IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

REGISTRO DE EXPORTADORES E IMPORTADORES - REI
Normas para a Inscrição

 

Sumário

1. DA INSCRIÇÃO

A inscrição no Registro de Exportadores e Importadores - REI, da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, é condição básica para a realização de operações de importação.

Os importadores inscritos no REI, anteriormente à implantação do SISCOMEX Importação (que se deu em 02.01.97, nos termos da Portaria Interministerial MF/MICT nº 291/96), terão a sua inscrição mantida. <%-2>Os demais importadores serão inscritos automaticamente ao realizar a primeira operação de importação.<%0>

1.1 - Pessoa Física

A pessoa física somente poderá importar mercadoria em quantidade que não revele prática de comércio.

2. CREDENCIAMENTO E HABILITAÇÃO

A inscrição no REI credenciará o importador a operar diretamente no SISCOMEX, observadas as normas de acesso e segurança do Sistema.

Os bancos autorizados a operar em câmbio e as sociedades corretoras que atuam na intermediação de operações cambiais serão credenciadas a elaborar e transmitir para o Sistema operações sujeitas a licenciamentos não automáticos, desde que sejam por eles, expressamente autorizados.

Os órgãos da administração direta e indireta que atuam como anuentes no comércio exterior serão credenciados a acessar o SISCOMEX para manifestar-se acerca das operações relativas a produtos de sua área de competência, quando previsto na legislação específica.

O Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX informará, por meio de Comunicado público, as normas e procedimentos para credenciamento e habilitação ao Sistema para o processamento dos licenciamentos de importação.

3. SISTEMA DE LICENCIAMENTO DAS IMPORTAÇÕES

O licenciamento das importações ocorrerá de forma automática e não automática e será efetuado por meio do SISCOMEX.

As informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal a serem prestadas para fins de licenciamento estão contidas no Anexo II da Portaria Interministerial MF/MICT nº 291/96. Tais informações caracterizam a operação de importação e definem o seu enquadramento.

Nos casos de licenciamento automático, as informações deverão ser prestadas no Sistema em conjunto com as informações exigidas para a formulação da declaração para fins de despacho aduaneiro da mercadoria. Nas informações sujeitas a licenciamento não automático, o importador deverá prestar no Sistema as informações, previamente ao embarque da mercadoria no exterior ou antes do despacho aduaneiro.

A SECEX/DECEX, tendo em vista o exame das condições gerais de comercialização, divulgará, por meio de Comunicado público, as operações e produtos sujeitos a condições ou procedimentos especiais, que deverão ser observados nos casos de licenciamento automático ou não automático.

De modo geral, o licenciamento não automático terá validade de 60 (sessenta) dias para o embarque da mercadoria no exterior ou para fins de solicitação de despacho aduaneiro, conforme o caso.

Até o registro da declaração de importação, o importador poderá solicitar alteração de licenciamento não automático, inclusive prorrogação da validade, mediante sua substituição no Sistema, sujeito a novo exame pela SECEX/DECEX, ouvidos os demais órgãos anuentes, se for o caso. Quando a alteração efetuada não se referir à validade, será mantida a validade do licenciamento original. Não serão autorizadas substituições que descaracterizem a operação originalmente licenciada.

A SECEX/DECEX manifestar-se-á, quando couber, sobre retificações que venham a ocorrer durante o despacho aduaneiro e após o despacho aduaneiro.

A descrição da mercadoria deverá conter o maior número de características identificadoras possíveis, tais como: marca, tipo, cor, acessórios e outras informações relativas ao produto.

Os dados do licenciamento não poderão ser transmitidos ao computador central do SISCOMEX pelo próprio importador ou por agentes credenciados pela SECEX/DECEX.

Após a transmissão, o licenciamento receberá numeração específica e ficará disponível para fins de análise pela SECEX/DECEX e/ou pelos órgãos anuentes.

O SISCOMEX prestará aos importadores as informações correspondentes ao estágio dos estudos e decisão sobre o licenciamento.

Quando necessário, poderá ser obtido comprovante do licenciamento não automático, que, visado pela SECEX/DECEX, ou por entidade por ela autorizada, terá força probatória junto às autoridades administrativas e judiciais. Quando o licenciamento não automático for concedido por força de decisão judicial, o Sistema indicará esta circunstância, através de cláusula específica.

O importador poderá cancelar, através do Sistema, seus licenciamentos não automáticos, exceto após o início do despacho aduaneiro.

Quando do interesse do importador, poderá ser solicitado à SECEX/DECEX, mesmo previamente ao embarque, documento de autorização referente a operações sujeitas a licenciamento automático.

4. ACOMPANHAMENTO DE PREÇOS

A SECEX/DECEX efetuará o acompanhamento dos preços praticados nas importações, utilizando-se, para tal fim, de diferentes meios para fins de aferição, entre eles, cotações de bolsas internacionais de mercadorias; publicações especializadas; lista de preços de fabricantes estrangeiros; preços declarados por importadores, com base em documentos comprobatórios das operações comerciais; e contratos de fornecimento de bens de capital fabricados sob encomenda.

A SECEX/DECEX poderá, a qualquer época, solicitar do importador informações ou documentação pertinentes.

Fundamento Legal:

Portaria SECEX nº 21, de 12.12.96

 

SISCOMEX
Implantação a partir de Janeiro/97

A partir de janeiro/97 as atividades de licenciamento, despacho aduaneiro e controle cambial, relativas às operações de importação, serão exercidas pela Secretaria de Comércio Exterior -SECEX, pela Secretaria da Receita Federal e pelo Banco Central do Brasil, em suas respectivas áreas de competência, por intermédio do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.

Para tanto, os importadores deverão observar as normas expedidas pela Portaria MF/MICT nº 291, de 12.12.96, bem como pelas Instruções Normativas SRF nºs 69 e 70, de 10.12.96.

 

ICMS

CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Procedimentos

 

Sumário

1. Considerações Iniciais
2. Remessa da Mercadoria
3. Reajuste de Preço
4. Procedimento na Venda
5. Devolução da Mercadoria

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Consignar mercadorias é o ato de entregar a um comerciante produtos ou mercadorias para que este as comercialize. Para tanto devem ser observados alguns critérios a serem adotados pelo consignante bem como pelo consignatário, conforme veremos no transcorrer desta matéria.

2. REMESSA DA MERCADORIA

Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil, o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) como natureza da operação: "Remessa em Consignação";

b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos.

O consignatário, lançará esta Nota Fiscal no livro Registro de Entradas creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

3. REAJUSTE DE PREÇO

Na hipótese de haver reajuste do preço contratado, por ocasião da remessa em consignação mercantil, o consignante deverá emitir Nota Fiscal complementar contendo, além dos requisitos exigidos, o seguinte:

a) como natureza da operação: "Reajuste de preço de mercadoria em consignação";

b) base de cálculo: o valor do reajuste;

c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

d) a expressão: "Reajuste de preço de mercadoria em consignação - NF nº ___, de ___/___/___".

O consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

4. PROCEDIMENTO NA VENDA

Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil o consignatário deverá:

a) emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão: "Venda de mercadoria recebida em consignação";

b) registrar a Nota Fiscal de que trata o item "a", no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta última a expressão: "campo em consignação - NF nº ___ de ___/___/___".

O consignante deverá:

a) emitir Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação: "Venda", como valor da operação: o valor correspondente ao preço efetivamente praticado, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço, bem como a expressão: "Simples faturamento de mercadorias em consignação - NF nº ___, de ___/___/___" e, e se for o caso, "Reajuste de preço - NF nº ___, de ___/___/___";

b) lançar a Nota Fiscal, no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações" , indicando nesta a expressão: "Venda em consignação - NF nº ___, de ___/___/___".

5. DEVOLUÇÃO DA MERCADORIA

Na dedução de mercadoria remetida em consignação mercantil, o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) como natureza da operação: "Devolução de mercadoria recebida em consignação";

b) base de cálculo: o valor efetivo da mercadoria devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c) destaque do ICMS e indicação do IPI, nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;

d) a expressão: "Devolução parcial ou, conforme o caso, total de mercadoria em consignação - NF nº ___, de ___/___/___".

O consignante lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.

Estas disposições não se aplicam a mercadoria sujeitas ao regime de substituição tributária.

Fundamento Legal:

Art. 115 do RICMS.

 

IMPRESSOS PERSONALIZADOS
Aspectos Fiscais

Sumário

1. Não Incidência do ICMS
2. Conceito de Impresso Personalizado
3. Exclusão
4. Obrigações da Indústria Gráfica

1. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS

Não estão sujeitas ao ICMS as saídas, a usuários ou consumidores finais, de impressos personalizados produzidos mediante encomenda, promovidas por estabelecimentos da indústria gráfica, sendo vedada a apropriação do crédito fiscal correspondente às entradas de matéria-prima, materiais secundários e de embalagem utilizados na fabricação e acondicionamento desses produtos.

2. CONCEITO DE IMPRESSO PERSONALIZADO

Consideram-se impressos personalizados, os papéis ou formulários de uso ou consumo exclusivo do encomendante, cuja a impressão inclua o nome, firma ou razão Social, marca de comércio, de indústria ou serviço, tais como talonários de notas fiscais, faturas, duplicatas, cartões de visita e papéis para correspondência.

Salientamos que, usuário ou consumidor final, é a pessoa física ou jurídica encomendante dos impressos personalizados.

3. EXCLUSÃO

Excluem-se da não incidência os impressos de qualquer tipo ou natureza destinados às industrialização, comercialização ou posterior distribuição a título gratuito pelo encomendante, tais como rótulos, etiquetas e material de embalagem, bem como qualquer outro produto que, por sua natureza e/ou forma, seja suscetível de utilização específica, independente da mensagem nele contida (agendas, calendários, etc.).

4. OBRIGAÇÕES DA INDÚSTRIA GRÁFICA

Os estabelecimentos da indústria gráfica deverão manter, para exibição à Fiscalização do ICMS quando solicitada, documentos tais como pedidos, modelos ou ordens de serviço, que dêem a conhecer os impressos personalizados produzidos.

Os estabelecimentos supramencionados, continuarão sujeitos a inscrição no CGC/TE, ainda que promovam somente as operações amparadas pela não incidência, bem como ao cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

Fundamento Legal:
IN nº 01/81, Título I, Capítulo XXV, Seção 2.0.

 

JURISPRUDÊNCIA

IMPORTAÇÃO
Recurso Nº 414/91 - Acórdão Nº 688/91

 

Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 14047-14.00/91.8)
Procedência: PELOTAS-RS
Relator: LEVI LUIZ NODARI (1ª Câmara, 16.10.91)

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS (ICMS).

Impugnação a Auto de Lançamento.

Crédito tributário constituído em decorrência do não recolhimento do ICMS quando da ENTRADA DE MERCADORIAS IMPORTADAS DO EXTERIOR.

INCIDÊNCIA: "...sobre a entrada de mercadorias importadas do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou serviço ..." (art. 155, 2º, IX, "a", da Constituição Federal; § 1º do art. 3º da Lei nº 8.820/89 - Lei Básica do ICMS; § 1º do art. 2º do RICMS, aprovado p/ Decr. nº 33.178/89).

OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR: "...no recebimento pelo importador, de mercadoria ou bem, importados do exterior ..." (art. 4º, I, Lei nº 8.820/89; art. 3º, I, do RICMS).

PAGAMENTO: "...o imposto será pago no recebimento pelo importador, de mercadoria ou bem, importados do exterior..."(art. 57, RICMS).

CRÉDITO: "...é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto, comprovadamente pago, relativo a entradas de mercadorias importadas do exterior no estabelecimento destinatário e poderá ser utilizado no mesmo período de apuração em que tiver sido efetuado o respectivo pagamento (art. 27, II, "a", Lei nº 8.820/89; §5º do art. 42, RICMS).

Inexistência de ofensa ao princípio constitucional da não-cumulatividade (art. 155, §2º, I, da "Carta Magna"). Confirmada a decisão de Primeira Instância.

Recurso Voluntário desprovido. UNANIMIDADE.

 

PROCESSUAL
Recurso Nº 104/91 - Acórdão Nº 347/91

Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 22300-14.00/90.0)
Procedência: PORTO ALEGRE-RS
Relator: DANILO CARDOSO DE SIQUEIRA (1º Câmara, 26.06.91)

Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).

Trânsito de Mercadorias.

Questão Prejudicial. Impugnação intempestiva e ilegitimidade do impugnante por ausência de prova de sua capacidade postulatória. A impugnação, a teor do artigo 28 da Lei nº 6.537/73, deve ser apresentada no prazo de trinta dias contados a partir da intimação do ato impugnado.

A intimação ocorreu em 21.03.90 e a impugnação foi apresentada em 24.04.90. Portanto fora do prazo legal. Por outro lado, o signatário do ato citado, na ocasião da apresentação da inicial, não fez prova da sua capacidade postulatória, nos termos do artigo 19 da Lei citada. Assim, nos termos do artigo 38, parágrafo 1º, "b" e "d", da Lei Processual Tributária do Estado, a inicial deveria ser, como foi, indeferida sem julgamento do mérito. O recurso, ainda que sem os vícios da inicial, não elide aquelas deficiências.

Recurso não provido. Decisão unânime.

 

TRÂNSITO DE MERCADORIAS
Recurso Nº 276/93 - Acórdão Nº 430/93

Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 09925-14.00/93.9)
Procedência: PORTO ALEGRE-RS
Relator: RENATO JOSÉ CALSING (1º Câmara, 18.08.93)

Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).

Impugnação a Auto de Lançamento.

Trânsito de mercadoria acompanhada de Nota Fiscal na qual faltava a indicação da hora da saída da referida mercadoria. Aplicação de penalidade de natureza formal (artigo 11, II, "e", da Lei nº 6.537/73).

Infração à legislação tributária admitida pela própria recor-rente. Os argumentos tendentes à insubsistência do crédito tributário, como a inocorrência de lesão aos cofres estaduais e ausência de má-fé, não descaracterizam a irregularidade cometida e o lançamento dela decorrente.

Negado provimento ao recurso voluntário para o efeito de confirmar a decisão de primeira instância administrativa, que julgou procedente a peça fiscal e condenou a ora recorrente a recolher a multa correspondente.

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

LEI Nº 10.909, de 30.12.96
(DOE de 31.12.96)

 

Introduz modificações na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, e alterações, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, e alterações:

I - o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - A Taxa de Serviços Diversos será cobrada pelo Estado, na forma desta Lei, em razão de atividade especial dirigida ao contribuinte, de acordo com a Tabela de Incidência anexa.

§ 1º - Da receita proveniente da cobrança da taxa prevista no item 11 do título IV da Tabela de Incidência, 50% (cinqüenta por cento) será destinado ao Fundo Especial de Reaparelhamento dos Serviços da Segurança Pública - FUNDESP/RS, criado pela Lei nº 6.704, de 10 de julho de 1974, no prazo máximo de 15 dias.

§ 2º - As receitas provenientes da cobrança das taxas a seguir mencionadas terão a destinação conforme segue:

Dispositivos da Tabela de Incidência

Destinação

a) itens 4 a 11 do Título II e Título VI

b) Título V

c) no Título VIII

- Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário (FEASP), criado pela Lei nº 6.857, de 31.12.74

- Fundo de Desenvolvimento Florestal (FUNDEFLOR), criado pela Lei nº 9.519, de 21.01.92

- Secretaria da Cultura

II - ficam acrescentados os incisos XV e XVI ao artigo 3º, conforme segue:

"XV - a primeira via da Cédula de Identidade Civil para menores de 16 anos;

XVI - a segunda via da Cédula de Identidade Civil para maiores de 65 anos."

III - ficam acrescentados os <185> <185> 4º, 5º e 6º ao artigo 6º, conforme segue:

"§ 4º - Na hipótese das taxas previstas nos incisos III e IV do item 5 do Título VI da Tabela de Incidência, o pagamento será efetuado até o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano, exceto no caso de início de atividades, quando serão pagas no ato, com base em declaração escrita da empresa, informando a previsão de vendas para o primeiro ano."

§ 5º - O pagamento da taxa prevista no item 7 do Título VI da Tabela de Incidência será efetuado na forma e nos prazos a seguir:

Período de industrialização da uva

Vencimento

a) dezembro a maio

em 15.06, 50% do valor devido

em 15.12, 50% do valor devido

b) junho a novembro

em 15.12, 100% do valor devido

§ 6º - O pagamento da taxa prevista no item 11 do Título II da Tabela de Incidência, devida por proprietário ou possuidor de animal suscetível à febre aftosa, será efetuado até o dia 30 de abril de cada ano.

IV - a Tabela de Incidência, a que se refere o artigo 1º, fica substituída pela tabela anexa a esta Lei.

Art. 2º - Fica dispensado o pagamento dos créditos tributários, constituídos ou não, relativos aos fatos geradores, ocorridos no período de 01.01.96 a 31.12.96, previstos nos dispositivos da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, e alterações a seguir mencionados:

I - item 7 do Título II;

II - alínea "b" do inciso I e inciso II, ambos do item I do Título V.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não implica compensação ou restituição de importâncias eventualmente pagas.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao artigo 1º, a partir de 1º de janeiro de 1997.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 1996.

Antonio Britto

Governador do Estado.

Secretário de Estado da Justiça e da Segurança.

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho,

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.

 

DECRETO Nº 37.148, de 10.01.97
(DOE de 13.01.97)

Modifica o Decreto nº 36.725, de 12 de junho de 1996, que instituiu o Recibo de Pagamento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o Art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - São alterados os Anexos I e II do Decreto nº 36.725, de 12 de junho de 1996, conforme os modelos em apenso.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 10 de janeiro de 1997.

Antonio Britto

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

ANEXO

(entra formulário )

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA DAF Nº 01/97, de 06.01.97
(DOE de 08.01.97)

Introduz alteração na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, no uso de atribuição que lhe confere o Art. 3º, X, da Lei nº 8.116, de 30 de dezembro de 1985, combinado com o Art. 11, X, do Decreto nº 32.148, de 31 de dezembro de 1985, introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981 (DOE de 10.07.81), conforme segue:

1. O item 7.1 da seção 7.0 do Capítulo I do Título I passa a vigorar com a seguinte redação:

"7.1 - O valor da Unidade Padrão Fiscal - UPF-RS, a ser observado no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1997, é de R$ 5,2002, nos termos do disposto no Parágrafo 3º do Art. 6º da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações, e a expressão monetária da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) é de R$ 0,9108.

2. A TABELA I - Atualização mensal, relativa aos coeficientes de atualização monetária aplicáveis a débitos para com a Fazenda Pública Estadual, que constitui a Seção 7.0 do Capítulo II do Título IV, respeitado o disposto na Lei nº 8.913, de 30 de outubro de 1989, fica substituída pela tabela anexa.

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.

4. Revogam-se as disposições em contrário.

Cláudio Vinícius Ferreira Pacheco
Diretor

 


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