IPI |
DEMONSTRATIVO
DE CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI PARA RESSARCIMENTO DO
PIS/PASEP E COFINS
Apresentação em Disquete
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A empresa com estabelecimento(s) produtor(es) exportador(es) beneficiado(s) com o crédito presumido a que se refere o art. 1º da Portaria nº 129, de 5 de abril de 1995, do Ministro de Estado da Fazenda, deverá apresentar até o dia 31 de março de cada ano, Demonstrativo de Crédito Presumido para ressarcimento do valor do PIS/PASEP e COFINS, decorrente de exportações, conforme instruções constantes da Portaria nº 01/96, do Coordenador-Geral do Sistema de Fiscalização e do Coordenador-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação, que veremos a seguir.
O Demonstrativo deverá conter os dados relacionados adiante e deverá ser apresentado em disquete, de acordo com "layout" a ser publicado pela Secretaria da Receita Federal.
2. LOCAL DE ENTREGA
A entrega do Demonstrativo deverá ser feita na Unidade Local que jurisdiciona a empresa declarante.
3. DADOS A SEREM RELACIONADOS NO DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO PRESUMIDO
CGC DA EMPRESA
Preencher com o CGC completo da empresa.
ANO-BASE
Preencher com o ano-calendário anterior àquele em que deve ser apresentado o Demonstrativo.
RETIFICADOR
Preencher com "N" para Demonstrativo Normal e "R" para Retificador.
DADOS CADASTRAIS DA EMPRESA
CGC
Preencher com o CGC completo.
FIRMA OU RAZÃO SOCIAL
Preencher com o nome da Firma ou Razão Social.
LOGRADOURO
Preencher com o logradouro (Rua, Avenida, Praça, etc.).
NÚMERO
Preencher com o número do imóvel.
COMPLEMENTO
Preencher com o complemento (Conjunto, Sala, Loja, etc.), se houver.
BAIRRO
Preencher com o Bairro
MUNICÍPIO
Preencher com o Município
UF
Preencher com a UF.
CEP
Preencher com o CEP.
DDD
Preencher com o DDD da localidade.
TELEFONE
Preencher com o número do telefone.
FAX
Preencher com o número do Fax.
RECEITA DAS EXPORTAÇÕES NO ANO-BASE
Preencher com o valor da Receita de Exportação, com base nos dados do balanço encerrado em 31 de dezembro do ano-base, compreendido apenas as exportações efetuadas diretamente pelos estabelecimentos produtores-exportadores.
RECEITA OPERACIONAL BRUTA DA EMPRESA NO ANO-BASE
Preencher com o valor da Receita Operacional Bruta, com base nos dados do balanço encerrado em 31 de dezembro do ano-base.
NOME COMPLETO DO REPRESENTANTE
Preencher com o nome do Representante Legal da Empresa.
CPF DO REPRESENTANTE
Preencher com o número do CPF do Representante Legal da Empresa.
PARA CADA ESTABELECIMENTO PRODUTOR-EXPORTADOR DEVERÃO SER FORNECIDOS OS SEGUINTES DADOS:
DADOS CADASTRAIS DO ESTABELECIMENTO
CGC
Preencher com o CGC completo do estabelecimento.
LOGRADOURO
Preencher com o logradouro (Rua, Avenida, Praça, etc.)
NÚMERO
Preencher com o número do imóvel.
COMPLEMENTO
Preencher com o complemento (Conjunto, Sala, Loja, etc.), se houver.
BAIRRO
Preencher com o Bairro.
MUNICÍPIO
Preencher com o Município.
UF
Preencher com a UF.
CEP
Preencher com o CEP.
DDD
Preencher com o DDD da localidade.
TELEFONE
Preencher com o número do telefone.
FAX
Preencher com o número do FAX.
ATIVIDADE PRINCIPAL
Preencher com o código correspondente, constante da tabela de Código Nacional de Atividade Econômica, aprovada pela IN-SRF nº 26 de 22 de maio de 1995, publicada no DOU de 29 de junho de 1995.
RECEITA DE EXPORTAÇÃO NO ANO-BASE
Preencher com o valor da Receita de Exportação, imputável ao estabelecimento no ano-base, assim entendida apenas a relacionada com as exportações de produtos fabricados pelo estabelecimento.
RECEITA OPERACIONAL BRUTA NO ANO-BASE
Preencher com o valor da Receita Operacional Bruta, imputável ao estabelecimento.
VALOR DAS AQUISIÇÕES NO ANO-BASE
Preencher com o valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos pelo estabelecimento produtor-exportador no mercado interno, no ano-base.
CRÉDITO PRESUMIDO NO ANO-BASE
Preencher com o valor do Crédito Presumido calculado conforme o Art. 2º da Portaria nº 129 de 5 de abril de 1995.
DADOS DAS EXPORTAÇÕES
NÚMERO DA NOTA FISCAL REFERENTE À EXPORTAÇÃO
Preencher com o número da Nota Fiscal.
SÉRIE DA NOTA FISCAL
Preencher com a série da Nota Fiscal.
SUBSÉRIE DA NOTA FISCAL
Preencher com a subsérie da Nota Fiscal, se houver.
DATA DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL
Preencher com a data da emissão da Nota Fiscal, no formato DDMMAA.
NÚMERO DO DESPACHO
Preencher com o número atribuído pelo SISCOMEX à Declaração de Despacho de Exportação, referente à operação.
DATA DO EMBARQUE
Preencher conforme definido no Art. 39 da IN-SRF nº 28 de 27 de abril de 1994, no formato DDMMAA.
VALOR NO DESPACHO
Preencher com o valor total da Nota Fiscal na operação de exportação, na moeda do despacho.
CÓDIGO DA MOEDA
Preencher com o código da moeda, constante no Registro de Exportação.
CASO O ESTABELECIMENTO TENHA FEITO USO DO CRÉDITO ANTECIPADAMENTE, DEVERÁ, AINDA, INFORMAR O SEGUINTE:
RECEITA DE EXPORTAÇÃO DO ESTABELECIMENTO NO ANO ANTERIOR AO ANO-BASE
Preencher com o valor da Receita de Exportação, imputável ao estabelecimento, no ano anterior ao ano-base, assim entendida apenas a relacionada com as exportações dos produtos fabricados pelo estabelecimento.
RECEITA OPERACIONAL BRUTA NO ANO ANTERIOR AO ANO-BASE
Preencher com o valor da Receita Operacional Bruta, imputável ao estabelecimento, no ano anterior ao ano-base.
MÊS
Preencher com o número do mês de utilização antecipada do crédito presumido.
AQUISIÇÕES
Preencher com o valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos no mercado interno pelo estabelecimento produtor-exportador, no mês anterior ao da utilização.
VALOR DAS EXPORTAÇÕES
Preencher com o valor das vendas para o exterior, assim entendidas apenas as exportações efetuadas diretamente pelo estabelecimento produtor-exportador, no mês anterior ao da utilização.
CRÉDITO ANTECIPADO
Preencher com o valor do crédito utilizado antecipadamente, no mês correspondente.
TOTAL DO CRÉDITO ANTECIPADO
Preencher com o valor da soma dos créditos antecipados, utilizados mensalmente.
IMPOSTO DEVIDO
Preencher com o valor da diferença entre o total do crédito antecipado e o crédito presumido no ano-base, se esta diferença for maior que zero.
IMPOSTO A COMPENSAR/RESSARCIR
Preencher com o valor da diferença entre o total do crédito presumido no ano-base e o total do crédito antecipado, se esta diferença for maior que zero.
ICMS |
MERCADORIAS
USADAS
Aspectos Fiscais
Sumário
1. Considerações Iniciais
2. Base de Cálculo
3. Exclusões
4. Nota Fiscal
5. Situação Específica Com Veículo
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Toda pessoa de direito privado, natural ou jurídica, que receber bens usados, inclusive veículos, para venda, revenda ou permuta por conta própria ou por conta e ordem de terceiros, mesmo particulares, deverá cumprir as obrigações previstas para os contribuintes em geral.
2. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo nas saídas de mercadorias usadas, cujas entradas não tenham sido oneradas pelo ICMS sobre a base de cálculo integral, são:
a) 5% (cinco por cento) do valor da operação, a partir de janeiro de 1996, quando se tratar de veículos;
b) 20% (vinte por cento) do valor da operação, a partir de janeiro de 1992, quando se tratar de máquinas, aparelhos, móveis, motores e vestuário.
É importante salientar, que, considera-se usado o bem que tenha sido objeto de efetiva saída anterior a usuário final.
3. EXCLUSÕES
Não gozarão do benefício da redução da base de cálculo, prevista no Tópico anterior:
a) as peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados no conserto ou na restauração de máquinas, aparelhos, veículos e motores, usados, cuja base de cálculo será o respectivo preço de venda no varejo ou, na sua falta, o seu valor estimado, assim entendido o preço de aquisição, nele incluídas as despesas decorrentes e a parcela do IPI, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento);
b) os bens de origem estrangeira que não tenham sido onerados pelo imposto em etapa posterior anterior de sua circulação no território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador;
c)as mercadorias cujas entradas ou saídas não se realizem mediante emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes.
4. NOTA FISCAL
A Nota Fiscal, emitida por ocasião da entrada do bem usado, deverá mencionar, o nome, o endereço e o número da Cédula da Identidade Civil ou número de inscrição do usuário vendedor no CPF do Ministério da Fazenda, bem como o fim a que o bem se destina:
"Aquisição para Revenda" ou "Recebimento para Venda por Conta e Ordem de Terceiros".
5. SITUAÇÃO ESPECÍFICA COM VEÍCULO
Quando o bem usado for veículo, o que receber, deverá apor, no verso do Certificado de Propriedade correspondente, carimbo próprio que contenha o nome do recebedor, com seu endereço e números de inscrição no CGC/TE e CGC/MF.
As autoridades encarregadas do registro de veículos automotores exigirão, para o emplacamento ou renovação, a Nota Fiscal (1ª via) emitida pelo estabelecimento que houver carimbado o certificado.
Fundamento Legal
Arts. 17, XVIII; 334 do RICMS.
FISCALIZAÇÃO
DO IMPOSTO
Procedimentos
Sumário
1. Considerações Iniciais
2. Competência da Atividade Fiscalizadora
3. Medidas Acauteladoras
4. Arbitramento
5. Lavratura das Diligências
6. Tarefas Auxiliares dos Técnicos Fazendários
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Os contribuintes e as pessoas físicas ou jurídicas que interferem em operação e/ou prestações alcançadas pelo imposto, bem como as que recebem e expedem documentos relacionados com as respectivas operações ou prestações, estão sujeitos à Fiscalização.
Sem prejuízo das disposições na Legislação criminal, é vedada a divulgação para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, salvo os casos de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça e os que se relacionem com a prestação de mútua assistência para a fiscalização de tributos respectivos e permuta de informações entre as Fazendas Públicas da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por Lei ou Convênio.
2. COMPETÊNCIA DA ATIVIDADE FISCALIZADORA
A atividade de fiscalização do imposto compreende, além do exame de livros, documentos, registros magnéticos e outros procedimentos previstos em lei, a verificação do interior e dos depósitos dos estabelecimentos a fim de apurar se existem mercadorias desacompanhadas de documento fiscal ou outras irregularidades, podendo ser determinada a abertura de móveis de uso do estabelecimento, para fins de exame, ou a apreensão, lacre e remoção destes, em caso de recusa por parte do sujeito passivo, até que, mediante colaboração policial ou por via judicial, seja cumprida a ordem.
A atividade fiscal compreende, ainda:
a) cumprir e fazer cumprir disposições que dizem respeito ao tributo e orientar os contribuintes, quer diretamente, quer por intermédio das associações de classe;
b) proceder ao confronto entre os livros fiscais e os da escrita contábil do contribuinte;
c) lavrar termos, notificações, intimações e outras peças fiscais, efetuando ou revendo, de ofício, quando for o caso, o lançamento do crédito tributário;
d) apreender, mediante termo, documentos, borradores, cadernos, livros fiscais e contábeis, meios de armazenamento de dados bem como todos os documentos e papéis ou apontamentos encontrados em poder do contribuinte, de seus prepostos ou procuradores, bem como de outras pessoas que interferirem em operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços, sempre que necessárias para a completa elucidação do exame fiscal;
e) apreender, mediante termo, veículo e mercadorias, no caso de infração à legislação tributária;
f) determinar o descarregamento de veículo para exame da carga, desde que haja suspeita de que a mercadoria não corresponda à descrita na documentação apresentada. O ônus decor- rente do serviço, inclusive da recolocação da carga no veículo, caberá à Fazenda Pública Estadual, salvo se for constatada irregularidade, caso em que correrá por conta do infrator.
3. MEDIDAS ACAUTELADORAS
Quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessário à efetivação de medidas acauteladoras do interesse do Fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção, poderão os fiscais de tributos estaduais, diretamente ou através das repartições a que pertencerem, requisitar o auxílio de força pública federal ou estadual.
No caso de recusa de apresentação de livros e documentos, a autoridade fiscal, diretamente ou através da Superintendência da Administração Tributária, providenciará, por intermédio da representação judicial do Estado, para que seja ordenada a exibição, sem prejuízo de autuação por embaraço à ação fiscal.
4. ARBITRAMENTO
É facultado à Fiscalização, arbitrar o montante das operações promovidas e dos serviços prestados pelo contribuinte, com base em elementos ponderáveis, como média técnica de produção ou de lucro, índices econômico-contábeis verificados de forma preponderante no mesmo ramo de negócio ou atividade, e outros, quando:
1 - for invalidada a escrita contábil do contribuinte, por ter ficado demonstrado conter vícios e irregularidades que caracterizam sonegação do imposto;
2 - a escrita fiscal ou dos documentos emitidos e recebidos contiverem omissões ou vícios, que evidenciem a sonegação do imposto, ou quando se verificar, positivamente, que as quantidades, operações e prestações ou valores, nos mesmos lançadas, são inferiores aos reais;
3 - forem declarados extraviados os livros ou documentos fiscais, salvo se o contribuinte fizer comprovação das operações e prestações e de que, sobre elas, pagou o imposto devido;
4 - o contribuinte ou responsável se negar a exibir livros e/ou documentos para exame, ou quando, decorrido o prazo para isso assinado, deixar de fazê-lo;
5 - o contribuinte deixar de apresentar, na forma e no prazo estabelecidos por instruções baixadas pela Superintendência da Administração Tributária, a Guia de Informação e Apuração do ICMS.
A autoridade fiscal, quando entender necessário, poderá apurar as operações e prestações do contribuinte, colhendo elementos através de exame de livros e documentos de outros estabelecimentos que com o fiscalizado transacionem, ou nos despachos, livros e papéis, de empresas de transporte e bancárias ou noutras fontes subsidiárias.
5. LAVRATURA DAS DILIGÊNCIAS
Os fiscais de tributos estaduais que procederem ou presidirem a quaisquer diligências de fiscalização la- vrarão, quando couber, termos circunstanciados de início e de conclusão, nos quais consignarão as datas inicial e final do período fiscalizado, e tudo o mais que seja de interesse para a fiscalização. Os termos serão lavrados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências; quando lavrados em separado, deles se entregará ao fiscalizado cópia autenticada pelo autor da diligência.
6. TAREFAS AUXILIARES DOS TÉCNICOS FAZENDÁRIOS
Os Técnicos em Apoio Fazendário, lotado ou em exercício na Superintendência da Administração Tributária (SAT), mediante instruções e supervisão de Fiscal de Tributos Estaduais, exercerão tarefas auxiliares atinentes à Administração Tributária, tanto internas como externas tais como:
a) executar atividades relacionadas com:
1 - pedido de inscrição no CGC/TE;
2 - fornecimento de talonários de Notas Fiscais de Produtor, recebimento e conferência de documentos relativos ao talonário já utilizado;
3 - pedido de autorização para impressão de documentos fiscais;
b) receber, protocolizar, passar recibos, conferir, datilografar, arquivar e encaminhar documentos, formulários e petições;
c) executar serviços auxiliares relacionados com a coleta, tabulação, digitação e transação de dados, bem como a manutenção destes sistemas;
d) prestar informações em expedientes que lhes forem distribuídos;
e) levantar dados relativos à produção e à circulação de bens e mercadorias, com base em documentos disponíveis na repartição;
f) auxiliar nas tarefas relacionadas com a fiscalização do trânsito de mercadorias examinando veículos e sua carga, efetuando o necessário confronto com a documentação fiscal exigida para a operação ou prestação de serviço de transporte, devendo, se necessário, desenlonar, descarregar, carregar e enlonar os veículos examinados;
g) conferir mercadorias em depósitos, quando acompanhados de Fiscal de Tributos Estaduais;
h) lavrar termos de ocorrência ou de apreensão e outros, relativos a fatos constatados no trânsito de mercadorias, submetendo o ato, em qualquer hipótese, à homologação de Fiscal de Tributos Estaduais;
i) controlar almoxarifado;
j) recolher, quando designado, numerário relativo a tributos, mediante Guia de Arrecadação;
l) classificar documentos fiscais;
m) conduzir veículos a serviço do controle de trânsito de mercadorias;
n) executar outras atividades que lhes sejam determinadas pela autoridade competente;
o) manter organizado o arquivo da repartição.
Os demais servidores colocados à disposição da Superintendência da Administração Tributária, por contratação específica ou ato administrativo, exercerão atividades de apoio, tanto internas como externas, no interesse da Administração Tributária, mediante instruções e supervisão de Fiscal de Tributos Estaduais.
Fundamento Legal:
Arts. 353 à 360 do RICMS
JURISPRUDÊNCIA |
AUTO DE
LANÇAMENTO
Recurso Nº 148/93 - Acórdão Nº 366/93
Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 19797-14.00/89.9)
Procedência: ESTEIO-RS
Relator: PLÍNIO ORLANDO SCHNEIDER (2ª Câmara, 15.07.93)
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICM/ICMS).
Impugnação aos Autos de Lançamento de números 7218900357; 7218900365 e 7218900373.
A constituição dos créditos tributários data de 27.10.89, efetuada pelos lançamentos acima, que consignam valores de imposto informado em GIA e não pago, tendo sido convertidos para a nova moeda recentemente adotada (cruzados novos), e totalizaram, respectivamente, NCz$ 46.498,60; NCz$ 36.379,17 e NCz$ 75.946,54.
O argumento da defesa está arrimado no artigo 15, da Lei nº 8.913, de 29.10.89. Segundo seu entendimento teria cancelado todos estes créditos, tendo em vista que dito artigo beneficia créditos até 15 UPFs, equivalentes na época a NCz$ 339,15.
Está cristalino, que os valores individuais de cada lançamento ultrapassam em muito as 15 UPFs, importância privilegiada no artigo 15, da Lei nº 8.913/89.
O equívoco da recorrente está no deslocamento da vírgula à esquerda, de seis dígitos, enquanto a regra oficial previa apenas três, de acordo com o procedimento fiscal, cuja observação integra os autos de lançamento.
Cabe ressaltar, que os cálculos da correção monetária obedeceram a Instrução Normativa oficial em vigor, com permissivo do artigo 72, da Lei nº 6.537/73, e alterações.
Improvido o recurso voluntário. Unânime.
CRÉDITO FISCAL
Recurso Nº 525/93 - Acórdão Nº 695/93
Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 17638-14.00/93.6)
Procedência: PORTO ALEGRE-RS
Relator: RENATO JOSÉ CALSING (1ª Câmara, 08.12.93)
Ementa:
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).
Prestação de serviço de transporte. Base de cálculo reduzida. Inadmissibilidade do crédito fiscal.
Com base nos Convênios ICM 46/89 e ICMS 38/89, os quais foram recepcionados pelo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178/89 (artigo 17, XXXVIII, e § 10, e artigo 34, I, "n"), ficou estipulado que os contribuintes prestadores de serviços de transporte, exceto o aéreo, poderão optar pela base de cálculo reduzida (80% do valor do serviço) sendo que, em assim procedendo, fica vedada a utilização dos créditos pelas entradas tributadas.
Procedente o Auto de Lançamento que busca o imposto pago a menor em decorrência da adjudicação indevida de créditos fiscais por contribuinte que optou pela base de cálculo reduzida na prestação do serviço de transporte, caso dos autos.
Não há que se falar em ofensa ao princípio constitucional da não-cumulatividade já que se trata de uma faculdade do contribuinte: ou faz uso da base de cálculo reduzida e não lhe é assegurado o crédito fiscal; ou tributa a prestação de serviço pelo valor integral e, então, lhe fica assegurado o direito ao crédito fiscal pelas entradas, quando admitido pela legislação pertinente.
Tal forma simplificada de apuração do imposto não conflitua, ainda, com o artigo 32, II, do Convênio ICM nº 66/88 e nem com o art. 28, II, "b", da Lei nº 8.820/89, eis que estes são de caráter genérico, enquanto que a legislação sob apreciação é de caráter especial e que cuida de um benefício opcional, cuja concessão tem suporte no art. 50 da Lei nº 8.820/89.
Negado provimento ao recurso voluntário. Unânime.
PEDIDOS
Recurso Nº 048/93 - Acórdão Nº 187/93
Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 25091-14.00/92.2)
Procedência: BAGÉ-RS
Relator: RENATO JOSÉ CALSING (1ª Câmara, 14.04.93)
Ementa:
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) e TAXA DE COOPERAÇÃO E DEFESA DA ORIZICULTURA (CDO).
Repetição do indébito. Correção monetária.
Interposição de recurso da decisão de primeira instância que deferiu a restituição de importâncias pagas indevidamente a título de ICMS e taxa CDO, mas sem que as mesmas fossem corrigidas monetariamente, por falta de amparo legal, já que aquele pagamento não decorreu de lançamento.
Busca, o recorrente, a devolução com incidência de correção monetária e juros.
De acordo com o estatuído no parágrafo único do art. 92 da Lei nº 6.537/73, acrescentado pela Lei nº 9.826/93, a pretensão do recorrente resta parcialmente atendida, porquanto referido dispositivo legal passou a regrar que a restituição de importâncias pagas indevidamente será feita monetariamente corrigida, mesmo que não decorrentes de exigência consubstanciada em Auto de Lançamento.
Por outro lado, carece de amparo legal a sua postulação quanto à incidência de juros sobre o valor a ser restituído, razão pela qual é dado provimento parcial ao recurso para efeito de que a restituição de Cr$ 1.062,00 seja feita monetariamente corrigida.
Provimento parcial ao recurso voluntário.
Decisão unânime.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL |
PORTARIA Nº
021/97
(DOE de 07.02.97)
Estabelece normas para o registro e a fiscalização da produção e comércio de sementes e mudas no Estado do Rio Grande do Sul.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 90, inciso III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul,
CONSIDERANDO o que dispõem a Lei Estadual nº 10.612, de 28 de dezembro de 1995, e o Decreto Estadual nº 36.723, de 12 de junho de 1996, especialmente em seu artigo 5º, caput;
RESOLVE:
Art. 1º - Toda pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que produza, beneficie, reembale, comercialize sementes e/ou mudas, deverá registrar-se no Departamento de Produção Vegetal (DPV), da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, mediante apresentação dos seguintes documentos:
a) requerimento dirigido ao Diretor do Departamento de Produção Vegetal, solicitando registro;
b) formulário de cadastro fornecido pelo Departamento de Produção Vegetal;
c) prova de constituição da empresa, com as respectivas alterações (fotocópias);
d) relação dos equipamentos e instalações conforme formulário fornecido (somente para produtores de sementes e mudas);
e) Termo de Compromisso de Responsabilidade Técnica (somente para produtores de sementes e mudas);
f) comprovante de recolhimento da Taxa de Serviços Diversos, instituída pela Lei nº 10.909, de 31 de dezembro de 1996, que modificou a Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, e alterações.
Art. 2º - O registro junto ao Departamento de Produção Vegetal (DPV) das pessoas de que trata o artigo anterior, já estabelecidas, deverá ocorrer no período de 1º de março a 30 de setembro de 1997.
Art. 3º - As demais pessoas que virem a se estabelecer após este período ou que tiverem caducos seus registros junto ao MAARA, deverão registrar-se no Departamento de Produção Vegetal (DPV), imediatamente, para prosseguirem na sua atividade.
Art. 4º - O não cumprimento dos prazos estabelecidos nos artigos anteriores, implicará nas sanções previstas na legislação em vigor.
Art. 5º - O registro e a fiscalização das sementes de essências florestais, ornamentais e diversas, de que trata o § 4º do artigo 28 do Decreto Estadual nº 36.723, de 12 de junho de 1996, é de competência do Departamento de Recursos Naturais Renováveis (DRNR).
Art. 6º - A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Ref. Proc. nº 21818-15.00/96.0)
Porto Alegre, 04 de fevereiro de 1997.
Ajax da Silva Andrade
Diretor Administrativo