IPI |
EXPOSIÇÃO OU FEIRAS
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. SUSPENSÃO DO IMPOSTO
Encontra-se beneficiada com a suspensão do IPI a remessa de produtos (pelo estabelecimento industrial ou equiparado) com destino a exposição ou feiras de amostras e promoções semelhantes.
2. PROCEDIMENTOS NA REMESSA
Para fins de acompanhar os produtos a serem remetidos, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos exigidos, conterá a seguinte declaração:
"SUSPENSÃO DO IPI ART. 36, X, DO RIPI/82"
2.1 Produto Importado Saído Diretamente da Repartição Aduaneira
No caso de produto importado, a remessa para exposição ou feira poderá ser efetuada diretamente da repartição aduaneira que processou o respectivo despacho, desde que o importador observe o seguinte:
a) emita Nota Fiscal de entrada relativa à entrada simbólica do produto;
b) emita Nota Fiscal para acompanhar o produto no seu trânsito até o local do evento, observadas as mesmas indicações do tópico 2 anterior.
3. PROCEDIMENTOS NO RETORNO
Quando do retorno dos produtos, emitir Nota Fiscal de entrada, mencionando todos os dados da Nota Fiscal que acobertou a remessa para exposição, cujo documento servirá para acompanhar o respectivo transporte.
Na mencionada Nota Fiscal de entrada, além dos demais requisitos exigidos, deverá constar a declaração:
"SUSPENSÃO DO IPI ART. 36, X, DO RIPI/82"
4. VENDA DOS PRODUTOS EM EXPOSIÇÃO
Caso os produtos remetidos para exposição sejam vendidos no próprio evento, observar o seguinte:
a) emitir Nota Fiscal de entrada, compreendendo o total dos produtos remetidos, para registro no livro Registro de Entradas, em cujo documento constará a expressão:
"Outras entradas não especificadas - Retorno simbólico de produtos".
Além dos dados da Nota Fiscal de remessa;
b) emitir Nota Fiscal com lançamento do IPI, para acompanhar os produtos vendidos, na qual será feita indicação da Nota Fiscal de entrada relativa ao retorno simbólico e mais a seguinte declaração:
"O produto sairá de ...., sito na Rua .... nº ...., na Cidade de ....".
5. MODELOS DE NOTAS FISCAIS
5.1 Remessa
5.2 Retorno
5.3 Retorno Simbólico
5.4 Venda dos Produtos em Exposição
Fundamentação legal: Arts. 36, X, 55, I, 236, V, 256, V e 315 do RIPI/82.
ICMS - RJ |
SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
Constitucionalidade da Vedação ao Crédito
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Até dezembro/96, vigorou a redução opcional da base de cálculo do ICMS devido pelos transportadores rodoviários de cargas, instituída pelos convênios ICM 46/89 e ICMS 38/89.
Como se recorda, tal redução da base de cálculo (em substituição ao sistema normal de tributação) consistia na opção do contribuinte em pagar o tributo sobre 80% do valor da prestação, ficando, contudo, vedada a apropriação de quaisquer créditos relativos às entradas de mercadorias ou aos serviços tomados.
A Confederação Nacional do Transporte - CNT impetrou junto ao Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade da referida norma, sustentando, em síntese, que a mesma, por não conceder isenções, incentivos e benefícios fiscais, não poderia ser veiculada, como foi, por meio de convênio, na forma prevista no art. 155, XII, "g", da Constituição Federal.
Além disso, sustentou a mencionada entidade que tal norma ofendeu:
a) o princípio da isonomia, ao discriminar empresas transportadoras dos demais ramos de atividade;
b) o princípio da não-cumulatividade que impõe o dever de compensação dos créditos, salvo apenas as exceções previstas na própria Carta;
c) a limitação constitucional decorrente da competência tributária estadual, ao instituir forma de tributação cumulativa ou em "cascata".
Requereu, ainda, tal entidade, medida cautelar com suspensão da vigência dos dispositivos dos Convênios que vedavam o crédito, sob a alegação de que, a par da relevância do direito, ocorre o risco do dano de difícil reparação, face à calamitosa situação das empresas do ramo, as quais, por terem recusado a submeterem-se ao sistema de tributação objeto de impugnação, utilizando, em seu lugar, o critério de servirem-se dos créditos de forma proporcional à redução da base de cálculo, passaram a ser alvo de autuações, com glosa dos referidos créditos.
Contudo, os Ilustres Ministros do STF não acolheram as alegações apresentadas nos Autos (de ofensa aos princípios da isonomia, da não-cumulatividade e da competência tributária estadual) e indeferiram a cautelar pretendida.
Não obstante o mérito da ação não tenha sido julgado naquele momento, o indeferimento da cautelar já mostra um sinal do pensamento do STF sobre a referida matéria, razão pela qual entendemos oportuna a transcrição no tópico a seguir da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.502-8 - DF, que analisou o assunto.
Por último, cabe lembrar que atualmente a mencionada redução opcional da base de cálculo do imposto encontra-se substituída pelo crédito presumido correspondente a 20% do valor total do imposto devido, também opcional, continuando mantida a vedação da apropriação de quaisquer créditos (Convênio ICMS nº 106/96).
2. POSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.502-8 DISTRITO FEDERAL
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
REQUERENTE:
ADVOGADO:
REQUERIDO: MINISTRO DA FAZENDA
REQUERIDO: SECRETÁRIOS DE FAZENDA OU FINANÇAS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVÊNIOS ICM Nº 46/89 E ICMS Nº 38/89 (PARÁGRAFO ÚNICO DAS RESPECTIVAS CLÁUSULAS SEGUNDAS), QUE ESTARIAM A IMPEDIR O PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE UTILIZAR CRÉDITOS FISCAIS RELATIVOS A ENTRADAS TRIBUTADAS, COM OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA NÃO-CUMULATIVIDADE E DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL. REQUERIMENTO DE CAUTELAR.
Dispositivo que, ao revés, se limita a estabelecer compensação automática para a redução da carga tributária operada de contabilização e cálculo do tributo incidente sobre as operações sob enfoque, constituindo, por isso, parte do sistema idealizado e posto à livre opção do contribuinte.
Assim, eventual suspensão de sua vigência, valeria pela conversão do referido sistema em simples incentivo fiscal não objetivado pelos diplomas normativos sob enfoque, transformado, por esse modo, o Supremo Tribunal Federal em legislador positivo, papel que lhe é vedado desempenhar nas ações da espécie.
Conclusão que desveste de qualquer plausibilidade os fundamentos da inicial.
Cautelar indeferida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por seu Tribunal Pleno, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em indeferir o pedido de medida liminar. Votou o Presidente.
Brasília, 12 de setembro de 1996.
Sepúlveda Pertence
PresidenteIlmar Galvão
Relator
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.502-8 DISTRITO FEDERAL
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
REQUERENTE:
ADVOGADO:
REQUERIDO: MINISTRO DA FAZENDA
REQUERIDO: SECRETÁRIOS DE FAZENDA OU FINANÇAS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ILMAR GALVÃO - (Relator): Por meio da presente ação, a Confederação Nacional do Transporte postula seja declarada a inconstitucionalidade dos Convênios ICM nº 46/89, de 28 de fevereiro de 1989, e ICMS nº 38/89, de 24 de abril de 1989, no ponto em que, após haverem disposto sobre redução da base de cálculo do tributo estadual incidente sobre transporte rodoviário, para aplicação opcional, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual (cláusulas primeira e segunda, caput), estabeleceram, em parágrafo único a essa última, idêntica redação, verbis:
"cláusula segunda - (...)
Parágrafo único - o contribuinte que optar pelo benefício previsto na cláusula anterior não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributadas."
Sustenta autora, em longo e erudito petitório, que a norma sob enfoque, por não conceder isenções, incentivos e benefícios fiscais, não poderia ser veiculada, como foi, por meio de convênio, na forma prevista no art. 155, XII, g, da CF.
E que, além disso, ofendeu ela:
a) o princípio da isonomia (art. 150, II), ao discriminar empresas transportadoras dos demais ramos de atividade econômica;
b) o princípio da não-cumultividade (art. 155, § 2º, I), que impõe o dever de compensação dos créditos salvo apenas as exceções previstas na própria Carta; e
c) limitação constitucional decorrente da competência tributária estadual (art. 155, II e § 2º, I), ao instituírem forma tributação cumulativa ou "em cascata".
O pedido veio acompanhado de requerimento de medida cautelar de pronta suspensão da vigência dos dispositivos impugnados, justificada com a alegação de que, a par da relevância do direito, ocorre o risco do dano de difícil reparação, face à calamitosa situação das empresas do ramo, as quais, por se ter recusado, até aqui, a submeterem-se ao sistema de tributação impugnado, utilizando, em seu lugar, o critério de servirem-se de créditos de forma proporcional à redução da base de cálculo, na forma preconizada no art. 32, II, do Convênio ICM nº 66/88, passa a ser alvo de autuações fiscais, com glosa dos referidos créditos, além de outros procedimentos intimidatórios, como o constrangimento ilegal e abusivo de terem os seus dirigentes submetidos a injustas representações criminais, por suposto crime contra a ordem tributária.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO ILMAR GALVÃO - (Relator): Conforme viu, os Convênios nºs 46 e 38/89 outra coisa não fizeram senão estabelecer, em favor do contribuinte prestador de serviço de transporte rodoviário, a opção de pagar o tributo à base de 5% do valor da operação, sob a condição de não utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributárias.
É o que se contém na cláusula segunda e em seu parágrafo único, verbis:
"Cláusula segunda - a redução da base de cálculo será aplicada opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.
Parágrafo único - O contribuinte que optar pelo benefício previsto na cláusula anterior não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributadas."
Desnecessário grande esforço interpretativo para concluir que se está diante de medida que objetivou tão-somente simplificar o trabalho contábil do contribuinte e, ao mesmo tempo, facilitar a tarefa de fiscalização, a cargo dos agentes da Fazenda.
Optando pelo novo sistema, recolhe o contribuinte o ICMS calculado à base de apenas 5%, mas, em compensação, fica impedido de efetuar lançamentos relativos a créditos fiscais, pelas entradas tributadas.
Trata-se, portanto, de um benefício vinculado, mal ou bem, tão-somente às obrigações acessórias do contribuinte (escrituração de livros, etc.), sendo de presumir, dado o caráter facultativo de que, obviamente, se reveste a opção, que não importou redução de imposto, compensada que resultou a redução da alíquota, operada pela via indireta da redução da base de cálculo, pela eliminação dos créditos fiscais, valores que a lógica faz supor equivalentes.
Assim sendo, é fora de dúvida que a declaração de inconstitucionalidade tão-somente do parágrafo, como pretendido pela Autora, importaria a transformação de simples processo simplificado de cálculo do imposto em substancial redução do tributo, com o que estaria o próprio Supremo Tribunal, acaso deferida a cautelar, a conceder incentivo fiscal, substituindo-se, por esse modo, ao legislador e, o que seria ainda mais grave, em campo dos mais delicados, porque sujeito ao princípio estrito da legalidade.
Trata-se de constatação por si só suficiente para desvestir de qualquer plausibilidade os fundamentos da inicial (alegação de ofensa aos princípios da isonomia, da não-cumulatividade e da competência tributária estadual), levando ao indeferimento da cautelar.
Nesse sentido, o meu voto.
PLENÁRIO EXTRATO DE ATA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.502-8 -medida liminar
ORIGEM: DISTRITO FEDERAL
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
REQTE.:
ADV.:
REQDO.: MINISTRO DA FAZENDA
REQDO.: SECRETÁRIOS DE FAZENDA OU FINANÇAS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Decisão: Por votação unânime, o Tribunal indefere o pedido de medida liminar. Votou o Presidente. Ausente justificadamente, os Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio, neste julgamento, o Ministro Néri da Silveira.
Plenário, 12.09.96
Presidência do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, Presentes à sessão os Senhores Ministros Moreira Alves, Néri da Silveira, Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Celso de Mello, Ilmar Galvão, Francisco Rezek e Maurício Corrêa.
Procurador-Geral da República, Dr. Geraldo Brindeiro.
Luiz Tomimatsu
Secretário
JURISPRUDÊNCIAS - RJ |
CRÉDITO DO ICMS - RETROATIVIDADE DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 87/96 - INAPLICABILIDADE
RECURSO Nº 15.370/97 (DOE de 03.09.97)
Proc. nº 04/701 555/96
Recorrente:
Recorrida: Junta de Revisão Fiscal
Relator Conselheiro:
Representante da Fazenda:
DECISÃO: Quanto a 1ª preliminar, à unanimidade de votos foi rejeitada, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Quanto à 2ª preliminar, por maioria de votos, foi rejeitada, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Quanto ao mérito, por maioria de votos, foi dado provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
ACÓRDÃO nº 3.513.
EMENTA. ICMS. 1ª PRELIMINAR. DIREITO DE DEFESA. CERCEAMENTO OU PRETERIÇÃO.
Não tendo ocorrido, em qualquer fase processual, preterição do direito de defesa da Recorrente, que pode ser amplamente exercido, improcede a argüição de nulidade da decisão singular, invocada sob o pressuposto de sua ocorrência. 2ª PRELIMINAR. RETROATIVIDADE DA LEI - IMPLICABILIDADE ÀS NORMAS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96, DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 106, INCISOS I E II LETRAS "a", "b" E "c" QUE JUSTIFICARIAM SUA APLICAÇÃO RETROATIVA. Não sendo a Lei Complementar nº 87/96 interpretativa, quanto mais expressamente interpretativa como estatui o inciso I do art. 106 do CNT, e não tendo considerado como não infração a utilização de crédito indevido, não tem aplicação à espécie a norma do art. 106, incisos I e II, letras, "a", "b" e "c" do CTN., por não estarem presentes os pressupostos que justificariam sua aplicação. MÉRITO. ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS - DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO.
Não confundindo a energia elétrica com os bens de consumo utilizados na manutenção, limpeza, conservação e administração dos estabelecimentos a sua utilização pelos estabelecimentos comerciais em suas atividades próprias, dá direito ao crédito do imposto lançado nas notas fiscais/energia elétrica emitidas pelo fornecedor, visto não se encontrar entre os casos de vedação deste direito na legislação do ICMS.
CRÉDITO DO ICMS - CESTA BÁSICA
RECURSO Nº 14.623/95 (DOE de 03.09.97)
Proc. nº 04/021 096/94
Recorrente:
Recorrida: Junta de Revisão Fiscal
Relator:
Representante da Fazenda:
DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
ACÓRDÃO Nº 3.518.
EMENTA. ICMS. CRÉDITO DE ICMS. CESTA BÁSICA.
Vedado seu aproveitamento quando em desacordo com a legislação e em desrespeito aos percentuais nela estabelecidos.
LEGISLAÇÃO - RJ |
ICMS - SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS - PAGAMENTO DO IMPOSTO POR ESTIMATIVA
A Lei nº 2.778, de 29.08.97, instituiu o sistema de pagamento do ICMS por estimativa, pelas empresas de serviço de transporte de passageiros.
Note-se que o art. 1º da referida Lei dispõe que a empresa prestadora de serviço de transporte deverá recolher o ICMS por este regime de estimativa. Contudo, logo em seguida, o seu art. 3º dispõe que o contribuinte que optar pelo pagamento do imposto nesta modalidade (...), ficando, assim, a dúvida se tal regime é obrigatório ou opcional.
Por outro lado, o regime de recolhimento por estimativa não abrange o débito do ICMS na importação, nem o incidente sobre o diferencial de alíquotas (art. 6º).
LEI Nº 2.778 de 29.08.97
(DOE de 01.09.97)
Dispõe sobre o Pagamento do ICMS relativo ao serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, executado mediante concessão, permissão ou autorização, por parte do Estado do Rio de Janeiro, e prestado exclusivamente em seu território, deverá, em substituição ao regime de apuração do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, previsto no caput do artigo 33, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, pagar, mensalmente, o referido imposto por estimativa de acordo com a seguinte tabela:
I - serviço de transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros: R$ 500,00 (quinhentos reais), hoje equivalentes a 548.97 (quinhentos e quarenta e oito ponto noventa e sete) UFIRs por veículo e por mês;
II - serviço de transporte intermunicipal de passageiros sob regime de fretamento contínuo: R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), hoje equivalentes a 274.48 (duzentos e setenta e quatro ponto quarenta e oito) UFIRs por veículo e por mês;
III - serviço de transporte de passageiros sob regime de fretamento eventual ou turístico: R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), hoje equivalentes a 274.48 (duzentos e setenta e quatro ponto quarenta e oito) UFIRs por veículo e por mês.
Parágrafo único - A UFIR será a unidade de referência que deverá ser aplicada para fins da atualização monetária dos valores enunciados na presente Lei.
Art. 2º - O Imposto a que se refere o artigo anterior será recolhido até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da prestação.
Art. 3º - O contribuinte que optar pelo pagamento do Imposto na forma prevista nesta Lei fica dispensado, enquanto perdurar este regime, do cumprimento de obrigações acessórias, exceto com relação à inscrição, entrega do DECLAN, à comprovação do recolhimento do tributo até o dia 30 do mês seguinte ao da sua competência perante a Administração Fazendária Estadual, e à apresentação de demonstrativo mensal da frota de sua propriedade, explicitando os veículos que são utilizados na prestação dos serviços referidos no artigo 1º.
Art. 4º - Os débitos fiscais decorrentes de autos de infração ou não existentes até a data da eficácia desta Lei, por descumprimento de obrigações acessórias relativas ao ICMS incidentes sobre os serviços prestados no artigo 1º ficam cancelados.
Art. 5º - Ante a compensação financeira do tributo com ausência do seu repasse, fica declarado inexistir diferença a maior entre débitos e créditos escriturais, no período entre a vigência da Lei do ICMS e a eficácia desta Lei, a não resultar em tributo a recolher.
Art. 6º - O regime de apuração previsto na presente Lei aplica-se exclusivamente à hipótese de incidência tributária consubstanciada na prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal, não afastando a incidência, dentre outros, do ICMS na importação de mercadoria ou bem, tampouco quando da entrada no estabelecimento de mercadoria proveniente de outro Estado da Federação, destinada ao consumo ou ativo fixo.
Art. 7º - Aplica-se, subsidiariamente, ao contribuinte e ao regime de apuração ora instituído o disposto na Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 1997
Marcelo Allencar
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - REPRESENTAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/SSP/PGJ Nº 01 de 02.09.97
(DOE de 03.09.97)
Disciplina a comunicação ao Ministério Público da existência de indícios caracterizadores da prática de ilícitos penais de natureza tributária e conexos, relacionados às atividades de fiscalização e lançamento de tributos e contribuições, e dá outras providências.
OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FAZENDA, DA SEGURANÇA PÚBLICA E O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO que os crimes contra a ordem tributária acarretam graves prejuízos à sociedade fluminense, decorrentes da evasão de receita;
CONSIDERANDO que a resposta penal ágil e eficiente inibirá e desestimulará e prática dos referidos crimes;
CONSIDERANDO que, em face das complexas peculiaridades dos crimes em questão, a mencionada resposta penal não pode prescindir de uma persecução especializada e uniforme, de modo a torná-la mais efetiva e eficaz;
CONSIDERANDO que ao Ministério Público compete privativamente por força de mandamento constitucional, a promoção da ação penal nos casos de crimes de sonegação fiscal e que as diretrizes básicas da Administração Estadual impulsionam a permanente integração dos órgãos em nome do interesse público, consubstanciado, no caso, no combate às infrações tributárias;
CONSIDERANDO finalmente, a imperiosa necessidade de implementar medidas eficazes de combate à evasão tributária e de aperfeiçoar a comunicação entre os órgãos incumbidos dessa atribuição;
RESOLVEM:
Art. 1º - Os Fiscais de Rendas do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições de fiscalização, de lançamento e de cobrança de tributos estaduais, bem como no exame de processos administrativo-tributários em que atuem, devem representar perante o Secretário Estadual de Fazenda, com cópia para o titular de suas respectivas unidades fiscais, sempre que no exercício de suas funções apurarem a existência de fatos ou atos que caracterizem a prática de ilícitos de natureza tributária e conexos, relacionados com a atividade fiscalizadora, em especial aquelas condutas previstas nos arts. 59 e 61 da Lei Estadual nº 1.423/89 e arts. 59 e 60 da Lei Estadual nº 2.657/96.
§ 1º - A comunicação a que se refere este artigo, instruída com a exposição circunstanciada dos fatos, qualificação e endereço dos supostos responsáveis, cópia do respectivo auto de infração e documentos que o integrem, bem como outras informações pertinentes, constituíra processo administrativo-tributário específico.
§ 2º - O Secretário Estadual de Fazenda, verificando a existência de indícios da prática dos ilícitos mencionados no caput deste artigo, encaminhará o processo administrativo tributário ao Superintendente Estadual de Fiscalização.
Art. 2º - Caberá ao Superintendente Estadual de Fiscalização:
I - remeter o processo administrativo-tributário ao Promotor de Justiça especialmente designado na forma do art. 4º desta Resolução Conjunta, mediante encaminhamento nos próprios autos;
II - designar um assessor especial, Fiscal de Rendas de Carreira, para acompanhar o andamento do processo administrativo-tributário, mantendo, para tanto, permanente contato com os membros do Ministério Público com atribuição para a persecução penal.
Art. 3º - Sempre que cabível a hipoteca legal dos bens imóveis do autor do fato, o Superintendente Estadual de Fiscalização representará neste sentido ao Ministério Público, na forma do art. 142 do CPP.
Parágrafo único - A representação será feita nos autos do processo administrativo-tributário e deverá conter o valor atualizado da responsabilidade, nos termos do art. 135, caput, do CPP, bem como, se possível, a indicação dos imóveis objeto da especialização da hipoteca legal.
Art. 4º - O Promotor de Justiça com atribuição para atuar nos processos administrativo-tributários referidos nesta Resolução Conjunta, bem como nas peças de informação e inquéritos policiais que versem sobre crimes contra a ordem tributária e conexos, poderá trabalhar junto à Secretaria de Estado de Fazenda, sempre que julgar necessário ao bom andamento das investigações.
Art. 5º - Ao Promotor de Justiça mencionado no artigo anterior incumbirá, em 15 (quinze) dias:
I - oferecer denúncia, se os elementos formadores de sua opinio delicti já estiverem presentes;
II - representar pela prisão cautelar do responsável sempre que necessária nos termos da lei;
III - propor medida cautelar de especialização da hipoteca legal dos bens do responsável, nos termos da lei, observado o disposto no art. 3º desta Resolução Conjunta;
IV - propor outras medidas cautelares previstas na lei, sempre que cabíveis ou necessárias;
V - promover, a luz da lei processual penal, o arquivamento dos procedimentos administrativo-tributários a ele encaminhados na forma desta Resolução Conjunta, bem como dos inquéritos policiais e peças de informação que versem sobre crimes contra a ordem tributária e conexos;
VI - requisitar diretamente ao assessor especial, designado na forma do art. 2º, inciso III, desta Resolução Conjunta, os esclarecimentos, informações, documentos complementares ou qualquer outro elemento de convicção, sempre que imprescindíveis ao oferecimento da denúncia ou requerimentos de medidas cautelares;
VII - requisitar diretamente dos peritos mencionados no art. 6º desta Resolução Conjunta, os laudos e informações técnicas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia ou requerimento de medidas cautelares;
VIII - requisitar diretamente de quaisquer órgãos públicos ou privados, diligência, documentos e informações indispensáveis ao oferecimento da denúncia ou requerimento de medidas cautelares;
IX - fornecer mensalmente ao Procurador-Geral de Justiça, relatório de suas atividades.
Art. 6º - A Secretaria de Estado da Segurança Pública designará membros do corpo técnico-pericial contábil, documental e grafotécnico, do Instituto de Criminalística Carlos Eboli, para elaboração dos Laudos imprescindíveis à persecução penal.
Art. 7º - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o Secretário de Estado de Fazenda encaminhará diretamente ao Procurador-Geral de Justiça notícias de crime contra a ordem tributária e conexos que lhe cheguem ao conhecimento.
Art. 8º - Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução Conjunta SEF/PGJ nº 59, de 03 de fevereiro de 1997.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 1997
Marco Aurélio Alencar
Secretário de Estado de Fazenda
Nilton de Alburquerque
Cerqueira
Secretário de Estado da Segurança Pública
Hamilton Carvalhido
Procurador-Geral de Justiça
OPERAÇÕES COM LEITE - CRÉDITO DO ICMS
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/SEAAP Nº 59 de 01.09.97
(DOE de 02.09.97)
Dispõe sobre o ICMS incidente nas operações internas com leite produzido no Estado do Rio de Janeiro.
OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FAZENDA E DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E PESCA, no uso de suas atribui-ções, considerando o que consta do Processo nº E-02/00497/97;
RESOLVEM:
Art. 1º - Os contribuintes que adquirirem leite produzido no Estado do Rio de Janeiro, diretamente do produtor ou através de usinas de laticínios legalmente estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro, podem se creditar do ICMS pela aplicação do percentual de 12,28% (doze inteiros e vinte e oito décimos por cento), sobre o valor total das compras realizadas no período de 01 de agosto de 1997 a 31 de março de 1998.
Art. 2º - O disposto no artigo anterior somente se aplica nos casos em que o valor do crédito presumido seja efetivamente repassado ao produtor, o que deverá ser feito junto ao pagamento relativo ao mês imediatamente posterior ao da apuração, sob o título: "INCENTIVO DO GOVERNO DO ESTADO".
Parágrafo único - O produtor, para fazer jus ao benefício, deverá:
I - estar inscrito no Cadastro dos Produtores Agropecuários da Extração Vegetal e da Atividade Pesqueira - AGROPESC; e
II - comprovar, através de atestado fornecido pela Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Pesca estar em dia com vacinação do rebanho contra a febre aftosa.
Art. 3º - As organizações às quais os produtores estejam integrados de forma associativa e direta e que a eles remunerarem com valores percentuais superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor de venda do leite ao varejista, incluindo-se nesta remuneração o valor correspondente ao incentivo de que trata o artigo 1º desta Resolução, poderão constituir uma "CONTA DE DESENVOLVIMENTO DA PECUÁRIA DE LEITE", com a retenção de até 3,06% (três inteiros e seis centésimos por cento) sobre o valor total das compras no período de 01 de agosto de 1997 a 31 de março de 1998.
§ 1º - Os recursos previstos neste artigo serão contabilizados em Conta Especial denominada "CONTA DE DESENVOLVIMENTO DA PECUÁRIA DE LEITE" na contabilidade da organização beneficiária, e só poderão ser utilizados em projetos que objetivem o aumento da produção e da produtividade da atividade leiteira, devidamente endossados tecnicamente pela EMATER-RIO e aprovados pelo respectivo Conselho Municipal de Política Agrícola para, posteriormente, serem encaminhados por relatórios específicos ao Conselho Estadual de Política Agrícola e Pesqueira - CEPAP/RJ.
§ 2º - O Conselho Municipal de Política Agrícola deverá previamente se credenciar junto ao Conselho Estadual de Política Agrícola e Pesqueira, do qual receberá certificado de registro.
Art. 4º - Os contribuintes que adquirirem leite produzido no Estado do Rio de Janeiro, diretamente do produtor ou através de usinas de laticínios legalmente estabelecidas neste Estado, podem se creditar do ICMS pela aplicação do percentual de 0,81% (oitenta e um centésimos por cento), sobre o valor total das compras de leite realizadas no período de 01 de agosto de 1997 a 31 de março de 1998, que serão destinados ao "PROGRAMA DE SAÚDE ANIMAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO".
Parágrafo único - Os recursos previstos neste artigo serão contabilizados em Conta Especial denominada "PROGRAMA DE SAÚDE ANIMAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO", na contabilidade da organização beneficiária, e só poderão ser utilizados em projetos que objetivem diretamente a ações de defesa sanitária animal, devidamente endossados tecnicamente pela Superintendência de Defesa Sanitária da SEAAP, através dos Núcleos de Defesa Sanitária e aprovados pelo respectivo Conselho Municipal de Política Agrícola para, posteriormente, serem encaminhados por relatórios específicos, ao Conselho Estadual de Política Agrícola e Pesqueira - CEPAP/RJ.
Art. 5º - O crédito de que trata o artigo 3º terá como base de cálculo os valores gerados pela aplicação do ICMS na venda de leite.
Art. 6º - Por ocasião de remessa de leite não industrializado, efetuado por usinas de laticínios para outros estabelecimentos industriais, ambos legalmente estabelecidos neste Estado, ao valor da operação deverá ser acrescido, em destaque, o correspondente à aplicação dos percentuais previstos nos artigos 1º, 3º e 4º desta Resolução, consignando-se na respectiva Nota Fiscal a expressão: "Crédito presumido - Resolução Conjunta SEF/SEAAP nº 59/97".
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o crédito presumido será apenas aproveitado pelo estabelecimento industrial.
Art. 7º - O produtor rural inscrito neste Estado que envasar leite de sua própria produção, nas condições previstas na Resolução nº 2.385/93, poderá creditar-se do ICMS pela aplicação do percentual de 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) de 01 de agosto de 1997 a 31 de março de 1998.
Art. 8º - Os contribuintes referidos nos artigos 1º, 3º e 4º desta Resolução deverão encaminhar mensalmente à Inspetoria Seccional de Fiscalização - ISF de sua circunscrição, listagem contendo as seguintes informações:
I - nome, endereço e número de inscrição estadual dos produtores rurais de quem adquiriram leite no período;
II - valor de aquisição do produto;
III - valor praticado na saída do produto;
IV - valor repassado nos termos do artigo 2º, para cada produto;
V - valor contabilizado na "CONTA DE DESENVOLVIMENTO DA PECUÁRIA DE LEITE";
VI - valor contabilizado na conta "PROGRAMA DE SAÚDE ANIMAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO".
Art. 9º - O descumprimento pelo contribuinte de qualquer um dos artigos desta Resolução implicará, num primeiro momento, no recolhimento integral do imposto correspondente ao crédito presumido, com os acréscimos cabíveis e, na reincidência, a não utilização em definitivo, do crédito presumido de que trata esta Resolução.
Art. 10 - A Superintendência Estadual de Tributação fica autorizada a baixar as normas que se fizerem necessárias para o cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos de 01 de agosto de 1997 a 31 de março de 1998, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 1997
Marco Aurélio Alencar
Secretário de Estado de Fazenda
Alberto Werneck de
Figueiredo
Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento e Pesca
CONVÊNIO ICMS Nº 02/97 - INCORPORAÇÃO À LEGISLAÇÃO ESTADUAL
RESOLUÇÃO SEF Nº 2.841 de 29.08.97
(DOE de 01.09.97)
Incorpora à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS nº 02/97 com as alterações introduzidas pelo Convênio ICMS nº 34/97.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição conferida pelo artigo 2º do Decreto nº 17.451, de 07 de maio de 1992, e considerando a ratificação nacional do referido Convênio, publicada no Diário Oficial da União de 06.03.97,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS nº 02/97, de 03.02.97, com as alterações introduzidas pelo Convênio ICMS nº 34/97, para que seja concedida isenção do ICMS nas operações com cana-de-açúcar e outros produtos destinados à fabricação de álcool, nas operações efetuadas com álcool hidratado, crédito a empresas distribuidoras de combustível, estabelecendo mecanismo de compensação financeira aos Estados em razão das perdas decorrentes dos benefícios concedidos.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 1997
Marco Aurélio Alencar
Secretário de Estado de Fazenda