TRIBUTOS/CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS |
CONSULTA SOBRE
MATÉRIA
TRIBUTÁRIA
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Instrução Normativa SRF nº 2, de 09.01.97, trouxe novas normas a serem observadas nos processos de consulta acerca da legislação tributária relativa a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, os quais serão formalizados e decididos segundo o disposto na presente matéria.
2. PESSOAS E ENTIDADES AUTORIZADAS A CONSULTAR
Poderão formular consulta acerca da legislação tributária federal, aplicável a fato determinado:
a) o sujeito passivo da obrigação tributária;
b) o órgão da administração pública;
c) a entidade representativa de categoria econômica ou profissional.
Entende-se por sujeito passivo da obrigação tributária o contribuinte, o responsável, o substituto tributário e a pessoa obrigada ao cumprimento de obrigação acessória.
No caso de pessoa jurídica que possua mais de um estabelecimento, a consulta será formulada, em qualquer hipótese, pelo estabelecimento matriz, o qual deverá comunicar a sua apresentação a todos os demais estabelecimentos.
3. REQUISITOS PARA FORMULAÇÃO DE CONSULTA
A consulta, formulada por escrito, será dirigida ao dirigente do órgão mencionado nas alíneas "a" ou "b" do tópico 6 e entregue na unidade da Secretaria da Receita Federal do domicílio fiscal do consulente.
A consulta será feita mediante petição e deverá atender aos seguintes requisitos:
I - Identificação do consulente:
II - Na consulta apresentada pelo sujeito passivo, declaração, sob responsabilidade do consulente, de que:
III - Circunscrever a fato determinado, descrevendo suficientemente o seu objetivo e indicando as informações necessárias à elucidação da matéria;
IV - Indicação dos dispositivos que ensejaram a apresentação da consulta, bem assim dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada.
No caso de pessoa jurídica que possua mais de um estabelecimento, as declarações a que se refere o item II serão prestadas pelo estabelecimento matriz, abrangendo todos os estabelecimentos.
Na hipótese de consulta que verse sobre situação determinada ainda não ocorrida, deverá o consulente demonstrar a sua vinculação com o fato, bem como a efetiva possibilidade da sua ocorrência.
3.1 - Consulta Sobre Classificação Fiscal de Mercadoria
Sem prejuízo do disposto no tópico anterior, no caso de consulta sobre classificação fiscal de mercadoria, deverão ser fornecidas, obrigatoriamente, pelo consulente, as seguintes informações sobre o produto:
Na hipótese de classificação de produtos das indústrias químicas e conexas, deverão ser fornecidas, além dos já citadas, as seguintes especificações:
Quando se tratar de classificação de bebidas, deverá ser fornecida a respectiva graduação alcoólica.
Quando se tratar de classificação de produtos cuja industrialização, comercialização ou importação dependa de autorização de órgão especificado em Lei, deverá ser anexada à consulta uma cópia da autorização ou do Registro no Produto, ou de documento equivalente.
Também deverão ser apresentados, no caso de classificação fiscal de mercadoria, catálogo técnico, bulas, literaturas, fotografias, plantas ou desenhos e laudo técnico que caracterizem o produto, bem assim outras informações ou esclarecimentos necessários à correta identificação técnica do produto.
Serão traduzidos para o idioma nacional os trechos importantes para a correta caracterização técnica do produto, quando expressos em língua estrangeira, constantes dos catálogos técnicos, das bulas e literaturas.
autoridade competente para o julgamento ou preparo do processo de consultas poderá, quando considerar necessário à formação da convicção do julgador, solicitar ao consulente a apresentação de amostra do produto.
Em se tratando de amostras de produtos líquidos, inflamáveis, explosivos, corrosivos, combustíveis e de produtos químicos em geral, estas não serão anexadas ao processo, devendo ser entregues diretamente pelo interessado ao laboratório indicado pela autoridade solicitante.
Além dos dados já citados, o consulente poderá oferecer outras informações ou elementos que melhor esclareçam o objeto da consulta ou que facilitem a sua apreciação.
4. LIMITAÇÕES À FORMULAÇÃO DA CONSULTA
Ressalvada a hipótese de matérias conexas, não poderão constar, de uma mesma petição, questões sobre mais de um tributo ou contribuição.
As consultas sobre classificação fiscal de mercadoria não poderão referir-se a mais de três produtos nem a mais de uma das tabelas referidas no tópico 3.
5. COMPETÊNCIA PARA O PREPARO DO PROCESSO DE CONSULTA
Compete ao dirigente do órgão da Secretaria da Receita Federal do domicílio fiscal do consulente:
O processo somente será encaminhado à autoridade competente para solucionar a consulta após constatado, pela autoridade preparadora, o atendimento de tais requisitos e limitações.
6. COMPETÊNCIA PARA SOLUCIONAR CONSULTAS
A solução da consulta ou da declaração de sua ineficácia, no âmbito da SRF compete à:
A solução da consulta ou declaração de sua ineficácia será efetuada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da decisão que a solucionar ou do despacho que a declarar ineficaz.<%0>
A Coordenação-Geral do Sistema de Tributação poderá alterar ou reformar, de ofício, as decisões proferidas nos processos de consultas relativos à classificação fiscal de mercadorias. Da alteração ou reforma, deverá ser dada ciência ao consulente.
7. REQUISITOS PARA A SOLUÇÃO DE CONSULTAS
Na solução de consultas serão observados, quando houver, os atos normativos expedidos pelas autoridades competentes e outros atos expedidos pela Coordenação-Geral do Sistema de Tributação.
As soluções de consultas eficazes pela Coordenação-Geral do Sistema de Tributação ou pela Superintendência Regional da Receita Federal, conforme o caso, terão a forma de decisão, a qual deverá conter:
A alteração ou reforma, de ofício, e a solução de divergências proferidas pela Coordenação-Geral do Sistema de Tributação, terão a forma de parecer.
Serão publicados no Diário Oficial da União o número da decisão ou do parecer, o assunto a que se refere, a sua ementa, e os dispositivos legais que lhe fundamentam.
A declaração de ineficácia de consulta será formalizada, mediante despacho fundamentado, proferida no respectivo processo, não sujeita à publicação.
8. EFEITOS DA CONSULTA
A consulta eficaz impede a aplicação de penalidade relativamente à matéria consultada, a partir da data de sua protocolização até o trigésimo dia seguinte ao da ciência, pelo consulente, da decisão que a soluciona, desde que o pagamento ocorra neste prazo, se for o caso.
Os efeitos da consulta que se reportar à situação não ocorrida somente se aperfeiçoam se o fato concretizado for aquele sobre o qual versou a consulta previamente formulada.
Os efeitos de consulta formulada pela matriz da pessoa jurídica estendem-se aos demais estabelecimentos.
No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos só alcançam seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da decisão.
A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolançado antes ou depois de sua apresentação, nem para entrega de declaração de rendimentos ou cumprimento de outras obrigações acessórias.
Na hipótese de alteração de entendimento expresso em decisão proferida em processo de consulta já solucionado, a nova orientação atingirá apenas os fatos geradores que ocorrerem após a sua publicação na imprensa oficial ou após a ciência do consulente, exceto se a nova orientação lhe for mais favorável, caso em que esta atingirá, também, o período abrangido pela solução anteriormente dada. Na hipótese de alteração ou reforma, de ofício, de decisão proferida em processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, aplicam-se as conclusões da decisão alterada ou reformada em relação aos atos praticados até a data em que for dada ciência ao consulente da nova orientação.
Não produzirá efeitos a consulta formulada:
NOTA: O disposto na letra "e" não se aplica em relação à consulta formulada e entregue à unidade da SRF do domicílio fiscal do contribuinte, no período em que este houver readquirido a espontaneidade em virtude de inobservância, pelo agente encarregado do procedimento fiscal, do disposto no § 2º do art. 7º do Decreto nº 70.235/72, ainda que a fiscalização não tenha sido encerrada.
9. RECURSO DE DIVERGÊNCIA
Havendo divergência de conclusões entre soluções de consultas relativas a uma mesma matéria, fundada em idêntica norma jurídica, cabe recurso especial, sem efeito suspensivo, para a Coordenação-Geral do Sistema de Tributação.
O recurso pode ser interposto pelo destinatário da solução divergente, no prazo de trinta dias contados da ciência da solução, cabendo-lhe comprovar a existência das soluções divergentes sobre idênticas situações, mediante a juntada da publicação das referidas decisões.
O juízo de admissibilidade do recurso será exercido pela Superintendência Regional da Receita Federal que jurisdicionar o domicílio fiscal do recorrente, não cabendo recurso do despacho denegatório da divergência.
O sujeito passivo que tiver conhecimento de solução divergente daquela que esteja observando em decorrência de resposta a consulta anteriormente formulada, sobre idêntica matéria, poderá adotar o procedimento do recurso especial, no prazo de trinta dias contados da respectiva publicação. A solução da divergência acarretará, em qualquer hipótese, a edição de ato específico, uniformizando o entendimento, do qual será dada imediata ciência ao destinatário da solução reformada, aplicando-se seus efeitos a partir da data da ciência, observado, conforme o caso, o disposto no tópico 8.
Qualquer servidor da administração tributária deverá, a qualquer tempo, formular representação ao chefe do órgão a que estiver subordinado encaminhando as soluções divergentes sobre a mesma matéria, de que tenha conhecimento, a qual, se admitida, será encaminhada à Coordenação-Geral do Sistema de Tributação.
10. MERCOSUL
O envio de conclusões decorrentes de decisões proferidas em processos de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, para órgãos do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, será efetuado exclusivamente pela Coordenação-Geral do Sistema de Tributação.
11. CONSULTAS AINDA NÃO SOLUCIONADAS DEFINITIVAMENTE
A partir de 1º de janeiro/97, cessarão todos os efeitos decorrentes de consultas não solucionadas definitivamente, ficando assegurado aos consulentes, até 31.01.97:
Considera-se não solucionada definitivamente a consulta em grau de recurso de ofício ou voluntário à Coordenação-Geral do Sistema de Tributação.
Os processos de consultas pendentes de decisão na Coordenação-Geral do Sistema de Tributação serão devolvidos à Superintendência Regional da SRF do domicílio fiscal do consulente, onde serão arquivados.
Na petição para renovação da consulta a que se refere a letra "b", o consulente poderá solicitar a juntada, ao novo processo, dos documentos constantes do processo anterior.
ICMS |
REGISTRO
SIMPLIFICADO DA EPP
Aspectos Gerais
Sumário
1. Destino das Partes
2. Lançamentos na Parte "Registro de Entradas e Saídas"
3. Lançamentos na Parte "Demonstrativo Mensal do ICMS"
1. DESTINO DAS PARTES
O livro Registro Fiscal Simplificado da EPP, está dividido em duas partes, Registro de Entradas e Saídas e Demonstrativo Mensal do ICMS. Cada parte destina-se:
a) Parte denominada "Registro de Entradas e Saídas", à escrituração:
1. do movimento de entradas de mercadorias no estabelecimento, dos documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento, da utilização de serviços a qualquer título e dos créditos fiscais relativos ao ICMS;
2. do movimento de saídas e fornecimentos de mercadorias, dos documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento, das prestações de serviços a qualquer título e dos débitos fiscais relativos ao ICMS.
b) Parte denominada "Demonstrativo Mensal do ICMS", à escrituração dos totais de entradas e saídas e da apuração do ICMS.
2. LANÇAMENTOS NA PARTE "REGISTRO DE ENTRADAS E SAÍDAS"
Os lançamentos desta parte serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:
a) coluna "DATA": data do registro, quando referente a entrada de mercadorias, e data da emissão dos documentos, quando referente a saída de mercadoria;
b) coluna "DOCUMENTO FISCAL":
1 - se referente a entradas: número, série, subsérie do documento fiscal referente à operação ou prestação, unidade da Federação (UF) do emitente e, quando este estiver situado em outra UF, o CGC/MF, ou, se situado neste Estado, o CGC/TE;
2 - se referente a saídas: números, séries e subséries dos documentos fiscais emitidos em cada dia, não sendo necessário o preenchimento das colunas "UF" e CGG/MF ou CGC/TE;
c) coluna "ENTRADAS":
1 - coluna "COM CRÉDITO DO ICMS": valor sobre o qual incide o ICMS creditado;
2 - coluna "OUTRAS": valor sobre o qual não há o direito de crédito do ICMS;
3 - coluna "CRÉDITO FISCAL": valor do crédito fiscal apropriado;
d) coluna "OUTROS CRÉDITOS": outros créditos do ICMS admitidos pela legislação tributária estadual, como, por exemplo, créditos fiscais recebidos por transferência e outros que não devam ser escriturados na coluna referida no número 3 da letra "c";
e) coluna "SAÍDAS":
1 - coluna "COM DÉBITO DO ICMS": soma dos valores das operações próprias, sobre as quais incide o ICMS debitado;
2 - coluna "OUTRAS": soma dos valores das operações não sujeitas a débito do imposto;
3 - coluna "DÉBITO PRÓPRIO": montante do débito fiscal próprio, nele incluído o diferencial de alíquotas, quando for o caso;
f)coluna "OUTROS DÉBITOS": outros débitos do ICMS exigidos na legislação tributária como, por exemplo, transferência de créditos fiscais a terceiros, débito de responsabilidade por substituição tributária e outros que não devam ser escriturados na coluna referida no número 3 da letra "e";
g) coluna "OBSERVAÇÕES": observações exigidas pela legislação tributária estadual e, especialmente, esclarecimentos relativos aos lançamentos efetuados nas seguintes colunas:
1 - "OUTRAS", "OUTROS CRÉDITOS" e "OUTROS DÉBITOS";
2 - "DÉBITO PRÓPRIO", na hipótese de constar, nesta coluna, valor relativo ao diferencial de alíquotas.
3. LANÇAMENTOS NA PARTE "DEMONSTRATIVO MENSAL DO ICMS"
Os lançamentos nesta parte, em cada período fixado, serão feitos nas colunas próprias, utilizando-se uma linha para cada período de apuração, da seguinte forma:
a) coluna "MÊS/ANO": o mês-calendário e o ano a que se referem os lançamentos;
b) colunas "ENTRADAS"/"COM CRÉDITO DO ICMS" e "OUTRAS": totais mensais dessas colunas, registradas na parte denominada "REGISTRO DE ENTRADAS E SAÍDAS";
c) colunas "SAÍDAS"/"COM DÉBITO DO ICMS" e "OUTRAS": totais mensais dessas colunas, registradas na parte denominada "REGISTRO DE ENTRADAS E SAÍDAS";
d) colunas "ICMS"/"CREDITADO" e "DÉBITO PRÓPRIO": totais mensais das colunas "CRÉDITO FISCAL" e "DÉBITO PRÓPRIO" registrados na parte denominada "REGISTRO DE ENTRADAS E SAÍDAS";
e) coluna "SALDO CREDOR PERÍODOS ANTERIORES": valor total do saldo credor de período ou períodos anteriores, ou apenas o valor parcial do referido saldo se for suficiente para zerar o valor do saldo devedor apurado nos termos do Regulamento do ICMS;
f) colunas "OUTROS"/"CRÉDITOS" e "DÉBITOS": totais mensais das colunas "VALORES"/"OUTROS CRÉDITOS" e "OUTROS DÉBITOS", registrados na parte denominada "REGISTRO DE ENTRADAS E SAÍDAS":
g) coluna "BENEFÍCIOS - LEI Nº 10.045/93":
1 - coluna "Art. 9º, I": na hipótese de, após a dedução prevista na letra "e" (saldo credor de períodos anteriores), ainda permanecer saldo devedor, o contribuinte poderá lançar o valor que resultar da aplicação do percentual de 3% sobre o valor do crédito do ICMS registrado na coluna "ICMS"/"CREDITADO", observando-se o seguinte:
I - Este benefício não ultrapasse o valor de 15% (quinze por cento) do saldo devedor inicialmente apurado, sendo vedada a transferência de eventuais excessos para períodos seguintes, ou seu aproveitamento a qualquer título, ficando, ainda, condicionado, a que: as mercadorias destinem-se à comercialização ou à industrialização e estejam acompanhadas do documento fiscal exigido para a operação; os créditos fiscais tenham sido devidamente escriturados, no mesmo período, no livro fiscal próprio; o demonstrativo do valor do benefício seja efetuado no período correspondente, diretamente no livro fiscal próprio, ficando dispensada a emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A.
2 - Colunas "Art. 9º, II": o contribuinte poderá lançar o valor que resultar da aplicação do percentual constante na Tabela de descontos correspondente à faixa de saídas de mercadorias verificadas no período de apuração sobre o valor do saldo devedor encontrado após a dedução prevista no número anterior (1).
h) colunas "SALDO"/"DEVEDOR A RECOLHER OU CREDOR A TRANSFERIR"/"D/C": valor do imposto devido no período ou o saldo credor a transferir para o período seguinte, colocando, a letra "D", quando o saldo for devedor, ou "C", quando o saldo for credor;
i) colunas: "GA/DOC"/Nº"/"DATA": número e data do documento referente ao pagamento do ICMS devido;
j) coluna "OBSERVAÇÕES": esclarecimentos relativos aos lançamentos efetuados nas colunas "OUTROS"/"CRÉDITOS" e "DÉBITOS" e outras observações que se fizerem necessárias.
Fundamento Legal:
Art. 19 do Decreto nº 35.160/94.
NOTA FISCAL
Destinação das Vias
Sumário
1. Considerações Iniciais
2. Operações Internas
3. Operações Interestaduais
4. Operações de Exportação
5. Operações Com Isenções Específicas
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A Nota Fiscal será extraída, no mínimo, em 3 (três) vias. Todavia, deverá ser emitida, no mínimo em 4 (quatro) vias, se o destinatário estiver localizado no Estado, ou, no mínimo em 5 (cinco) vias, se o destinatário estiver localizado em outra unidade da Federação, nas saídas referidas no inciso XLVII do artigo 6º do Regulamento do ICMS, hipótese em que a 4ª ou a 5ª via, conforme o caso, servirá para acobertar o trânsito na operação de retorno citada no inciso XLVIII do artigo supramencionado.
Vejamos a destinação das vias da Nota Fiscal nas operações especificadas a seguir.
2. OPERAÇÕES INTERNAS
Nas saídas de mercadorias para destinatário localizado neste Estado, as vias da Nota Fiscal terão a seguinte destinação:
1 - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
2 - a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle da Fiscalização de Tributos Estaduais;
3 - a 3ª via acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal, por onde passar o transportador, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais, ou por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercadorias, se por esta interceptado.
3. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
Nas saídas para outras unidades da Federação, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
1 - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
2 - a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle da Fiscalização de Tributos Estaduais;
3 - a 3ª via acompanhará as mercadorias para fins de controle do Fisco na unidade da Federação de destino;
4 - a 4ª via acompanhará as mercadorias e será recolhida pelo primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercadorias, se por esta interceptado.
Caso o contribuinte utilize Notas Fiscais impressas em 3 (três) vias, poderá em substituição à 4ª via, utilizar cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal.
4. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO
Nas saídas para o exterior, a Nota Fiscal será emitida:
I - Se o embarque se processar neste Estado, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a destinação prevista no Tópico 2 desta matéria;
II - Se o embarque se processar em outra unidade da Federação, no mínimo em 4 (quatro) vias, que terão a destinação prevista no Tópico 3, exceto quanto à 3ª via, que acompanhará as mercadorias para ser entregue ao Fisco estadual do local de embarque. Se o contribuinte utilizar Notas Fiscais impressas em 3 (três) vias, poderá substituir a 4ª via por uma cópia reprográfica da 1ª via.
Quando os embarques forem processados neste Estado, por contribuinte de outra unidade da Federação, será entregue à Fiscalização do local de embarque a 3ª via da Nota Fiscal respectiva.
5. OPERAÇÕES COM ISENÇÕES ESPECÍFICAS
Nas saídas de produtos industrializados de origem nacional, beneficiados pela isenção prevista nos incisos XLV, CIX ou CXXVIII do artigo 6º do Regulamento do ICMS, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
1 - a 1ª via, depois de visada previamente pela Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte, acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;
2 - a 2ª via ficará presa ao bloco para fins de controle da Fiscalização de Tributos Estaduais;
3 - a 3ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias para fins de controle do Fisco na unidade da Federação de destino;
4 - a 4ª via será retida no momento do "visto" referido no item "1";
5 - a 5ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA).
Fundamento Legal:
(Arts. 121 à 125 do RICMS).
JURISPRUDÊNCIA |
OMISSÃO DE
SAÍDA
Recurso Nº 029/86 - Acórdão Nº 354/91
Recorrente: Fazenda Estadual - "ex officio" - (Proc. nº 1696-14.00/85)
Recorrida: ( )
Procedência: Rosário do Sul - RS
Relator: Levi Luiz Nodari (1ª Câmara, 26.06.91)
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).
Impugnação parcial a Auto Lançamento (itens II e III do anexo do Auto de Lançamento).
II - ICM recolhido a menor (não consignado em Guia de Informação e Apuração do ICM - GIA) nas saídas de mercadorias tributáveis (Notas Fiscais nºs 518 a 521/B-1.
III - ICM recolhido a menor nas saídas de mercadorias tributáveis, sem emissão de documentos fiscais (confronto entre os "Mapas de Vendas" e as saídas registradas e tributadas).
Comprovado nos autos o equívoco do Fisco quanto aos valores exigidos no item II do Anexo do Auto de Lançamento (já haviam sido objeto de lançamento anterior) e que o ICM (mais correção monetária e multa) constante do item III do Anexo do Auto de Lançamento foi exigido indevidamente, por se tratar de operações de saídas de mercadorias tributáveis, com emissão dos respectivos documentos fiscais, escriturados no livro Registro de Saídas, cujo imposto já havia sido pago, correta a decisão de primeiro grau que considerou insubsistente a parte impugnada do Auto de Lançamento.
Decisão singular confirmada. Negado provimento ao apelo necessário. Unanimidade.
CORREÇÃO
MONETÁRIA
Recurso Nº 274/91 - Acórdão Nº 677/91
Recorrente: ( )
Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 11606-14.00/89)
Procedência: Novo Hamburgo - RS
Relator: Plínio Orlando Schneider (2ª Câmara, 10.10.91)
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).
Impugnação ao Auto de Lançamento nº 4548900054. Adjudicação como créditos fiscais valores relativos à correção monetária, que pretende seja incidente aos créditos extemporâneos.
Incabível o creditamento de correção monetária sobre créditos apropriados, mas não decorrentes de pagamentos indevidos, de acordo com o disposto no artigo 72, e seu parágrafo 6º, da Lei nº 6.537/73. Além de faltar o suporte legal para o creditamento efetuado, há a expressão vedação da norma positiva, quando determina que não se consideram como imposto, para fins de crédito ou de dedução, quaisquer valores acrescidos, inclusive a correção monetária (art. 22, da Lei nº 6.485/72).
O respeito ao princípio da não-cumulatividade do imposto está no artigo 16, da Lei Básica do ICM, então vigente, quando manda que se abata em cada operação o montante do imposto cobrado nas anteriores, por esta ou outra unidade da Federação, mandamento observado pela autoridade autuante. Ainda, o artigo 17, da mesma lei (<185> 2º) específica como crédito fiscal, e como tal será escriturado, o crédito correspondente às mercadorias entradas no estabelecimento, enquanto que, a correção monetária jamais se constituiu em imposto pago na operação anterior, nem consta na Nota Fiscal como destaque do imposto (art. 20, da Lei nº 6.485/72).
Ao Tribunal Administrativo não compete examinar a inconstitucionalidade das leis, conforme entendimento esposado na Súmula nº 3, desta Corte, como também descabe apreciar a justiça social das mesmas, que deve ser preocupação do legislador, mas sim, julgar o direito delas emanente e a sua observância.
Precedentes jurisprudenciais - TARF - Acórdãos nºs 271/84; 344/84; 378/85; 55/87 e 272/88, entre outros; - Supremo Tribunal Federal - está consolidado este entendimento, através de julgados vários, que não cabe correção monetária sobre creditamentos do ICM (RE 113260-4-SP; 109797-3-SP; 109841-4-SP; 110215-2-SP).
Negado provimento ao recurso voluntário, por unanimidade de votos.
PEDIDO DE
ESCLARECIMENTO
Recurso Nº 535/91 - Acórdão Nº 815/91
Recorrente: ( )
Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 16586-14.00/91.8)
Procedência: Porto Alegre - RS
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM) E IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).
PEDIDO DE ESCLARECIMENTO. ICM. Pedido de esclarecimento do Acórdão nº 258/91, quanto a "pontos obscuros e omissos perpetrados pelo v. acórdão, que deixou de se manifestar sobre relevantes argumentos trazidos nas razões de recurso" (fl. 3).
A petição não aponta qualquer ponto obscuro ou omisso capaz de justificar o esclarecimento pleiteado.
Na realidade, a peticionária pretende reabrir a discussão de mérito - incabível via Pedido de Esclarecimento - a respeito de princípios constitucionais, como da indelegabilidade da competência tributária, suficientemente abordados no citado acórdão. Nada há a esclarecer. A postulação, por conseguinte, não encontra amparo no art. 58 da Lei nº 6.537/73, com a redação da Lei nº 8.694/88, e na Súmula nº 4, primeira parte, deste Tribunal (DOE de 19.08.91, p. 12). Pedido improcedente.
Negado provimento ao Pedido de Esclarecimento. Unânime. (<185> 5º do art. 30 do RITARF).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Esclarecimento, em que é recorrente ( ), de Porto Alegre (RS) e recorrida a FAZENDA ESTADUAL, os membros da Segunda Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, ACORDAM em negar provimento ao Pedido de Esclarecimento do Acórdão nº 258/91, porquanto nada há a esclarecer.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 1991.
Ruy Rodrigo Brasileiro de Azambuja
Presidente
Carlos Hugo Candelot Sanchotene
Relator
Participaram do julgamento, também, os Juízes Hugo Eduardo Gíudice Paz, Plínio Orlando Schneider e Saleti Aimê Lucca. Presente o Defensor da Fazenda, Gentil André Olsson.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL |
DECRETO Nº
37.186, de 03.02.97
(DOE de 04.02.97)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 95/96, ratificado, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 1, publicado no Diário Oficial da União de 08/01/97, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 31.175, de 27/01/97:
ALTERAÇÃO Nº 1670 - Fica acrescentado o inciso XXXIX ao art. 33 com a seguinte redação:
"XXXIX - às indústrias vinícolas, no período de 08 de janeiro a 31 de dezembro de 1997, de 25% (vinte e cinco por cento), nas operações interestaduais com alíquota de 12% (doze por cento), e de 30% (trinta por cento), nas operações internas, calculado sobre o imposto incidente nas respectivas saídas de vinhos engarrafados em vasilhames com capacidade igual ou inferior a 5 (cinco) litros."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 03 de fevereiro de 1997.
Antonio Britto
Governador do Estado
Ricardo Englert
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
Registre-se e publique-se.
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA DAF Nº 02/97, de 29.01.97
(DOE de 30.01.97)
Introduz alterações na Tabela de Códigos de Receitas Estaduais.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 3º, X, da Lei nº 8.116, de 30.12.85, combinado com o Artigo 11, X, do Decreto nº 32.148, de 31.12.85, introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08.07.81, conforme segue:
I - No Capítulo III do Título IV:
1) Ficam acrescentados à Seção 9.0 os seguintes códigos de receita:
Especificação | PRI | CMP | MLT | CMM | JRM | JRS |
Receita do Convênio MJ-DPRF/SJS - DETRAN - Multas de Trânsito Federais | 904 | - | - | - | - | - |
Multas por Infração ao Trânsito - DNER | 881 | - | - | - | - | - |
Transferência para amortização Dívida do PDV - Convênio Estado Empresas Estatais - Cia. Viamão de Seguros Gerais | 700 | - | - | - | - | - |
Restituições das Indenizações Relativas ao Programa de Demissão Voluntária - PDV - Devolução das Retenções da Caixa Econômica Federal | 858 | - | - | - | - | - |
Fianças Criminais | 422 | - | - | - | - | - |
2) É dada nova redação ao Anexo 14.
II - Revogam-se as disposições em contrário.
III - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio Vinícius Ferreira Pacheco
Diretor do Departamento da Administração Financeira.
Referente ao Processo nº 001243-1400/97.4
TABELA DE INSCRIÇÕES EVENTUAIS E CÓDIGOS COM DÍGITO DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS
Exemplo: Porto Alegre Inscrição Eventual: 096 8000002 Código com Dígito de Controle: 096.87
Municípios | Cód. | Eventual | DC |
ÁGUA SANTA | 245 | 8000007 | 11 |
AGUDO | 001 | 8000002 | 83 |
AJURICABA | 162 | 8000004 | 84 |
ALECRIM | 163 | 8000007 | 65 |
ALEGRETE | 002 | 8000005 | 64 |
ALEGRIA | 246 | 8000000 | 94 |
ALPESTRE | 164 | 8000000 | 46 |
ALTO ALEGRE | 247 | 8000002 | 75 |
ALTO FELIZ | 334 | 8000000 | 30 |
ALVORADA | 165 | 8000002 | 19 |
AMARAL FERRADOR | 248 | 8000005 | 56 |
AMETISTA DO SUL | 335 | 8000003 | 02 |
ANDRÉ DA ROCHA | 249 | 8000008 | 37 |
ANTA GORDA | 166 | 8000005 | 91 |
ANTÔNIO PRADO | 003 | 8000008 | 45 |
ARAMBARÉ | 336 | 8000006 | 85 |
ARARICA | 428 | 8000008 | 38 |
ARATIBA | 004 | 8000000 | 26 |
ARROIO DO MEIO | 005 | 8000003 | 90 |
ARROIO DO SAL | 250 | 8000005 | 11 |
ARROIO DO TIGRE | 168 | 8000000 | 53 |
Municípios | Cód. | Eventual | DC |
ARROIO DOS RATOS | 167 | 8000008 | 72 |
ARROIO GRANDE | 006 | 8000006 | 71 |
ARVOREZINHA | 007 | 8000009 | 52 |
AUGUSTO PESTANA | 169 | 8000003 | 34 |
AUREA | 251 | 8000008 | 94 |
BAGÉ | 008 | 8000001 | 33 |
BALNEÁRIO PINHAL | 429 | 8000000 | 19 |
BARÃO | 252 | 8000000 | 75 |
BARÃO DO COTEGIPE | 170 | 8000000 | 19 |
BARÃO DO TRIUNFO | 337 | 8000009 | 66 |
BARRA DO GUARITA | 338 | 8000001 | 47 |
BARRA DO QUARAÍ | 430 | 8000008 | 95 |
BARRA DO RIBEIRO | 009 | 8000004 | 14 |
BARRA DO RIO AZUL | 339 | 8000004 | 28 |
BARRA FUNDA | 340 | 8000001 | 02 |
BARRACÃO | 171 | 8000003 | 91 |
BARROS CASSAL | 172 | 8000006 | 72 |
BENJAMIM CONSTANT DO SUL | 431 | 8000000 | 76 |
BENTO GONÇALVES | 010 | 8000001 | 90 |
BOA VISTA DAS MISSÕES | 341 | 8000004 | 85 |
BOA VISTA DO BURICA | 173 | 8000009 | 53 |
BOA VISTA DO SUL | 432 | 8000003 | 57 |
BOM JESUS | 011 | 8000004 | 71 |
BOM PRINCÍPIO | 233 | 8000000 | 70 |
BOM PROGRESSO | 342 | 8000007 | 66 |
BOM RETIRO DO SUL | 012 | 8000007 | 52 |
BOQUEIRÃO DO LEÃO | 253 | 8000003 | 56 |
BOSSOROCA | 174 | 8000001 | 34 |
BRAGA | 175 | 8000004 | 07 |
BROCHIER | 254 | 8000006 | 37 |
BUTIA | 176 | 8000007 | 80 |
CAÇAPAVA DO SUL | 013 | 8000000 | 33 |
CACEQUI | 014 | 8000002 | 14 |
CACHOEIRA DO SUL | 015 | 8000005 | 89 |
CACHOEIRINHA | 177 | 8000000 | 60 |
CACIQUE DOBLE | 178 | 8000002 | 41 |
CAIBATÉ | 179 | 8000005 | 22 |
CAIÇARA | 180 | 8000002 | 07 |
CAMAQUÃ | 017 | 8000000 | 40 |
CAMARGO | 255 | 8000009 | 00 |
CAMBARÁ DO SUL | 181 | 8000005 | 80 |
CAMPESTRE DA SERRA | 343 | 8000000 | 47 |
CAMPINA DAS MISSÕES | 182 | 8000008 | 60 |
CAMPINAS DO SUL | 018 | 8000003 | 21 |
CAMPO BOM | 019 | 8000006 | 02 |
CAMPO NOVO | 020 | 8000003 | 89 |
CAMPO BORGES | 256 | 8000001 | 82 |
CANDELÁRIA | 021 | 8000006 | 60 |
CÂNDIDO GODÓI | 183 | 8000000 | 41 |
CANDIOTA | 344 | 8000002 | 28 |
CANELA | 022 | 8000009 | 40 |
CANGUÇU | 023 | 8000001 | 21 |
CANOAS | 024 | 8000004 | 02 |
CAPÃO DA CANOA | 234 | 8000002 | 50 |
CAPÃO DO LEÃO | 235 | 8000005 | 23 |
CAPELA DE SANTANA | 257 | 8000004 | 63 |
CAPITÃO | 345 | 8000005 | 92 |
CAPIVARI DO SUL | 433 | 8000006 | 38 |
CARAA | 434 | 8000009 | 19 |
CARAZINHO | 025 | 8000007 | 77 |
CARLOS BARBOSA | 026 | 8000000 | 58 |
CARLOS GOMES | 346 | 8000008 | 73 |
CASCA | 027 | 8000002 | 39 |
CASEIROS | 258 | 8000007 | 44 |
CATUÍPE | 028 | 8000005 | 10 |
CAXIAS DO SUL | 029 | 8000008 | 92 |
CENTENÁRIO | 347 | 8000000 | 54 |
CERRITO | 435 | 8000001 | 83 |
CERRO BRANCO | 259 | 8000000 | 25 |
CERRO GRANDE | 260 | 8000007 | 00 |
CERRO GRANDE DO SUL | 261 | 8000000 | 82 |
CERRO LARGO | 030 | 8000005 | 77 |
CHAPADA | 031 | 8000008 | 58 |
CHARQUEADAS | 236 | 8000008 | 04 |
CHARRUA | 348 | 8000003 | 35 |
Municípios | Cód. | Eventual | DC |
CHIAPETA | 184 | 8000003 | 22 |
CHUÍ | 436 | 8000004 | 64 |
CHUVISCA | 437 | 8000007 | 45 |
CIDREIRA | 262 | 8000002 | 63 |
CIRÍACO | 185 | 8000006 | 97 |
COLINAS | 349 | 8000006 | 16 |
COLORADO | 160 | 8000009 | 20 |
CONDOR | 186 | 8000009 | 78 |
CONSTANTINA | 032 | 8000000 | 39 |
COQUEIROS DOS SUL | 350 | 8000003 | 92 |
CORONEL BARROS | 351 | 8000006 | 73 |
CORONEL BICADO | 187 | 8000001 | 59 |
COTIPORÃ | 237 | 8000000 | 87 |
COXILHA | 352 | 8000009 | 54 |
CRISSIUMAL | 033 | 8000003 | 10 |
CRISTAL | 263 | 8000005 | 44 |
CRISTAL DO SUL | 438 | 8000000 | 26 |
CRUZ ALTA | 034 | 8000006 | 92 |
CRUZEIRO DO SUL | 188 | 8000004 | 30 |
DAVID CANABARRO | 189 | 8000007 | 10 |
DERRUBADAS | 353 | 8000001 | 35 |
DEZESSEIS DE NOVEMBRO | 264 | 8000008 | 25 |
DILERMANDO DE AGUIAR | 439 | 8000002 | 07 |
DOIS IRMÃOS | 035 | 8000009 | 65 |
DOIS IRMÃOS DAS MISSÕES | 354 | 8000004 | 16 |
DOIS LAJEADOS | 265 | 8000000 | 90 |
DOM FELICIANO | 190 | 8000004 | 97 |
DOM PEDRITO | 036 | 8000001 | 46 |
DOM PEDRO DE ALCÂNTRA | 440 | 8000000 | 83 |
DONA FRANCISCA | 191 | 8000007 | 78 |
DOUTOR MAURÍCIO CARDOSO | 266 | 8000003 | 70 |
DOUTOR RICARDO | 441 | 8000002 | 64 |
ELDORADO DO SUL | 267 | 8000006 | 51 |
ENCANTADO | 037 | 8000004 | 27 |
ENCRUZILHADA DO SUL | 038 | 8000007 | 08 |
ENGENHO VELHO | 355 | 8000007 | 80 |
ENTRE RIOS DO SUL | 268 | 8000009 | 32 |
ENTRE-IJUIS | 269 | 8000001 | 13 |
EREBANGO | 270 | 8000009 | 90 |
ERECHIM | 039 | 8000000 | 80 |
ERNESTINA | 271 | 8000001 | 70 |
ERVAL GRANDE | 040 | 8000007 | 65 |
ERVAL SECO | 192 | 8000000 | 59 |
ESMERALDA | 016 | 8000008 | 60 |
ESPERANÇA DO SUL | 442 | 8000005 | 45 |
ESPUMOSO | 041 | 8000000 | 46 |
ESTAÇÃO | 272 | 8000004 | 51 |
ESTÂNCIA VELHA | 042 | 8000002 | 27 |
ESTEIO | 043 | 8000005 | 08 |
ESTRELA | 044 | 8000008 | 80 |
ESTRELA VELHA | 443 | 8000008 | 26 |
EUGÊNIO DE CASTRO | 273 | 8000007 | 32 |
FAGUNDES VARELA | 274 | 8000000 | 13 |
FARROUPILHA | 045 | 8000000 | 53 |
FAXINAL DO SOTURNO | 046 | 8000003 | 34 |
FAXINALZINHO | 275 | 8000002 | 88 |
FAZENDA VILA NOVA | 444 | 8000000 | 07 |
FELIZ | 047 | 8000006 | 15 |
FLORES DA CUNHA | 048 | 8000009 | 98 |
FLORIANO PEIXOTO | 445 | 8000003 | 71 |
FONTOURA XAVIER | 193 | 8000002 | 30 |
FORMIGUEIRO | 194 | 8000005 | 10 |
FORTALEZA DOS VALOS | 238 | 8000003 | 68 |
FREDERICO WESTPHALEN | 049 | 8000001 | 79 |
GARIBALDI | 050 | 8000009 | 53 |
GARRUCHOS | 356 | 8000000 | 61 |
GAURAMA | 051 | 8000001 | 34 |
GENERAL CÂMARA | 052 | 8000004 | 15 |
GENTIL | 357 | 8000002 | 42 |
GETÚLIO VARGAS | 054 | 8000000 | 79 |
GIRUÁ | 055 | 8000002 | 41 |
GLORINHA | 276 | 8000005 | 69 |
GRAMADO | 056 | 8000005 | 22 |
GRAMADO DOS LOUREIROS | 358 | 8000005 | 23 |
GRAMADO XAVIER | 359 | 8000008 | 04 |
GRAVATAÍ | 057 | 8000008 | 03 |
GUABIJU | 277 | 8000008 | 40 |
GUAÍBA | 058 | 8000000 | 86 |
GUAPORÉ | 059 | 8000003 | 67 |
GUARANI DAS MISSÕES | 060 | 8000000 | 41 |
HARMONIA | 278 | 8000000 | 20 |
HERVAL | 061 | 8000003 | 22 |
HERVEIRAS | 446 | 8000006 | 52 |
HORIZONTINA | 062 | 8000006 | 03 |
HULHA NEGRA | 360 | 8000005 | 80 |
HUMAITÁ | 063 | 8000009 | 86 |
IBARAMA | 279 | 8000003 | 01 |
Municípios | Cód. | Eventual | DC |
IBIAÇÁ | 195 | 8000008 | 85 |
IBIRAIARAS | 196 | 8000000 | 66 |
IBIRAPUITÃ | 280 | 8000000 | 88 |
IBIRUBÁ | 064 | 8000001 | 67 |
IGREJINHA | 161 | 8000001 | 01 |
IJUÍ | 065 | 8000004 | 30 |
ILOPÓLIS | 197 | 8000003 | 47 |
IMBÉ | 281 | 8000003 | 69 |
IMIGRANTE | 282 | 8000006 | 40 |
INDEPENDÊNCIA | 198 | 8000006 | 28 |
INHACORÁ | 361 | 8000008 | 61 |
IPÊ | 283 | 8000009 | 20 |
IPIRANGA DO SUL | 284 | 8000001 | 01 |
IRAÍ | 066 | 8000007 | 10 |
ITAARA | 447 | 8000009 | 33 |
ITACURUBI | 285 | 8000004 | 76 |
ITAPUCA | 362 | 8000000 | 42 |
ITAQUI | 067 | 8000000 | 93 |
ITATIBA DO SUL | 199 | 8000009 | 09 |
IVORÁ | 286 | 8000007 | 57 |
IVOTI | 200 | 8000006 | 60 |
JABOTICABA | 287 | 8000000 | 38 |
JACUTINGA | 201 | 8000009 | 41 |
JAGUARÃO | 068 | 8000002 | 74 |
JAGUARI | 069 | 8000005 | 55 |
JAQUIRANA | 288 | 8000002 | 19 |
JARÍ | 448 | 8000001 | 14 |
JÓIA | 239 | 8000006 | 49 |
JÚLIO DE CASTILHOS | 070 | 8000002 | 30 |
LAGOA DOS TRÊS CANTOS | 363 | 8000003 | 23 |
LAGOA VERMELHA | 071 | 8000005 | 10 |
LAGOÃO | 289 | 8000005 | 91 |
LAJEADO | 072 | 8000008 | 93 |
LAJEADO DO BUGRE | 364 | 8000006 | 04 |
LAVRAS DO SUL | 073 | 8000000 | 74 |
LIBERATO SALZANO | 202 | 8000001 | 22 |
LINDOLFO COLLOR | 365 | 8000009 | 79 |
LINHA NOVA | 366 | 8000001 | 50 |
MACAMBARA | 449 | 8000004 | 97 |
MACHADINHO | 074 | 8000003 | 55 |
MAMPITUBA | 450 | 8000001 | 71 |
MANOEL VIANA | 367 | 8000004 | 30 |
MAQUINÉ | 368 | 8000007 | 11 |
MARATÁ | 369 | 8000000 | 94 |
MARAU | 075 | 8000006 | 28 |
MARCELINO RAMOS | 076 | 8000009 | 09 |
MARIANA PIMENTEL | 370 | 8000007 | 79 |
MARIANO MORO | 203 | 8000004 | 03 |
MARQUES DE SOUZA | 451 | 8000004 | 52 |
MATA | 204 | 8000007 | 86 |
MATO CASTELHANO | 371 | 8000000 | 50 |
MATO LEITÃO | 372 | 8000002 | 30 |
MAXIMILIANO DE ALMEIDA | 077 | 8000001 | 81 |
MINAS DO LEÃO | 373 | 8000005 | 11 |
MIRAGUAÍ | 205 | 8000000 | 59 |
MONTAURI | 290 | 8000002 | 76 |
MONTE ALEGRE DOS CAMPOS | 452 | 8000007 | 33 |
MONTE BELO DO SUL | 374 | 8000008 | 94 |
MONTENEGRO | 078 | 8000004 | 62 |
MORMAÇO | 375 | 8000000 | 67 |
MORRINHOS DO SUL | 376 | 8000003 | 48 |
MORRO REDONDO | 291 | 8000005 | 57 |
MORRO REUTER | 377 | 8000006 | 29 |
MOSTARDAS | 079 | 8000007 | 43 |
MUÇUM | 080 | 8000004 | 28 |
MUITOS CAPÕES | 453 | 8000000 | 14 |
MULITERNO | 378 | 8000009 | 00 |
NÃO ME TOQUE | 081 | 8000007 | 09 |
NICOLAU VERGUEIRO | 379 | 8000001 | 82 |
NONOAI | 082 | 8000000 | 81 |
NOVA ALVORADA | 292 | 8000008 | 38 |
NOVA ARAÇA | 206 | 8000002 | 30 |
NOVA BASSANO | 207 | 8000005 | 10 |
NOVA BOA VISTA | 380 | 8000009 | 67 |
NOVA BRÉSCIA | 208 | 8000008 | 93 |
NOVA CANDELÁRIA | 454 | 8000002 | 97 |
NOVA ESPERANÇA DO SUL | 293 | 8000000 | 19 |
NOVA HARTZ | 294 | 8000003 | 91 |
NOVA PÁDUA | 381 | 8000001 | 48 |
NOVA PALMA | 083 | 8000002 | 62 |
NOVA PETRÓPOLIS | 084 | 8000005 | 43 |
Municípios | Cód. | Eventual | DC |
NOVA PRATA | 085 | 8000008 | 16 |
NOVA RAMADA | 445 | 8000005 | 60 |
NOVA ROMA DO SUL | 295 | 8000006 | 64 |
NOVA SANTA RITA | 382 | 8000004 | 29 |
NOVO BARREIRO | 383 | 8000007 | 00 |
NOVO CABRAIS | 456 | 8000008 | 40 |
NOVO HAMBURGO | 086 | 8000000 | 99 |
NOVO MACHADO | 384 | 8000000 | 82 |
NOVO TIRADENTES | 385 | 8000002 | 55 |
OSÓRIO | 087 | 8000003 | 70 |
PAIM FILHO | 088 | 8000006 | 50 |
PALMARES DO SUL | 240 | 8000003 | 23 |
PALMEIRA DAS MISSÕES | 089 | 8000009 | 31 |
PALMITINHO | 209 | 8000000 | 74 |
PANAMBI | 090 | 8000006 | 16 |
PANTANO GRANDE | 296 | 8000009 | 45 |
PARAÍ | 210 | 8000008 | 59 |
PARAÍSO DO SUL | 297 | 8000001 | 26 |
PARECI NOVO | 386 | 8000005 | 36 |
PAROBÉ | 241 | 8000006 | 04 |
PASSA SETE | 457 | 8000000 | 21 |
PASSO DO SOBRADO | 387 | 8000008 | 17 |
PASSO FUNDO | 091 | 8000009 | 99 |
PAVERAMA | 298 | 8000004 | 07 |
PEDRO OSÓRIO | 092 | 8000001 | 70 |
PEJUÇARA | 211 | 8000000 | 30 |
PELOTAS | 093 | 8000004 | 50 |
PICADA CAFÉ | 388 | 8000000 | 90 |
PINHAL | 299 | 8000007 | 80 |
PINHAL GRANDE | 389 | 8000003 | 70 |
PINHEIRINHO DO VALE | 390 | 8000000 | 55 |
PINHEIRO MACHADO | 094 | 8000007 | 31 |
PIRAPÓ | 300 | 8000004 | 40 |
PIRATINI | 095 | 8000000 | 04 |
PLANALTO | 212 | 8000003 | 10 |
POÇO DAS ANTAS | 301 | 8000007 | 20 |
PONTÃO | 391 | 8000003 | 36 |
PONTE PRETA | 392 | 8000006 | 17 |
PORTÃO | 213 | 8000006 | 93 |
PORTO ALEGRE | 096 | 8000002 | 87 |
PORTO LUCENA | 097 | 8000005 | 68 |
PORTO MAUÁ | 393 | 8000009 | 90 |
PORTO VERA CRUZ | 394 | 8000001 | 70 |
PORTO XAVIER | 214 | 8000009 | 74 |
POUSO NOVO | 302 | 8000000 | 01 |
PRESIDENTE LUCENA | 395 | 8000004 | 43 |
PROGRESSO | 303 | 8000002 | 84 |
PROTÁSIO ALVES | 304 | 8000005 | 65 |
PUTINGA | 215 | 8000001 | 47 |
QUARAÍ | 098 | 8000008 | 49 |
QUEVEDOS | 396 | 8000007 | 24 |
QUINZE DE NOVEMBRO | 305 | 8000008 | 38 |
REDENTORA | 216 | 8000004 | 28 |
RELVADO | 306 | 8000000 | 19 |
RESTINGA SECA | 099 | 8000000 | 20 |
RIO DOS ÍNDIOS | 397 | 8000000 | 05 |
RIO GRANDE | 100 | 8000008 | 81 |
RIO PARDO | 101 | 8000000 | 62 |
RIOZINHO | 307 | 8000003 | 91 |
ROCA SALES | 102 | 8000003 | 43 |
RODEIO BONITO | 217 | 8000007 | 09 |
ROLANTE | 103 | 8000006 | 24 |
RONDA ALTA | 218 | 8000000 | 81 |
RONDINHA | 219 | 8000002 | 62 |
ROQUE GONZALES | 220 | 8000000 | 47 |
ROSÁRIO DO SUL | 104 | 8000009 | 05 |
SAGRADA FAMÍLIA | 398 | 8000002 | 88 |
SALDANHA MARINHO | 308 | 8000006 | 72 |
SALTO DO JACUÍ | 242 | 8000009 | 87 |
SALVADOR DAS MISSÕES | 399 | 8000005 | 69 |
SALVADOR DO SUL | 221 | 8000002 | 28 |
SANANDUVA | 105 | 8000001 | 70 |
SANTA BÁRBARA DO SUL | 107 | 8000007 | 31 |
SANTA CLARA DO SUL | 400 | 8000002 | 29 |
SANTA CRUZ DO SUL | 108 | 8000000 | 12 |
SANTA MARIA | 109 | 8000002 | 95 |
Municípios | Cód. | Eventual | DC |
SANTA MARIA DO HERVAL | 309 | 8000009 | 53 |
SANTA ROSA | 110 | 8000000 | 70 |
SANTA TEREZA | 401 | 8000005 | 00 |
SANTA VITÓRIA DO PALMAR | 111 | 8000002 | 50 |
SANTANA DA BOA VISTA | 222 | 8000005 | 09 |
SANTANA DO LIVRAMENTO | 106 | 8000004 | 50 |
SANTIAGO | 112 | 8000005 | 31 |
SANTO ÂNGELO | 113 | 8000008 | 12 |
SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA | 114 | 8000000 | 95 |
SANTO ANTÔNIO DAS MISSÕES | 223 | 8000008 | 81 |
SANTO ANTÔNIO DO PALMA | 402 | 8000008 | 82 |
SANTO ANTÔNIO DO PLANALTO | 403 | 8000000 | 63 |
SANTO AUGUSTO | 115 | 8000003 | 68 |
SANTO CRISTO | 116 | 8000006 | 49 |
SANTO EXPEDITO DO SUL | 404 | 8000003 | 44 |
SÃO BORJA | 117 | 8000009 | 20 |
SÃO DOMINGOS DO SUL | 310 | 8000006 | 38 |
SÃO FRANCISCO DE ASSIS | 118 | 8000001 | 00 |
SÃO FRANCISCO DE PAULA | 119 | 8000004 | 83 |
SÃO GABRIEL | 120 | 8000001 | 68 |
SÃO JERÔNIMO | 121 | 8000004 | 49 |
SÃO JOÃO DA URTIGA | 311 | 8000009 | 19 |
SÃO JOÃO DO POLESINE | 405 | 8000006 | 17 |
SÃO JORGE | 312 | 8000001 | 91 |
SÃO JOSÉ DAS MISSÕES | 406 | 8000009 | 90 |
SÃO JOSÉ DO HERVAL | 313 | 8000004 | 72 |
SÃO JOSÉ DO HORTÊNCIO | 314 | 8000007 | 53 |
SÃO JOSÉ DO INHACORÁ | 407 | 8000001 | 70 |
SÃO JOSÉ DO NORTE | 122 | 8000007 | 20 |
SÃO JOSÉ DO OURO | 123 | 8000000 | 00 |
SÃO JOSÉ DOS AUSENTES | 408 | 8000004 | 51 |
SÃO LEOPOLDO | 124 | 8000002 | 83 |
SÃO LOURENÇO DO SUL | 125 | 8000005 | 56 |
SÃO LUIZ GONZAGA | 126 | 8000008 | 37 |
SÃO MARCOS | 224 | 8000000 | 62 |
SÃO MARTINHO | 225 | 8000003 | 35 |
SÃO MARTINHO DA SERRA | 409 | 8000007 | 32 |
SÃO MIGUEL DAS MISSÕES | 315 | 8000000 | 26 |
SÃO NICOLAU | 226 | 8000006 | 16 |
SÃO PAULO DAS MISSÕES | 227 | 8000009 | 99 |
SÃO PEDRO DA SERRA | 410 | 8000004 | 17 |
SÃO PEDRO DO BUTIÁ | 411 | 8000007 | 90 |
SÃO PEDRO DO SUL | 127 | 8000000 | 18 |
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ | 128 | 8000003 | 90 |
SÃO SEPÉ | 129 | 8000006 | 71 |
SÃO VALENTIM | 130 | 8000003 | 56 |
SÃO VALENTIM DO SUL | 412 | 8000000 | 70 |
SÃO VALÉRIO DO SUL | 413 | 8000002 | 51 |
SÃO VENDELINO | 333 | 8000008 | 59 |
SÃO VICENTE DO SUL | 053 | 8000007 | 98 |
SAPIRANGA | 131 | 8000006 | 37 |
SAPUCAIA DO SUL | 132 | 8000009 | 18 |
SARANDI | 133 | 8000001 | 90 |
SEBERI | 134 | 8000004 | 71 |
SEDE NOVA | 316 | 8000002 | 07 |
SEGREDO | 317 | 8000005 | 80 |
SELBACH | 228 | 8000001 | 70 |
SENADOR SALGADO FILHO | 458 | 8000003 | 02 |
SENTINELA DO SUL | 414 | 8000005 | 32 |
SERAFINA CORREA | 135 | 8000007 | 44 |
SÉRIO | 415 | 8000008 | 05 |
SERTÃO | 229 | 8000004 | 50 |
SERTÃO SANTANA | 416 | 8000000 | 88 |
SETE DE SETEMBRO | 459 | 8000006 | 85 |
SEVERIANO DE ALMEIDA | 230 | 8000001 | 35 |
SILVEIRA MARTINS | 318 | 8000008 | 60 |
SINIMBU | 417 | 8000003 | 69 |
SOBRADINHO | 136 | 8000000 | 25 |
SOLEDADE | 137 | 8000002 | 06 |
TABAÍ | 460 | 8000003 | 60 |
TAPEJARA | 138 | 8000005 | 89 |
TAPERA | 139 | 8000008 | 60 |
TAPES | 140 | 8000005 | 44 |
TAQUARA | 141 | 8000008 | 25 |
TAQUARI | 142 | 8000000 | 06 |
TAQUARUÇU DO SUL | 319 | 8000000 | 41 |
TAVARES | 243 | 8000001 | 68 |
TENENTE PORTELA | 143 | 8000003 | 89 |
TERRA DE AREIA | 320 | 8000008 | 26 |
TEUTÔNIA | 244 | 8000004 | 49 |
TIRADENTES DO SUL | 418 | 8000006 | 40 |
TOROPI | 461 | 8000006 | 40 |
TORRES | 144 | 8000006 | 60 |
TRAMANDAÍ | 145 | 8000009 | 32 |
TRAVESSEIRO | 419 | 8000009 | 20 |
TRÊS ARROIOS | 321 | 8000000 | 07 |
TRÊS CACHOEIRAS | 322 | 8000003 | 80 |
TRÊS COROAS | 146 | 8000001 | 13 |
Municípios | Cód. | Eventual | DC |
TRÊS DE MAIO | 147 | 8000004 | 96 |
TRÊS FORQUILHAS | 420 | 8000006 | 05 |
TRÊS PALMEIRAS | 323 | 8000006 | 60 |
TRÊS PASSOS | 148 | 8000007 | 77 |
TRINDADE DO SUL | 324 | 8000009 | 41 |
TRIUNFO | 149 | 8000000 | 58 |
TUCUNDUVA | 150 | 8000007 | 32 |
TUNAS | 325 | 8000001 | 14 |
TUPANCI DO SUL | 421 | 8000009 | 88 |
TUPANCIRETÃ | 151 | 8000000 | 13 |
TUPANDI | 326 | 8000004 | 97 |
TUPARENDI | 152 | 8000002 | 96 |
TURUCU | 462 | 8000009 | 21 |
UBIRETAMA | 463 | 8000001 | 02 |
UNIÃO DA SERRA | 422 | 8000001 | 69 |
UNISTALDA | 464 | 8000004 | 85 |
URUGUAIANA | 153 | 8000005 | 77 |
VACARIA | 154 | 8000008 | 58 |
VALE DO SOL | 423 | 8000004 | 40 |
VALE REAL | 424 | 8000007 | 20 |
VALE VERDE | 465 | 8000007 | 58 |
VANINI | 327 | 8000007 | 78 |
VENÂNCIO AIRES | 155 | 8000000 | 20 |
VERA CRUZ | 156 | 8000003 | 01 |
VERANÓPOLIS | 157 | 8000006 | 84 |
VASPASIANO CORREA | 466 | 8000000 | 39 |
VIADUTOS | 158 | 8000009 | 65 |
VIAMÃO | 159 | 8000001 | 46 |
VICENTE DUTRA | 231 | 8000004 | 16 |
VICTOR GRAEFF | 232 | 8000007 | 99 |
VILA FLORES | 328 | 8000000 | 59 |
VILA LÂNGARO | 467 | 8000002 | 10 |
VILA MARIA | 329 | 8000002 | 30 |
VILA NOVA DO SUL | 425 | 8000000 | 95 |
VISTA ALEGRE | 330 | 8000000 | 14 |
VISTA ALEGRE DO PRATA | 331 | 8000002 | 97 |
VISTA GAÚCHA | 332 | 8000005 | 78 |
VITÓRIA DAS MISSÕES | 426 | 8000002 | 76 |
XANGRI-LÁ | 427 | 8000005 | 57 |
INSTRUÇÃO
NORMATIVA DAT Nº 05/97, de 30.01.97
(DOE de 03.02.97)
Introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08/07/81.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, altera o Capítulo I do Título VII da Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08/07/81 (DOE 10/07/81), dando nova redação aos Campos 18 e 20 do número 1 da alínea "e" do item 2.2, conforme segue:
"Campo 18 - BENEFÍCIOS FISCAIS: registrar o montante de créditos fiscais presumidos adjudicados pelo contribuinte, exceto, no período de 1º de setembro de 1996 a 30 de junho de 1997, o decorrente do disposto no inciso XXXVI do art. 33 do RICMS, que será lançado no Campo 20;"
"Campo 20 - AJUSTES CAE 803: no período de 1º de setembro de 1996 a 30 de junho de 1997, será utilizado para registrar o crédito presumido de que trata o inciso XXXVI do art. 33 do RICMS, exclusivamente por estabelecimentos incentivados de empresas beneficiárias do Fundo Operação Empresa - FUNDOPEM-RS;"
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1997.
Arnaldo Teixeira Teles
Diretor do Dep. da Administração Tributária
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL |
DECRETO Nº
11.658
(DOPOA de 31.12.96)
Estabelece o Calendário Fiscal de Arrecadação dos tributos municipais para o exercício de 1997.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica Municipal e artigo 69, § 8º da Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973, com alterações posteriores, decreta:
Art. 1º - A arrecadação dos atributos municipais para o exercício de 1997 será procedida nas condições e prazos estipulados neste Decreto.
Art. 2º - O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), a Taxa de Coleta de Lixo (TCL) e, quando for o caso, a multa por infração tributária respectiva serão arrecadados em 10 parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, a partir de março.
Art. 3º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) será recolhido:
I - nos casos relativos à prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos), em 12 parcelas mensais e consecutivas,com vencimento no último dia útil de cada mês, correspondendo a primeira ao mês de janeiro;
II - nos demais casos, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao de competência, inclusive nos casos de substituição tributária previstos na Lei Complementar nº 306, de 23 de dezembro de 1993, com alteração da Lei Complementar nº 327, de 15 de julho de 1994.
Art. 4º - O Imposto Sobre a Transmissão Inter-Vivos, por ato oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles relativos, será arrecadado nos prazos previstos na Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989 e alterações.
Art. 5º - As Taxas de Licença para Execução de Obras e Fiscalização de Serviços Diversos serão recolhidos no ato do licenciamento.
Art. 6º - A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento será recolhida em uma única parcela, com vencimento nas seguintes datas:
I - no ato de licenciamento, por ocasião do Alvará de Localização e Funcionamento;
II - no último dia útil do mês de julho em que o alvará completar 3 (três) anos da data de sua expedição.
Art. 7º - A arrecadação de tributos lançados posteriormente às datas de recolhimento estabelecidas nos artigos anteriores dar-se-á da seguinte forma:
I - quanto ao IPTU e a TCL, inclusive a multa por infração tributária respectiva, em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês;
II - quanto ao ISSQN, no caso de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos), em parcela única, correspondendo o tributo a tantos duodécimos quantos forem os meses restantes no exercício:
a) no prazo de 30 (trinta) dias após a data da notificação;
b) no último dia do mês do início da atividade, quando a inscrição for procedida antecipadamente;
c) no último dia útil do mês da inscrição, quando esta for procedida no mês em que forem iniciadas as atividades;
d) no último dia útil do mês da inscrição, quando esta for procedida no mesmo exercício de início das atividades, abrangendo o período vencido;
e) nas datas da inscrição, quando esta for procedida em exercício posterior ao do início das atividades, abrangendo o período vencido.
III - quanto ao ISSQN, nos demais casos:
a) no prazo de 30 (trinta) dias após a data da notificação, inclusive nas hipóteses previstas no artigo 62, da Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973 e alterações;
b) no ato de inscrição, para o período vencido, nas demais hipóteses.
IV - quanto à TFLF, no ato da inscrição, para o período.
§ 1º - Nos casos do inciso I, é concedida a redução de 20% (vinte por cento), quando o contribuinte efetuar o pagamento correspondente ao total do exercício, em uma única parcela, até os 30 (trinta) dias após a data de notificação do lançamento.
§ 2º - Nos casos do inciso II deste artigo, é concedida a redução de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo lançado, quando o contribuinte efetuar o pagamento:
I - no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação, para as hipóteses previstas na alínea "a";
II - no ato da inscrição, para as hipóteses previstas nas alíneas "b" e "c".
§ 3º - No caso da alínea "e" do inciso II deste artigo, o valor total lançado correspondente aos exercícios anteriores será inscrito em dívida ativa simultaneamente à inclusão do contribuinte no Cadastro Fiscal da Divisão de Tributos, da Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 4º - O contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto referido nas alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo em parcelas vencíveis no último dia útil de cada mês, tantas quantos forem os duodécimos lançados, sem a redução de 20% (vinte por cento) prevista no <185> 2º deste artigo.
§ 5º - O contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto referido na alínea "d" do inciso II deste artigo em parcelas vencíveis no último dia de cada mês, tantas quantos forem os duodécimos lançados.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 27 de dezembro de 1996.
Tarso Genro
Prefeito
Arno Augustin Filho
Secretário Municipal da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Cézar Alvarez
Secretário do Governo Municipal
DECRETO Nº
11.677
(DOPOA de 04.02.97)
Altera o Decreto nº 11.314, de 29 de agosto de 1995, que regulamenta o Passe Gratuito para os portadores de deficiência, incluindo a Lei nº 7820, de 19 de julho de 1996, em sua regulamentação.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município. decreta:
Art. 1º - Altera o artigo 1º do Decreto nº 11.314, de 29 de agosto de 1995, acrescenta o item IV, altera o <185> 2º, acrescenta o <185> 3º, com as seguintes redações:
"Art. 1º - São titulares do benefício legal de gratuidade no Sistema de Transporte Coletivo de Município, nos termos da Lei nº 6.442, de 11.09.89, Lei nº 7.631, de 04.07.95, Lei nº 7.820, de 19.07.96, Decreto nº 11.314, de 29.08.95 e deste Decreto, os seguintes usuários:
IV - as pessoas doentes de AIDS, que tenham renda mensal própria igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos e que sejam atendidos pela Política Municipal de Controle de Doenças Sexualmente Transmissíveis e AIDS da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º - Será permitido o cadastramento de um acompanhante para os beneficiários mencionados no item I e IV do art. 1º deste Decreto, desde que seja comprovada a necessidade através do atestado médico. O acompanhante terá o mesmo número de passagens que o beneficiário titular.
§ 3º - Para os beneficiários do item IV, além do Atestado Médico, será exigida a "Notificação de casos de AIDS", emitida pelo médico ou Instituição responsável."
Art. 2º - Altera o art. 3º do Decreto nº 11.314, de 29 de agosto de 1995, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º - Os beneficiários do Passe Gratuito deverão se cadastrar junto a sua entidade representativa ou no local onde recebem atendimento, apresentando os seguintes documentos:
a) documento de identificação (certidão de nascimento ou cédula de identidade);
b) atestado médico comprovando a deficiência permanente; e se o beneficiário necessita ou não de acompanhante em seus deslocamentos;
c) duas fotos 3x4 atuais, de frente, sem carimbo ou rasura."
Art. 3º - Altera o artigo 4º do Decreto nº 11.314, de 29.08.95, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º - Caberá às entidades representativas e local de atendimento dos beneficiários do Passe Gratuito os seguintes procedimentos:
a) cadastrar-se junto à SMT;
b) preencher a ficha de inscrição de beneficiários;
c) confeccionar as carteiras de identificação dos beneficiários conforme modelo especificado pela SMT;
d) enviar a documentação dos beneficiários junto com a carteira de identificação para conferência e chancela pela SMT;
e) solicitar à SMT, através de ofício, a quantidade de fichas mensais a serem utilizadas, especificando os beneficiários e a quantidade por beneficiário;
f) receber e guardar com segurança as fichas das empresas operadoras;
g) distribuir as fichas aos beneficiários;
h) enviar relatórios mensais à SMT."
Art. 4º - Altera os artigos 6º e 9º do Decreto nº 11.614, de 29.08.95, que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 6º - A SMT fará o cadastramento das entidades representativas e locais de atendimento dos beneficiários, a conferência da documentação e cadastramento dos beneficiários, a chancela das carteiras de identificação dos beneficiários autorizados a receberem o Passe Gratuito, bem como, autorizará mensalmente a quantidade de fichas a serem entregues pelas empresas operadoras às entidades representativas e locais de atendimento dos beneficiários do Passe Gratuito.
Art. 9º - As entidades representativas e locais de atendimento deverão solicitar, mensalmente, à SMT, a quantidade de passagens a serem distribuídas, conforme o cadastrado nesta."
Art. 5º - A Secretaria Municipal dos Transportes deverá complementar a presente regulamentação, através de Ordem de Serviço, especificando as operações e prazos de cadastramento.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 21 de janeiro de 1997.
Raul Pont
Prefeito
Luiz Carlos Bertotto
Secretário Municipal dos Transportes.
Registre-se e publique-se
José Fortunati
Secretário do Governo Municipal.
DECRETO Nº
11.684
(DOPOA de 03.02.97)
Regulamenta a Lei nº 6.839, de 17.06.91, que dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas permissionárias ou concessionárias de Porto Alegre que operam no serviço de transporte de passageiros, a realizarem cursos a seus motoristas e condutores auxiliares.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 94, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, decreta:
Art. 1º - As empresas permissionárias ou concessionárias de transporte coletivo, permissionários dos serviços de táxis, lotações e transporte escolar do Município de Porto Alegre são obrigados a ministrar cursos de treinamentos a seus motoristas e condutores auxiliares ou contratarem empresas especializadas em treinamento de pessoal, de acordo com o previsto na Lei Municipal nº 6.839, de 17.06.91.
Art. 2º - As empresas de ônibus devem apresentar até o 5º dia útil do mês de março de cada ano a programação de cursos, informando:
I - o nome da empresa ou pessoa responsável pelos cursos;
II - data da realização;
III - horários previstos para início e fim de cada aula;
IV - professores encarregados de ministrar os cursos.
Art. 3º - Os cursos devem ser realizados no decorrer do ano com apresentação de relatórios à Secretaria Municipal dos Transportes, até dezembro do mesmo ano.
Parágrafo único - Do relatório deve constar a nominata dos concluintes dos cursos.
Art. 4º - Os motoristas contratados devem fazer inscrição e freqüentar o primeiro curso a ser realizado pela firma, de acordo com o calendário dos cursos.
Art. 5º - Os motoristas e condutores auxiliares do serviço de táxi, lotações e transporte escolar devem apresentar certificado de inscrição ou conclusão no curso de treinamento, quando no período da vistoria mecânica do veículo.
Art. 6º - São obrigatórios os seguintes conteúdos básicos para os cursos de treinamento de motoristas e condutores auxiliares: Prevenção de Acidentes, Legislação Municipal, Regras Gerais de Trânsito, Sinalização de Trânsito, Direção Defensiva, Psicologia e Segurança de Trânsito, Primeiros Socorros, elementos básicos sobre Legislação de Trânsito e Relações Humanas.
Parágrafo único - O curso para motorista deve também contemplar a Prática Operacional.
Art. 7º - É facultado o acréscimo de outros temas por determinação do Secretário Municipal dos Transportes ou por iniciativa da própria empresa.
Art. 8º - O não cumprimento do dispositivo neste decreto, implicará penalidades previstas na Lei nº 6.839, de 17.06.91.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 23 de janeiro de 1997.
Raul Pont
Prefeito
Luiz Carlos Bertotto
Secretário Municipal dos Transportes
Registre-se e publique-se.
José Fortunati
Secretário do Governo Municipal