IPI |
FISCALIZAÇÃO
DO TRIBUTO
Normas Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
No presente trabalho analisaremos as normas e condições gerais previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, que regem os serviços de fiscalização, com fundamento nos artigos 317 a 328 do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981/82.
Alertamos que estamos fornecendo o ponto de vista da Fiscalização, com base em normas regulamentares, o que não invalida interpretações mais flexíveis e arrojadas que tenham nascimento no trabalho de doutrinadores e decorrentes de interpretações judiciais.
2. COMPETÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO
A direção dos serviços de fiscalização do imposto compete à Secretaria da Receita Federal.
A execução dos serviços compete à Coordenação do Sistema de Fiscalização da Secretaria da Receita Federal e, nos limites de suas jurisdições, às suas unidades regionais e sub-regionais, de acordo com as instruções baixadas pela Secretaria.
3. AGENTES DE FISCALIZAÇÃO
A fiscalização externa compete aos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional.
4. POSSIBILIDADE DE DENÚNCIA
Poderá ser apresentada denúncia por particulares, devendo esta ser formulada por escrito e conter, além da identificação do seu autor pelo nome, endereço e profissão, a descrição minuciosa do fato e dos elementos identificadores do responsável por ele, de modo a determinar, com segurança, a infração e o infrator.
5. APREENSÃO DE PRODUTOS POR PARTICULARES
Qualquer pessoa poderá apreender produtos de procedência estrangeira encontrados fora de estabelecimentos comerciais e industriais, desacompanhados da documentação fiscal comprobatória de sua entrada legal no País ou de seu trânsito regular no território nacional.
Os produtos assim apreendidos serão imediatamente encaminhados à unidade competente da Secretaria da Receita Federal para a instauração do procedimento cabível.
6. ABRANGÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto, bem como as que gozarem de imunidade ou de isenção.
Estarão sujeitas à exibição aos Auditores Fiscais, sempre que exigidos, os produtos, livros das escritas fiscal e geral e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando.
6.1 - Formalidades para Ingresso da Fiscalização
A entrada dos Auditores Fiscais nos estabelecimentos, bem como o seu acesso às dependências internas, não estarão sujeitos a formalidade diversa da sua imediata identificação, pela apresentação de identidade funcional aos encarregados diretos e presentes ao local de entrada.
6.2 - Recusa de Apresentação - Efeitos Fiscais
Caso seja recusada a exibição de produtos, livros ou documentos, o Fiscal poderá lacrar os móveis ou depósitos em que possivelmente eles estejam, lavrando termo deste procedimento. Ainda neste caso, a autoridade administrativa providenciará junto ao Ministério Público que se faça a exibição judicial.
7. LIMITE TERRITORIAL DA AÇÃO FISCALIZADORA
A ação do Auditor Fiscal poderá estender-se além dos limites jurisdicionais da repartição em que servir, atendidas as instruções baixadas pela Secretaria da Receita Federal.
8. EXAMES DE ESCRITA E DILIGÊNCIAS
Dos exames de escrita e das diligências, em geral, a que procederem, os Fiscais lavrarão, além do Auto de Infração ou Notificação fiscal, se couber, termo circunstanciado, em que consignarão ainda o período fiscalizado, os livros e documentos exigidos e quaisquer outras informações de interesse da fiscalização.
8.1 - Das Formalidades para Lavratura dos Termos
Os Termos serão lavrados no livro modelo 6 (Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências) e, quando as circunstâncias impuserem a sua lavratura em separado, o autor do exame ou diligência entregará uma via ao estabelecimento fiscalizado, anotando esta ocorrência no mencionado livro com a indicação dos dispositivos legais ou regulamentares infringidos, do valor do imposto apurado, quando for o caso, e do período a que se refere a apuração.
A Fiscalização poderá deixar de lavrar o termo dos trabalhos realizados, quando as suas conclusões constarem circunstanciadamente no Auto.
8.2 - Recibo de Entrega do Auto de Infração
Uma via do Auto será entregue, pelo autuante, ao estabelecimento.
9. EMBARAÇOS OU DESACATO À FISCALIZAÇÃO
Quando o Auditor Fiscal sofrer embaraço ou for vítima de desacato no exercício de suas funções, ou quando a assistência policial for necessária à efetivação de medidas que objetivem preservar os interesses do Fisco, ainda que não exista fato tipificável como crime ou contravenção, poderá ser requisitado o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal diretamente pelo Auditor Fiscal ou por intermédio da repartição a que pertencer.
10. OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES
Estão obrigadas a prestar informações à Fiscalização federal, mediante intimação escrita, as seguintes pessoas, devendo fornecer todos os dados que disponham com relação aos produtos, negócios ou atividades de terceiros:
a) Os tabeliães, escrivães, serventuários e demais servidores de ofício;
b) As empresas transportadoras e os transportadores singulares;
c) Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
d) Os inventariantes;
e) Os síndicos, comissários e liquidatários;
f) Os órgãos da administração pública federal, direta e indireta;
g) As demais pessoas, naturais ou jurídicas, cujas atividades envolvam negócios que interessem à fiscalização e arrecadação do imposto.
10.1 - Instituições Financeiras
Estão também obrigadas ao fornecimento de informações ao Fisco os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras.
No entanto, os Auditores Fiscais somente poderão proceder a exames de documentos, livros e registros de contas de depósitos, quando houver processo instaurado e tais exames forem considerados indispensáveis pela competente autoridade da Secretaria da Receita Federal.
Estas restrições aplicam-se também à prestação de esclarecimentos e informes pelas instituições financeiras às autoridades fiscais, inclusive o fornecimento de cópias de contas-correntes de depositantes e de outras pessoas que tenham relações com as referidas instituições.
Para a solicitação de tais informações deverá ser observado o seguinte procedimento:
a) Sendo provada pelo Auditor Fiscal a instauração do processo e justificada a necessidade do exame ou dos informes e esclarecimentos, o chefe da repartição determinará que o Auditor Fiscal promova os exames necessários ou solicite a prestação de informes ou a remessa de cópia de conta-corrente;
b) O processo considera-se instaurado a partir da lavratura do termo de início de fiscalização ou de outro fato que caracterize atividade de ofício do Fiscal, como a apreensão de mercadorias, documentos ou livros, ou ainda o começo de despacho de mercadoria importada;
c) O resultado do exame e as informações e cópias de conta-corrente terão caráter sigiloso e não serão utilizados senão reservadamente.
11. VEDAÇÃO DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
É proibida a divulgação para qualquer fim, por parte da Fazenda Nacional ou de seus funcionários, de informações obtidas em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira e a natureza e estado dos negócios ou atividades dos contribuintes e demais pessoas naturais ou jurídicas.
11.1 - Requisição Oficial
Poderão no entanto ser informados os dados provenientes de atividade fiscalizadora no caso de requisição:
a) do Poder Legislativo;
b) de autoridade judicial, no interesse da Justiça;
c) por prestação mútua de assistência para a fiscalização dos tributos respectivos;
d) por permuta de informações entre os diversos setores da Fazenda Nacional e entre esta e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
12. MODELO DE AUTO DE INFRAÇÃO
Na seqüência, divulgamos um modelo (fictício) de Auto de Infração completo relativo ao IPI.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal
Sistema de Fiscalização
DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS
APURADOS
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
NÃO LANÇADO
CPF: | Página: 001 Nome: M |
||
P. Apuração Moeda |
Código Tipi NF. Ini/Fin Série |
Valor Tributável % Alíquota Vlr. do Imposto |
Vlr.Recolh/Decla Vlr.não Lançado %Multa |
15/12/91 | 150,00 | 0,00 | |
CR$ | 8,00 | 12,00 | |
12,00 | 100 | ||
200,00 | 0,00 | ||
8,00 | 16,00 | ||
16,00 | 100 | ||
MAMAMAMAMAMAMAMAMA AFTN Matrícula: |
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal
Sistema de Fiscalização
DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO
IMPOSTO
SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
CPF: |
CPF: Página: 002 Nome: M |
||
P. Apuração Imp.Apurado |
Débitos Apurados |
Crédito Apurado Otn/Btn/Ufir |
Imp.Apurado Imp.em Ufir |
15/12/91 | |||
Não Lançado | 28,00 | -- | 28,00 |
597,0600 | 0,05 |
FATOS GERADORES | |||
ANTES DE 16/01/89 | APÓS 15/01/89 E ATÉ 31/01/91 | ||
Imposto apurado | 126,8621 | Imposto apurado | 126,8621 |
------------------ x6 | 17x------------- | ---------------------- | x ---------------- |
OTN mês venc. | UFIR 02/01/92 | BTNF * | UFIR 02/01/92 |
* BTNF do 9º dia da quinz. subseq. ao FG
no período de 01/07/89 a 31/03/90 * BTNF do 1º dia da quinz. subseq. ao FG no período de 01/04/90 a 31/01/91 |
|||
MAMAMAMAMAMAMAMAMA AFTN Matrícula: |
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal
Sistema de Fiscalização
DEMONSTRATIVO DE MULTAS E JUROS DE MORA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
CPF: |
Página: 003 Nome: M |
|||
VALORES EM UFIR | ||||
P. Apuração Vencimento |
Imposto | Multa | Juros de Mora | |
(%) | Valor | % | S/VO | |
% | S/VA | |||
TRD | Valor |
15/12/91 | 0,05 | 100 | 0,05 | - | -- |
15/12/91 | 28 | 0,01 | |||
13,74 | 0,01 | ||||
------------------- | ------------------- | ------------------- | |||
TOTAIS | 0,05 | 0,05 | 0,02 |
ENQUADRAMENTO LEGAL:
MULTA BÁSICA;
(100%) Artigo 364, inciso II do RIPI aprovado pelo decreto 87981/82.
JUROS DE MORA:
Art. 2º do DL 1736/79, alterado pelo artigo 16 do DL 2323/87 com a redação dada pelo artigo 6º do DL 2331/87.
Art. 54 parágrafo 2º da LEI 8.383/91.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA/CONVERSÃO PARA BTNF:
Artigo 5º, parágrafo 1º e 6º do DL 1704/79, artigo 23 do DL 1967/82, artigo 1º, parágrafo 1º do DL 2323/87, Art. 22, parágrafo único "b" da Lei 7730/89.
Artigo 13 da Lei 7738/89, artigos 61, 65 e 67 da Lei 7799/89.
Art. 1º Inciso I da LEI 8.012/90.
CONVERSÃO PARA CRUZEIROS PELO BTNF 126,8621
TAXA REFERENCIAL DIÁRIA - TRD ACUMULADA
Art. 3º parágrafo único e art. 9º da LEI 8177/91 c/c art. 30 da LEI 8218/91.
CONVERSÃO PARA UFIR;
Art. 53 Inciso I e Art. 54 da LEI 8.383/91.
MAMAMAMAMAMAMAMAMA
AFTN Matrícula:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal
Sistema de Fiscalização
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
1. DRF BRASÍLIA | |||
2. Número da FM: | 00001 | ||
3. C.P.F.: | |||
Nome: | M | ||
Endereço: | M M M M | ||
Fone: 4 - M | SP 09090740 | ||
4. Lavratura | Data: 09/05/94 |
5. CRÉDITO TRIBUTÁRIO APURADO | Cód. Receita (no DARF) |
Valores em UFIR |
1. IMPOSTO | 2945 | 0,05 |
2. JUROS DE MORA | (calc.até 09/05/94) | 0,02 |
3. MULTA PROP. | (Passível de redução) | 0,05 |
4. TOTAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO | 0,12 | |
Total por extenso: | ||
DOZE CENTÉSIMOS DE
UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA |
6. DESCRIÇÃO DOS FATOS E ENQUADRAMENTOS
LEGAIS A descrição dos fatos que originaram a presente Notificação e os respectivos enquadramentos legais encontram-se em folha(s) de continuação anexa(s). No que se refere a atualização monetária e as penalidades aplicáveis, os enquadramentos legais correspodentes constam dos respectivos demonstrativos de cálculo. Os anexos e demonstrativos de cálculo fazem parte integrante desta Notificação. |
7. INTIMAÇÃO Fica o contribuinte intimado a recolher ou impugnar, no prazo de 30 dias contados da ciência desta intimação, nos termos dos artigos 15 e 16 do Decreto nº 70.235/72, o débito para com a Fazenda Nacional constituído pela presente Notificação de Lançamento, cujo montante discriminado no quadro 5 será recalculado, na data do efetivo pagamento, de acordo com a legislação aplicável. Se o pagamento for efetuado até o vencimento desta intimação será concedida redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, ou de 40% (quarenta por cento) se requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação. Esta intimação é válida, também, para cobrança amigável. |
8. AUDITORES-FISCAIS DO TESOURO NACIONAL | |
______________________ ASSINATURA |
|
MAMAMAMAMAMAMAMAMA | |
9. CHEFE DO ÓRGÃO EXPEDIDOR | |
_____________________ ASSINATURA |
|
SMSMSMSMSMS |
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal
Sistema de Fiscalização
folha de cont.a NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO | Página: 005 |
CPF: Nome: M |
|
DESCRIÇÃO DOS FATOS E
ENQUADRAMENTO(S) LEGAL(IS) IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS |
Em ação fiscal levada a efeito no contribuinte acima citado, foi (ram) apurada(s) infração(ções) abaixo descrita(s), aos dispositivos legais mencionados.
1 - VENDA SEM EMISSÃO DE NOTA FISCAL APURADA EM DECORRÊNCIA DE AUDITORIA DE PRODUÇÃO
Omissão de receita operacional, caracterizada pela saída de produtos tributados do estabelecimento industrial, sem emissão da respctiva Nota Fiscal, a que está obrigado, apurado ...
PERÍODO DE APURAÇÃO | VALOR APURADO |
1-12/91 1-12/91 |
150,00 150,00 |
ENQUADRAMENTO LEGAL:
Artigo 55, I, "b" e II, "c"; 107 II c/c 343, parágrafo primeiro; 29, II; 112, IV e 59; todos do RIPI aprovado pelo Decreto 87.981/82.
Fazem parte integrante da presente Notificação, todos os termos e/ou documentos nele mencionados.
MAMAMAMAMAMAMAMAMA AFTN Matrícula: |
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal
Sistema de Fiscalização
TERMO DE ENCERRAMENTO DE AÇÃO FISCAL
1. DRF BRASÍLIA | |||
2. Número da FM: | 00001 | Data: / / | Hora: : |
3. CPF: | |||
Nome: | M | ||
Endereço: | M M M M | ||
Fone: 4 - M SP 09090740 | |||
4. Lavratura: | |||
Encerramos, nesta data, a ação fiscal
levada a efeito no contribuinte acima identificado, tendo sido verificado, por amostragem,
o cumprimento das obrigações tributárias relativas ao IMPOSTO SOBRE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS, onde foi(ram) constatada(s) a(s) irregularidade(s) mencionada(s) no(s)
demonstrativo(s) de descrição dos fatos e enquadramento legal. Da referida ação fiscal foi apurado o crédito tributário abaixo descrito. IMPOSTO S/ PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS......0,12 UFIR Devolvemos nesta data todos os livros e documentos utilizados na
presente fiscalização, no estado em que foram recebidos. |
8. AUDITORES-FISCAIS DO TESOURO NACIONAL | |
_____________________ ASSINATURA |
|
MAMAMAMAMAMAMAMAMAMA | |
Nome do
Contribuinte/Preposto:______________________________ Cargo:______________ Data Ciência: / /______________ Assinatura |
ICMS - RJ |
PROGRAMA
PARA COMPUTADOR ("SOFTWARE")
Sumário
1. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Fica reduzida a base de cálculo do ICMS na operação interna com programa para computador (software) não personalizado, em meio magnético ou ótico (disquete ou CDROM), de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 7% (sete por cento).
Entende-se por programa para computador não personalizado aquele destinado à comercialização ou industrialização.
Na hipótese da mercadoria mencionada ser tributada com alíquota superior a 7% (sete por cento), será exigida a anulação proporcional do crédito, nos termos do inciso V, do artigo 37, da Lei nº 2.657, de 26.12.96, por ocasião da entrada.
2. ISENÇÃO
Fica isenta do ICMS a operação realizada com programa de computador personalizado e elaborado por encomenda do usuário.
3. APLICAÇÃO DIRETA DA ALÍQUOTA DE 7%
O contribuinte que realizar operação interna com programa para computador (software) não personalizado, poderá se debitar do ICMS pela aplicação direta da alíquota de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação.
No corpo do documento fiscal que acobertar a operação, deverá constar a expressão: "Nota Fiscal emitida nos termos da Resolução SEF 2.798 /97", sendo dispensada a discriminação do valor referente à base de cálculo reduzida.
3.1 - Escrituração Fiscal
O documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas da forma a seguir:
a) nas colunas "valor contábil" e "base de cálculo" de "operações com débito do imposto": o valor total da respectiva operação;
b) na coluna "imposto debitado": o valor do ICMS, nele corretamente destacado;
c) na coluna "observações", consignar a expressão: "Resolução SEF 2.798/97".
3.2 - Usuário de Máquina Registradora
O contribuinte usuário de máquina registradora que não identifique a mercadoria deverá proceder de acordo com o artigo 3º da Resolução SEF 2.669, de 08.02.96.
Fundamentação Legal:
- Decreto nº 23.109/97 e Resolução nº 2.798/97.
SERVIÇO
INTERMUNICIPAL
DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
Leis nºs 1.423/89 e 2.657/96 - Decisão do STF
Sumário
A Lei nº 1.423, de 27.01.89 (ato que disciplinava as disposições sobre o ICMS no Estado do Rio de Janeiro), nos incisos XXI e XXII do art. 40, previa a hipótese de não-incidência para as prestações de serviço intermunicipal de transporte de passageiros e de transporte fornecido pelo empregador com ou sem ônus para funcionários e/ou empregados.
2. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
No entanto, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN nº 1.522-2), proposta pelo Governador no Supremo Tribunal Federal, foi deferido o pedido de liminar para suspender, até a decisão final da referida ADIN nº 1.522-2, os incisos XXI e XXII da citada Lei nº 1.423/89. Veja ementa a seguir:
"Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.522-2 - Medida Liminar
Origem: Rio de Janeiro
Relator: Min. Sydney Sanches
Reqte: Governador do Estado do Rio de Janeiro
Adv.:
Reqdo: Governador do Estado do Rio de Janeiro
Reqdo: Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Decisão: Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a vigência do inciso XXI do art. 40 da Lei nº 1.423, de 27.01.89, do Estado do Rio de Janeiro, e, por maioria, o inciso XXII do mesmo artigo, vencidos, neste inciso, o Ministro Marco Aurélio, que não suspendia o dispositivo, e o Presidente (Ministro Sepúlveda Pertence), que só o suspendia parcialmente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Moreira Alves e Ilmar Galvão.
Plenário, 20.3.97"
Posteriormente, com a edição da Lei nº 2.657, de 26.12.96 (ato que adaptou à legislação do Estado as novas disposições da Lei Complementar nº 87/96), foi novamente impetrada Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN nº 1577-0), que deferiu o pedido de liminar para suspender, até decisão final da mencionada ADIN nº 1577-0, parte de dispositivos da Lei nº 2.657/96 que menciona, semelhantes aos da citada Lei nº 1.423/89.
Referida ADIN nº 1.577-0 foi publicada no Diário da Justiça da União de 28.04.97, Seção 1, pág. 15.728. Examinar íntegra a seguir:
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.577-0 - Medida Liminar
Proced.: Rio de Janeiro
Relator: Min. Néri da Silveira
Reqte: Governador do Estado do Rio de Janeiro
Adv.: ....
Reqdo.: Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Decisão: Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão definitiva da ação direta, os seguintes trechos da Lei nº 2.657, de 26.12.96, do Estado do Rio de Janeiro: no caput do art. 4º a oração "reduzida em 90% (noventa por cento) se incidente o imposto sobre as prestações de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros executados mediante concessão, permissão e autorização do Estado do Rio de Janeiro, inclusive os de turismo"; no inciso IX do mesmo artigo, a expressão "excetuada a hipótese prevista no caput deste artigo"; e, no art. 40 a locução "sobre prestação de serviço intermunicipal de transporte rodoviário de passageiros e o transporte fornecido pelo empregador com ou sem ônus para funcionários e/ou empregados, e ainda,". Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 17.04.97.
3. CONCLUSÃO
Com base nas ADINs acima mencionadas, os serviços de transporte de passageiros executados mediante concessão, permissão e autorização do Estado, com ou sem ônus para o funcionário e/ou empregado, inclusive os de turismo, serão normalmente tributados pelo ICMS, até a decisão final da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Governador no Supremo Tribunal Federal.
LEGISLAÇÃO - RJ |
ASSUNTOS DIVERSOS
SHOPPING CENTERS - POSTO DE PRONTO-SOCORRO MÉDICO
RESUMO: A Lei a seguir torna obrigatório aos Shopping Centers do Estado colocar à disposição um posto de pronto-socorro médico.
LEI Nº 2.830,
de 12.11.97
(DOE de 18.11.97)
Obriga os Shopping Centers do Estado do Rio de Janeiro a colocar à disposição um posto de pronto-socorro médico.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º - Ficam os Shopping Centers que possuam mais de 50 (cinqüenta) lojas, localizados no Estado do Rio de Janeiro, obrigados a colocar à disposição de seus clientes um posto de pronto-socorro médico no interior do Shopping.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 12 de novembro de 1997
Deputado Sérgio Cabral Filho
Presidente
Autor: Deputado Tuninho Duarte
*Publicada no D.O. do Poder Legislativo de 13.11.97
ASSUNTOS DIVERSOS
REGIME DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE OBRAS PÚBLICAS E DE PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS PÚBLICOS
RESUMO: Por meio da Lei a seguir, foi disciplinado o regime de concessão de serviços públicos e obras públicas e as permissões de serviços públicos no plano estadual.
LEI Nº 2.831,
de 13.11.97
(DOE de 14.11.97)
Dispõe sobre o regime de concessão de serviços e de obras públicas e de permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 70 da Constituição Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos no plano estadual reger-se-ão pelas normas desta Lei e dos respectivos contratos.
§ 1º - Será admissível o regime de concessão ou permissão, desde que compatível com esses institutos, para obras e empreendimentos públicos, assim como para serviços públicos de interesse estadual, conforme prevê o artigo 242 da Constituição do Estado, a serem definidos por decreto do Governador do Estado, na forma do artigo 5º desta Lei.
§ 2º - A concessão e a permissão de serviços públicos serão delegadas, em cada caso, pelo Governador do Estado, ficando excluídos os serviços públicos previstos no Decreto-lei nº 276, de 22 de julho de 1975, cuja disciplina foi outorgada à autarquia criada pela Lei nº 1.221, de 6 de novembro de 1987.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Poder Concedente ou Permitente: o Estado;
II - concessão de serviço público: a delegação contratual, pelo Poder Concedente, da prestação de serviços públicos ou de utilidade pública, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado, com ou sem a realização de obras públicas correlatas;
III - concessão de obra pública: a delegação contratual, pelo Poder Concedente, da construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado pela exploração da obra;
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, na modalidade de concorrência, da prestação de serviços públicos ou de utilidade pública, pelo Poder Permitente à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Art. 3º - O prazo do contrato de concessão não poderá exceder a 25 (vinte e cinco) anos, permitida a prorrogação, por uma só vez e, no máximo, por igual período, desde que comprovada a prestação adequada do serviço.
Parágrafo único - O prazo da concessão deve atender ao interesse público e às necessidades exigidas pelo valor do investimento, visando à justa remuneração do capital investido, ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato e à modicidade tarifária.
Art. 4º - A concessão de obra e de serviço público e a permissão de serviço público, subordinadas à existência de interesse público, importam na permanente fiscalização do Poder Concedente.
Art. 5º - Toda concessão e permissão de serviço público deverá ser precedida de decreto do Poder Executivo ou, nas hipóteses previstas nesta Lei, por ato editado pelo Poder Concedente, publicado previamente ao Edital de Licitação, que justifique a conveniência de sua outorga, indique as diretrizes básicas para o regulamento do serviço e da respectiva concorrência e caracterize seu objeto, área e prazo.
Parágrafo único - A outorga de concessão ou de permissão de serviço público não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o caput deste artigo.
Art. 6º - A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, sem prejuízo de seu caráter precário, mantidas automaticamente, pelo prazo de quinze anos, prorrogável uma única vez, as atuais permissões e autorizações, decorrentes das disposi-ções legais contidas no Decreto-lei nº 276, de 22 de julho de 1975, cuja disciplina foi outorgada à autarquia criada pela Lei nº 1.221, de 6 de novembro de 1987, promovendo essa autarquia, no prazo de noventa dias, a contar da publicação desta Lei, a adaptação das aludidas permissões e autorizações às regras nelas previstas.
Parágrafo único - Aplica-se às permissões, no que couber, o disposto nesta Lei.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO ADEQUADO
Art. 7º - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2º - A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3º - Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, resultantes de caso fortuito e força maior;
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade, desde que observadas as normas regulamentares do serviço editadas pelo Poder Concedente ou Permitente.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art. 8º - Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de dezembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:
I - receber serviço adequado;
II - receber do Poder Concedente e da concessionária informa-ções para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, observadas as normas do Poder Concedente;
IV - levar ao conhecimento do Poder Público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;
VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 9º - A política tarifária será sempre ditada buscando harmonizar a exigência da prestação e manutenção do serviço adequado com a justa remuneração da concessionária ou permissionária.
Parágrafo único - VETADO.
Art. 10 - A tarifa do serviço público concedido ou permitido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
§ 1º - Os contratos deverão prever mecanismos de reajuste e revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro, cabendo a decisão final quanto à revisão dos serviços em geral à Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP-RJ, na forma do disposto no art. 4º, inciso III, salvo as exceções previstas no Art. 2º, ambos artigos da Lei estadual nº 2.686, de 13 de fevereiro de 1997.
§ 2º - Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovada a repercussão sobre o custo do serviço, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 3º - Havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o Poder Concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.
Art. 11 - Somente será admitida a outorga de subsídios pelo Poder Concedente quando, comprovadamente, a prestação de serviços de caráter essencial for economicamente inviável, e desde que observado o seguinte:
I - a comprovação mencionada no caput deste artigo dar-se-á através de parecer técnico-financeiro fundamentado exarado pelo órgão competente do Poder Executivo, que deverá demonstrar, cabalmente, a inviabilidade da concessão sem a outorga do subsídio e indicar a sua quantificação máxima exigida, sendo submetido à aprovação do Governador do Estado;
II - a possibilidade de outorga de subsídio dependerá de prévia autorização legislativa, devendo o Poder Executivo consignar nos orçamentos anuais do Estado, durante o prazo total de concessão do benefício, dotações orçamentárias suficientes à cobertura das obrigações assumidas, ficando, desde já, autorizada a abertura de crédito suplementar ao Orçamento de 1997, na hipótese de outorga de subsídios no presente exercício;
III - o subsídio não poderá importar em garantia de receita mínima à concessionária, visando, exclusivamente, a assegurar a justa remuneração da concessionária e a modicidade da tarifa para o usuário, sem eliminar o risco pela exploração da concessão;
IV - é vedada a outorga de subsídio não previsto no edital e que se estenda por período superior ao estabelecido no contrato de concessão ou de permissão .
Art. 12 - No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o Poder Concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de exploração de outras fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, sempre com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no artigo 18, § 6º, inciso II, desta Lei.
Art. 13 - O subsídio a que se refere o art. 11 e as fontes de receita previstas no art. 12 serão obrigatoriamente considerados para a aferição da equação inicial definidora do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Art. 14 - As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento a distintos segmentos de usuários.
Art. 15 - A concessão de gratuidade e o seu exercício em serviço público, prestado de forma indireta, ficam subordinados ao seu automático e imediato custeio, preservando, desse modo, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Art. 16 - A gratuidade em serviço público prestado de forma indireta, sempre executada de forma menos onerosa para a delegatária, será exercida nos serviços públicos regulares ou convencionais, salvo se inexistir oferta desses serviços, quando então poderá ser exercida nos serviços especiais.
CAPÍTULO V
DA LICITAÇÃO
Art. 17 - Toda concessão de serviço público e de obra pública e toda permissão de serviço público será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e desta Lei, com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, competitividade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
Art. 18 - Será adotado um dos seguintes tipos de licitação, previamente estabelecido no edital:
I - o menor valor da tarifa do serviço a ser prestado;
II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao Poder Concedente ou Permitente, pela outorga da concessão ou permissão;
III - a combinação dos tipos referidos nos incisos I e II deste artigo;
IV - melhor proposta técnica, com o valor da tarifa fixado no edital;
V - melhor proposta em razão da combinação de proposta técnica e de oferta de pagamento pela outorga; ou
VI - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.
§ 1º - Entende-se por menor tarifa, no caso de adoção do tipo de licitação mencionado no inciso I, o menor desembolso pelo usuário e/ou pelo Poder Concedente, a título de menor subsídio.
§ 2º - Entende-se por melhor oferta de pagamento o maior valor oferecido ao Poder Concedente ou, na hipótese de subsídio mínimo, aquela em que a proposta oferte as melhores condições financeiras para o cumprimento das obrigações do Poder Concedente.
§ 3º - Quando adotado o tipo de licitação previsto no inciso III o edital deverá prever regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira.
§ 4º - Nos casos de adoção dos tipos de licitação mencionados nos incisos IV, V e VI, o edital conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas, para fins de julgamento técnico, na hipótese dos incisos IV e V, e, na hipótese do inciso VI, como requisito de qualificação técnica, que será objeto de avaliação mínima, para efeito de sua aceitação ou não, na fase de habilitação.
§ 5º - No caso de previsão de subsídio será considerado como parâmetro de desigualação o cronograma de redução oferecida pela licitante que resulte em maior economia para Erário estadual.
§ 6º - Serão desclassificadas as propostas que:
I - forem manifestamente inexeqüíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação;
II - necessitem, para sua viabilização, de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em Lei, previstos no edital e à disposição de todos os concorrentes;
III - quando de entidade estatal alheia à esfera político-administrativa do Poder Concedente ou Permitente, necessite de vantagens ou subsídios do Poder Público controlador da referida entidade;
IV - cotarem valores simbólicos, irrisórios ou iguais a zero;
V - não atenderem às exigências do edital;
VI - contiverem vantagem ou preço baseado em ofertas dos demais licitantes.
Art. 19 - O edital de licitação será elaborado pelo Poder Concedente ou Permitente, observados os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos, e conterá especialmente:
I - o objeto, metas e prazo da concessão ou permissão;
II - a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;
III - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;
IV - prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;
V - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;
VI - as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados e a eventual outorga de subsídio;
VII - os direitos e obrigações do Poder Concedente ou Permitente e da concessionária ou permissionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;
VIII - os critérios de reajuste e revisão da tarifa;
IX - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta, para fins de habilitação ou classificação;
X - a indicação dos bens reversíveis;
XI - as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior;
XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;
XIII - as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for permitida a participação de empresas em consórcio;
XIV - o prazo fixado pelo Poder Concedente para a validade das propostas;
XV - nos casos de concessão, a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais referidas no art. 27 desta Lei, quando aplicáveis;
XVI - nos casos de concessão de obras públicas ou concessão de serviço público precedida da execução de obra pública, os dados relativos à caracterização da obra, dentre os quais os elementos do projeto básico;
XVII - nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a ser firmado.
§ 1º - Nos casos em que as obras públicas e os serviços públicos a serem concedidos necessitem de investimentos da concessionária, o Poder Concedente exigirá que as licitantes apresentem em suas propostas comprovação de que dispõem ou disporão de recursos próprios ou de terceiros para executar as obras ou serviços, sob pena de desclassificação.
§ 2º - No caso de aporte de recursos de terceiros, poderá a Administração aceitar que a comprovação a que alude o parágrafo anterior seja realizada, segundo as condições previstas no edital, mediante a apresentação de carta de compromisso de instituição financeira de financiar diretamente ou de captar recursos para financiamento das obras ou serviços.
Art. 20 - Quando permitida, na licitação, a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
I - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio;
III - apresentação dos documentos exigidos nos incisos V e XIII do artigo anterior por parte de cada consorciada;
IV - impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.
§ 1º - O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
§ 2º - A empresa líder do consórcio é a responsável perante o Poder Concedente ou Permitente pelo cumprimento do contrato, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.
Art. 21 - É facultado ao Poder Concedente ou Permitente, desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser concedido ou permitido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato, com seu objeto social restrito à exploração da concessão ou permissão.
Art. 22 - Nas licitações para concessão e permissão de serviços públicos, os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos básicos e executivo podem participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obras ou serviços.
Art. 23 - Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à concessão, de utilidade para a licitação, realizados pelo Poder Concedente ou Permitente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital.
Art. 24 - É assegurada a qualquer pessoa a obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões.
Art. 25 - Nos casos em que os serviços públicos prestados por pessoas jurídicas sob controle direto ou indireto do Estado, para promover a privatização, simultaneamente com a outorga de nova concessão ou com a prorrogação das já existentes, mediante a alienação do controle acionário, o Estado poderá utilizar a modalidade do leilão.
Parágrafo único - Poderá, igualmente, utilizar-se da modalidade de leilão nos casos em que a concessionária, embora sob o controle direto ou indireto do Estado, preste serviço de competência da União ou do Município, desde que as partes acordem quanto as regras estabelecidas.
Art. 26 - A modalidade de Leilão poderá ser utilizada nas licitações para outorga de nova concessão com a finalidade de promover a transferência do serviço público prestado por pessoas jurídicas, sob controle direto ou indireto do Estado do Rio de Janeiro, incluídas para fins e efeitos da Lei nº 2.470/95, no Programa Estadual de Desestatização, ainda que não haja a alienação das cotas ou ações representativas de seu controle acionário.
Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, os bens vinculados ou não ao respectivo serviço público poderão ser utilizados pela nova concessionária, segundo o que dispuser o Edital do Contrato de Concessão.
CAPÍTULO VI
DO CONTRATO DE CONCESSÃO
Art. 27 - São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
I - ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
II - ao modo, forma e condições de prestação do serviço;
III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros precisos definidores da qualidade do serviço, e periodicidade de sua aferição pelo Poder Concedente;
IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e revisão das tarifas;
V - aos direitos, garantias e obrigações do Poder Concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;
VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;
VIII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação;
IX - aos casos de extinção da concessão;
X - VETADO.
XI - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso;
XII - às condições para prorrogação do contrato;
XIII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao Poder Concedente;
XIV - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; e
XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais, observado o disposto no art. 4º, inciso II, da Lei nº 2.686, de 13 de fevereiro de 1997.
Parágrafo único - As cláusulas obrigatórias enumeradas neste artigo não excluem outras peculiares ao objeto da concessão.
Art. 28 - Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da execução de obra pública e os de obra pública deverão, adicionalmente:
I - estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão; e
II - exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão.
Art. 29 - O contrato de concessão rege-se por esta Lei e pelos preceitos do direito público, aplicando-se-lhe supletivamente as disposições cabíveis do direito privado.
Art. 30 - Incumbe à concessionária ou permissionária a execução do serviço concedido ou permitido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao Poder Concedente ou Permitente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pela entidade ou órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
§ 1º - Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária ou permissionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.
§ 2º - Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o Poder Concedente ou Permitente.
§ 3º - A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido.
Art. 31 - É admitida a subconcessão parcial, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo Poder Concedente.
§ 1º - A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência promovida pelo Poder Concedente.
§ 2º - O subconcessionário se sub-rogará em todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.
Art. 32 - A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do Poder Concedente implicará a caducidade da concessão.
Parágrafo único - Para fins de obtenção de anuência de que trata o caput deste artigo o pretendente deverá:
I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço;
II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor; e
III - no caso de serviços públicos e de obras públicas, que necessitem de investimentos da concessionária, comprovar que dispõe ou disporá de recursos próprios ou de terceiros e garantias para executar as obras ou serviços.
Art. 33 - Nos contratos de financiamentos, as concessionárias poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE
Art. 34 - Incumbe ao Poder Concedente:
I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;
IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato;
V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;
VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;
VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
X - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente e conservação;
XI - incentivar a competitividade; e
XII - garantir a plena execução da concessão e permissão.
Art. 35 - No exercício da fiscalização, o Poder Concedente ou Permitente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.
Parágrafo único - A fiscalização do serviço será feita pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP-RJ, na forma do disposto no art. 4º, da Lei Estadual nº 2.686, de 13 de fevereiro de 1997, e, nos serviços previstos no Decreto-lei nº 276, de 22 de julho de 1975, cuja disciplina foi outorgada pela Lei Estadual nº 1.221, de 6 de novembro de 1987, a fiscalização do serviço será feita por essa autarquia.
CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
Art. 36 - Incumbe à concessionária:
I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;
II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão ou permissão;
III - prestar contas da gestão do serviço ao Poder Concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;
VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo Poder Concedente, conforme previsto no edital e no contrato;
VII - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; e
VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.
Parágrafo único - As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o Poder Concedente.
CAPÍTULO IX
DA INTERVENÇÃO
Art. 37 - VETADO.
§ 1º - Para os fins previstos no caput deste artigo, deverá o Poder Concedente solicitar à Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP-RJ relatório retratando as condições de prestação dos serviços.
§ 2º - A intervenção a que se refere o caput deste artigo poderá dar-se, ainda, na hipótese de recomendação da Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP-RJ, ou, no caso dos serviços públicos previstos no Decreto-lei nº 276, de 22 de julho de 1975, cuja disciplina foi outorgada à autarquia criada pela Lei nº 1.221, de 6 de novembro de 1987, na hipótese de recomendação por essa autarquia estadual com relação a esses serviços.
§ 3º - VETADO
Art. 38 - Declarada a intervenção, o Poder Concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar processo administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, nele assegurado o direito de ampla defesa.
§ 1º - Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária sem prejuízo de seu direito à indenização.
§ 2º - O processo administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção e perempto o processo.
Art. 39 - Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
CAPÍTULO X
DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
Art. 40 - Extingue-se a concessão por:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação; e
VI - falência ou extinção da empresa concessionária.
§ 1º - Extinta a concessão, retornam, quando for o caso, todos os bens contratualmente considerados reversíveis, direitos e privilégios transferidos às concessionárias, conforme previsto no edital e estabelecido no contrato, desde que observadas as regras contidas nesta Lei, em especial a contida no inciso X do Art. 27.
§ 2º - Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo Poder Concedente, precedendo-se aos levantamentos avalia-ções e liquidações necessários.
§ 3º - A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo Poder Concedente, de todos os bens contratualmente considerados reversíveis, desde que observadas as regras contidas nesta Lei, em especial a contida no inciso X do Art. 27.
§ 4º - Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o Poder Concedente, desde que haja lei autorizativa a antecipar a extinção da concessão, procederá o levantamento e avaliações necessárias à determinação da indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. 41 e 42, a ela assegurado o devido processo legal.
Art. 41 - VETADO.
Art. 42 - Considera-se encampação a retomada do serviço pelo Poder Concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público e mediante lei autorizativa e após prévios e justo pagamento da indenização, em dinheiro, na forma do artigo anterior.
Art. 43 - A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do Poder Concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, dos arts. 27 e 28 e as normas convencionais entre as partes.
§ 1º - A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo Poder Concedente quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da Qualidade do serviço;
II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI - a concessionária não atender a intimação do Poder Concedente no sentido de regularizar a prestação de serviço; e
VII - a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
§ 2º - A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 3º - Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.
§ 4º - Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do Poder Concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
§ 5º - A indenização de que trata o parágrafo anterior será devida na forma do art. 41 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.
§ 6º - Declarada a caducidade, não resultará para o Poder Concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.
Art. 44 - O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Poder Concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 45 - As concessões de serviço público outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta Lei consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato de outorga.
§ 1º - Vencido o prazo da concessão, o Poder Concedente procederá a sua licitação, nos termos desta Lei.
§ 2º - As concessões em caráter precário, as que estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor no prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão a outorga das concessões que as substituirão, prazo esse que não será inferior a 60 (sessenta) meses, contados da data da publicação desta Lei.
Art. 46 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 1.481, de 21 de junho de 1989.
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 1997
Marcello Alencar
ASSUNTOS DIVERSOS
VÍDEO LOCADORAS - MANUTENÇÃO DE LOCAL RESERVADO
RESUMO: A Lei a seguir torna obrigatório que as locadoras estabelecidas no Estado mantenham local reservado para filmes pornográficos, com acesso permitido somente para adultos.
LEI Nº 2.832,
de 14.11.97
(DOE de 17.11.97)
Estabelece local reservado nas vídeo locadoras, situadas no Estado do Rio de Janeiro, para exposição de fitas de vídeo pornográficas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As locadoras de fita de vídeo, situadas no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a manter filmes pornográficos em local reservado, com acesso permitido somente para adultos.
Parágrafo único - Os cartazes e publicidades de filmes pornográficos, só poderão ser afixados no interior do espaço reservado à exposição das fitas de vídeo sobre o mesmo tema.
Art. 2º - O descumprimento dessa Lei, implicará em multa de 20 (vinte) UFERJ's. E em caso de reincidência de 200 (duzentas) UFERJ's.
Art. 3º - O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, por ato próprio.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1997
Marcello Alencar
ASSUNTOS DIVERSOS
PRATICANTES DE ESPORTES EM CLUBES, ACADEMIAS E SIMILARES - EXAME MÉDICO OBRIGATÓRIO
RESUMO: A Lei a seguir transcrita torna obrigatório o exame médico das pessoas praticantes de esportes em clubes, academias ou similares.
LEI Nº 2.835,
de 17.11.97
(DOE de 18.11.97)
Torna obrigatório o exame médico das pessoas praticantes de esportes e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Torna obrigatório o exame médico das pessoas praticantes de esportes em clubes, academias ou similares.
Art. 2º - Ficará a cargo dos clubes, academias ou similares a responsabilidade de exigir a apresentação do respectivo exame e a guarda do mesmo pelo período de 1 (um) ano.
Art. 3º - O exame médico deverá ser feito antes de se iniciar a prática esportiva, devendo ser renovado de acordo com regulamentação a ser fixada, servindo como medida preventiva, a fim de se evitar danos físicos e/ou mentais, durante ou depois da prática desportiva.
Art. 4º - O descumprimento ao disposto no art. 1º, sujeitará a entidade infratora ao pagamento de multa no valor correspondente a 500 (quinhentas) UFIRs.
Art. 5º - O órgão competente do Poder Executivo encarregado da sua fiscalização, fará sua regulamentação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em vigor.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 1997
Marcello Alencar
ICMS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU - PERÍODO DE 17 A 23.11.97
RESUMO: A Portaria a seguir fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações com os produtos e no período em referência.
PORTARIA SET
Nº 476, de 12.11.97
(DOE de 14.11.97)
Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 17 a 23 de novembro de 1997.
O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90, de 30 de maio de 1990,
RESOLVE:
Art. 1º - Para o período de 17 a 23 de novembro de 1997 os valores, em dólares, para a obtenção da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, são os seguintes:
CAFÉ ARÁBICA (SACA) | US$ 192,8316 |
CAFÉ CONILLON (SACA) | US$ 117,7814 |
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 1997
Carlos Antonio Gonçalves
Superintendente Estadual de Tributação
ICMS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU - PERÍODO DE 24 A 30.11.97
RESUMO: A Portaria a seguir fornece novos dados para fins de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 24 a 30.11.97.
PORTARIA SET
Nº 477, de 19.11.97
(DOE de 20.11.97)
Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 24 a 30 de novembro de 1997.
O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90, de 30 de maio de 1990,
RESOLVE:
Art. 1º - Para o período de 24 a 30 de novembro de 1997 os valores, em dólares, para a obtenção da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, são os seguintes:
CAFÉ ARÁBICA (SACA) | US$ 187,5982 |
CAFÉ CONILLON (SACA) | US$ 104,7782 |
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1997
Carlos Antonio Gonçalves
Superintendente Estadual de Tributação
ICMS
FISCALIZAÇÃO EM SITUAÇÕES QUE CARACTERIZEM ESTADO DE FLAGRÂNCIA
RESUMO: A Resolução a seguir disciplina a fiscalização em situações que caracterizem estado de flagrância, no trânsito de mercadorias.
RESOLUÇÃO SEF
Nº 2.869, de 14.11.97
(DOE de 17.11.97)
Dispõe sobre a fiscalização em situações que caracterizem estado de flagrância.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO a necessidade de dotar a fiscalização de instrumentos que propiciem a agilização e eficácia dos trabalhos, mormente aqueles atribuídos à IFE 99.02 - Trânsito de Mercadorias, de modo a permitir um rigoroso controle das mercadorias em trânsito, bem como coibir a prática de recepção, guarda e armazenamento de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal,
RESOLVE:
Art. 1º - Sempre que, no exercício das tarefas de fiscalização, ocorrer flagrante de mercadorias em trânsito sem documentação fiscal, em que se imponha o imediatismo da ação fiscalizadora, o Fiscal de Rendas adotará, por sua iniciativa, todos os procedimentos que se fizerem necessários ao efetivo combate e esse ilícito fiscal.
Parágrafo único - Idêntica providência será adotada nas hipóteses de recepção, guarda ou armazenamento de mercadorias desacompanhadas de documento fiscal.
Art. 2º - Os procedimentos fiscais deverão se estender enquanto perdurar o estado de flagrância e se prolongarão por todo o período em que a presença da fiscalização constituir garantia para o fiel cumprimento da legislação e possa o Fiscal de Rendas concluir o seu trabalho de forma eficaz.
Art. 3º - Cessado o estado de flagrância, não mais se fazendo necessária a presença da fiscalização, o Fiscal de Rendas apresentará relatório circunstanciado à Inspetoria de sua lotação, com vistas à Superintendência Estadual de Fiscalização, que decidirá quanto às medidas que deverão ser adotadas complementarmente.
Art. 4º - O disposto na presente Resolução se aplica a todas as situações em que se configure flagrante de ilícito fiscal e que obrigue a atuação imediata da fiscalização como forma de resguardar os interesses maiores do Estado.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1997
Marco Aurélio Alencar
Secretário de Estado de Fazenda
ICMS
CONVÊNIOS ICMS NºS 84 E 86/97 - INCORPORAÇÃO
RESUMO: A Resolução a seguir publicada incorpora à legislação tributária estadual o disposto nos citados Convênios ICMS, os quais foram publicados no Suplemento Especial anexo ao Bol. INFORMARE nº 44/97.
RESOLUÇÃO SEF
Nº 2.873, de 17.11.97
(DOE de 18.11.97)
Incorpora à legislação do Estado do Rio de Janeiro os Convênios ICMS 84/97 e 86/97.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de sua atribuição conferida pelo art. 2º do Decreto nº 17.451, de 07 de maio de 1992,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS 84 e 86, de 26 de setembro de 1997, na forma do anexo.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 1997
Marco Aurélio Alencar
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO
Convênio ICMS 84/97
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com os produtos e equipamentos nele relacionados utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações.
Convênio ICMS 86/97
Autoriza os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo a conceder às empresas de autogestão e participação acionária instaladas em seus territórios, em relação às obrigações tributárias, constituídas ou não, relativamente ao ICMS devido em operações ou prestações realizadas até 26 de setembro de 1997, a dispensa de juros moratórios e multas e parcelamento no caso que especifica.
ICMS
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DE EMPRESAS NÃO RECADASTRADAS NA JUCERJA
RESUMO: a Resolução a seguir contém novas disposições sobre o cancelamento de inscrição de empresas não recadastradas na Jucerja, ficando revogada a de nº 2.868/97 (Bol. INFORMARE nº 48/97, pág. 145).
RESOLUÇÃO SEF
Nº 2.874, de 20.11.97
(DOE de 21.11.97)
Dispõe sobre o cancelamento de inscrição estadual de empresa cujo registro na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA encontra-se cancelado ou que venha a perder seu registro.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º - Deverão ser canceladas as inscrições, no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro - CAD-ICMS, das empresas que não se encontrarem registradas na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA ou que venham a perder seu registro.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução SEF nº 2.868, de 12 de novembro de 1997.
Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1997
Marco Aurélio Alencar
Secretário de Estado de Fazenda
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO |
IPTU
ALTERAÇÃO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
RESUMO: A lei a seguir altera o Código Tributário Municipal, no que tange aos valores dos parâmetros da planta genérica de valores para os logradouros ou trechos de logradouros que especifica.
LEI Nº 2.585,
de 14.11.97
(DOM de 17.11.97)
Altera a Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), no que tange aos valores dos parâmetros da planta genérica de valores para os logradouros ou trechos de logradouros que especifica e ao fator de correção (situação) aplicável a terrenos com duas ou mais testadas.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam alteradas as seguintes Tabelas que integram os Anexos da Lei nº 691/84, as quais passam a ter a redação constante dos Anexos desta Lei.
I - Tabela VII - Situação (Anexo I);
II - Tabela XVI-A - Catálogo Geral de Logradouros por Bairros (Anexo II).
Parágrafo Único - A tabela XVI-A passa a denominar-se PLANTA GENÉRICA DE VALORES (P.G.V.).
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Luiz Paulo Fernandez Conde
ANEXO I
TABELA VII - FATOR SITUAÇÃO | ||||
FATORES | ||||
SITUAÇÃO DO TERRENO | Região A | Região B | Região C | Orla Marítima ou junto à Orla da Lagoa Rodrigo de Freitas |
Com 2 (duas) testadas | 1,00 | 1,05 | 1,10 | 1,15 |
Com 3 (três) testadas | 1,05 | 1,05 | 1,15 | 1,20 |
Com mais de 3 (três) testadas | 1,05 | 1,10 | 1,15 | 1,25 |