IPI

FORMAÇÃO DE CESTAS DE NATAL
Tributação

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A legislação do IPI (artigo 3º do RIPI) considera industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como a operação de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento, renovação ou recondicionamento.

2. FORMAÇÃO DE CESTAS DE NATAL

Com base na conceituação de industrialização a que nos referimos no item anterior, poderíamos incluir a formação de cestas de natal dentre as operações (acondicionamento ou reacondicionamento) sujeitas à incidência do IPI.

Porém, a própria TIPI (Tabela de Incidência do IPI) dispõe que não se considera industrialização o acondicionamento de produtos classificados nos seus capítulos 16 a 22, quando adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e semelhantes.

3. PARECER NORMATIVO CST Nº 479/70

Examinando o tratamento tributário aplicável na formação das cestas de natal para revenda, o Parecer Normativo CST nº 479/70 traz importantes esclarecimentos a respeito da descaracterização de industrialização quando do acondicionamento de produtos classificados nos capítulos 16 a 22 da TIPI então vigente, que consideramos oportuna a sua transcrição.

Conforme poderá se observar da leitura do citado Parecer, suas conclusões são no sentido de que não se considera industrialização o reacondicionamento de produtos classificados nos capítulos 16 a 22 da TIPI (produtos das indústrias alimentícias e bebidas), desde que as cestas confeccionadas para tal fim se classifiquem no capítulo 46 da mesma TIPI.

Caso as cestas de natal não atendam tais condições, estará plenamente caracterizado o reacondicionamento, sujeitando-se, portanto, à incidência do IPI.

PARECER NORMATIVO CST Nº 479/70

Formação de "Cesta de Natal" não configura reacondicionamento por força do art. 9º do Dec.-lei nº 400/68. Mercadoria estrangeira importada diretamente e adquirida no mercado interno. Documentário Fiscal.

Firmas que se dedicam ao reacondicionamento de produtos alimentares e de bebidas para formação de chamadas "Cestas de Natal".

Firma que reacondiciona em caixas sortidas frascos de sucos de frutas naturais e de geléias, com pagamento parcelado e entrega futura.

Num e noutro caso não há substituição das embalagens originais, mas tão-somente a colocação de numerosos produtos numa embalagem maior, para facilidade de transporte.

Importadores e atacadistas de mercadoria estrangeira.

Preliminarmente, com relação às chamadas "Cestas de Natal", o Decreto-lei nº 400, de 30.12.1968, art. 9º, declara que "não se conceitua como reacondicionamento a simples revenda de produtos tributados dos capítulos 16 a 22, adquiridos de terceiros, quando acondicionados em embalagens confeccionadas com os produtos do capítulo 46, tudo da Lei nº 4.502, de 30.11.1964"; os capítulos 16 a 22 compreendem os "Produtos das Indústrias Alimentícias" e as "Bebidas, Líquidos Alcoólicos e Vinagre"; o capítulo 46 diz respeito às "Manufaturas de Espartaria e de Cestaria".

A Nota 46-1, da Tabela, manda considerar como "matérias para entrançar" as palhas, as varas de vime ou de salgueiro, o junco, as canas, as fitas de madeira, as tiras e cascas vegetais, as fibras têxteis naturais não fiadas, os monofilamentos e as tiras ou formas semelhantes de matérias plásticas artificiais e as tiras de papel.

Em conseqüência, temos que sempre que os materiais com que as cestas são confeccionadas forem precisamente aqueles do capítulo 46 e os produtos acondicionados aqueles classificados nos capítulos 16 a 22 da Tabela, tal operação não é considerada reacondicionamento para os efeitos da legislação do IPI, posto que o art. 9º do Decreto-lei nº 400/68<%-2> determina expressamente essa exclusão; da mesma forma, as firmas que reacondicionam conjuntos de frascos de sucos de frutas naturais e de geléias não serão alcançadas pela tributação, contanto que a embalagem dos conjuntos se enquadre nas especificações do art. 9º citado, caso contrário, estará plenamente caracterizado o reacondicionamento a que alude o inciso IV do §2º do art. 1º do Regulamento; aliás, nesse sentido, já se manifestou esta Coordenação, através de vários Pareceres Normativos.

Se a firma for importadora de mercadoria estrangeira ou filial de importadora operando no atacado, estará equiparada a industrial, por força do art. 3º, §1º, inciso I, competindo-lhe escriturar os livros 13 ou 13-A, 14 ou 14-A, 17, 30 (se for o caso) e 31 e possuir notas fiscais de subsérie especial, nas quais será destacado o IPI, devendo ditas notas conter os dizeres a que se refere o inciso II do art. 89, tratando-se de comerciante atacadista de produto estrangeiro adquirido no mercado interno, as prescrições quanto às notas fiscais são as já citadas, não havendo, porém, destaque do IPI e a escrituração fiscal cingir-se-á aos livros modelos 18 e 31 do RIPI. Contudo, relativamente aos livros 17 e 18 citados neste parecer, deve-se ter presente que a Portaria nº GB-173, de 21.05.1969 dispensa a sua escrituração nos casos de produtos (exceto relógios) cuja alíquota "ad valorem" da Tarifa Aduaneira seja, por ocasião do respectivo desembaraço, igual ou inferior a 55%.

Tratando-se de produtos tributados em várias posições, far-se-á a escrituração fiscal por posição, inciso e subinciso, na conformidade do art. 120.

 

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

NOVA TARIFA
EXTERNA COMUM - TEC

 

Por meio do Decreto nº 2.376, de 12.11.97 (DOU de 13.11.97), foram alteradas a Nomenclatura Comum ao Mercosul e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, que passam a vigorar na forma de seu Anexo I.

As listas de exceções à TEC, com as respectivas alíquotas, passam a vigorar na forma dos Anexos II a IV ao referido diploma.

O regime de adequação final à União Aduaneira do Mercosul e respectivo cronograma de desgravação tarifária para as mercadorias procedentes e originárias da Argentina, do Paraguai e do Uruguai, observado o disposto no Decreto nº 1.568/95, vigora de acordo com o Anexo V ao referido diploma.

As preferências e consolidações tarifárias objeto de compromissos assumidos pelo Brasil, no âmbito de negociações tarifárias internacionais, continuam em vigor nos termos antes estipulados, observada a legislação pertinente.

Permanecem em vigor a competência do Ministro da Fazenda para alterar as alíquotas do II relativas a bens de capital, de informática e telecomunicações, assim como as relativas as suas partes, peças e componentes assinalados na TEC como "BK" e "BIT", respectivamente, nos termos da legislação aplicável.

 

ICMS-PR

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Pneumáticos, Câmaras-de-Ar e Protetores

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos, nesta matéria, o tratamento fiscal a ser dado nas operações com pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores, de acordo com o Regulamento do ICMS.

2. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

É atribuída a condição de substituto tributário ao estabelecimento industrial fabricante ou importador que efetuar operações de saída de pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, novos, classificados nas posições, a seguir relacionadas, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes:

CÓDIGO NBM/SH DESCRIÇÃO
4011 Pneumáticos Novos de Borracha
4011.10.00 - Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida)
4011.20 - Dos tipos utilizados em ônibus e caminhões:
4011.20.10 - De medida 11,00-24
4011.20.90 Outros
4011.30.00 - Dos tipos utilizados em aviões
4011.40.00 - Dos tipos utilizados em motocicletas
4011.90 - Outros
4011.91 - Com banda de rodagem em forma de espinha de peixe e semelhantes
4011.91.10 Para máquinas de posições 8429 ou 8430 e da subposição 8479.10
4011.91.90 Outros
4011.99 - Outros
4011.99.10 Para tratores ou implementos agrícolas,, nas seguintes medidas:
4,00-18; 4,00-15; 5,00-15,, 5,00-16; 5,50-16; 6,00-16; 6,50-16; 7,50-16; 7,50-18; 4,00-19; 6,00-19; 6,00/6,50-20; 7,50-20
4011.99.90 Outros
4012.90 - Outros (protetores)
4013 Câmaras-de-ar de Borracha
4013.10 - Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida), ônibus ou caminhões
4013.10.10 Para pneumáticos dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões, de medida 11,00-24
4013.10.90 Outros
4013.90.00 - Outras

Enquadra-se, também, na condição de substituto tributário qualquer outro estabelecimento situado em outra Unidade da Federação que efetuar operação destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização.

3. BASE DE CÁLCULO

O contribuinte que efetuar operações com pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, na condição de substituto tributário, para fins de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, terá como base de cálculo:

a) o preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete;

b) inexistindo o valor mencionado no item "a", o montante será formado pelo preço praticado pelo substituto, incluído o IPI, o frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

b.1) pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - caminhonetes e os automóveis de corrida), 42%;

b.2) pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira, 32%;

b.3) pneus para motocicletas, 60%;

b.4) protetores, câmaras-de-ar e outros tipos de pneus, 45%.

No caso de não ser possível a inclusão do valor do frete na base de cálculo, o recolhimento do imposto será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual retromencionado, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições.

4. OPERAÇÕES NÃO SUJEITAS AO REGIME

O regime de substituição tributária não se aplica quando o contribuinte efetuar as seguintes operações:

a) saídas com destino à indústria fabricante de veículos, incluídos os fabricantes de tratores, colheitadeiras e implementos agrícolas;

b) remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

c) operações com pneus e câmaras de bicicletas.

No caso da operação mencionada no item "a", se o produto não for aplicado no veículo, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto nas operações subseqüentes caberá ao estabelecimento fabricante do veículo.

 

PRODUTOR RURAL
Crédito do Imposto

SÚMULA: ICMS. CRÉDITO. BENS DO ATIVO PERMANENTE, USO E CONSUMO. PRODUTO RURAL.

CONSULTA Nº 129/97

O consulente, pessoa física dedicada ao ramo da produção agropecuária, relata que produz com diversidade culturas de milho, soja, trigo e algodão, entre outras, além de explorar também, em sua única propriedade rural, a piscicultura em escala comercial, indagando-se, com o advento da Lei Complementar nº 87/96, a qual alterou o regime de tributação do ICMS, originando a Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996 (Lei Orgânica do ICMS do Paraná), passou a ter direito de apropriar-se de crédito do imposto, quando oriundo de entradas de mercadorias destinadas a uso e consumo, ativo permanente e insumos, além de créditos provenientes do fornecimento de energia elétrica e serviços de comunicação, inquirindo também, enfim, sobre o procedimento a ser adotado para obtenção de tais créditos e as datas iniciais respectivas para aproveitá-los.

RESPOSTA

Em princípio, consideramos de bom alvitre esclarecer que, tendo o consulente elaborado suas indagações em oito quesitos, passaremos a respondê-los um a um, na intenção de tornar a resposta cunhada didaticamente mais clara, conforme segue:

"1 - Poderá o contribuinte, pessoa física, creditar-se do imposto relativamente a peças e acessórios adquiridos para agregar às suas máquinas? (Ativo Permanente)."

Bens do ativo permanente e bens destinados a uso e consumo têm conceitos técnicos diversos. Bem assim nos ensinam os mestres da doutrina, v.g. o livro "Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações", de Sérgio de Ludícibus e outros, que preleciona o seguinte:

"Peças e material de consumo e manutenção: por outro lado, inversamente aos casos anteriores, os estoques mantidos pela empresa, representados por material de consumo destinado à manutenção, como óleos, graxas, etc., bem como ferramentas e peças de pouca duração, e que serão transformados em custo de produto ou despesa do período, devem ser classificados em Estoques no Ativo Circulante, conforme já exposto na seção 7.2 do Capítulo 7, Estoques. À medida que são utilizados ou consumidos, tais itens são apropriados como despesas, ou custo de produto; em outras palavras, não devem ser ativados." (-grifos nossos-)

Do exposto acima concluímos que, no caso das mencionadas peças de reposição, trata-se de material para uso ou consumo e, sob esta condição, propiciará ao contribuinte, a contar de 1º de janeiro de 1998, a apropriação do crédito nas aquisições tributadas, conforme reza o caput do artigo 34 do RICMS/96:

Art. 34 - Os produtores rurais, no momento da saída de produtos agropecuários, poderão abater do ICMS a recolher o imposto cobrado na operação de aquisição de mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo permanente, insumos e na prestação de serviços destinados à produção, na forma desta subseção."

"2 - O ICMS, quando destacado nas contas de energia elétrica, dará direito ao crédito? Qual a base de cálculo? (Considera-se a possibilidade de aproveitamento de 100% do crédito da conta de energia, conforme dispõe o regulamento do ICMS)."

O consulente tem direito ao crédito integral do imposto destacado na nota fiscal/conta de energia elétrica, desde que comprovadamente tenha se utilizado deste insumo na produção, como reza o artigo 344, par. único, alínea "e" do RICMS/96, in verbis:

"Art. 34 - Os produtores rurais, no momento da saída de produtos agropecuários, poderão abater do ICMS a recolher o imposto cobrado na operação de aquisição de mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo permanente, insumos e na prestação de serviços destinados à produção, na forma desta subseção.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo consideram-se insumos e serviços:

(...)

e) energia elétrica, combustíveis e serviços de transporte e de comunicação, comprovadamente utilizados na atividade agropecuária, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 23." (-grifo nosso-)

"3 - O ICMS destacado na conta telefônica poderá também ser aproveitado? Qual a base de cálculo?"

Também no caso de utilização de serviços de comunicação existe a previsão legal para o aproveitamento do crédito decorrente, nos moldes exatos da resposta ao quesito anterior, considerando-se a menção "serviços de transporte e comunicação", constante na alínea "e" do artigo transcrito.

"4 - Os implementos, tratores e colheitadeiras adquiridos, bem como qualquer outro bem adquirido para uso exclusivo na atividade agrícola, integrando o ativo permanente, poderá também ser aproveitado o crédito do ICMS? De que forma?"

Nos moldes do artigo 34, caput, do RICMS/96, os produtores rurais poderão abater do ICMS devido, quando da saída dos produtos agropecuários, o valor do imposto cobrado na operação de aquisição de mercadorias destinadas ao ativo permanente, nos termos abaixo:

"Art. 34 - Os produtores rurais, no momento da saída de produtos agropecuários, poderão abater do ICMS a recolher o imposto cobrado na operação de aquisição de mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo permanente, insumos e na prestação de serviços destinados à produção, na forma desta subseção." (-grifo nosso-)

Todavia, não se perca de observância o disposto no artigo 27, incisos I e II, da Lei nº 11.580/96, que prevê as hipóteses de vedação do crédito, nos termos seguintes:

"Art. 27 - É vedado, salvo determinação em contrário da legislação, o crédito relativo a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

I - decorrentes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a bens, mercadorias, ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;

II - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;

(...)" (-grifo nosso-)

5 - A aquisição de combustíveis, graxa, pneus, óleo lubrificante e outros materiais utilizados na produção dão direito ao crédito, mesmo sendo o ICMS pago por substituição tributária?

Sim. O artigo 34 do RICMS/96 faz menção expressa aos combustíveis na alínea "e" do parágrafo único, sendo que os demais produtos elencados na indagação encontram-se implícitos no conceito "mercadorias destinadas ao uso e consumo", constante no caput desse dispositivo legal, nos seguintes termos:

"Art. 34 - Os produtores rurais, no momento da saída de produtos agropecuários, poderão abater do ICMS a recolher o imposto cobrado na operação de aquisição de mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo permanente, insumos e na prestação de serviços destinados à produção, na forma desta subseção.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo consideram-se insumos e serviços:

(...)

e) energia elétrica, combustíveis e serviços de transporte e de comunicação, comprovadamente utilizados na atividade agropecuária, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 23." (-grifo nosso-)

"6 - A aquisição de sementes, ração animal, fertilizantes e outros insumos, quando destacado o ICMS, dará direito ao crédito?"

Na análise, ainda, do artigo mencionado no questionamento acima, lendo-se o parágrafo único, vemos que encontram-se elencados os produtos que a lei conceitua como insumos, permitindo que o valor do imposto pago quando da aquisição dos mesmos seja abatido do imposto a recolher nas saídas tributadas dos produtos oriundos da atividade do contribuinte. Vejamos, in verbis:

"Art. 34 - Os produtores rurais, no momento da saída de produtos agropecuários, poderão abater do ICMS a recolher o imposto cobrado na operação de aquisição de mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo permanente, insumo e na prestação de serviços destinados à produção, na forma desta subseção.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo consideram-se insumos e serviços:

a) ração, sais minerais e mineralizados, concentrados, suplementos e demais alimentos para animais;

b) sementes, adubos, fertilizantes, corretivos de solo, aditivos, desinfetantes, espalhantes, dessecantes e desfolhantes;

(...)" (-grifo nosso-)

"7 - Em sendo pessoa física não inscrita no cadastro ICMS-PR, qual o procedimento a ser adotado para a obtenção do referido crédito?"

O consulente, apesar de pessoa física, é contribuinte do imposto e, na qualidade de produtor rural, gozando da prerrogativa de apropriar-se de créditos nos termos em que prevê a lei, deve, em seu procedimento, seguir, por via analógica, a orientação ditada pelo Capítulo VII, Seção I, Subseção II do RICMS/96, com especial atenção ao artigo 36:

"Art. 36 - Para os efeitos do artigo anterior o produtor deverá apresentar na Agência de Rendas do seu domicílio tributário:

I - a 1ª via dos documentos fiscais de aquisição de insumos ou serviços, firmando no verso declaração que indique os fins a que os mesmos se destinam ou se destinarem;

II - a nota fiscal, cuja natureza da operação seja "transferência de crédito";

III - a 1ª via da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida para documentar a entrada da mercadoria adquirida do produtor;

IV - a Ficha de Autorização e Controle de Créditos - FACC, devidamente preenchida, conforme previsto em norma de procedimento.

§1º - A 1ª via dos documentos referidos nos inciso I e III deste artigo poderá ser restituída ao produtor, desde que substituída por cópia reprográfica e que nos originais constem os dados relativos à transferência do crédito.

§2º - O produtor não inscrito no CAD/ICMS, que possuir estabelecimentos em área subordinada a mais de uma Agência de Rendas, poderá optar que o controle seja feito por apenas uma delas.

§3º - No que se refere à nota fiscal referida no inciso II, observar-se-á o que segue:

a) em se tratando de produtor inscrito no CAD/ICMS, deverão ser apresentadas as 1ª e 4ª vias da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que deverão ser registradas no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS;

b) em se tratando de produtor não inscrito no CAD/ICMS, deverão ser apresentadas as 1ª e 3ª vias da nota fiscal de produtor, nas quais deverão ser apostas, respectivamente, as 1ª e 2ª vias da ECC."

"8 - Em caso afirmativo, a partir de que data pode-se aproveitar o crédito?"

O artigo 65 da Lei nº 11.580/96 especifica as datas previstas para iniciar a apropriação de créditos, nas entradas tributadas, nos seguinte termos:

"Art. 65 - Na aplicação do "caput" e §§4º e 5º do art. 24, e dos incisos I a III e §1º do art. 27, observar-se-á o seguinte:

I - a energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento dará direito de crédito a partir de 01.11.96;

II - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, nele entradas a partir de 01.11.96;

III - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 1998."

Nesses termos, dos créditos oriundos da aquisição de produtos para o ativo permanente, o contribuinte pode apropriar-se desde a data de 1º de novembro de 1996 (item 4 da consulta). No caso da utilização de fornecimento de energia elétrica na produção, os créditos estão disponibilizados também a partir de 1º de novembro do mesmo ano. Quanto aos demais casos de aproveitamento dos créditos nas aquisições de mercadorias para uso e consumo, deverão se dar somente a partir de 1º de janeiro de 1998.

Curitiba, em 30 de julho de 1997

José Cesar Sorgi Pinhaz
Relator

Homero de Arruda Córdova
Coordenador

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Mandado de Segurança

SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTOS DO SUBSTITUÍDO.

CONSULTA Nº 162/97

A consulente, atuando no ramo de distribuição de produtos através de seus supermercados e hipermercados, informa que adquire mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária, especificamente, bebidas, cervejas e refrigerantes, sem que os remetentes recolham o ICMS na fonte, por força de medida Liminar em Mandado de Segurança de que são beneficiários.

Nestas condições, vem procedendo de conformidade com a resposta à Consulta nº 55/96 e deseja saber de seu acerto.

RESPOSTA

A matéria questionada encontra-se disposta atualmente no art. 489 e incisos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96:

"Art. 489 - O contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária sem retenção do imposto, e o remetente não sendo ou tendo deixado de ser eleito substituto, deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - lançar a nota fiscal do fornecedor e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço de transporte, do qual foi tomador, na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas;

II - calcular o imposto devido por substituição tributária, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo próprio para a substituição tributária, deduzindo-se do valor resultante o montante do imposto pago na operação e prestação de entrada correspondente, escriturando o valor obtido e a nota fiscal do fornecedor na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas;

§ 1º - Na hipótese do art. 502, §1º, o adquirente adotará a base de cálculo prevista no art. 503, §4º, lançando o valor obtido no quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições.

§2º - Não sendo inscrito, o imposto apurado na forma do parágrafo anterior será recolhido, em GR-PR, até o dia dez do mês subseqüente ao da aquisição.

§3º - Para fins do cálculo de que trata o inciso II deste artigo, quando o valor de partida para a formação da base de cálculo for o preço praticado pelo substituto, adotar-se-á, como tal, o valor constante do documento fiscal de entrada."

O procedimento da consulente está correto, pois a alteração da legislação não modificou o mérito da resposta à Consulta nº 55/96, permanecendo a mesma eficaz.

Curitiba, 11 de setembro de 1997

Flávio José Deffert
Relator

Homero de Arruda
Coordenador

SÚMULA: ICMS. MEDIDA JUDICIAL QUE SUSPENDE A APLICAÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

CONSULTA Nº 55/96

A consulente, atuando no ramo de comércio varejista, informa que adquire mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem retenção do imposto, por força de concessão de liminar em mandado de segurança favorável ao remetente.

Desta forma, indaga quanto ao procedimento a ser adotado, bem como se deve observar o disposto no art. 479 do RICMS.

RESPOSTA

O art. 28, inc. V, da Lei nº 8.933/89, atribuiu a determinados contribuintes a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do imposto em relação às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Na hipótese de não ser o remetente eleito substituto tributário, ou, como no presente caso, ter sido excluído desta condição, em razão de liminar em mandado de segurança, aplica-se a sistemática do art. 479 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.966/92, que com o advento do Decreto nº 1.511/95 está hoje disposta no art. 525 do RICMS, "in verbis":

"Art. 525 - O contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária sem retenção do imposto, e não sendo o remetente eleito substituto, deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - lançar a nota fiscal do fornecedor na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas;

II - calcular o imposto devido, com a utilização da base de cálculo própria para substituição tributária, escriturando o valor obtido e a nota fiscal do fornecedor na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas;

III - transportar a soma dos valores registrados na forma do inciso anterior para o quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS;

IV - nas operações subseqüentes emitir notas fiscais com observância do art. 518, II, conforme o caso.

§1º - Na hipótese do art. 502, §1º, "b", o adquirente adotará a base de cálculo prevista no art. 504, §2º, lançando o valor obtido no quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições.

§2º - Não sendo inscrito, o imposto apurado na forma do parágrafo anterior será recolhido, em GR-1, até o dia dez do mês subseqüente ao da aquisição."

Curitiba, 27 de março de 1996

Rosângela Alves de Lima
Relatora

Georges Jean Bruel Filho
Coordenador

 

LEGISLAÇÃO-PR

ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO ICMS - DECRETO Nº 3.720/97

RESUMO: O Decreto a seguir introduz novas alterações no RICMS/PR, as quais, em sua maioria, decorrem da celebração dos últimos Convênios ICMS divulgados pelo Confaz.

DECRETO Nº 3.720
(DOE de 04.11.97)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, as seguintes alterações:

Alteração 202ª - A alínea "b" do inciso IV do art. 85 passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) Cia. Cacique de Café Solúvel, inscrita no CAD/ICMS sob o nº 601.02504-37, com destino à Refrio - Armazéns Gerais Frigoríferos Ltda., estabelecida na Rod. Régis Bittencourt, km 293,5, Município de Itapecirica da Serra, SP, inscrições, estadual nº 370.015.278.117 e no CGC nº 49.363.468/0002-10, à Arfrio S.A. - Armazéns Gerais Frigoríficos, estabelecida na Av. Bandeirantes, nº 612, Município de Santos, SP, inscrições, estadual nº 633.260.860.115 e no CGC nº 61.024.295/0002-01, à Avante S.A. - Armazéns Gerais Frigoríficos, estabelecida na Av. Vereador Alfredo Neves, nº 295, Bairro Alemão, Município de Santos, SP, inscrições, estadual nº 633.131.689.112 e no CGC nº16.822.157/0004-85, ou à Localfrio S/A - Armazéns Gerais Frigoríficos, estabelecida na Av. do Acesso Rod. ao TECOM, s/n., Vicente de Carvalho, Município de Guarujá, SP, inscrições, estadual nº 335.052.339.116 e no CGC nº 58.317/751/0002-05 (Protocolos ICMS 28/96 e 29/97);"

Alteração 203ª - O parágrafo único do art. 124 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a alínea "e";

Parágrafo único - Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, observado o seguinte (Convênios ICMS 54/96 e 96/97):

...

e) fica limitada a noventa e nove a quantidade de itens de mercadorias por nota fiscal (Convênio ICMS 96/97)."

Alteração 204ª - Ficam acrescentados os §§12 e 13 ao art. 338, com a seguinte redação:

"§12 - O equipamento poderá ter Modo de Treinamento (MT) com a finalidade de possibilitar o aprendizado do seu funcionamento, desde que seja parte integrante da programação do "software" básico, devendo a rotina desenvolvida para este modo atender ainda às seguintes condições (Convênio ICMS 95/97):

a) imprimir a expressão "Trei" no lugar do Logotipo Fiscal (BR);

b) imprimir a expressão "MODO TREINAMENTO" no início a cada dez linhas e no fim dos documentos emitidos;

c) preencher todos os espaços em branco à esquerda de um caracter impresso em uma linha com o símbolo "?";

d) somar nos Totalizadores Parciais e no Totalizador Geral o valor das operações, incrementar os contadores respectivos e gravar na Memória Fiscal as informações exigidas no art. 339;

e) não indicar o símbolo de acumulação no Totalizador Geral;

f) facultar a emissão de mais de uma Redução "Z" por dia;

g) imprimir o Contador de Ordem de Operação;

h) indicar a situação tributária no documento emitido, quando for o caso;

i) a gravação na Memória Fiscal do número de inscrição, municipal, estadual e no CGC, do primeiro usuário deve encerrar, definitivamente a utilização do Modo de Treinamento.

§13 - O equipamento que possibilite a autenticação de documentos deverá atender às seguintes condições (Convênio ICMS 95/97):

a) limitar uma mesma autenticação a quatro repetições;

b) somente efetuar a autenticação imediatamente após o registro do valor correspondente no documento emitido ou em emissão;

c) a impressão da autenticação deverá ser gerenciada pelo "software" básico e impressa em até duas linhas, contendo:

1 - a expressão "AUT:";

2 - a data da autenticação;

3 - o Número de Ordem Seqüencial do ECF;

4 - o número do Contador de Ordem de Operação do documento emitido ou em emissão;

5 - o valor da autenticação;

6 - facultativamente, a identificação do estabelecimento.

d) as informações dos itens 1 a 5 da alínea anterior serão de comando exclusivo do "software" básico."

Alteração 205ª - Fica renumerado para §1º o parágrafo único do art. 363 acrescentando-se-lhe o §2º, com a seguinte redação:

"§2º - A utilização do Modo de Treinamento de que trata o §12 do art. 338 fica condicionada à prévia comunicação à Agência de Rendas do domicílio tributário do estabelecimento (CONVÊNIO ICMS 95/97)."

Alteração 206ª - Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 426, com a seguinte redação:

Parágrafo único - Por acesso imediato entende-se, inclusive, o fornecimento dos recursos e informações necessárias para verificação e extração de quaisquer dados, tais como, senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco (Convênio ICMS 96/97)."

Alteração 207ª - O art. 496 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 496 - Ao estabelecimento industrial ou importador que promover saída de cimento de qualquer espécie, classificado na posição NBM/SH 2523, com destino a revendedores situados no território paranaense é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, ainda que destinado ao uso e consumo do adquirente (art. 18, IV, da Lei nº 11.580/96; Protocolos ICM 11/85, 20/85, 21/85, 25/85, 37/85, 3/86 e 9/86; Protocolos ICMS 48/91, 55/91, 18/92, 09/95 e 30/97).

Parágrafo único - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista."

Alteração 208ª - O §1º do art. 504 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§1º - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados no Distrito Federal e nos Estados do Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, inclusive atacadista ou distribuidor (Protocolos ICMS 13/93, 16/95 e 22/97)."

Alteração 209ª - Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 514, com a seguinte redação:

Parágrafo único - Nas saídas interestaduais de energia elétrica fica dispensado o pagamento do imposto diferido relativo às opera-ções anteriores."

Alteração 210ª - Os itens 52, 78-A e a alínea "a" do item 86 do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os itens 19-A e 60-A:

"19-A Operações, até 30.04.99, com os produtos e equipamentos utilizados em DIAGNÓSTICO EM IMUNOHEMATOLOGIA, SOROLOGIA E COAGULAÇÃO, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 84/97):

 

CÓDIGO NBM/SH DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS
3006.20.00 Da linha de imunohematologia: reagentes,, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica de Gel-Teste
Da linha de coagulação: reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA.
3822.00.00 Da linha de sorologia: reagentes para diagnósticos de enfermidades transmis-síveis pela técnica ID-PaGIA
8419.89.99 incubadoras para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;
8421.19.10 centrífugas para diagnós-ticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIAs;
8471.90.12 "readers" (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/sorolo- gia/coagulação pelas técni-cas de Gel-Teste e ID-PaGIA;
8479.89.12 "samplers" (pipetador automático) para diagnós-ticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA.
52 As operações e prestações a seguir elencadas destinadas a MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES E REPRESENTA-ÇÕES DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores (Convênios ICMS 158/94 e 90/97):
a) fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação;
b) saída de veículos nacionais, desde que isentos ou com alíquota reduzida a zero do imposto sobre produtos industrializados;
c) entrada de mercadoria adquirida diretamente do exterior, desde que isenta dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou contemplada com a redução para zero da alíquota desses impostos e, tratando-se de aquisição por funcionário estrangeiro, seja observado o disposto na legislação federal aplicável.
Notas:
1. o benefício previsto neste item fica condicionado à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores:
2. não se exigirá a anulação do crédito em relação às entradas de matérias-primas ou material secundário utilizados na fabricação dos veículos de que trata a alínea "b" deste item.
................................................
60-A Operações, até 30.04.98, com PRESERVATIVOS classificados no código NBM/SH 4014.10.00 (Convênio ICMS 89/97).
Notas:
1. o benefício fiscal previsto neste item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.
2. as indústrias fabricantes e os importadores do produto, deverão entregar à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, até 28.02.98, demonstrativo que contenha, no mínimo, as indicações a seguir:
a) a quantidade de preservativos vendidos por mês e o seu valor unitário em 21.10.97;
b) a quantidade de preservativos vendidos por mês a partir de novembro/97.
................................................
78-A Saídas internas, até 31.05.98, de automóveis de passageiros, do estabelecimento concessionário, com motor de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, na categoria de aluguel (TÁXI) (Convênio ICMS 83/97).
Notas:
1. o benefício só se aplica desde que cumulativa e comprovadamente:
1.1 - o adquirente:
1.1.1 - exerça, em 26.09.97, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
1.1.2 - utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
1.1.3 - não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com benefício de ICMS, outorgado à categoria;
1.2 - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
1.3 - o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do imposto sobre produtos industrializados;
2. ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, o benefício previsto neste item somente poderá ser utilizado uma única vez;
3. não se exigirá estorno de crédito do imposto cobrado na operação anterior do veículo abrangido pelo benefício, bem como do serviço de transporte relacionado com aquela operação;
4. o imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido;
5. caso o adquirente venha a alienar o veículo, beneficiado com a isenção prevista neste item, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas na nota 1, deverá recolher o imposto antes dispensado, corrigido monetariamente;
6. na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto na nota 1.1, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros;
7. para a aquisição de veículos com o benefício previsto neste item, deverá, ainda, o interessado;
7.1 - obter declaração probatória, em três vias, de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e que já a exercia em 26.09.97, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
7.2 - entregar as três vias da declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo;
8. o concessionário autorizado, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:
8.1 - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste item e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;
8.2 - encaminhar, mensalmente, à Delegacia Regional da Receita do seu domicílio tributário, juntamente com a primeira via da declaração referida na nota anterior, as seguintes informações:
8.2.1 - domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
8.2.2 - número, série e data da nota fiscal emitida e dados identificadores do veículo vendido;
8.3 - conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva;
9. aplicam-se as disposições deste item às operações com veículos fabricados nos países integrantes do Tratado do MERCOSUL.
................................................
a) dos fármacos ZIDOVUDINA, código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49, e Estavudina, código NBM/SH 2934.90.29, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento da AIDS;"

Alteração 211ª - Fica prorrogado, até 31.12.97, o disposto no inciso I do art. 51 (Convênio ICMS 85/97).

Art. 2º - Os contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados deverão adequar-se ao disposto nas alterações 203ª e 206ª, até 31 de dezembro de 1997 (Convênio ICMS 96/97).

Art. 3º - Os contribuintes já autorizados a emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se ao disposto no Capítulo XVI do Título III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, até 30.09.98 (Convênios ICMS 97/96, 32/97 e 94/97).

Art. 4º - Ficam remetidos os créditos tributários, constituídos até 31.12.96, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, cujos valores atualizados até 26.09.97 não excedam a R$ 341,55 (Convênio ICMS 87/97).

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.10.97, em relação à alteração 211ª e ao art. 3º, a partir de 06.10.97, em relação às alterações 202ª, 204ª e 205ª; a partir de 10.10.97, em relação as alterações 203ª e 206ª e ao art. 2º, a partir de 21.10.97, em relação à alteração 210ª; a partir de 01.11.97, em relação à alteração 207ª; e a partir da publicação em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, em 04 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República

Jaime Lerner
Governador do Estado

Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda

 

ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO - SAÍDAS DE GARRAFA DE ÁGUA MINERAL

RESUMO: O Decreto a seguir concede um crédito presumido nas saídas de garrafas de água mineral destinadas à campanha que especifica.

DECRETO Nº 3.721
(DOE de 04.11.97)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, item V, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, decreta:

Art. 1º - Fica concedido crédito presumido no montante equivalente ao somatório do ICMS correspondente aos débitos próprio e por responsabilidade incidente sobre as saídas de garrafas de água mineral destinadas ao PROVOPAR - Ação Social Paraná, para os fins da campanha "100 Mil Garrafas de Solidariedade", na forma a ser disciplinada em regime especial.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 04 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República

Jaime Lerner
Governador do Estado

Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda

 

ICMS
CAFÉ CRU - TABELA DE VALORES POR SACA

RESUMO: A NPF a seguir transcrita divulga a tabela de valores por saca de café para efeito de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 20 a 26.10.97.

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 081/97
(DOE de 04.11.97)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).

Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 20 de outubro de 1997 até às 24:00 horas do dia 26 de outubro de 1997 será:

Valor Em Dólar Por
Saca de Café (1)
Valor
do US$
Valor
Base de Cálculo R$
Arábica - 198,2962 (2) (3)
Conillon - 100,1437    

(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés Arábica e Conillon;

(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;

(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).

Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 20 de outubro de 1997.

Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 17 de outubro de 1997

Jorge de Ávila
Diretor

 

ICMS
CAFÉ CRU - TABELA DE VALORES POR SACA

RESUMO: >A NPF a seguir transcrita divulga a tabela de valores por saca de café para efeito de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 27.10 a 02.11.97.

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 082/97
(DOE de 04.11.97)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).

Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 27 de outubro de 1997 até às 24:00 horas do dia 02 de novembro de 1997 será:

Valor Em Dólar Por
Saca de Café (1)
Valor
do US$
Valor
Base de Cálculo R$
Arábica - 199,1960 (2) (3)
Conillon - 97,5605    

(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés Arábica e Conillon;

(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;

(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).

Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 27 de outubro de 1997.

Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 24 de outubro de 1997

Jorge de Ávila
Diretor

 

ICMS
PARCELAMENTOS - INDEFERIMENTO DE PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO

RESUMO: A Resolução a seguir transcrita delega competência aos Delegados Regionais da CRE para indeferir as solicitações de reconsideração das decisões exaradas em pedidos de parcelamentos apresentados pelos contribuintes do ICMS.

RESOLUÇÃO Nº 295/97 - SEFA
(DOE de 04.11.97)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, resolve:

DELEGAR

Aos Delegados Regionais da Coordenação da Receita do Estado, a competência para indeferir as solicitações de reconsideração das decisões exaradas nos pedidos de parcelamento apresentados pelos contribuintes do ICMS nos termos da Lei nº 11.800, de 10 de julho de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 3.442, de 08 de agosto de 1997.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Curitiba, 17 de outubro de 1997

Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda

 

IPVA
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO

RESUMO: A Instrução Sefa a seguir prorrogou o prazo de recolhimento do IPVA vencido nos dias 18 a 20.10.97.

INSTRUÇÃO SEFA Nº 005/97 - IPVA
(DOE de 04.11.97)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Paraná e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.280, de 26 de dezembro de 1995, alterada pela Lei nº 11.643, de 27 de dezembro de 1996, e considerando o comunicado do Banco do Estado do Paraná - BANESTADO expedido em 20.10.97, resolve expedir a seguinte instrução:

SÚMULA: Prorroga o prazo de pagamento do IPVA vencido nos dias 18, 19 e 20.10.97

1. O prazo de pagamento do IPVA vencido nos dias 18, 19 e 20 de outubro de 1997, fica prorrogado para o dia 21 de outubro de 1997.

2. Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 21.10.97.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Curitiba, 21 de outubro de 1997

Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda

 


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