IPI |
APREENSÃO DE
MERCADORIAS ESTRANGEIRAS
Sumário
1. DA APREENSÃO
Serão apreendidas as mercadorias de procedência estrangeira, encontradas fora da zona aduaneira primária, nas seguintes condições:
a) quando a mercadoria, sujeita ou não ao imposto, tiver sido introduzida clandestinamente no País ou, de qualquer forma, importada irregularmente;
b) quando a mercadoria, sujeita ao imposto, estiver desacompanhada da Declaração de Importação ou Declaração de Licitação, se em poder do estabelecimento importador ou licitante, ou da Nota Fiscal, se em poder de outros estabelecimentos ou pessoas.
2. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA IMPORTAÇÃO
Feita a apreensão das mercadorias, será intimado imediatamente o seu proprietário, possuidor ou detentor a apresentar, no prazo de vinte e quatro horas, os documentos comprobatórios de sua entrada legal no País ou de seu trânsito regular no território nacional.
No caso de apreensão efetuada por pessoa que não seja Fiscal de Tributos Federais, a intimação será feita pela repartição fiscal local, que promoverá a designação de Fiscal para formalizar a apreensão, se for o caso, ou, não o sendo, instaurar o procedimento cabível.
3. LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO
Decorrido o prazo da intimação sem que sejam apresentados os documentos exigidos ou, se apresentados, não satisfizerem os requisitos legais, será lavrado auto de infração.
4. MERCADORIAS DE IMPORTAÇÃO PROIBIDA
As mercadorias de importação proibida na forma da legislação específica serão apreendidas, liminarmente, em nome e por ordem do Ministro da Fazenda.
Fundamento Legal:art. 332 do RIPI/82.
LIVROS,
JORNAIS E PERIÓDICOS, BEM COMO O PAPEL DESTINADO À SUA IMPRESSÃO
Imunidade
Sumário
1. DA IMUNIDADE
Nos termos do art. 150, VI, "d", da Constituição Federal, é vedado à União instituir imposto sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
2. IMPORTAÇÃO DE LIVROS
De acordo com os esclarecimentos constantes da Instrução Normativa SRF nº 20, de 03.02.89, tem-se como não tributados, na importação, os livros, stricto sensu, das posições 4901, 4903, 4904 e 4905 da antiga NBM/SH.
Não descaracteriza o livro, para esse efeito, o recurso gráfico utilizado. Não estão abrangidos pela imunidade os produtos que, pelo material nele empregado, ou pelos entalhes ou incrustações, evidenciem estar nestes o seu maior valor.
3. PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO
O Ato Declaratório (Normativo) CST nº 46, de 10.11.88, por sua vez, esclareceu que a não tributação do IPI alcança todo e qualquer tipo de papel, desde que destinado à impressão de livros, jornais ou periódicos.
Tal hipótese, que é de imunidade tributária, é de se aplicar nas importações, para efeito de controle fiscal, até nova regulamentação da matéria, as disposições constantes dos arts. 178 a 185 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 91.030/85).
ICMS |
Sumário
1. Isenção
2. Estorno do Crédito
3. Emissão da Nota Fiscal
4. Amostra Tributada
1. ISENÇÃO
O Regulamento do ICMS estende o benefício da isenção às saídas de amostra grátis, de produtos que sejam de diminuto tamanho ou nenhum valor comercial, servindo, apenas, para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade da mercadoria.
É importante observar, para entendermos a expressão "amostras de nenhum ou diminuto valor comercial", as descrições esboçadas no artigo 44 do Regulamento do IPI. Por exemplo, o artigo retromencionado concede isenção às amostras grátis, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade, desde que atendidas as seguintes condições:
a) indicação no produto e no seu envoltório da expressão: "Amostra Grátis", em caracteres impressos com destaque;
b) quantidade não excedente a 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial do mesmo produto, para venda a consumidor;
c) distribuição exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem como a estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de produtos da indústria farmacêutica.
As amostras de tecidos de qualquer largura, e de comprimento até 0,45m para as de algodão estampado, e 0,30m para os demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo, a expressão "sem valor comercial", dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda de 0,25m e 0,15m, nas hipóteses citadas acima, respectivamente. No caso de calçados, os pés isolados de calçados, conduzidos por viajantes do estabelecimento industrial, desde que tenham gravada, no solado, a expressão "Amostra para viajante".
Assim, se estas condições forem atendidas, as amostras estarão isentas do ICMS conforme o disposto no artigo 6º, inciso XIII do Regulamento do ICMS.
2. ESTORNO DO CRÉDITO
O artigo 34, inciso II, do Regulamento do ICMS, prevê a anulação do crédito fiscal relativo às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados na fabricação de amostras, saídas com isenção do imposto.
3. EMISSÃO DA NOTA FISCAL
A nota fiscal deverá ser preenchida de forma regular, porém por estar ao abrigo da isenção, conterá a indicação: "ICMS isento conforme artigo 6º, inciso XIII do Decreto 33.178/89".
4. AMOSTRA TRIBUTADA
A amostra grátis que não atender os dispositivos analisados nesta matéria deverá ser tributada normalmente.
Fundamento Legal:
(Artigos 6º, XIII; 34, II; do RICMS e artigo 44 do RIPI).
ESTABELECIMENTO
PRESTADOR DE SERVIÇOS
Tratamento Fiscal
Sumário
1. Introdução
2. Lista de Serviços
1. INTRODUÇÃO
O artigo 10 do Regulamento do ICMS, trata de algumas operações onde não ocorre o fato gerador do imposto, ou seja, a não-incidência. Dentre estas, destacamos as saídas de estabelecimento prestador de serviços constantes na Lista vigente para efeito do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISQN), de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos referidos serviços, ressalvados, no entanto, os casos de incidência nela previstos.
Elencamos a seguir, os serviços supra mencionados.
2. LISTA DE SERVIÇOS
A Lista de Serviços, vigente para o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza, prevista no artigo 8º do Decreto-Lei nº 406/68, e suas alterações, mencionado no Tópico anterior, é a seguinte:
Serviços de:
1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres
2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).
5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.
6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não seja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
7 - Médicos veterinários.
8 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
9 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.
10 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pelo, depilação e congêneres.
11 - Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres.
12 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
13 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
14 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.
15 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização, congêneres.
16 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.
17 - Incineração de resíduos quaisquer.
18 - Limpeza de chaminés.
19 - Saneamento ambiental e congêneres.
20 - Assistência técnica.
21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.
22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica financeira ou administrativa.
23 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta de processamento de dados de qualquer natureza.
24 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicas em contabilidade e congêneres.
25 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
26 - Traduções e interpretações.
27 - Avaliação de bens.
28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
30 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
31 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).
32 - Demolição.
33 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).
34 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.
35 - Florestamento e reflorestamento.
36 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
37 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM).
38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.
40 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições congressos e congêneres.
41 - Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM)
42 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.
43 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.
47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
48 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios excursões, guias de turismo e congêneres.
49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47.
50 - Despachantes.
51 - Agentes de propriedade industrial.
52 - Agentes de propriedade artística ou literária.
53 - Leilão.
54 - Regulamentação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros.
55 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
56 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
57 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
58 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.
59 - Diversões públicas:
a) cinemas, "taxi dancings" e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições, com cobrança de ingresso;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.
60 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
61 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
62 - Gravação e distribuição de filmes e videoteipes.
63 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
64 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
65 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.
66 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.
67 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).
68 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).
69 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM).
70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
71 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.
72 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.
73 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
74 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
75 - Cópia ou reprodução por quaisquer processos de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.
76 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
77 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
78 - Locação de bens móveis, inclusive arredamento mercantil.
79 - Funerais.
80 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
81 - Tinturaria e lavanderia.
82 - Taxidermia.
83 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
84 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
85 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).
86 - Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais.
87 - Advogados.
88 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
89 - Dentistas.
90 - Economistas.
91 - Psicólogos.
92 - Assistentes sociais.
93 - Relações públicas.
94 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
95 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).
96 - Transporte de natureza estritamente municipal.
97 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.
98 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
99 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
Fundamento Legal:
Art. 10, IV do RICMS
IN 01/81, Título I, Capítulo III, Seção 3.0.
JURISPRUDÊNCIA |
CRÉDITO FISCAL
Recurso Nº 633/90 - Acórdão Nº 545/91
Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 20297-14.00/90)
Procedência: IGREJINHA - RS
Relator: PLÍNIO ORLANDO SCHINEIDER (2ª Câmara, 29.08.91)
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).
Impugnação aos Autos de Lançamento nºs 7548801034 e 7548801042.
Apropriação de créditos fiscais relativos a documentos inidôneos (de firmas "fantasmas", inexistentes).
Provado suficientemente, que os documentos usados são inidôneos, inclusive por confissão dos responsáveis pelas impressões e vendas destes documentos que envolvem as razões sociais supostamente de fornecedores do recorrente.
Não gera direito ao crédito, se o imposto destacado não corresponder a entrada de mercadorias, e que não tenha sido pago na operação anterior, exceto quando a lei assim o dispuser, que não é o caso dos autos (art. 16 e 17, <185> 2º, da Lei nº 6.485/72).
Não se trata de empresas fornecedoras baixadas de ofício, como alega, mas sim, de empresas inexistentes.
A responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável (CTN, art. 136).
Negado provimento ao recurso. Unânime.
LEVANTAMENTO
FÍSICO
Recurso Nº 386/90 - Acórdão Nº 316/91
Recorrentes: ( ) e FAZENDA ESTADUAL
Recorridas: AS MESMAS (Proc. nº 03466-14.00/85)
Procedência: ROSÁRIO DO SUL - RS
Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS.
AUTO DE LANÇAMENTO.
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS - LEVANTAMENTO FÍSICO-QUANTITATIVO: comprovado nos autos, erro no levantamento fiscal, impõe-se a extinção do crédito tributário e a improcedência da peça fiscal que o originou.
EM DECISÃO UNÂNIME, FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO E DESPROVIMENTO AO RECURSO DE OFÍCIO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário e ex-offício, em que são recorrentes e recorridas, a ( ) e a Fazenda Estadual.
Da autuada, através de Auto de Lançamento nº 785850024, de 22.01.85 (fls. 29/33), foi exigido o pagamento de ICM, Multa e Correção Monetária, em razão da mesma ter se aproveitado de crédito de ICM referente à compra de bens do ativo imobilizado e por omissão de saídas, com base em levantamento físico-quantitativo.
Inconformada com o procedimento fiscal, em tempo hábil, impugnou parcialmente o AL (fls. 3/28), por discordar do levantamento fiscal procedido pela autoridade autuante.
@BODY TEXT 8 = Disse que: "a fiscalização somou as entradas para "depósito" e as entradas por "compra", isto é, as Notas Fiscais de Entrada, séries E-2 e E-1, quando apenas essas últimas devem ser consideradas e, embora, tenha descontado as quantidades devolvidas, computou em dobro as que vieram a ser adquiridas pela impugnante".
Explica que utiliza a nota fiscal E-1, para documentar a compra de arroz, a nota fiscal E-2 para registrar as mercadorias recebidas em depósito de terceiros e a nota fiscal série B-2, serve para devolver as mercadorias em depósito de terceiros. Esclarece que na compra de arroz de terceiros para próprio - quando essas mercadorias se encontravam depositadas no seu estabelecimento - não emitia a nota fiscal série B-2 de devolução simbólica. Nesse caso, apenas emitia a nota fiscal de entrada série E-1, para compra de arroz.
Aponta no levantamento fiscal, contagem a maior de arroz, nos exercícios de 1980 a 1983, porque o fiscal autuante não considerou as compras efetuadas de terceiros para próprio, das mercadorias em depósito. Anexa para maior esclarecimento, exemplares de fichas de estoque e notas fiscais de entrada, com o fito de dirimir dúvidas e restar provado o seu alegado.
Por derradeiro, solicita a produção de prova pericial, para confirmar as suas alegações e a nulidade do Auto de Lançamento.
O Agente Fiscal, em réplica (fls. 39/57), informou como procedeu o levantamento físico-quantitativo e os documentos que foram utilizados nesse levantamento. Não aceitou as ponderações apresentadas pelo impugnante e opinou pela mantença do crédito tributário constituído.
A Assessoria Técnica, solicitou em diligência (fls. 58), a confirmação de algumas alegações feitas pela impugnante.
A autoridade autuante, em resposta à diligência (fls. 62/63), esclareceu alguns pontos da questão, mas a principal controvérsia, isto é, se houve dupla contagem no levantamento físico-quantitativo, no que se refere ao cômputo das notas físicas E-2, não foi sequer mencionada diretamente.
O Sr. Julgador de Processos Fiscais, acolhendo o Parecer Técnico do DPF, resolveu condenar parcialmente a recorrente autuada, (fl. 70) através da Decisão nº 45790056. No prazo legal, recorreu a este Tribunal para o reexame obrigatório.
A autuada intimada da Decisão (fl. 71), inconformada, recorreu no prazo legal a este Tribunal, reiterando os termos da inicial e argüindo em preliminar a nulidade do julgamento monocrático, por considerar que houve cerceamento de defesa, por ter sido indeferida a produção de prova pericial.
A Defensoria da Fazenda (fls. 150 e 151), opina pela rejeição da preliminar, por entender que os documentos juntados ao presente processo, são suficientes para as dúvidas pendentes e para se formar o juízo sobre a questão em pauta. No mérito, opinou pelo provimento do recurso voluntário, uma vez que ficou comprovada a dupla contagem da compra de arroz, pois, havendo a compra de arroz em depósito e não tendo sido emitida a nota fiscal série B-2, a título de devolução simbólica dessas mercadorias a terceiros, o levantamento fiscal, ficou prejudicado.
Concluindo, entendeu o Defensor da Fazenda que houve erro de fato na exigência fiscal o que leva à improcedência do crédito tributário constituído. O recurso de ofício não merece ser acolhido, por ter ficado constatado erro de fato de parte da exigência fiscal.
É o relatório.
VOTO
Rejeito a preliminar de nulidade da decisão de 1ª instância, por indeferimento da prova paricial, por considerar que não houve cerceamento de defesa pelo Julgador "a quo", eis que, as partes tiveram ampla liberdade em esclarecer as dúvidas pendentes, para que se pudesse formar juízo sobre a questão em julgamento.
Examinando a documentação, juntada ao processo, referente às notas fiscais de entrada E-1 e fichas de controle de estoque (fls. 87/149), constatamos que houve duplicidade de contagem nas compras de arroz em casca por parte do Fisco.
O contribuinte utilizava os documentos fiscais da seguinte forma: E-1 - Compras; E-2 - Depósito (mercadorias recebidas por terceiros para depósito); e B-2 - Devolução de mercadorias recebidas de terceiros p/depósito.
À aquisição das mercadorias em depósito, era emitida a nota fiscal de entrada E-1 e não era dada a saída dessas mercadorias simbolicamente como determinava o Regulamento do ICM (art. 75, § 3º do Dec. 29.809/80), com a emissão da nota fiscal B-2.
O Fisco, segundo explicou o Fiscal autuante (fl. 39) "que o levantamento físico-quantitativo consistia no somatório das notas E-1 e E-2, deduzindo as devoluções das notas fiscais B-2".
Não tendo havido a devolução das mercadorias em depósito, nas vezes em que a recorrente comprava de seus depositantes e que essas quantidades em momento algum foram consideradas, logo ficaram em excesso no levantamento físico-quantitativo.
A quantidade de arroz adquirida de terceiros para próprio, cor-respondem às notas fiscais E-1, anexas ao presente processo conforme demonstrativo abaixo:
Arroz (Kg)
1980
449.646
1981
354.413
1982
353.367
1983
231.181
Às quantidades acima expurgadas do levantamento físico-quantitativo efetuado pelo Fisco, resulta um percentual de rentabilidade mais próximo dos índices oficiais (INCRA) e superior ao aplicado pelo fiscal autuante:
Arroz Rentabilidade
1980
68%
1981
67%
1982
62%
1983
65%
Ante o exporto, concluímos que houve erro de fato na exigência fiscal por não considerar as quantidades compradas de arroz em depósito, só por que não foi emitida a nota fiscal B-2 de devolução simbólica.
A infração cometida pelo contribuinte foi meramente formal, isto é, deixar de emitir a nota fiscal em devolução das mercadorias em depósito. Portanto, dou provimento ao recurso voluntário e nego provimento ao recurso de ofício.
Porto Alegre, 19 de junho de 1991.
Sulamita Santos Cabral
Presidente
Arnaldo Teixeira Telles
Relator
Participaram do julgamento, ainda, os juízes Pery de Quadros Marzullo, Antonio José de Mello Widholzer e Danilo Cardoso de Siqueira. Presente o Defensor da Fazenda, Valmon Pires de Almeida.
PROCESSUAL
Recurso Nº 320/90 - Acórdão Nº 126/91
Recorrente: ( ) e FAZENDA ESTADUAL
Recorrida: AS MESMAS
Procedência: VACARIA
Relator: HUGO EDUARDO GIUDICE PAZ (2ª Câmara, 21.03.91)
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).
Impugnação a Auto de Lançamento.
O prazo decadencial para que o Fisco constitua crédito tributário começa a fluir a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme entendimento do inciso I do art. 173 do Código Tributário Nacional, sendo inaplicável ao ICM o disposto no parágrafo 4º do art. 150 do mesmo diploma legal.
A notoriedade e publicidade de um determinado fato, inclusive quando alegadas pela parte, não excluem o princípio da livre apreciação e valorização da prova pelo juiz.
O Capítulo IV do Título I do Livro II do Código Tributário Nacional estabelece as normas para interpretação da legislação tributária.
Havendo previsão legal, o emprego do princípio da eqüidade não pode resultar na dispensa do pagamento do tributo devido, bem como obriga à interpretação literal das disposições relativas à suspensão ou exclusão de crédito tributário.
Recursos Voluntários e Necessários desprovidos.
Unanimemente.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL |
RESOLUÇÃO
NORMATIVA Nº 36 - FUNDOPEM/RS
(DOE de 02.04.97)
O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO OPERAÇÃO EMPRESA - FUNDOPEM/RS, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o disposto no art. 14, do regulamento do FUNDOPEM/RS, aprovado pelo Decreto nº 36.264 de 31 de outubro de 1995, alterado pelo Decreto nº 36.717, de 5 de junho de 1996, resolve:
Art. 1º - Alterar a Resolução Normativa nº 18 - FUNDOPEM/RS, de 1º de novembro de 1995, inserindo o parágrafo 4º no artigo 9º, conforme redação que segue:
"Art. 9º - ...
Parágrafo 4º - Pelo prazo de até 3 (três) anos, contados da assinatura do protocolo de concessão do benefício, mediante circunstanciada justificativa da empresa beneficiária e a vista do parecer do GATE, o Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS poderá analisar pedidos de complementação de investimentos fixos, não previstos no projeto original, mantendo-se inalterada a base mensal do ICMS, o percentual e o prazo de fruição do benefício."
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor nesta data, retroagindo seus efeitos aos Protocolos de concessão do benefício firmados a partir de 27 de março de 1994.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Porto Alegre, 26 de março de 1997.
Nelson Proença
Secretário de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais.
Cézar Augusto Busatto
Secretário de Estado da Fazenda.
João Carlos Brum Torres
Secretário de Estado da Coordenação e Planejamento.
Cézar Augusto Schirmer
Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento
José Maria Carvalho da Silva
Diretor-Presidente do BRDE.
Ricardo Russowsky
Presidente do BANRISUL.
Heitor José Muller
Representante da FIERGS.
Atílio Bilibio
Presidente do Sindicato da Indústria de Material Plástico do RS.
Bolivar Baldisserotto Moura
Presidente do Sindicato das Indústrias Químicas do RS.
Antonio Chaves Barcelos
Representante da FARSUL.
Antonio Rodrigues Machado
Representante da Federação dos Trabalhadores no Comércio do RS.
Nicanor Coelho Fara
Representante da Federação dos Trabalhadores nas Ind. da Construção e do Mobiliário
do RS.
Sílvio Sidney Feijó Pereira
Repreentante da Federação dos Trabalhadores nas Ind. Químicas e Farmacêuticas do RS.
Hélio Adolfo Fensterseifer
Representante do Sindicato da Ind. de Fumo do RS,
Sérgio Luiz Pacheco
Presidente do Sindicato dos Trabalhadores nas Ind. do Fumo e Alimentação.
Egon Édio Hoerlle
Presidente da Federação das Cooperativas de Energia,
Telefonia e Desenvolvimento Rural do RS.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA DRP Nº 008/97, de 01.04.97
(DOE de 03.04.97)
Introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, altera o Capítulo II do Título VII da Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81, (DOE de 10.07.81), acrescentando às Seções 4.0 e 5.0, respectivamente, o subitem 4.1.1 e o subitem 5.1.1, conforme segue:
"4.1.1 - Relativamente ao ano base 1996, o prazo a que se refere este item fica prorrogado para 30 de abril de 1997."
"5.1.1 - Os prazos a que se refere este item, relativamente ao ano base 1996, ficam prorrogados para 15 de abril de 1997."
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Gibson Correia Beltrão
Diretor do Dep. da Receita Pública Estadual
INSTRUÇÃO
NORMATIVA DRPE Nº 007/97
(DOE de 27.03.97)
Introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81):
1 - Na Seção 9.0 da Capítulo XIV do Título I, fica acrescentado o item 9.5 com a seguinte redação:
"9.5 - A numeração do regime especial previsto no inciso VI do art. 55 (Anexo 94) deverá seguir a ordem seqüencial de que trata o subitem 2.14.2 deste Capítulo, observado o código de sistema especial que será 039."
2 -Na alínea "b" do subitem 8.9.8 do Apêndice III, fica acrescentado o Código de Atividade Econômica (CAE), conforme segue:
"CAE DESCRIÇÃO DO CAE 93200000000 - EMPRESAS DE "COURIER""
3 - O Anexo 94 fica substituído pelo modelo apenso a esta Instrução Normativa.
4 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Gibson Correia Beltrão,
Diretor do Dep. da Receita
Pública Estadual.
ANEXO 94
REGIME ESPECIAL Nº:
PROCESSO: Nº ANO
DEPENDÊNCIA:
INTERESSADA:
INSCRIÇÃO ESTADUAL:
ENDEREÇO:
ASSUNTO: REGIME ESPECIAL: Autoriza a dispensa do comprovante de pagamento do ICMS no transporte de mercadorias ou bens importados (parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 59/95).
Nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS 59/95, de 28.06.95, com a redação dada pelo Convênio ICMS 38/96, de 31.05.96, DEFIRO ao contribuinte acima identificado, o seguinte regime especial:
Art. 1º - Este regime especial disciplina os procedimentos a serem adotados pela empresa de "courier" epigrafada no transporte de mercadorias ou bens, contidos em encomendas aéreas internacionais, nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS 59/95.
Art. 2º -Fica a interessada, responsável solidária pelo recolhimento do imposto na conformidade do Termo de Responsabilidade anexo a este regime especial, autorizada a promover o transporte das referidas mercadorias ou bens sem o acompanhamento da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNR, desde que:
I - esteja regularmente inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS em cada unidade da Federação em que estiver estabelecida;
II - providencie que recolhimento do ICMS incidente sobre as operações ocorridas no mês imediatamente anterior seja feito, até o dia 9 (nove) de cada mês, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNR, em função de cada unidade federada de domicílio dos destinatários de mercadoria ou bem;
III - elabore listagens contendo a relação das operações de importação realizadas no mês anterior por contribuintes de cada uma das unidades federadas, das quais constarão, no mínimo, os seguintes dados: nome e endereço do contribuinte, descrição da mercadoria, valor FOB, valor do Imposto de Importação, base de cálculo, alíquota e valor do ICMS, número e data da Declaração de Remessa Expressa-DRE, número do AWB e valor total do ICMS recolhido;
IV - encaminhe às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação de cada unidade federada, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a listagem correspondente às operações de importação realizadas pelos contribuintes nelas domiciliados, juntamente com cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNR.
Art. 3º - No Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB) deverá ser aposto carimbo com a seguinte expressão: "O ICMS devido será recolhido no dia 9 (nove) do mês subseqüente - Regime Especial - Processo .......... Convênio ICMS 59/95.
Art. 4º - A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNR será emitida em nome de qualquer dos contribuintes do imposto seguido de expressão "e Outros", devendo constar do campo "Outras Informações" da GNR a seguinte observação: "ICMS incidente sobre operações de importação de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais, conforme listagem anexa, por intermédio de ................ (nome da empresa de "courier"), inscrição estadual nº ............... e inscrição no CGC/MF nº ..................".
Art. 5º - O Fisco poderá proceder as verificações que julgar convenientes e, se forem apuradas divergências, fará, de ofício, a exigência tributária correspondente com aplicação das sanções cabíveis.
Art. 6º - Caso a empresa de "courier" tenha mais de um estabelecimento, fica autorizada a abertura de inscrição única, em relação a cada unidade da Federação.
Art. 7º - Este regime especial, que poderá ser, a qualquer tempo e a critério do Fisco, alterado ou cassado, não dispensa a interessada do cumprimento das demais obrigações tributárias, previstas no Regulamento do ICMS.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL |
DECRETO Nº
11.711
(DOPOA de 02.04.97)
Regulamenta a Lei nº 7955, de 08 de janeiro de 1997, que dispõe sobre o fornecimento de recibo de prestação de serviço ao usuário de táxi e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL, DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º - Os motoristas de táxi do Município fornecerão recibo de prestação de serviço ao usuário, nos termos da lei nº 7955, de 08 de janeiro de 1997.
Parágrafo único - O recibo de que trata o "caput" deste artigo observará o modelo anexo a este Decreto.
Art. 2º - A confecção e distribuição dos recibos fica sob a responsabilidade do Sindicato dos Taxistas Autônomos de Porto Alegre - RS - SINTAPA, podendo este, buscar patrocínio de terceiros, veiculando, no campo apropriado do recibo, propaganda do patrocinador, observadas as limitações impostas pela Lei nº 7955, de 08 de janeiro de 1997.
Art. 3º - O SINTAPA manterá controle da entrega dos talonários aos permissionários, com numeração por prefixo.
Art. 4º - Quando solicitado, o motorista de táxi deverá fornecer ao usuário o recibo de prestação de serviço, devidamente preenchido.
Parágrafo único - Os recibos de prestação de serviço deverão ser numerados em ordem crescente, anulando-se aquele que, por qualquer eventualidade, for preenchido de maneira incorreta.
Art. 5º - A fiscalização da Secretaria Municipal dos Transportes poderá, a qualquer momento, solicitar ao motorista de táxi a apresentação do talonário de recibo de prestação de serviço.
Art. 6º - O proprietário do táxi deverá manter em sua guarda, pelo prazo de 30 (trinta) dias, os canhotos comprobatórios do fornecimento de recibos, devidamente preenchidos.
Art. 7º - O SINTAPA terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste Decreto, para distribuir os blocos de recibos à categoria.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário,
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 26 de março de 1997.
Raul Pont
Prefeito.
Luiz Carlos Bertotto
Secretário Municipal dos Transportes.
Registre-se e publique-se.
José Fotunati
Secretário do Governo Municipal.