IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO |
REGIME ESPECIAL
DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA
E EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA
Recipientes, Embalagens, Envoltórios, Carretéis
Etc.
Sumário
1. DO REGIME
Consideram-se sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária ou de exportação temporária, independente de outros procedimentos administrativos que não os previstos nesta matéria, os recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, "racks", "clip locks" e outros bens com finalidade semelhante, que ingressarem no território aduaneiro ou dele saírem vinculados a mercadoria importada ou exportada, por serem necessários ao seu transporte, acondicionamento, preservação ou manuseio.
A utilização dos procedimentos simplificados previstos nesta matéria está condicionada à prévia habilitação da empresa interessada junto à Superintendência Regional da Receita Federal que jurisdicione o seu domicílio fiscal.
Poderão habilitar-se ao procedimento simplificado de concessão e de controle dos regimes retro referidos as empresas que mantenham fluxo regular de importação ou exportação.
2. PEDIDO
O pedido de habilitação deverá conter a descrição pormenorizada dos bens objeto do regime, seus respectivos valores e quantitativos máximos de cada espécie que, mensalmente, serão movimentados, quer na importação, quer na exportação.
A qualquer tempo os quantitativos poderão ser alterados mediante prévia comunicação à Superintendência Regional da Receita Federal.
3. TERMO DE RESPONSABILIDADE E GARANTIA
A utilização do regime dependerá de prévia formalização de termo de responsabilidade garantido por fiança bancária ou seguro em favor da União.
A garantia corresponderá ao valor dos impostos incidentes na importação dos bens, ou na exportação, quando for o caso, calculados sobre os quantitativos máximos indicados no tópico 2.
O termo de responsabilidade e o comprovante de prestação da garantia deverão instruir o pedido de habilitação.
A garantia terá seus valores revistos de ofício ou a pedido da interessada, sempre que houver alteração nos respectivos quantitativos, o que implicará a atualização do termo de responsabilidade.
4. CONCESSÃO
A habilitação será concedida pelo Superintendente Regional da Receita Federal, mediante a expedição de Ato Declaratório.
5. PROCEDIMENTOS NA IMPORTAÇÃO
A aplicação do regime de admissão temporária aos bens que acompanham mercadoria despachada para consumo, far-se-á mediante a simples indicação das respectivas espécies e quantidades no quadro "Informações Complementares" da Declaração de Importação-DI processada no Sistema Integrado de Comércio Exterior-Siscomex, correspondente à mercadoria, assim como do número do Ato Declaratório que autorizou a utilização do procedimento.
A reexportação dos bens, desacompanhados de mercadoria, será objeto de despacho de exportação, processado no Siscomex.
6. PROCEDIMENTOS NA EXPORTAÇÃO
A aplicação do regime de exportação temporária aos bens que acompanham mercadoria despachada para exportação será processada no quadro "observações" do Registro de Exportação-RE do Siscomex, correspondente à mercadoria, onde o beneficiário fará constar as espécies e as quantidades dos bens, bem como o número do Ato Declaratório que autorizou a utilização do procedimento.
A reimportação dos bens, quando desacompanhados de mercadoria, será processada com base em Declaração Simplificada de Importação, onde deverá constar o número do ato concessório que autorizou a utilização do procedimento simplificado.
7. CONTROLE DOS PRAZOS DE PERMANÊNCIA
Para efeito de controle dos prazos de permanência dos bens nos respectivos regimes, a empresa beneficiária deverá manter à disposição da fiscalização aduaneira, sob a forma de conta-corrente, registro atualizado das operações de entrada e saída no território nacional.
A empresa beneficiária deverá instruir os respectivos despachos aduaneiros com o extrato do conta-corrente, do qual deverão constar as seguintes informações:
Cópia do extrato de conta-corrente, visada pela autoridade aduaneira do local de despacho, deverá ser remetida pelo beneficiário do regime à Superintendência Regional da Receita Federal responsável pela habilitação.
Os documentos que embasaram as operações deverão ser mantidos à disposição da fiscalização pelo prazo de cinco anos.
8. EXTINÇÃO DO REGIME
A extinção total ou parcial dos regimes dar-se-á com a reexportação ou a reimportação dos bens, ou, ainda, como resultado de qualquer das destinações previstas no art. 307 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985, observadas as normas e procedimentos aplicáveis a cada caso.
No prazo de quinze dias, contados da data da extinção do regime, o Superintendente Regional da Receita Federal deverá proceder à baixa do termo de responsabilidade e à liberação da garantia correspondentes.
9. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente, o descumprimento do regime sujeita o beneficiário, ainda, às seguintes sanções administrativas:
As sanções serão aplicadas pelos Superintendentes Regionais da Receita Federal, em processo administrativo, cuja peça inicial será a representação efetuada pelo servidor que constatou a irregularidade.
Da decisão caberá recurso voluntário, no prazo de 15 dias da ciência, ao Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro.
Fundamento Legal:
Instrução Normativa SRF nº 50, de 02.06.97
TABELAS PRÁTICAS |
REAJUSTE DE
ALUGUÉIS
Outubro/97
ÍNDICE | PERIODICIDADE | MULTIPLICADOR | PERCENTUAL |
IPC/ RJ- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
0,9995 0,9951 0,9971 1,0098 1,0228 1,0655 |
(-) 0,05% (-) 0,49% (-) 0,29% 0,98% 2,28% 6,55% |
IPC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0017 0,9990 1,0014 1,0144 1,0265 1,0669 |
0,17% (-) 0,10% 0,14% 1,44% 2,65% 6,69% |
IGP- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0059 1,0055 1,0063 1,0133 1,0224 1,0696 |
0,59% 0,55% 0,63% 1,33% 2,24% 6,96% |
IGPM- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0048 1,0057 1,0066 1,0141 1,0231 1,0696 |
0,48% 0,57% 0,66% 1,41% 2,31% 6,96% |
IPA- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0092 1,0077 1,0068 1,0092 1,0159 1,0706 |
0,92% 0,77% 0,68% 0,92% 1,59% 7,06% |
ICC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0003 1,0124 1,0150 1,0154 1,0272 1,0923 |
0,03% 1,24% 1,50% 1,54% 2,72% 9,23% |
ÍNDICE | PERIODICIDADE | MULTIPLICADOR | PERCENTUAL |
INCC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL MENSAL |
1,0027 1,0145 1,0196 1,0310 1,0423 1,0735 |
0,27% 1,45% 1,96% 3,10% 4,23% 7,35% |
IPC- FIPE |
BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0001 0,9925 0,9936 1,0077 1,0197 1.0459 |
0,01% (-) 0,75% (-) 0,64% 0,77% 1,97% 4,59% |
IPCA- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0006 1,0004 1.0026 1,0080 1,0211 1,0550 |
0,06% 0,04% 0,26% 0,80% 2,11% 5,50% |
INPC- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0010 1,0007 1,0025 1,0060 1,0132 1,0438 |
0,10% 0,07% 0,25% 0,60% 1,32% 4,38% |
IPCR- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
-X-X- -X-X- -X-X- -X-X- -X-X- -X-X- |
-X-X- -X-X- -X-X- -X-X- -X-X- -X-X- |
TR | MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0065 1,0128 1,0195 1,0262 1,0392 1,0863 |
0,65% 1,28% 1,95% 2,62% 3,92% 8,63% |
ÍNDICE SUBSTITUTIVO - ANUAL - 1,0567 - 5,67%
REAJ. DE ALUGUÉIS PARA CONTRATOS DE LOCAÇÃO EM VIGOR POR PRAZO DETERMINADO,, CELEBRADOS ANTES DA LEI Nº 9.069. |
OBS: O índice TR não é usado para a correção de aluguéis.
FONTE: ABADI - Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis
ICMS - RJ |
DISTRIBUIÇÃO
DE BRINDES
Tratamento Fiscal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Com a aproximação do final do ano, diversas empresas adquirem brindes para oferecer aos seus clientes, funcionários etc. Observa-se que, embora a operação não corresponda a uma comercialização, mas sim, distribuição gratuita, deve o contribuinte atentar para os procedimentos especiais estabelecidos na legislação do ICMS para efetuar referida distribuição.
Todavia, o contribuinte que deseja oferecer como brinde uma mercadoria de sua linha de produção ou comercialização pode fazê-lo, mas, no caso, não terá um tratamento especial da legislação, sendo obrigado a emitir a correspondente nota fiscal para cada remessa e/ou destinatário do brinde, destacando o ICMS, se for devido.
A vantagem para o contribuinte que distribui brindes, que não constituam objeto de sua atividade, é a dispensa da emissão de um documento fiscal a cada saída que promover. Nesse caso, ele pode adotar as modalidades de distribuição que examinaremos a seguir.
O tratamento fiscal dispensado pela legislação do ICMS às operações com brindes, constam nos artigos 113 a 116 do Livro II, do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 8.050, de 03.04.85 (em vigor por força do artigo 85 da Lei nº 2.657, de 26.12.96).
2. CONCEITO DE BRINDES
A legislação do Imposto de Renda considera os brindes como objetos de pequeno valor destinados a promover a organização da empresa. Até o ano de 1995, a partir dessa concepção, era permitido que as despesas realizadas com sua aquisição e distribuição pudessem ser deduzidas do lucro líquido do exercício. Contudo, a partir de janeiro de 1996 não é permitido que as despesas realizadas com sua aquisição e distribuição sejam deduzidas na apuração do lucro real (artigo 13, inciso VII, da Lei nº 9.249/95).
A legislação do Rio de Janeiro conceitua brinde como a mercadoria que, não constituindo objeto da atividade usual do contribuinte, tenha sido adquirida ou recebida por este para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final. Excluindo de tal conceito as mercadorias de fabricação própria e as que constituem objeto normal de comercialização.
3. MODALIDADES DE DISTRIBUIÇÃO
A distribuição de brindes pode ser feita por meio de três modalidades:
3.1 - Distribuição pelo Próprio Adquirente
O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá observar o seguinte:
a) Nota Fiscal emitida pelo fornecedor
-lançar a nota fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, sob Código Fiscal de Opera-ções/Prestações (CFOP) 1.99 ou 2.99, conforme se tratar de operações internas ou interestadual, creditando-se do ICMS destacado na nota fiscal;
b) Nota Fiscal - Adquirente (examinar modelo preenchido no item 3.4)
-emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (saída simbólica) com lançamento do ICMS, incluindo-se, no valor da mercadoria adquirida, a parcela do IPI, eventualmente pago pelo fornecedor, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão: "Emitida nos termos do art. 114 do Livro II do RICM/RJ".
no local destinado ao Código Fiscal de Opera-ções/Prestações (CFOP), indicar 5.99. Convém, ainda, fazer referência à nota fiscal relativa à aquisição.
-lançar a nota fiscal referida acima no livro Registro de Saídas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Débito do Imposto".
3.1.1 - Transporte dos Brindes
Na entrega do brinde ao consumidor ou usuário final, realizada no estabelecimento do adquirente, não é necessária a emissão de nota fiscal. Contudo, a dispensa não se aplica quando o contribuinte efetuar o transporte do brinde para distribuição direta a consumidor ou usuário final.
Ocorrendo o transporte do brinde pelo contribuinte, deverá ser observado o seguinte:
a) será emitida nota fiscal relativa a toda a carga transportada, (examinar modelo de nota fiscal no tópico 3.4) nela mencionando-se, além dos demais requisitos regulamentares:
- natureza da operação: "Remessa para distribuição de brindes - art. 114 do Livro II do RICM";
- número, série (se for o caso), data e valor da nota fiscal emitida na forma da letra "b" do item 1;
b) a nota fiscal de que trata a letra "a" não será lançada no livro Registro de Saídas.
3.2 - Distribuição Simultânea pelo Próprio Adquirente e/ou por Intermédio de Outro Estabelecimento (Filial, Sucursal, etc.)
A distribuição de brindes pode ser feita por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionário ou outro qualquer, cumulada ou não com a distribuição direta a consumidor ou usuário final, desde que observado o seguinte procedimento:
3.2.1 - Estabelecimento Adquirente - Nota Fiscal Emitida pelo Fornecedor
Lançar a nota fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, sob o código 1.99 ou 2.99, conforme o caso, com direito ao crédito do ICMS destacado no documento fiscal.
3.2.2 - Remessa dos Brindes para Filial, Sucursal, Agência e Outros
Na remessa dos brindes a filial, agência etc., emitir nota fiscal com lançamento do ICMS, incluindo-se, no valor da mercadoria adquirida, a parcela do IPI eventualmente paga pelo fornecedor.
Referida nota fiscal com CFOP 5.99 ou 6.99, conforme o caso, será lançada normalmente no livro Registro de Saídas, inclusive na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações com débito do imposto".
3.2.3 - Distribuição dos Brindes para Consumidor ou Usuário Final pelo Próprio Adquirente
Em tal hipótese, emitir nota fiscal (saída simbólica), no final do dia, relativamente à entrega efetuada a consumidor ou usuário final, com lançamento do imposto, incluindo-se, no valor da mercadoria adquirida, a parcela do IPI eventualmente paga pelo fornecedor, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão: "Emitida nos termos do artigo 115 do Livro II do RICM/RJ".
A mencionada nota fiscal deverá ser escriturada normalmente no livro Registro de Saídas, inclusive na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações com débito do imposto".
3.2.4 - Distribuição dos Brindes pela Filial - Estabelecimento Destinatário
O estabelecimento destinatário que apenas efetuar a distribuição de brindes diretamente a consumidor ou usuário final, deve observar os seguintes procedimentos:
a) lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, sob o Código Fiscal de Operações/Prestações (CFOP) 1.99 ou 2.99, conforme se tratar de operação interna ou interestadual, creditando-se do ICMS destacado no documento fiscal;
b) emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com lançamento do ICMS, incluindo-se, no valor da mercadoria adquirida, a parcela do IPI eventualmente paga pelo fornecedor, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão: "Emitida nos termos do artigo 115 do Livro II do RICM/RJ";
c) lançar a nota fiscal acima mencionada no livro Registro de Saídas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Débito do Imposto, CFOP 5.99.
No caso de nova remessa de brindes para distribuição por outros estabelecimentos, o destinatário deve adotar os mesmos procedimentos aplicáveis ao adquirente.
3.3 - Entrega de Brindes ou Presentes por Conta e Ordem de Terceiros
Quando os brindes ou presentes forem entregues em endereço de pessoa diversa do adquirente, e no caso de interessar a este que o recebedor desconheça o preço pago por eles, o estabelecimento vendedor pode adotar o sistema de entrega por conta e ordem de terceiros, a seguir analisado:
3.3.1 - Comunicação Prévia à Repartição Fiscal
O contribuinte que pretenda usar o sistema previsto neste item 3.3 deve, previamente, comunicar à repartição fiscal a que se achar subordinado, apresentando, para isso, declaração, em duas vias, conforme segue:
DECLARAÇÃO
Firma ou Razão Social
....................................................................... Inscrição
Estadual nº .............................. CGC-MF nº
.........................endereço........................ Município
...................................., vem declarar que adotará o sistema previsto no
Capítulo X do Título VI do Livro II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias aprovado pelo Decreto nº 8.050, de 03.04.85, tendo em vista efetuar, com
habitualidade, entrega de .............................. brindes ou presentes por conta e
ordem de terceiros. Assinatura do Titular, Sócio ou Contador responsável pela escrituração fiscal |
3.3.2 - Entrega da Mercadoria em Endereço de Pessoa Diversa do Comprador
Na entrega de mercadoria em endereço de pessoa diversa da do comprador, e no caso de haver interesse por parte deste em que o recebedor desconheça o preço pago pela mercadoria (conforme frisamos anteriormente), o estabelecimento vendedor poderá adotar o seguinte procedimento:
a) no ato da venda o fornecedor deverá:
b) para entrega da mercadoria:
1. denominação: Nota de Entrega a Domicílio;
2. número de ordem e número da via;
3. natureza da operação: "Simples remessa";
4. data da emissão (a mesma da nota fiscal emitida no ato de venda);
5. nome do estabelecimento, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;
6. nome e endereço da pessoa a quem será entregue a mercadoria;
7. data da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento emitente;
8. discriminação da mercadoria, quantidade, marca, modelo, número, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
9. observação: "O valor da mercadoria consta da nota fiscal nº .........., série ........, de ........../ ........./19........., pela qual foi pago ao ICMS";
10. outras indicações de interesse do estabelecimento vendedor, desde que não prejudiquem a clareza do documento.
A Nota Fiscal de Venda e a Nota de Entrega a Domicílio serão emitidas no ato da venda, observando-se o seguinte:
a) a 1ª via da Nota Fiscal de Venda será entregue ao comprador;
b) a 2ª via da nota fiscal, juntamente com a primeira e segunda vias da Nota de Entrega a Domicílio, acompanharão a mercadoria no seu transporte, devendo estas últimas serem entregues ao destinatário; a segunda via da nota fiscal, após a entrega, ficará em poder d<%0>o estabelecimento vendedor.
Destaca-se que, para impressão da Nota de Entrega a Domicílio será exigida a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
3.4 - Modelos Preenchidos de Notas Fiscais
3.4.1 - Nota Fiscal (Saída Simbólica) - Adquirente
3.4.2 - Nota Fiscal (Transporte dos Brindes)
LEGISLAÇÃO - RJ |
ASSUNTOS DIVERSOS
TAXAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS RELATIVA À PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS -
ARRECADAÇÃO
RESUMO: O Decreto a seguir delega ao Corpo de Bombeiros a competência para arrecadar a referida taxa, de que trata o item 18 do inciso II da tabela mencionada no art. 106 do CTE.
DECRETO Nº
23.695, de 06.11.97
(DOE de 07.11.97)
Delega ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - CBMERJ a competência para arrecadar os recursos advindos da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Art. 108 do Decreto-lei nº 5/75, que instituiu o Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, e o § 2º do artigo 7º do Decreto-lei nº 20/75, bem como o que consta do processo nº E-04/018129/97, decreta:
Art. 1º - Fica delegada ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - CBMERJ - a competência para arrecadar os recursos advindos da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios, referida no item 18 do inciso II da tabela a que se refere o art. 106 do Código Tributário Estadual, instituído pelo Decreto-lei nº 5, de 15.03.75.
Art. 2º - A referida taxa será arrecadada por meio de Guia Própria, mediante depósito na Conta Corrente ERJ/CBERJ, FUNESBOM/RECURSOS/TAXA DE INCÊNDIO, de acordo com o que se refere o § 1º, do art. 3º, da Lei nº 622/82 e o art. 1º, do Decreto nº 11.299/88.
Parágrafo único - Os recursos oriundos da arrecadação da referida taxa serão aplicados no FUNDO DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 3º - Portaria do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro - CBMERJ disciplinará a cobrança da referida taxa.
Art. 4º - o CBMERJ informará mensalmente à Contadoria-Geral do Estado sobre o montante arrecadado, até o último dia útil do mês subseqüente, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com efeitos a contar a partir de 1º de janeiro de 1997.
Rio de Janeiro, 06 de novembro de 1997
Marcello Alencar
ICMS
ÁGUA NATURAL CANALIZADA - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - ALTERAÇÃO
RESUMO: Foi alterado (de 72% para 50%) o percentual de redução da base de cálculo do ICMS nas operações com água natural canalizada, conforme a Resolução a seguir publicada.
RESOLUÇÃO SEF
Nº 2.863, de 31.10.97
(DOE de 03.11.97)
Altera o percentual a que se refere o artigo 1º da Resolução nº 2.649, de 26 de dezembro de 1995.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 39 e 48 da Lei nº 2.657/96, resolve:
Art. 1º - O percentual a que se refere o caput do artigo 1º da Resolução nº 2.649, de 26 de dezembro de 1995, passa a ser de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de dezembro de 1997, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1997
Marco Aurélio Alencar - Secretário de Estado de Fazenda
ICMS
PRODUTOS FARMACÊUTICOS - RETENÇÃO DO IMPOSTO
RESUMO: A Resolução a seguir disciplina a forma de recolhimento do ICMS nas operações em que o contribuinte receber produtos farmacêuticos sem a respectiva retenção do imposto.
RESOLUÇÃO SEF
Nº 2.864, de 31.10.97
(DOE de 03.11.97)
Dispõe sobre a retenção do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO que o Estado de São Paulo, através do Decreto nº 42.346, de 17/10/97, denunciou o Convênio ICMS nº 76/94, determinando a não aplicação àquele Estado da substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos; e
CONSIDERANDO que este procedimento acarreta graves prejuízos ao erário do Estado do Rio de Janeiro, resolve:
Art. 1º - O contribuinte que receber produto farmacêutico indicado na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 76/94, sem que tenha sido efetuada a substituição tributária, deverá reter o imposto em DARJ-ICMS em separado, código 023-0, nos seguintes prazos:
I - distribuidor e atacadista: até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento; e
II - varejista: até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente à data da entrada da mercadoria no estabelecimento.
Art. 2º - Para obtenção da base de cálculo da retenção de que trata o artigo anterior, o contribuinte procederá conforme estabelecido na cláusula segunda e seus parágrafos do Convênio ICMS nº 76/94.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de novembro de 1997, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1997
Marco Aurélio Alencar - Secretário de Estado de Fazenda