IPI |
EQUIPAMENTOS,
MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS NOVOS
Isenção
Sumário
1. ISENÇÃO
Gozam da isenção do IPI as operações com equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, importados ou de fabricação nacional, bem como com os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas.
2. NOTA FISCAL
Na respectiva nota fiscal que acompanhar o trânsito do bem, deverá ser consignada a seguinte declaração: "Isenção do IPI nos termos da Medida Provisória nº 1.508/97".
Vindo a referida Medida Provisória ser convertida em lei, o contribuinte deverá adequar tal declaração para o novo diploma legal nos próximos documentos fiscais a serem emitidos.
3. VIGÊNCIA DA ISENÇÃO
O benefício isencional está previsto para vigorar em relação às operações realizadas até 31.12.98.
4. MANUTENÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS
A referida Medida Provisória nº 1.508/97, em seu art. 1º, § 1º, assegura a manutenção e utilização dos respectivos créditos relativos aos insumos empregados na fabricação dos bens saídos com o benefício isencional.
Para fins de utilização desses créditos, o contribuinte deverá atentar para as formas previstas na Instrução Normativa SRF nº 21/97.
5. BENS USADOS
Conforme vimos anteriormente, o benefício isencional somente é conferido aos bens novos.
Nesse sentido, vale transcrever a Ementa proferida pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na Apelação em M.S. nº 95.01.32522-9-BA (DJU de 28.02.97):
"Tributário. Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Isenção. Equipamentos novos. Lei nº 8.191, de 1991.
A Lei nº 8.191, isentou da incidência do IPI os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos. Os usados não."
Nota: A Lei nº 8.191/91 criou o benefício isencional aos referidos bens, que estava previsto inicialmente para vigorar até 31.12.94.
6. RELAÇÃO DOS BENS CONTEMPLADOS
Anexo à MP nº 1.508-18, de 13.06.97.
Damos a seguir a relação dos bens contemplados com a isenção em causa, segundo o anexo publicado com a Medida Provisória nº 1.508-18/97.
Alertamos para que a relação publicada em anexo às próximas MPs seja checada, pois pode haver alterações nos códigos beneficiados.
7308.90.90(1) | 8405.10.00 | 8411.81.00 | 8413.60.11 | 8414.59.90 | 8416.30.00 | 8419.19.90(14) |
7309.00.10(2) | 8406.81.00 | 8411.82.00 | 8413.60.19 | 8414.80.11 | 8417.10.10 | 8419.31.00 |
7611.00.00(3) | 8406.82.00 | 8412.10.00 | 8413.60.90 | 8414.80.12 | 8417.10.20 | 8419.32.00 |
8207.30.00(4) | 8407.90.00(5) | 8412.21.10(6) | 8413.70.10 | 8414.80.13 | 8417.10.90 | 8419.39.00 |
8402.11.00 | 8408.90.90(6) | 8412.21.90(6) | 8413.70.80 | 8414.80.19(8) | 8417.20.00 | 8419.40.10 |
8402.12.00 | 8410.11.00 | 8412.29.00 | 8413.70.90 | 8414.80.31 | 8417.80.10 | 8419.40.20 |
8402.19.00 | 8410.12.00 | 8412.31.10 | 8413.81.00 | 8414.80.32 | 8417.80.20 | 8419.40.90 |
8402.20.00 | 8410.13.00 | 8412.31.90 | 8413.82.00 | 8414.80.33 | 8417.80.90(10) | 8419.50.10(6) |
8403.10.10 | 8410.90.00(7) | 8412.39.00 | 8414.10.00 | 8414.80.39 | 8418.61.10 | 8419.50.21(6) |
8403.10.90 | 8411.11.00 | 8412.80.00 | 8414.40.10 | 8414.80.90(9) | 8418.61.90 | 8419.50.22(6) |
8404.10.10 | 8411.12.00 | 8413.40.00 | 8414.40.20 | 8416.10.00 | 8418.69.90(11) | 8419.50.29(6) |
8404.10.20 | 8411.21.00 | 8413.50.10 | 8414.40.90 | 8416.20.10 | 8418.99.00(12) | 8419.50.90(6) |
8404.20.00 | 8411.22.00 | 8413.50.90 | 8414.59.10 | 8416.20.90 | 8419.11.00(13) | 8419.60.00 |
8419.81.10 | 8426.12.00 | 8430.69.90 | 8442.30.00 | 8446.21.00 | 8454.30.10 | 8461.30.90 |
8419.81.90(15) | 8426.19.00 | 8432.10.00 | 8443.11.00 | 8446.29.00 | 8454.30.20 | 8461.40.11 |
8419.89.10(16) | 8426.20.00 | 8432.21.00 | 8443.12.00(6) | 8446.30.10 | 8454.30.90 | 8461.40.12 |
8419.89.20 | 8426.30.00 | 8432.29.00 | 8443.19.10 | 8446.30.20 | 8455.10.00 | 8461.40.19 |
8419.89.30 | 8426.41.00(20) | 8432.30.10 | 8443.19.90 | 8446.30.30 | 8455.21.10 | 8461.40.91 |
8419.89.40 | 8426.49.00 | 8432.30.90 | 8443.21.00 | 8446.30.41 | 8455.21.90 | 8461.40.99 |
8419.89.99(17) | 8426.91.00 | 8432.40.00 | 8443.29.00 | 8446.30.42 | 8455.22.10 | 8461.50.10 |
8420.10.11 | 8426.99.00(21) | 8432.80.00 | 8443.30.00 | 8446.30.49 | 8455.22.90 | 8461.50.20 |
8420.10.19 | 8427.10.11 | 8433.20.10 | 8443.40.10 | 8446.30.90 | 8455.30.10 | 8461.50.90 |
8420.10.21 | 8427.10.19 | 8433.20.90 | 8443.40.90 | 8447.11.00 | 8455.30.90 | 8461.90.10 |
8420.10.29 | 8427.10.90 | 8433.30.00 | 8443.51.00 | 8447.12.00 | 8456.10.11 | 8461.90.90 |
8421.11.10 | 8427.20.10 | 8433.40.00 | 8443.59.10 | 8447.20.10(23) | 8456.10.19 | 8462.10.11 |
8421.11.90 | 8427.20.90 | 8433.51.00 | 8443.59.90 | 8447.20.21 | 8456.10.90 | 8462.10.19 |
8421.19.10 | 8427.90.00(20) | 8433.52.00 | 8443.60.10 | 8447.20.29 | 8456.20.10 | 8462.10.90 |
8421.19.90(6) | 8428.10.00 | 8433.53.00 | 8443.60.20 | 8447.20.30 | 8456.20.90 | 8462.21.00 |
8421.21.00(6) | 8428.20.10 | 8433.59.10 | 8443.60.90 | 8447.90.10 | 8456.30.10 | 8462.29.00 |
8421.22.00 | 8428.20.90 | 8433.59.90 | 8444.00.10 | 8447.90.20 | 8456.30.90 | 8462.31.00 |
8421.29.30 | 8428.31.00 | 8433.60.10 | 8444.00.20 | 8447.90.90 | 8456.91.00 | 8462.39.10 |
8421.29.90(18) | 8428.32.00 | 8433.60.90 | 8444.00.90 | 8448.11.10 | 8456.99.00(20) | 8462.39.90 |
8421.39.10(19) | 8428.33.00 | 8434.10.00 | 8445.11.10 | 8448.11.20 | 8457.10.00 | 8462.41.00 |
8421.39.20 | 8428.39.10 | 8434.20.10 | 8445.11.20 | 8448.11.90 | 8457.20.10 | 8462.49.00 |
8421.39.30 | 8428.39.20 | 8434.20.90 | 8445.11.90 | 8448.19.00(24) | 8457.20.90 | 8462.91.11 |
8421.39.90 | 8428.39.90 | 8435.10.00 | 8445.12.00 | 8449.00.10 | 8457.30.10 | 8462.91.19(20) |
8422.20.00 | 8428.50.00 | 8436.10.00 | 8445.13.10 | 8449.00.20 | 8457.30.90 | 8462.91.91 |
8422.30.10 | 8428.60.00(22) | 8436.21.00 | 8445.13.90 | 8449.00.80 | 8458.11.10 | 8462.91.99(20) |
8422.30.21 | 8428.90.10 | 8436.29.00 | 8445.19.10 | 8450.11.00(13) | 8458.11.90 | 8462.99.10 |
8422.30.22 | 8428.90.90(20) | 8436.80.00 | 8445.19.21 | 8450.12.00(13) | 8458.19.10 | 8462.99.20 |
8422.30.29 | 8429.11.10 | 8437.10.00 | 8445.19.22 | 8450.19.00(13) | 8458.19.90 | 8462.99.90 |
8422.30.30 | 8429.11.90 | 8437.80.10 | 8445.19.23 | 8450.20.10 | 8458.91.00 | 8463.10.10 |
8422.40.10 | 8429.19.10 | 8437.80.90 | 8445.19.24 | 8450.20.90 | 8458.99.00 | 8463.10.90 |
8422.40.20 | 8429.19.90 | 8438.10.00 | 8445.19.25 | 8451.10.00 | 8459.10.00 | 8463.20.10 |
8422.40.90 | 8429.20.10 | 8438.20.10 | 8445.19.26 | 8451.21.00(13) | 8459.21.10 | 8463.20.90 |
8423.20.00 | 8429.30.00 | 8438.20.90 | 8445.19.29 | 8451.29.00 | 8459.21.91 | 8463.30.00 |
8423.30.11 | 8429.40.00 | 8438.30.00 | 8445.20.10 | 8451.30.10 | 8459.21.99 | 8463.90.10 |
8423.30.19 | 8429.51.11 | 8438.50.00 | 8445.20.20 | 8451.30.90 | 8459.29.00 | 8463.90.90 |
8423.30.90 | 8429.51.19 | 8438.60.00 | 8445.20.30 | 8451.40.10 | 8459.31.00 | 8463.90.90 |
8423.81.10 | 8429.51.21 | 8438.80.10 | 8445.20.40 | 8451.40.21 | 8459.39.00 | 8463.90.90 |
8423.81.90 | 8429.51.29 | 8438.80.20 | 8445.20.70 | 8451.40.29 | 8459.40.00 | 8464.20.10 |
8423.82.00 | 8429.51.90 | 8438.80.90 | 8445.20.80 | 8451.40.90 | 8459.51.00 | 8464.20.90 |
8423.89.00 | 8429.52.10 | 8439.10.10 | 8445.20.90 | 8451.50.10 | 8459.59.00 | 8464.90.11 |
8424.20.00 | 8429.52.90 | 8439.10.20 | 8445.30.10 | 8451.50.20 | 8459.61.00 | 8464.90.19 |
8424.30.10 | 8429.59.00 | 8439.10.30 | 8445.30.90 | 8451.50.90 | 8459.69.00 | 8464.90.90 |
8424.30.20 | 8430.10.00 | 8439.10.90 | 8445.40.11 | 8451.80.00(6) | 8459.70.00 | 8465.10.00 |
8424.30.30 | 8430.31.10 | 8439.20.00 | 8445.40.12 | 8452.21.10 | 8460.11.00 | 8465.91.10 |
8424.30.90 | 8430.31.90 | 8439.30.10 | 8445.40.18 | 8452.21.20 | 8460.19.00 | 8465.91.20 |
8424.81.11 | 8430.39.10 | 8439.30.20 | 8445.40.19 | 452.21.90 | 8460.21.00 | 8465.91.90 |
8424.81.19 | 8430.39.90 | 8439.30.30 | 8445.40.21 | 8452.29.10 | 8460.29.00 | 8465.92.11 |
8424.81.21 | 8430.41.10 | 8440.10.11 | 8445.40.29 | 8452.29.21 | 8460.31.00 | 8465.92.19 |
8424.81.29 | 8430.41.20 | 8440.10.19 | 8445.40.31 | 8452.29.22 | 8460.39.00 | 8465.92.90 |
8424.81.90 | 8430.41.30 | 8440.10.90 | 8445.40.39 | 8452.29.23 | 8460.40.11 | 8465.93.10 |
8425.11.00 | 8430.41.90 | 8441.10.10 | 8445.40.40 | 8452.29.29 | 8460.40.19 | 8465.93.90 |
8425.19.90 | 8430.49.10 | 8441.10.90 | 8445.40.90 | 8452.29.90 | 8460.40.91 | 8465.94.00 |
8425.20.00(4) | 8430.49.20 | 8441.20.00 | 8445.90.10 | 8453.10.10 | 8460.40.99 | 8465.95.11 |
8425.31.10 | 8430.49.90 | 8441.30.10 | 8445.90.20 | 8453.10.90 | 8460.90.10 | 85465.9.12 |
8425.31.90 | 8430.50.00 | 8441.30.90 | 8445.90.30 | 8453.20.00 | 8460.90.90 | 8465.95.91 |
8425.39.10(4) | 8430.61.00 | 8441.40.00 | 8445.90.40 | 8453.80.00 | 8461.10.00 | 8465.95.92 |
8425.39.90 | 8430.62.00 | 8441.80.00 | 8445.90.90 | 8454.10.00 | 8461.20.10 | 8465.96.00 |
8425.42.00(4) | 8430.69.11 | 8442.10.00 | 8446.10.10 | 8454.20.10 | 8461.20.90 | 8465.99.00 |
8426.11.00 | 8430.69.19 | 8442.20.00 | 8446.10.90 | 8454.20.90 | 8461.30.10 | 8467.11.10 |
8467.11.90 | 8479.82.10 | 8501.51.20 | 8504.50.00 | 8543.30.00 | 9025.80.00(47) | 9030.10.90 |
8467.19.00 | 8479.82.90(25) | 8501.51.90 | 8505.20.10 | 8701.10.00 | 9026.10.20 | 9030.20.10 |
8468.10.00 | 8479.89.11 | 8501.52.20 | 8505.20.90(6) | 8701.20.00(38) | 9026.20.10(20) | 9030.20.21 |
8468.20.00 | 8479.89.12 | 8501.52.90 | 8505.90.10 | 8701.30.00 | 9026.20.90 | 9030.20.22 |
8468.80.10 | 8479.89.21 | 8501.53.10 | 8514.10.10 | 8701.90.00 | 9027.10.00 | 9030.20.29 |
8468.80.90 | 8479.89.21 | 8501.53.90 | 8514.10.90 | 8704.10.00(20) | 9027.20.11 | 9030.20.30 |
8474.10.00 | 8479.89.21 | 8501.61.00 | 8514.20.11 | 8705.10.00(20) | 9027.20.12 | 9030.31.00 |
8474.20.10 | 8479.89.91 | 8501.62.00 | 8514.20.19 | 8705.20.00(20) | 9027.20.19 | 9030.39.11 |
8474.20.90 | 8479.89.99(26) | 8501.63.00 | 8514.20.20(20) | 8707.90.90(39) | 9027.20.20 | 9030.39.19 |
8474.31.00 | 8480.10.00 | 8501.64.00 | 8514.30.11 | 8709.11.00(40) | 9027.30.11 | 9030.39.21 |
8474.32.00 | 8480.30.00(6) | 8502.11.10 | 8514.30.21 | 8709.19.00(40) | 9027.30.19 | 9030.39.29 |
8474.39.00 | 8480.41.00(27) | 8502.11.90 | 8514.30.29 | 8716.20.00 | 9027.30.21 | 9030.39.90 |
8474.80.10 | 8480.49.10 | 8502.12.10 | 8514.30.90(20) | 8716.39.00(41) | 9027.30.22 | 9030.40.10 |
8474.80.90 | 8480.49.90(27) | 8502.12.90 | 8514.40.00 | 8716.40.00(42) | 9027.30.23 | 9030.40.20 |
8475.10.00 | 8480.50.00 | 8502.13.11 | 8515.19.00 | 9006.10.00 | 9027.30.29 | 9030.40.30 |
8475.21.00 | 8480.60.00 | 502.13.19 | 8515.21.00 | 9011.10.00 | 9027.30.31 | 9030.40.90 |
8475.29.10 | 8480.71.00 | 8502.13.90 | 8515.29.00 | 9011.20.10 | 9027.30.39 | 9030.82.10 |
8475.29.90 | 8480.79.00 | 8502.20.11 | 8515.31.00 | 9011.20.20 | 9027.40.00 | 9030.82.90 |
8477.10.11 | 8481.10.00 | 8502.20.19 | 8515.39.00 | 9011.20.30 | 9027.50.10 | 9030.83.10 |
8477.10.19 | 8481.20.10(6) | 8502.20.90 | 8515.80.10 | 9011.80.10 | 9027.50.20 | 9030.83.20 |
8477.10.21 | 8481.20.90(6) | 8502.31.00 | 8515.80.90 | 9011.80.90 | 9027.50.30 | 9030.83.30 |
8477.10.29 | 8481.40.00(28) | 8502.39.00(6) | 8530.10.10 | 9012.10.10 | 9027.50.40 | 9030.83.90 |
8477.10.91 | 8481.80.21 | 8502.40.10 | 8530.10.90 | 9012.10.90 | 9027.50.90 | 9030.89.10 |
8477.10.99 | 8481.80.29(29) | 8502.40.90 | 8532.10.00 | 9013.80.90(43) | 9027.80.11 | 9030.89.20 |
8477.20.10 | 8481.80.92 | 8504.10.00 | 8535.10.00 | 9015.20.10 | 9027.80.12 | 9030.89.30 |
8477.20.90 | 8481.80.93(28) | 8504.21.00 | 8535.21.00 | 9015.20.90 | 9027.80.13 | 9030.89.40 |
8477.20.90 | 8481.80.94(30) | 8504.22.00 | 8535.29.00 | 9016.00.10(44) | 9027.80.14 | 9030.89.90 |
8477.20.90 | 8481.80.95(28) | 8504.23.00 | 8535.30.11 | 9016.00.90(44) | 9027.80.20 | 9031.10.00(50) |
8477.40.00 | 8481.80.97(30) | 8504.32.11 | 8535.30.12 | 9017.20.00(45) | 9027.80.30 | 9031.20.10 |
8477.51.00 | 8481.80.99(31) | 8504.32.19 | 8535.30.19 | 9017.30.10 | 9027.80.90(48) | 9031.20.90 |
8477.59.11 | 8483.40.10(6) | 8504.32.21 | 8535.30.21 | 9017.30.20 | 9028.10.10 | 9031.30.00 |
8477.59.19 | 8501.31.20(6) | 8504.32.29 | 8535.30.22 | 9017.30.90 | 9028.10.90 | 9031.41.00 |
8477.59.90 | 8501.32.10 | 8504.33.00 | 8535.30.29 | 9022.19.10 | 9028.20.10 | 9031.49.00 |
8477.80.00 | 8501.32.20(6) | 8504.34.00 | 8535.90.00 | 9022.19.90 | 9028.20.20 | 9031.80.11 |
8479.10.10 | 8501.33.10 | 8504.40.10(6) | 8536.30.00(34) | 9024.10.10 | 9028.30.11(49) | 9031.80.12 |
8479.10.90 | 8501.33.20(6) | 8504.40.21(6) | 8536.41.00(35) | 9024.10.20 | 9028.30.19(49) | 9031.80.20 |
8479.20.00 | 8501.34.11 | 8504.40.22(6) | 8536.49.00(36) | 9024.10.90 | 9028.30.21(49) | 9031.80.30 |
8479.30.00 | 8501.34.19 | 8504.40.29(6) | 8536.50.90(37) | 9024.80.11 | 9028.30.29(49) | 9031.80.40 |
8479.40.00 | 8501.34.20(32) | 8504.40.30(6) | 8537.10.11 | 9024.80.19 | 9028.30.31(49) | 9031.80.50 |
8479.50.00 | 8501.40.11 | 8504.40.40(33) | 8537.10.19 | 9024.80.20 | 9028.30.39(49) | 9031.80.60 |
8479.60.00 | 8501.40.21 | 8504.40.50(6) | 8537.20.00 | 9024.80.90 | 9028.30.90(49) | 9031.80.90(51) |
8479.81.00 | 8501.51.10 | 8504.40.90(6) | 8543.20.00 | 9025.19.90(46) | 9030.10.10 | 9508.00.00(52) |
NOTAS:
(1) Exclusivamente comportas de represas.
(2) Exclusivamente silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento.
(3) Exclusivamente dos tipos destinados a constituir material fixo.
(4) Exceto manuais.
(5) Exceto motores a álcool e motores monocilíndricos de cilindrada não superior a 50 cm3.
(6) Exceto os produtos do "ex" 01.
(7) Exclusivamente reguladores.
(8) Exceto as portáteis, de pistão ou de diafragma.
(9) Exclusivamente geradores de êmbolos livres e coifas com dimensão horizontal superior a 300 cm.
(10) Exceto fornos industriais para carbonização de madeira.
(11) Exclusivamente: grupos de compressão ou de absorção ("ex" 02); máquinas para produção de gelo em cubos ou escamas; e instalações frigoríficas industriais, formadas por elementos não reunidos em corpo único nem montados sobre base comum, com câmara frigorífica de capacidade superior a 30 m3.
(12) Exclusivamente condensador frigorífico e evaporador frigorífico.
(13) Exceto de uso doméstico.
(14) Exclusivamente aquecedores para óleo combustível.
(15) Exclusivamente estufas.
(16) Exceto dos tipos utilizados em bares, restaurantes, cantinas e semelhantes.
(17) Exceto aquecedores e arrefecedores.
(18) Exclusivamente filtros a vácuo.
(19) Exclusivamente filtros eletrostáticos de peso superior a 500 kg.
(20) Inclusive os produtos do "ex" 01.
(21) Exclusivamente guindastes.
(22) Exceto as telecadeiras e os telesquis.
(23) Exceto para tricotar.
(24) Exceto para teares manuais para tricotar, compreendidos na subposição 8447.20.
(25) Exceto moendas ou engenhocas, do tipo não industrial, para extração de caldo de cana-de-açúcar.
(26) Exceto: máquinas e aparelhos para fabricação de fósforos; comandos hidráulicos de máquinas de leme para embarcações; limpadores de pára-brisas, para veículos; máquinas para montar e desmontar pneumáticos; máquinas para lixar assoalhos; e prensas para recarga de cartuchos de armas.
(27) Exceto moldes de tipografia.
(28) Exclusivamente de ferro ou aço ou de cobre e suas ligas.
(29) Exclusivamente: do tipo gaveta ou do tipo esfera, de ferro ou aço ou de cobre e suas ligas; e do tipo globo, do tipo borboleta, do tipo agulha ou do tipo diafragma, de ferro ou aço.
(30) Exclusivamente de ferro ou aço.
(31) Exclusivamente: do tipo agulha ou do tipo diafragma, de ferro ou aço; e válvulas de expansão, termostáticas ou pressostáticas, exceto dos tipos utilizados em refrigeração.
(32) Exceto para uso em aeronáutica.
(33) Exceto para máquinas da posição 8471.
(34) Exclusivamente dispositivos de transientes de tensão, para proteção de transmissores, de potência igual ou superior a 20 kw.
(35) Exceto para máquina de estatística, para aparelhos de telefonia e aparelhos semelhantes e para uso em aeronáutica ("ex" 01).
(36) Exceto para máquina de estatística e para aparelhos de telefonia e aparelhos semelhantes.
(37) Exclusivamente chaves de faca.
(38) Exclusivamente os produtos do "ex" 01.
(39) Exclusivamente carroçarias do tipo frigorífico (para transporte de mercadorias perecíveis), para caminhões.
(40) Exclusivamente carros-tratores de tração do tipo utilizado em armazéns, plataformas de estações ferroviárias, instalações fabris, aeroportos, portos e semelhantes.
(41) Exclusivamente do tipo frigorífico (para transporte de mercadorias perecíveis).
(42) Exclusivamente vagão de construção especial para serviço pesado, destinado ao transporte de minérios, pedras, terras com pedras e materiais semelhantes, que não se identifique como reboque ou semi-reboque, do tipo comercial ou comum, adaptado ou reforçado.
(43) Exclusivamente conta-fios.
(44) Exceto partes e acessórios.
(45) Exclusivamente pantógrafos.
(46) Exclusivamente para indústria, com escala interna ou externa e graduação de 1ºC (ou o equivalente em outra escala termométrica) ou mais, haste reta ou angular, com ou sem proteção de metal ou madeira.
(47) Exclusivamente: densímetros; higrômetros; e pirômetros combinados com outros instrumentos.
(48) Exceto: instrumentos e aparelhos para análise, síntese e seqüenciamento de ácidos nucléicos, proteínas e outras macromoléculas e oligocompostos; analisadores clínicos de gases do sangue; aparelhos para análise da composição celular do sangue (contadores de células); e aparelhos para análise bioquímica dos fluidos fisiológicos.
(49) Exceto de funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade.
(50) Exceto balanceadores de rodas para veículos.
(51) Exceto: níveis de bolha de ar (salvo os de precisão); prumos; instrumentos para calibrar e regular carburadores; e equipamentos de teste, para uso em aeronáutica ("ex" 01).
(52) Exclusivamente carrosséis, balanços, instalações de tiro-ao-alvo e outras diversões de parques e feiras.
6.1 - Subposição 8504.2
Ficam convalidadas as operações praticadas com isenção do IPI, relativas a produtos classificados nos códigos 8504.21.00, 8504.22.00 e 8504.23.00, no período de 07 a 19.03.97.
TRIBUTOS/CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS |
DCTF
SUSPENSÃO DA ENTREGA RELATIVA AOS TRIMESTRES DE 1997
A Instrução Normativa SRF nº 56, de 26.06.97 (DOU de 30.06.97), suspendeu, até ulterior deliberação, o prazo de entrega das DCTFs, relativas a todos os trimestres do ano de 1997.
ICMS |
INDUSTRIALIZAÇÃO
POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS
Tratamento Fiscal
Sumário
1. Considerações Iniciais
2. Entrega Direta ao Industrializador
3. Industrialização Efetuada por Mais Estabelecimentos
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Nas operações em que uma empresa mandar industrializar as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, adquiridos dos fornecedores, sem que estas entrem em seu estabelecimento, atender-se-á os procedimentos analisados nesta matéria.
2. ENTREGA DIRETA AO INDUSTRIALIZADOR
Quando as mercadorias forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, deverá ser observado o seguinte:
a) O fornecedor deverá:
1 - emitir Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, da qual, além das exigências previstas, constarão também nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CGC/MF do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como à circunstância de que se destinam à industrialização;
2 - efetuar na Nota Fiscal supramencionada o destaque do ICMS, quando devido, que será aproveitado como crédito fiscal pelo adquirente, se for o caso;
3 - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além das exigências previstas pela legislação, o número, série e data da Nota Fiscal referida no número "1", e nome, endereço, números de inscrição no CGC/TE e CGC/MF do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.
b) O industrializador deverá:
1 - emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual, além das exigências previstas, constarão o nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CGC/MF do fornecedor e número, série e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste, o valor das mercadorias empregadas;
2 - efetuar na Nota Fiscal referida no número anterior, salvo em relação as operações abrangidas pelo diferimento, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do imposto, se exigido, que será aproveitado como crédito fiscal pelo autor da encomenda, se for o caso.
3. INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR MAIS ESTABELECIMENTOS
Se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deverá:
a) emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do imposto, contendo, também, além das exigências previstas na legislação estadual, a indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa nota, bem como a indicação do número, série, data da Nota Fiscal e nome, endereço, números de inscrição no CGC/TE e CGC/MF do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo, além das exigências previstas, a indicação do número, série, data da Nota Fiscal, nome, endereço e números no CGC/TE e CGC/MF do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento, bem como:
1 - a indicação do número, série, data da Nota Fiscal na letra "a";
2 - o valor das mercadorias recebidas para industrialização, e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste, o valor das mercadorias empregadas;
3 - sobre o valor cobrado do autor da encomenda, salvo em relação às operações sujeitas ao diferimento, o destaque do imposto, se exigido, que será aproveitado como crédito fiscal pelo autor da encomenda, se for o caso.
Fundamento Legal:
Arts. 118 e 119 do RICMS.
PAGAMENTO
ANTECIPADO EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
Hipóteses
Sumário
1. Hipóteses Previstas
2. Listagem
3. Operações Iniciadas Fora do Horário Bancário
1. HIPÓTESES PREVISTAS
O Regulamento do ICMS em seu artigo 54 inciso V, determina que o imposto deve ser pago no momento da saída do estabelecimento para outra unidade da Federação nos seguintes casos:
a) nas saídas de ferro velho, papel usado, sucata de metais, ossos e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos a saída seja promovida por contribuinte inscrito no CGC/TE.
2. LISTAGEM
A Superintendência da Administração Tributária prevê, através de listagem, produtos e mercadorias sujeitas ao pagamento do ICMS antecipado, além das hipóteses analisadas no Tópico anterior.
São estas:
1) Batata inglesa (batatinha);
2) Carnes de animais caprinos e eqüinos e os produtos comestíveis de sua matança (frescos, salgados, defumados, resfriados ou congelados);
3) Cebola;
4) Cevada;
5) Couros e peles secos;
6) Dormentes, de madeira e de concreto;
7) Erva-mate (em qualquer estado ou acondicionamento);
8) Farinha de mandioca;
9) Feijão;
10) Frisos de madeira para assoalhos;
11) Fumo em corda;
12) Fumo em folha (solto ou manocado);
13) Gado em pé (suíno, caprino, eqüino e muar);
14) Lãs, pêlos, cabelos, de origem animal (em bruto ou lavados);
15) Lenha em qualquer forma,
16) Linhaça;
17) Madeira em bruto (inclusive descascadas ou simplesmente desbastada);
18) Madeira simplesmente esquadrinhada;
19) Madeira simplesmente serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada;
20) Madeira aplainada, entalhada, emalhetada, com macho-fêmea, chanfrada ou semelhantes;
21) Mandioca;
22) Milho (em grão e farinha);
23) Palanques, mourões, e trama de madeira;
24) Pescado em geral como tal entendido, os peixes e suas ovas, os crustáceos e os moluscos (frescos, congelados, resfriados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postajados, defumados, fervidos ou cozidos);
25) Postes de madeira;
26) Sebo (industrial, comestível ou comum);
27) Sorgo;
28) Trigo;
29) Trigo mourisco.
3. OPERAÇÕES INICIADAS FORA DO HORÁRIO BANCÁRIO
Quando as operações tenham de ser iniciadas fora do horário do expediente do órgão arrecadador, poderá o contribuinte, desde que não compense com crédito fiscal, efetuar o pagamento do imposto correspondente, mediante processamento de GA, preenchida antes de iniciado o trânsito no primeiro Posto Fiscal por onde transitar.
Fundamento Legal:
Art. 54 do RICMS.
JURISPRUDÊNCIA |
IMPORTAÇÃO
Recurso Nº 281/92 - Acórdão Nº 459/92
Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 07242-14.00/92.4 e 16402-14.00/89.2)
Procedência: PELOTAS-RS
Ementa: IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS).
Importação de mercadorias. Fato gerador.
A entrada de mercadorias importadas no estabelecimento do importador constitui fato gerador do ICMS.
Há perfeita distinção entre a incidência do imposto sobre tal operação com aquela que recai sobre a posterior saída dessas mercadorias do mesmo estabelecimento.
O descumprimento da obrigação de pagar o tributo pela importação de mercadorias tem as características da infração tributária de natureza material, via de conseqüência, a lesão dele decorrente há de ser reparada mediante a exigência do valor do imposto inadimplido, acrescido dos encargos legais.
No caso examinado, não se detecta negativa do fisco na concessão de créditos por pagamentos de tributos a serem compensados com débitos relativos a operações futuras, logo, não se vislumbra violação ao princípio constitucional da não-cumulatividade que preside o ICMS.
Negado provimento ao recurso voluntário, com votação unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente ( ), de Pelotas (RS) e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.
Foi exigido o pagamento de imposto e acréscimos de lei, através do Auto de Lançamento nº 3338901099, lavrado contra a recorrente, pelo não pagamento do imposto devido na ocorrência do fato gerador previsto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 8.820/89, e alterações.
Inconformada com a imposição, com observância dos requisitos exigidos, apresentou a impugnação alegando ter recolhido o imposto quando da saída do produto acabado, e em assim sendo, haveria dupla tributação com a exigência imposta, com grave ofensa ao princípio constitucional da não-cumulatividade. Pretende a lei que haja uma tributação apenas, e que houve tão-só, desatendimento no plano formal, prontificando-se a ressarcir o erário pela mora.
O parecer técnico, examinou os fatos com acuidade, e esclareceu que no episódio existe a ocorrência de dois fatos geradores distintos, e que os argumentos da inicial os confunde. Sendo um, a entrada no estabelecimento do importador da mercadoria. E o outro, a saída de produtos elaborados. Causa lesão aos cofres do Estado o não acatamento de cada momento com exigibilidade do imposto afastando a tese de infringência apenas formal. Aduz, ser o imposto de importação exigido apenas uma vez, e que a tributação na saída posterior, já com os produtos elaborados, não implica em ferimento ao princípio da não-cumulatividade, uma vez que o artigo 42, do RICMS encaminha a compensação do imposto já pago atendendo a Lei Maior, que visa tributar uma única vez o produto ou cada operação.
A base de cálculo reduzida na importação, nos mesmos percentuais do produto final, não pode ser acolhida, por que são fatos geradores distintos, tendo também como impeditivo ao atendimento do pleito o princípio da literalidade, conforme o artigo 111, do CTN. Tem o impugnante conhecimento da imposição tributária, visa postergar pagamentos, pela dificuldade financeira confessa no arrazoado inicial.
Acolhendo as razões do parecer técnico e as adotando como fundamento, decide o julgador singular, em condenar a recorrente ao recolhimento integral do crédito tributário consubstanciado no Auto de Lançamento inicialmente apontado.
Desconforme com a decisão, dela recorre, renovando, inclusive com idênticos termos, o pedido da inicial.
A Defesa da Fazenda, em parecer (fl. 17), pediu o não provimento do recurso, citando precedentes jurisprudenciais (AC. 792/91, 826/91 e 134/91) da Segunda Câmara deste Tribunal, relativas à matéria.
É o relatório.
VOTO
A importação da matéria-prima, independente de que seja usada na fabricação de produtos veterinários, já estava regulada pelo artigo 1º, II, da Lei nº 6.485/72, vigente até o advento da Lei nº 8.820/89 (ICMS), aplicável a este caso, que caracteriza da mesma forma a ocorrência do fato gerador e conseqüentemente a obrigação de pagar o tributo dele decorrente, senão vejamos o que o artigo 4º, da Lei atualizada que disciplina o ICMS, estabelece:
"Art. 4º - O fato gerador do imposto ocorre:
I - no recebimento pelo importador, de mercadoria ou bem, importados do exterior;
II - na saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;"
Não resta dúvida de que o contribuinte deveria ter pago o imposto no recebimento das importações dos bens descritos e o não atendimento desta ordem no prazo estipulado pelo artigo 57, do Decreto nº 33.178/89 (RICMS), que fixa como data limite o recebimento pelo importador, implica em infração à legislação tributária. Logo, não satisfeita essa exigência, torna passível o devedor ao pagamento, conduzido pelo artigo 1º, da Lei nº 6.537/73, com aplicação dos percentuais previstos no artigo 9º, da mesma lei, a título de penalização por infringência aos ditames legais.
A outra ocorrência do fato gerador, e que não é objeto de contes-tação, mas, a qual se reporta o recurso, é aquela acima descrita como inciso II, do artigo 4º da Lei Básica do ICMS, aceita pacificamente, no entanto, entendido por ela recorrente, como única tributação aceitável.
São dois fatos geradores (recebimento do produto importado, e a saída de produtos a qualquer título) distintos e cada qual obriga ao seu praticante a efetuar o pagamento, sob pena de lesar o Tesouro do Estado. Não é apenas uma formalidade, já que se trata de obrigação cogente, que desatendida subtrai valores pertencentes aos cofres públicos.
Não há ofensa do princípio da não-cumulatividade, pois, as operações são distintas. No entanto, obrou o legislador, no sentido de efetuar compensações de impostos pagos em etapa anterior, através do artigo 42, <185> 5º do RICMS, possibilitando, após o pagamento da primeira operação efetuar um crédito equivalente ao valor recolhido. Ainda, bem lembrado pelo parecer, no resguardo da não-cumulatividade, após extinto o crédito tributário em discussão, via pagamento, poderá o recorrente efetuar o creditamento do valor do imposto, como se adimplida de forma regulamentar.
A Lei Maior foi atendida, quando permitido que o imposto pago na importação seja creditado para fins de abater de imposto devido em operação subseqüente.
Se vingasse o entendimento da recorrente haveria necessidade de apenas recolher o imposto na operação vinculada ao consumo final.
O direito a redução da base de cálculo restringe-se a operação com o produto final, não alcançando a outra ocorrência, que é o recebimento da mercadoria pelo importador, sendo fixada a base de cálculo na sua integralidade, nos precisos termos do artigo 17, X do RICMS, com inadmissibilidade, de interpretação extensiva de dispositivos isencionais. É afastada a pretensão da recorrente, sob este aspecto, pelo artigo 111 do CTN.
Diante dos fatos, e da norma vigente, quando da ocorrência dos fatos geradores deve-se exigir o imposto a cada qual devido, nego provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida pelos seus fundamentos.
Ante o exposto, ACORDAM os membros da Primeira Câmara deste Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade, em negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Juiz Relator.
Porto Alegre, 16 de setembro de 1992.
Sulamita Santos Cabral
Presidente
Danilo Cardoso de Siqueira
Relator
Participaram, também, do julgamento os juízes Pery de Quadros Marzullo, Levi Luiz Nodari e Antonio José de Mello Widholzer. Presente o Defensor da Fazenda, Dr. Gentil André Olsson.
CRÉDITO FISCAL
Recurso Nº 180/92 - Acórdão Nº 368/92
Recorrentes: ( ) e FAZENDA ESTADUAL
Recorridas: AS MESMAS (Proc. nº 05571-14.00-1988)
Procedência: URUGUAIANA - RS
Relator: RENATO JOSÉ CALSING (2ª Câmara, 30.07.92)
Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).
Impugnação a Auto de Lançamento.
Inadmissível a apropriação, a título de créditos fiscais, de valores relativos à diferença da alíquota do tipo interestadual para a do tipo interna, relativamente às mercadorias adquiridas de outras unidades da Federação.
Os mais diversos argumentos utilizados pelos contribuintes para lançar esses valores a crédito fiscal são rejeitados uniformemente neste Tribunal, de acordo com Súmula nº 1, que é aqui adotada para negar o direito. Isto porque, a isenção parcial, a inconstitucionalidade da Resolução do Senado Federal de nº 07/80, não-cumulatividade do imposto, uniformidade de alíquotas, e direito à correção monetária de créditos extemporâneos, são todos argumentos que contrariam o disposto na legislação tributária própria (artigos 16, 17 e 22, da Lei nº 6.485/72). A legislação gaúcha, fiel ao princípio da não-cumulatividade do imposto, só admite o crédito fiscal, na aquisição de mercadorias de outros Estados, se destacado no documento fiscal e corresponder ao efetivo pagamento (débito) do imposto, calculado pela alíquota interestadual.
Não aceito o crédito fiscal, muitos menos pode-se cogitar da correção monetária, pois se ausente o principal, também não existe o acessório que lhe segue.
A torrencial jurisprudência administrativa é também confirmada por inúmeras decisões judiciais, que têm apreciado a matéria, denegando sempre qualquer direito ao crédito equivalente ao diferencial entre os dois tipos de alíquota, julgando os mais diversos enfoques, na interpretação dos preceitos constitucionais (CF de 1967, EC 01/69 e CF de 1988).
Quanto à penalidade imposta, é a mesma cabível e adequada aos fatos, eis que da adjudicação ilegítima de valores, a título de créditos fiscais, resultou lesão ao Erário Público.
Nesse sentido, procede a exclusão parcial da exigência efetuada na primeira instância de julgamento já que não restou comprovado nos autos o aproveitamento integral da importância lançada a crédito na conta corrente fiscal.
ARBITRAMENTO
Recurso Nº 598/91 - Acórdão Nº 33/92
Recorrente: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 27906/80)
Recorrida: ( )
Procedência: RIO GRANDE - RS
Relator: LEVI LUIZ NODARI (1ª Câmara, 14.01.92)
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).
Impugnação a Auto de Lançamento.
Arbitramento de operações.
Nada a censurar na decisão singular que julgou improcedentes os valores relativos ao período de 01.06.74 a 31.05.75, constantes do Auto de Lançamento nº 20080012, de 29.04.80. insustentável o arbitramento de operações de saídas de mercadorias quando a autoridade fazendária que efetuou o lançamento do respectivo crédito tributário não apontou irregularidades ou vícios, nos livros contábeis ou na documentação fiscal do contribuinte, que autorizassem aquela forma de procedimento. Indício de anormalidade na escrita do recorrido (margem de lucro bruto inferior aos exercícios posteriores) não autoriza, por si só, a aplicação da faculdade contida no artigo 37 da Lei nº 6.485/72. Ademais, os valores relativos ao ano de 1974, ainda que procedentes, estariam alcançados pela decadência.
Comprovada a improcedência do lançamento tributário no que tange a parte objeto do presente recurso de ofício, cabe o desprovimento do mesmo, em consonância com a manifestação da Defensoria da Fazenda.
Negado provimento ao apelo necessário por unanimidade de votos.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL |
DECRETO Nº
37.506, de 25.06.97
(DOE de 08.07.97)
Retificação
No artigo 2º do Decreto nº 37.506, de 25 de junho de 1997, publicado no Diário Oficial do Estado de 26 de junho de 1997,
onde se lê:
"ALTERAÇÃO Nº 1731 - O parágrafo único do artigo 263 passa a vigorar com a seguinte redação:";
leia-se:
"ALTERAÇÃO Nº 1731 - No art. 263, fica revogado o § 1º, e o § 2º passa a ser o parágrafo único com a seguinte redação:"
Registre-se e publique-se.
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
DECRETO Nº
37.523, de 30.06.97
(DOE de 09.07.97)
Retificação
Na alteração nº 1733 do artigo 1º do Decreto nº 37.523, de 30 de junho de 1997, publicado no Diário Oficial do Estado nº 122, de 01 de julho de 1997,
onde se lê: "... 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da operação."
leia-se: "... 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto incidente na operação."
Registre-se e publique-se.
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
DECRETO Nº
37.533, de 08.07.97
(DOE de 09.07.97)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 120/96, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 2, publicado no Diário Oficial da União de 17.01.97, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02.05.89, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 37.523, de 30.06.97:
ALTERAÇÃO Nº 1735 - Fica acrescentado o número 3 à alínea "d" do inciso II do art. 27, conforme segue:
"3 - transporte aéreo;"
ALTERAÇÃO Nº 1736 - O inciso XLIII do art. 33 passa a vigorar com a seguinte redação:
"XLIII - aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo, a partir de 1º de janeiro de 1997, equivalente a 33,333% (trinta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12%, calculado sobre o valor do imposto incidente nas prestações internas, que será adotado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, sendo vedada nessa hipótese a utilização de quaisquer outros créditos."
Art. 2º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02.05.89, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1737 - No art. 8º, ficam acrescentados os incisos XVII, XVIII e o § 5º com a seguinte redação:
"XVII - de pedras preciosas e semipreciosas, exceto ágata e ametista, no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1997;
XVIII - de veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM/SH relacionados no inciso VI do art. 15, importados por "trading company" credenciada por empresa automotiva instalada na área industrial específica referida no art. 1º da Lei nº 10.895, de 26.12.96, desde que a mencionada importadora esteja instalada na referida área ou no município de Rio Grande (§ 5º)."
"§ 5º - A empresa automotiva referida no inciso XVIII poderá, até 31 de dezembro de 1998, estar provisoriamente sediada no município de localização da área industrial específica."
ALTERAÇÃO Nº 1738 - O § 12 do art. 42 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 12 - Nas hipóteses das operações previstas nos dispositivos do Apêndice XII a seguir indicados, a apuração do imposto poderá, por opção do contribuinte, ser mensal, desde que o pagamento do imposto devido seja efetuado conforme o previsto para essas hipóteses no referido Apêndice:
a) na alínea "a" do item 4, no item 5 e na alínea "b" do item 9, todos da Seção I, a partir de 29 de março de 1996;
b) no item 6 da Seção I, a partir de 1º de julho de 1997;
c) na alínea "a" do item 3 da Seção II, a partir de 1º de janeiro de 1996."
ALTERAÇÃO Nº 1739 - O item 6 da Seção I do Apêndice XII passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM A |
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES B |
PRAZO DE PAGAMENTO DO ICMS,, TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA
O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR C |
"6 | Saídas promovidas pelos estabelecimentos classificados no Código de Atividade Econômica (CAE) 8.03 | Até o dia 27 do mesmo mês,, em relação às operações de saída
promovidas no período de 1º a 15 Até o dia 12 do mês subseqüente,, em relação às operações de saída promovidas no período de 16 ao último dia de cada mês Quando o contribuinte optar pelo disposto no § 12 do art. 42: Até o dia 27 do mesmo mês,, no mínimo o equivalente a 50% do valor do imposto devido no mês anterior,, e Até o dia 12 do mês subseqüente,, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração." |
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nºs 1735 e 1736, a 1º de janeiro de 1997, e quanto à alteração nº 1739, a partir de 1º de julho de 1997.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 08 de julho de 1997.
Antonio Britto
Governador do Estado
Cézar Augusto Busatto
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
DECRETO Nº
37.535, de 08.07.97
(DOE de 09.07.97)
Dispõe sobre a atualização monetária de obrigações tributárias, inclusive multas, e dos créditos do Estado de natureza não-tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º - Com fundamento nos artigos 72 e 73 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e no artigo 4º da Lei nº 10.094, de 26 de dezembro de 1996, a atualização monetária das obrigações tributárias, inclusive multas, e dos créditos do Estado de natureza não-tributária será efetuada com base na Unidade Fiscal de Referência (UFIR), introduzida pela Lei Federal nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
§ 1º - A atualização monetária das obrigações decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) será efetuada na forma disposta em regulamento próprio.
§ 2º - A atualização monetária das obrigações decorrentes dos demais tributos e dos créditos do Estado de natureza não-tributária será efetuada dividindo-se o valor devido, expresso em moeda corrente, pelo valor da UFIR vigente na data do vencimento, e multiplicando-se o resultado pelo valor da UFIR vigente na data do pagamento.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de junho de 1997.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 08 de julho de 1997.
Vicente Bogo
Governador do Estado, em exercício
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
DECRETO Nº
37.539, de 08.07.97
(DOE de 11.07.97)
Retificação
No Decreto nº 37.539, de 08 de julho de 1997, publicado no Diário Oficial do Estado nº 128, de 09 de julho de 1997,
onde se lê:
"Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 35.710, de 25 de junho de 1997."
leia-se:
"Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 37.510, de 25 de junho de 1997."
Registre-se e publique-se.
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA DRP Nº 014/97 de 03.07.97
(DOE de 07.07.97)
Introduz alteração na Circular nº 01/81, de 08.07.81.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, altera a relação constante no item 2.1 do Capítulo I do Título II da Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), acrescentando o seguinte valor da UPC:
PERÍODO | COMUNICADO DO DNSF DO BANCO CENTRAL |
DOU | VALOR |
jul/set 97 | C nº 5.673 | 19/06/97 | R$ 14,55 |
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1997.
Gibson Correia Beltrão
Diretor do Dep. da Receita Pública Estadual
LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR |
LEI
COMPLEMENTAR Nº 401
(DOPOA de 04.07.97)
Altera a redação do § 1º e acrescenta § 2º ao art. 31 da Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975, alterada pelas Leis Complementares nº 254, de 22 de outubro de 1991, nº 368, de 08 de janeiro de 1996, e nº 386, de 08 de outubro de 1996.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber, no uso das atribuições que me obrigam os parágrafos 3º e 7º, do art. 77, da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - O § 1º do art. 31 da Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975, alterada pelas Leis Complementares nº 254, de 22 de outubro de 1991, nº 368, de 08 de janeiro de 1996, e nº 386, de 08 de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31 - ...
§ 1º - Ficam obrigados os restaurantes, bares e casas de chá, que possuam área fechada de atendimento ao público superior a 100 m2 (cem metros quadrados), a destinarem espaço às pessoas fumantes, no prazo de 6 (seis) meses contados a partir da vigência desta Lei Complementar.
§ 2º - Os estabelecimentos referidos no § 1º deverão ser equipados com sistema de ventilação ou qualquer outro recurso eficiente que impeça a transposição da fumaça da área de fumantes e que garanta uma boa qualidade do ar em ambas as áreas.
Pena: de 30 (trinta) a 150 (cento e cinqüenta) UFIR (Unidade Fiscal de Referência) dobrando-se o valor da multa em casos de reincidência."
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Porto Alegre, 30 de junho de 1997.
Clovis Ilgenfritz da Silva
Presidente
Registre-se e publique-se:
Paulo Brum
1º Secretário
RESOLUÇÃO Nº
01/97 - SMIC
(DOPOA de 04.07.97)
"Dispõe sobre a concessão de prazos nos procedimentos administrativo-fiscalizatórios da Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio, na forma da Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975, e dá outras providências."
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA PRODUÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, o uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que a obtenção do alvará de localização e funcionamento, emitido de acordo com os ditames da Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975, demanda prazos que não estão contemplados neste diploma legal, ante a necessidade de tramitação de procedimentos tendentes à regularização nos órgãos públicos municipais, estaduais e federais;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos administrativos relativos à concessão de prazos nas ações fiscalizatórias desta Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio;
CONSIDERANDO que o deferimento dos prazos deve atender a critérios específicos para este fim;
CONSIDERANDO a faculdade que tem a Administração Pública Municipal de estabelecer normas que orientem a execução das tarefas e atribuições de sua esfera de competência,
RESOLVE:
1 - Na ocorrência de procedimentos fiscalizatórios desta Secretaria através da emissão de notificação, será consignado prazo inicial de 30 (trinta) dias;
1.1 - nos casos de ação fiscalizatória por infração às condicionantes expressas no alvará de localização e funcionamento, aplicar-se-ão os preceitos contidos nos artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 12/75;
1.2 - os procedimentos fiscalizatórios regulados por legislação afim atenderão à previsão legal específica;
1.3 - as ações fiscalizatórias originadas por denúncias terão consignado na notificação o prazo inicial de 15 (quinze) dias.
2 - Vencido o prazo inicial, e não havendo a regularização assinalada na notificação, poderão ser anotadas prorrogações quando o objeto versar sobre o exercício da atividade sem alvará de localização e funcionamento ou ramo de atividade diverso do licenciado, desde que solicitado pelo(a) notificado(a) junto à Seção de Fiscalização desta SMIC, tendo como base os critérios que se seguem:
2.1 - pedido de licenciamento para atividade classificada como comércio transitório, requerido mediante processo administrativo, devidamente comprovado pelo respectivo protocolo: prazo de 30 (trinta) dias;
2.2 - pedido de licenciamento que tramita somente com Boletim Informativo sobre o Imóvel, previamente analisado pelo Setor de Licenciamento e com encaminhamento favorável: prazo de 60 (sessenta) dias;
2.3 - tramitação do requerimento de alvará de localização e funcionamento através de processo administrativo de estudo/consulta de viabilidade ou expediente único, devidamente comprovado mediante o respectivo protocolo: prazo de 60 (sessenta) dias, renovável por igual período em, no máximo, 02 (duas) vezes.
Parágrafo único - Nos casos em que outros órgãos da Administração Pública Municipal consignarem ao notificado(a) mediante documento hábil prazo superior ao referido no item 2.3, prevalecerá o prazo maior.
3 - Nos casos em que não ocorrer a regularização da atividade dentro dos prazos acima assinalados, o(a) notificado(a) poderá requer novo prazo mediante requerimento instruído com documentos comprobatórios do encaminhamento de sua regularização, devidamente protocolado, para posterior análise pela Seção de Fiscalização desta Secretaria.
4 - A apreciação de pedido de levantamento de interdição administrativa do exercício da atividade é de competência exclusiva do Gabinete desta Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio, através de sua Assessoria Jurídica.
5 - As ações fiscalizatórias motivadas por denúncia, cujo objeto versar acerca de infração que não esteja afeta a esta Secretaria serão devidamente oficiadas ao órgão competente.
6 - Ocorrendo solicitação de autoridade competente, revogar-se-á, de plano, o prazo eventualmente deferido com base nesta resolução.
7 - Os prazos consignados neste instrumento possuem caráter precário, que devem atender os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal, conforme lhe faculta o poder de polícia.
8 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
9 - Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio, em 19 de junho de 1997.
José Luiz Vianna Moraes
Secretário