IPI |
INCENTIVOS
FISCAIS PARA A CAPTAÇÃO TECNOLÓGICA DA INDÚSTRIA E
DA AGROPECUÁRIA
Critérios Para a Concessão,
Análise e
Decisão do Pedido
Sumário
No Boletim Informare nº 19/97, publicamos matéria sob o título em epígrafe, na qual solicitamos sejam consideradas mais as seguintes instruções:
1. CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS
As atividades de Tecnologia Industrial Básica - TIB diretamente vinculadas às atividades de desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário, que atendam ao disposto nos § § 2º e 3º do Decreto nº 949/93, e que visem a geração de novos produtos ou processos, ou o evidente aprimoramento de suas características, enquadram-se como atividades passíveis de receber a concessão dos referidos incentivos fiscais, desde que as mesmas não ultrapassem, em valor, a dez por cento do total dos investimentos de custeio efetivamente realizados no âmbito dos PDTI ou PDTA.
Entende-se como atividades de TIB a aferição e calibração das máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive os ensaios cor-respondentes, a normalização e/ou a documentação técnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido.
As atividades de TIB referem-se, exclusivamente, àquelas vinculadas às linhas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico integrantes do PDTI ou PDTA.
(Portaria MCT nº 07/97)
2. ANÁLISE E DECISÃO DO PEDIDO
Os PDTI ou PDTA serão analisados pelas Agências credenciadas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, que, antes de emitir parecer conclusivo, no prazo máximo de trinta dias, deverão realizar auditoria técnica nas instalações do interessado. Na hipótese de o parecer da Agência recomendar a aprovação, esta encaminhará o processo à Delegacia da Receita Federal, com jurisdição sobre o domicílio fiscal do interessado, para que a mesma realize auditoria contábil e emita parecer conclusivo sobre a proposta.
Após receber o processo da DRF, a Agência enviará ao MCT, o qual, em caso de aprovação, preparará a minuta de Portaria Interministerial para encaminhamento do mesmo ao Ministério da Fazenda. No caso de parecer contrário à aprovação, este será enviado ao MCT para publicação da decisão no Diário Oficial da União.
Após análise pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, o MF devolverá o processo ao MCT para publicação da decisão conjunta no DOU.
A opção por apresentar PDTI ou PDTA já executado não gera, em quaisquer circunstâncias, direito à concessão do benefício.
(Portaria Interministerial MCT e MF nº 492/96)
TRIBUTOS/CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS |
DCTF
Novas Instruções Para Apresentação Trimestral e Suspensão do Prazo Referente ao 1º
Trimestre
O Ato Declaratório nº 17/97, dos Coordenadores Gerais do Sistema de Arrecadação e Cobrança e de Tecnologia e Sistemas de Informação, aprovou instruções complementares para fins de apresentação trimestral da DCTF - Declaração de Contribuições e Tributos Federais.
Por outro lado, a Instrução Normativa SRF nº 41/97 suspendeu, até ulterior deliberação, o prazo de apresentação da DCTF relativa ao 1º trimestre/97.
IOF
Aprovação do Novo Regulamento
O Decreto nº 2.219, de 02.05.97, aprovou o novo Regulamento do IOF, em vigor a partir de 01.06.97, que substituirá aquele aprovado pela Resolução CMN nº 1.301/87.
Dentre as disposições constantes do novo Regulamento, o seu art. 52 estabelece que o débito do IOF, constituído ou não, cujo fato gerador ocor-reu até 31.12.94, expresso em quantidade de UFIR, será convertido em reais pelo valor da UFIR de R$ 0,8287.
Os débitos do IOF, objeto de parcelamento, expressos em quantidade de UFIR, serão convertidos em reais pelo valor da UFIR de R$ 0,8287.
A apuração do IOF, cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de janeiro/95, será feita em reais.
ICMS - RS |
Sumário:
1. Considerações Iniciais
2. Base de Cálculo
3. Crédito Fiscal
4. Relação dos Produtos
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Os produtos acabados de informática, recebem tratamento específico na legislação estadual em relação à base de cálculo e ao crédito fiscal do imposto.
Neste estudo, observaremos tais procedimentos.
2. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo é o valor que resultar da aplicação do respectivo percentual indicado abaixo, nas saídas internas, promovidas até 31 de dezembro de 1997, pelos estabelecimentos não beneficiados com o crédito presumido analisado no Tópico seguinte:
a) produtos acabados de informática e automação que atendam as disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248/91:
1 - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17%;
2 - 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12%. Esta alíquota (12%) aplica-se aos produtos de informática classificados na posição 8471 e nas subposições 8473.30, 8504.40 e 8534.00 e desde que de tecnologia digital, nas posições 8536, 8537, 9029, 9030, 9031 e 9032 da TIPI, nas saídas do estabelecimento fabricante.
Nota: O artigo 4º da Lei Federal nº 8.248/91 reza:
"Para as empresas que cumprirem as exigências para o gozo de benefícios, definidos nesta Lei, e, somente para os bens de informática e automação fabricados no País, com níveis de valor agregado local compatíveis com as características de cada produto, serão estendidos pelo prazo de sete anos, a partir de 29 de outubro de 1992, os benefícios de que trata a Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991."
b) produtos relacionados no Apêndice IX, 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), desde que a alíquota aplicável seja 17% e a operação não seja beneficiada com o disposto no número 1 da letra "a".
3. CRÉDITO FISCAL
O crédito fiscal presumido, referido no tópico anterior, é estendido aos estabelecimentos fabricantes que atendam, no mínimo, em relação a um dos produtos que industrialize, as disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8248/91, das mercadorias relacionadas no Apêndice <%-2>IX do Regulamento do ICMS, nas saídas que promoverem para o território nacional até 31 de dezembro de 1997, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da operação, do percentual de:
a) 6% (seis por cento), quando a alíquota aplicável for 12%;
b) 11% (onze por cento), quando a alíquota aplicável for 17%.
c) 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7%.
Em relação ao crédito fiscal, o contribuinte deverá anular este, nas seguintes proporções:
1 - nas saídas beneficiadas com a redução da base referida na letra "a" do Tópico 2, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1997, a anulação será proporcional à redução prevista, podendo, em substituição, ser efetuado somente a anulação do crédito fiscal que excede do resultante da aplicação de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral das aquisições de mercadorias e correspondentes serviços.
2 - nas saídas beneficiadas com a redução da base referida na letra "b" do Tópico 2 a anulação proporcional à redução prevista, somente será aplicada em relação às mercadorias que tenham entrado no estabelecimento com alíquota de ICMS superior a 12% (doze por cento).
4. RELAÇÃO DOS PRODUTOS
O apêndice IX do Regulamento do ICMS, relaciona os produtos acabados de informática citados no contexto desta matéria, o qual transcrevemos abaixo:
APÊNDICE IX
RELAÇÃO DOS PRODUTOS ACABADOS
DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO REFERIDOS
NOS ARTIGOS 17, LXXV E 33, XXIV
DESCRIÇÃO | CÓDIGO NBM/SH |
Injeção eletrônica | 8409.91.0900 |
Balança eletrônica de uso doméstico | 8423.10.0100 |
Balança eletrônica para pessoa, incluída a balança para bebê | 8423.10.9900 |
Báscula eletrônica de pesagem constante | 8423.30.0100 |
Balança eletrônica ensacadora | 8423.30.9900 |
Balança eletrônica verificadora de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão, com capacidade de pesagem até 30 Kg | 8423.82.0100 |
Balança eletrônica de capacidade não superior a 30 Kg | 8423.81.9900 |
Balança eletrônica verificadora de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão, com capacidade de pesagem superior a 30 Kg, mas não superior a 5.000 Kg | 8423.82.01090 |
Balança para controlar gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material durante a fabricação | 8423.82.0200 |
Balança eletrônica de capacidade superior a 30 Kg, mas não superior a 5.000 Kg | 8423.82.9900 |
Balança eletrônica verificadora de excesso ou
deficiência de peso em relação a um padrão, com capacidade de pesagem superior a 5.000 kg |
8423.89.0100 |
Balança eletrônica rodoviária e balança eletrônica de ponte rolante | 8423.89.9900 |
Comando eletrônico de pesagem | 8423.90.0200 |
Equipamento para prospecção de petróleo | 8430.69.9900 |
Impressora de etiqueta | 8443.50.9900 |
Impressora de etiqueta, auxiliar | 8443.60.9900 |
Máquina de usinagem por eletroerosão | 8456.30.0100 |
Caixa registradora eletrônica | 8470.50.0100 |
Terminal ponto de venda | |
Terminal financeiro | 8470.90.0000 |
Máquina automática para processamento de dados, analógica ou híbrida | 8471.10.0000 |
Máquina automática digital para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e de saída | 8471.20.0000 |
Unidade digital de processamento, mesmo apresentada com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois tipos das unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessador | 8471.91.0100 |
Outra unidade digital de processamento | 8471.91.9900 |
Impressora de impacto matricial | 8471.92.0402 |
Terminal de vídeo | 8471.92.0500 |
Mesa digitalizadora (digitadora) | 8471.92.0600 |
Plotadora | 8471.92.0700 |
Impressora de não-impacto com velocidade até 50 pág/minuto | 8471.92.08.95 |
Unidade terminal remota - UTR | |
Placa gráfica para monitor de alta resolução | |
Monitor de vídeo | 8471.92.9900 |
Unidade de memória de semicondutor | 8471.93.0399 |
Unidade de fita magnética tipo rolo | 8471.93.0501 |
Unidade de fita magnética tipo cartucho | 8471.93.0502 |
Unidade de fita magnética tipo cassete | 8471.93.0503 |
Controlador e/ou formatador para disco magnético | 8471.99.0199 |
Controlador e/ou formatador de fita magnética | 8471.99.0200 |
Controlador para impressora | 8471.99.0300 |
Leitora óptica (unidade periférica) | 8471.99.0600 |
Leitora e/ou marcadora de carácter (CMC-7) | 8471.99.0700 |
DESCRIÇÃO | CÓDIGO NBM/SH |
Unidade de controle de comunicação (FRONT END PROCESSOR) | 8471.99.0901 |
Multiplexador (multiplicador) de dados | 8471.99.0902 |
Central de comutação (computação) de dados | 8471.99.0903 |
Compressor de dados ou concentrador/ multiplexador (multiplicador) de terminal | 8471.99.0999 |
Conversor de protocolo RS 232/485 | 5471.99.0999 |
Conversor analógico/ digital (A/D) ou digital/analógico (D/A) | 8471.99.1100 |
Leitor magnético ou óptico não compreendido em outra posição ou subposição | 8471.99.1200 |
Máquina para registrar dados em suporte, sob forma codificada, não compreendida em outra posição ou subposição | 8471.99.1300 |
Unidade leitora de código de barra | |
Máquina para confeccionar talonário de cheque, por impressão e leitura de carácter CMC-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas | |
Equipamento concentrador e distribuidor de conexão para a rede de comunicação de dados tipo "HUB" | |
Dispositivo de controle e acesso com microprocessador (catraca) | 8471.99.9900 |
Máquina de classificar e contar moeda metálica | 8472.90.0300 |
Máquina automática pagadora | 8472.90.9900 |
Gabinete (vendido isoladamente) | 8473.10.0000 |
Gabinete para produto da posição 8471 | |
Gabinete padrão rack 19 em aço ou alumínio | 8473.30.0100 |
Teclado | 8473.30.0200 |
Mecanismo de impressão serial | 8473.30.0500 |
Cabeçote ou martelo de impressão | 8473.30.0800 |
Circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente | |
Circuito eletrônico padrão para controle de processo SINGLE-LOOP, microprocessado, programável e parametrizável remotamente | |
Placa de circuito impresso montada com componentes elétricos e/ou eletrônicos | |
Módulo de memória tipo "SIMM" montado em placa de circuito impresso,com dimensões máximas de 92 mm X 26 mm | |
Sub-bastidor | |
Peça estampada em chapa de aço ou alumínio | 8473.30.9900 |
Mecanismo de pagto. de cédula, digital | |
Depositário de documento, digital | 8473.40.0000 |
Robô industrial | 8479.89.9900 |
"NO BREAK"digital | 8504.40.0299 |
Estabilizador elétrico de tensão | |
Conversor estático de freqüência | 8504.40.9999 |
Ignição eletrônica digital para veículo automotor | 8511.80.0400 |
Central de comutação automática PABX tipo CPA | 8517.30.0101 |
Equipamento digital de correio de voz | 8517.30.0199 |
Modulador/ demodulador de sinais (MODEM) | 8517.40.0100 |
Multiplexador estatístico de dados | 8517.81.0100 |
Mesa operadora para telefonia | |
Sistema gerenciador de bilhetagem | |
Telefonista 24 horas | |
Terminal telefônico | |
Módulo digitalizador de voz | 8517.81.9900 |
Parte - placa para aparelho de telefonia | 8517.90.0103 |
Sub-bastidor para até 10 cartões de modem padrão | |
Gabinete metálico para modem padrão alimentação 110/127/220 VAC | |
Gabinete metálico para modem padrão alimentação 48 VDC | 8517.90.9900 |
Sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados | 8525.20.0199 |
Aparelho de comando e telessinalização luminosa, exclusivamente para via férrea | 8530.10.0100 |
Aparelho eletrônico de sinalização e controle de circuito de via | |
Controlador digital automático de trem (ATC) | |
Controlador digital para tráfego rodoviário | |
Intertravamento vital digital para controle de tráfego de trem | 8530.10.9900 |
Aparelho de teleidentificação de unidades móveis por radiofreqüência | |
Receptor, modulador e refletor de sinais de radiofreqüência, tipo etiqueta, para identificação de unidades móveis | 8530.80.9900 |
Sensor eletrônico para ativação de sistemas digitais | 8531.80.9900 |
Relé para tensão não superior a 60 V, digital, para energia elétrica | 8536.41.9900 |
Relé digital para energia elétrica | 8536.49.9900 |
Comando numérico computadorizado (CNC) | 8537.10.0100 |
Quadro, painel, console e instrumento para automação de processo industrial | 8537.10.9999 |
Comando numérico com capacidade de interpolação simultânea de até 10 (dez) eixos | 8537.20.0100 |
Dispositivo fotossensível semicondutor incluindo as células fotovoltaicas mesmo montadas em módulo ou painéis | 8541.40.9999 |
Cristal piezelétrico montado | 8541.60.0000 |
Circuito de memória de acesso aleatório do tipo "RAM", dinâmico ou estático | |
Circuito de memória permanente do tipo "EPROM" | |
Circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio | |
Circuito integrado monolítico digital | 8542.11.9900 |
Circuito codificador / decodificador de voz para telefonia | |
Circuito regulador de tensão para uso em alternador | |
Circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, amplificação de voz e sinalização de chamada | |
Circuito integrado monolítico analógico | 8542.19.9900 |
Circuito integrado híbrido | 8542.20.0000 |
Cabo, para tensão não superior a 80 V, munido de peça de conexão | 8544.41.0000 |
Unidade de controle eletrônico digital dotado de microprocessador para uso automotivo | 8708.99.9900 |
Indicador digital de temperatura de painel | |
Termômetro digital portátil | 9025.19.0200 |
Instrumento indicador digital de umidade relativa | 9025.80.0300 |
Instrumento indicador e controlador de temperatura digital | 9025.80.0700 |
Registrador/ medidor digital de energia elétrica | 9028.30.0101 |
Medidor monofásico digital | 9028.30.9901 |
Medidor bifásico digital | 9028.30.9902 |
Medidor trifásico digital | 9028.30.9903 |
Indicador digital de RPM | 9029.10.9999 |
Indicador digital de tensão | |
Indicador digital de processo | 9030.39.0100 |
Voltímetro digital | 9030.39.0101 |
Indicador digital de corrente | |
Amperímetro digital | 9030.39.0200 |
Wattímetro | 9030.39.0300 |
Instrumento para medida e controle de grandeza elétrica | 9030.39.9900 |
Mini teste-set utilizado para diagnóstico de sistema de comunicação de dados que possui interface compatível com as recomendações V.24 e V.28 do CCITT | 9030.40.0000 |
Equipamento de teste automático para placa e circuito impresso | 9030.81.0000 |
Freqüencímetro | 9030.89.0300 |
Fasímetro | 9030.89.0400 |
Equipamento de teste | 9030.89.9900 |
Indicador de posição por coordenada, próprio para máquina- ferramenta | 9031.80.1400 |
Aparelho digital de uso automotivo, para medida e indicação de múltipla grandeza (computador de bordo) | |
Conversor de sinal analógico para processo industrial | |
Medidor eletrônico digital de superfície de couro | |
Medidor eletrônico digital de espessura com programação | 9031.80.9999 |
Transmissor digital de pressão | 9032.89.0201 |
Transmissor digital de temperatura | 9032.89.0202 |
2Controlador digital unimalha (SINGLE - LOOP) e multimalha | |
Controlador programável - CP | |
Controlador digital de processo | |
Controlador programável para pintura automática de couro | |
Controlador programável para máquina conformadora a frio | 9032.89.0203 |
Transmissor digital | 9032.89.0299 |
Controlador digital de demanda de energia elétrica | 9032.89.0300 |
Controlador automático de fator de potência | 9032.89.9900 |
Parte e acessório de aparelho para regulação e controle do item 9032.89.02 | 9032.89.0200 |
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Imunidade é uma vedação constitucional do poder de tributar sobre coisa, negócio, fato ou pessoa. Estão abrangidos com este benefício os livros de leitura, conforme analisaremos no decorrer desta matéria.
2. ABRANGÊNCIA
São imunes:
a) livros e folhetos, constituídos de textos impressos (inclusive em braille e em sinais estenográficos), em qualquer língua.
b) opúsculos, brochuras e semelhantes, constituído de diversas folhas de texto impresso, reunídas ou não, como teses cientificas e monografias, instruções publicadas por órgãos públicos, etc.;
c) coleções de gravuras, de reproduções de obra de arte, de desenho, etc. que constituam obras completas, paginadas e suscetíveis de formar um livro, quando as gravuras sejam acompanhadas de texto que se refira a essas obras ou a seus autores;
d) as estampas ilustradas apresentadas ao mesmo tempo que os livros, servindo-lhes de complementos;
e) os livros apresentados em fascículos ou em folhas soltas de qualquer formato, que constituam uma obra completa ou parte de uma obra e que se destinem a ser brochados, cartonados ou encadernados;
f) os álbuns ou livros de ilustração e álbuns para desenhar ou para colom, para crianças, da posição 4903.00 da NBM/SH.
g) as musicas e os atlas, quando brochados, cartonados ou encadernados, ou em folhas soltas paginas destinadas a sê-lo, das posições 4904.00 e 4905, da NBM/SH.
3. EXCLUSÃO
Ao contrário do que dispõe o Tópico anterior, não estão compreendidos na imunidade, os seguinte produtos:
a) os livros, folhetos ou impressos com capa de couro com entalhe ou incrustações, com capa de madrepérola ou marfim ou tartaruga, seda ou veludo, simples ou com enfeite ou guarnição de qualquer matéria;
b) os livros, folhetos ou impressos, que não sejam técnicos, científicos, didáticos, litúrgicos ou culturais;
c) as músicas não referidas na letra "g" do Tópico anterior, e as que não tenham capa de papel, papelão ou revestimento de tecido, da que não sejam com caracteres de relevo, sistema Braille;
d) as obras cartográficas de qualquer espécie, compreendendo as cartas murais e as plantas topográficas, impressas, e os globos terrestres e celestes, impressos da posição 4905.10 da NBM/SH (exceto os atlas mencionados na letra "g" do Tópico anterior)
e) todos os produtos das posições 4906 a 4911 da NBM/SH;
f) as obras editadas com fins publicitários por empresa cujo nome nelas figure, ou por conta da mesma, como catálogos comerciais, anúncios, prospectos ou qualquer outro impresso publicitário;
g) as publicações respeitantes à atividade ou evolução técnica de um ramo empresarial, que chamem a atenção para os seus produtos ou serviços (exceto se obras cientificas ou de outra natureza, desde que sem qualquer publicidade, publicadas por firmas ou associações), como catálogos, folheto manual, anuário, relatório ou publicação semelhante, ou relativas ao funcionamento, manutenção, reparo ou utilização de máquinas, apare-lhos, veículos ou qualquer outro artigo:
h) as produções editadas por empresas, ainda que essencialmente constituídas por textos e ilustrações de interesse geral, mesmo sem qualquer publicidade direta, mas manifestamente editadas para chamar a atenção do leitor para a marca de um produto (exceto as reservadas exclusivamente para uso do respectivo pessoal).
Fundamento Legal:
Art. 5º, V do RICMS e IN nº 01/81, Título I, Capítulo II e Seção 1.0.
JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS |
CORREÇÃO
MONETÁRIA
Recurso Nº 312/91 - Acórdão Nº 672/91
Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 11862-14.00/1988)
Procedência: PANAMBI - RS
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).
Auto de Lançamento. Falta de recolhimento de ICM sobre saídas de mercadorias tributáveis, omitidas a registro, apuradas por levantamento físico-quantitativo. Crédito tributário constituído em 31 de maio de 1988, referente a fatos geradores de impostos ocorridos de outubro/1983 a setembro/1985.
Impugnação PARCIAL (parte da correção monetária e da respectiva multa), onde é pleiteado o benefício da Lei nº 8.527, de 21.01.88, pois, no entendimento do contribuinte, a tabela utilizada para o cálculo inclui correção monetária que não existiu na vigência do "Plano Cruzado I" (28.02.86 a 28.02.87).
Aplica-se os efeitos remissivos da Lei nº 8.527/88 (arts. 1º e 2º) aos créditos tributários decorrentes de fatos geradores anteriores a 1º de março de 1987, mas constituídos até o dia 31 de dezembro de 1987 - que não é o caso dos autos - porque até essa data não havia sido considerada a suspensão da correção monetária durante o Plano Cruzado I. Em decorrência, como o recorrente não faz jus ao benefício da supracitada lei, impõe a confirmação da decisão recorrida.
Ademais, qualquer Auto de Lançamento contém a atualização monetária do débito (§ 2º do art. 72 da Lei nº 6.537/73, na redação da Lei nº 7.920/84). Esta, no caso em exame, é pertinente a períodos anteriores ao Plano Cruzado I, razão pela qual, com acerto, o Fisco empregou no seu cálculo os índices da Tabela a que se refere a Seção 9.0 do Capítulo II do Título IV da Circular nº 01/81, alterada pela Instrução Normativa SAF nº 10/88, de 03.05.88 (DOE 04.05.88), JÁ ELABORADA DE ACORDO COM A NOVA ORDEM LEGAL.
Recurso Voluntário desprovido, confirmando-se a decisão recorrida pelo voto de desempate da Presidente.
VOTO DE DESEMPATE
Ao examinarmos os autos do Recurso nº 312/91, decidimos, como <%2>ponto fundamental para nossa convicção, verificar se os índices utilizados no auto de lançamento nº 5548800362, a fl. 17 dos mesmos autos, para correção monetária do imposto devido, incluíam o período de inflação zero, conforme alegado pelo contribuinte.
Foi constatado por nós que os índices usados naquele auto de lançamento foram os previstos na Tabela II de atualização mensal anexa a IN/SAF, de 03.05.88, publicada no DOE de 04.05.88, a qual já levou em consideração o período de inflação zero, não incidindo portanto nenhuma correção sobre ela.
Se assim é, não tem cabimento a impugnação, eis que houve correção sobre o período alegado na reclamação do contribuinte.
Também, por isto, não cabe discutir a aplicação da Lei nº 8.527/88, que disciplinava os lançamentos em que houve correção indevida. Além disso, improcede igualmente a alegação de demora da Fiscalização em lavrar o auto de lançamento porque nele se adotou a Tabela antes referida, o que evitou qualquer prejuízo do impugnante.
Por tais razões nego provimento ao recurso voluntário ora subjudice.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Voluntário, em que é recorrente ( ), de Panambi (RS) e recorrida a FAZENDA ESTADUAL, ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, pelo voto de desempate da Sra. Presidente, vencidos os juízes Antonio José de Mello Widholzer e Pery de Quadros Marzullo, em negar provimento ao Apelo.
Porto Alegre, 09 de outubro de 1991.
Sulamita Santos Cabral
Presidente
Levi Luiz Nodari
Relator
Participou do julgamento, ainda, o juiz Danilo Cardoso de Siqueira. Presente o Defensor da Fazenda, Valmon Pires de Almeida.
TAXI
Recurso Nº 161/91 - Acórdão Nº 547/91
Recorrente: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 02104-14.00/84)
Recorrida: ( )
Procedência: CAXIAS DO SUL - RS
Relator: CARLOS HUGO C. SANCHOTENE (2ª Câmara, 29.08.91)
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).
Auto de Lançamento. ICM referente à venda de veículo a álcool que, adquirido com isenção tributária porque destinado a táxi, foi alienado antes de decorridos 3 (três) anos da aquisição, a quem, segundo o Fisco, não detinha os requisitos para o benefício fiscal.
Está comprovado nos autos, conforme o decidido na 1ª instância, que o adquirente do veículo preenchia os pressupostos exigidos no Regulamento do ICM (RICM) para que a transação se operasse ao abrigo da isenção do imposto.
Por conseguinte, é improcedente o Auto de Lançamento porque não ocorreu de fato a hipótese prevista no § 34 do art. 6º do RICM, na redação do Decreto nº 30.799/82, que legitimaria a tributação.
Negado provimento ao recurso do ofício, confirmando-se a decisão recorrida. Unânime.
TRÂNSITO DE
MERCADORIAS
Recurso Nº 515/90 - Acórdão Nº 63/91
Recorrente: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 02885-14.00/84)
Recorrida: ( )
Procedência: BOM RETIRO DO SUL - RS
Relator: CARLOS H. C. SANCHOTENE (2ª Câmara, j. 14.02.91)
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS.
Termo de Apreensão e Auto de Lançamento.
Trânsito de mercadorias. Documento fiscal inidôneo.
Irregularidade fiscal referente à descrição da mercadoria na Nota Fiscal de Produtor - de vacas destinadas ao abate para vacas de invernar - não confirmada nos autos. Diferimento do imposto ao autuado, produtor rural.
Peças fiscais lavradas contra o impugnante e comprador dos animais. Infração formal - de responsabilidade do emitente do documento fiscal de venda - quanto ao preço dos bovinos, sem lesão ao erário público porque o adquirente emitiu Contranota Fiscal de Produtor ao preço real da operação. Erro na qualificação do sujeito passivo da obrigação tributária acessória.
Negado provimento ao recurso de ofício, confirmando a decisão recorrida. Unânime.
LEGISLAÇÃO - RS |
DECRETO Nº
37.432, de 12.05.97
(DOE de 13.05.97)
Dá nova redação ao artigo 11 do Decreto nº 36.214/95, com alterações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º - O artigo 11 do Decreto nº 36.214/95, alterado pelo Decreto nº 37.101, de 17 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 - A Instituição que receber a verba pública na modalidade de prêmio deverá investir o valor recebido na construção ou reforma de imóveis, na aquisição de equipamentos, utensílios ou materiais de consumo compatíveis com sua atividade fim, ou ainda:
a) as entidades de assistência social do nível A - APAES, asilos, creches, albergues e instituições assistenciais de educação especial - poderão utilizar até 20% (vinte por cento) dos recursos recebidos com despesas de pessoal, com profissionais especializados e professores;
b) as entidades de assistência social do nível B - entidades de representação: associações comunitárias, FESSERGS, Sindicato dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul e clubes de mães - poderão utilizar até 10% (dez por cento) dos recursos recebidos com despesas de pessoal com profissionais especializados;
c) os hospitais poderão utilizar até 20% (vinte por cento) dos recursos recebidos com despesas de pessoal com profissionais especializados."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 12 de maio de 1997.
Registre-se e publique-se.
Antonio Britto
Governador do Estado
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
DECRETO Nº
37.435, de 15.05.97)
(DOE de 16.05.97)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 19/97, ratificado, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEP/ICMS nº 6, publicado no Diário Oficial da União de 15/04/97, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 37.378, de 28/04/97:
ALTERAÇÃO Nº 1710 - Fica acrescentado o § 14 ao art. 54 com a seguinte redação:
"§ 14 - Os prazos de pagamento do imposto sobre as prestações de serviços de transporte aeroviário, previstos no item 16 da Seção I do Apêndice XII, não prevalecem relativamente aos fatos geradores ocorridos em janeiro, fevereiro e março de 1997, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido até 10 de maio de 1997."
Art. 2º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 87/96, publicado no Diário Oficial da União de 18/12/96, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1711 - A remissão constante no final do inciso XII do art. 1º fica alterada para "(arts. 7º, § 14; 17, LXX; 43, parágrafo único; 144, II; 239, § 8º, e 361, § 5º, e Ap. XII, Seção I, item 13, e Seção II, item 4)".
ALTERAÇÃO Nº 1712 - Fica acrescentado o § 8º ao art. 239, conforme segue:
"§ 8º - A CONAB/PGPM fica autorizada a emitir os documentos fiscais, bem como a efetuar a sua escrituração, pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que trata o "caput", devendo comunicar esta opção à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento (art. 1º, XII)."
Art. 3º - Com fundamento no disposto no art. 55 da Lei nº 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1713 - O inciso VII do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
"VII - as saídas, para o território nacional, a partir de 1º de janeiro de 1994, de frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da Associação latino-Americana de Integração (ALADI) e as de verduras e hortaliças, exceto as de alho, de amêndoas, de avelãs, de castanhas, de mandioca, de nozes, de pêras e de maçãs (§ 3º, e art. 7º, XXVII);"
Art. 4º - Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 7/96, publicado no Diário Oficial da União de 18/12/96, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1714 - No Apêndice III, nos subgrupos 1.90, 2.90 e 3.90, é dada nova redação aos códigos fiscais a seguir relacionados e às correspondentes notas explicativas, conforme segue:
a) códigos fiscais:
"1.91 - Compras para o ativo imobilizado
1.92 - Transferências para ativo imobilizado"
"2.91 - Compras para o ativo imobilizado
2.92 - Transferências para ativo imobilizado"
"3.91 - Compras para o ativo imobilizado"
b) notas explicativas:
"1.91 - Compras para o ativo imobilizado
As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado.
1.92 - Transferências para ativo imobilizado
As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa."
"2.91 - Compras para o ativo imobilizado
As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado.
2.92 - Transferências para ativo imobilizado
As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa."
"3.91 - Compras para o ativo imobilizado
Entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado."
ALTERAÇÃO Nº 1715 - No Apêndice III, nos subgrupos 1.90, 2.90 e 3.90, ficam acrescentados novos códigos fiscais e as correspondentes notas explicativas conforme segue:
a) códigos fiscais:
"1.97 - Compras de materiais para uso ou consumo
1.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo"
"2.97 - Compras de materiais para uso ou consumo
2.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo"
"3.97 - Compras de materiais para uso ou consumo"
b) notas explicativas:
"1.97 - Compras de materiais para uso ou consumo
As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo.
1.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo
As entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa."
"2.97 - Compras de materiais para uso ou consumo
As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo.
2.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo
As entradas de materiais destinados ao uso e consumo transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa."
"3.97 - Compras de materiais para uso ou consumo
As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo."
Art. 5º - Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1716 - O "caput" do § 13 do art. 54 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 13 - O disposto no inciso V, "f", não se aplica, prevalecendo o prazo previsto no item 13 da Seção I do Apêndice XII, nas saídas de arroz em casca, para outra unidade da Federação, vinculadas ao Programa de Distribuição de Alimentos - PRODEA, realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, observado o seguinte:"
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nºs 1714 e 1715, a 1º de janeiro de 1997, e quanto à alteração nº 1716, a 29 de abril de 1997.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 15 de maio de 1997.
Antonio Britto
Governador do Estado
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.
DECRETO Nº
37.436, de 15.05.97
(DOE de 16.05.97)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 06/97, ratificado, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 6, publicado no Diário Oficial da União de 15/04/97, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 37.435, de 15/05/97:
ALTERAÇÃO Nº 1717 - No art. 33, é dada nova redação ao inciso VI, conforme segue:
"VI - até 30 de abril de 1998, aos estabelecimentos (§ 1º):
a) produtores, nas saídas interestaduais de maçãs de produção própria, exceto quando destinadas a estabelecimento industrial, em montante igual ao que resultar da aplicação de 60% (sessenta por cento) sobre o valor do imposto incidente na respectiva saída;
b) destinatários de maçãs recebidas de produtores situados neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação de 60% (sessenta por cento) sobre o valor do imposto incidente na posterior saída, exceto quando se destinar a estabelecimento industrial."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 15 de maio de 1997.
Antonio Britto
Governador do Estado.
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA DRP Nº 012/97, de 08.05.97
(DOE de 12.05.97)
Retificação.
Na Instrução Normativa 012/97, publicada no DOE de 06/05/97,
onde se lê: "3.1.1.1 - O prazo previsto na alínea "b" desse subitem ...",
leia-se: "3.1.1.1 - O prazo previsto na alínea "a" desse subitem...".
Gibson Correia Beltrão
Diretor do Dep. da Receita Pública Estadual
INSTRUÇÃO
NORMATIVA DRP Nº 013/97 de 14.05.97
(DOE de 15.05.97)
Introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08/07/81.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, altera o Capítulo XII do Título I da Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08/07/81 (DOE 10/07/81), dando nova redação aos itens 21.2 a 21.4, conforme segue:
"21.2 - O Delegado da Receita Pública Estadual da jurisdição fiscal do contribuinte, após examinar os documentos relacionados no item anterior, autorizará, se for o caso, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, a adjudicação do crédito presumido em 12 (doze) ou 3 (três) parcelas, iguais, mensais e sucessivas, conforme a classificação do contribuinte no CGC/TE.
21.3 - Concedida a autorização, o contribuinte emitirá Nota Fiscal relativa à entrada, sem destaque do imposto, indicando no corpo da mesma a observação: "Crédito fiscal presumido previsto no art. 33, XXXIV, do RICMS, autorizado pelo Delegado da Receita Pública Estadual, em .../.../..., no valor total de R$ ......., a ser adjudicado em ... (.....), percelas iguais, mensais e sucessivas, no valor de R$ ........., cada uma, relativa à NF nº ..., emitida por ....., em .../.../... ."
21.4 - A apropriação do crédito fiscal relativo a cada parcela dar-se-á, ao final do período de apuração a que a mesma corresponda, mediante registro, no livro fiscal próprio, da Nota Fiscal referida no item 21.3, devendo constar na coluna "Observações": "Crédito fiscal presumido previsto no inciso XXXIV do art. 33, relativo à parcela nº ..."."
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Gibson Correia Beltrão
Diretor do Dep. da Receita Pública Estadual