IPI

CONVERSÃO EM UFIR DE PENALIDADES EXPRESSAS EM MOEDA

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981/82, contém diversas penalidades expressas em moeda, as quais foram posteriormente convertidas em quantidade de UFIR, por meio da Instrução Normativa DRF nº 14, de 18.02.92, conforme examinaremos a seguir.

2. PENALIDADES

BASE LEGAL/RIPI QUANTIDADE DE UFIR
Artigo 369 236,73

Aos que descumprirem as exigências de rotulagem ou marcação do artigo 125 ou as instruções baixadas pelo Ministro da Fazenda, na forma prevista no parágrafo único do mesmo artigo.

Artigo 372, I 120,33

Serão ainda aplicadas as seguintes penalidades, na ocorrência de infrações relativas aos cigarros dos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99 da Tabela:

I - aos fabricantes que coletarem, para qualquer fim, carteiras vazias: multa de duas vezes o valor do imposto sobre os cigarros correspondentes às quantidades de carteiras coletadas, calculado de acordo com a marca do produto, não inferior a Cr$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil cruzeiros).

Artigo 372, II 594,49

Serão ainda aplicadas as seguintes penalidades, na ocorrência de infrações relativas aos cigarros dos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99 da Tabela:

II - aos que realizarem pesquisa de mercado com a efetiva distribuição do produto, sem que a tenham comunicado previamente à Delegacia da Receita Federal do domicílio do fabricante: multa de Cr$ 419.000,00 (quatrocentos e dezenove mil cruzeiros).

Artigo 372, IV 236,73

Serão ainda aplicadas as seguintes penalidades, na ocorrência de infrações relativas aos cigarros dos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99 da Tabela:

IV - aos importadores do produto que não declararem em cada unidade tributada, na forma estabelecida neste Regulamento, a sua firma e a situação do estabelecimento (localidade, rua e número), o número de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes e outras indicações necessárias à identificação do produto: multa igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor comercial das unidades apreendidas, não inferior a Cr$ 167.000,00 ( cento e sessenta e sete mil cruzeiros).

Artigo 372,IV 236,73

Serão ainda aplicadas as seguintes penalidades, na ocorrência de infrações relativas aos cigarros dos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99 da Tabela:

V - aos que expuserem à venda o produto sem as indicações do inciso anterior: multa igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor das unidades apreendidas, não inferior a Cr$ 167.000,00 (cento e sessenta e sete mil cruzeiros), independentemente da pena de perdimento destas.

Artigo 372,VI 0,13

Serão ainda aplicadas as seguintes penalidades, na ocorrência de infrações relativas aos cigarros dos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99 da Tabela:

VI - aos que venderem ou expuserem à venda o produto por preço de venda no varejo superior ao marcado: multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por unidade tributada vendida ou exposta à venda, além da pena de perdimento das unidades apreendidas.

Artigo 372,VII 0,13

Serão ainda aplicadas as seguintes penalidades, na ocorrência de infrações relativas aos cigarros dos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99 da Tabela:

VII - aos que derem saída ao produto sem o seu enquadramento na classe de preço de venda no varejo, na forma indicada pelo Ministro da Fazenda: pena de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por unidade tributada saída do estabelecimento.

Artigo 372,VIII 0,13

Serão ainda aplicadas as seguintes penalidades, na ocorrência de infrações relativas aos cigarros dos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99 da Tabela:

VIII - aos que, sem prévia autorização do Ministro da Fazenda, alterarem a classe de preço de venda no varejo estabelecida pela referida autoridade: multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por unidade tributada saída do estabelecimento.

Artigo 372,IX 0,13

Serão ainda aplicadas as seguintes penalidades, na ocorrência de infrações relativas aos cigarros dos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99 da Tabela:

IX - aos que derem saída a marca nova de cigarros, sem prévia comunicação, ao Secretário da Receita Federal, de sua classe de preço de venda no varejo: multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por unidade tributada saída do estabelecimento.

Artigo 373,III 0,13

Apuradas operações com cigarros, tabaco em folha ou papel para cigarros em bobinas, praticadas em desacordo com as exigências referidas neste Regulamento ou nos demais atos administrativos destinados a complementá-lo, aplicar-se-ão aos infratores as seguintes penalidades:

III - aos que, embora registrados, deixarem de marcar o produto ou a sua embalagem na forma prevista no inciso II do artigo 78, no artigo 191 ou nas instruções baixadas pelo Ministro da Fazenda de acordo com o artigo 199: multa igual ao valor comercial da mercadoria e, quando se tratar de cigarros, de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por unidade tributada.

Artigo 376,I 120,33

Aplicam-se as seguintes penalidades, em relação ao selo de controle de que trata o artigo 134, na ocorrência das infrações abaixo:

I - venda ou exposição à venda de produto sem o selo ou com emprego do selo já utilizado: multa igual ao valor comercial do produto, não inferior a Cr$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil cruzeiros);

Artigo 376,II 0,06 e 120,33

Aplicam-se as seguintes penalidades, em relação ao selo de controle de que trata o artigo 134, na ocorrência das infrações abaixo:

II - emprego ou posse do selo legítimo não adquirido diretamente da repartição fornecedora: multa de Cr$ 70,00 (setenta cruzeiros) por unidade, não inferior a Cr$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil cruzeiros).

Artigo 376,IV 0,27 e 594,49

Aplicam-se as seguintes penalidades, em relação ao selo de controle de que trata o artigo 134, na ocorrência das infrações abaixo:

IV - fabricar, vender, comprar, ceder, utilizar ou possuir, soltos ou aplicados, selos de controle falsos: independentemente da sanção penal cabível, multa de Cr$ 180,00 (cento e oitenta cruzeiros) por unidade, não inferior a Cr$ 419,000.00 (quatrocentos e dezenove mil cruzeiros), além da pena de perdimento dos produtos que tenham sido utilizados os selos.

Artigo 382 38,19

Serão punidos com a multa de Cr$ 27.000,00 (vinte e sete mil cruzeiros), aplicável a cada falta, os contribuintes que deixarem de apresentar, no prazo estabelecido, a declaração do imposto a que se refere o artigo 263.

Artigo 383 26,43

As infrações para as quais não se estabeleçam, neste Regulamento, penas proporcionais ao valor do imposto ou do produto, pena de perdimento da mercadoria ou outra específica, serão punidas com a multa básica de Cr$ 19.000,00 (dezenove mil cruzeiros).

 

ICMS

VENDA AMBULANTE
Tratamento Fiscal

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Vendas ambulantes são aquelas operações realizadas fora do estabelecimento, por meio de veículo ou qualquer outo meio de transporte, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega dos produtos.

Nos casos em que o comércio ambulante for exercido, por meio de veículo, em conexão com estabelecimento fixo localizado neste Estado e sob sua dependência, o veículo é considerado como prolongamento do estabelecimento.

2. REMESSA

Na saída de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, na qual, além das exigências normais previstas pela legislação, as indicações dos números das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.

3. VENDA

Quando da venda dos produtos, as Notas Fiscais a serem emitidas pelos ambulantes conterão o destaque regular do imposto no campo próprio.

4. RETORNO

Por ocasião do retorno do veículo, o estabelecimento arquivará a 1ª via da Nota Fiscal relativa à remessa e emitirá Nota Fiscal relativa à entrada, a fim de se creditar do imposto debitado em relação às mercadorias não entregues, mediante o lançamento desse documento no Registro de Entradas. É facultado ao contribuinte, emitir apenas uma Nota Fiscal relativa à entrada, ao final do dia, englobando todas as mercadorias não entregues, que retornaram ao estabelecimento na mesma data, desde que seja anotado, em seu verso, número, série e data das Notas Fiscais correspondentes às remessas respectivas.

Considera-se, também, que houve retorno do veículo quando ocorrerem novas entregas de mercadorias ao vendedor ambulante.

No entanto, esta regra não se aplica quando, mediante autorização prévia da Fiscalização de Tributos Estaduais da Circunscrição, que vigerá durante 6 (seis) meses e deverá acompanhar a mercadoria, for permitida a contribuinte não sujeito à legislação do IPI a emissão, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do carregamento original, de Nota Fiscal relativa a carregamento suplementar de mercadorias.

5. CÓDIGOS FISCAIS

Os Códigos Fiscais de Operações a serem utilizados em relação às vendas ambulantes, são os seguintes:

a) Remessa:

1) 5.96 (Interno) ou 6.96 (Interestadual): "Remessa para vendas fora do estabelecimento", estes códigos serão utilizados nas saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;

b) Venda:

1) 5.14 (Interno) ou 6.14 (Interestadual): "Vendas, de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento", nas saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento;

2) 5.15 (Interno) ou 6.15 (Interestadual): "Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento;

c) Retorno:

1) 1.95 (Interno) ou 2.95 (Interestadual): "Retorno de Remessas para Vendas fora do estabelecimento", nas entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas.

6. EXEMPLO PRÁTICO

Empresa comercial, localizada no Estado, fará uma remessa de 80 (oitenta) ventiladores para venda fora de seu estabelecimento. O procedimento a ser adotado será o seguinte:

a) Remessa:

- Natureza da Operação: Remessa Para Venda fora do Estabelecimento

- Código Fiscal: 5.96

- Código de Situação Tributária: 00 (neste exemplo será considerado como mercadoria nacional e tributada integralmente).

- Valores:

Unitário: R$ 10,00

Total: R$ 80,00

Base de Cálculo do ICMS: R$ 80,00

Valor do ICMS: R$ 13,60 (alíquota 17%)

Total da Nota: R$ 80,00

- Campo "Informações Complementares": indicar os nºs e série, se for o caso, das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das vendas.

b) Venda:

- Natureza da Operação: Venda

- Código Fiscal: 5.15

- Código de Situação Tributária: 00 (idem à remessa)

- Valores: (supondo que foram vendidos apenas 2 ventiladores)

Unitário: R$ 10,00

Total: R$ 20,00

Base de Cálculo do ICMS: R$ 20,00

Valor do ICMS: R$ 3,40 (alíquota 17%)

Total da Nota: R$ 20,00

- Campo "Informações Complementares": indicar o nº da Nota Fiscal de remessa respectiva.

c) Retorno:

- Natureza da Operação: Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento

- Código Fiscal: 1.95

- Código de Situação Tributária: 00 (idem à remessa)

- Valores:

Unitário: R$ 10,00

Total: R$ 60,00 (retorno de 60 quantidades)

Base de Cálculo do ICMS: R$ 60,00

Valor do ICMS: R$ 10,20 (alíquota 17%)

Total da Nota: R$ 60,00

- Campo "Informações Complementares": indicar o nº e série, se for o caso, das Notas Fiscais emitidas por ocasião da venda e as que retornaram em branco.

Fundamento Legal:

Art. 117 do RICMS

 

NOTA FISCAL NA ENTRADA
DE MERCADORIAS

Emissão

Sumário

1. EMISSÃO

O contribuinte, exceto o produtor, emitirá Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A sempre que, em seu estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:

a) novos ou usados, remetidos a qualquer título por particulares, produtores ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais;

b) em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;

c) em retorno de exposições ou feiras para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;

d) em retorno de remessas feitas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

e) importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência, promovidos pelo Poder Público. Relativamente às mercadorias ou aos bens importados observar-se-á, ainda, o seguinte:

1 - a Nota Fiscal será emitida em relação ao total da importação, assim entendido o total da mercadoria liberada através de cada Declaração de Importação e deverá, juntamente com o documento de desembaraço, documentar o transporte até o estabelecimento importador;

2 - se a mercadoria liberada por um único documento for remetida parceladamente ao estabelecimento importador, a Nota Fiscal relativa ao total da importação conterá a observação no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS", "Sem validade para o trânsito - a mercadoria será transportada parceladamente";

3 - na hipótese do item anterior (2), cada operação de transporte, inclusive a primeira, será acompanhada pelo documento de desembaraço e por Nota Fiscal referente à parcela remetida na qual se mencionará o número e a data da Nota Fiscal a que se refere o item anterior, bem como a declaração de que o ICMS, se devido na ocor-rência do fato gerador, foi recolhido;

4 - a Nota Fiscal conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.

f) desacompanhados de documento fiscal, embora o remetente estivesse obrigado a emiti-lo;

g) em decorrência de compra e venda realizada ao abrigo do diferimento ou da suspensão do pagamento do imposto;

h) nos casos de retorno, por não terem sido entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original;

i) para complementar o valor da entrada respectiva, na hipótese de o valor total da operação constante no documento fornecido pelo remetente não corresponder ao preço efetivamente pago, ressalvados os casos do artigo 97, II, e artigo 141, § 1º do Regulamento do ICMS;

j) na hipótese de não ser possível determinar algum elemento integrante da base de cálculo, por ser desconhecido, à data do fato gerador, o importador deverá utilizar-se, provisoriamente, do valor conhecido até aquela data, complementando-o se o definitivo lhe for superior;

l) nas hipóteses em que o Regulamento admitir crédito fiscal não destacado em documento fiscal, com demonstrativo do respectivo valor.

2. HIPÓTESES DE ACOMPANHAR O TRANSPORTE

A Nota Fiscal, em pauta, servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o local do estabelecimento emitente, nos seguintes casos:

a) quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por particulares localizados neste Estado;

b) nos retornos de profissionais autônomos ou avulsos em relação às mercadorias enviadas para industrialização e de exposições ou feiras;

c) no caso de mercadorias importadas diretamente do exterior, bem como as arrematadas em leilão ou adquiridas em concorrência, promovidas pelo Poder Público;

d) nas aquisições de pescado em estado natural, desde que o remetente não esteja obrigado à emissão de documento fiscal.

O campo "HORA DE SAÍDA" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a Nota Fiscal acobertar o transporte de mercadorias.

3. NOTA FISCAL-RESUMO DE SERVIÇOS TOMADOS

A Nota Fiscal poderá ser emitida pelo tomador de serviços de transporte, para resumir os serviços de transporte tomados, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:

1 - ao Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP;

2 - ao Código de Situação Tributária - CST

3 - à alíquota aplicada.

A Nota retromencionada conterá:

a) a indicação dos requisitos individualizados previstos nos números supracitados;

b) a expressão: "Emitida nos termos do § 3º do artigo 135 do Regulamento do ICMS";

c) em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais das prestações, das respectivas bases de cálculo do imposto e do imposto destacado.

A 1ª via da Nota Fiscal Resumo de Serviços, ficará em poder do emitente juntamente com os Conhecimentos de Transporte.

Fundamento Legal:

- Art. 135 do RICMS.

 

JURISPRUDÊNCIA

CRÉDITO FISCAL
Recurso Nº 522/91 - Acórdão Nº 851/91

 

Recorrente: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 16669-14.00/84)

Recorrida: ( )

Procedência: CRUZEIRO DO SUL - RS

Relator: PLÍNIO ORLANDO SCHNEIDER (2ª Câmara, 19.12.91)

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).

Impugnação a Auto de Lançamento.

Insubsistência de crédito tributário exigido por presunção.

Por considerar impraticável a separação física dos estoques, cuja matéria-prima e produtos eram originários deste Estado e de outros, foi exigido o estorno dos créditos destes últimos, aplicando-se a proporcionalidade, nas saídas para o exterior, segundo o percentual de sua origem.

A proporcionalidade aplicada carece de sustentação, sendo insuficiente, para efeitos de exigir impostos a mera dificuldade de manter separados, segundo sua origem, os estoques de produtos acabados. Confirmado o julgamento de 1º Grau, excluindo na integralidade o crédito em discussão. No entanto, as declarações de órgãos Públicos acostadas não produzem os efeitos. Acolhidas, neste aspecto, as ponderações dos autuantes, visto terem sido exportados produtos adquiridos de outros Estados (fls. 52 e 54), e cujo imposto se encontra devidamente estornado, não é prova de omissão de outros estornos.

Negado, por unanimidade de votos, provimento ao recurso de ofício.

 

PROCESSUAL
Recurso Nº 53/91 - Acórdão Nº 694/91

Recorrente: ( )

Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 00248-14.00-SEFA-91.1)

Procedência: PORTO ALEGRE - RS

Relator: SALETI AIMÊ LUCCA (2ª Câmara, 17.10.91) UNANIMIDADE.

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E DE SERVIÇOS (ICMS).

A competência do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais cinge-se ao julgamento, de processos contenciosos (art. 49, da Lei nº 6.537/73) desencadeados na forma prevista no art. 24, I e II, da Lei nº 6.537/73, ou pedidos de restituição de tributos (art. 94, da Lei nº 6.537/73), e pedidos de isenção tributária sujeita ao despacho da autoridade administrativa (art. 96, § 2º, da Lei de Procedimento Tributário Administrativo).

A concessão de Regime Especial à emissão de documentos fiscais (obrigação tributária acessória) é ato discricionário da Superintendência da Administração Tributária (art. 331 do RICMS), não sujeito ao reexame nesta Casa.

Em outras oportunidades (vide Acórdão nº 35/91, desta Câmara) os feitos envolvendo a manifestação discricionária da autoridade administrativa, também não foram conhecidos.

Não conhecido o apelo por não tratar de matéria da competência deste Tribunal, deixado de examinar o mérito, por prejudicados os argumentos expendidos pela requerente.2

 

LEVANTAMENTO FÍSICO
Recurso Nº 403/91 - Acórdão Nº 661/91

Recorrente: ( )

Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 12609-14.00/91.0)

Procedência: PORTO ALEGRE-RS

Ementa: ICM. AUTO DE LANÇAMENTO. EXAME FÍSICO-QUANTITATIVO. ACRÉSCIMOS POR RECOLHIMENTOS FORA DOS PRAZOS REGULAMENTARES. SUPRIMENTO DA CONTA CAIXA - Exigência fiscal fundada nos enunciados anteriores só será desconstituída se apresentada prova material da inexistência de elementos constitutivos do próprio acusatório fiscal. Meras alegações não afastam a exigência fiscal. O resultado do exame físico-quantitativo, para a sua desconstituição, depende de prova da inocorrência dos elementos basilares do exame, o que não é o caso dos autos.

O ICM devido por saídas de mercadorias adquiridas de terceiros, ainda que a vendedora esteja inscrita no CGC/ICM como indústria, deve ser recolhido nos prazos para as saídas de comerciantes. Inteligência do § 5º, do art. 49 do RICM, na redação dada pelo Decreto nº 30.025/81.

Suprimento da conta caixa - Os suprimentos da conta caixa, para impedir a incidência do ICM, devem estar adequadamente escriturados, além da necessária comprovação da origem, pois, contrariamente, escondem saídas de mercadorias omitidas a registro e tributação. Meras alegações não produzem efeitos desconstitutivos.

Por unanimidade não foi conhecida a preliminar de cerceamento de defesa e negado provimento ao recurso.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente ( ), de Porto Alegre - RS, e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.

A Defesa da Fazenda, em parecer e oralmente na sessão de julgamento, sustentou a inexistência de cerceamento de defesa na forma pretendida pela recorrente, bem como a inatacabilidade da decisão recorrida. Por isso pediu o não conhecimento da preliminar mencionada e não provimento do recurso (fls. 70/71).

É o relatório.

VOTO

A perícia contábil pleiteada na impugnação e renovada no recurso, segundo alegação da requerente, tinha e tem a finalidade de provar que houve equívocos no levantamento físico de colchões em 1985 e de balcões em 1986, que deram origem a saídas tidas como omitidas a registro e tributação.

A Lei nº 6.537/73, art. 28, § 2º, "e", determina que no requerimento de perícia tem que estar expresso os motivos que a justifiquem. Ora, afirmar-se que "certamente houve equívoco no levantamento... " não significa sequer epidérmico motivo que justifique a realização de uma perícia contábil.

Ademais, os demonstrativos constantes no Anexo do Auto de Lançamento permitem um amplo e rápido confronto de seus resultados com os documentos e registros da autuada de forma a demonstrar logo e independente de perícia as discrepâncias que entendeu existir.

A declaração de matéria de "extrema complexidade" e de reduzido tempo para impugnação não autorizam o deferimento do pedido. A primeira questão - extrema complexidade - pertence aos conhecimentos subjetivos, circunstância que está fora dos limites legais da postulação. A outra - prazo reduzido para impugnação - decorre da lei e não cabe ao julgador imiscuir-se nas coisas do Legislativo.

Também não existe cerceamento de defesa no fato de não ter sido cientificada do despacho indeferitório do pedido, até porque, como procedeu, pode renovar a pretensão em grau de recurso.

Portanto, não acolho a preliminar de cerceamento de defesa face a não realização de perícia contábil, por entender que o direito de ampla defesa foi observado, não tendo a recorrente utilizado dos amplos meios de prova por sua exclusiva deliberação.

Mérito.

A tributação de 492 colchões, no exercício de 1985 e de 1.272 balcões, em 1986, decorre de exame físico-quantitativo desses produtos, tendo como base de preço operações de saídas da própria recorrente referidas na peça acusatória.

A respeito deste item não houve impugnação. Apenas a afirmativa de que "As mercadorias inventariadas não apresentam a feição a que se refere o Auto de Lançamento. Certamente houve equívoco no levantamento realizado pelos Srs. Fiscais". Nenhum dado, nenhuma informação, nenhum documento e nenhuma prova desse enunciado foram acostados aos autos no sentido de ratificar a defesa. Apenas, na impugnação e no recurso, um requerimento de realização de prova pericial. Nada mais.

Como a recorrente chegou à conclusão de que " as mercadorias inventariadas não apresentam a feição... " é matéria estranha ao contraditório e, talvez, somente conhecida da própria autuada. Logo, não se pode atribuir qualquer efeito desconstitutivo do Auto de Lançamento por essas meras declarações, ainda mais diante de robustas e inúmeras irregularidades nos registros e nos documentos da recorrente.

Suprimentos da conta "Caixa", sem origem - Nos Anexos do Auto de Lançamento constam substanciais e variadas irregularidades, na emissão de documentos fiscais e na escrituração de livros fiscais e contábeis, de autoria da recorrente.

Nesse rumo estão produtos inventariados em 31.12.83 com valores superiores aos mesmos produtos em 31.12.84, inventário sem discriminação de produto a produto. Notas Fiscais emitidas sem observâncias das determinações legais, falta de escrituração de documentos, divergência entre estoques informados em documentos fiscais e os constantes em sua contabilidade, utilização de livros contábeis sem observância dos requisitos extrínsecos e intrínsecos e rotineiros suprimentos da conta caixa, entre tantos outros (itens 1.9, 1.10, 1.11, 1.12, 1.13, 2.0 e seguintes).

No dia 31.10.88 a recorrente foi cientificada da lavratura do Auto de Lançamento nº 5198800186 (fl. 16), que lhe exigia o recolhimento de Cz$ 29.481.196,11 a título de ICM, correção monetária e multa, por "ADJUDICAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICM NÃO ADMITIDOS" (1.0), "VENDAS A USUÁRIOS FINAIS DE OUTROS ESTADOS" com tributação com a alíquota de 12% (2.0). "OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS" apurado por exame físico (3.0) suprimento da conta caixa (3.3) "PAGAMENTO DO IMPOSTO FORA DO PRAZO SEM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS (4.0)".

A autuada, no dia 02.12.88, impugnou parcialmente a exigência fiscal citada (fls. 02/09).

As parcelas relativas aos itens 1.0 e 2.0 do Anexo do Auto de Lançamento não foram impugnadas.

Relativamente aos três itens restantes - "Omissão de saídas tributáveis" suprimento da conta caixa, pagamento do imposto fora do prazo sem os acréscimos legais - após considerações gerais a respeito da própria autuada e do exame fiscal, sustentou, em síntese, a inocorrência de infração tributária nos fatos acusados pelos autuantes.

Quanto ao acusatório de recolhimento de parcelas de imposto fora dos prazos legais e sem os correspondentes acréscimos, disse que "As operações de saídas de mercadorias também sujeitas ao IPI têm o prazo de pagamento do respectivo tributo fixado para o segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, conforme mandamento constante do artigo 49 do RICM.

A requerente fabrica produtos e beneficia a maioria daqueles adquiridos de terceiros. Ademais, em virtude de faculdade prevista na legislação federal, optou-se pela equiparação a que se refere o Regulamento do IPI". "Como reforço, cita os artigos 2º e 3º do Regulamento do IPI - Decreto nº 87.981/82.

Na parte relativa às saídas omitidas a registro e tributação, segundo exame físico (item 3.0), a irresignação está assim formulada: "As mercadorias inventariadas não apresentam a feição a que se refere o Auto de Lançamento.

Certamente houve equívoco no levantamento realizado pelos Srs. Fiscais"(SIC). "A requerente solicita realização de perícia contábil destinada ao deslinde de causa específica para que se esclareça definitivamente o contraditório".

Suprimentos da conta caixa - sustentou que a exigência tem como base mera presunção de saldo credor da conta caixa. Como reforço do alegado cita várias operações bancária com envolvimento do sócio ( ). Não juntou documentos relativos ao alegado.

Os autuantes, em réplica, ratificaram o ato fiscal de que são signatários e, portanto, pediram a manutenção da exigência tributária de que cuida os autos (fls. 44/48).

Doutor Levi Luiz Nodari, à vista da manifestação dos autuantes em réplica, indeferiu o pedido de produção de prova pericial, conforme despacho de fl. 49.

O Departamento de Processos Fiscais, por sua assessoria técnica, expediu o Parecer nº 66991025 (fls. 50/59) a respeito da matéria contraditada.

Em tal parecer estão examinadas ampla e detalhadamente as questões de fato e de direito trazidos aos autos pelas partes. Por tudo que aponta concluiu, o parecerista, que o Auto de Lançamento impugnado é procedente e, portanto, opina pela condenação da autuada/recorrente.

O Julgador Singular, aprovou e adotou como fundamento da decisão o parecer mencionado e, conseqüentemente, condenou a impugnante/recorrente aos pagamentos dos valores relativos à parte impugnada - Decisão nº 81491012 - ICM.

Em grau de recurso, disse a recorrente, em preliminar, que a não realização da prova pericial requerida na impugnação constituiu-se em cerceamento de defesa, eis que, por isso, não pode produzir sua "ampla defesa", assegurada pela Constituição Federal. Assim, reiterou o pedido da produção de prova pericial.

Renovou, de forma geral, os argumentos contidos na impugnação e pediu a sustentação oral, em sessão de julgamento, de sua defesa.

Disso decorreu a exigência relativa ao item 3.3 - tributação dos saldos devedores da conta caixa.

O contestatório, em seus dois estágios, está limitado, apenas, à alegação. Nenhuma prova consta nos autos ratificando tais alegações, especialmente no sentido de informar a regularidade dos suprimentos, com a prova da origem dos recursos.

Meras alegações, negativa da ocorrência de irregularidades, justificativas de alguns fatos, lamentavelmente não prestam para afastar a exigência fiscal que está fundamentada em farta e substancial ocorrência de irregularidades das mais variadas ordens.

Pagamento de imposto fora do prazo e sem os acréscimos legais - O recolhimento do ICM segue os prazos próprios estabelecidos pela legislação estadual, tendo em vista as próprias operações dos contribuintes. Assim, para saídas de produtos industrializados pela própria remetente o prazo é diferente das saídas de mercadorias, isto é, daquelas adquiridas para revenda.

É o caso da recorrente. Misturou saídas de produtos de sua própria fabricação com mercadorias adquiridas de terceiros para revenda e considerou tudo no prazo mais alongado, que é o da indústria.

Mas a legislação é claríssima a respeito. O Decreto nº 29.809/80 (RICM), art. 48, estabelece que o imposto relativo a saídas de mercadorias adquiridas de terceiros deve ser pago no prazo estipulado para o comércio.

Enquanto que, a teor do artigo 49 do mesmo regulamento, o imposto decorrente de saídas de produtos industrializados pela própria vendedora segue o prazo da indústria.

É induvidoso que as saídas que deram origem aos valores arrolados na fl. 18 do anexo do Auto de Lançamento decorreram de vendas de mercadorias adquiridas de terceiros e não de produtos industrializados pela autuada. Então o prazo para recolhimento do imposto era o de comércio e os recolhimentos com os prazos da indústria foram insuficientes, pois desacompanhados dos acréscimos legais.

O § 5º do artigo 49 do RICM, na redação dada pelo Decreto nº 30.025, de 26.01.81, não deixa dúvidas a esse respeito, como se pode ver do texto que segue:

"O contribuinte que promover saídas das quais decorram débitos cujos vencimentos dos respectivos prazos de recolhimento não recaírem na mesma data deverá organizar mapas, a serem mantidos em arquivo próprio para exibição ao Fisco, que demonstrem o débito correspondente a cada vencimento, sob pena de recolhimento de todos os débitos no prazo menor."

Por fim, a jurisprudência citada não tem correlação com o caso, pois não há arbitramento baseado em indícios ou presunções, mas exigência fiscal decorrente de contagem física de mercadorias, de recolhimento de parcelas de ICM fora dos prazos regulamentares e de suprimentos da conta caixa, sem a correspondente comprovação da origem. Estes são os fatos basilares da imposição fiscal.

Portanto, por tudo que foi dito, nego provimento ao recurso.

Diante do exposto, ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e em negar provimento ao recurso.

Porto Alegre, 09 de outubro de 1991.

Sulamita Santos Cabral
Presidente

Danilo Cardoso de Siqueira
Relator

Participaram, ainda, do julgamento os juízes, Pery de Quadros Marzullo, Arnaldo Teixeira Teles e Antonio José de Mello Widholzer. Presente o Defensor da Fazenda, Valmon Pires de Almeida.

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

DECRETO Nº 37.409, de 08.05.97
(DOE de 09.05.97)

 

Dispensa o pagamento de débitos de ICMS que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 28/97 ratificado, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1995, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 6, publicado no Diário Oficial da União de 15 de abril de 1997, fica dispensado:

I - o pagamento de 80% (oitenta por cento) do valor dos débitos fiscais, constituídos ou não, relacionados com o ICMS devido sobre o serviço de televisão por assinatura prestado até 27 de abril de 1995;

II - dos juros e multas incidentes sobre o débito remanescente, decorrente da previsão constante no inciso anterior.

Parágrafo único - O disposto neste artigo fica condicionado ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento até o dia 30 de abril 1997, com o seu regular cumprimento, nesta última hipótese, e, ainda, não implica compensação ou restituição de valores eventualmente pagos até 21 de março de 1997.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 08 de maio de 1997.

Antonio Britto,
Governador do Estado.

Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho,
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 38/97 - FUNDOPEM/RS
(DOE de 06.05.97)

O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO OPERAÇÃO EMPRESA - FUNDOPEM/RS, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o disposto no art. 14, do Regulamento do FUNDOPEM/RS, aprovado pelo Decreto nº 36.264 de 31 de outubro de 1995, alterado pelo Decreto nº 36.717, de 5 de junho de 1996, resolve:

Art. 1º - Esta Resolução tem por finalidade disciplinar normas sobre a determinação da base mensal do ICMS, que servirá como parâmetro para cálculo do incremento real, para projetos de expansão industrial a serem incentivados pelo FUNDOPEM/RS e seus Programas Setoriais, Especiais e Regionais.

Parágrafo único - Para efeito desta Resolução, entende-se também como expansão os projetos de relocalização de planta industrial, bem como os de implantação de filial de empresa já estabelecida no Estado.

Art. 2º - A base mensal do ICMS será a média aritmética do ICMS devido pela empresa nos 12 meses imediatamente anteriores ao mês que antecede a abertura do processo na Secretaria de Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais (SEDAI).

Parágrafo 1º - Considera-se ICMS devido, o definido no inciso XXXVI, parágrafo 40 do artigo 33 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178/89, e alterações.

Parágrafo 2º - Os valores relativos ao ICMS devido serão convertidos, mês a mês, em Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS), até 31 de dezembro de 1996 e em Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS (UIF-RS), a partir de 1º de janeiro de 1997, pelos valores destas unidades no mês de referência do tributo.

Art. 3º - A base mensal abrangerá o ICMS devido por todos os estabelecimentos industriais da empresa em atividade no período, situados no Estado, assim entendidos aqueles estabelecimentos inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE), cujo código de atividade econômica preponderante seja a Industrialização.

Parágrafo único - Poderá integrar a base mensal, o ICMS devido por estabelecimentos comerciais da empresa que realizem, única e exclusivamente, vendas dos produtos fabricados pelos estabelecimentos citados no "caput", desde que a empresa anexe à Carta-Consulta declaração que efetua este tipo de operação.

Art. 4º - A base mensal será calculada pela empresa requerente e entregue juntamente com a Carta-Consulta, com o demonstrativo de seu cálculo conforme quadro anexo a esta Resolução.

Parágrafo 1º - A empresa deverá entregar, também, cópias das Guias de informação e Apuração do ICMS (GIA), modelo 2, e das Guias de Arrecadação (GA) que foram utilizadas para o cálculo da base.

Art. 5º - Por ocasião da análise de viabilidade econômica, o Grupo de Análise Técnica (GATE) verificará a adoção dos critérios estabelecidos nesta Resolução, contudo não homologará os cálculos, os quais ficarão sujeitos à revisão pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único - O disposto "in fine"deste artigo deverá constar no Protocolo a ser celebrado pela empresa Incentivada com as Secretarias da Fazenda e do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais.

Art. 6º - Os pedidos de revisão da base mensal, com o fim de serem adotados os critérios estabelecidos nesta e em outras Resoluções expedidas por este Conselho, deverão ser instruídos com demonstrativo de cálculo da nova base mensal pretendida pela empresa requerente, cabendo ao GATE pronunciar-se apenas quanto ao mérito do pleito.

Art. 7º - Para projetos espaciais e/ou singulares enquadrados nos Programas PROENERG/RS e NOSSO EMPREGO, o GATE poderá estabelecer outros critérios não previstos nesta Resolução.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1997.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Porto Alegre, 29 de abril de 1997

DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DA BASE MÉDIA MENSAL

BASE MÉDIA MENSAL: (Soma "Quantidade de UPF/UF" dividido por 12)

(Desprezar casa decimais)

  CGC/TE CGC/TE CGC/TE      
MESES ICMS Devido
R$
ICMS Devido
R$
ICMS Devido
R$
ICMS Devido
TOTAL em R$
Quantidade
de UPF/UIF
Valor da
UPF/UIF
Mês. 1            
Mês 2            
Mês 3            
Mês 4            
Mês 5            
Mês 6            
Mês 7            
Mês 8            
Mês 9            
Mês 10            
Mês 11            
Mês 12            
Some-se            
Observações: (Deverá ser esclarecido os valores do ICMS de cada estabelecimento,, mês a mês, que divergirem do saldo devedor informado em GIA modelo 2).

Conselho Diretor do FUNDOPEM
Assinaturas no Original

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 39/97 - FUNDOPEM/RS
(DOE 06.05.97)

O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO OPERAÇÃO EMPRESA - FUNDOPEM/RS, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o disposto no art. 14, do Regulamento do FUNDOPEM/RS, aprovado pelo Decreto nº 36.264 de 31 de outubro de 1995, alterado pelo Decreto nº 36.717, de 5 de junho de 1996,

RESOLVE:

Art. 1º - As empresas beneficiárias deverão remeter mensalmente, até o dia 15, para a Divisão de Estudos Econômico-Tributários do Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda, cópia das Notas Fiscais emitidas que identifiquem a apropriação do crédito fiscal presumido relativo ao incentivo do FUNDOPEM/RS do mês anterior.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01/09/1996

Porto Alegre, 29 de abril de 1997

Conselho Diretor do FUNDOPEM
Assinaturas no Original

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 40/97 FUNDOPEM/RS
(DOE 06.05.97)

Institui o NOSSO EMPREGO - Programa Especial de Incentivo à Geração de Empregos e dá outras providências.

O CONSELHO DIRETOR DO FUNDOPEM, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 2º, parágrafo 2º da Lei nº 6.427/72, com as alterações posteriores, combinando com o artigo 14, inciso I, alínea "d", do Regulamento do Fundo Operação Empresa - FUNDOPEM-RS,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituído o NOSSO EMPREGO - Programa Especial de Incentivo à Geração de Empregos, que visa estimular as indústrias a desenvolverem ações que resultem no incremento de empregos, com a conseqüente absorção e fixação de mão-de-obra no território estadual.

Parágrafo único - Para fins deste incentivo compreende-se como empregos, os postos de trabalho gerados diretamente, ou indiretamente através de cooperativas de trabalho ou microempresas, vinculadas a uma empresa.

Art. 2º - O NOSSO EMPREGO se constitui em incentivo financeiro às indústrias no Rio Grande do Sul, que comprovem a ampliação efetiva de empregos, bem como incremento real de ICMS.

Art. 3º - O valor do incentivo financeiro no programa NOSSO EMPREGO, será de até 75% (setenta e cinco por cento) do incremento real do ICMS recolhido individualmente pelas empresas beneficiadas, ou de valor equivalente do tributo que vier a sucedê-lo, pelo prazo de até 08 (oito) anos, calculado mensalmente, conforme a seguinte equação:

- valor do incentivo = % do incentivo x incremento real do ICMS da empresa

Parágrafo Primeiro - O percentual do incentivo será móvel, calculado mensalmente, de acordo com a seguinte equação

% do incentivo = incremento de emprego x 75% x Multiplicador x 100 / -500

Parágrafo Segundo - Para o cálculo do valor e do percentual do incentivo compreende-se como:

a) valor do incentivo, a importância em Reais do benefício, limitado ao valor adicional do custo de mão-de-obra direta e indireta, decorrente do incremento de empregos, nos termos do parágrafo único do artigo 1º desta Resolução;

b) % do incentivo, a taxa utilizada no cálculo do valor do incentivo, nunca inferior a 10% (dez por cento), incidente sobre o incremento real do ICMS;

c) incremento real do ICMS, o excedente do tributo apurado em relação à base estabelecida;

d) incremento de emprego, o excedente efetivo de empregos gerados em relação à base estabelecida, sendo de no mínimo 30 o número de empregos gerados para efeito de análise;

e) multiplicador, o número resultante do enquadramento das Faixas da tabela abaixo, considerando o número de habitantes, ou a média destes nos casos de mais de um município, utilizado no cálculo do índice de participação dos municípios no ICMS. Aos projetos localizados na Metade Sul identificados no Decreto nº 36.494/96 e nº 37.038/96 aplica-se aquele da Faixa I;

Pausas População Multiplicador
I até 10.000 3,0
II de 1.001 até 90.000 2,0
III de 90.001 até 150.000 1,8
IV de 150.001 até 300.000 1,6
V acima de 300.000 1,4

f) 75%, como percentual máximo do benefício.

Parágrafo Terceiro - A base para cálculo do incremento real do ICMS será calculada de conformidade com o disposto em Resolução Normativa do FUNDOPEM.

Parágrafo Quarto - A base para o cálculo do incremento da geração de empregos será calculada sobre as respectivas médias mensais da empresa nos 12 meses imediatamente anteriores ao mês que antecede ao do protocolo da Carta-Consulta, considerados todos seus estabelecimentos industriais no Estado.

Parágrafo Quinto - No caso de relocalização de empresa dentro do território estadual, o cálculo do incremento será realizado sobre as bases de emprego e ICMS da localização original.

Parágrafo Sexto - O disposto no parágrafo terceiro não prevalecerá para os novos empreendimentos, caso em que as bases serão iguais a zero.

Parágrafo Sétimo - O percentual do incentivo será móvel, variando mensalmente, de acordo com o número de empregos gerados e mantidos.

Parágrafo Oitavo - Na hipótese da empresa beneficiária manter, no mínimo, o mesmo nível de emprego incrementado, pelo período de 08 (oito) anos consecutivos, o Estado poderá prorrogar o incentivo por igual período.

Parágrafo Nono - Para projetos em situações especiais ou singulares, não previstas neste Programa, poderão ser utilizados outros parâmetros a critério do GATE, para fins de cálculo da base do ICMS e da Geração de Emprego.

Art. 4º - As solicitações de apoio financeiro através do programa NOSSO EMPREGO deverão ser protocoladas na Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, impreterivelmente até 31 de dezembro de 1997, obedecendo, para enquadramento prévio, às seguintes condições:

I - Preencher Carta-Consulta, do SEADAP - Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas, criado pelo Decreto nº 32.594, de 15 de agosto de 1987;

II - Informar o número de empregos que deverá gerar, a estimativa do valor da folha de pagamento complementar, com todos os encargos sociais, e o valor dos serviços contratados com as cooperativas de trabalho e microempresas, incluídos os respectivos postos de trabalhos gerados;

III - Aderir ao Programa Gaúcho de Qualidade e Produtividade - PGQP;

IV - Apresentar o licenciamento da FEPAM;

Parágrafo único - As empresas que contarem com mais de um estabelecimento no Estado, deverão apresentar os documentos e informações relativas a todas as suas unidades industriais.

Art. 5º - O Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS editará regulamentação das formas de controle, fiscalização e prestação de contas do incentivo do programa NOSSO EMPREGO.

Art. 6º - O presente incentivo não terá caráter retroativo, sendo vedada a cumulatividade com qualquer outro incentivo financeiro concedido pelo Governo Estadual.

Art. 7º - À Empresa que estiver usufruindo de incentivo financeiro do FUNDOPEM/RS, será facultada a opção pelo do programa NOSSO EMPREGO, mediante o cancelamento do primeiro.

Art. 8º - Os casos omissos ou singulares, decorrentes desta Resolução, serão deliberados pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM.

Art. 9º - Esta Resolução tem seu prazo de vigência fixado a partir da data de sua assinatura, com termo final em 31 de dezembro de 1997.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Porto Alegre, 29 de abril de 1997.

2Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS

Assinaturas no Original

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 012/97, de 05.05.97
(DOE de 06.05.97)

Introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, altera, com fundamento no Conv. ICMS 19/97 (DOU 25.03.97), o Capítulo I do Título VII da Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81 (DOE 10.07.81), acrescentando o item 3.1.1.1 conforme segue:

"3.1.1.1 - O prazo previsto na alínea "b" desse subitem não prevalece relativamente aos fatos geradores ocorridos em janeiro, fevereiro e março de 1997, hipótese em que a GIA, modelo 2, deverá ser entregue até 10 de maio de 1997."

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Gibson Correia Beltrão
Diretor do Dep. da Receita Pública Estadual

 


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