IPI |
AQUISIÇÃO DE
COMERCIANTE ATACADISTA NÃO-CONTRIBUINTE
Crédito do Imposto Correspondente a 50%
Sumário
1. DO DIREITO AO CRÉDITO
Nos termos do art. 82, IX, do RIPI/82, fica conferido ao estabelecimento industrial ou equiparado, que adquirir insumos de comerciante atacadista não-contribuinte do IPI, um crédito do imposto mediante a aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre 50% (cinqüenta por cento) do valor consignado no respectivo documento fiscal.
2. APURAÇÃO DO CRÉDITO
Para apuração do crédito a que o contribuinte faz jus, este deverá, primeiramente, verificar qual a classificação fiscal do produto na TIPI e a sua respectiva alíquota.
Feito isto, aplicar a alíquota constante da TIPI sobre 50% (cinqüenta por cento) do valor do produto constante do documento fiscal de aquisição, obtendo-se, assim, o valor do imposto a ser creditado.
3. ESCRITURAÇÃO FISCAL
O respectivo documento fiscal será lançado no livro Registro de Entradas, adotando-se as seguintes colunas:
- "Valor Contábil": o valor total do documento fiscal;
- "IPI - Valores Fiscais - Operações Com Crédito do Imposto":
"Base de Cálculo": o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante do documento fiscal;
"Imposto Creditado": o valor do IPI apurado na forma do tópico anterior;
- "IPI - Valores Fiscais - Operações Sem Crédito do Imposto":
"Outras": o valor correspondente aos 50% (cinqüenta por cento) restantes;
- "Observações": mencionar que se trata de aquisição de comerciante não-contribuinte do IPI.
4. AQUISIÇÃO DE EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES
A Secretaria da Receita Federal já esclareceu informalmente que o contribuinte (industrial ou equiparado) optante pelo SIMPLES não deve lançar o valor do IPI nas respectivas notas fiscais que emitir, uma vez que este recolherá o imposto apenas com base em 0,5% sobre a receita bruta mensal, não havendo, portanto, que se falar em direito ao crédito pelo estabelecimento adquirente (Boletim Central nº 55/97).
Por outro lado, muito se tem indagado a respeito do direito ao crédito no caso de aquisição de insumos de comerciante atacadista não contribuinte do IPI, que tenha optado pelo SIMPLES.
O fato deste estabelecimento ter optado pelo SIMPLES em nada muda o direito ao crédito do IPI na forma examinada no presente trabalho, uma vez que tal instituto visa fazer com que o adquirente dos insumos possa apropriar-se do crédito do imposto que foi pago em etapa anterior (na venda pelo fornecedor-industrial ao estabelecimento comerciante, e que o Fisco estima que seja de 50% do valor de venda do comerciante). Além do mais, no presente caso, o estabelecimento comerciante atacadista optante pelo SIMPLES não é contribuinte do IPI, não estando enquadrado na orientação proibitiva manifestada pela Receita Federal.
5. EXEMPLO PRÁTICO
Para melhor ilustrar a forma de apropriação do crédito em causa, vejamos este exemplo:
ICMS |
MICROEMPRESA
Considerações Gerais
Sumário
1. Enquadramento
2. Exclusões
3. Tratamento Tributário
4. Apuração das Saídas
5. Desenquadramento
1. ENQUADRAMENTO
Para fins de enquadramento, desde que satisfaça, cumulativamente, as condições previstas abaixo, considera-se microempresa a sociedade ou a firma individual, que:
1 - inscreva-se como ME no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE);
2 - promova saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior ao de 7.000 (sete mil) UPF-RS.
Os limites de saídas de mercadorias serão proporcionais ao número de meses ou fração de mês de atividade da empresa.
2. EXCLUSÕES
Não se inclui no regime em análise, a empresa:
a) constituída sob a forma de sociedade por ações;
b) em que qualquer sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;
c) que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais;
d) cujo sócio ou titular de firma individual, seus cônjuges ou filhos menores, participem ou tenham participado, no ano-base, com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa, desde que o somatório das saídas de mercadorias destas ultrapasse os limites fixados;
e) que realize operações relativas a armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
f) que mantenha relação de interdependência com outra, nos termos do inciso III do artigo 1º do Regulamento do ICMS;
g) que preste serviços de transporte interestadual e/ou intermunicipal, ou de comunicação;
h) cindida e a sociedade e/ou firma individual que absorvam parcela de seu patrimônio.
A permanência da empresa na categoria de ME, dependerá do atendimento, em cada ano-base, das exigências previstas na legislação pertinente.
3. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
A empresa enquadrada na categoria de microempresa, fica isenta:
a) do ICMS, nas saídas de mercadorias que promover, exceto em relação às saídas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária;
b) da Taxa de Serviços Diversos, da Taxa de Cooperação sobre Bovinos e Ovinos, da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura (CDO) e dos emolumentos remuneratórios do registro na Junta Comercial, exceto os emolumentos remuneratórios relativos aos atos subseqüentes ao registro de ME, os quais não poderão exceder o valor, na data do pagamento, de 2 UPF-RS.
A microempresa deverá estornar o crédito fiscal de ICMS relativo aos estoques existentes na data de seu enquadramento, até o limite do respectivo saldo credor na mesma data, vedada a apropriação de créditos fiscais enquanto enquadrada nesta categoria.
É importante observar, que, a ME não é dispensada de pagar o ICMS, nas seguintes hipóteses:
1 - a que estiverem obrigados em virtude de substituição tributária, na condição de substitutos ou de substituídos;
2 - incidente sobre a entrada de mercadoria, ou bem, importados do exterior;
3 - relativo à diferença de alíquota, nas entradas de mercadoria ou bem, oriundos de outra unidade da Federação, destinados a consumo ou ativo fixo, em seu estabelecimento.
4. APURAÇÃO DAS SAÍDAS
A apuração do valor das saídas de mercadorias para fins de verificação do limite previsto no Tópico 1, será feita:
a) em janeiro de cada ano e abrangerá o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior;
b) o valor mensal das saídas das mercadorias será convertido em quantidade de UPF-RS, com base no valor desta no respectivo mês, devendo ser desprezadas as frações inferiores a uma UPF-RS;
c) na hipótese de encerramento de atividades, o valor das saídas de mercadorias será apurado até o dia 28 (vinte e oito) do mês subseqüente ao do encerramento.
Para verificação do limite previsto, sempre que houver exploração de mais de um estabelecimento, será considerado o somatório das saídas de mercadorias.
5. DESENQUADRAMENTO
O contribuinte enquadrado na categoria em epígrafe, perderá o benefício:
a) a partir do 1º dia do ano-calendário subseqüente ao ano-base, sempre que exceder o limite fixado;
b) a partir do 1º dia do mês seguinte àquele em que ocorreu o evento, sempre que deixarem de atender a qualquer outro requisito exigido para o enquadramento.
Ocorrendo o desenquadramento, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do evento, o contribuinte deverá requerer alteração cadastral pertinente, bem como pagar o ICMS devido.
Na data do desenquadramento da categoria de ME, os contribuintes deverão elaborar inventário completo de seus estoques, relacionando em separado as mercadorias cujas saídas estejam sujeitas ao pagamento do ICMS, pelos valores constantes dos documentos fiscais de aquisição e com especificações que permitam sua perfeita identificação, inclusive matérias-primas, produtos manufaturados e produtos em fabricação, existentes no estabelecimento, para fim de adjudicação do crédito fiscal respectivo.
Fundamento Legal:
- arts. 2º; 4º; 6º; 12; 14 e 16 do Decreto 35.160/94.
FERRO VELHO
Tratamento Tributário
Sumário
1. Operações Internas
2. Apropriação do Crédito
3. Recolhimento do Imposto Antecipado
4. Emissão da Nota Fiscal de Entrada
1. OPERAÇÕES INTERNAS
A legislação estadual difere o pagamento do imposto nas operações entre estabelecimentos localizados neste Estado, nas saídas de ferro velho, papel usado, sucata de metais, ossos e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos, que se destinem à produção industrial ou à comercialização.
Desta forma, no ato da emissão da nota fiscal deverá ser mencionado no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, o dispositivo legal: "ICMS diferido nos termos do artigo 7º inciso VIII do Decreto 33.178/89".
Para efeitos do diferimento, considera-se etapa posterior a saída subseqüente da mercadoria, no mesmo estado ou submetida a processo de industrialização, que, total ou parcialmente, não gerar débito do imposto, salvo se ocorrer novo diferimento, e o evento que, superveniente à entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, retire-a de circulação.
Todavia, existem casos em que não ocorrerá o diferimento nas saídas, como:
a) a destinatário não-inscrito no CGC/TE;
b) a destinatário inscrito no CGC/TE com inscrição especial ou como contribuinte substituído;
c) a produtor, para consumo do estabelecimento recebedor;
d) de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária;
e) nas operações não acobertadas por documento fiscal idôneo e previsto no Regulamento do ICMS;
f) nas saídas de mercadorias promovidas por estabelecimento comercial ou industrial mantido por produtor e destinadas a terceiros, que tenham sido recebidas por transferência de outro estabelecimento do mesmo produtor, salvo nos casos em que a legislação estabeleça não diferimento.
2. APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO
O artigo 34 do Regulamento do ICMS não admite crédito fiscal destacado em documento fiscal, relativo a ferro velho, papel usado, sucata de metais, ossos, e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos, salvo se acompanhado da Guia de Arrecadação, que comprove o pagamento do imposto.
3. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO
Nas saídas das mercadorias analisadas nesta matéria, a outra unidade de Federação ou para o exterior, o imposto será exigido antecipadamente.
A Guia de Arrecadação, neste caso, será emitida com 2 (duas) vias adicionais, por decalque a carbono. Em cada uma das vias deverá constar, na parte inferior do campo 2, a indicação: "Via Adicional".
Estas vias adicionais terão validade por 30 (trinta) dias para documentar o trânsito das mercadorias ou das prestações de serviços. Findando este prazo sem que tenha sido iniciado o embarque da mercadoria ou prestação de serviço, a Fiscalização de Tributos Estaduais poderá prorrogar a validade da GA por mais 30 (trinta) dias, mediante a lavratura do termo no verso das vias adicionais.
4. EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE ENTRADA
Nas saídas resultantes de operações de compra e venda promovidas por contribuintes, exceto produtores, o diferimento condiciona-se à prova do efetivo destino das mercadorias, para tanto, o destinatário deverá emitir Nota Fiscal relativa a entrada, a qual deve ser sempre exigida pelo remetente, que a manterá em seu estabelecimento para exibição à Fiscalização, quando solicitado.
Fundamento legal:
- arts. 7º, VIII, §§ 1º, 3º e 4º; 34, I, "g"; 47, §§ 2º a 5º e art. 54 do RICMS.
JURISPRUDÊNCIA |
PROCESSUAL
Recurso Nº 142/91 - Acórdão Nº 484/91
Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 12899-14.00/89.1)
Procedência: IGREJINHA - RS
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).
Impugnação a Auto de Lançamento.
Falta de comprovação da capacidade postulatória com decisão de 1º Grau não conhecendo a impugnação.
Suprida a deficiência na fase recursal mediante a comprovação de que, à época da prática do ato não conhecido pelo juízo "a quo", o firmatário detinha os poderes necessários para representar o sujeito passivo, decidiu a Câmara determinar o retorno do processo à instância singular, a fim de que seja procedido o exame do mérito.
Recurso voluntário provido, por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente ( ), de Igrejinha - RS e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.
Conforme Auto de Lançamento nº 7548900490, foi exigido do sujeito passivo antes nominado, o recolhimento de ICMS e cominações legais (fls. 28/30).
Não conformado com a ação fiscal, tempestivamente, a autuada apresentou impugnação (fls. 3/27).
A Julgadora de Processos Administrativo-Tributários, entendeu que o signatário da impugnação não comprovou sua condição de procurador do sujeito passivo e, por esta razão, indeferiu a inicial, amparada no disposto no artigo 38, <185> 1º, "b", da Lei nº 6.537/73 e alterações.
Conhecido o indeferimento da impugnação, a recorrente apresentou recurso a este Tribunal (fls. 50/53).
O parecer do Senhor Defensor da Fazenda é no sentido de que seja o recurso provido, com a remessa dos autos à Primeira Instância, para apreciação do mérito (fl. 55).
É o relatório.
VOTO
A intervenção do sujeito passivo no procedimento tributário administrativo, não produzirá nenhum efeito se, no ato, não for feita prova da capacidade de representação, na forma do artigo 19, <185> 2º, da Lei nº 6.537/73 e alterações.
Realmente não houve prova de capacidade de representação, naquela instância singular.
Em várias decisões, por unanimidade, entendeu esta Câmara, que o saneamento do processo deve obedecer, no que tange à capacidade de pleitear, os ditames do Código de Processo Civil em seus artigos 327 e 560, § único.
Como muito bem ressaltou o Senhor Defensor da Fazenda em seu parecer de fl. 55, ficou comprovado nesta instância que, à época da prática do ato não conhecido pelo juízo "a quo", o firmatário detinha os poderes necessários para representar o sujeito passivo.
Assim sendo, face ao que consta nos instrumentos particulares de procuração de fls. 45 e 46, que concede ao signatário da Impugnação e do Recurso poderes de representação, entendo que foi suprida a deficiência processual objeto do presente recurso.
Por estas razões, dou provimento ao recurso facultativo, apenas no sentido de que a instância "a quo" efetue a apreciação do mérito.
Ante ao exposto, ACORDAM os membros da 2ª Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, em dar provimento, por unanimidade, ao recurso voluntário que visa julgamento do mérito.
Porto Alegre, 1º de agosto de 1991
Ruy Rodrigo Brasileiro de Azambuja
Presidente
Pedro Paulo Pheula
Relator
Participaram do julgamento, ainda, os juízes Lurdes Roncony, Eduardo da Cunha Müller e Carlos Hugo Candelot Sanchotene. Presente o Defensor da Fazenda, Gentil André Olsson.
TRÂNSITO DE
MERCADORIAS
Recurso Nº 612/90 - Acórdão Nº 442/91
Recorrente: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 15.857/83)
Recorrido: ( )
Procedência: URUGUAIANA - RS
Relator: PLÍNIO O. SCHANEIDER (2ª Câmara, j. 18.07.91)
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCDORIAS (ICM).
Impugnação a Auto de Lançamento.
Trânsito de mercadorias. Flagrado o trânsito irregular de mercadorias, sem a Nota Fiscal correspondente. Na impugnação foi oferecida prova da não ocorrência de lesão ao erário público, inclusive, mantendo em estoque o bem autuado.
Opinou o autuante, e também o parecerista técnico, em converter a pena material em formal (art. 11, II, "c", da Lei nº 6.537/73) e pela declaração de insubsistência da cobrança do ICM relativo à operação. Acolhidas as manifestações pelo Julgador da Instância "a quo", procedeu a reclassificação da multa.
Da análise das provas vê-se que não houve prejuízo aos cofres públicos, contudo, o descumprimento de formalidade está evidente, que mereceu a devida atenção do julgador singular, e aplicada a sanção legal prevista.
Confirmada a decisão recorrida de ofício.
Negado provimento ao apelo.
Unânime.
DOCUMENTO FISCAL
Recurso Nº 603/92 - Acórdão Nº 032/93
Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 14607-14.00/91.0)
Procedência: SÃO BORJA - RS
Relator: PLÍNIO ORLANDO SCHNEIDER (2ª Câmara, 13.01.93)
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).
Impugnação a Autos de Lançamento.
Infração formal.
A falta da indicação da hora de saída das mercadorias constitui infração ao artigo 43, I, da Lei nº 8.820/89 e artigo 95, VII do Regulamento do ICMS.
Fato confirmado (doc. juntados) e reconhecido pela recorrente. Entende a mesma que esta omissão não prejudica o erário estadual, e não tem sentido sua exigência para operações com destinatários distantes já que se tornaria impossível o reaproveitamento dos documentos para novas remessas. Teria ocorrido erro involuntário de sua parte.
É de se salientar que o CTN, no seu artigo 136 afasta a possibilidade da alegação, por parte de qualquer infrator, a carência de intenção, pois esta independe da intencionalidade. O artigo 43, inciso I, da supracitada lei determina a aposição da hora de saída das mercadorias, no documento que as acompanha, não fazenda referência a distâncias que devam percorrer até o destino, nem especifica as razões de sua exigência, deste modo, na interpretação literal da norma legal ocorreu a irregularidade e o seu aplicativo penal na determinação da Lei nº 6.537/73.
Por não gerar prejuízos aos cofres do Estado, e constituir-se de infração formal, o agente fiscal cominou apenas a multa formal.
O julgador singular também assim entendeu, bem como esta Câmara, que confirma a decisão recorrida.
Negado provimento ao recurso voluntário.
Unânime.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL |
DECRETO Nº
37.506, de 25.06.97
(DOE de 26.06.97)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no Convênio ICMS 128/94, de 20.10.94, ratificado, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 12, publicado no Diário Oficial da União de 09.11.94, e com fundamento na Lei nº 8.820, de 27.01.89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02.05.89, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 37.487, de 10.06.97:
ALTERAÇÃO Nº 1729 - No art. 17, o "caput" do inciso LXVI e o "caput" do inciso LXVIII passam a vigorar com a seguinte redação:
"LXVI - nas saídas internas, no período de 1º de abril de 1994 a 31 de agosto de 1997, das mercadorias relacionadas no apêndice VII, que compõem a Cesta Básica do Estado do Rio Grande do Sul, cuja definição levou em conta a essencialidade das mercadorias na alimentação básica do trabalhador (LXVIII, §§ 46 e 47; e arts. 13, § 6º, e 34, §§ 19 e 24):"
"LXVIII - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento) do valor da operação, no período de 1º de abril de 1994 a 31 de agosto de 1997, nas saídas internas (arts. 13, § 6º; e 34, § 24):"
ALTERAÇÃO Nº 1730 - O § 24 do art. 34 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 24 - Em substituição ao disposto no inciso II, "b", nas aquisições de mercadorias e nas correspondentes prestações de serviços, destinadas à comercialização ou industrialização, cuja operação subseqüente seja beneficiada com a redução da base de cálculo prevista nos incisos LXVI e LXVIII do art. 17, no período de 1º de janeiro de 1996 a 31 de agosto de 1997, o estabelecimento destinatário poderá efetuar somente a anulação do crédito fiscal que exceder ao resultante da aplicação do percentual de 7% sobre a base de cálculo integral das referidas operações e prestações."
Art. 2º - Com fundamento no Convênio ICMS 32/97, de 21.03.97, publicado no Diário Oficial da União de 27.03.97, e com fundamento na Lei nº 8.820, de 27.01.89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02.05.89, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1731 - O parágrafo único do art. 263 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Os contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se ao disposto neste Capítulo até 30 de setembro de 1997."
Art. 3º - Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02.05.89, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1732 - O "caput" do§ 6º do art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 6º - Exclui-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido relativamente às entradas, no período de 1º de abril de 1994 a 31 de agosto de 1997, das mercadorias a seguir relacionadas que, no mesmo estado ou submetidas a processo de industrialização, venham a sair com redução de base de cálculo prevista no inciso LXVI e na alínea "a" do inciso LXVIII, ambos do art. 17."
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 25.06.97.
Antonio Britto
Governador do Estado
Cézar Augusto Busatto
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
DECRETO Nº
37.507, de 25.06.97
(DOU de 26.06.97)
Institui o Programa Selo de Qualidade RS, estabelece diretrizes básicas para a concessão do Certificado Padrão de Qualidade RS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Selo de Qualidade RS, que terá por finalidade identificar e diferenciar, para os consumidores, os bens e serviços produzidos no Rio Grande do Sul e que satisfaçam ou superem os padrões de qualidade e de desempenho requeridos nacional e internacionalmente.
§ 1º - Aos produtos e serviços que satisfizerem às exigências definidas em regulamento será concedido o Selo de Qualidade RS.
§ 2º - As empresas, produtores individuais ou outros agentes que componham a cadeia produtiva dos bens e serviços que receberem o Selo de Qualidade RS poderão se candidatar ao Certificado Padrão de Qualidade RS.
Art. 2º - São princípios norteadores do Programa ora instituído por este Decreto:
I - o apoio à adaptação dos produtos e serviços, bem como das suas cadeias produtivas associadas, às exigências de competitividade nacionais e mundiais, no que tange à saúde, à segurança, aos impactos ambientais e à proteção ao consumidor;
II - a fixação, dentro das cadeias produtivas, de mecanismos de valorização dos bens, processos e serviços associados que sejam fundamentais à garantia da qualidade dos bens e serviços produzidos, tais como embalagem, transporte, armazenamento, refrigeração, comercialização e disposição final;
III - a determinação de organismos e de procedimentos de melhoria contínua dos bens e serviços produzidos no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3º - A forma de adesão dos produtores de bens e serviços localizados no Rio Grande do Sul ao Programa ora instituído, bem como os requisitos para a obtenção, o uso e a manutenção do Selo de Qualidade RS e do Certificado Padrão de Qualidade RS serão dispostos em regulamento.
Art. 4º - Para os fins de concessão do Selo de Qualidade RS, o Programa acolherá ou desenvolverá documentação normalizadora e apoiará ações direcionadas à certificação de conformidade de produtos e serviços, visando a satisfazer a normalização brasileira e internacional.
Parágrafo único - O Programa desenvolverá documentação normalizadora específica, visando à superação das exigências nacionais e internacionais para a diferenciação dos produtos e serviços produzidos no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 5º - O Certificado Padrão de Qualidade RS será concedido dentro das Categorias Propriedade Padrão RS, se produtor de bens, ou Serviço Padrão RS, se prestador de serviços.
Art. 6º - A coordenação do Programa Selo de Qualidade RS será realizada pelo Conselho de Promoção e de Concessão do Selo de Qualidade RS, que contará com a seguinte composição:
I - um representante da Secretaria da Agricultura e Abastecimento;
II - um representante da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais;
III - um representante da Secretaria de Ciência e Tecnologia;
IV - um representante de Secretaria da Coordenação e Planejamento;
V - um representante da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente;
VI - um representante do Programa Gaúcho de Qualidade e Produtividade;
VII - um representante do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor;
VIII - um representante da Federação das Associações Comerciais do Rio Grande do Sul;
IX - um representante da Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul;
X - um representante da Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º - Os integrantes do Conselho de Promoção e de Concessão do Selo de Qualidade RS serão designados pelo Governador do Estado, mediante indicação dos titulares dos órgãos ou entidades representados.
§ 2º - O Presidente do Conselho será escolhido e designado pelo Chefe do Poder Executivo, entre os titulares das Secretarias que compõem o referido órgão.
§ 3º - O Presidente do Conselho poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades para participar de reuniões do Conselho, que tenham em sua pauta assuntos que lhes sejam afetos.
§ 4º - O Conselho de Promoção e de Concessão do Selo de Qualidades RS ficará vinculado à Secretaria cujo titular for designado como seu Presidente.
Art. 7º - Caberá ao Conselho de Promoção e de Concessão do Selo de Qualidade RS:
I - a promoção e a divulgação pública dos objetivos do Selo de Qualidade RS;
II - a elaboração e a aprovação do regulamento do Selo;
III - a concessão, suspensão ou cancelamento da utilização do Selo de Qualidade RS e do Certificado Padrão de Qualidade RS, pelos produtores de bens e serviços, com base em recomendação expedida pelos Comitê Executivo do Programa.
Art. 8º - O Conselho de Promoção e de Concessão do Selo de Qualidade RS poderá articular, transferir ou delegar ações, ou parte destas, através das Secretarias e dos seus respectivos órgãos vinculados, de setores econômicos, de municípios, de regiões, de câmaras setoriais, de institutos de pesquisa tecnológica, de associações de classe e de outras instituições, para os fins de identificar ou promover as condições requeridas à operação do Selo de Qualidade RS.
§ 1º - A coordenação das ações referidas no "caput", no caso das câmaras, associações, institutos e outros órgãos de cunho setorial, caberá, no âmbito do Poder Executivo, à Secretaria responsável pelo setor, podendo cada Pasta constituir grupo técnico próprio para o desenvolvimento das citadas ações.
§ 2º - A coordenação das ações do Conselho, quando através de municípios e regiões, será objeto de decisão do próprio Conselho, considerando as especificidades de cada caso.
Art. 9º - O Conselho de Promoção e de Concessão do Selo de Qualidade RS contará, como seu órgão de apoio técnico e administrativo, com o Comitê Executivo do Programa Selo de Qualidade RS, que atuará como Secretaria-Executiva do Conselho e executará as ações necessárias à regulação, análise, concessão, uso, manutenção e cassação do Selo de Qualidade RS e do Certificado Padrão de Qualidade RS, conforme regulamento.
§ 1º - O Comitê Executivo do Programa Selo de Qualidade RS será integrado por técnicos da Administração Direta e Indireta do Estado, conforme disposto em regulamento.
§ 2º - O Presidente do Conselho de Promoção e de Concessão do Selo de Qualidade RS designará como Coordenador do Comitê Executivo referido no "caput" deste artigo um de seus integrantes.
Art. 10 - A regulamentação pertinente à operação do Selo de Qualidade RS será elaborada e publicada no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da publicação deste Decreto.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 25 de junho de 1997.
Antonio Britto
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
DECRETO Nº
37.514, de 25.06.97
(DOE de 27.06.97)
Aprova modelo de Guia de Arrecadação DETRAN (GAD).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o modelo de Guia de Arrecadação DETRAN-RS (GAD), destinada ao recolhimento das tarifas dos serviços de competência do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul, anexa ao presente.
Art. 2º - Os valores das tarifas dos serviços corresponde àqueles fixados no item IV, da Tabela de Incidência, anexa à Lei nº 10.909, de 30 de dezembro de 1996.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor a 1º de julho do corrente.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 25 de junho de 1997
Antonio Britto
Governador do Estado
Secretário de Estado da Justiça e da Segurança
Resgistre-se e publique-se.
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
PRINCIPAIS CÓDIGOS DE SERVIÇOS
9008, 1ª Habilitação (Expedição CNH,Exaames de Saúde | 9547 Transf. Auto do ano/+100CV |
Psicotécnico,, Legislação e de Direção) | 9555 Transf. Auto 4 anos/+100 CV |
9016, Expedição CNH | 9563 Transf. Auto+ 4 anos/+100 CV |
9024, Expedição CNH/Estrangeiro | 9571 Transf. Reboque do ano |
9032, Expedição CNH/2ª Via | 9580 Transf. Reboque 4 anos |
9040, Exame de Saúde | 9598 Transf. Reboque + 4 anos |
9059, Exame Legislação Trânsito | 9601 Transf. Caminhão do ano |
9067, Exame Psicotécnico | 9610 Trans. Caminhão 4 anos |
9075, Exame Prático de Direção | 9628 Tranf. Caminhão + 4 anos |
9083, Mudança de Categoria (Expedição CNH | Exames de, 9660 Licencia. Insp. Veic. Leve |
Saúde e de Direção) | 9679 Licencia. Insp. Veic. Pesado |
8091, Renovação CNH/A,, B (Expedição CNH Exame de Saúde) | 9687 Licencia. Insp. Moto 9695 Licencia. Exp. CRLV |
9105, Renovação CNH/C,, D e E (Expedição CNH,, Exame de Saúde e Psicotécnico) | 9750 Tarifa Complementar 9903 DPVAT,, Auto/Cam. particular |
9156, Expedição CRV/CRLV 1ª Via | 9911 DPVAT,, Auto/Cam. part. (ano anterior) |
9164, Expedição CRV/CRLV 2ª Via | 9920 DPVAT,, Auto/Cam. aluguél |
9253, Vistoria Identif. Veículo | 9938 DPVAT,, Auto/Cam. aluguél (ano anterior) |
9482, Transf. Moto/Ciclo do ano | 9948 DPVAT,, Moto/Ciclomotor |
9490, Transf. Moto/Ciclo 4 anos | 9954 DPVAT,, moto/Ciclomotor (ano anterior) |
9504, Transf. Moto/Ciclo + 4 anos | 9962 DPVAT,, Caminhão/Veic. carga |
9512, Transf. Auto do ano/100 CV | 9970 DPVAT,, Caminhão/Veic carga (ano anterior) |
9520, Transf. Auto 4 anos/100 CV | 9989 DPVAT,, Complementar |
9539, Transf. Auto + 4 anos/100CV | 9997 DPVAT,, Complementar (ano anterior) |
OBS.:
Outros serviços, consulte empresa credenciada ou DETRAN.
DECRETO Nº
37.523, de 30.06.97
(DOE de 01.07.97)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 37.506, de 25/06/97:
ALTERAÇÃO Nº 1733 - Fica acrescentado o inciso XLIV no art. 33 com a seguinte redação:
"XLIV - Aos estabelecimentos industriais, até 31 de agosto de 1997, nas saídas para o território nacional de queijos de fabricação própria classificados na posição 0406 da NBM-SH/NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da operação."
ALTERAÇÃO Nº 1734 - Fica revogada a alínea "d" do § 1º do art. 57.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 30 de junho de 1997
Antonio Britto
Governador do Estado
Cézar Augusto Busatto
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
ORDEM DE
SERVIÇO Nº 07
(DOE de 01.07.97)
Dispõe sobre credenciamento de Despachante de Trânsito do DETRAN.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA, no uso das suas atribuições,
CONSIDERANDO a reestruturação administrativa do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), já em curso;
CONSIDERANDO ainda que os serviços prestados à população não podem sofrer, por força da transição de continuidade;
DETERMINA:
Art. 1º - Fica prorrogada, provisória e excepcionalmente, até 31 de dezembro de 1997, a vigência dos credenciamentos concedidos pelo DETRAN a Despachantes de Trânsito que prestam serviços relacionados às atividades do referido do órgão.
Art. 2º - Fica suspenso qualquer novo credenciamento de Despachante de Trânsito, até a implantação definitiva da reestauração administrativa do DETRAN.
Art. 3º - Os casos excepcionais serão solucionados pelo titular da Pasta da Justiça e da Segurança, mediante proposta encaminhada pelo DETRAN.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Em Porto Alegre, 30 de junho de 1997
José Fernando Cirne Lima Eichenberg
Secretário de Estado da Justiça e da Segurança
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL |
DECRETO Nº
11.760
(DOPOA de 01.07.97)
Altera o Decreto nº 11.711, de 26 de março de 1997, que regulamenta a Lei nº 7.955, de 08 de janeiro de 1997.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, decreta:
Art. 1º - O artigo 2º do Decreto nº 11.711, de 26 de março de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - A confecção e distribuição dos recibos fica sob a responsabilidade do sindicato da categoria, podendo este buscar patrocínio de terceiros, veiculando, no campo apropriado do recibo, propaganda do patrocinador, observadas as limitações impostas pela Lei nº 7.955, de 08 de janeiro de 1997."
Art. 2º - O artigo 3º do Decreto nº 11.711/97, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - O sindicato da categoria manterá controle de entrega dos talonários aos permissionários, com numeração por prefixo."
Art. 3º - O artigo 7º do Decreto nº 11.711/97, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º - O sindicato da categoria terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste Decreto, para distribuir os blocos de recibos à categoria."
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 26 de junho de 1997
Raul Pont
Prefeito
Luiz Carlos Bertotto
Secretário Municipal dos Transportes
Registre-se e publique-se.
José Fortunati
Secretário do Governo Municipal