IPI

AQUISIÇÃO DE INSUMOS DA ZONA FRANCA DE MANAUS COM ISENÇÃO
Crédito do Imposto

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O princípio da não-cumulatividade do IPI insculpido na atual Carta Magna encontra-se assim redigido: "o imposto previsto no inciso IV do art. 153 será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores".

Face à forma como tal instituto encontra-se previsto na Constituição Federal, alguns contribuintes que adquirem insumos da Zona Franca de Manaus com isenção do IPI ingressaram em Juízo visando obter o direito ao creditamento do respectivo imposto (como se devido fosse), muito embora o mesmo não tivesse sido pago ou cobrado na operação anterior.

Como argumento para tal creditamento, esses contribuintes alegaram que a Carta Magna não faz qualquer restrição a respeito, ao contrário do ICMS em cujo princípio da não-cumulatividade está expressamente vedado o aproveitamento de créditos em operações anteriores com isenção ou não-incidência.

Além disso, esses contribuintes sustentaram que o não-aproveitamento do crédito do IPI implicaria em tributar o valor integral do produto fabricado, tornando sem efeito o incentivo concedido para as empresas sediadas na ZFM.

Tais argumentos vêm sendo acolhidos pelos Ilustres Juízes de algumas Regiões do TRF - Tribunal Regional Federal, conforme pode-se observar pelos respectivos Acórdãos adiante transcritos.

Não é demais lembrar, contudo, que tais decisões aproveitam apenas esses contribuintes que ingressaram em juízo. Portanto, aqueles que se encontrarem nessa mesma situação, caso queiram ver garantido o direito de se creditarem do IPI, deverão também ingressar em juízo.

2. FORMA DE DETERMINAÇÃO DO IMPOSTO A CREDITAR

Como se viu no tópico anterior, alguns contribuintes obtiveram em juízo o direito ao crédito do IPI sobre as aquisições de insumos com isenção desse imposto.

Contudo, a indagação que poderá surgir é como esses contribuintes irão determinar o "quantum" do imposto que poderá ser creditado, se o mesmo não foi pago nem cobrado na operação anterior? A nosso ver, tal crédito tem a figura de "presumido" e, portanto, deve levar em consideração a alíquota do IPI a que se sujeita o respectivo produto fabricado.

Assim, por exemplo, se o produto fabricado sujeitar-se à alíquota do IPI de 8%, o crédito "presumido" será apropriado com base nessa mesma alíquota.

3. JURISPRUDÊNCIA

Transcrevemos, a seguir, algumas decisões favoráveis ao crédito objeto da presente matéria, salientando, antes, que, embora estas versem sobre as aquisições de insumos da ZFM, as considerações nelas contidas são extensivas a outras aquisições com isenção do IPI:

Mandado de Segurança nº 49.677-PE (95.05.18248-I) - DJU de 11.10.96

Impetrante(s):

Advogado(s): Dr. José Henrique Wanderlei Filho e Outros

Impetrado: Juízo Federal da 2ª Vara - PE

Relator: O Sr. Juiz Araken Mariz

Ementa

Tributário. IPI. Princípio da Não-Cumulatividade. Crédito relativo a Insumos Isentos. Art. 153, IV, § 3º, da CF.

1. "Determina a Constituição Federal que o Imposto sobre Produtos Industrializados será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores".

2. O princípio da não-cumulatividade ampara a pretensão ao crédito do IPI relativo a insumos isentos.

3. Segurança concedida.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima identificadas.

Decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do relatório, do voto do Juiz Relator e das notas taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.

Custas, como de lei.

Recife, 04 de setembro de 1996 (data de julgamento).

Juiz Araken Mariz
Relator

Relatório

O Sr. Juiz Araken Mariz (Relator):

Cuida-se de mandado de segurança, impetrado por Garanhuns Refrigerantes Ltda. e outro, antes do advento da Lei nº 9.139/95, contra despacho que indefiriu liminar, em mandamus ajuizado perante o Juiz Federal da 2ª Vara-PE, no qual os impetrantes pretendem eximir-se da cobrança do IPI, relativo às matérias-primas que adquirem de produtor sediado na Zona Franca de Manaus.

A liminar foi deferida pelo MM. Juiz Hugo Machado, em substituição (fl.82).

A Fazenda Nacional, citada como litisconsorte passiva necessária, manifestou às fls. 104/129, sustentando a inexistência de ato abusivo de autoridade e de direito líquido e certo, capaz de ser comprovado de plano.

Parecer do representante do Ministério Público Federal, pela denegação da segurança (fl. 147).

É o relatório.

VOTO

O Sr. Juiz Araken Mariz (Relator):

Já tive a oportunidade de decidir esta matéria na egrégia Segunda Turma, quando me manifestei favorável ao pleito formulado na inicial, por entender que as empresas que adquirem matérias-primas de indústrias sediadas na Zona Franca de Manaus, com isenção do IPI, podem utilizar o crédito relativo a esse imposto (que não foi pago), justamente em razão daquela isenção, sob pena de o incentivo para as empresas sediadas na Zona Franca restar anulado. Então, se a lei estabeleceu o direito ao crédito dos valores relativos ao IPI, nas operações de aquisição de matéria-prima, ainda que essas operações estejam isentas do mesmo imposto na origem, não pode o RIPI negá-lo.

Destarte, acosto-me ao entendimento do eminente tributarista, Juiz Hugo de Brito Machado, transcrevendo parte de artigo que S. Exª escreveu para a Revista Dialética de Direito Tributário, sobre a não-cumulatividade do IPI:

"Determina a Constituição Federal que o Imposto sobre Produtos Industrializados" será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores". Já o Código Tributário Nacional estabelece que "o imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados".

Em face desses dispositivos coloca-se a questão de saber se as empresas que adquirem matérias-primas de indústrias sediadas na Zona Franca de Manaus, e por isto isentas do IPI, podem utilizar o crédito relativo a esse imposto, que na verdade não é pago, nem é cobrado na operação anterior, precisamente em virtude daquela isenção.

Pode parecer que não tendo sido cobrado o IPI na operação anterior, em fase da isenção, inexistiria o direito ao crédito. Tal entendimento, porém levaria à supressão pura e simples das isen-ções, que restariam convertidas em meros diferimentos de incidência.

Em casos como o de que se cuida, o incentivo consubstanciado na isenção concedida às indústrias sediadas em Manaus restaria inteiramente anulado. O que a Fazenda deixasse de arrecadar, a título de IPI, do produtor da matéria-prima, no Amazonas, seria por ela tranqüilamente recuperado, com a cobrança do valor respectivo às empresas que utilizam aquela matéria-prima.

Seria mais vantajoso para os industriais adquirir as matérias-primas produzidas fora da Zona Franca. O produtor daquelas matérias-primas, favorecido com a isenção, teria de vendê-las por preço mais baixo do que os seus concorrentes, sediados em outros locais, concedendo a estes redução nunca inferior ao valor do IPI, a cujo crédito não teriam direito.

Assim, e em virtude da distância, chega-se facilmente à conclusão de que a isenção concedida às indústrias para se instalarem na Zona Franca de Manaus seria um verdadeiro engodo, pois em nada lhes favoreceriam.

É razoável, assim, entender-se que o princípio da não-cumulatividade efetivamente ampara a pretensão das adquirentes ao crédito do IPI relativo a insumos isentos, pois não é admissível uma interpretação segundo a qual resta anulada a finalidade da isenção. O elemento sistemático impõe a preferência pela interpretação que não anula o instituto da isenção.

Entendo que a isenção não configura simples dispensa de tributo devido. Isenção é exclusão de parcela do suporte fático da norma de tributação. Em face da norma de isenção, que incide sobre aquela parcela fática, não ocorre o fato tributável, dito fato gerador da obrigação tributária. Isenção é exceção à regra jurídica de tributação.

De todo modo, tem-se de considerar que o Supremo Tribunal Federal já afirmou, com arrimo na doutrina do mestre Gomes de Sousa, que a isenção é uma dispensa de tributo devido. Se é assim, não pode haver dúvida de que a isenção do IPI, sendo apenas uma dispensa desse tributo, para o fim de estimular o contribuinte isento, não pode excluir o direito ao crédito respectivo, para o comprador de tais produtos.

Tal entendimento jurisprudencial da Corte Maior tem suas conseqüências, entre as quais a de se considerar o IPI um imposto devido, para os fins do art. 153, inciso IV, e § 3º, inciso II, da Constituição Federal.

Seja como for, inadmissível é a interpretação literal dos preceitos da Constituição Federal, e do Código Tributário Nacional, quanto às palavras cobrado, contida no art. 153, inciso IV, e § 3º, inciso II, e pago, contida no art. 49 do Código Tributário Nacional. Qualquer pessoa que tenha alguma vivência da sistemática da não-cumulatividade sabe perfeitamente que jamais o fisco exigiu de qualquer contribuinte a prova da cobrança, ou do pagamento, como condição para o uso do crédito correspondente. O que se exige é que exista tributo relativo à operação anterior.

Em face da isenção esse imposto, relativo à operação anterior, ou não será devido, ou será devido mas dispensado em virtude da norma isentiva, mas não pode ser desconsiderado, porque isto implicaria abolir o instituto da isenção, que restaria substituído inexoravelmente pelo instituto do diferimento de incidência."

Por todo o exposto, concedo a segurança, confirmando os termos da liminar.

É como voto.

O Sr. Juiz Araken Mariz (Relator): Concedo a segurança.

Os Srs. Juízes Castro Meira, José Maria Lucena, Geraldo Apoliano e Ridalvo Costa:

De acordo (sem explicitação).

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, concedeu a segurança, nos termos do voto do Relator.

Apelação em Mandado de Segurança nº 95.04.37384-4/RS - DJU de 07.08.96

Relator: Juiz Gilson Dipp

Apelante: União Federal

Apelado:

Remetente: Juízo Federal da 8ª Vara Federal de Porto Alegre/RS

Advogados: Cézar Saldanha Souza Júnior, Renato Romeu Renck Júnior e Outros

Ementa

Direito Tributário. Mandado de Segurança. IPI. Concentrado de Refrigerante Produzido na Zona Franca de Manaus. Abatimento em Razão da Isenção em Operações Anteriores.

Não-cumulatividade tributária que não está sujeita às restrições previstas para os casos de isenção ou não-incidência pelas disposições constitucionais atinentes ao ICMS (CR/88, arts. 153, § 3º, inc. 1 e 155, § 2º, incs. I e II).

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa "ex officio" nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de junho de 1996.

Juiz Gilson Dipp
Relator

Relatório

Trata-se de ação mandamental.

A julgadora "a quo" assim relatou o feito:

"Foi interposto o presente mandamus objetivando-se obter o direito de abatimento do Imposto sobre Produtos industrializados - IPI potencialmente incidente sobre o concentrado de refrigerante produzido na Zona Franca de Manaus, isento na operação anterior, adquirido pela impetrante e utilizado na produção de refrigerantes, com os valores de IPI devidos em operações posteriores tributáveis, realizadas pela adquirente.

Alega a impetrante que, a teor do Decreto nº 87.981/82, os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, destinados ao consumo interno ou à comercialização em qualquer ponto do território nacional, salvo algumas exceções, estão isentos do IPI. Destarte, entende que a atual Constituição Federal, no artigo 153, § 3º, estabelece a não-cumulatividade do IPI, determinando a compensação do que for devido em cada operação, com o montante cobrado nas operações anteriores. Tal faculdade não sofre limitações ou ressalvas na Magna Carta, ao contrário do que ocorre com o ICMS, não cabendo ao intérprete restringi-la.

O direito de abatimento dos créditos com os débitos de IPI assiste ao contribuinte que tenha participado das "operações anteriores", adquirindo produto industrializado. E mesmo no caso de operação anterior isenta, tal direito permanece, sendo calculado o valor a compensar computando-se o imposto que, em tese, incidiria.

Com isso, alega o direito de compensação do crédito do IPI decorrente da entrada do concentrado de refrigerante adquirido na região da Amazônia, com o IPI que seria devido quando das saídas dos produtos de seu estabelecimento.

A liminar foi inicialmente indeferida, facultando-se o depósito para os fins do art. 151, II, do CTN. Posteriormente, houve reconsideração da decisão, diante de pedido da impetrante, concedendo-se a liminar.

Nas informações, a autoridade reputada coatora alega que não há direito ao abatimento se os produtos foram adquiridos com isenção, caso em que o contribuinte não pode considerar como crédito o imposto que não incidiu. Outrossim, aduz que os concentrados de refrigerantes, "in casu", provêm da Zona Franca de Manaus, e a sua isenção pode estar enquadrada em duas hipóteses do artigo 45 do RIPI/82; inciso XXI e inciso XXVI.

Entende, por fim, que seria possível creditar-se a impetrante do valor do imposto que incidira sobre os insumos, desde que estes sejam adquiridos sob regular isenção tributária da hipótese do inciso XXVI do art. 45 do RIPI, atendida a parte final do art. 82, XI, ou seja, "para emprego, como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, na industrialização de produtos sujeitos ao imposto", mas não no caso da isenção prevista no inciso XXI daquele dispositivo.

O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem. A seguir, vieram-me os autos conclusos para sentença."

A sentença de fls. 115/118 concedeu a segurança.

A impetrada apelou às fls. 125/129.

O recurso foi respondido às fls. 146/153.

Subiram os autos.

O Ministério Público Federal, às fls. 159/161, opinou pelo improvimento do apelo e confirmação da sentença.

É o relatório.

Juiz Gilson Dipp
Relator

VOTO

Os fatos da lide ocorreram sob a égide da CR/88 que, atenta à caraterística plurifásica do IPI e do ICMS, submete-os respectivamente, nos arts. 153, § 3º, inc. I e 155, § 2º; V, incs. I e II, ao princípio da não-cumulatividade, que autoriza a compensação do devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. Há, contudo, um aspecto relevante no trato constitucional da matéria, que implica a diversidade do tratamento do tema relativamente aos dois impostos.

Enquanto a não-cumulatividade do ICMS está restringida pelo regime aplicável aos casos de isenção ou não-incidência, que não geram crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes e anulam o crédito gerado em operações anteriores, a não-cumulatividade do IPI não se sujeita a essa nem a nenhuma outra limitação constitucional.

Nessas condições, quaisquer empecilhos opostos pela legislação infraconstitucional, notadamente as Leis nº 8.032 e 8.034, de 1990, os Decs. -Leis nºs 288 e 340, de 1967, e 2.433, de 1988, e o RIPI/82 (Dec. nº 87.981/82), ao direito de crédito fiscal pretendido pela apelada à fl. 23 e reconhecido pelo ato sentencial à fl. 118, não devem prevalecer porque não recepcionados ou não legitimados pelos preceitos da vigente Constituição da República.

Em face do exposto, nego provimento à apelação e à remessa "ex officio".

Custas "ex lege".

É o meu voto.

Juiz Gilson Dipp
Relator

REOMS nº 95.04.09175-0/RS - DJU de 04.12.96

Ementa

Tributário. IPI. Isenção. Não-cumulatividade. Havendo isenção do IPI em bens importados, nasce o direito de crédito na operação subseqüente, visto ser inadmissível tributação em cascata.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, na forma do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de novembro de 1996.

Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon
Relator

Relatório

O Exmo. Sr. Juiz Relator:

Trata-se de mandado de segurança no qual a impetrante pretende garantir o direito de compensar o IPI referente à aquisição de matéria-prima proveniente da Zona Franca de Manaus, com outros débitos também relativos ao IPI. Sustenta que por força do princípio da não-cumulatividade e porque a sua fornecedora de matéria-prima está isenta do pagamento do IPI (Decreto-lei nº 288/67) cabe o pedido de compensação, pois, caso contrário, arcaria com o ônus de um imposto isento na sua fase anterior.

Processado regularmente o feito, sobreveio sentença concedendo a segurança. Subiram os autos a este Tribunal por força de remessa de ofício.

É o relatório.

Peço pauta.

Juiz Relator

Voto

O Exmo. Sr. Juiz Relator:

Doutrinando a respeito do IPI, assentou o eminente magistrado e tributarista Sacha Calmon Navarro Coelho:

"Quer nos parecer que o IPI mantém o princípio da imunidade dos produtos industrializados remetidos para o exterior, em sua inteireza. Explicamo-nos: na exportação a operação é imune.

Para que a imunidade seja plena, impõe-se a manutenção e o aproveitamento dos créditos acumulados nas operações anteriores, sob pena de, havendo o estorno, restar comprometida a integridade da imunidade, ou o que é pior, a sua finalidade (esforço de exportação). No caso do IPI, o constituinte manteve-se silente.

No caso do ICMS, declarou solenemente que nas hipóteses de isenção e não-incidência (imunidade) os créditos das operações anteriores, salvo determinação legal em contrário, não poderiam ser aproveitados (ver a regulação constitucional do ICMS). Ora, onde o legislador constitucional distingue não cabe ao intérprete ignorar a distinção, até porque as hipóteses são símiles. Logo, o crédito das operações anteriores, no caso do IPI, são aproveitáveis em ocorrendo imunidade e, por extensão, isenção."

(Comentários à Constituição de 1988. Sistema Tributário, Rio de Janeiro, Forense, 1990, p. 203)

Ainda sob a égide da carta política anterior, o extinto Tribunal Federal de Recursos, ao julgar a AMS nº 127.537-RJ, em questão análoga, assentou:

"Tributário. IPI. Isenção. Não-Cumulatividade.

I - A teor da jurisprudência predominante, em havendo isenção do IPI em bens importados, nasce o direito de crédito na operação subseqüente, posto que inadmissível a tributação em cascata. Precedentes.

II - Remessa oficial, dada como interposta, e apelação desprovida."

(Rel. Exmo. Sr. Ministro Geraldo Sobral, in DJU, ed. 15.05.1989, p. 7943).

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.

Juiz Relator

VOTO

O Sr. Juiz Volkmer de Castilho:

Estou inteiramente de acordo com o eminente Relator, até porque - e isso foi sublinhado da Tribuna - participei do julgamento da Apelação em Mandado de Segurança nº 95.04.37384-4, deste Estado, em que foi Relator o Juiz Gilson Dipp, apelante a União e apelada Porto Alegre Refrescos Sociedade Anônima, cujo tema era idêntico ao que aqui se está a debater e cujo resultado também foi idêntico ao do eminente Relator.

De modo que, com essa breve reportagem, também voto com o Relator.

 

FILIAIS ATACADISTAS DO
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Equiparação à Indústria

Sumário

1. EQUIPARAÇÃO À INDÚSTRIA

Nos termos do art. 9º, III, do RIPI/82, equiparam-se a estabelecimento industrial as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados ou industrializados por outro estabelecimento da mesma firma, salvo se operarem exclusivamente na venda a varejo e, no caso de produtos importados, estes não tenham sido recebidos diretamente da repartição que os liberou.

 

2. PARECER NORMATIVO CST Nº 482/71

Transcrevemos, a seguir, a íntegra do Parecer Normativo CST nº 482/71, que, embora baixado em época anterior ao atual RIPI/82, contém esclarecimentos complementares acerca da equiparação em causa:

Equiparam-se a estabelecimentos industriais (RIPI, Dec. nº 61.514/67, art. 3º, § 1º, II). Direito ao crédito do imposto.

Obrigatoriedade da emissão de notas fiscais (art. 83, inc. I).

Estabelecimento comercial, filial de estabelecimento industrial, realiza vendas de produtos recebidos da matriz e, igualmente, de produtos adquiridos de terceiros. Essas vendas são feitas quer no balcão, a consumidores, quer a comerciantes e industriais.

2. Na forma do inciso II, § 1º, do art. 3º do RIPI (Dec. nº 61.514/67), é o referido estabelecimento equiparado a industrial, uma vez que efetua vendas por atacado, como tais incluídas no inc. III do art. 4º, do RIPI (efetuadas a revendedores).

3. Por conseqüência, caberá ao estabelecimento focalizado, como contribuinte que é, creditar-se do imposto constante das notas fiscais recebidas da matriz, ficando obrigado ao recolhimento do imposto, lançado nas notas fiscais que é obrigado a emitir (art. 83, inc. I), quando da saída dos produtos recebidos da referida matriz.

4. Quanto às obrigações acessórias relativas ao documentário fiscal, atente-se para a recomendação constante do item 10 do Parecer Normativo CST nº 483/70.

5. Por outro lado, faz-se também conveniente o exame do Parecer Normativo CST nº 205/70, no que tange à interpretação que deve ser dada, após o advento do Decreto-lei nº 400/68, às exigências do art. 6º do RIPI, combinado com o § 6º, do art. 21.

 

TRIBUTOS/CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS

SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES - SIMPLES
Parcelamento de Débitos e Novo Formulário de Termo de Opção

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Instrução Normativa SRF nº 60, de 04.07.97, introduziu alterações no regime do SIMPLES, especificamente no que concerne ao parcelamento de débitos e ao formulário destinado à respectiva opção, conforme comentamos a seguir.

2. PARCELAMENTO DE DÉBITOS

Poderão ser parcelados, em até setenta e duas prestações mensais, os seguintes débitos, relativos a fatos geradores ocorridos até 31.10.96, da pessoa jurídica optante pelo SIMPLES e de seu titular ou sócios, para com a Secretaria da Receita Federal:

3. NOVO FORMULÁRIO TERMO DE OPÇÃO

Foi substituído o formulário "Termo de Opção", aprovado por meio da Instrução Normativa SRF nº 75/96, pelo modelo anexo à citada Instrução Normativa SRF nº 60/97, o qual é constituído de:

O antigo formulário aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 75/96 poderá ser utilizado, até o final deste exercício, observadas as instruções de preenchimento constantes do novo formulário.

Ficam sem efeito os pedidos de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa da União, formulados no modelo antigo do "Termo de Opção", aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 75/96. Os contribuintes que estiverem nessa situação serão comunicados para que regularizem seus débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

 

ICMS

PEDIDO DE CORREÇÃO DE GIA
Procedimento

 

Sumário

A GIA, modelo 2, não poderá ser substituída. No caso de ocorrer erro de fato, o contribuinte deverá proceder a correção através do formulário papel denominado "PEDIDO DE CORREÇÃO DE GIA, MODELO 2", com a especificação do erro cometido.

O Pedido supramencionado será preenchido em 2 (duas) vias e entregues:

a) na Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal do contribuinte, quando este for inscrito no interior do Estado;

b) no Centro de Atendimento ao contribuinte (CAC), localizado na Rua Siqueira Campos, 1044, em Porto Alegre, quando o contribuinte for inscrito na Capital.

O Pedido deverá estar acompanhado da GIA, modelo 2, em formulário papel, preenchendo nesta, exclusivamente, os campos cujas informações devam ser alteradas.

2. DEFERIMENTO DO PEDIDO

Se for deferido o Pedido, a Fiscalização de Tributos Estaduais reterá a 1ª via do formulário e devolverá a 2ª via ao contribuinte, para que esta sirva de comprovação das alterações efetuadas.

3. MODELO DO FORMULÁRIO

O modelo do formulário de "Pedido de Correção de GIA, modelo 2", objeto da presente matéria, é o seguinte:

PEDIDO DE CORREÇÃO DE GIA, MODELO 2

1 IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
NOME/RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO
MUNICÍPIO ESTADO
CGC/TE CGC/MF

,

2 REQUERIMENTO
De acordo com o previsto no artigo 17, § 5º, da Lei nº 6.537/73, de 27.02.73, e alterações, solicito a correção da GIA, Modelo 2,relativa a _______ (mês/ano de referência), em virtude de ter ocorrido erro de fato no seu preenchimento, conforme especificado no quadro 3 e na GIA, Modelo 2, em anexo., +

 

3 MOTIVO DA SOLICITAÇÃO
(Fato ocorrido e as alterações que devam ser efetivadas)

 

 

 

4 Local/Data Assinatura
  ___________
___/____/___
______________
Nome:

 

5 PARA USO DA REPARTIÇÃO
CARIMBO DA REPARTIÇÃO Deferimento do Fiscal de Tributos Estaduais:

Data: ___/__/___

_____________________________________
FTE : Cód:

 

REGISTRO DE CRÉDITOS E DÉBITOS ESPECIAIS
Considerações

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Os créditos e os débitos especiais, e que não cor-respondam base de cálculo do imposto, serão averbados nos livros Registro de Entradas e de Saídas, apenas na coluna de "Observações". Todavia, para efetuar os lançamentos na escrituração fiscal, deverá ser observado os procedimentos específicos, analisados nesta matéria.

2. CRÉDITOS E DÉBITOS ESPECIAIS

Os créditos e os débitos, em questão, são os seguintes:

a) créditos simbólicos (presumidos);

b) créditos por pagamentos antecipados;

c) créditos por importação ou arrematação;

d) créditos por pagamentos de responsabilidade;

e) créditos por compensação;

f) transferências de créditos;

g) cessão de créditos;

h) estornos de créditos ou de débitos;

i) débitos por importação ou arrematação;

j) débitos por responsabilidade;

l) débitos por compensação;

m) créditos por pagamentos efetuados no período, relativos a fatos geradores nele ocorridos.

3. REGISTRO FISCAL

O registro dos créditos ou débitos especiais, consistirá de lançamento na coluna "Observações" dos livros Registro de Entradas ou de Saídas, por período de apuração, mediante a soma total das espécies desdobradas em "demonstrativo ou planilha".

O "demonstrativo ou planilha" supramencionados, conterão:

1 - o período de apuração;

2 - a data em que teria cabido a averbação se tivesse de ser feita diariamente (a data contábil);

3 - a referência ao documento (data, número, espécie), pelo qual tenha sido utilizado o crédito ou operado o débito;

4 - a indicação do dispositivo legal que autorize o crédito ou que determine o débito;

5 - os valores parciais e totais dos débitos ou dos créditos;

6 - a data e a assinatura do contribuinte.

Os créditos e os débitos especiais serão escriturados no livro Registro de Apuração do ICMS nas colunas "Crédito do Imposto/Débito do Imposto."

4. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Cabe salientar que os "demonstrativos ou planilhas" devem ser conservados juntamente com a GIA, modelo 2, ou em arquivo próprio, para exibição ao Fisco, se forem solicitados.

Fundamento Legal:

IN nº 01/81, Título I, Capítulo XVI, Seção 3.0.

 

JURISPRUDÊNCIA

ALÍQUOTA
Recurso Nº 593/90 - Acórdão Nº 213/91

 

Recorrente: ( )

Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 19173/90)

Procedência: NOVO HAMBURGO - RS

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).

Impugnação a Autos de Lançamento.

Inadmissível o crédito ficto equivalente a diferença de alíquota do tipo interna e do tipo interestadual.

O creditamento extemporâneo, com atualização monetária, referente essas diferenças sob os fundamentos de "isenção parcial", "diferença de alíquota", "não-cumulatividade", "repercussão" e "inconstitucionalidade da Resolução nº 07/80 do Senado", é ilegal, pois contraria frontalmente disposições da Lei nº 6.485/72 (arts. 16, 17 e 22) e não corresponde aos recentes e melhores posicionamentos da doutrina e da jurisprudência. A multa privilegiada é aplicada, quando informado o montante do imposto a pagar, que não é o caso dos autos, pois aí ocultou-se o montante com apropriações indevidas.

Por unanimidade de votos rejeitaram-se as preliminares e foi negado provimento ao recurso voluntário.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente ( ), de Novo Hamburgo (RS) e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.

Foi imposta a obrigação tributária, à recorrente, pelo Auto de Lançamento nº 6408900279, relativa ao recolhimento a menor de imposto (ICM), nas saídas de mercadorias tributadas, decorrente do aumento dos créditos apropriados a título de diferença da alíquota interestadual para a alíquota interna. Sendo majorados os mesmos com sua atualização monetária.

Inconformada, a autuada, impugna os lançamentos, informando a origem dos créditos como sendo pertinentes ao percentual de diferença de alíquota, na aquisição de mercadorias de outras unidades da Federação, para aquela praticada em operações estaduais.

Em síntese, a impugnação aponta como razões de seu direito: improcedência da multa, ou se assim não entendido, deveria cingir-se às condições de infração privilegiada; ofensa ao princípio da não-cumulatividade; declaração incidental da inconstitucionalidade da Resolução nº 07/80 do Senado Federal, com vigência apenas da Resolução 129/79, cuja alíquota máxima restaria uniforme com a praticada para operações internas; aplicação da jurisprudência relativa à isenção parcial; indelegabilidade de competência; direito do Estado destinatário em tributar apenas o valor agregado; direito ao creditamento, corrigido monetariamente, e o pedido de desconstituição do ato fiscal contestado.

A autoridade autuante afasta a possibilidade de enquadramento da multa às infrações privilegiadas, pois estas só têm aplicação para o imposto a pagar e informado, que não é o caso, pois, exatamente em sentido contrário foi usado o crédito, para reduzir o imposto a pagar. Quanto aos créditos aduz inexistir previsão legal concedente do benefício, nem tampouco tratar-se de uma isenção parcial. Conclui, uma vez ilegais os créditos adjudicados, ilegal também é sua correção.

O julgador de 1º Grau fundamenta sua decisão no parecer técnico, incluso nos autos, que examinou sob a ótica técnica a matéria conflitante, e condena a autuada ao pagamento do credito tributário constituído e impugnado.

Cientificada da decisão, dela recorre, reeditando as razões da inicial, porém, suscitando preliminarmente a nulidade da mesma, por não lhe ser deferido vistas em relação à réplica fiscal e ao parecer técnico, e ainda pela negativa de perícia solicitada por ocasião da impugnação.

Em asserção do Defensor da Fazenda, deixa claro tratar-se o litígio de indagações de natureza jurídica, versando sobre matéria já decidida em ambas as Câmaras deste Tribunal, como nas 1ª e 2ª Câmaras Cíveis do TJRGS. Informa ter o parecer técnico e a réplica fiscal a sua juntada aos autos nos termos da Lei nº 6.537/73, sendo o primeiro, parte integrante da decisão. A perícia não foi realizada pelo singelo motivo, de que, o litígio não envolve matéria de fato.

Diz centrar-se o recurso na declaração de inconstitucionalidade da Resolução 07/80 do Senado Federal, sem relevância no exame do direito a crédito de ICM em questão e que inexiste no procedimento tributário, de iniciativa do fisco, ataque ao princípio da não-cumulatividade ou ofensa ao direito da recorrente. Manifesta-se pelo desprovimento do apelo facultativo.

É o relatório.

VOTO.

A preliminar de nulidade, que apontada no recurso, com cerceamento de defesa, tem como motivo, a falta de vistas à recorrente do teor da réplica fiscal, do parecer técnico e finalmente, a negativa da realização da perícia solicitada na inicial.

A produção da réplica fiscal completa em definitivo a fase do contraditório em relação à impugnação, com os passos definidos na Lei nº 6.537/73, ressalvada a possibilidade de vistas, apenas, quando ocorrida a hipótese contemplada no artigo 20, deste diploma (juntada de novos documentos), já o parecer técnico é peça integrante da decisão, obedecidos os dispositivos da Lei do Procedimento Tributário Administrativo, recebendo vistas juntamente com a intimação desta segundo acontecido. Não dificultou a defesa em grau recursal, conforme alegado, pois já havia examinado os feitos antes de apresentá-lo. Não se pode eternizar o contraditório, em algum momento deve findar.

A prova pericial, para caracterizar a não translação do ônus tributário aos adquirentes finais, foi considerado prescindível à apreciação do mérito da questão principal, e comungo deste entendimento, a questão fática do direito, ou não, dos créditos apropriados relativos ao diferencial entre os dois tipos de alíquotas é que centraliza o pleito. Relegadas as demais questões ao plano de indagações jurídicas e dependentes da principal. Não acolho a preliminar de nulidade, acompanham esta decisão os demais juízes desta Câmara.

O espeque de todo o recurso está centrado nos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade da Resolução 07/80 do Senado Federal, e restando por conseguinte a aplicação da de nº 129/79, cuja alíquota máxima, a partir de 1984, para as operações interestaduais seria a mesma aplicável às operações internas. Aduz, que a não-exigência do imposto pelo Estado remetente pela alíquota máxima não autorizada a locupletação por parte do destinatário, por ser indelegável a competência tributária.

Cabe registrar que nos autos não há qualquer argumento no sentido de relacionar o crédito à isenção tributária, cuja tese, reiteradamente rejeitada nesta Câmara, também esbarraria na expressa vedação constitucional, a partir de janeiro de 1984 (art. 23, II, da então vigente CF, com a redação da EC 23/83 e § 2º, II, "a", do artigo 155 da atual CF).

A fundamentação trazida se apoia na declaração incidental da inconstitucionalidade da Resolução 07/80 do Senado Federal (RE 102.553-RJ, RTJ 120/725), ressalte-se por importante, que ela se vincula tão-somente às partes envolvidas na questão, salvo se a ineficácia do ato tivesse sido declarada pelo Senado Federal, o que não ocorreu. Mesmo se a declaração da inconstitucionalidade fosse de aplicação geral, como a contribuinte pretende, seus efeitos não alcançariam sua tese, uma vez que alíquota de 12% (ou 9%, conforme o caso), instituída por lei estadual, e em todos os Estados da Federação, daí a uniformidade das alíquotas, consagradas para cada tipo de operação (§ 5º do art. 23 da Constituição de 1967, na redação da EC nº 23/83), permanecendo aquém do limite máximo permitido. Assim foi analisado com profundidade pelo eminente Desembargador José Barison, na Apelação Cível nº 588040444, da Segunda Câmara Cível do egrégio TJRGS.

Como se verifica, o valor efetivamente devido na operação anterior não é o que resulta da aplicação sobre o valor da operação da alíquota máxima prevista na Resolução 129/79, já que o Senado Federal não institui a alíquota de 17% (Resolução 364/83), cuja competência se resume em fixar o limite máximo, e aos Estados é vedado apenas ultrapassá-lo.

O princípio da não-cumulatividade não foi afetado pela exigência fiscal, pois, o valor do ICM devido e cobrado na etapa anterior da comercialização é o aposto na nota fiscal, do qual se creditou normalmente a contribuinte. Além disso, tenho que em qualquer momento, tomada a alíquota vigente, multiplicada pelo valor da última operação nunca pode resultar a soma do recolhimento acima deste valor.

A jurisprudência administrativa é uníssona em negar o direito em processos idênticos e ora pleiteado, sob os mais variados enfoques que à matéria tem-se dado. De igual forma o Supremo Tribunal Federal decidiu em 23 de outubro de 1990, por unanimidade de votos, cuja ementa tomou os seguintes termos, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 135046-6-SP:

"EMENTA - ICM - CUMULATIVIDADE VEDADA - ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS - ABATIMENTO - A prática de alíquotas distintas não sugere a existência de isenção. Dá-se a incidência considerados os percentuais praticados pelos Estados, face até mesmo ao sistema federativo. A hipótese comporta mero abatimento, considerado o valor realmente cobrado e não o relativo ao resultante de alíquota mais alta - artigo 23, inciso II e § 5º da Constituição Federal de 1967, com redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 23, de 1983."

Em conclusão, inexiste o crédito fiscal pretendido, porquanto falta-lhe amparo legal ou jurisprudencial. À contribuinte é assegurado o direito ao creditamento do valor do ICM efetivamente recolhido na operação interestadual anterior, abatendo do débito do imposto incidente nas operações de saída de mercadorias, e não daquele que, em razão da declaração da inconstitucionalidade da Resolução nº 07/80, poderia ter sido recolhido, caso fosse observada no Estado de origem da mercadoria a alíquota máxima estabelecida na Resolução 129/79 do Senado Federal.

Deste entendimento pacífico resulta prejudicada qualquer apreciação de outras teses, pois apenas teriam sentido se confirmado o direito ao crédito. Não há porque se falar em delegação de competência, ou correção monetária, se o principal é ilegal.

Mostrou-se, a recorrente, relutante no que diz respeito à penalidade aplicada. O agente fiscal se escorou na lei para determinar o percentual da pena. Não se pode entender a informação de créditos ilegais na Guia de Informação e Apuração do ICM (GIA), como atenuante à infração praticada. É mister se fazer uma digressão sobre as penalidades previstas, para casos de cometimento de infrações materiais. O artigo 1º da Lei nº 6.537/73 tipifica a infração tributária como material, quando acarreta lesão aos cofres públicos, ou seja, falta de pagamento do imposto devido. São basicamente todas, salvo aquelas, que especificadas no artigo 7º, são agravadas (infrações materiais qualificadas) devido à má-fé, ou dolo, ou ainda, quando a lei assim determina. Também poderão ser atenuadas (infrações materiais privilegiadas) dependem de manifestação do infrator, que antecipando-se ao fisco, informe a infração cometida, o que evidentemente inocorreu no caso presente, muito pelo contrário, houve ocultação do montante de imposto a ser pago, por artifício. Assim, a infração cometida não merece atenuante, como também não tem previsão de agravante. Executou o agente fiscal comedidamente os preceitos legais que a questão estava a exigir.

Nego provimento ao apelo facultativo.

Diante do exposto, ACORDAM os membros da Segunda Câmara deste Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade, em negar provimento ao recurso interposto, não sem antes rejeitar a preliminar.

Porto alegre, 09 de maio de 1991

Luiz Léo Rihl
Presidente

Plínio Orlando Schneider
Relator

Participaram, também, do julgamento os juízes: Eduardo da Cunha Müller, Carlos Hugo Candelot Sanchotene e Pedro Paulo Pheula. Presente, ainda, o Defensor da Fazenda, Gentil André Olsson.

 

CORREÇÃO MONETÁRIA
Recurso Nº 373/91 - Acórdão Nº 679/91

Recorrente: ( )

Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 18199-14.00/88)

Procedência: SAPIRANGA-RS

Relator: PLÍNIO ORLANDO SCHNEIDER (2ª Câmara, 10.10.91)

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).

Impugnação ao Auto de Lançamento nº 4548800084. Adjudicação como créditos fiscais valores relativos à correção monetária, que pretende seja incidente aos créditos extemporâneos.

Incabível o creditamento de correção monetária sobre créditos apropriados, mas não decorrentes de pagamentos indevidos, de acordo com o disposto no artigo 72 e seu parágrafo 6º, da Lei nº 6.537/73. Além de faltar o suporte legal para o creditamento efetuado, há a expressa vedação da norma positiva quando determina que não se consideram como imposto, para fins de crédito ou de dedução, quaisquer valores acrescidos, inclusive a correção monetária (art. 22, da Lei nº 6.485/72).

O respeito ao princípio da não-cumulatividade do imposto está no artigo 16, da Lei Básica do ICM, então vigente, quando manda que se abata em cada operação o montante do imposto cobrado nas anteriores, por esta ou outra unidade da Federação, mandamento observado pela autoridade autuante. Ainda, o artigo 17, da mesma lei (§ 2º) especifica como crédito fiscal, e como tal será escriturado, o crédito correspondente às mercadorias entradas no estabelecimento, enquanto que, a correção monetária jamais se constituiu em imposto pago na operação anterior, nem consta na Nota Fiscal como destaque do imposto (art. 20, da Lei nº 6.485/72).

Ao Tribunal Administrativo não compete examinar a inconstitucionalidade das leis, conforme entendimento esposado na Súmula nº 3, desta Corte, como também descabe apreciar a justiça social das mesmas, que deve ser preocupação do legislador, mas sim, julgar o direito delas emanente e a sua observância.

Precedentes jurisprudenciais: - TARF - Acórdãos nºs 271/84; 344/84; 378/85; 55/87 e 272/88, entre outros; - Supremo Tribunal Federal - está consolidado este entendimento, através de julgados vários, que não cabe correção monetária sobre creditamentos do ICM (RE 113260-4-SP; 109797-3-SP; 109841-4-SP; 110215-2-SP).

Negado provimento ao recurso voluntário, por unanimidade de votos.

 

AUTO DE LANÇAMENTO
Recurso Nº 613/92 - Acórdão Nº 134/93

Recorrente: ( )

Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 11313-14.00/92.2)

Procedência: SANTO ÂNGELO - RS

Relator: OSCAR ANTUNES DE OLIVEIRA (2ª Câmara, 11.03.93)

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).

Auto de Lançamento. Trânsito de mercadorias. Competência legal de ajudantes fazendários para a lavratura de Termos de Apreensão.

Rejeitada a preliminar de nulidade do lançamento por falta de amparo legal. Jurisprudência consagrada neste Tribunal pelos Acórdãos 39/89 e 100/89, na manifestação do ilustre Defensor da Fazenda.

Como é exigência o recolhimento do ICM, no momento da saída de soja em grão para outra unidade da Federação, não há regra estabelecendo tratamento diverso para semente de soja em grão, sujeitas à regra geral. Negado provimento ao Recurso Voluntário.

Unânime.

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

DECRETO Nº 37.577, de 16.07.97
(DOE de 17.07.97)

 

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Atos COTEPE/ICMS nºs 7 e 8, publicados no Diário Oficial da União de 16 e 26/06/97, respectivamente, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 37.533, de 08/07/97:

I - Conv. ICMS 35/97:

ALTERAÇÃO Nº 1740 - No art. 6º, é dada nova redação ao inciso LXXVIII e aos § § 46, 51, 52 e 83 ficam mantidas as redações dos § § 47 a 50, 53, 84 e 85, e são acrescentados os § § 95 e 96, conforme segue:

"LXXVIII - as saídas internas de automóveis de passageiros, destinados a motoristas profissionais, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), no período de 16 de junho a 31 de dezembro de 1997, promovidas pela respectiva indústria e pelo estabelecimento concessionário (§ § 46 a 53, 83 a 85, 95 e 96; e art. 34, § 7º, "a", 5);

"§ 46 - A isenção de que trata o inciso LXXVIII fica condicionada a que, cumulativa e comprovadamente:

a) o adquirente:

1 - exercesse, em 23 de maio de 1997, neste Estado, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

2 - utilize o veículo, neste Estado, na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

3 - não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção de ICMS outorgado à categoria;

b) o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

c) o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

d) sejam cumpridas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual."

"§ 51 - Para aquisição de veículo com o benefício previsto no inciso LXXVIII deverá, ainda, o interessado:

a) obter, junto à Secretaria da Fazenda, segundo instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, declaração, em três vias, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia em 23 de maio de 1997, neste Estado, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

b) entregar as três vias da declaração, juntamente com o pedido do veículo, ao estabelecimento que promover a sua saída.

§ 52 - As concessionárias autorizadas, que promoverem a saída de veículos beneficiados com o disposto no inciso LXXVIII, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária estadual, deverão:

a) mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a isenção do ICMS nos termos do inciso LXXVIII e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais;

b) encaminhar, mensalmente, Fiscalização de Tributos Estaduais, conforme instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, juntamente com a primeira via da declaração referida no § 51, informações relativas a:

1 - domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

2 - número, série e data da Nota Fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;

c) conservar em seu poder, pelo prazo de cinco exercícios completos, a segunda via da declaração referida no parágrafo anterior e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito, para que se proceda a sua matrícula nos prazos estabelecidos na legislação respectiva."

"§ 83 - Os estabelecimentos fabricantes deverão:

a) quando da saída de veículos amparada pelo benefício de que trata o inciso LXXVIII, especificar o valor a ele correspondente;

b) até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições do § 95, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação;

c) anotar na relação referida na alínea anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:

1 - nome e domicílio do adquirente final do veículo;

2 - seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

3 - número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor;

d) conservar à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais os elementos referidos nas alíneas anteriores."

"§ 95 - Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover saídas de veículos com a isenção prevista no inciso LXXVIII, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da saída, possam demonstrar, perante a Fiscalização de Tributos Estaduais, o cumprimento, por parte desses revendedores, do disposto na alínea "b" do § 52.

§ 96 - O disposto no inciso LXXVIII aplica-se também às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)."

ALTERAÇÃO Nº 1741 - Fica mantida a redação do número 5 da alínea "a" do §7º do art. 34.

II - Conv. ICMS 37/97:

ALTERAÇÃO Nº 1742 - As alíneas "a" a "d" do inciso CIX do art. 6º passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) de Macapá e Santana (ALCMS), no Estado do Amapá, e de Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, no período de 1º de janeiro de 1994 a 30 de abril de 1998;

b) de Tabatinga, no Estado do Amazonas, no período de 22 de abril de 1994 a 30 de abril de 1998;

c) de Guajaramirim, no Estado de Rondônia, no período de 1º de janeiro de 1994 a 30 de abril de 1998;

d) de Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre, no período de 08 de janeiro de 1997 a 30 de abril de 1998."

III - Conv. ICMS 47/97:

ALTERAÇÃO Nº 1743 - No art. 6º, é dada nova redação aos incisos LXXXVII e CXXIX, conforme segue:

"LXXXVII - as saídas, no período de 8 de janeiro de 1997 a 30 de abril de 1999, dos equipamentos e acessórios classificados nas subposições 9018.1, 9018.20 e 9022.21, nos códigos 9022.11.0401 e 9022.11.05, e na posição 9025, da NBM/SH, e na subposição 9021.30, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99, da NBM/SH-NCM, com destino a instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência (§ 65);"

"CXXIX - a partir de 16 de junho de 1997, as operações com os produtos classificados nos códigos 8713.10.00, 8713.90.00, 8714.20.00, 9021.11.10, 9021.11.20, 9021.11.90, 9021.19.10, 9021.19.20, 9021.19.91, 9021.19.99, 9021.30.91, 9021.30.99, 9021.40.00 e 9021.90.92, da NBM/SH-NCM (art. 34, § 15)."

ALTERAÇÃO Nº 1744 - Fica mantida a redação do § 15 do art. 34.

IV - Conv. ICMS 48/97:

ALTERAÇÃO Nº 1745 - No art. 6º, o inciso LVI, o "caput" do inciso CIV, os incisos CV, CX, CXVI, CXXIV, CXXXV e CXLVII passam a vigorar com a seguinte redação:

"LVI - as saídas, a partir de 19 de julho de 1995, de veículos automotores destinados ao uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum (§§ 32 a 36, 47 e 48);"

"CIV - as saídas internas, no período de 1º de maio de 1996 a 31 de agosto de 1997, dos seguintes produtos (§§ 26, 28, 30, 73 e 75; e art. 34, § 15);"

"CV - as saídas internas, no período de 1º de julho de 1994 a 31 de agosto de 1997, de milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes (art. 34, § 15);"

"CX - as saídas internas, no período de 21 de agosto de 1992 a 31 de agosto de 1997, referentes a doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação deste Estado, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (art. 34, § 15);"

"CXVI - as saídas internas e interestaduais, no período de 16 de outubro de 1992 a 31 de agosto de 1997, de pós-larva de camarão;"

"CXXIV - as saídas, em doação à SUDENE, no período de 04 de outubro de 1993 a 31 de agosto de 1997, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA) para serem distribuídos às populações alistadas em frente de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste;"

"CXXXV - as saídas internas, no período de 27 de abril de 1995 a 31 de agosto de 1997, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal para utilização nas suas atividades específicas, desde que a operação esteja isenta do IPI, hipótese em que o benefício será concedido, caso a caso, na própria petição do interessado, pelo Delegado da Receita Pública Estadual da circunscrição fiscal do estabelecimento (art. 34, § 15);"

"CXLVII - as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, no período de 08 de janeiro a 31 de agosto de 1997, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID."

ALTERAÇÃO Nº 1746 - No art. 17, o "caput" dos incisos LXIII e LXIV, o inciso LXXXI e o "caput" do inciso LXXXV passam a vigorar com a seguinte redação:

"LXIII - 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, nas saídas interestaduais, promovidas no período de 1º de maio de 1996 a 31 de agosto de 1997, dos seguintes produtos (§ § 17, 18, 20 e 41 a 43; e art. 34, § 13);"

"LXIV - 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação, nas saídas interestaduais, promovidas no período de 11 de outubro de 1996 a 31 de agosto de 1997, dos seguintes produtos (art. 34, § 13);"

"LXXXI - 70% (setenta por cento) do valor da operação, no período de 1º de junho de 1995 a 31 de agosto de 1997, no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado em qualquer das hipóteses o fornecimento ou a saída de bebidas."

"LXXXV - 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 17%, nas operações internas, promovidas no período de 1º de julho de 1996 a 31 de agosto de 1997, com ferros e aços não planos, classificados nos códigos da NBM/SH a seguir indicados (art. 34, § 13)."

ALTERAÇÃO Nº 1747 - O "caput" do inciso XXI do art. 33 passa a vigorar com a seguinte redação:

"XXI - às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, no período de 22 de abril de 1994 a 31 de agosto de 1997, em montante igual ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa aos autores e artistas nacionais ou a empresas que os representem, dos quais sejam titulares ou sócios majoritários, observadas as seguintes condições (§ § 14, 16 e 17)."

ALTERAÇÃO Nº 1748 - A alínea "b" do § 1º do art. 34 passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) às entradas que corresponderem às saídas destinadas a outras unidades da Federação, de petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, até 30 de abril de 1997, e de energia elétrica, até 31 de agosto de 1997."

V - Conv. ICMS 49/97:

ALTERAÇÃO Nº 1749 - Fica acrescentado o inciso LXXXVI ao art. 17 com a seguinte redação:

"LXXXVI - 66,667 (sessenta e seis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor da operação, no período de 16 de junho de 1997 a 30 de abril de 1998, nas importações do exterior de trilhos de peso linear superior ou igual a 25 Kg/m e inferior ou igual a 57 Kg/m, classificados no código 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, realizadas pela Ferrovia Sul-Atlântico S/A, para serem empregados na modernização da malha ferroviária de concessão da referida empresa."

VI - Conv. ICMS 50/97:

ALTERAÇÃO Nº 1750 - No art. 33, ficam acrescentados o inciso XLV e o § 43 com a seguinte redação:

"XLV - às indústrias vinícolas e às produtoras de derivados de uva e vinho, no período de 16 de junho a 31 de agosto de 1997, calculado por tonelada de uva industrializada, conforme segue (§ 43):

Tipo de Uva Valor (UFIR)
a) uva americana e híbrida 15,00
b) uva vinífera 25,00"

"§ 43 - O benefício previsto no inciso XLV não poderá ser adotado cumulativamente com o previsto no inciso XXXIX."

Art. 2º - Com fundamento no disposto nos Convs. ICMS 99/96, 36/97 e 55/97, publicados no Diário Oficial da União de 18.12.96, de 04.06.97 e de 30.05.97, respectivamente, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02.05.89, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

I - Conv. ICMS 99/96:

ALTERAÇÃO Nº 1751 - Fica acrescentado o § 9º ao art. 78 com a seguinte redação:

"§ 9º - Os Centros de Destroca de botijões vazios de gás liquefeito de petróleo - GLP estão dispensados, a partir de 1º de janeiro de 1997, da emissão de documentos fiscais, desde que observado o disposto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual (art. 88, § 3º)."

ALTERAÇÃO Nº 1752 - Fica acrescentado o § 3º ao art. 88 com a seguinte redação:

"§ 3º - Poderá ser exigida, ainda, prévia autorização para a impressão de outros documentos previstos em Regulamento ou em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual."

ALTERAÇÃO Nº 1753 - Fica acrescentado o § 12 ao art. 223 com a seguinte redação:

"§ 12 - Os Centros de Destroca de botijões vazios de gás liquefeito de petróleo - GLP estão dispensados, a partir de 1º de janeiro de 1997, da escrituração de livros fiscais, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, mod. 6."

II - Conv. ICMS 36/97:

ALTERAÇÃO Nº 1754 - No art. 125, é dada nova redação aos § § 2º, 5º e 7º, e fica revogado o § 6º, conforme segue:

"§ 2º - O contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos relativos ao transporte das mercadorias e, ainda, se as mercadorias tiverem como destino os municípios referidos nos incisos XLV e CXXVIII, ambos do art. 6º, o documento, expedido pela SUFRAMA, contendo relação das notas fiscais relativas às mercadorias que tenham sido regularmente internadas."

"§ 5º - Ficam condicionadas à comprovação do internamento das mercadorias as isenções previstas:

a) nos incisos XLV e CXXVIII, ambos do art. 6º, casos em que o internamento reputar-se-á formalizado com a emissão da Certidão de Internamento, a ser remetida trimestralmente ao remetente e ao destinatário da mercadoria;

b) no inciso CIX do art. 6º, devendo o internamento ser formalizado nos termos do disposto nos Convênios ICMS 36 e 37/97."

"§ 7º - Decorridos 180 (cento e oitenta) dias da remessa da mercadoria sem que tenha sido recebida informação quanto ao seu internamento, a Fiscalização de Tributos Estaduais iniciará procedimento fiscal contra o contribuinte remetente para exigência do imposto que deixou de ser pago."

III - Conv. ICMS 55/97:

ALTERAÇÃO Nº 1755 - Fica acrescentado o inciso VI ao art. 238 com a seguinte redação:

"VI - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC."

ALTERAÇÃO Nº 1756 - Fica acrescentado o § 6º ao art. 257 com a seguinte redação:

"§ 6º - O Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC atenderá ao modelo instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC."

ALTERAÇÃO Nº 1757 - O Anexo 42 fica substituído pelo modelo anexo a este Decreto.

Art. 3º - Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02.05.89, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1748 - No art. 33, é dada nova redação aos inciso XXIX, XXXIV e XXXVIII, conforme segue:

"XXIX - aos estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados nos códigos 7322.19.0000, 7322.90.0000, 8414.80.9900, 8415.10.0000, 8415.81.9900, 8415.82.9900, 8418.61.0000, 8418.69.9900, 8418.99.0100, 8419.50.9999 e 8537.10.9999, da NBM/SH, nas saídas para o território nacional em que houver débito do imposto, no período de 1º de agosto de 1994 a 31 de agosto de 1997, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3,15% (três inteiros e quinze centésimos por cento) sobre a base de cálculo do imposto;"

"XXXIV - aos contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a partir de 1º de janeiro de 1997, equivalente ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição de ECF, limitado ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento e respectivos acessórios, adquiridos de estabelecimento localizado neste Estado, observado o seguinte:

a) ficam incluídos no valor de aquisição, para cada ECF, o valor do computador (usuário e servidor) com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa sistema operacional, do leitor óptico de código de barras, da impressora de código de barras, da gaveta para dinheiro, do estabilizador de tensão, do "no break" e, desde que ao ECF não seja vedado interligar computador pelo respectivo parecer de homologação da COTEPE/ICMS, programa de interligação em rede e programa do usuário;

b) o valor dos acessórios de uso comum, para efeito do cálculo do referido montante, será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos, se for o caso;

c) a requerimento do interessado, o benefício seja reconhecido conforme instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;

d) o equipamento atenda aos requisitos definidos no Conv. ICMS 156/94, de 07.12.94, seu uso seja autorizado pela Fiscalização de Tributos Estaduais, e o início da efetiva utilização do equipamento ocorra até 31 de dezembro de 1997;"

"XXXVIII - aos estabelecimentos abatedores, no período de 1º de dezembro de 1996 a 31 de dezembro de 1997, equivalente a 5% (cinco por cento) da base de cálculo do imposto, nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes do abate de aves, com destino às regiões Sul ou Sudeste, exceto para o Estado do Espírito Santo;"

ALTERAÇÃO Nº 1759 - O parágrafo único do art. 61 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - O disposto neste artigo, quanto às operações referidas no inciso II, não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de março de 1996 a 31 de dezembro de 1997."

ALTERAÇÃO Nº 1760 - O parágrafo único do art. 64 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - O disposto neste artigo, quanto às operações referidas no inciso II, não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de março de 1996 a 31 de dezembro de 1997."

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos:

I - quanto às alterações 1743 e 1744, a 16 de junho de 1997;

II - quanto à alteração 1748, a 1º de julho de 1997;

III - quanto à alteração 1754, a 04 de junho de 1997; e

IV - quanto às alterações 1755 a 1757, a 30 de maio de 1997.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 16.07.97

Registre-se e publique-se.

Antonio Britto
Governador do Estado

Cézar Augusto Busatto
Secretário de Estado da Fazenda

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 016/97 de 16.07.97
(DOE de 17.07.97)

Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981,

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações:

1. No Capítulo II do Título I da Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), o item 3.12 da seção 3.0 passa a vigorar com a seguinte redação:

3.12 - vinhos

a) A granel
litro .....
b) Em garrafão (4,6 litros)
com vasilhame ......
sem vasilhame ......
Tintos e Rosados
R$
0,38
3,50
2,50
Brancos
R$
0,38
3,50
2,50

Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação.

Gibson Correia Beltrão
Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 018/97 de 22.07.97
(DOE de 25.07.97)

Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08.07.81.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL<D>, <%0>no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, e com fundamento no disposto no artigo 69 da Lei nº 6.537, de 27.02.73, introduz as seguintes alterações na Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81):

I - No Título I, é dada nova redação aos subitens 10.1.6 e 10.1.6.1, e fica revogado o subitem 10.1.6.2, todos do Capítulo IV, conforme segue:

"10.1.6 - O crédito a ser parcelado ficará sujeito ao pagamento de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração, calculados sobre o saldo devedor, para cada mês, conforme previsto no Capítulo XII do Título IV.

10.1.6.1 - Parcela em atraso será considerada parte integrante do saldo devedor para efeito de cálculo dos juros a que se refere o subitem 10.1.6."

I - No Título IV:

1. No Capítulo I, fica revogada a Seção 5.0.

2. No Capítulo II, a alínea "a" do subitem 5.2.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) os juros de que trata o art. 69 da Lei nº 6.537/73, e alterações;"

3. Na Tabela de Códigos de Receita da Seção 9.0 do Capítulo III, ficam acrescentados os seguintes códigos:

"ESPECIFICAÇÃO PRI CMP MLT CMM JRM JRS
Dívida Ativa não tributária - Indenização pela mora (art. 69 da Lei nº 6.537/73) 51 - - - - -
FEAPER em Dívida Ativa - Indenização pela mora (art. 69 da Lei nº 6.537/73) 126 - - - - -
Multa por descumprimento de formalidade fiscal - Termo de Apreensão (TA)/Termo de Infração no Trânsito (TIT) - Indenização pela mora (art. 69 da Lei nº 6.537/73) 269 - - - - -
ICMS - Ação Fiscal - Pagamento parcelado - Microempresa, microprodutor rural e empresa de pequeno porte - Indenização pela mora (art. 69 da Lei nº 6.537/73) 283 - - - - -
ICMS - Indenização pela mora (art. 69 da Lei nº 6.537/73) 286 - - - - -

4. Na Tabela de Códigos de Receita da Seção 9.0 do Capítulo III, é dada nova redação aos seguintes códigos:

"ESPECIFICAÇÃO PRI CMP MLT CMM JRM JRS
ITBI - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis 101 111 301 353 361 -
ITCD - Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos 102 114 333 345 357 -
AD/IR-PF - Adicional ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - pessoa física 104 124 366 - 368 -
AD/IR-PJ - Adicional ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - pessoa jurídica 105 125 367 - 369 -
AD/IR - Adicional ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - débito de responsabilidade 106 125 367 - 369 -
Transferência do Imposto sobre a Renda retido nas fontes - incidente sobre rendimentos dos trabalhadores assalariados de autarquias e fundações 109 112 317 - 127 -
Transferência do Imposto sobre a Renda retido nas fontes - incidente sobre outros rendimentos 110 112 317 - 127 -
ITBI - ação fiscal 116 111 301 353 361 307
ITCD - ação fiscal 117 114 333 345 357 335
IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores 130 131 132 - 133 -
IPVA - ação fiscal 140 131 132 143 133 144
Multa por descumprimento de formalidade fiscal - Termo de Apreensão (TA)/Termo de Infração no Trânsito (TIT) 187 188 - - 186 -
Taxa Judiciária 205 - 399 - 295 -
Custas judiciais estatizadas 206 115 399 - 295 -
Foro - não vinculada 209 339 239 - 423 -
ICMS - pagamento de produtor 213 242 243 - 282 -
ICMS - modalidade geral - comércio - pagamento fora do prazo 217 242 243 - 282 -
ICMS - modalidade geral - indústria - pagamento fora do prazo 218 242 243 - 282 -
ICMS - denúncia espontânea de infração 223 242 243 244 282 -
ICMS - substituição tributária interestadual 224 242 243 - 282 -
ICMS - microempresa e microprodutor rural 225 242 243 - 282 -
ICMS - Serviços 226 242 243 - 282 -
ICMS - responsabilidade por substituição tributária de serviços de transporte 229 242 243 - 282 -
ICMS - ação fiscal - pagamento integral - Termo de Apreensão (TA)/Termo de infração de Trânsito (TIT) 231 242 243 244 282 -
ICMS - importação de mercadoria estrangeira 233 242 243 - 282 -
ICMS - carne e gado - pagamento fora de prazo 236 242 243 - 282 -
ICMS - ação fiscal - pagamento integral - Termo de Apreensão (TA)/Termo de Infração de Trânsito (TIT) - microempresa, microprodutor rural e empresa de pequeno porte 238 242 245 246 282 -
ICMS - substituição tributária interna 270 242 243 - 282 -
ICMS - importação ou arrematação de mercadoria estrangeira - pagamento no desembaraço aduaneiro 280 242 243 - 282 -
ICMS - empresa de pequeno porte 285 242 243 - 282 -
Multa por infração de trânsito - DETRAN 302 322 - - 364 -
Taxa CDO - Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura - IRGA 413 - - - 433 -
Multas por infração de trânsito - DAER 501 521 - - 532 -
Receita de honorários advocatícios - FADEP 712 - - - 713 -
Receita de honorários advocatícios - FURPGE 760 - - - 770 -
Receita de honorários advocatícios - Dívida Ativa - FURPGE 761 - - - 771 -"

4. Fica acrescentado o Capítulo XII com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XII
DOS JUROS MORATÓRIOS

1.0 - DOS JUROS MORATÓRIOS

1.1 - Conforme o disposto no art. 69 da Lei nº 6.537/73, e alterações, fluirão, a partir de 30.06.97, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração sobre o valor monetariamente atualizado de:

a) tributo vencido e não pago, até a data do seu pagamento ou, quando for o caso, até a data do seu lançamento;

b) crédito tributário, após a data do seu lançamento.

1.2 - Na hipótese de crédito tributário constituído anteriormente a 30.06.97, incidirão juros moratórios a partir dessa data, conforme o disposto no subitem 1.1.

1.3 - O parcelamento do crédito tributário ou a inscrição em dívida ativa não elidem a incidência dos juros moratórios."

III - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Luiz Augusto Abbade Costa
Diretor do Dep. da Receita Pública Estadual, Substituto

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 018/97
(DOE de 25.07.97)

ALTERAÇÕES NA CIRCULAR 01/81:

1. Atualizam dispositivos em função das novas hipóteses de incidência de juros moratórios (Tít. I, Cap. IV, 10.1.6; Tít. IV Cap. I, 5.0, Cap. II, 5.2.1, "a", e Cap. XII).

2. Altera a Tabela de Códigos de Receita tendo em vista as hipóteses de incidência de juros moratórios. (Tít. IV, Cap. III, 9.0).

 

LEGISLAÇÃO MUNICIPAL

DECRETO Nº 11.760
(DOPOA de 24.07.97)

 

Altera o Decreto nº 11.711, de 26 de março de 1997, que regulamenta a Lei nº 7.955, de 08 de janeiro de 1997.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º - O artigo 2º do Decreto nº 11.711, de 26 de março de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - A confecção e distribuição dos recibos fica sob a responsabilidade do sindicato da categoria, podendo este buscar patrocínio de terceiros, veiculando, no campo apropriado do recibo, propaganda do patrocinador, observadas as limitações impostas pela Lei nº 7.955, de 08 de janeiro de 1997."

Art. 2º - O artigo 3º do Decreto nº 11.711/97, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - O sindicato da categoria manterá controle de entrega dos talonários aos permissionários, com numeração por prefixo."

Art. 3º - O artigo 7º do Decreto nº 11.711/97, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - O sindicato da categoria terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste Decreto, para distribuir os blocos de recibos à categoria."

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 26 de junho de 1997.

Raul Pont
Prefeito

Luiz Carlos Bertotto
Secretário Municipal dos Transportes

Registre-se e publique-se.

José Fortunati
Secretário do Governo Municipal

 

INSTRUÇÃO Nº 013/97
(DOPOA de 22.07.97)

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DOS TRANSPORTES, no uso de suas atribuições legais, e com base na Cláusula Quarta do Termo de Ajustamento firmado entre o Ministério Público do Rio Grande do Sul e o Município de Porto Alegre em 5 de julho de 1996, e no disposto nos Decretos nº 11.708, de 19 de março de 1997, e nº 11.713, de 27 de março de 1997,

DETERMINA:

I - A partir do dia 21 de julho de 1997, os veículos de aluguel - táxi, categoria convencional e categoria especial deverão portar afixados o adesivo referente à proibição de cobrança compulsória de volumes, conforme modelo em anexo.

II - A fiscalização da Secretaria Municipal dos Transportes, a partir da data determinada no item anterior, deverá autuar o veículo de aluguel, táxi que não estiver portando referido adesivo, enquadrando-o nas penalidades previstas em legislação específica.

III - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 16 de julho de 1997

Luiz Carlos Bertotto
Secretário Municipal dos Transportes

 


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