TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS

RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO EM ATRASO
APLICAÇÃO DA MULTA DE MORA

 

Sumário

1. NOVO PERCENTUAL

Nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27.12.96, os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos fixados na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.

A referida multa será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.

O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 20% (vinte por cento).

2. ESCLARECIMENTO DA RECEITA FEDERAL

O Coordenador-Geral do Sistema de Tributação, por meio do Ato Declaratório (Normativo) nº 1, de 07.01.97, esclareceu que a multa a que se refere o citado art. 61 da Lei nº 9.430/96 aplica-se aos pagamentos efetuados a partir de 1º de janeiro de 1997, independentemente da data da ocorrência do fato gerador.

 

DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE
RECEITAS FEDERAIS (DARF)
Aprovação do Novo Modelo

Sumário

1. NOVO MODELO

Por intermédio da Instrução Normativa SRF nº 81, de 27.12.96, foi aprovado o novo modelo do DARF, para ser utilizado, obrigatoriamente, a partir de 1º de abril de 1997.

2. DARF - SIMPLES

A aprovação do novo modelo não se aplica para os pagamentos dos contribuintes enquadrados no SIMPLES, que utilizarão o DARF aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 67/96 (DARF-SIMPLES).

3. PREENCHIMENTO

O DARF será preenchido mecânica ou manualmente, obrigatoriamente em duas vias, de acordo com as instruções constantes no seu verso.

Fica autorizada a sua emissão por meio eletrônico, desde que o documento atenda às especificações aprovadas pela citada Instrução Normativa SRF nº 81/96, bem como sua reprodução por copiadoras, exceto aparelho de "fac-símile".

As vias do DARF que, eventualmente, excederem a duas, serão autenticadas a carimbo.

4. MODELO DO DOCUMENTO

 

ICMS

NOTA FISCAL DE SERVIÇO
DE TRANSPORTE

 

Sumário

1. Considerações Iniciais
2. Utilização da Nota Fiscal de Serviço de Transporte
3. Indicações do Documento
4. Excursões
5. Dispensa na Prestação de Serviço Especial
6. Transporte de Valores
7. Destinação das Vias
8. Modelo

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço, sendo obrigatória a emissão de uma Nota Fiscal por veículo, para cada viagem contratada. No entanto, existem formalidades a serem cumpridas, conforme analisaremos no transcorrer desta matéria.

2. UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será utilizada:

a) pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal e interestadual, de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou fretados;

b) pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada usuário de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

c) pelos transportadores ferroviários de cargas, para englobar, em relação a cada usuário de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;

d) pelos transportadores ferroviários de passageiros;

e) pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.

3. INDICAÇÕES DO DOCUMENTO

A Nota Fiscal de Serviço de Transporte conterá as seguintes indicações:

1 - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte", impressa;

2 - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via, impressos;

3 - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

4 - a data da emissão;

5 - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF, impressos;

6 - a identificação do usuário: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF ou CPF;

7 - o percurso;

8 - a identificação do veículo transportador;

9 - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

10 - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

11 - o valor total da prestação;

12 - a base de cálculo do ICMS;

13 - a alíquota aplicável;

14 - o valor do ICMS;

15 - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e CGC/MEFP do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número da ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie, e o número da autorização de impressão dos documentos fiscais, impressos.

4. EXCURSÕES

Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo, hipótese em que a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do DAER ou DNER.

5. DISPENSA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESPECIAL

Na prestação de serviço especial de transporte coletivo intermunicipal de pessoas mediante contrato, poderá ser dispensada, pela Coordenadoria Regional da Administração Tributária a que estiver subordinado o contribuinte, a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte para cada prestação.

6. TRANSPORTE DE VALORES

As empresas que executarem serviço de transporte de valores nas condições previstas na Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983, poderão emitir, em substituição ao conhecimento de transporte, uma Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por período de apuração do imposto, para englobar as prestações de serviços realizadas a cada usuário.

As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder, para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais, o documento Extrato de Faturamento, cor- respondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, contendo:

1 - o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte a que se refere;

2 - o nome, endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF, do estabelecimento emitente;

3 - o local e a data de emissão;

4 - o nome do usuário dos serviços;

5 - o(s) número(s) da(s) guia(s) de transporte de valores;

6 - os locais de coleta (origem) e entrega (destino) de cada valor transportado;

7 - a espécie do objeto e o valor transportado em cada serviço;

8 - a data da prestação de cada serviço;

9 - o valor total transportado;

10 - o valor total cobrado pelos serviços, com todos os seus acréscimos.

7. DESTINAÇÃO DAS VIAS

Na prestação interna de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, na hipótese da letra "a" do tópico 2, será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias com a seguinte destinação:

1 - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;

2 - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;

3 - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco, quando solicitada.

Nas hipóteses das letras "b" a "e" do tópico 2, a emissão será, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

1 - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário nos casos das letras "b" e "c", e permanecerá em poder do emitente nos casos das letras "d" e "e";

2 - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição à Fiscalização, quando solicitada.

Na prestação interestadual de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, com o seguinte destino:

1 - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;

2 - a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de controle no Estado de destino;

3 - a 3ª via também acompanhará o transporte, para fins de fiscalização no percurso ainda dentro do Estado;

4 - a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição à Fiscalização, quando solicitada.

8. MODELO

Reproduzimos abaixo o modelo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, objeto desta matéria.

 

NOTA FISCAL AVULSA
Considerações

Sumário

1. Utilização
2. Estabelecimento Não-Inscrito
3. Contribuintes Inscritos
4. Pagamento Antecipado

1. UTILIZAÇÃO

Nas prestações de serviços ou saída de mercadorias promovidas por prestadores ou revendedores não-inscritos, poderá, a critério da Fiscalização de Tributos Estaduais, ser permitida a emissão dos documentos abaixo relacionados visados pela repartição fiscal:

a) Nota Fiscal, modelo 1 ou modelo 1-A;

b)Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário, modelo 9;

Os documentos retromencionados não terão a impressão tipográfica das seguintes indicações no quadro "EMITENTE":

a) o nome ou razão social;

b) o endereço;

c) o bairro ou distrito;

d) o Município;

e) a Unidade da Federação;

f) o telefone e/ou fax;

g) o Código de Endereçamento Postal (CEP);

h) o número de inscrição no CGC/MF;

i) o número de inscrição no CGC/TE.

2. ESTABELECIMENTO NÃO-INSCRITO

Na prestação de serviço de transporte iniciada onde o prestador não possua estabelecimento inscrito, ainda que o serviço seja prestado apenas nos limites do Estado, poderá ser autorizada emissão dos documentos em questão.

3. CONTRIBUINTES INSCRITOS

A emissão dos documentos fiscais em epígrafe, poderá, também, ser permitida a contribuintes inscritos que, realizando excepcionalmente operações ou prestações que devam estar cobertas por documento fiscal, não estejam em suas atividades normais obrigados a emití-los ou que normalmente as emitam, de série ou com características impróprias para operação ou prestação.

4. PAGAMENTO ANTECIPADO

O imposto será pago no momento da saída do estabelecimento ou no início da prestação do serviço correspondente às saídas de mercadorias ou prestações acompanhados de documento fiscal avulso ou na hipótese de operações efetuadas por contribuintes eventuais.

Neste caso, o documento fiscal que deva documentar o trânsito de mercadorias ou prestação de serviços, deve estar acompanhado das 2 (duas) vias adicionais da Guia de Arrecadação (GA), devidamente processada, e conter no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "ICMS pago em .../.../..., G.A nº ....., no Banco ........, agência ....".

Fundamento Legal:
Arts. 54 e 126 do RICMS

 

JURISPRUDÊNCIA

TRANSFERÊNCIA
Recurso Nº 084/92 - Acórdão Nº 187/92

 

Recorrentes: ( ) e FAZENDA ESTADUAL
Recorridos: OS MESMOS (Proc. nº 06381-14.00/91)
Procedência: CANOAS - RS
Relator: PLÍNIO ORLANDO SCHNEIDER (2ª Câmara, 09.04.92)

Ementa:

IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).

Impugnação ao Auto de Lançamento nº 78191421. O retorno de máquinas agrícolas usadas, que anteriormente, haviam sido deslocadas para o Estado do Paraná, pelos mesmos lavoureiros promotores deste evento, configura, como bem detalhou o julgador de 1º Grau, e como está provado nos feitos, apenas uma transferência do ativo fixo, sem circulação de mercadorias (fato demonstrado bem depois do lançamento, tendo como acertada a ação fiscal na época, em face dos elementos então disponíveis), visto inexistir mudança de propriedade deste maquinário.

Descaracterizou, a decisão recorrida, a incidência tributária, inaplicável por conseguinte a multa material e a exigência do tributo, julgamento este, entendido como acertado por esta Colenda Câmara.

Resultou na classificação dos bens como sendo de ativo fixo, não se prestando para designá-los como mercadorias.

Por acolher este entendimento, também, na esteira do raciocínio, não pode ser aplicada a pena prevista no artigo 11, inciso V, letra "f", da Lei nº 6.537/73, visto que ela alcança o terceiro que transporta mercadorias de outros, e não sendo os bens citados enquadráveis como mercadorias não compete aquela à qual se reclassificou no julgamento do juízo "a quo".

Apenas elucidando, tendo em vista os argumentos da autuada, caso incidente fosse a multa reclassificada, estaria ela correta no patamar de 10%, e não como pretendia alternativamente o sujeito passivo, pois, assim prevê a Lei nº 6.537/73, art. 11, "f", em sua redação atualizada à época dos fatos.

Negado provimento ao recurso de ofício, e provido o recurso voluntário, por unanimidade de votos, para declarar insubsistente o crédito tributário constituído.

 

PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
Recurso Nº 242/92 - Acórdão Nº 538/92

Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nºs 13635-14.00/89-0 e 19747-14.00/90-3)
Procedência: GETÚLIO VARGAS - RS
Relator: ARNALDO TEIXEIRA TELES (1ª Câmara, 14.10.92).

Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÕES (ICMS).

AUTO DE LANÇAMENTO.

PEDIDO DE ESCLARECIMENTO, PRESSUPOSTOS DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA.

De conformidade com o que preceitua o artigo 58, da Lei nº 6.537/73 e alterações posteriores, PEDIDO DE ESCLARECIMENTO deve satisfazer as exigências legais, necessárias e basilares do pedido: OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO ou OMISSÃO. A pedinte não trouxe a exame, de forma balizada quanto a sua extensão, onde a decisão não é clara ou que não representa a certeza jurídica da questão decidida.

Ademais, a fundamentação do acórdão hostilizado corresponde ao "decisium". Logo, não existe obscuridade.

Também não há contradição, nem omissão que importem esclarecimentos. Os fundamentos da decisão, a ementa, o corpo do acórdão, têm correlação harmoniosa e lógica com a decisão. Por fim, nenhuma questão relevante para o julgamento ficou sem apreciação. Conseqüentemente, o pedido não atende aos requisitos legais, por inexistência de pressupostos intrínsecos.

Assim, incide o enunciado na Súmula 04/91, de 13.08.91, deste Tribunal, segunda parte, nestes termos: é inadmissível o pedido "... que for manifestamente protelatório ou vise à reforma da decisão".

Recurso não conhecido. Decisão unânime.

 

PEDIDO DE PERÍCIA
Recurso Nº 542/92 - Acórdão Nº 583/92

Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 15080-14.00/92.1)
Procedência: PORTO ALEGRE - RS

 

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).

Impugnação ao Auto de Lançamento nº 4189100039.

O pedido de perícia deve se conformar ao estatuído no artigo 28, <185> 2º, "e" da Lei nº 6.537/73, e não seguido na inicial, que em pedido genérico de perícia não especificou os motivos que a justifiquem.

Preliminar de nulidade da decisão pela negativa de perícia, rejeitada por unanimidade.

O imposto exigido na importação é relativo à operação específica cujo fato gerador está indicado no artigo 3º, <185> 1º, e 4º, I, da Lei nº 8.820/89, pagamentos em etapas posteriores, cada qual com fato gerador próprio, não eximem a responsabilidade por imposto devido por ocasião da entrada de mercadorias, importadas no estabelecimento do importador.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente ( ), de Porto Alegre (RS), e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.

Provado que o importador é o recorrente que praticou todos os atos inerentes e necessários a uma importação, não tem como atribuir esta condição aos seus clientes.

Foi constituído o crédito tributário, através do Auto de Lançamento nº 4189100039 lavrado contra o recorrente pela falta de pagamento de ICMS nas entradas no estabelecimento do importador de mercadorias vindas do exterior, sem sequer ter sido escrito nos livros ou informado na GIA.

No prazo, se fez presente o sujeito - passivo para impugnar o lançamento alegando praticar apenas atos de interveniência nas importações, e que estas na realidade são efetuadas pelo contribuinte ( ), destinatário da mercadoria.

Enfoca a ação judicial que o liberou do pagamento do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro, tendo em vista que a ocorrência do fato gerador aconteceu apenas na entrada da mercadoria no estabelecimento do importador (quer diferenciá-lo do destinatário). Discorda da exigência do imposto do importador, mas sim devido pelo destinatário, ao tempo em que requer produção de perícia, sem especificar os motivos da mesma.

A réplica se atém aos fatos e aplicação dos dispositivos legais prevista para os mesmos, e de posse dos documentos juntados (declarações e importações e NF de Entrada) é induvidoso ser o autuado o destinatário das mercadorias importadas. Ainda, apura cópia de GIAs, relativas a períodos posteriores à autuação, onde o contribuinte passou a efetuar os lançamentos equivalentes a importações iguais às que aqui se discute.

O parecer técnico analisou os fatos e as alegações da defesa, como da réplica, aduzindo inexistir conflitos da norma gaúcha com o Convênio 66/88 (art. 27), este não determinou a pessoa que deverá recolher o imposto, mas dirime os conflitos de competência entre os Estados.

Aponta o vínculo do fato gerador do ICMS com as operações de entrada e saída, e não sobre a mercadoria, com destaque do causador da ocorrência do fato gerador como sendo recorrente.

A ocorrência do fato gerador cria vínculo obrigacional cujo momento de adimplemento é fixado pela política tributária, praticada pelo sujeito ativo, constante de lei. Diz, não ser o caso do requerente, ao contrário, o art. 57 do RICMS, determina que seja pago o imposto quando da ocorrência do fato gerador.

O julgador embasou sua decisão condenatória nos fundamentos trazidos pelo parecer técnico.

Irresignado, com a mesma, dela recorre, argüindo em preliminar a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, visto a rejeição da perícia proposta na inicial, e que agora especifica, para elucidar que o imposto fora pago pelo ( ), segundo ele, o destinatário da mercadoria.

No mérito, diz que o fisco ao lavrar o lançamento considerou vencido o imposto quando da entrada no território nacional das mercadorias, cujo teor foi discutido e decidido judicialmente em favor da posição da autuada. Renova seus argumentos da inicial e esclarece que a empresa, por ele indicada como destinatária da mercadoria "...recolheu o imposto pertinente ao momento em que vendeu essa mercadoria para terceiros, RECOLHEU O IMPOSTO DEVIDO". Julga-se no direito de creditar-se de tais valores, perante apenas discussão de multa e acessórios.

A Defesa da Fazenda, se refere a norma que impõe o pagamento do imposto por ocasião da importação da mercadoria, sendo inadmissível que o pagamento de tributo por venda posterior exima o contribuinte da exigência tributária relativa à importação. Indica precedentes desta Câmara.

É o relatório.

VOTO

O pedido de perícia (fl. 7) é genérico sem especificar, na inteligência do artigo 28, <185> 2º "e" da Lei nº 6.537/73, os motivos que a justifiquem, tendo se cingido na inicial à sua desvinculação ao fato gerador, mediante interpretação jurídica. O indeferimento (fl. 85) por julgador de 1ª Instância é absolutamente inatacável, e pretende no recurso indicar o objetivo pericial, qual seja, provar que o seu cliente ( ), teria pago o imposto relativo às operações descritas no Auto de Lançamento. Pagamento este que teria ocorrido quando da venda a terceiros desta mercadoria importada.

Em nada contribuiria tal perícia, mesmo que fosse solicitada em tempo oportuno, já que o pagamento informado não tem conexão com o fato gerador, evento motivador do lançamento. Tendo como correto o indeferimento da perícia, não ensejando nulidade do julgamento monocrático, com o que, unanimemente os membros desta Câmara anuiram.

No mérito, há de ser destacar que a liminar obtida pelo recorrente foi no sentido de não pagar o tributo no desembaraço, mas sim, na entrada da mercadoria no estabelecimento do recorrente, segundo a Justiça interpretou o mandamento legal. É inconfundível, a eleição do momento da exigibilidade com a dispensa a que se arroga o recorrente.

Também, não foi constituído o crédito tributário pela entrada de mercadoria no território brasileiro, como afirma o recorrente, nem deu-lhe esta interpretação o julgador de 1º Grau. À fl. 17 (anexo do Auto de Lançamento) a autoridade lançadora especificou o momento exato desta exigência, assim:

"O pagamento do imposto deveria ter sido realizado, em função daquela dispensa, no prazo estabelecido pelo art. 57, do regulamento anexo ao Decreto nº 33.178/89, ou seja, no recebimento, pelo importador, de mercadoria ou bem, importados do exterior ou no momento da entrada, no estabelecimento destinatário."

Constitui um fato gerador do imposto o recebimento pelo importador, de mercadoria ou bem, importados no exterior (art. 4º, I, da Lei nº 8.820/89), e a condição de importador, bem como o recebimento, pelo recorrente, destas mercadorias está sobejamente provado documentalmente (fls. 25 a 84), com as declarações de importação detalhando inclusive o litigante da sua condição na operação. Ainda, estão a confirmar os fatos descritos no lançamento o próprio documento emitido pelo recebedor, conforme várias Notas Fiscais de Entrada emitidas pelo próprio e os conhecimentos de frete emitidos pelo transportador indicam como destinatário a comparte, sendo entregue em Porto Alegre, sem referência a outro que não seja o autuado. Se houve venda posterior ao ( ), constituindo novo fato gerador, não elide a responsabilidade pela importação, mesmo que esta mercadoria não tivesse transitado pelo estabelecimento do recorrente, mesmo assim, esta remessa ao seu cliente se equipararia a uma saída (art. 3º, <185> 1º do Regulamento do ICMS).

Os pagamentos efetuados em etapas posteriores, pelo próprio ou terceiros, não eximem responsabilidades por imposto devido em etapa anterior, pois se esta tese vingasse implicaria afirmar que o imposto deve ser pago apenas nas saídas ao consumidor final, o que sabemos não é a previsão do CNT e demais normas que regem o assunto.

Em face às evidências julgáveis dos fatos que indicam o recor-rente como importador das mercadorias, e o não cumprimento das suas obrigações para com o erário, temos como eficaz o lançamento efetuado, não importando se houve ou não má-fé ou dolo, pois a imputação de penas em direito tributário independem da intencionalidade do agente ou responsável pelo ato ilícito.

Ante ao exposto, ACORDAM os membros desta Segunda Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, negar provimento ao recurso voluntário, tendo antes rejeitado a preliminar de nulidade argüida, à unanimidade, confirmando a decisão recorrida.

Porto Alegre, 05 de novembro de 1992.

Ruy Rodrigo Brasileiro de Azambuja

Presidente

Pedro Paulo Pheula

Relator

Participaram, também, do julgamento os juízes Plínio Orlando Schneider, Nielon José Meirelles Escouto e Carlos Hugo Candelot Sanchotene. Presente, ainda, o Defensor da Fazenda Pública Estadual, Gentil André Olsson.

 

LEGISLAÇÃO MUNICIPAL

LEI Nº 7.965
(DOPOA de 17.01.97)

 

Altera a redação do art. 1º da Lei nº 7.591, de 10 de janeiro de 1995, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica alterada a redação do art. 1º da Lei nº 7.591/95, que passa a vigorar como segue:

"Art. 1º - Todos os estabelecimentos comerciais e supermercados, com mais de 3.000 m2 de área de loja - exposição e venda de produtos, ficam obrigados a manter à disposição dos interessados, no mínimo 2 (duas) cadeiras de rodas ou assemelhados, para uso de deficientes físicos ou pessoas circunstancialmente necessitadas do uso desse equipamento."

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 13 de janeiro de 1997.

Raul Pont

Prefeito

José Luiz Vianna Moraes

Secretário Municipal da Produção Indústria e Comércio

Registre-se e publique-se.

José Fortunati

Secretário do Governo Municipal

 


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