IMPORTAÇÃO |
IMPOSSIBILIDADE
DE ACESSO AO SISCOMEX
Procedimentos Especiais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nos casos em que não seja possível o acesso no SISCOMEX, em virtude de problemas de ordem técnica, por mais de quatro horas consecutivas, o despacho aduaneiro de importação será realizado em conformidade com os procedimentos especiais fixados pela Instrução Normativa SRF nº 84, de 30.12.96, conforme veremos a seguir.
2. RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO
Compete ao chefe da unidade da SRF de despacho da mercadoria, no âmbito de sua jurisdição, reconhecer a impossibilidade de acesso ao SISCOMEX e autorizar a adoção de procedimentos especiais.
3. REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO JÁ EFETIVADO
O despacho aduaneiro de mercadoria cujo registro da respectiva DI já tenha sido efetivado no SISCOMEX terá prosseguimento mediante procedimento manual, conforme a fase em que se encontre, tendo por base o extrato da declaração registrada ou a cópia dessa declaração extraída do equipamento do importador, e por ele apresentados, em duas vias, à unidade da SRF de despacho da mercadoria.
Nos casos em que a interrupção do acesso ao SISCOMEX tenha ocorrido após ter sido efetivada a recepção dos documentos que instruam a declaração, as providências para a continuidade do despacho aduaneiro serão adotadas de ofício.
A distribuição da declaração para o exame documental e verificação da mercadoria será feita por funcionário fiscal designado pelo chefe da SRF de despacho.
Os funcionários responsáveis pela recepção dos documentos entregues pelo importador, bem como pela realização do exame documental e verificação da mercadoria, devem utilizar o verso da primeira via do extrato ou cópia da declaração para fazer as anotações relativas às divergências constatadas e às exigências a serem cumpridas pelo importador.
4. DESPACHO ADUANEIRO POR MEIO DE DECLARAÇÃO PRELIMINAR
Quando a impossibilidade de acesso ao SISCOMEX não estiver restrita à unidade da SRF de despacho, o importador poderá dar início ao despacho aduaneiro da mercadoria por meio da apresentação de declaração preliminar formulada mediante utilização do módulo Orientador e apresentada em duas vias, sendo a primeira via destinada à unidade da SRF de despacho e a segunda via ao importador.
Para o registro da declaração preliminar o importador deverá apresentar:
a) DARF, comprovante de pagamento dos tributos devidos, ou, no caso de mercadoria importada com suspensão de impostos, a correspondente garantia, nos termos da legislação específica;
b) cópia da Licença de Importação registrada no SISCOMEX, no caso de operação de importação sujeita a licenciamento não automático;
c) os demais documentos exigidos para o processamento do despacho aduaneiro da mercadoria.
Não será efetivado o registro de declaração preliminar relativa à mercadoria não comprovadamente chegada em recinto alfandegado jurisdicionado à unidade da SRF do despacho.
A referida declaração preliminar, após o seu registro, subsiste para os efeitos previstos no art. 87 do Regulamento Aduaneiro.
O registro da declaração será efetivado com a atribuição de número e data.
5. HIPÓTESES EM QUE A MERCADORIA NÃO SERÁ ENTREGUE AO IMPORTADOR
A mercadoria submetida ao despacho antes visto não será entregue ao importador:
a) sem a apresentação da autorização emitida pelo órgão competente, quando estiver sujeita a controle específico;
b) sem o pagamento do crédito tributário apurado na conferência aduaneira e não pago previamente ao registro da declaração, com os acréscimos e penalidades cabíveis.
6. PROVIDÊNCIAS APÓS O RESTABELECIMENTO DO ACESSO AO SISCOMEX
Até o dia seguinte ao do restabelecimento do acesso ao SISCOMEX, o importador deverá providenciar o registro da declaração de importação no sistema ou a regularização da declaração já registrada, conforme o caso.
O importador que deixar de cumprir, por razões não justificadas, tal obrigação, será obrigatoriamente selecionado para o canal vermelho de conferência aduaneira, bem como não poderá utilizar-se da faculdade prevista no tópico 4, pelo prazo de trinta dias.
ICMS |
DOCUMENTO DE
EXCESSO DE BAGAGEM
Considerações
Sumário
1. Utilização
2. Indicações
3. Emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte
4. Destinação das Vias
1. UTILIZAÇÃO
Nos casos de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora poderá emitir, em substituição ao conhecimento apropriado, documento de excesso de bagagem.
2. INDICAÇÕES
O documento de excesso de bagagem, conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
a) a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF impressos;
b) o número de ordem e o número da via impressos;
c) o preço do serviço;
d) o local e a data da emissão;
e) o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão e o número de ordem do primeiro e do último documento impresso;
O documento em epígrafe deverá conter em sua denominação, no mínimo, 9 expressões "Excesso de Bagagem".
3. EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Ao final do período de apuração, será emitida uma Nota Fiscal de Serviço de Transporte, para englobar as prestações de serviço documentadas na forma desta matéria.
4. DESTINAÇÃO DAS VIAS
O documento de excesso de bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço e, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;
b) a 2ª via ficará fixa ao bloco, para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando solicitada.
Fundamento Legal:
Arts. 201 e 202 do RICMS
MERCADORIAS
REMETIDAS PARA O EXTERIOR
Hipóteses de Suspensão do ICMS
Sumário
1. Introdução
2. Operações Abrangidas
3. Prorrogação do Prazo de Retorno
4. Retorno da Mercadoria
5. Descumprimento das Condições
1. INTRODUÇÃO
A legislação do ICMS estabelece que, as saídas de mercadorias para o exterior, sob o regime de exportação temporária, sem cobertura cambial, desde que as referidas mercadorias sejam devolvidas ao remetente no prazo de 180 dias, contados da respectiva saída, dar-se-á com suspensão do imposto.
2. OPERAÇÕES ABRANGIDAS
As saídas contempladas com a suspensão do pagamento do tributo são as seguintes:
a) mercadorias destinadas a feiras, competições esportivas, demonstrações ou exposições;
b) mercadorias destinadas a conserto, reparo ou restauração necessários ao uso ou funcionamento;
c) animais reprodutores para cobertura, em estação de monta, com retorno cheio, no caso da fêmea, ou com cria ao pé, bem como animais para outras finalidades;
d) embalagens.
3. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE RETORNO
O prazo de 180 (cento e oitenta) dias fixado para o retorno das mercadorias em causa, poderá ser prorrogado por igual quantidade de dias, a requerimento da parte interessada ao Departamento da Administração Tributária, obedecidas as instruções por este baixadas.
4. RETORNO DA MERCADORIA
Não será exigido o pagamento do imposto nos recebimentos, no prazo fixado, em decorrência de devolução das mercadorias saídas para o exterior, objeto deste estudo, salvo em relação ao valor adicionado, ou referente às partes e peças empregadas no conserto, quando for o caso, que terá o mesmo tratamento tributário previsto para a operação de importação de mercadoria da mesma espécie na data da devolução.
5. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES
A inobservância das condições estabelecidas para as operações em apreço acarretará o pagamento do imposto devido na saída da mercadoria para o exterior, quando for o caso, monetariamente atualizado e demais acréscimos legais.
Fundamento Legal:2
Art. 9º, V, §§ 3º, 7º e 12 do RICMS)
JURISPRUDÊNCIA |
OMISSÃO DE
SAÍDAS
Recurso Nº 352/92 - Acórdão Nº 546/92
Recorrente: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 01526-14.00/90)
Recorrida: ( )
Procedência: GUAPORÉ-RS
Relator: PLÍNIO ORLANDO SCHNEIDER (2ª Câmara, 15.10.92)
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).
Impugnação ao Auto de Lançamento nº 8458900139.
Parte da constituição do crédito tributário advém de somas auferidas pelo sócio do estabelecimento autuado, como se fossem pagamentos pertinentes a vendas sem documento fiscal, e sem o pagamento do imposto devido.
O autuado apensa documentos que, emitidos por outra empresa, foram endossados ao titular do recorrido em decorrência de transação entre eles. Por falta de provas que caracterizem o tipo de transação, acolheu o autuante a posição da defesa, para excluir estas parcelas da base de cálculo da exigência que fora imposta.
Na incerteza de se referirem ditos valores a operações de venda de mercadorias omitidas à tributação, comprovada a alegação do autuado, se tornam inexigíveis as parcelas lançadas no arrimo destes documentos, razão pela qual o julgador do juízo "a quo" as declarou insubsistentes.
Com a exclusão destes valores concordam, unanimemente, os Membros desta Câmara, pelas razões apontadas, tanto na réplica, como na decisão.
Negado provimento ao recurso de ofício. Unânime.
PEDIDO DE
ESCLARECIMENTO
Recurso Nº 652/91 - Acórdão Nº 248/92
Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 20799-14.00/91.7)
Procedência: MUÇUM-RS
Relator: LURDES RONCONY (2ª Câmara, 21.05.92)
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM). AUTO DE LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA SUA ADMISSIBILIDADE.
Pedido de Esclarecimento do Acórdão nº 487/91, sob a alegação genérica de pontos obscuros e omissos no seu texto, e insuficiente análise do argumento da falta de delegação, nos termos da Constituição Federal anterior, que autorizasse a transferência de arrecadação do diferencial de alíquota ao Estado destinatário.
A matéria, objeto do lançamento fiscal, é relativa à aplicação de multa e correção monetária decorrente do estorno, realizado após a data de vencimento do imposto, de créditos fiscais registrados pela recorrente a título de diferença de alíquota.
A recorrente não indica onde a decisão é obscura ou omissa.
As razões que apresenta dizem respeito ao direito que ela renunciou por ocasião do estorno; são, portanto, estranhas à imposição fiscal.
Todas as questões relevantes para o julgamento foram discutidas e apreciadas.
O pedido não atende aos requisitos de lei e mostra-se meramente protelatório.
Recurso não conhecido, com fundamento no parágrafo único do artigo 58 da Lei nº 6.537/73.
Incidência da SÚMULA nº 04/91, de 13.08.91, deste Tribunal. Unanimidade de votos. (§ 5º do art. 30 do RITARF).
TRÂNSITO DE
MERCADORIAS
Recurso Nº 519/92 - Acórdão Nº 599/92
Recorrente: FAZENDA ESTADUAL (Proc nº 11681-14.00/91.6)
Recorrida: ( )
Procedência: NOVO HAMBURGO-RS
Relator: PLÍNIO ORLANDO SCHNEIDER (2ª Câmara, 12.11.92)
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS (ICMS).
Impugnação ao Auto de Lançamento nº 49991563.
Trânsito de mercadorias.
A mercadoria fora interceptada fora do itinerário normal, já que a emissão da Nota Fiscal deu-se por empresa sediada em São Leopoldo, com destino ao exterior, via Porto de Rio Grande (RS), o que se efetivou segundo se observa pelas provas acostadas.
A informação da inicial esclarece que a empresa industrial, mediante contrato de serviços, produziu estes calçados, descritos nos documentos fiscais no município de Rolante, fato que explica o roteiro desempenhado pela transportadora.
Ademais os documentos juntados às fls. 15 a 17 e 21 harmonizam os elementos explicativos com a descrição da NF autuada gerando total convicção de que inexistiu qualquer reaproveitamento do documento, no que já havia concordado a autoridade autuante na produção da réplica fiscal, sinalizando este para a aplicação de penalidade apenas formal.
O Julgador da 1ª Instância declarou insubsistente o crédito tributário.
A Segunda Câmara acolhe esta decisão tendo em vista que a infração formal que fora perpetrada pelo emitente da Nota Fiscal que acobertara a operação, não pode alcançar terceiros, no caso o transportador, que nenhuma responsabilidade lhe pode ser atribuída por ato ilegal de seus clientes, e especificamente para este caso.
Improvido o recurso necessário. Unânime.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL |
DECRETO Nº
37.474, de 02.06.97
(DOE de 03.06.97)
Dá nova redação ao Decreto nº 36.214, de 03 de outubro de 1995 e alterações que instituiu o "Projeto Mãos Dadas", inserido no Programa de Combate à Sonegação "Paguei, Quero Nota".
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º - O Decreto nº 36.214 de 03 de outubro de 1995 e suas alterações, que instituiu o "Projeto Mãos Dadas", inserido no Programa de Combate à Sonegação "Paguei, Quero Nota", passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica instituído o "Projeto Mãos Dadas", a ser desenvolvido pelas Secretarias do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, da Saúde e do Meio Ambiente, da Educação e da Fazenda, que o Coordenará, podendo receber a colaboração de outros órgãos da Administração Estadual, de entidades representativas dos contribuintes e da sociedade em geral.
Art. 2º - São objetivos do Projeto instituído por este Decreto:
I - promover o incremento da arrecadação dos tributos estaduais pela exigência, por parte do consumidor, da nota ou cupom fiscal;
II - conscientizar os contribuintes, através de propagandas nos meios de comunicação, palestras e outras atividades, de que cooperar com o Estado, mediante o pagamento de impostos devidos, faz parte do exercício da cidadania e advém do direito de exigir e partilhar das obras realizadas pelo Governo;
III - promover a Justiça tributária horizontal, tratando igualmente os iguais, impedindo a diferença nas possibilidades de evasão fiscal, fator de desequilíbrio na concorrência, no mercado e na justiça tributária;
IV - apoiar a atuação das entidades de assistência social, escolas e hospitais, através da distribuição de prêmios, proporcionalmente à quantidade e ao valor de notas fiscais ou cupons fiscais coletados por cada uma delas.
Art. 3º - A operacionalização do Projeto envolve as entidades assistenciais prestadoras de serviços cadastradas na Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, os hospitais públicos municipais, os mantidos pelos municípios e os sem fins lucrativos com leitos cadastrados no SUS e escolas públicas estaduais, devendo essas instituições, a cada período de apuração, recolherem as primeiras vias das notas fiscais destinadas a pessoas físicas ou cupons fiscais, de mercadorias sujeitas à incidência do ICMS, emitidos por estabelecimentos comerciais situados no Rio Grande do Sul, observando, posteriormente, o que segue:
I - mensalmente, as entidades, os hospitais e as escolas efetuarão a troca das notas ou cupons fiscais nos postos de troca, recebendo aferição de pontos conforme a seguinte escala:
a) cada nota ou cupom fiscal equivalerá a 1 (um) ponto;
b) cada R$ 50,00 (cinqüenta reais) de nota ou cupom fiscal equivalerão a 1 (um) ponto, exceto notas fiscais de veículo que corresponderão a 1 (um) ponto a cada R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - o posto de troca emitirá um certificado atestando o número de pontos obtido pela entidade assistencial, escola ou hospital municipal ou sem fins lucrativos, fornecendo uma cópia à respectiva instituição e outra à Secretaria Executiva para computação de pontos;
III - o certificado fornecido à entidade, à escola ou ao hospital habilitará na competição dos prêmios definidos para as áreas da assistência social, educação e saúde;
IV - para apuração dos pontos serão aceitos documentos fiscais do trimestre a ser apurado;
V - as notas ou cupons fiscais recebidos pelas entidades, escolas ou hospitais, deverão ficar à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais, nos postos de troca, por três meses, após o encerramento do período de apuração, podendo, após esse período, ser incineradas ou comercializadas como sucata de papel;
VI - os pontos dos primeiros colocados serão obrigatoriamente auditados e os dos demais concorrentes serão auditados por amostragem;
VII - o concorrente que tiver fraudado documentos ou a declaração de pontos perderá, de forma sumária, a habilitação ao concurso, assim como, quando for o caso, o cadastro junto a sua Secretaria.
Art. 4º - No município em que houver programa de premiação mediante troca de notas ou cupons fiscais, estas deverão ser carimbadas a fim de que concorram em sua promoção e devolvidas ao consumidor se este demonstrar interesse em apresentá-las a uma entidade, escola ou hospital, para que concorra no programa estadual.
Art. 5º - Para concorrer com cópias reprográficas de primeiras vias de Notas Fiscais de Venda ao Consumidor, dos produtos que as exijam para fins de garantia, deverão ser carimbadas a cópia e a original, na Prefeitura Municipal, ou nas repartições da Secretaria de Educação ou em repartição fazendária estadual.
Art. 6º - Na área de assistência social, poderão participar as entidades abaixo relacionadas, desde que devidamente cadastradas na Divisão de Registro do Departamento de Cidadania da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social:
I - asilos;
II - creches;
III - associações de pais e amigos dos excepcionais (Apaes);
IV - associações comunitárias;
V - Federação Sindical dos Servidores Públicos no Estado do Rio Grande do Sul (FESSERGS);
VI - Sindicato dos Servidores Públicos no Estado do Rio Grande do Sul;
VII - clube de mães;
VIII - albergues;
IX - instituições assistenciais de educação especial.
Parágrafo 1º - Para inscrever-se, as entidades acima referidas deverão encaminhar ofício à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, informando seu número de registro e anexando cópia do CGC e do estatuto, e atestado que comprove efetivo funcionamento emitido pelo Juiz de Direito ou pelo Prefeito Municipal da localidade em que tiver sede a Entidade, exceto quanto à FESSERGS e aos Sindicatos de Servidores Públicos no Estado do Rio Grande do Sul que deverão encaminhar ofício com cópia da certidão de registro no Arquivo de Entidades Sindicais Brasileiras do Ministério do Trabalho; em caso de deferimento da inscrição, esta será formalizada pela referida Secretaria.
Parágrafo 2º - Os Sindicatos dos Servidores Públicos no Estado do Rio Grande do Sul, para participarem do Projeto, poderão ser representados pela FESSERGS, que com inscrição única junto à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, centralizará a arrecadação dos documentos fiscais realizada pelos seus filiados. A FESSERGS poderá repassar os valores recebidos como prêmio para os seus filiados que efetivamente tenham participado do Projeto, de forma proporcional à participação de cada um na arrecadação de documentos fiscais.
Parágrado 3º - Para a participação no programa as inscrições deverão ocorrer até o dia 15 do primeiro mês de cada trimestre.
Parágrafo 4º - A inscrição em um período habilita, automaticamente, o participante a concorrer em todos os períodos de apuração.
Parágrafo 5º - As entidades já cadastradas deverão comprovar efetivo funcionamento, atestado pelo Juiz de Direito ou Prefeito Municipal em que tiver sede.
Parágrafo 6º - Do valor total destinado à premiação do trimestre, entre R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), correspondentes entre 12% e 24% do total, irão para a distribuição por prêmio aos 2 (dois) primeiros colocados dos quatro níveis, desde que tenham obtido pelo menos 3.000 (três mil) pontos, sendo os níveis definidos pelo número de habitantes do município, segundo o censo demográfico de 1996 do IBGE, em observação ao que segue:
I - considerando o valor total previsto para o trimestre que é de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais):
NÍVEL | HABITANTES | 1º PRÊMIO | 2º PRÊMIO |
A | até 20.000 | Entre R$ 10.000,00 e R$ 20.000,00 | Entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00 |
B | 20.001 a 50.000 | Entre R$ 15.000,00 e R$ 30.000,00 | Entre R$ 10.000,00 e R$ 20.000,00 |
C | 50.001 a 100.000 | Entre R$ 20.000,00 e R$ 40.000,00 | Entre R$ 15.000,00 e R$ 30.000,00 |
D | acima de 100.000 | Entre R$ 25.000,00 e R$ 50.000,00 | Entre R$ 20.000,00 e R$ 40.000,00 |
ou em percentuais
NÍVEL | HABITANTES | 1º PRÊMIO | 2º PRÊMIO |
A | até 20.000 | Entre (1,0%) e (2,0%) | Entre (0,5%) e (1,0%) |
B | 20.001 a 50.000 | Entre (1,5%) e (3,0%) | Entre (1,0%) e (2,0%) |
C | 50.001 a 100.000 | Entre (2,0%) e (4,0%) | Entre (1,5%) e (3,0%) |
D | acima de 100.000 | Entre (2,5%) e (5,0%) | Entre (2,0%) e (4,0%) |
Subtotal | Entre (7,0%) e (14,0%) | Entre (5,0%) e (10,0%) | |
Total | Entre (12,0%) e (24,0%) |
II - entre R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais) e R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais), correspondentes entre 66% e 78% do total, serão distribuídos entre os outros concorrentes de cada nível que tenham alcançado no mínimo 3.000 (três mil) pontos, de acordo com o número de pontos obtidos, podendo, a Coordenação do Projeto, fixar faixas de pontuação para premiação:
nível A: | Entidades de Assistência Social: Apaes,, asilos,, creches,, albergues e instituições assistenciais de educação especial;, | Entre R$ 330.000,00 e R$ 390.000,00 | Entre (33,00%) e (39,00%) |
nível B: | Entidades de Representação: associações comunitárias,, FESSERGS,, sindicatos de servidores públicos no Estado do Rio Grande do Sul e clubes de mães: | Entre R$ 330.000,00 e R$ 390.000,00 | Entre (33,00%) e (39,00%) |
Total | Entre R$ 660.000,00 e R$ 780.000,00 | Entre (33,00%) e (78,00%) |
III - prêmio desempenho - R$ 100.000,00 (cem mil reais), correspondentes a 10% do total, serão distribuídos entre os 50 primeiros classificados, ou seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um.
IV - o valor dos prêmios fixos, dentro das faixas determinadas, será definido a cada trimestre, respeitando-se o critério do número de pontos, nunca podendo ocorrer o fato da instituição colocada em terceiro lugar receber maior valor do que as colocadas em primeiro ou segundo lugares de cada nível.
Art. 7º - Na área da saúde, poderão participar os hospitais que possuam leitos cadastrados no SUS, excetuando-se os hospitais próprios da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente e aqueles com fins lucrativos.
Parágrafo 1º - Os hospitais deverão inscrever-se para participação no programa enviando requerimento à Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente, com os seguintes dados: nome, CGC, município, número de leitos cadastrados no SUS, nome de pessoas para contato, endereço e cópia da Lei Municipal de criação do hospital público municipal ou mantido pelo Município, ou, se for o caso, certificado de fins filantrópicos ou fins públicos, devendo a inscrição ser deferida pela referida Secretaria.
Parágrafo 2º - Para a participação prevista no "caput" do artigo, deverá ser observado o disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 6º deste Decreto.
Parágrafo 3º - Do valor total destinado à premiação do trimestre, entre R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), correspondentes entre 18% e 36% do total, irão para a premiação fixa dos primeiros colocados de cada nível, desde que tenham obtido pelo menos 5.000 (cinco mil) pontos, sendo os níveis definidos pelo número de leitos no SUS, em observação ao que segue:
I - considerando o valor total previsto para o trimestre, que é de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais):
NÍVEL | LEITOS SUS | 1º PRÊMIO | 2º PRÊMIO |
A | até 50 | entre R$ 40.000,00 e R$ 80.000,00 | entre R$ 30.000,00 e R$ 60.000,00 |
B | 51 a 300 | entre R$ 40.000,00 e R$ 80.000,00 | entre R$ 30.000,00 e R$ 60.000,00 |
C | acima de 300 | entre R$ 40.000,00 e R$ 80.000,00 | - |
ou em percentuais:
NÍVEL | LEITOS SUS | 1º PRÊMIO | 2º PRÊMIO |
A | até 50 | entre (4,0%) e (8,0%) | entre (3,0%) e (6,0%) |
B | 51 a 300 | entre (4,0%) e (8,0%) | entre (3,0%) e (6,0%) |
C | acima de 300 | entre (4,0%) e (8,0%) | - |
Subtotal | entre (12,0%) e (24,0%) | entre (6,0%) e (12,0%) | |
Total | entre (18,0%) e (36,0%) |
II - entre R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais) e R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), correspondentes entre 72% e 54% do total serão distribuídos entre os outros concorrentes de cada nível que obtiverem no mínimo 5.000 (cinco mil) pontos, de acordo com o número de pontos obtidos, podendo, a Coordenação do Projeto, fixar faichas de pontuação para premiação:
nível A | Entre R$ 310.000,00 e R$ 380.000,00, entre (31%) e (38,0%) |
nível B | Entre R$ 210.000,00 e R$ 280.000,00, entre (21%) e (28,0%) |
nível C | Entre R$ 20.000,00 e R$ 60.000,00, entre (2%) e (6,0%) |
Total | Entre R$ 540.000,00 e R$ 720.000,00, entre (54%) e (72,0%) |
III - Prêmio desempenho - R$ 100.000,00 (cem mil reais) serão distribuídos para os 50 primeiros classificados, ou seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um.
IV - o valor dos prêmios fixos, dentro das faixas determinadas, será definido a cada trimestre, respeitando-se o critério do número de pontos, nunca podendo ocorrer o fato da instituição colocada em terceiro lugar receber maior valor do que as colocadas em primeiro ou segundo lugares de cada nível.
Art. 8º - Na área da educação, as escolas deverão ser públicas estaduais.
Parágrafo 1º - Do total dos recursos destinados ao período apurado, entre R$ 54.000,00 (cinqüenta e quatro mil reais) e R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), correspondentes entre 5,4% e 10,8% do total, serão distribuídos como prêmios, de tal forma que as escolas que obtenham o maior número de pontos ganharão os prêmios fixos e não participarão do rateio, desde que tenham obtido pelo menos 2.000 (dois mil) pontos, em observação ao que segue:
I - considerando o valor destinado para o trimestre que é de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais):
NÍVEL | ALUNOS | 1º PRÊMIO | 2º PRÊMIO | 3º PRÊMIO | 4º PRÊMIO |
A | até 50 | Entre R$ 4.000,00 e R$ 8.000,00 | Entre R$ 3.000,00 e R$ 6.000,00 | Entre R$ 2.000,00 e R$ 4.000,00 | Entre R$ 1.000,00 e R$ 2.000,00 |
B | 51 a 500 | Entre R$ 6.000,00 e R$ 12.000,00 | Entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00 | Entre R$ 4.000,00 e R$ 8.000,00 | Entre R$ 3.000,00 e R$ 6.000,00 |
C | acima de 500 | Entre R$ 8.000,00 e R$ 16.000,00 | Entre R$ 7.000,00 e R$ 14.000,00 | Entre R$ 6.000,00 e R$ 12.000,00 | Entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00 |
Total | R$ Entre 54.000,00 e R$ 108.000,00 |
ou em percentuais:
NÍVEL | ALUNOS | 1º PRÊMIO | 2º PRÊMIO | 3º PRÊMIO | 4º PRÊMIO |
A | até 50 | Entre (0,4%) e (0,8%) | Entre (0,3%) e (0,6%) | Entre (0,2%) e (0,4%) | Entre (0,1%) e (0,2%) |
B | 51 a 500 | Entre (0,6%) e (1,2%) | Entre (0,5%) e (1,0%) | Entre (0,4%) e (0,8%) | Entre (0,3%) e (0,6%) |
C | acima de 500 | Entre (0,8%) e (1,6%) | Entre (0,7%) e (1,4%) | Entre (0,6%) e (1,2%) | Entre (0,5%) e (1,0%) |
Subtotal | Entre (1,8%) e (3,6%) | Entre (1,5%) e (3,0%) | Entre (1,2%) e (2,4%) | Entre (0,9%) e (1,8%) | |
Total | Entre (5,4%) e (10,8%) |
II - do valor total destinado do trimestre, entre R$ 877.000,00 (oitocentos e setenta e sete mil reais) e R$ 931.000,00 (novecentos e trinta e um mil reais), correspondentes entre 87,7% e 93,1% do total, serão distribuídos entre os outros concorrentes de cada nível que alcançarem no mínimo 2.000 (dois) pontos, de acordo com o número de pontos obtidos, podendo, a Coordenação do Projeto, fixar faixas de pontuação para premiação:
nível A | Entre R$ 118.000,00 e R$ 125.000,00 | Entre (11,8%) e (12,5%) |
nível B | Entre R$ 434.000,00 e R$ 461.000,00 | Entre (43,4%) e (46,1%) |
nível C | Entre R$ 325.000,00 e R$ 345.000,00 | Entre (32,5%) e (34,5%) |
III - prêmio desempenho - Do valor total destinado à premiação do trimestre, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correspondentes a 1,5% do total, serão distribuídos para os 50 primeiros classificados, ou seja, R$ 300,00 (trezentos reais) para cada um.
IV - o valor dos prêmios fixos, dentro das faixas determinadas, será definido a cada trimestre, respeitando-se o critério do número de pontos, nunca podendo ocorrer o fato da instituição colocada em quinto lugar receber maior valor do que as colocadas em primeiro, segundo, terceiro ou quarto lugares de cada nível.
Art. 9º - Os postos de troca de notas e cupons fiscais serão definidos pela Secretaria da Fazenda e localizados, preferencialmente, nas Prefeituras Municipais.
Art. 10 - As entidades assistenciais, as escolas públicas estaduais, os hospitais públicos municipais e os hospitais sem fins lucrativos deverão efetuar a troca de notas ou cupons fiscais até o quinto dia útil do 1º mês subseqüente ao trimestre de apuração guardando a sua via do certificado como documento comprobatório da pontuação.
Parágrafo único - A Secretaria Executiva do Projeto, localizada no Centro Administrativo do Estado do Rio Grande do Sul, na Av. Borges de Medeiros, 1501, térreo, em Porto Alegre, computará os certificados de pontuação recebidos até o décimo dia útil do mês subseqüente ao trimestre de apuração.
Art. 11 - A instituição que receber a verba pública na modalidade de prêmio deverá investir o valor recebido na construção ou reforma de imóveis, na aquisição de equipamentos, utensílios ou materiais de consumo compatíveis com sua atividade fim, ou ainda:
I - as entidades de assistência social do nível A - APAES, asilos, creches, albergues e instituições assistenciais de educação especial - poderão utilizar até 20% (vinte por cento) dos recursos recebidos com despesas de pessoal, com profissionais especializados e professores;
II - as entidades de assistência social do nível B - entidades de representação: associações comunitárias, FESSERGS, Sindicato dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul e clubes de mães - poderão utilizar até 10% (dez por cento) dos recursos recebidos com despesas de pessoal com profissionais especializados.
III - os hospitais poderão utilizar até 20% (vinte por cento) dos recursos recebidos com despesas de pessoal com profissionais especializados.
Art. 12 - As Secretarias incumbidas de desenvolver o "Projeto Mãos Dadas" baixarão, em conjunto, as instruções necessárias à perfeita execução do disposto neste Decreto.
Art. 13 - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das seguintes Unidades Orçamentárias:
- 2101.15814862.178 - Apoio ao Programa de Parceria Comunitária - Assistência Social;
- 2001.13754282.177 - Apoio ao Programa de Parceria Comunitária - Saúde;
- 1901.08471882.176 - Apoio ao Programa de Parceria Comunitária - Educação;
Art. 14 - O consumidor ao entregar 30 (trinta) documentos fiscais válidos no "Projeto Mãos Dadas", a uma entidade assistencial, hospital ou escola de sua preferência e participante do Projeto, receberá uma cartela numerada para concorrer a sorteio de automóvel de fabricação nacional com até 1.000 cilindradas "Zero Km".
Parágrafo 1º - Haverá sorteio de quinze veículos a cada trimestre, o qual será público e realizado na data constante nas cartelas.
Parágrafo 2º - Os documentos fiscais deverão ser trocados por cartelas até o primeiro dia útil após o encerramento do trimestre em que forem emitidos.
Parágrafo 3º - As entidades assistenciais, hospitais e escolas ficam responsáveis pelas cartelas que receberem para trocar por documentos fiscais, e deverão devolver as que não forem trocadas, até o quinto dia útil após o encerramento do trimestre correspondente, no Departamento da Receita Pública da Secretaria da Fazenda, situada na Av. Mauá, nº 1155, Porto Alegre/RS.
Parágrafo 4º - A entidade assistencial, hospital ou escola que utilizar indevidamente as cartelas ou não cumprir o disposto no parágrafo anterior será excluída do "Projeto Mãos Dadas", além de responder pelas medidas cíveis e criminais cabíveis.
Parágrafo 5º - O sorteio previsto neste artigo ficará a cargo do Departamento de Loteria da Caixa Econômica Estadual, obedecidas as normas legais para a realização do mesmo, e seu regulamento constará no verso da cartela.
Parágrafo 6º - Não poderão concorrer ao sorteio previsto neste artigo, o Diretor, os Chefes de Divisões e Coordenadores Regionais do Departamento da Receita Pública da Secretaria da Fazenda, e as Direções das Instituições participantes do "Projeto Mãos Dadas".
Art. 15 - As despesas decorrentes da premiação referida no artigo anterior correrão à conta da seguinte Unidade Orçamentária:
- 3301.03080302.637 - Apoio ao Programa de Parceria Comunitária - Premiação."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de primeiro de janeiro de 1997.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 02 de junho de 1997.
Vicente Bogo
Governador do Estado
Em Exercício
Registre-se e publique-se
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho,
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
DECRETO Nº
37.487, de 10.06.97
(DOE de 11.06.97)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º - Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 6, publicado no Diário Oficial da União de 15.04.97, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02.05.89, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 37.436 de 15.05.97:
I Conv. ICMS 14/97:
ALTERAÇÃO Nº 1718 - No art. 6º, fica acrescentado o inciso CXLIX com a seguinte redação:
"CXLIX - as entradas, no período de 1º de maio de 1997 a 30 de abril de 1998, decorrentes do retorno de até15.000 (quinze mil) litros de leite/dia que tenha sido remetido para beneficiamento no exterior, dentro do programa "Produção de Leite no Brasil e Beneficiamento no Uruguai", desde que o retorno do leite beneficiado resultante da industrialização ocorra no prazo de 48 horas."
II - Conv. ICMS 20/97:
ALTERAÇÃO Nº 1719 - No art. 6º, o inciso LVI, o "caput" do inciso CIV, os incisos CV, CIX, CX, CXVI E CXXIV, o "caput" do inciso CXXIX e os incisos CXXXV e CXLVII passam a vigorar com a seguinte redação:
"LVI - as saídas, no período de 19 de julho de 1995 a 30 de junho de 1997, de veículos automotores destinados ao uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum (§§ 32 a 36, 47 e 48);"
"CIV - as saídas internas, no período de 1º de maio de 1996 a 30 de junho de 1997, dos seguintes produtos (§§ 26, 28, 30, 73 e 75; e art. 34, § 15):"
"CV - as saídas internas, no período de 1º de julho de 1994 a 30 de junho de 1997, de milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes (art. 34, § 15);"
"CIX - as saídas de produtos industrializados, de origem nacional, excluídos os semi-elaborados referidos no art. 2º, § 4º, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio a seguir indicadas, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nas áreas referidas (§§ 22 a 24 e 78; e art. 125):
a) de Macapá e Santana (ALCMS), no Estado do Amapá, e de Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, no período de 1º de janeiro de 1994 a 30 de junho de 1997;
b) de Tabatinga, no Estado do Amazonas, no período de 22 de abril de 1994 a 30 de junho de 1997;
c) de Guajaramirim, no Estado de Rondônia, no período de 1º de janeiro de 1994 a 30 de junho de 1997;
d) de Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre, no período de 08 de janeiro a 30 de junho de 1997;
CX - as saídas internas, no período de 21 de agosto de 1992 a 30 de junho de 1997, referentes a doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação deste Estado, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (art. 34, § 15);"
"CXVI - as saídas internas e interestaduais, no período de 16 de outubro de 1992 a 30 de junho de 1997, de pós-larva de camarão;"
"CXXIV - as saídas, em doação à SUDENE, no período de 04 de outubro de 1993 a 30 de junho de 1997, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) dentro do Programa de Distribuição emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA) para serem distribuídas às populações alistadas em frente de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste;"
"CXXIX - as saídas, no período de 02 de janeiro de 1995 a 30 de junho de 1997, dos produtos a seguir, cuja classificação na NBM/SH é indicada (art. 34 § 15);"
"CXXXV - as saídas internas, no período de 27 de abril de 1995 a 30 de junho de 1997, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal para utilização nas suas atividades específicas, desde que a operação esteja isenta do IPI, hipótese em que o benefício será concedido, caso a caso, na própria petição do interessado, pelo Delegado da Receita Pública Estadual da circunscrição fiscal do estabelecimento (art. 34, § 15);"
"CXLVII - as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, no período de 08 de janeiro a 30 de junho de 1997, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;"
ALTERAÇÃO Nº 1720 - No art. 17, o "caput" dos inciso LXIII e LXIV, o inciso LXXXI e o "caput" do inciso LXXXV passam a vigorar com a seguinte redação:
"LXIII - 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, nas saídas interestaduais, promovidas no período de 1º de maio de 1996 a 30 de junho de 1997, dos seguintes produtos (§§ 17, 18, 20 e 41 a 43; e art. 34, § 13);"
"LXIV - 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação, nas saídas interestaduais, promovidas no período de 11 de outubro de 1996 a 30 de junho de 1997, dos seguintes produtos (art. 34§ 13);"
"LXXXI - 70% (setenta por cento) do valor da operação, no período de 1º de junho de 1995 a 30 de junho de 1997, no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado em qualquer das hipóteses o fornecimento ou a saída de bebidas;"
"LXXXV - 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 17%, nas operações internas, promovidas no período de 1º de julho de 1996 a 30 de junho de 1997, com ferros e aços não planos, classificados nos códigos da NBM/SH a seguir indicados (art. 34, § 13);"
ALTERAÇÃO Nº 1721 - O "caput" do inciso XXI do art. 33 passa a vigorar com a seguinte redação:
"XXI - às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, no período de 22 de abril de 1994 a 30 de junho de 1997, em montante igual ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa aos autores e artistas nacionais ou a empresas que os representem, dos quais sejam titulares ou sócios majoritários, observadas as seguintes condições (§§ 14, 16 e 17);"
ALTERAÇÃO Nº 1722 - A alínea "b" do § 1º do art. 34 passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) às entradas que corresponderem às saídas destinadas a outras unidades da Federação, de petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, até 30 de abril de 1997, e de energia elétrica, até 30 de junho de 1997."
III - Conv. ICMS 21/97:
ALTERAÇÃO Nº 1723 - No art. 17, o "caput" dos incisos LVII e LVIII passam a vigorar com a seguinte redação:
"LVII - nas saídas, no período de 1º de janeiro de 1994 a 30 de abril de 1998, de máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, referidos no Apêndice IV deste Regulamento (§ 36; e art. 34, § 12);"
"LVIII - nas saídas, no período de 1º de janeiro de 1994 a 30 de abril de 1998, de máquinas e implementos agrícolas, referidos no Apêndice V deste Regulamento (§ 36; e art. 34, § 12);"
ALTERAÇÃO Nº 1724 - Fica revogado o § 11 do art. 34.
IV - Conv. ICMS 24/97:
ALTERAÇÃO Nº 1725 - O inciso XLIII do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
"XLIII - a partir de 15 de abril de 1997, as operações a seguir indicadas, realizadas com os produtos cuja classificação na MBM/SH-NCM é mencionada, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (art. 34, § 15):
a) recebimento pelo importador dos produtos Timidina, código 2934.90.23 e do fármaco Zidovudina-AZT, código 2934.90.22, dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina e Lamivudina, todos classificados nos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99;
b) saídas internas e interestaduais:
1 - dos fármacos Zidovudina, código 2934.90.22, Ganciclovir, código 2933.59.99 e Estavudina, código 2933.90.99, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento da AIDS;
2 - dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento da AIDS: os classificados nos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99, que tenha Zidovudina-AZT fármaco como princípio ativo, que tenham como princípio ativo o fármaco Ganciclovir, assim como aqueles que tenham como princípio ativo o Zalcitabina, a Didanosina, a Estavudina, o Saquinavir, o Sulfato de Indinavir, o Ritonavir e a Lamivudina."
Art. 2º - Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02.05.89, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1726 - Os incisos IX, XIII e XV, todos do art. 8º, passam a vigorar com a seguinte redação:
"IX - de trigo e de triticale, em grão, exceto quando o importador for a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, no período de 1º de julho de 1992 a 31 de dezembro de 1997;"
"XIII - no período de 1º de abril de 1996 a 31 de dezembro de 1998, de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, que sejam empregados pelo importador no processo industrial, em estabelecimento seu, situado neste Estado, na fabricação de tratores agrícolas, colheitadeiras, empilhadeiras, retroescavadeiras, pás de retroescavadeiras e motores classificados nos códigos 8701.90.0200, 8433.59.0100, 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0100, 8408.20.0000 e 8408.90.0000 da NBM/SH;"
"XV - até 31 de dezembro de 1997, de garrafas, garrafões e frascos classificados no código 7010.90.0100 da NBM/SH que sejam empregados, em estabelecimento seu, situado neste Estado, no acondicionamento de vinho e demais produtos compreendidos nas posições 2204, 2205 e 2206 e nos códigos 2208.10.9901 e 2208.10.9902 da NBM/SH;"
ALTERAÇÃO Nº 1727 - O inciso LXXIX do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:
"LXXIX - 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da operação, nas saídas internas e nas importações do exterior, de trigo em grão, no período de 1º de agosto de 1995 a 31 de dezembro de 1997;"
ALTERAÇÃO Nº 1728 - O inciso XXIX do art. 33 passa a vigorar com a seguinte redação:
"XXIX - aos estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados nos códigos 73.22.19.0000, 7322.90.0000, 8414.80.9900, 8415.10.0000, 8415.81.9900, 8415.82.9900, 8418.61.0000, 8418.69.9900, 8418.99.0100, 8419.50.9999 e 8537.10.9999 da NBM/SH, nas saídas para o território nacional em que houver débito do imposto, no período de 1º de agosto de 1994 a 30 de junho de 1997, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3,15% (três inteiros e quinze centésimos por cento) sobre o valor da operação;"
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 10 de junho de 1997.
Vicente Bogo,
Governador do Estado, em exercício.
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho,
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.