IPI

DIFERENÇAS NO ESTOQUE DE MERCADORIAS
Regularização

 

Sumário

  1. 1. Introdução
  2. 2. Parecer Normativo CST nº 569/71
  3. 3. Parecer Normativo CST nº 45/77

1. INTRODUÇÃO

É comum a ocorrência de diferenças no estoque de mercadorias pelos mais variados motivos, como quebras, por exemplo.

Os Pareceres Normativos CST nºs 569/71 e 45/77 contêm importantes esclarecimentos acerca das providências a serem tomadas nestes casos, razão pela qual estamos transcrevendo as suas íntegras, para conhecimento.

2. PARECER NORMATIVO CST Nº 569/71

01 - IPI

01.11 - RECOLHIMENTO

01.11.01 - MOMENTO E FORMA

A regularização de diferença, apurada em estoque de mercadorias, deverá ser corrigida, no momento em que foi verificada, através de emissão de nota fiscal, com lançamento do imposto e o respectivo recolhimento no prazo legal. A interrupção ou início de atividades não desobriga a apresentação de guias de recolhimento, mesmo negativas.

Deverá ser recolhido separadamente o IPI vinculado à Importação de outra espécie deste tributo.

A diferença apurada em estoque físico de mercadorias tributadas, em confronto com o livro "Registro de Estoque" (modelo 17), deverá ser corrigida, no momento em que foi verificada, através de emissão da nota fiscal, com lançamento do imposto (art. 24, II, "f"), fazendo-se constar aquela circunstância, efetuando-se o recolhimento dentro do prazo previsto nas disposições legais.

2 - Assim procedendo, ficará dispensado o contribuinte de outra providência, de vez que foi cumprida a obrigação tributária.

3 - Contribuinte que interrompe suas atividades, por qualquer motivo, deverá continuar apresentando, no prazo previsto para o recolhimento do imposto, as guias de recolhimento, mesmo sem imposto a recolher (art. 111), já que é irrelevante, para excluir a responsabilidade do cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua inobservância, a "inabitualidade no exercício da atividade ou na prática de atos que dêem origem à tributação ou à imposição da pena" (art. 56, IV).

4 - Da mesma forma, contribuinte com nova razão social, em virtude de alteração de contrato registrado na Junta Comercial, inclusive com substituição de número de Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, e que inicia atividade equiparada à industrial, está obrigado à apresentação das guias de recolhimento, mesmo negativas, desde o início das atividades.

5 - Quer na hipótese descrita no item acima, quer na referida no item precedente, deverá ser observada a norma prescrita no art. 115 do RIPI.

6 - A Instrução Normativa nº 28, de 29.05.70, do Secretário da Receita Federal, implantou o Documento Único de Arrecadação (DUA), destinado ao pagamento de todos os tributos de competência da União, através do qual serão efetuados os respectivos recolhimentos.

7 - Antes da implantação do DUA, os recolhimentos referentes a produtos nacionais e de importação eram efetuados através de guias de recolhimento apropriadas (modelos 4 e 5 respectivamente).

8 - Essa distinção permanece ainda, por isso que o próprio DUA prevê recolhimento em separado do IPI vinculado à importação de outra espécie desse tributo.

3. PARECER NORMATIVO CST Nº 45/77

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

4.36.01.01 - LIVROS FISCAIS, ESCRITURAÇÃO

4.20.04.00 - ESTORNO DO CRÉDITO, QUEBRA, INCÊNDIO, ROUBO OU DETERIORAÇÃO

A admissibilidade de quebras de estoque para produtos acabados estende-se às quebras de estoque de insumos, obedecidas as mesmas condições estabelecidas no Regulamento.

Tratamento fiscal das quebras decorrentes do processamento industrial dos insumos.

Em exame à admissibilidade de quebras de insumos no sistema de controle do Imposto sobre Produtos Industrializados e a manutenção, ou não, do crédito fiscal correspondente.

2. Cumpra, de início, distinguir-se, de um lado, a faculdade que a lei defere ao contribuinte para, em casos especiais, expressamente autorizados, baixar no Registro de Controle da Produção e do Estoque os produtos acabados, perdidos em razão de quebras; de outro lado, a possibilidade de o Fisco considerar as quebras de insumos ou de produtos decorrentes do próprio processo industrial, ao efetuar o levantamento físico da produção, previsto no artigo 188 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18.02.72.

3. AS QUEBRAS DE ESTOQUE DE PRODUTOS ACABADOS.

A norma do artigo 189 do referido Regulamento, embora impropriamente colocada no Capítulo "Do Exame da Escrita", regula, na realidade, "a escrituração" do livro de controle da produção e do estoque. Esta colocação, originária da Lei nº 4.502, de 30.11.64, (artigo 58, § 1º), está evidenciada nos artigos 90, § 1º e 125 dos Regulamentos de 1965 e 1967, respectivamente. O deslocamento da referida norma deste seu contexto natural para o capítulo pertinente ao exame da escrita fiscal pela fiscalização, no atual Regulamento, pode conduzir à errônea interpretação de que, nos levantamentos físicos da produção, não se possam admitir outras quebras, que não as normatizadas pelo artigo 189.

4. Na escrituração de quebras, facultada pelo artigo 189 do RIPI/72 para situações excepcionais, "o próprio contribuinte" ajusta à realidade o estoque de produtos acabados registrado em sua escrita fiscal, dentro de um limite de tolerância, previamente estabelecido pela autoridade fiscal, para aquela empresa. Evita-se, assim, que a divergência entre o estoque escritural e o estoque físico possa vir a ser tomada pelo Fisco como indício de possível omissão na escrituração das saídas de produtos acabados (PN nº 65/76).

5. AS QUEBRAS DE ESTOQUE DE INSUMOS.

Como no regime do Decreto nº 70.162/72 controlam-se não apenas os estoques de produtos acabados, como também os estoques de insumos, no Registro de Controle da Produção e do Estoque, (art. 157, § 4º, itens VI e VII), é de admitirem-se, por analogia do artigo 189 do mesmo Regulamento, as quebras de "estoque" de insumos, em casos excepcionais, previamente justificados e aprovados em processo. Retifique-se, neste aspecto, o item 3 do PN nº 351/71, que estende a norma do artigo 189 citado às quebras de insumos "no processo" de industrialização.

6. AS QUEBRAS DE INSUMOS OCORRIDAS NO PROCESSO INDUSTRIAL.

Já no levantamento físico da produção, autorizado pelo artigo 188, do RIPI/72, o Fisco reconstitui a produção do estabelecimento a partir dos insumos aplicados ao processo industrial, num dado período: se, para fabricar tal produto, consomem-se tais quantidades de um dado insumo, inversamente, de quantidade que se tenha consumido do mesmo insumo, num dado período de tempo, pode-se inferir o volume da produção, do estabelecimento. Tal técnica, à qual se refere o artigo 108 da lei nº 4.502/64 tem por objetivo apurar "a verdade", a produção que realmente ocorreu, e "nunca arbitrado" a produção.

Para que isto ocorra é necessário que todas as partes do raciocínio acima sejam também verdadeiras. Assim, se no processamento dos insumos ocorrer quebras e estas não são consideradas no levantamento, fica distorcida a apuração da produção real. Ora, é sabido que podem ocorrer quebras no processo fabril. O próprio Regulamento refere-se aos desperdícios resultantes do emprego industrial dos insumos: aparas, resíduos, fragmentos etc., (art. 37, § 2º). Desta forma é de concluir-se que a apuração de tais quebras, seja através de controles fidedignos do contribuinte, seja através de verificação direta, está implícita na própria sistemática de levantamento físico da produção.

7. O CRÉDITO FISCAL DOS INSUMOS NOS CASOS DE QUEBRAS DECORRENTES DO PROCESSO INDUSTRIAL.

Resta determinar se deve ou não ser estornado o crédito fiscal correspondente aos insumos perdidos, por quebra decorrente do próprio processo industrial.

O Regulamento, em seu artigo 32, I, admite, expressamente, a manutenção do crédito fiscal dos insumos que "embora não se integrando no novo produto, forem "consumidos", imediata e integralmente, no processo de industrialização". Interpretando esta norma, o PN nº 181/74 em seu item 11 estabeleceu três condições para o crédito: a) que o insumo seja empregado na industrialização de produto tributado (em oposição aos produtos isentos, de alíquota zero e não-tributados); b) que o insumo participe direta e intrinsecamente do processo industrial e c) que o insumo seja integralmente consumido no processo industrial de tal forma que, após o término de cada etapa do processo, ele não mais se preste à finalidade que lhe é própria.

Desta forma, é de concluir-se que se o insumo passa pelo processo fabril e nele se perde, sob a forma de paras, resíduos, evaporação etc.; ou se inutiliza inteiramente, em decorrência de deficiências inerentes ao processo, tais como falhas do equipamento, rompimento de embalagens a semelhantes, ocorre a hipótese de o insumo ter sido "consumido" no processo de industrialização.

Deve, portanto, no caso, ser mantido o crédito fiscal correspondente a esses insumos.

 

ICMS

GIA MENSAL
Considerações

 

Sumário

1. Contribuintes Obrigados
2. Dispensa da Entrega
3. Preenchimento dos Campos
4. Local de Entrega

1. CONTRIBUINTES OBRIGADOS

Os estabelecimentos inscritos no CGC/TE e classificados na categoria geral, são obrigados a entregar mensalmente, até o dia 12 (doze) de cada mês, a Guia de Informação e Apuração do ICMS, modelo 2.

Para tanto, deverão seguir a correta orientação sobre a forma de preenchimento dos campos, conforme analisaremos no decorrer deste estudo.

2. DISPENSA DA ENTREGA

Estão dispensados da entrega da guia mensal, os contribuintes com tratamento especial no CGC/TE, a seguir relacionados:

a) contribuintes que se dediquem exclusivamente a atividades sujeitas ao ISSQN e os que operem apenas com jornais, livros, periódicos e revistas;

b) empresas de construção civil, desde que não industrializem nem comercializem materiais de construção, apenas adquirindo-os de terceiros, inclusive de produtores ou, ainda, do exterior, para exclusiva aplicação em obras ou serviços a seu cargo;

c) depósitos fechados, ou seja, aquele que não promove saída de mercadorias para estabelecimentos de terceiros;

d) prestadores de serviços de radiodifusão sonora e televisão.

3. PREENCHIMENTO DOS CAMPOS

O preenchimento da GIA em epígrafe, deverá ser efetuado da seguinte forma:

a) os Quadros "RESUMO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES", "APURAÇÃO DO ICMS" e "DISCRIMINAÇÃO DO TOTAL A PAGAR" não devem conter registros relativos a débitos apurados por ação fiscal (Auto de Lançamento), nem os oriundos de denúncia espontânea de infração à Legislação Tributária;

b) em moeda corrente nacional nos Campos 12 a 48, e em quantidade de UFIR nos Campos 9 a 11;

c) os Campos 01, 02 e 05 a 08 destinam-se a informações gerais e obedecerão o seguinte:

Campo 01 - não deve ser utilizado;

Campo 02 - PERÍODO DE APURAÇÃO DO ICMS: leia-se MÊS DE REFERÊNCIA, devendo ser informado o dia inicial e final, o mês de referência e o ano correspondente (exemplo 01 a 31/05/1997);

Campo 05 - CGC/TE: informar o número de inscrição no CGC/TE;

Campo 06 - DDD/TELEFONE: informar o código DDD e o número do telefone do estabelecimento;

Campo 07 - DDD/FAX: informar o código DDD e o número do fax do estabelecimento;

Campo 08 - DDD/TELEX: informar o código DDD e o número do telex do estabelecimento;

d) o quadro "TRANSFERÊNCIAS DE CRÉDITO PARA OUTRAS EMPRESAS" será preenchido em quantidade de UFIR e destina-se a demonstrar as transferências efetuadas para outras empresas e a atualizar o saldo credor transportado do final do mês anterior, e obedecerá ao seguinte (Campos 09 a 11):

Campo 09 - SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR: registrar a quantidade de UFIR correspondente ao saldo credor apurado na GIA do mês imediatamente anterior, cuja conversão será efetuada nos termos do disposto no RICMS;

Campo 10 - TRANSFERÊNCIAS NO PERÍODO: registrar a quantidade de UFIR correspondente aos créditos fiscais transferidos para outras empresas, durante o mês, cuja conversão será efetuada na data das transferências;

Campo 11 - SALDO CREDOR: registrar a diferença encontrada entre as quantidades de UFIR constantes nos Campos 09 e 10. A quantidade de UFIR constante neste Campo será convertida em moeda corrente nacional e o valor correspondente será registrado no Campo 12;

e) o quadro "RESUMO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES" destina-se ao registro, nos termos do RICMS, em moeda corrente nacional, dos créditos fiscais e dos débitos fiscais, exceto os débitos de responsabilidade por substituição tributária no mês a que se refere a GIA, e obedecerá ao seguinte (Campos 12 a 33);

1 - CRÉDITOS - destina-se ao registro dos créditos fiscais compensáveis e não compensáveis, no mês (Campos 12 a 22):

Campo 12 - SALDO CREDOR: registrar o valor correspondente à quantidade de UFIR no Campo 11, conver-tido, nos termos do RICMS, em moeda corrente nacional. Se não tiverem sido efetuadas transferências durante o mês, registrar no Campo 12 o valor registrado no Campo 34 da GIA do mês imediatamente anterior, atualizado monetariamente nos termos do RICMS.

Campo 13 - POR ENTRADAS: registrar o somatório dos créditos do ICMS correspondentes às entradas de mercadorias para comercialização ou industrialização e às prestações de serviços;

Campo 14 - POR IMPORTAÇÃO: registrar os créditos correspondentes a ICMS comprovadamente pago, decorrentes de entradas de mercadorias importadas ou arrematadas, inclusive os relativos à complementação da base de cálculo dessas entradas, nas hipóteses previstas no RICMS;

Campo 15 - POR PAGAMENTOS NA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR: registrar o valor do ICMS efetivamente pago referente às saídas de mercadorias ou prestações de serviços sujeitas ao pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador;

Campo 16 - POR TRANSFERÊNCIAS - DA MESMA EMPRESA: registrar o montante de créditos fiscais recebidos de outro estabelecimento da mesma empresa;

Campo 17 - POR TRANSFERÊNCIAS - DE OUTRAS EMPRESAS: registrar o montante de créditos fiscais recebidos de outras empresas;

Campo 18 - BENEFÍCIOS FISCAIS: registrar o montante de créditos fiscais presumidos adjudicados pelo contribuinte, exceto, no período de 1º de setembro de 1996 a 30 de junho de 1997, o decorrente do disposto no inciso XXXVI do art. 33 do RICMS, que será lançado no Campo 20;

Campo 19 - POR COMPENSAÇÃO: registrar o montante de ICMS creditado para compensar pagamentos indevidos efetuados pelo contribuinte;

Campo 20 - AJUSTES CAE 803: no período de 1º de setembro de 1996 a 30 de junho de 1997, será utilizado para registrar o crédito presumido de que trata o inciso XXXVI do art. 33 do RICMS, exclusivamente por estabelecimentos incentivados de empresas beneficiárias do Fundo Operação Empresa - FUNDOPEM-RS;

Campo 21 - OUTROS: registrar outros créditos fiscais não incluídos nos Campos anteriores, inclusive os pagamentos efetuados no mês, relativos a fatos geradores nele ocorridos;

Campo 22 - TOTAL: registrar a soma dos créditos fiscais constantes dos Campos 12 a 21;

2 - DÉBITOS: destina-se ao registro dos débitos fiscais compensáveis no mês (Campos 23 a 33):

Campo 23 - POR SAÍDAS: registrar o somatório do débito do ICMS correspondente às saídas e fornecimentos de mercadorias e às prestações de serviços, incluindo os débitos relativos às referidas saídas sujeitas ao pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador, mesmo que o contribuinte esteja beneficiado com sistema especial de pagamento;

Campo 24 - POR IMPORTAÇÃO: registrar os débitos de ICMS decorrentes de entradas de mercadorias importadas ou arrematadas, inclusive os relativos à complementação da base de cálculo dessas entradas;

Campo 25 - DE RESPONSABILIDADE: registrar o ICMS devido nos casos de responsabilidade previstos no RICMS, exceto o decorrente do disposto nos arts. 13, IV, e 15 do RICMS;

Campo 26 - POR TRANSFERÊNCIAS - DA MESMA EMPRESA: registrar o montante dos créditos fiscais transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa;

Campo 27 - POR COMPENSAÇÃO: registrar os débitos do ICMS compensados, diretamente, com créditos fiscais, na forma das instruções expedidas pelo DAT;

-

Campo 28 - AJUSTES CAE 803: será preenchido exclusivamente pelos supermercados e minimercados, usuários de máquina registradora, que utilizem a faculdade prevista no subitem 1.3.1 do Capítulo II do Título V, da IN nº 01/81, e destina-se aos ajustes para compatibilização de alíquotas de que trata o item 5.2 do referido Capítulo;

Campo 29 - OUTROS: registrar outros débitos fiscais não incluídos nos Campos anteriores;

Campos 30 a 32 - Não devem ser utilizados;

Campo 33 - TOTAL: registrar a soma dos débitos fiscais constantes dos Campos 23 a 29;

f) o quadro "APURAÇÃO DO ICMS" destina-se à apuração do saldo dos registros efetuados a crédito e a débito do imposto, em moeda corrente nacional, no mês e obedecerá ao seguinte (Campos 34 a 38):

Campo 34 - SALDO CREDOR PARA O PERÍODO SEGUINTE: registrar a diferença encontrada entre os valores constantes dos Campos 22 e 33, quando houver saldo credor. Atenção, neste Campo estão também incluídos créditos não compensáveis, cujo valor deverá ser, ainda, sempre informado no Campo 35;

Campo 35 - CRÉDITOS NÃO COMPENSÁVEIS A TRANSPORTAR: registrar o valor dos créditos fiscais que não podem ser utilizados para compensar o saldo devedor do imposto. Este valor já está incluído no Campo 34 e deverá, obrigatoriamente, ser transportado, juntamente com os demais créditos, para o mês seguinte (Campo 09);

Campo 36 - SALDO DEVEDOR: registrar o valor do imposto devido no mês cujo pagamento ainda não tenha sido efetuado, que é encontrado pela diferença entre os valores constantes dos Campos 33 e 22, somando-se, quando houver, o valor registrado no Campo 35, pois este valor refere-se a créditos não compensáveis e, portanto, não pode ser utilizado para compensar o débito do imposto;

Campo 37 - DÉBITO DE RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: registrar o valor do ICMS devido nos casos de responsabilidade por substituição tributária previstos nos arts. 13, IV, e 15, do RICMS, cujo pagamento é obrigatório, independentemente da existência de saldo credor transferível para o mês seguinte;

Campo 38 - TOTAL A PAGAR: corresponde à soma dos valores do saldo devedor (Campo 36) e do débito de responsabilidade por substituição tributária (Campo 37);

g) o quadro "DISCRIMINAÇÃO DO TOTAL A PAGAR" destina-se à discriminação detalhada do valor do imposto devido no mês, de acordo com os diferentes prazos de pagamento previstos no RICMS e, quando houver, da soma dos valores do ICMS não pago, cujo vencimento tenha ocorrido no momento da ocorrência do fato gerador durante o mês, e obedecerá ao seguinte (Campos 39 e 40);

Campo 39 - DISCRIMINAÇÃO DO TOTAL A PAGAR: informar a data de cada vencimento e o valor de cada parcela referente ao imposto correspondente ao mês, incluídos os valores referentes a vencimentos ocorridos no mês relativos a fatos geradores nele ocorridos, exceto os lançados no Campo 15 e os relativos à importação cujo vencimento se dê no momento da ocorrência do fato gerador lançados no Campo 21. As datas deverão ser preenchidas com 8 algarismos (exemplo: 12/05/1997);

Campo 40 - DÉBITOS COM VENCIMENTO NA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR NÃO PAGOS: registrar os débitos de ICMS correspondentes às saídas de mercadorias ou prestações de serviços sujeitas ao pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador, que não tenham sido pagos até o final do mês a que corresponder a GIA, na hipótese de o contribuinte não ser beneficiado com sistema especial de pagamento;

h) o quadro "INFORMAÇÕES ECONÔMICAS" destina-se ao registro, em moeda corrente nacional, dos totais das operações efetuadas, dentro do Estado, com outras unidades da Federação e exterior, excluídas as remessas, devoluções, transferências, ou outras operações que não alterem o valor do faturamento do estabelecimento, e obedecerá ao seguinte (Campos 41 a 48):

Campo 41 - ENTRADAS - REGIÕES SUL E SUDESTE, EXCETO OS ESTADOS DO ESPÍRITO SANTO E DO RIO GRANDE DO SUL: registrar o valor das entradas de mercadorias e prestações de serviços oriundas das regiões Sul e Sudeste, exceto dos Estados do Espírito Santo e do Rio Grande do Sul;

Campo 42 - ENTRADAS - OUTRAS REGIÕES E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: registrar o valor das entradas de mercadorias e prestações de serviços oriundas das outras regiões do País e do Estado do Espírito Santo;

Campo 43 - ENTRADAS - IMPORTAÇÃO: registrar o valor das entradas de mercadorias e prestações de serviços oriundas do exterior;

Campo 44 - ENTRADAS - INTERNAS (RS): registrar os valores das entradas de mercadorias e prestações de serviços oriundas deste Estado;

Campo 45 - SAÍDAS - REGIÕES SUL E SUDESTE, EXCETO OS ESTADOS DO ESPÍRITO SANTO E DO RIO GRANDE DO SUL: registrar o valor das saídas de mercadorias e prestações de serviços destinadas às regiões Sul e Sudeste, exceto para os Estados do Espírito Santo e do Rio Grande do Sul;

Campo 46 - SAÍDAS - OUTRAS REGIÕES E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: registrar o valor das saídas de mercadorias e prestações de serviços destinadas às outras regiões do País e para o Estado do Espírito Santo;

Campo 47 - SAÍDAS - EXPORTAÇÃO: registrar o valor das saídas de mercadorias e prestações de serviços destinadas ao exterior. Neste Campo deverá também ser informado o valor das saídas de mercadorias para outra unidade da Federação, com o fim específico de exportação;

Campo 48 - SAÍDAS - INTERNAS (RS): registrar o valor das saídas de mercadorias e prestações de serviços para destinatários deste Estado;

i) quadro "DÉBITO EM CONTA":

1 - na hipótese de GIA enviada por teleprocessamento, destina-se a informar os dados necessários para débito diretamente na conta-corrente, pela agência bancária, do valor do ICMS devido e informado na GIA, nos vencimentos especificados no Campo 39, desde que o contribuinte tenha autorizado o referido débito e informe, nos Campos 49 a 51, o seguinte:

Campo 49 - CÓDIGO BANCO: preencher com o código da instituição financeira em que o contribuinte mantenha conta-corrente;

Campo 50 - CÓDIGO AGÊNCIA: preencher com o código da agência bancária em que o contribuinte mantenha conta-corrente;

Campo 51 - NÚMERO CONTA-CORRENTE: preencher com o número da conta-corrente do contribuinte;

2 - na hipótese de GIA entregue por disquete, o quadro não deve ser utilizado.

4. LOCAL DE ENTREGA

A GIA modelo 2, será entregue por mês de referência, em relação aos fatos geradores do mês anterior nas agências do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A e da Caixa Econômica Estadual ou na Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Sul (PROCERGS), quando se tratar de envio por teleprocessamento.

Cabe salientar que, o prazo de entrega, até o dia 12 (doze) de cada mês, não prevalece para os seguintes contribuintes, os quais entregarão nos prazos indicados:

1 - prestadores de serviço de transporte aeroviário regular, de passageiros e/ou de cargas, até o último dia do mês subseqüente ao das presta-ções de serviço;

2 - prestadores de serviço de transporte ferroviário, de passageiros, de pessoas e/ou de cargas, até o dia 20 do mês subseqüente ao da emissão das Notas Fiscais de Serviços de Transporte;

3 - concessionários fornecedores de energia elétrica, até o dia 4 do segundo mês subseqüente ao da quantificação do fornecimento;

4 - prestadores de serviços de telecomunicações, até o dia 15 do mês subseqüente ao da quantificação dos serviços;

5 - prestadores de serviços de transporte marítimo, de cargas, até o dia 10 do mês subseqüente ao das operações;

6 - CONAB/PGPM, até o dia 25 do mês subseqüente ao das operações.

Fundamento Legal:
Fund. IN nº 01/81, Título VII, Capítulo I

 

SAÍDAS EM DOAÇÃO
Tratamento Fiscal

Sumário

1. Incidência
2. Hipóteses de Isenção
3. Manutenção dos Créditos
4. Nota Fiscal

1. INCIDÊNCIA

As operações de doações de mercadorias recebem tratamento fiscal similar às demais operações de circulação de mercadorias, ou seja, o destaque regular do ICMS. Todavia, existem algumas hipóteses de isenção do imposto, conforme analisaremos no transcorrer desta matéria.

2. HIPÓTESES DE ISENÇÃO

O Regulamento do ICMS assegura a isenção do ICMS nas saídas de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte em decorrência de doação a entidades governamentais ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública, para atendimento a vítimas de calamidade pública, assim declarada por decreto do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal.

As entidades de utilidade pública deverão, ainda, atender aos seguintes requisitos:

1 - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

2 - aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção do seus objetivos institucionais;

3 - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Usufruirão, ainda, deste benefício, as saídas de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte destas mercadorias de acordo com o artigo 6º, inciso CXLI do Regulamento do ICMS.

3. MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS

É assegurado aos estabelecimentos doadores de manter, na escrita fiscal, os créditos do ICMS que corresponderem às entradas das mercadorias ou respectivos insumos aplicados nos produtos que foram distribuídos.

4. NOTA FISCAL

Na Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos, deverá constar como natureza de operação a expressão: "Doação"; no código fiscal de operação "5.99" e o embasamento legal, se forem os casos já analisados, da isenção: "ICMS isento conforme artigo 6º, inciso II; CXLI, de acordo com a situação do Decreto 33.178/89".

 

JURISPRUDÊNCIA

VENDA FUTURA
Recurso Nº 006/93 - Acórdão Nº 167/93

 

Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 08807-14.00/92.7)
Procedência: LAJEADO - RS
Relator: ANTÔNIO JOSÉ DE MELLO WIDHOLZER (1ª Câmara, 31.03.93)

Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTA-ÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).

- Vendas realizadas fora do estabelecimento. Desclassificação dos documentos fiscais.

- Divergências de quantidade entre os documentos fiscais referentes a "remessas para vendas fora do estabelecimento" e os pertinentes às vendas praticadas e a carga interceptada, permitem a ilação de inidoneidade dos documentos fiscais, cuja decorrência é sua desclassificação.

- Contagem efetuada pelo Fisco em conjunto com o preposto do autuado fica revestida de credibilidade.

- Documentos acostados ao recursos não têm o condão de modificar o trabalho fiscal, eis que cópias reprográficas ilegíveis.

- Correta a decisão de 1ª instância que é mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Unanimidade.

 

REFEIÇÃO
Recurso Nº 680/92 - Acórdão Nº 188/93

Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 17548-14.00/92.1)
Procedência: PORTO ALEGRE - RS
Relator: ANTÔNIO JOSÉ DE MELLO WIDHOLZER (1ª Câmara, 14.04.93)

Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTA-ÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).

O fornecimento de alimentos (refeições) a empregados de outras empresas, mesmo que preparados no local onde servidos, está sujeito ao imposto de competência dos Estados (ICM/ICMS) e não da competência dos Municípios (ISQN).

Inadmissíveis as argüições de nulidade do AUTO DE LANÇAMENTO: a primeira por discussão judicial em ação ordinária com depósito em conta vinculada, a segunda, por omissão de descrição da matéria tributável - que são rejeitadas à unanimidade por que: a primeira, a suspensão, e da exigibilidade do crédito tributário e não da sua constituição, a segunda, pela simples leitura do disposto no parágrafo 2º do art. 17 da Lei nº 6.537/73.

Mérito: ICM/ICMS declarado em GIA e não pago nos prazos legais.

Correta decisão de 1ª instância que fica confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Unanimidade.

 

IMPOSTO EM ATRASO
Recurso Nº 223/93 - Acórdão Nº 469/93

Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 02577-14.00/90.5)
Procedência: PIRATINI - RS

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).

RECURSO VOLUNTÁRIO. Recurso da Decisão nº 66890003, com questionamento quanto à aplicação da correção monetária com base na TRD e da multa.

ICMS declarado em GIAs.

No que tange ao imposto informado em GIA, mas não pago, é cominada a multa por infração material privilegiada (arts. 7º, II; 8º, II, e 9º, I, do mesmo diploma legal).

É procedente a correção monetária do crédito tributário - como consta no auto de lançamento - de acordo com índices obtidos em função da TRD. Aplicação do art. 1º, combinado com o parágrafo único do art. 11, ambos da Lei estadual nº 8.913/89, com base no art. 9º, da Lei federal nº 8.177/91.

Negado provimento ao recurso voluntário.

Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente ( ), de Piratini (RS) e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.

No dia 29 de setembro de 1989, pelo Auto de Lançamento nº 6088900621 (fl. 25), a recorrente foi notificada a recolher ICMS corrigido monetariamente e multa (art. 9º, I, da Lei nº 6.537/73 e alterações), em decorrência de imposto informado em Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIAs), não pago, referente ao mês de agosto de 1989.

Tempestivamente, a autuada impugnou o lançamento tributário, argumentando que a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) se constitui num autolançamento. Afirma que a peça fiscal é nula de pleno direito porque "se trata de uma reprodução do autolançamento" e por conter a multa de 50%, que no seu entender, deve ser de 10%.

Conforme fundamentos do parecer técnico (fls. 27/39), acolhidos pela Decisão nº 66890003 (fl. 40), a multa está adequada à irregularidade praticada pela impugnante, pelo não recolhimento do ICMS consignado em GIAs (art. 45, II, da Lei nº 8.820/89 e art. 54 do Regulamento do ICMS (RICMS), caracterizando infração tributária material privilegiada, de 50% do valor do tributo monetariamente corrigido (arts. 7º, II; 8º, II, "a", e 9º, I, da Lei nº 6.537/73 e alterações).

A contribuinte, condenada em primeira instância ao pagamento das importâncias em questão, recorre tempestivamente. Ratificando, que a autuação decorre de ICMS apurado em GIA, não recolhido em tempo hábil, reitera as alegações apresentadas na inicial.

O Defensor da Fazenda, diz que o lançamento decorreu de ICMS declarado em GIAs, não pago no prazo legal. A exigência está perfeitamente embasada na prova dos autos e na legislação vigente, opina pelo desprovimento do apelo voluntário.

Em primeiro julgamento apreciada questão preliminar, foi declarado nulo o auto de lançamento, vencido o relator destes autos, em face do desatendimento de formalidades (fls. 25/27).

Desta decisão recorreu o representante da Fazenda Estadual, em recurso extraordinário (fls. 28/30). O Tribunal Pleno decidiu pela inexistência da nulidade e determinou o julgamento do mérito na câmara de origem (fls. 51/52).

É o relatório.

VOTO:

A questão diz respeito à competência e admissibilidade do lançamento, e ainda, se os termos da cientificação estão de acordo com os preceitos. Tenho que sim, primeiramente valho-me do CTN (Código Tributário Nacional), cujo artigo 142 reserva à autoridade administrativa, constituir o crédito tributário pelo lançamento, e descreve em que consiste esta constituição do crédito tributário. Todos estes ditames foram rigorosamente observados pelo fisco, que é a autoridade administrativa constituída por lei para assim agir. Não existe "autolançamento" (tese trazida em análise de leis ativas noutra unidade federada) no Rio Grande do Sul. A Lei nº 6.537/73, em seu artigo 17, diploma legal que neste Estado produz efeitos, deixa evidente que o ato praticado está assinado, tanto pela forma como foi constituído, bem como nos termos utilizados.

Como salientado no relatório, trata o presente expediente da exigência de ICMS decorrente de informação prestada pela própria contribuinte (§ 2º do art. 17 da Lei nº 6.537/73), consubstanciada na GIA do mês de agosto de 1989. Considerando que o débito do imposto não é contrariado, é possível afirmar que a impugnação deste é manifestamente protelatória. Por essa razão, examino a matéria relacionada à multa e à correção monetária.

Com referência à multa, cabe registrar que houve o descumprimento de obrigação tributária principal, exatamente por ter a contribuinte deixado de pagar o imposto. E, em razão desta ter informado em GIA o montante do imposto a pagar (art. 8º, II, "a", da Lei nº 6.537/73) é que, à semelhança da denúncia espontânea de infração, foi cominada a multa por infração material privilegiada, de que trata o art. 9º, II, da Lei nº 6.537/73 e alterações.

O auto de lançamento efetivamente traz a atualização do débito com base na TRD (Lei federal nº 8.177/91), decorrente do disposto no art. 1º, combinado com o parágrafo único do art. 11, ambos da Lei estadual nº 8.913/89, a que o julgamento administrativo deve observar.

Em resumo, relativamente ao imposto em atraso, informado em GIA, é cominada a multa por infração material privilegiada (arts. 7º, II; 8º, II, e 9º, I, da Lei estadual nº 6.537/73 e alterações). Inaplicável - contrariando o entendimento da recorrente - a multa de 10%, prevista no art. 71 da Lei nº 6.537/73.

É procedente a correção monetária do crédito tributário - como consta do Auto de Lançamento - de acordo com índices obtidos em função da TRD. Aplicação do art. 1º, combinado com o parágrafo único do art. 11, ambos da Lei estadual nº 8.913/89, com base na Lei federal nº 8.177/91.

Ante o exposto mantenho a Decisão nº 66890003, julgando subsistente o crédito tributário constituído pelo Auto de Lançamento nº 6088900621, para os efeitos de:

CONDENAR a recorrente a recolher, monetariamente corrigido na forma da lei o total do crédito tributário constituído.

Nos termos do voto do Juiz Relator, ACORDAM os membros da Segunda Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto.

Porto Alegre, 16 de setembro de 1993.

Plínio Orlando Schneider
Relator

Ruy Rodrigo Brasileiro de Azambuja
Presidente

Participaram do julgamento, ainda, os juízes Oscar Antunes de Oliveira, Arnaldo Teixeira Teles e Pedro Paulo Pheula. Presente o Defensor da Fazenda, Gentil André Olsson.

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

DECRETO Nº 37.474, de 02.06.97
(DOE de 03.06.97)

 

Dá nova redação ao Decreto nº 36.214, de 03 de outubro de 1995 e alterações que instituiu o "Projeto Mãos Dadas", inserido no Programa de Combate à Sonegação "Paguei, Quero Nota".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - O Decreto nº 36.214 de 03 de outubro de 1995 e suas alterações, que instituiu o "Projeto Mãos Dadas", inserido no Programa de Combate à Sonegação "Paguei, Quero Nota", passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica instituído o "Projeto Mãos Dadas", a ser desenvolvido pelas Secretarias do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, da Saúde e do Meio Ambiente, da Educação e da Fazenda, que o Coordenará, podendo receber a colaboração de outros órgãos da Administração Estadual, de entidades representativas dos contribuintes e da sociedade em geral.

Art. 2º - São objetivos do Projeto instituído por este Decreto:

I - promover o incremento da arrecadação dos tributos estaduais pela exigência, por parte do consumidor, da nota ou cupom fiscal;

II - conscientizar os contribuintes, através de propagandas nos meios de comunicação, palestras e outras atividades, de que cooperar com o Estado, mediante o pagamento de impostos devidos, faz parte do exercício da cidadania e advém do direito de exigir e partilhar das obras realizadas pelo Governo;

III - promover a Justiça tributária horizontal, tratando igualmente os iguais, impedindo a diferença nas possibilidades de evasão fiscal, fator de desequilíbrio na concorrência, no mercado e na justiça tributária;

IV - apoiar a atuação das entidades de assistência social, escolas e hospitais, através da distribuição de prêmios, proporcionalmente à quantidade e ao valor de notas fiscais ou cupons fiscais coletados por cada uma delas.

Art. 3º - A operacionalização do Projeto envolve as entidades assistenciais prestadoras de serviços cadastradas na Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, os hospitais públicos municipais, os mantidos pelos municípios e os sem fins lucrativos com leitos cadastrados no SUS e escolas públicas estaduais, devendo essas instituições, a cada período de apuração, recolherem as primeiras vias das notas fiscais destinadas a pessoas físicas ou cupons fiscais, de mercadorias sujeitas à incidência do ICMS, emitidos por estabelecimentos comerciais situados no Rio Grande do Sul, observando, posteriormente, o que segue:

I - mensalmente, as entidades, os hospitais e as escolas efetuarão a troca das notas ou cupons fiscais nos postos de troca, recebendo aferição de pontos conforme a seguinte escala:

a) cada nota ou cupom fiscal equivalerá a 1 (um) ponto;

b) cada R$ 50,00 (cinqüenta reais) de nota ou cupom fiscal equivalerão a 1 (um) ponto, exceto notas fiscais de veículo que corresponderão a 1 (um) ponto a cada R$ 500,00 (quinhentos reais);

II - o posto de troca emitirá um certificado atestando o número de pontos obtido pela entidade assistencial, escola ou hospital municipal ou sem fins lucrativos, fornecendo uma cópia à respectiva instituição e outra à Secretaria Executiva para computação de pontos;

III - o certificado fornecido à entidade, à escola ou ao hospital habilitará na competição dos prêmios definidos para as áreas da assistência social, educação e saúde;

IV - para apuração dos pontos serão aceitos documentos fiscais do trimestre a ser apurado;

V - as notas ou cupons fiscais recebidos pelas entidades, escolas ou hospitais, deverão ficar à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais, nos postos de troca, por três meses, após o encerramento do período de apuração, podendo, após esse período, ser incineradas ou comercializadas como sucata de papel;

VI - os pontos dos primeiros colocados serão obrigatoriamente auditados e os dos demais concorrentes serão auditados por amostragem;

VII - o concorrente que tiver fraudado documentos ou a declaração de pontos perderá, de forma sumária, a habilitação ao concurso, assim como, quando for o caso, o cadastro junto a sua Secretaria.

Art. 4º - No município em que houver programa de premiação mediante troca de notas ou cupons fiscais, estas deverão ser carimbadas a fim de que concorram em sua promoção e devolvidas ao consumidor se este demonstrar interesse em apresentá-las a uma entidade, escola ou hospital, para que concorra no programa estadual.

Art. 5º - Para concorrer com cópias reprográficas de primeiras vias de Notas Fiscais de Venda ao Consumidor, dos produtos que as exijam para fins de garantia, deverão ser carimbadas a cópia e a original, na Prefeitura Municipal, ou nas repartições da Secretaria de Educação ou em repartição fazendária estadual.

Art. 6º - Na área de assistência social, poderão participar as entidades abaixo relacionadas, desde que devidamente cadastradas na Divisão de Registro do Departamento de Cidadania da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social:

I - asilos;

II - creches;

III - associações de pais e amigos dos excepcionais (Apaes);

IV - associações comunitárias;

V - Federação Sindical dos Servidores Públicos no Estado do Rio Grande do Sul (FESSERGS);

VI - Sindicato dos Servidores Públicos no Estado do Rio Grande do Sul;

VII - clube de mães;

VIII - albergues;

IX - instituições assistenciais de educação especial.

Parágrafo 1º - Para inscrever-se, as entidades acima referidas deverão encaminhar ofício à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, informando seu número de registro e anexando cópia do CGC e do estatuto, e atestado que comprove efetivo funcionamento emitido pelo Juiz de Direito ou pelo Prefeito Municipal da localidade em que tiver sede a Entidade, exceto quanto à FESSERGS e aos Sindicatos de Servidores Públicos no Estado do Rio Grande do Sul que deverão encaminhar ofício com cópia da certidão de registro no Arquivo de Entidades Sindicais Brasileiras do Ministério do Trabalho; em caso de deferimento da inscrição, esta será formalizada pela referida Secretaria.

Parágrafo 2º - Os Sindicatos dos Servidores Públicos no Estado do Rio Grande do Sul, para participarem do Projeto, poderão ser representados pela FESSERGS, que com inscrição única junto à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, centralizará a arrecadação dos documentos fiscais realizada pelos seus filiados. A FESSERGS poderá repassar os valores recebidos como prêmio para os seus filiados que efetivamente tenham participado do Projeto, de forma proporcional à participação de cada um na arrecadação de documentos fiscais.

Parágrado 3º - Para a participação no programa as inscrições deverão ocorrer até o dia 15 do primeiro mês de cada trimestre.

Parágrafo 4º - A inscrição em um período habilita, automaticamente, o participante a concorrer em todos os períodos de apuração.

Parágrafo 5º - As entidades já cadastradas deverão comprovar efetivo funcionamento, atestado pelo Juiz de Direito ou Prefeito Municipal em que tiver sede.

Parágrafo 6º - Do valor total destinado à premiação do trimestre, entre R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), correspondentes entre 12% e 24% do total, irão para a distribuição por prêmio aos 2 (dois) primeiros colocados dos quatro níveis, desde que tenham obtido pelo menos 3.000 (três mil) pontos, sendo os níveis definidos pelo número de habitantes do município, segundo o censo demográfico de 1996 do IBGE, em observação ao que segue:

I - considerando o valor total previsto para o trimestre que é de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais):

NÍVEL HABITANTES 1º PRÊMIO 2º PRÊMIO
A até 20.000 Entre R$ 10.000,00 e R$ 20.000,00 Entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00
B 20.001 a 50.000 Entre R$ 15.000,00 e R$ 30.000,00 Entre R$ 10.000,00 e R$ 20.000,00
C 50.001 a 100.000 Entre R$ 20.000,00 e R$ 40.000,00 Entre R$ 15.000,00 e R$ 30.000,00
D acima de 100.000 Entre R$ 25.000,00 e R$ 50.000,00 Entre R$ 20.000,00 e R$ 40.000,00

ou em percentuais

NÍVEL HABITANTES 1º PRÊMIO 2º PRÊMIO
A até 20.000 Entre (1,0%) e (2,0%) Entre (0,5%) e (1,0%)
B 20.001 a 50.000 Entre (1,5%) e (3,0%) Entre (1,0%) e (2,0%)
C 50.001 a 100.000 Entre (2,0%) e (4,0%) Entre (1,5%) e (3,0%)
D acima de 100.000 Entre (2,5%) e (5,0%) Entre (2,0%) e (4,0%)
  Subtotal Entre (7,0%) e (14,0%) Entre (5,0%) e (10,0%)
  Total   Entre (12,0%) e (24,0%)

II - entre R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais) e R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais), correspondentes entre 66% e 78% do total, serão distribuídos entre os outros concorrentes de cada nível que tenham alcançado no mínimo 3.000 (três mil) pontos, de acordo com o número de pontos obtidos, podendo, a Coordenação do Projeto, fixar faixas de pontuação para premiação:

nível A: Entidades de Assistência Social: Apaes,, asilos,, creches,, albergues e instituições assistenciais de educação especial;, Entre R$ 330.000,00 e R$ 390.000,00 Entre (33,00%) e (39,00%)
nível B: Entidades de Representação: associações comunitárias,, FESSERGS,, sindicatos de servidores públicos no Estado do Rio Grande do Sul e clubes de mães: Entre R$ 330.000,00 e R$ 390.000,00 Entre (33,00%) e (39,00%)
Total   Entre R$ 660.000,00 e R$ 780.000,00 Entre (33,00%) e (78,00%)

III - prêmio desempenho - R$ 100.000,00 (cem mil reais), correspondentes a 10% do total, serão distribuídos entre os 50 primeiros classificados, ou seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um.

IV - o valor dos prêmios fixos, dentro das faixas determinadas, será definido a cada trimestre, respeitando-se o critério do número de pontos, nunca podendo ocorrer o fato da instituição colocada em terceiro lugar receber maior valor do que as colocadas em primeiro ou segundo lugares de cada nível.

Art. 7º - Na área da saúde, poderão participar os hospitais que possuam leitos cadastrados no SUS, excetuando-se os hospitais próprios da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente e aqueles com fins lucrativos.

Parágrafo 1º - Os hospitais deverão inscrever-se para participação no programa enviando requerimento à Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente, com os seguintes dados: nome, CGC, município, número de leitos cadastrados no SUS, nome de pessoas para contato, endereço e cópia da Lei Municipal de criação do hospital público municipal ou mantido pelo Município, ou, se for o caso, certificado de fins filantrópicos ou fins públicos, devendo a inscrição ser deferida pela referida Secretaria.

Parágrafo 2º - Para a participação prevista no "caput" do artigo, deverá ser observado o disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 6º deste Decreto.

Parágrafo 3º - Do valor total destinado à premiação do trimestre, entre R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), correspondentes entre 18% e 36% do total, irão para a premiação fixa dos primeiros colocados de cada nível, desde que tenham obtido pelo menos 5.000 (cinco mil) pontos, sendo os níveis definidos pelo número de leitos no SUS, em observação ao que segue:

I - considerando o valor total previsto para o trimestre, que é de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais):

NÍVEL LEITOS SUS 1º PRÊMIO 2º PRÊMIO
A até 50 entre R$ 40.000,00 e R$ 80.000,00 entre R$ 30.000,00 e R$ 60.000,00
B 51 a 300 entre R$ 40.000,00 e R$ 80.000,00 entre R$ 30.000,00 e R$ 60.000,00
C acima de 300 entre R$ 40.000,00 e R$ 80.000,00 -

ou em percentuais:

NÍVEL LEITOS SUS 1º PRÊMIO 2º PRÊMIO
A até 50 entre (4,0%) e (8,0%) entre (3,0%) e (6,0%)
B 51 a 300 entre (4,0%) e (8,0%) entre (3,0%) e (6,0%)
C acima de 300 entre (4,0%) e (8,0%) -
  Subtotal entre (12,0%) e (24,0%) entre (6,0%) e (12,0%)
  Total   entre (18,0%) e (36,0%)

II - entre R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais) e R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), correspondentes entre 72% e 54% do total serão distribuídos entre os outros concorrentes de cada nível que obtiverem no mínimo 5.000 (cinco mil) pontos, de acordo com o número de pontos obtidos, podendo, a Coordenação do Projeto, fixar faichas de pontuação para premiação:

nível A Entre R$ 310.000,00 e R$ 380.000,00, entre (31%) e (38,0%)
nível B Entre R$ 210.000,00 e R$ 280.000,00, entre (21%) e (28,0%)
nível C Entre R$ 20.000,00 e R$ 60.000,00, entre (2%) e (6,0%)
Total Entre R$ 540.000,00 e R$ 720.000,00, entre (54%) e (72,0%)

III - Prêmio desempenho - R$ 100.000,00 (cem mil reais) serão distribuídos para os 50 primeiros classificados, ou seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um.

IV - o valor dos prêmios fixos, dentro das faixas determinadas, será definido a cada trimestre, respeitando-se o critério do número de pontos, nunca podendo ocorrer o fato da instituição colocada em terceiro lugar receber maior valor do que as colocadas em primeiro ou segundo lugares de cada nível.

Art. 8º - Na área da educação, as escolas deverão ser públicas estaduais.

Parágrafo 1º - Do total dos recursos destinados ao período apurado, entre R$ 54.000,00 (cinqüenta e quatro mil reais) e R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), correspondentes entre 5,4% e 10,8% do total, serão distribuídos como prêmios, de tal forma que as escolas que obtenham o maior número de pontos ganharão os prêmios fixos e não participarão do rateio, desde que tenham obtido pelo menos 2.000 (dois mil) pontos, em observação ao que segue:

I - considerando o valor destinado para o trimestre que é de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais):

NÍVEL ALUNOS 1º PRÊMIO 2º PRÊMIO 3º PRÊMIO 4º PRÊMIO
A até 50 Entre R$ 4.000,00 e R$ 8.000,00 Entre R$ 3.000,00 e R$ 6.000,00 Entre R$ 2.000,00 e R$ 4.000,00 Entre R$ 1.000,00 e R$ 2.000,00
B 51 a 500 Entre R$ 6.000,00 e R$ 12.000,00 Entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00 Entre R$ 4.000,00 e R$ 8.000,00 Entre R$ 3.000,00 e R$ 6.000,00
C acima de 500 Entre R$ 8.000,00 e R$ 16.000,00 Entre R$ 7.000,00 e R$ 14.000,00 Entre R$ 6.000,00 e R$ 12.000,00 Entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00
Total         R$ Entre 54.000,00 e R$ 108.000,00

ou em percentuais:

NÍVEL ALUNOS 1º PRÊMIO 2º PRÊMIO 3º PRÊMIO 4º PRÊMIO
A até 50 Entre (0,4%) e (0,8%) Entre (0,3%) e (0,6%) Entre (0,2%) e (0,4%) Entre (0,1%) e (0,2%)
B 51 a 500 Entre (0,6%) e (1,2%) Entre (0,5%) e (1,0%) Entre (0,4%) e (0,8%) Entre (0,3%) e (0,6%)
C acima de 500 Entre (0,8%) e (1,6%) Entre (0,7%) e (1,4%) Entre (0,6%) e (1,2%) Entre (0,5%) e (1,0%)
Subtotal   Entre (1,8%) e (3,6%) Entre (1,5%) e (3,0%) Entre (1,2%) e (2,4%) Entre (0,9%) e (1,8%)
Total         Entre (5,4%) e (10,8%)

II - do valor total destinado do trimestre, entre R$ 877.000,00 (oitocentos e setenta e sete mil reais) e R$ 931.000,00 (novecentos e trinta e um mil reais), correspondentes entre 87,7% e 93,1% do total, serão distribuídos entre os outros concorrentes de cada nível que alcançarem no mínimo 2.000 (dois) pontos, de acordo com o número de pontos obtidos, podendo, a Coordenação do Projeto, fixar faixas de pontuação para premiação:

nível A Entre R$ 118.000,00 e R$ 125.000,00 Entre (11,8%) e (12,5%)
nível B Entre R$ 434.000,00 e R$ 461.000,00 Entre (43,4%) e (46,1%)
nível C Entre R$ 325.000,00 e R$ 345.000,00 Entre (32,5%) e (34,5%)

III - prêmio desempenho - Do valor total destinado à premiação do trimestre, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correspondentes a 1,5% do total, serão distribuídos para os 50 primeiros classificados, ou seja, R$ 300,00 (trezentos reais) para cada um.

IV - o valor dos prêmios fixos, dentro das faixas determinadas, será definido a cada trimestre, respeitando-se o critério do número de pontos, nunca podendo ocorrer o fato da instituição colocada em quinto lugar receber maior valor do que as colocadas em primeiro, segundo, terceiro ou quarto lugares de cada nível.

Art. 9º - Os postos de troca de notas e cupons fiscais serão definidos pela Secretaria da Fazenda e localizados, preferencialmente, nas Prefeituras Municipais.

Art. 10 - As entidades assistenciais, as escolas públicas estaduais, os hospitais públicos municipais e os hospitais sem fins lucrativos deverão efetuar a troca de notas ou cupons fiscais até o quinto dia útil do 1º mês subseqüente ao trimestre de apuração guardando a sua via do certificado como documento comprobatório da pontuação.

Parágrafo único - A Secretaria Executiva do Projeto, localizada no Centro Administrativo do Estado do Rio Grande do Sul, na Av. Borges de Medeiros, 1501, térreo, em Porto Alegre, computará os certificados de pontuação recebidos até o décimo dia útil do mês subseqüente ao trimestre de apuração.

Art. 11 - A instituição que receber a verba pública na modalidade de prêmio deverá investir o valor recebido na construção ou reforma de imóveis, na aquisição de equipamentos, utensílios ou materiais de consumo compatíveis com sua atividade fim, ou ainda:

I - as entidades de assistência social do nível A - APAES, asilos, creches, albergues e instituições assistenciais de educação especial - poderão utilizar até 20% (vinte por cento) dos recursos recebidos com despesas de pessoal, com profissionais especializados e professores;

II - as entidades de assistência social do nível B - entidades de representação: associações comunitárias, FESSERGS, Sindicato dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul e clubes de mães - poderão utilizar até 10% (dez por cento) dos recursos recebidos com despesas de pessoal com profissionais especializados.

III - os hospitais poderão utilizar até 20% (vinte por cento) dos recursos recebidos com despesas de pessoal com profissionais especializados.

Art. 12 - As Secretarias incumbidas de desenvolver o "Projeto Mãos Dadas" baixarão, em conjunto, as instruções necessárias à perfeita execução do disposto neste Decreto.

Art. 13 - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das seguintes Unidades Orçamentárias:

- 2101.15814862.178 - Apoio ao Programa de Parceria Comunitária - Assistência Social;

- 2001.13754282.177 - Apoio ao Programa de Parceria Comunitária - Saúde;

- 1901.08471882.176 - Apoio ao Programa de Parceria Comunitária - Educação;

Art. 14 - O consumidor ao entregar 30 (trinta) documentos fiscais válidos no "Projeto Mãos Dadas", a uma entidade assistencial, hospital ou escola de sua preferência e participante do Projeto, receberá uma cartela numerada para concorrer a sorteio de automóvel de fabricação nacional com até 1.000 cilindradas "Zero Km".

Parágrafo 1º - Haverá sorteio de quinze veículos a cada trimestre, o qual será público e realizado na data constante nas cartelas.

Parágrafo 2º - Os documentos fiscais deverão ser trocados por cartelas até o primeiro dia útil após o encerramento do trimestre em que forem emitidos.

Parágrafo 3º - As entidades assistenciais, hospitais e escolas ficam responsáveis pelas cartelas que receberem para trocar por documentos fiscais, e deverão devolver as que não forem trocadas, até o quinto dia útil após o encerramento do trimestre correspondente, no Departamento da Receita Pública da Secretaria da Fazenda, situada na Av. Mauá, nº 1155, Porto Alegre/RS.

Parágrafo 4º - A entidade assistencial, hospital ou escola que utilizar indevidamente as cartelas ou não cumprir o disposto no parágrafo anterior será excluída do "Projeto Mãos Dadas", além de responder pelas medidas cíveis e criminais cabíveis.

Parágrafo 5º - O sorteio previsto neste artigo ficará a cargo do Departamento de Loteria da Caixa Econômica Estadual, obedecidas as normas legais para a realização do mesmo, e seu regulamento constará no verso da cartela.

Parágrafo 6º - Não poderão concorrer ao sorteio previsto neste artigo, o Diretor, os Chefes de Divisões e Coordenadores Regionais do Departamento da Receita Pública da Secretaria da Fazenda, e as Direções das Instituições participantes do "Projeto Mãos Dadas".

Art. 15 - As despesas decorrentes da premiação referida no artigo anterior correrão à conta da seguinte Unidade Orçamentária:

- 3301.03080302.637 - Apoio ao Programa de Parceria Comunitária - Premiação."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de primeiro de janeiro de 1997.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 02 de junho de 1997.

Vicente Bogo
Governador do Estado

Em Exercício

Registre-se e publique-se

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho,
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

DECRETO Nº 37.477, de 02.06.97
(DOE de 03.06.97)

Altera o Decreto nº 37.298, de 13 de março de 1997, que introduziu modificações no Regulamento do Fundo Operação Empresa (FUNDOPEM-RS), aprovado pelo Decreto nº 36.264, de 31 de outubro de 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - O artigo 2º do Decreto nº 37.298, de 13 de março de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao item 2 do artigo 1º, na parte em que introduz o § 2º no artigo 21 do Regulamento do FUNDOPEM-RS, a 1º de janeiro de 1995."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 02 de junho de 1997.

Vicente Bogo
Governador do Estado

Em Exercício

Registre-se e publique-se.

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da casa Civil

 

LEGISLAÇÃO MUNICIPAL

DECRETO Nº 11.742
(DOPOA de 30.05.97)

 

Regulamenta a Lei nº 5.090, de 08 de janeiro de 1982, alterada pela Lei Complementar nº 364, de 28 de dezembro de 1995, que estabelece a publicidade nos veículos de aluguel provido de taxímetro e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, e o artigo 8º, inciso XVIII, da Lei Orgânica do Município, decreta:

Art. 1º - A utilização de anúncios para veiculação de publicidade pelos Permissionários do Sistema de Táxi de Porto Alegre é regulamentada pelo presente Decreto, observando o disposto na Lei nº 5.090, de 08 de janeiro de 1982, alterada pela Lei Complementar nº 364, de 28 de dezembro de 1995, na Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975 e na Lei nº 7.234, de 19 de janeiro de 1993, de acordo, ainda, com a Normatização do Conselho Nacional de Trânsito.

§ 1º - É vedada a veiculação de anúncios que estimulem algum tipo de discriminação social, racial, de credo, de atividade ilegal, de incentivo à violência, ou que veicule propaganda de produtos que comprovadamente poluam ou façam mal à saúde e ao meio ambiente, bem como cigarros, bebidas alcoólicas e motéis.

§ 2º - É vedada também a circulação de anúncios de propaganda eleitoral ou partidária.

Art. 2º - A fim de padronizar a frota da Cidade, somente será permitida a utilização de anúncios publicitários nas partes laterais da carroceria, que deverão estar contidos numa área de até 1.500 cm2 (um mil e quinhentos centímetros quadrados) de cada lado, e poderão se fazer, através de adesivos, ou outros meios que não ofereçam riscos à segurança.

Art. 3º - O Permissionário deverá solicitar à Secretaria Municipal dos Transportes autorização para veicular anúncios publicitários, indicando a empresa de publicidade responsável pela sua comercialização, que deverá possuir cadastro e registro nos órgãos municipais competentes para veicular anúncios de propaganda ao ar livre, bem como apresentar regularidade quanto as suas obrigações fiscais e tributárias.

Parágrafo único - A autorização será pelo prazo máximo de um ano, podendo ser renovada, observando o atendimento dos requisitos legais.

Art. 4º - A desobediência das normas estabelecidas nas Leis nº 5.090, de 08 de janeiro de 1982, alterada pela Lei Complementar nº 364, de 28 de dezembro de 1995, bem como as disposições deste Decreto ou determinações que vierem ser expedidas, sujeitará o infrator às penalidades do art. 24, inciso XXXI, da Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975, além da cassação da autorização para veicular o anúncio de publicidade.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 20 de maio de 1997.

Raul Pont
Prefeito

Luiz Carlos Bertotto
Secretário Municipal dos Transportes

Registre-se e publique-se.

José Fortunati
Secretário do Governo Municipal

 


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