IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO |
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Mercado Comum do Sul - MERCOSUL foi originariamente criado por meio do Programa de Integração e Cooperação Econômica - PICE, firmado em julho de 1986 entre o Brasil e a Argentina, tendo, como objetivo, criar espaço econômico comum com a abertura seletiva dos dois mercados.
Posteriormente, com a assinatura de vários protocolos, o PICE foi sendo fortalecido, até que em agosto de 1990 o Paraguai e o Uruguai aderiram ao processo de integração, culminando, em 26 de março de 1991, com a assinatura do Tratado de Assunção para a constituição do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, o qual foi aprovado pelo Decreto nº. 350, de 21 de novembro de 1991.
O Tratado de Assunção tem como objetivos e características principais, a formação de uma Zona de Comércio e de uma União Aduaneira na sub-região, além da criação de meios para ampliar as atuais dimensões dos mercados nacionais, condição fundamental para acelerar o processo de desenvolvimento econômico com justiça social, com o aproveitamento mais eficaz dos recursos disponíveis, a preservação do meio ambiente e o melhoramento das interconexões físicas.
Durante o período de transição para a Zona de Livre Comércio, que se estendeu até dezembro de 1994, a grande preocupação foi remover obstáculos tarifários e não tarifários à livre circulação de bens, capitais e pessoas, assim como eliminar pontos incompatíveis com o processo de integração.
Com a celebração do Protocolo de Ouro Preto, também em dezembro de 1994, foram consolidados a estrutura institucional e o quadro normativo regulando o funcionamento do MERCOSUL.
2. TARIFA EXTERNA COMUM - TEC
Os produtos importados de terceiros países, ao ingressarem no MERCOSUL, sujeitam-se ao pagamento do Imposto de Importação de acordo com a Tarifa Externa Comum - TEC, sendo livre a sua circulação entre os países membros. A TEC foi aprovada pelo Decreto nº. 1.767, de 28 de dezembro de 1995.
Nesse sentido, o próprio Tratado de Assunção estabeleceu um cronograma automático de redução de tarifas e redução anual da "lista de exceções" para diversos produtos considerados "sensíveis" (cronograma de convergência), o qual se constitui em anexo à TEC.
Assim, diversos produtos considerados sensíveis, estão sujeitos a alíquotas especiais do II, de acordo com o citado cronograma de convergência, que deve durar até o ano de 2001 ou 2006, aplicando-se após as alíquotas normais desse imposto.
3. REGIME DE ORIGEM
Os produtos indicados na lista de exceções da TEC sujeitam-se a tarifas nacionais diferenciadas em cada país importador do MERCOSUL.
Quando da reexportação desses produtos para outro membro do MERCOSUL, exigir-se-á o respectivo Certificado de Origem, até que sejam extintas as listas de exceções à TEC.
4. REGIME DE ADEQUAÇÃO
Neste regime, são incluídos produtos do comércio intra-MERCOSUL, aplicando-se aos mesmos uma alíquota do II decrescente, de forma que chegue à alíquota zero nos próximos anos.
Com isto, pretende-se que tais produtos venham a desfrutar de uma margem de preferência em relação às importações provenientes de terceiros países.
5. REGIME DE ZONAS FRANCAS
Os produtos de Zonas Francas instaladas no MERCOSUL são considerados como provenientes de terceiros países, incidindo, assim, as alíquotas do Imposto de Importação de acordo com a TEC.
6. ISENÇÃO DAS TARIFAS DE IMPORTAÇÃO
Todos os produtos estão isentos de tarifas de importação no comércio intra-MERCOSUL, salvo aqueles incluídos no regime de origem ou no regime de adequação.
7. ELIMINAÇÃO DE RESTRIÇÕES NÃO-TARIFÁRIAS
Um dos objetivos do MERCOSUL é eliminar as restrições não-tarifárias, assim entendidas as sobretaxas, os requisitos de anuência prévia para importação, dentre outras.
As demais restrições, tais como normas de segurança e de proteção ambiental, requisitos fitossanitários etc., e que também afetam o comércio, serão progressivamente harmonizadas.
8. INCENTIVOS À EXPORTAÇÃO
Os incentivos concedidos às exportações, tais como isenção de impostos, condições especiais de financiamento etc., no comércio com terceiros países, são regulados pelas normas do GATT/OMC.
No comércio entre países membros do MERCOSUL, são previstos os seguintes incentivos:
a) isenção ou devolução de impostos indiretos;
b) condições especiais de financiamento para vendas de bens de capital;
c) "drawback" para produtos excetuados da TEC.
9. DEFESA DA CONCORRÊNCIA
O Protocolo de Ouro Preto prevê condições mínimas e eqüitativas de concorrência dentro do MERCOSUL, as quais serão garantidas por meio do Estatuto sobre Defesa da Concorrência, ainda em elaboração.
10. PROTEÇÃO A PRÁTICAS DESLEAIS DE TERCEIROS PAÍSES
Os Regulamentos Comum sobre Práticas Desleais de Comércio e sobre Salvaguardas protegem as práticas desleais de comércio de terceiros países.
11. CONSELHO DO MERCADO COMUM - CMC
É o órgão máximo do MERCOSUL, a quem cabe a condução política do processo de integração e a tomada de decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos estabelecidos pelo Tratado de Assunção, promovendo as ações necessárias à conformação do mercado comum, exercendo a titularidade da personalidade jurídica do MERCOSUL e negociando em seu nome com terceiros países e organizações internacionais.
ASSUNTOS GERAIS |
MANUAL DE
AVALIAÇÃO
DOS MEIOS DE HOSPEDAGEM
Aprovação
A Diretoria da EMBRATUR, por meio da Deliberação Normativa nº. 379, de 12.08.97, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 19.08.97, aprovou o novo Manual de Avaliação dos Meios de Hospedagem, o qual encontra-se constituído de duas partes, a saber:
a) Parte I: Comentários Gerais;
b) Parte II: Interpretações dos Itens/Padrões.
Posteriormente, ou seja, no DOU de 20.08.97, o mencionado órgão expediu a Deliberação Normativa nº 380, de 12.08.97, que divulgou a Matriz de Classificação dos Hotéis de Lazer, para fins de submetê-la a críticas e sugestões.
ICMS-PR |
BILHETE DE
PASSAGEM RODOVIÁRIO
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos, nesta matéria, algumas considerações sobre o "Bilhete de Passagem Rodoviário" emitido pelos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte rodoviário de passageiros intermunicipal e interestadual, de acordo com o Decreto nº 2.736/96, art. 172.
2. INDICAÇÕES OBRIGATÓRIAS
O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, antes do início da prestação do serviço, pelo transportador e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Bilhete de Passagem Rodoviário";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão, bem como a data e a hora do embarque;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;
V - o percurso;
VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos cobrados a qualquer título;
VII - o valor total da prestação do serviço;
VIII - o local de emissão, ainda que por meio de código;
IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";
X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impressos, a série e subsérie, bem como o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
As indicações dos incisos I, II, IV e X serão impressos tipograficamente, devendo este documento ter o tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm.
3. DESTINAÇÃO DAS VIAS
O Bilhete de Passagem Rodoviário, utilizado na prestação de serviços de transporte de passageiros, será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - ficará em poder do emitente para exibição ao fisco;
b) 2ª via - será entregue ao passageiro que deverá conservá-la em seu poder durante a viagem.
4. EXCESSO DE BAGAGEM
No momento do embarque do passageiro, havendo excesso de bagagem, o estabelecimento prestador do serviço de transporte de passageiro deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas para acobertar o transporte da bagagem.
Porém, este conhecimento poderá ser substituído pelo documento denominado "Excesso de Bagagem", em duas vias com a seguinte destinação:
a) 1ª via - ficará em poder do usuário do serviço;
b) 2ª via - ficará em poder do emitente para exibição ao fisco, quando solicitado.
EXCESSO DE
BAGAGEM
Procedimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos, neste trabalho, os procedimentos a serem observados pelas empresas de transporte de passageiros quando ocorrer excesso de bagagem, de acordo com o artigo 211 e 212 do RICMS.
2. UTILIZAÇÃO
No transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora poderá emitir, em substituição ao conhecimento de transporte de carga própria, documento de excesso de bagagem.
3. INDICAÇÕES OBRIGATÓRIAS
O documento de excesso de bagagem conterá, no mínimo, as seguintes indicações, observando que não é exigido a AIDF - Autorização de Impressão de Documentos Fiscais:
a) identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CGC;
b) número de ordem e o número da via;
c) o preço do serviço;
d) o local e a data da emissão;
e) nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão e o número de ordem do primeiro e do último documento impressos.
As indicações contidas nos itens "a", "b" e "e" deverão ser impressas tipograficamente.
4. NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Ao final do período de apuração, será emitida uma Nota Fiscal de Serviço de Transporte, para englobar o total das prestações de serviços, excesso de bagagem, no qual constará, além dos requisitos exigidos, os números de ordem destes documentos.
5. DESTINAÇÃO DAS VIAS
O documento de excesso de bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço e, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - será entregue ao tomador do serviço;
b) 2ª via - ficará em poder do emitente para exibição ao fisco, quando solicitado.
DOCUMENTOS
FISCAIS
Inidoneidade
Será considerado não regulamentar, de acordo com o artigo 188 do Regulamento do ICMS, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento fiscal que, dentre outras hipóteses:
I - omitir indicações;
II - não seja legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;
III - não guarde as exigências ou requisitos previstos no RICMS;
IV - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;
V - esteja sendo utilizado em nome de estabelecimento cuja inscrição estadual tenha sido cancelada;
VI - seja emitido em máquina registradora, terminal ponto de venda, sistema de processamento de dados ou equipamentos similares não autorizados pelo fisco.
LEGISLAÇÃO-PR |
ANISTIA DA MULTA E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE DÉBITOS DO ICMS
DECRETO Nº
3.442, de 08.08.97
(DOE de 08.08.97)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, e na Lei nº 11.800, de 10 de julho de 1997, decreta:
Art. 1º - Os créditos tributários devidos em decorrência da legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, lançados até 10 de julho de 1997, objeto ou não de execução fiscal, poderão ser parcelados em até 100 (cem) parcelas, iguais e sucessivas, mediante deferimento do Secretário de Estado da Fazenda, com anistia da multa e da atualização monetária sobre ela incidente, e remissão dos juros.
§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo o pedido de parcelamento deverá ser protocolizado, em Agência de Rendas, até 10 de novembro de 1997.
§ 2º - O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§ 3º - O vencimento da primeira parcela ocorrerá no último dia útil do mês de novembro de 1997 e as demais, mensalmente, até o último dia útil dos meses subseqüentes, sendo que o não pagamento implica renúncia ao parcelamento.
§ 4º - O não pagamento de qualquer parcela nos prazos fixados importará na exigência do saldo do crédito tributário, prevalecendo os benefícios deste artigo apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas, sendo que as quantias não pagas serão inscritas em dívida ativa para cobrança judicial.
§ 5º - A concessão de parcelamento de crédito tributário ajuizado fica condicionada à prévia quitação das respectivas despesas judiciais, dispensadas quaisquer outras exigências, inclusive honorários advocatícios de qualquer natureza.
§ 6º - O disposto neste artigo aplica-se ao saldo do crédito tributário já objeto do parcelamento.
§ 7º - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de crédito tributário já extinto.
Art. 2º - Aos que procurarem espontaneamente a repartição fazendária, até 10 de novembro de 1997, para, mediante requerimento, reconhecer infração relativa a fatos geradores ocorridos até 10 de julho de 1997, será estendido, no que couber, o disposto no artigo anterior, inclusive para pagamento a vista.
Parágrafo único - O não pagamento de qualquer parcela nos prazos fixados importará na imediata lavratura de auto de infração pela falta de recolhimento do imposto no prazo regulamentar, prevalecendo os benefícios deste artigo apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas.
Art. 3º - Os benefícios previstos no art. 1º aplicam-se também, até 10 de novembro de 1997, independentemente de requerimento ao Secretário de Estado da Fazenda:
I - aos pagamentos a vista;
II - aos créditos tributários em que não haja exigência de ICMS ou de sua atualização monetária, ficando autorizada a Coordenação da Receita do Estado a proceder os cancelamentos correspondentes.
Art. 4º - O Secretário de Estado da Fazenda, através de resolução, estabelecerá os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de parcelamento de que trata o presente Decreto.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 10 de julho de 1997.
Curitiba, em 08 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Giovani Gionedis
Secretário de Estado da Fazenda
IPVA - ANISTIA DA MULTA E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
DECRETO Nº
3.463, de 14.08.97
(DOE de 14.08.97)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.280, de 26 de dezembro de 1995, e na Lei nº 11.801, de 10 de julho de 1997,
DECRETA:
Art. 1º - Fica autorizada a Secretaria da Fazenda a parcelar os créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, lançados até 31 de dezembro de 1996, em até 12 (doze) parcelas, iguais e sucessivas, com anistia da multa e da atualização monetária sobre ela incidente, e remissão dos juros, desde que o pedido de parcelamento seja protocolizado, em Agência de Rendas, até 10 de novembro de 1997.
Parágrafo único - Os benefícios previstos neste artigo aplicam-se também, até 10 de novembro de 1997, aos pagamentos à vista.
Art. 2º - Fica também autorizado o Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR, a parcelar os débitos decorrentes de multas de trânsito exclusivamente de sua competência e jurisdição, lançadas até 31 de dezembro de 1996, em até 12 (doze) parcelas, iguais e sucessivas, desde que o pedido de parcelamento seja protocolizado até 10 de novembro de 1997.
Art. 3º - Para os fins dos parcelamentos previstos neste decreto:
I - o vencimento da primeira parcela ocorrerá no último dia útil do mês de novembro de 1997 e as demais, mensalmente, até o último dia útil dos meses subseqüentes, sendo que o não pagamento implica renúncia ao parcelamento;
II - o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);
III - os valores já extintos não ensejam restituição ou compensação;
IV - o não pagamento de qualquer parcela nos prazos fixados importará na exigência do saldo remanescente, prevalecendo os benefícios deste decreto apenas proporcionalmente aos valores pagos.
Art. 4º - Os Secretários de Estado da Fazenda e da Segurança Pública, através de resolução conjunta, estabelecerão os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de parcelamento de que trata o presente decreto.
Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 10 de julho de 1997.
Curitiba, em 14 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda
Cândido Manuel Martins de Oliveira
Secretário de Estado da Segurança Pública
EXERCÍCIO DO OFÍCIO DE LEILOEIRO - NORMAS
RESOLUÇÃO Nº
01/97
(DOE de 12.08.97)
Dispõe sobre o exercício do ofício de leiloeiro e dá outras providências.
O PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições lhe deferidas pelo artigo 21 do Decreto Federal nº 1.800 de 30 de janeiro de 1996, e tendo em vista a necessidade de consolidar diversas disposições legais e regulamentares, assim como incorporar procedimentos usuais e cristalizados em instrumental indispensável para regular o bom desempenho e exercício das atividades dos leiloeiros oficiais sob a égide do Direito e da Justiça no Estado do Paraná,
RESOLVE:
Art. 1º - As disposições de que trata esta resolução disciplinam procedimentos do ofício de leiloeiro no Estado do Paraná, complementarmente ao Decreto Federal nº 21.981, de 19.10.1932, com as modificações introduzidas pelo Decreto Federal nº 22.457, de 01.02.1933 e o Decreto Estadual nº 6.475, de 09.01.1990 e o mais aplicável.
Art. 2º - Esta resolução refere-se aos leilões de bens da União, do Estado e dos Municípios em que os leiloeiros estão sujeitos à escala de antigüidade prevista no art. 42 do Decreto nº 21.981/32. Igualmente, estão sujeitos à escala a venda de bens móveis e imóveis dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado por força do Decreto nº 6.475, de 09.01.90, "in" DOE de 09.01.90.
Parágrafo único - Os leilões de bens particulares estão sujeitos à disciplina do Decreto nº 21.981/32 no que couber (art. 19 e seguintes).
Art. 3º - A profissão de leiloeiro será exercida pessoalmente, mediante matrícula concedida pela Junta Comercial do Paraná, de acordo com as disposições legais e esta Resolução.
§ 1º - Poderá o leiloeiro delegar suas funções, ao preposto designado, no seu impedimento ocasional ou por moléstia (art. 11 do Decreto nº 21.981/32).
§ 2º - O leiloeiro que não tiver preposto, nos leilões já anunciados, pode ser substituído por outro leiloeiro de sua escolha, através de comunicação à Junta Comercial do Paraná, na hipótese do art. 13 do Decreto nº 21.981/32.
§ 3º - Não poderá o preposto atuar conjuntamente com o leiloeiro, sob pena de destituição do ofício (Art. 12 do Decreto nº 21.981/32).
§ 4º - O leiloeiro deve cumprir fielmente as instruções da comitente e exercer a profissão, com exação, atendendo à legislação pertinente.
Art. 4º - O leiloeiro, depois de habilitado perante a Junta Comercial do Paraná, fica obrigado a garantir o exercício profissional, mediante: caução de títulos da dívida pública federal ou estadual, do Paraná, depósito em Caderneta de Poupança em banco oficial à disposição da Junta Comercial do Paraná, hipoteca e prestação de fiança, que poderá ser comum ou bancária de estabelecimento oficial.
§ 1º - O valor da garantia é de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
§ 2º - A garantia responderá pelas dívidas e responsabilidades decorrentes do exercício da profissão de leiloeiro e subsistirá até 120 (cento e vinte) dias após haver deixado o exercício da profissão por exoneração voluntária, destituição ou falecimento.
§ 3º - Findo esse prazo, não se apurando a existência de dívidas decorrentes da profissão de leiloeiro, a Junta Comercial do Paraná expedirá certidão de quitação, pela qual ficará exonerada e livre a garantia, para o seu levantamento.
§ 4º - No caso de fiança com prazo determinado, o leiloeiro deverá renová-lo antes de seu vencimento, sob pena de destituição.
§ 5º - As garantias anteriormente prestadas pelos leiloeiros já matriculados, de valores inferiores ao previsto no parágrafo primeiro, devem ser atualizadas no prazo de sessenta dias, sob pena de destituição.
Art. 5º - Incumbe ao leiloeiro entre outras obrigações:
I) Submeter a registro e autenticação, na Junta Comercial do Paraná, os seguintes livros (Artigos 31 e 32 do Decreto nº 21.981/32):
a - Diário de Entrada;
b - Diário de Saída;
c - Contas Correntes;
d - Protocolo;
e - Diário de Leilões; e
f - Livro - Talão de Vendas em Leilão.
II) Manter sem rasuras e emendas os livros mencionados no inciso anterior, que terão número de ordem, inclusive quando do seu encerramento.
III) Apresentar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após a realização do leilão, o relatório completo do mesmo.
IV) Recolher o preço público do leilão e apresentar comprovante, no prazo do item anterior.
V) Apresentar comprovante dos pagamentos de tributos na forma do artigo 9º do Decreto nº 21.981/32.
VI) Para que o leiloeiro possa participar na elaboração anual da escala, deve comprovar até 28 de fevereiro de cada ano, ter cumprido com os itens anteriores.
Art. 6º - Procedimentos prévios à realização do leilão:
I - Por parte das Instituições Públicas, na qualidade de Comitentes;
1º - Oficiar ao Presidente da Junta Comercial do Paraná, solicitando a indicação de leiloeiro com a antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias antes da realização do leilão, devendo conter:
a) descrição detalhada dos bens a serem leiloados;
b) valor mínimo de cada bem;
c) local, data e hora da realização do leilão;
d) local, data e hora para a visitação dos bens.
2º - As comitentes, em havendo óbice ou recusa para aceitar o leiloeiro designado, deverão comunicar à Junta Comercial do Paraná expondo os motivos no prazo máximo de 3 (três) dias da indicação, a fim de adoção de medidas cabíveis.
II - Por parte da Junta Comercial do Paraná:
1º - Protocolará, mecanicamente, o ofício recebido da comitente na data do recebimento, obedecendo a ordem cronológica.
2º - Comunicará, no prazo de 3 (três) dias úteis do pedido, à solicitante o nome do leiloeiro da vez, consoante escala.
3º - Inexistindo oposição ao nome indicado, no prazo de 3 (três) dias, far-se-á comunicação ao leiloeiro designado, via ofício, AR (aviso de recebimento), acompanhado dos detalhes e características dos bens a serem leiloados.
§ 1º - Na hipótese de haver óbice ou recusa quanto ao leiloeiro indicado, por parte da comitente, a Comissão apreciará as ponderações pertinentes e emitirá parecer em 48:00 (quarenta e oito) horas.
§ 2º - Concluindo a Comissão pela procedência das razões da comitente, haverá a indicação de novo leiloeiro.
Art. 7º - Na hipótese de o leiloeiro estar impossibilitado de realizar o leilão para o qual foi designado, deverá comunicar à Junta Comercial do Paraná por ofício, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua designação, expondo os motivos ou a causa para apreciação da Comissão.
§ 1º - Verificado que o leiloeiro possui preposto, mas se a situação de ambos no caso não permite a atuação daquele e deste, ficarão impossibilitados de atuar em outros leilões, na forma do art. 12 do Decreto nº 21.981/32.
§ 2º - Quando o leilão não se realizar por desistência da comitente, deverá esta comunicar tal fato à Junta Comercial do Paraná, via ofício, protocolado no prazo de 10 (dez) dias, da designação do leiloeiro:
a) Neste caso o retorno do leiloeiro à escala dar-se-á após 30 (trinta) dias do protocolo da comunicação, na seqüência normal da vez.
b) Em havendo concorrido o leiloeiro para a não realização do leilão, perderá a vez e retornará ao último lugar da Escala.
c) O leiloeiro, também, perderá a vez, quando desistir ou recusar o leilão, sem causa justificada.
Art. 8º - Fica instituída a Comissão de Procedimentos de Leilões, constituída de 6 (seis) membros sendo, 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes, eleitos entre integrantes do colegiado de Vogais.
§ 1º - A Comissão tem como atribuições primordiais a apreciação e julgamento de possíveis infrações, esclarecimentos de dúvidas relacionadas ao exercício da profissão de leiloeiro, que porventura ocorram entre as comitentes e a Junta Comercial do Paraná, a fim de restabelecer plena harmonia entre as partes interessadas.
§ 2º - Entre outras atribuições destacam-se:
a) Apreciação de ofícios de leiloeiros comunicando a impossibilidade de realizar o leilão para o qual fora designado;
b) Análise e apreciação do ofício de comunicação do comitente, da recusa quanto ao leiloeiro indicado e da desistência do leilão;
c) Esclarecer dúvidas quanto a posição do leiloeiro na Escala de antigüidade;
d) Dirimir controvérsias procedimentais no exercício da profissão do leiloeiro;
e) Resolver os casos omissos com base na legislação pertinente.
§ 3º - Da decisão da Comissão caberá recurso ao Plenário da Junta Comercial do Paraná, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência ou da publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 9º - Aplica-se em relação aos leiloeiros que atuarem em desacordo com a legislação, as cominações legais aplicáveis.
§ 1º - Os leiloeiros que não exercerem a profissão, ressalvados os casos legais permissivos, no período de 12 (doze) meses, caracterizando falta de exação no exercício de suas atividades, ficarão sujeitos à suspensão ou destituição, mediante processo administrativo, de iniciativa do corregedor, com ampla defesa.
§ 2º - No caso do não Cumprimento das exigências do item "V" do art. 5º, desta Resolução, sujeitar-se-á o leiloeiro às sanções do art. 9º e seu parágrafo único do Decreto nº 21.981/32.
§ 3º - No caso de suspensão, o leiloeiro retornará à escala em último lugar, 30 (trinta) dias após a sua regularização.
§ 4º - Os casos omissos serão julgados pela Comissão de Procedimentos de Leilões.
Art. 10 - A atuação procedimental dos leiloeiros e sua fiscalização ficará subordinada à Corregedoria.
Parágrafo único - A comissão poderá destacar um membro titular para assessorar a Corregedoria na fiscalização dos lei-lões.
Art. 11 - O mandato dos primeiros membros da Comissão de Procedimentos de Leilões, eleitos em 1997, permanecerão até 31 de dezembro de 1998, podendo ser reconduzidos.
Parágrafo único - O mandato dos membros da Comissão de Procedimentos de Leilões, a partir de 1º de janeiro de 1999 será de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos por mais um período.
Art. 12 - O quadro de leiloeiros oficiais da Junta Comercial do Paraná ficará limitado a 60 (sessenta) vagas para todo o Estado do Paraná, na forma do art. 5º o Decreto nº 21.981/32.
Art. 13 - A Comissão de Procedimentos de Leilões, eleita para o primeiro mandato, ficará responsável de elaborar critérios para o ingresso de novos leiloeiros, a fim de preencher as vagas existentes.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 15 - Esta resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Curitiba, 05 de agosto de 1997
Raul Requião
Governo do Estao do Paraná
Areli Teixeira de Lara
Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas do Estado do Paraná
Orlando Ravazzani Junior
Conselho Regional de Economia
Omar Rachid Fatuch
Associação Comercial do Paraná
João Luiz Rodrigues Biscaia
Federação da Agricultura do Estado do Paraná
Maria Thereza Lopes Salomão
União Federal - Ministério da Indústria e do Comércio
José Mauro Gulim
Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Paraná
Frederico Eduardo Nicolau Wiltemburg
Federação do Comércio Varejista do Estado do Paraná
Maria Francisca Velloso
Governo do Estado
José Luiz da Rocha
Federação das Indústrias do Estado do Paraná
Tosihiro Ida
por indicação do titular para representar a Federação do Comércio do Estado do
Paraná
Izaurino Gomes Patriota
Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Paraná
CAFÉ CRU EM GRÃOS - TABELA DE VALORES
NORMA DE
PROCEDIMENTO FISCAL Nº 060/97
(DOE de 05.08.97)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA:para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais). Tabela de valores por saca de café
Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 28 de julho de 1997 até às 24:00 horas do dia 03 de agosto de 1997 será:
VALOR EM DÓLAR POR SACA DE CAFÉ (1) |
VALOR DO US$ |
VALOR BASE DE CÁLCULO R$ |
ARÁBICA - 215,8202 | (2) | (3) |
CONILLON - 103,7440 |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés Arábica e Conillon;
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 28 de julho de 1997.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba 25 de julho de 1997.
Jorge de Ávila
Diretor
TABELA DE PERCENTUAIS PARA EXCLUSÃO DOS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS VENDAS A PRAZO
NORMA DE
PROCEDIMENTO FISCAL Nº 061/97
(DOE de 05.08.97)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 6º, parágrafo 2º, alínea "c", item 2, do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Fixa os percentuais para fins de exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física.
1. Para fins de exclusão da base de cálculo do ICMS dos acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física, deverá ser observada a tabela anexa.
2. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de Agosto de 1997.
Coordenação da Receita do Estado, em 30 de julho de 1997.
Jorge de Ávila
Diretor
ANEXO A NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 061/97
TABELA DE PERCENTUAIS PARA EXCLUSÃO DOS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS VENDAS A PRAZO
Taxa Referencial: 0,623306
Prazo médio de pagamento (em dias) |
Percentual de exclusão a ser aplicado sobre o valor total da operação (em %) |
15 | 0,31 |
30 | 0,62 |
45 | 0,93 |
60 | 1,24 |
75 | 1,54 |
90 | 1,85 |
105 | 2,15 |
120 | 2,45 |
135 | 2,76 |
150 | 3,06 |
165 | 3,36 |
180 | 3,66 |
195 | 3,96 |
210 | 4,26 |
225 | 4,55 |
240 | 4,85 |
255 | 5,14 |
270 | 5,44 |
285 | 5,73 |
300 | 6,02 |
315 | 6,32 |
330 | 6,61 |
345 | 6,90 |
360 | 7,19 |
375 | 7,47 |
390 | 7,76 |
405 | 8,05 |
420 | 8,33 |
435 | 8,62 |
450 | 8,90 |
465 | 9,18 |
480 | 9,46 |
495 | 9,74 |
510 | 10,02 |
525 | 10,30 |
540 | 10,58 |
CAFÉ CRU EM GRÃOS - TABELA DE VALORES
NORMA DE
PROCEDIMENTO FISCAL Nº 062/97
(DOE de 08.08.97)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.
SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).
Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 04 de Agosto de 1997 até às 24:00 horas do dia 10 de agosto de 1997 será:
VALOR EM DÓLAR POR SACA DE CAFÉ (1) |
VALOR DO US$ |
VALOR BASE DE CÁLCULO R$ |
ARÁBICA - 210,8906 | (2) | (3) |
CONILLON - 112,1019 |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés Arábica e Conillon;
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 04 de agosto de 1997.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba 01 de Agosto de 1997.
Jorge de Ávila
Diretor