IPI |
BASE DE
CÁLCULO
Algumas Considerações
Sumário
1. CÁLCULO DO IMPOSTO
O imposto será calculado mediante aplicação da alíquota do produto, constante da TIPI, sobre o respectivo valor tributável (art. 62 do RIPI).
2. VALOR TRIBUTÁVEL
Salvo disposição especial do RIPI, constitui o valor tributável (art. 63 do RIPI):
I - dos produtos de procedência estrangeira:
II - dos produtos nacionais, o preço da operação de que decorrer o fato gerador.
No preço da operação referido nos itens I, alínea "b", e II, serão incluídas as despesas acessórias debitadas ao comprador ou destinatário, salvo as de transporte e seguro, quando escrituradas separadamente, por espécie, na Nota Fiscal, atendidas, ainda, as seguintes normas:
3. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
No caso de produtos industrializados por encomenda, será acrescido pelo industrializador ao preço da operação o valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem fornecidos pelo encomendante, desde que este não destine os produtos industrializados:
4. DESCONTOS, ABATIMENTOS OU DIFERENÇAS
Incluem-se ainda no preço da operação, em qualquer caso, os descontos, abatimentos ou diferenças concedidos sob condição, como tal entendida a que subordina a sua efetivação a evento futuro e incerto.
Notas:
1) Descontos anteriores à ocorrência do fato gerador - Natureza incondicional - Dedutibilidade - Desconto (período anterior à vigência da Lei nº 7.798/89) calculados, conhecidos e definitivos, antes da ocorrência do fato gerador e inalteráveis, a partir da sua consignação na nota fiscal: são descontos incondicionais, podendo seu montante ser deduzido do valor tributável do IPI. Recurso provido (Ac. da 2ª C do 2º CC - mv - nº 202-05.935 - Rel. Cons. Helvio Escovedo Barcelos - j 07.07.93 - DOU - 1 19.04.94, pág. 5.685).
2) Inclusão do frete - Transporte por coligada, controlada, controladora ou interligada - Lei nº 7.798/89 - Legitimidade - "Frete. IPI. Incidência. Interpretação econômica. 1 - Desde que não crie obrigação tributária principal, admissível, face os termos do art. 145, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação econômica do Direito Tributário; 2 - Nessa perspectiva, é de se admitir a incidência do IPI nos moldes estabelecidos pelo 3º do art. 14 (sie) da Lei nº 7.798, de 11.06.89, sob pena de se possibilitar significativa elisão fiscal. 3 - Apelo e REO providos". (Ac. un. da 1ª T do TRF da 4ª R - AMS 90.04.15653-6/PR - Rel. Juiz Paim Falcão - j 14.06.94 - apte.: União Federal: Apda.: ... Remte.: Juízo Federal da 3ª Vara/PR - DJU-2 03.08.94, p 41.161).
3) Despesas de frete, seguro e descontos incondicionais - Empresas pertencentes ao mesmo grupo, IPI, Incidência sobre o valor constante da nota fiscal. "Não incidências sobre o frete e o seguro. 1. Não compõem fato gerador do IPI as despesas de frete e de seguro. 2. A regra contida no parágrafo 3º do art. 14 da Lei nº 4.502/64, conforme o art. 15 da Lei nº 7.798/89, não se coaduna com o art. 47 do CTN. 3. A base de cálculo do IPI é o valor da mercadoria por ocasião de sua saída do estabelecimento do contribuinte, motivo pelo qual não incide a exação sobre descontos incondicionais. 4. Remessa improvida." (Ac. un. da 2ª T do TRF da 4ª R - REO 90.04.21168-3/PR - Rel. Juíza Luiza Dias Cassales - j 01.09.94 - Partes: ... e Delegado da Receita Federal em Londrina, Remte.: Juízo Federal da Vara de Londrina/PR - DJU-2 21.09.94).
5. OUTRAS HIPÓTESES DE VALOR TRIBUTÁVEL
Considera-se valor tributável (art. 64 do RIPI):
a) o valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda do destinatário atacadista, nas transferências de produtos de um para outro estabelecimento da mesma firma, situado em diferente Unidade da Federação, deduzidas as despesas de transporte e seguro;
b) o preço corrente do produto ou seu similar no mercado atacadista da praça do remetente, na saída do produto, do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, quando a saída se der a título de locação ou arrendamento mercantil, ou decorrer de operação a título gratuito, assim considerada também aquela que, em virtude de não transferir a propriedade do produto, não importe em fixar-lhe o preço.
Nota:
Na aplicação da alínea "b", inexistindo preço corrente no mercado atacadista, tomar-se-á por base de cálculo:
6. ARRENDAMENTO MERCANTIL DE BENS IMPORTADOS
Na saída de produtos do estabelecimento do importador, em arrendamento mercantil, nos termos da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, o valor tributável será (art. 65 do RIPI):
a) o preço corrente do mercado atacadista da praça em que estiver estabelecida a empresa arrendadora; ou
b) o valor que serviu de base de cálculo do imposto no desembaraço aduaneiro, se for demonstrado comprovadamente que o preço dos produtos importados é igual ou superior ao que seria pago pelo arrendatário se os importasse diretamente na mesma ocasião.
7. LOJAS CREDENCIADAS
Na saída de produtos para Loja Credenciada, com suspensão do imposto, se a alíquota a que estiver sujeito o produto for superior a 15% (quinze por cento), será esse o limite da obrigação suspensa, devendo ser calculado o imposto pela aplicação do percentual que exceder aquele limite, sobre o valor da operação de que decorrer o fato gerador (art. 66 do RIPI).
8. PRODUTOS USADOS
O imposto incidente sobre produtos usados, adquiridos de particulares ou não, que sofrerem processo de industrialização, será calculado sobre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda (art. 67 do RIPI).
Nota:
O Ato Declaratório (Normativo 21/96, dispõe que para a determinação do valor tributável do IPI incidente na revenda de produtos usados que sofrem processo de industrialização, serão observadas as regras relativas ao valor tributável de produtos usados, constantes do art. 67 e seu parágrafo único do RIPI/82, aplicando-se, exclusivamente, aos produtos submetidos à operação de industrialização prevista no seu art. 3º, inciso V.
O contribuinte poderá optar, mediante declaração nas Notas Fiscais que emitir, pelo cálculo do imposto sobre 50% (cinqüenta por cento) do valor da revenda, sem abatimento do preço de aquisição e sem direito ao crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados.
9. VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO
O valor tributável não poderá ser inferior (art. 68 do RIPI):
a) quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência, ressalvado o disposto na alínea "a" do tópico 5;
b) quando o produto, no caso de industrialização por encomenda, for adquirido pelo próprio industrializador antes de concluída a operação industrial;
Nota:
Sempre que o estabelecimento varejista vender o produto por preço superior ao que haja servido à determinação do valor tributável, será este reajustado com base no preço real da venda, o qual, acompanhado da respectiva demonstração, será comunicado ao remetente, até o dia dez do mês subseqüente ao da ocorrência do fato, para efeito de lançamento e recolhimento do imposto sobre a diferença verificada.
Notas:
1 - O preço de revenda do produto pelo comerciante autônomo, ambulante ou não, indicado pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, não poderá ser superior ao preço de aquisição, acrescido dos tributos incidentes por ocasião da aquisição e da revenda do produto, e da margem de lucro normal nas operações de revenda;
2 - O disposto neste item também se aplica às operações que tiverem a intermediação de firmas que mantenham relações de interdependência com a empresa fabricante, caso em que entrará, também, na composição do valor tributável mínimo, o valor dos custos operacionais, administrativos, financeiros e de publicidade dos revendedores intermediários e das margens de lucro destes e do revendedor domiciliar;
3 - Caberá ao Ministro da Fazenda arbitrar as margens de lucro do revendedor e do intermediário, se não for possível sua exata determinação.
9.1 - Média Ponderada
Para efeito de aplicação do disposto nos itens I, II e IV, será considerada a média ponderada dos preços de cada produto, vigorantes no mês precedente ao da saída do estabelecimento remetente, ou, na sua falta, a correspondente ao mês imediatamente anterior àquele.
Inexistindo tais preços, será tomado por base o preço previsto na "Nota" do tópico 5 (arbitramento do valor tributável).
10. ARBITRAMENTO
Ressalvada a avaliação contraditória, decorrente de perícia, o fisco poderá arbitrar o valor tributável ou qualquer dos seus elementos, quando forem omissos ou não merecerem fé os documentos expedidos pelas partes ou, tratando-se de operação a título gratuito, quando inexistir ou for de difícil apuração o valor previsto na alínea "b" do tópico 5 (art. 69 do RIPI).
Salvo se for apurado o valor real da operação, nos casos em que este deva ser considerado, o arbitramento tomará por base, sempre que possível, o preço médio do produto no mercado do domicílio do contribuinte, ou, na sua falta, nos principais mercados nacionais, no trimestre civil mais próximo ao da ocorrência do fato gerador.
Na impossibilidade de apuração dos preços, o arbitramento será feito segundo o disposto na Nota do tópico 5.
11. COMERCIANTES DE BENS DE PRODUÇÃO
Os comerciantes de bens de produção, equiparados a estabelecimento industrial poderão optar pelo cálculo do imposto sobre 50% (cinqüenta por cento) do valor tributável, desde que não usem o direito de crédito do imposto (art. 70 do RIPI).
12. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Para atingir os objetivos da política econômica do governo, mantida a seletividade em função da essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir distorções, em relação a determinados produtos, poderá ser, por decreto, alterada a sua base de cálculo, bem como fixado, para o cálculo do imposto, o valor tributável mínimo (art. 71 do RIPI).
ICMS |
LIVROS FISCAIS
Aspectos Gerais
Sumário
1. Introdução
2. Visto
3. Conservação
4. Lançamentos
5. Contribuintes Com Mais de Um Estabelecimento
6. Retirada do Estabelecimento
7. Entrega a Contabilistas
1. INTRODUÇÃO
Os livros fiscais, serão impressos de folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, sendo usados somente após visados. Terão suas folhas cosidas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição.
2. VISTO
O "Visto" será exarado pela Fiscalização de Tributos Estaduais, em Porto Alegre, no Centro de Atendimento ao Contribuinte, e no interior, na repartição fiscal da circunscrição a que estiver subordinado o estabelecimento. Este será gratuito, devendo ser solicitado por escrito, mediante o preenchimento do formulário "Requerimento para Aposição de "Visto" em Livro(s) Fiscal(is) e/ou Autenticação de Ficha(s) substitutiva(s) de Livros Fiscais", e será aposto em seguida ao Termo de Abertura lavrado e assinado pelo contribuinte, devendo, na hipótese de não se tratar de início de atividade, ser exibido o livro imediatamente anterior.
Será dispensado do "Visto", pelo fisco estadual, quando os livros já tenham sido registrados na Junta Comercial.
3. CONSERVAÇÃO
Os livros fiscais serão conservados durante 5 (cinco) exercícios completos por aqueles que deles tiverem feito uso, interrompendo-se esse prazo por qualquer exigência fiscal relacionada com as respectivas operações ou prestações ou com créditos tributários delas decorrentes.
No caso de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos livros fiscais, as normas das leis comerciais que regulamentam a conservação dos livros de escrituração.
4. LANÇAMENTOS
Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos a tinta, manualmente ou por processo mecanizado, com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, exceto os livros com prazos especiais.
Os livros não poderão conter emendas ou rasuras e seus lançamentos serão somados nos prazos estipulados. Quando não houver período expressamente previsto, os lançamentos serão somados no último dia de cada mês.
5. CONTRIBUINTES COM MAIS DE UM ESTABELECIMENTO
Os contribuintes que mantêm mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterão em cada estabelecimento escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização.
6. RETIRADA DO ESTABELECIMENTO
Sem prévia autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, salvo para serem levados à repartição fiscal. Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando solicitado.
Os Fiscais Estaduais arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao contribuinte, autuando-o no ato da devolução.
7. ENTREGA A CONTABILISTAS
A Fiscalização de Tributos Estaduais que jurisdiciona a circunscrição do domicílio fiscal do contribuinte poderá, mediante requerimento, autorizar a mantença dos livros fiscais, exceto o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, em escritório de contabilista estabelecido no Estado, desde que:
1 - o referido profissional firme termo de responsabilidade conjunta com o contribuinte pela guarda dos livros;
2 - o contabilista apresente, por ocasião da inscrição do estabelecimento no CGC/TE ou alteração de contabilista, a "Etiqueta de Identificação do Contabilista", gomada, expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade, devendo esta ser afixada nas 3 (três) vias da Ficha de Cadastramento.
Fundamento Legal:
Arts. 224 à 227 do RICMS.
OBRAS DE
ARTESANATO
Benefício Fiscal
Sumário
1. Considerações Iniciais
2. Requisitos Para o Benefício da Isenção
3. Entidades Incentivadoras
4. Exclusão do Benefício
5. Trânsito
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
As saídas de obras de artesanato produzidas por artesãos devidamente cadastrados na Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS, promovidas através de entidades incentivadoras dessa atividade, estão amparadas com o benefício da isenção, em consonância com o artigo 6º, inciso XXVI do Regulamento do ICMS. No entanto, para usufruto do benefício retro mencionado deverão ser observadas algumas instruções, conforme analisaremos no decorrer desta matéria.
2. REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO DA ISENÇÃO
São os requisitos para o enquadramento na hipótese de benefício:
a) que a obra seja produzida pelo próprio artesão;
b) que na produção não haja o emprego do trabalho assalariado, admitindo-se apenas o concurso da família do artesão, bem como núcleos de produção ou outras formas associativas de artesãos devidamente cadastrados na Fundação Gaúcha de Trabalho;
c) que a produção se realize mediante processo manual e, quando houver emprego de máquinas, a intervenção pessoa do próprio artesão deverá constituir um fator predominante, obtendo-se um resultado final individualizado, vedada a produção em série.
3. ENTIDADES INCENTIVADORAS
A isenção somente prevalecerá se promovida a saída através de entidades incentivadoras da atividade artesanal.
É importante salientar que entende-se como realizadas através de entidade incentivadora da atividade artesanal também as saídas promovidas diretamente pelo artesão, desde que acobertadas por documento fiscal visado, por entidade declarada como detentora desta condição.
A condição de entidade incentivadora da atividade artesanal será declarada, caso a caso, pela Coordenadoria Geral do ICMS, por proposição da Fundação Gaúcha do Trabalho, em que esteja atestada a satisfação dos requisitos necessários para tal.
A Fundação Gaúcha do Trabalho fornecerá aos artesãos por ela cadastrados a "Carteira de Identidade de Artesão."
4. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO
O benefício da isenção não alcança, em qualquer hipótese, as saídas de:
a) produtos alimentícios;
b) confecções com máquinas tipo "Lanofix" e semelhantes;
c) produtos da chamada "pesca artesanal";
d) produtos da lapidação de pedras preciosas e semipreciosos e da ourivesaria, com exceção da prata.
5. TRÂNSITO
O trânsito de obras de artesanato objeto da isenção em epígrafe, quando decorrente de saída de estabelecimento de artesão não inscrito no CGC/TE ou, se inscrito não obrigado em suas atividades normais à emissão de Nota Fiscal, far-se-á acompanhado:
a) da Nota Fiscal (avulsa) emitida pelo próprio artesão e visada por Fiscal do ICMS, quando promovido sob a responsabilidade do respectivo emitente;
b) da Nota Fiscal de Entrada, emitida por entidade incentivadora da atividade artesanal quando promovido sob a responsabilidade desta;
c) da Nota Fiscal de Entrada, emitida por Revendedor inscrito no CGC/TE, quando promovido sob a responsabilidade deste.
Os documentos fiscais, deverão conter, além das exigências próprias estabelecidas na legislação tributária, também a indicação do código constante da "Carteira de Identidade de Artesão" e, ainda:
a) o visto de uma entidade incentivadora da atividade artesanal, constituído pela aposição de carimbo onde conste o número e data do Ato Declaratório CGICMS que a reconheceu como detentora daquela condição e pelo lançamento do nome e assinatura do funcionário responsável pelo visto, nas hipóteses dos itens "a" e "c" deste tópico;
b) o registro, como natureza da operação da expressão "CONSIGNAÇÃO" ou "ENTRADA PARA VENDA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS", na hipótese do item "b" deste tópico.
Os documentos fiscais, emitidos pelas entidades incentivadoras da atividade artesanal, relativo às operações com obras de artesanato ao abrigo da isenção deverão, além de indicar o dispositivo regulamentar que assegura a isenção, conter os seguintes dizeres: "Entidade reconhecida como incentivadora da atividade artesanal através do Ato Declaratório CGCICMS nº ..., de ..../..../...".
Fundamento Legal:
- Art. 6º, XXVI do RICMS; e
- IN 01/81 Título I, Capítulo IV, Seção 13.0.
REPRODUTORES
E/OU MATRIZES DE ANIMAIS
Benefício Fiscal
Sumário
1. Isenção
2. Registro Genealógico
3. Obrigações Quando Não Expedido o Registro Genealógico
1. ISENÇÃO
O artigo 6º inciso XXII, do Regulamento do ICMS, concede o benefício da isenção nas saídas para o território nacional, de reprodutores e/ou matrizes de animais bovinos, ovinos, suínos ou bufalinos, puros de origem ou puros por cruza, desde que possuam registro genealógico oficial e de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria.
Os recebimentos do exterior por estabelecimentos comerciais ou produtores usufruirão deste mesmo benefício nos termos do inciso I do artigo supracitado. No entanto, deverão ser observadas algumas normas para o gozo da isenção, as quais analisaremos no transcorrer desta matéria.
2. REGISTRO GENEALÓGICO
Para o gozo da isenção, o contribuinte que promover a saída do animal deverá manter condições de comprovar perante o Fisco que o animal ou animais cuja saída tenha promovido possuía ou possuíam, por ocasião da saída, o competente registro genealógico oficial no País.
A comprovação do registro genealógico poderá ser feita por fotocópia ou por cópia obtida através de processo similar, desde que, uma ou outra, esteja autenticada.
3. OBRIGAÇÕES QUANDO NÃO EXPEDIDO O REGISTRO GENEALÓGICO
Nas saídas de reprodutores e/ou matrizes de animais bovinos, ovinos, suínos ou bufalinos, puros por origem ou por cruza, importados do exterior pelo titular do estabelecimento enquanto não expedido o registro genealógico no País, devem observar o seguinte:
1 - Os contribuintes importadores, deverão mencionar nos documentos fiscais emitidos, os números dos registros genealógicos obtidos no País de origem;
2 - As Notas Fiscais emitidas, deverão ser visadas pela Fiscalização do ICMS, antes de iniciado o trânsito dos animais, oportunidade em que o contribuinte firmará Termo de Responsabilidade, elaborado em três vias, de acordo com o modelo a seguir:
TERMO DE RESPONSABILIDADE
__(nome do contribuinte)__, __(atividade)__, contribuinte inscrito no CGC/TE sob nº ___/___, estabelecido na ___(Rua, número, etc)__, em __(localidade)__, desejando promover, com observância do disposto no item 20.3 e subitens, Seção 20.0, Capítulo IV, da Instrução Normativa nº __/__, da Coordenadoria Geral do ICMS, a saída de __(quantidade) (reprodutores e/ou matrizes) de animais __(espécie)__, puros __(de origem ou por cruza)__, importados do exterior, já tendo emitido as Notas Fiscais (ou Notas Fiscais de Produtor) nºs ___ a__, série __, que montam o total de R$ __(por extenso)__, e não dispondo do competente registro genealógico a ser fornecido no País, compromete-se, no entanto, a apresentá-lo à Fiscalização do ICMS, dentro do prazo de noventa dias, contados desta data, responsabilizando-se, desde logo, pelo recolhimento do imposto incidente sobre a operação, e acréscimos legais, em face ao descumprimento do ora proposto.
____, ___ de ___ de ____
__(assinatura do contribuinte)__
As três vias do Termo acima, terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via será retida pela Fiscalização do ICMS;
b) a 2ª via será devolvida ao contribuinte; e
c) a 3ª via será devolvida ao contribuinte e deverá acompanhar o trânsito dos animais.
Enquanto não expedido o registro genealógico no País, o trânsito de animais deverá estar acompanhado, sob pena de apreensão, além das vias próprias da Nota Fiscal e do Termo de Responsabilidade, de fotocópia autenticada do registro genealógico obtido no País de origem dos mesmos
Fundamento Legal:
Art. 6º, I e XXII; e
I. N. nº 01/81, Título I, Capítulo IV, Seção 20.0).
JURISPRUDÊNCIA |
ARBITRAMENTO
Recurso nº 737/92 - Acórdão Nº 442/93
Recorrente: ( )
Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 24599-14.00/91.0)
Procedência: Lajeado - RS
Relator: Nielon José Meirelles Escouto (2ª Câmara, 19.12.93)
Ementa:
Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).
Autos de Lançamento. Arbitramento de débito fiscal nas operações de saídas de mercadorias tributáveis omitidas a registro e à tributação.
Demonstrado de forma inequívoca a existência de vícios na escrita que evidenciam a sonegação do imposto, é válido o arbitramento pois o procedimento do Fisco se apresenta ponderado e apoiado em elementos dentro da realidade do levantamento fiscal efetuado.
Recurso Voluntário acolhido parcialmente para excluir do AL nº 5499100779, além do que já foi excluído na 1ª instância o valor de Cr$ 299.090,75 de ICMS e Cr$ 299.090,75 de multa.
Mantido integralmente o AL nº 5499100787 e, do AL nº 5499100779, o seguinte saldo devedor (na data do lançamento): ICMS (monetariamente corrigido) Cr$ 9.791.992,77 e multa Cr$ 13.689.579,38.
Unanimidade de votos.
AUTO DE
LANÇAMENTO
Recurso nº 688/92 - Acórdão Nº 079/93
Recorrente: Fazenda Estadual - "ex-offício" (Proc. nº 17342-14.00/91.0)
Recorrido: ( )
Procedência: Frederico Westphalen-RS
Relator: Pedro Paulo Pheula (2ª Câmara, 11.02.93)
Ementa:
Imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços (ICMS).
Impugnação ao Auto de Lançamento nº 82191791.
Trânsito de mercadorias.
RECURSO DE OFÍCIO - Decisão nº 80792015.
A prova produzida no decurso do processo, impõe a exclusão, por insubsistência, da parcela do crédito tributário objeto do presente apelo necessário.
Os fatos estão sobejamente demonstrados através de minucioso exame técnico, devidamente reconhecido pela douta instância singular, o que ora se confirma por seus próprios fundamentos.
Decisão de primeira instância confirmada ao se negar provimento ao apelo necessário.
Unanimidade.
BASE DE
CÁLCULO
Recurso nº 343/93 - Acórdão Nº 472/93
Recorrente: ( )
Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 11804-14.00/93.2)
Procedência: Candelária-RS
Relator: Renato José Calsing (1ª Câmara, 22.09.93)
Ementa:
Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).
Crédito fiscal previsto para os estabelecimentos exclusivamente varejistas, nas vendas a prazo de mercadorias tributadas, sem a interveniência de instituição financeira. Creditamento em desacordo com as determinações legais. Exclusão dos valores apropriados indevidamente.
Consoante o art. 27, VI, e seu § 4º, incs. I a IV, da Lei nº 8.820/89 e art. 33, XIX, §§ 9º a 12, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178/89, o benefício fiscal fica condicionado ao cumprimento de várias obrigações acessórias especiais, bem como à obediência de critérios específicos tendentes a determinar o "quantum" a ser adjudicado a esse título.
Exsurge dos autos que a recorrente cometeu uma série de irregularidades nesse sentido, tais como: creditou-se dos valores em determinado mês, relativamente a períodos passados; utilizou-se do crédito decorrente de operações em que o pagamento não foi efetuado em parcelas mensais e sucessivas, em número não inferior a 2 (duas); não observou os limites previstos para a determinação da base de cálculo do imposto a ser creditado; e, entre outras irregularidades, deixou de consignar nos documentos fiscais de vendas a prazo os dados exigidos pela legislação tributária.
Nesses termos, nada há a censurar na decisão de primeira instância que ratificou o procedimento do Fisco o qual, podendo ir além, apenas reconstituiu os mapas demonstrativos da empresa, apurando o valor correto do crédito fiscal a ser utilizado e exigiu, com os respectivos encargos legais, a importância apropriada indevidamente, eis que dela decorreu recolhimento a menor de ICMS aos cofres do Estado.
Recurso voluntário desprovido.
Decisão unânime.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL |
DECRETO Nº
37.148, de 10.01.97
(DOE de 20.01.97)
Modifica o Decreto nº 36.725, de 12 de junho de 1996, que instituiu o Recibo de Pagamento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o Art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º - São alterados os Anexos I e II do Decreto nº 36.725, de 12 de junho de 1996, conforme os modelos em apenso.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 10 de janeiro de 1997.
Antonio Britto
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
Processo nº 21396-1400/96-4
Republicado por ter constado com incorreção na edição do Diário Oficial nº 008, de
13 de janeiro de 1997.
DECRETO Nº
37.150, de 21.01.97
(DOE de 22.01.97)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento na Resolução do Senado nº 95, de 13/12/96, publicada no Diário Oficial da União de 16/12/96, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 37.087, de 16/12/96:
ALTERAÇÃO Nº 1655 - No art. 27, fica acrescentada a remissão "(§ 16)" no final do "caput" do inciso I e, ainda, fica acrescentado o § 16, com a seguinte redação:
"§ 16 - O disposto no inciso I não se aplica, a partir de 16 de dezembro de 1996, à prestação de serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal, hipótese em que a alíquota aplicável é de 4%."
Art. 2º - Com fundamento no Convênio ICMS 128/94, de 20/10/94, ratificado, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 12, publicado no Diário Oficial da União de 09/11/94, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1656 - No art. 17, o "caput" do inciso LXVI e o "caput" do inciso LXVIII passam a vigorar com a seguinte redação:
"LXVI - nas saídas internas, no período de 1º de abril de 1994 a 30 de abril de 1997, das mercadorias relacionadas no Apêndice VII, que compõem a Cesta Básica do Estado do Rio Grande do Sul, cuja definição levou em conta a essencialidade das mercadorias na alimentação básica do trabalhador (LXVIII,§§ 46 e 47; e arts. 13, § 6º; e 34, §§ 19 e 24):"
"LXVIII - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento) do valor da operação, no período de 1º de abril de 1994 a 30 de abril de 1997, nas saídas internas (arts. 13,§ 6º, e 34, § 24):"
ALTERAÇÃO Nº 1657 - O § 24 do art. 34 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 24 - Em substituição ao disposto no inciso II, "b", nas aquisições de mercadorias e nas correspondentes prestações de serviços, destinadas à comercialização ou industrialização, cuja operação subseqüente seja beneficiada com a redução da base de cálculo prevista nos incisos LXVI e LXVIII do art. 17, no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de abril de 1997, o estabelecimento destinatário poderá efetuar somente a anulação do crédito fiscal que exceder ao resultante da aplicação do percentual de 7% sobre a base de cálculo integral das referidas operações e prestações."
Art. 3º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 77/95, ratificado, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 07, publicado no Diário Oficial da União de 21/11/95, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1658 - O inciso LXXXII do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:
"LXXXII - zero, no período de 1º de janeiro de 1996 a 31 de dezembro de 1997, nas operações internas com água natural canalizada (art. 78, § 3º, "f");"
Art. 4º - Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 08, publicado no Diário Oficial da União de 02/01/96, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
I - Conv. ICMS 113/95:
ALTERAÇÃO Nº 1659 - O inciso VII do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
"VII - as saídas, para o território nacional, no período de 1º de janeiro de 1994 a 30 de abril de 1997, de frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) e as de verduras e hortaliças, exceto as de alho, de amêndoas, de avelãs, de castanhas, de mandioca, de nozes, de pêras e de maçãs (§ 3º, e art. 7º, XXVII);"
II - Conv. ICMS 121/95:
ALTERAÇÃO Nº 1660 - O inciso XCVI do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
"XCVI - as saídas, no período de 1º de outubro de 1991 a 30 de abril de 1998, a destinatários localizados neste Estado, de pescado (exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão, rã e as remessas para industrialização) desde que não enlatado nem cozido;"
ALTERAÇÃO Nº 1661 - Os incisos LIX e LXXXI do art. 17 passam a vigorar com a seguinte redação:
"LIX - 60% (sessenta por cento) do valor da operação, nas saídas para outras unidades da Federação, no período de 1º de outubro de 1991 a 30 de abril de 1998, de pescado (exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão, rã e as remessas para industrialização) desde que não enlatado nem cozido (§ 9º);"
"LXXXI - 70% (setenta por cento) do valor da operação, no período de 1º de junho de 1995 a 30 de abril de 1997, no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado em qualquer das hipóteses o fornecimento ou a saída de bebidas;"
Art. 5º - Com fundamento no disposto no Conv. ICMS 33/96, ratificado, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 5, publicado no Diário Oficial da União de 26/06/96, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1662 - O "caput" do inciso LXXXV do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:
"LXXXV - 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 17%, nas operações internas, promovidas no período de 1º de julho de 1996 a 30 de abril de 1997, com ferros e aços não planos, classificados nos códigos da NBM/SH a seguir indicados (art. 34, § 13):"
Art. 6º - Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1663 - No art. 8º, os incisos IX e XII passam a vigorar com a seguinte redação:
"IX - de trigo e triticale, em grão, exceto quando o importador for a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, no período de 1º de julho de 1992 a 30 de abril de 1997;"
"XII - de erva-mate em folha ou cancheada;"
ALTERAÇÃO Nº 1664 - O "caput" do <185> 6º do art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 6º - Exclui-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido relativamente às entradas, no período de 1º de abril de 1994 a 30 de abril de 1997, das mercadorias a seguir relacionadas que, no mesmo estado ou submetidas a processo de industrialização, ve-nham a sair com redução de base de cálculo prevista no inciso LXVI e na alínea "a" do inciso LXVIII, ambos do art. 17;"
ALTERAÇÃO Nº 1665 - O inciso LXXIX do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:
"LXXIX - 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da operação, nas saídas internas e nas importações do exterior, de trigo em grão, no período de 1º de agosto de 1995 a 30 de abril de 1997;"
ALTERAÇÃO Nº 1666 - O inciso XXIX do art. 33 passa a vigorar com a seguinte redação:
"XXIX - aos estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados nos códigos 7322.19.0000, 7322.90.0000, 8414.80.9900, 8415.10.0000, 8415.81.9900, 8415.82.9900, 8418.61.0000, 8418.69.9900, 8418.99.0100, 8419.50.9999 e 8537.10.9999 da NBM/SH, nas saídas para o território nacional em que houver débito do imposto, no período de 1º de agosto de 1994 a 30 de abril de 1997, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3,15% (três inteiros e quinze centésimos por cento) sobre o valor da operação;"
ALTERAÇÃO Nº 1667 - O parágrafo único do art. 61 e o parágrafo único do art. 64 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - O disposto neste artigo, quanto às operações referidas no inciso II, não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de março de 1996 a 30 de junho de 1997."
ALTERAÇÃO Nº 1668 - A alínea "f" do § 3º do art. 78 passa a vigorar com a seguinte redação:
"f) até 31 de dezembro de 1997, de água natural canalizada."
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 1655, a 16 de dezembro de 1996, e quanto às demais alterações, a 1º de janeiro de 1997.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 21 de janeiro de 1997.
Antonio Britto
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
Cézar Augusto Busatto
Secretário de Estado da Fazenda
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
INSTRUÇÃO
NORMATIVA DAT Nº 04/97, de 21.01.97
(DOE de 22.01.97)
Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08/07/81.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, altera, na Seção 10.0 do Capítulo I do Título III da Circular nº 01/81, o Título II da Tabela de Incidência, dando nova redação ao item 9, e acrescentando o item 11, conforme segue:
"9 - Emissão de Guia de Trânsito de Animais, devida quando o número de animais em trânsito, conduzidos ou transportados, for superior a 10 bovinos ou bubalinos, 50 ovinos ou caprinos, 30 suínos ou 1000 aves, por documento emitido | 8,84 | 9.10" |
11 - Promoção, controle, inspeção, fiscalização e/ou vigilância epidemiológica visando a erradicação da febre aftosa, por animal suscetível à doença mantido em propriedade localizada no Estado no dia 31 de março de cada ano | 0,11 | 0,11" |
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1997.
Arnaldo Teixeira Teles
Diretor do Dep. da Administração Tributária
PORTARIA Nº
01/97 - SEFA - PGE
(DOE de 22.01.97)
Dispõe sobre os procedimentos relativos à aplicação da Lei nº 10.932, de 14 de janeiro de 1997.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA E A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVEM:
Art. 1º - O sujeito passivo interessado em usufruir os benefícios da lei nº 10.932, de 14 de janeiro de 1997, deverá dirigir-se a uma das Exatorias Estaduais da Secretaria da Fazenda, solicitar a relação completa de suas dívidas e apresentar requerimento escrito, em duas vias, para o enquadramento dos créditos tributários na referida Lei.
Art. 2º - A primeira via do requerimento será arquivada na Exatoria Estadual e a segunda será devolvida ao sujeito passivo assinalada com a data do recebimento.
Art. 3º - Havendo créditos tributários em litígio judicial, o Auditor de Finanças Públicas responsável pela cobrança deverá encaminhar o sujeito passivo à Procuradoria-Geral do Estado e comunicar a Procuradoria Regional respectiva, no interior, e a Procuradoria da Fazenda Pública Estadual, na capital, através de memorando eletrônico, remetendo, outrossim, cópia do requerimento de enquadramento.
Art. 4º - O Procurador do Estado responsável pelos processos judiciais responderá o memorando eletrônico ao auditor, informando se o sujeito passivo encerrou os litígios na esfera judicial, bem como as demais condições estabelecidas para o enquadramento do requerido.
Art. 5º - A negociação que envolva dívidas em cobrança administrativa e judicial de um mesmo devedor poderá também ser feita em conjunto, em reuniões entre a Secretaria da Fazenda, a Procuradoria-Geral do Estado e o sujeito passivo.
Art. 6º - Todas as negociações deverão estar concluídas até o dia 14 de fevereiro de 1997, para as dívidas do IPVA e das multas formais do ICM/ICMS, e até 04 de abril de 1997, para os créditos tributários do ICM/ICMS, antes do fechamento das agências bancárias, observando-se o horário de funcionamento desses estabelecimentos no interior do Estado e em Porto Alegre.
Art. 7º - A liberação das Guias de Arrecadação para o pagamento integral ou parcelado das dívidas passíveis de enquadramento na Lei nº 10.932, de 14 de janeiro de 1997, só será feita após a conclusão das negociações que envolvam a totalidade das dívidas de um mesmo devedor.
Art. 8º - Para fins de enquadramento na Lei nº 10.932, de 14 de janeiro de 1997, os créditos tributários originados do IPVA, com fato gerador até 30 de novembro de 1996, e das multas formais do ICM/ICMS, constituídos até 30 de novembro de 1996, deverão ser integralmente pagos até 14 de fevereiro de 1997, inclusive as moratórias em vigor na data da publicação da lei.
Art. 9º - A concessão definitiva das reduções das multas do IPVA e das multas formais do ICM/ICMS fica condicionada ao pagamento integral ou ao início do pagamento parcelado, até 04 de abril de 1997, dos créditos tributários de ICM/ICMS constituídos até 30 de novembro de 1996.
Art. 10 - Fica dispensada a apresentação de requerimento para a aplicação das disposições do art. 2º da Lei nº 10.932, de 14 de janeiro de 1997.
Art. 11 - A Secretaria da Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado expedirão instruções complementares para o cumprimento da Lei na esfera de sua competência.
Art. 12 - Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Registre-se e publique-se.
Maria Aparecida Dias de Moraes
Diretora do Departamento de Administração, Planejamento e Controle Financeiro.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL |
DECRETO Nº
11.680
(DOPOA de 22.01.97)
Altera o §2º e cria o § 3º do artigo 8º do Decreto nº 10.905, de 26 de janeiro de 1994, alterado pelo Decreto nº 11.430, de 25 de janeiro de 1996.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, decreta:
Art. 1º - O § 2º do artigo 8º do decreto nº 10.905, de 26 de janeiro de 1994, alterado pelo Decreto nº 11.430, de 25 de janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º - ...
...
"§ 2º - A guia de recolhimento deverá conter a indicação dos dados de receita bruta, imposto, ônus de mora e atualização monetária expressos em Reais."
Art. 2º - Fica criado o § 3º do artigo 8º do Decreto nº 10.905, de 26 de janeiro de 1994, alterado pelo Decreto nº 11.430, de 25 de janeiro de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º - ...
...
§ 3º - Para os recolhimentos fora dos prazos previstos em lei, deverá ser utilizada a tabela de atualização monetária divulgada pela Secretaria Municipal da Fazenda, acrescida dos ônus legais."
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 16 de janeiro de 1997.
Raul Pont
Prefeito
Arno Augustin Filho
Secretário Municipal da Fazenda
Registre-se e publique-se.
José Fortunati
Secretário do Governo Municipal.
LEI Nº 7.967
(DOPOA de 22.01.97)
Obriga os centros comerciais e os "Shoppings Centers" de Porto Alegre, com mais de 50 (cinqüenta) lojas, a colocarem à disposição dos clientes um médico clínico-geral e um ambulatório médico, para a prestação de primeiros-socor-<+>ros.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os centros comerciais e os "Shoppings Centers" de Porto Alegre, com mais de 50 (cinqüenta) lojas, obrigados a colocarem à disposição dos clientes um médico clínico-geral e um ambulatório médico, para a prestação de primeiros-socorros.
Parágrafo único - A prestação de primeiros-socorros, nos termos do "caput" deste artigo, será fornecida gratuitamente e funcionará durante o horário de atendimento ao público.
Art. 2º - Os centros comerciais destinarão um espaço adequado para o desenvolvimento das atividades médicas, equipamentos e materiais necessários aos primeiros-socorros.
Art. 3º - Os casos graves, que exijam tratamento continuado, serão responsabilidade do paciente ou de seus familiares, eximindo-se os centros comerciais de qualquer responsabilidade.
Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta Lei implicará pena de advertência e, em caso de reincidência, multa no valor de 20 (vinte) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência), aumentada em 100% (cem por cento), a cada reincidência, a ser aplicada à administração geral do centro comercial infrator pelo órgão competente do Município.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 16 de janeiro de 1997.
Raul Pont
Prefeito
Henrique Fontana
Secretário Municipal da Saúde
José Luiz Vianna Moraes
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio
Registre-se e publique-se.
José Fortunati
Secretário do Governo Municipal