PROPRIEDADE INDUSTRIAL

CONTRATOS DE TRANSFERÊNCIA
DE TECNOLOGIA E FRANQUIA
Averbação e Registro

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Ato Normativo nº 135/97, do Presidente do INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial, disciplinou a averbação e o registro de contratos de transferência de tecnologia e franquia, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.279/96 (LPI), conforme veremos na seqüência.

2. DA AVERBAÇÃO OU DO REGISTRO

O INPI averbará ou registrará, conforme o caso, os contratos que impliquem transferência de tecnologia, assim entendidos os de licença de direitos (exploração de patentes ou de uso de marcas) e os de aquisição de conhecimentos tecnológicos (fornecimento de tecnologia e prestação de serviços de assistência técnica e científica), e os contratos de franquia.

3. INDICAÇÕES NOS CONTRATOS

Os contratos deverão indicar claramente seu objeto, a remuneração ou os "royalties", os prazos de vigência e de execução do contrato, quando for o caso, e as demais cláusulas e condições da contratação.

4. PEDIDO DE AVERBAÇÃO OU DE REGISTRO

O pedido de averbação ou de registro deverá ser apresentado em formulário próprio, por qualquer das partes contratantes, instruído com os seguintes documentos:

a) original do contrato ou do instrumento representativo do ato, devidamente legalizado;

b) tradução para o vernáculo quando redigido em idioma estrangeiro;

c) carta explicativa justificando a contratação;

d) ficha-cadastro da empresa cessionária da transferência de tecnologia ou franqueada;

e) outros documentos, a critério das partes, pertinentes ao negócio jurídico;

f) comprovante do recolhimento da retribuição devida; e

g) procuração, observando o disposto nos arts. 216 e 217 da LPI.

Nota: Os citados dispositivos têm a seguinte redação:

"Art. 216 - Os atos previstos nesta Lei serão praticados pelas partes ou por seus procuradores, devidamente qualificados.

Parágrafo 1º - O instrumento de procuração, no original, traslado ou fotocópia autenticada, deverá ser em língua portuguesa, dispensados a legalização consular e o reconhecimento de firma.

Parágrafo 2º - A procuração deverá ser apresentada em até 60 (sessenta) dias contados da prática do primeiro ato da parte no processo, independente de notificação ou exigência, sob pena de arquivamento, sendo definitivo o arquivamento do pedido de patente, do pedido de registro de desenho industrial e de registro de marca.

Art. 217 - A pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações."

5. DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO

A Diretoria de Transferência de Tecnologia prestará o serviço de apoio à aquisição de tecnologia, com objetivo de assessorar as empresas brasileiras interessadas em adquirir tecnologia ou obter licenciamento, no Brasil e/ou no Exterior, nas seguintes áreas entre outras:

5.1 - Na Área Tecnológica

a) elaborando e colocando à disposição do governo dos interessados, estudos e relatórios relativos às contratações de tecnologia ocorridas nos diversos setores industriais e de serviços, com base nas averbações levadas a efeito pelo Inpi, visando das subsídios à formulação de políticos setoriais e governamentais específicas;

b) elaborando, a pedido de parte interessa, pesquisas específicas quanto a patentes eventualmente disponíveis para fins de licenciamento, e/ou identificando, selecionando e indicando fontes de aquisição de "know-kow", dados técnicos ou assistência técnica específica no Exterior, ou no território nacional.

5.2 - Na Área Contratua

a) colocando à disposição das empresas domiciliadas no Brasil, dados e aconselhamentos de técnicos habilitados e com larga experiência na análise de contratos, objetivando subsidiar a negociação econômica de tecnologia a ser contratada:

b) colhendo dados e estatísticas quanto à forma de negociação e os preços médios praticados em contratos de licenciamento e de transferência de tecnologia em setores específicos, nos mercados nacional e internacional, colocando-os à disposição dos interessados.

 

ICMS-PR

REGIME ESPECIAL
Procedimentos

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, abordaremos os procedimentos arrolados no Regulamento do ICMS, em seus artigos 78 a 84 para requerimento e consessão de Regime Especial, devido às peculiaridades da atividade de um ou grupo de contribuintes, podendo dificultar o cumprimento das obrigações principal e acessórias pertinentes.

2. CONCEITO

O Regime Especial caracteriza-se, para os efeitos legais, como qualquer tratamento diferenciado da regra geral de extinção do crédito tributário, de escrituração ou de emissão de documentos fiscais.

3. FORMAS DE CONCESSÃO

A competência para concessão dos regimes especiais cabe ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado, os quais serão concedidos da seguinte forma:

a) através de celebração de acordo, quando tratar-se de situação específica de um único contribuinte;

b) com base nas disposições do Regulamento do ICMS, quando a situação peculiar abranger vários contribuintes ou responsáveis.

4. PEDIDO

O estabelecimento matriz formulará o pedido de regime especial e apresentará na repartição fiscal a que estiver subordinado, acompanhado dos seguintes documentos:

a) identificação completa da empresa e dos estabelecimentos nos quais se pretenda utilizar o regime;

b) "fac símile" dos modelos e sistemas especiais pretendidos, com descrição geral de sua utilização na forma de "minuta de termo de acordo";

c) declaração da inexistência de débito com a Fazenda Pública, de quaisquer de seus estabelecimentos;

d) instrumento de mandato, se for o caso.

O estabelecimento, no caso de se situar em outra Unidade da Federação, deverá observar os seguintes procedimentos:

a) o pedido deverá ser formulado pelo estabelecimento (filial) situado em território paranaense;

b) em se tratando de pedido de anuência de regime especial concedido em outra Unidade da Federação, o beneficiário deverá anexar a cópia do ato concessivo;

No caso de estabelecimento não abrangido pela concessão , a utilização do regime especial fica condicionada a averbação, cujo pedido deverá identificar o beneficiário e o ato concessório. A averbação consistirá em despacho exarado pela autoridade competente, consubstanciado em parecer da repartição fiscal.

O regime especial, quando compreender contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o pedido será encaminhado, desde que favorável a sua concessão, à Secretaria da Receita Federal.

5. TRÂMITES LEGAIS

Regulamento do ICMS faculta ao contribuinte à utilização do regime especial em operações ou serviços específicos, devendo o pedido de concessão ser aprovado por diversos setores da Secretaria da Fazenda, a seguir arrolados com suas respectivas atribuições:

5.1 - Delegacia Regional da Receita

Após o recebimento do pedido de concessão de regime especial, a Delegacia Regional da Receita, do domicílio tributário do contribuinte, deverá:

a) verificar se o contribuinte possui débitos tributários pendentes;

b) elaborar parecer conclusivo e circunstanciado, quanto à segurança oferecida pelo sistema pretendido, bem como propor medidas de controle fiscal, através da Inspetoria Regional de Fiscalização;

c) elaborar parecer conclusivo e circunstanciado, quanto ao aspecto legal, através da Inspetoria Regional de Tributação;

d) encaminhar o processo à Inspetoria Regional de Fiscalização.

5.2 - Inspetoria Geral de Fiscalização

Após o recebimento do pedido de concessão de regime especial, a Inspetoria Regional de Fiscalização deverá:

a) analisar o processo, quanto a segurança fiscal oferecida pelo sistema pretendido;

b) elaborar parecer definitivo sobre o pedido, e o respectivo Termo de Acordo, se for o caso;

c) controlar os Termos de Acordos firmados com os contribuintes.

5.3 - Inspetoria Geral de Tributação

A Inspetoria Geral de Tributação deverá elaborar um parecer sobre a viabilidade legal do pedido de regime especial sempre que solicitado.

Os diversos setores da Secretaria da Fazenda, por onde tramitar o processo de concessão de regime especial, observarão, na apreciação do pedido, a conformidade com os requisitos básicos de garantia e segurança na preservação dos interesses da administração fazendária, bem como os princípios de maior racionalidade, simplicidade e adequação, em face da natureza das operações realizadas pelos estabelecimentos requerentes.

6. TERMO DE ACORDO

O Termo de Acordo, firmado entre o contribuinte e a Secretaria da Fazenda, deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

a) a identificação completa da empresa e dos estabelecimentos abrangidos pelo regime especial, bem como do representante legal ou titular que firmará o "Termo de Acordo";

b) a especificação dos modelos e sistemas aprovados.

7. OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE

O regime especial firmado entre a Secretaria da Fazenda e o contribuinte, terá validade a partir da data da publicação do "Termo de Acordo" no Diário Oficial do Estado, publicação esta que será de responsabilidade do contribuinte.

A concessão do regime especial não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas no Regulamento do ICMS.

O contribuinte deverá transcrever, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, o "Termo de Acordo" mencionando o número do termo e a descrição resumida do regime concedido.

8. ALTERAÇÃO OU REVOGAÇÃO

O contribuinte que, devido a alguma circunstância, quiser efetuar alteração no regime especial, deverá seguir os mesmos trâmites para o pedido original.

Atendendo às conveniências da administração fazendária, incumbe as autoridades fiscais, propor a reformulação ou revogação da concessão do regime especial.

O regime especial é revogável, a qualquer tempo, podendo, nos casos de acordo, ser denunciado isoladamente ou por ambas as partes.

TRANSPORTE DE CARGAS PARA O EXTERIOR
Incidência do ICMS

 

SÚMULA: ICMS. Obrigação principal. Prestação de serviços.

Mercadoria a ser destinada ao exterior.

CONSULTA Nº 128/97

A consulente, atuando no ramo de prestação de serviço de transporte de cargas, expõe que a empresa contratante de seus serviços faz constar em suas notas fiscais a observação "sem destaque de ICMS de acordo com o artigo 4º, inciso II do Decreto nº 2736/96", e que:

a) a mercadoria transportada é café;

b) o destinatário está estabelecido em outro Estado, e que após a classificação é que o produto é exportado.

Fundamentando seu posicionamento no Artigo 4º, inciso II, Parágrafo Único do RICMS, entende que o serviço de transporte que presta também está amparado pela não-incidência do ICMS e, ao final, pergunta: há incidência do ICMS na prestação do serviço de transporte em questão? Por que?

RESPOSTA

Estabelece o invocado dispositivo legal:

Art. 4º - O imposto não incide sobre (art. 4º da Lei nº 11.580/96):

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

a) empresa comercial exportadora, inclusive "tradings" ou outro estabelecimento da mesma empresa;

b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

A exegese da transcrita norma leva a concluir que as prestações de serviço de transporte, anteriores à impulsão da mercadoria para o exterior, não estão desoneradas do imposto.

A mesma indagação foi objeto de resposta deste Setor, Consulta nº 116/97, a qual por versar sobre a mesma matéria, anexamos à presente.

Curitiba, 14 de julho de 1997

Flávio José Deffert
Relator

Homero de Arruda Córdova

SERVIÇO DE TRANSPORTE
Exportação - Incidência do ICMS

 

CONSULTA Nº 116/97

SÚMULA: ICMS. PRESTAÇÕES INTERNAS E INTERNACIONAIS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE.

A consulente, atuando no ramo de comércio atacadista de cereais e transporte interno, expõe que realiza operação de exportação de mercadorias com prestação de serviço de transporte interno e, com base no disposto no inciso II, do artigo 4º da Lei nº 11.580/96, indaga:

1 - se, numa operação de exportação via portos, o frete interno, do remetente até o porto, é tributado ou se encontra no campo da não-incidência;

2 - se, numa operação com fim específico para exportação, o serviço de transporte, do remetente até a comercial exportadora, é tributado ou se encontra no campo da não-incidência.

RESPOSTA

A prestação do serviço que impulsiona a mercadoria para o exterior, ou seja, aquela que tem início no Brasil e término no exterior, não é tributada por força do inciso II, do artigo 3º da Lei Complementar 87/96, cuja transcrição segue:

Art. 3º. O imposto não incide sobre:

I - ..............

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

Entretanto, o parágrafo único do artigo retrocitado só desonera operações de saída de mercadoria, imediatamente anterior à exportação, logo, não estende a desoneração às prestações de serviço de transporte correspondentes. Para que não haja dúvidas, transcrevemos o citado parágrafo único:

Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.(grifo nosso)

Na linguagem técnica do imposto, o termo operações refere-se, especificamente, à circulação de mercadorias (bens materiais), enquanto que o termo prestações diz respeito a serviços (bens imateriais), portanto, entende este setor consultivo, que as prestações de transporte, anteriores à impulsão da mercadoria para o exterior, não estão desoneradas do imposto.

Curitiba, 20 de junho de 1997

Sônia Marly Miranda Bozza
Relatora

Homero de Arruda Córdova
Coordenador

SIMPLES
Remessa Para Conserto e Venda Entrega Futura

 

SÚMULA: ICMS. SIMPLES/PR. Saída para Concerto e Vendas com Tradição Futura. Base de Cálculo - Receita Bruta

CONSULTA Nº113/97

A consulente, optante pelo SIMPLES/PR, diz realizar operações com suspensão do ICMS, amparada pelo disposto no art. 275 do RICMS, Decreto nº 2.736/96, na remessa de mercadorias para concerto. Pretende também adotar o critério de venda para entrega futura, emitindo a nota fiscal de simples faturamento, e por ocasião da entrega da mercadoria emitir nota fiscal com natureza da operação, remessa - entrega futura, art. 269 e parágrafos do diploma legal já mencionado.

Diz que observando os arts. 452 e 453, incisos I, II e III, parágrafos 2º e 3º, não encontrou disposições para os tratamentos tributários acima expostos, portanto indaga:

1) As saídas suspensas, tais como remessa para concerto, industrialização e operações internas de demonstração, irão compor o valor da receita bruta para fins de enquadramento e base de cálculo do imposto devido pelas empresas optantes do SIMPLES, uma vez que tais saídas não são receitas?

No caso de ser a resposta positiva, explica que recebe a mercadoria para concerto, sendo o reparo efetuado pela fábrica. Diz que remete a mercadoria para a fábrica, com nota fiscal de "remessa para conserto" e ao receber a mesma concertada, emite nota fiscal de devolução, e sendo o valor considerado como receita para a base de cálculo do ICMS devido, indaga se o imposto incidirá em ambas as operações.

O valor do serviço, quando cobrado, também formará a receita bruta para efeito de base de cálculo?

2) Adotando o critério de venda para entrega futura, pergunta quando o valor da saída deverá ser considerado como receita. Por ocasião do faturamento, na entrega da mercadoria, ou por ocasião da emissão da nota fiscal, independente da natureza da operação?

RESPOSTA

Inicialmente, cabe ressaltar que o recente Decreto nº 3.109/97, deu nova redação ao § 2º do art. 453, sendo que o referido comando define o critério de cálculo da receita bruta para fins de apuração do ICMS, verbis:

"§2º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta o valor total das saídas do estabelecimento, excluídos os valores correspondentes a saídas canceladas, descontos incondicionais concedidos e devoluções de mercadorias adquiridas."

Pois bem: as saídas canceladas, às quais o Decreto se reporta, correspondem às hipóteses de desfazimento do negócio, quando não haja a tradição efetiva da coisa. De igual forma, as saídas serão apuradas excluindo-se os descontos incondicionais concedidos. Por fim, a novel alteração relaciona-se ao desfazimento do negócio, de parte do adquirente inscrito no Simples/PR, ocasionado pela recusa da mercadoria por vício da coisa ou qualquer outra circunstância, sabendo-se que esta saída - devolução da microempresa - não será computada para efeitos de cálculo da receita bruta acumulada.

Deste modo, os contribuintes que optarem pelo regime do Simples/PR não poderão excluir as remessas para conserto ou industrialização, bem como para demonstração, do cálculo da receita bruta, devendo observar as regras descritas sinteticamente acima.

Assim, cabe observar que as regras de remessa para conserto, industrialização ou para demonstração, seguem a regra geral prevista nos artigos 275 e 285 do RICMS, sendo que tais valores, inclusive o de serviços mencionados, irão compor a base de cálculo do imposto no Regime do Simples/PR, a título de ICMS por estimativa.

Nas operações de venda futura, considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação, a saída da mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.

Assim dispõe a legislação, in verbis (Decreto nº 2.736/96):

Art. 269 - Na venda à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS (Convênio SINIEF, cfe 15.12.70, art. 40; Ajustes SINIEF 1/87 e 1/91).

§1º - Na hipótese deste artigo, o ICMS será debitado por ocasião da efetiva saída da mercadoria".

Portanto, o momento da realização da receita para os efeitos do Simples, é a saída efetiva da mercadoria do estabelecimento, de acordo com a regra geral.

Curitiba, 01 de julho de 1997

Limi Oikawa
Relatora

Homero de Arruda Córdova
Coordenador

 

Oa partir de BS: O §2º do art. 453 do Decreto nº 3.109/97 foi alterado pelo Decreto nº 3.266 de 09.07.97 (vigência 01.07.97), passando a vigorar com a seguinte redação:

"§2º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta o valor total das saídas de mercadorias e das prestações de serviços, promovidas pelo estabelecimento , excluídos os valores correspondentes a saídas canceladas, descontos incondicionais concedidos, devoluções de mercadorias adquiridas, às transferências em operações internas, às operações internas decorrentes de remessas para depósito, armazenagem, demonstração, feira ou exposição, industrialização ou conserto, as saídas com isenção, imunidade, suspensão do pagamento do imposto ou sujeitas ao regime de substituição tributária, bem como às saídas para venda ambulante não realizadas.

 

LEGISLAÇÃO-PR

ASSUNTOS DIVERSOS
TRANSPORTE GRATUITO AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA EM LINHAS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL

RESUMO: Por meio da Lei a seguir, fica assegurado o transporte gratuito aos portadores de deficiência em linhas de transporte intermunicipal, quando os mesmos estiverem se submetendo a processo de reabilitação e/ou de capacitação profissional, mediante a apresentação de atestado médico e encaminhamento dos Conselhos Municipais de Assistência Social, que atestarão o estado de carência do beneficiário.

LEI Nº 11.911, de 01.12.97
(DOE de 01.12.97)

 

Súmula: Assegura, conforme especifica, transporte gratuito em linhas de transporte intermunicipal, aos portadores de deficiência, quando estiverem se submetendo a processo de reabilitação e/ou de capacitação profissional.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ

decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica assegurado transporte gratuito aos portadores de deficiência em linhas de transporte intermunicipal, quando os mesmos estiverem se submetendo a processo de reabilitação e/ou de capacitação profissional, mediante a apresentação de atestado médico e encaminhamento dos Conselhos Municipais de Assistência Social, que atestarão o estado de carência do beneficiário.

Parágrafo único - Os interessados no benefício desta lei deverão promover a reserva da passagem com antecedência mínima de vinte e quatro horas.

Art. 2º - As empresas que exploram, através de concessão, permissão ou autorização do Estado, o transporte coletivo intermunicipal no Estado do Paraná, ficam obrigadas a adaptar no mínimo 5% (cinco por cento) dos veículos das respectivas frotas atuais para uso de passageiros portadores de deficiência.

§1º - A partir do primeiro ano, contado da data da publicação desta lei, ficam as empresas que exploram o transporte coletivo intermunicipal no Estado do Paraná, obrigadas a adaptar no mínimo 5% (cinco por cento) dos veículos das respectivas frotas a cada ano, excluídos para efeito dessa contagem os ônibus adaptados no ano anterior.

§2º - Entende-se por adaptação toda alteração interna e externa do veículo destinada a facilitar o acesso e a locomoção de pessoas portadores de deficiência, especialmente a adequação das dimen-sões das portas para o acesso de usuários de cadeiras de rodas.

§3º - No final do segundo ano de vigência desta lei, todas as linhas de transporte coletivo intermunicipal contarão com pelo menos um ônibus adaptado.

§4º - As empresas que exploram o transporte coletivo rodoviário intermunicipal fornecerão tabelas indicando o horário de circulação dos veículos adaptados ao Conselho Municipal de Assistência Social e às associações representativas dos deficientes físicos de cada região.

Art. 3º - Para os efeitos desta lei, consideram-se:

I - portadores de deficiência física aqueles que apresentem qualquer redução ou ausência de membro ou função física;

II - portadores de deficiência nos órgãos sensoriais aqueles que apresentem deficiência visual ou deficiência auditiva;

III - portadores de deficiência mental aqueles que apresentem coeficiente intelectual (QI) abaixo da média;

§1º - A deficiência visual será classificada em:

I - cegueira, para aqueles que apresentam ausência total de visão ou acuidade visual não excedentes a 1/10 (um décimo) pelos optótipos de Snellen, no melhor olho, após correção ótica, ou aquele cujo campo visual seja menor ou igual a 20% (vinte por cento), no melhor olho, desde que sem auxílio de aparelhos que aumentem este campo visual;

II - ambliopia, para aqueles que apresentam deficiência de acuidade visual, de forma irreversível, considerando-se encapacitados aqueles cuja visão se situe entre 1/10 e 3/10 (um décimo e três décimos) pelos optótipos de Snellen, após correção.

§2º - A deficiência auditiva será classificada em:

I - surdez, para aqueles apresentem ausência total de audição ou perda auditiva média igual ou superior a 80db (oitenta decibéis), nas freqüências de 500 (quinhentos), 1000 (mil), 2000 (dois mil) e 4000 (quatro mil) hz (Hertz);

II - baixa acuidade auditiva, para aqueles que apresentem perda auditiva média entre 30db e 80db (trinta e oitenta decibéis), nas freqüências 500 (quinhentos), 1000 (mil), 2000 (dois mil) e 4000 (quatro mil) hz (Hertz) ou em outras freqüências, má discriminação vocálica (igual ou inferior a 30%) e conseqüente inadaptação ao uso de prótese auditiva, tomando-se como referência o ouvido melhor;

§3º - A deficiência mental será classificada em:

I - leve/educável, àqueles que apresentem, em teste formal para mensuração de coeficiente intelectual, resultados de QI entre 55 e 69;

II - moderado e treinável, àqueles que apresentem, em teste formal para mensuração de coeficiente intelectual, resultados de QI entre 40 e 54.

Art. 4º - Cessará o benefício previsto nesta lei quando a pessoa portadora de deficiência estiver reabilitada e/ou capacitada profissionalmente, ou for interrompido o trabalho de reabilitação e/ou capacitação profissional.

Art. 5º - O benefício da gratuidade não é extensivo aos acompanhantes da pessoa portadora de deficiência.

Art. 6º - Face ao que dispõe esta lei, a Secretaria de Estado dos Transportes, aditará, nos contratos de concessão do serviço de transporte intermunicipal, as alterações que se fizerem necessárias.

Art. 7º - ...Vetado...

Parágrafo único - ...Vetado...

Art. 8º - As empresas que exploram o transporte coletivo intermunicipal comunicarão aos estabelecimentos comerciais, onde são efetuadas as paradas para refeições, que passarão a operar com ônibus adaptados para o transporte de pessoas portadoras de deficiências, bem como que esses estabelecimentos deverão contar com banheiros e demais instalações adaptadas para receber esses usuários.

Parágrafo único - Os estabelecimentos comerciais de que trata este artigo que não atenderem ao pedido de adaptação serão substituídos por outros que apresentem condições de receber usuários portadores de deficiência.

Art. 9º - O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de sessenta (60) dias, contado da publicação.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo em Curitiba, em 01 de dezembro de 1997

Jaime Lerner
Governador do Estado

Heinz Georg Herwig
Secretário de Estado dos Transportes

Fani Lerner
Secretária de Estado da Criança e Assuntos da Família

 

ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO ICMS - DECRETO Nº 3.794/97

RESUMO: Por meio do Decreto em referência, foram introduzidas novas alterações no RICMS, das quais destacamos a isenção na saída de produtos típicos de artesanato, redução da base de cálculo nas operações com insumos agropecuários e o novo manual de orientação na execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais pelo sistema eletrônico de processamento de dados.

DECRETO Nº 3.794
(DOE 01.12.97)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, as seguintes alterações:

Alteração 212ª - O inciso I do art. 457 passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - às mercadorias e serviços que adquirir de contribuinte não inscrito no CAD/ICMS, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso II do art. 57 e no art. 521;"

Alteração 213ª - O §1º do art. 506 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§1º - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados em outras unidades federadas, exceto no Estado de São Paulo, inclusive distribuidor, depósito e atacadista."

Alteração 214ª - O "caput" do item 6 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

"6

Saídas de produtos típicos de ARTESANATO, provenientes de trabalho manual realizado por pessoa natural, sem o auxílio ou a participação de terceiros (Convênio ICM 32/75; Convênios ICMS 40/90, 80/91 e 151/94):"

Alteração 215ª - Ficam acrescentados os itens 15-A e 16-A na Tabela I do Anexo II, com a seguinte redação:

 

"15-A

A base de cálculo é reduzida para 40% nas operações, até 30.04.99, com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênio ICMS 100/97):

a) acaricidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), inseticidas, fungicidas, formicidas, germicidas, herbicidas, nematicidas, parasiticidas, raticidas, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária;

b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nas saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados à alimentação animal;

2. estabelecimento produtor agropecuário;

3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

c) rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que

1. os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

2. haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

3. os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

d) ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada;

e) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

f) sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposi-ções da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto Federal nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

g) sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

h) esterco animal;

i) mudas de plantas;

j) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia;

l) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código NBM/SH 3507.90.4.

Notas:

1. em relação aos produtos indicados na alínea "b", o benefício estende-se às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos nela indicados, e às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem;

2. para efeito de aplicação do benefício, em relação aos produtos indicados na alínea "c", entende-se por:

2.1 - ração animal - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

2.2 - concentrado - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos, em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

2.3 - suplemento - a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;

3. relativamente ao disposto na alínea "f", o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino, pelo órgão competente, ou, ainda que atendendo ao padrão, tenha outro destino que não a semeadura;

4. o benefício previsto neste item, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estendem-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura;

5. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficidas com a redução da base de cálculo a que se refere este item.

...

16-A

A base de cálculo é reduzida para 70% nas operações, até 30.04.99, com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênio ICMS 100/97):

a) farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

b) milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal.

c) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a que se refere este item."

Alteração 216ª - A Tabela I do Anexo VII passa a vigorar com a redação constante no Anexo Único deste Decreto.

Alteração 217ª - Fica revogado o nº 2 do "caput" do item 20 da Tabela I do Anexo II.

Art. 2º - Os contribuintes usuários de sistema de processamento eletrônico de dados deverão adequar-se ao constante no Anexo Único deste Decreto até 31 de dezembro de 1997 (Convênio ICMS 96/97).

Art. 3º - Fica permitida, desde que previamente autorizada, na forma estabelecida em regime especial, a transferência de créditos acumulados em decorrência do tratamento tributário previsto nos Convênios ICMS 2/97 e 34/97.

Art. 4º - O "caput" da alteração 203ª do art. 1º do Decreto nº 3.720, de 4 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Alteração 203ª - O "caput" do parágrafo único do art. 124 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a alínea "e":"

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10.10.97, em relação à alteração 216ª e aos arts. 2º e 4º; a partir de 01.11.97, em relação à alteração 213ª; a partir de 06.11.97, em relação à alteração 215ª; a partir de 01.12.97, em relação ao art. 3º; e a partir da data da publicação, em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, em 01 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Jaime Lerner
Governador do Estado

Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO

"ANEXO VII - PROCESSAMENTO DE DADOS
TABELA I - MANUAL DE ORIENTAÇÃO

1 - APRESENTAÇÃO

1.1 - Este manual visa orientar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e à manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma estabelecida neste Regulamento (Convênios ICMS 57/95, 75/96 e 96/97).

1.2 - Contém instruções para preenchimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de documentos, escrituração de livros fiscais e fornecimento de informações à Coordenação da Receita do Estado e, finalmente, instruções sobre preenchimento do respectivo Recibo de Entrega.

1.3 - As informações serão prestadas em meio magnético ou formulários.

2 - DAS INFORMAÇÕES

2.1 - O contribuinte do ICMS, autorizado à emissão de pelo menos um dos documentos fiscais previstos neste Regulamento, por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, estão sujeitos a prestar informações fiscais em meio magnético, de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, observado o disposto no parágrafo único do art. 101 do RICMS, arquivos magnéticos com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:

2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A.

2.1.2 - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

2.1.2.1 - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;

2.1.2.2 - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

2.1.2.3 - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

2.1.2.4 - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

2.1.2.5 - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica modelo 6, nas entradas.

2.1..2.6 - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;

2.1.3 - por total diário, por equipamento, quando se tratar de saída documentada por:

2.1.3.1 - Cupom Fiscal ECF;

2.1.3.2 - Cupom Fiscal PDV;

2.1.3.3 - Cupom Fiscal MR.

2.1.4 - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:

2.1.4.1 - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;

2.1.4.2 - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

2.1.4.3 - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

2.1.4.4 - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

2.1.4.5 - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

2.1.4.6 - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

2.1.4.7 - Despacho de Transporte, modelo 17;

2.1.4.8 - Manifesto de Carga, modelo 25;

2.1.4.9 - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

2.1.4.10 - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

2.1.4.11 - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

2.1.4.12 - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;

2.1.4.13 - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

2.1.4.14 - Resumo de Movimento Diário, modelo 18.

2.2 - Observações:

2.2.1 - o disposto no subitem 2.1.1 aplica-se também à Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 31 de dezembro de 1995.

2.2.2 - o disposto no subitem 2.1.4 aplica-se também à Nota Fiscal Simplificada, emitida até 31 de dezembro de 1994.

3 - INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO/COMUNICAÇÃO

3.1 - QUADRO I - MOTIVO DO PREENCHIMENTO

3.1.1 - CAMPO 01 - PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE:

ITEM 1 - USO - Assinalar com "x" o pedido inicial de autorização para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais por meio de sistema eletrônico de processamento de dados;

ITEM 2 - ALTERAÇÃO DE USO - Assinalar com "x" quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior, exceto aquelas previstas nos campos 07 e 08.

ITEM 3 - RECADASTRAMENTO - Assinalar com "x" no caso de novo cadastramento, quando exigido pelo Fisco;

ITEM 4 - CESSAÇÃO DE USO A PEDIDO - Assinalar com "x" numa das seguintes situações:

a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06 e 24 a 28;

b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 ou 08, conforme o caso, e os campos 24 a 28.

ITEM 5 - CESSAÇÃO DE USO DE OFÍCIO (USO EXCLUSIVO DO FISCO) - Assinalar com "x" numa das seguintes situações:

a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06;

b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 ou 08, conforme o caso.

3.1.2 - CAMPO 02 - PROCESSAMENTO - Para uso da repartição fazendária.

3.1.3 - CAMPO 03 - CARIMBO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL - Apor carimbo de inscrição no CAD/ICMS. No caso de cessação de uso de ofício, indicar o número do CAD/ICMS.

3.2 - QUADRO II - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO

3.2.1 - CAMPO 04 - NÚMERO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL - Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no CAD/ICMS.

3.2.2 - CAMPO 05 - NÚMERO DO CGC - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes.

3.2.3 - CAMPO 06 - NOME COMERCIAL ( RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO) - Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas.

3.3 - QUADRO III - LIVROS OU DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS.

3.3.1 - CAMPO 07 - CÓDIGOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS - Preencher com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo:

TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS

CÓDIGO MODELO
24 Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24
14 Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14
15 Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15
16 Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16
13 Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13
10 Conhecimento Aéreo, modelo 10
11 Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11
09 Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9
08 Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8
17 Despacho de Transporte, modelo 17
25 Manifesto de Carga, modelo 25
01 Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A
06 Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6
03 Nota Fiscal de Entrada, modelo 3
21 Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21
04 Nota Fiscal de Produtor, modelo 4
22 Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22
07 Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7
02 Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02
20 Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20
18 Resumo de Movimento Diário, modelo 18

3.3.2 CAMPO 08 - LIVROS FISCAIS - Assinalar o(s) livro(s) objeto do pedido.

3.4 - QUADRO IV - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

Os campos deste quadro deverão ser preenchidos com as especificações técnicas dos equipamentos e programas utilizados para emissão e escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados.

3.4.1 - CAMPO 09 - UCP - FABRICANTE/MODELO - Indicar o fabricante e o modelo da unidade central de processamento, utilizando, se necessário, o verso do formulário.

3.4.2 - CAMPO 10 - SISTEMA OPERACIONAL - Indicar o sistema operacional e seu número de versão.

3.4.3 - CAMPO 11 - MEIOS MAGNÉTICOS DISPONÍVEIS - Assinalar com "x" o meio magnético de apresentação do registro fiscal.

3.4.4 - CAMPO 12 - LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO

Indicar a linguagem em que foram codificados os programas.

3.4.5 - CAMPO 13 - SISTEMAS GERENCIADORES DE BANCOS DE DADOS (SGBD) - Indicar o gerenciador do banco de dados, ou seja, o conjunto de rotinas que administra o banco de dados, se houver.

3.5 - QUADRO V - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO ONDE SE LOCALIZA A UCP

3.5.1 - CAMPO 14 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL/MUNICIPAL - Preencher com o número da inscrição estadual ou, no caso de este inexistir, com o número de inscrição municipal do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento, precedido da letra "M".

3.5.2 - CAMPO 15 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CGC - Preencher com o número de inscrição no CGC do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento.

3.5.3 - CAMPO 16 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO) - Indicar o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento. Evitar abreviaturas.

3.5.4 - CAMPOS 17 A 23 - ENDEREÇO E TELEFONE DO ESTABELECIMENTO - Preencher com tipo, título e nome do logradouro, número, complemento, município, unidade da Federação, CEP do endereço do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento e o número do telefone.

3.6 - QUADRO VI - RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES

3.6.1 - CAMPO 24 - NOME DO SIGNATÁRIO - Indicar o nome da pessoa que, representando a empresa requerente/declarante, assina o pedido de comunicação.

3.6.2 - CAMPO 25 - TELEFONE/FAX - Preencher com o número de telefone do estabelecimento para contatos sobre processamento de dados.

3.6.3 - CAMPO 26 - CARGO NA EMPRESA - Preencher com o nome do cargo ocupado pelo signatário na empresa.

3.6.4 - CAMPO 27 - CPF/NÚMERO DE IDENTIDADE - Preencher com o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas - CPF ou da carteira de identidade do signatário.

3.6.5 - CAMPO 28 - DATA E ASSINATURA - Preencher a data e apor a assinatura.

3.7 - QUADRO VII - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA

3.7.1 - CAMPOS 29 A 31 - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA - Não preencher, uso da repartição fazendária.

3.7.2 - CAMPO 32 - VISTO/CARIMBO DA RECEITA FEDERAL - Não preencher, uso da Secretaria da Receita Federal.

4 - FORMA DE ENTREGA E DESTINAÇÃO DAS VIAS

O Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados será apresentado à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, preenchido datilograficamente, em quatro vias que, após o despacho, terão a seguinte destinação:

4.1 - a via original e outra via serão retidas pelo Fisco;

4.2 - uma via será entregue pelo requerente/declarante à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;

4.3 - uma via será devolvida ao requerente/declarante, para servir como comprovante.

5 - DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO

5.1 - FITA MAGNÉTICA OU CARTUCHO

5.1.1 - Tamanho do registro: 126 "bytes";

5.1.2 - Tamanho do bloco: 16380 "bytes";

5.1.3 - Densidade de gravação: 1600, 6250 ou 32000 bpi;

5.1.4 - Quantidade de trilhas: 9 ou 18 trilhas;

5.1.5 - "Label": "No Label" - com um "tapermark" no início e outro no fim do volume;

5.1.6 - Codificação: EBCDIC.

5.2 - Disco Flexível de 3 1/2"

5.2.1 - Face de gravação: dupla;

5.2.2 - Densidade de gravação: alta;

5.2.3 - Formatação: compatível com o MS-DOS;

5.2.4 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF ("Carriage return/Line feed") ao final de cada registro;

5.2.5 - Organização: seqüencial;

5.2.6 - Codificação: ASCII;

5.3 - VIA TELEPROCESSAMENTO POR PROTOCOLO STM-400

5.3.1 - Formatação: compatível com MS-DOS;

5.3.2 - Tamanho do resgistro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF ("Carriage return/Line feed") ao final de cada registro;

5.3.3 - Organização: seqüencial;

5.3.4 - Codificação: ASCII 5.3. Fita Dat;

5.4 - FORMATO DOS CAMPOS

5.4.1 - Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas.

5.4.2 - Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.

5.5 - PREENCHIMENTO DOS CAMPOS

5.5.1 - Numérico - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD).

5.5.2 - Alfanumérico - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.

6 - ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO

6.1 - Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada de modo a preservar seu conteúdo. Cada mídia deverá ser identificada através de etiqueta, contendo as seguintes informações:

6.1.1 - CGC do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99;

6.1.2 - Inscrição Estadual - número de inscrição estadual do estabelecimento informante no CAD/ICMS;

6.1.3 - as expressões "Registro-Fiscal" e "Convênio ICMS 57/95";

6.1.4 - nome comercial (razão social/denominação do estabelecimento);

6.1.5 - AA/BB - número de mídias onde BB significa a quantidade total de mídias entregues e AA a seqüência da numeração na relação de mídias;

6.1.6 - abrangência das informações, datas inicial e final que delimitam o período a que se refere o arquivo;

6.1.7 - densidade de gravação - indica em que densidade foi gravado o arquivo;

6.1.8 - tamanho do bloco, quando aplicável.

7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO

7.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:

7.1.1 - Tipo 10 - Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;

7.1.2 - Tipo 11 - Dados complementares do informante;

7.1.3 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS, deve ser gerado um registro por alíquota; neste caso, o total refere-se à soma das operações da alíquota informada no registro;

7.1.4 - Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, e de Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;

7.1.5 - Tipo 53 - Registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;

7.1.6 - Tipo 54 - Registro de Produto (classificação fiscal);

7.1.7 - Tipo 55 - Registro de Guia Nacional de Recolhimento;

7.1.8 - Tipo 60 - Registro de Cupom Fiscal PDV, Cupom Fiscal ECF e Cupom Fiscal, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos;

7.1.9 - Tipo 61 - Registro de Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, Despacho de Transporte, modelo 17, Manifesto de Carga, modelo 25, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal Simplificada, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga, Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, e Resumo Movimento Diário, modelo 18, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos;

7.1.10 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, e de Conhecimento Aéreo, modelo 10, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;

7.1.11 - Tipo 71 - Registro de informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, e de Conhecimento Aéreo, modelo 10;

7.1.12 - Tipo 75 - Registro de Código de Produto e Serviço;

7.1.13 - Tipo 90 - Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.

8 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS

8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

Tipos de Registros Posições de
Classificação
A/D Denominação dos Campos
de Classificação
Observações
10       1º registro
11        
50, 51, 53
54, 55, 60,
61, 70 e 71
1 e 2
31 a 38
A
A
Tipo
Data
 
75 3 a 16
17 a 26
A
A
CGC
Código do Produto
 
90       últimos registros

8.2 - A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente".

9 - REGISTRO TIPO 10
MESTRE DO ESTABELECIMENTO

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "10" 02 1 2 N
02 CGC CGC do estabelecimento informante 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição estadual do estabelecimento informante 14 17 30 X
04 Nome do Contribuinte Nome comercial (razão social/denominação) do contribuinte 35 31 65 X
05 Município Município onde está domiciliado o estabelecimento informante 30 66 95 X
06 Unidade da Federação Unidade da Federação referente ao Município 2 96 97 X
07 Fax Número do fax do estabelecimento infor-mante 10 98 107 N
08 Data Inicial A data do início do período referente às informações prestadas 8 108 115 N
09 Data Final A data do fim do período referente às informações prestadas 8 116 123 N
10 Código do padrão do arquivo magnético Código do padrão utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo 2 124 125 X
11 Código da finalidade do arquivo magnético Código do padrão utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo 1 126 126 X

9.1- OBSERVAÇÕES:

9.1.1 - Tabela para preenchimento do campo 10:

TABELA DE PADRÕES DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS

Código Descrição do padrão
01 Convênio 57/95, com a redação dada pelo Convênio 96/97 - Operações Interestaduiais - somente operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária (ST)
02 Convênio 57/95, com a redação dada pelo Convênio 96/97 - Operações Interestaduais, somente registros com totais dos documentos
03 Convênio 57/95, com a redação dada pelo convênio 96/97 - Totalidade das operações
04 Convênio 57/95, com a redação dada pelo Convênio 96/97 - Operações Interestaduais, com ou sem ST.

9.1.2 - Tabela para preenchimento do campo 11:

TABELA DE FINALIDADES DA APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO

Código Descrição do padrão
1 Normal
2 Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período
3 Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivos já apresentados
4 Retificação corretiva de arquivo: substituição de informação relativa a documento já informado
5 Desfazimento: arquivo de informação referente a desfazimento de negócio. Neste caso, o arquivo deverá conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes aos negócios desfeitos.

 

10 - REGISTRO TIPO 11

DADOS COMPLEMENTARES DO INFORMANTE

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "11" 02 1 2 N
02 Endereço do estabelecimento logradouro, número, complemento e bairro 76 3 78 X
03 CEP Código de endereçamento postal 8 79 86 X
04 Nome do contato Pessoa responsável pelos contatos 28 87 114 X
05 Telefone Número de telefone para contatos 12 115 126 X

11 - REGISTRO TIPO 50

NOTA FISCAL E NOTA FISCAL DE ENTRADA, QUANTO AO ICMS

NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA

NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "50" 02 1 2 N
02 CGC CGC do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 17 30 X
04 Data de emissão ou recebimento Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada 8 31 38 N
05 Unidade da Federação Sigla da Unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 2 39 40 X
06 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 41 41 N
07 Série Série da nota fiscal 3 43 45 X
08 Subsérie Subsérie da nota fiscal 2 46 47 X
09 Número Número da nota fiscal 6 48 53 N
10 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 3 54 56 N
11 Valor Total Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) 13 57 69 N
12 Base de Cálculo do ICMS Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais) 13 70 82 N
13 Valor do ICMS Montante do imposto (com 2 decimais) 13 83 95 N
14 Isenta ou não-tributada Valor amparado por isenção ou não-incidência (com 2 decimais) 13 96 108 N
15 Outras Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais) 13 109 121 N
16 Alíquota Alíquota do ICMS (com 2 decimais) 4 122 125 N
17 Situação Situação da nota fiscal quanto ao cancelamento 1 126 126 X

11.1 - OBSERVAÇÕES

11.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;

11.1.2 - Nas operações decorrentes das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Convênios ICMS 46/94 e 132/95), os CAMPOS 02, 03 e 05 deverão conter os dados do emitente da Nota Fiscal, devendo a cada registro Tipo 50 corresponder um registro Tipo 71, com os dados dos estabelecimentos remetente e destinatário;

11.1.3 - Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, o registro deverá ser composto apenas na entrada de energia ou aquisição de serviço de telecomunicações;

11.1.4 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS, deve ser gerado um registro por alíquota; neste caso, os valores dos CAMPOS 11, 12, 13, 14 e 15 referem-se à soma das operações da alíquota informada no registro;

11.1.5 - CAMPO 02 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC, zerar o campo;

11.1.6 - CAMPO 03

11.1.6.1 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";

11.1.6.2 - Na hipótese de registro referente a fornecimento feito por produtor agropecuário, em que seja obrigatória a emissão de nota fiscal de entrada, o conteúdo será "PRODUTOR";

11.1.7 - CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar "Ex";

11.1.8 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3;

11.1.9 - CAMPO 07 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições;

11.1.10 - CAMPO 08

11.1.10.1 - No caso de subseriação de documento de série "A", "B", "C", "E" ou "U", indicar o número da subsérie, deixando em branco a posição não-significativa;

11.1.10.2 - Em se tratando de documento fiscal de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições;

11.1.10.3 - No caso de subsérie única de documentos fiscais de séries "A", "B", "C" e "E", colocar "U" na primeira posição, deixando em branco a segunda posição;

11.1.10.4 - No caso de subseriação de documentos fiscais de séries "A-Única", "B-Única", "C-Única" e "E-Única", colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição;

11.1.11 - CAMPO 10 - Um registro para cada CFOP do Documento Fiscal;

11.1.12 - CAMPO 12 - No valor a que se refere este campo não se inclui a base de cálculo da retenção, em se tratando de substituição tributária;

11.1.13 - CAMPO 13 - No montante do imposto a que se refere este campo não se inclui o valor do ICMS retido por substituição tributária;

11.1.14 - CAMPO 17 - Preencher com "S", quando se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.

12. REGISTRO TIPO 51

TOTAL DE NOTA FISCAL QUANTO AO IPI

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "51" 2 1 2 N
02 CGC CGC do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 17 30 X
04 Data de emissão/recebimento Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada 8 31 38 N
05 Unidade da Federação Sigla da Unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 2 39 40 X
06 Série Série da nota fiscal 2 41 42 X
07 Subsérie Subsérie da nota fiscal 2 43 44 X
08 Número Número da nota fiscal 6 45 50 N
09 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 3 51 53 N
10 Valor Total Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) 13 54 66 N
11 Valor do IPI Montante do IPI (com 2 decimais) 13 67 79 N
12 Isenta ou não-tributada - IPI Valor amparado por isenção ou não-incidência do IPI (com 2 decimais) 13 80 92 N
13 Outras - IPI Valor que não confira débito ou crédito do IPI (com 2 decimais) 13 93 105 N
14 Código da Situação Tributária Federal conforme tabelas publicadas pela Secretaria da Receita Federal 5 106 110 X
15 Código da Situação Tributária Federal Conforme campo 14 5 111 115 X
16 Código da Situação Tributária Federal Conforme campo 14 5 116 120 X
16 Código da Situação Tributária Federal Conforme campo 14 5 121 125 X
17 Situação Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento 1 126 126 X

12.1 - OBSERVAÇÕES:

12.1.1 - Este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo a sistemática semelhante a da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;

12.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;

12.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;

12.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;

12.1.5 - CAMPO 06 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as duas posições;

12.1.6 CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.10;

12.1.7 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 11.1.11;

12.1.8 - CAMPOS 14 A 17;

12.1.8.1 - Preencher com os códigos aprovados pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 142, de 26 de dezembro de 1984 e alterações posteriores;

12.1.8.2 - É dispensada a indicação quando o registro se referir a entrada de mercadoria;

12.1.9 - CAMPO 18 - Valem as observações do subitem 11.1.14.

13. REGISTRO TIPO 53

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "53" 2 1 2 N
02 CGC CGC do contribuinte substituído 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do contribuinte substituído 14 17 30 X
04 Data de recebimento Data de emissão na saída ou recebimento na entrada 8 31 38 N
05 Unidade da Federação Sigla da Unidade da Federação do contribuinte substituído 2 39 40 X
06 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 41 42 N
07 Série Série da nota fiscal 3 43 45 X
08 Subsérie Subsérie da nota fiscal 2 46 47 X
09 Número Número da nota fiscal 6 48 53 N
10 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 3 54 56 N
11 Base de Cálculo do ICMS na Substituição Tributária Base de cálculo de retenção do ICMS (com 2 decimais) 13 57 69 N
12 ICMS retido ICMS retido pelo substituto (com 2 decimais) 13 70 82 N
13 Despesas acessórias Soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras (com 2 decimais) 13 83 95 N
14 Situação Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento 1 96 96 X
15   Brancos 30 97 126 X

13.1 - OBSERVAÇÕES

13.1.1 - Este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias;

13.1.2 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;

13.1.3 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

13.1.4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.9;

13.1.5 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 11.1.10;

13.1.6 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.11;

13.1.7 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.14;

14 - REGISTRO TIPO 54

PRODUTO

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "54" 2 1 2 N
02 CGC CGC do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 3 16 N
03 Data de emissão/recebi
mento
Data de emissão na saída ou recebimento na entrada 8 17 24 N
04 Unidade da Federação Sigla da Unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 2 25 26 X
05 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 27 28 N
06 Série Série da nota fiscal/classe de consumidor/Tipo de usuário 3 29 31 X
07 Subsérie Subsérie da nota fiscal 2 32 33 X
08 Número Número da nota fiscal 6 34 39 N
09 Número do Item Número de ordem do item na nota fiscal 2 40 41 N
10 Código do Produto Código do produto ou serviço (NBM/SH) 10 42 51 X
11 Situação Tributária Código da situação tributária do produto ou serviço 3 52 54 N
12 Unidade de Medida Unidade de medida do produto (un, Kg, g, l, t, m, m2, m3, sc, frd, kw, kwh, etc...) 3 55 57 X
13 Quantidade Quantidade do produto (com 3 decimais) 13 58 70 N
14 Valor do Produto Valor total do produto (valor unitário multiplicado por quantidade - com 2 decimais) ou do desconto concedido 13 71 83 N
15 Base de Cálculo do ICMS próprio Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais) 13 84 84 N
16 Base de Cálculo do ICMS de substituição Base de Cálculo do ICMS de retenção na Substituição Tributária com 2 decimais 13 97 109 N
17 Alíquota do ICMS Alíquota do ICMS do produto (com 2 decimais) 4 110 113 N
18 Valor do IPI Valor do IPI do produto (com 2 decimais) 13 114 126 N

14.1 - OBSERVAÇÕES

14.1.1 - Deve ser gerado:

14.1.1.1 - Um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal;

14.1.1.2 - Um registro para informar desconto que tenha sido discriminado no corpo da nota fiscal (ver observação no subitem 11.1.6).

14.1.2 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;

14.1.3 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

14.1.4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.9;

14.1.5 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 11.1.10;

14.1.6 - CAMPO 10 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, ou conter "99" para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal;

14.1.7 - CAMPO 11

14.1.7.1 - Quando o emitente não utilizar o sistema de codificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias / Sistema Harmonizado (NBM/SH), baseado na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), deve incluir a Tabela de Código de Produtos, através de registros "Tipo 75";

14.1.7.2 - Em se tratando de registro para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal, deixar em branco.

14.1.8 - CAMPOS 15 e 16 - Devem ser preenchidos apenas nos registros de documentos emitidos pelo contribuinte informante.

15 - REGISTRO TIPO 55

GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "55" 2 1 2 N
02 CGC CGC do contribuinte substituto tributário 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual (na Unidade da Federação destinatária) do contribuinte substituto tributário 14 17 30 X
04 Data da GNR Data do documento de arrecadação 8 31 38 N
05 Unidade da Federação Sigla da Unidade da Federação do contribuinte substituto tributário 2 39 40 X
06 Banco GNR Código do Banco onde foi efetuado o recolhimento 3 41 43 N
07 Agência GNR Agência onde foi efetuado o recolhimento 4 44 47 N
08 Número GNR Número de autenticação bancária do documento de arrecadação 12 48 59 N
09 Valor GNR Valor recolhido (com 2 decimais) 13 60 72 N
10 Data de Vencimento Data do vencimento do ICMS substituído 8 73 80 N
11 Mês e ano de Referência Mês e ano referente à ocorrência do fato gerador formato MMAAAA 6 81 86 N
12 Número do Convênio ou Protocolo/Mercadoria Preencher com o conteúdo do campo 15 da GNR 30 87 116 X
13   Brancos 10 117 117 X

15.1 - OBSERVAÇÕES

15.1.1 - Registro composto apenas por contribuintes substitutos tributários, devendo ser gerado um registro para cada Guia Nacional de Recolhimento - GNR, recolhida;

15.1.2 - CAMPO 09 - Valor líquido após a compensação: resultado do ICMS por substituição devido, descontados os valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações efetuadas sob o regime de substituição tributária.

16 - REGISTRO TIPO 60

CUPOM FISCAL PDV, CUPOM FISCAL ECF E CUPOM FISCAL

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "60" 2 1 2 N
02 Brancos   28 3 30 X
03 Data de emissão Data de emissão dos Cupons 8 31 38 N
04 Número de Máquina Registradora, ECF ou PDV Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento 3 39 41 N
05 Modelo do cupom fiscal Código do modelo do cupom fiscal 2 42 43 X
06 Número inicial de ordem, Número do primeiro cupom fiscal emitido no dia 6 44 49 N
07 Número final de ordem Número do último cupom fiscal emitido no dia 6 50 55 N
08 Valor total diário , Somatório diário das saídas documentadas por cupom fiscal relativo à determinada máquina registradora ou somatório diário das saídas documentadas por cupom fiscal PDV ou ECF relativo a determinado equipamento. 14 56 69 N
09 Valor do ICMS Montante do ICMS diário 13 70 82 N
10 Brancos   44 83 126 X

16.1 - OBSERVAÇÕES

S16.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão;

16.1.2 - CAMPO 05 - Preencher com "2C", quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora ou "2D" quando se tratar de Cupom Fiscal ECF.

17 - REGISTRO TIPO 61

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "61" 2 1 2 N
02 Brancos   28 3 30 X
28 Data de emissão Data de emissão dos documentos fiscais, 8 31 38 N
04 Modelo Modelo dos documentos fiscais 2 39 40 X
05 Série Série do documento fiscal 1 41 41 X
06 Subsérie Subsérie dos documentos fiscais 3 42 44 X
07 Número inicial de ordem Número do primeiro documento fiscal emitido no dia 9 45 53 N
08 Número final de ordem Número do último documento fiscal emitido no dia. 9 54 62 N
09 Valor Somatório diário das saídas documentadas por documentos fiscais de mesma série e subsérie 16 16 78 N
10 Brancos   48 79 126 X

17.1 - OBSERVAÇÕES

17.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão;

17.1.2 - CAMPO 04 - Preencher com "2A", quando se tratar de Nota Fiscal Simplificada e conforme códigos da tabela de modelos de documento fiscal do subitem 3.3, quando se tratar dos demais documentos fiscais.

18. REGISTRO TIPO 70

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "70" 2 1 2 N
02 CGC CGC do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; CGC do tomador do serviço, no caso de emissão do documento 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; Inscrição Estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento 14 17 30 X
04 Data de emissão/utili
zação
Data de emissão para o prestador, ou data de utilização do serviço para o tomador 8 31 38 N
05 Unidade da Federação Sigla da Unidade da Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, ou do tomador do serviço, no caso de emissão do documento 2 39 40 X
06 Modelo Código do modelo do documento fiscal 2 41 42 N
07 Série Série do documento 1 43 43 X
08 Subsérie Subsérie do documento 2 44 45 X
09 Número Número do documento 6 46 51 N
10 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação - Um registro para cada CFOP da nota fiscal 3 52 54 N
11 Valor total Valor total da nota fiscal 14 55 68 N
12 Base de Cálculo do ICMS Base de Cálculo do ICMS 14 69 82 N
13 Valor do ICMS Montante do imposto 14 83 96 N
14 Isenta ou não-tributada Valor amparado por isenção ou não incidência 14 97 110 N
15 Outras Valor que não confira débito ou crédito do ICMS 14 111 124 N
16 CIF/FOB Modalidade do frete: "1" - CIF ou "2" - FOB 1 125 125 N
17 Situação Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento 1 126 126 X

18.1 - OBSERVAÇÕES:

19 - REGISTRO TIPO 71

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "71" 2 1 2 N
02 CGC do tomador CGC do tomador do serviço 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual do tomador Inscrição Estadual do tomador do serviço, 14 17 30 X
04 Data de emissão Data de emissão do conhecimento 8 31 38 N
05 Unidade da Federação do tomador Unidade da Federação do tomador do serviço 2 39 40 X
06 Modelo Modelo do Conhecimento 2 41 42 N
07 Série Série do Conhecimento 1 43 43 X
08 Subsérie Subsérie do Conhecimento 2 44 45 X
09 Número Número do Conhecimento 6 46 51 N
10 Unidade da Federação do remetente/destinatário da nota fiscal Unidade da Federação do remetente, se o destinatário for o tomador, ou Unidade de Federação do destinatário, se o remetente for o tomador 2 52 53 X
11 CGC do remetente/destinatário da nota fiscal CGC do remetente, se o destinatário for o tomador, ou CGC do destinatário, se o remetente for o tomador 14 54 67 N
12 Inscrição Estadual do remetente/destinatário da nota fiscal Inscrição Estadual do remetente, se o destinatário for o tomador, ou inscrição estadual do destinatário, se o remetente for o tomador 14 68 81 X
13 Data de emissão da nota fiscal Data de emissão da nota fiscal que acoberta a carga transportada 8 82 89 N
14 Modelo da nota fiscal Modelo da nota fiscal que acoberta a carga transportada 2 90 91 X
15 Série da nota fiscal Série da nota fiscal que acoberta a carga transportada 2 92 93 X
16 Subsérie da nota fiscal Subsérie da nota fiscal que acoberta a carga transportada 2 94 95 X
17 Número da nota fiscal Número da nota fiscal que acoberta a carga transportada 6 96 101 N
18 Valor total da nota fiscal Valor total da nota fiscal que acoberta a carga transportada 14 102 115 N
19 Brancos   11 116 126 X

19.1 - OBSERVAÇÕES:

19.1.1 - Registro composto apenas por emitentes de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimentos Aéreos, que gravarão um (1) registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados;

19.1.1.1 - Nas operações decorrentes das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Convênios ICMS 46/94 e 132/95), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do estabelecimento remetente, e os CAMPOS 10 a 12 os dados do estabelecimento destinatário;

20 - REGISTRO TIPO 75

CÓDIGO DE PRODUTO OU SERVIÇO

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "75" 2 1 2 N
02 CGC CGC do remetente 14 3 16 N
03 Código Código do produto ou serviço 10 17 26 X
04 Descrição Descrição do produto ou serviço 75 27 101 X
05 Brancos   25 102 126 X

20.1 - OBSERVAÇÕES

20.1.1 - Obrigatório quando o emitente da Nota Fiscal não utilizar o sistema de codificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH).

20.1.2 - CAMPO 03 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de produto ou serviço que foi comercializado no período.

21 - REGISTRO TIPO 90

TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
1 Tipo "90" 2 1 2 N
2 CGC O CGC do informante 14 3 16 N
3 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do informante 14 17 30 X
4 Tipo a ser totalizado Tipo de registro que será totalizado pelo próximo campo 2 31 32 N
5 Total de registros Total de registros do tipo informado no campo anterior 8 33 40 N
  Total geral Total de registros existentes no arquivo, incluindo os tipos 10 e 90 8     N
  Número de registros tipo 90   1 126 126 N

21.1 - OBSERVAÇÕES

21.1.1 - Registro com "lay-out" flexível. Conterá os totalizadores de todos os tipos de registros existentes no arquivo magnético, dispensada a indicação de tipos não informados.

21.1.2 - O limite máximo do registro é de 126 posições.

21.1.3 - Caso as 126 posições não sejam suficientes para totalizar todos os tipos de registros, acrescentar tantos registros tipo 90 quantos forem necessários, seguindo as seguintes diretrizes:

21.1.3.1 - manter iguais os campos de 1 a 3 em todos os registros de tipo 90 existentes no arquivo;

21.1.3.2 - incluir o campo TOTAL GERAL apenas no último dos registros tipo 90;

21.1.3.3 - a posição 126 de todos os registros tipo 90 sempre conterá o número de registros tipo 90 existentes no arquivo;

21.1.2.4 - As posições não utilizadas (anteriores à posição 126) devem ser preenchidas com brancos.

21.1.3 - CAMPO TIPO A SER TOTALIZADO - deverá conter o tipo de registro do arquivo magnético que será totalizado no campo a seguir.

21.1.4 - CAMPO TOTAL DE REGISTROS - será formado pelo número de registros especificados no campo anterior, contidos no arquivo magnético.

21.1.5 - CAMPO TOTAL GERAL - Número de registros existentes no arquivo incluídos, também, os registros tipos 10 e 90.

22 - INSTRUÇÕES GERAIS

22.1 - Os registros fiscais poderão ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste manual.

22.2 - O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista no subitem anterior dependerá de consulta prévia ao Fisco a que estiver vinculado o estabelecimento ou à Receita Federal, conforme o caso.

22.3 - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos e listagens de programas.

23 - LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO

23.1 - O arquivo em meio magnético será apresentado com Listagem de Acompanhamento, contendo as seguintes informações:

23.1.1 - CGC do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;

23.1.2 - inscrição estadual do estabelecimento informante;

23.1.3 - nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento informante;

23.1.4 - endereço completo do estabelecimento informante;

23.1.5 - marca e modelo do equipamento utilizado na geração do arquivo;

23.1.6 - indicação do meio magnético (fita ou disquete) apresentado com o respectivo total de mídias;

23.1.7 - tamanho do bloco e densidade de gravação, quando aplicável;

23.1.8 - período abrangido pelas informações contidas no arquivo;

23.1.9 - indicação dos totais por tipo de registro, a saber:

tipo 10 = 1 registro

tipo 11 = ..... registros

tipo 50 = ..... registros

tipo 51 = ..... registros

tipo 53 = ..... registros

tipo 54 = ..... registros

tipo 55 = ..... registros

tipo 60 = ..... registros

tipo 61 = ..... registros

tipo 70 = ..... registros

tipo 71 = ..... registros

tipo 75 = ..... registros

tipo 90 = ..... registros

23.1.10 - Total geral de registros no arquivo.

24 - RECIBO DE ENTREGA

A apresentação do arquivo será acompanhada de Recibo de Entrega, preenchido em três (3) vias, pelo estabelecimento, obedecidas as seguintes instruções:

24.1 - DADOS GERAIS

24.1.1 - CAMPO 01 - PRIMEIRA APRESENTAÇÃO - Assinalar com um "X" uma das seguintes opções, de acordo com a situação:

Sim - no caso de primeira apresentação de cada período solicitado;

Não - no caso de retificação à primeira apresentação.

24.2 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

24.2.1 - CAMPO 02 - INSCRIÇÃO ESTADUAL - Preencher com o número da Inscrição Estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS da Unidade da Federação destinatária.

24.2.2 - CAMPO 03 - CGC - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC.

24.2.3 - CAMPO 04 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO) - Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas.

24.3 - ESPECIFICAÇÃO DO ARQUIVO ENTREGUE

24.3.1 - CAMPO 05 - MEIO MAGNÉTICO ENTREGUE - Assinalar com um "X" conforme a situação.

24.3.2 - CAMPO 06 - NÚMERO DE MÍDIAS DO ARQUIVO - Anotar a quantidade de mídias apresentadas do arquivo magnético.

24.3.3 - CAMPO 07 - PERÍODO - Indicar a data inicial e final (DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA) dos registros contidos no arquivo.

24.4 - RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES

24.4.1 - CAMPO 08 - NOME - Indicar o nome do responsável pelo estabelecimento.

24.4.2 - CAMPO 09 - TELEFONE - Indicar o número do telefone para contatos.

24.4.3 - CAMPO 10 - DATA - Indicar a data de preenchimento do formulário.

24.4.4 - CAMPO 11 - ASSINATURA - Lançar a assinatura, em todas as vias, do responsável pelo estabelecimento.

24.5 - PARA USO DA REPARTIÇÃO

24.5.1 - CAMPO 12 - RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO - Não preencher. Uso da repartição fazendária.

24.5.2 - CAMPO 13 - RESPONSÁVEL PELO PROCESSAMENTO - Não preencher. Uso da repartição fazendária.

25 - FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO

A entrega do arquivo magnético será efetivada segundo instru-ções complementares ou intimação lavrada pela autoridade competente, acompanhada de Listagem de Acompanhamento e do Recibo de Entrega, emitido em três vias, uma das quais será devolvida ao contribuinte, como recibo.

26 - DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO

26.1 - O arquivo magnético será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência;

26.2 - Constatada a inobservância das especificações descritas neste manual, o arquivo será devolvido para correção, acompanhado de Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas. A listagem será fornecida em papel ou meio magnético, de acordo com a conveniência da repartição fazendária.

27 - MODELOS DOS LIVROS FISCAIS EMITIDOS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS

27.1 - Os relatórios que compõem os livros fiscais deverão obedecer aos modelos previstos no Convênio ICMS 57/95, sendo permitido:

27.1.1 - dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário;

27.1.2 - imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;

27.1.3 - suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;

27.1.4 - suprimir a coluna destinada a "OBSERVAÇÕES" desde que as eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas.

27.2 - Admitir-se-á o preenchimento manual da coluna "OBSERVAÇÕES" para inserir informações que somente possam ser conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal.

28 - DOCUMENTOS FISCAIS

28.1 - Considera-se como documento fiscal para fins deste Regulamento, o formulário numerado tipograficamente, que também for numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicando-se-lhe as disposições sobre documentos fiscais estatuídas neste Regulamento.

28.2 - Caso o formulário destinado à emissão dos documentos fiscais referidos no subitem anterior, numerado tipograficamente, seja inutilizado antes de ser numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicar-se-lhe-ão as regras do art. 418, inciso V, deste RICMS.

28.3 - Serão, também, aplicadas as regras do art. 418, inciso V, ao formulário, já numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado."

 

 

ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO ICMS
- DECRETO Nº 3.795/97

RESUMO: O Decreto a seguir introduz novas alterações no RICMS, as quais basicamente se referem à possibilidade de transferência de créditos acumulados do ICMS por contribuintes sujeitos ao regime de substituição tributária, a extinção do diferimento nas prestações de serviço de transporte e da substituição tributária nos transportes.

DECRETO Nº 3.795
(DOE de 01.12.97)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, decreta:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, as seguintes alterações:

Alteração 218ª - O §3º do art. 40 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§3º - Independentemente dos requisitos contidos nos incisos I a IV deste artigo, os créditos acumulados por contribuintes sujeitos ao regime de substituição tributária em relação a operações subseqüentes ou concomitantes, na condição de substituídos, poderão ser transferidos para:

a) contribuintes indicados nas alíneas "a" e "b" do §1º;

b) outros contribuintes a título de pagamento da aquisição de bens e mercadorias ou prestação de serviços de transporte, observado o limite estabelecido na alínea "c" do §1º."

Alteração 219ª - O "caput" do inciso II e a alínea "f" do mesmo inciso, do art. 41, passam a vigorar com a seguinte redação:

"II - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que conterá:

...

f) na hipótese das modalidades previstas na alínea "c" do §1º e na alínea "b" do §3º, do artigo anterior, a indicação de tratar-se de transferência de crédito para pagamento de aquisições de mercadorias, energia elétrica, pneus, matérias-primas, materiais intermediários, secundários ou de embalagens e de bens destinados ao ativo fixo da empresa ou de serviços de transporte, ou outro estabelecimento de contribuinte conforme o caso;"

Alteração 220ª - O art. 44 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44 - Nas hipóteses da alínea "c" do §1º e alínea "b" do §3º, do art. 40, deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias úteis, após a autorização da transferência do crédito acumulado, cópia do documento fiscal referente à operação ou prestação objeto de pagamento com crédito do ICMS."

Alteração 221ª - O §10 do art. 103 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§10 - Os responsáveis pelo pagamento do imposto na qualidade de substituto tributário, localizados neste ou em outro Estado, ficam obrigados a possuir inscrição especial no CAD/ICMS, exceto em relação às operações com energia elétrica de que trata o art. 514."

Alteração 222ª - O inciso I do art. 457 passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - às mercadorias que adquirir de contribuinte não inscrito no CAD/ICMS, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso II do art. 57;"

Alteração 223ª - Ficam revogados a Seção II do Capítulo XI do Título I e o Capítulo XXIII do Título III.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de dezembro de 1997.

 

Curitiba, em 01 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Jaime Lerner
Governador do Estado

Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda

ICMS/IPVA
ANISTIA DA MULTA E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - PRORROGAÇÃO DA PRIMEIRA PARCELA

RESUMO: O Decreto a seguir prorrogou para 15.12.97 o prazo para pagamento da primeira parcela, fixada até 28.11.97, dos débitos amparados pelos benefícios contidos nos Decretos nºs 3.442 e 3.463/97.

DECRETO Nº 3.796
(DOE de 01.12.97)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.280, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, na Lei nº 11.800, de 10 de julho de 1997, e na Lei nº 11.801, de 10 de julho de 1997, excepcionalmente, considerando o atraso no envio, aos contribuintes, das Guias de Recolhimento do Estado do Paraná-GR/PR,

DECRETO:

Art. 1º - Poderá ser prorrogado até 15 de dezembro de 1997, mediante despacho do Secretário de Estado da Fazenda, os prazos para pagamento da primeira parcela, fixados até 28 de novembro de 1997, constantes do art. 1º, §3º, do Decreto nº 3.442, de 8 de agosto de 1997, e do art. 3º, inciso I, do Decreto nº 3.463, de 14 de agosto de 1997.

Parágrafo único - Permanecem inalterados as demais disposições dos mencionados Decretos no que tange aos vencimentos das demais parcelas, ou seja, a segunda parcela vencerá até o último dia útil do mês de dezembro e as demais, mensalmente, até o último dia útil dos meses subseqüentes, sendo que o não pagamento implica renúncia ao parcelamento.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 1997.

 

Curitiba, em 01 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda

Cândido Manuel Martins de Oliveira
Secretário de Estado da Segurança Pública

ICMS
CAFÉ CRU - TABELA DE VALORES POR SACA

RESUMO: A NPF a seguir transcrita divulga a tabela de valores por saca de café para efeito de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 17.11.97 a 23.11.97.

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 087/97
(DOE de 01.12.97)

 

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).

Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 17 de novembro de 1997 até às 24:00 horas do dia 23 de novembro de 1997 será:

Valor Em Dólar Por
Saca de Café (1)
Valor
do US$
Valor
Base de Cálculo R$
Arábica - 192,8316
Conillon - 117,7814
(2) (3)

(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés Arábica e Conillon;

(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;

(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).

Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 17 de novembro de 1997.

 

Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 14 de novembro de 1997

 

Jorge de Ávila
Diretor

ICMS
CAFÉ CRU - TABELA DE VALORES POR SACA

RESUMO: A NPF a seguir transcrita divulga a tabela de valores por saca de café para efeito de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 24.11.97 a 30.11.97.

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 088/97
(DOE de 01.12.97)

 

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).

Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 24 de novembro de 1997 até às 24:00 horas do dia 30 de novembro de 1997 será:

Valor Em Dólar Por
Saca de Café (1)
Valor
do US$
Valor
Base de Cálculo R$
Arábica - 187,5982
Conillon - 104,7782
(2) (3)

(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés Arábica e Conillon;

(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;

(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).

Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 24 de novembro de 1997.

 

Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 21 de novembro de 1997

 

Jorge de Ávila
Diretor

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA

ASSUNTOS DIVERSOS
TRANSPORTE E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL - REGULAMENTO

RESUMO: O Decreto a seguir regulamenta o transporte e disposição de resíduos de construção civil, devendo todas as empresas que operam com o transporte de resíduos de construção civil (caliça/entulhos) e escavações (terra), no Município de Curitiba, cadastrar-se junto à SMMA.

DECRETO Nº 1.120
(DOM de 02.12.97)

 

Regulamenta o Transporte e Disposição de Resíduos de Construção Civil e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, usando de suas atribuições legais, considerando o disposto nos Arts. 747, alíneas "e" e "g", 755, 766 alínea "d" e 771, da Lei nº 699/53, Leis nºs 7.833/91, 7.972/92 e

CONSIDERANDO os estudos efetivados por esta municipalidade, no que concerne às condições mínimas para disciplinar o "Transporte e Disposição de Resíduos de Construção Civil",

DECRETA:

Art. 1º - Todas as empresas que operam com transporte de resíduos de construção civil (caliça/entulhos) e escavações (terra), no Município de Curitiba, deverão cadastrar-se junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA.

§1º - O cadastramento deverá ser feito junto ao Departamento de Pesquisa e Monitoramento, através do preenchimento de formulário próprio e anexando fotografias coloridas de tamanho 10x15 cm frontal e lateral caracterizando as caçambas e os caminhões.

§2º - O cadastramento deverá ser realizado por ocasião da liberação do primeiro alvará de funcionamento da atividade e deverá ser atualizado na renovação do alvará, ou sempre que houver alterações nos dados do cadastro.

§3º - As empresas que já possuem alvará de funcionamento, deverão atender o disposto no "caput" deste artigo dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de publicação deste.

Art. 2º - As cançambas quando colocadas sobre a calçada, deverão ser dispostas com sua menor dimensão paralela e encostada no tapume da respectiva obra ou seu alinhamento predial. Deverão permitir, sempre que possível, a circulação livre para passagem de pedestres com largura de 1,50m. Em hipótese alguma, a caçamba poderá estar disposta de modo a não permitir a passagem de, pelo menos, 01 (um) pedestre por vez, ou seja, 0,70m.

§1º - Caso a maior dimensão da caçamba seja equivalente a largura da calçada e seja proibido o estacionamento de fronte ao local em questão, esta poderá ser disposta com sua maior dimensão paralela e encostada no tapume ou alinhamento predial obedecido o "caput" deste artigo quanto à segurança do pedestre.

§2º - Para evitar danos no calçamento e dutos subterrâneos, é necessária a proteção desses com chapa de aço colocada antes de descer as "sapatas" de apoio do caminhão.

§3º - Na impossibilidade ou inconveniência de colocação de caçambas sobre calçadas, essas poderão ser dispostas na pista de rolamento, dentro da faixa de estacionamento, sem prejuízo a segurança do trânsito de veículos e pedestres.

§4º - A colocação de caçambas, em áreas de estacionamento regulamentado, implicará em recolhimento de taxa de estacionamento, cujo valor e procedimentos de recolhimento serão normatizados através de regulamento próprio, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação deste decreto.

§5º - Nesta condição as caçambas deverão ser dispostas com sua maior extensão paralela ao meio-fio, encostadas nesse, sem avanço sobre a faixa de circulação de veículos, representando perigo ao trânsito.

§6º - Fica expressamente proibida a disposição de caçambas onde o estacionamento de veículos seja regularmente proibido, mesmo em certos períodos diurnos.

§7º - Fica expressamente proibida a colocação de caçambas a menos de 10,00m do alinhamento do meio-fio da via transversal.

§8º - Não serão permitidas mais de 01 (uma) caçamba por vez, ressalvados os casos especiais, quando serão admitidas 02 (duas). A utilização de mais de duas caçambas deverá ser autorizada pela Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU.

Art. 3º - Na Zona Central de Tráfego (ZCT), que tem seu perímetro delimitado pelos seguintes logradouros públicos: partindo da Rua Augusto Stellfeld, esquina com a Rua Francisco Rocha, segue por esta até a Praça do Japão, contornando-a até a Avenida República Argentina, segue por esta até a Avenida Silva Jardim, por esta até a Rua Mariano Torres, por esta até a Avenida Presidente Affonso Camargo, por esta até a Rua Ubaldino do Amaral (Viaduto Capanema), por esta até a Rua Conselheiro Araújo, por esta até a Rua Luiz Leão, por esta até a Avenida João Gualberto, por esta até a Rua Ivo Leão, continua pela rua Lysimaco Ferreira da Costa, por esta até a Rua Nilo Peçanha, continua pela Rua Trajano Reis até a Rua Jaime Reis, por esta até a Alameda Dr. Muricy por esta até a Rua Augusto Stellfeld, por esta até a Rua Fernando Moreira, por esta até a Rua Desembargador Motta, por esta até a Rua Augusto Stellfeld e por esta até a Rua Francisco Rocha, conforme ilustrado no Anexo I, a colocação de caçambas deverá, prioritariamente, ser dentro do alinhamento predial ou do tapume da obra.

§1º - Na ZCT, onde não for possível a utilização de camçamba dentro do alinhamento predial ou do tapume da obra, poderá ser especialmente autorizada a colocação de caçamba sobre o passeio ou pista de rolamento.

§2º - A autorização citada no parágrafo anterior será concedida pela Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU, ouvida quando necessário, a Coordenação de Obras de Curitiba - COC e o Controle de Tráfego em Área - CTA, do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC.

§3º - A colocação e retirada de caçambas dentro da ZCT deverá ser feita apenas no período das 06h00 às 08h30 ou das 19h30 às 22h00, em conformidade com o Decreto nº 934/97, que disciplina as operações de carga e descarga na área central, bem como a Lei nº 8.583/95, que dispõe sobre ruídos urbanos.

§4º - Nos sábados, domingos e feriados, os horários estabelecidos no §3º ficam liberados a partir das 13h30, de sábado às 08h30 de segunda-feira, com exceção do horário noturno (das 22h00 às 06h00).

§5º - Fica proibido a circulação de caminhões tipo "Brooks" no interior da ZCT, das 09h00 às 19h30 em dias úteis e liberada das 13h30 de sábado às 09h00 de segunda-feira.

§6º - Caminhões tipo "Brooks", com comprimento máximo de 07 m, sem caçamba ou com caçamba vazia, poderão circular no interior da ZCT, por vias de tráfego a serem definidas através de Portaria do IPPUC, a qual será expedida no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação deste decreto.

§7º - Nas áreas preferenciais de pedestres (calçadões e praças) os veículos transportadores de resíduos só poderão trafegar quando autorizados pelo IPPUC/CTA, no horário das 05h00 às 07h00 e das 19h30 às 22h00.

Art. 4º - Fora da ZCT, a utilização de caçambas não precisa ser autorizada pela SMU, desde que cumpridas as determinações do Art. 2º.

Art. 5º - Fora da ZCT, a colocação e retirada das caçambas deverá ser feita apenas no período diurno, das 07h00 às 19h00.

Art. 6º - A impossibilidade de atendimento ao disposto nos Arts. 2º, 3º, 4º e 5º deste decreto deverá ser analisada e autorizada pela SMU, ouvida quando necessário, a COC e o CTA.

Art. 7º - As empresas transportadoras deverão utilizar caminhões do tipo "Brooks", com caçambas escamoteáveis apropriadas para o transporte de resíduos da construção civil.

§1º - Todas as caçambas deverão apresentar-se identificadas com o nome da empresa proprietária, número do telefone e número da caçamba, devendo ser pintadas em cores vivas, bem como estar em bom estado de conservação. Deverão possuir sinalização em todos os seus lados, como também ser dotadas de dispositivos de sinalização refletiva nas suas extremidades superiores, de acordo com o modelo fornecido pelo IPPUC, contendo, em tamanho legível, nas faces externas de maior dimensão a inscrição "PROIBIDO LIXO DOMÉSTICO".

§2º - As caçambas deverão, obrigatoriamente, ser dotadas de cobertura que permita a proteção da carga durante o transporte.

§3º - Quando em manobra de deposição ou recebimento de caçambas, os caminhões deverão estar visivelmente sinalizados com uso de cones refletivos, dispostos sobre a pista de rolamento, e lanternas tipo "pisca-alerta" ligadas nas partes frontal, traseira e laterais do caminhão.

Art. 8º - A capacidade máxima das caçambas a serem utilizadas para transporte de resíduos da construção civil não poderá ultrapassar 5,00 m3, não podendo os resíduos ultrapassar a borda superior da caçamba.

§1º - A utilização de caçambas de capacidade superior a 5,00 m3, implicará em multa sobre a empresa transportadora.

§2º - A colocação de resíduos acima da borda da caçamba implicará em multa ao contratante.

Art. 9º - Os resíduos de que trata este decreto deverão ser de característica inerte resultantes de serviços de construção civil (caliça/entulhos) ou de escavações (terra), não sendo permitida a colocação de lixo doméstico.

§1º - Quando a quantidade de resíduos ultrapassar a 5,00 m3, deverá ser procedida a separação de resíduos em caçambas distintas, sendo o material de escavações e caliça colocado em uma caçamba e os entulhos (tubulações, sacarias, latas, madeiras, perfis metálicos, etc.) em outra caçamba.

§2º - A separação do material será de responsabilidade do contratante.

§3º - A colocação de lixo doméstico nas caçambas implicará em multa ao contratante.

§4º - A deposição de lixo doméstico em conjunto com os demais resíduos, nas áreas de despejo, implicará em multa à empresa transportadora e ao contratante.

Art. 10 - As empresas transportadoras somente poderão depositar os resíduos coletados em locais previamente autorizados pela SMMA, observados aspectos ambientais, as posturas municipais e a preservação de fundos de vales ou sistemas naturais de drenagem.

§1º - As autorizações deverão ser solicitadas junto ao Departamento de Pesquisa e Monitoramento mediante a apresentação da guia amarela, autorização do proprietário da área, alvará de funcionamento da empresa transportadora e requerimento específico preenchido.

§2º - As autorizações serão expedidas em 02 (duas) vias, ficando a primeira de posse do requerente e a segunda arquivada no Departamento de Pesquisa e Monitoramento.

Art. 11 - O descumprimento do previsto nos Arts. 1º, 9º, 10, 13 e 15 - Parágrafo único deste decreto implicará nas penalidades previstas na Lei nº 7.833/91.

Art. 12 - O transporte das caçambas carregadas deverá ser acompanhado por um Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR), expedido pela empresa transportadora, o qual deverá conter no mínimo as seguintes informações: razão social da empresa transportadora, endereço da sede, telefone, CGC, número do MTR, data da retirada da caçamba, endereço de origem do resíduo, descrição do resíduo, nº da caçamba, placa do caminhão, endereço da destinação do resíduo, número da autorização da área expedida pela SMMA.

Parágrafo único - As notas fiscais expedidas deverão conter o números dos MTRs correspondentes ao serviço prestado.

Art. 13 - A empresa transportadora deverá entregar à SMMA, até o décimo dia útil de cada mês, o relatório global dos serviços executados, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: razão social da empresa transportadora, endereço da sede, telefone, CGC, número das notas fiscais expedidas e uma via dos MTRs correspondentes a cada nota.

Art. 14 - Logo após a retirada da caçamba, o contratante deverá efetuar a limpeza do local.

Art. 15 - Caberá à empresa transportadora reparar eventuais danos causados aos bens públicos ou privados durante a coleta e no trajeto com os resíduos, sem prejuízo das demais penalidades previstas.

Parágrafo único - O despejo total ou parcial da carga durante o percurso, sobre vias públicas, são passíveis de autuação da empresa de transporte tanto pela COC e pela SMMA.

Art. 16 - O descumprimento do disposto nos artigos não citados no Art. 11, deste decreto, acarretará na aplicação das penalidades previstas na Lei nº 7.972/92.

Art. 17 - O descumprimento quanto as disposições dos Arts. 2º, 3º, 7º e 8º poderá acarretar apreensão da caçamba, além da aplicação de multa prevista no Art. 16.

Art. 18 - Todas as empresas transportadoras deverão se enquadrar nos dispositivos deste decreto, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da sua publicação.

Art. 19 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 392/92 e demais disposições em contrário.

 

Palácio 29 de março, em 24 de novembro de 1997

 

Cassio Taniguchi
Prefeito Municipal

Sérgio Galante Tocchio
Secretário Municipal do Meio Ambiente

Carlos Alberto de Carvalho
Secretário Municipal do Urbanismo

 


Índice Geral Índice Boletim