IPI

"DRAWBACK"
Noções Gerais do Regime

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O regime de "drawback" foi instituído pelo art. 78 do Decreto-lei nº 37/66, estando atualmente regulamentado pelos arts. 314 a 334 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 91.030/85) e pela Portaria nº 24/92 do DECEX, hoje substituído pela SECEX.

A aplicação do regime consiste na desoneração dos tributos e taxas incidentes na importação de mercadorias destinadas à exportação ou para ser aplicadas no processo produtivo de produtos a serem exportados, cuja concessão, por meio de ato expedido pela autoridade competente, fica condicionada ao compromisso e comprovação da exportação pela empresa interessada. Além da desoneração dos tributos, o referido regime visa simplificar e agilizar as operações de importação, como, por exemplo, não sujeição ao exame de similaridade da mercadoria.

No regime de "drawback" existem três modalidades de benefícios, a saber:

a) isenção dos tributos que incidiriam na importação, sendo que em tal modalidade é condição para a concessão do regime a comprovação das exportações já realizadas do produto, em cuja fabricação foram utilizadas mercadorias importadas em quantidade e valor determinados;

b) suspensão dos tributos que incidiriam na importação, em cuja modalidade a concessão do regime é condicionada ao adimplemento do compromisso de exportar, no prazo estipulado, produtos na quantidade e valor determinados, industrializados com a utilização das mercadorias importadas; e

c) restituição, total ou parcial, dos tributos que tenham sido pagos na importação, cuja modalidade foi disciplinada pelas INs SRF nºs 30/72 e 10/82.

2. ALCANCE DO REGIME

O regime de "drawback" poderá ser concedido às seguintes importações:

a) de mercadoria para beneficiamento no País e posterior exportação;

b) matéria-prima, produto semi-elaborado ou acabado para utilização na fabricação de outra mercadoria exportada ou a exportar;

c) peça, parte, aparelho e máquina complementar de aparelho, máquina, veículo ou equipamento exportado ou a exportar;

d) mercadoria destinada à embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto exportado ou a exportar, desde que propicie comprovadamente uma agregação de valor ao produto final;

e) animais destinados ao abate e posterior exportação.

2.1 - Situações Especiais

O regime poderá ser estendido para matéria-prima e outros produtos que, embora não integrando o produto exportado, sejam utilizados na sua fabricação em condições que justifiquem a concessão, e em caráter especial, na modalidade definida na alínea "b" retro, a setores definidos pela Secretaria de Política Econômica para a reposição de matéria-prima nacional utilizada na exportação, visando beneficiar a indústria exportadora ou o fornecedor nacional, e para atender a peculiaridades de mercado.

2.2 Petróleo e Seus Derivados

Com a edição do Decreto nº 1.495/95 (DOU de 19.05.95) foram excluídas do regime as importações de petróleo e seus derivados.

2.3 Restrições

Não serão autorizadas operações de "drawback" que resultem em exportações em moeda nacional ou que envolvam contra importações cursadas em moeda de livre conversibilidade, exportações conduzidas em moeda-convênio ou outras não conversíveis.

Em se tratando de operação que envolver exportação de produto sujeito a contingenciamento por força de acordo internacional, a aprovação do ato concessório do regime não assegurará, por si só, obtenção de cota de exportação.

Via de regra, a mesma GI, documentos para despacho de exportação, nota fiscal ou outros documentos equivalentes, não poderão ser utilizados pela mesma empresa em mais de uma operação de "drawback".

3. ISENÇÃO

O benefício da isenção do IPI (e do II) nas operações de importação ao amparo do regime de "drawback" poderá ser concedido à mercadoria, em quantidade e qualidade equivalente à utilização no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto a ser exportado.

A concessão da isenção fica condicionada à comprovação de exportações, já realizadas, de produto cujo beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento tenham sido utilizadas mercadorias importadas equivalentes àquelas para as quais esteja sendo pleiteado o benefício.

Não poderão ser admitidas no regime, mercadorias em quantidade superior à parcela de mercadorias importadas, utilizadas no processamento dos produtos originariamente exportados. No caso de reposição de mercadorias equivalentes às originalmente importadas e com a mesma finalidade, adequadas à realidade tecnológica, serão obedecidos os respectivos coeficientes de utilização, desde que o seu valor seja limitado aos dos insumos substituídos.

3.1 - Prazo Para Exportar

Na modalidade de isenção, o prazo para apresentação do pedido será de no máximo 2 (dois) anos, contados a partir da data de registro da primeira DI.

O embarque da mercadoria no exterior referente à importação conseqüente, deverá ser efetuado no prazo máximo de 1 (um) ano, contado a partir da emissão do ato concessório. A pedido da empresa e examinadas as peculiaridades de cada caso, poderá ser prorrogado o ato concessório de "drawback", fixando prazo adicional para a efetivação da operação, observado o limite de 2 (dois) anos da data de emissão do ato concessório.

Não perderá direito ao incentivo a importação que for desembaraçada após o vencimento do respectivo ato concessório, desde que a mercadoria tenha sido embarcada no exterior dentro do seu prazo de validade.

4. SUSPENSÃO

Poderá ser concedido o benefício da suspensão do IPI (e do II) às operações de importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada.

Contudo, a aprovação do regime somente ocorrerá após o exame da viabilidade das exportações, podendo, inclusive, ser exigida prestação de fiança

4.1 - Fabricação de Máquinas e Equipamentos Para Licitação Internacional

Poderão ser autorizadas operações de "drawback", exclusivamente na modalidade suspensão, que envolverem a importação de insumos e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira (art. 5º da Lei nº 8.032/96).

4.2 - Destruição ou Devolução da Mercadoria Importada

Nos casos de destruição, inclusive quando motivada por sinistro, ou de devolução para os respectivos fornecedores externos, de mercadoria importada sob o regime de "drawback", serão observadas as seguintes condicionantes:

a) comprovação de que as mercadorias a serem destruídas ou devolvidas deixarão de ser utilizadas no processo industrial vinculado à operação de "drawback" em curso por motivo de obsoletismo tecnológico, por constatação de defeitos de fabricação ou em decorrência de alterações que as tenham tornado inadequadas ao emprego no referido processo, ou, ainda, por constituírem sobras decorrentes de melhor aproveitamento dos materiais importados sob o regime;

b) compromisso da empresa interessada, pelas autoridades cambiais e fiscais competentes, no sentido de promover, dentro do prazo estabelecido, a entrada no País de divisas ou mercadorias em valor correspondente ao despendido quando do ingresso das mercadorias devolvidas ou destruídas;

c) no caso de reposição das mercadorias destruídas ou devolvidas, a importação será efetivada sem cobertura cambial, cabendo ao fornecedor estrangeiro o pagamento do frete e do seguro.

Nas solicitações envolvendo a reexportação de mercadorias importadas sob o regime, serão igualmente consideradas, no que couber, as condicionantes estabelecidas para os casos de destruição ou devolução.

A destruição, devolução ou reexportação das mercadorias enquadradas nas condições vistas acima, gera o direito de importar, na mesma modalidade de suspensão, de mercadorias comprovadamente destinadas a substituir aquelas destruídas, devolvidas ou reexportadas.

5. RESTITUIÇÃO

Tal modalidade consiste na restituição, total ou parcial, dos tributos (IPI/II) que tenham sido pagos na importação de mercadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportador. A restituição será concedida pela SRF, devendo o seu valor, não corrigido, ser aproveitado como crédito fiscal, utilizável em qualquer importação posterior.

Para tanto, a Delegacia da SRF com jurisdição sob a repartição que processou o despacho de importação expedirá o "Certificado de Crédito à Importação", que se constituirá no documento hábil assegurador do direito de utilização, em qualquer operação futura, do crédito fiscal apurado no processo de habilitação. A utilização do Certificado poderá ocorrer em qualquer repartição da SRF, através da qual o interessado venha a promover posterior importação.

5.1 - Documentos Para a Habilitação

Para habilitar-se à concessão do crédito fiscal, o interessado deverá apresentar:

a) a 4ª via da DI do produto aplicado na mercadoria exportada e a 2ª via do DARF relativo ao pagamento dos tributos correspondentes;

b) demonstrativo do plano de produção, evidenciando a relação insumo importado por unidade de produto exportado;

c) comprovante de exportação da mercadoria produzida.

6. "DRAWBACK" SOLIDÁRIO

No caso de duas ou mais empresas participarem solidariamente no regime de "drawback", todas as participantes deverão assinar o respectivo pedido, ou credenciar apenas uma a firmar o documento, juntando carta-esclarecimento das partes intervenientes relativa às respectivas responsabilidades.

Deverá a empresa beneficiária do regime firmar termo de responsabilidade, declarando que as mercadorias a serem importadas são ou forma, de acordo com a modalidade, estritamente necessária à produção ou acondicionamento dos bens a exportar ou exportadas e que as mercadorias não se destinam à complementação de processo produtivo de bens relativos a operações que já contem com o amparo dos incentivos do "drawback".

7. "DRAWBACK" INTERMEDIÁRIO

Poderão ser acolhidos pedidos de "drawback" intermediário das empresas denominadas "fabricantes-intermediários", que tenham necessidade de importar insumos para industrializar produtos intermediários, fornecidos diretamente a empresas "industriais-exportadoras", para emprego na produção de produto final destinado à exportação.

Serão, ainda, admitidas as vendas pelo industrial-exportador, para "trading companies", sendo que, nesse caso, as notas fiscais deverão conter, obrigatoriamente, o registro de participação dos insumos importados, diretamente pela indústria vendedora, e também, os que foram importados pelo fabricante intermediário.

8. "DRAWBACK" GENÉRICO

Poderão ser autorizadas, em caráter especial, operações de "drawback" genérico, na modalidade de suspensão. Nesse caso, a empresa informará, de maneira simplificada, no pedido do regime, as mercadorias a importar e a exportar e seus respectivos montantes. A emissão da GI vinculada à operação, a critério da empresa interessada, poderá processar-se até 45 dias corridos após o registro da DI.

9. FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO, COMPROVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO E OUTROS TRÂMITES ADMINISTRATIVOS

O roteiro para formalização do pedido do regime e para comprovação das exportações, assim como outros trâmites administrativos, poderão ser consultados na já citada Portaria DECEX nº 24/92 e nas Portarias SECEX nºs 07/93 e 06/96.

 

ICMS

MULTAS
Infrações Formais

 

Sumário

1. Considerações Iniciais
2. Infrações Relativas ao CGC/TE
3. Infrações Relativas aos Documentos Fiscais
4. Infrações Relativas aos Livros Fiscais
5. Infrações Relativas às Guias
6. Infrações Praticadas por Terceiros
7. Redução da Multa

1. CONSIDERAÇÕES INICIAS

A Lei nº 6.537/73, determina em seu artigo 11 as multas cominadas para as infrações formais, conforme analisaremos no decorrer desta matéria.

2. INFRAÇÕES RELATIVAS AO CGC/TE

As infrações relativas à inscrição e às alterações no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais, possuem as seguintes multas:

1 - operar, o estabelecimento, sem inscrição no CGC/TE: multa de 10% do valor das mercadorias entradas no período, não inferior a 50 UPF-RS;

2 - omitir, o contribuinte, informações ou prestar informações inverídicas ao se inscrever ou ao requerer alterações no CGC/TE: multa de 50 UPF-RS;

3 - não comunicar, o contribuinte, qualquer modificação ocorrida nos dados cadastrais, inclusive a alteração de sede ou encerramento das atividades de seu estabelecimento: multa de 50 UPF-RS.

3. INFRAÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS

São cominadas as seguintes multas em relação aos documentos fiscais:

a) não emitir documento fiscal relativo à entrada ou à aquisição de mercadorias, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa equivalente a 10% do valor das mercadorias, não inferior a 5 UPF-RS;

b) não exibir, o contribuinte, ao agente fazendário, no trânsito de mercadorias, todos os documentos necessários à conferência da carga, mesmo que posteriormente venham a ser apresentados os restantes: multa equivalente a 5% do valor das mercadorias descritas nos documentos que não foram, desde logo, exibidos, não inferior a 5 UPF-RS;

c) transportar ou fazer transportar mercadorias próprias, desacompanhadas, no todo ou em parte, da documentação exigida pela legislação tributária, salvo se da irregularidade decor-rer infração tributária material: multa equivalente a 10% do valor das mercadorias, não inferior a 5 UPF-RS;

d) não emitir documento fiscal relativo à saída ou ao fornecimento de mercadorias, ou às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, não tributadas ou isentas ou, ainda, se tributadas, quando o tributo tenha sido pago: multa equivalente a 10% do valor das mercadorias ou do preço do serviço, não inferior a 30 UPF-RS;

e) emitir documento fiscal que não contenha as indicações, não preencha os requisitos ou não seja o exigido pela legislação tributária, para a operação ou, ainda, que contenha emendas, rasuras ou informações incorretas, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa equivalente a 5% do valor das mercadorias, não inferior a 5 UPF-RS;

f) possuir documentos fiscais ainda não utilizados, com numeração ou seriação paralela: multa não inferior a 250 UPF-RS, de 1 UPF-RS por documento;

g) possuir documentos fiscais, ainda não utilizados, cuja impressão não tenha sido autorizada por Fiscal de Tributos Estaduais, ou pertencentes a contribuinte cuja inscrição já tenha sido baixada ou cancelada mediante publicação no órgão de divulgação oficial do Estado: multa não inferior a 250 UPF-RS, de 1 UPF-RS por documento;

h) extraviar, perder, inutilizar, manter fora do estabelecimento, em local não autorizado, ou não exibir documento fiscal a Fiscal de Tributos Estaduais, quando exigido: multa não inferior a 150 UPF-RS, de 0,5 UPF-RS por documento;

i) emitir documento fiscal que não corresponda a uma efetiva operação de circulação de mercadorias, exceto nos casos permitidos na legislação tributária, salvo se da irregularidade decor-rer infração tributária material: multa equivalente a 20% do valor das mercadorias, consignado no documento emitido, não inferior a 10 UPF-RS;

4. INFRAÇÕES RELATIVAS AOS LIVROS FISCAIS

As multas concernentes aos livros fiscais, são:

a) escriturar, em seus livros fiscais, crédito de ICMS a que não tenha direito ou não estorná-lo, quando a isso estiver obrigado, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa equivalente a 30% do crédito indevido, não inferior a 5 UPF-RS;

b) omitir o registro documento fiscal de entrada ou de aquisição de mercadorias, cuja circulação posterior tenha sido tributada ou, se isenta ou não-tributada, tenha sido realizada com documento fiscal: multa equivalente a 5% do valor das mercadorias, não inferior a 5 UPF-RS;

c)omitir o registro documento fiscal relativo à saída ou ao fornecimento não-tributados ou isentos de mercadorias, ou, se tributado, quando o imposto tenha sido pago: multa de 10 UPF-RS;

d) atrasar a escrituração:

1 - do livro Registro de Entradas ou Registro de Saídas: multa equivalente a 1% do valor das operações não escrituradas, não inferior a 5 UPF-RS;

2 - do livro Registro de Inventário: multa de 15 UPF-RS por inventário;

3 - de qualquer outro livro fiscal: multa de 5 UPF-RS.

e) escriturar livro fiscal de forma diversa da estabelecida pela legislação tributária, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa de 5 UPF-RS;

f) extraviar, perder, inutilizar, manter fora do estabelecimento, em local não autorizado, ou não exibir livro fiscal a Fiscal de Tributos Estaduais, quando exigido: multa de 50 UPF-RS por inventário não apresentado, quanto ao livro Registro de Inventário, e de 50 UPF-RS por mês ou fração de escrituração não apresentada, quanto a cada um dos demais livros fiscais;

g) escriturar, em seus livros fiscais, crédito de ICMS recebido de terceiro por transferência, se o transferente não tiver pago ou abatido de saldo credor de ICMS o valor transferido e desde que apurada a existência de conluio entre as partes, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa equivalente a 120% do crédito que tenha sido escriturado, não inferior a 250 UPF-RS;

5. INFRAÇÕES RELATIVAS ÀS GUIAS

As infrações referentes às informações devidas por contribuintes, são multadas com os seguintes valores:

1 - omitir informações ou prestar informação incorreta ou com inobservância da legislação tributária, em guia informativa referente ao ICMS:

a) quando da omissão ou incorreção resultar saldo devedor do imposto inferior ao efetivamente devido: multa de 5% (cinco por cento) sobre a diferença informada a menor não inferior a 30 UPF-RS;

b) quando da omissão ou incorreção, em guia informativa anual, resultar, no período de referência, valor adicionado inferior ao efetivo: multa de 1% (um por cento) sobre o valor adicionado informado a menor, não inferior a 30 UPF-RS;

c) qualquer outra omissão ou incorreção: multa de 30 UPF-RS, exceto quando, em relação à mesma guia informativa, ocorrer uma das infrações referidas nos números 1 e 2.

2 - omitir informação ou prestar informação incorreta em Guia de Arrecadação (GA): multa de 20 UPF-RS;

3 - não entregar, no local, na forma ou no prazo previsto pela legislação tributária:

a) guia informativa mensal, modelo 2: multa de 120 UPF-RS por guia;

b) guia informativa anual: multa equivalente a 1% do valor adicionado no período de referência, não inferior a 50 UPF-RS por guia.

6. INFRAÇÕES PRATICADAS POR TERCEIROS

As multas relativas às infrações praticadas por terceiros, são:

a) imprimir ou confeccionar, para uso de terceiros, documentos fiscais cuja impressão não tenha sido autorizada por Fiscal de Tributos Estaduais, ou com inobservância da legislação tributária: multa não inferior a 350 UPF-RS, de 1 UPF-RS por documento;

b) adulterar, falsificar ou viciar livro, documento fiscal ou documento de arrecadação, ou neles inserir elementos falsos ou inexatos: multa de 120% do valor do imposto devido, não inferior a 100 UPF-RS ou, na hipótese de não haver imposto devido, de 100 UPF-RS;

c) fazer, o transportador, entrega de mercadorias a outro destinatário ou em endereço diferente do que consta no documento fiscal, e não declarar, previamente e por escrito, na repartição fiscal do recebedor, o nome e o endereço deste: multa de 10% do valor das mercadorias, não inferior a 10 UPF-RS;

d) não declarar por escrito, o transportador, na repartição fiscal do município onde fizer a entrega da mercadoria destinada a comerciantes ambulantes não estabelecidos neste Estado, o número de volumes, espécie de carga transportada e o nome do destinatário ou recebedor: multa de 10% do valor das mercadorias, não inferior a 10 UPF-RS;

e) não exibir, o transportador, ao agente fazendário, no trânsito de mercadorias, todos os documentos necessários à conferência da carga, mesmo que posteriormente venham a ser exibidos os restantes: multa de 5% do valor das mercadorias constantes nos documentos que não foram, desde logo exibidos, não inferior a 5 UPF-RS;

f) transportar ou depositar mercadorias de terceiros, desacompanhadas no todo ou em parte, da documentação exigida pela legislação tributária: multa equivalente a 10% do valor das mercadorias, não inferior a 5 UPF-RS;

g) não prestar, qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive instituições financeiras, informações devidas à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigidas, ou concorrer, por ação ou omissão, para embaraçar ou impossibilitar a ação fiscal: multa de 50 UPF-RS;

h) manter livros fiscais de contribuintes em local não autorizado por Fiscal de Tributos Estaduais: multa de 10 UPF-RS por livro;

i fornecer, a contribuinte, máquina registradora destinada a uso como meio de controle fiscal, que não preencha os requisitos exigidos pela legislação tributária: multa de 200 UPF-RS;

j) não cumprir, o credenciado pela Superintendência da Administração Tributária para efetuar intervenção em máquina registradora, as exigências previstas na Legislação tributária: multa de 50 UPF-RS;

l) extraviar ou perder, o credenciado pela Superintendência da Administração Tributária para efetuar intervenção em máquina registradora, dispositivo de segurança previsto pela legislação: multa não inferior a 250 UPF-RS, de 50 UPF-RS por unidade;

m) fornecer, para uso de terceiros, dispositivo de segurança para máquina registradora, previsto pela legislação tributária, sem cumprir as exigências dessa legislação: multa não inferior a 350 UPF-RS, de 50 UPF-RS por unidade.

7. REDUÇÃO DA MULTA

As multas previstas neste estudo, terão redução de 30% (trinta por cento) de seu valor, quando o pagamento do crédito tributário, devidamente atualizado, ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do Auto de Lançamento.

Após este prazo e antes de sua inscrição como Dívida Ativa as multas em epígrafe serão reduzidas de 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor.

Fundamento Legal:
arts. 10 e 11 da Lei nº 6.537/73

 

LISTAGEM DE OPERAÇÕES E/OU PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS
Considerações

Sumário

1. Obrigação
2. Indicações
3. Retorno da Mercadoria
4. Endereços Destinatários
5. Modelos

1. OBRIGAÇÃO

Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e do Conhecimento Aéreo, o contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou tributação das unidades da Federação destinatárias das mercadorias, o arquivo magnético com registro fiscal, relativo às operações e/ou prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.

O arquivo supramencionado deverá ser remetido até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil. Todavia, este arquivo, mediante prévio entendimento entre o fisco e o contribuinte, poderá ser substituído por Listagem de Operações e/ou Prestações Interestaduais, objeto desta matéria.

2. INDICAÇÕES

Nas listagens deverão constar como indicações:

a) Listagem de Operações Interestaduais:

1 - nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC/MF do estabelecimento emitente;

2 - número, série, subsérie e data da emissão da Nota Fiscal;

3 - nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC/MF do estabelecimento destinatário;

4 - o valor total da nota e valor da operação-substituição tributária (soma dos valores: total dos produtos, frete, seguro, outras despesas acessórias e total do IPI);

5 - bases de cálculo do ICMS e do ICMS devido por substituição tributária;

6 - valores do IPI, do ICMS e do ICMS devido por substituição tributária;

7 - soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras);

8 - data, código do banco, código da agência, número e valor recolhido da GNR;

9 - valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações com substituição tributária.

Na elaboração da listagem será observado ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo, com salto de página na mudança de Município; CGC/MF, dentro de cada CEP; e o número de Nota Fiscal dentro de cada CGC/MF.

b) Listagem de Prestações Interestaduais:

1 - nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC/MF, do estabelecimento emitente, período das informações e data da emissão da listagem;

2 - dados do Conhecimento: número, série, subsérie, data da emissão, e modelo; condição do frete (CIF ou FOB); valor total da prestação; valor do ICMS;

3 - dados da carga transportada: tipo do documento; número, série, subsérie e data da emissão; nome, CEP e número de inscrição estadual e no CGC/MF, dos estabelecimentos remetente e destinatário;

4 - valor total da operação.

Na elaboração da listagem de Prestações, quanto ao destinatário, será observado ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo, com salto de folha na mudança de município; e do CGC/MF, dentro de cada CEP.

3. RETORNO DA MERCADORIA

Sempre que, indicada uma operação em arquivo ou listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, far-se-á geração ou nova emissão esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com a relativa ao trimestre em que se verificar o retorno.

4. ENDEREÇOS DESTINATÁRIOS

As listagens em análise deverão ser remetidas, relativamente a cada unidade da Federação, aos seguintes endereços:

Unidade da Federação Endereço
ACRE Secretaria de Estado da Fazenda do Acre
Rua Benjamim Constant nº 455
Ed. Senador Eduardo Asmar
69900.160 - Rio Branco - Ac
ALAGOAS Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas
Rua General Hermes nº 80 - Cambona - Centro
57019.900 - Maceió - AL
AMAPÁ Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá
Departamento de Administração Tributária
Rua Cândido Mendes,, s/nº
8906.000 - Macapá - AP
AMAZONAS Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas
Av. André Araújo nº 150 - Bairro do Aleixo
69060.000 - Manaus - AM
BAHIA Secretaria de Estado da Fazenda da Bahia
Departamento de Administração Tributária
Gerência de Fiscalização
Av. "2",, nº 260,, Bloco "b",, térreo
Centro Administrativo da Bahia
41746.900 - Salvador - BA
CEARÁ Secretaria de Estado da Fazenda do Ceará
Av. Alberto Nepomuceno nº 02 - Centro
60055.000 - Fortaleza - CE
DISTRITO FEDERAL Secretaria de Fazenda e Planejamento
Palácio do Buriti - 11º andar - Gabinete
70075.900 - Brasília - DF
ESPÍRITO
SANTO
Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo Av. Jerônimo Monteiro nº 96 - 6º andar - Centro
29010.002 - Vitória - ES
GOIÁS Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás
Departamento de Informações Econômico-Fiscais-DIEF
Av. Santos Dumont,, 2233 - Setor Nova Vila
Fone/Fax (062) 261.14.11
74653.040 - Goiânia - GO
MARANHÃO Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão
Coordenadoria de Tributação
Rua do Trapiche nº 140 - Praia Grande
65010.912 - São Luiz - MA
MATO GROSSO: Secretaria de Estado da Fazenda do Mato Grosso
Assessoria Tributária
Av. Rubens de Mendonça,, s/nº
Ed. Octávio de Oliveira - CPA
78055.500 - Cuiabá - MT
MATO GROSSO
DO SUL
Secretaria de Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul
Coordenadoria do Sistema Fronteiras/CINFOR
Rua João Pedro de Souza,, 966
79004.420 - Campo Grande - MS
MINAS GERAIS Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais
Praça da Liberdade,, s/nº - 2º andar
Bairro dos Funcionários
30140.010 - Belo Horizonte - MG
PARÁ Secretaria de Estado da Fazenda do Pará
Av. Visconde de Souza Franco,, 110
66053.000 - Belém - PA
PARAÍBA Secretaria de Estado das Finanças da Paraíba
Coordenadoria de Assessoria Técnica
Centro Administrativo - 4º andar - 4º Bloco
Rua João da Mata,, s/nº - Bairro Jaguaribe
58019.900 - João Pessoa - PB
PARANÁ Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná
Rua Vicente Machado nº 445 - 13º andar
80420.902 - Curitiba-PR
PERNAMBUCO Secretaria de Estado da Fazenda de Pernambuco
Rua do Imperador s/nº - 5º andar - sala 501 -
Bairro de Santo Antônio
50010.240 - Recife - PE
PIAUÍ Secretaria de Estado da Fazenda do Piauí
Departamento de Arrecadação e Tributação
Av. Gov. Pedro Freitas - Bloco C - 2º andar
64019.970 - Teresina - PI
RIO DE
JANEIRO
Departamento de Planejamento Fiscal - DPF
Rua Buenos Aires,, 29 - 3º andar - Centro
20070.020 - Rio de Janeiro - RJ
RIO GRANDE
DO NORTE:,
Secretaria de Estado de Tributação do
Rio Grande do Norte
Centro Administrativo - Bairro de Lagoa Nova
59059.900 - Natal - RN
RIO GRANDE DO SUL: Secretaria da Fazenda do Estado do
Rio Grande do Sul
Divisão de Sistemas de Informação - DSI
Rua Caldas Júnior,, 120 - 14º andar
90010.260 - Porto Alegre - RS
RONDÔNIA Secretaria de Estado da Fazenda de Rondônia
Coordenadoria da Receita Estadual
Av. Presidente Dutra,, s/nº -
Esplanada das Secretarias
78904.670 - Porto Velho - RO
RORAIMA Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Roraima
Departamento da Receita
Av. Ville Roy,, 1500 - Centro
69301.150 - Boa Vista - RR
SANTA
CATARIANA
Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina
Gerência de Fiscalização
Rua Tenente Silveiras,, 60 - 3º andar
88010.000 - Florianópolis - SC
SÃO PAULO Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo
Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT
Av. Rangel Pestana,, 300 - 10º andar
01091.900 - São Paulo - SP
SERGIPE Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe
Ed. Sálvio de Oliveira - 1º andar
Av. Trancredo Neves - s/nº
49095.000 - Aracajú - SE
TOCANTINS Secretaria de Estado da Fazenda de Tocantins
Assessoria Técnica
Praça dos Girassóis,, s/nº
77030.900 - Palmas - TO

5. MODELOS

As Listagens de Operações Interestaduais e de Prestações Interestaduais, obedecerão, respectivamente aos seguintes modelos:

Fundamento Legal: Arts. 244 e 245 do RICMS

 

JURISPRUDÊNCIA

CRÉDITO FISCAL
Recurso Nº 337/91 - Acórdão Nº 715/91

 

Recorrentes: FAZENDA ESTADUAL e ( )
Recorridas: AS MESMAS (Proc. nº 09866-14.00/91.4)
Procedência: PORTO ALEGRE - RS
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).

Auto de Lançamento. ICM destacado em Nota Fiscal e glosa de crédito de imposto. É válido o crédito fiscal registrado e referente a mercadoria vendida com débito de imposto. Decisão recorrida de ofício confirmada.

Devolução interestadual de bens recebidos em demonstração. Falta de registro de créditos e débitos de imposto, no mesmo valor, sem lesão ao erário público estadual. Recurso voluntário procedente.

Negado provimento ao recurso de ofício, por unanimidade, e dado provimento ao recurso voluntário, por maioria.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos de ofício e voluntário, em que são recorrentes a FAZENDA ESTADUAL e ( ), de Porto Alegre (RS), respectivamente.

Em 27 de dezembro de 1982, conforme o Auto de Lançamento (AL) nº 2918200675(fls. 25/26, processo nº 01300-14.00/83), a recorrente foi notificada a recolher ICM, correção monetária e multa (art. 9º, II, da Lei nº 6.537/73 e alterações), em razão de imposto não recolhido.

A contribuinte, no prazo de lei, impugnou (fls. 2/4) parcialmente o lançamento tributário, quanto às exigências tributárias constantes nos itens III (ICM destacado em notas fiscais e não recolhido) e IV (em parte, referente a glosa de créditos) do anexo do mencionado auto de lançamento. Alega: a) quanto ao Item III, que a mercadoria objeto de tributação foi recebida em demonstração da empresa ( ), de São Paulo, conforme Notas Fiscais, série única, emitidas em 14.05.80, de nºs 905, 906, 907 e 908 (fls. 7/10); que a mesma mercadoria foi devolvida em 02.06.80, consoante Notas Fiscais, série C-1, de nºs 008, 009, 010, 011, 012 e 013 (fls. 13/18); que não registrou o respectivo crédito fiscal por entender que se tratava de operação "sem cunho comercial ou finalidade econômica" (fl. 3) que as notas fiscais recebidas foram registradas no livro Registro de Entradas em "operações sem créditos" e as emitidas em devolução no livro Registro de Saídas em "operações sem débito de imposto"; que o procedimento foi baseado no entendimento de que, não creditando o imposto na entrada, não haveria de debitá-lo na saída, e que não houve qualquer ato ou fato no sentido de lesar os cofres públicos; b) quanto ao Item IV, que se apropriou do crédito de ICM, de conformidade com o art. 30 do RICM, destacado na Nota Fiscal nº 7469, série A-1, emitida por ( ) (fl. 19), e que vendeu a mesma mercadoria pela Nota Fiscal nº 059, série A-1, de 23.06.80 (fl. 22), debitando-se do imposto. Anexa cópias reprográficas de notas fiscais e folhas de livros de Registro de Entrada e de Saídas. Requer seja provida a impugnação.

Em réplica fiscal (fls. 27/29), o autuante concorda com a impugnação apresentada ao Item IV, entendendo procedentes as alegações da contribuinte. Mantém, porém, a exigibilidade do imposto e acessórios, relativamente ao Item III, ao dizer que o valor do imposto, destacado em nota fiscal, é devido; que o seu registro livro próprio e GIA, bem como o recolhimento, é obrigatório, e que o aproveitamento do ICM destacado nas Notas Fiscais nºs 905/908 "será possível mediante procedimento próprio àquela finalidade, já que não se apropriaram do crédito quando da entrada da mercadoria".

No parecer técnico de fls. 35/38 consta que o Fisco agiu corretamente ao exigir o recolhimento do imposto de que trata o mencionado Item III; que o entendimento da requerente está equivocado; que o crédito é admissível se escriturado no livro Registro de Entradas, e que a glosa de crédito de ICM (Item IV), referente à Nota Fiscal nº 7.469, é insubsistente.

Acolhendo dito parecer, o Julgador de 1ª instância condenou a autuada ao pagamento dos valores lançados (Item III do Anexo do Auto de Lançamento), e excluiu do crédito tributário, por insubsistência, as parcelas impugnadas, relativamente ao Item IV, recorrendo de ofício a este Tribunal.

Intimada da decisão, a contribuinte recorre tempestivamente (fls. 2/3). Além de reiterar considerações apresentadas na inicial, argumenta que apenas houve a circulação física de produtos destinados à demonstração, sem circulação econômica ou jurídica; que a obrigação tributária é vinculo jurídico em virtude do qual o sujeito devedor deve dar dinheiro ao credor, que exercita o poder tributário, e que, no caso da recorrente, há uma obrigação de fazer (escrituração), não subsistindo a alegação da Fazenda de uma obrigação de dar. Invoca o art. 112 do CTN, pleiteando uma interpretação que lhe favoreça, e requer o acolhimento do recurso, admitindo efetuar a escrituração, "não subsistindo a obrigação tributária lançada".

A Defensoria da Fazenda (fl. 6) manifesta-se pelo desprovimento de ambos os recursos: o de ofício, porque a exigência tributária foi reconhecida como indevida pela autoridade autuante e, o voluntário, porque a saída de mercadorias tributáveis ocorreu sem o pagamento do tributo, embora os documentos tenham destacado o valor do imposto, conferindo crédito fiscal ao destinatário.

É o relatório.

VOTO

Há pleno consenso nos autos de que a impugnação, referente a parte da exigência tributária apontada no Item IV do anexo do AL, é procedente, como foi decidido na 1ª instância.

Está devidamente comprovado, mediante documentos fiscais e respectivos registros, que a mercadoria adquirida com crédito fiscal, pela Nota Fiscal nº 7.469, de ( ), foi revendida (Nota Fiscal nº 059) com débito de imposto.

Ante à validade do crédito fiscal pertinente à aquisição da mercadoria, voto pelo desprovimento do recurso de ofício, confirmando-se a decisão recorrida.

No que diz respeito à matéria referida no Item III do anexo do AL - objeto de recurso voluntário - cabe registrar que o Fisco e a contribuinte não divergem se as "mercadorias" foram recebidas em demonstração e devolvidas.

As operações, devidamente documentadas, estão registradas nos livros próprios, mas sem o lançamento dos créditos e débitos de imposto, como de regra determina do RICM/RS. Como se vê, a questão levantada pelo Fisco - da falta de pagamento de ICM na devolução das "mercadorias" - reside tão-somente no descumprimento de obrigação acessória.

É inegável a importância do registro dos créditos e débitos fiscais para que, no sistema de conta corrente, possa ser determinado, num certo lapso de tempo, o saldo devedor ou credor de imposto referente às operações de circulação de mercadorias (art. 42 do RICM).

Entretanto, no caso dos autos, comprovado está que os bens, perfeitamente identificados (uma unidade por modelo), encontram-se fora do comércio. Recebidos em demonstração, nessa situação foram devolvidos à empresa proprietária, sediada em São Paulo, antes da recorrente sofrer qualquer ação fiscal.

Nas notas fiscais de devolução há o destaque do imposto, à mesma alíquota e base de cálculo (excluído o valor do IPI) consideradas na operação anterior, consoante o disposto na Instrução Normativa CGICM nº 01/81 (Título I, Capítulo XV, Subitem 5.0), e expressa referência à documentação de origem dos bens.

Neste caso, em função da circulação interestadual e do valor econômico dos bens, fez-se a exigência primeira do imposto sob condição. Não tendo ocorrido a transferência de titularidade - daí porque a legislação tributária confere tratamento especial à devolução de bens ou mercadorias - não vejo como deixar de acolher o crédito fiscal.

Além disso, o procedimento empregado pela contribuinte não causou qualquer lesão ao erário público estadual. Pelo contrário, implicou prejuízo a própria recorrente que, segundo o disposto no RICM/RS, poderia creditar-se do imposto no mês de maio e debitar-se em junho de 1980, de forma a postergar o pagamento do imposto normal, até o montante de tais créditos.

Voto, em face do exposto, pelo provimento do recurso voluntário, para declarar insubsistente o lançamento tributário pertinente ao Item III do Anexo do Auto de Lançamento nº 2918200675, reformando-se a decisão proferida em 1ª instância.

Os membros da Segunda Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais ACORDAM em negar provimento ao recurso de ofício, por unanimidade, e dar provimento ao recurso voluntário, por maioria, vencido o Juiz Plínio Orlando Schneider que convertia a multa de material para formal.

Porto Alegre, 31 de outubro de 1991.

Ruy Rodrigo de Azambuja - Presidente
Carlos Hugo Candelot Sanchotene - Relator

Participaram do julgamento, também, os juízes Hugo Eduardo Giudice Paz e Eduardo da Cunha Müller. Presente o Defensor da Fazenda, Gentil André Olsson.

 

DIFERIMENTO
Recurso Nº 378/91 - Acórdão Nº 556/91

Recorrente: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 10432-14.00/1983)
Recorrido: ( )
Procedência: LAVRAS DO SUL - RS
Relator: LEVI LUIZ NODARI (1ª Câmara, 04.09.91)

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).

Impugnação - Auto de Lançamento.

DIFERIMENTO. Operações de mercadorias realizadas entre estabelecimentos localizados neste Estado. Saída de mercadoria de produção própria efetuada por produtor a outro produtor.

Comprovado nos autos o efetivo destino da mercadoria através de emissão, pelo estabelecimento destinatário, da Nota Fiscal de Produtor (CONTRANOTA), nos termos do § 5º do artigo 2º da Lei nº 6.485/72 (Lei Básica do ICM) e § 4º do artigo 7º do Decreto nº 29.809/80 (Regulamento do ICM), resulta diferido o pagamento do imposto para a etapa posterior, não merecendo, em conseqüência, reparo a decisão singular (fl. 51) que julgou improcedente parte do crédito tributário constituído pelo Auto de Lançamento nº 7278300771 (fl. 19).

Negado provimento ao recurso de ofício. Unanimidade.
Decisão confirmada.

 

PROCESSUAL
Recurso Nº 321/91 - Acórdão Nº 581/91

Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 08327-14.00/90.3)
Procedência: NOVO HAMBURGO - RS
Relator: LEVI LUIZ NODARI (1ª Câmara, 11.09.91) MAIORIA DE VOTOS.

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM) E IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS (ICMS).

Impugnação a Auto de Lançamento.

CAPACIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Preliminar suscitada no julgamento singular.

Autoriza a lei a intervenção do sujeito passivo no procedimento tributário administrativo por intermédio de procurador advogado inscrito na "OAB". Exige, no entanto, que a representação se faça até a data do ato processual, salvante a hipótese de "caução de rato" (§ 3º do artigo 19 da Lei nº 6.537/73).

A procuração trazida aos autos no julgamento de primeira instância (fl. 28), com data de 14.11.90, é flagrantemente posterior à impugnação interposta em 22.05.90, denotando, assim, que os firmatários desta não detinham, à data pretensa instauração da relação processual, condições legais de intervirem em nome do contribuinte no procedimento tributário administrativo.

O instrumento particular de procuração acostado quando do Apelo Facultativo (fl. 44) não atribui aos signatários poderes para impugnarem o Auto de Lançamento objeto do presente processo. A referência "... especialmente para impugnar o Auto de Lançamento nº 8649000027" restringe os poderes exclusivamente àquele ato fiscal.

Por conseqüência, os signatários da inicial não tinham legitimidade para a prática do ato impugnatório, razão pela qual, nos termos do artigo 38, § 1º, "b", da Lei nº 6.537/73, a decisão recorrida não merece reparos.

 


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