IPI |
LANÇAMENTO DO
IMPOSTO
Algumas Considerações
Sumário
1. CONCEITO
Lançamento é o procedimento destinado à constituição do crédito tributário, que se opera de ofício, ou por iniciativa do sujeito passivo da obrigação tributária (art. 54 do RIPI).
Compreende a descrição da operação que Ihe dá origem, a identificação do sujeito passivo, a descrição e classificação do produto, o cálculo do imposto, com a declaração do seu valor e, sendo o caso, a penalidade.
Reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
2. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
O lançamento de iniciativa do sujeito passivo será efetuado, sob a sua exclusiva responsabilidade (art. 55 do RIPI):
a) quanto ao momento:
a.1) no desembaraço aduaneiro do produto de procedência estrangeira;
a.2) na saída do produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial;
a.3) na saída do produto de armazém-geral ou outro depositário, situado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial depositante, diretamente para outro estabelecimento;
a.4) na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes;
a.5) na saída da repartição que promoveu o desembaraço, quanto aos produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros;
a.6) no início do consumo ou da utilização do produto, quando o industrializador não mantiver estabelecimento fixo, ou quando, possuindo o industrializador estabelecimento fixo, for o produto industrializado fora do estabelecimento industrial;
a.7) no início do consumo ou utilização, do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em finalidade diferente da que Ihe é prevista na imunidade de que trata o artigo 18 do RIPI, ou na saída, do estabelecimento que o mantenha, para pessoas diferentes das mencionadas no § 1º do mesmo artigo;
a.8) na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda sejam por este adquiridos;
a.9) no depósito para fins comerciais, na venda ou na exposição à venda, quanto aos produtos trazidos do exterior e desembaraçados com a qualificação de bagagem, com isenção ou com pagamento de;
a.10) na venda, efetuada em feiras de amostras e promoções semeIhantes, do produto que tenha sido remetido pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, com suspensão do imposto;
a.11) na transferência simbólica da produção de álcool das usinas produtoras às suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;
a.12) no reajustamento do preço do produto, em virtude do acréscimo de valor decorrente de contrato escrito;
a.13) na apuração, pelo usuário, de diferença no estoque dos selos de controle fornecidos para aplicação em seus produtos;
a.14) na apuração, pelo contribuinte, de falta no seu estoque de produtos;
a.15) na apuração, pelo contribuinte, de diferença de preços de produtos saídos do seu estabelecimento;
a.16) na apuração, pelo contribuinte, de diferença do imposto em virtude do aumento da alíquota, ocorrido após a emissão da primeira Nota Fiscal;
a.17) quando desatendidas as condições da suspensão do imposto;
a.18) na ocorrência dos demais casos não especificados neste artigo, em que couber a exigência do imposto.
b) quanto ao documento:
b.1) na Declaração de Importação, se se tratar de desembaraço de produto de procedência estrangeira;
b.2) no Documento de Arrecadação, para outras operações, realizadas por firmas ou pessoas não sujeitas habitualmente ao pagamento do imposto;
b.3) na Nota Fiscal, quanto aos demais casos.
O procedimento de lançar o imposto, da iniciativa do sujeito passivo, aperfeiçoa-se com o seu pagamento, feito antes do exame pela autoridade administrativa (art. 56 do RIPI).
2.1 Conceito de Pagamento
Considera-se pagamento:
a) o recolhimento do saldo devedor resultante da compensação dos débitos, no período de apuração do imposto, com os créditos admitidos;
b) o recolhimento do imposto não sujeito a apuração por períodos, haja ou não créditos a compensar;
c) a compensação dos débitos, no período de apuração do imposto, com os créditos admitidos, sem resultar saldo a recolher.
3. PRESUNÇÃO DE LANÇAMENTO NÃO EFETUADO
Considerar-se-á não efetuado o lançamento (art. 57 do RIPI):
a) quando o documento for reputado sem valor pelo RIPI;
b) quando o produto tributado não se identificar com o descrito no documento;
c) quando o imposto lançado no documento não tiver sido recolhido ou compensado, ou, se declarado à unidade competente da Secretaria da Receita Federal, não tiver sido recolhido no prazo legal;
d) quando estiver em desacordo com as normas deste capítulo.
Nos casos das alíneas "a" e "d", não será novamente exigido o imposto já efetivamente pago, e, no caso da alínea "b", se a falta resultar de presunção legal e o imposto estiver também comprovadamente pago.
4. HOMOLOGAÇÃO
Antecipado o pagamento do imposto, o lançamento se tornará definitivo com a sua expressa homologação pela autoridade administrativa (art. 58 do RIPI).
Ressalvada a ocorrência de dolo, fraude ou simuIação, ter-se-á como homologado o lançamento efetuado nos termos do final do tópico 2, quando sobre ele, após cinco anos da data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, a autoridade administrativa não se tenha pronunciado.
5. LANÇAMENTO DE OFÍCIO
Se o sujeito passivo não tomar a iniciativa do lançamento ou a tomar nas condições do tópico 3, o imposto será lançado pela autoridade administrativa. O documento hábil, para a sua realização, será o auto de infração ou a notificação de lançamento, conforme a falta se verifique, respectivamente, no serviço externo ou no serviço interno da repartição (art. 59 do RIPI ).
6. LANÇAMENTO ANTECIPADO
Será facultado ao contribuinte antecipar o lançamento do imposto, para o ato (art. 60 do RIPI):
a) da venda, quando esta for à ordem ou para entrega futura do produto;
b) do faturamento, pelo valor integral, no caso de produto cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez.
7. DECADÊNCIA
O direito de constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados (art. 61 do RIPI):
a) da ocorrência do fato gerador, quando, tendo o sujeito passivo antecipado o pagamento do imposto, a autoridade administrativa não homologar o lançamento, salvo se tiver ocorrido dolo, fraude ou simulação ;
b) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o sujeito passivo já poderia ter tomado a iniciativa do lançamento;
c) da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Tal direito extingue-se definitivamente com o decurso do prazo citado, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
TRIBUTOS FEDERAIS |
IMPOSTO
TERRITORIAL
RURAL - ITR - LEI Nº 9.393/96
Considerações
A Lei nº 9.393, de 19.12.96, veio modificar a forma de apuração e pagamento do ITR, já que pela Lei ANTERIOR nº 8.847/94, o imposto era cobrado mediante lançamento, o que não ocorre pela lei atual, que a partir de agora passará a ser um tributo dependente de homologação, o que significa dizer, que cabe ao contribuinte calcular e entregar anualmente a sua própria declaração através do DIAT (Documento de Informação e Apuração do ITR), em prazo a ser definido em regulamentação ainda não editada.
Uma vez que o lançamento do imposto passa a ser por homologação, o contribuinte não mais deverá aguardar a notificação para pagamento ou impugnação do imposto lançado, mas sim apresentar a sua declaração no prazo legal, com o cálculo do imposto a pagar.
Estão imunes do ITR nos termos do art. 155, parágrafo 4º, in fine da Constituição Federal, as pequenas glebas rurais, quando a explore só ou com auxílio de sua família, o proprietário que não possua outro imóvel, e que aquele não exceda:
a) 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e Sul-mato-grossense,
b) 50 ha, se localizado em município compreendido no polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
c) 30 ha, se localizado em qualquer outro município.
Já a isenção do imposto, atinge os imóveis rurais compreendidos no programa oficial de reforma agrária, caracterizados como assentamentos e cumulativamente, atenda os seguinte requisitos:
a) explorado por associação ou cooperativa de produção;
b) a fração ideal por família não ultrapasse os limites previstos nas letras "a" a "c", acima mencionados;
c) o assentado não possua outro imóvel.
A isenção alcança também, o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total não exceda os limites acima referidos, e desde que cumulativamente o proprietário: o explore só ou com a sua família, admitindo-se auxílio eventual de terceiros e não possua imóvel urbano.
O valor do imposto será apurado aplicando-se sobre o Valor da Terra Nua Tributável-VTNT, à alíquota prevista no Anexo I, a Lei nº 9.393/96, considerando-se a área total do imóvel e o Grau de Utilização.
Para exemplificar a apuração do ITR devido no exercício de 1997, tomemos por base uma propriedade rural com as seguintes características:
1 - Área Total do Imóvel: 1.000 ha.
2 - Município: Campo Grande
3 - Valor da Terra Nua/ha.: R$ 100,00
4 - Reserva Legal: 200 ha.
5 - Benfeitoria, instalações e construções: 20 ha.
6 - Área Aproveitável: 780 ha.
7 - Área Utilizada (pastagens/plantação): 700 ha.
8 - Grau de Utilização.
Área total do imóvel-ha | Maior que 80 | Maior que 65 até 80 | Maior que 50 até 65 | Maior que 30 até 50 | Até 30 |
Até 50 | 0,03 | 0,2 | 0,4 | 0,7 | 1 |
Maior que 50 até 200 | 0,07 | 0,40 | 0,80 | 1,40 | 2,00 |
Maior que 200 até 500 | 0,10 | 0,60 | 1,30 | 2,30 | 3,30 |
Maior que 500 até 1.000 | 0,15 | 0,85 | 1,90 | 3,30 | 4,70 |
Maior que 1000 até 5000 | 0,30 | 1,60 | 3,40 | 6,00 | 8,60 |
Acima de 5000 | 0,45 | 3,00 | 6,40 | 12,00 | 20,00 |
Considerando os dados acima e, considerando a tabela de alíquotas prevista no art. 11, Lei nº 9.393/96, o cálculo do imposto a pagar será o seguinte:
a) Área Total do Imóvel : 1.000 ha.
b) (-) Reserva Legal: 200 ha.
c) (-) Benfeitorias e out. : 20 ha.
Área Aproveitável: 780 ha.
d) Grau de Utilização:
Área Utilizada (700 ha): Área Aproveitável (780 ha.) = 89,74%
e) Cálculo do Imposto:
Valor da Terra Nua: 1.000 ha. x R$ 100,00 = R$ 100.000,00
R$ 100.000,00 x 0,15% = R$ 150,00
No exemplo acima, o produtor rural pagará a título de Imposto Territorial Rural - ITR, a quantia de R$ 150,00.
Considerando que o objetivo do legislador, foi penalizar a propriedade rural onde o grau de aproveitamento em relação a área total do imóvel é pequeno, o imóvel do exemplo acima, caso não tivesse nenhum aproveitamento, a alíquota do imposto seria 4,70%, resultando num imposto a pagar de R$ 4.700,00.
ICMS |
LIVRO REGISTRO
DE INVENTÁRIO
Aspectos Fiscais
Sumário
1. Considerações Iniciais
2. Destinação
3. Separação das Mercadorias
4. Lançamentos
5. Prazo de Escrituração
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O livro Registro de Inventário será utilizado por todos os estabelecimentos que mantenham mercadorias em estoque.
2. DESTINAÇÃO
O livro em estudo destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, e os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento na data do balanço e por ocasião de transferência ou baixa do estabelecimento.
3. SEPARAÇÃO DAS MERCADORIAS
Deverão ser arrolados, separadamente, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros e aqueles pertencentes a terceiros, em poder do estabelecimento.
Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo, bem como o total geral do estoque existente.
4. LANÇAMENTOS
Os lançamentos em cada grupo deverão ser feitos segundo a ordenação da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, em relação aos estabelecimentos industriais ou equiparados.
As colunas serão lançadas da seguinte forma:
a) coluna "CLASSIFICAÇÃO FISCAL": código das mercadorias da Tabela do IPI;
b) coluna "DISCRIMINAÇÃO": especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tais como: espécie, marca, tipo e modelo;
c) coluna "QUANTIDADE": quantidade em estoque à data do balanço;
d) coluna "UNIDADE": especificação da unidade (quilogramas, metros, litros, dúzias, etc.), de acordo com a legislação do IPI;
e) colunas sob o título "VALOR":
1 - coluna "UNITÁRIO": valor de cada unidade das mercadorias pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas e/ou produtos em fabricação, o valor será o de seu preço de custo;
2 - coluna "PARCIAL": valor correspondente ao resultado da multiplicação "quantidade" pelo "valor unitário";
3 - coluna "TOTAL": valor correspondente ao somatório dos "valores parciais" constantes do mesmo código de classificação fiscal;
f) coluna "OBSERVAÇÕES": anotações diversas.
5. PRAZO DE ESCRITURAÇÃO
O inventário será levantado, se a empresa mantiver escrita contábil, em cada estabelecimento no último dia do ano civil.
A escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do balanço ou do último dia do ano civil.
Fundamento Legal:
- art. 236 do RICMS.
ESCRITA
FISCAL POR
PROCESSAMENTO DE DADOS
Considerações
Sumário
1. Arquivo Magnético
2. Captação e Consistência
3. Numeração
4. Encadernação e Autenticação
5. Registro de Controle da Produção e do Estoque
6. Utilização de Códigos
1. ARQUIVO MAGNÉTICO
Entende-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético, referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, assim o arquivo magnético conterá:
a) tipo do registro;
b) data de lançamento;
c) CGC/MF do emitente/remetente/destinatário;
d) inscrição estadual do emitente/remetente/destinatário;
e) unidade da Federação do emitente/remetente/destinatário;
f) identificação do documento fiscal: modelo, série e subsérie, se for o caso, o número de ordem;
g) Código Fiscal de Operações e Prestações;
h) valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas;
i) Código da Situação Tributária Federal da operação.
2. CAPTAÇÃO E CONSISTÊNCIA
A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderá atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da operação a que se referir.
Os contribuintes ficam autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para compor o registro fiscal, devendo a ele retornar dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.
3. NUMERAÇÃO
Os formulários, obedecida a independência de cada livro, serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva, de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.
4. ENCADERNAÇÃO E AUTENTICAÇÃO
Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser encadernados por exercício de apuração, em grupo de até 500 (quinhentas) folhas.
Em relação aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário, fica facultado encadernar os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente.
Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão encadernados e autenticados dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento.
Os livros deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias úteis contados do encerramento do período de apuração.
5. REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE
Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
Todavia, esta concessão não excluirá a possibilidade da Fiscalização de Tributos Estaduais exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
6. UTILIZAÇÃO DE CÓDIGOS
É permitida a utilização de códigos:
a) de emitentes: para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se "Lista de Códigos de Emitentes", que deverá ser mantida, em todos os estabelecimentos usuários do sistema;
b) de mercadorias: para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se "Tabela de Códigos de Mercadorias", que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.
A lista e a tabela supracitadas, deverão ser enfeixadas, por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos nele utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência.
Fundamento Legal:
arts. 252 a 260 do RICMS
JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS |
DIFERIMENTO
Recurso Nº 160/91 - Acórdão Nº 466/91
Recorrente: Fazenda Estadual (Proc. nº 00633/85)
Recorrido: ( )
Procedência: Palmares do Sul - RS
Relator: Plínio Orlando Schneider (2ª Câmara, 25.07.91)
Ementa: Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM).
Impugnação a Auto de Lançamento
O diferimento do imposto, nas operações promovidas por produtor rural, se condiciona à comprovação do efetivo destino da mercadoria, quando remetida a comerciante, através da exibição da Nota Fiscal de Entrada, por esse emitida (art. 2º, V, da Lei nº 6.485/72 e art. 7º, <185> 4º, do Dec. nº 29.809/80 - RICM, então vigente).
Ficou suficientemente comprovado nos autos este destino, pela juntada das NFE correspondentes (apesar das discrepâncias cronológicas em suas emissões, irregularidade imputada ao emitente e não ao produtor rural) confirmando a postergação legal do recolhimento do tributo à etapa posterior.
Assim está clarificada a insubsistência do crédito constituído, embora na época do seu lançamento as condições encontradas exigiam tal procedimento do fisco.
Confirmada a decisão da 1ª Instância. Negado provimento ao recurso de ofício, por unanimidade de votos.
IMPOSTO EM
ATRASO
Recurso Nº 329/90 - Acórdão Nº 137/91
Recorrente: ( )
Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 11200-14.00/90.8)
Procedência: Porto Alegre-RS
Relator: Pedro Paulo Pheula (2ª Câmara, 28.03.91)
Ementa: Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Impugnação a Auto de Lançamento.
A apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), consignando o montante do imposto a pagar, é uma obrigação acessória imposta aos contribuintes (art. 283, RICMS), não se constituindo, por si só, em "AUTOLANÇAMENTO" ou "LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO".
A exigência do crédito tributário, salvo quanto ao pagamento antecipado sujeito à homologação, será formalizada em "AUTO DE LANÇAMENTO" por servidor a quem compete a fiscalização do tributo (artigo 17 da Lei nº 6.537/73 e alterações).
Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo "LANÇAMENTO" (art. 142 do "CTN"), não podendo a contribuinte, em decorrência, alegar autolançamento para evitar a multa cabível quanto ao atraso no cumprimento de sua obrigação fiscal.
Inexiste o conflito de disposições legais acerca da penalidade. A infração está prevista na Lei nº 6.537/73, artigos 7º, inciso II, (...infração material privilegiada...) e 8º, inciso II, alínea "a" (... apresentar Guia de Informações que consigne o montante do imposto a pagar...) e a MULTA, no artigo 9º, inciso I (50% do tributo devido se privilegiadas).
A penalidade de 10%, prevista no artigo 71 da lei antes referida, é tão-somente nos pagamentos do tributo devido realizados fora dos prazos regulamentares, porém antes de qualquer interferência administrativa.
Jurisprudência citada pela Recorrente refere-se à legislação do Estado de São Paulo que, no uso da autonomia assegurada aos Estados pela Constituição Federal, instituiu o ICM, hoje ICMS, com regras próprias, portanto, inaplicáveis no âmbito territorial do Estado do Rio Grande do Sul.
Farta jurisprudência administrativa de ambas as Câmaras deste Tribunal, negando, por unanimidade provimento a recursos voluntários, em matéria idêntica (decisões insculpidas nos Acórdãos nºs 39/90, 48/90, 121/90, 194/90, 215/90, 220/90, 303/90, 453/90). Também é entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do nosso Estado, em decisões recentes (Apelações Cíveis nºs 589036342, 589061027, 589036359, 589036367...).
Lançamento Tributário Mantido. Decisão da Primeira Instância Confirmada. Recurso Voluntário não Provido.
Unanimidade
BASE DE
CÁLCULO
Recurso Nº 518/91 - Acórdão nº 818/91
Recorrente: ( )
Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 13202-14.00/1985)
Procedência: Lajeado-RS
Ementa: Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICM). Impugnação a Auto de Lançamento. Bebidas - Acordo Especial - Diferença entre o Valor Tributado, por Substituição, na Aquisição de Bebida, e o da Superveniente Saída-Tributação.
A base de cálculo do imposto é o valor da operação de que decorrer a saída ou o fornecimento de mercadorias (art. 24, I, RICM), e o procedimento do recolhimento da complementação do débito de responsabilidade está disciplinado no item 6.2 da Seção 6.0 - Comerciantes Atacadistas de Refrigerantes e Cervejas, inclusive Chopes - do Capítulo VII do Título I da Instrução Normativa CG/CM nº 01/81.
Recurso Voluntário não Provido. Decisão Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente ( ), de Lajeado(RS), e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.
A recorrente, segundo noticiam os Anexos do Auto de Lançamento nº 5498500137, de 19.07.85 (fls. 09/13), em operações de saídas de cervejas e refrigerantes, não recolheu o ICM sobre o valor cobrado a maior em relação ao tributado quando da aquisição das referidas mercadorias, face ao ACORDO ESPECIAL firmado entre a Secretaria da Fazenda e os estabelecimentos fabricantes de bebidas.
Daí adveio a exigência fiscal consubstanciada no já citado Auto de Lançamento no valor de Cr$ 21.588.609,00 (moeda da época da formalização do ato contestado), a título de ICM, correção monetária e multa.
Sustentou a recorrente, em impugnação, que o ACORDO ESPECIAL firmado entre a Secretaria da Fazenda e os fabricantes de cervejas e refrigerantes, tornando os comerciantes atacadistas dos mencionados produtos em substituídos, "... não tem nenhuma força vinculativa para com a autuada, visto que não há lei (nem decreto, muito menos atos de categorias inferiores a decretos que são apenas ordens dirigidas a funcionários do Estado) que subordine o "acordo" à Autuada, pelo menos até o momento, vez que sequer há lei receptiva à Lei Complementar nº 44, de 07.12.83, do Congresso Nacional, que tratou da substituição tributária para frente".
Ressaltando, ainda, que no acordo citado não consta a assinatura da recorrente, fato que não a obriga a obedecer o estatuído nesse instrumento.
Afirmou, ainda, que, a teor dos artigos 121, II, § único, 128, 134 e 135 do CTN, antes do advento da Lei Complementar nº 44, de 07.12.85, a substituição tributária somente poderia ser aplicada nas hipóteses de responsabilidade por aquisições de produtos primários de produtores rurais ou nos casos arrolados nos dois últimos artigos citados.
Daí que a cobrança antecipada, na forma conveniada, representou uma oneração à recorrente, estabelecendo-se um novo e maior tributo, sem lei, em desobediência aos primados legais insculpidos na Constituição Federal, no Decreto-lei nº 406/68, arts. 1º, I, 3º e 6º, Lei Estadual nº 6.485/72, arts. 3º e 6º, e no CTN, art. 97, II.
A antecipação, se considerada a inflação do ano de 1984, na ordem de 221% a.a., representou um recolhimento a maior de 18% ao mês, o que equivale, considerado um prazo médio de 25 dias para o recolhimento normal do ICM, um encargo à autuada da ordem de 15%, o que ocasionou "uma proibida majoração do tributo", por forma oblíqua "de lesar o contribuinte".
Arrematou dizendo que o "Acordo Especial" e a "Instrução Normativa 01/81" não têm valor jurídico para os efeitos pretendidos, além do mais, mesmo após a edição da Lei Complementar nº 44/83, até a data da lavratura do ato contestado, inexiste lei federal ou estadual instituindo a figura da substituição tributária, razão que leva à impossível exigência de multa.
O Autuante, em réplica; ratificou a exigência fiscal de que é autor (fls. 14/16).
A assessoria técnica do Departamento de Processos Fiscais, pelo Parecer nº 42591009 (fls. 18/21), após amplo exame dos fatos e argumentos controvertidos, concluiu ser procedente o ato fiscal consubstanciado no já citado Auto de Lançamento.
O Julgador Singular aprovou e adotou como base da decisão o Parecer referido e, assim, condenou a recorrente ao pagamento dos valores lançados, atualizados monetariamente na forma da lei - Decisão nº 77091102 (fl.22).
Em grau de recurso, a recorrente sustentou a improcedência da imposição fiscal de que cuida os autos, em síntese, com os mesmos argumentos e fatos mencionados na impugnação. Não obstante, alegou, ainda, "... que a cobrança em referência já prescreveu, visto que entre a data da apresentação da impugnação inicial (14.08.85) e a ciência da decisão proferida pela Superintendência da Administração Tributária (16.09.91) já decorreu mais de 5 anos".
A Defesa da Fazenda, em parecer, afirmou que "Em inúmeros julgados versando matérias de direito e de fato semelhantes às apresentadas por este recurso, as Câmaras desde Tribunal têm dado ganho de causa à Fazenda Pública Estadual. Não havendo no presente recurso novidades sobre as questões já ampla e minuciosamente examinadas nos julgamentos anteriores, faço a juntada do parecer da Defesa da Fazenda que instruiu aqueles outros processos. Manifesto-me, pois, pelo desprovimento do apelo facultativo" (fl. 26).
O documento referido na manifestação da Defesa da Fazenda foi juntado ao processo (fls. 22/34).
É o relatório.
VOTO
A impugnação, caso dos autos, suspende o prazo prescricional, fato que leva à improcedência da argumentação de que tenha ocorrido, em 16.09.91, a prescrição.
A respeito do tema, o antigo Tribunal Federal de Recursos sumulou a matéria, nestes termos: "Súmula 153 - Constituído, no qüinqüênio, através de auto de infração ou notificação de lançamento, o crédito tributário, não há falar em decadência, fluindo, a partir daí, em princípio, o prazo prescricional, que todavia, fica suspenso, até que sejam decididos os recursos administrativos".
O mérito da questão debatida neste processo tem solução na iterativa jurisprudência deste Tribunal que, por meio de inúmeros julgados em assuntos análogos ao presente, tem sido unânime e uniforme em apontar a obrigatoriedade do recolhimento do ICM relativo à diferença entre os valores cobrados nas aquisições de bebidas e os das efetivas vendas (Acórdãos nº 57/88 e 67/88 v.g.).
A discussão da validade ou não do Acordo Especial firmado entre a Secretaria da Fazenda e os fabricantes de bebidas estabelecidos no Rio Grande do Sul não pode cingir-se, restritamente, ao próprio acordo, sob pena de se extraírem efeitos não pactuados e, sobretudo, contrários à lei. Assim, não foi modificada a base de cálculo do imposto que, nos termos do artigo 12, I, da Lei nº 6.485/72, é "o valor da operação de que decorrer a saída ou fornecimento da mercadoria".
Também, na lição do insigne mestre JOSÉ SOUTO MAIOR BORGES (em "Isenções Tributárias", 2ª edição -1980 - Sugestões Literárias), "O princípio da legalidade da tributação ("nulum tributum sine lege") não tem eficácia apenas sob o aspecto positivo do estabelecimento de tributos mas também sob o prisma negativo da exoneração fiscal, porque, se inexiste tributo sem que a lei o institua, tampouco existe isenção tributária sem lei que a determine". Ora, dispensar o recolhimento do imposto sobre o valor (parte) não tributado nas saídas de mercadorias equivale a uma isenção sem lei.
A negativa de validade da Instrução Normativa nº 01/81, na redação atualizada, onde estão detalhados os procedimentos relativos aos recolhimentos complementares, não se conforma com o estatuído pelo CTN, art. 100, I, onde está dito que "São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas".
Assim, concluo, que a base de cálculo do imposto é o valor da operação de que decorrer a saída ou o fornecimento da mercadoria, e o ICM é devido, no caso dos autos, sobre o valor ou preço cobrado do varejista, como exigido no Auto de Lançamento. Portanto, correto o procedimento fiscal ao exigir o recolhimento do imposto relativo à diferença não lançada e nem oferecida à tributação.
O Acordo Especial firmado entre a Secretaria da Fazenda e os fabricantes de bebidas disciplinou o recolhimento do ICM por meio da substituição tributária, e a autuada/recorrente, na qualidade de representante de um dos signatários, ao comercializar as mercadorias pelo sistema citado, acolheu as normas norteadoras desse sistema de tributação. Caso contrário, não teria se subordinado ao sistema.
Portanto, nego provimento ao recurso.
Diante do exposto, ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, para os efeitos de manter a decisão recorrida nos exatos termos em que proferida.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 1991.
Rômulo Maya
Presidente
Danilo Cardoso de Siqueira
Relator
Participaram do julgamento, ainda, os juízes Pery de Quadros Marzullo, Levi Luiz Nodari e Antonio José de Mello Widholzer. Presente o Defensor da Fazenda, Valmon Pires de Almeida.
LEGISLAÇÃO - RS |
DECRETO Nº
37.253, de 19.02.97
(DOE de 20.02.97)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02.05.89, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 37.186, de 03.02.97:
ALTERAÇÃO Nº 1671 - Fica acrescentado o inciso XL ao art. 33 com a seguinte redação:
"XL - aos estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados nos códigos 8418.21.00, 8418.30.00 e 7411.10.10 da NBM/SH e de intercambiadores de calor classificados no código 8418.99.00, nas saídas para o território nacional em que houver débito do imposto, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1997, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3,15% (três inteiros e quinze centésimos por cento) sobre o valor da operação".
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 19 de fevereiro de 1997.
Antonio Britto,
Governador do Estado.
Cézar Augusto Busatto,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho,
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.
DECRETO Nº
37.254, de 19.02.97
(DOE de 20.02.97)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27.01.89, e alterações, e considerando que o Estado de Minas Gerais fez concessão semelhante, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02.05.89, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 37.253, de 19.02.97:
ALTERAÇÃO Nº 1672 - O inciso XXXVIII do art. 33 passa a vigorar com a seguinte redação:
"XXXVIII - aos estabelecimentos abatedores, no período de 1º de dezembro de 1996 a 30 de junho de 1997, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação, nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes do abate de aves, com destino às regiões Sul ou Sudeste exceto para o Estado do Espírito Santo".
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 19 de fevereiro de 1997.
Antonio Britto,
Governador do Estado.
Cézar Augusto Busatto,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho,
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.