TRIBUTOS/CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS

CONSULTA SOBRE MATÉRIA
TRIBUTÁRIA

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Instrução Normativa SRF nº 2, de 09.01.97, trouxe novas normas a serem observadas nos processos de consulta acerca da legislação tributária relativa a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, os quais serão formalizados e decididos segundo o disposto na presente matéria.

2. PESSOAS E ENTIDADES AUTORIZADAS A CONSULTAR

Poderão formular consulta acerca da legislação tributária federal, aplicável a fato determinado:

a) o sujeito passivo da obrigação tributária;

b) o órgão da administração pública;

c) a entidade representativa de categoria econômica ou profissional.

Entende-se por sujeito passivo da obrigação tributária o contribuinte, o responsável, o substituto tributário e a pessoa obrigada ao cumprimento de obrigação acessória.

No caso de pessoa jurídica que possua mais de um estabelecimento, a consulta será formulada, em qualquer hipótese, pelo estabelecimento matriz, o qual deverá comunicar a sua apresentação a todos os demais estabelecimentos.

3. REQUISITOS PARA FORMULAÇÃO DE CONSULTA

A consulta, formulada por escrito, será dirigida ao dirigente do órgão mencionado nas alíneas "a" ou "b" do tópico 6 e entregue na unidade da Secretaria da Receita Federal do domicílio fiscal do consulente.

A consulta será feita mediante petição e deverá atender aos seguintes requisitos:

I - Identificação do consulente:

II - Na consulta apresentada pelo sujeito passivo, declaração, sob responsabilidade do consulente, de que:

III - Circunscrever a fato determinado, descrevendo suficientemente o seu objetivo e indicando as informações necessárias à elucidação da matéria;

IV - Indicação dos dispositivos que ensejaram a apresentação da consulta, bem assim dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada.

No caso de pessoa jurídica que possua mais de um estabelecimento, as declarações a que se refere o item II serão prestadas pelo estabelecimento matriz, abrangendo todos os estabelecimentos.

Na hipótese de consulta que verse sobre situação determinada ainda não ocorrida, deverá o consulente demonstrar a sua vinculação com o fato, bem como a efetiva possibilidade da sua ocorrência.

3.1 - Consulta Sobre Classificação Fiscal de Mercadoria

Sem prejuízo do disposto no tópico anterior, no caso de consulta sobre classificação fiscal de mercadoria, deverão ser fornecidas, obrigatoriamente, pelo consulente, as seguintes informações sobre o produto:

Na hipótese de classificação de produtos das indústrias químicas e conexas, deverão ser fornecidas, além dos já citadas, as seguintes especificações:

Quando se tratar de classificação de bebidas, deverá ser fornecida a respectiva graduação alcoólica.

Quando se tratar de classificação de produtos cuja industrialização, comercialização ou importação dependa de autorização de órgão especificado em Lei, deverá ser anexada à consulta uma cópia da autorização ou do Registro no Produto, ou de documento equivalente.

Também deverão ser apresentados, no caso de classificação fiscal de mercadoria, catálogo técnico, bulas, literaturas, fotografias, plantas ou desenhos e laudo técnico que caracterizem o produto, bem assim outras informações ou esclarecimentos necessários à correta identificação técnica do produto.

Serão traduzidos para o idioma nacional os trechos importantes para a correta caracterização técnica do produto, quando expressos em língua estrangeira, constantes dos catálogos técnicos, das bulas e literaturas.

autoridade competente para o julgamento ou preparo do processo de consultas poderá, quando considerar necessário à formação da convicção do julgador, solicitar ao consulente a apresentação de amostra do produto.

Em se tratando de amostras de produtos líquidos, inflamáveis, explosivos, corrosivos, combustíveis e de produtos químicos em geral, estas não serão anexadas ao processo, devendo ser entregues diretamente pelo interessado ao laboratório indicado pela autoridade solicitante.

Além dos dados já citados, o consulente poderá oferecer outras informações ou elementos que melhor esclareçam o objeto da consulta ou que facilitem a sua apreciação.

4. LIMITAÇÕES À FORMULAÇÃO DA CONSULTA

Ressalvada a hipótese de matérias conexas, não poderão constar, de uma mesma petição, questões sobre mais de um tributo ou contribuição.

As consultas sobre classificação fiscal de mercadoria não poderão referir-se a mais de três produtos nem a mais de uma das tabelas referidas no tópico 3.

5. COMPETÊNCIA PARA O PREPARO DO PROCESSO DE CONSULTA

Compete ao dirigente do órgão da Secretaria da Receita Federal do domicílio fiscal do consulente:

O processo somente será encaminhado à autoridade competente para solucionar a consulta após constatado, pela autoridade preparadora, o atendimento de tais requisitos e limitações.

6. COMPETÊNCIA PARA SOLUCIONAR CONSULTAS

A solução da consulta ou da declaração de sua ineficácia, no âmbito da SRF compete à:

A solução da consulta ou declaração de sua ineficácia será efetuada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da decisão que a solucionar ou do despacho que a declarar ineficaz.<%0>

A Coordenação-Geral do Sistema de Tributação poderá alterar ou reformar, de ofício, as decisões proferidas nos processos de consultas relativos à classificação fiscal de mercadorias. Da alteração ou reforma, deverá ser dada ciência ao consulente.

7. REQUISITOS PARA A SOLUÇÃO DE CONSULTAS

Na solução de consultas serão observados, quando houver, os atos normativos expedidos pelas autoridades competentes e outros atos expedidos pela Coordenação-Geral do Sistema de Tributação.

As soluções de consultas eficazes pela Coordenação-Geral do Sistema de Tributação ou pela Superintendência Regional da Receita Federal, conforme o caso, terão a forma de decisão, a qual deverá conter:

A alteração ou reforma, de ofício, e a solução de divergências proferidas pela Coordenação-Geral do Sistema de Tributação, terão a forma de parecer.

Serão publicados no Diário Oficial da União o número da decisão ou do parecer, o assunto a que se refere, a sua ementa, e os dispositivos legais que lhe fundamentam.

A declaração de ineficácia de consulta será formalizada, mediante despacho fundamentado, proferida no respectivo processo, não sujeita à publicação.

8. EFEITOS DA CONSULTA

A consulta eficaz impede a aplicação de penalidade relativamente à matéria consultada, a partir da data de sua protocolização até o trigésimo dia seguinte ao da ciência, pelo consulente, da decisão que a soluciona, desde que o pagamento ocorra neste prazo, se for o caso.

Os efeitos da consulta que se reportar à situação não ocorrida somente se aperfeiçoam se o fato concretizado for aquele sobre o qual versou a consulta previamente formulada.

Os efeitos de consulta formulada pela matriz da pessoa jurídica estendem-se aos demais estabelecimentos.

No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos só alcançam seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da decisão.

A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolançado antes ou depois de sua apresentação, nem para entrega de declaração de rendimentos ou cumprimento de outras obrigações acessórias.

Na hipótese de alteração de entendimento expresso em decisão proferida em processo de consulta já solucionado, a nova orientação atingirá apenas os fatos geradores que ocorrerem após a sua publicação na imprensa oficial ou após a ciência do consulente, exceto se a nova orientação lhe for mais favorável, caso em que esta atingirá, também, o período abrangido pela solução anteriormente dada. Na hipótese de alteração ou reforma, de ofício, de decisão proferida em processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, aplicam-se as conclusões da decisão alterada ou reformada em relação aos atos praticados até a data em que for dada ciência ao consulente da nova orientação.

Não produzirá efeitos a consulta formulada:

NOTA: O disposto na letra "e" não se aplica em relação à consulta formulada e entregue à unidade da SRF do domicílio fiscal do contribuinte, no período em que este houver readquirido a espontaneidade em virtude de inobservância, pelo agente encarregado do procedimento fiscal, do disposto no § 2º do art. 7º do Decreto nº 70.235/72, ainda que a fiscalização não tenha sido encerrada.

9. RECURSO DE DIVERGÊNCIA

Havendo divergência de conclusões entre soluções de consultas relativas a uma mesma matéria, fundada em idêntica norma jurídica, cabe recurso especial, sem efeito suspensivo, para a Coordenação-Geral do Sistema de Tributação.

O recurso pode ser interposto pelo destinatário da solução divergente, no prazo de trinta dias contados da ciência da solução, cabendo-lhe comprovar a existência das soluções divergentes sobre idênticas situações, mediante a juntada da publicação das referidas decisões.

O juízo de admissibilidade do recurso será exercido pela Superintendência Regional da Receita Federal que jurisdicionar o domicílio fiscal do recorrente, não cabendo recurso do despacho denegatório da divergência.

O sujeito passivo que tiver conhecimento de solução divergente daquela que esteja observando em decorrência de resposta a consulta anteriormente formulada, sobre idêntica matéria, poderá adotar o procedimento do recurso especial, no prazo de trinta dias contados da respectiva publicação. A solução da divergência acarretará, em qualquer hipótese, a edição de ato específico, uniformizando o entendimento, do qual será dada imediata ciência ao destinatário da solução reformada, aplicando-se seus efeitos a partir da data da ciência, observado, conforme o caso, o disposto no tópico 8.

Qualquer servidor da administração tributária deverá, a qualquer tempo, formular representação ao chefe do órgão a que estiver subordinado encaminhando as soluções divergentes sobre a mesma matéria, de que tenha conhecimento, a qual, se admitida, será encaminhada à Coordenação-Geral do Sistema de Tributação.

10. MERCOSUL

O envio de conclusões decorrentes de decisões proferidas em processos de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, para órgãos do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, será efetuado exclusivamente pela Coordenação-Geral do Sistema de Tributação.

11. CONSULTAS AINDA NÃO SOLUCIONADAS DEFINITIVAMENTE

A partir de 1º de janeiro/97, cessarão todos os efeitos decorrentes de consultas não solucionadas definitivamente, ficando assegurado aos consulentes, até 31.01.97:

Considera-se não solucionada definitivamente a consulta em grau de recurso de ofício ou voluntário à Coordenação-Geral do Sistema de Tributação.

Os processos de consultas pendentes de decisão na Coordenação-Geral do Sistema de Tributação serão devolvidos à Superintendência Regional da SRF do domicílio fiscal do consulente, onde serão arquivados.

Na petição para renovação da consulta a que se refere a letra "b", o consulente poderá solicitar a juntada, ao novo processo, dos documentos constantes do processo anterior.

 

ICMS

REGISTRO SIMPLIFICADO DA EPP
Aspectos Gerais

 

Sumário

1. Destino das Partes
2. Lançamentos na Parte "Registro de Entradas e Saídas"
3. Lançamentos na Parte "Demonstrativo Mensal do ICMS"

1. DESTINO DAS PARTES

O livro Registro Fiscal Simplificado da EPP, está dividido em duas partes, Registro de Entradas e Saídas e Demonstrativo Mensal do ICMS. Cada parte destina-se:

a) Parte denominada "Registro de Entradas e Saídas", à escrituração:

1. do movimento de entradas de mercadorias no estabelecimento, dos documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento, da utilização de serviços a qualquer título e dos créditos fiscais relativos ao ICMS;

2. do movimento de saídas e fornecimentos de mercadorias, dos documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento, das prestações de serviços a qualquer título e dos débitos fiscais relativos ao ICMS.

b) Parte denominada "Demonstrativo Mensal do ICMS", à escrituração dos totais de entradas e saídas e da apuração do ICMS.

2. LANÇAMENTOS NA PARTE "REGISTRO DE ENTRADAS E SAÍDAS"

Os lançamentos desta parte serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

a) coluna "DATA": data do registro, quando referente a entrada de mercadorias, e data da emissão dos documentos, quando referente a saída de mercadoria;

b) coluna "DOCUMENTO FISCAL":

1 - se referente a entradas: número, série, subsérie do documento fiscal referente à operação ou prestação, unidade da Federação (UF) do emitente e, quando este estiver situado em outra UF, o CGC/MF, ou, se situado neste Estado, o CGC/TE;

2 - se referente a saídas: números, séries e subséries dos documentos fiscais emitidos em cada dia, não sendo necessário o preenchimento das colunas "UF" e CGG/MF ou CGC/TE;

c) coluna "ENTRADAS":

1 - coluna "COM CRÉDITO DO ICMS": valor sobre o qual incide o ICMS creditado;

2 - coluna "OUTRAS": valor sobre o qual não há o direito de crédito do ICMS;

3 - coluna "CRÉDITO FISCAL": valor do crédito fiscal apropriado;

d) coluna "OUTROS CRÉDITOS": outros créditos do ICMS admitidos pela legislação tributária estadual, como, por exemplo, créditos fiscais recebidos por transferência e outros que não devam ser escriturados na coluna referida no número 3 da letra "c";

e) coluna "SAÍDAS":

1 - coluna "COM DÉBITO DO ICMS": soma dos valores das operações próprias, sobre as quais incide o ICMS debitado;

2 - coluna "OUTRAS": soma dos valores das operações não sujeitas a débito do imposto;

3 - coluna "DÉBITO PRÓPRIO": montante do débito fiscal próprio, nele incluído o diferencial de alíquotas, quando for o caso;

f)coluna "OUTROS DÉBITOS": outros débitos do ICMS exigidos na legislação tributária como, por exemplo, transferência de créditos fiscais a terceiros, débito de responsabilidade por substituição tributária e outros que não devam ser escriturados na coluna referida no número 3 da letra "e";

g) coluna "OBSERVAÇÕES": observações exigidas pela legislação tributária estadual e, especialmente, esclarecimentos relativos aos lançamentos efetuados nas seguintes colunas:

1 - "OUTRAS", "OUTROS CRÉDITOS" e "OUTROS DÉBITOS";

2 - "DÉBITO PRÓPRIO", na hipótese de constar, nesta coluna, valor relativo ao diferencial de alíquotas.

3. LANÇAMENTOS NA PARTE "DEMONSTRATIVO MENSAL DO ICMS"

Os lançamentos nesta parte, em cada período fixado, serão feitos nas colunas próprias, utilizando-se uma linha para cada período de apuração, da seguinte forma:

a) coluna "MÊS/ANO": o mês-calendário e o ano a que se referem os lançamentos;

b) colunas "ENTRADAS"/"COM CRÉDITO DO ICMS" e "OUTRAS": totais mensais dessas colunas, registradas na parte denominada "REGISTRO DE ENTRADAS E SAÍDAS";

c) colunas "SAÍDAS"/"COM DÉBITO DO ICMS" e "OUTRAS": totais mensais dessas colunas, registradas na parte denominada "REGISTRO DE ENTRADAS E SAÍDAS";

d) colunas "ICMS"/"CREDITADO" e "DÉBITO PRÓPRIO": totais mensais das colunas "CRÉDITO FISCAL" e "DÉBITO PRÓPRIO" registrados na parte denominada "REGISTRO DE ENTRADAS E SAÍDAS";

e) coluna "SALDO CREDOR PERÍODOS ANTERIORES": valor total do saldo credor de período ou períodos anteriores, ou apenas o valor parcial do referido saldo se for suficiente para zerar o valor do saldo devedor apurado nos termos do Regulamento do ICMS;

f) colunas "OUTROS"/"CRÉDITOS" e "DÉBITOS": totais mensais das colunas "VALORES"/"OUTROS CRÉDITOS" e "OUTROS DÉBITOS", registrados na parte denominada "REGISTRO DE ENTRADAS E SAÍDAS":

g) coluna "BENEFÍCIOS - LEI Nº 10.045/93":

1 - coluna "Art. 9º, I": na hipótese de, após a dedução prevista na letra "e" (saldo credor de períodos anteriores), ainda permanecer saldo devedor, o contribuinte poderá lançar o valor que resultar da aplicação do percentual de 3% sobre o valor do crédito do ICMS registrado na coluna "ICMS"/"CREDITADO", observando-se o seguinte:

I - Este benefício não ultrapasse o valor de 15% (quinze por cento) do saldo devedor inicialmente apurado, sendo vedada a transferência de eventuais excessos para períodos seguintes, ou seu aproveitamento a qualquer título, ficando, ainda, condicionado, a que: as mercadorias destinem-se à comercialização ou à industrialização e estejam acompanhadas do documento fiscal exigido para a operação; os créditos fiscais tenham sido devidamente escriturados, no mesmo período, no livro fiscal próprio; o demonstrativo do valor do benefício seja efetuado no período correspondente, diretamente no livro fiscal próprio, ficando dispensada a emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A.

2 - Colunas "Art. 9º, II": o contribuinte poderá lançar o valor que resultar da aplicação do percentual constante na Tabela de descontos correspondente à faixa de saídas de mercadorias verificadas no período de apuração sobre o valor do saldo devedor encontrado após a dedução prevista no número anterior (1).

h) colunas "SALDO"/"DEVEDOR A RECOLHER OU CREDOR A TRANSFERIR"/"D/C": valor do imposto devido no período ou o saldo credor a transferir para o período seguinte, colocando, a letra "D", quando o saldo for devedor, ou "C", quando o saldo for credor;

i) colunas: "GA/DOC"/Nº"/"DATA": número e data do documento referente ao pagamento do ICMS devido;

j) coluna "OBSERVAÇÕES": esclarecimentos relativos aos lançamentos efetuados nas colunas "OUTROS"/"CRÉDITOS" e "DÉBITOS" e outras observações que se fizerem necessárias.

Fundamento Legal:
Art. 19 do Decreto nº 35.160/94.

 

NOTA FISCAL
Destinação das Vias

Sumário

1. Considerações Iniciais
2. Operações Internas
3. Operações Interestaduais
4. Operações de Exportação
5. Operações Com Isenções Específicas

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A Nota Fiscal será extraída, no mínimo, em 3 (três) vias. Todavia, deverá ser emitida, no mínimo em 4 (quatro) vias, se o destinatário estiver localizado no Estado, ou, no mínimo em 5 (cinco) vias, se o destinatário estiver localizado em outra unidade da Federação, nas saídas referidas no inciso XLVII do artigo 6º do Regulamento do ICMS, hipótese em que a 4ª ou a 5ª via, conforme o caso, servirá para acobertar o trânsito na operação de retorno citada no inciso XLVIII do artigo supramencionado.

Vejamos a destinação das vias da Nota Fiscal nas operações especificadas a seguir.

2. OPERAÇÕES INTERNAS

Nas saídas de mercadorias para destinatário localizado neste Estado, as vias da Nota Fiscal terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

2 - a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle da Fiscalização de Tributos Estaduais;

3 - a 3ª via acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal, por onde passar o transportador, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais, ou por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercadorias, se por esta interceptado.

3. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

Nas saídas para outras unidades da Federação, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

2 - a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle da Fiscalização de Tributos Estaduais;

3 - a 3ª via acompanhará as mercadorias para fins de controle do Fisco na unidade da Federação de destino;

4 - a 4ª via acompanhará as mercadorias e será recolhida pelo primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercadorias, se por esta interceptado.

Caso o contribuinte utilize Notas Fiscais impressas em 3 (três) vias, poderá em substituição à 4ª via, utilizar cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal.

4. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO

Nas saídas para o exterior, a Nota Fiscal será emitida:

I - Se o embarque se processar neste Estado, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a destinação prevista no Tópico 2 desta matéria;

II - Se o embarque se processar em outra unidade da Federação, no mínimo em 4 (quatro) vias, que terão a destinação prevista no Tópico 3, exceto quanto à 3ª via, que acompanhará as mercadorias para ser entregue ao Fisco estadual do local de embarque. Se o contribuinte utilizar Notas Fiscais impressas em 3 (três) vias, poderá substituir a 4ª via por uma cópia reprográfica da 1ª via.

Quando os embarques forem processados neste Estado, por contribuinte de outra unidade da Federação, será entregue à Fiscalização do local de embarque a 3ª via da Nota Fiscal respectiva.

5. OPERAÇÕES COM ISENÇÕES ESPECÍFICAS

Nas saídas de produtos industrializados de origem nacional, beneficiados pela isenção prevista nos incisos XLV, CIX ou CXXVIII do artigo 6º do Regulamento do ICMS, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via, depois de visada previamente pela Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte, acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;

2 - a 2ª via ficará presa ao bloco para fins de controle da Fiscalização de Tributos Estaduais;

3 - a 3ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias para fins de controle do Fisco na unidade da Federação de destino;

4 - a 4ª via será retida no momento do "visto" referido no item "1";

5 - a 5ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA).

Fundamento Legal:
(Arts. 121 à 125 do RICMS).

 

JURISPRUDÊNCIA

OMISSÃO DE SAÍDA
Recurso Nº 029/86 - Acórdão Nº 354/91

 

Recorrente: Fazenda Estadual - "ex officio" - (Proc. nº 1696-14.00/85)
Recorrida: ( )
Procedência: Rosário do Sul - RS
Relator: Levi Luiz Nodari (1ª Câmara, 26.06.91)

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).

Impugnação parcial a Auto Lançamento (itens II e III do anexo do Auto de Lançamento).

II - ICM recolhido a menor (não consignado em Guia de Informação e Apuração do ICM - GIA) nas saídas de mercadorias tributáveis (Notas Fiscais nºs 518 a 521/B-1.

III - ICM recolhido a menor nas saídas de mercadorias tributáveis, sem emissão de documentos fiscais (confronto entre os "Mapas de Vendas" e as saídas registradas e tributadas).

Comprovado nos autos o equívoco do Fisco quanto aos valores exigidos no item II do Anexo do Auto de Lançamento (já haviam sido objeto de lançamento anterior) e que o ICM (mais correção monetária e multa) constante do item III do Anexo do Auto de Lançamento foi exigido indevidamente, por se tratar de operações de saídas de mercadorias tributáveis, com emissão dos respectivos documentos fiscais, escriturados no livro Registro de Saídas, cujo imposto já havia sido pago, correta a decisão de primeiro grau que considerou insubsistente a parte impugnada do Auto de Lançamento.

Decisão singular confirmada. Negado provimento ao apelo necessário. Unanimidade.

 

CORREÇÃO MONETÁRIA
Recurso Nº 274/91 - Acórdão Nº 677/91

Recorrente: ( )
Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 11606-14.00/89)
Procedência: Novo Hamburgo - RS
Relator: Plínio Orlando Schneider (2ª Câmara, 10.10.91)

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).

Impugnação ao Auto de Lançamento nº 4548900054. Adjudicação como créditos fiscais valores relativos à correção monetária, que pretende seja incidente aos créditos extemporâneos.

Incabível o creditamento de correção monetária sobre créditos apropriados, mas não decorrentes de pagamentos indevidos, de acordo com o disposto no artigo 72, e seu parágrafo 6º, da Lei nº 6.537/73. Além de faltar o suporte legal para o creditamento efetuado, há a expressão vedação da norma positiva, quando determina que não se consideram como imposto, para fins de crédito ou de dedução, quaisquer valores acrescidos, inclusive a correção monetária (art. 22, da Lei nº 6.485/72).

O respeito ao princípio da não-cumulatividade do imposto está no artigo 16, da Lei Básica do ICM, então vigente, quando manda que se abata em cada operação o montante do imposto cobrado nas anteriores, por esta ou outra unidade da Federação, mandamento observado pela autoridade autuante. Ainda, o artigo 17, da mesma lei (<185> 2º) específica como crédito fiscal, e como tal será escriturado, o crédito correspondente às mercadorias entradas no estabelecimento, enquanto que, a correção monetária jamais se constituiu em imposto pago na operação anterior, nem consta na Nota Fiscal como destaque do imposto (art. 20, da Lei nº 6.485/72).

Ao Tribunal Administrativo não compete examinar a inconstitucionalidade das leis, conforme entendimento esposado na Súmula nº 3, desta Corte, como também descabe apreciar a justiça social das mesmas, que deve ser preocupação do legislador, mas sim, julgar o direito delas emanente e a sua observância.

Precedentes jurisprudenciais - TARF - Acórdãos nºs 271/84; 344/84; 378/85; 55/87 e 272/88, entre outros; - Supremo Tribunal Federal - está consolidado este entendimento, através de julgados vários, que não cabe correção monetária sobre creditamentos do ICM (RE 113260-4-SP; 109797-3-SP; 109841-4-SP; 110215-2-SP).

Negado provimento ao recurso voluntário, por unanimidade de votos.

 

PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
Recurso Nº 535/91 - Acórdão Nº 815/91

Recorrente: ( )
Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 16586-14.00/91.8)
Procedência: Porto Alegre - RS

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM) E IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).

PEDIDO DE ESCLARECIMENTO. ICM. Pedido de esclarecimento do Acórdão nº 258/91, quanto a "pontos obscuros e omissos perpetrados pelo v. acórdão, que deixou de se manifestar sobre relevantes argumentos trazidos nas razões de recurso" (fl. 3).

A petição não aponta qualquer ponto obscuro ou omisso capaz de justificar o esclarecimento pleiteado.

Na realidade, a peticionária pretende reabrir a discussão de mérito - incabível via Pedido de Esclarecimento - a respeito de princípios constitucionais, como da indelegabilidade da competência tributária, suficientemente abordados no citado acórdão. Nada há a esclarecer. A postulação, por conseguinte, não encontra amparo no art. 58 da Lei nº 6.537/73, com a redação da Lei nº 8.694/88, e na Súmula nº 4, primeira parte, deste Tribunal (DOE de 19.08.91, p. 12). Pedido improcedente.

Negado provimento ao Pedido de Esclarecimento. Unânime. (<185> 5º do art. 30 do RITARF).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Esclarecimento, em que é recorrente ( ), de Porto Alegre (RS) e recorrida a FAZENDA ESTADUAL, os membros da Segunda Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, ACORDAM em negar provimento ao Pedido de Esclarecimento do Acórdão nº 258/91, porquanto nada há a esclarecer.

Porto Alegre, 05 de dezembro de 1991.

Ruy Rodrigo Brasileiro de Azambuja

Presidente

Carlos Hugo Candelot Sanchotene

Relator

Participaram do julgamento, também, os Juízes Hugo Eduardo Gíudice Paz, Plínio Orlando Schneider e Saleti Aimê Lucca. Presente o Defensor da Fazenda, Gentil André Olsson.

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

DECRETO Nº 37.186, de 03.02.97
(DOE de 04.02.97)

 

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 95/96, ratificado, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 1, publicado no Diário Oficial da União de 08/01/97, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 31.175, de 27/01/97:

ALTERAÇÃO Nº 1670 - Fica acrescentado o inciso XXXIX ao art. 33 com a seguinte redação:

"XXXIX - às indústrias vinícolas, no período de 08 de janeiro a 31 de dezembro de 1997, de 25% (vinte e cinco por cento), nas operações interestaduais com alíquota de 12% (doze por cento), e de 30% (trinta por cento), nas operações internas, calculado sobre o imposto incidente nas respectivas saídas de vinhos engarrafados em vasilhames com capacidade igual ou inferior a 5 (cinco) litros."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 03 de fevereiro de 1997.

Antonio Britto

Governador do Estado

Ricardo Englert

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Registre-se e publique-se.

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA DAF Nº 02/97, de 29.01.97
(DOE de 30.01.97)

Introduz alterações na Tabela de Códigos de Receitas Estaduais.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 3º, X, da Lei nº 8.116, de 30.12.85, combinado com o Artigo 11, X, do Decreto nº 32.148, de 31.12.85, introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08.07.81, conforme segue:

I - No Capítulo III do Título IV:

1) Ficam acrescentados à Seção 9.0 os seguintes códigos de receita:

Especificação PRI CMP MLT CMM JRM JRS
Receita do Convênio MJ-DPRF/SJS - DETRAN - Multas de Trânsito Federais 904 - - - - -
Multas por Infração ao Trânsito - DNER 881 - - - - -
Transferência para amortização Dívida do PDV - Convênio Estado Empresas Estatais - Cia. Viamão de Seguros Gerais 700 - - - - -
Restituições das Indenizações Relativas ao Programa de Demissão Voluntária - PDV - Devolução das Retenções da Caixa Econômica Federal 858 - - - - -
Fianças Criminais 422 - - - - -

2) É dada nova redação ao Anexo 14.

II - Revogam-se as disposições em contrário.

III - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudio Vinícius Ferreira Pacheco

Diretor do Departamento da Administração Financeira.

Referente ao Processo nº 001243-1400/97.4

TABELA DE INSCRIÇÕES EVENTUAIS E CÓDIGOS COM DÍGITO DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS

Exemplo: Porto Alegre Inscrição Eventual: 096 8000002 Código com Dígito de Controle: 096.87

Municípios Cód. Eventual DC
ÁGUA SANTA 245 8000007 11
AGUDO 001 8000002 83
AJURICABA 162 8000004 84
ALECRIM 163 8000007 65
ALEGRETE 002 8000005 64
ALEGRIA 246 8000000 94
ALPESTRE 164 8000000 46
ALTO ALEGRE 247 8000002 75
ALTO FELIZ 334 8000000 30
ALVORADA 165 8000002 19
AMARAL FERRADOR 248 8000005 56
AMETISTA DO SUL 335 8000003 02
ANDRÉ DA ROCHA 249 8000008 37
ANTA GORDA 166 8000005 91
ANTÔNIO PRADO 003 8000008 45
ARAMBARÉ 336 8000006 85
ARARICA 428 8000008 38
ARATIBA 004 8000000 26
ARROIO DO MEIO 005 8000003 90
ARROIO DO SAL 250 8000005 11
ARROIO DO TIGRE 168 8000000 53

 

Municípios Cód. Eventual DC
ARROIO DOS RATOS 167 8000008 72
ARROIO GRANDE 006 8000006 71
ARVOREZINHA 007 8000009 52
AUGUSTO PESTANA 169 8000003 34
AUREA 251 8000008 94
BAGÉ 008 8000001 33
BALNEÁRIO PINHAL 429 8000000 19
BARÃO 252 8000000 75
BARÃO DO COTEGIPE 170 8000000 19
BARÃO DO TRIUNFO 337 8000009 66
BARRA DO GUARITA 338 8000001 47
BARRA DO QUARAÍ 430 8000008 95
BARRA DO RIBEIRO 009 8000004 14
BARRA DO RIO AZUL 339 8000004 28
BARRA FUNDA 340 8000001 02
BARRACÃO 171 8000003 91
BARROS CASSAL 172 8000006 72
BENJAMIM CONSTANT DO SUL 431 8000000 76
BENTO GONÇALVES 010 8000001 90
BOA VISTA DAS MISSÕES 341 8000004 85
BOA VISTA DO BURICA 173 8000009 53
BOA VISTA DO SUL 432 8000003 57
BOM JESUS 011 8000004 71
BOM PRINCÍPIO 233 8000000 70
BOM PROGRESSO 342 8000007 66
BOM RETIRO DO SUL 012 8000007 52
BOQUEIRÃO DO LEÃO 253 8000003 56
BOSSOROCA 174 8000001 34
BRAGA 175 8000004 07
BROCHIER 254 8000006 37
BUTIA 176 8000007 80
CAÇAPAVA DO SUL 013 8000000 33
CACEQUI 014 8000002 14
CACHOEIRA DO SUL 015 8000005 89
CACHOEIRINHA 177 8000000 60
CACIQUE DOBLE 178 8000002 41
CAIBATÉ 179 8000005 22
CAIÇARA 180 8000002 07
CAMAQUÃ 017 8000000 40
CAMARGO 255 8000009 00
CAMBARÁ DO SUL 181 8000005 80
CAMPESTRE DA SERRA 343 8000000 47
CAMPINA DAS MISSÕES 182 8000008 60
CAMPINAS DO SUL 018 8000003 21
CAMPO BOM 019 8000006 02
CAMPO NOVO 020 8000003 89
CAMPO BORGES 256 8000001 82
CANDELÁRIA 021 8000006 60
CÂNDIDO GODÓI 183 8000000 41
CANDIOTA 344 8000002 28
CANELA 022 8000009 40
CANGUÇU 023 8000001 21
CANOAS 024 8000004 02
CAPÃO DA CANOA 234 8000002 50
CAPÃO DO LEÃO 235 8000005 23
CAPELA DE SANTANA 257 8000004 63
CAPITÃO 345 8000005 92
CAPIVARI DO SUL 433 8000006 38
CARAA 434 8000009 19
CARAZINHO 025 8000007 77
CARLOS BARBOSA 026 8000000 58
CARLOS GOMES 346 8000008 73
CASCA 027 8000002 39
CASEIROS 258 8000007 44
CATUÍPE 028 8000005 10
CAXIAS DO SUL 029 8000008 92
CENTENÁRIO 347 8000000 54
CERRITO 435 8000001 83
CERRO BRANCO 259 8000000 25
CERRO GRANDE 260 8000007 00
CERRO GRANDE DO SUL 261 8000000 82
CERRO LARGO 030 8000005 77
CHAPADA 031 8000008 58
CHARQUEADAS 236 8000008 04
CHARRUA 348 8000003 35

 

Municípios Cód. Eventual DC
CHIAPETA 184 8000003 22
CHUÍ 436 8000004 64
CHUVISCA 437 8000007 45
CIDREIRA 262 8000002 63
CIRÍACO 185 8000006 97
COLINAS 349 8000006 16
COLORADO 160 8000009 20
CONDOR 186 8000009 78
CONSTANTINA 032 8000000 39
COQUEIROS DOS SUL 350 8000003 92
CORONEL BARROS 351 8000006 73
CORONEL BICADO 187 8000001 59
COTIPORÃ 237 8000000 87
COXILHA 352 8000009 54
CRISSIUMAL 033 8000003 10
CRISTAL 263 8000005 44
CRISTAL DO SUL 438 8000000 26
CRUZ ALTA 034 8000006 92
CRUZEIRO DO SUL 188 8000004 30
DAVID CANABARRO 189 8000007 10
DERRUBADAS 353 8000001 35
DEZESSEIS DE NOVEMBRO 264 8000008 25
DILERMANDO DE AGUIAR 439 8000002 07
DOIS IRMÃOS 035 8000009 65
DOIS IRMÃOS DAS MISSÕES 354 8000004 16
DOIS LAJEADOS 265 8000000 90
DOM FELICIANO 190 8000004 97
DOM PEDRITO 036 8000001 46
DOM PEDRO DE ALCÂNTRA 440 8000000 83
DONA FRANCISCA 191 8000007 78
DOUTOR MAURÍCIO CARDOSO 266 8000003 70
DOUTOR RICARDO 441 8000002 64
ELDORADO DO SUL 267 8000006 51
ENCANTADO 037 8000004 27
ENCRUZILHADA DO SUL 038 8000007 08
ENGENHO VELHO 355 8000007 80
ENTRE RIOS DO SUL 268 8000009 32
ENTRE-IJUIS 269 8000001 13
EREBANGO 270 8000009 90
ERECHIM 039 8000000 80
ERNESTINA 271 8000001 70
ERVAL GRANDE 040 8000007 65
ERVAL SECO 192 8000000 59
ESMERALDA 016 8000008 60
ESPERANÇA DO SUL 442 8000005 45
ESPUMOSO 041 8000000 46
ESTAÇÃO 272 8000004 51
ESTÂNCIA VELHA 042 8000002 27
ESTEIO 043 8000005 08
ESTRELA 044 8000008 80
ESTRELA VELHA 443 8000008 26
EUGÊNIO DE CASTRO 273 8000007 32
FAGUNDES VARELA 274 8000000 13
FARROUPILHA 045 8000000 53
FAXINAL DO SOTURNO 046 8000003 34
FAXINALZINHO 275 8000002 88
FAZENDA VILA NOVA 444 8000000 07
FELIZ 047 8000006 15
FLORES DA CUNHA 048 8000009 98
FLORIANO PEIXOTO 445 8000003 71
FONTOURA XAVIER 193 8000002 30
FORMIGUEIRO 194 8000005 10
FORTALEZA DOS VALOS 238 8000003 68
FREDERICO WESTPHALEN 049 8000001 79
GARIBALDI 050 8000009 53
GARRUCHOS 356 8000000 61
GAURAMA 051 8000001 34
GENERAL CÂMARA 052 8000004 15
GENTIL 357 8000002 42
GETÚLIO VARGAS 054 8000000 79
GIRUÁ 055 8000002 41
GLORINHA 276 8000005 69
GRAMADO 056 8000005 22
GRAMADO DOS LOUREIROS 358 8000005 23
GRAMADO XAVIER 359 8000008 04
GRAVATAÍ 057 8000008 03
GUABIJU 277 8000008 40
GUAÍBA 058 8000000 86
GUAPORÉ 059 8000003 67
GUARANI DAS MISSÕES 060 8000000 41
HARMONIA 278 8000000 20
HERVAL 061 8000003 22
HERVEIRAS 446 8000006 52
HORIZONTINA 062 8000006 03
HULHA NEGRA 360 8000005 80
HUMAITÁ 063 8000009 86
IBARAMA 279 8000003 01

 

Municípios Cód. Eventual DC
IBIAÇÁ 195 8000008 85
IBIRAIARAS 196 8000000 66
IBIRAPUITÃ 280 8000000 88
IBIRUBÁ 064 8000001 67
IGREJINHA 161 8000001 01
IJUÍ 065 8000004 30
ILOPÓLIS 197 8000003 47
IMBÉ 281 8000003 69
IMIGRANTE 282 8000006 40
INDEPENDÊNCIA 198 8000006 28
INHACORÁ 361 8000008 61
IPÊ 283 8000009 20
IPIRANGA DO SUL 284 8000001 01
IRAÍ 066 8000007 10
ITAARA 447 8000009 33
ITACURUBI 285 8000004 76
ITAPUCA 362 8000000 42
ITAQUI 067 8000000 93
ITATIBA DO SUL 199 8000009 09
IVORÁ 286 8000007 57
IVOTI 200 8000006 60
JABOTICABA 287 8000000 38
JACUTINGA 201 8000009 41
JAGUARÃO 068 8000002 74
JAGUARI 069 8000005 55
JAQUIRANA 288 8000002 19
JARÍ 448 8000001 14
JÓIA 239 8000006 49
JÚLIO DE CASTILHOS 070 8000002 30
LAGOA DOS TRÊS CANTOS 363 8000003 23
LAGOA VERMELHA 071 8000005 10
LAGOÃO 289 8000005 91
LAJEADO 072 8000008 93
LAJEADO DO BUGRE 364 8000006 04
LAVRAS DO SUL 073 8000000 74
LIBERATO SALZANO 202 8000001 22
LINDOLFO COLLOR 365 8000009 79
LINHA NOVA 366 8000001 50
MACAMBARA 449 8000004 97
MACHADINHO 074 8000003 55
MAMPITUBA 450 8000001 71
MANOEL VIANA 367 8000004 30
MAQUINÉ 368 8000007 11
MARATÁ 369 8000000 94
MARAU 075 8000006 28
MARCELINO RAMOS 076 8000009 09
MARIANA PIMENTEL 370 8000007 79
MARIANO MORO 203 8000004 03
MARQUES DE SOUZA 451 8000004 52
MATA 204 8000007 86
MATO CASTELHANO 371 8000000 50
MATO LEITÃO 372 8000002 30
MAXIMILIANO DE ALMEIDA 077 8000001 81
MINAS DO LEÃO 373 8000005 11
MIRAGUAÍ 205 8000000 59
MONTAURI 290 8000002 76
MONTE ALEGRE DOS CAMPOS 452 8000007 33
MONTE BELO DO SUL 374 8000008 94
MONTENEGRO 078 8000004 62
MORMAÇO 375 8000000 67
MORRINHOS DO SUL 376 8000003 48
MORRO REDONDO 291 8000005 57
MORRO REUTER 377 8000006 29
MOSTARDAS 079 8000007 43
MUÇUM 080 8000004 28
MUITOS CAPÕES 453 8000000 14
MULITERNO 378 8000009 00
NÃO ME TOQUE 081 8000007 09
NICOLAU VERGUEIRO 379 8000001 82
NONOAI 082 8000000 81
NOVA ALVORADA 292 8000008 38
NOVA ARAÇA 206 8000002 30
NOVA BASSANO 207 8000005 10
NOVA BOA VISTA 380 8000009 67
NOVA BRÉSCIA 208 8000008 93
NOVA CANDELÁRIA 454 8000002 97
NOVA ESPERANÇA DO SUL 293 8000000 19
NOVA HARTZ 294 8000003 91
NOVA PÁDUA 381 8000001 48
NOVA PALMA 083 8000002 62
NOVA PETRÓPOLIS 084 8000005 43

 

Municípios Cód. Eventual DC
NOVA PRATA 085 8000008 16
NOVA RAMADA 445 8000005 60
NOVA ROMA DO SUL 295 8000006 64
NOVA SANTA RITA 382 8000004 29
NOVO BARREIRO 383 8000007 00
NOVO CABRAIS 456 8000008 40
NOVO HAMBURGO 086 8000000 99
NOVO MACHADO 384 8000000 82
NOVO TIRADENTES 385 8000002 55
OSÓRIO 087 8000003 70
PAIM FILHO 088 8000006 50
PALMARES DO SUL 240 8000003 23
PALMEIRA DAS MISSÕES 089 8000009 31
PALMITINHO 209 8000000 74
PANAMBI 090 8000006 16
PANTANO GRANDE 296 8000009 45
PARAÍ 210 8000008 59
PARAÍSO DO SUL 297 8000001 26
PARECI NOVO 386 8000005 36
PAROBÉ 241 8000006 04
PASSA SETE 457 8000000 21
PASSO DO SOBRADO 387 8000008 17
PASSO FUNDO 091 8000009 99
PAVERAMA 298 8000004 07
PEDRO OSÓRIO 092 8000001 70
PEJUÇARA 211 8000000 30
PELOTAS 093 8000004 50
PICADA CAFÉ 388 8000000 90
PINHAL 299 8000007 80
PINHAL GRANDE 389 8000003 70
PINHEIRINHO DO VALE 390 8000000 55
PINHEIRO MACHADO 094 8000007 31
PIRAPÓ 300 8000004 40
PIRATINI 095 8000000 04
PLANALTO 212 8000003 10
POÇO DAS ANTAS 301 8000007 20
PONTÃO 391 8000003 36
PONTE PRETA 392 8000006 17
PORTÃO 213 8000006 93
PORTO ALEGRE 096 8000002 87
PORTO LUCENA 097 8000005 68
PORTO MAUÁ 393 8000009 90
PORTO VERA CRUZ 394 8000001 70
PORTO XAVIER 214 8000009 74
POUSO NOVO 302 8000000 01
PRESIDENTE LUCENA 395 8000004 43
PROGRESSO 303 8000002 84
PROTÁSIO ALVES 304 8000005 65
PUTINGA 215 8000001 47
QUARAÍ 098 8000008 49
QUEVEDOS 396 8000007 24
QUINZE DE NOVEMBRO 305 8000008 38
REDENTORA 216 8000004 28
RELVADO 306 8000000 19
RESTINGA SECA 099 8000000 20
RIO DOS ÍNDIOS 397 8000000 05
RIO GRANDE 100 8000008 81
RIO PARDO 101 8000000 62
RIOZINHO 307 8000003 91
ROCA SALES 102 8000003 43
RODEIO BONITO 217 8000007 09
ROLANTE 103 8000006 24
RONDA ALTA 218 8000000 81
RONDINHA 219 8000002 62
ROQUE GONZALES 220 8000000 47
ROSÁRIO DO SUL 104 8000009 05
SAGRADA FAMÍLIA 398 8000002 88
SALDANHA MARINHO 308 8000006 72
SALTO DO JACUÍ 242 8000009 87
SALVADOR DAS MISSÕES 399 8000005 69
SALVADOR DO SUL 221 8000002 28
SANANDUVA 105 8000001 70
SANTA BÁRBARA DO SUL 107 8000007 31
SANTA CLARA DO SUL 400 8000002 29
SANTA CRUZ DO SUL 108 8000000 12
SANTA MARIA 109 8000002 95

 

Municípios Cód. Eventual DC
SANTA MARIA DO HERVAL 309 8000009 53
SANTA ROSA 110 8000000 70
SANTA TEREZA 401 8000005 00
SANTA VITÓRIA DO PALMAR 111 8000002 50
SANTANA DA BOA VISTA 222 8000005 09
SANTANA DO LIVRAMENTO 106 8000004 50
SANTIAGO 112 8000005 31
SANTO ÂNGELO 113 8000008 12
SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA 114 8000000 95
SANTO ANTÔNIO DAS MISSÕES 223 8000008 81
SANTO ANTÔNIO DO PALMA 402 8000008 82
SANTO ANTÔNIO DO PLANALTO 403 8000000 63
SANTO AUGUSTO 115 8000003 68
SANTO CRISTO 116 8000006 49
SANTO EXPEDITO DO SUL 404 8000003 44
SÃO BORJA 117 8000009 20
SÃO DOMINGOS DO SUL 310 8000006 38
SÃO FRANCISCO DE ASSIS 118 8000001 00
SÃO FRANCISCO DE PAULA 119 8000004 83
SÃO GABRIEL 120 8000001 68
SÃO JERÔNIMO 121 8000004 49
SÃO JOÃO DA URTIGA 311 8000009 19
SÃO JOÃO DO POLESINE 405 8000006 17
SÃO JORGE 312 8000001 91
SÃO JOSÉ DAS MISSÕES 406 8000009 90
SÃO JOSÉ DO HERVAL 313 8000004 72
SÃO JOSÉ DO HORTÊNCIO 314 8000007 53
SÃO JOSÉ DO INHACORÁ 407 8000001 70
SÃO JOSÉ DO NORTE 122 8000007 20
SÃO JOSÉ DO OURO 123 8000000 00
SÃO JOSÉ DOS AUSENTES 408 8000004 51
SÃO LEOPOLDO 124 8000002 83
SÃO LOURENÇO DO SUL 125 8000005 56
SÃO LUIZ GONZAGA 126 8000008 37
SÃO MARCOS 224 8000000 62
SÃO MARTINHO 225 8000003 35
SÃO MARTINHO DA SERRA 409 8000007 32
SÃO MIGUEL DAS MISSÕES 315 8000000 26
SÃO NICOLAU 226 8000006 16
SÃO PAULO DAS MISSÕES 227 8000009 99
SÃO PEDRO DA SERRA 410 8000004 17
SÃO PEDRO DO BUTIÁ 411 8000007 90
SÃO PEDRO DO SUL 127 8000000 18
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 128 8000003 90
SÃO SEPÉ 129 8000006 71
SÃO VALENTIM 130 8000003 56
SÃO VALENTIM DO SUL 412 8000000 70
SÃO VALÉRIO DO SUL 413 8000002 51
SÃO VENDELINO 333 8000008 59
SÃO VICENTE DO SUL 053 8000007 98
SAPIRANGA 131 8000006 37
SAPUCAIA DO SUL 132 8000009 18
SARANDI 133 8000001 90
SEBERI 134 8000004 71
SEDE NOVA 316 8000002 07
SEGREDO 317 8000005 80
SELBACH 228 8000001 70
SENADOR SALGADO FILHO 458 8000003 02
SENTINELA DO SUL 414 8000005 32
SERAFINA CORREA 135 8000007 44
SÉRIO 415 8000008 05
SERTÃO 229 8000004 50
SERTÃO SANTANA 416 8000000 88
SETE DE SETEMBRO 459 8000006 85
SEVERIANO DE ALMEIDA 230 8000001 35
SILVEIRA MARTINS 318 8000008 60
SINIMBU 417 8000003 69
SOBRADINHO 136 8000000 25
SOLEDADE 137 8000002 06
TABAÍ 460 8000003 60
TAPEJARA 138 8000005 89
TAPERA 139 8000008 60
TAPES 140 8000005 44
TAQUARA 141 8000008 25
TAQUARI 142 8000000 06
TAQUARUÇU DO SUL 319 8000000 41
TAVARES 243 8000001 68
TENENTE PORTELA 143 8000003 89
TERRA DE AREIA 320 8000008 26
TEUTÔNIA 244 8000004 49
TIRADENTES DO SUL 418 8000006 40
TOROPI 461 8000006 40
TORRES 144 8000006 60
TRAMANDAÍ 145 8000009 32
TRAVESSEIRO 419 8000009 20
TRÊS ARROIOS 321 8000000 07
TRÊS CACHOEIRAS 322 8000003 80
TRÊS COROAS 146 8000001 13

 

Municípios Cód. Eventual DC
TRÊS DE MAIO 147 8000004 96
TRÊS FORQUILHAS 420 8000006 05
TRÊS PALMEIRAS 323 8000006 60
TRÊS PASSOS 148 8000007 77
TRINDADE DO SUL 324 8000009 41
TRIUNFO 149 8000000 58
TUCUNDUVA 150 8000007 32
TUNAS 325 8000001 14
TUPANCI DO SUL 421 8000009 88
TUPANCIRETÃ 151 8000000 13
TUPANDI 326 8000004 97
TUPARENDI 152 8000002 96
TURUCU 462 8000009 21
UBIRETAMA 463 8000001 02
UNIÃO DA SERRA 422 8000001 69
UNISTALDA 464 8000004 85
URUGUAIANA 153 8000005 77
VACARIA 154 8000008 58
VALE DO SOL 423 8000004 40
VALE REAL 424 8000007 20
VALE VERDE 465 8000007 58
VANINI 327 8000007 78
VENÂNCIO AIRES 155 8000000 20
VERA CRUZ 156 8000003 01
VERANÓPOLIS 157 8000006 84
VASPASIANO CORREA 466 8000000 39
VIADUTOS 158 8000009 65
VIAMÃO 159 8000001 46
VICENTE DUTRA 231 8000004 16
VICTOR GRAEFF 232 8000007 99
VILA FLORES 328 8000000 59
VILA LÂNGARO 467 8000002 10
VILA MARIA 329 8000002 30
VILA NOVA DO SUL 425 8000000 95
VISTA ALEGRE 330 8000000 14
VISTA ALEGRE DO PRATA 331 8000002 97
VISTA GAÚCHA 332 8000005 78
VITÓRIA DAS MISSÕES 426 8000002 76
XANGRI-LÁ 427 8000005 57

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT Nº 05/97, de 30.01.97
(DOE de 03.02.97)

Introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08/07/81.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, altera o Capítulo I do Título VII da Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08/07/81 (DOE 10/07/81), dando nova redação aos Campos 18 e 20 do número 1 da alínea "e" do item 2.2, conforme segue:

"Campo 18 - BENEFÍCIOS FISCAIS: registrar o montante de créditos fiscais presumidos adjudicados pelo contribuinte, exceto, no período de 1º de setembro de 1996 a 30 de junho de 1997, o decorrente do disposto no inciso XXXVI do art. 33 do RICMS, que será lançado no Campo 20;"

"Campo 20 - AJUSTES CAE 803: no período de 1º de setembro de 1996 a 30 de junho de 1997, será utilizado para registrar o crédito presumido de que trata o inciso XXXVI do art. 33 do RICMS, exclusivamente por estabelecimentos incentivados de empresas beneficiárias do Fundo Operação Empresa - FUNDOPEM-RS;"

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1997.

Arnaldo Teixeira Teles

Diretor do Dep. da Administração Tributária

 

LEGISLAÇÃO MUNICIPAL

DECRETO Nº 11.658
(DOPOA de 31.12.96)

 

Estabelece o Calendário Fiscal de Arrecadação dos tributos municipais para o exercício de 1997.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica Municipal e artigo 69, § 8º da Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973, com alterações posteriores, decreta:

Art. 1º - A arrecadação dos atributos municipais para o exercício de 1997 será procedida nas condições e prazos estipulados neste Decreto.

Art. 2º - O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), a Taxa de Coleta de Lixo (TCL) e, quando for o caso, a multa por infração tributária respectiva serão arrecadados em 10 parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, a partir de março.

Art. 3º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) será recolhido:

I - nos casos relativos à prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos), em 12 parcelas mensais e consecutivas,com vencimento no último dia útil de cada mês, correspondendo a primeira ao mês de janeiro;

II - nos demais casos, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao de competência, inclusive nos casos de substituição tributária previstos na Lei Complementar nº 306, de 23 de dezembro de 1993, com alteração da Lei Complementar nº 327, de 15 de julho de 1994.

Art. 4º - O Imposto Sobre a Transmissão Inter-Vivos, por ato oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles relativos, será arrecadado nos prazos previstos na Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989 e alterações.

Art. 5º - As Taxas de Licença para Execução de Obras e Fiscalização de Serviços Diversos serão recolhidos no ato do licenciamento.

Art. 6º - A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento será recolhida em uma única parcela, com vencimento nas seguintes datas:

I - no ato de licenciamento, por ocasião do Alvará de Localização e Funcionamento;

II - no último dia útil do mês de julho em que o alvará completar 3 (três) anos da data de sua expedição.

Art. 7º - A arrecadação de tributos lançados posteriormente às datas de recolhimento estabelecidas nos artigos anteriores dar-se-á da seguinte forma:

I - quanto ao IPTU e a TCL, inclusive a multa por infração tributária respectiva, em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês;

II - quanto ao ISSQN, no caso de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos), em parcela única, correspondendo o tributo a tantos duodécimos quantos forem os meses restantes no exercício:

a) no prazo de 30 (trinta) dias após a data da notificação;

b) no último dia do mês do início da atividade, quando a inscrição for procedida antecipadamente;

c) no último dia útil do mês da inscrição, quando esta for procedida no mês em que forem iniciadas as atividades;

d) no último dia útil do mês da inscrição, quando esta for procedida no mesmo exercício de início das atividades, abrangendo o período vencido;

e) nas datas da inscrição, quando esta for procedida em exercício posterior ao do início das atividades, abrangendo o período vencido.

III - quanto ao ISSQN, nos demais casos:

a) no prazo de 30 (trinta) dias após a data da notificação, inclusive nas hipóteses previstas no artigo 62, da Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973 e alterações;

b) no ato de inscrição, para o período vencido, nas demais hipóteses.

IV - quanto à TFLF, no ato da inscrição, para o período.

§ 1º - Nos casos do inciso I, é concedida a redução de 20% (vinte por cento), quando o contribuinte efetuar o pagamento correspondente ao total do exercício, em uma única parcela, até os 30 (trinta) dias após a data de notificação do lançamento.

§ 2º - Nos casos do inciso II deste artigo, é concedida a redução de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo lançado, quando o contribuinte efetuar o pagamento:

I - no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação, para as hipóteses previstas na alínea "a";

II - no ato da inscrição, para as hipóteses previstas nas alíneas "b" e "c".

§ 3º - No caso da alínea "e" do inciso II deste artigo, o valor total lançado correspondente aos exercícios anteriores será inscrito em dívida ativa simultaneamente à inclusão do contribuinte no Cadastro Fiscal da Divisão de Tributos, da Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 4º - O contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto referido nas alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo em parcelas vencíveis no último dia útil de cada mês, tantas quantos forem os duodécimos lançados, sem a redução de 20% (vinte por cento) prevista no <185> 2º deste artigo.

§ 5º - O contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto referido na alínea "d" do inciso II deste artigo em parcelas vencíveis no último dia de cada mês, tantas quantos forem os duodécimos lançados.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 27 de dezembro de 1996.

Tarso Genro

Prefeito

Arno Augustin Filho

Secretário Municipal da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Cézar Alvarez

Secretário do Governo Municipal

 

DECRETO Nº 11.677
(DOPOA de 04.02.97)

Altera o Decreto nº 11.314, de 29 de agosto de 1995, que regulamenta o Passe Gratuito para os portadores de deficiência, incluindo a Lei nº 7820, de 19 de julho de 1996, em sua regulamentação.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município. decreta:

Art. 1º - Altera o artigo 1º do Decreto nº 11.314, de 29 de agosto de 1995, acrescenta o item IV, altera o <185> 2º, acrescenta o <185> 3º, com as seguintes redações:

"Art. 1º - São titulares do benefício legal de gratuidade no Sistema de Transporte Coletivo de Município, nos termos da Lei nº 6.442, de 11.09.89, Lei nº 7.631, de 04.07.95, Lei nº 7.820, de 19.07.96, Decreto nº 11.314, de 29.08.95 e deste Decreto, os seguintes usuários:

IV - as pessoas doentes de AIDS, que tenham renda mensal própria igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos e que sejam atendidos pela Política Municipal de Controle de Doenças Sexualmente Transmissíveis e AIDS da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 2º - Será permitido o cadastramento de um acompanhante para os beneficiários mencionados no item I e IV do art. 1º deste Decreto, desde que seja comprovada a necessidade através do atestado médico. O acompanhante terá o mesmo número de passagens que o beneficiário titular.

§ 3º - Para os beneficiários do item IV, além do Atestado Médico, será exigida a "Notificação de casos de AIDS", emitida pelo médico ou Instituição responsável."

Art. 2º - Altera o art. 3º do Decreto nº 11.314, de 29 de agosto de 1995, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º - Os beneficiários do Passe Gratuito deverão se cadastrar junto a sua entidade representativa ou no local onde recebem atendimento, apresentando os seguintes documentos:

a) documento de identificação (certidão de nascimento ou cédula de identidade);

b) atestado médico comprovando a deficiência permanente; e se o beneficiário necessita ou não de acompanhante em seus deslocamentos;

c) duas fotos 3x4 atuais, de frente, sem carimbo ou rasura."

Art. 3º - Altera o artigo 4º do Decreto nº 11.314, de 29.08.95, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4º - Caberá às entidades representativas e local de atendimento dos beneficiários do Passe Gratuito os seguintes procedimentos:

a) cadastrar-se junto à SMT;

b) preencher a ficha de inscrição de beneficiários;

c) confeccionar as carteiras de identificação dos beneficiários conforme modelo especificado pela SMT;

d) enviar a documentação dos beneficiários junto com a carteira de identificação para conferência e chancela pela SMT;

e) solicitar à SMT, através de ofício, a quantidade de fichas mensais a serem utilizadas, especificando os beneficiários e a quantidade por beneficiário;

f) receber e guardar com segurança as fichas das empresas operadoras;

g) distribuir as fichas aos beneficiários;

h) enviar relatórios mensais à SMT."

Art. 4º - Altera os artigos 6º e 9º do Decreto nº 11.614, de 29.08.95, que passam a ter a seguinte redação:

"Art. 6º - A SMT fará o cadastramento das entidades representativas e locais de atendimento dos beneficiários, a conferência da documentação e cadastramento dos beneficiários, a chancela das carteiras de identificação dos beneficiários autorizados a receberem o Passe Gratuito, bem como, autorizará mensalmente a quantidade de fichas a serem entregues pelas empresas operadoras às entidades representativas e locais de atendimento dos beneficiários do Passe Gratuito.

Art. 9º - As entidades representativas e locais de atendimento deverão solicitar, mensalmente, à SMT, a quantidade de passagens a serem distribuídas, conforme o cadastrado nesta."

Art. 5º - A Secretaria Municipal dos Transportes deverá complementar a presente regulamentação, através de Ordem de Serviço, especificando as operações e prazos de cadastramento.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 21 de janeiro de 1997.

Raul Pont

Prefeito

Luiz Carlos Bertotto

Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se

José Fortunati

Secretário do Governo Municipal.

 

DECRETO Nº 11.684
(DOPOA de 03.02.97)

Regulamenta a Lei nº 6.839, de 17.06.91, que dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas permissionárias ou concessionárias de Porto Alegre que operam no serviço de transporte de passageiros, a realizarem cursos a seus motoristas e condutores auxiliares.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 94, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, decreta:

Art. 1º - As empresas permissionárias ou concessionárias de transporte coletivo, permissionários dos serviços de táxis, lotações e transporte escolar do Município de Porto Alegre são obrigados a ministrar cursos de treinamentos a seus motoristas e condutores auxiliares ou contratarem empresas especializadas em treinamento de pessoal, de acordo com o previsto na Lei Municipal nº 6.839, de 17.06.91.

Art. 2º - As empresas de ônibus devem apresentar até o 5º dia útil do mês de março de cada ano a programação de cursos, informando:

I - o nome da empresa ou pessoa responsável pelos cursos;

II - data da realização;

III - horários previstos para início e fim de cada aula;

IV - professores encarregados de ministrar os cursos.

Art. 3º - Os cursos devem ser realizados no decorrer do ano com apresentação de relatórios à Secretaria Municipal dos Transportes, até dezembro do mesmo ano.

Parágrafo único - Do relatório deve constar a nominata dos concluintes dos cursos.

Art. 4º - Os motoristas contratados devem fazer inscrição e freqüentar o primeiro curso a ser realizado pela firma, de acordo com o calendário dos cursos.

Art. 5º - Os motoristas e condutores auxiliares do serviço de táxi, lotações e transporte escolar devem apresentar certificado de inscrição ou conclusão no curso de treinamento, quando no período da vistoria mecânica do veículo.

Art. 6º - São obrigatórios os seguintes conteúdos básicos para os cursos de treinamento de motoristas e condutores auxiliares: Prevenção de Acidentes, Legislação Municipal, Regras Gerais de Trânsito, Sinalização de Trânsito, Direção Defensiva, Psicologia e Segurança de Trânsito, Primeiros Socorros, elementos básicos sobre Legislação de Trânsito e Relações Humanas.

Parágrafo único - O curso para motorista deve também contemplar a Prática Operacional.

Art. 7º - É facultado o acréscimo de outros temas por determinação do Secretário Municipal dos Transportes ou por iniciativa da própria empresa.

Art. 8º - O não cumprimento do dispositivo neste decreto, implicará penalidades previstas na Lei nº 6.839, de 17.06.91.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 23 de janeiro de 1997.

Raul Pont

Prefeito

Luiz Carlos Bertotto

Secretário Municipal dos Transportes

Registre-se e publique-se.

José Fortunati

Secretário do Governo Municipal

 


Índice Geral Índice Boletim