TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS |
COMPENSAÇÃO
DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Novas Normas
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Poder Executivo, tendo em vista o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430/96, baixou o Decreto nº 2.138, de 29.01.97, que traz novas normas sobre a compensação de créditos tributários decorrentes de restituição ou ressarcimento de tributos ou contribuições federais, cujos principais aspectos daremos a seguir.
2. DA COMPENSAÇÃO
É admitida a compensação de créditos do sujeito passivo perante a Secretaria da Receita Federal, de-correntes de restituição ou ressarcimento, com seus débitos tributários relativos a qualquer tributo ou contribuição sob administração da mesma Secretaria, ainda que não sejam da mesma espécie nem tenham a mesma destinação constitucional.
A compensação será efetuada pela Secretaria da Receita Federal, a requerimento do contribuinte ou de ofício, mediante procedimento interno.
O sujeito passivo, que pleitear a restituição ou ressarcimento de tributos ou contribuições, pode requerer que a Secretaria da Receita Federal efetue a compensação do valor do seu crédito com débito de sua responsabilidade.
3. EXISTÊNCIA DE DÉBITO
A Secretaria da Receita Federal, ao reconhecer o direito ao crédito do sujeito passivo para restituição ou ressarcimento de tributo ou contribuição, mediante exames fiscais para cada caso, se verificar a existência de débito, compensará os dois valores.
4. SISTEMÁTICA DA COMPENSAÇÃO
Na compensação será observado o seguinte:
5. MONTANTE DA RESTITUIÇÃO OU DO RESSARCIMENTO SUPERIOR AO DÉBITO
Quando o montante da restituição ou do ressarcimento for superior ao do débito, a Secretária da Receita Federal efetuará o pagamento da diferença ao sujeito passivo.
6. MONTANTE DA RESTITUIÇÃO OU DO RESSARCIMENTO INFERIOR AO DÉBITO
Caso a quantia a ser restituída ou ressarcida seja inferior aos valores dos débitos, o correspondente crédito tributário é extinto no montante equivalente à compensação, cabendo à Secretaria da Receita Federal adotar as providências cabíveis para a cobrança do saldo remanescente.
7. PROCEDIMENTOS DA RECEITA FEDERAL
A unidade da SRF que efetuar a compensação observará o seguinte:
I - certificará:
II - emitirá documento comprobatório de compensação, que indicará todos os dados relativos ao sujeito passivo e aos tributos e contribuições objeto da compensação necessários para o registro do crédito e do débito;<%0>
III - expedirá ordem bancária, na hipótese de saldo a restituir ou ressarcir, ou aviso de cobrança, no caso de saldo do débito;
IV - efetuará os ajustes necessários nos dados e informações de controles internos do contribuinte.
8. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO
A compensação poderá ser efetuada de ofício, nos termos do art. 7º do Decreto-lei nº 2.287/86, sempre que a Secretaria da Receita Federal verificar que o titular do direito à restituição ou ao ressarcimento tem débito vencido relativo a qualquer tributo ou contribuição sob sua administração.
A compensação de ofício será procedida de notificação ao sujeito passivo para que se manifeste sobre o procedimento, no prazo de quinze dias, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.
Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, a unidade da SRF efetuará a compensação, com observância do procedimento estabelecido no tópico 7.
No caso de discordância do sujeito passivo, a unidade da SRF reterá o valor da restituição ou do ressarcimento até que o débito seja liquidado.
ICMS |
ORDEM DE COLETA
DE CARGA
Tratamento Tributário
Sumário
1. Considerações Iniciais
2. Indicações
3. Tamanho
4. Momento da Emissão
5. Dispensa da Emissão
6. Destinação das Vias
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Os estabelecimentos transportadores, que executarem o serviço de coleta de cargas no endereço do remetente, deverão emitir o documento "Ordem de Coleta de Carga", conforme modelo reproduzido nesta matéria.
2. INDICAÇÕES
A Ordem de Coleta de Carga conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
a) denominação: Ordem de Coleta de Carga, impresso;
b) número de ordem, série e subsérie e o número da via impressos;
c) o local e a data de emissão;
d) identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF impressos;
e) identificação do cliente: nome e endereço;
f) quantidade de volumes a serem apanhados;
g) número, data do documento que acompanha a mercadoria ou bem;
h) assinatura do recebedor;
i) o nome, endereço, números de inscrição no CGC/TE e CGC/MEFP, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, as respectivas série e subsérie e o número da autorização de impressão dos documentos fiscais, impressos.
3. TAMANHO
A Ordem de Coleta de Carga será de tamanho não inferior a 148 mm x 210 mm.
4. MOMENTO DA EMISSÃO
A Ordem de Coleta de Carga será emitida antes da coleta da mercadoria e destina-se a acobertar o transporte da carga coletada, do endereço do remetente até o do transportador, quando deverá ser emitido, obrigatoriamente, o Conhecimento de Transporte de Cargas.
5. DISPENSA DA EMISSÃO
O documento em análise está dispensado da emissão, quando a coleta for efetuada no mesmo município em que esteja sediado o transportador, e a mercadoria esteja acompanhada da Nota Fiscal com indicação do transportador como responsável pelo frete.
6. DESTINAÇÃO DAS VIAS
Quando da coleta de mercadoria ou bem, a Ordem de Coleta de Carga será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via acompanhará a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo Conhecimento de Transporte;
b) a 2ª via será entregue ao remetente;
c) a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando solicitada.
Segue abaixo modelo da Ordem de Coleta de Carga:
TRANSFERÊNCIA
DE MERCADORIAS
Aspectos Fiscais
Sumário
1. Considerações Iniciais
2. Operações Dentro do Estado
3. Operações Fora do Estado
4. Valor da Operação
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
As transferências de mercadorias, entre estabelecimentos pertencentes à mesma empresa recebem tratamento diferenciado em relação as operações internas e interestaduais. Entretanto, antes de analisarmos tais procedimentos, ressaltamos que estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, inclusive veículos de qualquer espécie, onde pessoas físicas ou jurídicas exercem suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontram armazenadas as mercadorias.
2. OPERAÇÕES DENTRO DO ESTADO
Será diferido o pagamento do imposto para etapa posterior, nas remessas de mercadorias, a qualquer título, entre estabelecimentos pertencentes à mesma pessoa.
Nesta hipótese deverá constar no retângulo onde deve ser destacado o imposto a expressão "diferido" e, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS" da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A a seguinte base legal: "ICMS diferido conforme artigo 7º, inciso I do Decreto 33.178/89"
3. OPERAÇÕES FORA DO ESTADO
Conforme verificamos no Tópico anterior, o diferimento do imposto só se aplica nas operações internas.
Desta forma, nas operações interestaduais de mercadorias será regularmente destacado o imposto.
4. VALOR DA OPERAÇÃO
Nas operações decorrentes de transferência, deverá ser consignado, como preço das mercadorias, os seguintes:
a) se o remetente for comerciante, o valor correspondente à entrada mais recente;
b) se o remetente for industrial, o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma dos custos da matéria-prima, do material secundário, da mão-de-obra e do acondicionamento, atualizados.
Fundamento Legal:
- Arts. 7º, I e 17, V, § 2º do RICMS.
VENDA PARA
ENTREGA FUTURA
Considerações Gerais
Sumário
1. Introdução
2. Nota Fiscal de Simples Faturamento
3. Entrega da Mercadoria
4. Base de Cálculo
5. Escrituração
1. INTRODUÇÃO
O Regulamento do ICMS em seu artigo 116, faculta a emissão de Nota Fiscal para fins de simples faturamento, nas hipóteses de venda para entrega futura, vedado o destaque do imposto.
Analisemos os procedimentos a serem adotados pertinentes ao assunto em questão.
2. NOTA FISCAL DE SIMPLES FATURAMENTO
A Nota Fiscal com o fim de faturamento, não conterá o destaque do ICMS, pois este é vedado, devendo constar como natureza da operação: "VENDA PARA ENTREGA FUTURA", mencionando neste documento, a expressão "SIMPLES FATURAMENTO".
3. ENTREGA DA MERCADORIA
Por ocasião da efetiva saída global ou parcial da mercadoria, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do imposto, quando devido, indicando, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação "REMESSA - ENTREGA FUTURA", bem como o número, data e valor da operação da Nota Fiscal relativa ao Simples Faturamento.
4. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto será o valor da mercadoria, ou seja, o valor vigente para esta, na data da efetiva saída do estabelecimento.
Assim, o imposto devido será calculado sobre a base de cálculo atualizada e será debitado pelo vendedor por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
5. ESCRITURAÇÃO
Os lançamentos relativos às operações de venda para entrega futura serão escriturados da seguinte forma:
a) Pela empresa vendedora:
1 - a Nota Fiscal para simples faturamento será registrada com a indicação, apenas, do "Valor Contábil" e sem a indicação dos Valores "ICMS Valores Fiscais", e a anotação "venda para entrega futura" na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas;
2 - a Nota Fiscal relativa à efetiva saída das mercadorias será registrada sem indicação do "Valor Contábil" e com indicação dos valores "ICMS Valores Fiscais", e a anotação na coluna de "Observações" do livro Registro de Saídas: "Referente N.F. nº ..... (indicar o número da Nota Fiscal emitida para simples faturamento), registrada em .... (data do registro);
b) Pela empresa adquirente:
1 - a Nota Fiscal relativa a compra para recebimento futuro, ou seja, a de simples faturamento, será registrada com indicação, apenas, do "Valor Contábil" e sem indicação dos valores "ICMS Valores Fiscais" e com a anotação "compra para recebimento futuro" na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas;
2 - a Nota Fiscal relativa à efetiva entrada das mercadorias será registrada sem indicação do "Valor Contábil" e com indicação dos valores "ICMS Valores Fiscais", e com a anotação na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas: "Referente N.F. nº ..... (indicar o número da Nota Fiscal emitida para simples faturamento), registrada em .... (data do registro)".
Fundamento Legal:
Art. 116 do RICMS
JURISPRUDÊNCIA |
ALÍQUOTA
Recurso nº 386/93 - Acórdão nº 461/93
Recorrente: ( )
Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 12089-14.00/93.2)
Procedência: Esteio - RS
Relator: Renato José Calsing ( 1ª Câmara, 15.09.93)
Ementa: Imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias (ICM).
Impugnação a Auto de Lançamento
Reiterada jurisprudência deste Tribunal - onde a matéria está sumulada através da Súmula nº 1 (DOE de 22.07.91) - e do Poder Judiciário tem reafirmado que é inadmissível o creditamento de ICM relativamente à diferença percentual entre a alíquota aplicável nas operações internas e interestaduais, referente a entradas de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação.Não prospera a tese de inaplicabilidade da Taxa Referencial Diária (TRD) como elemento de atualização monetária, já que sua utilização está prevista em lei.
Por último, a prática da recorrente - adjudicação indevida de créditos fiscais - encontra-se perfeitamente tipificada como infração material à legislação tributária (artigo 1º da Lei nº 6.537/73). Nesses termos, agiu corretamente o Fisco eis que, consideradas as circunstâncias de que se reveste a infração, classificou-a como material básico (artigo 7º, III da Lei nº 6.537/73).
Recurso voluntário desprovido.
Decisão unânime.
EXPORTAÇÃO
Recurso nº 560/93 - Acórdão nº 714/93
Recorrente: Fazenda Estadual (Proc. nº 11326-14.00/91.4)
Recorrida: ( )
Procedência: Porto Alegre - RS
Relator: Onofre Machado Filho (Câmara Suplementar, 14.12.93)
Ementa:
Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre presiações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).
Auto de Lançamento
Operação regular de saída para o exterior, de produto semi-elaborado constante no Apêndice I do Regulamento do ICMS, não obriga o contribuinte ao pagamento antecipado do imposto.
Descabida a autuação que exigiu o pagamento antecipado do imposto sobre uma operação que absolutamente não obriga o contribuinte a este procedimento. Em tais circunstâncias, é clara a legislação que autoriza o contribuinte ao não pagamento antecipado do tributo, forte no "caput" dos artigos 54 e 59 do Regulamento do ICMS. Decreto nº 33.178/89.
Acertada a decisão de Primeira Instância que julgou improcedente a peça vestibular.
Negado provimento ao recurso necessário Decisão unânime.
PROCESSUAL
Recurso nº 014/92 - Acórdão nº 286/93
Recorrente: ( )
Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 00313-14.00/1985)
Procedência: Rio Grande - RS
Relator: Pedro Paulo Pheula (2ª Câmara, 02.06.93)
Ementa: Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM).
Impugnação ao Auto de Lançamento nº 6088400211.
Formalidades processuais. Capacidade.
Preliminar suscitada pela Defensoria da Fazenda Estadual de que o signatário do Recurso Voluntário não detém capacidade de representação, na forma do artigo 19, da Lei nº 6.537/73.
Efetivamente, o direito à prestação administrativo-jurisdicional somente se concretiza com a Interposição de recurso, por quem detém poderes de representação do sujeito passivo, na forma prevista nos seus atos constitutivos, ou ainda, por delegação de mandato a profissional de formação jurídica o inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Segundo os autos, nem uma, nem outra condição detém o signatário do recurso.
O documento de fl. 133 (procuração), qualifica o signatário do recurso como sendo "contador" e não atribui-lhe poderes que possam caracterizá-lo como "dirigente legalmente constituído", conforme determina o § 1º, do artigo 19, da Lei nº 6.537/73.
Assim, em razão da incapacidade do signatário da petição de fl. 129 a 131 para intervir no processo, o recurso não pode ser conhecido.
Recurso não conhecido. Unanimidade.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL |
DECRETO Nº
37.175, de 27.01.97
(DOE de 28.01.97)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02.05.89, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 37.150, de 21.01.97.
ALTERAÇÃO nº 1669 - Fica acrescentado o inciso XVI ao art. 8º com a seguinte redação:
"XVI - até 31 de dezembro de 1997, de máquinas de costura e acessórios, classificados nos códigos 8452.10.00, 8452.21.10, 8452.21.20, 8452.21.90, 8452.29.10, 8452.29.2, 8452.29.90, 8452.30.00, 8452.40.00, 8452.90.11 e 8452.90.19 da NBM/SH".
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 27 de janeiro de 1997.
Antonio Britto,
Governador do Estado.
Cézar Augusto Busatto,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho,
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL |
LEI
COMPLEMENTAR Nº 392
(DOPOA de 24.01.97)
Disciplina o uso de telefone celular no interior das casas de eventos culturais e Plenário da Câmara Municipal, através de inclusão e alteração de dispositivos na Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975, e alterações posteriores.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - O "caput" do art. 82 da Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975, e alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 82 - É vedado perturbar o bem-estar e o sossego público, ou de vizinhanças, com ruídos, barulhos, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma e que ultrapassem ou não os níveis máximos de intensidade fixados nesta Lei".
Art. 2º - Acrescenta incisos VI e VII ao artigo 85 da Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975, e alterações posteriores, com as seguintes redações:
"Art. 85 - ...
...
VI - a utilização de aparelhos de telefone celular ou de emissão sonora pessoal no interior de casas de espetáculos e de eventos culturais, como cinemas, teatros e Plenário da Câmara Municipal. Pena: multa de 285 UFIR (duzentas e oitenta e cinco Unidades Fiscais de Referência) a 425 UFIR (quatrocentas e vinte e cinco Unidades Fiscais de Referência);
VII - a utilização de aparelhos de telefone celular por condutores de veículo individual ou coletivo, quando em movimento ou circulação na área de jurisdição do Município de Porto Alegre".
Art. 3º - Acrescenta inciso VIII ao art. 87 da Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975, e alterações posteriores, com a seguinte redação:
"Art. 86 - ...
...
VII - aparelhos de telefone celular ou de emissão sonora pessoal, quando em uso no interior das casas de espetáculos e de eventos culturais, fora das salas de exibições de filmes, peças teatrais, musicais, danças, palestras, conferências e demais atividades culturais ou artísticas do gênero."
Art. 4º - Será obrigatória a divulgação do conteúdo desta Lei Complementar, através da fixação de cartazes nos locais a que se refere.
Art. 5º - Esta Lei Complementar será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 16 de dezembro de 1996.
Tarso Genro,
Prefeito.
José Luiz Vianna Moraes,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.
Registre-se e Publique-se.
Cezar Alvarez,
Secretário do Governo Municipal.
DECRETO Nº
11.677
(DOPOA de 24.01.97)
Altera o Decreto nº 11.314, de 29 de agosto de 1995, que regulamenta o Passe Gratuito para os portadores de deficiência, incluindo a Lei nº 7820, de 19 de julho de 1996, em sua regulamentação.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município.
DECRETA:
Art. 1º - Altera o artigo 1º do Decreto nº 11.314, de 29 de agosto de 1995, acrescenta o item IV, altera o § 2º, acrescenta o § 3º, com as seguintes redações:
"Art. 1º - São titulares o benefício legal de gratuidade no Sistema de Transporte Coletivo de Município, nos termos da Lei nº 6442, de 11.09.89, Lei nº 7631, de 04.07.95, Lei nº 7820, de 19.07.96, Decreto nº 11.314, de 29.08.95 e deste Decreto, os seguintes usuários:
IV - as pessoas doentes de AIDS, que tenham renda mensal própria igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos e que sejam atendidos pela Política Municipal de Controle de Doenças Sexualmente Transmissíveis e AIDS, da Secretaria Municipal da Saúde.
§ 2º - Será permitido o cadastramento de um acompanhante para os beneficiários mencionados no item I e IV do art. 1º deste Decreto, desde que seja número de passagens que o beneficiário titular.
§ 3º - Para os beneficiários do item IV, além do Atestado Médico, será exigida a "Notificação de casos de AIDS", emitida pelo médico ou Instituição responsável."
Art. 2º - Altera o art. 3º do Decreto 11.314, de 29 de agosto de 1995, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º - Os beneficiários do Passe Gratuito deverão se cadastrar junto a sua entidade representativa ou no local onde recebem atendimento, apresentando os seguintes documentos:
a) documento de identificação (certidão de nascimento ou cédula de identidade);
b) atestado médico comprovando a deficiência permanente; e se o beneficiário necessita ou não de acompanhante em seus deslocamentos;
c) duas fotos 3x4 atuais, de frente, sem carimbo ou rasura."
Art. 3º - Altera o artigo 4º do Decreto nº 11.314, de 29.08.95, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º - Caberá às entidades respectivas ou local de atendimento dos beneficiários do Passe Gratuito os seguintes procedimentos:
a) cadastrar-se junto a SMT;
b) preencher a ficha de inscrição de beneficiários;
c) confeccionar as carteiras de identificação dos beneficiários conforme modelo especificado pela SMT;
d) enviar a documentação dos beneficiários junto com a carteira de identificação para conferência e chancela pela SMT;
e) solicitar à SMT, através de ofício, a quantidade de fichas mensais a serem utilizadas, especificando os beneficiários e a quantidade por beneficiário;
f) receber e guardar com segurança as fichas das empresas operadoras;
g) distribuir as fichas aos beneficiários;
h) enviar relatórios mensais à SMT".
Art. 4º - Altera os artigos 6º e 9º do Decreto nº 11.614, de 29.08.95, que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 6º - A SMT fará o cadastramento das entidades representativas e locais de atendimento dos beneficiários, a conferência da documentação e cadastramento dos beneficiários, a chancela das carteiras de identificação dos beneficiários autorizados a receberem o Passe Gratuito, bem como, autorizará mensalmente a quantidade de fichas a serem entregues pelas empresas operadoras às entidades representativas e locais de atendimento dos beneficiários do Passe Gratuito.
Art. 9º - As entidades representativas e locais de atendimento deverão solicitar, mensalmente, à SMT, a quantidade de passagens a serem distribuídas, conforme o cadastrado nesta."
Art. 5º - A Secretaria Municipal dos Transportes deverá complementar a presente regulamentação, através de Ordem de Serviço, especificando as operações e prazos de cadastramento.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 21 de janeiro de 1997.
Raul Pont,
Prefeito.
Luiz Carlos Bertotto,
Secretário Municipal dos Transportes.
Registre-se e Publique-se.
José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal
DECRETO Nº
11.683
(DOPOA de 24.01.97)
Regulamenta a Lei Complementar nº 299, de 06.10.93, que acresce inciso ao artigo 25 da Lei Complementar nº 12, de 07.01.75.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º - Os motoristas, fiscais, cobradores e largadores das empresas de transporte coletivo de Porto Alegre, deverão se utilizar durante o exercício de suas funções do CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO PADRONIZADO pela Secretaria Municipal dos Transportes (Modelo em Anexo).
Parágrafo único - A cor do crachá deverá ser a mesma do Sistema de Transporte Coletivo de Porto Alegre, conforme estabelecido no art. 4º do Decreto nº 11.100/94.
Art. 2º - As empresas deverão encaminhar à SMT o cadastro dos motoristas, cobradores, fiscais e largadores em disquetes, e mantê-los atualizados mensalmente.
Art. 3º - A Secretaria Municipal dos Transportes realizará, durante o processo de fiscalização, diligência para verificar o cumprimento deste Decreto.
Parágrafo único - A multa pelo descumprimento será de 03 (três) Unidades de Referência Municipal (URMs), para infrator primário, dobrando-se a penalidade a cada reincidência.
Art. 4º - As empresas têm um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adaptarem-se à referida Lei.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Raul Pont
Prefeito
Luiz Carlos Bertotto
Secretário Municipal dos Transportes.
Registre-se e publique-se.
José Fortunati
Secretário do Governo Municipal
ANEXO AO DECRETO Nº 11.683/97