IPI

CRÉDITO PRESUMIDO PARA RESSARCIMENTO DO PIS/PASEP/COFINS

 

Sumário

1. DIREITO AO CRÉDITO

É atribuído um crédito presumido do IPI ao produtor exportador, como forma de ressarcimento das contribuições ao PIS/PASEP/COFINS, incidentes sobre as aquisições, no mercado interno, de insumos (máterias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem) utilizados no respectivo processo de industrialização.

A concessão do referido crédito presumido do IPI encontra-se prevista na Lei nº 9.363, de 13.12.96 (DOU de 17.12.96), sendo que as normas complementares para o seu efetivo aproveitamento foram posteriormente baixadas por meio da Portaria do Ministério da Fazenda nº 38, de 27.02.97 (DOU de 03.03.97), e da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 23, de 13.03.97 (DOU de 17.03.97).

Com base nos citados atos veremos as formalidades e os critérios para a apropriação do referido crédito do IPI.

2. EMPRESA PRODUTORA E EXPORTADORA DE MERCADORIAS NACIONAIS

Somente faz jus ao crédito presumido do IPI a empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais.

3. EXTENSÃO DO CRÉDITO

O direito ao crédito presumido aplica-se, inclusive:

a) quando o produto fabricado goze do benefício da alíquota 0 (zero) do IPI;

b) nas vendas à empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação.

4. PRODUTOS ORIUNDOS DA ATIVIDADE RURAL

O crédito presumido relativo a produtos oriundos da atividade rural, conforme definida no art. 2º da Lei nº 8.023, de 12.04.90, utilizados como matéria-prima, produtos intermediários ou material de embalagem, na produção de bens exportador, será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas às contribuições para o PIS/PASEP/COFINS.

5. APURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO

O crédito presumido será apurado ao final de cada mês em que houver ocorrido exportação ou venda para empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

6. DETERMINAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO

Para efeito de determinação do crédito presumido correspondente a cada mês, a empresa ou o estabelecimento produtor e exportador deverá:

1 -apurar o total, acumulado desde o início do ano até o mês a que se referir o crédito, das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem utilizados na produção;

2 - apurar a relação percentual entre a receita de exportação e a receita operacional bruta, acumulada desde o início do ano até o mês a que se referir o crédito;

3 - aplicar a relação percentual, referida no item anterior, sobre o valor apurado de conformidade com o item 1;

4 - multiplicar o valor apurado de conformidade com o item anterior por 5,37% (cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento), cujo resultado corresponderá ao total do crédito presumido acumulado desde o início do ano até o mês de apuração;

5 - diminuir, do valor apurado de conformidade com o item anterior, o resultado da soma dos seguintes valores de créditos presumidos, relativos ao ano-calendário:

a) ressarcidos por meio de compensação com o IPI devido;

b) ressarcidos em espécie;

c) com pedidos de ressarcimento já entregues à Receita Federal.

O crédito presumido, relativo ao mês, será o valor resultante da operação a que se refere o item 5 retro.

6.1 - Exclusão dos Insumos Empregados na Produção de Produtos Não Acabados e Acabados mas não Vendidos

No último trimestre em que houver efetuado exportação, ou no último trimestre de cada ano, deverá ser excluído da base de cálculo do crédito presumido o valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem utilizados na produção de produtos não acabados e dos produtos acabados mas não vendidos.

Este valor, excluído no final de um ano, será acrescido à base de cálculo do crédito presumido correspondente ao primeiro trimestre em que houver exportação para o exterior.

6.2 - Sistema de Custos Coordenado e Integrado com a Escrituração Comercial

A apuração do crédito presumido será efetuada com base em sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração comercial da pessoa jurídica, que permita, ao final de cada mês, a determinação das quantidades e dos valores das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, utilizados na produção durante o período.

Para esse efeito, a pessoa jurídica deverá manter sistema de controle permanente de estoques, no qual a avaliação dos bens será efetuada pelo método da média ponderável móvel ou pelo método denominado PEPS (primeira que entra primeiro que sai), em que as saídas das unidades de bens seguem a ordem cronológica crescente de suas entradas em estoque.

No caso de pessoa jurídica que não mantiver sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração comercial, a quantidade de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na produção, em cada mês, será apurada somando-se a quantidade em estoque no início do mês com as quantidades adquiridas e diminuindo-se, do total, a soma das quantidades em estoque no final do mês, as saídas não aplicadas na produção e as transferências.

Nesta hipótese, a avaliação das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem utilizados na produção, durante o mês, será efetuada pelo método PEPS.

7. APURAÇÃO CENTRALIZADA

A empresa com mais de um estabelecimento produtor exportador poderá apurar o crédito presumido de forma centralizada, na matriz.

Neste caso, a opção pela apuração centralizada aplicar-se-á em relação a todo o ano-calendário em que exercida.

8. APURAÇÃO DESCENTRALIZADA

No caso de apuração descentralizada, o estabelecimento produtor exportador poderá computar, na base de cálculo do crédito presumido, o valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem, utilizados na produção das mercadorias exportadas, que houverem sido recebidos por transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

A transferência deverá ser efetuada pelo exato custo de aquisição.

O estabelecimento que transferir para outro matéria-prima, produtos intermediários e materiais de embalagem deverá excluir o valor desses insumos da base de cálculo de seu próprio crédito presumido.

9. GUARDA DAS MEMÓRIAS DE CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO

A empresa deverá manter em boa guarda as memórias de cálculo dos créditos presumidos e, se não mantiver sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração comercial, as respectivas relações de quantidades e valores das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem em estoque no final de cada período de apuração.

10. CONCEITUAÇÕES PARA FINS DE APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO

Para fins de apropriação do crédito presumido do IPI, considera-se:

a) receita operacional bruta, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia;

b) receita bruta de exportação, o produto da venda para o exterior e para empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, de mercadorias nacionais;

c) venda com o fim específico de exportação, a saída de produtos do estabelecimento produtor vendedor para embarque ou depósito, por conta e ordem da empresa comercial exportadora adquirente.

Os conceitos de produção, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem são os constantes da legislação do IPI.

11. PRODUTOS VENDIDOS À EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA QUE NÃO FOREM EXPORTADOS

A empresa comercial exportadora que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior, fica obrigada ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP/COFINS relativamente aos produtos adquiridos e não exportados, bem assim de valor equivalente ao do crédito presumido atribuído à empresa produtora-vendedora.

O valor a ser pago, correspondente ao crédito presumido, será determinado mediante a aplicação do percentual de 5,37% (cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento) sobre 60% (sessenta por cento) do preço de aquisição dos produtos adquiridos e não exportados.

11.1 - Prazo de Recolhimento

O pagamento do valor assim apurado deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia subseqüente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação.

Após o referido prazo, os valores devidos serão acrescidos, com base no art. 61 da Lei nº 9.430/96, de multa de mora e de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos, pela empresa produtora-vendedora, até o último dia do mês anterior ao pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

11.2 - Revenda dos Produtos no Mercado Interno

Se a empresa comercial exportadora revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação, sobre o valor da revenda serão, também, devidas a contribuição para o PIS/PASEP/COFINS, a ser paga nos prazos estabelecidos na legislação específica.

12. APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI

12.1 - Pela Empresa Produtora e Exportadora

A empresa produtora e exportadora beneficiada com o crédito presumido deverá apresentar à unidade da SRF de seu domicílio fiscal, até o último dia útil dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI referente à fruição do benefício nos trimestres encerrados, respectivamente, nos meses de março, junho, setembro e dezembro, imediatamente, em que deverá constar:

a) relação das notas fiscais relativas às exporta-ções diretas, com a indicação do destinatário e país de seu domicílio, do valor, da data do embarque e do respectivo número do despacho de exportação, correspondente a cada nota fiscal;

b) relação das notas fiscais relativas às vendas a empresa comercial exportadora, com indicação do nome da destinatária e de seu número de inscrição no CGC/MF, do valor da nota fiscal e da data de sua emissão;

c) a receita operacional bruta de exportação, acumulada desde o início do ano até o final do trimestre em que houver apurado crédito presumido;

d) a receita bruta de exportação acumulada desde o início do ano até o final do trimestre em que houver apurado crédito presumido;

e) o valor, acumulado desde o início do ano até o final do trimestre em que houver apurado crédito presumido, das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem adquiridos;

f) relação das notas fiscais de transferência de crédito da matriz para outros estabelecimentos, com indicação da data de emissão e do valor do crédito transferido.

A empresa que apurar o crédito presumido de forma descentralizada deverá apresentar um demonstrativo para cada estabelecimento que houver efetuado exportação ou venda para empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

12.2 - Pela Empresa Comercial Exportadora

A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de empresa industrial, com o fim específico de exportação deverá apresentar à unidade da SRF de seu domicílio fiscal, até o último dia útil dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, demonstrativo correspondente às exportações efetuadas nos trimestres encerrados, respectivamente, nos meses de março, junho, setembro e dezembro, em que deverá constar:

a) o nome do destinatário e o país de seu domicílio;

b) o nome da empresa produtora-vendedora e o número de sua inscrição no CGC/MF;

c) o número, a data de emissão e o valor da nota fiscal de venda emitida pela empresa produtora-vendedora;

d) a data do embarque e o número do despacho, correspondentes a cada nota fiscal referida na alínea anterior.

12.3 - Forma de Apresentação dos Demonstrativos

O Demonstrativo de Crédito Presumido do IPI, será gerado pelo Disquete - Programa correspondente, observando-se as orientações constantes do Ato Declaratório do Coordenador-Geral de Tecnologia e Sistemas de Informação nº 2, de 20.03.97, com retificações pelo Ato Declaratório do mesmo órgão de nº 6, de 03.04.97.

O leiaute para a importação de dados do Demonstrativo de Crédito Presumido do IPI deverá ser gerado mediante o tratamento de um arquivo magnético, a ser criado pelo declarante, cuja estrutura encontra-se descrita pelo Ato Declaratório do Coordenador-Geral de Tecnologia e Sistemas de Informação nº 8, de 05.05.97.

12.4 - Não-apresentação ou Apresentação Após o Prazo

A não-apresentação do demonstrativo, bem assim a sua apresentação após o prazo, sujeitará a empresa à multa de R$ 538,93, de que trata o art. 9º do Decreto-lei nº 2.303, de 21.11.86.

13. CRÉDITO PRESUMIDO APROVEITADO A MAIOR OU INDEVIDAMENTE

O crédito presumido, aproveitado a maior ou indevidamente, será pago com o acréscimo de multa de mora e de juros calculados à taxa SELIC, calculadas a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do aproveitamento até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

No caso de procedimento de ofício, serão aplicadas as multas previstas no art. 80 da Lei nº 4.502, de 30.11.64 com a redação dada pelo art. 45 da Lei nº 9.430/96.

14. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OU PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS

A omissão de informações ou a prestação de informações falsas, nos Demonstrativos de Crédito Presumido do IPI, bem assim a utilização do crédito presumido em desacordo com a legislação em vigor, sujeitará a empresa às penalidades previstas no art. 1º da Lei nº 8.137, de 27.12.90, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

15. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO SOB A FORMA DE RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO

A utilização do crédito far-se-á de conformidade com as normas sobre ressarcimento e compensação previstas nos arts. 8º a 22 da Instrução Normativa SRF nº 21/97, quais sejam:

a) ressarcimento do crédito presumido, inicialmente, mediante compensação com débitos do IPI relativos a operações no mercado interno;

b) na hipótese de total impossibilidade de compensação, o ressarcimento será efetuado em espécie, a pedido da pessoa jurídica, apresentado no formulário "Pedido de Ressarcimento", constante do Anexo II à citada IN SRF nº 21/97;

c) compensação com outros tributos ou contribuições federais, em procedimento de ofício ou a requerimento do interessado;

d) compensação com débito de outro contribuinte, formalizada por meio do formulário "Pedido de Compensação de Crédito com Débito de Terceiros", de que trata o Anexo IV à citada IN SRF nº 21/97.

16. NORMAS SOBRE ESCRITURAÇÃO E GUARDA DE DOCUMENTOS

Aplicam-se ao crédito presumido as normas sobre escrituração e guarda de documentos estabelecidas no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 21/97.

17. PERÍODOS ENCERRADOS ATÉ DEZEMBRO/96

Na apuração e escrituração do crédito presumido do IPI, relativo a períodos encerrados até dezembro/96, serão observadas as normas da Portaria MF nº 129, de 05.04.95, e da Instrução Normativa SRF nº 21, de 12.04.95 ( com modificações posteriores).

17.1 - Cômputo da Receita Decorrente de Venda Para Empresa Comercial Exportadora

A receita bruta das vendas efetuadas a partir de 23.11.96, para empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, será computada como receita da exportação.

17.2 - Apuração do Crédito Presumido Descentralizadamente ou de Forma Centralizada

O crédito presumido, relativo ao ano-calendário de 1996, poderá ser apurado descentralizadamente, por estabelecimento produtor-exportador, ou de forma centralizada, no estabelecimento da matriz.

A opção pela apuração centralizada será aplicada em relação a todo o ano de 1996.

Nesta hipótese, os créditos utilizados antecipadamente, em cada estabelecimento da empresa, inclusive na matriz, serão somados e deduzidos do total do crédito presumido apurado.

18. EXEMPLO DE CÁLCULO DO CRÉDITO

- Período do crédito - janeiro a julho/97.

- Valor dos insumos utilizados na produção nesse período (menos aqueles utilizados na produção de produtos não acabados ou acabados mas não vendidos) = R$ 400.000,00

- Receita operacional bruta no período = R$ 800.000,00

- Receita de exportação no período = R$ 380.000,00

- Percentual correspondente à relação entre as duas receitas = 47,50% = (R$ 380.000,00 : R$ 800.000,00 x 100)

-47,50% x R$ 400.000,00 = R$ 190.000,00;

5,37% x 190.000,00 = R$ 10.203,00 (valor do crédito presumido)

 

ICMS

SEMENTES CERTIFICADAS
Benefícios Fiscais

 

Sumário

1. ISENÇÃO

O Regulamento do ICMS prevê o benefício da isenção nas saídas internas de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507/77, regulamentada pelo Decreto nº 81.771/78, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério.

A isenção supramencionada não prevalecerá quando a semente, ainda que atenda ao padrão, tenha outro destino que não seja a semeadura.

2. SAÍDAS INTERESTADUAIS

Nas saídas interestaduais das sementes mencionadas no Tópico 1, o imposto incidirá sobre a base de cálculo de 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação.

Esta redução não prevalecerá se a semente não satisfizer aos padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.

3. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS

Os benefícios analisados, neste estudo, estendem-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura.

Fundamento Legal:

Artigos 6º, CIV, "e"; 17, LXIII "e" do RICMS

 

INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Tratamento Fiscal

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho, examinaremos o tratamento fiscal dispensado às operações de remessa de mercadorias, para industrialização ou conserto sob encomenda, à luz dos artigos 7º, III e IV e § 2º, 9º, I e II e §§ 1º e 2º, e outros, todos do RICMS.

2. OPERAÇÃO INTERNA

É diferido o pagamento de ICMS, nas operações internas, entre contribuintes, de:

a) remessa, para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, de mercadorias destinadas à comercialização ou à produção industrial desde que haja devolução ao estabelecimento de origem;

b) devolução das mercadorias ao estabelecimento remetente.

O benefício fiscal pode ser ilustrado, graficamente, do seguinte modo:

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3. OPERAÇÃO INTERESTADUAL

Há suspensão do pagamento do imposto:

a) nas saídas de mercadorias, exceto produtos primários, para conserto ou industrialização em estabelecimento situado em outra unidade da Federação, desde que retornem ao estabelecimento de origem dentro de 180 dias, contados da data da remessa;

b) na devolução das mercadorias acima referidas ao estabelecimento de origem, salvo em relação ao valor adicionado.

A situação pode ser ilustrada pelo seguinte gráfico:

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3.1 - Prorrogação do Prazo de Retorno

O prazo para retorno poderá ser prorrogado por mais 180 dias, que poderão ser, excepcionalmente, seguidos de nova prorrogação, por idêntico período, em ambos os casos, mediante requerimento do interessado e a critério da Superintendência da Administração Tributária.

3.2 - Valor Adicionado

Como ficou ressalvado, a suspensão do imposto, no retorno do produto industrializado sob encomenda no Rio Grande do Sul, para outra unidade da Federação, não abrange o valor adicionado, assim entendido o que for cobrado pelo fornecimento de insumos próprios, que o industrializador acrescentar à matéria-prima recebida e pela mão-de-obra.

Significa dizer que, na nota fiscal que documentar o retorno, deverão ser discriminados, separadamente, o valor da matéria-prima, abrangido pela suspensão, e dos insumos e mão-de-obra, sujeitos ao débito do tributo.

Exemplo:

A empresa A, situada no Paraná, remeteu, para industrialização na empresa B, situada no Rio Grande do Sul, matéria-prima, no valor de R$ 10.000,00.

O tratamento fiscal para o respectivo retorno seria demonstrado (em valores hipotéticos), da seguinte maneira:

valor da matéria-prima recebida (MP) R$ 10.000,00
valor abrangido pela suspensão do imposto, no retorno (=MP) R$ 10.000,00
valor cobrado pelos insumos acrescenta- dos(I) R$ 1.000,00
preço da mão-de-obra (MO) R$ 1.000,00
valor adicionado (VA=I+MO) R$ 2.000,00
valor sujeito a débito, no retorno (=VA) R$ 2.000,00

4. EXIGÊNCIA DO TRIBUTO

O tributo passa a ser devido no momento da transmissão da propriedade da mercadoria beneficiada pelo diferimento ou pela suspensão do imposto, sem que tenha ocorrido o seu retorno, mesmo que a transmissão, no caso de suspensão, seja realizada no respectivo prazo de 180 dias.

Ainda, na hipótese de suspensão, o ICMS passa a ser devido, por ocasião:

a) da remessa, no caso de não ocorrer o retorno da mercadoria, ou do produto industrializado dela resultante, dentro do prazo autorizado;

b) da devolução da mercadoria, ou do produto industrializado dela resultante, se posterior ao decurso do prazo autorizado.

 

JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS

PROCESSUAL
Recurso Nº 553/85 - Acórdão Nº 467/91

 

Recorrente: ( )

Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 15.479-14.00/88)

Procedência: RIO GRANDE - RS

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).

Auto de Lançamento.

Impugnação - Não conhecimento.

Tendo em vista a ausência de reconhecimento de firma do signatário do mandato outorgado através de instrumento particular, por constituir-se em ato essencial de sua validade, nos termos da Lei Civil.

Arqüição do artigo 1º, do Decreto Estadual nº 29.677, de 19.06.1980.

Razoabilidade do equívoco incorrido pelo contribuinte. No cotejo das disposições constantes da Legislação Federal e Estadual, no tocante à matéria em exame.

Recurso voluntário provido, para efeito de retorno do processo à instância ordinária, a fim de que seja proferida decisão de mérito.

Unanimidade de votos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que figuram, como recorrente, ( ) e como recorrida, a FAZENDA ESTADUAL.

Contra a recorrente, foi lavrado Auto de Lançamento exigindo-lhe o pagamento de ICM, correção monetária e multa, em razão das infrações consignadas na peça fiscal.

Tempestivamente, a autuada apresentou impugnação a qual não foi conhecida pelo julgador de 1ª instância, "por falta de legitimidade do signatário, considerando que o mandato foi constituído por instrumento particular, sem o reconhecimento da firma, que é condição essencial a sua validade em relação a terceiros, nos termos do § 3º do Art. 1.289, do Código Civil, que rege a matéria".

Irresignado, o contribuinte recorreu voluntariamente da decisão proferida, centrando sua argumentação, no disposto no artigo 1º, do Decreto Estadual nº 29.677, de 19.06.80, que assim assevera:

"Art. 1º - Fica dispensada a exigência do reconhecimento de firma em qualquer documento produzido no País quando apresentado para fazer prova perante órgãos integrantes da administração direta, indireta, inclusive fundações."

Finalmente, postula pelo retorno do processo à instância inicial, para que seja julgado na forma da Lei.

Manifestando-se acerca do apelo, a Douta Defensoria da Fazenda junto à Corte, na pessoa do Ilustrado Doutor Gentil André Olsson, inclina-se "pelo provimento do recurso, para o singular efeito de retorno do processo à instância "a quo" para exame do mérito."

É o relatório.

VOTO

Efetivamente, nos termos da Lei Civil, é da essência do mandato conferido por instrumento particular, o reconhecimento da firma de seu signatário.

Todavia, em que pese o teor da disposição legal Estadual invocada pelo Recorrente - fazer prova perante órgãos integrantes da Administração Direta, Indireta, inclusive Fundações - esta não se confunde com o exercício do poder de representação e capacidade postulatória, conferidos através do mandato.

Não obstante, é de admitir-se a razoabilidade do equívoco incorrido pela Recorrente, no cotejo das disposições constantes da Legislação Federal e Estadual, no tocante à questão controvertida ora em exame.

Destarte, acompanhado a promoção da Douta Defensoria da Fazenda ao caso dos autos, dando provimento ao recurso voluntário interposto nos estritos termos de seu retorno à 1ª Instância, a fim de que seja apreciado o mérito da autuação perpetrada, e o conseqüente crédito tributário constituído.

Por unanimidade de votos, ACORDAM os membros da 2ª Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Estado do Rio Grande do Sul, em dar provimento ao recurso interposto, nos termos do expendido pelo Juiz Relator.

Porto Alegre, 30 de julho de 1991

Ruy Rodrigo de Azambuja
Presidente

Eduardo da Cunha Müller
Relator

Participaram do julgamento, ainda, os juízes Carlos Hugo Candelot Sanchotene, Hugo Eduardo Giudice Paz. Presente o Defensor da Fazenda, Gentil André Olsson.

 

MULTA
Recurso Nº 281/91 - Acórdão Nº 548/91

Recorrente: ( )

Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 06804-14.00/91.6)

Procedência: CANOAS - RS

Relator: PEDRO PAULO PHEULA (2ª Câmara, 29.08.91)

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).

Impugnação a Auto de Lançamento.

Multa por infração tributária formal em decorrência de o contribuinte não ter exibido ao Fisco documento fiscal requerido, quando do encerramento de suas atividades (art. 11, II, da Lei nº 6.535/73).

A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato (art. 136 do CTN).

Negado provimento ao recurso voluntário, em votação unânime.

 

IMPORTAÇÃO
Recurso Nº 542/92 - Acórdão Nº 583/92

Recorrente: ( )

Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 15080-14.00/92.1)

Procedência: PORTO ALEGRE - RS

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).

Impugnação ao Auto de Lançamento nº 4189100039.

O pedido de perícia deve se conformar ao estatuído no artigo 28, § 2º, "e" da Lei nº 6.537/73, e não seguido na inicial, que em pedido genérico de perícia não especificou os motivos que a justifiquem. Preliminar de nulidade da decisão pela negativa de perícia, rejeitada por unanimidade.

O imposto exigido na importação é relativo à operação específica cujo fato gerador está indicado no artigo 3º, § 1º, e 4º, I, da Lei nº 8.820/89, pagamentos em etapas posteriores, cada qual com fato gerador próprio, não eximem a responsabilidade por imposto devido por ocasião da entrada de mercadorias, importadas no estabelecimento do importador.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é, recorrente ( ), de Porto Alegre - RS, e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.

Provado que o importador é o recorrente que praticou todos os atos inerentes e necessários a uma importação, não tem como atribuir esta condição aos seus clientes.

Foi constituído o crédito tributário, através do Auto de Lançamento nº 4189100039 lavrado contra o recorrente pela falta de pagamento de ICMS nas entradas no estabelecimento do importador de mercadorias vindas do exterior, sem sequer ter sido escrito nos livros ou informados na GIA.

No prazo, se fez presente o sujeito passivo para impugnar o lançamento alegando praticar apenas atos de interveniência nas importações, e que estas na realidade são efetuadas pelo contribuinte ( ), destinatário da mercadoria.

Enfoca a ação judicial que o liberou do pagamento do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro, tendo em vista que a ocorrência do fato gerador aconteceu apenas na entrada da mercadoria no estabelecimento do importador (quer diferenciá-lo do destinatário). Discorda da exigência do imposto do importador, mas sim devido pelo destinatário, ao tempo em que requer produção de perícia, sem especificar os motivos da mesma.

A réplica se atém aos fatos e aplicação dos dispositivos legais prevista para os mesmos, e de posse dos documentos juntados (declarações de importações e NF de Entrada) é induvidoso ser o autuado o destinatário das mercadorias importadas. Ainda, apura cópia de GIAs, relativas a períodos posteriores à autuação, onde o contribuinte passou a efetuar os lançamentos equivalentes a importações iguais às que aqui se discute.

O parecer técnico analisou os fatos e as alegações da defesa, como da réplica, aduzindo inexistir conflitos da norma gaúcha com o Convênio 66/88 (art. 27), este não determinou a pessoa que deva recolher o imposto, mas, dirime os conflitos de competência entre os Estados. Aponta o vínculo do fato gerador do ICMS com as operações de entrada e saída, e não sobre a mercadoria, com destaque do causador da ocorrência do fato gerador como sendo o recorrente.

A ocorrência do fato gerador cria vínculo obrigacional cujo momento de adimplemento é fixado pela política tributária, praticada pelo sujeito ativo, constante de lei. Diz, não ser o caso do requerente, ao contrário, o art. 57 do RICMS, determina que seja pago o imposto quando da ocorrência do fato gerador.

O julgador embasou sua decisão condenatória nos fundamentos trazidos pelo parecer técnico.

Irresignado, com a mesma, dela recorre, argüindo em preliminar a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, visto a rejeição da perícia proposta na inicial, e que agora especifica, para elucidar que o imposto fora pago pelo ( ), segundo ele, o destinatário da mercadoria.

No mérito, diz que o Fisco ao lavrar o lançamento considerou vencido o imposto quando da entrada no território nacional das mercadorias, cujo teor foi discutido e decidido judicialmente em favor da posição da autuada. Renova seus argumentos da inicial e esclarece que a empresa, por ele indicada como destinatária da mercadoria "...recolheu o imposto pertinente ao momento em que vendeu essa mercadoria para terceiros, RECOLHEU O IMPOSTO DEVIDO." Julga-se no direito de creditar-se de tais valores, perante apenas discussão de multa e acessórios.

A Defesa da Fazenda, se refere à norma que impõe o pagamento do imposto por ocasião da importação da mercadoria, sendo inadmissível que o pagamento de tributo por venda posterior exima o contribuinte da exigência tributária relativa à importação. Indica precedentes desta Câmara.

É o relatório.

VOTO

O pedido de perícia (fl. 7) é genérico sem especificar, na inteligência do artigo 28, § 2º, "e" da Lei nº 6.537/73, os motivos que a justifiquem, tendo se cingido na inicial à sua desvinculação ao fato gerador, mediante interpretação jurídica. O indeferimento (fl. 85) por julgador de 1ª Instância é absolutamente inatacável, e pretende no recurso indicar o objetivo pericial, qual seja, provar que o seu cliente ( ), teria pago o imposto relativo às operações descritas no Auto de Lançamento. Pagamento este que teria ocorrido quando da venda a terceiros desta mercadoria importada.

Em nada contribuiria tal perícia, mesmo que fosse solicitada em tempo oportuno, já que o pagamento informado não tem conexão com o fato gerador, evento motivador do lançamento . Tenho como correto o indeferimento da perícia, não ensejando nulidade do julgamento monocrático, com o que, unanimemente os membros desta Câmara anuíram.

No mérito, há de se destacar que a liminar obtida pelo recorrente foi no sentido de não pagar o tributo no desembaraço, mas sim, na entrada da mercadoria no estabelecimento do recorrente, segundo a Justiça interpretou o mandamento legal. É inconfundível, a eleição do momento da exigibilidade com a dispensa a que se arroga o recorrente.

Também, não foi constituído o crédito tributário pela entrada de mercadoria no território brasileiro, como afirma o recorrente, nem deu-lhe esta interpretação o julgador de 1º Grau. À fl. 17 (anexo do Auto de Lançamento) a autoridade lançadora especificou o momento exato desta exigência, assim:

"O pagamento do imposto deveria ter sido realizado, em função daquela dispensa, no prazo estabelecido pelo art. 57, do regulamento anexo ao Decreto nº 33.178/89, ou seja, no recebimento, pelo importador, de mercadoria ou bem, importados do exterior ou no momento da entrada, no estabelecimento destinatário."

Constitui um fato gerador do imposto o recebimento pelo importador, de mercadoria ou bem, importados do exterior (art. 4º, I, da Lei nº 8.820/89), e a condição de importador, bem como o recebimento, pelo recorrente, destas mercadorias está sobejamente provado documentalmente (fls. 25 a 84), com as declarações de importação detalhando inclusive o litigante da sua condição na operação.

Ainda, estão a confirmar os fatos descritos no lançamento o próprio documento emitido pelo recebedor, conforme várias Notas Fiscais de Entrada emitidas pelo próprio e os conhecimentos de frete emitidos pelo transportador indicam como destinatário a comparte, sendo entregue em Porto Alegre, sem referência a outro que não seja o autuado.

Se houve venda posterior ao ( ), constituindo novo fato gerador, não elide a responsabilidade pela importação, mesmo que esta mercadoria não tivesse transitado pelo estabelecimento do recorrente, mesmo assim, esta remessa ao seu cliente se equipararia a uma saída (art. 3º, § 1º do Regulamento do ICMS).

Os pagamentos efetuados em etapas posteriores, pelo próprio ou terceiros, não eximem responsabilidade por imposto devido em etapa anterior, pois se esta tese vingasse implicaria afirmar que o imposto deve ser pago apenas nas saídas ao consumidor final, o que sabemos não é a previsão do CTN e demais normas que regem o assunto.

Em face às evidências julgáveis dos fatos que indicam o recorrente como importador das mercadorias, e o não-cumprimento das suas obrigações para com o erário, temos como eficaz o lançamento efetuado, não importando se houve ou não má-fé ou dolo, pois a imputação de penas em direito tributário independem da intencionalidade do agente ou responsável pelo ato ilícito.

Ante ao exposto, ACORDAM os Membros desta Segunda Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, negar provimento ao recurso voluntário, tendo antes rejeitado a preliminar de nulidade argüida, à unanimidade, confirmando a decisão recorrida.

Porto Alegre, 05 de novembro de 1992

Ruy Rodrigo Brasileiro de Azambuja
Presidente

Pedro Paulo Pheula
Relator

Participaram, também, do julgamento os juízes Plínio Orlando Schneider, Nielon José Meirelles Escouto e Carlos Hugo Candelot Sanchotene. Presente, ainda, o Defensor da Fazenda Pública Estadual, Gentil André Olsson.

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

LEI Nº 10.978, de 01.08.97
(DOE de 04.08.97)

 

Introduz modificações na Lei nº 10.895, de 26 de dezembro de 1996 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica acrescentado um parágrafo, que será o parágrafo 1º, no artigo 2º da Lei nº 10.895/96, passando o parágrafo único a constar como parágrafo 2º, na forma que segue:

"Parágrafo 1º - As indústrias do setor automotivo, que vierem a se instalar na área industrial referida no "caput" do artigo 1º poderão credenciar empresas especializadas, com sede no Município de Rio Grande, para realizar operações de importação e distribuição."

Art. 2º - O inciso I do artigo 4º da Lei nº 10.895/96 passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - valor equivalente a até 9% (nove por cento) do faturamento bruto mensal proveniente do investimento e de operações de comercialização e distribuição de veículos, decorrentes de importações realizadas a partir de 1º de junho de 1997, através das empresas especializadas mencionadas no parágrafo 1º do artigo 2º."

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 01 de agosto de 1997

Antonio Britto
Governador do Estado

Secretário de Estado da Justiça e da Segurança

Secretário de Estado da Fazenda

Secretário de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais

Registre-se e publique-se.

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 


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