PROPRIEDADE INDUSTRIAL |
CONTRATOS DE
TRANSFERÊNCIA
DE TECNOLOGIA E FRANQUIA
Averbação e Registro
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Ato Normativo nº 135/97, do Presidente do INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial, disciplinou a averbação e o registro de contratos de transferência de tecnologia e franquia, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.279/96 (LPI), conforme veremos na seqüência.
2. DA AVERBAÇÃO OU DO REGISTRO
O INPI averbará ou registrará, conforme o caso, os contratos que impliquem transferência de tecnologia, assim entendidos os de licença de direitos (exploração de patentes ou de uso de marcas) e os de aquisição de conhecimentos tecnológicos (fornecimento de tecnologia e prestação de serviços de assistência técnica e científica), e os contratos de franquia.
3. INDICAÇÕES NOS CONTRATOS
Os contratos deverão indicar claramente seu objeto, a remuneração ou os "royalties", os prazos de vigência e de execução do contrato, quando for o caso, e as demais cláusulas e condições da contratação.
4. PEDIDO DE AVERBAÇÃO OU DE REGISTRO
O pedido de averbação ou de registro deverá ser apresentado em formulário próprio, por qualquer das partes contratantes, instruído com os seguintes documentos:
a) original do contrato ou do instrumento representativo do ato, devidamente legalizado;
b) tradução para o vernáculo quando redigido em idioma estrangeiro;
c) carta explicativa justificando a contratação;
d) ficha-cadastro da empresa cessionária da transferência de tecnologia ou franqueada;
e) outros documentos, a critério das partes, pertinentes ao negócio jurídico;
f) comprovante do recolhimento da retribuição devida; e
g) procuração, observando o disposto nos arts. 216 e 217 da LPI.
Nota: Os citados dispositivos têm a seguinte redação:
"Art. 216 - Os atos previstos nesta Lei serão praticados pelas partes ou por seus procuradores, devidamente qualificados.
Parágrafo 1º - O instrumento de procuração, no original, traslado ou fotocópia autenticada, deverá ser em língua portuguesa, dispensados a legalização consular e o reconhecimento de firma.
Parágrafo 2º - A procuração deverá ser apresentada em até 60 (sessenta) dias contados da prática do primeiro ato da parte no processo, independente de notificação ou exigência, sob pena de arquivamento, sendo definitivo o arquivamento do pedido de patente, do pedido de registro de desenho industrial e de registro de marca.
Art. 217 - A pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações."
5. DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO
A Diretoria de Transferência de Tecnologia prestará o serviço de apoio à aquisição de tecnologia, com objetivo de assessorar as empresas brasileiras interessadas em adquirir tecnologia ou obter licenciamento, no Brasil e/ou no Exterior, nas seguintes áreas entre outras:
5.1 - Na Área Tecnológica
a) elaborando e colocando à disposição do governo dos interessados, estudos e relatórios relativos às contratações de tecnologia ocorridas nos diversos setores industriais e de serviços, com base nas averbações levadas a efeito pelo Inpi, visando das subsídios à formulação de políticos setoriais e governamentais específicas;
b) elaborando, a pedido de parte interessa, pesquisas específicas quanto a patentes eventualmente disponíveis para fins de licenciamento, e/ou identificando, selecionando e indicando fontes de aquisição de "know-kow", dados técnicos ou assistência técnica específica no Exterior, ou no território nacional.
5.2 - Na Área Contratual
a) colocando à disposição das empresas domiciliadas no Brasil, dados e aconselhamentos de técnicos habilitados e com larga experiência na análise de contratos, objetivando subsidiar a negociação econômica de tecnologia a ser contratada:
b) colhendo dados e estatísticas quanto à forma de negociação e os preços médios praticados em contratos de licenciamento e de transferência de tecnologia em setores específicos, nos mercados nacional e internacional, colocando-os à disposição dos interessados.
ICMS |
CARTÃO DE
INSCRIÇÃO
Considerações
Sumário
1. FINALIDADES DO CARTÃO DE INSCRIÇÃO
Para cada inscrição será expedido um cartão, assim como na ocorrência de alteração de dados cadastrais contidos no cartão anterior. Referido Cartão de Inscrição é documento pessoal e intransferível, devendo ser, obrigatoriamente, mantido pelo contribuinte nele identificado, no local do exercício de suas atividades, para apresentação ao Fisco, sempre que exigido.
É o documento de identificação do contribuinte que comprova sua inclusão no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS.
2. LOCAL DE APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA
O Cartão de Inscrição (com prazo de validade nele fixado) deverá ser exibido quando da apresentação de documentos à Secretaria de Estado de Fazenda.
3. RENOVAÇÃO DO CARTÃO
A renovação do Cartão de Inscrição ficará condicionada à comprovação de entrega da Declaração Anual para o IPM-Declan-IPM.
O disposto acima não se aplica aos contribuintes não obrigados à entrega da Declan-IPM e àqueles inscritos no Cadastro de Pessoa Física-Contribuinte, salvo as que exerçam atividades agrícola, pecuária, extrativa vegetal, pesqueira e de criação animal.
4. PROCEDIMENTOS PARA PEDIDO DE 2ª VIA
O pedido de 2ª via de Cartão de Inscrição, no caso de dano ou extravio do original (que conterá a expressão "2ª via"), será apresentado à unidade de cadastro do contribuinte, mediante entrega do Documento de Cadastro do ICMS-Docad e do Cartão de Inscrição danificado, quando for o caso.
Referido pedido obriga o contribuinte a informar, no campo "Observações do Docad", o motivo do pedido.
4.1 - Substituição Provisória Pela 3ª Via do Docad
A 3ª via do Docad substituirá o cartão original pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, que poderá ser prorrogado pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, mediante publicação de Edital.
A Superintendência Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais publicará, mensalmente, edital divulgando a emissão de 2ªs vias de Cartão de Inscrição, em substituição aos cartões originais.
LEGISLAÇÃO |
ASSUNTOS DIVERSOS
EXPOSIÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E LOCAÇÃO DE CD-ROM, REVISTAS E OUTRAS PUBLICAÇÕES
ESPECIALIZADAS DE INFORMÁTICA, DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO.
RESUMO: A Lei a seguir disciplina a exposição, comercialização e locação de CD-ROM, revistas e outras publicações especializadas do ramo da informática, de conteúdo pornográfico.
LEI Nº 2.851,
de 03.12.97
(DOE de 04.12.97)
Dispõe sobre a exposição, comercialização e locação de CD-ROM,revistas e outras publicações especializadas do ramo da informática, de conteúdo pornográfico, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As revistas, acompanhadas ou não de cd-rom, bem como outras publicações de informática que contenham material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com advertência de seu CONTEÚDO e de forma destacada.
Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais do ramo da informática somente poderão vender revistas, cd-rom e outros produtos de conteúdo pornográfico com lacre e embalagem opaca.
Art. 3º - Fica proibida em bancas de jornais e estabelecimentos comerciais especializados a exposição de revistas, cd-rom e outros produtos com apresentação e CONTEÚDO pornográfico sem lacre e a proteção de material opaco de que trata o artigo anterior.
Art. 4º - As locadoras de cd-rom, situados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a manter os Cds em local reservado, com acesso permitido somente para adultos.
Art. 5º - O não cumprimento da presente Lei implicará as penalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das sanções estabelecidas em ato regulamentar do Poder Executivo.
Art. 6º - O Poder Executivo baixará os atos necessários à execução da presente Lei.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 1997
Marcello Alencar
ICMS
VENDAS A PRAZO A CONSUMIDOR - EXCLUSÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS - TABELA PRÁTICA PARA
DEZEMBRO/97.
RESUMO: Por meio da Portaria a seguir transcrita, foi aprovada a tabela prática de exclusão dos encargos financeiros para o mês de dezembro/97.
PORTARIA SEAR
Nº 330, de 04.12.97
(DOE de 08.12.97)
Divulga tabela prática para cálculo dos encargos financeiros a serem excluídos da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prazo a consumidor final efetuadas no mês de dezembro/97.
O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no art. 3º da Resolução nº 2.263, de 16.03.93, resolve:
Art. 1º - Divulgar a tabela prática, constante do anexo a esta Portaria que poderá ser utilizada no cálculo da parcela dos encargos financeiros a serem excluídos da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prazo efetuadas a consumidor final, no mês de dezembro de 1997.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 1997
Paulo Glicério de Souza Fontes
Superintendente Estadual de Arrecadação
ANEXO
TABELA PRÁTICA A QUE SE REFERE O ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO Nº 2.263/93, PARA VIGORAR NO
MÊS DE DEZEMBRO
TR P/DEZEMBRO: 1,3085%
PRAZO MÉDIO DE PAGAMENTO (EM MESES) |
DESCONTO S/VALOR FINANCIADO (EM %) |
1,0 | 1,29 |
1,5 | 1,93 |
2,0 | 2,57 |
2,5 | 3,20 |
3,0 | 3,82 |
3,5 | 4,45 |
4,0 | 5,07 |
4,5 | 5,68 |
5,0 | 6,29 |
5,5 | 6,90 |
6,0 | 7,50 |
6,5 | 8,10 |
7,0 | 8,70 |
7,5 | 9,29 |
8,0 | 9,88 |
8,5 | 10,46 |
9,0 | 11,04 |
9,5 | 11,62 |
10,0 | 12,19 |
10,5 | 12,76 |
11,0 | 13,32 |
11,5 | 13,89 |
12,0 | 14,44 |
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL |
ASSUNTOS DIVERSOS
ATIVIDADE DE FRENTISTA DOS POSTOS DE GASOLINA
RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a atividade de frentista dos postos de gasolina, especialmente no que concerne ao uso de vestuário adequado.
LEI Nº 2.602,
de 08.12.97
(DOM de 10.12.97)
Dispõe sobre a atividade de frentista dos posto de gasolina no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O frentista, de ambos os sexos, dos postos de gasolina instalados no âmbito do Município do Rio de Janeiro exercerá a sua atividade com roupa de proteção adequada, que consistirá de:
Art. 2º - O fornecimento do vestuário será de responsabilidade do proprietário do posto de gasolina ou empresa distribuidora de combustível e subprodutos.
Art. 3º - A infringência ao disposto nesta Lei acarretará a aplicação de multa no valor de mil Unidades Fiscais de Referência - UFIR, por trabalhador sem o vestuário adequado e, na reincidência, a cassação do alvará de funcionamento.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Fazenda, através do setor competente, fiscalizará o cumprimento do disposto nesta Lei e penalizará o infrator.
Art. 5º - Os postos de gasolina localizados no âmbito do Município do Rio de Janeiro cumprirão as disposições desta Lei no prazo máximo de sessenta dias de sua entrada em vigor
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Luiz Paulo Fernandez Conde