IPI |
MERCADORIAS
FURTADAS
Exigibilidade do Imposto
Sumário
1. POSIÇÃO DO FISCO
A fiscalização do IPI já se manifestou por diversas ocasiões a respeito do seu posicionamento em relação ao tratamento tributário aplicável na hipótese de furto de mercadorias em trânsito.
Dentre tais manifestações, podemos citar, por exemplo, os Pareceres Normativos CST nºs 25/70, 209/71 e 67/75.
De acordo com os citados atos normativos, a simples saída do produto industrializado do estabelecimento industrial ou equiparado constituiu-se em fato gerador do imposto, devendo, assim, o imposto ser normalmente recolhido.
Nesse sentido, cabe transcrever um trecho das conclusões exaradas no citado PN nº 25/70, que bem demonstra tal entendimento:
"Isto posto, temos que na hipótese de produtos saídos da fábrica, com emissão de nota fiscal e lançamento do imposto, produtos esses que se extraviaram (incêndio ou explosão) antes de chegar ao destino, ainda que a saída se dê a título de transferência, tal evento não autoriza o cancelamento do débito, a extinção ou a exclusão do crédito, por não se tratar de hipótese contemplada na lei."
2. POSIÇÃO DO JUDICIÁRIO
Perante o Judiciário, existem decisões ora contrárias ao entendimento da fiscalização, ora ratificando tal entendimento.
Nas decisões contrárias, o argumento utilizado pelos contribuintes e aceito pelo Judiciário é no sentido de que, para o nascimento da obrigação tributária do IPI, necessário se faz que a saída da mercadoria decorra em razão de um negócio jurídico.
Já nas decisões que ratificara o entendimento do Fisco, foi sustentado que a saída física do produto é perfeitamente apta a configurar a hipótese de incidência do imposto.
3. CONCLUSÃO
Do exposto, verifica-se que o assunto é polêmico e não tem uma posição definida perante o Judiciário.
Assim, os contribuintes que se encontrarem em situação análoga devem, num primeiro momento, atentar para o posicionamento do Fisco (que exige o tributo), mas com chances de sustentar a sua inexigibilidade perante o Judiciário.
ICMS |
ALÍQUOTAS
INTERNAS
Considerações
Sumário
1. Introdução
2. Alíquotas Aplicáveis
1. INTRODUÇÃO
As alíquotas internas de nosso Estado são 12% (doze por cento), 17% (dezessete por cento) e 25% (vinte e cinco por cento).
Vejamos neste estudo, o percentual a ser aplicado sobre as mercadorias e serviços a seguir mencionados.
2. ALÍQUOTAS APLICÁVEIS
Será aplicado 25% (vinte e cinco por cento) com as seguintes mercadorias e serviços:
1. bebidas (exceto vinho e derivados da uva e do vinho conforme Lei Federal nº 7.678/88, sidra e filtrado doce de maçã, água mineral e suco de frutas não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, refrigerantes e aguardentes classificadas na NBM 2208.40.00);
2. perfumaria e cosméticos (posições 3303, 3304, 3305 e 3307);
3. armas e munições (capítulo 93 da TIPI);
4. energia elétrica, exceto para consumo industrial, rural e, até 50kw por mês, residencial;
5. embarcações de recreação ou de esporte (posição 8903);
6. artigos de antiquários;
7. cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, fumo desfiados e encarteirados, fumos para cachimbos e fumos tipos crespo (posições 2402 e 2403, e subposições 9614.10 e 9614.20);
8. cigarreiras;
9. aviões de procedência estrangeira, para uso não comercial (subposições 8802.20, 8802.30 e 8802.40);
10. gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;
11. prestações de serviços de comunicações;
12. brinquedos, na forma de réplica ou assemelhados de armas e outros artefatos de luta ou de guerra, que estimulem a violência.
A alíquota de 12% (doze por cento) aplicar-se-á com as seguintes mercadorias e serviços:
1. feijão de qualquer classe ou variedade, exceto o soja, arroz, massas alimentícias, biscoitos, pães, cucas e bolos de qualquer tipo ou espécie;
2. leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, em qualquer embalagem;
3. aves e gados vacum, ovino, bufalino, suíno e caprino, bem como carnes e produtos comestíveis resultantes do abate desses animais, inclusive salgados, resfriados ou congelados;
4. pescado, exceto bacalhau, adoque, merluza, pirarucu, crustáceos, moluscos e rã;
5. frutas frescas, verduras e hortaliças, exceto amêndoas, nozes, avelãs e castanhas;
6. energia elétrica rural e, até 50kw por mês, residencial;
7. refeições servidas ou fornecidas por bares, lanchonetes, restaurantes, cozinhas industriais e similares;
8. gás de cozinha e óleo diesel;
9. adubos, fertilizantes, corretivos de solo, sementes certificadas, rações balanceadas e seus componentes, sal mineral, desde que destinadas à produção agropecuária, e carvão mineral;
10. ovos frescos, exceto quando destinados à industrialização;
11. cebola e batata;
12. tijolos, telhas e cerâmicas vermelhas (posição 6907 e subposições 6904.10 e 6905.10);
13. produtos de informática classificados na posição 8471 e nas subposições 8473.30, 8504.40 e 8534.00 e, desde que de tecnologia digital, nas posições 8536, 8537, 9029, 9030, 9031 e 9032 da TIPI, nas saídas do estabelecimento fabricante;
14. aviões e helicópteros de médio e grande porte e suas peças bem como simuladores de vôo, compreendidos na posição 8803, nas subposi-ções 8802.01, 8802.30, 8802.40 e no código 8805.20.0000 da NBM/SH;
15. cabines montadas para proteção de motorista de táxi;
16. máquinas e implementos agrícolas, classificados nas posições da NBM/SH 8201 (exceto 8201.50.0000), 8432 (exceto 8432.90.0000), 8433 (exceto 8433.60.0100 e 8433.90.0000) e 8701 (exceto 8701.90.0300);
17. máquinas e implementos destinados a uso exclusivo na agricultura, classificados nas posições da NBM/SH 7309.00.0100, 8419.31.0000, 8424.81, 8436.80.0000, 8437 (exceto 8437.90.0000) e 8716.39.0000;
18. silos armazenadores, exclusivamente para cereais, com dispositivo de ventilação e/ou aquecimento incorporado, classificáveis na posição 8419.89.9900 da NBM/SH;
19. máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos industriais, bem como acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens;
20. trigo e triticale, em grão;
21. farinha de trigo;
22. empilhadeiras, retroescavadeiras e pás carregadoras, classificadas nos códigos 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429. 51.2200 e 8429.51.9900 da NBM/SH;
23. transporte de passageiros e de cargas;
24. veículos automotores terrestres, até 31 de dezembro de 1997, quando tais operações sejam sujeitas ao regime de substituição tributária com retenção do imposto.
Nas demais operações e prestações com mercadorias e serviços não relacionados acima, será aplicado 17% (dezessete por cento).
Fundamento Legal:
Lei nº 10.908/96 e art. 27 do RICMS.
REGISTRO
DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE
Considerações Gerais
Sumário
1. Introdução
2. Lançamentos
3. Entradas Não Escrituradas
4. Substituição Por Fichas
5. Prazo de Escrituração
1. INTRODUÇÃO
O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas, às saídas e fornecimentos, à produção, bem como das quantidades referentes aos estoques de mercadorias.
2. LANÇAMENTOS
Os lançamentos serão feitos operação a operação, devendo ser
utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria, nas colunas
próprias, da seguinte forma:
a) quadro "PRODUTO": identificação da mercadoria;
b) quadro "UNIDADE": especificação da unidade (quilograma, metros, litros, dúzias, etc.), de acordo com a legislação do IPI;
c) quadro "CLASSIFICAÇÃO FISCAL": indicação da posição, subposição, item e alíquota previstos pela legislação, não se aplicando esta regra aos estabelecimentos comerciais não equiparados à industrial;
d) colunas "DOCUMENTOS": espécie, série e subsérie, número e data do respectivo documento fiscal e/ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;
e) colunas "LANÇAMENTO": número e folha do livro Registro de Entradas ou do livro Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso:
f) colunas sob o título "ENTRADAS":
1 - coluna "PRODUÇÃO - NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;
2 - coluna "PRODUÇÃO - EM OUTRO ESTABELECIMENTO": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, com mercadorias anteriormente remetidas para esse fim;
3 - coluna "DIVERSAS": quantidade de mercadorias não classificadas nos itens anteriores, inclusive as recebidas de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "OBSERVAÇÕES";
4 - coluna "VALOR": base de cálculo do IPI, quando a entrada das mercadorias originar crédito desse tributo. Se a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não-incidência do mencionado tributo, será registrado o valor atribuído às mercadorias;
5 - coluna "IPI": valor desse imposto creditado, quando de direito;
g) colunas sob o título "SAÍDAS":
1 - coluna "PRODUÇÃO - NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;
2 - coluna "PRODUÇÃO - EM OUTRO ESTABELECIMENTO": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros;
3 - coluna "DIVERSAS": quantidade de mercadorias saída, a qualquer título, não compreendidas nos itens anteriores;
4 - coluna "VALOR": base de cálculo do IPI. Se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não-incidência, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;
5 - coluna "IPI": valor desse imposto, quando devido;
h) coluna "ESTOQUE": quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou de saída;
i) coluna "OBSERVAÇÕES": anotações diversas.
3. ENTRADAS NÃO ESCRITURADAS
Não serão escrituradas neste livro as entradas de mercadorias a serem integradas ao ativo fixo ou destinadas ao uso do estabelecimento.
4. SUBSTITUIÇÃO POR FICHAS
O Livro em epígrafe poderá, a critério do Superintendente da Administração Tributária, ser substituído por fichas, as quais deverão ser:
a) impressas de acordo com o modelo do livro substituído;
b) numeradas tipograficamente, observando-se quanto à numeração, o disposto no artigo 82 do Regulamento do ICMS;
c) prévia e individualmente autenticadas pela repartição fiscal ou pela Junta Comercial.
Deverá ser ainda, previamente visada pela repartição fiscal ou pela Junta Comercial a Ficha Índice, em que, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.
5. PRAZO DE ESCRITURAÇÃO
A escrituração do livro ou das fichas não poderá atrasar-se por mais de 15 (quinze) dias.
No último dia de cada mês deverão ser somados as quantidades e os valores constantes das colunas "ENTRADAS" e "SAÍDAS", acusando o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.
Fundamento Legal:
Art. 232 do RICMS
JURISPRUDÊNCIA |
IMPOSTO EM
ATRASO
Recurso Nº 279/93 - Acórdão Nº 533/93
Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 08547-14.00/93.8)
Procedência: PORTO ALEGRE-RS
Relator: PLÍNIO ORLANDO SCHNEIDER (2ª Câmara, 13.10.93)
Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTA-ÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).
Impugnação a Auto de Lançamento.
Recurso da Decisão nº 52893032, com questionamento do indexador de atualização monetária do crédito tributário e da multa.
ICMS declarado em GIA. Impugnação total mediante o argumento de que a peça fiscal lavrada é nula de pleno direito porque "se trata de uma reprodução do autolançamento".
Relativamente ao imposto informado em GIA, e não solvido, é cominada a multa por infração material privilegiada (arts. 7º, II; 8º, II; e 9º, I, da Lei nº 6.537/73 e alterações posteriores). Inaplicável, contrário ao entendimento da recorrente, a regra do art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN).
É procedente a atualização monetária dos créditos tributários - como consta do Auto de Lançamento, de acordo com os índices obtidos em função da UFIR, comandado pelo art. 1º, combinado com o parágrafo único do art. 11, ambos da Lei nº 8.913/89, com base no art. 9º da Lei Federal nº 8.177/90.
Ao Julgador administrativo compete aplicar a lei ao caso concreto (Resolução nº 03/91, DOE de 22.07.91, p. 15).
Negado provimento ao recurso voluntário. Unânime.
PROCESSUAL
Recurso Nº 348/93 - Acórdão Nº 465/93
Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 12397 - 14.00/93.3)
Procedência: CAXIAS DO SUL - RS
Relator: ANTÔNIO J. DE MELLO WIDHOLZER (1ª Câmara, 15.09.93)
Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTA-ÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).
Processual. Capacidade de representação.
Impugnação a crédito tributário firmada por contadora.
A firmatária da inicial, qualificada contadora, efetivamente carece de capacidade para intervir no processo administrativo-tributário - como decidido em 1ª instância - tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 6.537/73, mediante o qual só pode ser procurador advogado inscrito na OAB.
O instrumento de procuração para representar a contribuinte perante as Repartições Públicas Estaduais é válido, no que não contrariar a lei. Por isso, o fato de a representada ter sido notificada do Auto de Lançamento (objeto da impugnação), como mandatária (art. 21, I, da precitada Lei), não é bastante para validar aquela petição. Correta a decisão recorrida. Negado provimento ao recurso voluntário, à unanimidade.
ZONA FRANCA
Recurso Nº 056/93 - Acórdão Nº 404/93
Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 01801 - 14.00/92.0)
Procedência: CAXIAS DO SUL - RS
Relator: PEDRO PAULO PHEULA ( 2ª Câmara, 05.08.93)
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).
Impugnação a Auto de Lançamento.
Zona Franca de Manaus.
Produtos industrializados destinados a estabelecimentos localizados na Zona Franca de Manaus.
Prova de internamento.
A prova de internamento de mercadorias na Zona Franca de Manaus será produzida mediante comunicação da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA - à Fiscalização de Tributos Estaduais (artigo 105, § 1º, do Decreto nº 29.809/80 com a redação do Decreto nº 31.837/85 e artigo 125, § 1º, do Decreto nº 33.178/89 alterações) e a isenção está condicionada ao efetivo internamento das mercadorias por parte da referida Superintendência.
Rejeitadas as preliminares de nulidade da decisão recorrida e, no mérito, negado provimento ao recurso voluntário.
Unanimidade.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL |
RESOLUÇÃO
NORMATIVA Nº 42 - FUNDOPEM/RS
(DOE de 20.06.97)
O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO OPERAÇÃO EMPRESA - FUNDOPEM/RS, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o disposto no Art. 14, do Regulamento do FUNDOPEM/RS, aprovado pelo Decreto nº 36.264, de 31 de outubro de 1995 e alterações posteriores,
CONSIDERANDO que a Resolução Normativa nº 35 - FUNDOPEM/RS, de 20 de dezembro de 1996, alterou a Resolução Normativa nº 32 - FUNDOPEM/RS, editada em 13/09/96, que instituiu o Programa Setorial PROINTERIOR/RS, possibilitando a análise e o enquadramento de projetos industriais das indústrias de calçados e de confecções no Programa, quando localizados ou a se localizarem em qualquer Município do Estado, não mais condicionando a interiorização para o deferimento da concessão do benefício do FUNDOPEM/RS.
CONSIDERANDO que, a partir de tal alteração que proporcionou a ampliação da abrangência do Programa a todo o Estado, a denominação original passou a ser inadequada, causando confusão às empresas interessadas no incentivo financeiro,
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar a denominação do Programa Setorial do FUNDOPEM/RS, instituído pela Resolução Normativa nº 32 - PROINTERIOR/RS, alterado pela Resolução Normativa nº 35 - FUNDOPEM/RS, para Programa Setorial de Desenvolvimento das Indústrias de Calçados e de Confecções - PRÓ-CALÇADOS E CONFECÇÕES.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor nesta data.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
RESOLUÇÃO
NORMATIVA Nº 43 - FUNDOPEM/RS
(DOE de 20.06.97)
Estabelece critérios para fixação do percentual de benefício para projetos enquadrados nos Programas Setoriais do FUNDOPEM/RS: PRÓ-CALÇADOS E CONFECÇÕES, PROTEC, PROPEÇAS e para o PROGRAMA DE FOMENTO AO PÓLO OLEOQUÍMICO DO RS.
O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO OPERAÇÃO EMPRESA - FUNDOPEM/RS, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o disposto no Art. 14 do Regulamento do FUNDOPEM/RS, aprovado pelo Decreto nº 36.264, de 31 de outubro de 1995 e alterações,
CONSIDERANDO a necessidade de serem definidos critérios para a fixação de percentual de benefício para projetos industriais enquadrados nos objetivos dos Programas aludidos, cujo valor do incentivo financeiro é limitado em 75% (setenta e cinco por cento) do incremento real do ICMS devido pelas empresas beneficiárias,
CONSIDERANDO que o Conselho Diretor do FUNDOPEM, em reunião realizada em 1º de novembro de 1996, definiu que o percentual de benefício mínimo para projetos enquadrados nesses Programas seria de 50% (cinqüenta por cento), resolve:
Art. 1º - Estabelecer que o valor do incentivo financeiro do FUNDOPEM/RS a projetos industriais enquadrados nos objetivos dos Programas Setoriais PRÓ-CALÇADOS E CONFECÇÕES, PROTEC E PROPEÇAS será de no mínimo 50 (cinqüenta por cento) até o máximo de 75% (setenta e cinco por cento) do incremento real do ICMS devido pelas empresas beneficiárias, pelo período máximo de 8 (oito) anos, limitado em até 50% (cinqüenta por cento) do valor do custo do investimento fixo total do projeto, excetuado o terreno, convertido em Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS (UIF/RS).
Art. 2º - Ficam determinados como parâmetros para fixação do percentual do benefício entre 50% e 75%, as condições abaixo relacionadas, para projetos industriais enquadrados nos Programas Setoriais do FUNDOPEM/RS, citados no parágrafo anterior, mais o Programa de Fomento ao Pólo Oleoquímico do RS, cabendo a cada requisito o percentual de 5% (cinco por cento), limitado, no conjunto, ao máximo de 25% (vinte e cinco por cento). Aos projetos localizados na Metade Sul do Estado, identificados nos Decretos nº 36.494/96 e nº 37.038/96, será assegurado o percentual máximo:
- dêem prioridade à desconcentração industrial;
- montante do investimento fixo;
- geração de empregos;
- incremento do valor agregado e
- avanço tecnológico.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.
Porto Alegre, 17 de junho de 1997
Conselho Diretor do FUNDOPEM
Assinatura no Original
RESOLUÇÃO
NORMATIVA Nº 44/97 - FUNDOPEM/RS
(DOE de 20.06.97)
O CONSELHO DIRETOR DO FUNDOPEM, no uso de atribuições e em conformidade com o disposto nos artigos 13 e 14 do Decreto nº 32.264, de 31 de outubro de 1995 e alterações posteriores.
CONSIDERANDO que o setor industrial de beneficiamento de arroz do Rio Grande do Sul está consolidado, especialmente no que se refere à produção de arroz branco polido;
CONSIDERANDO que o apoio do Fundo deve estimular o desenvolvimento de novos produtos e o aprimoramento tecnológico, contribuindo desta maneira para o desenvolvimento econômico do Estado; e
CONSIDERANDO que a maioria das indústrias desse setor estão localizadas na Zona Sul do Estado,
RESOLVE:
Art. 1º - A concessão do incentivo financeiro para as indústrias de beneficiamento de arroz, previsto pelo FUNDOPEM/RS, observará, além do disposto na alínea "d", do <185> 1º do artigo 9º, do Decreto nº 36.264/95, pelo menos um dos seguintes critérios básicos:
a - o aperfeiçoamento da tecnologia na produção de arroz beneficiado através da adoção de processos de parboilização e de sistemas modernos de controle ambiental;
b - processos que apresentem enriquecimento de arroz com um "premix" de vitaminas, devendo atender às exigências da Resolução 12/78 do CNNPA-MS para alimento vitaminado, devendo ser o produto registrado no Ministério da Saúde;
c - a obtenção de subprodutos, tais como amido, glicose, óleos e sais;
d - aproveitamento das cinzas da casca na construção civil ou da casca para geração de energia termoelétrica;
e - a evolução do arroz branco para o parboilizado e integral.
Art. 2º - A base mensal do ICMS, de projeto abrangido por esta Resolução, poderá ser alterada pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, mediante requerimento e justificativa da empresa beneficiária, desde que no período de 1994/1996, a variação dos preços dos produtos preponderantes no faturamento apresentem redução real superior a 20% (vinte por cento).
Art. 3º - Revogar as Resoluções Normativas nºs 09 e 11 - FUNDOPEM/RS, respectivamente, de 07.05.93 e 20.12.93.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Porto Alegre, 17 de junho de 1997
Conselho Diretor do FUNDOPEM
Assinatura no Original
RESOLUÇÃO
NORMATIVA Nº 45/97 - FUNDOPEM/RS
(DOE de 20.06.97)
O CONSELHO DIRETOR DO FUNDOPEM, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 2º, parágrafo 2º da Lei nº 6.427/72, com as alterações posteriores, combinado com o artigo 14, inciso I, alínea "d", do Regulamento do Fundo Operação Empresa - FUNDOPEM/RS,
RESOLVE:
Art. 1º - Introduzir o parágrafo 10º no artigo 3º da Resolução Normativa nº 40/97 - FUNDOPEM/RS, de 29.04.97, com a seguinte redação:
"Parágrafo 10º - Independentemente do disposto na alínea "a" do parágrafo 2º deste artigo, quando do interesse do Estado, caberá ao Conselho Diretor do FUNDOPEM decidir quanto ao montante do valor do incentivo a ser concedido à empresa beneficiária."
Art. 2º - Esta Resolução tem seu prazo de vigência fixado a partir da data de sua assinatura, com termo final em 31 de dezembro de 1997.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Porto Alegre, 17 de junho de 1997
Conselho Diretor do FUNDOPEM
Assinatura no Original