IPI |
PENA DE PERDIMENTO DA MERCADORIA
Sumário
1. DA PENA DE PERDIMENTO
Sem prejuízo de outras sanções administrativas ou penais cabíveis, incorrerá na pena de perdimento o proprietário de mercadoria de procedência estrangeira, encontrada fora da zona aduaneira, em qualquer situação ou lugar, nos seguintes casos (art. 388 do RIPI):
I) quando o produto, sujeito ou não ao imposto, tiver sido introduzido clandestinamente no País, ou importado irregular ou fraudulentamente;
II) quando o produto, sujeito ao imposto, estiver desacompanhado da Declaração de Importação ou Declaração de Licitação, se em poder do estabelecimento importador ou licitante, ou de nota fiscal, se em poder de outros estabelecimentos ou pessoas, ou, ainda, quando estiver acompanhado de Nota Fiscal Falsa.
Se o proprietário não for conhecido ou identificado, considerar-se-á como tal o possuidor ou detentor da mercadoria.
O fato de não serem conhecidas ou identificadas as pessoas antes referidas não obsta a aplicação da penalidade, considerando-se a mercadoria, no caso, como abandonada.
A aplicação da penalidade independe de ser, ou não, o proprietário da mercadoria, contribuinte do imposto.
Em qualquer tempo, antes de ocorrida a prescrição, o processo poderá ser reaberto, exclusivamente para apuração da autoria, vedada a discussão de qualquer outra matéria ou a alteração do julgado, quanto à infração, à prova de sua existência, à penalidade aplicada e aos fundamentos jurídicos da condenação.
1.1 - Falta de Nota Fiscal
A falta de Nota Fiscal será suprida:
a) no caso de mercadoria usada, adquirida de particular, por unidade, para venda a varejo no estbelecimento adquirente, pelo recibo do vendedor em que se consignem os elementos de identificação pessoal deste (nome, endereço, profissão e documento de identidade) e se especifique a mercadoria, acompanhada de declaração de responsabilidade, assinada pelo mesmo vendedor, sobre a entrada legal no País;
b) no caso de produto trazido do exterior como bagagem, em cujo desembaraço, tenha sido recolhido o imposto, pelos documentos comprobatórios da entrada do produto no País e do recolhimento do tributo devido por ocasião do respectivo desembaraço.
2 - OUTROS CASOS
Sujeitar-se-ão também à pena de perdimento da mercadoria (art. 389 do RIPI):
I - Os que expuserem à venda cigarros dos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.09 da TIPI, em cada unidade tributada, na forma prevista neste Regulamento, a sua firma e a situação do estabelecimento (localidade, rua e número), o número de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes e outras indicações necessárias à identificação do produto, independentemente da multa do inciso V do artigo 372 do RIPI;
II - Os importadores de cigarros dos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99 da TIPI que remeterem o produto da repartição que o liberar para estabelecimento diferente daquele que tiver feito a importação;
III - Os que venderem ou expuserem à venda cigarros dos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99 da TIPI por preço de varejo superior ao marcado, independentemente da multa do inciso VI do artigo 372 do RIPI;
IV - Os vendedores ambulantes e os estabelecimentos que possuírem ou conservarem produtos das posições 71.02, 71.03, 71.05 a 71.10, 71.12 a 71.15 e 91.01 da TIPI, cuja origem não for comprovada, ou quando os que os possuírem ou conservarem não estiverem inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes;
V - Os que aplicarem selos de controle falsos, incidindo a pena sobre os produtos em que os mesmos selos forem utilizados, independentemente da multa do inciso IV do artigo 376 do RIPI.
ICMS |
Sumário:
1. Conceito
2. Escrituração da Nota Fiscal de Aquisição
3. Emissão da Nota Fiscal dos Brindes
4. Transporte dos Brindes
1. CONCEITO
Para efeitos da Legislação Estadual, considera-se brinde, as mercadorias que, não constituindo objeto normal da atividade econômica do contribuinte, te- nham sido adquiridas para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.
Desta forma, as mercadorias distribuídas como brindes, que são objetos constituintes da atividade econômica do contribuinte, sujeitam-se às regras normais de tributação.
2. ESCRITURAÇÃO DA NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO
A respectiva nota fiscal emitida pelo fornecedor deverá ser lançada no Livro Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal.
3. EMISSÃO DA NOTA FISCAL DOS BRINDES
No ato da entrada da mercadoria no estabelecimento deverá ser emitida nota fiscal com débito do imposto, fazendo referência à nota fiscal relativa à aquisição, tendo como base de cálculo o valor total da compra, incluindo-se nesse valor, se for o caso, a parcela correspondente ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
A referida nota fiscal será lançada no Livro Registro de Saídas, na coluna "ICMS - Valores fiscais - Operações com débito do imposto".
4. TRANSPORTE DOS BRINDES
Se o contribuinte efetuar o transporte dos brindes para distribuição direta a consumidores ou a usuários finais, deverá emitir nota fiscal ou notas fiscais, se mais de um destinatário, dispensados a indicação do valor e o destaque do ICMS, e tendo como natureza de operação a expressão: "Remessa para distribuição de brindes".
O contribuinte deverá fazer menção ao documento emitido nas condições do item 3 deste trabalho, no qual o imposto foi lançado, e conter a observação "dispensada a indicação do valor pela Instrução Normativa nº 01/81, Capítulo XV, Seção 3.0, item 3.3."
A nota fiscal retromencionada não será lançada no livro Registro de Saídas.
É importante observar que fica dispensada da emissão da nota fiscal de transporte, quando a entrega do brinde se der no estabelecimento do contribuinte.
FICHA DE
CONTROLE MENSAL DE
REMESSAS E RETORNOS
Considerações
Sumário
1. Introdução
2. Dispensa da Nota Fiscal
3. Da Ficha
4. Prazo de Encerramento da Ficha
5. Controle Mensal
6. Informações da Ficha
7. Escrituração
8. Guarda da Ficha
1. INTRODUÇÃO
Os estabelecimentos que são regularmente inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais poderão remeter mercadorias a pessoas físicas, com a finalidade destas executarem serviços intermediários de industrialização, com a dispensa da Nota Fiscal. Para tanto, devem observar os procedimentos a serem adotados, conforme analisaremos.
2. DISPENSA DA NOTA FISCAL
Os estabelecimentos inscritos no CGC/TE que remeterem produtos, submetidos a processo intermediário de industrialização, a pessoas físicas residentes neste Estado e não inscritas no CGC/TE, ficam dispensados da exigência de emitir Nota Fiscal nas remessas e respectivos retornos, desde que emitam a "Ficha de Controle Mensal de Remessas e Retornos".
3. DA FICHA
As Fichas de Controle, sem série ou subsérie, terão numeração seqüencial crescente de 1 a 999.999 e serão autenticadas, uma a uma, pela Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento do contribuinte emitente.
Para obtenção da autenticação o contribuinte deverá apresentar:
a) as Fichas de Controle a serem autenticadas, devidamente assinadas pelo usuário-contribuinte e identificadas pelo carimbo padronizado no CGC/TE;
b) na hipótese de não autenticação, as Fichas de Controle correspondentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores;
c) o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, para anotação dos números das Fichas de Controle a serem autenticadas e da data da autenticação;
d) prova de estar em dia com o pagamento do imposto, sem a qual não serão autenticadas as Fichas de Controle.
4. PRAZO DE ENCERRAMENTO DA FICHA
A Ficha de Controle será encerrada no último dia do mês de referência e, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, o contribuinte deverá registrar nos campos próprios localizados no rodapé da mesma, por tipo de produto, os totais mensais de remessas e retornos, bem como o saldo a retornar, relativos ao mês a que se referir, arquivando-a, em ordem numérica, para exibição ao Fisco, quando solicitado.
5. CONTROLE MENSAL
O controle mensal de remessas e retornos, por produto, deverá obedecer à seguinte fórmula:
saldo a retornar do mês = remessas do mês - retornos do mês - saldo a retornar do mês anterior.
Os produtos cuja remessa seja acobertada pela Ficha de Controle deverão retornar sempre para o mesmo estabelecimento do contribuinte emitente.
6. INFORMAÇÕES DA FICHA
A Ficha será confeccionada nas dimensões de 325mm x 215mm e conterá, no mínimo, as seguintes informações:
a) a denominação: "Ficha de Controle Mensal de Remessas e Retornos";
b) a identificação do contribuinte emitente: nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MEFP;
c) o número de ordem da Ficha e o do despacho concessório;
d) o mês a que se refere;
e) natureza da operação - remessa ou retorno;
f) a data de circulação do produto;
g) o nome, a assinatura e o endereço completos do beneficiador não inscrito, tanto na remessa como no retorno;
h) a quantidade, a unidade e a descrição dos produtos em trânsito;
i) o número da Nota Fiscal que documentou a remessa do estabelecimento industrial de origem da encomenda, quando for o caso;
j) o nome abreviado do estabelecimento industrial de origem da encomenda, quando for o caso;
l) os totais mensais de remessa e retorno, bem como o saldo a retornar, relativos a cada tipo de produto e ao mês de referência.
7. ESCRITURAÇÃO
Cada operação de remessa ou retorno será lançada na Ficha de Controle, sem rasura e com letra de forma legível, em linha específica e nas colunas correspondentes, no momento da saída efetiva dos produtos e em ordem cronológica.
Quando uma única ficha for insuficiente para conter os lançamentos das remessas e retornos do mês de referência, utilizar-se-á a Ficha de Controle de número de ordem imediatamente seguinte, na qual serão preenchidos os dados relativos aos totais mensais.
8. GUARDA DA FICHA
O contribuinte emitente deve ter à guarda em seu estabelecimento, à disposição da Fiscalização, pelo prazo prescricional, relação com nome, número da carteira de identidade, endereço e assinatura de todas as pessoas físicas, não inscritas no CGC/TE, que prestaram beneficiamento de produtos que circularam acobertados por Ficha de Controle.
Fundamento Legal:
IN 01/81 Título I, Cap. XV, Seção 280.
JURISPRUDÊNCIA |
MULTA
Recurso Nº 270/91 - Acórdão Nº 452/91
Recorrente: ( )
Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 13248-14.00/89.8)
Procedência: Santana do Livramento - RS
Relator: Levi Luiz Nodari (1ª Câmara, 24.07.91)
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).
Impugnação a Auto de Lançamento.
Impressão de Notas Fiscais sem a necessária "AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS", fornecida pela Fiscalização de Tributos Estaduais.
Infração, praticada pelo estabelecimento gráfico, aos artigos nºs 48 da Lei nº 8.820/89 (Lei Básica do ICMS) e 338, 339 e 341 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02.05.89 (DOE de 09.05.89).
As alegações trazidas pela recorrente (ausência de dolo ou má-fé) não têm força para elidir a natureza da infração praticada e classificada como FORMAL (artigo 136, "CTN").
Correta a imposição da multa fixada, por enquadramento na letra "a" do inciso V do artigo II da Lei nº 6.537/73 (nova redação dada ao artigo pela Lei nº 8.694/88).
Recurso voluntário desprovido, confirmando a decisão de primeira instância. Unanimidade de votos.
PAGAMENTO
ANTECIPADO
Recurso Nº 307/92 - Acórdão Nº 382/92
Recorrente: ( ) e Fazenda Estadual (Proc. nº 22421-14.00/91.2)
Recorrida: Os Mesmos
Procedência: Não-Me-Toque - RS
Relator: Arnaldo Teixeira Teles (1ª Câmara, 12.08.92)
Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÕES (ICMS).
Auto de Lançamento.
Trânsito de mercadorias.
Mercadoria sujeita ao pagamento do ICMS antecipado nas saídas para outras unidades da Federação (Art. 58, I do RICMS).
Comprovado nos autos que o contribuinte era dispensado do recolhimento do ICMS antecipado, por força de ato normativo do Coordenador Regional da Administração Tributária, (Art. 58, parágrafo 2º, do RICMS) é de se reclassificar a infração material em formal, com a conseqüente imposição da multa prevista no art. 11, II, "e" da Lei nº 6.537/73 e alterações posteriores.
Pela confirmação da decisão recorrida.
Pelo desprovimento de ambos os recursos, por unanimidade.
PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO
Recurso Nº 241/92 - Acórdão Nº 425/92
Recorrente: ( )
Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 03758-14.00/90)
Procedência: Santana do Livramento - RS
Relator: Plínio Orlando Schneider (2ª Câmara, 27.08.92)
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).
Pedido de Reconsideração.
Fungibilidade Recursal.
A admissibilidade de Pedido de Reconsideração se limita às decisões proferidas pelas Câmaras do TARF que derem provimento a Recurso de Ofício, nas quais saia onerado o sujeito passivo em relação à decisão de 1º Grau (artigo 60, da Lei nº 6.537/73). No caso dos autos, a origem do Pedido de Reconsideração é o Acórdão nº 833/91, de 12.12.91, exarado em razão de Recurso Voluntário interposto pelo próprio recorrente, resultando impossível conhecer o presente Recurso como "Pedido de Reconsideração".
Tampouco se pode conhecê-lo como "Recurso Extraordinário" pois, falecem ao pedido os pressupostos exigidos pelo artigo 63, da Lei nº 6.537/73.
Resta, pois, o "Pedido de Esclarecimento".
Quanto a este, é o próprio teor do petitório quem o inviabiliza, pois pede que seja modificada a decisão tomada em sessão de 12.12.91, para reconhecer o direito do pedinte, segundo seus argumentos.
Regimento Interno do TARF, artigo 49, § 1º, é claro ao dizer: "Não será conhecido o pedido que for manifestamente proletário ou vise à reforma da decisão". Não conhecido o Pedido de Reconsideração.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL |
LEI Nº 10.932,
de 14.01.97
(DOE de 15.01.97)
Dispõe sobre a dispensa e redução de multas previstas nos artigos 9º e 11 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações:
I - No artigo 9º, os incisos I a III e a alínea "b" do parágrafo 2º, passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - de 30% do valor do tributo devido, se privilegiadas;
II - de 60% do valor do tributo devido, se básicas;
III - de 120% do valor do tributo devido, se qualificadas."
"b) de 20% do valor do imposto se ocorrer a inscrição do crédito tributário como Dívida Ativa."
II - É dada nova redação ao art. 10, da Lei nº 6.537/73 conforme segue:
"Art. 10 - As multas de que tratam os artigos 9º e 11, exceto quanto ao disposto no parágrafo 2º do art. 9º, serão reduzidas de:
I - na hipótese de infrações tributárias materiais:
a) 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, quando o pagamento do crédito tributário, devidamente atualizado, ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do Auto de Lançamento;
b) 50% (cinqüenta por cento), 45% (quarenta e cinco por cento), 40% (quarenta por cento), 35% (trinta e cinco por cento) e 30% (trinta por cento), de seu valor, respectivamente, em relação às 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, e 5ª. parcelas mensais devidas;
c) 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor, em relação às parcelas subseqüentes a 5ª, até a 12ª parcela mensal devida;
d) 20% (vinte por cento) de seu valor, em relação às parcelas subseqüentes à 12ª, até a 18ª parcela mensal devida;
e) 15% (quinze por cento) de seu valor, em relação às parcelas subseqüentes a 18ª, até a 24ª parcela mensal devida;
f) 10% (dez por cento) de seu valor, em relação às demais parcelas devidas.
II - na hipótese de infrações tributárias formais, 30% (trinta por cento) de seu valor, quando o pagamento do crédito tributário, devidamente atualizado, ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do Auto de Lançamento;
Parágrafo 1º - O disposto nesta artigo aplica-se, exclusivamente, em relação ao valor da multa no grau com que concorda o obrigado, calculada sobre o valor do tributo que não impugnar.
Parágrafo 2º - Na hipótese de impugnação do Auto de Lançamento, não haverá qualquer redução no valor da multa resultante do excesso entre o que o infrator vier a ser condenado e o que tenha prestado na forma deste artigo, quer em relação à exigência do tributo, quer quanto à graduação da multa.
Parágrafo 3º - As reduções de multa referidas nas alíneas "b" a "f" do inciso I, aplicável ao saldo objeto de parcelamento, ficam condicionadas, ainda, a que:
a) o início do pagamento parcelado do crédito tributário, devidamente atualizado, tenha ocorrido no prazo e com a redução previstos na alínea "a" do inciso I;
b) as parcelas mensais devidas, inclusive o valor correspondente à multa que as compõem, sejam pagas até as respectivas datas fixadas em instrução baixada pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo 4º - Assegura-se à parcela paga antecipadamente o mesmo percentual de redução de multa aplicável à parcela cujo vencimento coincida com a data de antecipação.
Parágrafo 5º - Se o pagamento do crédito tributário ocorrer após o 30º (trigésimo) dia contado da notificação do Auto de Lançamento e antes de sua inscrição como Dívida Ativa, as multas de que trata o artigo anterior, exceto quanto ao disposto em seu parágrafo 2º, serão reduzidas:
a) de 45% (quarenta e cinco por cento) de seu valor; ou
b) na hipótese de parcelamento, e desde que observado o disposto na alínea "b" do parágrafo 3º;
1 - de 45% (quarenta e cinco por cento) de seu valor, em relação às 1ª e 2ª parcelas;
2 - nos percentuais correspondentes, previstos nos incisos "b" a "f" do inciso I, em relação às parcelas subseqüentes, a partir de 3ª.
Parágrafo 6º - No caso de infrações tributárias formais se o pagamento do crédito tributário ocorrer após o 30º (trigésimo) dia contado da notificação do Auto de Lançamento e antes de sua inscrição como Dívida Ativa, as multas serão reduzidas de 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor".
III - No artigo 11, a alínea "b", do inciso V, passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) adulterar, falsificar ou viciar livro, documento fiscal ou documento de arrecadação, ou neles inserir elementos falsos ou inexatos: multa de 120% do valor do imposto devido, não inferior a 100 UPF-RS ou, na hipótese de não haver imposto devido, de 100 UPF-RS;"
IV - No artigo 71, o "caput" e o parágrafo 2º passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 71 - O pagamento fora do prazo, de tributo não constante de Auto de Lançamento, só será admitido se acrescido de multa moratória de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor do tributo, por dia de atraso, até o limite de 15% (quinze por cento) e, ainda, quando referente ao ICMS, se tiver ocorrido uma das hipóteses previstas no inciso II do artigo 8º."
"Parágrafo 2º - No caso de parcelamento do crédito tributário declarado nos termos do inciso II do artigo 17, enquanto vigorar o referido parcelamento e antes de sua inscrição como Dívida Ativa, as parcelas mensais serão acrescidas da multa moratória de:
a) até 15% (quinze por cento), respeitado o disposto no "caput" deste artigo, quando pagas até o sexagésimo (60º) dia;
b) 15% (quinze por cento), quando pagas após o sexagésimo (60º) dia."
Art. 2º - O disposto no artigo 1º aplica-se às moratórias de créditos tributários em vigor na data da publicação desta lei, salvo em relação às parcelas pagas.
Art. 3º - Os créditos tributários provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS) constituídos até 30 de novembro de 1996, inclusive, poderão ser pagos com dispensa das multas previstas no art. 9º da Lei nº 6.537/73 e alterações, observado o que segue:
I - em pagamento único, até 04 de abril de 1997, com a redução de 90% do valor da multa;
II - parceladamente, conforme segue, desde que um pagamento inicial mínimo de 20% do valor total do débito seja realizado até 04 de abril de 1997 e os demais até o dia 25 dos meses subseqüentes:
a) em duas parcelas mensais e sucessivas, com a redução de 80% do valor da multa;
b) em três parcelas mensais e sucessivas, com a redução de 70% do valor da multa;
c) em quatro parcelas mensais e sucessivas, com a redução de 60% do valor da multa;
d) em seis parcelas mensais e sucessivas, com a redução de 50% do valor da multa;
e) em oito parcelas mensais e sucessivas, com a redução de 40% do valor da multa;
f) em dez parcelas mensais e sucessivas, com a redução de 30% do valor da multa;
g) em doze parcelas mensais e sucessivas, com a redução de 20% do valor da multa.
Parágrafo 1º - Sobre o pagamento inicial de que trata o inciso II deste artigo incidirá uma redução de 90% do valor da multa.
Parágrafo 2º - Nos casos de créditos tributários em que foi aplicada a multa prevista no inciso I do art. 9º da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, ou as multas previstas no parágrafo 2º do mesmo artigo, a redução prevista no inciso I será de 100% e os prazos previstos no inciso II serão deferidos em dobro.
Parágrafo 3º - A redução prevista no inciso II ocorrerá na proporção do pagamento do crédito tributário, efetuado nos termos desta Lei, devendo cada parcela ser constituída, proporcionalmente, de todos os componentes do crédito tributário.
Parágrafo 4º - Observados os prazos previstos no inciso II, o disposto neste artigo aplica-se também às moratórias de créditos tributários provenientes do ICM e ICMS, em vigor na data da publicação desta Lei, salvo em relação às parcelas pagas antes da referida data.
Art. 4º - Os créditos tributários provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS) constituídos até 30 de novembro de 1996, inclusive, poderão ser pagos com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor das multas previstas no art. 11 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações, se o pagamento da parte restante ocorrer até o trigésimo (30º) dia subseqüente ao da data de início da vigência desta Lei.
Art. 5º - A dispensa da multa prevista no inciso I do artigo 3º desta Lei aplicar-se-á, por igual, aos créditos tributários, constituídos ou não, provenientes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de novembro de 1996, e desde que o pagamento integral ocorra até o trigésimo (30º) dia subseqüente ao da data de início da vigência desta Lei.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, às moratórias de créditos tributários provenientes do IPVA em vigor na data da publicação desta Lei, salvo em relação às parcelas pagas antes da referida data.
Art. 6º - A concessão e o gozo dos benefícios previstos nesta Lei dependem de requerimento do sujeito passivo e das seguintes condições:
I - a dispensa e as reduções de multas previstas nesta Lei deverão alcançar todos os créditos tributários constituídos contra o mesmo sujeito passivo, não se aplicando somente a um ou alguns dos créditos existentes;
II - quanto aos créditos tributários, objeto de litígio administrativo ou judicial, deverá ser comprovada a formalização, nos autos de todos os processos, da desistência do procedimento tributário administrativo, da ação judicial e da renúncia ao eventual direito às verbas decorrentes da sucumbência;
III - o sujeito passivo deverá estar em situação regular com a Fazenda Estadual, relativamente à moratória de créditos tributários em vigor na data de publicação desta Lei, não podendo ter parcelas vencidas e não pagas, bem como no que respeita a créditos constituídos a partir de 1º de dezembro de 1996.
Art. 7º - A falta de pagamento de parcela no prazo fixado acarretará a perda imediata da redução prevista no inciso II do artigo 3º desta Lei, em relação à respectiva parcela, sem prejuízo das demais conseqüências previstas na legislação tributária.
Art. 8º - Será causa de cancelamento da moratória e de perda definitiva dos benefícios desta Lei, bem como de imediata inscrição do saldo do crédito tributário em Dívida Ativa e respectiva cobrança judicial:
a) o atraso superior a trinta (30) dias no pagamento de qualquer parcela;
b) o atraso superior a trinta (30) dias no pagamento do saldo devedor do ICMS, informado em Guia Informativa, não anual.
Art. 9º - Os benefícios concedidos por esta Lei não conferem ao favorecido qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias pagas ou compensadas.
Art. 10 - As reduções previstas nos artigos 3º, 4º e 5º desta Lei excluem as previstas na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações.
Art. 11 - Aplica-se no que couber a Lei nº 10.797, de 03 de junho de 1996.
Art. 12 - O disposto no artigo 2º, parágrafo 11, inciso II, da Lei nº 6.427, de 13 de outubro de 1972, não se aplicará aos contribuintes a quem se conceder os benefícios desta Lei, desde que, na hipótese de moratória, esta não venha a ser cancelada pela aplicação do contido no artigo 8º.
Art. 13 - A Secretaria da Fazenda expedirá instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 14 de janeiro de 1997.
Antonio Britto
Governador do Estado
Secretário de Estado da Justiça e da Segurança
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho,
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA DAT Nº 02/97, de 06.01.97
(DOE de 07.01.97)
Introduz alterações na instrução Normativa CGICM nº 01/81 e na Circular nº 01/81, ambas de 08/07/81.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 31/12/85, introduz as seguintes alterações:
I - Na Circular nº 01/81:
1. Fica acrescentado, na relação constante no item 2.1 do Capítulo I do Título II, o seguinte valor da UPC:
PERÍODO | COMUNICADO DO DNSF DO BANCO CENTRAL | DOU | VALOR |
jan/mar 97 | C nº 5.408 | 10/12/96 | R$ 13,99 |
2. Na Tabela IV constante da Seção 10.0 do Capítulo II do Título IV, fica acrescentado o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) para os meses de janeiro a dezembro de 1997, fixado com base na Lei Federal nº 8.981, de 20/01/95, e na Lei Federal nº 9.430, de 27/12/96, conforme segue:
Período | ValorR$ | Portaria Min. Fazenda | |
Nº | DOU | ||
1997 | 0,9108 | 303 | 30/12/96 |
II - Na Instrução Normativa CGCICM nº 01/81, o item 5.4 do Capítulo I do Título V passa a vigorar com a seguinte redação:
"5.4 - Os usuários de equipamento que emitam cupom de vasi-lhame devem providenciar, até 31/03/97, a adoção das disposições previstas nesta Seção."
III - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1997.
Arnaldo Teixeira Teles
Diretor do Dep. da Administração Tributária
INSTRUÇÃO
NORMATIVA DAT Nº 03/97
(DOE de 07.01.97)
Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, e alterações, introduz alterações no Capítulo I, Título III, da Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981 (DOE 10.07.81), como segue:
1. A Seção 10.0 - TABELA DE INCIDÊNCIA, em Reais (R$), a vigorar para o período de 1º de janeiro de 1997 até 31 de janeiro de 1998, passa a ser a constante do anexo desta Instrução Normativa.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Arnaldo Teixeira Teles
Diretor do Departamento da Administração Tributária
(ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT Nº 03/97)
"10.0 - TABELA DE INCIDÊNCIA"
Em Reais (R$) | Vigência: de 1º/01/97 a 31/01/97 |
Vigência: de 1º/02/97 a 31/01/98 |
I - SERVIÇOS EM GERAL | ||
1 - Cópia reprográfica ou outra via de documento emitido por processamento de dados, por folha | 0,35 | 0,36 |
2 - Inscrição em concurso público: | ||
I - com exigência de nível de instrução superior | 50,42 | 51,91 |
II - com exigência de nível de instrução média | 22,11 | 22,77 |
III - outros | 13,27 | 13,66 |
3 - Expedição de 2ª via de documentos, por documento | 8,84 | 9,10 |
II - SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA
Em Reais (R$) | Vigência: de 1º/01/97 a 31/01/97 |
Vigência: de 1º/02/97 a 31/01/98 |
Na Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente (SSMA) | ||
1 - Alvará inicial, inclusive vistoria prévia, e renovação anual de serviços de vigilância sanitária a seguir indicados: | ||
açougue; agência transfusional; ambulantes; ambulatório: médico e veterinário; banco de sangue; bar; clínica: de fisiatria, de fisioterapia, de fonoaudiologia, estética, geriátrica, médica, odontológica, psiquiátrica e veterinária; creche e maternal; consultório: médico, odontológico, veterinário, de psicologia; cozinha industrial; depósito: de alimentos e de bebidas em geral; drograria; estabelecimentos que operem com: alimentos em geral, aditivos alimentares, bebidas, cosméticos, medicamentos, perfumes, produtos de higiene, produtos odontológicos e saneantes domissanitários; estação de tratamento de água; extração de essências vegetais; farmácia; fiambreria; indústria: de gelo e de embalagens para alimentos; hospital e hospital veterinário; jardim de infância; laboratório: de análises clínicas, de patologia, de prótese dentária; lancheria; limpeza e desinfecção de reservatórios de água; óptica; peixaria; posto: de coleta de sangue e de medicamentos; restaurantes e similares; serviço: de audiometria, de diálise, de ecografia, de hemoterapia; de massoterapia, de medicina nuclear, de pedicuro, de pronto atendimento de urgência, de radiologia, de radioterapia e de ressonância magnética; supermercados; veículos de transporte de produtos alimentícios, exceto de origem animal | 37,15 | 38,25 |
2 - Registro de produtos: alimentos (exceto de origem animal), aditivos, dietéticos e embalagens, medicamentos e seus similares, cosméticos e domissanitários da categoria | 73,43 | 75,59 |
3 - Licença | ||
I - para comercializar psicotrópicos e entorpecentes | 37,15 | 38,25 |
II - para fabricar psicotrópicos e entorpecentes | 73,43 | 75,59 |
Na Secretaria da Agricultura e Abastecimento | ||
4 - Exame de projetos de prédios não residenciais, sujeitos à aprovação da SAA/DPA/CISPOA, por m2 de área construída | 0,22 | 0,22 |
5 - Vistoria para encerramento de atividades de estabelecimento registrado ou alteração de endereço | 22,11 | 22,77 |
6 - Alvará e renovação anual: | ||
I - incluindo registro e vistoria prévia, para estabelecimentos sujeitos à aprovação da SAA/DPA/CISPOA | 110,58 | 113,85 |
II - para veículos de transporte de produtos de origem animal | 37,15 | 38,25 |
III - para comercialização de vacina anti-aftosa | 55,73 | 57,38 |
7 - Registro de produtos, rótulos ou embalagens, por unidade | 73,43 | 75,59 |
8 - Inspeção sanitária de produtos de origem animal (abate e fiscalização): | ||
I - bovino e bubalino, por unidade | 1,10 | 1,13 |
II - aves, por lote de 100 unidades | 0,75 | 0,77 |
III - suínos, ovinos e caprinos, por unidade | 0,37 | 0,38 |
IV - fabricação de embutidos, por lote de 100 Kg | 0,53 | 0,54 |
V - pasteurização de leite, por lote de 100 litros | 0,26 | 0,27 |
VI - fabricação de produtos lácteos por lote de 100 kg | 0,26 | 0,27 |
9 - Taxa de emissão de Guia de Trânsito de Animais, devida quando o número de animais em trânsito, for superior a 10 bovinos ou bubalinos, 30 ovinos ou caprinos, 20 suínos ou 100 aves, por documento emitido | 8,84 | 9,10 |
10 - Vigilância sanitária em leilões ou remates, por evento: | ||
I - até 250 animais | 53,08 | 54,64 |
II - acima de 250 animais | 106,16 | 109,29 |
III - SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
1 - Expedição da Cédula de Identidade Civil: | ||
I - 1ª via | 12,38 | 12,75 |
II - 2ª via | 17,69 | 18,21 |
2 - Alvará: | ||
I - de fiscalização de oficina de qualquer espécie que comercialize ou que reforme ou limpe armas em geral, anual | 58,39 | 60,11 |
II - de fiscalização de armas, munição, inflamáveis, explosivos, produtos químicos agressivos e corrosivos, anual: | ||
a) fabricante | 275,14 | 283,25 |
b) comerciante, representante, importador e exportador | 88,47 | 91,08 |
III - de fiscalização para depósito de explosivos ou inflamáveis, anual | 88,47 | 91,08 |
IV - de licença para o comércio de fogos de artifício, anual: | ||
a) fabricante | 183,13 | 188,53 |
b) atacadista ou varejista | 58,39 | 60,11 |
V - de licença e fiscalização para o transporte de inflamáveis ou explosivos, anual | 22,11 | 22,27 |
VI - de licença e fiscalização para o uso ou o emprego de explosivos ou inflamáveis, anual | 59,27 | 61,02 |
VII - de licença e fiscalização de coleção de armas: | ||
a) até 10 armas, anual | 10,61 | 10,92 |
b) de mais de 10 armas, anual | 33,61 | 34,61 |
VIII - de licença e fiscalização, para funcionamento de organização de vigilância particular, anual | 884,70 | 910,80 |
3 - Autorização: | ||
I - para porte ou trânsito de armas em geral, anual, por unidade | 22,11 | 22,77 |
II - para instalação de alarme em estabelecimento bancário e/ou comercial, por estabelecimento | 442,35 | 455,40 |
III - para mudança de modelo de uniforme | 150,39 | 154,83 |
IV - de Carta "Blaster", por unidade | 115,01 | 118,40 |
V - para trânsito de cargas tóxicas, armamentos, munições e explosivos: | ||
a) sem escolta | 13,27 | 13,66 |
b) com escolta | 176,94 | 182,16 |
4 - Registro: | ||
I - de hotel, pensão, hospedaria, casa de cômodos ou assemelhados, por quarto ou apartamento, anual | 2,21 | 2,27 |
II - de motel, por quarto, anual | 8,84 | 9,10 |
III - de armas em geral, bem como transferência, por unidade | 22,11 | 22,77 |
IV - de pessoa natural que opere em atividades de vigilância particular e assemelhados ou instalação de alarmes em imóveis | 10,61 | 10,92 |
V - de licença para o comércio e/ou instalação de equipamentos de alarme, anual | 221,17 | 227,70 |
5 - Certificados, taxas e serviços em geral: | ||
I - certificado mensal de regularidade de sistema de alarme bancário, por agência | 26,54 | 27,32 |
II - taxa de chamada indevida por disparo acidental de alarme bancário e/ou chamada através de rastreamento (monitoração) ou similares, no Estado ou fora dele, pagável até o último dia do respectivo mês, por disparo | 389,26 | 400,75 |
III - Certidão, inclusive busca, de perícias diversas, exceto as destinadas à instrução de processo criminal: | ||
a) na sede | 106,16 | 109,29 |
b) fora da sede | 159,24 | 163,94 |
IV - fotografia, que acompanha laudo pericial, por unidade | 8,84 | 9,10 |
V - vistoria em estádios, ginásios e campos de futebol, anual: | ||
a) até 1.000 pessoas | 221,17 | 227,70 |
b) de 1.000 a 3.000 pessoas | 265,41 | 273,24 |
c) de 3.000 a 5.000 pessoas | 309,64 | 318,78 |
d) de 5.000 a 10.000 pessoas | 442,35 | 455,40 |
e) acima de 10.000 pessoas | 884,70 | 910,80 |
VI - serviço de segurança preventiva prestada em eventos esportivos e de lazer, com cobrança de ingresso, por policial militar/hora | 5,30 | 5,46 |
No Corpo de Bombeiros
6 - Serviços especiais não emergenciais, por homem/hora | 22,11 | 22,77 |
IV - SERVIÇOS DE TRÂNSITO
1 - Expedição : | ||
I - de Carteira Nacional de Habilitação: | ||
a) primeira habilitação, inclusive renovação simples e mudança de categoria | 15,92 | 16,39 |
b) habilitação de estrangeiro | 15,92 | 16,39 |
e) 2ª via | 23,88 | 24,59 |
a) 1ª via | 15,92 | 16,39 |
b) 2ª via | 23,88 | 24,59 |
2 - Exame : | ||
I - de saúde, de legislação de trânsito e psicotécnico, por exame | 20,34 | 20,94 |
II - de prática de direção | 35,38 | 36,43 |
3 - Licença: | ||
I - para gravações, substituição de motor ou alteração de características de veículos | 28,31 | 29,14 |
II - para substituição de placas de veículos, motocicletas e similares, por unidade de placa | 10,61 | 10,92 |
III - para trânsito de veículos | 20,34 | 20,94 |
IV - placas de experiência | 55,73 | 57,38 |
4 - Licença e fiscalização de eventos na via pública | 39,81 | 40,98 |
5 - Alvará de credenciamento e renovação, anual: | ||
I - de centro de habilitação de condutores | 150,39 | 154,83 |
II - de diretor geral, de diretor de ensino, de instrutor prático, de instrutor teórico, de médico, de psicólogo e de examinador | 88,47 | 91,08 |
III - de despachante de trânsito | 119,43 | 122,95 |
IV - de centros de vistoria de identificação de veículos | 150,39 | 154,83 |
V - de centros de remoção e depósitos de veículos | 150,39 | 154,83 |
VI - de perito veicular e de operador de estação de inspeção de segurança veicular | 88,47 | 91,08 |
6 - Rebocamento de veículo: | ||
I - até 10 Km | 20,34 | 20,94 |
II - acima de 10 Km | 39,81 | 40,98 |
7 - Estadia de Veículo, por dia | 3,53 | 3,64 |
8 - Desembaraço | 30,07 | 30,96 |
9 - Vistoria de identificação de veículo | 20,34 | 20,94 |
10 - Inspeção de segurança veicular: | ||
I - Veículos leves | 44,23 | 45,54 |
II - veículos pesados (2 eixos) | 88,47 | 91,08 |
III - veículos pesados (eixo adicional) | 17,69 | 18,21 |
IV - motos | 35,38 | 36,43 |
11 - Alteração de registro e expedição do respectivo certificado de veículo automotor, bem como de reboque e semi-reboque não autopropulsores, quando decorrente de transferência de propriedade, e para qualquer veículo registrado em outra unidade da Federação, conforme o quadro abaixo: |
Vigência: de 1º/01/97 a 31/01/97
Referência de tempo defabricação TIPO | Ano da fabricação | ANOS SUBSEQÜENTES AO DA FABRICAÇÃO |
|
até o 4º ano subseqüente ao dafabricação |
a partir do 5º ano subseqüente ao dafabricação |
||
Ciclo motor/motocicleta/reboque e semi-reboque | 23,88 | 20,34 | 12,38 |
Automóveis ou caminhonetes até 100 CV | 90,23 | 76,08 | 38,92 |
Automóveis ou caminhonetes acima de 100 CV | 180,47 | 152,16 | 77,85 |
Reboques e semi-reboques para quaisquer automóveis e caminhonetes | 90,23 | 76,08 | 38,92 |
Caminhão e cam. trator/ reboque e semi-reboque | 167,20 | 141,55 | 81,39 |
Microônibus,, ônibus e motor-casa | 283,98 | 240,63 | 136,24 |
Vigência: de 1º/02/97 a 31/01/98
Referência de tempo defabricação TIPO | Ano da fabricação | ANOS SUBSEQÜENTES AO DA FABRICAÇÃO |
|
até o 4º ano subseqüente ao dafabricação |
a partir do 5º ano subseqüente ao dafabricação |
||
Ciclo motor/motocicleta/reboque e semi-reboque | 24,59 | 20,94 | 12,75 |
Automóveis ou caminhonetes até 100 CV | 92,90 | 78,32 | 40,07 |
Automóveis ou caminhonetes acima de 100 CV | 185,80 | 156,65 | 80,15 |
Reboques e semi-reboques para quaisquer automóveis e caminhonetes | 92,90 | 78,32 | 40,07 |
Caminhão e cam. trator/ reboque e semi-reboque | 172,14 | 145,72 | 83,79 |
Microônibus,, ônibus e motor-casa | 292,36 | 247,73 | 140,26 |
V - SERVIÇOS FLORESTAIS
1 - Registro e Renovação Anual no Cadastro Florestal: | ||
I - categoria de produtores florestais: | ||
a) Administradoras de Reflorestamento, Cooperativas, Associações de Reposição Obrigatória - Registro | 143,32 | 147,54 |
b) Administradoras de Reflorestamento, Cooperativas, Associações de Reposição Obrigatória - Renovação Anual | 143,32 + 0,012 por muda creditada. |
147,54 + 0,012 por muda creditada. |
c) produtores de sementes, raízes, bulbos, folhas e propágulos de espécies florestais, ornamentais e medicinais | 47,77 | 49,18 |
d) produtores de mudas florestais, ornamentais, medicinais e aromáticas, por unidades produzidas, no valor correspondente a: | 47,77 | 49,18 |
1 - até 500.000 mudas | ||
2 - de 500.001 a 1.000.000 mudas | 71,66 | 73,77 |
3 - acima de 1.000.000 mudas | 95,54 | 98,36 |
II - categoria de consumidores florestais: pelo valor do volume de produção declarado em m3 de matéria-prima consumida anual, no valor correspondente a: | ||
a) até 1.000 m3 | 23,00 + 0,005 por m3 |
23,68 + 0,005 por m3 |
b) de 1.001 a 5.000 m3 | 47,77 + 0,005 po m3 |
49,18 + 0,005 por m3 |
c) de 5.001 a 50.000 m3 | 71,66 + 0,005 por m3 |
73,77 + 0,005 por m3 |
d) de 50.001 a 100.000 m3 | 110,58 + 0,005 por m3 |
113,85 + 0,005 por m3 |
e) de 100.001 a 1.000.000 m3 | 132,70 + 0,005 por m3 |
136,62 + 0,005 por m3 |
f) mais de 1.000.000 m3 | 154,82 + 0,005 por m3 |
159,39 + 0,005 por m3 |
III - categoria de comerciantes floresais | 71,66 | 73,77 |
IV - alteração de registro e de dados cadastrais, por atividade | 14,15 | 14,57 |
2 - Registro no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação (UC) - Públicas e Privadas: | ||
I - por ha de UC | 2,38 | 2,45 |
II - renovação de registro de UC, por ha, por ano | 0,75 | 0,77 |
III - de alteração de registro e dados cadastrais por UC | 14,33 | 14,75 |
3 - Alvará para Licenciamento de Atividades Diversas: | ||
I - para corte de floresta nativa em sistema de manejo em regime jardinado, incluindo exame do plano de manejo, vistoria prévia e laudo técnico, por ha manejado | 7,34 | 7,55 |
a) incluindo vistorias de acompanhamento técnico de execução por ha, mais | 1,76 | 1,82 |
b) incluindo vistoria de reposição obrigatória por ha, mais | 1,76 | 1,82 |
II - para aproveitamento de árvores nativas da propriedade, incluindo vistoria prévia, laudo de vistoria e vistoria de reposição obrigatória por ha abrangido no pedido: | ||
a) até 5,0 ha | 14,33 | 14,75 |
b) acima de 5,0 ha, por ha, mais | 2,38 | 2,45 |
III - para descapoeiramento de áreas para uso agrossilvopastoril na propriedade, incluindo vistoria prévia e laudo técnico por ha abrangido no pedido | 2,38 | 2,45 |
IV - para implantação de projeto de floresta para formação de estoque de matéria-prima: | ||
a) até 15,0 ha | 47,77 | 49,18 |
b) acima de 15,0 ha, por ha, mais | 1,76 | 1,82 |
V - para implantação de projeto de recuperação de área degradada, incluindo análise técnica ao projeto, por ha implantado | 7,34 | 7,55 |
VI - para uso do fogo na propriedade, nos casos expresso em lei, incluindo vistoria prévia, por ha | 2,56 | 2,64 |
VII - para corte de floresta plantada: | ||
a) até 5,0 ha | 14,33 | 14,75 |
b) acima de 5,0 ha, por ha, mais | 0,75 | 0,77 |
VIII - para instalação de obras com projetos abrangendo áreas florestais | 23,88 | 24,59 |
IX - renovação de alvará de licença | ||
Valor correspondente a 50% da licença anual, em valores atuais | ||
4 - Vistoria: | ||
I - prévia, de acompanhamento técnico, de reposição obrigatória, por vistoria: | ||
a) por área requerida em ha; por volume produzido em m3 dia; por volume produzido em st (metros estéreos) dia; por unidade | 2,38 | 2,45 |
b) por dia | 237,98 | 245,00 |
II - técnica, para emissão de laudo pericial, e a pedido de terceiros, por vistoria: | ||
a) por dia | 237,98 | 245,00 |
b) por área abrangida no pedido, em ha | 4,77 | 4,91 |
III - para identificação, qualificação e estado de conservação de matéria-prima, produtos e subprodutos florestais depositados, por dia | 237,98 | 245,00 |
IV - de solicitação de vistoria prévia e laudo técnico sobre a viabilidade de implantação de UC pública e privada | 71,66 | 73,77 |
V - de avaliação de projeto de criação e implantação de UC pública e privada, por ha abrangido no pedido | 2,38 | 2,45 |
VI - de análise de parecer sobre condições de preservação e utilização da área, por ha abrangido no pedido | 2,38 | 2,45 |
VII - de avaliação do Plano de Manejo da UC, pública e privada, e emissão de laudo, por ha abrangido no Plano | 4,77 | 4,91 |
VIII - de avaliação da implantação do Plano de Manejo da UC, por hectare abrangido no Plano | 2,38 | 2,45 |
5 - Certificado | ||
I - de identificação de floresta plantada com espécie nativa, incluindo vistoria prévia e laudo, por área abrangida no pedido , em ha, e, por certificado | 2,38 | 2,45 |
II - de avaliação para vinculação de floresta plantada para comprovação de estoque de matéria-prima ou de reposição obrigatória, incluindo o exame de levantamento circunstanciado e vistoria prévia, por ha abrangido no projeto: | ||
a) até 15 ha | 47,77 | 49,18 |
b) acima de 15,0 ha, por ha, mais | 1,76 | 1,82 |
6 - Laudos: | ||
I - de exame e avaliação técnica de Projeto abrangendo área florestal existente, para o fornecimento de licença prévia ambiental | 256,56 | 264,13 |
II - da emissão de laudos técnicos referentes a danos causados direta ou indiretamente às UCs | 47,77 | 49,18 |
III - de análise e parecer sobre instalação de infra-estrutura nas UCs municipais e particulares, por unidade a ser instalada | 9,73 | 10,01 |
7 - Outros: | ||
I - Guia de Autorização para o transporte florestal - ATPF-RS, por guia | 0,88 | 0,91 |
II- formulário de Autorização para a confecção de carimbos para o Registro Especial de Transporte anual RET-RS e/ou 2ª via | 4,42 | 4,55 |
III - carimbagem para autorização de transporte, através de RET-FISCAL | 0,88 | 0,91 |
IV - ingresso de visitantes nas UCs estaduais, por dia, por unidade: | ||
a) pessoa | 0,88 | 0,91 |
b) carro (veículo de passeio) | 2,65 | 2,73 |
c) moto | 1,76 | 1,82 |
d) ônibus (caminhão) | 19,46 | 20,03 |
e) microônibus e utilitário leve | 15,03 | 15,48 |
V - De utilização de veículos, embarcações e outros meios de transporte, por visitantes, nas UCs estaduais, por dia, por unidade: | ||
a) cavalo, por hora | 9,73 | 10,01 |
b) charrete, por hora | 15,03 | 15,48 |
c) veículo turístico, por pessoa, por circuito | 0,88 | 0,91 |
d) barco, por pessoa, por circuito | 9,73 | 10,01 |
VI - De utilização de acampamento nas UCs Estaduais, por dia, por pessoa | 4,42 | 4,55 |
VII - De utilização de alojamento, sem alimentação, por pessoa, por dia | 7,07 | 7,28 |
VIII - Treinamento e atualização técnica, por pessoa, por hora | 2,65 | 2,73 |
VI - Serviços da Secretaria da Agricultura e Abastecimento
1 - Título de concessão de domínio útil de terreno reservado ao Estado e Termo de Cessão de Uso (permissão, concessão de direito real e cessão), a título oneroso | 44,23 | 45,54 |
2 - Título de propriedade de terras devolutas e de lotes rurais, urbanos e suburbanos ou, ainda, de legitimação e revalidação de posse, sesmaria e outras concessões | 22,11 | 22,77 |
3 - Declaração com fins geográficos, cartográficos e territoriais | 22,11 | 22,77 |
4 - Empréstimo de documentos (mapas, croquis, plantas), para confecção de cópia reprográfica, por documento: | ||
I - documentos confeccionados até o ano de 1900 | 45,11 | 46,45 |
II - documentos confeccionados de 1901 a 1930 | 30,07 | 30,96 |
III - documentos confeccionados de 1931 a 1960 | 20,34 | 20,94 |
IV - documentos confeccionados de 1961 a 1980 | 15,03 | 15,48 |
V - documentos confeccionados de 1981 em diante | 8,84 | 9,10 |
5 - Registro e Renovação Bianual do Cadastro: | ||
I - estabelecimentos do comércio de agrotóxicos e prestadores de serviços na aplicação de agrotóxicos fitossanitários | 424,65 | 437,18 |
II - estabelecimentos produtores de sementes e mudas | 53,08 | 54,64 |
III - estabelecimentos de comércio de sementes: | ||
a) até 2,0 t/ano | 26,54 | 27,32 |
b) de 2,1 até 10,0 t/ano | 88,47 | 91,08 |
c) mais de 10,0 t/ano | 221,17 | 227,70 |
IV - estabelecimentos de comércio de mudas: | ||
a) até 10.000 unidades/ano | 44,23 | 45,54 |
b) mais de 10.000 unidades/ano | 88,47 | 91,08 |
NOTA: Na hipótese dos incisos III e IV, quando o estabelecimento comercializar sementes e mudas incidirá exclusivamente a taxa de maior valor. | ||
6 - Inspeção do estabelecimento, anual: | ||
I - viveirista, por 1000 mudas ou fração | 5,30 | 5,46 |
II - produtor de sementes: | ||
a) grandes culturas, por toneladas ou fração | 1,32 | 1,36 |
b) olerícolas, por Kg ou fração | 0,13 | 0,13 |
c) batata-semente, por tonelada ou fração | 1,32 | 1,36 |
NOTA: A incidência será baseada nos dados constantes do Quadro Sinótico Final, relativo à quantidade de produto aprovado em análise. | ||
7 - Inspeção, controle, fiscalização ou promoção do vinho e de derivados da uva e do vinho, por estabelecimento, por tonelada de uva industrializada: | ||
I) uva americana e híbrida | 13,27 | 13,66 |
II) uva vinífera | 22,11 | 22,77 |
VII - Serviços de Autorização e Fiscalização de Sorteios de Bingo ou Similar | ||
1 - Vistoria técnica em estabelecimento, a requerimento do interessado em realizar sorteio de bingo ou similar | 1.265,12 | 1.302,44 |
2 - Alvará para realizar sorteios de bingo ou similar, anual | 760,84 | 783,28 |
3 - Fiscalização de sorteio de bingo ou similar: | ||
I - para modalidade de bingo permanente, por lote de 1000 cartelas autorizadas com o valor de face: | ||
a) até R$ 0,50 | 22,11 | 22,77 |
b) De R$ 0,51 até R$ 1,00 | 44,23 | 45,54 |
c) De R$ 1,01 até R$ 2,50 | 110,58 | 113,85 |
d) De R$ 2,51 até R$ 5,00 | 221,17 | 227,70 |
e) De R$ 5,01 até R$ 10,00 | 442,35 | 455,40 |
f) De R$ 10,01 até R$ 20,00 | 884,70 | 910,80 |
g) acima de R$ 20,01 | 2.211,75 | 2.277,00 |
II - para a modalidade de bingo eventual ou similar por lote de 1000 cartelas efetivamente vendidas com o valor de face: | ||
a) até R$ 2,50 | 110,58 | 113,85 |
b) De R$ 2,51 até R$ 5,00 | 221,17 | 227,70 |
c) De R$ 5,01 até R$ 10,00 | 442,35 | 455,40 |
d) De R$ 10,01 até R$ 20,00 | 884,70 | 910,80 |
e) Acima de R$ 20,01 | 2.211,75 | 2.277,00 |
VIII - SERVIÇOS CULTURAIS
1 - Cursos, oficinas, palestras, encontros, seminários e eventos similares, por hora | 5,30 | 5,46 |
2 - Empréstimo de livros, fascículos e periódicos, por unidade | 1,06 | 1,09 |
3 - Ocupação de espaços para realização de eventos diversos, por dia | 30,07 | 30,96 |
4 - Utilização de equipamentos pertencentes ao patrimônio do Estado, por dia | 10,17 | 10,47 |
5 - Gravação de vídeos, fitas, discos e disquetes, por unidade | 3,00 | 3,09 |
6 - Utilização de bens integrantes do acervo cultural do Estado, por dia | 15,03 | 15,48 |
7 - Revisão e organização de obras literárias ou preparação de originais para publicação | 30,07 | 30,96 |
8 - Assessoria técnica à produção, organização e montagem de eventos, projetos e materiais de natureza cultural, por hora | 5,30 | 5,46 |
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE |
LEI Nº 7.955
(DOPOA de 14.01.97)
Dispõe sobre o fornecimento, por parte dos motoristas de táxi do Município, de recibo de prestação de serviço ao usuário de táxi.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os motoristas da frota de táxi do Município de Porto Alegre, quando solicitados, deverão fornecer aos usuários recibo pelo serviço prestado no transporte de passageiros.
Parágrafo único - O recibo de que trata o "caput" deste artigo não tem qualquer efeito fiscal.
Art. 2º - O recibo a ser fornecido ao usuário será numerado e padronizado segundo modelo a ser definido por regulamento e conterá:
a) a identificação do táxi e seu motorista;
b) o valor do serviço cobrado.
Art. 3º - O recibo a ser fornecido será padronizado pela Secretaria Municipal dos Transportes, sendo facultado ao permissionário do serviço de táxi utilizar-se do mesmo para qualquer propaganda legalmente permitida, à exceção de bebidas alcoólicas, cigarros e motéis.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 08 de janeiro de 1997.
Raul Pont
Prefeito
Luiz Carlos Bertotto
Secretário Municipal dos Transportes
Registre-se e publique-se.
José Fortunati
Secretário do Governo Municipal