IPI

VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO
Procedimentos Fiscais

 

Sumário

1. EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE REMESSA

Na saída de produtos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, para venda por intermédio de ambulantes, serão emitidas notas fiscais, com indicação dos números, séries e subséries das notas em branco, em poder do ambulante, a serem utilizadas por ocasião da entrega dos produtos aos adquirentes (art. 295 do RIPI).

No seu campo "Informações Complementares" indicar os números e a série das notas fiscais a serem emitidas posteriormente pelos ambulantes, quando da entrega dos produtos aos adquirentes.

1.1 - Adoção de Notas Fiscais de Séries Distintas

Convém que o contribuinte adote duas séries de notas fiscais, ou seja, uma para ser utilizada nas operações de remessa dos produtos para os ambulantes, e, outra para ser utilizada por estes quando da entrega dos produtos aos adquirentes (art. 233, II, do RIPI).

1.2 - Inclusão da Parcela do IPI

Na nota fiscal de remessa dos produtos aos ambulantes, é conveniente que o contribuinte já efetue o lançamento da parcela do IPI devido, embora tal lançamento, nesse momento, seja opcional. Neste caso, os ambulantes farão uma declaração nas notas fiscais de entrega que emitirem, de que o referido imposto acha-se incluído no valor dos produtos (art. 296, I, do RIPI).

1.3 - Escrituração Fiscal

A nota fiscal de remessa será normalmente escriturada no livro Registro de Saídas, inclusive na coluna "Operações Com Débito do IPI".

2. EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE ENTREGA

Por ocasião da entrega dos produtos aos adquirentes, os ambulantes emitirão nota fiscal (de preferência de série distinta, conforme já dissemos no subtópico 1.1), na qual, dentre outras indicações, constarão o número e a data da nota fiscal de remessa, emitida na forma do tópico 1.

Caso a parcela do IPI tenha sido lançada na nota fiscal de remessa dos produtos (na forma do subtópico 1.2), fazer uma declaração nesse sentido no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal.

2.1 - Escrituração Fiscal

Esta nota fiscal também será lançada no livro Registro de Saídas, porém, adotando-se a coluna "Operações Sem Débito do IPI" (logicamente se o estabelecimento lançou o seu valor na nota fiscal de remessa).

3. RETORNO DOS PRODUTOS NÃO ENTREGUES

Por ocasião do retorno dos produtos não entregues pelos ambulantes, o contribuinte emitirá nota fiscal para acobertar a entrada, na qual serão indicados em seu campo "Informações Complementares" o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, os números e a série das notas fiscais emitidas pelos ambulantes (art. 259, VIII, § 2º, do RIPI).

3.1 - Escrituração Fiscal

A nota fiscal de retorno dos produtos não vendidos será normalmente escriturada no livro Registro de Entradas, inclusive na coluna "Operações Com Crédito do IPI" (na hipótese de o contribuinte ter efetuado o seu lançamento quando da remessa).

4. BALANÇO DO IMPOSTO LANÇADO COM O DEVIDO

Ainda por ocasião do retorno, será feito no verso da primeira via da nota fiscal de remessa de que trata o tópico 1 o balanço do imposto lançado com o efetivamente devido sobre as vendas realizadas pelos ambulantes, indicando-se a série e números das notas fiscais emitidas por estes (art. 297 do RIPI).

Se da apuração resultar saldo devedor, o estabelecimento emitirá nota fiscal com lançamento do imposto e a declaração em seu campo "Informações Complementares": "Nota Emitida Exclusivamente para Uso Interno".

Por outro lado, se da apuração resultar saldo credor, será emitida nota fiscal de entrada com lançamento do imposto e a declaração em seu campo "Informações Complementares": "Nota Emitida Exclusivamente para Uso Interno".

Considerar-se-á, também, que houve retorno do ambulante, quando ocorrer prestação de contas, a qualquer título, entre as partes interessadas, ou entrega de novos produtos aos ambulantes.

4.1 - Escrituração Fiscal

Como ambas as notas fiscais visam complementar o imposto devido ou recuperar o imposto lançado a maior, estas serão escrituradas no livro Registro de Saídas com débito ou no livro Registro de Entradas com crédito, conforme for o caso.

5. CREDENCIAMENTO DOS AMBULANTES

Os contribuintes que operarem com vendas fora do estabelecimento, fornecerão aos ambulantes documentos que os credenciem ao exercício de sua atividade.

6. CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES

Serão adotados os seguintes Códigos Fiscais de Operações nas vendas fora do estabelecimento:

Remessa: 5.96 (operações internas) ou 6.96 (operações interestaduais);

Retorno: 1.95 (operações internas) ou 2.95 (operações interestaduais);

Venda:

- De produção própria: 5.14 (operações internas) ou 6.14 (operações interestaduais);

- Aquisição de terceiros: 5.15 (operações internas) ou 6.15 (operações interestaduais).

 

REGIME ESPECIAL DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Instituição

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Instrução Normativa SRF nº 64, de 13.08.97, publicada neste mesmo Boletim, caderno Atualização Legislativa, instituiu o regime de substituição tributária do IPI, cujas principais normas para a sua implementação serão vistas a seguir.

2. COMPETÊNCIA PARA A CONCESSÃO DO REGIME

Compete ao Coordenador-Geral do Sistema de Tributação - COSIT a concessão, a alteração, o cancelamento e a cassação de regime especial de substituição tributária.

3. DO PEDIDO

O regime especial de substituição tributária deverá ter por objetivo a racionalização e simplificação das operações realizadas pelo requerente, sem prejuízo das garantias dos interesses da Fazenda Pública.

O requerimento para a concessão do regime será apresentado pelo contribuinte responsável pela substituição tributária, qualificado como contribuinte substituto, e deverá conter:

a) identificação completa dos estabelecimentos a serem abrangidos pelo regime especial;

b) a descrição das operações envolvendo o contribuinte substituto e o substituído, com a discriminação dos produtos e respectivas alíquotas do IPI, e das operações contempladas com benefícios fiscais e regimes aduaneiros especiais, se for o caso;

c) os modelos do documentário fiscal a ser utilizado nas operações, se diferente do previsto na legislação;

d) declaração, firmada pelo contribuinte substituído, de que é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto em relação ao qual estiver sendo substituído, no caso de inadimplência do contribuinte substituto.

3.1- Mais de Um Contribuinte Substituído

O requerente deverá apresentar um pedido para cada contribuinte substituído.

3.2 - Encaminhamento

O pedido deverá ser encaminhado à COSIT por intermédio da Delegacia da Receita Federal - DRF ou Inspetoria da Receita Federal, Classe A - IRF/A, que jurisdicione o requerente.

3.3 - Alteração na Sistemática de Emissão e Escrituração de Documentos e Livros Fiscais

Quando o regime envolver alteração na sistemática de emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, o pedido deverá conter aprovação da Secretaria da Fazenda da Unidade da Federação que jurisdicione os estabelecimentos substituto e substituído, observado o disposto no Convênio AE-9/72, de 22.11.72.

4. DA CONCESSÃO

O ato concessivo do regime especial de substituição tributária deverá conter, no mínimo:

a) a identificação completa dos estabelecimentos que estejam abrangidos pelo regime especial;

b) as condições gerais e especiais de observância obrigatória pelos contribuintes substituto e substituído;

c) as operações em relação às quais haverá substituição tributária;

d) o documentário fiscal a ser utilizado nas operações, se diferente do previsto na legislação.

Aprovado o pedido, será celebrado termo de Acordo entre a autoridade concedente e o contribuinte substituto.

5. ALTERAÇÃO E CANCELAMENTO DO REGIME

O regime poderá ser alterado ou cancelado, a qualquer tempo, de ofício ou a pedido.

5.1 - Alteração

A alteração deverá ser pleiteada pelo contribuinte substituto ou substituído.

5.2 - Cancelamento

O cancelamento poderá ser pleiteado pelo contribuinte substituto ou substituído.

O funcionário da SRF, da Secretaria da Fazenda da unidade federada ou qualquer pessoa que verificar o descumprimento de qualquer das condições constantes do termo de Acordo, relativo ao regime especial concedido, deverá comunicar o fato à unidade da SRF da jurisdição do contribuinte substituto ou substituído.

A unidade da SRF que receber tal comunicação encaminha-la-á, imediatamente, à COSIT, que intimará os contribuintes substituto e substituído a prestarem esclarecimentos quanto aos fatos objetos da mencionada comunicação.

O não atendimento à intimação no prazo fixado, ou a apresentação de razões consideradas inconsistentes, implicará o cancelamento do regime especial.

6. APURAÇÃO E RECOLHIMENTO

Os produtos remetidos ao contribuinte substituto sairão com suspensão do imposto, devendo constar do documento de saída a expressão: "Saída com suspensão do IPI - TA nº ....., de xx/xx/xxxx".

O imposto destacado no documento fiscal não poderá ser utilizado como crédito do IPI.

6.1 - Dispensa de Recolhimento do Imposto Suspenso

O contribuinte substituto ficará dispensado do recolhimento do IPI suspenso, nos casos em que os produtos remetidos com suspensão do imposto forem empregados em produtos cujas saídas estejam sujeitas ao pagamento do imposto, bem assim nos casos de produtos não sujeitos ao pagamento do imposto, quando admitida a manutenção e a utilização dos créditos.

6.2 - Obrigatoriedade de Recolhimento do Imposto Suspenso

O contribuinte substituto ficará obrigado ao recolhimento do IPI suspenso, nos casos em que os produtos remetidos com suspensão do imposto forem empregados em produtos cujas saídas não estejam sujeitas ao pagamento, e para as quais não haja previsão de manutenção e utilização do crédito.

7. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO

Na impossibilidade de aproveitamento, pelo próprio contribuinte substituído, dos créditos do IPI relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, empregados na industrialização dos produtos saídos com suspensão, em virtude do regime, a autoridade concedente poderá autorizar a sua transferência para o contribuinte substituto, a pedido dos interessados, na formalização do pleito do regime.

8. PAGAMENTO DO IPI EM VALOR INFERIOR AO QUE SERIA DEVIDO

A concessão do regime especial não poderá resultar pagamento do IPI, na cadeia produtiva, em valor inferior ao que seria devido se não houvesse o regime especial.

Se, após a concessão do regime, ocorrerem circunstâncias que impliquem inobservância dessa condição, este ficará automaticamente suspenso, até que seja ajustado o termo de Acordo, de forma a dar cumprimento fiel a esta exigência.

9. PUBLICAÇÃO DE EXTRATO DOS TERMOS DE ACORDO

Deverá ser publicado, no DOU, extrato do Termo de Acordo identificando os estabelecimentos dos contribuintes substituto e substituído abrangidos pelo regime, bem assim, se for o caso, o ato de cancelamento ou cassação do regime.

 

ICMS

RETIFICAÇÃO DA GIA/ICMS
Procedimento

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos, neste trabalho, os procedimentos a serem tomados pelos contribuintes do imposto para correção dos lançamentos efetuados na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS-NORMAL, de acordo com o artigo 236, § § 3º ao 6º do Decreto nº 2.736/96.

2. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO

O contribuinte que preencher a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS-NORMAL com algum erro, deverá, para retificação das informações prestadas, apresentar na Agência de Rendas de seu domicílio tributário, requerimento distinto para cada Guia de Informação, contendo:

O requerimento, em questão, será acompanhado de cópias dos seguintes documentos:

I) Guia de Informação e Apuração do ICMS de Retificação - GIA/ICMS-Retificação (original) em 3 (três) vias;

II) dos documentos que ensejaram as alterações das informações;

III) dos livros fiscais do período, que permitam identificar as alterações da guia anteriormente apresentada;

IV) cédula de identidade - RG e da Carteira de Registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC, sendo o caso, do signatário do requerimento.

3. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO

A Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS-NORMAL não poderá ser retificada quando ocorrer os seguintes casos:

4. LOCAL DE ENTREGA

A Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS-Retificação deverá ser apresentada na Agência de Rendas do seu domicílio tributário.

5. DEFERIMENTO DO PEDIDO

No caso de deferimento do requerimento por parte do Agente Fiscal das informações retificadas, o mesmo deverá apor o carimbo datador da repartição no quadro 14, acompanhado do seu carimbo identificador e de sua rubrica, e providenciar a ciência ao contribuinte do despacho exarado no processo e a entrega de uma via desta, que servirá como prova da retificação das informações.

6. MODELO DA GIA/ICMS-RETIFICAÇÃO

A Guia de Informação e Apuração do ICMS de Retificação - GIA/ICMS-Retificação é confeccionada em papel sulfite apergaminhado branco de primeira qualidade, gramatura 75 g/m2 medindo 210 mm de largura por 297 mm de altura, com impressão dos textos e dos campos reticulados na cor vermelho-regal em 3 vias, sendo:

 

GASOLINA E ÁLCOOL ANIDRO
Retenção do Imposto

SÚMULA: ICMS. Operações interestaduais com gasolina e álcool anidro. Retenção do imposto.

CONSULTA Nº 125/97

A Consulente, objetivando dirimir dúvidas quanto ao entendimento que tem acerca do Convênio ICMS 105/92, atualizado até o 03/97, expõe o seu entender e, ao final, suas dúvidas.

Disserta a Consulente entendendo que quanto à base de cálculo do ICMS a ser retido, nas operações interestaduais realizadas, envolvendo, mercadorias, gasolina e álcool anidro, o Convênio 03/97 em sua cláusula segunda, parágrafo primeiro, letra "b", determina a utilização dos percentuais em margem de lucro constantes da tabela II do anexo 1, fixada para o Paraná, em 63,07%, o qual vem aplicando.

E que o mesmo convênio em sua cláusula décima segunda, determina que a refinaria, pressuponha que a operação fosse por ela própria realizada e, dessa forma, que o cálculo para o repasse do ICMS ao Estado do Paraná, seja efetuado na forma do parágrafo segundo da cláusula segunda, ou seja, aplicando-se os percentuais de margem de lucro constantes da tabela III do anexo 1, que prevê para álcool anidro e gasolina, margem de 111,33%.

Desta forma, entende que na apresentação dos demonstrativos de operações interestaduais com combustíveis, dos meses de março e abril de 1997, apresentados para a refinaria e para o Estado do Paraná, observa-se uma diferença flagrante no valor dos cálculos de repasse para o Estado destinatário, no que se refere aos cálculos da forma prevista para a refinaria e que são retidos da Consulente, com os cálculos do imposto devido ao Estado do Paraná, argumentando que "se aplicado fosse o procedimento estabelecido pelo Convênio 03/97, o valor apurado e retido seria menor".

Concluído que "os cálculos efetuados de forma diferenciada, como vem ocorrendo, não só causam distorções na retenção e recolhimento em favor do Estado do Paraná, como também ocasionam problemas contábeis, apresentando valores irreais nas transações".

Exposta a matéria, consulta:

"a) se, o recolhimento em favor do Estado do Paraná está sendo feito à maior pela Petróleo Brasileiro S/A, logicamente está sendo retido também a maior da Consulente e, por conseqüência, esta tem direito a ressarcimento da quantia retida indevidamente;"

"b) em se admitindo o direito a esse crédito pela Consulente, pode a mesma se creditar em conta gráfica dos valores retidos a maior?"

RESPOSTA

Esta matéria está tratada no Convênio ICMS 03/97, publicação D.O.U. de 07.02.97, pág. 2362, e que introduz alterações no Convênio ICMS 105/92, de 25.09.92, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com combustíveis, lubrificantes e derivados de petróleo e que se encontra normatizada no RICMS-PR, instituído pelo Decreto nº 2.736/96, infra reproduzido, no que pertine ao caso:

"Art. 502 - É atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para fins de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (art. 18, IV, da Lei nº 11.580/96; Convênios ICMS 105/92, 111/93, 112/93, 06/94, 154/94, 85/95, 126/95, 13/96, 28/96, 111/96, 01/97 e 03/97):

I - nas saídas de combustíveis, derivados ou não de petróleo, para comerciantes atacadistas ou varejistas estabelecidos no território paranaense:

a) às refinarias de petróleo e suas bases, estabelecidas nesta e em outras unidades federadas, inclusive nas saídas para distribuidores, tal como definidos pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC;

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica:

a) à saída a destinatário definido como substituto tributário, nos termos deste Regulamento do ICMS, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas "a" do inciso I deste artigo e "c" deste parágrafo;

...

c) à operação interestadual que destine combustível derivado de petróleo a este Estado, cujo imposto tenha sido retido anteriormente do contribuinte remetente, ressalvado o contido na alínea "b" deste parágrafo e nos § § 4º a 8º deste artigo, e observado o disposto nos artigos 502-A e 502-B.

Art. 502-A - O contribuinte substituído que promover a operação a que se refere a alínea "c" do § 3º do art. 502, deverá:

I - calcular o imposto a ser recolhido em favor da unidade federada de destino da mercadoria sem, no entanto, destacá-lo no campo próprio da nota fiscal;

II - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da nota fiscal a seguinte expressão: "ICMS a ser recolhido nos termos da Cláusula décima segunda do Convênio ICMS 105/92";

III - elaborar relação mensal por Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

IV - remeter, até o dia 5 de cada mês, cópia do arquivo contendo a relação referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento:

V - remeter ao sujeito passivo por substituição, até o dia 5 de cada mês, um demonstrativo de acordo com o modelo constante da Tabela V do Anexo VI deste Regulamento, contendo um resumo das operações realizadas para cada unidade da Federação.

§ 1º - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído pela omissão ou pela apresentação de informações falsas constantes do demonstrativo referido no inciso V.

§ 2º - Ao sujeito passivo por substituição e à unidade federada de origem da mercadoria deverá ser remetido, pelo contribuinte substituído, arquivo magnético contendo a relação discriminada no inciso III.

Art. 502-B - O sujeito passivo por substituição que tiver originalmente retido o imposto do contribuinte remetente, de posse dos dados mencionados nos incisos III ou V do artigo anterior, deverá:

I - calcular o imposto a ser recolhido em favor da unidade federada de destino da mercadoria, adotando os seguintes parâmetros:

II - efetuar o repasse do imposto para a unidade federada de destino da mercadoria até o 10º dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação interestadual;

III - deduzir o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada, observado o disposto no § 3º.

§ 1º - Se o valor do imposto recolhido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade de origem:

I - se superior, o sujeito passivo por substituição fará uma retenção complementar do contribuinte substituído para o necessário repasse à unidade federada de destino, nos termos do inciso II do "caput" deste artigo;

II - se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte substituído pelo sujeito passivo por substituição, observado o disposto no art. 483.

§ 2º - Na hipótese da alínea "a" do inciso I do "caput" deste artigo, poderá o sujeito passivo por substituição praticar, para efeito de repasse do imposto devido, os valores de referência estatuídos e vigentes na unidade federada de destino da mercadoria.

§ 3º - A dedução a que se refere o inciso III deste artigo, em relação aos Estados do Amazonas, Bahia, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Sergipe, observará as regras próprias estabelecidas por estas unidades federadas.

Art. 502-C - A sistemática prevista nos artigos 502-A e 502-B também será aplicada se o destinatário da mercadoria da unidade federada de destino realizar nova operação interestadual.

Art. 503 - A base de cálculo para retenção é:

§ 1º - Na falta do preço a que se refere este artigo, a base de cálculo será o preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescidos, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionados, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro, ressalvado o disposto nos § § 2º e 9º (Convênios ICMS 28/96 e 31/97):

a) nas operações internas:

1. com gasolina automotiva e álcool anidro, 24,19%;

2. com álcool hidratado, 40,34%;

b) nas operações interestaduais:

1. com gasolina automotiva e álcool anidro, 63,07%;

...

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, caso o remetente seja refinaria de petróleo ou suas bases, de que trata a alínea "a" do inciso I do art. 502, observando-se quanto ao valor das operações, o preço FOB, aplicar-se-á os seguintes percentuais:

...

b) nas operações interestaduais com gasolina e álcool anidro, o percentual de margem de lucro de 111,33%.

§ 3º - Nas operações interestaduais com álcool anidro, as margens de lucro estabelecidas neste artigo serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS.

...

§ 9º - Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição, em relação à gasolina, for a refinaria de petróleo e, em relação ao álcool anidro, a distribuidora de combustível, a base de cálculo relativamente ao álcool anidro será a soma do valor de aquisição deste produto, reduzido até o valor fixado para a gasolina "A", no estabelecimento refinador, com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

a) nas operações internas, 58,50%;

b) nas operações interestaduais, 111,33%;

Com estes fundamentos, responde-se à Consulente:

Com relação à aplicação pela Petróleo Brasileiro S/A, do percentual de agregação de 111,33%, no que pertine a gasolina e ao álcool anidro, conforme estabelece o Convênio ICMS nº 105/92, normatizado no Art. 503, Par. 2º, alínea "b" do RICMS, está em perfeita consonância com o pretendido pelo legislador, ou seja, quando o produto estiver sendo remetido por refinadora, é exatamente este o percentual a ser aplicado sobre o preço de venda do produto, excluído o ICMS. Portanto, está correta a Petróleo Brasileiro S/A, ao adotar este percentual.

Já a Consulente, conforme sua afirmação, ao aplicar o percentual de 63,07%, também estabelecido pelo Convênio ICMS 105/92, e no Art. 503, Par. 1º, alínea "b", 1, do RICMS, incorreu em erro ao tomar como preço de partida o valor da aquisição excluído o ICMS, situação que é permitida à Petróleo Brasileiro S/A, porém com aplicação do percentual de 111,33%.

O cálculo procedido pela Petróleo Brasileiro S/A está correto, ao passo que, o cálculo efetuado pela Consulente está equivocado, já que esta se utilizou de elementos inaplicáveis à situação, estabelecidos no Convênio ICMS nº 105/92.

Nas operações realizadas pela Consulente, objeto desta consulta, o substituto tributário é a Petróleo Brasileiro S/A, já que esta foi a fornecedora dos produtos (álcool anidro e gasolina "a"), logo, para o cálculo estabelecido no Art. 502-A, inciso I do RICMS, deverá observar o contido na alínea "b", Parágrafo 2º do Art. 503 do RICMS.

Porém, caso a Consulente adquira o produto "álcool anidro" diretamente da usina, situação em que será o substituto tributário, relativamente a este produto, adotará os procedimentos estabelecidos na letra "b", Parágrafo 9º do Art. 503 do RICMS.

Desta forma, respondendo ao perguntado na alínea "a", o recolhimento em favor do Estado do Paraná está sendo efetuado corretamente, não tendo a Consulente direito algum a ressarcimento sob este argumento, e, em, relação ao perquirido na alínea "b", por não haver direito a qualquer crédito, não há que se falar em creditamento em conta gráfica conforme pretendido. Inaplicáveis os dispositivos invocados pela Consulente porque não "substituta tributária".

Curitiba, 08 de julho de 1997

Flávio José Deffert
Relator

Homero Arruda
Coordenador

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

CAFÉ CRU EM GRÃOS - TABELA DE VALORES

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 058/97
(DOE de 04.08.97)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).

Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 21 de julho de 1997 até às 24:00 horas do dia 27 de julho de 1997 será:

Valor Em Dólar Por
Saca de Café (1)
Valor
do US$
Valor
Base de Cálculo R$
Arábica - 205,1982 (2) (3)
Conillon - 110,6223    

(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés Arábica e Conillon;

(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;

(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).

Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 21 de julho de 1997.

Coordenação da Receita do Estado, Curitiba 18 de julho de 1997.

Jorge de Ávila
Diretor

 

GIA-ICMS - INSTRUÇÕES PARA APRESENTAÇÃO EM MEIO MAGNÉTICO E ALTERAÇÕES NA NPF Nº 085/96

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 59/97
(DOE de 04.08.97)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII, do art. 5º, do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução nº 134/84 e, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

Súmula: Aprova a nova forma de apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS, GIA-ICMS, em meio magnético. Altera os subitens 5.1, 6.1.1, 7.1, 7.2 e o item 8, e acrescenta os subitens 1.5 e 6.1.4 da NPF 085/96.

1. Fica acrescentado o subitem 1.5 na NPF nº 085/96 com a seguinte redação:

"1.5 GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - GIA-ICMS EM MEIO MAGNÉTICO.

- Informação mensal através de disquete, utilizando-se o programa oficial da GIA-ICMS em disquete."

2. O subitem 5.1. da NPF nº 085/96 passa a vigorar com a seguinte redação:

"5.1 A GIA-ICMS Normal e a GIA-ICMS de Retificação estarão à disposição dos contribuintes, para aquisição, em papelarias ou estabelecimentos congêneres, no Estado do Paraná. O programa da GIA-ICMS em disquete estará à disposição dos contribuintes nas Agências de Rendas."

3. O subitem 6.1.1 da NPF nº 085/96 passa a vigorar com a seguinte redação:

"6.1.1 - GIA-ICMS Normal e GIA-ICMS de Retificação

Quadro 01 - Controle

Reservado para uso do processamento;

Quadro 02 - Inscrição no CAD-ICMS/PR

Preencher com o número de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado;

Quadro 03 - Identificação do Contribuinte

Preencher com a Razão Social e o endereço completo, inclusive número do telefone;

Quadro 04 - mês/ano de referência

Preencher com o mês e o ano de referência, este com quatro dígitos, ambos numericamente e ainda o mês por extenso;

Para a GIA-ICMS em disquete o preenchimento dos quadros 02, 03 e 04 é automático, a partir do preenchimento do número de inscrição no CAD-ICMS, mês e ano no item "declaração da GIA" do programa da GIA-ICMS.

Quadro 05 - Informações fiscais (valores)

Campo 02 - Preencher com o valor total das despesas efetivamente pagas durante o mês de referência, tais como: gastos com pessoal, encargos sociais, aluguel, água, telefone, energia elétrica, honorários, transportes, pró-labore, tributos, etc. (regime de caixa);

Campo 04 - Preencher com o valor total de produtos primários adquiridos no mês de produtores não inscritos no CAD-ICMS/PR;

Campo 06 - Preencher com o valor total das receitas de serviços não sujeitos ao ICMS;

Campo 10 - Lançar o somatório dos campos 02, 04 e 06;

O programa calcula automaticamente o somatório do campo 10, no caso da GIA-ICMS em disquete.

Quadro 06 - Estoque inventariado

Lançar o valor do estoque inventariado em 31 de dezembro na GIA correspondente ao mês de referencia março;

Quadro 07 - Despesa com pessoal no estabelecimento

Número de funcionários - Preencher com o número de pessoas com vínculo empregatício no último dia do mês de referência em regime de tempo integral ou parcial, inclusive as pessoas em regime de tempo integral por período não superior a 30 dias;

Valor da folha de pagamento - Preencher com o valor total das remunerações devidas, durante o mês de referência, aos empregados existentes no estabelecimento, sem deduzir as contribuições de previdência e assistência social (regime de competência);

Quadro 08 - Valores Fiscais:

Valor Contábil - Entradas

Campo 11 - Transportar o valor das entradas de mercadorias e/ou aquisição de serviços do Estado - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP = 1.10, 1.60 e 1.95 deduzindo as entradas com substituição tributária;

Campo 13 - Transportar o valor das entradas de mercadorias e/ou aquisição de serviços de outros Estados - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP = 2.10, 2.60 e 2.95 deduzindo as entradas com substituição tributária;

Campo 14 - Transportar o valor das entradas de mercadorias e/ou aquisição de serviços do Exterior - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP = 3.10 e 3.50;

Campo 15 - Transportar o valor das entradas de mercadorias e/ou aquisição de serviços do Estado e de outros Estados Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP = 1.10, 1.60, 1.95, 2.10, 2.60 e 2.95 referente a substituição tributária;

Campo 16 - Transportar o valor das entradas de ativo imobilizado e material de uso ou consumo - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP = 1.91, 1.92, 1.97, 1.98, 2.91, 2.92, 2.97, 2.98, 3.91 e 3.97;

Campo 17 - Transportar o valor das aquisições de serviço de energia elétrica - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP = 1.40, 2.40 ou 3.30;

Campo 18 - Transportar o valor das aquisições e serviço de comunicação - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP = 1.50, 2.50 ou 3.40;

Campo 19 - Transportar o valor das entradas de mercadorias e/ou aquisição de serviços Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP não classificados nos campos anteriores;

Campo 20 - Lançar o somatório dos campos 11 a 19;

O programa calcula automaticamente o somatório do campo 20, no caso da GIA-ICMS em disquete.

Valor Base de Cálculo - Entradas

Campo 21 - Transportar o valor da base de cálculo das entradas de mercadorias e/ou aquisição de serviços do Estado - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP = 1.10, 1.60 e 1.95 deduzindo as entradas com substituição tributária;

Campo 23 - Transportar o valor da base de cálculo das entradas de mercadorias e/ou aquisição de serviços de outros Estados - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP = 2.10, 2.60 e 2.95 deduzindo as entradas com substituição tributária;

Campo 24 - Transportar o valor da base de cálculo das entradas de mercadorias e/ou aquisição de serviços do Exterior - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP = 3.10 e 3.50;

Campo 25 - Transportar o valor da base de cálculo das entradas de mercadorias e/ou aquisição de serviços do Estado e de outros Estados - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP = 1.10, 1.60, 1.95, 2.10, 2.60 e 2.95 referente a substituição tributária;

Campo 26 - Transportar o valor da base de cálculo das entradas de ativo imobilizado e material de uso ou consumo - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP = 1.91, 1.92, 1.97, 1.98, 2.91, 2.92, 2.97, 2.98, 3.91 e 3.97;

Campo 27 - Transportar o valor da base de cálculo das aquisições de serviços de energia elétrica - Código fiscal de Operações e Prestações CFOP = 1.40, 2.40 ou 3.30;

Campo 28 - Transportar o valor da base de cálculo das aquisições de serviço de comunicação - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP = 1.50, 2.50 ou 3.40;

Campo 29 - Transportar o valor da base de cálculo das entradas de mercadorias e/ou aquisição de serviços Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP não classificados nos campos anteriores;

Campo 30 - Lançar o somatório dos campos 21 a 29;

O programa calcula automaticamente o somatório do campo 30, no caso da GIA-ICMS em disquete.

Valor Contábil - Saídas

Campo 31 - Transportar o valor das saídas de mercadorias e/ou de serviços para o Estado - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP = 5.10, 5.40, 5.50, 5.60 e 5.96 deduzindo as saídas com substituição tributária;

Campo 33 - Transportar o valor das saídas de mercadorias e/ou de serviços para outros Estados - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP = 6.10, 6.40, 6.50, 6.60 e 6.96 deduzindo as saídas com substituição tributária;

Campo 34 - Transportar o valor das saídas de mercadorias e/ou serviços para o Exterior - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP = 7.10, 7.50 e 7.60;

Campo 35 - Transportar o valor das saídas de mercadorias e/ou serviços para o Estado e outros Estados - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP = 5.10, 5.40, 5.50, 5.60, 5.96, 6.10, 6.40, 6.50, 6.60 e 6.96 referente a substituição tributária;

Campo 36 - Transportar o valor das vendas de ativo imobilizado - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP = 5.91, 5.92, 5.95, 6.91, 6.92 e 6.95;

Campo 39 - Transportar o valor da saídas de mercadorias e/ou aquisição de serviços Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP não classificados nos campos anteriores;

Campo 40 - Lançar o somatório dos campos 31 a 39;

O programa calcula automaticamente o somatório do campo 40, no caso da GIA-ICMS em disquete.

Valor Base de Cálculo - Saídas

Campo 41 - Transportar o valor da base de cálculo das saídas de mercadorias e/ou de serviços para o Estado - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP = 5.10, 5.40, 5.50, 5.60 e 5.96 deduzindo as saídas com substituição tributária;

Campo 43 - Transportar o valor da base de cálculo das saídas de mercadorias e/ou de serviços para outros Estados - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP = 6.10, 6.40, 6.50, 6.60 e 6.96 deduzindo as saídas com substituição tributária;

Campo 44 - Transportar o valor da base de cálculo das saídas de mercadorias e/ou serviços para o Exterior - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP = 7.10, 7.50 e 7.60;

Campo 45 - Transportar o valor da base de cálculo das saídas de mercadorias e/ou serviços para o Estado e para outros Estados - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP = 5.10, 5.40, 5.50, 5.60, 5.96, 6.10, 6.40, 6.50, 6.60 e 6.96 referente a substituição tributária;

Campo 46 - Transportar o valor da base de cálculo das vendas de ativo imobilizado Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP = 5.91, 5.92, 5.95, 6.91, 6.92 e 6.95;

Campo 49 - Transportar o valor da base de cálculo das saídas de mercadorias e/ou aquisição de serviços Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP não classificados nos campos anteriores;

Campo 50 - Lançar o somatório dos campos 41 a 49;

O programa calcula automaticamente o somatório do campo 50, no caso da GIA-ICMS em disquete.

Quadro 09 - Débitos de ICMS

Campo 51 - Transportar os valores devidos por saídas com débito do ICMS, da coluna do quadro correspondente do Livro Registro de Apuração do ICMS;

Campo 52 - Lançar os valores correspondentes a outros débitos do ICMS, inclusive o decorrente de substituição tributária, nas situações previstas no RICMS;

Campo 53 - Lançar os estornos de crédito do ICMS, nas situações previstas no RICMS;

Campo 54 - Lançar os valores devidos nas operações interestaduais, referente ao diferencial de alíquota na aquisição de bens do ativo imobilizado e de materiais de uso ou consumo;

Campo 55 - Lançar o valor dos saldos credores dos estabelecimentos centralizados ou dos saldos devedores do estabelecimento centralizado, no caso das empresas com apuração centralizada, conforme situação prevista no RICMS;

Campo 56 - Lançar o valor correspondente ao estorno de créditos de bens do ativo imobilizado, nas situações previstas no RICMS;

Campo 58 - Lançar o valor correspondente ao imposto com dilação, na inscrição auxiliar, para os estabelecimentos enquadrados no Programa Paraná Mais Empregos;

Campo 59 - Lançar o valor relativo a transferência de créditos acumulados homologados conforme dispõe o RICMS;

Campo 60 - Lançar o somatório dos campos 51 a 59;

O programa calcula automaticamente o somatório do campo 60, no caso da GIA-ICMS em disquete.

Quadro 10 - Créditos de ICMS

Campo 61 - Transportar o valor do saldo credor do mês anterior, se existente;

Campo 62 - Transportar os valores devidos por entradas com crédito do ICMS, da coluna do quadro correspondente do Livro Registro de Apuração do ICMS;

Campo 63 - Lançar os valores correspondentes a outros créditos do ICMS, nas situações previstas no RICMS;

Campo 64 - Lançar os estornos de débito do ICMS, nas situações previstas no RICMS;

Campo 65 - Lançar o valor dos saldos devedores dos estabelecimentos centralizados ou dos saldos credores do estabelecimento centralizado, no caso das empresas com apuração centralizada, e o valor do imposto com direito a dilação, para o estabelecimento enquadrado no Programa Paraná Mais Empregos, conforme situação prevista no RICMS;

Lançar o valor dos saldos devedores dos estabelecimentos centralizados e dos saldos credores do estabelecimento centralizador, conforme situação prevista no RICMS;

Campo 66 - Lançar o valor correspondente ao crédito devido pela aquisição de bens do ativo imobilizado, nas situações previstas no RICMS;

Campo 67 - Lançar o valor correspondente ao crédito devido pela aquisição de materiais de uso ou consumo, nas situações previstas no RICMS, a partir de janeiro de 1998;

Campo 68 - Lançar os valores do ICMS recolhidos antecipadamente, dentro do mês de referência, nas situações previstas no RICMS;

Campo 69 - Lançar o valor relativo a créditos homologados recebidos por transferência conforme dispõe o RICMS;

Campo 70 - Lançar o somatório dos campos 61 a 69;

O programa calcula automaticamente o somatório do campo 70, no caso da GIA-ICMS em disquete.

Quadro 11 - Apuração do ICMS no período

Campo 80 - Só preencher se o campo 70 for maior que o campo 60, e transportar para o campo 61 da GIA do mês seguinte;

Campo 90 - Só preencher se o campo 60 for maior que o campo 70, e deverá ser pago nos prazos regulamentares previstos no RICMS;

Na GIA-ICMS em disquete, o programa calcula automaticamente o resultado apurado preenchendo o campo 80, no caso de saldo credor, ou o campo 90, no caso de imposto a recolher.

Quadro 12 - Assinatura do contribuinte ou seu representante legal

Apor a data de preenchimento e a assinatura do titular da empresa, sócio-gerente (no caso de sociedade limitada), diretor (no caso de sociedade anônima) ou, em qualquer caso, de seu procurador legalmente habilitado;

Na GIA-ICMS em disquete, o programa emite em duas vias, concomitantemente com a gravação do disquete, o Comprovante de Entrega que apresenta os seguintes dados: razão social, inscrição do cadastro do ICMS, mês de referência e saldo apurado. Este Comprovante de Entrega apresenta campo específico com a identificação do contabilista responsável pela escrituração fiscal da empresa, e campo específico para uso do órgão recebedor do disquete com as GIAs validadas.

Quadro 13 - Observações

Deverá ser utilizado nos casos previstos no RICMS ou Norma de Procedimento Fiscal da CRE;

Quadro 14 - Órgão Recebedor

Reservado para uso do órgão recebedor;

Na GIA-ICMS em disquete, este campo está especificado no Comprovante de Entrega.

Quadro 15 - Identificação do contabilista

Preencher com o número do CRC, nome e telefone do contabilista responsável pela escrituração fiscal do contribuinte.

Na GIA-ICMS em disquete, o programa apresenta no Comprovante de Entrega a identificação do contabilista, a partir do cadastramento do contabilista no item "cadastro" do programa da GIA-ICMS em disquete."

4. Fica acrescentado os subitem 6.1.4 na NPF nº 085/96 com a seguinte redação:

"6.1.4 - O preenchimento da GIA-ICMS em disquete deverá seguir os procedimentos do subitem 6.1.1."

5. O subitem 7.1 da NPF nº 085/97 passa a vigorar com a seguinte redação:

"7.1 - GIA-ICMS Normal

7.1.1 - Em papel

Deverá ser entregue em qualquer agência do BANESTADO. Nas localidades não servidas pelo BANESTADO, a entrega da GIA-ICMS poderá ser efetuada em Agência de Rendas.

7.1.1.1 - No recebimento da GIA-ICMS, o agente arrecadador deverá verificar se:

a) estão preenchidos os Quadros 02, 03, 04 e 07;

b) estão preenchidos os campos totais dos quadros 05, 08, 09 e 10, respectivo saldo (Quadro 11) ou a indicação "SEM MOVIMENTO".

7.1.1.2 - Se o documento estiver de acordo com os requisitos acima, apor carimbo datador de identificação do órgão recebedor.

7.1.1.3 - Os procedimentos quanto à remessa das GIAs estão descritos no subitem 8.1.

7.1.1.4 - Os contribuintes estabelecidos fora do território paranaense deverão remeter a GIA-ICMS à Secretaria de Estado da Fazenda - Inspetoria Geral de Fiscalização, Rua Vicente Machado, 445 Edifício BADEP, 12º andar - CEP 80420-902 - Curitiba-Paraná.

7.1.2 - Em disquete

7.1.2.1 - Deverá ser entregue em qualquer agência do BANESTADO que tenha condições de recepcionar a GIA-ICMS em disquete. Nas localidades não servidas pelo BANESTADO com esta condição de recepção, a entrega da GIA-ICMS deverá ser efetuada nas Agências de Rendas que apresentem condições de recepção da GIA-ICMS em disquete.

7.1.2.2 - No recebimento da GIA-ICMS em disquete, o agente arrecadador deverá:

a) verificar se o usuário apresenta o disquete e duas vias do comprovante de entrega;

b) recepcionar e validar o disquete através do programa de recepção, o qual, através do número do Comprovante de Entrega, efetua a validação das GIAs contidas no disquete de número idêntico ao do Comprovante de Entrega;

7.1.2.3 - Se as GIAs contidas no disquete forem validadas pelo programa de recepção, apor carimbo datador de identificação do órgão recebedor em uma via do Comprovante de Entrega, devolvendo-a juntamente com o disquete. Se o agente arrecadador for o BANESTADO, este irá chancelar o Comprovante de Entrega através de autenticação bancária.

7.1.2.4 - Os procedimentos quanto ao processamento das GIAs em disquete estão descritos nos subitens 8.4 e 8.5 desta NPF.

7.1.2.5 - Os contribuintes estabelecidos fora do território paranaense poderão apresentar a GIA-ICMS em disquete nas agências bancárias do Banestado localizadas em outra unidade da federação com condições de recepcionar a GIA-ICMS em disquete."

6. O "caput" do subitem 7.2 da NPF nº 085/96 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Para retificação das informações prestadas na GIA-ICMS, o contribuinte deverá apresentar, na Agência de Rendas de seu domicílio tributário, a GIA/ICMS de Retificação em papel, acompanhada de requerimento, distinto para cada guia de informação, contendo a indicação das alterações a serem efetuadas, justificativa detalhada dessas alterações e declaração do requerente quanto a veracidade das informações e autenticidade dos documentos apresentados, sob pena de responsabilidade civil e penal, que será acompanhado da cópia:"

7. O subitem 7.2.2.1 da NPF nº 085/96 passa a vigorar com a seguinte redação:

"7.2.2.1 - O requerimento acompanhado da documentação supra, deverá ser analisado na repartição fiscal, e em havendo concordância por parte do Agente Fiscal das informações retificadas , o mesmo deverá apor o carimbo datador da repartição no Quadro 14, acompanhado do seu carimbo identificador e de sua rubrica, após o que com a ciência ao contribuinte do despacho exarado no processo, servirá como prova da retificação das informações.

A GIA-ICMS de Retificação em disquete segue os mesmos procedimentos da GIA-ICMS de Retificação em papel, acrescida de duas vias do Comprovante de Entrega e do disquete contendo as GIAs de Retificação."

8. Fica acrescentado ao subitem 7.2.2.2 a letra "c" com a seguinte redação:

"c) A GIA-ICMS de Retificação em disquete, após a validação pelas Agências de Rendas, serão transmitidas diretamente para a CELEPAR."

9. O item 8 da NPF nº 085/96 passa a vigorar com a seguinte redação:

8. PRESTAÇÃO DE CONTAS

8.1 - As GIAs Normais em papel recepcionadas pelo BANESTADO, serão agrupadas por mês de referência e capeadas por CL-GIAs, na data da sua recepção.

8.2 - As GIAs Normais e de Retificação em papel recepcionadas pelas Agências de Rendas serão agrupadas por tipo de guia (normal ou retificação) e mês de referência, capeadas por CL-GIA, utilizando o Código 999 para o Agente Recebedor e o respectivo código da Agência de Rendas.

8.3 - As GIAs Normais e de Retificação em papel recepcionadas pelas Agências de Rendas serão encaminhadas, para processamento, através de malote do BANESTADO, com exceção do previsto na alínea "b" do subitem 7.2.2.2.

- OBS: os lotes não poderão exceder a 99 (noventa e nove) documentos.

8.4 - As GIAs Normais e de Retificação em disquete, recepcionadas e validadas nas Agências de Rendas, serão transmitidas diretamente para a CELEPAR.

8.5 - As GIAs Normais em disquete, recepcionadas e validadas nas agências bancárias do BANESTADO, serão transmitidas diretamente para a CELEPAR."

Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 1º de Agosto de 1997.

Coordenação da Receita do Estado, em Curitiba, em 23 de julho de 1997.

Jorge de Ávila
Diretor

 


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