IPI

TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE VEÍCULO IMPORTADO COM ISENÇÃO DE TRIBUTOS
Procedimentos

Sumário

1. PEDIDO DE LIBERAÇÃO

O pedido de liberação para transferência de propriedade, de que trata o art. 239 do Regulamento Aduaneiro, de veículo objeto de isenção, deverá ser formulado, pelo proprietário ou seu representante legal, perante a unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF por onde se processou o despacho aduaneiro ou por aquela do domicílio do importador.

O pedido de liberação haverá de ser formalizado ainda que a transferência de propriedade do veículo não importe em pagamento dos tributos dispensados por ocasião de sua importação.

1.1 - Documentos a Serem Anexados

O pedido deverá ser instruído com:

a) cópia da 4ª via da Declaração de Importação - DI;

b) original do documento expedido pelo Ministério das Relações Exteriores - MRE, solicitando a transferência do veículo, nos casos previstos nos incisos I e II do art. 232 e, IV e V do art. 149, ambos do Regulamento Aduaneiro; e

c) instrumento de mandato, quando formulado por representante do proprietário do veículo.

2. APRECIAÇÃO DO PEDIDO

Na apreciação do pedido, proceder-se-á:

a) ao exame físico do veículo, verificando-se, especialmente, a marca, o modelo, o tipo e a numeração do chassi e do motor.

b) à confirmação da autenticidade da cópia da 4ª via da DI apresentada, solicitando junto à unidade da SRF onde se processou o despacho aduaneiro do veículo "fac-símile" da respectiva DI e seus anexos;

c) à consulta ao MRE sobre os documentos de autorização da transferência, quando pairar qualquer dúvida sobre os dados deles constantes;

d) à solicitação a outras unidades da SRF de realização de diligências para esclarecimento de eventuais dúvidas consideradas indispensáveis à cautela e à segurança fiscal.

Na hipótese a que se refere a alínea "b" retro, a unidade que processou o despacho aduaneiro deverá informar, ainda, sobre eventual procedimento fiscal instaurado para apurar irregularidades relacionadas com a importação ou transferência do veículo.

2.1 - Suspeita de Já Haver Ocorrido a Transferência de Fato do Veículo

Havendo suspeita de que já tenha ocorrido a transferência de fato do veículo, ou na constatação de irregularidade relacionada com a documentação apresentada, o chefe da unidade onde se processa o pedido de liberação deverá solicitar à unidade que jurisdiciona o local onde se encontra o veículo, a realização de diligências e adoção de providências visando a resguardar o interesse da Fazenda Nacional.

2.2 - Apuração de Irregularidades Relacionadas com a Importação ou Transferência

Qualquer procedimento que vise a apurar irregularidades relacionadas com a importação ou transferência do veículo estrangeiro, e o respectivo resultado, deverá ser comunicado, de imediato, à unidade de registro da DI e à Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização.

3. APURAÇÃO DO PERCENTUAL DE DEPRECIAÇÃO

Na apuração do percentual de depreciação previsto nos § § 1º e 2º do art. 139 do Regulamento Aduaneiro, para efeito de cálculo dos tributos devidos, ter-se-á como termo final do tempo decorrido a data da protocolização do pedido de liberação para transferência.

Quando se tratar de pessoas referidas nos incisos I e II do art. 232 do Regulamento Aduaneiro (integrantes de missões diplomáticas e representações consulares, funcionários, peritos, técnicos e consultores, estrangeiros), ter-se-á como termo final a mesma data retromencionada ou a data da saída do País do proprietário do veículo, a que primeiro ocorrer.

Esclareça-se que o referido art. 139 do Regulamento Aduaneiro dispõe que, na transferência de propriedade ou uso de bens, objeto de isenção ou redução, o imposto será reajustado pela aplicação dos índices de correção monetária, fixados pelo órgão competente, e reduzido proporcionalmente à depreciação do valor dos bens em função do tempo decorrido.

Neste caso, a depreciação do valor dos bens, objeto de isenção prevista para as missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, assim como para as representações de órgãos internacionais de caráter permanente (art. 149, IV e V, do Regulamento Aduaneiro), quando exigível o pagamento dos tributos, obedecerá aos seguintes percentuais:

a) de mais de 12 e até 24 meses - 30% (trinta por cento);

b) de mais de 24 e até 36 meses - 70% (setenta por cento);

c) de mais de 36 meses - 100% (cem por cento).

Já a depreciação do valor dos bens, objeto de isenção concedida aos funcionários da carreira diplomática em função exercida no exterior e cujo término importe em seu regresso ao País, ou aos servidores públicos dispensados de qualquer função oficial exercida no exterior (art. 237 do Regulamento Aduaneiro), obedecerá os seguintes percentuais:

a) de mais de 12 até 24 meses - 25% (vinte e cinco por cento);

b) de mais de 24 e até 36 meses - 50% (cinqüenta por cento);

c) de mais de 36 e até 48 meses - 75% (setenta e cinco por cento);

d) de mais de 48 e menos de 60 meses - 90% (noventa por cento).

4. EXPEDIÇÃO DO ATO DECLARATÓRIO DE LIBERAÇÃO

Confirmada a regularidade da importação e cumpridas todas as demais formalidades relativas ao pedido de liberação, inclusive o pagamento dos tributos, se devidos, deverá ser expedido o respectivo Ato Declaratório pelo Superintendente Regional da Receita Federal - SRRF, com jurisdição sobre a unidade da SRF por onde se processou o despacho aduaneiro ou por aquela do domicílio do importador.

O Ato Declaratório deverá ser mandado publicar, pela própria SRF, no Diário Oficial da União - DOU, às expensas do interessado e será entregue a este juntamente com cópia da respectiva publicação.

O interessado deverá comprovar o pagamento das custas de publicação à SRF, antes de seu encaminhamento ao Departamento de Imprensa Nacional.

O Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito, quando acompanhado da prova de sua publicação no DOU.

5. LIBERAÇÃO DO VEÍCULO SEM VÍNCULO A PROMITENTE COMPRADOR

O proprietário poderá pleitear a liberação do veículo, sem vínculo a promitente comprador, em virtude de depreciação ou mediante o pagamento dos tributos devidos.

Nesta hipótese, deverá ser expedido, da mesma forma, o Ato Declaratório de que trata o tópico 4, atendidos, no que couber, os requisitos indicados na presente matéria.

6. TRANSFERÊNCIA ENTRE PESSOAS QUE GOZEM DE IGUAL TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

Na hipótese de transferência de veículo entre pessoas que gozem de igual tratamento tributário, a regularização junto à SRF será feita mediante o registro da correspondente Declaração Complementar de Importação - DCI, observando-se, no que couber, os requisitos indicados nesta matéria, dispensada a expedição do Ato Declaratório de que trata o tópico 4.

Nesta hipótese, caberá à unidade que liberar o veículo encaminhar àquela onde se processou o despacho aduaneiro, uma via da DCI para ser anexada à primeira via da DI, e comunicar o fato, mediante ofício, à Divisão de Privilégios e Imunidades do Cerimonial do MRE.

 

ICMS

LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Prazo de Conservação

 

SÚMULA: ICMS. CONSERVAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS. PRAZO.

CONSULTA Nº 115/97

A Consulente, empresa com ramo de atividade de prestação de serviços de engenharia nos campos de telecomunicações, eletricidade, sanitário, construção civil, geoprocessamento e montagem industrial, informa que efetua o recolhimento do ICMS pelo regime de débito e crédito, emitindo notas fiscais quando da saída de seus produtos, conforme a legislação em vigor. Informa, ainda, que é devidamente cadastrada no Ministério da Justiça como usuária do processo de microfilmagem de documentos, os quais pretende eliminar, de acordo com o disposto no art. 12 do Decreto Federal nº 1.799, de 30 de janeiro de 1996, abaixo transcrito, que dispõe sobre a matéria.

Art. 12 - A eliminação de documentos, após a microfilmagem, dar-se-á por meios que garantam sua inutilização, sendo a mesma precedida de lavratura de termo próprio e após a revisão e extração de filme cópia.

Parágrafo único - A eliminação de documentos oficiais ou públicos só deverá ocorrer se prevista na tabela de temporalidade do órgão, aprovada pela autoridade competente na esfera de sua atuação e respeitado o disposto no artigo 9º da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991.

A seguir, a Consulente relaciona os documentos que gostaria de eliminar após a microfilmagem:

Isto posto, indaga se está correto seu entendimento, ou seja, se poderá eliminar os livros e documentos acima relacionados, independentemente do prazo de guarda legal e, caso contrário, qual o procedimento a adotar.

RESPOSTA

Preliminarmente, observamos que a guarda dos livros, documentos e notas fiscais obedecem à legislação comercial específica e que a este setor cabe manifestar-se, somente, sobre documentos fiscais relativos ao ICMS, relacionados a seguir:

Relativamente aos documentos, livros e guias de recolhimento, acima relacionados, está incorreto o entendimento da Consulente, pois, de acordo com o art. 46 da Lei nº 11.580/96, abaixo transcrito, estes são documentos fiscais e deverão ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das opera-ções ou prestações a que se refiram, não podendo, portanto, ser eliminados após processo de microfilmagem.

Art. 46 - As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não responsáveis, na forma da legislação, estão obrigadas ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias, estabelecidas através de decreto do Poder Executivo.

Transcrevemos, a seguir, o parágrafo único do art. 101 do Decreto nº 2.736, que regulamenta a Lei nº 11.580/96, citada acima.

Parágrafo único - Os livros e documentos fiscais deverão ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações ou prestações a que se refiram (art. 195, par. único do Código Tributário Nacional).

Transcrevemos, agora, a título de esclarecimento, o art. 55, parágrafos 5º e 6º do mesmo Regulamento:

Art. 55 - O crédito tributário extingue-se pelo pagamento, podendo, ainda, ser extinto pelas demais modalidades previstas no Código Tributário Nacional, nas condições e sob as garantias a serem capituladas em cada caso por ato do Poder Executivo.

§ 5º - O direito de a Fazenda Pública Estadual constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos contados (art. 173 do Código Tributário Nacional):

a) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

b) da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Do acima exposto, é de se concluir que a Consulente deverá manter sob sua guarda todos os documentos e livros fiscais pelo prazo determinado no parágrafo único do art. 101, combinado com o art. 55, acima transcritos, ou enquanto perdurar demanda administrativa ou judicial, independentemente de utilizar-se do processo de microfilmagem.

Curitiba, 01 de julho de 1997

Sônia Marly Miranda Bozza
Relatora

Homero de Arruda Cordova
Coordenador

 

LIVRO REGISTRO DE CONTROLE
DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE

Aspectos Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O livro Registro de Controle de Produção e do Estoque, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e às saídas, à produção, bem como às quantidades referentes aos estoques das mercadorias.

Este livro será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas, podendo, a critério do fisco, ser exigido de estabelecimentos de contribuintes de outros setores, com as adaptações necessárias.

Abordaremos, a seguir, algumas considerações com base na legislação vigente no Estado.

2. LANÇAMENTOS

Os lançamentos serão efetuados operação a operação, devendo utilizar uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadorias, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

a) quadro "Produto": a identificação da mercadoria, por espécie, marca, tipo e modelo;

b) quadro "Unidade": a especificação da unidade, tal como quilograma, metro, litro ou dúzia, de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

c) quadro "Classificação Fiscal": a indicação da posição, subposição e item e a alíquota previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

d) colunas sob o título "Documento": a espécie e a série e subsérie do respectivo documento fiscal ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;

e) colunas sob o título "Lançamento": o número e a folha do livro Registro de Entradas ou do livro Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;

f) colunas sob o título "Entradas":

f.1) coluna "Produção - no próprio estabelecimento": a quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;

f.2) coluna "Produção - em outro estabelecimento": a quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, com mercadorias anteriormente enviadas para esse fim;

f.3) coluna "Diversas": a quantidade de mercadoria não classificada nas alíneas anteriores, inclusive a recebida de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiro para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "Observações";

f.4) coluna "valor": a base de cálculo do imposto sobre produtos industrializados, quando a entrada da mercadoria originar crédito desse produto ou, caso contrário, o valor total atribuído à mercadoria;

f.5) coluna "IPI": o valor do imposto creditado, quando de direito;

g) colunas sob o título "Saídas":

g.1) coluna "Produção - no próprio estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;

g.2) coluna "Produção - em outro estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiro;

g.3) coluna "Diversas": a quantidade de mercadoria saída, a qualquer título, não compreendida nas alíneas anteriores;

g.4) coluna "Valor": a base de cálculo do imposto sobre produtos industrializados ou o valor total atribuído à mercadoria, em caso de saída com isenção, em unidade ou não-incidência;

g.5) coluna "IPI": o valor do imposto, quando devido;

h) coluna "Estoque": a quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou de saída;

i) coluna "Observações": informações diversas.

Relacionamos, a seguir, os lançamento dispensados de registro no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque:

a) quando o produto for industrializado no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas no item "f.1" e na primeira parte do item "g.1";

b) quando a mercadoria destinar-se ao ativo imobilizado ou uso e consumo do estabelecimento;

c) quando tratar-se de estabelecimento comercial não equiparado ao industrial é dispensada a escrituração do quadro "Classificação Fiscal".

d) quando tratar-se de estabelecimento atacadista não equiparado ao industrial fica dispensado dos lançamentos do quadro "Classificação Fiscal", das colunas "Valor", sob os títulos "Entradas" e "Saídas", e da coluna "IPI", sob o título Saídas.

3. LANÇAMENTOS SIMPLIFICADOS

Os estabelecimentos que utilizarem o livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão efetuar os lançamentos com as seguintes simplificações:

a) lançamento de totais diários na coluna "Produção - no próprio estabelecimento", sob o título "Entradas";

b) lançamento de totais diários na coluna "Produção - no próprio estabelecimento", sob o título "Saídas", em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, na remessa do almoxarifado ao setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento;

c) nos casos previstos nos incisos "a" e "b", com exceção da coluna "Data", dispensa dos lançamentos nas colunas sob o título "Documento" e "Lançamento", bem como nas colunas "Valor" sob o título "Entradas" e "Saídas";

d) lançamento do saldo na coluna "Estoque" uma só vez, no final dos lançamentos do dia;

e) agrupamento numa só folha de mercadorias com pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos, quanto em valor, desde que se enquadrem no mesmo código da tabela do IPI.

4. UTILIZAÇÃO DE FICHAS

O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderá, a critério da Secretaria da Fazenda, ser substituído por fichas, as quais deverão ser:

a) impressas com os mesmos elementos do livro substituído;

b) numeradas tipograficamente, em ordem crescente de 1 a 999.999;

c) prévia e individualmente autenticadas pelo fisco.

O livro sendo substituído por fichas, deverá o contribuinte utilizar ficha índice, em ordem numérica, previamente visada pelo fisco, na qual será registrada a utilização de cada ficha.

5. PRAZOS DE LANÇAMENTOS

Os lançamentos a serem efetuados no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque não poderá atrasar-se por mais de 15 (quinze) dias.

No último dia de cada mês deverão ser somadas as quantidades e valores constantes das colunas "Entradas" e "Saídas", apurando-se o saldo das quantidades em estoque que será transportado para o mês seguinte.

6. OUTROS CONTROLES

O estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação do IPI ou o atacadista, que possuir controles quantitativos de mercadoria que permitam perfeita apuração dos estoques permanentes, poderá optar pela utilização desses controles em substituição ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, desde que:

a) comunique, por escrito, ao órgão do Departamento de Receita a que estiver vinculado o estabelecimento optante, anexando os modelos dos formulários adotados;

b) no modelo, poderão ser acrescentadas as colunas, "Valor" e "IPI", tanto na entrada, quanto na saída de mercadoria, na medida em que tiverem por finalidade a obtenção de dados para a declaração de informações do IPI;

c) os controles substitutivos serão exibidos ao fisco sempre que solicitados;

d) é dispensada a prévia autenticação dos formulários adotados em substituição ao livro;

e) mantenha sempre atualizada a ficha-índice ou o equivalente.

 

TRANSPORTE AÉREO
Entendimento do Fisco

SÚMULA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.

CONSULTA Nº 74/97

A Consulente, entidade representativa das empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, formula diversas indagações sobre o ICMS no serviço prestado, cujos teores serão expostos junto às respostas expendidas.

1 - A Lei Complementar nº 87/96 estabeleceu que não há incidência do imposto na exportação de serviços e, por esta razão, consul-ta-se: os trechos domésticos, vendidos no exterior, deverão ser onerados com ICMS, uma vez que se trata claramente de uma exportação de serviços?

R = Os trechos domésticos vendidos no exterior não se enquadram como exportação de serviços, não estando, portanto, fora do campo de incidência do imposto, nos termos do artigo 3º, II, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Tratam-se de prestações interestaduais ou intermunicipais, sendo indiferente o local onde é comprado o bilhete.

2 - No que se refere ao tributo do transporte iniciado no exterior, cujo fato gerador se dará no ato final do transporte, como fazer incidir o imposto sobre essas operações, quando mais de uma empresa estiver envolvida no transporte?

R = A pergunta não está clara, o que impede uma análise adequada. Faltam maiores esclarecimentos sobre a matéria de fato.

3 = Como transferir o custo do imposto ao adquirente do serviço no exterior, quando esse serviço é completado por uma empresa estrangeira, em alguns casos, mais de uma?

R = A matéria não está afeta à área tributária. Essa questão deverá ser resolvida pela própria empresa.

4 - Qual o critério a adotar nos casos em que os acordos bilaterais, assinados pelo Brasil e países estrangeiros, prevêem a não tributação?

R = A existência de acordo bilateral, do qual o Brasil seja signatário, prevendo a não tributação pelo ICMS - se sobrepõe, quanto à sua aplicação, à legislação tributária interna e será observado pela que lhe sobrevenha, segundo o artigo 98 do Código Tributário Nacional.

5 - Pode a Consulente confeccionar um único conhecimento aéreo, nos padrões internacionais da IATA - International Air Transport Association, os campos impressos em dois idiomas, concomitantemente, como por exemplo: português e inglês, a fim de minimizar custos e sem prazo de validade, fazendo a distribuição dos mesmos, em todas as localidades em que as empresas estiverem presentes?

R = Deverão ser observadas as disposições da Subseção IV da Seção III do Capítulo I do Convênio SINIEF 06/89, com a redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/89, implementado no Estado do Paraná, nos artigos 161, 162 e 187 do RICMS. Todavia, se houver interesse por parte da Consulente, poderá ser requerido Regime Especial junto à COTEPE/ICMS.

6 - Os documentos de carga, por opção das empresas, podem ser impressos em duas séries, sendo uma para operações com incidência de ICMS e outra para operações sem incidência?

R = Não. Nos termos do art. 11, § 6º, item I, do Convênio SINIEF S/Nº, de 12.12.70, regulamentado, no Estado do Paraná, pelo art. 195, § 3º, do RICMS, as empresas aéreas são obrigadas a utilizarem subséries distintas sempre que ocorram operações/prestações com incidência ou não do ICMS.

7 - Quais os critérios estabelecidos e recomendados para esses controles?

R = O conhecimento será confeccionado com observação das normas contidas no Convênio SINIEF S/Nº de 12.12.70 (Art. 161, 217, 224, 225, 232 ou art. 430, do RICMS deste Estado) e o seu controle será feito através do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

8 - A Consulente necessita de pedido de autorização para impressão dos conhecimentos aéreos e bilhetes de passagem e prévia aprovação dos mesmos?

R = A impressão dos conhecimentos aéreos e bilhetes de passagens necessitam de prévia autorização do Fisco, em face do disposto no art. 16 do Convênio SINIEF S/Nº, de 12.12.70, e o inciso II, do art. 52, do Convênio SINIEF 06/89 de 21.02.89 - art. 161, XV, do RICMS/PR.

9 - Esses bilhetes devem ter prazo de validade?

R = É facultado aos Estados estabelecer prazos de validade para os documentos fiscais, inclusive os Bilhetes de Passagens, consoante disposição do § 2º, do artigo 16, do Convênio SINIEF S/Nº, de 12.12.70 e art. 89 do Convênio 06/89 de 21.02.89. No Estado do Paraná não há prazo de validade determinado.

10 - Como deve ser considerado o direito de se creditar de imposto, os clientes das empresas aéreas, no caso de fretes?

R = Não há legitimidade da Consulente, por tratar-se de direitos e obrigações de terceiros.

11 - No caso de fretamento, o valor da receita será apurado de acordo com o valor contratado e proporcional a cada trecho executado?

R = A presente questão está formulada de forma sintética, não possibilitando uma manifestação conclusiva sobre a mesma.

12 - Como as empresas tomadoras dos serviços da Consulente poderão creditar-se no valor do ICMS, de vez que os bilhetes de passagens são emitidos por determinação do Código Brasileiro de Aeronáutica e IATA, em nome dos passageiros, independentemente do tomador dos serviços ser ou não pessoa jurídica?

R = Não há legitimidade da Consulente, por tratar-se de direitos e obrigações de terceiros.

13 - No caso de pessoas jurídicas, tomadoras de serviço, que possuem conta corrente com prazo de pagamento mensal, quando então é emitida a fatura, poderão elas se creditarem pelo valor constante das mesmas?

R = Não há legitimidade da Consulente, por tratar-se de direitos e obrigações de terceiros.

14 - Como referência a esses créditos, os mesmos serão efetuados pela alíquota plena vigente pelo transporte aéreo, ou pela alíquota líquida, que as empresas devem recolher os impostos?

R = Não há legitimidade da Consulente, por tratar-se de direitos e obrigações de terceiros.

15 - Há necessidade de destacar o valor do ICMS no conhecimento aéreo e, neste caso, se deve ser destacada a alíquota líquida ou plena?

R - O valor do ICMS deve ser necessariamente destacado no conhecimento de transporte aéreo, devendo ser utilizadas, conforme o caso, as seguintes alíquotas:

a) 4% (quatro por cento), na prestação interestadual, quando tanto o tomador quanto o destinatário forem contribuintes do ICMS;

b) 12% (doze por cento), na prestação interestadual, quando o tomador ou o destinatário não for contribuinte do ICMS, e na prestação interna.

16 - Com as constantes evoluções existentes no mundo da informática, as empresas aéreas já estão operando pelo sistema de bilhete eletrônico, ou seja, sem emissão do cupom de vôo, emitindo diretamente a ficha de embarque do passageiro, mediante débito em sua conta-corrente ou, pelo sistema de cartões de crédito, como atualmente já ocorre. Indaga-se: como proceder nesses casos, denominados "ticket-less"?

R = O documento fiscal deverá ser emitido antes do início de cada prestação. Sistema diverso de emissão poderá ser apreciado mediante pedido de Regime Especial junto à COTEPE-ICMS.

17 - Como proceder no caso de receita vendida e a denominada receita voada, isto é, uma empresa vende o bilhete, que por conveniência do passageiro é endossada a outra, na qual voa, havendo finalmente uma compensação na câmera respectiva?

R = Para crédito de pagamento do imposto devido, deve-se considerar o documento emitido. A compensação efetuada é um mero acerto entre as partes.

18 - Como proceder nos casos da emissão do denominado bilhete múltiplo, isto é, bilhete emitido por uma empresa, para ser voado em determinados trechos, por outra empresa aérea, com atendimento a conexões e interesses do usuário?

R = Para pagamento do imposto devido deve-se considerar o documento emitido.

19 - Como deverá proceder a Consulente, no caso de transferências de materiais, ou seja, peças e componentes de aeronaves, para reparos e serviços em outras bases e, se essas transferências serão feitas com aplicação da alíquota 0?

R = Nas transferências de materiais, a Consulente deverá obedecer o disposto nos Convênios ICMS 70/90 de 12.12.90 e 18/97 de 21.03.97 (Anexo I, itens 8-B e 8-A do RICMS/PR).

20 - Como proceder no caso de transferência de materiais auxiliares e serviços de bordo?

R = Também nestas transferências, a Consulente deverá obedecer o disposto nos Convênios ICMS 70/90 de 12.12.90 e 18/97 de 21.03.97 (Anexo I, itens 8-B e 8-A do RICMS/PR).

21 - Quais são as exclusões da base de cálculo admitidas, tendo em vista o percentual de 3% (três por cento), destinado obrigatoriamente ao Fundo Aeroviário, para desenvolvimento da aviação civil em nosso País e taxas aeroportuárias?

R = A base de cálculo do imposto é o preço de serviço (art. 13, inciso III, § 1º, da Lei Complementar nº 87/96 de 13.09.96, implementado no Estado do Paraná pelo art. 6º, III e seus § § 1º, I, e 6º e art. 9º, da Lei nº 11.580/96), não se admitindo exclusões de quaisquer valores.

22 - Qual o critério adotado de exclusão, com referência à taxa devida ao agente e a taxa de coleta e entrega a domicílio, sobre as quais é devido ISS?

R = A base de cálculo do imposto é o preço de serviço (art. 13, inciso III, § 1º, da Lei Complementar nº 87/96 de 13.09.96, implementado no Estado do Paraná pelo art. 6º, III e seus § § 1º, I, e 6º e art. 9º, da Lei nº 11.580/96), não se admitindo exclusões de quaisquer valores.

23 - Pode a Consulente centralizar o recolhimento na sucursal deste Estado, numa única guia de recolhimento e uma única instituição financeira?

R = Sim, desde que nas condições estabelecidas pelo Ajuste SINIEF 10/89, de 30.08.89 - art. 430 do RICMS/PR.

24 - Quais os prazos concedidos para obtenção da base de cálculo de ICMS, em face das dificuldades operacionais, inclusive com problemas geográficos e considerando o fato de que a maioria dos bilhetes são vendidos por agentes de viagem que somente prestam contas 23 dias após a realização dessas venda, através do sistema denominado COPET e a Consulente não tem informações antes desses prazos?

R = Considerando as dificuldades operacionais apresentadas, os prazos para recolhimento serão aqueles previstos na Cláusula terceira do Convênio ICMS 120/96 de 13.12.96 - art. 57, XI, do RICMS/PR.

25 - Qual a norma a ser adotada no caso do FIM - Fligth Interruption Manifest (Manifesto de Interrupção de Vôo), documento adotado mundialmente e utilizado para transferência de um passageiro, de um vôo, para vôo de outra empresa congênere, que, por motivos técnicos, não pode ter prosseguimento?

R = O tratamento deve ser o mesmo indicado na resposta à questão 17.

26 - Se no caso da hipótese acima, a transferência é considerada mera conexão, não incidindo assim o ICMS?

R = Sim, desde que o ICMS tenha incidido sob o valor integral da prestação de serviço.

27 - Como deve ser recolhido o valor do ICMS, no caso de cobrança de excesso de bagagem, que é emitido no aeroporto, no ato do despacho do passageiro?

R = Deve atender às normas do Convênio SINIEF 06/89 (arts. 53, § único, 67 e 68), implementado pelo art. 438, § 1º, do RICMS/PR, e apurado normalmente com o ICMS devido em virtude das demais prestações.

28 - Como proceder no caso da receita da ponte aérea, em que o valor da mesma é dividido proporcionalmente a quantidade de assentos oferecido por cada transportadora participante, não prevalecendo, neste caso, o princípio de que o contribuinte é o transportador de fato?

R = O tratamento deve ser o mesmo indicado na questão 17.

29 - Existindo créditos decorrentes de recolhimentos de ICMS, no período de 1988 a 1996, cuja cobrança foi considerada inconstitucional, indaga a Consulente se pode fazer a compensação desses créditos com o ICMS que for devido daqui para frente?

R = Não. Para a restituição de indébito fiscal deverão ser observadas as regras contidas nos arts. 165 e 166 do Código Tributário Nacional combinados com os artigo 30 a 32 da Lei nº 11.580/96.

30 - Indaga a Consulente se pode se creditar ao ICMS incidente sobre o querosene do avião (QA), no caso de abastecimento fora desse Estado, mas utilizado em vôos tendo início nesse Estado?

R = Não. O crédito será apropriado pelo estabelecimento localizado no território do Estado onde a aeronave for abastecida.

31 - Indaga a Consulente se pode manter centralizados os controles de ICMS, enviando por seus terminais, as planilhas de receitas?

R = A única centralização permitida é aquela prevista pelo Ajuste SINIEF 10/89, de 30.08.89 - arts. 430 a 439, do RICMS.

32 - Indaga a Consulente se há necessidade de escrituração de livros fiscais adotados e se a mesma pode ser efetuada, de forma sintetizada, sob o título de movimento do mês?

R = A simplificação possível já está prevista no Ajuste SINIEF 10/89 - arts. 430 a 439, do RICMS/PR.

33 - Qual o critério a ser adotado no caso de transporte de mala postal e rede postal noturna, em que o embarque é feito em determinado local, para diversos aeroportos e que posteriormente são faturados na forma dos contratos por toneladas/quilômetros transportadas?

R = Embora o questionamento não esteja devidamente claro, esclarecemos que:

a) a base de cálculo para essas prestações será o preço dos serviços (art. 13, III, da LC 87/96, de 13.09.96 - Implementado no Estado do Paraná pelo art. 6º, III e seus § § 1º, I, e 6º e art. 9º, da Lei nº 11.580/96);

b) quanto aos procedimentos, deverá ser observado o disposto na Cláusula oitava do Ajuste SINIEF 10/89, de 30.08.89 - arts. 430 a 439, do RICMS/PR.

34 - A Consulente pede esclarecimentos também sobre o parágrafo I, da Cláusula primeira, do Convênio ICMS 120, de 13 de dezembro de 1996, que adota para as prestações internas de serviço de transporte aéreo a alíquota de 12% e permite a utilização de um crédito presumido, que resulte em carga tributária, correspondente a um percentual de 8%, indagando pois se o crédito presumido no referido convênio é de 8%, resultando, portanto, em alíquota de 4%?

R = Não. O crédito presumido previsto no Convênio ICMS 120/96 é de 33,33% sobre o valor do imposto devido, resultando, conseqüentemente, numa carga tributária final de 8% - art. 51, XI, do RICMS/PR.

35 - A Consulente, ressalvando a interpretação de transporte aéreo interestadual e aplicação da alíquota estabelecida pelo Senado Federal, requer esclarecimentos de qual critério a ser adotado, no caso de passagens em que consta o nome do passageiro, por exigência de normas da IATA e acordos celebrados pelo Brasil em que o pagamento do transporte é efetuado por empresa contribuinte do ICMS?

R = A questão não está suficientemente clara, impedindo manifestação conclusiva sobre a matéria.

36 - Indaga a Consulente, já que nem a Lei Complementar nem o Convênio esclarecem a questão, de que a prestação do serviço de navegação aérea, não é a venda de passagem e muitas vezes ocorre em determinado lugar que o transporte começa e termina em outro Estado, que não aquele da venda de passagem. Como proceder?

R = O imposto é devido ao Estado onde tenha início a prestação de serviço, não importando onde tenha sido adquirido o bilhete de passagem (art. 11, II, "a" da LC 87/96 de 13.09.96 - art. 22, II, da Lei nº 11.580/96).

37 - Indaga a Consulente qual o critério a ser adotado no caso de venda de passagem em determinado lugar, com interrupções diversas (stop-over), considerando que o fato gerador é a prestação do serviço de transporte aéreo, e a compra de passagem geralmente antecede de 10 à 15 dias, às vezes até mais, a data da viagem, indagando a Consulente como proceder nesses casos, tendo em vista as normas da Cláusula terceira do Convênio 120 de 13.12.96?

R = O ICMS incide sobre a prestação do serviço, considerando-se o percurso total. Escalas e conexões, inclusive "stop-over", não são consideradas início de nova prestação, ainda que efetuada por outra empresa transportadora.

38 - Indaga a Consulente o que é considerado serviços de transporte aéreo interno, para aplicação de alíquota de 12%?

R = Para aplicação da alíquota de 12%, considera-se serviço de transporte aéreo interno, as seguintes prestações (art. 14, da Lei nº 11.580/96):

a) que tenha início e término dentro do território de um mesmo Estado;

b) as interestaduais, quando tomadas por não contribuintes do ICMS ou a estes destinadas;

c) as iniciadas no exterior com término neste Estado.

39 - Embora o Convênio 120 esteja datado de 13 de dezembro de 1996 e a Resolução do Senado nele mencionada, publicada no dia 16 de dezembro de 1996, tendo havido uma redação anterior na Resolução do Senado, indaga a Consulente qual a alíquota que realmente deve prevalecer, em face das divergências de datas acima requeridas, já que na data do convênio, inexistia legalmente a Resolução do Senado?

R = A Resolução do Senado e o Convênio ICMS 120/96, são harmônicos e produzem efeitos a partir de 01.01.97.

Curitiba, 22 de abril de 1997

Luiz Fernandes de Moraes Junior
Relator

Homero de Arruda Cordova
Coordenador

 


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