IPI |
PENA DE
PERDIMENTO DA MERCADORIA
Algumas Considerações
Sumário
1. PENA DE PERDIMENTO
Sem prejuízo de outras sanções administrativas ou penais cabíveis, incorrerá na pena de perdimento o proprietário de mercadoria de procedência estrangeira, encontrada fora da zona aduaneira, em qualquer situação ou lugar, nos seguintes casos (art. 388 do RIPI/82):
a) quando o produto, sujeito ou não ao imposto, tiver sido introduzido clandestinamente no País, ou importado irregular ou fraudulentamente;
b) quando o produto, sujeito ao imposto, estiver desacompanhado da Declaração de Importação ou Declaração de Licitação, se em poder do estabelecimento importador ou licitante, ou de nota fiscal, se em poder de outros estabelecimentos ou pessoas, ou, ainda, quando estiver acompanhado de Nota Fiscal Falsa.
Se o proprietário não for conhecido ou identificado, considerar-se-á como tal o possuidor ou detentor da mercadoria.
O fato de não serem conhecidas ou identificadas as pessoas antes referidas não obsta a aplicação da penalidade, considerando-se a mercadoria, no caso, como abandonada.
A aplicação da penalidade independe de ser, ou não, o proprietário da mercadoria, contribuinte do imposto.
Em qualquer tempo, antes de ocorrida a prescrição, o processo poderá ser reaberto, exclusivamente para apuração da autoria, vedada a discussão de qualquer outra matéria ou a alteração do julgado, quanto à infração, à prova de sua existência, à penalidade aplicada e aos fundamentos jurídicos da condenação.
2. SUBSTITUIÇÃO DA NOTA FISCAL
A falta de Nota Fiscal será suprida:
a) no caso de mercadoria usada, adquirida de particular, por unidade, para venda a varejo no estabelecimento adquirente, pelo recibo do vendedor em que se consignem os elementos de identificação pessoal deste (nome, endereço, profissão e documento de identidade) e se especifique a mercadoria, acompanhada de declaração de responsabilidade, assinada pelo mesmo vendedor, sobre a entrada legal no País;
b) no caso produto trazido do exterior como bagagem, em cujo desembaraço tenha sido recolhido o imposto, pelos documentos comprobatórios da entrada do produto no País e do reco-lhimento do tributo devido por ocasião do respectivo desembaraço.
3. OUTRAS HIPÓTESES DE PENA DE PERDIMENTO
Sujeitar-se-ão também à pena de perdimento da mercadoria (art. 399 do RIPI/82):
a) os que expuserem à venda cigarros e não declararem, em cada unidade tributada, na forma prevista neste Regulamento, a sua firma e a situação do estabelecimento (localidade, rua e número), o número de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes e outras indicações necessárias à identificação do produto, independentemente da multa do inciso V do art. 372 do RIPI/82;
b) os importadores de cigarros que remeterem o produto da repartição que o liberar para estabelecimento diferente daquele que tiver feito a importação;
c) os que venderem ou expuserem à venda cigar-ros por preço de varejo superior ao marcado, independentemente da multa do inciso VI do art. 372 do RIPI/82;
d) os vendedores ambulantes e os estabelecimentos que possuírem ou conservarem produtos das posições 71.02, 71.03, 71.05 a 71.10, 71.12 a 71.15 e 91.01 da TIPI, cuja origem não for comprovada, ou quando os que os possuírem ou conservarem não estiverem inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes;
e) os que aplicarem selos de controle falsos, incidindo a pena sobre os produtos em que os mesmos selos forem utilizados, independentemente da multa do inciso IV do art. 376 do RIPI/82.
SISTEMA
ESPECIAL DE
FISCALIZAÇÃO
Sumário
1. Aplicação
2. No que consiste
3. Recurso
1. APLICAÇÃO
O sujeito passivo que mais de uma vez reincidir em infração da legislação do imposto deverá ser submetido, pela unidade regional da Secretaria da Receita Federal, a regime especial de fiscalização (art. 390 do RIPI/82).
2. NO QUE CONSISTE
Tal medida poderá consistir:
a) na rotulagem especial, na numeração ou no controle quantitativo dos produtos;
b) no uso de documentos ou livros de modelos especiais;
c) na prestação de informações periódicas sobre as operações do estabelecimento;
d) na vigilância constante dos Fiscais sobre o estabelecimento, inclusive mediante plantão permanente.
A Secretaria da Receita Federal baixará normas complementares, reguladoras da aplicação das medidas, e estabelecerá os modelos dos documentos e livros nele referidos.
3. RECURSO
Do ato que determinar a sujeição a sistema especial de fiscalização caberá recurso, sem efeito suspensivo, para a autoridade superior.
ICMS |
DEVOLUÇÃO DE
MERCADORIAS
Considerações
Sumário
1. Introdução
2. Crédito Fiscal
3. Requisitos do Crédito
4. Demonstração
5. Devolução por Contribuinte
1. INTRODUÇÃO
O ICMS é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços, com o montante cobrado nas anteriores por esta ou por outra unidade da Federação. Nesta base, quando o contribuinte receber mercadorias em devolução terá direito ao crédito fiscal, conforme analisaremos a seguir.
2. CRÉDITO FISCAL
Assegura-se direito a crédito fiscal:
a) ao estabelecimento de origem, igual ao valor do imposto que incidiu por ocasião da saída, no caso de devolução de mercadorias por produtor ou por não-contribuinte, em virtude de garantia decorrente de obrigação assumida pelo remetente ou fabricante, de substituir a mercadoria se esta apresentar defeito, dentro de 90 (noventa) dias, ou em virtude de motivos legais que admitam deixe o comprador de aceitar a duplicata relativa à operação;
b) ao estabelecimento de origem, igual ao valor do imposto que incidiu por ocasião da saída, no caso de devolução, por produtor ou por não-contribuinte, de mercadorias em demonstração ou em decorrência de desfazimento de vendas, desde que a devolução se dê dentro de 30 (trinta) dias daquela saída;
c) ao estabelecimento de origem, como estorno do imposto que havia incidido sobre a saída da mercadoria, no caso de retorno desta.
3. REQUISITOS DO CRÉDITO
O crédito previsto no Tópico anterior, só será admitido se a devolução ou retorno, conforme o caso, forem devidamente comprovadas e se:
a) na hipótese de devolução:
1 - a mercadoria estiver acompanhada de documento fiscal idôneo, emitido pelo remetente; ou
2 - não estando o remetente legalmente obrigado a emitir o documento fiscal próprio para a operação, o destinatário emitir Nota Fiscal relativa à entrada e a ela anexar a 1ª via do documento fiscal da operação que deu origem à devolução;
b) na hipótese de retorno, o contribuinte emitir Nota Fiscal relativa à entrada e a ela anexar a 1ª via do documento fiscal da operação que deu origem ao retorno.
4. DEMONSTRAÇÃO
Na hipótese de devolução de mercadoria remetida em demonstração sucessiva a diversos destinatários, de outras Unidades da Federação, o prazo para o aproveitamento do crédito fiscal será de 90 (noventa) dias.
5. DEVOLUÇÃO POR CONTRIBUINTE
Quando o remetente não estiver legalmente obrigado a emissão de documentos fiscais, o destinatário é que estará obrigado a emitir Nota Fiscal referente à entrada. Todavia, esta regra não se aplica as devoluções feitas por contribuintes inscritos no CGC/TE, pois, são estes que estão obrigados a extrair a Nota Fiscal.
Deverá constar nesta nota, os mesmos dados da Nota Fiscal de origem, bem como o débito do imposto, se devido, na igualdade da Nota Fiscal de aquisição.
Fundamento Legal:
- Arts. 30 à 32 e 135 do RICMS
JORNAIS,
PERIÓDICOS E LIVROS
Imunidade
Sumário
1. Considerações Iniciais
2. Imunidade
3. Não Imunes1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O Regulamento do ICMS em seu artigo 5º inciso V dispõe sobre a imunidade nas saídas de jornais, periódicos e livros de leitura, exceto os em branco ou pautados para escrituração e fins análogos.
Com base nas Notas Explicativas da Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas (NAB) e tendo presente os campos de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre a Importação, trataremos abaixo quais os livros e jornais que estão ao abrigo da imunidade.
2. IMUNIDADE
São imunes do ICMS:
a) livros e folhetos, constituídos de textos impressos (inclusive em Braille e em sinais estenográficos), em qualquer língua;
b) opúsculos, brochuras e semelhantes, constituídos de diversas folhas de texto impresso, reunidas ou não, como teses científicas e monografias, instruções publicadas por órgãos públicos, etc.;
c) coleções de gravuras, de reproduções de obras de arte, de desenho, etc., que constituam obras completas, paginadas e suscetíveis de formar um livro, quando as gravuras sejam acompanhadas de texto que se refira a essas obras ou a seus autores;
d) as estampas ilustradas apresentadas ao mesmo tempo que os livros, servindo-lhes de complementos;
e) os livros apresentados em fascículos ou em folhas soltas de qualquer formato, que constituam uma obra completa ou parte de uma obra e que se destinem a ser brochados, cartonados ou encadernados;
f) os álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou para colorir, para crianças, da posição 4903.00 da NBM/SH;
g) as músicas e os atlas, quando brochados, cartonados ou encadernados, ou em folhas soltas paginadas destinadas a sê-lo, das posições 4904.00 e 4905, da NBM/SH;
h) os jornais e periódicos da posição 4902 da NBM/SH, isto é, os impressos publicados em série contínua, com um mesmo título e intervalos regulares, apresentado os exemplares datados e numerados.
3. NÃO IMUNES
Não estarão compreendidos na imunidade, tendo circulação normal sujeita ao ICMS:
a) os livros, folhetos ou impressos com capa de couro com entalhe ou incrustações, com capa de madrepérola ou marfim ou tartaruga, seda ou veludo, simples ou com enfeite ou guarnição de qualquer matéria;
b) os livros, folhetos ou impressos, que não sejam técnicos, científicos, didáticos, litúrgicos ou culturais;
c) as músicas não referidas no item "g" do tópico anterior, e as que não tenham capa de papelão ou revestimento de tecido, ou que não sejam com caracteres de relevo, sistema Braille;
d) as obras cartográficas de qualquer espécie, compreendendo as cartas murais e as plantas topográficas, impressas, e os globos terrestres e celestes, impressos, da posição 4905.10 da NBM/SH (exceto os atlas mencionados no item "g" do tópico anterior);
e) todos os produtos das posições 4906 a 4911 da NBM/SH;
f) as obras editadas com fins publicitários por empresa cujo nome nelas figure, ou por conta da mesma, como catálogos comerciais, anúncios, prospectos ou qualquer outro impresso publicitário;
g) as publicações respeitantes à atividade ou evolução técnica de um ramo empresarial, que chamem a atenção para os seus produtos ou serviços (exceto se obras científicas ou de outra natureza, desde que sem qualquer publicidade, publicadas por firmas ou associações), como catálogos, folheto manual, anuário, relatório ou publicação semelhante, ou relativa ao funcionamento, manutenção, reparo ou utilização de máquinas, aparelhos, veículos ou qualquer outro artigo;
h) as publicações editadas por empresas, ainda que essencialmente constituídas por textos e ilustrações de interesse geral, mesmo sem qualquer publicidade direta, mas manifestamente editadas para chamar a atenção do leitor para a marca de um produto (exceto as reservadas exclusivamente para uso do respectivo pessoal).
JURISPRUDÊNCIA |
CRÉDITO FISCAL
Recurso nº 554/91 - Acórdão nº 39/92
Recorrente: ( )
Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 18230-14.00-89.0)
Procedência: Igrejinha-RS
Relator: Hugo Eduardo Giudice Paz (2ª Câmara, 15.01.92)
Ementa:
Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação-ICMS.
Auto de Lançamento. Compra de outros estados. Crédito Fiscal.
Impugnação.
ICMS devido proveniente de crédito fiscal apropriado indevidamente em GIA, referente a diferença entre alíquota interna e interestadual. O crédito fiscal a ser utilizado pelo contribuinte, relativo a aquisições de mercadorias de outros estados, é o destacado no documento fiscal, correspondente ao imposto cobrado e calculado pela alíquota interestadual, observada a legislação tributária.
A utilização de valores oriundos da aplicação de 5% sobre as compras referidas, a título de diferença de alíquotas e correção monetária, é ilegal, pois contraria disposições da Lei nº 6.485/72, especialmente os artigos 16, 17 e 22, e 24, 26, 27 e 30, da Lei nº 8.820/89.
Não corresponde ao concreto entendimento de normas e princípios insculpidos na Constituição Federal de 1967, na redação da Emenda Constitucional nº 01/69, bem como na de 1988.
Por conseguinte, no procedimento fiscal não há ofensa aos princípios da não-cumulatividade do imposto, uniformidade de alíquotas, indelegabilidade da competência tributária, inconstitucionalidade da Resolução nº 07/80 do Senado Federal, inconstitucionalidade de dispositivos legais da legislação tributária do Estado de São Paulo. Aliás, este é o entendimento uniforme das Câmaras deste Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais. Em assim sendo, também procede a aplicação da multa nos limites fixados na decisão recorrida.
Ante o exposto, apoiado nas reiteradas decisões deste Tribunal, as quais deram origem à SÚMULA nº 1 (Res. nº 03/91, DOE 22.07.91) e que corresponde a substanciais decisões do Poder Judiciário (RREE nºs 80.823-SP e 81.176-SP, da 2ª Turma do STF, 16.05.85; REsp. nº 4.973-SC, 1ª Turma do STJ, do DJ 29.04.91 p. 5250; AC nº 588078857, da 1ª CC/TJRGS, 28.03.89; AC nº 589024520, da 2ª CC/TJRGS, 14.06.89; RJ-RJRGS 40/246-247; RREEsp. nºs 7622-Rse 7.693-SP, 1ª Turma do STJ, DJ, 20.05.91, p. 6512; Ag. Instrumento nº 7.618-SP, STJ, DJ, 08.01.91, p. 772, Resp. nº 9.436-SP, 2ª Turma do STJ, DJ 24.06.91, p. 8627; AC nº 588040444, 2ª CC/TJRGS, 21.09.88; Ag. nº 137.547-7-DF, 2ª Turma do STJ, 23.10.90, DJ 28.05.91, pp. 6034), cujas razões fundamentais são adotados, ACORDAM, UNANIMENTE, os integrantes da 2ª Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais em negar provimento ao Recurso Voluntário, confirmando a decisão recorrida.
Recurso voluntário desprovido. Unânime.
MULTA
Recurso nº 189/92 - Acórdão nº 290/92
Recorrente: Fazenda Estadual - "ex-officio" (Proc. nº
00351-14.00-90.4)
Recorrida: ( )
Procedência: Camaquã-RS
Relator: Plínio Orlando Schneider (2ª Câmara, 11.06.92)
Ementa:
Imposto sobre circulação de mercadorias (ICMS).
Trânsito de mercadorias.
Impugnação ao Auto de Lançamento nº 83689554.
Converteu o juízo "a quo" a infração de natureza material em formal, por entender inocorrida lesão ao erário estadual, tendo presente os elementos constantes na Nota Fiscal que documentava o trânsito, mormente no campo que registra a "Natureza da Operação: remessa por conta e ordem de terceiros", acompanhado da indicação do CGC/ICMS daquele. Foi dispensado assim o valor do tributo e parte da imposição penal, que é objeto deste recurso.
De acordo.
A exigência do Tributo não pode ser imputada ao requerente, pois a remessa se processava por conta e ordem de terceiros, a ( ) (NF nº 261291-08), a quem cabe o ônus tributário.
Ausente qualquer lesão aos cofres públicos não subsiste a multa material nem a exigibilidade do tributo.
Negado provimento ao recurso necessário.
Unânime.
SALDO CREDOR
EM GIA
Recurso nº 452/93 - Acórdão nº 686/93
Recorrente: ( )
Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 11159-14.00/93.8)
Procedência: Rio Grande/Pelotas-RS
Ementa:
Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).
Auto de Lançamento. Impugnação.
Correção monetária aplicada aos saldos credores de ICMS, transportados para o mês seguinte.
Insucetibilidade dos tribunais administrativos, no tocante a declaração de eqüidade e justiça sociais dos textos legais em vigor.
Penalidade aplicada confirmada.
O art. 72 da Lei estadual nº 6.537/73, e alterações, combinado com o parágrafo único do art. 11 da Lei estadual nº 8.913/89 autorizam o uso da TRD como índice de atualização monetária do ICMS.
Recurso Voluntário desprovido.
Unanimidade de votos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário em que a ( ), de Rio Grande/Pelotas/RS, é a recorrente e a FAZENDA ESTADUAL é a recorrida.
Em nome da contribuinte acima nominada foram lavrados os autos de lançamento nºs 6019200063 e 6019200071, exigindo-lhe o pagamento de ICMS, atualizado monetariamente, e da multa, por apropriação indevida de crédito fiscal, oriundo da aplicação da correção monetária sobre o saldo credor a transportar informado na Guia de Informação e Apuração do ICMS - declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), abrangendo o período de 01.04.91 a 31.05.92. A autuada, tempestivamente, apresentou impugnação, insurgindo-se contra os créditos tributários lançados, alegando que:
- a matéria em questão está sendo submetida a apreciação junto ao Poder Judiciário através da Ação Anulatória/Declaratória, conforme processo nº 011921511, em tramitação na 2ª Vara da Fazenda Pública em Porto Alegre/RS;
- discorreu exaustivamente sobre a verdadeira natureza do direito de crédito da contribuinte, citando a doutrina pertinente ao caso;
- o direito de corrigir o saldo credor decorre da necessidade de preservar o princípio da eqüidade, da igualdade entre as partes e do princípio da não- cumulatividade, que fica prejudicado se o crédito a compensar perder o seu valor com a corrosão da inflação;
- está pleiteando reparar o equilíbrio na relação jurídica tributária credor/devedor com a aplicação dos índices de correção monetária para ambas as partes e não de forma unilateral;
- entende ser inadmissível que somente o Estado se beneficia da vantagem de corrigir os seus débitos;
- a infração material de natureza básica exigida na peça fiscal deve ser reclassificada para privilegiada;
- não é aplicável a TRD como indexador de tributos.
Ao final, a contribuinte requer o cancelamento das peças fiscais.
Na réplica fiscal, os autuantes manifestam-se pela manutenção das peças fiscais e citam o Acórdão nº 482/91 do TARF, que trata do mesmo tema em discussão no presente processo.
O Parecerista, ao analisar o conteúdo da impugnação, conclui que:
PRELIMINARMENTE
O fato da autuada ter ingressado junto ao Poder Judiciário com uma Ação Anulatória/Declaratória não suspende nem interrompe o julgamento tributário/administrativo.
A Instância Administrativa está investida de poder para revisar os lançamentos, verificando se os fatos neles descritos correspondem à realidade e se a eles foi aplicado com justeza a legislação tributária em vigor. Descabe, portanto, nesta Instância analisar a legitimidade das leis.
NO MÉRITO
Cita os arts. 30 e 33, <185> <185> 2º e 3º, da Lei nº 8.820/89, que proíbem a utilização da correção monetária para fins de crédito fiscal.
Quanto a reclassificação da multa opina pela manutenção da aplicada nas peças iniciais, nos casos, material básica, citando o Acórdão nº 482/91 do TARF.
Pede, também, a manutenção da TRD como indexador dos créditos tributários lançados, com base no art. 11 da Lei estadual nº 8.913/89.
Por fim, sugere a procedência total das peças fiscais analisadas.
O julgador de 1º grau acolhe as razões e conclusões e julga procedentes os créditos tributários lançados.
A recorrente inconformada com a decisão de 1ª Instância interpôs recurso voluntário a este Tribunal reiterando os argumentos e os pedidos da inicial.
A Defensoria da Fazenda Estadual requer o desprovimento do recurso voluntário, alegando que a recorrente descumpriu o disposto no art. 30 da Lei estadual nº 8.820/89.
É o relatório.
Não cabe reparos à decisão de 1ª Instância, pois ela se ateve ao cumprimento do previsto na legislação tributária estadual. A recorrente não apresentou provas de que está discutindo o lançamento tributário constante deste processo, no Poder Judiciário, de acordo com o art. 31, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal. Sendo assim não há na legislação amparo legal para que se suste o presente processo. Como bem mencionou o parecerista (fl. 25): "Descabe a Instância Administrativa analisar a legitimidade das leis, o seu grau de justiça social ou qualquer outro fator que não seja a vontade do Poder Legislativo, expressa através das leis "Os arts. 30 e 33, <185> <185> 2º e 3º, da Lei nº 8.820/89 não autorizam a aplicação da correção monetária sobre os créditos fiscais transferidos em GIA para serem utilizados no mês seguinte.
Daí conclui-se que a recorrente ao corrigir monetariamente seus créditos praticou uma infração tributária.
Quanto a aplicação da penalidade, entende-se que não cabe reclassificação da infração material de básica para privilegiada. A infração tributária cometida não se insere no disposto nas alíneas dos arts. 7º, II, e 8º, II, da Lei nº 6.537/73, e alterações, artigos esses que tipificam as infrações materiais privilegiadas.
A aplicação da TRD como índice de correção monetária dos tributos estaduais, é correta pois está prevista no art. 72 da Lei estadual nº 6.537/73 e alterações, e parágrafo único do art. 11 da Lei estadual nº 8.913/89, combinado com a Lei federal nº 8.177/91.
Isto posto, voto pelo desprovimento do recurso voluntário.
Ante o exposto, ACORDAM os membros da Segunda Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 1993.
ABEL HENRIQUE FERREIRA
Relator
Rômulo Maya
Presidente
Participaram do julgamento, ainda, os juízes Pedro Paulo Pheula, Edgar Norberto Engel Neto e Oscar Antunes de Oliveira. Presente o Defensor da Fazenda, Gentil Olsson.
IPI |
LEI Nº 10.908,
de 30.12.96
(DOE de 31.12.96)
Introduz modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, que instituiu o ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, nos termos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996:
I - o Título I passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta Lei,
2 - no Título II, é dada nova redação ao parágrafo 3º do art. 39, ao "caput" do art. 41 e fica acrescentado o parágrafo único ao art. 42, conforme segue:
"Art. 39 - ...
Parágrafo 3º - O responsável pelo pagamento do imposto devido nos termos do art. 33 deverá, exceto nas hipóteses previstas em regulamento, prestar garantia real ou fidejussória, quando exigida, ainda que tenha prestado garantia em decorrência do "caput".
"Art. 41 - Poderá ser cancelada, pelo Diretor do Departamento da Administração Tributária, a inscrição do contribuinte que: "
"Art. 42 - ...
Parágrafo único - A Fiscalização de Tributos Estaduais, quando da autorização para impressão de documentos fiscais, poderá limitar a quantidade a ser impressa e exigir garantia, nos termos do art. 39, quando a utilização dos referidos documentos puder prejudicar o pagamento do imposto vincendo, ou quando ocorrer uma das hipóteses mencionadas no art. 39."
3 - nas Disposições Finais e Transitórias ficam revogados os arts. 50 a 52, 57, 59 e 60, e é dada nova redação ao art. 55, conforme segue:
"Art. 55 - Estão isentas as saídas, nos termos e condições discriminados neste artigo, das seguintes mercadorias:
I - hortaliças, verduras e frutas frescas, conforme Convênio ICMS 68/90, e alterações, desde que integrem a Cesta Básica do Estado do Rio Grande do Sul;
II - pescado (exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão, rã e as remessas para industrialização) desde que não enlatado nem cozido, conforme Convênio ICMS 60/91, e alterações;
III - leite fluído, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado;
IV - os veículos automotores, de uso terrestre e de fabricação nacional ou estrangeira, adaptados às necessidades de seus adquirentes, em razão de deficiência física ou paraplegia.
Art. 2º - Ficam mantidas:
I - a Lei nº 9.675, de 25.06.92, e alterações, que criou o Programa Pró-Produtividade Agrícola;
II - a Cesta Básica de Medicamentos, instituída pela Lei nº 10.278, de 04.10.94, bem como a Lei nº 10.344, de 29.12.94, que reduziu a base de cálculo do ICMS para medicamentos utilizados no tratamento do câncer.
III - a Lei nº 10.715, de 16.01.96, e alterações, que instituiu o Fundo para Recuperação Industrial do Rio Grande do Sul - PRIN/RS;
IV - a Lei nº 10.833, de 24.07.96, que instituiu o Fundo de Estímulo ao Beneficiamento de Arroz no Estado do Rio Grande do Sul - FEBA/RS;
V - a Lei nº 10.846, de 19.08.96, que instituiu o Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1996, exceto quanto aos arts. 17, parágrafo 2º, "a"; e 22, de seu Anexo Único, que retroagem a 16 de setembro de 1996.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 1996.
Antonio Britto
Governador do Estado
Secretário de Estado da Justiça e da Segurança
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho,
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.
ANEXO ÚNICO
TÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei:
I - considera-se mercadoria:
a) qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semoventes;
b) a energia elétrica;
II - equipara-se à mercadoria:
a) o bem importado, destinado a pessoa física ou, se pessoa jurídica, destinado a uso ou consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento destinatário;
b) o bem importado que tenha sido apreendido ou abandonado;
III - considera-se interdependentes duas empresas quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
b) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
c) uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;
IV - considera-se controladora a empresa que, em relação a outra:
a) seja titular, direta ou indiretamente, de direitos de sócio que lhe assegurem preponderância em qualquer deliberação social;
b) use seu poder para dirigir e orientar as atividades sociais;
V - a firma individual equipara-se à pessoa jurídica;
VI - considera-se carne verde aquela que resultar do abate de animais, inclusive os produtos comestíveis resultantes da sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados;
Parágrafo único - Para os fins do disposto no inciso VI, não se consideram em estado natural, quando submetidos à salga, secagem ou desidratação, a carne e os produtos comestíveis resultantes da matança de animais.
CAPÍTULO II
DA INCIDÊNCIA
Seção I
Das Hipóteses de Incidência
Art. 3º - O imposto incide sobre:
I - as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II - as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III - as prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a Lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;
VI - a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
VII - o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
VIII - a entrada no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais.
Seção II
Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador
Art. 4º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
III - da transmissão de propriedade a terceiro de mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado;
IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;
IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;
X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
XI - da aquisição, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas;
XII - da entrada no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;
XIV - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.
Parágrafo 1º - Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.
Parágrafo 2º - Em substituição ao disposto no parágrafo anterior, quando a concessionária ou a permissionária fornecerem a revendedores as fichas, cartões ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrada desses instrumentos ao revendedor.
Parágrafo 3º - Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, saldo se o regulamento dispuser de forma diversa.
Seção III
Do Local da Operação e da Prestação
Art. 5º - O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, conforme disposto em regulamento;
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;
d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando este não estiver estabelecido;
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada;
g) o do estabelecimento onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, na entrada proveniente de outra unidade da Federação de energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;
h)o do estabelecimento de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do art. 4º e para os efeitos do <185> 3º do artigo 10;
b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, conforme disposto em regulamento;
c) onde tenha início a prestação, nos demais casos;
III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b)o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do artigo 4º e para os efeitos do parágrafo 3º do artigo 10;
d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou, na falta deste, o domicílio do destinatário.
Parágrafo 1º - O disposto na alínea "c" do inciso I não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de outra unidade da Federação, mantidas em regime de depósito neste Estado, hipótese em que o imposto será devido a este Estado.
Parágrafo 2º - Para os efeitos da alínea "h" do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.
Parágrafo 3º - Para efeito desta Lei, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:
a) na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;
b) é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;
c) considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante ou na captura de pescado, salvo se exercidos em conexão e sob dependência de estabelecimento fixo localizado neste Estado, caso em que o veículo será considerado como prolongamento do estabelecimento;
d) respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimento do mesmo titular.
Parágrafo 4º - Quando a mercadoria for remetida para armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
Parágrafo 5º - Para os fins desta lei, a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva integram o território do Estado e do Município que lhe é confrontante.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO PASSIVO
Seção I
Do Contribuinte
Art. 6º - Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Parágrafo único - É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:
a) importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;
b) seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
c)adquira em licitação mercadorias apreendidas ou abandonadas;
d) adquira petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
Seção II
Do Responsável
Subseção I
Da Responsabilidade de Terceiros
Art. 7º - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:
I - o armazém-geral e o depositário a qualquer título, que receberem para depósito ou derem saída a mercadoria em desacordo com a legislação tributária;
II - o armazém-geral e o depositário a qualquer título, pela saída que realizarem, de mercadoria que tenham recebido de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação;
III - o transportador, em relação à mercadoria que:
a) entregar a destinatário ou em endereço diversos dos indicados no documento fiscal, salvo se comunicar à Fiscalização de Tributos Estaduais, de imediato, o nome e o endereço do recebedor;
b) transportar desacompanhada de documento fiscal idôneo;
IV - o contribuinte que tenha recebido mercadoria desacompa-nhada de documento fiscal idôneo;
V - o contribuinte que tenha utilizado serviço de transporte ou de comunicação, prestado sem a emissão do documento fiscal idôneo;
VI - o contribuinte recebedor de mercadoria ou que tenha utilizado serviço de transporte ou de comunicação, com isenção condicionada, quando não se verificar a condição prevista.
Subseção II
Da Responsabilidade Solidária
Art. 8º - Respondem solidariamente com o sujeito passivo pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:
I - os leiloeiros, em relação à mercadoria vendida por seu intermédio e cuja saída não esteja acompanhada de documento fiscal idôneo;
II - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal ou terceiros a ela vinculados;
III - o liquidante das sociedades, nos atos em que intervier ou pelas omissões de que for responsável;
IV - os estabelecimentos gráficos que imprimirem documentos fiscais em desacordo com a legislação tributária, em relação à lesão causada ao erário, decorrente da utilização destes documentos;
V - as empresas e os empreiteiros e subempreiteiros de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares e complementares, e os condomínios e os incorporadores, em relação às mercadorias que fornecerem para obras a seu cargo ou que nelas se empreguem, ou que para esse fim adquiram, em desacordo com a legislação tributária;
VI - o contribuinte substituído que receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária previsto no Capítulo VII, em desacordo com a legislação tributária.
Subseção III
Da Responsabilidade por Substituição Tributária
Art. 9º - A responsabilidade por substituição tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, que seja contribuinte do imposto, obedecerá ao disposto nas Subseções que tratam da matéria, constantes do Capítulo VII.
CAPÍTULO IV
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Seção I
Da Base de Cálculo - Normas Gerais
Art. 10 - A base de cálculo do imposto é:
I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 4º, o valor da operação;
II - na hipótese do inciso II do artigo 4º, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;
III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;
IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do artigo 4º:
a) o valor da operação, na hipótese da alínea "a";
b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b";
V - na hipótese do inciso IX do artigo 4º, a soma das seguintes parcelas:
a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no parágrafo 5º;
b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer despesas aduaneiras;
VI - na hipótese do inciso X do artigo 4º, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;
VII - no caso do inciso XI do artigo 4º, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
VIII - na hipótese do inciso XII do artigo 4º, o valor da operação de que decorrer a entrada;
IX - na hipótese do inciso XIII do artigo 4º, o valor da prestação na unidade da Federação de origem;
X - na hipótese do inciso XIV do artigo 4º, o valor da operação na unidade da Federação de origem;
XI - na falta do valor a que se referem os inciso I e VIII:
a) o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
b) o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
c) o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante;
XII - na prestação sem preço determinado, o valor corrente do serviço, no local da prestação;
XIII - o valor provável da venda futura, em relação:
a) ao estoque final de mercadorias existentes no estabelecimento, nos casos de baixa ou cancelamento de inscrição;
b) às mercadorias encontradas sem documentação fiscal ou em estabelecimento não-inscrito;
c) à entrada de mercadorias no território deste Estado, promovida por vendedores ambulantes de outras unidades da Federação;
d) ao suprimento de mercadorias que os contribuintes mencionados na alínea anterior receberem;
XIV - nas saídas de gado vacum, ovino e bufalino, o preço da mercadoria, praticado no mercado atacadista deste Estado, constante em instruções baixadas pelo Departamento da Administração Tributária;
XV - na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular:
a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
b) o custo da mercadoria produzida, assim entendido como a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
c) tratando-se de arroz e de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
Parágrafo 1º - Integra a base de cálculo do imposto:
a) o montante do próprio imposto , constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
b) o valor correspondente:
1 - a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
2 - a frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado;
3 - ao montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a mercadoria se destinar a consumo ou ativo permanente do estabelecimento destinatário ou a consumidor final.
Parágrafo 2º - Não integra a base de cálculo do imposto:
a) o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;
b) o valor dos descontos concedidos no ato da emissão do documento fiscal, desde que constem deste.
Parágrafo 3º - No caso dos incisos IX e X o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor da operação ou da prestação na unidade da Federação de origem, incluindo-se ainda, na base de cálculo do imposto, na hipótese do inciso X, o valor do imposto sobre produtos industrializados quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização e/ou comercialização, sendo, após destinada para consumo ou ativo permanente do estabelecimento.
Parágrafo 4º - Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.
Parágrafo 5º - Na hipótese do inciso V deverá ser observado, ainda, que:
a) o preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço;
b) o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.
Parágrafo 6º - Para aplicação do inciso XI, adotar-se-á:
a) sucessivamente, relativamente ao disposto nas alíneas "b" e "c":
1 - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
2 - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional;
b) relativamente ao disposto na alínea "c", se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, senão houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo, observado o disposto no número 1 da alínea anterior.
Parágrafo 7º - Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.
Parágrafo 8º - Na hipótese do parágrafo 7º do artigo 24, a base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria ou da prestação, podendo ser acrescido de percentual de margem de lucro previsto em regulamento.
Parágrafo 9º - Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Parágrafo 10 - Poderá ser reduzida a base de cálculo para até 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento), e para até 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento), nas saídas internas das mercadorias que compõem a Cesta Básica do Estado do Rio Grande do Sul, definida pelo Poder Executivo dentre as mercadorias elencadas no Apêndice I que, na sua composição, levou em conta a essencialidade das mercadorias na alimentação básica do trabalhador.
Parágrafo 11 - O disposto no parágrafo anterior não exclui outros benefícios incidentes nas saídas internas das mercadorias nele referidas, nos termos da legislação tributária estadual.
Parágrafo 12 - Nas hipóteses dos incisos III e VI, se os serviços forem contratados em moeda estrangeira, o preço do serviço deverá ser convertido em moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data em que, nos termos do artigo 4º, considera-se ocorrido o fato gerador.
Parágrafo 13 - Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros o contribuinte poderá optar, em substituição à base de cálculo integral prevista nesta lei, por utilizar a base de cálculo do imposto à razão de 20% (vinte por cento) ficando, nesta hipótese, vedado o aproveitamento de créditos fiscais relativos às entradas tributadas.
Seção II
Da Base de Cálculo - Substituição Tributária
Art. 11 - A base de cálculo para determinação do débito de responsabilidade por substituição tributária obedecerá ao disposto nas Subseções que tratam do cálculo do imposto, constantes do Capítulo VII.
Seção III
Da Alíquota
Art. 12 - As alíquotas do imposto são:
I - nas operações interestaduais com mercadorias ou prestações de serviços:
a) 12% (doze por cento), quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná e Santa Catarina;
b) 7% (sete por cento), quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;
II - nas operações internas com as mercadorias ou nas prestações de serviços, a seguir relacionados:
a) 25% (vinte e cinco por cento):
1 - armas e munições;
2 - artigos de antiquários;
3 - aviões de procedência estrangeira, para uso não comercial;
4 - bebidas (exceto vinho e derivados da uva e do vinho, assim definidos na Lei Federal nº 7.678, de 08.11.88; sidra e filtrado doce de maçã; aguardentes classificados na NBM 2208400200; água mineral e sucos de frutas não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes; e refrigerante);
5- cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, cigarreiras, fumos desfiados e encarteirados, fumos para cachimbos e fumos tipo crespo;
6 - embarcações de recreação ou de esporte;
7 - energia elétrica, exceto para consumo industrial, rural e, até 50 KW por mês, residencial;
8 - gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;
9 - perfumaria e cosméticos;
10 - serviços de comunicação;
11 - brinquedos, na forma de réplica ou assemelhados de armas e outros artefatos de luta ou de guerra, que estimulem a violência;
b) 22% (vinte e dois por cento), no período de 1º de abril de 1997 a 31 de março de 1998:
1 - cerveja, desde que observado o disposto no parágrafo 3º;
c) 18% (dezoito por cento), a partir de 1º de abril de 1998:
1 - cerveja, desde que observado o disposto no parágrafo 3º;
2 - refrigerante;
d) 12% (doze por cento):
1 - arroz;
2 - aves e gado vacum, ovino, bufalino, suíno e caprino, bem como carnes e produtos comestíveis resultantes do abate desses animais, inclusive salgados, resfriados ou congelados;
3 - cebola e batata;
4 - farinha de trigo;
5 - feijão de qualquer classe ou variedade, exceto o soja;
6 - frutas frescas, verduras e hortaliças, exceto amêndoas, nozes, avelãs e castanhas;
7 - leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, em qualquer embalagem;
8 - massas alimentícias, biscoitos, pães, cucas e bolos de qualquer tipo ou espécie;
9 - ovos frescos, exceto quando destinados à industrialização;
10 - pescado, exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, crustáceos, moluscos e rã;
11 - refeições servidas ou fornecidas por bares, lanchonetes, restaurantes, cozinhas industriais e similares;
12 - trigo e triticale, em grão;
13 - adubos, fertilizantes, corretivos de solo, sementes certificadas, rações balanceadas e seus componentes, sal mineral, desde que destinados à produção agropecuária, e carvão mineral;
14 - aviões e helicópteros de médio e grande portes e suas peças, bem como simuladores de vôo, compreendidos na posição 8803, nas subposições 8802.1, 8802.30, 8802.40 e no código 88.05.20.0000, da NBM/SH;
15 - cabines montadas para proteção de motorista de táxi;
16 - empilhadeiras, retroescavadeiras e pás carregadoras, classificadas nos códigos 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0200 e 8429.51.9900, da NBM/SH;
17 - máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens;
18 - máquinas e implementos, destinados a uso exclusivo na agricultura, classificados na posição 8437 (exceto 8437.90.0000), na subposição 8424.81, e nos códigos 7309.00.0100, 8419.31.0000, 8436.80.0000 e 8716.39.0000, da NBM/SH;
19 - máquinas e implementos agrícolas, classificados nas posições 8201 (exceto 8201.50.0000), 8432 (exceto 8432.90.0000), 8433 (exceto 8433.60.0100 e 8433.90.0000) e 8701 (exceto 8701.90.0300), da NBM/SH;
20 - produtos de informática classificados na posição 8471 e nas subposições 8473.30, 8504.40 e 8534.00 e, desde que de tecnologia digital, nas posições 8536, 8537, 9029, 9030, 9031 e 9032, da NBM/SH, nas saídas do estabelecimento fabricante;
21 - silos armazenadores, exclusivamente para cereais, com dispositivos de ventilação e/ou aquecimento incorporados, classificáveis no código 8419.89.9900 da NBM/SH;
22 - veículos automotores terrestres, até 31 de dezembro de 1997, quando tais operações sejam sujeitas ao regime de substituição tributária com retenção do imposto;
23 - tijolos, telhas e cerâmicas vermelhas;
24 - óleo diesel, gás liquefeito de petróleo - GLP, gás natural e gás residual de refinaria;
25 - energia elétrica rural e, até 50 KW por mês, residencial;
26 - transporte de passageiros e de cargas;
e) 17% (dezessete por cento) nas demais operações e prestações de serviços.
Parágrafo 1º - A alíquota de 12% (doze por cento) prevista para as mercadorias referidas no número 17 da alínea "d" do inciso II, somente se aplica:
a) às operações efetuadas pelo estabelecimento fabricante e desde que, cumulativamente:
1 - o adquirente seja estabelecimento industrial;
2 - as mercadorias se destinem ao ativo permanente do estabelecimento adquirente;
3 - as mercadorias sejam empregadas diretamente no processo industrial do estabelecimento adquirente;
b) às importações do exterior, desde que satisfeitas as condições previstas na alínea anterior.
Parágrafo 2º - O disposto no número 22 da alínea "d" do inciso Ii aplica-se, mesmo que a operação não esteja sujeita à substituição tributária, nos seguintes casos:
a) em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200, da NBM/SH;
b) no recebimento, pelo importador, de veículo importado do exterior;
c) na saída promovida pelo estabelecimento fabricante ou importador, diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo permanente.
Parágrafo 3º - As alíquotas previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso II para as operações com cerveja, a partir de 1º de abril de 1997, somente se aplicam se houver incremento na produção deste produto no Estado e se forem mantidos, no mínimo, os níveis de arrecadação do imposto do período de 1º de abril de 1996 a 31 de março de 1997, conforme disposto em Termo de Acordo firmado entre o Setor da Indústria de Cervejas e o Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 13 - Aplicam-se as alíquotas internas referidas no inciso II do artigo 12, nas seguinte hipóteses:
I - quando o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria ou do serviço estiverem situados neste Estado;
II - importação de mercadoria do exterior;
III - prestação de serviço de comunicação, iniciada no exterior;
IV - aquisição, em licitação pública, de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada;
V - operações ou prestações, interestaduais, cujo destinatário não seja contribuinte do imposto.
Seção IV
Do Crédito Fiscal
Art. 14 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores por esta ou por outra unidade da Federação.
Art. 15 - Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto:
I - anteriormente cobrado e destacado na primeira via do documento fiscal, nos termos do disposto em regulamento, em operações ou prestações de que tenha resultado:
a) a entrada de mercadorias, real ou simbólica, inclusive as destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, e de energia elétrica, ou o recebimento de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação;
b) a partir de 1º de janeiro de 1998, a entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento;
II - comprovadamente pago, relativo à entrada de mercadorias:
a) importadas do exterior no estabelecimento destinatário;
b) importadas e adquiridas em licitação pública, apreendidas ou abandonadas;
c) no estabelecimento ou aos serviços a ele prestados, desacompanhados de documento fiscal;
III - cobrado e registrado no livro fiscal próprio, relativo à saída de mercadorias, devolvidas por produtor ou por não-contribuinte nas condições fixadas em regulamento, em valor proporcional à devolução;
IV - cobrado e registrado no livro fiscal próprio, relativo à saída de mercadorias, no cado de retorno dessas mercadorias;
Parágrafo 1º - O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos em regulamento.
Parágrafo 2º - O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.
Parágrafo 3º - Nos casos dos inciso III e IV, só será admitido o crédito fiscal se a devolução ou o retorno forem devidamente comprovados e se for emitida, pelo remetente ou recebedor, nos termos do regulamento, a competente documentação fiscal.
Parágrafo 4º - É permitida a apropriação, a título de crédito fiscal, pelos estabelecimentos abatedores que tenham firmado termo de compromisso individual com o Estado na forma prevista na Lei nº 10.533, de 03.08.95, que instituiu o Programa Carne de Qualidade, do valor obtido pela aplicação do percentual respectivo sobre o valor da operação constante na Nota Fiscal referente à entrada de gado vacum ou bufalino criados neste Estado, abatidos no estabelecimento no período de apuração de acordo com os critérios de classificação a seguir:
a) até 31 de dezembro de 1996:
1 - 7,8% (sete inteiros e oito décimos por cento) em se tratando de animais com até dois dentes;
2 - 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento) em se tratando de animais com quatro dentes;
3 - 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento) em se tratando de animais com seis ou mais dentes e dos não classificados nas categorias mencionadas nos números 1 e 2 desta alínea;
b) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1997:
1 - 7,8% (sete inteiros e oito décimos por cento) em se tratando de animais com até dois dentes;
2 - 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento) em se tratando de animais com quatro dentes;
3 - 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) em se tratando de animais com seis ou mais dentes e dos não classificados nas categorias mencionadas nos números 1 e 2 desta alínea;
c) de 1º de janeiro de 1998 a 31 de março de 1999:
1 - 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento) em se tratando de animais com até dois dentes;
2 - 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento) em se tratando de animais com até quatro dentes.
Parágrafo 5º - O benefício de que trata o parágrafo anterior obedecerá, ainda, ao seguinte:
a) na hipótese de o estabelecimento abatedor beneficiado promover saída para o exterior, de carne de animais vacuns ou bufalinos, ou de produtos comestíveis resultantes da matança dos referidos animais, deverá anular o crédito fiscal apropriado, correspondente à mercadoria exportada, a ser calculado nos termos do disposto em regulamento;
b) além dos requisitos exigidos na lei nele referida, a apropriação do crédito fiscal fica, ainda, condicionada a que:
1 - seja efetuada somente após o abate dos animais;
2 - as carcaças dos animais, na hipótese de utilização de percentual previsto nos números 1 ou 2 das alíneas do parágrafo anterior, tenham sido classificadas segundo os parâmetros fixados pelo Conselho de Administração do Programa Carne de Qualidade;
3 - sejam cumpridas as instruções expedidas pelo Departamento da Administração Tributária;
c) os percentuais nele referidos somente se aplicam enquanto prevalecerem a alíquota e a base de cálculo previstas, respectivamente, no art. 12, II, "d", 2, e no art. 10, <185> 10, para as saídas de carnes e produtos comestíveis resultantes do abate de gado vacum e bufalino;
d) na hipótese de ocorrer alteração de alíquota, ou isenção, ou redução de base de cálculo do imposto e que impliquem ampliação do benefício ora concedido, o Poder Executivo fica autorizado a proceder as alterações necessárias para adequar à nova situação tributária os percentuais nele referidos;
e) o Poder Executivo, mediante instruções expedidas pelo Departamento de Administração Tributária, poderá fixar os preços máximos do gado para fins de cálculo do benefício;
f) dentre os animais nele referidos não se incluem as fêmeas aptas à reprodução.
Parágrafo 6º - Perderá o benefício previsto no Parágrafo 4º, sem prejuízo de outras combinações legais, o contribuinte que:
a) deixar de recolher o imposto devido por operações registradas em sua escrita, hipótese em que não poderão ser apropriados valores a título de créditos fiscais relativos ao Programa nos dois meses imediatamente posteriores ao do vencimento não cumprido;
b) de qualquer forma fraudar a legislação tributária, hipótese em que o valor apropriado a título de créditos a partir da data da respectiva prática ilegal, será estornado, exigido monetariamente atualizado e acrescido de multa por infração tributária material qualificada, na forma do art. 7º, I, da Lei nº 6.537/73 e alterações, sem prejuízo de seu imediato e total afastamento do Programa.
Parágrafo 7º - Nas operações interestaduais com carne e produtos comestíveis resultantes da matança de gado vacum e bufalino, com alíquota aplicável de 12% (doze por cento), fica autorizada a apropriação de um crédito fiscal suplementar ao previsto no parágrafo 4º, mediante aplicação de 6% (seis por cento) sobre o valor de entrada do gado abatido que originou as saídas para outras unidades da Federação, na proporção correspondente a estas saídas, observado o rendimento obtido com o abate destes animais.
Parágrafo 8º - Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no anterior, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto no artigo 17, parágrafos 5º, 6º e 7º.
Parágrafo 9º - É permitida a apropriação do crédito fiscal correspondente às entradas de mercadorias aplicadas no fornecimento de alimentação em bares, lanchonetes, restaurantes, cozinhas industriais e similares, relativamente às entradas isentas, não-tributadas ou com redução de base de cálculo, em montante igual ao que resultar da aplicação da alíquota própria para as refeições servidas ou fornecidas, sobre a parcela não tributada das referidas entradas, sendo, na hipótese do contribuinte optar por esse benefício, vedado o aproveitamento do crédito referido no parágrafo 2º do art. 16.
Parágrafo 10 - Considera-se devolução de mercadoria, para os efeitos do inciso III, a efetuada no prazo regulamentar, em virtude de garantia legal, a decorrente de obrigação assumida de obrigação pelo remetente ou fabricante de substituir a mercadoria se esta apresentar defeito ou, ainda, a decorrente de motivos legais que admitam que o comprador deixe de aceitar a duplicata relativa à operação.
Parágrafo 11 - Considera-se retorno de mercadoria, para os efeitos do inciso IV, a volta ao estabelecimento de origem da mercadoria que não tenha entrado no estabelecimento destinatário.
Art. 16 - Para efeito de apuração do montante devido a que se refere o artigo 21, não é admitido crédito fiscal:
I - destacado em excesso em documento fiscal;
II - destacado em documento fiscal relativo a mercadorias entradas no estabelecimento ou a serviços a ele prestados, quando o imposto tiver sido devolvido, no todo ou em parte, ao próprio ou a outro contribuinte, por outra unidade da Federação, mesmo sob a forma de prêmio ou estímulo;
III - relativo à entrada de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;
IV - relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação do serviço a ele feita:
a) para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se destinado ao exterior;
b) para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüentes não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto se destinadas ao exterior.
Parágrafo 1º - Salvo prova em contrário, para fins do inciso III, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
Parágrafo 2º - Operações tributadas, posteriores às saídas de que trata o inciso IV, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.
Art. 17 - O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
Parágrafo 1º - Devem ser também estornados os créditos referentes a bens do ativo permanente alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contado da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.
Parágrafo 2º - Não se estornam créditos, admitida a sua utilização, desde logo, na forma do artigo 22:
a) a partir de 16 de setembro de 1996, referente às mercadorias entradas no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas, destinadas ao exterior;
b) referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.
Parágrafo 3º - O não creditamento ou o estorno a que se referem o inciso IV do art. 16 o "caput" e incisos deste artigo, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.
Parágrafo 4º - Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem utilizados para produção de mercadorias cuja saída resulte em operações isentas ou não tributadas, ou em prestação de serviços isentos ou não tributados, haverá estorno dos créditos escriturados conforme o Parágrafo 8º do artigo 15.
Parágrafo 5º - Em cada período, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período, equiparando-se às tributadas, para este efeito, as saídas e prestações com destino ao exterior.
Parágrafo 6º - O quociente de 1/60 (um sessenta avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.
Parágrafo 7º - O montante que resultar da aplicação dos Parágrafos 4º, 5º e 6º será lançado no livro próprio como estorno de crédito.
Parágrafo 8º - Ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o parágrafo 8º do artigo 15, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.
Art. 18 - Para efeito de utilização de crédito fiscal, consideram-se recebidas sem valor de operação e por filial do remetente ou seu representante, as mercadorias:
I - que chegarem ao território deste Estado com documentação fiscal que não identifique o destinatário, nas condições estabelecidas em regulamento;
II - oriundas de outras unidades da Federação, que tenham sido recolocadas em virtude de devolução ou recusa de recebimento por porte de destinatário localizado neste Estado;
III - trazidas para este Estado por comerciante ambulante estabelecido em outra unidade da Federação;
IV - entradas no território deste Estado para demonstração, sendo aqui vendidas ou não retornando à unidade da Federação de origem no prazo previsto em regulamento.
CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Seção I
Da Apuração
Art. 19 - As obrigações consideram-se vencidas na data em que determina o período de apuração e são liquidadas por compensação com créditos do próprio imposto, nos termos dos artigos 20 a 22, ou pagas em dinheiro conforme o disposto no artigo 24.
Art. 20 - O imposto será apurado por período, nos termos fixados em regulamento.
Parágrafo 1º - Em substituição ao regime previsto no "caput", o regulamento definirá as hipóteses em que:
a) o cotejo entre créditos e débitos será feito por mercadoria ou serviço dentro de determinado período;
b) o cotejo entre créditos e débitos será feito por mercadoria ou serviço em cada operação;
c) em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto será pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa efetuada pela Fiscalização de Tributos Estaduais, para um determinado período, assegurado ao contribuinte o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório.
Parágrafo 2º - Na hipótese da alínea "c" do parágrafo anterior:
a) ao fim do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva, caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes;
b) caso haja impugnação, até decisão final, o imposto será apurado na forma do "caput" deste artigo.
Parágrafo 3º - A inclusão de estabelecimento no regime de que trata a alínea "c" do parágrafo 1º não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias.
Art. 21 - O montante devido resultará da diferença a maior (saldo devedor), em cada período de apuração fixado em regulamento, entre as operações relativas à circulação de mercadorias ou às prestações de serviços, escrituradas a débito fiscal e a crédito fiscal.
Parágrafo 1º - Constituirão débito fiscal e como tal serão escriturados:
a) o valor resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, relativamente às operações e prestações realizadas;
b) o valor do imposto devido decorrente da responsabilidade de que tratam os artigos 7º a 9º e 31 exceto o relativo à referida no artigo 7º, IV, e, quando a saída posterior da mercadoria gerar débito do imposto, o correspondente ao diferimento previsto no artigo 31;
c) o valor do imposto decorrente do diferimento de que trata o artigo 25, exceto quando a saída posterior da mercadoria gerar débito do imposto;
d) outros débitos exigidos pela legislação tributária.
Parágrafo 2º - Constituirão crédito fiscal e como tal serão escriturados:
a) o valor correspondente ao imposto cobrado, relativamente às mercadorias entradas no estabelecimento e aos serviços a ele prestados;
b) outros créditos fiscais do imposto admitidos pela legislação tributária.
Parágrafo 3º - O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte (saldo credor), apurado com base nos critérios estabelecidos neste artigo, transfere-se para o período ou períodos seguintes, monetariamente atualizados, nos termos da legislação tributária estadual, utilizando-se as regras que estiverem sendo aplicadas para a atualização monetária dos créditos tributários no período correspondente.
Parágrafo 4º - Para efeito de aplicação do disposto nesta Seção, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo.
Parágrafo 5º - A apuração do imposto relativo a todos os estabelecimentos do contribuinte no Estado poderá ser centralizadamente, nas hipóteses e nos termos fixados em regulamento.
Parágrafo 6º - Os débitos decorrentes de responsabilidade previstos nos artigos 7º, IV, e 33 serão apurados em separado e sem a dedução de qualquer parcela de crédito fiscal, salvo, em relação ao artigo 33, se houver disposição diversa em regulamento.
Parágrafo 7º - Não se consideram como imposto, para fins de crédito ou de dedução, quaisquer valores acrescidos, inclusive atualização monetária, ressalvado o disposto no parágrafo 3º deste artigo.
Art. 22 - Os saldos credores acumulados a partir de 16 de setembro de 1996 por estabelecimento que realizem operações ou prestações destinadas ao exterior, ou a elas equiparadas, nos termos da Lei Complementar nº 87 de 13/09/96, podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:
I - transferidos pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;
II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado, mediante a emissão, pela Fiscalização de Tributos Estaduais, de documentos que reconheça o crédito.
Parágrafo 1º - É vedada a retransferência de crédito fiscal para estabelecimento de terceiro.
Parágrafo 2º - Os saldos credores acumulados nos termos da legislação vigente, anteriormente às datas referidas neste artigo e no artigo seguinte podem ser transferidos conforme o disposto na mencionada legislação.
Art. 23 - Os saldos credores acumulados a partir de 1º de novembro de 1996, não referidos no artigo anterior e apurados nos termos do regulamento, podem ser transferidos:
I - pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu, no Estado;
II - a outros contribuintes deste Estado:
a) por estabelecimento industrial, quando o excedente de crédito fiscal for decorrente de a operação subseqüente estar ao abrigo do diferimento;
b) até 31 de dezembro de 1998, pelos fabricantes de tratores agrícolas, colheitadeiras, empilhadeiras, retroescavadeiras, pás de retroescavadeiras e motores classificados nos códigos 8701.90.0200, 8433.59.0100, 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0100, 8404.20.0000, 8408.90.0000 da NBM/SH;
c) pela Legião Brasileira de Assistência Social (LBA), quando acumulados em virtude de benefício do não-estorno do crédito, nos termos e para fins de acordo celebrado segundo o disposto no art. 28.
Parágrafo 1º - As transferências a que se refere este artigo, exceto a prevista no inciso I, ficam condicionadas a que o contribuinte cedente do crédito fiscal, bem como as empresas que com ele mantenham relação de interdenpendência ou sejam por ele controladas ou que seja controladora:
a) estejam em dia com o pagamento do imposto;
b) não tenham crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto se houver moratória em vigor ou se o crédito estiver garantido na forma da lei;
c) não tenham sido autuados nos últimos cinco anos, exceto se já extinto o crédito tributário correspondente, por:
1 - utilizar crédito fiscal que não corresponda a uma efetiva operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços, salvo nos casos regularmente permitidos, e/ou destacado em documento fiscal emitido após a baixa ou cancelamento da inscrição do emitente no Cadastro-Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE);
2 - utilizar como crédito fiscal importância resultante de adulteração ou falsificação de Guia de Arrecadação, emitida por terceiros;
3 - emitir documento fiscal que não corresponda a uma efetiva operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços, salvo nos casos regularmente permitidos; com numeração ou seriação paralela; cuja impressão não estava autorizada pela Fiscalização de Tributos Estaduais; que consigne valores diversos dos da real operação; que consigne valores diversos em suas diferentes vias; sem preencher, concomitante e identicamente, suas demais vias, que contenham falsa indicação quanto ao emitente ou destinatário;
4 - imputar como pagamento do imposto, ou como crédito fiscal, importância resultante de adulteração ou falsificação de Guia de Arrecadação emitida em seu nome;
5 - reduzir o montante do imposto a pagar em decorrência de adulteração ou falsificação de livro fiscal ou contábil, ou de formulário de escrituração;
6 - transferir crédito de ICMS quando tal transferência não estiver expressamente prevista nesta lei;
7 - reduzir o montante do imposto devido mediante a apropriação de valor a título de crédito de ICMS não previsto na legislação tributária;
d) requeira autorização à Fiscalização de Tributos Estaduais para efetuar a transferência, demonstrando a origem dos créditos excedentes e informando o valor a ser transferido.
Parágrafo 2º - As transferências a que se refere este artigo, exceto a prevista no inciso I, além do disposto no parágrafo anterior, somente poderão ser efetuadas em favor de estabelecimento fornecedores, mediante acordo entre os interessados, e:
a) quando referente à transferência de crédito prevista no inciso II, "a", a título de pagamento de até o máximo de:
1 - 40% (quarenta por cento) do valor da operação, nas aquisições de matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, adquiridos de estabelecimento comercial ou industrial e destinados à industrialização, neste Estado, pela própria empresa adquirente;
2 - 75% (setenta e cinco por cento) do valor do crédito excedente, apurado nos termos do regulamento, nas aquisições de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais ou de proteção ambiental, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanham estes bens, adquiridos de estabelecimento industrial e destinados à integração no ativo permanente da empresa adquirente, situado neste Estado;
b) quando referente à transferência de crédito prevista no inciso II, "b", a título de pagamento de até o máximo de 75% (setenta e cinco por cento) do valor das mercadorias ou prestações de serviços adquiridos, condicionada a que o estabelecimento adquirente tenha assinado protocolo individual relativo a investimento nos termos da Lei nº 6.427, de 13/10/72, e alterações, ou da Lei nº 10.715, de 16/01/96.
Parágrafo 3º - Os créditos fiscais recebidos por transferência prevista no inciso II, "a", somente poderão ser compensados com débitos fiscais decorrentes de operações de saídas de mercadorias que possam ser utilizadas como matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, na industrialização do produto que originou o excedente de crédito objeto da transferência.
Parágrafo 4º - O disposto nos Parágrafos 2º e 3º não se aplica à hipótese de transferência de saldo credor prevista no inciso II, "a", quando o crédito for transferido por usina geradora de energia elétrica à Companhia Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo 5º - é vedada a retransferência de crédito fiscal para estabelecimento de terceiro, bem como a transferência de créditos a título de pagamento nas aquisições de mercadorias em operações de venda para entrega futura.
Parágrafo 6º - As transferências de crédito previstas neste artigo poderão ser suspensas, pelo Poder Executivo, quando revelarem-se prejudiciais aos interesses do Estado.
Parágrafo 7º - Poderá ser autorizado pelo Poder Executivo a transferência de saldos credores acumulados a partir da data fixada no "caput", em virtude da concessão de benefício fiscal, desde que obedecido o disposto nos Parágrafos 1º, 2º e 5º, e demais condições estabelecidas em regulamento."
Seção II
Do Pagamento
Art. 24 - O imposto será pago em estabelecimento bancário credenciado, na forma e nos prazos previstos em regulamento.
Parágrafo 1º - O imposto poderá, ainda, ser pago em órgão da Secretaria da Fazenda, conforme disposto em regulamento.
Parágrafo 2º - O Poder Executivo poderá condicionar a concessão de prazo de pagamento à prestação de garantia real ou fidejussória pelo sujeito passivo.
Parágrafo 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer incentivo financeiro para a antecipação do pagamento do imposto devido em cada período de apuração.
Parágrafo 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao valor do imposto que, nos termos do regulamento, esteja beneficiado com prazo decorrente de concessão de sistema especial de pagamento.
Parágrafo 5º - Para a concessão do incentivo financeiro referido no parágrafo 3º, poderá ser utilizada, no máximo, a taxa média indicada, no momento da concessão, proporcional ao prazo de antecipação, pelas instituições componentes do Sistema Financeiro Estadual para operações de crédito ativas com pessoas jurídicas.
Parágrafo 6º - Na hipótese de estabelecimento comercial importar do exterior ou adquirir de outra unidade da Federação as mercadorias relacionadas no item I da Seção II do Apêndice II, o imposto próprio relativo à operação subseqüente é devido:
a) na entrada das mercadorias no território deste Estado, se proveniente de outra unidade da Federação ou importadas e não desembaraçadas neste Estado; ou
b) no desembaraço das mercadorias, se importadas e desembaraçadas neste Estado.
Parágrafo 7º - Além das hipóteses previstas no parágrafo anterior, sempre que houver necessidade ou conveniência, poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subseqüente, a ser realizada pelo próprio contribuinte.
Seção III
Do Diferimento Sem Substituição Tributária
Art. 25 - Poderá ser diferido para a etapa posterior, sem a transferência da obrigação tributária correspondente, o pagamento do imposto devido por contribuinte deste Estado, na importação de mercadorias e nas operações internas, previstas em regulamento.
Parágrafo 1º - As hipóteses de ocorrência da etapa posterior serão definidas em regulamento.
Parágrafo 2º - O regulamento poderá excluir a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido:
a) quando a operação subseqüente for isenta ou não-tributada;
b) nas mesmas condições e em idêntica proporção, nos casos em que, ao responsável, seja admitido o creditamento do imposto ou concedido o benefício do não-estorno, total ou parcial, do crédito fiscal.
Seção IV
a Suspensão
Art. 26 - Poderá ser suspenso o pagamento do imposto, nas hipóteses e condições previstas em regulamento, em operações com mercadorias que devam ser devolvidas ao estabelecimento do remetente, no mesmo estado ou submetidas a processo industrial.
Seção V
Da Compensação de Crédito Tributário
Art. 27 - O Poder Executivo poderá, nas condições previstas em regulamento, autorizar a compensação de créditos tributários, inclusive acréscimos legais:
I - lançados ou não, com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública;
II - lançados, com saldo credor do contribuinte, a qualquer título, existente no término do período de apuração imediatamente anterior ao do pedido de compensação e ainda não utilizado.
CAPÍTULO VI
DOS BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS
Art. 28 - Dependem de convênios celebrados nos termos da Constituição Federal, art. 155, parágrafo 2º, VI e XII, "g" e da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75:
I - a concessão ou revogação de:
a) isenção;
b) redução de base de cálculo;
c) devolução, total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do imposto, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;
d) crédito presumido;
e) quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do ônus do imposto;
II - a fixação de alíquotas internas inferiores às fixadas pelo Senado Federal para as operações e prestações interestaduais.
Parágrafo 1º - Para os efeitos do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, os convênios celebrados nos termos do "caput" serão submetidos, até o quarto dia subseqüente ao da sua publicação no Diário Oficial da União, à apreciação da Assembléia Legislativa, que deliberará e publicará o Decreto Legislativo correspondente nos 10 (dez) dias seguintes ao quarto dia antes referido.
Parágrafo 2º - Nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, não havendo deliberação da Assembléia Legislativa no prazo referido no parágrafo anterior, consideram-se ratificados os convênios.
CAPÍTULO VII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 29 - A substituição tributária obedecerá ao disposto neste Capítulo, nos acordos celebrados com outras unidades da Federação e na legislação aplicável.
Art. 30 - A substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico, celebrado com outras unidades da Federação interessadas, ficando recepcionados os acordos que tratam da matéria, celebrados anteriormente a 31 de outubro de 1996.
Parágrafo 1º - Os novos acordos serão submetidos à apreciação da Assembléia Legislativa, observado o rito previsto nos parágrafos do artigo 28.
Parágrafo 2º - É facultado ao Poder Executivo estender disposições dos acordos referidos neste artigo às operações internas com substituição tributária.
Seção II
Do Diferimento
Subseção I
Do Responsável
Art. 31 - Difere-se para a etapa posterior o pagamento do imposto devido nas operações ou prestações relacionadas na Seção I do Apêndice II realizadas entre estabelecimentos localizados neste Estado, hipótese em que a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço.
Parágrafo 1º - Considera-se etapa posterior:
a) tratando-se de operações:
1 - a saída subseqüente da mercadoria, no mesmo estado ou submetida a processo de industrialização, promovida pelo responsável, ainda que isenta ou não tributada, salvo se ocorrer novo diferimento;
2 - a entrada de mercadoria no estabelecimento destinatário, quando destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo;
3 - a entrada da mercadoria em estabelecimento de microempresa;
4 - qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto;
b) na hipótese de prestação de serviço de transporte referida no item XXXVI da Seção I do Apêndice II:
1 - se o tomador do serviço for o destinatário das mercadorias ou bens transportados, a ocorrência de alguma das hipóteses previstas na alínea anterior com as referidas mercadorias ou bens;
2 - se o tomador do serviço for o remetente das mercadorias ou bens transportados, a saída destes de seu estabelecimento, salvo se ocorrer novo diferimento.
Parágrafo 2º - Não ocorrerá o diferimento:
a) nas saídas de mercadorias:
1 - a estabelecimento destinatário não inscrito no CGC/TE;
2 - a estabelecimento destinatário inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual;
3 - submetidas ao regime de substituição tributária nos termos da Seção III;
4 - não acobertadas por documento fiscal idôneo;
5 - promovidas por estabelecimento comercial ou industrial mantido por produtor e destinadas a terceiros, que tenham sido recebidas por transferência de outro estabelecimento do mesmo produtor, salvo nos casos em que haja novo diferimento;
6 - promovidas até 31 de dezembro de 1997, a produtor para uso ou consumo do estabelecimento recebedor;
b) nas prestações de serviço:
1 - a tomador de serviço não inscrito no CGC/TE;
2 - a tomador de serviço inscrito no CGC/TE na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual;
3 - não acobertadas por documento fiscal idôneo.
Parágrafo 3º - Deverá ser exigido do destinatário das mercadorias o fornecimento do correspondente documento fiscal, emitido na forma e no prazo estabelecidos em regulamento:
a) pelo produtor, nas saídas que promover ao abrigo do diferimento;
b) pelos contribuintes, exceto os produtores, nas saídas de mercadorias resultantes de compra e venda realizadas ao abrigo do diferimento.
Parágrafo 4º - O regulamento poderá excluir a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, quando a operação subseqüente for isenta ou não-tributada e nas mesmas condições e em idêntica proporção, nos casos em que, ao responsável, seja admitido o creditamento do imposto ou concedido o benefício do não-estorno, total ou parcial, do crédito fiscal.
Parágrafo 5º - Nas hipóteses dos itens I e XXIII da Seção I do Apêndice II, se for transmitida a propriedade da mercadoria, considera-se devido o imposto nesta ocasião.
Parágrafo 6º - O Poder Executivo poderá, em relação a qualquer operação ou prestação:
a) suspender o diferimento do pagamento do imposto quando a sua aplicação revelar-se prejudicial aos interesses do Estado;
b) definir outras hipóteses de ocorrência da etapa posterior;
c) prorrogar o prazo de vigência de diferimento instituído por prazo determinado.
Subseção II
Do Cálculo do Imposto
Art. 32 - O imposto devido nos termos desta Seção será calculado pela aplicação da alíquota interna correspondente sobre a base de cálculo da operação ou prestação praticada pelo contribuinte substituído.
Seção III
Das Demais Hipóteses de Substituição Tributária
Subseção I
Do Responsável
Art. 33 - Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuintes deste Estado com as mercadorias referidas na Seção II do Apêndice II e com as constantes de acordo celebrado com outras unidades da Federação, especificadas em regulamento, exceto as mencionadas nos incisos II e III deste artigo, os seguintes contribuintes, deste Estado, que a eles tenham remetido as mercadorias:
a) o estabelecimento industrializador das mercadorias;
b) o estabelecimento que recebeu as mercadorias oriundas de outra unidade da Federação, salvo se estas tiverem sido recebidas com substituição tributária;
c) o estabelecimento que importou as mercadorias do exterior;
d) o estabelecimento que adquiriu mercadorias importadas do exterior, apreendidas ou abandonadas;
e) qualquer outro contribuinte, desde que especificado em regulamento, indicado como substituto tributário em acordo celebrado com outras unidades da Federação, quando se tratar de mercadoria referida no citado acordo;
II - na operação subseqüente promovida por contribuinte deste Estado com veículos novos motorizados, inclusive de duas rodas, indicados em acordo celebrado com outras unidades da Federação, os contribuintes deste Estado, relacionados nas alíneas do inciso anterior que a eles tenham remetido as mercadorias;
III - nas operações subseqüentes promovidas por contribuintes deste Estado com combustíveis, lubrificantes e outros produtos, derivados ou não de petróleo, constantes em acordo celebrado com outras unidades da Federação, os seguintes contribuintes deste Estado, conforme for estabelecido em regulamento, que a eles tenham remetido as mercadorias:
a) a refinaria desses produtos;
b) a distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC;
c) os estabelecimentos referidos nas alíneas do inciso I;
IV - nas operações ou prestações subseqüentes, bem como quanto ao diferencial de alíquota incidente na operação ou na prestação que destine bens ou serviços a consumidor final localizado neste Estado, que seja contribuinte do imposto, nas condições de acordo celebrado com outras unidades da Federação, o contribuinte, de outra unidade da Federação, que promover operação ou prestação com mercadoria ou serviço mencionados no acordo, destinados a este Estado;
V - na entrada, no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, destinados a consumidor final e procedentes de outra unidade da Federação, o remetente das mercadorias;
VI - nas prestações de serviço de transporte de carga realizadas por transportadores não estabelecidos nesta unidade da Federação, o contribuinte deste Estado, que a eles tenha entregue mercadorias para serem transportadas, observado o disposto no parágrafo 7º;
VII - nas operações subseqüentes promovidas por contribuintes deste Estado, com as mercadorias a eles remetidas, o revendedor ambulante de outra unidade da Federação que realizar operações com as referidas mercadorias, inclusive por meio de veículo, no território deste Estado;
VIII - nas operações subseqüentes realizadas pelos adquirentes, o contribuinte deste Estado que promover saída de mercadoria não referida no inciso I a revendedores não-inscritos, como tais considerados aqueles que, não tendo promovido a sua inscrição como contribuinte, adquirirem mercadoria em quantidade ou com habitualidade que demonstrem destinar-se à revenda, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos IX e X;
IX - na saída de mercadorias a consumidor final, decorrente de venda porta-a-porta promovida por revendedor deste Estado, não-inscrito no CGC/TE, o estabelecimento da empresa que a ele tenha remetido as mercadorias e que se utilize de marketing direto para comercialização de seus produtos, desde que a empresa tenha firmado Termo de Acordo com o Departamento da Administração Tributária, nos termos das instruções baixadas pelo referido Departamento;
X - nas operações subseqüentes com fitas, discos e outras mercadoria similares de reprodução de imagem e de som, integrantes de "kit" formado por livro, revista ou periódico, remetidos a este Estado para serem vendidos em bancas de jornais e revistas, a editora responsável pela edição do referido "kit", desde que esta tenha firmado Termo de Acordo com o Departamento da Administração Tributária, nos termos das instruções baixadas pelo referido Departamento.
Parágrafo 1º - O disposto neste artigo exclui a responsabilidade dos contribuintes substituídos em relação ao pagamento do imposto devido nas operações internas subseqüentes, por eles promovidas, com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, exceto:
a) nos casos referidos nas alíneas do parágrafo seguinte;
b) se, nas operações de aquisição das mercadorias, tiver ocorrido qualquer infração à legislação tributária;
c) na hipótese prevista no parágrafo 5º;
d) quando se tratar de veículo referido no inciso II, hipótese em que a exclusão alcançará apenas a operação subseqüente promovida pelo substituído;
e) quanto à operação promovida pelo substituído que extrapole o alcance da responsabilidade atribuída ao substituto, quando esta for restrita a uma determinada etapa ou modalidade de venda.
Parágrafo 2º - Fica excluída a responsabilidade do substituto em relação ao imposto decorrente de alteração de preço ou de alíquota, ocorrida após a saída, de seu estabelecimento, das mercadorias cujas operações tenham sido objeto de substituição tributária, exceto:
a) quando o substituto auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de alteração de preços;
b) quando existirem estoques de mercadorias em estabelecimentos de empresas interdependentes, controladas ou controladora, considerados substituídos, salvo quando se tratar de mercadoria com preço máximo ou único, marcado no produto pelo fabricante e que não esteja sujeito a alteração.
Parágrafo 3º - A responsabilidade do contribuinte substituto pelo pagamento do imposto não será elidida pelo fato de não ter ele cobrado o tributo do contribuinte substituído.
Parágrafo 4º - O disposto nos incisos I a III não se aplica, exceto quando se tratar de carne e produtos referidos no item I da Seção II do Apêndice II, quando um estabelecimento industrial remeter mercadoria a outro estabelecimento industrial da mesma empresa, neste Estado, hipótese em que o substituto tributário será o estabelecimento industrial recebedor.
Parágrafo 5º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, ocorrerá nova substituição tributária nas saídas, promovidas por estabelecimento industrial deste Estado, de mercadorias a que se referem os incisos I a III, já tributadas pelo regime de substituição tributária, hipótese em que o estabelecimento remetente será o responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações internas subseqüentes.
Parágrafo 6º - Na hipótese de comerciante atacadista importar do exterior ou adquirir de outra unidade da Federação carne e produtos relacionados no item I da Seção II do Apêndice II, o imposto referido no inciso I, "b" e "c", deste artigo, será devido:
a) na entrada das mercadorias no território deste Estado, se provenientes de outra unidade da Federação ou importadas e não desembaraçadas neste Estado; ou II
b) no desembaraço das mercadorias, se importadas e desembaraçadas neste Estado.
Parágrafo 7º - A responsabilidade prevista no inciso VI fica transferida para o destinatário da mercadoria, na hipótese de saídas promovidas por estabelecimento produtor destinadas a contribuinte deste Estado, exceto se produtor.
Parágrafo 8º - Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária incluem-se, também, como fato gerador do imposto a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.
Parágrafo 9º - O disposto no inciso III não se aplica às saídas de gás natural a ser consumido em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica.
Subseção II
Do Cálculo do Imposto
Art. 34 - O débito da responsabilidade por substituição tributária prevista nesta Seção será calculado:
I - nas saídas das mercadorias referidas nos itens II a IV da Seção II do Apêndice II, pela aplicação da alíquota interna respectiva sobre a base de cálculo a seguir, indicada, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio:
a) o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, para a praça do estabelecimento destinatário;
b) inexistindo o preço a que se refere a alínea anterior e havendo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, desde que compatível com o mercado, a base de cálculo, nas hipóteses previstas em regulamento, será este preço para a praça do estabelecimento destinatário;
c) não havendo os preços referidos nas alíneas anteriores, a base de cálculo será o valor obtido pelo somatório das parcelas a seguir indicadas:
1 - o valor da operação própria realizada pelo substituto tributário ou, se assim dispuser o regulamento, pelo substituído intermediário;
2 - o montante dos valores de seguro, frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes;
3 - a margem do valor agregado, inclusive lucro, relativo às operações subseqüentes;
II - quando relativo a carne e produtos referidos no item I da Seção II do Apêndice II, pela aplicação da alíquota interna respectiva sobre o valor apurado com base nos preços de venda no varejo, determinados segundo o disposto no artigo 35 e fixados em instruções baixadas pelo Departamento da Administração Tributária, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio;
III - nas saídas de papel para cigarro, referido no item V da Seção II do Apêndice II, nos termos previstos em acordo celebrado com outras unidades da Federação relativo a cigarro e outros produtos derivados do fumo;
IV - nas saídas de mercadorias constantes de acordo celebrado com outras unidades da Federação, especificadas em regulamento, nos termos do respectivo acordo;
V - na hipótese da prestação de serviço prevista no inciso VI do artigo anterior, pela aplicação da alíquota interna correspondente sobre a base de cálculo da prestação praticada pelo contribuinte substituído;
VI - nas hipóteses previstas nos incisos VII e VIII do artigo anterior, tratando-se de mercadoria não referida no inciso I daquele artigo, pela aplicação da alíquota interna respectiva sobre o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente ou marcado pelo fabricante ou, não havendo o referido preço, sobre o valor de venda do varejista, apurado pelo acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o valor total da operação de entrada no seu estabelecimento, neste incluídos os valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, deduzindo-se do valor resultante o débito fiscal próprio.
Parágrafo único - Na hipótese em que o débito de responsabilidade por substituição tributária seja determinado a partir do preço:
a) do substituto ou do substituído intermediário, fica vedada a utilização de preço praticado a estabelecimento de empresa interdenpendente, controlada ou controladora, devendo, nas saídas a estas empresas, ser utilizado o preço praticado a estabelecimento de empresa diversa das aqui mencionadas;
b) do substituído intermediário, deverá ser utilizado o preço praticado a varejista.
Art. 35 - A margem a que se refere o artigo 34, I, "c", 3, será estabelecida em regulamento, com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento efetuado pela Fiscalização de Tributos Estaduais em estabelecimentos situados, no mínimo, nos 10 (dez) municípios do Estado que tenham maior índice de participação na receita do imposto.
Parágrafo 1º - Para os efeitos do disposto no "caput" deste artigo:
a) deverão ser pesquisados, em cada município, no mínimo, 10% (dez por cento) dos estabelecimentos do setor, desde que para obter esse percentual não tenha que ser pesquisado mais do que 10 (dez) estabelecimentos;
b) será adotada a média ponderada dos preços coletados;
c) no levantamento de preço praticado pelo substituto ou substituído intermediário, serão consideradas as parcelas de que trata o art. 34, I, "c", 1 e 2.
Parágrafo 2º - Em substituição ao disposto no "caput", a critério da Fiscalização de Tributos Estaduais, a margem poderá ser estabelecida com base em:
a) levantamento de preços efetuado por órgão oficial de pesquisa de preços, mesmo que não específico para os fins previstos neste artigo;
b) informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, quando de acordo com os preços efetivamente praticados.
Art. 36 - O contribuinte substituto conservará, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando solicitado, demonstrativo dos custos e da composição de cada preço de venda no varejo, que será elaborado sempre que houver alteração, observado o disposto em regulamento.
Subseção III
Da Restituição
Art. 37 - É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
Parágrafo 1º - Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, monetariamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.
Parágrafo 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também monetariamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
Parágrafo 3º - O regulamento poderá prever outras hipóteses de restituição".
APÊNDICE I
RELAÇÃO DE MERCADORIAS QUE PODEM COMPOR A CESTA BÁSICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 10 DO ART. 10
ITENS | MERCADORIAS |
I | Açúcar |
II | Arroz |
III | Banha suína |
IV | Batata |
V | Biscoitos doces e salgados,, exceto recheados e os de cobertura especial |
VI | Café torrado moído |
VII | Carne e produtos comestíveis,, inclusive salgados,, resfriados ou congelados,, resultantes do abate de aves e de gado |
VIII | Cebola |
IX | Chá |
X | Conservas de frutas frescas,, exceto de amêndoas,, nozes,, avelãs e castanhas |
XI | Erva-mate |
XII | Farinhas de mandioca,, de milho e de trigo |
XIII | Feijão de qualquer classe ou variedade,, exceto o soja |
XIV | Hortaliças,, verduras e frutas frescas,, exceto amêndoas,, avelãs,, castanhas e nozes |
XV | Leite |
XVI | Manteiga |
XVII | Margarina e cremes vegetais |
XVIII | Massas alimentícias classificadas na subposição 1902.1 da NBM/SH,, exceto as que devam ser mantidas sob refrigeração |
XIX | Mel |
XX | Mistura e pastas para a preparação de produtos de padarias,, classificados na subposição 1901.20 da NBM/SH |
XXI | Óleos vegetais comestíveis refinados,, exceto de oliva |
XXII | Ovos frescos |
XXIII | Pão |
XXIV | Pastas de frutas,, exceto de amêndoas,, nozes,, avelãs e castanhas |
XXV | Peixe,, exceto adoque,, bacalhau,, merluza,, pirarucu e salmão,, em estado natural,, congelado ou resfriado,, desde que não enlatado nem cozido |
XXVI | Sabão em barra |
XXVII | Sal |
XXVIII | Sucos naturais de frutas e xaropes e essências naturais de frutas |
XXIX | Vinagre |
APÊNDICE II
MERCADORIAS, OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DO DIFERIMENTO PREVISTO NO ART. 31
ITENS | MERCADORIAS |
I | Remessa para fins de industrialização,, beneficiamento,, lavagem,, secagem,, tingimento,, galvanoplastia,, acondicionamento,, confecção,, pintura,, lustração e operações similares,, bem como para demonstração,, armazenamento,, conserto e restauração de máquinas e aparelhos,, e recondicionamento de motores,, a estabelecimentos de terceiros,, de mercadorias destinadas à comercialização ou à produção industrial,, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem |
II | Devolução de mercadorias de que trata o item anterior |
III | saída de mercadoria de produção própria,, efetuada por produtor a outro produtor ou,, ainda,, a estabelecimento industrial,, comercial ou de cooperativa |
IV | Saída de mercadoria de produção própria,, efetuada diretamente por produtor ou por sua cooperativa,, a órgão oficial,, assim entendido o que intervém no domínio econômico com a finalidade de garantir o abastecimento e regular o mercado de consumo |
V | Saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa para estabelecimento de outra cooperativa,, de cooperativa central ou de federação de cooperativas,, de que a cooperativa remetente faça parte |
VI | Saída de águas,, exceto a potável e de vapor d'água,, para estabelecimento industrial |
VII | Saída de álcool combustível,, do estabelecimento industrial para estabelecimento distribuidor de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes,, como tal definido pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC |
VIII | Saída de arroz,, em casca ou beneficiado,, canjicão,, canjica e quirera |
IX | Saída de carvão mineral promovida por estabelecimento extrator,, e de óleo combustível,, quando destinado a estabelecimento de empresa que no Estado opere exclusivamente como geradora e supridora de energia elétrica |
X | Saída de carvão vegetal |
XI | Saída de cevada em grão |
XII | Saída de cinzas de carvão mineral,, para estabelecimentos fabricantes de cimento |
XIII | Saída de couros e peles,, em estado natural,, secos,, salgados ou salmourados |
XIV | Saída de erva-mate em folha ou cancheada |
XV | Saída de energia elétrica: a) do estabelecimento gerador até o estabelecimento distribuidor b) destinada a estabelecimento rural |
XVI | Saída de eqüino que tenha controle genealógico oficial e idade de até 3 anos,, observadas as condições estabelecidas em regulamento |
XVII | Saída de farelo e torta de girassol |
XVIII | Saída de ferro velho,, papel usado,, sucata de metais,, ossos,, e fragmentos,, cacos,, resíduos ou aparas de papéis,, de vidros,, de plásticos ou de tecidos,, destinados à produção industrial ou à comercialização |
XIX | Saída de fosfato bi-cálcio destinado à alimentação animal |
XX | Saída de frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) e de verduras e hortaliças,, exceto de alho,, de amêndoas,, de avelãs,, de castanhas,, de mandioca,, de nozes,, de pêras e de maçãs |
XXI | Saída de fumo em folha cru |
XXII | Saída de gado vacum e bufalino promovida por comerciante atacadista com destino a estabelecimento abatedor desses animais,, desde que o remetente e o destinatário participem do Programa de Carne de Qualidade de que trata a Lei nº 10.533,, de 03/08/95 |
XXIII | Saída,, de galerias de arte e estabelecimentos similares,, de obras de arte que se destinem a demonstrações ou exposições |
XXIV | Saída de grão de girassol |
XXV | Saída de lãs,, pêlos e cabelos,, de origem animal |
XXVI | Saída de leite fresco,, pasteurizado ou não |
XXVII | Saída de leitões de até 70 dias com até 25 kg,, destinados à engorda |
XXVIII | Saída de ovos frescos |
XXIX | Saída de peixes destinados a emprego como matéria-prima em processos industriais de cozimento ou enlatamento |
XXX | Saída de sebo,, chifre e casco |
XXXI | Saída de soja em grão |
XXXII | Saída de suínos vivos,, com destino a estabelecimento abatedor |
XXXIII | Saída de trigo e de triticale,, em grão,, com destino à indústria moageira de trigo |
XXXIV | Saída,, até 31 de dezembro de 1997,, de insumos da indústria de informática e automação,, relacionados em regulamento,, desde que destinados aos fabricantes de produtos acabados de informática e automação que tenham benefício da base de cálculo reduzida ou créditos fiscal presumido,, conforme disposto em regulamento |
XXXV | Saída,, até 31 de dezembro de 1998,, de matérias-primas,, material secundário,, material de embalagem,, peças,, partes e componentes,, quando destinados a estabelecimento industrial,, localizados no Estado,, para serem empregados na fabricação de tratores agrícolas,, colheitadeiras,, empilhadeiras,, retroescavadeiras,, pás de retroescavadeiras e motores classificados nos códigos 8701.90.0200,, 8433.59.0100,, 8427.20.0100,, 8429.59.0000,, 8429.51.0100,, 8408.20.0000 e 8408.90.0000 da NBM/SH |
XXXVI | Prestação de serviços de transporte de carga realizada a contribuinte inscrito no CGC/TE,, desde que,, havendo previsão de redução de base de cálculo concedida sob condição,, prevista em acordo celebrado com outras unidades da Federação,, o prestador do serviço utilize-se do benefício e observe as condições impostas para a sua concessão |
XXXVII | Saída de gás natural a ser consumido em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica,, desde o estabelecimento importador ou gerador até a referida usina |
SEÇÃO II
MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 33, I, NÃO CONSTANTES
DE ACORDOS CELEBRADOS COM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
ITENS | MERCADORIAS |
I | Carne verde de gado vacum,, ovino e bufalino e produtos comestíveis,, resultantes da matança de gado vacum,, ovino e bufalino,, submetidos à salga,, secagem ou desidratação |
II | Bolos e cucas |
III | Massa para sorvetes,, sorvetes e picolés,, inclusive acessórios,, quando integrarem ou acondicionarem o produto na saída do estabelecimento substituto,, tais como cobertura,, xarope,, casquinha,, copinho e pazinha |
IV | Pães de qualquer tipo ou espécie |
V | Papel para cigarro |
SEÇÃO III
MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 33, I A IV, CONSTANTES
DE ACORDO CELEBRADOS, ATÉ 31/10/96, COM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
ITENS | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH |
I | Cerveja,, inclusive chope,, e refrigerante,, inclusive extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina (pré-mix ou pós-mix),, água mineral ou potável e gelo | 2201 a 2203 |
II | Cigarro e outros produtos derivados do fumo, 2402 | 2403.10.0100 |
III | Cimento de qualquer espécie | 2523 |
IV | Pneumáticos,, câmaras de ar e protetores de borracha,, exceto os pneus e câmaras de bicicletas | 4011 4013 4012.90.0000 |
V | Telhas,, cumeeiras e caixas d'água de cimento,, amianto e fibrocimento, 6811.10.0100 | 6811.20.0102 6811.90.0101 6811.90.0199 |
VI | Combustíveis,, lubrificantes e outros produtos derivados ou não de
petróleo:a) combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo; b) combustíveis e lubrificantes não derivados de petróleo; c) aditivos,, agentes de limpeza,, anticorrosivos,, desengraxantes,, desinfetantes,, fluidos,, graxas,, removedores (exceto o classificado no código 3814.00.0000 da NBM/SH) e óleos de têmpera,, protetivos e para transformadores,, ainda que não derivados de petróleo,, para uso em aparelhos,, equipamentos,, máquinas,, motores e veículos,, bem como a aguarrás mineral classificada no código 2710.00.9902 da NBM/SH |
|
VII | Produtos farmacêuticos,, exceto os medicinais,, soros e vacinas,,
destinados ao uso veterinário: a) absorventes higiênicos,, de uso interno ou externo |
4818 5601 |
b) agulhas para seringas | 9018.32.02 | |
c) algodão; atadura; esparadrapo; haste flexível ou não,, com um ou ambas extremidades de algodão; gaze e outros | 3005 5601.21.0000 |
|
d) bicos para mamadeiras e chupetas | 4014.90.0100 | |
e) contraceptivos | 9018.90.0901 9018.90.0999 |
|
f) escovas e pastas dentifrícias | 3306.10.0000 9603.21.0000 |
|
g) fio dental / fita dental | 5406.10.0100 5406.10.9900 |
|
h) fraldas descartáveis ou não | 4818 5601 6111 6209 |
|
i) mamadeiras e bicos | 4014.90.0100 3923.30.0000 7010.90.0400 3924.10.9900 |
|
j) medicamento | 3003 3004 |
|
l) preparação para higiene bucal e dentária | 3306.90.0100 | |
m) preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermecidas | 3006.60 | |
n) preservativos | 4014.10.0000 | |
o) provitaminas e vitaminas | 2936 | |
p) seringas | 4014.90.0200 9018.31 |
|
q) soro e vacina | 3002 | |
VIII | tintas,, vernizes e outras mercadorias da indústria química: a) aguarrás |
3805.10.0100 |
b) ceras,, encáusticas,, preparações e outros | 3404.90.0199 3404.90.0200 3405.20.0000 3405.30.0000 3405.90.0000 |
|
c) corantes | 3204.11.0000 3204.17.0000 3206.49.0100 3206.49.9900 3212.90.0000 |
|
d) impermeabilizante | 2707.91.0000 2715.00.0100 2715.00.0200 2715.00.9900 3214.90.9900 3506.99.9900 3823.40.0100 3823.90.9999 |
|
e) massa de polir | 3405.30.0000 | |
f) massas para acabamento,, pintura ou vedação: 1 - massa KPO, |
3909.50.9900 | |
2 - massa rápida | 3214.10.0100 | |
3 - massa acrílica e PVA | 3214.10.0200 | |
4- massa de vedação | 3910.00.0400 3910.00.9900 |
|
5 - massa plástica | 3214.90.9900 | |
g) piche (pez), | 2706.00.0000 2715.00.0301 2715.00.0399 2715.00.9900 |
|
h) preparações catalíticas (catalisadores) | 3815.19.9900 3815.90.9900 |
|
i) preparações concebidas para solver,, diluir ou remover tintas e vernizes | 3807.00.0300 3810.10.0100 3814.00.0000 |
|
j) secantes preparados | 3211.00.0000 | |
l) tinta à base de polímero acrílico dispersa meio aquoso | 3209.10.0000 | |
m) tintas e vernizes,, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados,, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso: | ||
1 - à base de polímeros acrílicos ou vinílicos | 3209.10.0000 | |
2 - outros | 3209.90.0000 | |
n) tintas e vernizes,, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados,, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso: | ||
1 - à base de poliésteres | 3208.10.0000 | |
2 - à base de polímeros acrílicos ou vinílicos | 3208.20.0000 | |
3 - outros | 3208.90.0000 | |
o) tintas e vernizes - outros:, | ||
1 - tintas à base de óleo | 3210.00.0101 | |
2 - tintas à base de betume,, piche,, alcatrão ou semelhante | 3210.00.0102 | |
3 - qualquer outra | 3210.00.0199 | |
p) vernizes - outros: | ||
1 - à base de betume, | 3210.00.0201 | |
2 - à base de derivados da celulose | 3210.00.0202 | |
3 - à base de óleo | 3210.00.0203 | |
4 - à base de resina natural | 3210.00.0299 | |
5 - qualquer outro | 3210.00.0299 | |
q) xadres e pós assemelhados | 2821.10 3204.17.0000 3206 |
|
IX | Veículos novos de duas rodas motorizados | 8711 |
X | Veículos novos classificados nos seguintes códigos da NBM/SH 8702.90.0000,, 8703.21.9900,, 8703.22.0101,, 8703.22.0199,, 8703.22.0201,, 8703.22.0299,, 8703.22.0400,, 8703.22.0501,, 8703.22.0599,, 8703.22.9900,, 8703.23.0101,, 8703.23.0199,, 8703.23.0201,, 8703.23.0299,, 8703.23.0301,, 8703.23.0399,, 8703.23.0401,, 8703.23.0499,, 8703.23.0500,, 8703.23.0700,, 8703.23.1001,, 8703.23.1002,, 8703.23.1099,, 8703.23.9900,, 8703.24.0101,, 8703.24.0199,, 8703.24.0201,, 8703.24.0299,, 8703.24.0300,, 8703.24.0500,, 8703.24.0801,, 8703.24.0899,, 8703.24.9900,, 8703.32.0400,, 8703.32.0600,, 8703.33.0200,, 8703.33.0400,, 8703.33.0600,, 8703.33.9900,, 8704.21.0200 e 8704.31.0200, |
SEÇÃO II
MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 33, I, NÃO CONSTANTES
DE ACORDOS CELEBRADOS COM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
ITENS | MERCADORIAS |
I | Carne verde de gado vacum,, ovino e bufalino e produtos comestíveis,, resultantes da matança de gado vacum,, ovino e bufalino,, submetidos à salga,, secagem ou desidratação |
II | Bolos e cucas |
III | Massa para sorvetes,, sorvetes e picolés,, inclusive acessórios,, quando integrarem ou acondicionarem o produto na saída do estabelecimento substituto,, tais como cobertura,, xarope,, casquinha,, copinho e pazinha |
IV | Pães de qualquer tipo ou espécie |
V | Papel para cigarro |
SEÇÃO III
MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 33, I A IV, CONSTANTES
DE ACORDO CELEBRADOS, ATÉ 31/10/96, COM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
ITENS | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH |
I | Cerveja,, inclusive chope,, e refrigerante,, inclusive extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina (pré-mix ou pós-mix),, água mineral ou potável e gelo | 2201 a 2203 |
II | Cigarro e outros produtos derivados do fumo, 2402 | 2403.10.0100 |
III | Cimento de qualquer espécie | 2523 |
IV | Pneumáticos,, câmaras de ar e protetores de borracha,, exceto os pneus e câmaras de bicicletas | 4011 4013 4012.90.0000 |
V | Telhas,, cumeeiras e caixas d'água de cimento,, amianto e fibrocimento, 6811.10.0100 | 6811.20.0102 6811.90.0101 6811.90.0199 |
VI | Combustíveis,, lubrificantes e outros produtos derivados ou não de
petróleo:a) combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo; b) combustíveis e lubrificantes não derivados de petróleo; c) aditivos,, agentes de limpeza,, anticorrosivos,, desengraxantes,, desinfetantes,, fluidos,, graxas,, removedores (exceto o classificado no código 3814.00.0000 da NBM/SH) e óleos de têmpera,, protetivos e para transformadores,, ainda que não derivados de petróleo,, para uso em aparelhos,, equipamentos,, máquinas,, motores e veículos,, bem como a aguarrás mineral classificada no código 2710.00.9902 da NBM/SH |
|
VII | Produtos farmacêuticos,, exceto os medicinais,, soros e vacinas,,
destinados ao uso veterinário: a) absorventes higiênicos,, de uso interno ou externo |
4818 5601 |
b) agulhas para seringas | 9018.32.02 | |
c) algodão; atadura; esparadrapo; haste flexível ou não,, com um ou ambas extremidades de algodão; gaze e outros | 3005 5601.21.0000 |
|
d) bicos para mamadeiras e chupetas | 4014.90.0100 | |
e) contraceptivos | 9018.90.0901 9018.90.0999 |
|
f) escovas e pastas dentifrícias | 3306.10.0000 9603.21.0000 |
|
g) fio dental / fita dental | 5406.10.0100 5406.10.9900 |
|
h) fraldas descartáveis ou não | 4818 5601 6111 6209 |
|
i) mamadeiras e bicos | 4014.90.0100 3923.30.0000 7010.90.0400 3924.10.9900 |
|
j) medicamento | 3003 3004 |
|
l) preparação para higiene bucal e dentária | 3306.90.0100 | |
m) preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermecidas | 3006.60 | |
n) preservativos | 4014.10.0000 | |
o) provitaminas e vitaminas | 2936 | |
p) seringas | 4014.90.0200 9018.31 |
|
q) soro e vacina | 3002 | |
VIII | tintas,, vernizes e outras mercadorias da indústria química: a) aguarrás |
3805.10.0100 |
b) ceras,, encáusticas,, preparações e outros | 3404.90.0199 3404.90.0200 3405.20.0000 3405.30.0000 3405.90.0000 |
|
c) corantes | 3204.11.0000 3204.17.0000 3206.49.0100 3206.49.9900 3212.90.0000 |
|
d) impermeabilizante | 2707.91.0000 2715.00.0100 2715.00.0200 2715.00.9900 3214.90.9900 3506.99.9900 3823.40.0100 3823.90.9999 |
|
e) massa de polir | 3405.30.0000 | |
f) massas para acabamento,, pintura ou vedação: 1 - massa KPO, |
3909.50.9900 | |
2 - massa rápida | 3214.10.0100 | |
3 - massa acrílica e PVA | 3214.10.0200 | |
4- massa de vedação | 3910.00.0400 3910.00.9900 |
|
5 - massa plástica | 3214.90.9900 | |
g) piche (pez), | 2706.00.0000 2715.00.0301 2715.00.0399 2715.00.9900 |
|
h) preparações catalíticas (catalisadores) | 3815.19.9900 3815.90.9900 |
|
i) preparações concebidas para solver,, diluir ou remover tintas e vernizes | 3807.00.0300 3810.10.0100 3814.00.0000 |
|
j) secantes preparados | 3211.00.0000 | |
l) tinta à base de polímero acrílico dispersa meio aquoso | 3209.10.0000 | |
m) tintas e vernizes,, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados,, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso: | ||
1 - à base de polímeros acrílicos ou vinílicos | 3209.10.0000 | |
2 - outros | 3209.90.0000 | |
n) tintas e vernizes,, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados,, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso: | ||
1 - à base de poliésteres | 3208.10.0000 | |
2 - à base de polímeros acrílicos ou vinílicos | 3208.20.0000 | |
3 - outros | 3208.90.0000 | |
o) tintas e vernizes - outros:, | ||
1 - tintas à base de óleo | 3210.00.0101 | |
2 - tintas à base de betume,, piche,, alcatrão ou semelhante | 3210.00.0102 | |
3 - qualquer outra | 3210.00.0199 | |
p) vernizes - outros: | ||
1 - à base de betume, | 3210.00.0201 | |
2 - à base de derivados da celulose | 3210.00.0202 | |
3 - à base de óleo | 3210.00.0203 | |
4 - à base de resina natural | 3210.00.0299 | |
5 - qualquer outro | 3210.00.0299 | |
q) xadres e pós assemelhados | 2821.10 3204.17.0000 3206 |
|
IX | Veículos novos de duas rodas motorizados | 8711 |
X | Veículos novos classificados nos seguintes códigos da NBM/SH 8702.90.0000,, 8703.21.9900,, 8703.22.0101,, 8703.22.0199,, 8703.22.0201,, 8703.22.0299,, 8703.22.0400,, 8703.22.0501,, 8703.22.0599,, 8703.22.9900,, 8703.23.0101,, 8703.23.0199,, 8703.23.0201,, 8703.23.0299,, 8703.23.0301,, 8703.23.0399,, 8703.23.0401,, 8703.23.0499,, 8703.23.0500,, 8703.23.0700,, 8703.23.1001,, 8703.23.1002,, 8703.23.1099,, 8703.23.9900,, 8703.24.0101,, 8703.24.0199,, 8703.24.0201,, 8703.24.0299,, 8703.24.0300,, 8703.24.0500,, 8703.24.0801,, 8703.24.0899,, 8703.24.9900,, 8703.32.0400,, 8703.32.0600,, 8703.33.0200,, 8703.33.0400,, 8703.33.0600,, 8703.33.9900,, 8704.21.0200 e 8704.31.0200, |
LEI Nº 10.929,
de 08.01.97
(DOE de 09.01.97)
Altera a Lei nº 9.503, de 14 de janeiro de 1992, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 9.503, de 14 de janeiro de 1992, passa a ter o seguinte teor:
"Art. 1º - Fica proibida, no território estadual, a preparação e comercialização de cola e de insumos industriais que contenham tolueno (C7H8) em níveis superiores a 66% (sessenta e seis por cento) na composição da parte volátil do composto.
1º - A proibição a que se refere o "caput" deste artigo não se aplica quando a produção destinar-se à comercialização em recipientes de volume igual ou superior a 200 litros.
§ 2º - O percentual estabelecido no "caput" deste artigo fica reduzido a 15% (quinze por cento) a contar de 1º de janeiro de 2005."
Art. 2º - Fica introduzido um artigo na Lei nº 9.503, de 14 de janeiro de 1992, que será o 2º, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
"Art. 2º - Não se aplicam as disposições desta Lei ao tolueno no grau nitração e às gasolinas automotivas."
Art. 3º - A Lei nº 9.503, de 14 de janeiro de 1992, com as alterações ora introduzidas, será regulamentada no prazo de cento e vinte (120) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 08 de janeiro de 1997.
Antonio Britto
Governador do Estado
Secretário de Estado da Justiça e da Segurança.
Secretário de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais.
Secretário de Estado da Saúde e do Meio Ambiente.
Registre-se e publique-se.
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil