IPI

MODELOS, MOLDES, MATRIZES ETC.
Utilização na Elaboração de Produtos por Terceiros

Sumário

1. INTRODUÇÃO

É comum o contribuinte encomendar a industrialização de produtos a terceiros e remeter modelos, matrizes etc., de sua propriedade, para serem utilizados na respectiva operação, com posterior retorno ao estabelecimento de origem.

Na presente matéria examinaremos o tratamento fiscal aplicável na remessa e retorno de modelos, moldes, matrizes etc., pertencentes ao ativo permanente, para serem utilizados no processo de elaboração industrial de produtos encomendados pelo remetente.

2. REMESSA

Poderão sair com suspensão do recolhimento do IPI os bens do ativo permanente (modelos, moldes, matrizes etc.) remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento encomendante, após o prazo fixado para a fabricação dos produtos.

2.1 - Nota Fiscal

Na Nota Fiscal a ser emitida pelo estabelecimento remetente, além de outras indicações regulamentares exigidas, deverão constar as seguintes:

a) como natureza da operação:

"Remessa para Utilização Fora do Estabelecimento";

b) o Código Fiscal: 5.99 (operações internas) ou 6.99 (operações interestaduais);

c) o fundamento legal:

"Suspensão do IPI, Art. 36, XIX, do RIPI/82".

3. RETORNO

O estabelecimento industrializador, ao proceder o retorno dos bens ao estabelecimento de origem (autor da encomenda), utilizará o mesmo benefício da suspensão do recolhimento do imposto.

3.1 - Nota Fiscal

A Nota Fiscal a ser emitida pelo estabelecimento industrializador, além das demais indicações regulamentares exigidas, deverá conter:

a) como natureza da operação:

"Retorno de Bens Utilizados na Produção";

b) o Código Fiscal: 5.99 (operações internas) ou 6.99 (operações interestaduais);

c) o fundamento legal:

"Suspensão do IPI, Art. 36, XIX, do RIPI/82".

4. MODELOS DE NOTAS FISCAIS

Apresentamos, a seguir, dois modelos ilustrativos de Notas Fiscais emitidas na remessa e no retorno de bens nas condições comentadas anteriormente:

4.1- Remessa

4.2- Retorno

 

ICMS - RJ

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Alíquotas Vigentes nas Unidades da Federação

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Existem atualmente diversos produtos que se sujeitam ao regime de substituição tributária nas operações interestaduais, cuja sistemática de recolhimento decorre da celebração de Protocolos ou Convênios entre as Unidades da Federação interessadas.

Tal sistemática, conforme já é de conhecimento, consiste na antecipação do recolhimento do ICMS que seria devido pelo contribuinte substituído, localizado em outra Unidade da Federação, em relação à subseqüente saída da mercadoria.

Ocorre que, para se efetuar o recolhimento do ICMS a este título, é necessário que o contribuinte substituto tenha conhecimento das alíquotas internas do imposto vigentes nas diversas Unidades da Federação em que ele realize suas operações.

Diante disso, elaboramos a presente matéria, contendo as alíquotas internas do ICMS vigentes nas Unidades da Federação, em relação aos principais produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

2. CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE (PROTOCOLO ICM-11/85)

Estados Signatários Alíquotas
Acre 17%
Alagoas 17%
Amapá 17%
Bahia 17%
Ceará 17%
Distrito Federal 17%
Espírito Santo 17%
Goiás 17%
Mato Grosso 17%
Mato Grosso do Sul 17%
Minas Gerais 18%
Pará 17%
Paraná 17%
Paraíba 17%
Rio de Janeiro 18%
Rio Grande do Sul 17%
Rondônia 17%
Santa Catarina 17%
São Paulo 18%
Sergipe 17%

3. REFRIGERANTE, CERVEJA, INCLUSIVE CHOPE, ÁGUA E GELO (PROTOCOLO ICMS-11/91)

Estados Signatários Alíquotas
Acre 17%; 25% - bebidas alcoólicas (*)
Alagoas 17%
Amapá 17%; 25% - bebidas alcoólicas (*)
Bahia 17%
Distrito Federal 17%; 25% - bebidas alcoólicas (*)
Espírito Santo 17%
Goiás 17%
Mato Grosso 17%; 25% - cervejas e chope
Mato Grosso do Sul 17%; 25% - bebidas alcoólicas (*)
Minas Gerais 18%
Pará 17%; 25% - bebidas alcoólicas (*)
Paraíba 17%; 25% - bebidas alcoólicas (*)
Paraná 17%; 25% - cervejas e chope
Pernambuco 17%; 25% - bebidas alcoólicas (*)
Rio de Janeiro 18%
Rio Grande do Sul 17%; 25% - cervejas e chope
Rondônia 17%; 25% - cervejas e chope
Santa Catarina 17%; 22% - cervejas; 25% - chope
São Paulo 18%
Tocantins 17%

(*) A legislação menciona genericamente bebidas alcoólicas, não fazendo qualquer ressalva quanto a cervejas e chope.

4. SORVETE DE QUALQUER ESPÉCIE (PROTOCOLO ICMS-45/91)

Estados Signatários Alíquotas
Espírito Santo 17%
Mato Grosso do Sul 17%
Paraná 17%
Rio de Janeiro 18%
Santa Catarina 17%
São Paulo 18%

5. VEÍCULOS AUTOMOTORES (CONVÊNIO ICMS-132/92)

Estados Signatários Alíquotas
Acre 17%; 25% - importados
Alagoas 17%
Amapá 17%
Amazonas 17%; 25% - de luxo definidos no RICMS/AM
Bahia 17%
Ceará 17%
Distrito Federal 12%
Espírito Santo 12%
Goiás 12%
Maranhão 12%
Mato Grosso 17%; cervejas e chope
Mato Grosso do Sul 17%
Minas Gerais 12%
Pará 12%
Paraíba 17%; 25% - importados
Paraná 12%; cervejas e chope
Pernambuco 17%
Piauí 17%
Rio de Janeiro 18%
Rio Grande do Norte 17%; 25% - importados
Rio Grande do Sul 12%
Rondônia 17%
Roraima 17%
Santa Catarina 12%
São Paulo 12%
Sergipe 17%; 25% - importados
Tocantins 17%; 25% - importados ou de luxo

6. VEÍCULOS DE DUAS RODAS MOTORIZADOS (CONVÊNIO ICMS-52/93)

Estados Signatários Alíquotas
Acre 17%; 25% - acima de 250 cc
Alagoas 17%
Amapá 17%
Amazonas 17%; 25% - acima de 180 cc
Bahia 17%; 25% - acima de 250 cc
Ceará 17%
Distrito Federal 12%
Espírito Santo 17%; 25% - cc igual ou superior a 180
Goiás 12%
Maranhão 12%
Mato Grosso 17%
Mato Grosso do Sul 17%; 25% - acima de 180cc
Minas Gerais 12%; 25% - acima de 450cc
Pará 12%
Paraíba 17%
Paraná 12%
Pernambuco 17%
Piauí 17%
Rio de Janeiro 18%
Rio Grande do Norte 17%; 25% - importados
Rio Grande do Sul 12%
Rondônia 17%
Roraima 17%
Santa Catarina 12%
São Paulo 12%
Sergipe 17%; 25% - importados
Tocantins 17%; 25% - acima de 180 cc

7. PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS OU LUBRIFICANTES, DELE DERIVADOS (CONVÊNIO ICMS-105/92)

Estados Signatários Alíquotas
Acre 17%; 25% - combustíveis
Alagoas 17%; 25% - gasolina, álcool anidro e hidratado
Amapá 17%
Amazonas 17%; 25% - gasolina, álcool carburante e querosene de aviação
Bahia 17%; 25% - gasolina e álcool carburante
Ceará 17%; 25% - gasolina, álcool e querosene de avião
Distrito Federal 12% - óleo diesel e GLP; 25% - petróleo e combustíveis; 17% - lubrificantes
Espírito Santo 17%; 25% - gasolina, álcool e querosene de aviação
Goiás 17%; 12% - GLP; 25% - gasolina, álcool e querosene de aviação
Maranhão 17%; 25% - gasolina e álcool
Mato Grosso 17%; 25% - álcool carburante e gasolina
Mato Grosso do Sul 17%; 25% - álcool carburante e gasolina
Minas Gerais 18%; 25% - gasolina e álcool; 12% - óleo diesel (até 31.12.97)
Pará 17%; 20% - álcool carburante e gasolina
Paraíba 17%; 25% - álcool carburante e gasolina
Paraná 12% - óleo diesel; 25% - álcool e gasolina; 17% - lubrificantes e outros
Pernambuco 17%; 25% - gasolina e álcool combustível
Piauí 20% - combustíveis e lubrificantes (exceto óleo diesel); 17% - óleo diesel e outros
Rio de Janeiro 12% - óleo diesel; 25% - gasolina, álcool e querosene de aviação; 18% - outros
Rio Grande do Norte 17%
Rio Grande do Sul 12% - GLP e óleo diesel; 25% - gasolina e álcool; 17% - outros
Rondônia 17%; 25% - álcool, gasolina, querosene de aviação e óleo diesel
Roraima 17%
Santa Catarina 12% - óleo diesel; 25% - gasolina e álcool; 17% - outros
São Paulo 12% - óleo diesel; 25% - gasolina, querosene de aviação e álcool; 18% - outros
Sergipe 12% - GLP; 17% - óleo diesel e lubrificantes; 25% - gasolina e álcool
Tocantins 12% - óleo diesel e lubrificantes; 25% - outros

8. CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO (CONVÊNIO ICMS-37/94)

Estados Signatários Alíquotas
Acre 25%
Alagoas 17%
Amapá 25%
Amazonas 25%
Bahia 25%
Ceará 25%
Distrito Federal 25%
Espírito Santo 25%
Goiás 25%
Maranhão 25%
Mato Grosso 25%
Mato Grosso do Sul 25%
Minas Gerais 25%
Pará 25%
Paraíba 25%
Paraná 25%
Pernambuco 25%
Piauí 25%
Rio de Janeiro 25%
Rio Grande do Norte 25%
Rio Grande do Sul 25%
Rondônia 17%; 25% - cigarros, charutos e tabacos
Roraima 25%
Santa Catarina 25%
São Paulo 25%
Sergipe 25%
Tocantins 25%

9. PRODUTOS FARMACÊUTICOS (CONVÊNIOS ICMS-81/93 E 74/94)

Estados Signatários Alíquotas
Acre 17%
Alagoas 17%; 12% creme dental comum
Amapá 17%
Amazonas 17%
Bahia 17%
Ceará 17%
Distrito Federal 17%
Espírito Santo 17%
Goiás 17%
Maranhão 17%
Mato Grosso 17%
Mato Grosso do Sul 17%
Minas Gerais 18%
Pará 17%
Paraíba 17%
Paraná 17%
Pernambuco 17%
Piauí 17%
Rio de Janeiro 18%; 7% - medicamentos p/ doentes renais crônicos e transplantados
Rio Grande do Norte 17%
Rio Grande do Sul 17%
Rondônia 17%
Roraima 17%
Santa Catarina 17%
São Paulo 18%
Sergipe 17%
Tocantins 17%

10. TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA (CONVÊNIOS ICMS-81/93 E 74/94)

Estados Signatários Alíquotas
Acre 17%
Alagoas 17%
Amapá 17%
Amazonas 17%
Bahia 17%
Ceará 17%
Distrito Federal 17%
Espírito Santo 17%
Goiás 17%
Maranhão 17%
Mato Grosso 17%
Mato Grosso do Sul 17%
Minas Gerais 18%
Pará 17%
Paraíba 17%
Paraná 17%
Pernambuco 17%
Piauí 17%
Rio de Janeiro 18%
Rio Grande do Norte 17%
Rio Grande do Sul 17%
Rondônia 17%
Roraima 17%
Santa Catarina 17%
São Paulo 18%
Sergipe 17%
Tocantins 17%

11. PNEUMÁTICOS, CÂMARAS-DE-AR E PROTETORES DE BORRACHA (CONVÊNIOS ICMS-81 E 85/93)

Estados Signatários Alíquotas
Acre 17%
Alagoas 17%
Amapá 17%
Amazonas 17%
Bahia 17%
Ceará 17%
Distrito Federal 17% ; 12% recauchutados
Espírito Santo 17%
Goiás 17%
Maranhão 17%
Mato Grosso 17%
Mato Grosso do Sul 17%
Minas Gerais 18%
Pará 17%
Paraíba 17%
Paraná 17%
Pernambuco 17%
Piauí 17%
Rio de Janeiro 18%
Rio Grande do Norte 17%
Rio Grande do Sul 17%
Rondônia 17%
Roraima 17%
Santa Catarina 17%
São Paulo 18%
Sergipe 17%
Tocantins 17%

 

LEGISLAÇÃO - RJ

CONDOMÍNIOS FECHADOS - DIMENSÕES DE ENTRADA PARA POSSIBILITAR O ACESSO DO CORPO DE BOMBEIROS

LEI Nº 2.780, de 04.09.97
(DOE de 05.09.97)

Obriga aos "Condomínios Fechados" ao aumento das dimensões de entrada a seus parques para possibilitar o acesso de viaturas do Corpo de Bombeiros e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Determina que a entrada de acesso de viaturas às dependências dos "Condomínios Fechados" obedeçam as dimensões mínimas de: Altura 4,00m, Largura 3,50m, e raio de giro de 11 metros, permissiva ao acesso das unidades do Corpo de Bombeiros, em caso de sinistros.

Art. 2º - Os condomínios, a que se refere o "caput" do artigo 1º, têm prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da vigência desta Lei, para se adequarem aos preceitos nela estabelecidos.

Art. 3º - O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator a pena pecuniária de 300 (trezentas) UFERJ's, em caso de reincidência a multa será acrescida de 50% de seu valor.

Art. 4º - A multa de que trata o "caput" deste artigo será cobrada na forma da Lei, cabendo ao Poder Executivo determinar o órgão aplicador da multa.

Art. 5º - Caberá ao Poder Executivo, através do órgão competente, fiscalizar a fiel observância do preceituado nesta Lei.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 04 de Setembro de 1997

Marcello Alencar

 

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU - VALORES PARA OBTENÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - PERÍODO DE 08 a 14.09.97

PORTARIA SET Nº 464, de 03.09.97
(DOE de 05.09.97)

Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 08 a 14 de setembro de 1997.

O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90, de 30 de maio de 1990, resolve:

Art. 1º - Para o período de 08 a 14 de setembro de 1997 os valores, em dólares, para a obtenção da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, são os seguintes:

CAFÉ ARÁBICA
(SACA)
CAFÉ CONILLON
(SACA)
US$ 219,0218 US$ 88,3619

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de setembro de 1997

Carlos Antonio Gonçalves
Superintendente Estadual de Tributação

 

DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO FUNESSP - APROVAÇÃO

RESOLUÇÃO SEF Nº 2.843, de 29.08.97
(DOE de 01.09.97)

Aprova modelo de documento de arrecadação do FUNESSP.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no artigo 5º do Decreto nº 23.001, de 18 de março de 1997 e o que consta do Processo nº E-09/311/0004/97, resolve:

Art. 1º - Aprovar o documento de arrecadação específico, na forma do modelo em anexo, a ser utilizado no recolhimento, das receitas destinadas ao FUNESSP.

Art. 2º - O documento referido no artigo anterior, deverá ser emitido em 04 (quatro) vias, obedecendo a seguinte destinação:

I - 1ª via - Contribuinte

II - 2ª via - BANERJ

III - 3ª via - SSP/RJ

IV - 4ª via - SSP/DGOF

Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 1997

Marco Aurélio Alencar
Secretário de Estado de Fazenda

 

ICMS - IMPORTAÇÃO - NOVAS NORMAS APLICÁVEIS

RESOLUÇÃO SEF Nº 2.844 de 09.09.97
(DOE de 10.09.97)

Disciplina a aposição do visto no documento de exoneração nas importações desembaraçadas no território do Estado do Rio de Janeiro, realizadas por importadores localizados em outras unidades da Federação e a utilização de crédito na entrada de mercadoria proveniente de Estado que concede benefício fiscal nas operações interestaduais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, dispõe em seu artigo 11, inciso I, alínea "d", que o local da operação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é, tratando-se de mercadoria ou bem importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal promulgada em 05 de outubro de 1988, em seu artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", remeteu à lei complementar competência para disciplinar a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, expressamente recepcionada pela atual Constituição Federal, dispõe que as isenções, reduções de base de cálculo, devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, bem como quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiros fiscais, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta do ônus do tributo, serão concedidos ou revogados nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e Distrito Federal, na forma nele explicitada;

CONSIDERANDO que constitui incentivo ou benefício fiscal a restituição de imposto devido e pago; e

CONSIDERANDO que o lançamento de imposto é da exclusiva responsabilidade do contribuinte, que deverá zelar pela perfeita e correta aplicação da legislação fiscal inerente às operações ou atos que pratique, resolve:

Art. 1º - Na importação desembaraçada no território do Estado do Rio de Janeiro, realizada por importador localizado em outra unidade da Federação, o visto de que trata o § 1º da cláusula quarta do Convênio ICM nº 10, de 23 de outubro de 1981, somente será aposto no documento de exoneração quando se tratar de hipótese de não pagamento do imposto no despacho aduaneiro, expressamente previsto em convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975.

Parágrafo único - O importador deverá indicar, no campo próprio do documento de exoneração, o dispositivo do convênio que ampara o não pagamento do imposto por ocasião do despacho aduaneiro.

Art. 2º - Na entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, a utilização, como crédito do imposto, será permitida na mesma proporção, condição e/ou caráter de excepcionalidade que revestir o pagamento do referido imposto na origem, em decorrência de benefício fiscal concedido pela entidade tributante sem amparo em convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975.

§ 1º - No caso de redução de base de cálculo, crédito presumido, devolução total ou parcial do imposto, e outros, o crédito somente poderá ser apropriado na mesma proporção em que ocorrer o pagamento do imposto na origem.

§ 2º - No caso de diferimento, o crédito somente poderá ser utilizado a partir do prazo concedido para pagamento do imposto.

§ 3º - A verificação das condições previstas no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo é de inteira e exclusiva responsabilidade do estabelecimento destinatário da mercadoria.

§ 4º - Sendo constatada, a qualquer tempo, a ocorrência de apropriação de crédito em desacordo com o estabelecimento nesta Resolução, o crédito utilizado será considerado como devido, ficando o contribuinte sujeito à penalidade prevista no artigo 59, inciso V, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 2.346, de 03 de setembro de 1993.

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 1997

Marco Aurélio Alencar
Secretário de Estado de Fazenda

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

USPENSÃO E CASSAÇÃO DE ALVARÁ DE ESTABELECIMENTOS EM QUE SE PRATIQUEM ATOS ILEGAIS E CRIMINOSOS

LEI Nº 2.562 de 09.09.97
(DOM de 10.09.97)

Suspende e cassa Alvará de estabelecimentos em que se pratiquem atos ilegais e criminosos descritos.

Autor: Vereador Wilson Leite Passos

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os estabelecimentos de qualquer gênero que dependam de alvará da Prefeitura para seu funcionamento e que, a qualquer título, tenham comprovada pela autoridade policial, judicial ou municipal competente, a prática ou exercício, em suas dependências, de atividades ilegais como exploração de prostituição, venda ou consumo costumeiro de tóxicos ou que, ainda, atentem contra a proteção devida legalmente a menores, sofrerão suspensão de suas atividades, por trinta dias aplicada pela Prefeitura e, em caso de reincidência, terá o alvará cassado automaticamente.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.

Luiz Paulo Fernandez Conde

 

CÓDIGOS DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - ALTERAÇÕES

PORTARIA F/CIS Nº 47, de 04.09.97
(DOM de 09.09.97)

A COORDENADORA DA COORDENADORIA DOS IMPOSTOS SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, VENDA A VAREJO DE COMB. LIQ. E GÁS E TAXAS, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 10.389, de 27.08.91, e consoante a competência que lhe foi outorgada pela Resolução SMF nº 795, de 20.12.89;

CONSIDERANDO as disposições do art. 118 da Lei nº 691, de 24.12.84, e a Tabela XV que integra o anexo dessa Lei, com as alterações introduzidas pela Lei nº 1.991, de 11.06.93, de acordo com a redação promulgada pela Câmara Municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o enquadramento das atividades do Código de Atividades Econômicas na mencionada Tabela XV, resolve:

Art. 1º - Fica alterado o Código de Atividades Econômicas na forma descrita abaixo:

INCLUIR:

- No grupo de atividades 1 - Indústria de Transformação

Subgrupo 1.41 - Artef. Têxteis Impermeáveis e Passamanaria

1.41.09.7 - Beneficiamento de Tecidos para a Indústria e Comércio

 

- No grupo de atividades 2 - Prestação de Serviços

Subgrupo 2.19 - Publicidade, Divulgação e Comunicação

2.19.37.1 - Veiculação de Publicidade

Art. 2º - A atividade objeto da codificação ora instituída fica enquadrada, da forma a seguir, na Tabela XV anexa à Lei nº 691/84 com as alterações da Lei nº 1.991/93, promulgadas pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro, observando-se, quanto ao lançamento e à emissão de guias para arrecadação da Taxa de Licença para Estabelecimento, o disposto na Resolução SMF nº 1.593/96.

Código Atividade Valor
(UFIR)
1.41.09.7
Beneficiamento de Tecidos para a Indústria e Comércio
250,80  
2.19.37.1 Veiculação de Publicidade
250,80  

Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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