IPI |
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO DECORRENTES DO AJUSTE FISCAL
Sumário
1. INTRODUÇÃO
No Suplemento Especial que acompanhou a edição nº 48/97 publicamos a Medida Provisória nº 1.602/97, que introduziu alterações na legislação tributária federal, inclusive na do IPI.
Agora, examinaremos resumidamente as implica-ções decorrentes destas alterações na legislação do IPI, antes salientando que as disposições da citada Medida Provisória nº 1.602/97 estavam ainda sendo discutidas no Congresso Nacional quando da elaboração desta matéria, razão pela qual não se descarta mudanças no seu conteúdo quando da sua conversão em lei ou numa eventual reedição.
2. EQUIPARAÇÃO A INDUSTRIAL
Fica incluído, como equiparado a estabelecimento industrial, qualquer estabelecimento da empresa que negocie com produtos industrializados ou mandá-los industrializar por outros da própria pessoa jurídica (art. 29).
O art. 31, por sua vez, equipara a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas revendedores dos produtos do Capítulo 87 da TIPI (veículos) e permite ao Poder Executivo estender referida equiparação a estabelecimentos que operem com outros produtos.
3. DESTINO DIVERSO A PRODUTO BENEFICIADO COM IMUNIDADE, ISENÇÃO OU SUSPENSÃO
A pessoa que der, a produto saído de estabelecimento industrial sem a cobrança do IPI, em virtude de imunidade, isenção ou suspensão, destino diverso daquele previsto na legislação que concedeu o benefício, fica responsável pelo pagamento do imposto e das penalidades cabíveis na hipótese (art. 29).
4. VALOR TRIBUTÁVEL NA TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO VAREJISTA
O já citado art. 29 altera também o inciso II do art. 15 da Lei nº 4.502/64, fixando o valor tributável do IPI em 90% (noventa por cento) do preço de venda aos consumidores, não inferior ao previsto no inciso I do citado dispositivo, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma empresa, desde que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo.
Até então, o percentual constante do referido dispositivo era de 70% (setenta por cento) e aplicava-se também na venda a varejo pelo próprio estabelecimento produtor.
5. FALTA DE ROTULAGEM, MARCAÇÃO OU SELO ESPECIAL
A falta de rotulagem ou marcação do produto ou de aplicação do selo especial, ou o uso de selo impróprio ou aplicado em desacordo com as normas regulamentares, importará em considerar o produto respectivo como não identificado com o descrito nos documentos fiscais (art. 29).
6. RESPONSABILIDADE DO DESTINATÁRIO
No caso de falta do documento fiscal que comprove a procedência do produto e identifique o remetente pelo nome e endereço, ou de produto que não se encontre selado, rotulado ou marcado quando exigido o selo de controle, a rotulagem ou a marcação, não poderá o destinatário recebê-lo, sob pena de ficar responsável pelo pagamento do imposto, se exigível, e sujeito às sanções cabíveis (art. 29).
7. TRANSPOSIÇÃO DO ESTOQUE
O art. 30 acrescenta a alínea "e" ao inciso I do art. 5º da Lei nº 4.502, de 1964, para considerar como fato gerador do IPI o consumo ou a utilização, dentro do estabelecimento, de produto objeto de operação de venda (transposição do estoque).
Até então, a legislação previa a obrigatoriedade de estorno dos créditos neste tipo de operação, enquanto que agora esta passa a ser considerada uma saída, ou seja, o contribuinte deverá pagar o IPI caso venha a consumir dentro do estabelecimento produto de fabricação ou importação própria.
8. SAÍDA COM DESTINO A EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA
Poderão sair do estabelecimento industrial, com suspensão do IPI, os produtos destinados à exportação, quando (art. 32):
a) adquiridos por empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação;
b) remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação.
8.1 Manutenção e Utilização do Crédito
Fica assegurada a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na industrialização dos produtos saídos com a referida suspensão.
8.2 Conceito de Aquisição Com o Fim Específico de Exportação
Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora.
8.3 Hipótese de Pagamento do Imposto pela Comercial Exportadora
A empresa comercial exportadora fica obrigada ao pagamento do IPI que deixou de ser pago na saída dos produtos do estabelecimento industrial, nas seguintes hipóteses:
a) transcorridos 180 dias da data da emissão da nota fiscal de venda pelo estabelecimento industrial, não houver sido efetivada a exportação;
b) os produtos forem revendidos no mercado interno;
c) ocorrer a destruição, o furto ou roubo dos produtos.
Para esse efeito, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o IPI na data da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial.
O valor do imposto a ser pago nestas hipóteses ficará sujeito à incidência de juros e multa calculados na forma o §5º do citado art. 32.
O imposto não recolhido espontaneamente, será exigido em procedimento de ofício, pela Secretaria da Receita Federal, com os acréscimos aplicáveis na espécie.
8.4 Revogação do Decreto-lei nº 1.248/72
Em função do novo tratamento atribuído às saídas para empresas comerciais exportadoras, foi revogado o DL nº 1.248, de 29.11.72 (vide a alínea "c" do subtópico 14.1.
9. DESTINAÇÃO DIVERSA A PAPEL ADQUIRIDO COM IMUNIDADE
Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o IPI, no início do consumo ou da utilização do papel destinado a impressão de livros, jornais e periódicos a que se refere a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição, em finalidade diferente destas ou na sua saída do fabricante, do importador ou de seus estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras (art. 33).
Responde solidariamente pelo imposto e acréscimos legais a pessoa física ou jurídica que não seja empresa jornalística ou editora, em cuja posse for encontrado o papel.
10. BEBIDAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO QUE FOREM ENCONTRADAS NO MERCADO INTERNO
O art. 34 determina a aplicação sobre os produtos do Capítulo 22 da TIPI (bebidas) das disposições do art. 18 do Decreto-lei n.º 1.593, de 21 de dezembro de 1977, ou seja, passa a ser considerado como produto estrangeiro introduzido clandestinamente no território nacional as bebidas destinadas a exportação que forem encontradas no País, sujeitando-se o infrator ao pagamento do imposto com acréscimos legais.
O infrator, no caso, será o proprietário do produto em situação irregular ou, não sendo este identificado, considerar-se-á infrator a pessoa que tiver a sua posse ou o transportador.
11. REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS PARA PRODUTOS FABRICADOS NA AMAZÔNIA OCIDENTAL, ZONA FRANCA DE MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Nos termos do art. 35, os produtos industrializados por estabelecimentos localizados na Amazônia Ocidental e na Zona Franca de Manaus, com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa, ou nas Áreas de Livre Comércio, quando destinados ao consumo ou a comercialização em qualquer outro ponto do território nacional, ficarão, a título de incentivo fiscal, sujeitos à incidência do IPI à alíquota prevista para o produto na TIPI, com redução de 50% (cinqüenta por cento).
12. INCENTIVOS FISCAIS PARA A CAPACITAÇÃO TECNOLÓGICA DA INDÚSTRIA E DA AGROPECUÁRIA
O art. 36 modifica o inciso II do art. 4o da Lei no 8.661/93, no sentido de conceder redução de 50% (cinqüenta por cento) nas alíquotas do IPI (e não mais isenção) nas saídas de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico.
13. INCENTIVOS FISCAIS PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Os arts. 48 e 49 reduzem à metade os incentivos concedidos por meio da Lei nº 9.440/97, inclusive no inciso V de seu art. 1º, que trata do IPI.
14. REVOGAÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS
O art. 73 revoga diversos incentivos fiscais, a partir das datas a seguir mencionadas:
14.1 - A Partir de 17.11.97
a) os seguintes dispositivos da Lei nº 4.502, de 30.11.64 (Lei Básica do IPI, antiga Lei do Imposto de Consumo): isenção do IPI prevista nos incisos X, XI, XIII, XIV, XX, XXI, XXII, XXV, XXVII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV e XXXV do art. 7º, para cujos produtos, no entanto, a alíquota do imposto, prevista na TIPI, é zero;
b) o art. 58 da Lei n.º 5.227, de 18.01.67, que isenta do IPI os látices vegetais e seus derivados, para os quais a alíquota prevista na TIPI é zero;
c) o Decreto-lei n.º 1.248, de 29.11.72, que trata de matéria relacionada às exportações por meio de empresa comercial exportadora, cujo tratamento passa a ser o previsto no art. 32 da Medida Provisória em causa (vide o tópico 8);
d) o art. 1º do Decreto-lei n.º 1.276, de 01.06.73, que isenta do IPI a película de polietileno em tiras e em forma tubular;
e) o §1º do art. 18 da lei n.º 6.099, de 12.09.74, que isenta do IPI os bens, objeto de arrendamento mercantil, remetidos à empresa arrendatária, que houverem sido importados com isenção do imposto de importação;
f) o art. 7º do Decreto-lei n.º 1.455, de 07.04.76, que isenta do IPI o veículo nacional adquirido por brasileiro que esteja retornando do Exterior;
g) o Decreto-lei n.º 1.568, de 02.08.77, que isenta do IPI os endoparasiticidas, para os quais, no entanto, a alíquota prevista na TIPI é zero;
h) o Decreto-lei n.º 1.622, de 18.04.78, que isenta do IPI, na importação, os pacemakers e os insumos para sua fabricação, para os quais a alíquota prevista na TIPI é zero;
i) o art. 2º da Lei n.º 8.393, de 30.12.91, que fixa em 18% (dezoito por cento) a alíquota do IPI incidente nas saídas de açúcar e assegura a isenção às saídas do mesmo produto ocorridas na área da Sudene, considerada derrogada por decisão do Poder Judiciário;
j) o inciso VII do art. 1º da Lei n.º 8.402, de 08.0192, que isenta do IPI a película de polietileno em tiras e em forma tubular (Reconfirmou a isenção de que trata a alínea "d" retro).
14.2 A Partir de 01.01.98
a) os §1º a 4º do art. 40 da Lei n.º 8.672, de 06.07.93, que autoriza o Ministério da Fazenda estender isenção, concedida ao Comitê Olímpico Internacional, dos impostos incidentes na importação de equipamentos esportivos a outras entidades, permite a transferência dos equipamentos importados com isenção a entidades de atletas, estabelece vedações à comercialização desses equipamentos e estabelece sanções para aqueles que infringirem essas normas;
b) o §7º do art. 11 da Lei n.º 9.432, de 08.01.97, que exclui da base de cálculo dos tributos incidentes na importação o valor do frete aquaviário, produzido por embarcações de bandeira brasileira;
c) os arts. 1º e 19 da Lei n.º 9.493, de 10.09.97, que isenta do IPI os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos que relaciona, e define o que é frete aquaviário internacional produzido por embarcação de bandeira brasileira para efeito do disposto no §7º do art. 11 da Lei n.º 9.432/97, respectivamente.
ICMS |
OPERAÇÕES
BENEFICIADAS
COM INCENTIVOS FISCAIS
Quadro Sinótico
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O artigo 41 da Lei nº 2.657, de 26.12.96, (ato que aprovou as disposições sobre o ICMS no Estado do Rio de Janeiro) determina que as isenções serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelo Estado, conforme o estabelecido em lei complementar federal.
A lei complementar federal a que se refere o citado artigo é a de nº 24, de 07.01.75 (DOU de 09.01.75), cujas disposições disciplinam a concessão de benefícios fiscais ligados a área do ICMS, nos seguintes termos:
a) as isenções do ICMS serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal;
b) o disposto na letra "a" também se aplica:
- à redução da base de cálculo;
- à devolução, total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiro;
- à concessão de créditos presumidos;
- a quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no imposto de circulação de mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;
- às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.
2. QUADRO SINÓTICO
Diante de tais considerações, elaboramos a seguir um quadro sinótico com as principais operações beneficiadas com incentivos fiscais no Estado do Rio de Janeiro, especialmente aquelas concedidas por convênio. Lembramos que, quando a isenção depender de condição, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorreu a operação ou a prestação.
MERCADORIA | DESCRIMINAÇÃO | FUNDAMENTO LEGAL | TIPO DE BENE-FÍCIO | PRAZO DE VIGÊNCIA |
AERONAVES | Saídas de aeronaves, peças, acessórios, componentes e equipamentos, gabarito, ferramenta e material de uso e consumo empregados na forma que especifica | Convênio ICMS nº 75/91, alterado pelo Convênio ICMS nº 14/96. | Redução de base de cálculo. | Prorroga-do até 31.12.97 Convênio ICMS nº 80/96 . |
ÁGUA NATURAL CANALIZADA | Fica reduzida em 50% a base de cálculo do ICMS nas operações internas com água natural canalizada | Convênio nº ICMS nº 77/95. Incorporado à legislação Estadual pela Resolução SEF nº 2.649/95, alterada pela de nº 2.863/97. | Redução de base de cálculo. | Sem prazo determi- nado. |
ALGODÃO EM PLUMA | Saídas para o exterior de algodão em pluma, desde que o produto seja remetido para armazém alfandegado,, para depósito sob o Regime de Depósito Alfandegado Certificado. | Convênio ICMS n º 28/94. Incorporado pela Resolução nº 2.424/94. |
Isenção | Sem prazo determi- nado. |
AMOSTRA GRÁTIS | Distribuição gratuita de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria,, desde que traga,, em caracteres bem visíveis, declaração sobre a sua condição de amostras grátis | ConvênioICMS nº 29/90. | Isenção | Sem prazo determi- nado. |
APAE -IMPORTAÇÃO MEDICAMENTOS | Importações de Milupa Pku 1 e Sem prazo determi- nado.2 classificada no código 21.06.90.9901,, Kit de radiomunoensaio,, leite especial sem fenillalanina e Farinha Hammermultle. | , Convênio ICMS nº 41/91 - Incorporado à legislação Estadual pela Resolução nº 2.132/92. | Isenção | Vigência até 30.04.99. Convênio ICMS nº 121/95. |
AIDS - MEDICAMENTOS | Operações internas e interestaduais de medicamento destinado ao tratamento da AIDS, bem como a importação se o produto estiver com isenção ou alíquota zero do II e do IPI. | Convênio ICMS nº 51/94, alterado pelo de nº 46/96. | Isenção | Sem prazo determi- nado. |
ARTESANATO | Operações de saídas (interna ou interestadual) promovidas por artesão de produtos de artesanato regional típico, confeccionado ou preparado em sua própria residência e sem utilização de trabalho assalariado | Convênio ICMS nº 32/75. | Isenção | Prazo inde-terminado Convênio ICMS nº 151/94. |
ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAL DE USO E CONSUMO | Operações internas - Estabelecimentos da mesma empresa: saídas de bens integrados ao ativo imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam usados para comercialização ou para integrar um novo produto, ou, consumidos nos respectivos processos de industrialização | ConvênioICMS nº 70/90. | Isenção | Prazo indeterminado Convênio nº 151/94. |
Remessa e o retorno dos bens integrados ao Ativo Imobilizado,, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas,, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte,, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem. | ||||
Transferência interestadual de bens do ativo fixo e de uso e consumo realizadas pelas empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo. | Convênio ICMS nº 18/97. | Isenção | Sem prazo determi- nado. | |
BEFIEX | Entradas de mercadorias estrangeiras, para integrar o
ativo da empresa industrial importadora,, desde que a respectiva importação esteja
simultaneamente: 1) isenta do II; 2) amparada por programas especiais de exportação (BEFIEX) aprovada até 28.02.87. |
Convênio nº 130/94. | Isenção | Sem prazo determi- nado. |
BENS DESTINADOS A ENSINO PESQUISA E SERVIÇOS MÉDICOS-HOSPI-TALARES |
Recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgão da Administração Pública direta ou indireta, fundações ou entidades beneficentes. | Convênio ICMS nº104/89, incorporado pela Resolução nº 1.665/89. Exminar, ainda a Resolução nº 2.034/91. | Isenção | Prorrogado até 30.04.99 Convênio ICMS nº 121/95. |
CESTA BÁSICA | Redução da base de cálculo do ICMS num
percentual equivalente a 7% com os seguintes produtos: Feijão; arroz; açúcar refinado e cristal; leite líquido; café torrado ou moído; sal; gado, ave e coelho, bem como os produtos comestíveis resultantes da sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado; pão; óleo de soja; farinha de mandioca; farinha de trigo; macarrão; sardinha em lata; salsicha, lingüiça e mortadela; e charque. |
Convênio ICMS nº128/94. Decreto nº 21.320/95, alterado pelo de nº 23.592/97 e Resolução nº 2.548/95 | Redução na base de cálculo. | Sem prazo determinado. |
COLETORES ELETRÔ- NICOS DE VOTOS (CEV) | Isenção na forma que especifica | Convênio ICMS nº 75/97. | Isenção | Vigência até 30.04.99. |
COMPANHIA ESTADUAL DE SANEAMENTO | Entrada de bens para integrar o seu ativo fixo nos termos que menciona. | Convênio ICMS nº 42/95. Incorporado pela Resolução nº 2.616/95. | Isenção | Vigência até 31.07.98. |
COMPONENTES E DERIVADOS DE SANGUE | Importação de mercadorias a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos Federal,, Estadual e Municipal sem fins lucrativos. | Convênio ICMS nº 24/89. | Isenção | Prorrogado até 30.04.99 Convênio ICMS nº 121/95. |
CÂNCER MEDICAMENTOS DESTINADOS AO SEU TRATAMENTO | Operações internas com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento de Câncer. | Convênio ICMS nº 162/94 alterado pelo Convênio
ICMS nº 34/96. Incorporado à Legislação pela Resolução nº 2.531/95. Examinar, ainda, Portaria SET nº 366/96, com última alteração pela de nº 475, de 10.11.97. |
Isenção | Sem prazo determi- nado. |
CONAB | Saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela CONAB, dentro do PRODEA (Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste semi-árido) e doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frente de emergência constituídas no âmbito do programa de combate à fome no Nordeste | Convênio ICMS nº 108/93. | Isenção | Prorrogado até 31.12.97 Convênio ICMS nº 67/97. |
CONCES- SIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA | Saídas das concessionárias de serviços públicos
de energia elétrica: 1) de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou em outro estabelecimento da mesma empresa; 2) de bens destinados à utilização por outra empresa concessionária dos mesmos serviços desde que devam retornar aos estabelecimentos da empresa remetente; 3) dos bens referidos anterioriormente em retorno ao estabelecimento de origem. |
Convênio ICM AE nº 05/72. | Isenção | Prazo indeterminado Convênio ICMS nº 151/94. |
CONSTRU- ÇÃO CIVIL | Trava blocos - Isenção do ICMS nas saídas para construção de casas populares, vinculadas a programas habitacionais para população de baixa renda; | Convênio ICMS nº 35/92, incorporada à legislação pela Resolução SEEF nº 2.123/92. | Isenção | Sem prazo determi- nado. |
Peças de argamassa armada - Isenção para as operações internas destinadas a obras com finalidades sociais, objeto de convênios ou contrados firmados com o Governo Federal,, Estadual ou Municipal; | Convênio ICMS nº 12/93,, incorporada à legislação pela Resolução SEF nº 2.405/93. | Isenção | Sem prazo determi- nado. | |
Tijolos, tijoleiras e telhas - Redução da base de cálculo em 24,44%,, para tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados,, Código NBM/SH 6904.10.0000; tijoleiras (peças ocas para teto e pavimentos) e tapa-vigas (complemento de tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada,, Código NBM/SH 6905.10.0000; telhas cerâmicas, não esmaltaadas nem virificadas, Código NBM/SH 6905.10.0000. | Convênio ICMS nº 50/93,, alterado pelo de nº 96/93,, incorporado à legislação pela Resoluções SEF nºs 2.305/93 e 2.355/93., | Redução da base de cálculo | Vigência até 31.12.97 Convênio ICMS nº 121/95. |
MERCADORIA | DESCRIMINAÇÃO | FUNDAMENTO LEGAL | TIPO DE BENE-FÍCIO | PRAZO DE VIGÊNCIA |
Pedra britada e de mão: redução da base de cálculo em 33,33%, nas saídas internas. | Convênio ICMS nº 13/94, incorporado à legislação pela Resoluão SEF 2.424/94. | Redução da base de cálculo. | Vigência até 30.04.98, Convênio ICMS nº 121/95. | |
DIAMANTE E ESMERALDAS | Redução de base de cálculo do ICMS até 91,67% - Operações internas com diamante e esmeraldas. | Convênio ICMS nº 155/92. | Redução de base de cálculo. | Prorrogado até 31.12.97 Convênio ICMS nº 67/97. |
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS | Aquisição de máquinas e implementos agrícolas destinados ao ativo imobilizado de estabelecimentos industriais e agropecuários. | Convênio ICMS nº 55/93. Resolução SEF nº 2.503/94. | Isenção | Prorrogado até 31.12.97 Convênio ICMS de nº 102/96. |
DIREITOS AUTORAIS, ARTÍSTICOS E CONEXOS | Empresas produtoras de discos fonográficos e outros suportes com sons gravados. | Convênio ICMS nº 23/90. | Crédito Presu mido |
Prorrogado até 31.12.97 Convênio ICMS nº 85/97. |
DOAÇÃO | Saídas de mercadorias em doação a entidades governamentais ou assistênciais, para atendimento a vítima de calamidade pública. | Convênio ICM nº26/75, reconfirmado pelo Convênio ICMS nº 39/90, e Convênio ICMS nº 58/92. | Isenção | Prazo indeterminado Convênio ICMS nº 151/94. |
Saídas de mercadorias em doações efetuadas ao Governo Estadual para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofe em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviços de transportes daquelas mercadorias. | Convênio ICMS nº 82/95, incorporado à Legislação Estadual pela Resolução nº 2.644/95. | Isenção | Prazo de Vigência: Até 31.12.98. | |
Operações internas e interestaduais com mercadorias a título de doações à Secretaria de educação da rede oficial de ensino. | Convênio ICMS nº 78/92. | Isenção | Prorrogado até 31.12.97 Convênio ICMS nº 67/97. | |
Entradas decorrentes de importação de mercadorias doadas por organizações internacionais ou países estrangeiros para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional. | convênio ICMS nº 55/89, incorporado à legislação interna pela Resolução nº 1.613/89. | Isenção | Sem prazo determinado | |
DRAWBACK | Entrada decorrente de importação do exterior sob o regime de drawback, bem como a saída e o retorno dos produtos importados com destino a industrialização por conta e ordem do importador | Convênio ICMS nº 27/90, alterado pelos Convênios ICMS nºs16/96 e 65/96. | Isenção | Prazo indeterminado Convênio ICMS nº 94/94. |
EMBARCAÇÃO | Saída de embarcações construídas no país/ aplicação pela indústria naval de peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução. Excluem-se as que menciona | Convênio ICM nº 33/77. | Isenção | Prazo indeterminado Convênio ICMS nº 102/96. |
Recebimento de embarcações e componentes, imporrtados do exterior sem similar nacional, por empresas que prestam serviços de transporte público aquaviário, destinados a integrar ao seu ativo imobilizado, desde que contemplados com isenção ou alíquota reduzida do II ou IPI | Convênio ICMS nº 58/97, incorporado à legislação Estadual pela Resolução SEF nº 2.866/97 | Isenção | Efeitos até 30.04.97. (Vide o título a seguir). | |
EMBARCAÇÕES DO EXTERIOR | Isenção no recebimento do exterior de embarcações componentes, importados do exterior, sem similar nacional, por empresas que prestam serviços de transporte público aquaviário, desinados a integrar ao ativo imobilizado, desde que contemplados com isenção ou alíquota zero dos impostos de importação e IPI. | Convênio ICMS nº 58/97 e Resolução SEF nº 2.866/97. | Isenção | Vigência até 30.04.99. |
EMBRATEL- SAÍDAS INTERESTADUAIS DE EQUIPAMENTOS DE SUA PROPRIEDADE | Isentas as saídas interes-taduais promovidas pela
EMBRATEL de equipa-mentos de sua propriedade: 1) destinados à prestação de serviços, junto a seus usuários, desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa; 2) dos equipamentos, referidos no item anterior, em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa |
Convênio ICMS nº 105/95, incorporado à legislação pela Resolução nº 2.656/96. | Isenção | Sem prazo determi- nado. |
EMBRIÃO E SÊMEN BOVINOS | Isenção das operações internas com embrião ou sêmen,, congelados ou resfriados de bovino. | Convênio ICMS nº 70/92. | Isenção | Sem prazo determinado. |
EMPRESAS JORNALÍSTICAS DE RADIODIFUSÃO E EDITORA DE LIVROS | Isenta a entrada decorrente da importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus acessórios, sem similar nacional, destinados ao emprego no processo de industrializa-ção de livros, jornal ou periódicos ou na operação de radiodifusão. | Convênio ICMS nº 53/91; Adesão por meio do Convênio ICMS nº 71/95, incorporado à legislação Estadual pela Resolução nº 2.644/95. | Isenção | Sem prazo determinado. |
EMPRESAS NACIONAIS EXPORTA-DORAS DE SERVIÇOS | Saída de produtos manufaturados com destino a empresas nacionais exportadoras de serviços. | Convênio ICM nº 04/79, reconfirmado pelo Convênio ICMS nº 47/90. | Isenção | Prazo indetermina- do Convê-nio ICMS nº 124/94. |
EMPRESAS DE AUTOGESTÃO E PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA | Dispensa de obrigações tributárias e parcelamentos de débitos. | Convênio ICMS nº 86/97, incorporado à legislação pela Resolução SEF nº 2.873/97 | Dispen-sa de obrigações tributárias | - |
EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS DESTINADOS A DEFICIÊNTES FÍSICOS | Concede isenção do ICMS às operações com equipamentos ou acessórios destinados a portadores de deficiência física ou auditiva,, conforme específica. | Convênio ICMS nº 47/97. | Isenção | Sem prazo determinado. |
EQUIPAMEN- TOS UTILIZADOS PARA DIAGNÓSTICO DE IMUNOHEMATOLOGIA, SOROLOGIA | Operações com os produtos e equipa- mentos nele relacio- nados utilizados em diagnóstico de imuno-hematologia, sorologia e coagulação destinados a órgãos ou entidades da administração pública,, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações. | Convênio ICMS nº 84/97, incorporado à legislação pela Resolução SEF nº 2.873/97 | Isenção | Sem prazo determinado. |
MERCADORIA | DESCRIMINAÇÃO | FUNDAMENTO LEGAL | TIPO DE BENE-FÍCIO | PRAZO DE VIGÊNCIA |
ENERGIA ELÉTRICA | Fornecimento de energia elétrica para consumo residencial desde que não ultrapasse a 50 quilowatts mensais, ou até 200 quilowatts-hora quando gerado em fonte termoelétrica em sistema isolado. | - Convênio ICMS nº 20/89, incorporado à Legislação Estadual pela Resolução nº 1.596/89. | Isenção | Prazo indeterminado pelo convênio ICMS nº 151/94 |
Fornecimento interno de energia elétrica, destinada a consumo por órgão da Administração Pública Estadual direta, suas fundações e autarquias mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público | - Convênio ICMS nº 107/95, alterado pelo Convênio ICMS nº 44/96, incorporados à Legislação Estadual pelas Resoluçães nºs 2.656/96 e 2.709/96, respectivamente. | Isenção | Sem prazo determinado de vigência. | |
EQÜINOS PUROSSANGUES | Redução da base de cálculo em 51,11% nas operações internas com eqüino puro-sangue,, exceto o puro-sangue inglês PSI. | Convênio ICMS nº 50/92, Incorporado pela Resolução nº 2.157/92 | Redução da ba- se de cálculo. | Sem prazo determinado. |
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL | Crédito fiscal presumido, conforme especifica, equivalente ao percentual de 50% do valor de aquisição do equipamento emissor de cupom fiscal que atenda a requisitos exigidos no Convênio ICMS nº 156/94 (alterado pelos Convênios ICMS nºs 73/97 e 95/97), bem como leitor ótico de código de barras e impresora de código de barras | Convênio ICMS nº 125/95, alterado pelo de nº 53/96 | Crédito fiscal presumido. | - |
Crédito fiscal presumido, ou sob a forma de compensação com o imposto devido, às microempresas definidas na legislação federal, equivalente ao percentual de 50% do valor de aquisição de Equipamento Emiddor de Cumpom Fiscal (ECF que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS nº 156/94 (alterados pelos Convênios ICMS nºs 73 e 95/97), bem como leitor ótico de código de barras e impressoara de código de barras. | Convênio ICMS nº 33/97,, incorporado à legislação Estadual pelo Resolução SEF nº 2.791/97. | Crédito fiscal presumido | - | |
EXPOSIÇÃO OU FEIRAS DE AMOSTRA | Saída de mercadoria com destino à feira de amostra para fins de exposição pública em geral, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias | I Convênio do Rio de Janeiro Reconfirmado pelo Convênio ICMS nº 30/90 | Isenção | Prazo indeterminado pelo Convênio ICMS nº 151/94. |
EXPORTAÇÃO | Retorno de mercadoria exportada - Isenção no recebimento, pelo respectivo exportador, por não ter sido recebida pelo importador no exterior, com defeito impeditivo de sua utilização. | Convênio ICMS 18/95. | Isenção | Sem prazo determinado. |
- Não incidência nas saídas de produtos industrializados destinados ao exterior, assegurada ainda a manutenção dos créditos dos insumos utilizados na fabricação. | Lei Complementar nº 87/96. | Não-incidência | Sem prazo, determinado | |
Referido benefício é estendido às operações internas com o fim específico de exportação, promovidas pelo estabelecimento fabricante ou por suas filiais para empresa comercial exportadora que opere exclusivamente no comércio exterior ou empresa comercial exportadora enquadrada nas disposições do Decreto-lei nº 1.248/72 | - | - | ||
EXPORTAÇÃO DE SEMI-ELABORADO | Não-incidência nas saídas de produtos semi-elaborados destinados ao exterior. | Lei Complementar nº 87/96 | Não-incidência | Sem prazo determinado |
FERROS E AÇOS | Redução da base de cálculo nas operações internas com ferros e aços não planos relacionados no Convênio ICMS nº 33/96, de tal forma que a incidência resulte no percentual de 12% sobre o valor da operação | Convênio ICMS nº 33/96, incorporado à legislação pela Resolução SEF nº 2.711/96. | Redução da base de cálculo. | Vigência até 31.12.97. Convênio ICMS nº 67/97. |
FOOD BANK - BANCO DE ALIMENTOS | Isenção nas saídas de produtos alimentícios considerados perdas (com data de validade vencida, imprópria para comercialização, com embalagem danificada ou estragada) com destino ao Banco de Alimentos, em razão de doação que lhe é feita, com a finalidade,, após a necessária industrialização e/ou acondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entregue a pessoas carentes; Isentas ainda as saídas dos produtos recuperados promovidas pelo Food Bank com destino a entidades, associações e fundações para distribui-ção a pessoas carentes a título gratuito. | Convênio ICMS nº 136/94. | Isenção | Sem prazo determinado. |
FUNDAÇÃO PRÓ-TAMAR | Operações realizadas pela Fundação PRÓ-TAMAR, com produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas. | Convênio ICMS nº 55/92,, alterado pelo de nº 25/93. | Isenção | Vigência até 30.04.99, pelo convênio ICMS nº 102/96. |
GÁS LIQÜEFEITO DO PETRÓLEO | Saídas internas. | Convênio ICMS nº 112/89. | Redução de base de cálculo | Prazo indeterminado pelo Convênio ICMS nº 124/93. |
GÁS NATURAL | Redução de base de cálculo de tal forma que a carga tributária resulte num percentual equivalente a 12%. | Convênio ICMS nº 18/92, Incorporado pela Resolução nº 2.130/92 | Redução de ba- se de cálculo | Prazo indeterminado pelo Convênio ICMS nº 151/94. |
MERCADORIA | DESCRIMINAÇÃO | FUNDAMENTO LEGAL | TIPO DE BENE-FÍCIO | PRAZO DE VIGÊNCIA |
HORTIFRUTI-GRANJEIROS | Isentas as saídas promo-vidas por qualquer
estabe-lecimento dos seguintes produtos:, Convênio ICM nº 44/75,, revigorado pelo
Convênio nº 68/90., Isenção, Prazo indeterminado Convênio ICMS nº 124/93.
Posterior-mente o Convênio ICM nº 44/75, foi revogado pelo Convênio ICMS nº 113/95. I - hortifrutícolas em estado natural:, a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim; b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis; c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, couve, couve-flor, cogumelo, cominho e coentro; d) erva-cidreira,, erva-doce,, erva-de-santa-maria,, ervilha, espinafre, escarola, endívia, espargo; e) flores,, frutas frescas nacionais ou provenientes dos Países membros da ALADI exceto pêras,, maçãs e funcho; f) gengibre, inhame, jiló, losna; g) mandioca, milho verde, manjericão, mangerona,, maxixe, moranga, macaxeira; h) nabo e nabiça; i) palmito, pepino, pimentão, pimenta; j) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha; l) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem; m) broto de bambu, de feijão, de samambaia, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana., II - ovos e pinto de um dia. O referido benefício não se aplica às saídas destinadas a industrialização. |
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HORTIFRUTI-GRANJEIROS EXPORTAÇÃO | Isentas as saídas para o exterior dos seguintes
produtos primários: a) abóbora, alcachofra, batata-doce, berinjela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem b) abacate, ameixa, banana, caqui, figo, maçã, mamão, manga, melão, melancia, morango e uvas finas de mesa; c) flores e plantas ornamentais; d) ovos; e) pintos de 1 (um) dia. |
Convênio ICMS nº 67/90, incorporado pela
Resolução nº 1.840/91. Obs.: A Lei Complementar nº 87/96 concede não-incidência a quaisquer exportações de produtos primários. |
Isenção | Prazo indeterminado pelo Convênio ICMS nº 124/93 |
O Convênio ICMS nº 05/92, estendeu referido benefício as saídas de maçã com o fim específico de exportação para os destinatários que menciona | ||||
IMPORTAÇÃO | Isenção nas importações de máquinas, aparelhos e equipamentos sem similar nacional, para integração do ativo iImobilizado nas condições que especifica., | Convênio ICMS nº 60/93 e Resolução nº 2.503/94. | Isenção | Prorrogado até 30.04.97 pelo Convênio nº 122/95. |
Isenção no recebimento de mercadoria do exterior,
sem similar nacional, por órgão da administração pública estadual, suas autarquias ou
fundações, destinada a integrar o seu ativo ou para seu uso e consumo Isenção do ICMS na importação de mercadorias que menciona,, destinadas ao ativo da indústria de informática |
Convênio ICMS nº 48/93,, incorporado pela Resolução nº 2.305/93. | Isenção | Sem prazo determinado. | |
Isenção nas entradas em estabelecimento comercial ou produtor, de reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza, importado do esterior pelo titular do estabelecimento. | Convênio ICMS nº 35/93, incorporado à legislação interna pela Resolução nº 2.305/93. | Isenção | Prazo indeterminado. | |
Isenção na importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas quando efetuada diretamente pelo produtor. | Convênio ICM nº 35/77, reconfirmado pelo Convênio ICMS nº 46/90. | Isenção | Prazo de vigência até 21.12.99. | |
Isenção de amostras comerciais/remessas postais - Recebimento, sem valor comerical, de amostras comerciais importadas do exterior, tal como definidas pela legislação federal; | Convênio ICMS nº 20/92, incorporado à legislação pela Resolução 2.131/92. | Isenção | Sem prazo de vi-gência. | |
Isenção - Aparelhos, máquinas e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratorias, na forma que especifica. | Convênio ICMS nº 18/95, alterado pelo de nºs 60 e 106/95. | Isenção | Vigência até 30.04.99 Convênio ICMS nº 121/95. | |
Isenção nas entradas decorrentes de importação de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social e relacionados com suas finalidades essenciais. | Convênio ICMS nº 55/89, incorporado à legislação pela Resolução 1.613/89. | Isenção | Sem prazo determinado. | |
IMPRESSOS PERSONA- LIZADOS | Não-incidência nas saídas de impressos personaliza-dos, promovidas por estabelecimento gráfico a usuário final. Referido benefício não se aplica a impressos de qualquer tipo, destinados à comer-cialização, à industria-lização ou à distribuição a título gratuito. | Convênio ICMS nº 11/82. | Não - incidência | Sem prazo determi- nado. |
MERCADORIA | DESCRIMINAÇÃO | FUNDAMENTO LEGAL | TIPO DE BENE-FÍCIO | PRAZO DE VIGÊNCIA |
INDUSTRIA-LIZAÇÃO, CONSERTO E REPARO | Saída de mercadoria destinada a industrialização, reparo ou conserto, desde que retorne ao estabelecimento de origem dentro de 180 dias. Este benefício não se aplica às saídas de sucata e de produto primário de origem animal; | Convênio AE nº 15/74, reconfirmado pelo Convênio ICMS nº 34/90; | Suspensão | Prazo indeterminado. Convênio ICMS nº 151/94. |
Saída interna ou interes- tadual promovida por órgão da administração pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária do serviço público para fins de industrialização, desde que o produto deva retornar ao estabelecimento remetente. | V Convênio do Rio de Janeiro, recon-firmado pelo Con-vênio ICMS nº 31//90 | Isenção | Prazo indeterminado Convênio ICMS nº 151/94. | |
INFORMÁTICA | Redução da base de cálculo de forma que a carga tributária corresponda a 7%, nas operações com produtos da indústria de informática e automação,, fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições da Lei Federal nº 8.248/91. | Convênio ICMS nº 23/97, incorporado à legislação pela Resolução SEF nº 2.791/97. | Base de cálculo reduzida | Vigência até 31.12.97. |
Isenção para as operações realizadas com programa de computador personalizado e elaborado por encomenda do usuário; | Convênios ICMS nºs 84 e 89, ambos de 1996. Decreto nº 23.109/97 e Resolução SEF nº 2.798/97. |
Sem prazo determinado. | ||
Redução da base de cálculo na operação interna
com programa para computador (sofware) não personalizado, em meio magnético ou ótico
(disquete ou CD-ROM). Podendo se debitar do ICMS pela aplicação direta da alíquota de 7% sobre o valor da operação |
Isenção e/ou redução da base de cálculo. | Decreto nº 23.109/97 e Resolução nº 2.798/97 | Sem prazo determinado. | |
INSUMOS AGROPE- CUÁRIOS | Isenção nas operações internas - Ficam os Estados autorizados a conceder isenção ou redução nas operações internas. | Convênio ICMS nº 100/97. | Isenção | Prorrogado até 30.04.99. |
Redução de base de cálculo nas operações interestaduais. | Convênio ICMS nº 100/97. | Redução base de cálculo | Vigência até 30.04.99. | |
INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E SEM FINS LUCRATIVOS | Isenção nas saídas de mercadorias de produção própria pro-movida por instituição de assistência social ou educacional,, sem finalidade lucrativa,, cujas vendas líquidas não ultrapassem o limite de 10.000 ORTNS. | Convênio ICM nº 38/82. | Isenção | Prazo indeterminado Convênio ICMS nº 121/95. |
ITAIPU BINACIONAL | Saídas de mercadorias efetuadas para a Itaipu Binacional. | Convênio ICM nº 10/75, reconfirmado pelo Convênio ICMS nº 36/90 e revigorado pelo de nº 05/94 | Isenção | Sem prazo determinado. |
LBA | Isenção nas saídas internas e interestaduais de mistura enriquecida para sopa, mistura láctea enriquecida para mamadeira, mistura láctea enriquecida com mineral e vitaminas e leite em pó adicionado de gordura vegetal hidrogenada enriquecido com vitamina A e D, assegurada ainda a manutenção do crédito fiscal quando promovida pela LBA para serem distribuídas gratuitamente pelo programa de alimentação complementar. | Convênio ICM nº 34/77, reconfirmado pelo Convênio ICMS nº 45/90 | Isenção | Prorrogado até 31.12.97 Convênio ICMS nº 151/94. |
O referido crédito fiscal poderá ser utilizado como parte do pagamento de novas aquisições feitas ao mesmo fornecedor. Inexistindo operações subseqüentes com deter-minado fornecedor, o crédito respectivo poderá ser transferido para outro, desde que situado neste Estado | ||||
LEITE | Redução de base de cálculo e isenção:, 1) redução da base de cálculo nas saídas internas de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% de gordura,, destinadas a estabelecimentos varejistas ou a consumidores finais, dispensado o estorno do crédito ou o recolhimento do ICMS diferido ou suspenso; 2) Isenção nas saídas de leite dos tipos mencionados na letra "a" do estabelecimento varejista com destino a consumidor final, sendo obrigatório o estorno do crédito do imposto relativo à entrada do produto no estabelecimento varejista. |
Convênio ICM nº 25/83,, Protocolo nº 07/83. Regulamentado pela Resolução nº 1.048/83., |
Redução de base de cálculo e Isenção | Prazo inde-terminado Convênio ICMS nº 124/93. |
LEITE DE CABRA | Operações internas com leite de cabra. | Convênio ICM nº 56/86, reconfirmado pelo Convênio ICMS nº 55/90. | Isenção | Prazo indeterminado Convênio ICMS nº 124/93. |
LOJAS FRANCA- FREE SHOP | Isenção nas saídas de produtos industrializados
quando: 1) destinadas a lojas francas (free shop) instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional e autorizadas pelo órgão federal competente; 2) promovidas pelos estabelecimentos mencionados no item 1. |
Convênio ICMS nº 91/91. | Isenção | Sem prazo determinado. |
MERCADORIA | DESCRIMINAÇÃO | FUNDAMENTO LEGAL | TIPO DE BENE-FÍCIO | PRAZO DE VIGÊNCIA |
MÁQUINAS, APARELHOS, VEÍCULOS E MÓVEIS USADOS | Base de cálculo equivalente a 20% do valor da operação nas saídas de móveis usados, desde que a entrada não tenha sido onerada pelo imposto ou,, se onerada,, o imposto tiver sido calculado em igual percentual. Exclusivamente em relação a máquinas,, aparelhos e veículos usados a redução é de 95% | Convênio ICM nº 15/81,, reconfirmado pelo Convênio ICMS nº 50/90 e Convênio ICMS nº 33/93,, incorporado à Legislação Estadual pela Resolução nº 2.305/93. | Isenção | Prazo indeterminado pelo Convênio ICMS nº 151/94. |
MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS | Redução de base de cálculo nas operações internas e interestaduais com máquinas, equipamen-tos industriais e imple-mentos agrícolas que menciona | Convênio ICMS nº 52/91, alterado pelos de nº s 74/96, 21/97 e 101/97. | Redução da base de cálculo | Prorrogado até 30.04.98 pelo Convênio nº 21/97. |
MERCADO- RIAS PROVENIENTES DO EXTERIOR | Isenções diversas, com destaque das seguintes
operações com mercadorias ou bens provenientes do exterior: a) retorno de mercadoria exportada,, não recebida no exterior, com defeito de fabricação ou remetida em consignação e não comercializada; b) amostra sem valor comercial; c) encomendas aéreas internacionais; d) remessas postais destinadas a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50.00; e) medicamento importado por pessoa física; f) bagagem de viajante; g) bens isentos do II e sujeitos ao regime de tributação simplificada., |
Convênio ICMS nº 18/95. | Isenção | Sem prazo determinado. |
MICROEMPRESA | Autorização ao Estado a dispensar tratamento fiscal simplificado às microempresas. | Convênio ICMS nº 59/89, Lei nº 2.414/95 e Resolução nº 2.604/95. | - | - |
MISSÕES DIPLOMÁTICAS | Isenção no fornecimento de energia elétrica e serviço de comunicação e telecomunicação. | Convênio ICMS nº 158/94 (alterado pelo de nº 90/97), incorporado a Legislação Estadual pela Resolução nº 2.529/95. Portaria SET nº 334/95, alterada pela de nº 375/96. | Isenção | Vigência até 1º.03.97. |
MOLDES, MATRIZES, GABARITOS, PADRÕES ETC. | Suspensão do imposto nas saídas interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas,, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 dias, contado da sua efetiva saída. | Convênio ICMS nº 19/91. | Suspensão | Sem prazo determinado. |
OBRAS DE ARTE | Isenção nas saídas de obras de arte decorrentes de operação realizada pelo próprio autor. O estabelecimento que promover a saída de obra de arte recebida diretamente do próprio autor com isenção do ICMS terá direito a um crédito presumido equivalente a 50% do imposto incidente na operação | Convênio ICMS nº 59/91. | Isenção | Prazo indeterminado pelo Convênio nº 151/94. |
ÓLEO USADO CONTAMINADO | Saída de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento rerefinador ou coletor revendedor autorizado pelo DNC. | Convênio ICMS nº 03/90. | Isenção | Prorrogado até 31.12.97 Convênio ICMS nº 151/94. |
ÓRGÃOS DA ADMINIS- TRAÇÃO PÚBLICA | Isenção no recebimento, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos da Administração Pública,, direta ou indireta, bem como fundações e entidades beneficentes ou de assistência social,, nas condições que especifica | Convênio ICMS nº 80/95 incorporado à legislação pela Resolução nº 2.644/95. | Isenção | Sem prazo determinado. |
PAPEL-MOEDA, MOEDA METÁLICA E CUPONS PARA DISTRIBUIÇÃO DE LEITE | Isentas as saídas de papel-moeda, moeda metálica e cupons para distribuição de leite, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil. | Convênio ICMS nº 01/91. | Isenção | Sem prazo determinado. |
PAPEL RECICLADO, MATERIAL ESCOLAR E MATERIAL DE ESCRITÓRIO | Isentas as saídas de papel reciclado,, material escolar e material de escritório, promovidas pela Associação Projeto Lagoa de Marapendi. | Convênio ICMS nº 57/93 , incorporado à Legislação Estadual pela Resolução nº 2.355/93. | Isenção | Prazo de vigência até 30.04.95 pelo Convênio ICMS nº 124/93. |
PARCELA- MENTO | Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a parcelar débitos do ICM/ICMS decorrentes de operações realizadas até 26.09.97 até 96 parcelas mensais e sucessivas. | Convênio ICMS nº 86/97. | - | Sem prazo determinado |
Competência dos Estados para concederem moratória, parcelamento etc. | Convênio ICM nº 24/75 | - | ||
PEÇA DE ARGAMASSA ARMADA | Isenção nas operações internas com peça de argamassa armada, destinada à construção de obras sociais, objeto de Convênio ou contrato firmado com o governo federal, estadual e municipal | Convênio ICMS nº 12/93, incorporado pela Resolução nº 2.305/93. | Isenção | Sem prazo determinado. |
PEDRA BRITADA E DE MÃO | Redução da base de cálculo do ICMS em 33,33% nas saídas internas de pedra britada e de mão. | Convênio ICMS nº 13/94, incorporado à Legislação do Estado pela Resolução nº 2.424/94. | Redução da ba- se de cálculo. | Prorrogado até 30.04.98 Convênio ICMS nº 121/95 . |
PEDRAS PRECIOSAS (POSIÇÃO NBM 7101 E 7112) | Crédito fiscal presumido - Atribui ao estabelecimento que promover operação interna tributada antecedente à exportação com metais e pedras preciosas e semipreciosas classificados na posição NBM/SH 7101 a 7112,, crédito presumido de forma que a carga tributária resulte em 1% (um por cento), vedado o aproveitamento de qualquer crédito. | Convênio ICMS nº 108/96. | Crédito presumido. | Sem prazo determinado. |
MERCADORIA | DESCRIMINAÇÃO | FUNDAMENTO LEGAL | TIPO DE BENE-FÍCIO | PRAZO DE VIGÊNCIA |
PESCADO | Operação com pescado, exceto crustáceos, moluscos,
adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão. Isenção nas operações internas. Redução de base de cálculo nas operações interestaduais O benefício não se aplica às saídas de peixes ornamentais |
Convênio ICMS nº 60/91. | Isenção e Redução da base de cálculo. | Prorrogado até 30.04.98 pelo Convênio nº 121/95 |
PÓS LARVA DE CAMARÃO | Saídas internas e interestaduais de pós larva de camarão. | Convênio ICMS nº 123/92. incorporado à Legislação Estadual por meio da Resolução nº 2.204/92 | Isenção | Prorrogado até 30.12.97 Convênio ICMS nº 67/97. |
PRESERVATIVOS | Isenção nas operações com presevativos, classificados no código 4014.10.00 da NMB/SH | Convênio ICMS 89/97. | Isenção | Vigência até 30.04.98. |
PRODUTOS FARMACÊUTICOS | Operações com produtos farmacêuticos entre órgãos da Administração Pública, direta ou indireta,, inclusive fundações | Convênio ICM nº 40/75, reconfirmado pelo Convênio ICMSnº 41/90. | Isenção | Prorrogado por prazo indeterminado pelo Convênio nº 151/94. |
PROGRAMA DE COMPUTADOR (SOFTWARE) | Isenção para as operações realizadas com programa
de computador personalizado e elaborado por encomenda do usuário Redução da base de cálculo na operação interna com programa para computador (sofware) não personalizado,, em meio magnético ou ótico (disquete ou CD-ROM). Podendo se debitar do ICMS pela aplicação direta da alíquota de 7% sobre o valor da operação |
Convênios ICMS nºs 84 e 89, ambos de 1996. Decreto nº 23.109/97 e Resolução SEF nº 2.798/97. |
Isenção e/ou redução da base de cálculo | Sem prazo determinado. |
PROGRAMA DE REEQUIPAMENTO POLICIAL | Isentas as saídas de veículos quando adquiridos pela segurança pública, vinculado ao Programa de Reequipamento Policial da Polícia Militar, e pela Secretaria de Fazenda para reequipamento da fiscalização estadual | Convênio ICMS nº 34/92, incorporado pela Resolução nº 2.204/92. | Isenção | Sem prazo determinado. |
RADIOCHAMADA: | Redução de base de cálculo do ICMS,, na forma
indicada, na prestação de serviço de radiochamada: a) em 70% (setenta por cento), até 31 de dezembro de 1996; b) em 50% (cinqüenta por cento), no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 1997; c) em 30% (trinta por cento), no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1997. A redução será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na Legislação Estadual. |
Convênio ICMS nº 27/96, incorporado à Legislação Estadual pela Resolução nº 2.689/96 | Redução de base de cálculo. | Período até 31.12.97. |
REFEIÇÕES | Saída destinada a categoria de pessoas especificamente designadas, por exemplo, agremiações estudantis, instituição de educação e assistência social, sindicatos e associação de classe diretamente a seus empregados e associados | Convênio ICM nº 01/75,, reconfirmado pelo Convênio ICMS nº 35/90. | Isenção | Prazo indeterminado pelo Convênio ICMS nº 151/94 |
REMISSÃO | Crédito tributário de diminuto valor, constituído até 31.12.94, inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou não, cujos valores não ultrapassem a 375 UFIR | Convênio ICMS nº 108/95 (alterado pelo de nº 87/97), incorporado à Legislação Estadual pelo Resolução nº 2.657/96. | Remissão de débitos. | - |
REPRODU- TORES E MATRIZES DE GADO EQÜINOS PUROSANGUE DE CORRIDA | Operações com reprodutores e matrizes do gado (conforme menciona) | Convênio ICM nº 35/77, reconfirmado pelo Convênio ICMS nº 46/90. | Isenção | Prazo indeterminado pelo Convênio ICMS nº 124/93. |
REPRODUTORES E MATRIZES CAPRINAS | Isentas as importações de reprodutores e matrizes caprinas, de comprovada superioridade genética na forma estabelecida na Legislação Estadual, quando efetuada diretamente por produtores. | Convênio ICMS nº 20/92 Resolução nº 2.131/92. | Isenção | Prorrogado até 31.12.99 pelo Convênio ICMS nº 121/95. |
SENAC | Isenção nas saídas dos produtos resultantes de aulas práticas dos cursos profissionalizantes realizados pelo SENAC. | Convênio ICMS nº 11/93, incorporado pela Resolução nº 2.305/93. | Isenção | Sem prazo determinado. |
SENAI | Isentas as saídas internas e interestaduais das mercadorias constantes das posições NBM/SH 8444 a 8453, em razão de doação ou cessão, em regime de comodato, assegurado a manutenção do crédito relativo a matérias-primas, produtos intermediários e insumos utilizados. | Convênio ICMS nº 60/92,incorporado pela Resolução nº 2.157/92. | Isenção | Sem prazo determinado. |
SÊMEN CONGELADO OU RESFRIADO E EMBRIÕES | Isenção nas operações internas e interestaduais com sêmen bovino congelado ou resfriado e embriões | Convênio ICM nº 49/88. | Isenção | Sem prazo determinado. |
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO | Prestação de serviço de comunicação marítima via satélite efetuada pelo sistema INMARSAT da EMBRATEL | Convênio ICMS nº 102/89, incorporado pela Resolução nº 1.665/89. | Isenção | Sem prazo determinado |
Prestações de serviços de comunicação, na modalidade de telefonia, destinadas a consumo por órgão da Administração Pública Estadual direta, suas fundações e autarquias mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público. | Convênio ICMS nº 107/95, alterado pelo de nº 44/96, incorporado à Legislação Estadual por meio da Resolução nº 2.656/96. | Isenção | Sem prazo determinado. | |
SERVIÇOS LOCAIS DE RADIODIFUSÃO SONORA | Serviços locais de radiodifusão sonora. | Convênio ICMS nº 08/89. | Incorporado à legislação interna pela Resolução nº 1.596/89. | Prazo inde-terminado Convênio ICMS nº 102/96. |
SERVIÇOS DE RADIOCHAMADAS | Redução da base de cálculo do imposto nas prestações de serviços de radiochamadas | Convênio ICMS nº 115/96, incorporado à legislação pela Resolução SEF nº 2.772/97. | Base de cálculo reduzida. | Vigência até 31.03.98. |
SERVIÇOS DE TRANSPORTE | Crédito presumido - Fica concedido aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte um crédito de 20% do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação. | Convênio ICMS nº 106/96. | Crédito presumido | Sem prazo determinado. |
MERCADORIA | DESCRIMINAÇÃO | FUNDAMENTO LEGAL | TIPO DE BENE-FÍCIO | PRAZO DE VIGÊNCIA |
SERVIÇO DE TRANS- PORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS | Isenção - Prestações de serviços de transporte ferroviário de carga vinculadas a operações de exportação e importação de países signatários do "Acordo sobre o Transporte Internacional", nas condições que especifica | Convênio ICMS nº 30/96. | Isenção | Sem prazo determinado |
SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS | Isentas as prestações de serviços de transporte rodoviário de passageiros realizados por veículos registrados na categoria de aluguel | Convênio ICMS nº 99/89, incorporado pela Resolução nº 1.665/89. | Isenção | Sem prazo determinado |
SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO | Operações interestaduais de trânsferência de bens de Ativo Fixo e de uso e consumo realizadas pelas empresas prestadoras de serviços de transporte áreo | Convênio ICMS nº 18/97. | Isenção | Sem prazo determinado. |
TÁXI | Isenção nas operações internas com automóveis de passageiros para utilização como táxi. | Convênio ICMS nº 83/97. | Isenção | Até 31.05.98. |
TELECOMUNICAÇÕES INTERNACIONAIS | Redução na base de cálculo na prestação de serviços públicos de telecomunica-ções internacionais, de forma que corresponda a uma carga tributária efetiva de 13%. | Convênio ICMS nº 27/94, incorporado pela Resolução nº 2.424/94 | Redução da base de cálculo. | Sem prazo determinado. |
TIJOLOS, TIJOLEIRAS E TELHAS | Redução da base de cálculo em 24,44% nas saídas internas com tijolos, tijoleiras e telhas cerâmicas que especifica. | Convênio ICMS nº 96/93 Incorporado à Legislação Estadual pela Resolução nº 2.355/93. | Vigência até 31.12.97 | Convênio ICMS nº 102/96. |
TELEVISÃO POR ASSINATURA | Redução de base de cálculo de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de, no mínimo, 5% na prestação de serviços de rádio difusão sonora e de televisão por assinatura | Convênio ICMS nº 5/95. Decreto nº 21.446/95 e Resolução nº 2.585/95. | Redução da base de cálculo. | Sem prazo determinado. |
TRANSPORTE AÉREO | Redução na base de cálculo para os serviços de
transporte aéreo de forma que a carga tributária seja de:, a) nas prestações internas: 1) 8% nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo; 2) 9% nos demais Estados; b) nas prestações interestaduais: 1) 3,7% (com alíquota de 7%); 2) 6,3% (com alíquota de 12%). |
Convênio ICMS nº 92/91. | Redução da base de cálculo. | Sem prazo determi- nado. |
TRAVA-BLOCOS | Saídas de trava-blocos para construção de casas populares vinculada a programas habitacionais para população de baixa renda | Convênio ICMS nº 35/92, Resolução nº 2.132/92. | Isenção | Sem prazo determinado. |
VASILHA- MES, RECIPIENTES, EMBALAGENS, SACARIAS E BOTIJÕES DE GÁS VAZIOS | Saídas de vasilhames, recipientes, embalagens,
sacarias e botijões de gás vazios decorrentes de destroca, inclusive quando em retorno
ao estabelecimento remetente, desde que: 1) não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem; 2)devam retornara o estabelecimento remetente,, ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome; e, 3) a destroca seja efetuada por distribuidores de gás ou seus representantes. |
Convênio ICMS nº 88/91, alterado pelo de nº 103/96. | Isenção | Sem prazo determinado. |
Na remessa e no retorno de vasilhames,, sacarias e
assemelhados, o ICMS é devido no local onde tiver início cada uma dessas prestações. |
Convênio ICMS nº 120/89. | - | - | |
VEÍCULOS | Aquisição de veículos por portadores de deficiência física. | Convênio ICMS nº 43/94. Decreto nº 21.445/95 Resolução nº 2.427/94, e Portaria SET nº 442/97. | Isenção | Prorrogado até 31.12.97 Convênio ICMS nº 67/97. |
Saídas de veículos e equipamentos adquiridos pelo Corpo de Bombeiros e veículos de bombeiros destinados a INFRAERO. | Convênio ICMS nº 62/96, incorporado pela Resolução SEEF nº 2.755/96; e Convenio ICMS nº 96/96, incorporado pela Resolução SEF nº 2.772/97 | Isenção | Sem prazo determinado. | |
XAMPUS E DESODORANTES | Base de cálculo reduzida conforme menciona | Convênio ICMS nº 51/89, incorporado pela Resolução nº 1.613/89 | Redução da base de cálculo. | Sem prazo determinado. |
ZONA FRANCA DE MANAUS | Isentas do ICMS as saídas de produtos
industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona
Franca de Manaus,, exceto armas e munições,, perfume,, fumo,, bebidas alcóolicas e
automóveis de passageiros. Para efeito de fruição do benefício o estabelecimento
deverá abater do preço da mercadoria o valor do imposto que seria devido se não
houvesse a isenção,, assegurada ainda a manutenção do crédito dos insumos utilizados
na fabricação do produto., Conforme os Convênios ICMS nºs 52/92 (alterado pelo Convênio ICMS nº 37/97) e 127/92, referidos benefícos foram estendidos as Áreas de Livre Comércio de Macapá,, Bonfim e Pacaraíma no Estado de Roraima, e Guajará Mirim no Estado de Rondônia e Tabatinga no Estado do Amazonas. |
Convênio ICM nº 65/88. |
Isenção | Sem prazo determinado |
JURISPRUDÊNCIA - ICMS |
CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO -
DOE
DE 25.11.97
ICMS
Não-Incidência - Transferência de Ativo Fixo
RECURSO Nº 14.492 - Proc. E-04/277.602/85
Recorrente:
Recorrida: Junta de Revisão Fiscal
Relator: Conselheiro
Representante da Fazenda:
DECISÃO: Por maioria de votos, rejeitada a preliminar de decadência levantada pelo Conselheiro Relator.
No mérito, à unanimidade de votos, foi dado provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. ACÓRDÃO Nº 3.427.
EMENTA: ICMS NÃO-INCIDÊNCIA - ATIVO FIXO - Não incide ICMS nas transferências do ativo fixo, como afirmado no pronunciamento da Procuradoria Geral do Estado - Processo nº E-14/30.102/93.
* Republicada por incorreções no original publicada no D.O. de 30.06.97.
JURISPRUDÊNCIA - ISS - MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO |
CONSELHO DE CONTRIBUINTES - (DOM de 26.11.97)
RECURSO VOLUNTÁRIO Nº 2.282 - PROCESSO Nº 04/369.259/91 - ACÓRDÃO Nº 4.868
Recorrente:
Recorrida: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Relator:
DECISÃO: Por unanimidade, foi negado provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausente da votação o Conselheiro.
EMENTAS APROVADAS: I) ISS - SERVIÇOS GRÁFICOS - RÓTULOS - INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DO ISS
Os serviços gráficos de confecção de rótulos, personalizados, que irão identificar os produtos por eles produzidos, estão sujeitos exclusivamente ao ISS.
II) ISS - SERVIÇOS GRÁFICOS - ENCARTE DE MATERIAL PUBLICITÁRIO
A vedação constitucional do art. 150, inciso VI, letra "d", não se estende à prestação de serviços de confecção de materiais publicitários, mesmo que estes venham ser encartados em periódicos.
Recurso improvido.
Decisão unânime.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS.
LEGISLAÇÃO |
ASSUNTOS DIVERSOS
COLA DE SAPATEIRO E OUTRAS SUBSTÂNCIAS TÓXICAS
- PROIBIÇÃO DA VENDA A MENORES DE 18 ANOS
RESUMO: Por meio da Lei a seguir transcrita, foi proibida a venda de cola de sapateiro, redutores, solventes e qualquer outra substância tóxica a menores de 18 (dezoito) anos.
LEI Nº 2.840,
de 26.11.97
(DOE de 27.11.97)
Proíbe a venda de cola de sapateiro, redutores, solventes e qualquer outra substância similar a menores de 18 (dezoito) anos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibida a venda de cola, redutores, solventes e qualquer outra substância tóxica a menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 2º - Ao infrator será aplicada a multa de 10.000 (dez mil) UFIR's, na reincidência, assim sucessivamente até a cassação do alvará do estabelecimento infrator.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1997
Marcello Alencar
ICMS
EMPRESAS QUE DOAREM VERBAS PARA OBRAS SOCIAIS - DESCONTO NO VALOR DO RECOLHIMENTO DO
IMPOSTO
RESUMO: A Lei a seguir autoriza o Poder Executivo a conceder desconto de 0,5% até o limite de 5% do ICMS devido por empresas que doarem verbas para obras sociais.
LEI Nº 2.846,
de 26.11.97
(DOE de 27.11.97)
Autoriza o Poder Executivo a conceder desconto de 0,5% do ICMS, para empresas que doarem verbas para obras sociais, na forma que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a conceder, a empresas localizadas no Estado do Rio de Janeiro, desconto de 0,5% (meio por cento) do valor a ser pago de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), até o limite de 5% (cinco por cento) do total devido, sobre o valor doado às obras Sociais do Rio de Janeiro.
Art. 2º - A doação será recebida e gerenciada pelo Órgão do Governo, denominado, Integração-Obras Sociais do Rio de Janeiro.
Art. 3º - A verba do Art. 2º, só deverá ser usada no atendimento Social, sendo vetado o seu remanejamento, sobre qualquer argumento.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1997
Marcello Alencar
ICMS
GIA/ICMS EM MEIO MAGNÉTICO - CONTRIBUINTES SELECIONADOS
RESUMO: A Portaria a seguir relaciona os contribuintes sujeitos à apresentação da GIA/ICMS em meio magnético, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 1997.
PORTARIA SEAR
Nº 329, de 25.11.97
(DOE de 26.11.97)
Seleciona contribuintes para entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS em meio magnético.
O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE ARRECADAÇÃO, tendo em vista o disposto no art. 6º da Resolução Nº 2.656, de 16 de outubro de 1997, resolve:
Art.1º - A partir de 15 de dezembro de 1997, será obrigatória a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, instituída pela Resolução Nº 2.656, de 16 de outubro de 1997, em disquete, para todos os estabelecimentos dos contribuintes citados no anexo I, mesmo que não tenham, eventualmente, realizado operações no período de apuração ou só realizarem operações isentas e não tributadas.
§ 1º - A obrigatoriedade prevista neste artigo abrange também a entrega da GIA relativa às operações realizadas no período de novembro de 1997.
§ 2º - Essa obrigatoriedade compreende também os contribuintes relacionados no anexo III da portaria SEAR Nº 327/97.
Art. 2º - A entrega da GIA - ICMS será feita de acordo com as disposições da portaria SEAR Nº 327/97.
Art. 3º - As inspetorias de recepção da GIA deverão encaminhar até 5 dias após a recepção das GIAs o back-up do sistema para a Superintendência Estadual de Arrecadação, na Rua da Alfândega 48 - 4º andar.
Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 1997.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1997
Paulo Glicério de Souza Fontes
Superintendente Estadual de Arrecadação
ANEXO
INSPETORIA DE RECEPÇÃO | RAIZ DO CGC | RAZÃO SOCIAL |
64.10 | 33.044.983 | A IMPECÁVEL ROUPAS LTDA |
35.01 | 00.223.844 | ACESITA SANDVIK TUBOS INOX S/A |
63.01 | 60.619.202 | AGAS S A |
64.09 | 60.830.296 | AIR LIQUIDE BRASIL S/A |
99.07 | 23.637.697 | ALCOA ALUMÍNIO S/A |
49.01 | 68.626.183 | ALOES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA |
64.03 | 42.493.940 | AMBIENTE AIR AR CONDICIONADO LTDA |
64.04 | 42.365.296 | AMEISE COMÉRCIO INDÚSTRIA S/A |
64.01 | 33.113.309 | AMERICAN BANK NOTE COMPANY GRÁFICA E SERVIÇOS LTDA |
99.07 | 33.319.617 | ASBERIT LTDA |
99.04 | 35.750.512 | ASIAN CENTER IMPORTADORA E EXPORTADORA LIMITADA |
99.01 | 30.069.314 | AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA |
64.15 | 42.424.267 | BARGOA CONECTORES INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A |
64.01 | 33.043.308 | BARRENE INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA |
64.15 | 49.351.786 | BAXTER HOSPITALAR LTDA |
64.09 | 25.313.800 | BAYTEC TECNOLOGIA LTDA |
99.10 | 33.552.902 | BEL AIR MÓVEIS LTDA |
64.04 | 32.215.014 | BELCOSA DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA |
64.15 | 33.011.396 | BELFAM INDÚSTRIA COSMÉTICA LTDA |
64.04 | 30.278.428 | BELOCAP PRODUTOS CAPILARES LTDA |
64.15 | 31.850.480 | BIOLAB - MERIEUX S/A |
42.01 | 51.582.724 | BIOGALENICA QUÍMICA E FARMACÊUTICA LIMITADA |
64.15 | 33.040.635 | BIOMERIEUX SUDAMERICA LTDA |
39.01 | 61.526.836 | BRAZACO MAPRI INDÚSTRIAS METALÚRGICAS S/A |
99.11 | 57.497.539 | BRIDGESTONE FIRESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA |
99.01 | 60.860.087 | BRINK"S SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA |
39.01 | 45.040.185 | BTR BRASIL LTDA |
99.10 | 45.242.914 | C & A MODAS LTDA |
39.01 | 36.427.615 | CARBOGRAFITE INDUSTRIAL DE SOLDAS LTDA |
17.01 | 57.001.240 | CARLO ERBA S/A |
99.10 | 33.052.408 | CASA BAHIA COMERCIAL LTDA |
99.10 | 59.291.534 | CASA BAHIA COMERCIAL LTDA |
64.10 | 33.333.162 | CASA CRUZ PAPÉIS E VIDROS LTDA |
64.17 | 34.164.319 | CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB |
64.11 | 33.191.719 | CASAS CHAMMA TECIDOS EMMA S/A |
64.09 | 33.051.186 | CBV INDÚSTRIA E MECÂNICA S/A |
99.10 | 33.060.302 | CENTRO AUDITIVO TELEX S/A |
64.15 | 33.122.466 | CERAS JOHNSON LTDA |
99.04 | 28.163.699 | CIA IMPORTADORA E EXPORTADORA COIMEX |
99.07 | 33.174.145 | CIA INDUSTRIAL SÃO PAULO E RIO CISPER |
64.04 | 60.434.487 | CIA LECO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS |
99.01 | 19.315.118 | CIA SÃO GERALDO DE VIAÇÃO |
42.01 | 56.994.502 | CIBA GEIGY QUÍMICA S/A |
99.07 | 33.815.580 | CIMENTO MAUÁ S/A |
99.07 | 33.039.223 | CIMENTO TUPI SOCIEDADE ANÔNIMA |
99.07 | 60.869.336 | CIMINAS S/A |
42.01 | 31.452.113 | CLARIANT S/A |
64.15 | 42.318.949 | COBRA COMPUTADORES E SISTEMAS BRASILEIROS S/A |
64.01 | 39.528.914 | COLDIMIX COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA |
64.09 | 61.068.011 | COLGATE PALMOLIVE LTDA |
64.03 | 42.119.370 | COMERCIAL GERDAU LTDA |
35.01 | 33.022.021 | COMÉRCIO E INDÚSTRIA GOFRA S/A |
64.04 | 33.361.072 | COMÉRCIO E INDÚSTRIA TUFFY HABIB S/A |
64.08 | 61.409.892 | COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO |
99.01 | 42.357.483 | COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS |
35.01 | 30.742.555 | COMPANHIA DE CANETAS COMPACTOR |
99.07 | 33.160.318 | COMPANHIA DE CIMENTO PORTLAND PARAÍSO |
99.10 | 29.557.105 | COMPANHIA DE MARCAS |
99.01 | 33.890.294 | COMPANHIA DO METROPOLITANO DO RIO DE JANEIRO METRÔ |
64.01 | 33.081.068 | COMPANHIA INDUSTRIAL FARMACÊUTICA |
04.01 | 28.672.087 | COMPANHIA METALÚRGICA BARBARA S/A |
63.01 | 33.042.730 | COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL |
99.07 | 15.102.288 | CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A |
64.04 | 61.793.691 | CONTROLES GRÁFICOS DARU S/A |
64.15 | 43.832.872 | COOK ELETRIC TELECOMUNICAÇÕES S/A |
99.01 | 21.562.418 | COOPERATIVA TRANSPORTADORA DE PETRÓLEO DE DERIVADOS LTDA |
99.03 | 33.037.243 | CROMOS S/A TINTAS GRÁFICAS |
42.01 | 00.950.859 | CYANAMID INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA |
17.01 | 29.428.216 | D M G EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA |
64.17 | 42.179.671 | DART DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA |
64.08 | 33.115.817 | DE MILLUS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO |
99.10 | 28.511.202 | DE PLA MATERIAL FOTOGRÁFICO LTDA |
39.01 | 31.116.239 | DENTSPLY INDÚSTRIA E COMÉRCIO LIMITADA |
64.15 | 33.112.665 | DFL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. |
64.11 | 33.424.730 | DINACO IMPORTAÇÃO COMÉRCIO S/A |
64.03 | 42.120.394 | DRESSER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA |
04.01 | 61.064.929 | DU PONT DO BRASIL S/A |
99.10 | 27.036.805 | DULMSDER CRIATIVIDADE EM COSMÉTICOS ORGANIZAÇÃO LTDA |
64.09 | 62.804.521 | DURACELL DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA |
64.04 | 54.625.819 | EATON LTDA |
64.17 | 60.434.875 | ECOLAB QUÍMICA LTDA |
64.11 | 68.610.161 | EGD EMPRESA GERAL DE DISTRIBUIÇÃO IMP. EXPORTAÇÃO LTDA |
99.07 | 29.722.071 | ELETROC VIDRO S/A |
64.01 | 42.153.841 | ELC PRODUTOS DE SEGURANÇA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA |
99.07 | 29.739.737 | ELEVADORES OTIS LTDA |
64.17 | 33.304.213 | ELEVADORES SCHINDLER DO BRASIL S/A |
64.01 | 34.066.399 | EMESA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS |
99.01 | 76.539.600 | EMPRESA DE ÔNIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA SOCIEDADE ANÔNIMA |
99.01 | 62.272.216 | EMPRESA DE TRANSPORTES CPT LTDA |
99.03 | 33.000.092 | ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LIMITADA |
99.10 | 49.732.175 | ESTOK COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA |
99.07 | 40.447.120 | ETERBRAS TEC INDUSTRIAL LTDA |
99.01 | 60.765.633 | EXPRESSO BRASILEIRO VIAÇÃO LTDA |
99.01 | 95.591.723 | 95.591.723 |
64.11 | 31.910.664 | F C 18 COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA |
64.17 | 28.944.734 | FÁBRICA CARIOCA DE CATALISADORES S/A |
34.01 | 33.111.139 | FÁBRICA DE RENDAS ARP S/A |
64.09 | 33.064.262 | FABRIMAR S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO |
34.01 | 30.540.991 | FERRAGENS HAGA S/A |
64.09 | 30.290.688 | FERRAGENS RAMADA LTDA |
99.01 | 00.924.429 | FERROVIÁRIA CENTRO ATLÂNTICA S/A |
99.08 | 00.801.296 | FBD DISTRIBUIDORA LTDA |
64.09 | 73.847.253 | FICAP S/A |
34.01 | 30.535.975 | FILO S/A |
99.04 | 33.215.385 | FORLAB CHITEC S/A COMÉRCIO INTERNACIONAL |
99.10 | 31.032.097 | FOTOLOGICA APARELHOS ELETRÔNICOS LTDA |
99.03 | 23.274.194 | FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A |
64.11 | 68.559.467 | GAP SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO LTDA |
39.01 | 33.435.231 | GE CELMA S/A |
64.03 | 33.482.241 | GENERAL ELETRIC DO BRASIL S/A |
64.17 | 33.611.500 | GERDAU S/A |
64.01 | 33.597.659 | GESTETNER DO BRASIL S/A SISTEMAS REPROGRÁFICOS |
49.01 | 33.311.366 | GETEC GUANABARA QUÍMICA INDUSTRIAL S/A |
64.09 | 33.263.641 | GILLETTE DO BRASIL & CIA |
64.04 | 33.172.560 | GLAXO WELLCOME S/A |
99.10 | 33.041.260 | GLOBEX UTILIDADES S/A |
99.03 | 61.229.282 | GLOBO S/A TINTAS E PIGMENTOS |
64.04 | 33.042.896 | GRÁFICA EDITORA RAINHA LESCAL LTDA. |
64.15 | 42.180.406 | GUERBET PRODUTOS RADIOLÓGICOS LTDA |
99.10 | 33.388.943 | H STERN COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A |
64.17 | 33.404.708 | HERGA INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA |
64.17 | 33.862.640 | HIBORN DO BRASIL PRODUTOS INFANTIS E DO LAR S/A |
99.07 | 29.504.214 | HLS DO BRASIL SERVIÇOS DE PERFILAGEM LTDA |
64.09 | 33.043.951 | I F F ESSÊNCIAS E FRAGÂNCIAS LTDA |
64.11 | 33.372.251 | IBM BRASIL INDÚSTRIA MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA |
99.10 | 29.910.304 | IDAHO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ROUPAS LTDA |
99.07 | 50.926.997 | IDEAL STANDARD WABCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA |
49.01 | 31.681.224 | INDÚSTRIA DE PLÁSTICO RANGEL LTDA |
99.03 | 33.197.260 | INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SOLVENTES TINTAS E VERNIZES TEMPO LTDA |
64.15 | 33.060.740 | INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA SCHERING-PLOUGH S/A |
34.01 | 30.536.619 | INDÚSTRIAS SINIMBU S/A |
64.03 | 42.179.374 | INFRANAV INFRA ESTRUTURA DE NAVEGAÇÃO IND E COM LTDA |
64.03 | 34.291.484 | INQUISA INDÚSTRIA QUÍMICA SANTO ANTÔNIO S/A |
64.01 | 62.548.367 | IPERCO INTERNACIONAL DE PERFUMES E COSMÉTICOS LTDA |
17.01 | 29.373.511 | IRWN INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA |
64.15 | 74.019.670 | ITACA LABORATÓRIOS LTDA |
64.01 | 33.438.250 | JAMYR VASCONCELOS S/A |
99.04 | 39.132.238 | KIMPEX COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA |
99.07 | 50.629.385 | KLACE S/A PISOS E AZULEJOS |
64.15 | 33.258.450 | KNOLL PRODUTOS QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS LTDA |
42.01 | 61.186.938 | KODAK BRASILEIRA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA |
64.01 | 33.089.053 | L R COMPANHIA BRASILEIRA DE PRODUTOS DE HIGIENE E TOUCADOR |
64.15 | 33.043.282 | LABORATÓRIO CANONNE LIMITADA |
64.04 | 39.547.575 | LABORATÓRIO ENILA IND COM DE PRODUTOS QUIM FARMACÊUTICOS S/A |
49.01 | 31.673.254 | LABORATÓRIOS B BRAUN S/A |
99.07 | 35.762.251 | LAFARGE ALUMINIOS DO BRASIL LTDA |
99.07 | 29.506.474 | LATAS DE ALUMÍNIO S/A LATASA |
99.10 | 33.198.979 | LEO FOTO SOM E INFORMÁTICA LTDA |
99.10 | 00.354.053 | LOJAS ARAPUÃ S/A |
99.10 | 33.005.703 | LOJAS BRASILEIRAS S/A |
64.03 | 33.881.301 | LOJAS CITYCOL S/A |
99.07 | 30.055.933 | M AGOSTINI S/A |
64.11 | 61.802.526 | M I DRILLING FLUIDS DO BRASIL LTDA |
64.04 | 33.148.255 | MAIA DE ALMEIDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA |
64.04 | 33.460.908 | MANOEL CRISPUN MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO S/A |
99.01 | 30.664.866 | MAPORT TRANSPORTADORA LIMITADA |
64.03 | 31.111.412 | MAPPEL RIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA |
99.10 | 61.189.288 | MARISA LOJAS VAREJISTAS LTDA |
64.15 | 42.294.785 | MB BIOQUÍMICA LTDA |
INSPETORIA DE RECEPÇÃO | RAIZ DO CGC | RAZÃO SOCIAL |
64.15 | 33.069.212 | MERCK S/A INDÚSTRIAS QUÍMICAS |
64.15 | 61.151.783 | MERRELL LEPETIT FARMACÊUTICA LTDA |
99.10 | 29.635.745 | MESBLA LOJAS DE DEPARTAMENTOS S/A |
99.10 | 29.333.655 | MESBLA MÓVEIS LTDA |
35.01 | 43.074.533 | METALONITA INDÚSTRIA BRASILEIRA LTDA |
17.01 | 19.791.896 | MINASGAS S/A DISTRIBUIDORA DE GÁS COMBUSTÍVEL |
99.10 | 32.121.766 | MOBILITA COMÉRCIO INDÚSTRIA E REPRESENTAÇÕES LTDA |
99.07 | 43.833.748 | MORGANITE ISOLANTES TÉRMICOS LIMITADA |
99.01 | 01.417.222 | MRS LOGÍSTICA S/A |
64.03 | 40.196.511 | MSR COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA |
99.07 | 61.067.161 | NADIR FIGUEIREDO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A |
99.10 | 33.021.882 | NATAN JÓIAS LTDA |
64.11 | 49.074.412 | NEC DO BRASIL S/A |
64.11 | 68.571.041 | OPTOTAL LENTES LTDA |
64.01 | 33.050.527 | PAPÉIS MIL E UM LTDA |
35.01 | 50.684.117 | PHILIP MORRIS MARKETING S/A |
64.09 | 33.011.578 | PIMACO AUTOADESIVOS LTDA |
64.15 | 27.902.238 | PLAMAR EDITORA LTDA |
99.03 | 31.911.001 | POLIBRASIL POLIMEROS S/A |
64.11 | 73.505.190 | PRINTECH DO BRASIL REPRESENTAÇÕES GRÁFICA E EDITORA LTDA |
64.09 | 33.306.929 | PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA |
64.15 | 33.009.945 | PRODUTOS ROCHE QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS S/A |
99.04 | 00.756.381 | READER'S DIGEST BRASIL LTDA |
99.01 | 17.428.731 | PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA |
99.07 | 33.392.499 | REAL - METALCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO |
99.10 | 29.738.226 | REALCO COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A |
64.04 | 61.454.393 | RECOFARMA INDÚSTRIA DO AMAZONAS LTDA |
99.01 | 33.613.332 | REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A |
64.01 | 60.401.361 | REDE ZACHARIAS DE PNEUS E ACESSÓRIOS S/A |
64.01 | 32.300.642 | RHEEM GRAHAM EMBALAGENS LTDA |
64.15 | 68.554.047 | RIO SEGRAN COMÉRCIO DE MÁRMORE E GRANITO LTDA |
99.01 | 34.178.202 | RODOVIÁRIO LIDERBRAS S/A |
99.01 | 29.057.049 | RODOVIÁRIO SAUDADE LTDA |
99.07 | 61.082.582 | S/A INDÚSTRIAS VOTORANTIM |
99.01 | 29.143.294 | S/A TRANSPORTE ITAIPAVA |
17.01 | 33.263.682 | S/A UNIÃO MANUFATORA DE ROUPAS |
35.01 | 42.175.612 | SABINA MODAS COMÉRCIO LTDA |
99.04 | 35.829.274 | SAF DO BRASIL PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA |
99.10 | 34.231.142 | SAINT CLAIR MODAS EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO S/A |
64.03 | 61.490.561 | SAMA AUTO PEÇAS LTDA |
42.01 | 60.844.800 | SANDOZ S/A |
49.01 | 30.078.406 | SANITÁRIA FLUMINENSE S/A |
99.07 | 33.033.960 | SANO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO |
64.09 | 61.099.966 | SANOFI PHARMA DO BRASIL LTDA |
64.09 | 40.319.394 | SANOFI WINTHROP FARMACÊUTICA LTDA |
99.03 | 60.872.306 | SHERWIN WILLIAMS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA |
99.03 | 42.596.973 | SICPA INDÚSTRIA DE TINTAS LTDA |
04.01 | 60.892.403 | SIDERURGICA BARRA MANSA S/A |
64.04 | 44.013.159 | SIEMENS LTDA |
64.17 | 33.606.435 | SILBENE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA |
64.04 | 33.247.743 | SMITHKLINE BEECHAM LABORATÓRIOS LTDA |
99.07 | 33.920.299 | SOEICOM S/A SOCIEDADE DE EMPREENDIMENTOS INDS COMS E MINERAÇÃO |
64.11 | 01.183.824 | SOLUÇÃO PET LTDA |
64.04 | 33.009.911 | SOUZA CRUZ S/A |
39.01 | 27.673.326 | SOUZA CRUZ S/A |
64.09 | 33.302.183 | STAFFORD MULLER FARMACÊUTICA LTDA |
99.07 | 30.560.205 | STAM METALÚRGICA LTDA |
99.04 | 00.729.136 | SUPERFLOW ENGENHARIA DE MEDIÇÃO LTDA |
49.01 | 42.420.653 | SUPERGASBRAS DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A |
64.15 | 73.857.393 | SUPORTE HOSPITALAR LTDA |
64.15 | 42.180.125 | SYNTHELABO ESPASIL QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA |
99.01 | 43.403.856 | T C G TRANSPORTADORA DE CARGAS EM GERAL S/A |
99.07 | 36.193.928 | TEADIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA |
64.10 | 33.018.599 | TECIDOS OLIVEIRA NETTO SOCIEDADE ANÔNIMA |
99.10 | 33.086.695 | TELE RIO ELETRO DOMÉSTICOS LTDA |
99.07 | 36.193.845 | TERMOLITE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA |
63.01 | 19.811.058 | THYSSEN FUNDIÇÕES LTDA |
99.03 | 57.483.034 | TINTAS CORAL LTDA |
99.03 | 33.055.450 | TINTAS SUPERCOR S/A |
99.01 | 92.673.029 | TNT BRASIL S/A |
99.10 | 34.114.900 | TOULON COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MODAS LIMITADA |
99.01 | 32.118.226 | TRANSGAMA TRANSPORTES S/A |
99.01 | 43.244.631 | TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA |
99.01 | 10.970.887 | TRANSPORTADORA COMETA S/A |
99.01 | 33.271.511 | TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM S/A |
99.01 | 52.548.435 | TRANSPORTADORA JÚLIO SIMÕES S/A |
99.01 | 61.139.432 | TRANSPORTES DELLA VOLPE SOCIEDADE ANÔNIMA COM E INDÚSTRIA |
99.01 | 82.800.467 | TRANSVALE TRANSPORTES DE CARGAS E ENCOMENDAS LTDA |
99.11 | 33.226.184 | TRINOVA DO BRASIL S/A |
99.01 | 42.310.177 | TROPICAL TRANSPORTES S/A |
99.10 | 30.094.114 | UNIÃO DE LOJAS LEADER LTDA |
64.01 | 33.393.133 | UNIÃO FABRIL EXPORTADORA S/A UFE |
99.01 | 33.337.007 | UNIÃO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A |
64.11 | 33.426.420 | UNISYS BRASIL LTDA |
35.01 | 30.757.561 | USIMECA USINA MECÂNICA CARIOCA S/A |
64.11 | 20.628.152 | VALADARES TECIDOS LTDA |
64.11 | 42.283.226 | VALE DO RIO DOCE ALUMÍNIO S/A ALUVALE |
64.17 | 42.590.364 | VALE SUL ALUMÍNIO S/A |
99.07 | 59.320.820 | VAN LEER EMBALAGENS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA |
99.01 | 92.772.821 | VARIG S/A VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE |
99.10 | 71.833.552 | VEMBO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA |
99.01 | 61.084.018 | VIAÇÃO COMETA S/A |
99.01 | 27.175.975 | VIAÇÃO ITAPEMIRIM SOCIEDADE ANÔNIMA |
99.10 | 27.009.422 | VICTOR HUGO ARTEFATOS DE COURO LTDA |
99.10 | 32.225.864 | VIT COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES IMP EXPORTAÇÃO LTDA |
99.07 | 31.452.279 | VIDRARIA RIO MINAS S/A |
99.07 | 33.164.575 | VITROFARMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS S/A |
64.09 | 33.066.952 | VULCAN MATERIAL PLÁSTICO S/A |
64.15 | 45.948.395 | WARNER LAMBERT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA |
39.01 | 33.022.203 | WERNER FÁBRICA DE TECIDOS LTDA |
64.04 | 35.820.448 | WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS S/A |
Endereço das Inspetorias de Recepção: | |
99.01 | Transporte - Rua Visconde do Rio Branco, 55-4º Andar |
99.03 | Substituição Tributária - Rua Visconde do Rio Branco, 55-6º Andar |
99.04 | Importação e Exportação - Rua Visconde do Rio Branco, 55-5º Andar |
99.07 | Material de Construção - Rua Visconde do Rio Branco, 55-7º Andar |
99.08 | Gêneros Alimentícios - Rua Visconde do Rio Branco, 55-8º andar |
90.09 | Supermercados - Rua Visconde do Rio Branco, 55-9º andar |
99.10 | Shopping - Rua Visconde do Rio Branco, 55-10º andar |
99.11 | Material T. Viário - Rua Visconde do Rio Branco, 55-12º andar |
64.01 | São Cristóvão - Rua São Cristóvão,, 516 lojas 2 e 3 |
64.03 | Bonsucesso - Rua Guilherme Maxwell, 542 |
64.04 | Méier - Rua Lucídio Lago, 292 |
64.08 | Penha - Rua Nicaragua, 591 |
64.09 | Irajá - Estrada Água Grande, 520 loja - Vista Alegre |
64.10 | Centro I - Rua Regente Feijó, 7-3º andar |
64.11 | Centro II - Rua Regente Feijó, 7-2º andar |
64.15 | Jacarepaguá - Av. Ayrton Senna, 2001 sala 58 |
64.17 | Campo Grande - Rua Manaí, 185 |
04.01 | Barra Mansa - Rua Domingos Mariano, 7-1º andar |
17.01 | Duque de Caixas - Rua Presidente Kennedy, 1203-1º andar |
34.01 | Nova Friburgo - Rua Ernesto Brasílio, 25 |
35.01 | Nova Iguaçu - Av. Governador Roberto Silveira, 206-1º andar |
39.01 | Petrópolis - Rua Paulo Barbosa, 110-2º andar |
42.01 | Resende - Rua Castelo Branco, 220-3º andar |
49.01 | São Gonçalo - Rua Feliciano Sodré, 99 |
63.01 | Volta Redonda - Av. Amaral Peixoto, 287/291 |
ICMS
EMISSOR DE CUPOM FISCAL - OBRIGATORIEDADE
DE MANUTENÇÃO DE CUPOM DE LEITURA X
RESUMO: A Resolução a seguir determina que os estabelecimentos que utilizem máquina registradora, PDV ou ECP deverão emitir, no início de cada dia, cupom de leitura X o qual será mantido junto ao equipamento para exibição à fiscalização, quando solicitado.
RESOLUÇÃO SEF
Nº 2.875, de 26.11.97
(DOE de 27.11.97)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de cupom de leitura X junto ao emissor de cupom fiscal e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto na Cláusula vigésima do Convênio ICMS nº 156/94; e
CONSIDERANDO a necessidade de agilizar as ações fiscais em estabelecimentos varejistas, resolve:
Art. 1º - Os estabelecimentos que utilizem máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF deverá emitir, no início de cada dia, cupom de leitura X, que deverá ser mantido junto ao equipamento para ser exibido à fiscalização, quando solicitado.
Parágrafo único - No caso de máquina registradora eletromecânica, deve ser escrito no cupom de leitura X o número indicado pelo contador de ultrapassagem.
Art. 2º - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, fica o varejista obrigado a manter no seu estabelecimento, à disposição do fisco, cópia reprográfica dos comprovantes de recolhimento do ICMS correspondentes aos 6 (seis) últimos meses.
Art. 3º - O descumprimento do disposto nos artigos anteriores sujeita o contribuinte às seguintes penalidades:
I - 180 (cento e oitenta) UFIRs, conforme previsto na alínea "d" do inciso XXXIII do artigo 59 da Lei nº 2.657/96, pela infração ao artigo 1º;
II - 90 (noventa) UFIRs, conforme previsto no artigo 62 da Lei nº 2.657/96, pela infração ao artigo 2º.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1997
Marco Aurélio Alencar
Secretário de Estado de Fazenda
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MERCADORIAS PROCEDENTES
DE OUTROS ESTADOS - FALTA DE RETENÇÃO NA ORIGEM
RESUMO: A Resolução a seguir disciplina os procedimentos aplicáveis nas entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na hipótese de o imposto não ter sido retido no Estado de origem.
RESOLUÇÃO SEF
Nº 2.876, de 27.11.97
(DOE de 28.11.97)
Dispõe sobre substituição tributária na hipótese de o imposto não ter sido retido na origem.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 846, de 30 de maio de 1985, e no artigo 24 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º - Será cobrado na entrada em território fluminense o imposto não retido em outra unidade da Federação, relativo à mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Art. 2º - No caso de, por qualquer motivo, não ser efetuada a cobrança prevista no artigo anterior, a responsabilidade pela retenção do imposto caberá ao contribuinte que receber a mercadoria submetida ao mencionado regime.
Parágrafo único - O recolhimento do imposto correspondente à retenção será feito mediante DARJ-ICMS em separado, código de receita 023-0, até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente à data da entrada da mercadoria no estabelecimento.
Art. 3º - Em se tratando de produtos farmacêuticos e outros indicados na cláusula primeira do Convênio ICMS 76/94, provenientes do Estado de São Paulo e destinados a estabelecimentos atacadistas ou distribuidores no Estado do Rio de Janeiro, ocorrendo a hipótese prevista no artigo 2º, o imposto deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, em DARJ-ICMS em separado, código 023-0.
Art. 4º - Quando se tratar de mercadoria recebida de dentro do Estado, sem que tenha sido feita a retenção, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente caberá ao contribuinte destinatário, devendo o pagamento ser efetuado na forma e prazo estabelecidos no parágrafo único do artigo 2º.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 1997, revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções 1921/91, 2245/93 e 2864/97.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 1997
Marco Aurélio Alencar
Secretário de Estado de Fazenda
JUCERJA
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE RECADASTRAMENTO
RESUMO: Por meio da Deliberação a seguir, foi prorrogado para 19.12.97 o prazo final para recadastramento das empresas mercantis.
DELIBERAÇÃO
JUCERJA Nº 03 de 25.11.97
(DOE de 28.11.97)
Dispõe sobre o adiamento do Recadastramento de Empresas Mercantis, estabelecido através do Edital de 02.09.1997, publicado no D.O. de 08.09.97.
O PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a freqüência e movimentação de empresas que procuraram a JUCERJA, com a finalidade de obter o número de inscrição de registro empresarial (NIRE) - da sede e de suas filiais, requisitos indispensáveis para formalização do Recadastramento;
CONSIDERANDO que em 1979, a JUCERJA, promoveu a implantação automática do novo sistema de inscrição de registro empresarial (NIRE), a todas as empresas anteriormente registradas nos antigos Estados do Rio de Janeiro e Guanabara, e, por ter sido um procedimento interno, nem todos os interessados tiveram conhecimento de tal procedimento;
DELIBERA:
Art. 1º - Objetivando atender ao interesse público, resolve estender até o dia 19 de dezembro de 1997, o recebimento do pedido de Recadastramento de Empresas Mercantis;
Art. 2º - O cancelamento das Empresas consideradas inativas será efetuado a partir de 22 de dezembro de 1997;
Art. 3º - Esta Deliberação entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1997
Luiz Paulino Moreira Leite
Presidente
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO |
IPTU
ISENÇÃO E REMISSÃO DE DÉBITOS
RESUMO: Por meio da Lei a seguir, foi concedida isenção do IPTU para os imóveis que menciona, assim como concedida remissão de débitos.
LEI Nº 2.587
de 26.11.97
(DOM de 27.11.97)
Concede Isenção Tributária nos casos previstos no Art. 61, incisos III e IV, da Lei nº 691/84, concede remissão nos casos que menciona e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os incisos III e IV do art. 61 da Lei nº 691/84, revogados pelos parágrafos 1º do art. 58 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, passam a viger com a seguinte redação:
"Art. 61 - Estão isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
...
III - os imóveis situados nas Regiões A e B, utilizados para fins agrícolas ou de criação, por seus proprietários ou por terceiros, registrados na repartição competente para supervisionar essas atividades, desde que possuam área agricultável igual ou superior a mil metros quadrados, em que sejam cultivadas três quartas partes desta, ou, se usada para criação, seja mantida idêntica proporção em pastos devidamente tratados e economicamente aproveitados;
IV - os imóveis situados nas Regiões A e B, utilizados na exploração de atividades avícolas organizadas por seus proprietários ou por terceiros registrados como produtores na repartição competente, que tenham área territorial não superior a um hectare ou, que a tendo superior a este limite, utilizem no mínimo três quartas partes da área excedente aproveitável em finalidades diretamente vinculadas à citada exploração."
Art. 2º - Ficam remitidos os créditos tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, oriundos de fatos geradores ocorridos entre 5 de outubro de 1990 e a data de publicação desta Lei, incidentes sobre os imóveis de que trata o artigo anterior.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Luiz Paulo Fernandez Conde
ISSQN
REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO
RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a redução da alíquota do imposto (0,5%) devido por instituições que se dediquem, exclusivamente, a pesquisas e gestão de projetos científicos e tecnológicos, por empresas juniores e empresas de base tecnológica instaladas em incubadoras de empresas.
LEI Nº 2.590,
de 27.11.97
(DOM de 28.11.97)
Dispõe sobre redução da alíquota do imposto sobre serviços de qualquer natureza nas hipóteses que menciona e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre os serviços prestados por instituições que se dediquem, exclusivamente, a pesquisas e gestão de projetos científicos e tecnológicos, por empresas juniores e empresas de base tecnológica instaladas em incubadoras de empresas será calculado à alíquota de meio por cento sobre a base de cálculo prevista em lei.
Art. 2º - Para efeitos desta lei entendem-se:
I - como instituições de pesquisa e gestão de projetos científicos e tecnológicos: as sociedades civis sem fins lucrativos e fundações de direito privado que promovam a articulação de oferta com a demanda de tecnologia, e tenham por objetivos institucionais:
a) formar, capacitar e reciclar recursos humanos:
b) gerar e difundir informações em larga escala;
c) elaborar e administrar projetos de desenvolvimento e moder-nização tecnológica;
d) fomentar e aperfeiçoar produtos e processos tecnológicos nos setores industriais, comerciais, de serviços e de controle de qualidade;
II - como empresas juniores: as associações civis, sem fins lucrativos, constituídas e dirigidas exclusivamente por estudantes de nível superior, com os seguintes objetivos:
a) proporcionar a seus membros as condições necessárias à aplicação prática de conhecimentos relativos à área de sua formação profissional;
b) proporcionar a seus membros noções de prática empresarial;
c) proporcionar a intensificação do intercâmbio empresa-escola, facilitando a absorção dos futuros profissionais no mercado de trabalho;
d) dar à sociedade um retorno dos investimentos que ela realiza na universidade, através de serviços de alta qualidade, realizando estudos, elaborando diagnósticos e relatórios, por estudantes universitários orientados por professores, em suas áreas de atuação;
III - como incubadora de empresas: o empreendimento conduzido por uma instituição de ensino e pesquisa ou uma entidade associada a uma universidade, sem fins lucrativos, destinado a abrigar, em caráter temporário, empresas nascentes, oferecendo apoio para sua consolidação, devendo, obrigatoriamente:
a) dispor de espaço físico delimitado, destinado especificamente à instalação das empresas;
b) condicionar a aceitação de qualquer empresa a um processo de seleção de caráter público;
c) aplicar critérios claros para o ingresso, a permanência e a saída de empresas;
d) ter um limite de permanência das empresas não superior a cinco anos;
IV - como empresa de base tecnológica instalada em incubadora de empresas: empresas, de diversos setores de atividades, constituídas exclusivamente por pessoas físicas, que tenham na sua con- cepção um compromisso permanente com a inovação tecnológica e que possam auferir reais benefícios com a proximidade dos grupos de pesquisas das universidades.
Parágrafo único - A alíquota fixada no artigo anterior não se aplica a empresas que, apesar de se enquadrarem no inciso IV, tenham em seu quadro societário pessoa física sócia de pessoa jurídica que participe ou tenha participado de empreendimentos conduzidos por incubadoras de empresas.
Art. 3º - O contribuinte destinatário do incentivo de que trata esta Lei deverá comprovar perante a repartição competente, na forma do regulamento, que se enquadra nas condições exigidas para a fruição do benefício.
§ 1º - As pessoas jurídicas definidas nos incisos I, II e III do artigo anterior ficam ainda obrigadas a cumprirem os seguintes requisitos:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no seu resultado;
II - aplicarem integralmente no País os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 2º - A constatação de que o contribuinte não preenchia ou de que não preencheu, a qualquer tempo, as condições e requisitos estabelecidos nesta Lei acarretará a cobrança do imposto devido e dos correspondentes acréscimos legais.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias contados da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Luiz Paulo Fernandez Conde
ASSUNTOS DIVERSOS
SUPERMERCADOS - MANUTENÇÃO DE MURAL
COM FOTOS DE CRIANÇAS DESAPARECIDAS
RESUMO: O Decreto a seguir torna obrigatória a manutenção de mural com fotos de crianças desaparecidas em estabelecimentos de supermercados, com fotos de crianças desaparecidas.
DECRETO
"N" Nº 16.354, de 27.11.97
(DOM de 28.11.97)
Regulamenta a Lei nº 2.534, de 02 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a obrigatoriedade, nos locais que menciona, de afixação de Fotos de Crianças Desaparecidas.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 01/002.981/97,
CONSIDERANDO a necessidade de conscientização da população no que respeita ao problema do desaparecimento de crianças;
CONSIDERANDO a inconteste utilidade da criação do referido espaço, no sentido de que sejam solucionados esses casos de desaparecimento. Decreta:
Art. 1º - Ficam obrigados os supermercados à manutenção de um mural de fotos com dados pessoais de crianças desparecidas.
Art. 2º - Devem os responsáveis pelas crianças desaparecidas, quando interessados, fornecer o material fotográfico necessário à manutenção do mural referido no artigo 1º.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 1997 - 433º ano da fundação da Cidade.
Luiz Paulo Fernandez Conde