IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO |
INCOTERMS
Termos Internacionais de Comércio - Exportação
Sumário
1. ASPECTOS GERAIS
Os "incoterms" estabelecem um conjunto de regras para interpretação de termos comerciais usuais nas transações comerciais;
São fixados pela Câmara de Comércio Internacional - CCI. A publicação da CCI que atualmente trata dos "incoterms" é a de nº 460, de 1990;
Na prática, quando o vendedor (exportador) e o comprador (importador) elegem um "incoterm" que vai reger a negociação, eles já estão definindo um contrato comercial, inclusive quanto ao preço total da transação, uma vez que cada um dos termos regulamenta as responsabilidades das partes e define o local de entrega (transferência de propriedade da mercadoria do vendedor para o comprador).Assim, eles não devem escolher um termo internacional de comércio e depois fixarem cláusulas que são incompatíveis com aquela condição.
2. OS "INCOTERMS" NA EXPORTAÇÃO
2.1 - Ex Works (... named place) - "EXW"
A Partir do Local de Produção (local designado)
Nesse termo o exportador encerra sua participação no negócio quando acondiciona a mercadoria na embalagem de transporte (caixas de papelão, sacos, caixotes, etc.). A negociação se realiza no próprio estabelecimento do exportador.
Assim, cabe ao importador estrangeiro adotar todas as providências para retirada da mercadoria do país do vendedor; embarque para o Exterior; contratar frete e seguro internacionais, etc.
Como se pode observar, o comprador assume todos os custos e riscos envolvidos no transporte da mercadoria do local de origem até o de destino.
2.2 - Free Carrier (... named place) - "FCA": Transportador Livre (local designado)
Nesse termo o vendedor (exportador) completa suas obrigações quando entrega a mercadoria, pronta para exportação, aos cuidados do transportador, no local designado.
Por conseguinte, cabe ao comprador (importador) contratar frete e seguro internacionais.
Esse termo pode ser utilizado em qualquer modalidade de transporte.
2.3 - Free Alongside Ship (... named port of shipment) - "FAS": Livre no Costado do Navio (porto de embarque designado)
Nesse termo a responsabilidade do vendedor (exportador) se encerra quando a mercadoria for colocada ao longo do navio transportador, no porto de carga. A contratação do frete e do seguro internacionais fica por conta do comprador (importador).
Esse termo só pode ser utilizado em transportes aquaviários (marítimo, fluvial e lacustre).
2.4 - Free on Board (... named por of shipment) - "FOB": Livre a Bordo do Navio (porto de embarque designado)
Nesse termo a responsabilidade do vendedor (exportador) vai até a colocação da mercadoria a bordo do navio, no porto de embarque.
Ressalte-se que o transportador internacional é contratado pelo comprador (importador). Logo, na venda "FOB", o exportador precisa conhecer qual o termo marítimo acordado entre o comprador e o armador, a fim de verificar quem deverá cobrir as despesas de embarque da mercadoria.
Esse termo só pode ser utilizado em transportes aquaviários (marítimo, fluvial e lacustre).
2.5 - Cost and Freight (... named port of destination) - "CFR": Custo e Frete (porto de destino designado)
Nesse termo o vendedor assume todos os custos, inclusive a contratação do frete internacional, para transportar a mercadoria até o porto de destino indicado.
Destaque-se que os riscos por perdas e danos na mercadoria é transferido do vendedor para o comprador ainda no porto de carga. Assim, a negociação (venda propriamente dita) está ocorrendo ainda no país do vendedor.
Esse termo só pode ser usado nos transportes aquaviários (marítimo, fluvial e lacustre).
2.6 - Cost, Insurance and Freight (... named port of destination) - "CIF": Custo, Seguro e Frete (porto de destino designado)
Nesse termo o vendedor (exportador) tem as mesmas obrigações que no "CFR" e, adicionalmente, a obrigação de contratar o seguro marítimo contra riscos de perdas e danos durante o transporte.
Como a negociação ainda está ocorrendo no país do exportador, o comprador deve observar que no termo "CIF" o vendedor somente é obrigado a contratar seguro com cobertura mínima.
Esse termo só pode ser usado nos transportes aquaviários (marítimo, fluvial e lacustre).
2.7 - Carriage Paid to (... named place of destination) - "CPT": Transporte Pago até ... (local de destino designado)
Nesse termo o vendedor contrata o frete pelo transporte da mercadoria até o local designado.
Os riscos de perdas e danos da mercadoria, bem como quaisquer custos adicionais devidos a eventos ocorridos<%-2> após a entrega da mercadoria ao transportador, é transferido pelo vendedor para o comprador, quando a mercadoria é entregue à custódia do transportador. <%0>
Esse termo pode ser usado em qualquer modalidade de transporte, inclusive o multimodal.
2.8 - Carriage and Insurance Paid to (... named place of destination) - "CIP": Transporte e Seguros Pagos até ... (local de destino designado)
Nesse termo o vendedor tem as mesmas obrigações definidas no "CPT" e, adicionalmente, arca com o seguro contra riscos de perdas e danos da mercadoria durante o transporte internacional.
O comprador deve observar que no termo "CIP" o vendedor é obrigado apenas a contratar seguro com cobertura mínima, posto que a venda ainda está se processando no país do vendedor.
Esse termo pode ser usado em qualquer modalidade de transporte, inclusive multimodal.
2.9 - Delivered at Frontier (... named place) - "DAF": Entregue na Fronteira (local designado)
Nesse termo o vendedor completa suas obrigações quando entrega a mercadoria, pronta para a exportação, em um ponto da fronteira indicado e definido de maneira mais precisa possível. A entrega da mercadoria ao comprador ocorre em um ponto anterior ao posto alfandegário do país limítrofe.
O termo "DAF" pode ser utilizado por qualquer modalidade de transporte. Contudo, ele é usualmente empregado quando a modalidade de transporte é rodoviária ou ferroviária.
2.10 - Delivered Ex Ship (... named port of destination) - "DES": Entregue a Partir do Navio (porto de destino designado)
Nesse termo o vendedor completa suas obrigações quando a mercadoria é entregue ao comprador a bordo do navio, no porto de descarga.
A retirada da mercadoria do navio e o desembaraço para importação devem ser providenciados pelo comprador (importador).
Esse termo só pode ser usado nos transportes aquaviários (marítimo, fluvial e lacustre).
2.11- Delivered Ex Quay (... named port of destination) - "DEQ": Entregue a Partir do Cais (porto de destino designado)
Nesse termo o vendedor completa suas obrigações quando tiver a mercadoria sido colocada a disposição do comprador, no cais do porto de descarga.
O vendedor assume todos os riscos de perdas e danos das mercadorias, durante a viagem internacional, além de ter que pagar os impostos e encargos do país do comprador.
Esse termo só pode ser usado nos transportes aquaviários (marítimo, fluvial e lacustre).
2.12 - Delivered Duty Unpaid (... named place of destination) - "DDU": Entregue Direitos Não-pagos (local de destino designado)
Nesse termo o vendedor somente cumpre sua obrigação de entrega quando as mercadorias tiverem sido postas em disponibilidade no local designado do país do comprador.
Todos os riscos de perdas e danos das mercadorias são assumidos pelo vendedor até a entrega no local designado.
O vendedor também tem que assumir os custos das formalidades alfandegárias do país do comprador.
Esse termo pode ser usado em qualquer modalidade de transporte.
2.13 - Delivered Duty Paid (... named place of destination) - "DDP": Entregue Direitos Pagos (local de destino designado)
Esse termo é idêntico ao "DDU", além do que o vendedor deverá arcar com os custos tributários e os encargos do país do comprador.
Esse termo pode ser usado em qualquer modalidade de transporte.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O ideal é que o exportador possa realizar negócios cuja a entrega se processe no país do comprador, posto que, dessa forma, ele está ampliando seu poder de barganha. Em outras palavras, o exportador, ao assumir responsabilidades na negociação, está possibilitando o crescimento de sua margem de lucro.
Nos termos "DEQ", "DES", "DDU" e "DDP" é comum a exportação se processar "em consignação", ou seja, o exportador embarca a mercadoria em seu próprio nome ou do consignatário por ele contratado e realiza a venda no destino.
Quando o termo internacional de comércio exige que o exportador efetue remessas ao Exterior para custear despesas de sua responsabilidade que, posteriormente, serão ressarcidas pelo comprador estrangeiro, ele deverá se dirigir à Secretaria de Comércio Exterior - Secex, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT. Em outras palavras, nesses casos, o exportador deve formular pedido de remessa financeira ao Exterior, além da efetivação do Registro de Exportação - RE.
Fonte: Secretaria de Comércio Exterior-Secex
ICMS-PR |
CONSTRUÇÃO
CIVIL
Considerações Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho, abordaremos algumas considera-ções a serem observadas nas operações relacionadas com as obras de construção civil, de acordo com a legislação do ICMS em vigor.
2. CONCEITO
A palavra construção é derivado do latim "contructio", de construere, possui o significado de estrutura, compleição, formação ou edificação. Dessa forma, tanto pode significar a "configuração" de uma pessoa ou de uma coisa, como se entende a ação de construir ou execução de obras, conforme assinala o Dr. De Plácido e Silva no "Dicionário Jurídico, Ed. Forense Vol. I, 12ª edição".
Para fins tributários, empresa de construção civil é considerada toda pessoa jurídica ou natural, que executar obras de construção civil ou hidráulica e promova a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou de terceiros.
3. ENQUADRAMENTO
A legislação, para fins tributários, considera empresa de construção civil a que promova a circulação de mercadorias ou a prestação de serviços de transporte, na execução de obras tais como:
a) construção, demolição, reforma, reparação de prédios ou de outras edificações;
b) construção e reparação de estradas de ferro ou rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas interiores e superiores de estradas e obras de arte;
c) construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;
d) construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;
e) execução de obras de terraplenagem, de pavimentação em geral, hidráulicas, elétricas, hidrelétricas, marítimas ou fluviais;
f) execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral;
g) serviços auxiliares ou complementares necessários à execução das obras, tais como de alvenaria, de instalação de gás, de pintura, de marcenaria, de carpintaria e de serralheria.
Considera-se, também, como empresa de construção civil as empreiteiras e as subempreiteiras, responsáveis pela execução de obras no todo ou em parte.
4. DISPENSA DA INSCRIÇÃO
Estão dispensadas da inscrição no Cadastro de contribuintes do ICMS - CAD/ICMS as seguintes empresas:
a) a que se dedicar às atividades profissionais relacionadas com a construção civil, para prestação de serviços técnicos, tais como:
- elaboração de plantas;
- projetos;
- estudos;
- cálculos;
- sondagens de solos;
- assemelhados.
b) a que se dedicar exclusivamente à prestação de serviços em obras de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais.
5. OPERAÇÕES TRIBUTADAS
O imposto será devido, na construção civil, quando ocorrer:
a) saída de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando destinadas a terceiros;
b) no fornecimento de casas e edificações pré-fabricadas e nos demais casos de execução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e de outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, quando as mercadorias fornecidas forem produzidas pelo próprio prestador fora do local da prestação dos serviços;
c) entrada de bens importados do Exterior.
6. EMISSÃO DE NOTA FISCAL
O estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, sempre que promover saída de mercadoria ou transmissão de propriedade, fica obrigado a emitir nota fiscal.
A movimentação de mercadoria ou de outro bem móvel, entre os estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra, será feita mediante a emissão de nota fiscal com as indicações dos locais de procedência e destino.
No caso da mercadoria ser retirada diretamente do local da obra, este fato será indicado no campo "Informações Complementares" do quando "Dados Adicionais", consignando, além dos registros exigidos, o endereço desta.
7. LIVROS FISCAIS
A empresa de construção civil deverá escriturar nos prazos de condições previstos no Regulamento do ICMS, os seguintes livros Fiscais:
a) Registro de Entradas, mod. 1-A;
b) Registro de Saídas, mod. 2-A;
c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, mod. 6;
d) Registro de Inventário, mod. 7;
e) Registro de Apuração do ICMS, mod. 9.
No caso de operação não sujeita ao ICMS, a nota fiscal emitida será lançada nos livros fiscais, nas colunas relativas a "data" e ao "documento fiscal", fazendo constar na coluna "Observações" a natureza da operação.
CONSTRUÇÃO
CIVIL
Não-incidência do Imposto
SÚMULA: ICMS. CONSTRUÇÃO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA ELÉTRICA COM FORNECIMENTO DE MERCADORIAS.
CONSULTA Nº 40/97
A consulente esclarece que presta preponderantemente a atividade de prestação de serviços de engenharia elétrica, adquirindo materiais e aplicando-os em redes de eletricidade, de acordo com projetos elaborados pelo cliente ou pela empresa, mediante pagamento de preço referente ao total da empreitada: mão-de-obra mais materiais empregados.
Indaga se nas operações de prestação de serviço com fornecimento de materiais incide o ICMS ou o ISS; sobre quais notas fiscais devem acobertar a remessa de materiais e a prestação de serviço; se é necessário discriminar o valor dos materiais ou podem ser agregados no valor total da nota fiscal; sobre quais os procedimentos a que está obrigada na escrituração fiscal; e que anotações deve fazer no corpo das notas fiscais;
RESPOSTA:
A consulente, quando executa serviços em obras elétricas com fornecimento de mercadorias, atua como empresa de construção civil, de acordo com o artigo 288, § 1º, "e", do RICMS. A remessa de materiais à obra está fora do campo de incidência do ICMS, excetuado o fornecimento de mercadorias por ela produzidas fora do local da prestação dos serviços - é a regra do art. 290, II, do RICMS, em conformidade com o item 32 da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar nº 56/87.
Em se tratando de saídas não tributadas pelo ICMS, os créditos das entradas respectivas deverão ser estornados, como determina o artigo 29, inciso I, da Lei nº 11.580/96 atendendo ao disposto no artigo 155, § 2º, II da Constituição Federal.
Quanto às obrigações acessórias, deve a consulente observar os artigos 291, § 2º e 292, do RICMS, que dizem:
Art. 291 - O estabelecimento inscrito sempre que promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade fica obrigado à emissão de nota fiscal.
§ 1º (...)
§ 2º - Tratando-se de operação não sujeita ao ICMS, a movimentação de mercadoria ou outro bem móvel, entre os estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma parte, outra obra será feita mediante a emissão de nota fiscal, com as indicações dos locais de procedência e destino.
Art. 292 - Os livros serão escriturados nos prazos e condições previstos neste Regulamento.
Parágrafo único - Na hipótese do § 2º do artigo anterior, a nota fiscal emitida deverá ser escriturada nos respectivos livros fiscais, nas colunas relativas a data e ao documento fiscal, fazendo constar na coluna "Observações" a natureza da operação.
A nota fiscal a ser emitida é a modelo 1 ou 1-A e nela devem ser discriminadas as mercadorias remetidas.
Não cabe a este Setor Consultivo manifestar-se em relação às dúvidas que versam sobre o ISS, por se tratar de imposto de competência municipal.
Curitiba, 12 de março de 1997
Luiz Fernandes de Moraes Júnior
Relator
Homero de Arruda Córdova
Coordenador
MATERIAL DE
CONSTRUÇÃO
Impossibilidade de Crédito
SÚMULA: ICMS. MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE CRÉDITO PARA O DESTINATÁRIO
CONSULTA Nº 157/97
A consulente, representante das empreiteiras de obras ligadas à produção e ao fornecimento de eletricidade no Estado do Paraná, frente aos contratos firmados por seus representados, ultimamente, com a empresa COPEL - Companhia Paranaense de Energia, formula as seguintes indagações:
1 - As obras executadas pelas empresas filiadas a este Sindicato, na forma definida acima, enquadram-se na atividade de construção civil, prevista no artigo 288, § 1º, "e" do RICMS/96?
2 - As empresas filiadas deverão pagar o diferencial entre as alíquotas interna e interestadual?
3 - Está correta a pretensão da COPEL, de se apropriar dos créditos do ICMS relativos aos materiais empregados nas obras?
4 - Como transferir tal crédito do ICMS para a COPEL em relação aos materiais adquiridos de terceiros e empregados na construção de subestação ou redes de transmissão de energia elétrica, visto que estes são adquiridos em nome da empreiteira contratada?
5 - É necessária a emissão de nota fiscal com discriminação dos materiais quando da transferência para a obra, ou alternativamente a empresa poderá emitir nota fiscal de serviços, mencionando tratar-se de empreitada global com fornecimento de material e mão-de-obra, sujeitando-se exclusivamente à incidência do ISS municipal?
RESPOSTA
O primeiro quesito formulado pela consulente já tem precedente no Setor Consultivo, sendo que a resposta é afirmativa, como se apresenta na consulta 119/96.
Atualmente, o dispositivo legal que regula a matéria é o artigo 288 do RICMS/96 (aprovado pelo Decreto nº 2.736/96), em seu § 1º, alínea e, in verbis:
"Art. 288 - A empresa de construção civil deverá manter inscrição no CAD/ICMS, em relação a cada estabelecimento, para cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento.
§ 1º - Entende-se por empresa de construção civil, para os efeitos deste artigo, toda pessoa natural ou jurídica, que promova, em seu nome ou de terceiros, a circulação de mercadoria ou a prestação de serviço de transporte, na execução de obras de construção civil, tais como:
(...)
e) execução de obras de terraplanagem, de pavimentação em geral, hidráulicas, elétricas, hidrelétricas, marítimas ou fluviais;"
Ao questionamento seguinte (nº 2) responde-se negativamente, em face da ausência de previsão da hipótese de incidência do diferencial de alíquotas na Lei Complementar nº 87/96, bem como na Lei nº 11.580/96.
Quanto a indagação de nº 3, na forma do disposto no artigo 155, § 2º, inciso II, da Constituição Federal, em sendo a atividade das filiadas estranha ao ICMS (não-incidência), as mesmas não se sujeitam ao pagamento deste imposto pelo serviço prestado, não tendo o destinatário direito a qualquer crédito anterior.
Ademais, conforme entendimento anteriormente exarado por este Setor Consultivo, em resposta à consulta de nº 117/97 (cópia anexa), não são passíveis de apropriação os créditos oriundos da aquisição de materiais destinados a agregar construções em andamento, as quais serão imobilizadas na contabilização quando concluídas. Ou seja, no caso em tela, não pode a contratante (COPEL) concretizar a pretensão de lançar mão dos créditos supramencionados, ainda quando adquiridos os materiais em nome próprio.
Tendo em vista o teor da resposta ao quesito 3, fica prejudicada a resposta ao quesito 4.
Por fim, quanto à quinta indagação, informamos que sempre há necessidade de discriminar na nota fiscal todos os materiais transferidos para a obra.
Curitiba, em 02 de setembro de 1997
José Cesar Sorgi Pinhaz
Relator
Homero de Arruda Córdova
Coordenador
LEGISLAÇÃO-PR |
TABELA DE PREÇOS MÍNIMOS
RESUMO: A NPF a seguir transcrita altera o valor de alguns produtos constantes na NPF nº 066/97.
NORMA DE
PROCEDIMENTO FISCAL Nº 078/97
(DOE de 20.10.97)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o disposto no artigo 12 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736 de 05 de dezembro de 1996 resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: ICMS. BASE DE CÁLCULO, nas operações com os produtos relacionados na tabela de preços mínimos. (ADITAMENTO)
=PRODUTO= | CÓDIGO | VALOR-REAL |
FEIJÃO: SACA DE 60 QUILOS | ||
Preto | ||
Tipo 1-2-3................. | 05.00 | 40,00 |
Tipo 4 e 5................ | 05.00 | 35,00 |
Abaixo padrão........... | 05.00 | 32,00 |
1 - Os demais preços e recomendações contidos na NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL nº 066/97 permanecem em vigor.
2 - Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação, surtindo efeitos a partir 00.00 horas do dia 10 de outubro de 1997.
Coordenação da Receita do Estado, 06 de outubro de 1997
Jorge de Ávila
Diretor
INSCRIÇÃO ESTADUAL
EXIGÊNCIA DA AQUISIÇÃO DE ECF
RESUMO: A NPF a seguir transcrita estabelece critérios e procedimentos referente a comprovação da aquisição de ECF, para concessão da inscrição no CAD/ICMS.
NORMA DE
PROCEDIMENTO FISCAL Nº 079/97
(DOE de 20.10.97)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do art. 5º do Regimento Interno da CRE, aprovado pela Resolução SEFI nº 134/84, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do § 4º do art. 104 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Estabelece os critérios e os procedimentos fiscais relativos à exigência de comprovação, para fins de concessão de inscrição no CAD/ICMS, da aquisição de ECF por estabelecimentos varejistas.
1. Para os fins de concessão de inscrição no CAD/ICMS será exigida a comprovação, em relação aos estabelecimentos varejistas, de aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
1.1 - Poderá ser postergada, até a ocorrência de qualquer alteração contratual, a exigência contida no "caput" deste item, mediante despacho do Delegado Regional da Receita, fundamentado em parecer fiscal, que observará o capital social, o capital de giro e o valor médio e o número das operações em estabelecimentos congêneres.
1.2 - Ocorrendo alteração contratual, conforme previsão contida no subitem 1.1, poderá haver nova postergação mediante despacho do Delegado Regional da Receita, observado o disposto no subitem anterior.
2. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, 8 de outubro de 1997
Jorge de Ávila
Diretor
ICMS
CAFÉ CRU - TABELA DE VALORES POR SACA
RESUMO: A NPF a seguir transcrita divulga a tabela de valores por saca de café para efeito de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 13 a 19.10.97.
NORMA DE
PROCEDIMENTO FISCAL Nº 080/97
(DOE de 20.10.97)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).
Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 13 de outubro de 1997 até às 24:00 horas do dia 19 de outubro de 1997 será:
Valor Em Dólar Por Saca de Café (1) |
Valor do US$ |
Valor Base de Cálculo R$ |
Arábica - 195,6110 | (2) | (3) |
Conillon - 105,0851 |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés Arábica e Conillon;
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 13 de outubro de 1997.
Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 10 de outubro de 1997
Jorge de Ávila
Diretor
ASSUNTOS DIVERSOS
SELO QUALIDADE DO MEL - NORMAS
RESUMO: A Resolução a seguir transcrita, visando fomentar o desenvolvimento e a qualidade do setor apícola, normatizou a utilização do "Selo Qualidade Paraná em Mel" para aqueles que pretenderem adotar um padrão de qualidade diferenciado.
RESOLUÇÃO
Nº 127/97
(DOE de 24.10.97)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas e tendo em vista o disposto no Art. 2º da Resolução nº 0210/96 - SEAB, de 18 de outubro de 1996,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar a Normativa do Selo Qualidade do Mel, que passa a integrar a presente.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Curitiba, 16 de outubro de 1997
Hermas Eurides Brandão
Secretário de Estado
ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
DEPARTAMENTO DE PECUÁRIA - DEPEC
FEDERAÇÃO PARANAENSE DE APICULTORES - FEPA
SELO QUALIDADE PARANÁ EM MEL
18 de outubro de 1997
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
DEPARTAMENTO DE PECUÁRIA - DEPEC
FEDERAÇÃO PARANAENSE DE APICULTORES - FEPA
SELO QUALIDADE PARANÁ EM MEL
I - "SELO QUALIDADE PARANÁ EM MEL" TEM POR OBJETIVOS:
1. Fomentar o desenvolvimento e a qualificação do setor apícola;
2. Promover permanentemente, iniciativas visando o aumento de consumo de mel;
3. O aprimoramento da qualidade do mel produzido no Estado do Paraná.
II. CONDIÇÕES DA ADESÃO:
1. A autorização para o uso do "SELO QUALIDADE PARANÁ EM MEL" provém da adesão espontânea dos produtores de mel do Estado do Paraná, que manifestarem a disposição de adotar um padrão de qualidade diferenciado;
2. Para a utilização do "SELO QUALIDADE PARANÁ EM MEL" os interessados deverão ser domiciliados e possuírem os seus apiários no Estado do Paraná com mínimo de 100 colméias, associado a uma filiada da FEPA - Federação Paranaense de Apicultores, bem como portador do CNA - Cadastro Nacional do Apicultor.
III - PROCESSO DE ADESÃO:
1. O interessado requererá a adesão, fornecendo as informações e documentos solicitados a seguir:
a) A solicitação deverá ser feita em requerimento do próprio interessado, informando: Nome, Razão Social, CGC e Inscrição Estadual da empresa individual (sócios são produtores e possuidores de apiários), Endereço da UBM - Unidade de Beneficiamento de Mel, Número de Registro da UBM no Serviço de Inspeção competente, Número do CNA - Cadastro Nacional do Apicultor emitido pela CBA, apresentar seu programa de controle de qualidade conforme modelo emitido pela FEPA; bem como Certidão Negativa fornecida pelo Departamento de Fiscalização - DEFIS/DIRED.
b) Fornecer a previsão anual da produção, contendo a florada predominante, conforme sugestões dos anexos I e II;
c) Os pedidos de adesão e as previsões anuais de produção deverão ser encaminhados à FEPA - Federação Paranaense de Apicultores, até 30 de Junho de cada ano.
IV - UTILIZAÇÃO DO SELO QUALIDADE PARANÁ EM MEL:
1. O participante do Programa que fizer jus ao "SELO QUALIDADE PARANÁ EM MEL" no seu produto (mel), se obriga adquirirá o selo da FEPA o colocará nas embalagens dos lotes contemplados;
2. O participante sempre que solicitado, terá que apresentar o respectivo certificado de autorização do uso do "SELO QUALIDADE PARANÁ EM MEL" emitido pela FEPA
3. A autorização do uso do "SELO QUALIDADE PARANÁ EM MEL" não poderá ser transferida ou concedida a terceiros;
4. Vendida a marca, cessa para todos os efeitos, a concessão de uso do "SELO QUALIDADE PARANÁ EM MEL", exceto se a "empresa" adquirente da marca for detentora de autorização do uso do "SELO" para seus produtos e devidamente autorizada pela FEPA - Federação Paranaense de Apicultores;
5. O "SELO QUALIDADE PARANÁ EM MEL", só poderá ser utilizado em produtos de excelência de qualidade, envasados e lacrados no estabelecimento do participante.
V - CONTROLE PERMANENTE DA UTILIZAÇÃO DO SELO
A fiscalização do uso do "SELO QUALIDADE PARANÁ EM MEL", será efetuada por Órgão da SEAB, regularmente credenciado para esse fim.
VI - EXIGÊNCIA PARA O MEL RECEBER O "SELO QUALIDADE PARANÁ EM MEL"
1. Além das condições exigidas no Inciso II, o produto mel deverá atender às normas do SIP Lei Estadual nº 10.799 de 24.05.94, SIF Portaria SIPA nº 006 de 25.07.85 e Resolução GMC 1594 - Normas para o mel do MERCOSUL.
2. O produto mel para ser contemplado com o "SELO QUALIDADE PARANÁ EM MEL", terá que cumprir as seguintes exigências:
a) DA AMOSTRAGEM - O material deverá ter uma amostragem de 100% dos lotes com o acompanhamento do fiscal da SEAB, ou por quem esta designar;
b) DO MATERIAL DE ORIGEM - Os apiários deverão ser instalados de acordo com as normas técnicas emitidas pela FEPA;
c) OUTRAS EXIGÊNCIAS - Poderão ser definidas pela Comissão através de normas complementares, que não contrariem o presente Regulamento;
VII - COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E CONTROLE :
1. O Secretário da Agricultura e do Abastecimento, nomeará uma comissão que será composta por representante da SEAB, CLASPAR, FEPA, CBA e MAA devidamente indicados pelos referidos Órgãos, para controlar o uso do "SELO QUALIDADE PARANÁ EM MEL", a qual contará com apoio instrumental do DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO - DEFIS e M.A.A, caso este último assim se propuser;
2. A comissão estabelecerá suas normas de trabalho, respeitando o disposto neste Regulamento, podendo inclusive, indicar para compô-la, pessoas físicas ou jurídicas ligadas ao setor apícola do Estado do Paraná.
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1. O "SELO QUALIDADE PARANÁ EM MEL" será fornecido aos produtores contemplados pela FEPA - Federação Paranaense de Apicultores.
2. Os casos omissos deste Regulamento serão resolvidos pela Comissão nomeada.
IX - PRÉ - REQUISITOS E RECOMENDAÇÕES PARA A OBTENÇÃO DO SELO QUALIDADE DO PARANÁ EM MEL
1 - CONDUTA NO APIÁRIO
1.1 - LOCALIZAÇÃO DO APIÁRIO:
- Bom pasto apícola;
- Distância adequada de agricultura convencional;
- Ausência de ventos fortes;
- Recursos hídricos, uma distância mínima de 500 m;
- Presença de sol, preferencialmente pela manhã;
- Longe de pastagens, vias de acesso, escolas e rede de alta tensão.
1.2 - INSTALAÇÃO DE APIÁRIOS:
- Padronização de apiário - colméias do mesmo tipo com pintura adequada ou impermeabilizada;
- Capacidade de colméias em um apiário de acordo com o pasto apícola disponível;
- Distância entre as colméias no mínimo de 2 (dois) metros;
- Cobertura com material adequado e disponível;
- Proteção contra inimigos naturais (irara, tatu, formiga e etc.);
- Possuir registro do imóvel quando proprietário e/ou contrato de locação do imóvel quando arrendado para apiário.
1.3 - TÉCNICAS DE MANEJO:
- Limpeza do apiário deverá ser feita somente com foice, roçadeiras manuais ou motorizadas, não deverá ser feita limpeza com herbicidas;
- Substituição de favos velhos por cera alveolada periodicamente;
- Alimentação de inverno e primavera, sem melgueira;
- Fazer reflorestamento com pastagem apícola;
- Mel colhido deverá ser envasado em baldes plásticos ou de inox até o processo final.
2 - PROCEDIMENTO DO APICULTOR NA COLHEITA DO MEL:
2.1 - FLUXOGRAMA PARA COLHEITA DO MEL
COLETA DE NÉCTAR PELAS ABELHAS
|
COLMÉIA COM FAVOS DE MEL
|
RETIRADA DOS FAVOS DE MEL
|
TRANSPORTE DAS MELGUEIRAS
|
CASA DO MEL
2.1 - USO DA FUMAÇA
A fumaça, usada corretamente, acalma as abelhas. O material de combustão pode ser serragem, cavacos de lenha, folhas, cascas secas e outros materiais carburantes, de origem vegetal.
Não se deve utilizar estopas embebidas em gasolina ou óleo queimado. Alguns apicultores colocam no meio do material uma bola pequena de própolis.
A fumaça deve ser branca, fria e sem línguas de fogo, dirigida horizontalmente por sobre os quadros e na entrada da colméia, com intensidade controlada.
2.1.2 - FORMA DE COLHEITA:
- usar fumaça com moderação, com combustível adequado;
- ter higiene pessoal e utilizar ferramentas limpas, de preferência de inox;
- não fazer colheita em dias úmidos;
- retirar os favos de mel somente quando estiverem 75% operculados;
- verificar a umidade do mel no favo, se superior a 20%, usar desumidificador;
- utilizar o cavalete duplo ou auxiliar, não colocando a caixa de coleta no chão, evitando assim uma contaminação;
- usar macacões, máscaras e luvas sempre limpos.
2.1.3 - TRANSPORTE DAS MELGUEIRAS:
A - VEÍCULOS:
O veículo destinado ao transporte de produtos apícolas dever ser inspecionado antes da operação de carga e só poder ser utilizado se satisfazer as seguintes condições:
1. Ser dotado de separação integral entre o compartimento do condutor e ajudantes e o de carga.
2. Apresentar o compartimento de carga limpo, sem odores ou pontas (pregos, lascas, etc.) que possam comprometer as embalagens.
3. Apresentar o piso e as laterais da carroceira isentos de frestas ou buracos que permitam a passagem de umidade e/ou poeira para a carga.
4. Não apresentar a menor evidência da presença de insetos, roedores, pássaros, vazamentos, umidade, materiais e odores intensos.
5. O veículo destinado ao transporte de produtos apícolas e dotado de carroceria aberta deve atender as seguintes disposições:
a) Possuir lonas e forrações impermeáveis, isentas de furos e rasgos que permitam a passagem de água ou sujeira, devendo estar limpas, secas e sem odores ou resíduos que possam contaminar a carga ou sujar as embalagens;
b) A totalidade da carga deve ser envelopada, revestida e coberta com lona impermeável por fora das guardas da carroceria;
c) O emblocamento deve ser firme e a amarração deve ser bem feita, usando cantoneira para evitar danos ocasionados pelas cordas;
d) As lonas de cobertura devem ser bem esticadas para evitar eventual acúmulo de água em superfície.
B - MANUSEIO:
1. As operações de carga e descarga do veículo devem ser executadas em local protegido de chuva.
2. As embalagens não devem ser pisoteadas, nem servir de assento quando do carregamento.
3. Os estrados, se utilizados, devem estar secos, limpos e isentos de odores e infestações.
4. Os produtos apícolas não devem ser transportados com produtos tóxicos, perigosos ou susceptíveis de contaminá-los ou alterar suas características organolépticas.
3. PROCEDIMENTO NA CASA DO MEL:
3.1 - FLUXOGRAMA DO PROCESSAMENTO DO MEL:
CASA DO MEL
|
ESTOCAGEM DAS MELGUEIRAS
|
CENTRIFUGAÇÃO
|
FILTRAGEM
|
DECANTAÇÃO
|
ESTOCAGEM DE MEL
|
EXPEDIÇÃO
3.1.1 - ESTOCAGEM DAS MELGUEIRAS:
Após a chegada das melgueiras na unidade de beneficiamento de mel, estas deverão ser armazenadas adequadamente até o momento de serem desoperculadas, ou seja, em sala com temperatura de aproximadamente 35º C, sobre estrados.
3.1.2 - DESOPERCULAÇÃO:
Durante a desoperculação, os cuidados abaixo devem ser observados e rigorosamente cumpridos:
- uso de touca;
- uso de protetor para a boca;
- uso de avental e botas;
- higienização dos materiais e equipamentos usados;
- higiene pessoal.
Os equipamentos e utensílios decorrentes da desoperculação podem ser mecânicos ou manuais, entre eles situam-se facas, garfos, espátulas e desoperculadores automáticos.
3.1.3 - CENTRIFUGAÇÃO:
As centrífugas devem ser de material aprovado pelo SIF e SIP/POA.
Durante a CENTRIFUGAÇÃO segue-se as mesmas normas e procedimentos de higiene estabelecido no processo da desoperculação.
Para permitir uma extração perfeita os favos devem estar em temperatura de 26 a 38ºC, ou seja: o mel deve estar suficientemente líquido para fluir.
3.1.4 - FILTRAGEM:
Seguir as normas e procedimentos de higiene na filtragem do mel, previstas nos manuais de procedimentos e boas práticas.
3.1.5 - DECANTAÇÃO:
Processo de decantação deve seguir as normas previstas pelo SIF e SIP/POA.
1. Mel muito denso leva mais tempo para decantar, máximo de 5 dias.
2. Podemos acelerar a decantação aumentando a temperatura ambiente por um ou dois dias.
3.1.6 - ENVASE DO MEL:
O envase do mel será feito em frascos de vidro usando todas as normas e procedimentos de higiene previstos pela lei vigente.
3.1.7 - ESTOCAGEM DO MEL:
Após o envase deverá ser estocado em caixas de papelão sobre estrado em local seco e fresco.
3.1.8 - EXPEDIÇÃO:
O mel sendo um produto obtido da natureza, onde se encontram incorporados alguns princípios ativos, os quais, por serem substâncias muito sensíveis, podem ser alterados ou destruídos pela manipulação inadequada, principalmente no decorrer da expedição: luz solar, calor e a falta de higiene são grandes contribuintes na eliminação da qualidade.
3.2 - PLANTA BAIXA:
De acordo com Portaria SIPA 006/85 e Resolução 201/94 do SIP/POA.
3.3 - EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS:
Os equipamentos e utensílios deverão estar adequadamente limpos ao início dos trabalhos e no decorrer das operações.
Os vasilhames no acondicionamento e transporte da matéria-prima deverão ser higienizados logo após o seu esvaziamento e encaminhados para a guarda em local adequado.
Após o término dos trabalhos proceder-se-á a lavagem geral dos equipamentos.
Pelas peculiaridades que apresenta o mel, a higienização dos vasilhames, equipamentos e utensílios poderá ser feita com uma solução de hidróxido de sódio em água na concentração de 3 a 5%, recomendando-se seu aquecimento a uma temperatura de 40ºC a 45ºC para facilitar a estabilização dos resíduos de mel, seguindo-se de enxaguadura com água limpa.
Na limpeza dos equipamentos não poderão ser utilizados utensílios tais como: escovas, vassouras, rodos e outros de uso na limpeza de pisos, paredes e teto.
Para as instalações sanitárias, os utensílios de limpeza serão de uso exclusivo.
3.4 - PESSOAL:
Os funcionários deverão observar hábitos higiênicos e possuir carteira de saúde sempre atualizada, devendo ser afastados dos trabalhos aqueles acometidos de enfermidades infectocontagiosas ou portadores de ferimentos que possam comprometer a qualidade higiênico-sanitária do produto.
É obrigatório o uso de uniforme constituído de: calça e avental ou macacão, gorro, boné, touca ou capacete e botas ou sapatos impermeáveis, todos em cor clara.
Permite-se o uso de macacões de cor escura para os funcionários que trabalham na seção de beneficiamento da cera de abelhas e própolis e seções auxiliares, tais como caldeira e sala de máquinas.
Os uniformes deverão estar sempre limpos e serão de uso exclusivo no estabelecimento, não se permitindo a saída de funcionários trajando seus uniformes de trabalho.
O estabelecimento deverá dispor de aventais e gorros para uso de visitantes. Não será permitido o ingresso de pessoas desuniformizadas às dependências industriais.
Antes de ingressarem às seções de elaboração de produtos e na saída dos sanitários, deverá ser observada por parte dos funcionários a lavagem das mãos e antebraço com água e sabão neutro, devendo em seguida, serem enxugados com toalhas apropriadas.
3.5 - LOCALIZAÇÃO DA CASA DO MEL:
- Situar-se no centro do terreno, que deverá ser amplo com vistas à expansão;
- Distante de demais construções e abrigos de animais;
- Construção própria à finalidade, não devendo estar anexa a residência;
- Construção do bloco industrial afastado preferentemente a uma distância mínima de 10 (dez) metros das vias públicas;
- Área interna com fácil circulação de veículos, pavimentada e com facilidade de escoamento das águas pluviais;
- Área industrial delimitada para evitar a entrada de animais e pessoas estranhas;
- Dispor de facilidade para o abastecimento de água potável e rede de esgoto industrial e sanitário, bem como seus tratamentos;
- Distantes de fontes poluidoras;
- Beneficiada de serviços básicos, tais como: Luz elétrica e etc.
3.6 - TIPO DE EMBALAGEM:
- Somente vidro;
- Boca com rosca e vedação interna;
- Peso máximo de 1.000 gramas;
3.7 - ROTULAGEM:
- Constar o código do produtor no rótulo emitido pela FEPA;
- Além do rótulo do produtor na embalagem (onde deverá constar a florada predominante e as caraterísticas médias do mel) constará o "Selo" tendo as seguintes características: conforme - ANEXO - VIII
3.8 - UNIDADE MÓVEL:
De acordo com Portaria SIPA 006/85 de 25/07/85 do Ministério da Agricultura e Abastecimento e Resolução 201/94 do SIP/POA da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento do Paraná.
4.0 - PATOLOGIA APÍCOLA
Diagnóstico das principais doenças de cria
Doenças | Cria Pútrida Européia | Cria Pútrida Americana | Cria Ensacada | Cria Giz | Cria Pedra |
Agente Causador | Bactérias Streptococcus pluton Bact. B. euryce Sec. B. alvei |
Bactéria Bacillus larvae (forma esporos) | Vírus | Fungo Ascosphaera apis | Fungo Aspergillus flavus |
Época de ocorrência | De outubro a fevereiro | Qualquer época do ano, principalmente início da primavera (EUA) | Ainda não definido. Nos EUA é mais comum na primavera e verão | - | - |
Aspecto do Favo | Com muitas falhas. Raramente células operculadas com perfurações no opérculo | Com muitas falhas. Células operculadas, perfuradas e côncavas. | Com muitas falhas. Célula operculada e com opérculos geralmente perfurados | Favos também com falhas. Células abertas. | Favos com falhas. Células abertas. |
Idade em que a cria morre | Entre o 3º e 4º dia o estágio
larval. Raramente em larvas velhas ou pré-pupas operculadas. Células desoperculadas. Raramente em células operculadas. |
Pré-pupa ou pupa jovem. | Geralmente em pré-pupas. Raramente em pupas e larvas não operculadas. | Pré-pupa ou pupa jovem. | Pré-pupa ou pupa jovem. |
Cor da cria doente | De branco-pálida marrom-clara, marrom-escura ou quase preta. Na fase inicial podem ser vistas as traquéias. | Semelhante à cria pútrida européia. Não se observam as traquéias | Cinzentas, tornando-se marrom, cinzento-escuro ou preta. Região da cabeça visivelmente escura. | Branca, cinza-escura ou preta (devida à formação esporos) | Esverdeada |
Consistência da cria | Aquosa a pastosa Raramente pegajosa. | Macia e pegajosa | Aquosa e granular. Quando puxada pela cabeça toma a forma de um saco. | Mumificada. Com aparência de giz | Mumificada. Dura. |
Cheiro | Cheiro pútrido forte. | Cheiro pútrido forte. | Não apresenta nenhum cheiro pútrido | Nenhum | Nenhum |
Posição da cria e da escama na célula. | Contorcida sobre as paredes da célula. Escamas não se aderem firmemente às paredes da célula. | Uniformemente achatada sobre as paredes inferiores das células. Escamas aderem firmemente as paredes das células. | Sobre a parede inferior da célula com a cabeça curvada para cima. | Erecta. Apresenta inicialmente a forma hexagonal da célula, posteriormente cilíndrica e achatada. | Erecta |
Tratamento | Substituição da rainha. | Difícil | Não existe. Trocar a rainha. | Substituir a rainha por outra resistente | Substituir a rainha por outra resistente |
Características gerais e específicas das doenças das abelhas adultas
DOENÇA | NOSEMOSE | AMEBÍASE | ACARIOSE |
Agente causal | Nosema apis Zander | Malpighamoeba mellificae | Acarapis woodi (Rennic) |
Sintomas específicos | Intestino inchado e sem constrições. Abdômen inchado e lustroso. | Fezes com aparência aquosa amarelada. | Intestino com aparência normal. Asas desconjuntadas. |
Efeitos específicos | Nas operárias: atacam intestinos e glândulas hipofaringeanas. Nas rainhas: atingem os ovários. | Atacam os órgãos excretores (tubos de Malpighi) | Atacam as traquéias e interferem nas trocas gasosas. |
SINTOMAS GERAIS:
- abelhas mortas na frente do alvado;
- abelhas rastejando impossibilitadas de voar;
- abdômen dilatado;
- abelhas defecam dentro da colméia.
EFEITOS GERAIS:
- extensiva perda de abelhas adultas;
- redução da longevidade;
- redução da produção de mel devido a morte das campeiras;
- infecção mista de nosemose e amebíase é muito contagiosa.
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DA VARROASE:
Parasita | Varroa jacobsoni Oudemans |
Sintomas | O ácaro fica aderido ao tórax ou abdômen
alimentando-se da hemolinfa; Parasitas adultos e crias; Abelhas adultas com asas deformadas ou apteras; Abelhas com tamanho e/ou peso reduzido. |
Efeitos | Redução da vida média das abelhas em até 30%; Redução no peso de 5,5 a 25%; Deformação das asas (Beetsma 1983); Nas regiões frias morte das colônias após 3º ano do início da infestação; O ácaro pode atuar também como transmissor de doenças viróticas (Ball, 1983). |
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DA TRAÇA DA CERA
Parasita | Galleria mellonela (L.) e Achoria griselha (Fabricius) |
Alvo de ação: do parasita |
Favos e cera armazenada; Favos velhos e escuros são mais vulneráveis que favos novos; Colônias fracas são mais susceptíveis. |
Efeitos | Ataca os produtos das abelhas, cera, mel e pólen; As larvas penetram nos favos fazendo galerias e danificando-os seriamente; A ação destrutiva da traça é mais severa nas regiões tropicais e subtropicais; |
Controle | Manter favos armazenados em colméias fortes e/ou
locais ventilados e/ou sob baixas temperaturas; Fumigar as lâminas de cera com paradicloro benzeno; Controle biológico com thuringiensis.Bacillus |
5. LEGISLAÇÃO APÍCOLA
1. Portaria nº 326 de 30.07.97 - Secretaria de Vigilância Sanitária; - ANEXO III
2. MERCOSUR/GMC/RES 15/94 - Identidad y Calidad de lo Miel - ANEXO IV
3. Lei Estadual nº 10.799 de 24.05.94 - SIP/POA - ANEXO V
4. Lei nº 8.078 - 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - ANEXO VI
5. Portaria SIPA nº 006/85 - Ministério da Agricultura e do Abastecimento - ANEXO VII
6 - PADRÕES DE QUALIDADE DE MEL
6.1 - ANÁLISES NECESSÁRIAS DE MEL
ANÁLISES | PARÂMETROS | ||
Umidade | 20% (máximo) 0 | ||
Acidez livre | 40 meq/kg (máximo) | ||
pH | 3,3 a 4,6 | ||
Resíduo mineral fixo (cinzas) | 0,60% (máximo) em mel de melato e sua mescla com mel de flores se tolera até 1% | ||
Sólidos insolúveis em água | 0,10% (máximo) | ||
Sacarose | mel de flores 5,00% (máximo) e mel de melato e suas misturas 10% (máximo) | ||
Açucares redutores | mel de flores 72,00% (mínimo) e mel de melato 60% (mínimo) | ||
Atividade Diastíca | Com o mínimo de 8 (oito) na escala de Gothe - os méis com baixo conteúdo enzimático devem ter como mínimo uma atividade diastíca de 3 (três) na escala de Gothe,, sempre que o conteúdo de hidroximetilfurfural não exceda a 15 mg/kg. | ||
Microscopia | ausente para sujidades, parasitos e larvas | ||
Reação de fiehe | negativa | ||
Reação de lund | 0,60 a 3,00 ml | ||
Índice de formol | valor médio 4,50 à 15,00 ml/kg | ||
Coliformes totais | n=5 c=0 m=0 | ||
Staphilcocus aureus | até 1.000 em g ou ml | ||
Bacilus cereus | até 1.000 em g ou ml | ||
Costrídeos sulfito red. | até 500 em g ou ml | ||
Shigella spp/25g | n=10 c=0 m=0 | ||
Samonella spp/25g | n=10 c=0 m=0 | ||
Fungos e leveduras UFC/G | n=5 c=2 m=10 M=100 | ||
Hidróxidometilfurfural | 40,00 mg/kg | ||
Atividade sacarática ou de invertase | mínimo de 7 (sete), tolera-se 2 (dois), desde que a reação de HMF seja menor que 5 mg/kg. | ||
Análise de polímeros | ausente | ||
Análise de Antibióticos | ausente | ||
Análise de Contaminante de origem sintética | Endrin e Dieldrin = Ausentes Parathion = Menor que 0,3 ppm Malathios e Fenitrothion = Menor que 0,2 ppm, +, + |
||
Identificação do "Panni Bacillus Larvae" - Loque Americana | ausente | ||
Análise de Fungicida | ausente | ||
Análise de Acaricida | ausente | ||
Arsênico | Menor que 1 ppm | ||
Análise de Metais pesados | Chumbo, Mercúrio e Cádmio = Menor que 5 ppm | ||
cor | coloração, escala de Pfund, faixa de coloração Branco d'agua Extra branco Branco Extra âmbar claro âmbar claro âmbar âmbar escuro |
1 a 8 mm mais de 8 a 17mm mais de 17 a 34mm mais de 34 a 50mm mais de 50 a 85mm mais de 85 a 114mm mais de 114 mm |
até 0,030 mais de 0,030 incl. 0,060 mais de 0,060 incl. 0,120 mais de 0,120 incl. 0,188 mais de 0,188 incl. 0,440 mais de 0,440 incl. 0,945 mais de 0,945 |
6.2 - EQUIPAMENTOS E REAGENTES NECESSÁRIOS PARA ANÁLISE DE MEL.
- Conforme ANEXO IX
6.3 - TIPIFICAÇÕES DO MEL
Todo o mel padronizado que atender as exigências anteriores, independente da sua classificação quanto a cor, poderá ser contemplado pelo SELO QUALIDADE PARANÁ EM MEL.
6.4 - IDENTIFICAÇÃO E NORMATIZAÇÃO DO SELO -
- Conforme ANEXO VIII
7 - DIREITOS E DEVERES DAS ENTIDADES PARTICIPANTES DO SELO QUALIDADE PARANÁ EM MEL.
7.1 - FEDERAÇÃO PARANAENSE DE APICULTORES FEPA
1. Emitir o Selo Qualidade Paraná em Mel;
2. Acompanhar a conduta dos apiários que solicitarem a entrada no Selo Qualidade Paraná em Mel;
3. Manter os cadastros dos apicultores atualizados;
4. Concorrer com a sua estrutura administrativa, bem como seu corpo técnico para atender os solicitantes do Selo Qualidade Paraná em Mel;
5. Ser responsável pela impressão do "Selo" mediante a assinatura de convênio com gráfica específica;
6. Cumprir todas ações previstas em seu estatuto - conforme ANEXO X;
7. Prestar informações e relatórios quando solicitados, bem como atender todas as normas emanadas da SEAB.
7.2 - SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO -
7.2.1 - DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO - DEFIS/SIP/POA -
- Conforme ANEXO XI
7.2.2 - DEPARTAMENTO DE PECUÁRIA - DEPEC
1. Coordenar o planejamento e a avaliação em conjunto, com as entidades participantes do SELO QUALIDADE PARANÁ EM MEL;
2. Incentivar parcerias com a Iniciativa Privada, Confederação e Federação.
7.3 - EMPRESA PARANAENSE DE CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTO - CLASPAR
1. Compete a classificação de qualidade absoluta do mel dentro dos parâmetros citados no item 6.1, em conjunto com as entidades participantes do SELO QUALIDADE PARANÁ EM MEL.
7.4 - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO - M.A.A.
1. Aprovação do rótulo dentro das exigências legais, conforme previsto no ANEXO VII.
7.5 - CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APICULTORES - CBA
1. Ser responsável pela emissão de laudos técnicos referente ao SELO QUALIDADE DO MEL, quando solicitado;
2. Acompanhar juntamente com a Federação Paranaense de Apicultores - FEPA, a emissão do SELO QUALIDADE PARANÁ EM MEL;
3. Manter os cadastros dos apicultores atualizados.
8 - ASSINATURAS
PAULO SOMMER Presidente da CBA
|
CELSO LELL Presidente da FEPA |
CEZAR AMIN PASQUALIN Chefe do DEPEC/SEAB
|
LUIZ CARLOS HATSCHBACH Chefe do DEFIS/SEAB |
RICARDO MAIA Presidente da CLASPAR
|
MÁRIO BEZERRA GUIMARÃES Delegado do M.A.A/PARANÁ |
TESTEMUNHAS
|
|
OSÉ CARLOS MOROSINI ZAIA Coordenador - DEPEC/SEAB |
JOÃO CARLOS NAVARRO GOMES Gerente de Laboratório - CLASPAR
|
ANEXOS
ANEXO I
VEGETAÇÃO PREDOMINANTE NO ESTADO DO PARANÁ
REGIÃO | FLORA APÍCOLA |
Cerro Azul | Laranjeiras, Tupixaba, Carqueja, Repeludo, Ipê do mato |
Almirante Tamandaré | Tupixaba, Carqueja, Guabiroba, Angico |
Mandirituba | Tupixaba, Flor de batata, feijão |
Quitandinha | Tupixaba, Tamchaigem(rabo de gato), Pata de vaca, Sete sangria |
Lapa | Plantas do tipo Cerrado, Santarena, Carqueja |
Litoral | Mata Atlântica, Palmáceas, Ingá feijão |
Curitiba | Nabo forrageiro, Bracatinga |
Ponta Grossa | Eucaliptos, Tupixaba |
Ortigueira | Capixingui |
União da Vitória | Coxonilha, Vassourão branco e escuro, Imbúia |
Pato Branco | Santarena |
Francisco Beltrão | Santarena |
ANEXO II
GUIA DE PLANTAS APÍCOLAS
Nomel comum | Tipo de alimento | Período da florada em meses |
Acácia mimosa | Pólen | 5 - 6 |
Açoita cavalo | Néctar, Pólen | - |
Alfavacão | Néctar, Pólen | ano todo |
Alfeneiro do Japão | Néctar | 2 - 3, 10 |
Ameixeira | Néctar | 3 |
Amor agarradinho | Néctar, Pólen | ano todo |
Amoreira | Néctar | 5 |
Alecrim das campinas | Néctar, Pólen | - |
Angico (branco, vermelho, etc) | Néctar, Pólen | 9 - 10 |
Aroeira | Néctar, Pólen | 10 |
Unha de gato | Néctar, Pólen | - |
Assa - peixe | Néctar, Pólen | 6 - 8 |
Astrapéia branca | Néctar, Pólen | 6 - 7 |
Astrapéia rosa | Néctar, Pólen | 7 - 8 |
Benjoim | Néctar | 10 - 1 |
Bico de papagaio | Néctar, Pólen | 8 - 9 |
Boldo do Chile | Néctar, Pólen | 10 - 11 |
Bracatinga | Néctar, Pólen | 3 - 4 |
Caliandra | Néctar, Pólen | 10-12 |
Cabeludinha | Pólen | 9 |
Capixingui | Néctar, Pólen | 10 - 12 |
Cássia | Néctar, Pólen | 9 |
Cipó cachete | Néctar, Pólen | ano todo |
Cipó de São João | Néctar | 6 - 7 |
Cipó uva | Néctar | 7 - 9 |
Coroa de Cristo | Néctar | ano todo |
Cosmos | Néctar, Pólen | ano todo |
Dália | Néctar, Pólen | ano todo |
Dilênia | - | - |
Espinho de maricá | Néctar, Pólen | 1 - 3 |
Eucalipto aiba | Melato, Néctar, Pólen | 11 - 4, 6 - 7 |
E. camaldulensis | Néctar, Pólen | 7, 11 - 12 |
E. citriodora | Néctar, Pólen | 3 - 5, 8 - 10 |
E. ficifolia var. alba | Néctar, Pólen | 3 - 5, 7 - 10 |
E. ficifolia var. coemina | Melato, Néctar, Pólen | 2 - 3, 5 - 12 |
E. resinífera | Melato, Néctar, Pólen | 2 - 4 |
E. robusta | Melato, Néctar, Pólen | 2 - 4 |
E. tereticorpis | Melato, Néctar, Pólen | 5 - 9 |
E. rostrata | elato, Néctar, Pólen | 7 - 9 |
E. viminaiis | Melato, Néctar, Pólen | 11 - 12 |
Feijão guandú | Néctar, Pólen | 4 - 6 |
Flamboyant | Néctar, Pólen | 10 - 12 |
Flor de São Miguel | Néctar, Pólen | 8 |
Gameleira | Néctar, Pólen | 10 |
Geriva | Pólen | 12 - 3 |
Grama batatais | Pólen | ano todo |
Grumixama | Néctar | 7 - 9 |
Guaco | Néctar, Pólen | 7 - 9 |
Guamirim branco/vermelho | Néctar | 10 |
Guapuruvu | Néctar | 10 - 11 |
Guaraná | Néctar | - |
Guarantã | Néctar, Pólen | 11 |
Hibisco | Pólen | ano todo |
Hortência | Pólen | 10 - 4 |
Ipê - de - jardim | Pólen | ano todo |
Jabuticabeira | Néctar, Pólen, Sementes | 9, 10 |
Pau Jacaré | Néctar, Pólen | 9 |
Jampolão | Néctar | 10 - 11 |
Laranjeira | Néctar, Pólen | 8 - 9, 11 |
Lagustro | Néctar, Pólen | 9 - 12 |
Leucena | Pólen | 7 |
Louro pardo | Néctar, Pólen | 1 - 4 |
Magnólia | Néctar, Pólen | 4 - 6 |
Mamica de porca | Néctar, Pólen | 2 - 4 |
Manjericão | Néctar | ano todo |
Margaridão | Néctar, Pólen | 5 - 6 |
Margarida rasteira | Néctar, Pólen | ano todo |
Margaridão amarelo | Néctar, Pólen | 10 - 12 |
Marianeira | Néctar, Pólen | 9 - 12 |
Maricá | Néctar, Pólen | 1 - 2 |
Mirra | Néctar | 6 |
Morrão de candeia | Néctar | 1 - 3 |
Murta | Néctar | |
Paineira | Néctar, Pólen | 1 - 3 |
Pitangueira | Néctar, Pólen | 8 |
Sabão de soldado | Néctar, Pólen | 10 |
Sangue de dragão | Néctar, Pólen | 12 -2 |
Tarumã | Néctar, Pólen | - |
Trapoeirabas | Néctar | ano todo |
Uricurana | Néctar, Pólen | 12 - 2 |
Uvaia | Néctar, Pólen | 9 |
Uva do Japão | Néctar, Pólen | 11 - 12 |
Violeteira | Néctar | ano todo |
Vitex | Néctar, Pólen | 12 - 5 |
ICMS
PARCELAMENTO - COMPETÊNCIA PARA INDEFERIR
RESUMO: A Resolução a seguir transcrita delegou competência para indeferir os pedidos de reconsideração as decisões de parcelamento.
RESOLUÇÃO
Nº 295/97 - SEFA
(DOE de 22.10.97)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, resolve:
DELEGAR:
Aos Delegados Regionais da Coordenação da Receita do Estado, a competência para indeferir as solicitações de reconsideração das decisões exaradas nos pedidos de parcelamento apresentados pelos contribuintes do ICMS nos termos da Lei nº 11.800, de 10 de julho de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 3.442, de 08 de agosto de 1997.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Curitiba, 17 de Outubro de 1997
Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda
ICMS
TAXA DE JUROS - SETEMBRO/97
RESUMO: A Instrução a seguir transcrita fixou a taxa de juros para o mês de setembro/97 em 1,59%.
INSTRUÇÃO
SEFA Nº 1.342/97
(DOE de 20.10.97)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Paraná e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, resolve expedir a seguinte Instrução:
SÚMULA: Divulga a taxa de juros incidente no recolhimento de créditos tributários em atraso.
1. Para fins do disposto no § 6º do art. 38 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, é de 1,59% (um inteiro e cinqüenta e nove centésimos por cento), a taxa de juros para o mês de SETEMBRO de 1997.
2. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo os seus efeitos a partir de 01 de OUTUBRO de 1997.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Curitiba, em 30 de setembro de 1997
Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda
Instr. SEFA | Mês de Referência |
Taxa |
1.333/97 1.334/97 1.335/97 1.336/97 1.337/97 1.339/97 1.340/97 1.341/97 |
Jan/97 Fev/97 Mar/97 Abr/97 Mai/97 Jun/97 Jul/97 Ago/97 |
1,73% 1,67% 1,64% 1,66% 1,58% 1,61% 1,60% 1,59% |