IRT

DECLARAÇÃO DO ITR
Manual de Preenchimento

 

A Secretaria da Receita Federal divulgou o Manual de Preenchimento da Declaração do ITR, o qual estamos reproduzindo nesta edição.

Antes, porém, lembramos que a apresentação do referido documento encerra-se no próximo dia 19.12 (a apresentação via INTERNET terminará às 20 horas desse mesmo dia).

INTRODUÇÃO

PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES LEGAIS OCORRIDAS

DECLARAÇÃO DO ITR

MEIOS DISPONÍVEIS PARA DECLARAR

OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO ITR

IMÓVEIS SUJEITOS À APURAÇÃO DO ITR

IMÓVEIS DISPENSADOS DA APURAÇÃO DO ITR

DISQUETE-PROGRAMA

PRAZO E LOCAL DE ENTREGA

INSTRUÇÕES GERAIS PARA PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA DIAC

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DIAT

PAGAMENTO DO IMPOSTO

PROCEDIMENTO DE OFÍCIO

ATIVIDADE PECUÁRIA E EXTRATIVA - FICHAS 6 E 7 DO DISQUETE-PROGRAMA

TABELA DE TRANSFORMAÇÃO DE MEDIDAS DE ÁREA

RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS E SUA LOCALIZAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELAS PRÁTICAS

REAJUSTE DE ALUGUÉIS
Novembro/97

 

ÍNDICE PERIODICIDADE MULTIPLICADOR PERCENTUAL
IPC/
RJ-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0033
1,0027
0,9984
1,0003
1,0175
1,0681
0,33%
0,27%
(-) 0,16%
0,03%
1,75%
6,81%
IPC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRA
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0029
1,0046
1,0019
1,0043
1,0213
1,0681
0,29%
0,46%
0,19%
0,43%
2,13%
6,81%
IGP-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0034
1,0093
1,0089
1,0098
1,0199
1,0709
0,34%
0,93%
0,89%
0,98%
1,99%
7,09%
IGPM-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0037
1,0085
1,0094
1,0103
1,0199
1,0715
0,37%
0,85%
0,94%
1,03%
1,99%
7,15%
IPA-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0041
1,0134
1,0119
1,0109
1,0148
1,0725
0,41%
1,34%
1,19%
1,09%
1,48%
7,25%
ICC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0036
1,0039
1,0161
1,0187
1,0219
1,0927
0,36%
0,39%
1,61%
1,87%
2,19%
9,27%
ÍNDICE PERIODICIDADE MULTIPLICADOR PERCENTUAL
INCC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0015
1,0042
1,0160
1,0212
1,0414
1,0724
0,15%
0,42%
1,60%
2,12%
4,14%
7,24%
IPC-
FIPE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0022
1,0023
0,9947
0,9958
1,0155
1,0421
0,22%
0,23%
(-) 0,53%
(-) 0,42%
1,55%
4,21%
IPCA-
IBGE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0023
1,0029
1.0027
1,0049
1,0145
1,0542
0,23%
0,29%
0,27%
0,49%
1,45%
5,42%
INPC-
IBGE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0029
1,0039
1,0036
1,0054
1,0100
1,0429
0,29%
0,39%
0,36%
0,54%
1,00%
4,29%
IPCR-
IBGE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
-X-X-
-X-X-
-X-X-
-X-X-
-X-X-
-X-X-
-X-X-
-X-X-
-X-X-
-X-X-
-X-X-
-X-X-
TR MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0066
1,0131
1,0195
1,0263
1,0396
1,0855
0,66%
1,31%
1,95%
2,63%
3,96%
8,55%

ÍNDICE SUBSTITUTIVO - ANUAL - 1,0569 - 5,69%

 

REAJ. DE ALUGUÉIS PARA CONTRATOS DE LOCAÇÃO EM VIGOR POR PRAZO DETERMINADO,, CELEBRADOS ANTES DA LEI Nº 9.069.

Obs.: O índice TR não é usado para a correção de aluguéis.

Fonte: ABADI - Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis.

 

ICMS-PR

CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS
Considerações Gerais

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Arrolaremos, nesta matéria, algumas considerações referente ao Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, de acordo com o Decreto nº 2.736 de 05 de dezembro de 1996.

2. NÚMERO DE INSCRIÇÃO

As pessoas que pretendam realizar operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações, antes do início de suas atividades, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, exceto os produtores agropecuários e os transportadores autônomos que estão, temporariamente, dispensados.

Cada estabelecimento de um mesmo contribuinte será considerado autônomo, cabendo a cada um deles um número de inscrição, o qual constará, obrigatoriamente, em todos os documentos fiscais e de arrecadação.

O número de inscrição será composto de 10 (dez) algarismos, sendo que os 8 (oito) primeiros corresponderão à numeração seqüencial estadual, iniciando com "9", e os 2 (dois) últimos aos dígitos verificadores numéricos. No caso do contribuinte localizar-se fora do território paranaense, terá a inscrição seqüencial estadual iniciada por "099".

3. DOCUMENTOS PARA INSCRIÇÃO

A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS deverá ser requerida mediante apresentação, na Agência de Rendas do domicílio tributário do requerente, dos seguintes documentos:

a) estabelecimento localizado no Estado:

I - Documento Único do Cadastro - DUC, devendo não ser preenchido os campos 1, 2, 6 e 11, que são de uso exclusivo da repartição fiscal;

II - cópia da cédula de identidade - RG e do cartão de inscrição no CPF, dos sócios ou titular;

III - cópia do documento de inscrição no CGC;

IV - cópia do alvará de funcionamento expedido pela prefeitura da localidade do estabelecimento;

V - cópia do contrato social ou da Declaração de Firma Individual, devidamente arquivado na Junta Comercial ou do Registro de Sociedade Civil no Cartório de Títulos e Documentos;

VI - comprovação de endereço dos sócios ou titular;

VII - Instrumento de Mandato, se for o caso;

VIII - comprovante de inscrição como contribuinte do Imposto Sobre Serviços - ISS, de competência municipal, quando for o caso, em se tratando de microempresa.

b) estabelecimento localizado fora do Estado:

I - Documento Único de Cadastro - DUC, devendo não ser preenchido os campos 1, 2, 6 e 11, que são de uso exclusivo da repartição fiscal;

II - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado;

III - cópia do documento de inscrição no CGC;

IV - cópia da cédula de identidade e do cartão de inscrição no CPF do representante legal;

V - procuração do responsável, se for o caso;

VI - certidão negativa de tributos estaduais;

VII - comprovação de inscrição estadual na unidade federada de origem;

c) sociedade obrigada ao registro do Estatuto ou Ata no Cartório de Títulos e Documentos, sujeitas a inscrição no CAD/ICMS:

I - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa, devidamente atualizada;

II - cópia autenticada da ata da última Assembléia de designação ou eleição da diretoria;

III - cópia do documento de inscrição no CGC;

IV - cópia da cédula de identidade e do cartão de inscrição no CPF do representante legal;

V - procuração do responsável, se for o caso;

VI - certidão negativa de tributos estaduais;

VII - comprovante de inscrição estadual na unidade federada de origem.

d) o estabelecimento situado no Estado, na condição de substituto tributário, obrigado à inscrição especial no CAD/ICMS, deverá apresentar apenas o Documento Único de Cadastro - DUC, devidamente preenchido.

4. INSCRIÇÃO CENTRALIZADA

As empresas prestadoras de serviços de transporte e de comunicação, fornecedoras de energia elétrica, instituições financeiras e a Companhia Nacional de Abastecimento - Conab/PGPM, por opção do contribuinte, poderão centralizar num estabelecimento a inscrição no CAD/ICMS.

No caso da empresa optar pela centralização da inscrição estadual, deverá observar os seguintes procedimentos:

I - indicar, no campo "Observações" ou no verso da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, os locais em que serão emitidos os documentos;

II - manter controle de distribuição dos documentos citados na alínea anterior para os diversos locais de emissão;

III - manter os registros e informações fiscais relativos a todos os locais envolvidos à disposição do Fisco estadual;

IV - manter controle das operações ou prestações realizadas em cada Município, para fins de elaboração de demonstrativo do valor agregado, para formação do índice de participação dos Municípios na arrecadação do imposto;

V - no caso de prestação de serviço de transporte, emitir o Resumo de Movimento Diário em duas vias, em relação a cada estabelecimento, que deverá conter as seguintes indicações:

a) denominação "Resumo de Movimento Diário";

b) o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

c) a data de emissão;

d) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento centralizador;

e) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, quando for o caso, do emitente;

f) a espécie, série e subsérie e os números inicial e final dos documentos emitidos;

g) o valor contábil;

h) a base de cálculo, a alíquota e o imposto debitado;

i) os valores das prestações isentas, não tributadas ou não sujeitas ao pagamento do imposto;

j) os totais das colunas "h" e "i";

k) o campo "Observações";

l) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impressos, a série e subsérie, bem como o número da AIDF.

5. OUTRAS EXIGÊNCIAS

A concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICM - CAD/ICMS fica condicionada à prévia diligência fiscal no local da instalação do estabelecimento, exceto para os contribuintes que se enquadrem na categoria de microempresa ou nos ramos de atividades, a seguir decritos, que a critério do Delegado Regional da Receita poderá ser dispensada:

a) bares, cafés, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares;

b) mercearias e frutarias;

c) sorveterias;

d) comércio e locação de fitas para filmes;

e) comércio de discos fonográficos e semelhantes;

f) bancas de jornais e revistas;

g) livrarias e papelarias;

h) farmácias, drogarias e perfumarias;

i) comércio de bijuterias e artesanatos;

j) comércio de móveis e roupas usadas.

Para a concessão da inscrição, poderá, ainda, ser exigida a comprovação:

1) da compatibilidade do capital social, devidamente integralizado, com o ramo de atividade;

2) que o estabelecimento possua estrutura física que comporte a atividade pretendida;

3) em relação aos estabelecimentos varejistas, da aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

4) no caso de sócios ou titulares estrangeiros:

4.1 - se pessoa física: cópia da identidade ou passaporte;

4.2 - se pessoa jurídica: instrumento constitutivo da empresa, devidamente registrado no país de origem.

 

TURISMO
Incidência do Imposto

SÚMULA: SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PESSOAS E SERVIÇO DE TURISMO

CONSULTA Nº 60/97

A consulente, entidade representativa de classe, indaga se com o advento da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, o transporte de pessoas contratado à empresa de turismo e por ela executado, na consecução do serviço a que se refere o item 49 da lista de serviço de que trata a Lei Complementar nº 56/87, continua no campo da não-incidência do ICMS.

RESPOSTA

O item 49 da lista de serviço de que trata a Lei Complementar nº 56/87 dispõe que sujeita-se ao ISS o seguinte serviço:

"49. Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres."

Assim, responde-se afirmativamente quanto ao indagado, pois o serviço de turismo e o de transporte a ele integrado, promovido em veículo próprio, como definido no art. 208 do RICMS, sujeitar-se-ão ao ISS.

Entretanto, o terceiro que prestar serviço de transporte intermunicipal ou interestadual para a empresa de turismo, sujeitar-se-á ao ICMS, e de igual modo, a empresa de turismo que prestar serviço de transporte intermunicipal e interestadual para terceiro, inclusive para outra empresa de turismo.

Setor Consultivo, em Curitiba, em 4 de abril de 1997

Antonio Spolador Júnior
Relator

Homero de Arruda Córdova
Coordenador

 

IMPORTAÇÃO
Lançamento no Livro Fiscal

SÚMULA: ICMS. IMPORTAÇÃO - REGISTRO EM LIVROS FISCAIS

CONSULTA Nº 084/97

A consulente, esclarecendo que importa mercadorias para comercialização pelo Porto de Santos, recolhendo o imposto por ocasião do desembaraço aduaneiro, em Guia Nacional de Recolhimento - GNR, expõe que vem procedendo da seguinte forma:

1 - lança a nota fiscal de entrada com crédito do imposto no livro RE;

2 - transporta o valor para o campo "Crédito do Imposto, código 006" do livro Registro de Apuração do ICMS e lança o mesmo valor no campo "Outros Débitos".

Indaga se está correto o registro da operação e, em caso contrário, qual o procedimento correto e qual a forma para recuperar-se do imposto debitado indevidamente.

RESPOSTA

Nos casos de importação de mercadorias por contribuinte paranaense com processamento do despacho aduaneiro fora do Estado, o imposto deve ser recolhido, em GNR, em favor deste Estado, no momento do desembaraço. É o que determina o art. 57, VI, "c", do Regulamento do ICMS.

O procedimento adotado pela consulente para lançamento da nota fiscal de entrada está correto. No entanto, é incorreto o lançamento do imposto na coluna "Outros Débitos", em razão do ICMS, devido na importação já ter sido recolhido no desembaraço.

Verificando-se pagamento de ICMS em duplicidade, pode a consulente requerer restituição de imposto pago indevidamente, nos moldes dos artigos 72 a 77 do RICMS.

A partir da data de ciência, tem a consulente o prazo de 15 dias para adequar-se ao procedimento aqui descrito.

Curitiba, 15 de abril de 1997

Luiz Fernandes de Moraes Júnior
Relator

Homero de Arruda Córdova
Coordenador

 

LOCAÇÃO DE MÁQUINAS
DE DIVERSÕES ELETRÔNICAS
Incidência do ICMS

SÚMULA: ICMS - LOCAÇÃO DE MÁQUINAS DE DIVERSÕES ELETRÔNICAS.

CONSULTA Nº 59/97

A consulente, empresa que atua no ramo de prestação de serviços, informa que efetua a locação de máquinas de diversões eletrônicas e demais atividades ligadas ao entretenimento. Aduz que as máquinas são parte integrante de seu ativo permanente. Desta sorte, indaga se é contribuinte do imposto estadual.

RESPOSTA

A atividade descrita pela consulente está disposta no item 60, letra "e", da Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei nº 406/68, com redação dada pela Lei Complementar nº 56/87, como diversões públicas e jogos eletrônicos. Logo, a consulente, pura e simplesmente, presta seviços e, desta forma, sua atividade está fora do âmbito da incidência do ICMS.

Portanto, para evitar problemas com o Fisco Estadual, a consulente poderá transportar seus bens com qualquer documento que indique sua natureza, origem e destino.

Curitiba, 25 de março de 1997

Aldo Hey Neto
Relator

Homero de Arruda Córdova
Coordenador

 

LEGISLAÇÃO-PR

IPVA
PARCELAMENTO - PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA PROTOCOLIZAÇÃO

RESUMO: A Resolução Conjunta a seguir prorrogou para 21.11.97 o prazo para protocolização de pedidos de parcelamento de débitos.

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEFA/SESP Nº 002/97
(DOE de 17.11.97)

 

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DA FAZENDA E DA SEGURANÇA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.801, de 10 de julho de 1997,

RESOLVEM:

1. Prorrogar, para 21 de novembro de 1997, os prazos para protocolização de pedido de parcelamento, fixados até 10 de novembro de 1997, constantes nos subitens 2.1 e 3.1 da Resolução Conjunta SEFA/SESP nº 001/97, de 25 de agosto de 1997.

2. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 11 de novembro de 1997.

Secretaria de Estado da Fazenda e da Segurança Pública, em 10 de novembro de 1997

Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda

Cândido Manuel Martins de Oliveira
Secretário de Estado da Segurança Pública

ASSUNTOS DIVERSOS
IDENTIFICADOR TELEMÉTRICO DE VEÍCULOS - ADOÇÃO

RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre a adoção do identificador telemétrico de veículos, como uso obrigatório, cujo dispositivo individualiza o veículo em movimento e se destina à obtenção e ao processamento de dados à distância.

RESOLUÇÃO Nº 840/97
(DOE de 20.11.97)

 

Dispõe sobre a adoção do Identificador Telemétrico de Veículos, como Dispositivo de Uso Obrigatório.

O CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º, incisos I, III e IV, da Lei nº 5.108, de 21 de dezembro de 1966, que instituiu o Código Nacional de Trânsito, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 237, de 28 de fevereiro de 1967, e

I - CONSIDERANDO a necessidade de propiciar maior segurança no trânsito de veículos que trafegam pelas vias do Estado do Paraná;

II - CONSIDERANDO a necessidade de assegurar aos proprietários de veículos a conservação de seu patrimônio, minimizando os furtos e roubos e reduzindo a possibilidade de que sejam levados para outras unidades da Federação e/ou outros países;

III - CONSIDERANDO a necessidade de se efetivar todos os objetivos acima apontados de forma prática, ágil, eficaz e segura;

IV - CONSIDERANDO os elementos técnicos apresentados pela Cia. de Informática do Paraná - CELEPAR;

V - CONSIDERANDO o interesse público no controle do licenciamento dos veículos em trânsito, via de conseqüência do recolhimento dos Impostos e Taxas Relativas à Propriedade e Seguro Obrigatório - DPVAT, bem como em dar maior eficácia à fiscalização das eventuais infrações cometidas e

VI - CONSIDERANDO o que foi decidido por unanimidade, na Reunião do CETRAN, realizada nesta data, resolve:

Art. 1º - Fica instituído o Identificador Telemétrico de Veículos como Dispositivo de Uso Obrigatório nos veículos registrados no Estado do Paraná.

Parágrafo único - A implantação, instalação e substituição não deverão gerar quaisquer ônus para o proprietário do veículo, desde que a substituição seja em decorrência do desgaste, em função de seu uso normal.

Art. 2º - O Identificador Telemétrico é o dispositivo que individualiza o veículo em movimento e se destina à obtenção e ao processamento de dados à distância.

Art. 3º - O Identificador Telemétrico de Veículos deverá atender aos seguintes requisitos mínimos:

a) ser de fácil instalação e não prejudicar o funcionamento, a visibilidade e a operação do veículo;

b) a durabilidade mínima deverá ser de 36 meses, independentemente do número de leituras;

c) deverá ter plena eficácia de leitura para veículos em velocidade de até 200 km/h;

d) ser resistente às intempéries, bem como a outros fatores decorrentes do uso normal do veículo;

e) ser auto-destrutível quando removido;

f) ter sua eficácia certificada por organismo técnico oficial;

g) ser aderente para instalação no pára-brisa dianteiro e de forma permanente;

h) ter código de identificação único e original de fábrica;

i) possuir meios que impeçam a sua regravação e/ou duplicação;

j) funcionar autônoma e independentemente da ligação elétrica com o veículo;

k) possuir sistema de leitura tolerante a interferências locais eletromagnéticas e

l) ser impossível o seu desligamento em qualquer circunstância.

Art. 4º - O Órgão de Trânsito Executivo Estadual terá o prazo de 2 (dois) anos para a implantação obrigatória de equipamento de que trata esta Resolução.

Parágrafo único - O Órgão de Trânsito Executivo Estadual deverá viabilizar os sistemas que permitam a leitura, o tratamento e a utilização dos dados obtidos através do Identificador Telemétrico.

Art. 5º - A partir do exercício do ano 2000, os veículos registrados no Estado do Paraná somente serão licenciados desde que tenham instalado o Identificador Telemétrico, sendo que a sua ausência acarretará a penalidade prevista no art. 111 do Código Nacional de Trânsito em vigor.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigência na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Curitiba, 12 de novembro de 1997

Fortunato José Guedes
Presidente

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA

ASSUNTOS DIVERSOS
ESTACIONAMENTOS OU GARAGENS - NOVA REGULAMENTAÇÃO

RESUMO: Por meio do Decreto a seguir foi dada nova regulamentação sobre os estacionamentos ou garagens postos à disposição da clientela pelos estabelecimentos comerciais ou de serviços.

DECRETO Nº 1.096
(DOM de 27.11.97)

 

Regulamenta estacionamentos.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe foram conferidas no inciso IV, do Art. 72, da Lei Orgânica do Município de Curitiba;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 7.551/90 e sua regulamentação pelo Decreto nº 848/92;

CONSIDERANDO as exigências da legislação de zoneamento e uso do solo a respeito da obrigatória disponibilidade de garagens ou estacionamentos em estabelecimentos comerciais e de serviços, especialmente, da obediência dos parâmetros estabelecidos no Decreto nº 582/90;

CONSIDERANDO o desvirtuamento da finalidade precípua de tais estacionamentos por parte de alguns usuários, os quais ali deixam seus veículos durante atividades em outros locais, às vezes por todo dia e;

CONSIDERANDO, ainda, a reivindicação de vários estabelecimentos mantenedores de estacionamentos no sentido de lhes ser permitido cobrar pelo uso dos mesmos, ante a sua responsabilidade civil pelos danos emergentes, obrigando-os a contratar vigilância e seguros com altos custos, sem a contrapartida correspondente,

DECRETA:

Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais e de serviços que mantenham estacionamentos ou garagens à disposição de sua clientela, poderão cobrar desses usuários obedecidas as exigências da Lei nº 7.551/90 e do Decreto nº 848/92.

Art. 2º - Na hipótese de opção pela cobrança, a atividade deverá ser regularizada perante a Administração Municipal, inclusive quanto ao cadastramento, pela incidência dos tributos pertinentes a serviços da espécie.

§1º - Os estabelecimentos enquadrados no "caput" deste artigo devem manter em sua entrada, em local visível, com iluminação apropriada à noite, placa ou painel de tamanho que permita fácil leitura, contendo:

I - O preço a ser cobrado após a primeira ou por 1/4 (um quarto) de hora, por dia ou por mês, conforme regulamentação constante do Decreto nº 848/92.

II - Que mantém seguro de responsabilidade civil para cobertura de danos por furto, roubo ou acidentes.

§2º - O registro de entrada e saída de veículos será feito por meio mecânico ou eletrônico, fornecendo-se ao usuário comprovante autenticado.

Art. 3º - Todos os pedidos de alvará comercial nas condições do Art. 1º deste decreto serão analisadas pelo Conselho Municipal de Urbanismo.

§1º - A solicitação de que trata o "caput" deste artigo, deverá ser instruída com a consulta comercial, número do alvará de construção do estabelecimento e "layout" do estabelecimento (aqui entendido como desenho com a posição e dimensionamento dos acessos, da canaleta de espera, das guaritas para entrega de veículos, tíquetes e cobrança).

§2º - A transformação para estacionamento coletivo será apreciada somente para locais onde o uso é permissível pela legislação vigente.

Art. 4º - Os estabelecimentos com alvará decorrente do contido neste decreto não poderão fazer convênios de uso do estacionamento com outros estabelecimentos.

Art. 5º - A desobediência ao estabelecido no presente decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas nas Leis nº 699/53, 7.551/90 e no Decreto nº 848/92, aplicando-se o mesmo procedimento quanto à notificação e autuação.

Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nºs 515/95, 795, 911/97 e demais disposições em contrário.

Palácio 29 de Março, em 12 de novembro de 1997

Cassio Taniguchi
Prefeito Municipal

Carlos Alberto Carvalho
Secretário Municipal do Urbanismo

 


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