IPI |
REPARO DE
PRODUTOS DEFEITUOSOS
Sumário
1. NÃO-INCIDÊNCIA
Nos termos do art. 4º, XII, do RIPI/82, não se considera industrialização (isto é, está fora do campo de incidência do imposto) o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante.
2. ENTRADA DO PRODUTO PARA REPARO
Se o produto objeto de reparo for remetido por estabelecimento inscrito, o seu trânsito será acompanhado por nota fiscal de remessa, de sua emissão, documento este que dará margem ao lançamento no livro Registro de Entradas do estabelecimento fabricante.
Caso contrário, ou seja, se o produto for remetido por particular ou estabelecimento não inscrito, caberá, ao estabelecimento que procederá o reparo, a emissão de nota fiscal de entrada, para fins de lançamento no livro Registro de Entradas, cujo documento servirá, inclusive, para acompanhar o respectivo trânsito, na hipótese deste assumir tal responsabilidade (arts. 256, I e 257, I, do RIPI/82).
3. VEDAÇÃO AO CRÉDITO
Na operação de retorno de produto para reparo não há que se falar em crédito do imposto por parte do estabelecimento fabricante, pois o produto continua pertencendo a terceiros, devendo retornar ao local de origem. É o que se depreende da leitura do § 3º do art. 86 do RIPI/82.
4. RETORNO DO PRODUTO AO LOCAL DE ORIGEM
Na saída do produto reparado com destino ao local de origem, será emitida nota fiscal de remessa para acompanhar o respectivo trânsito, sem lançamento do imposto.
4.1 - Estorno de Crédito
Será estornado na escrita fiscal do estabelecimento fabricante (item 010 do livro Registro de Apuração do IPI) o crédito do imposto sobre as partes e peças empregadas na operação de conserto, por força do disposto no art. 100, I, do RIPI/82.
4.2 - Aplicação de Partes e Peças após o Prazo de Garantia
Poderá ocorrer que a aplicação das partes e peças se dê após o prazo de garantia contratual, caso em que a operação será normalmente tributada, uma vez que a não-incidência somente abrange as operações realizadas dentro deste prazo.
Observar que o Ato Declaratório (Normativo CST) nº 09/83 esclareceu que, após o vencimento da garantia, sujeitam-se à incidência do IPI não só as partes e peças novas, mas também aquelas renovadas no processo de reparo.
5. REPARO POR CONTA DE CONCESSIONÁRIOS OU REPRESENTANTES
De acordo com o art. 36, IX, do RIPI/82, poderão sair com suspensão do imposto as partes e peças destinadas a reparo de produtos com defeito de fabricação, a ser realizada por conta de concessionários ou representantes, desde que a operação seja executada gratuitamente em virtude de garantia dada pelo fabricante.
Neste caso, caberá ao estabelecimento fabricante estornar o respectivo imposto creditado quando das entradas das partes e peças, na forma já comentada no subtópico 4.1.
ICMS |
SEMENTES
CERTIFICADAS
Tratamento Fiscal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos, neste trabalho, o tratamento fiscal que deverá ser aplicado nas operações internas e interestaduais com as sementes certificadas, de acordo com o Decreto nº 2.736 de 05 de dezembro de 1996.
2. OPERAÇÕES INTERNAS
As sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob o controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro, regulamentada pelo Decreto nº 81.711, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou outros órgãos ou entidades da Administração Federal, que mantiverem convênio com o Ministério da Agricultura, nas operações internas usufruirão dos seguintes benefícios:
2.1 - Diferimento
De acordo com o Decreto nº 2.736/96, art. 91, inciso VII, as sementes certificadas ou fiscalizadas, nas operações internas, destinadas à semeadura, são beneficiadas com o diferimento.
A fase do diferimento encerra-se quando ocorrer a:
a) saída para outro Estado ou para o Exterior;
b) saída de produtos resultantes da sua utilização, salvo se houver disposição específica de diferimento ou suspensão do imposto para essa operação, hipótese em que observar-se-á-à regra pertinente.
2.2 - Base de Cálculo Reduzida
De acordo com o Decreto nº 2.736/96, art. 14, item 17, "b", as sementes certificadas destinadas a consumidor final, em operação interna, são beneficiadas com a redução da base de cálculo para 50% (cinqüenta por cento), estando esta prerrogativa em vigor até 31 de agosto de 1997. (Convênio ICMS 48/97.)
3. Operações interestaduais
Nas operações interestaduais, com as sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, o imposto incidirá sobre a base de cálculo reduzida para 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação.
Em relação ao benefício retromencionado, não será aplicado se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo Estado de destino, pelo órgão competente, ou ainda que atendendo ao padrão, tenha outro destino que não seja a semeadura.
4. NOTAS FISCAIS
Nas operações com as sementes certificadas ou fiscalizadas, o contribuinte emitirá a nota fiscal correspondente que deverá conter, além dos requisitos exigidos pela legislação, as seguintes expressões:
a) nas operações com diferimento:
"ICMS DIFERIDO - Decreto nº 2.736/96, art. 91, VII"
b) nas operações com base de cálculo reduzida:
b.1) nas operações internas:
"BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - Decreto nº 2.736/96, item 17, "b", Tabela I do Anexo II"
b.2) nas operações interestaduais:
"BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - Decreto nº 2.736/96, item 15, "f", Tabela I do Anexo II."
5. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS
Os benefícios retromencionados, concendidos às saídas das sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à agropecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.
BENS DE USO,
CONSUMO E ATIVO FIXO
Crédito - Entendimento do Fisco
SÚMULA: ICMS. CRÉDITO. BENS DE USO, CONSUMO E ATIVO PERMANENTE
CONSULTA Nº 24/97
A Consulente, atuando no ramo de distribuição de bebidas com veículos próprios, apresenta as seguintes indagações:
a) poderá a Consulente utilizar-se de créditos fiscais decorrentes da aquisição de peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota, inclusive material de limpeza? Caso haja possibilidade de apropriação, pergunta qual será o termo inicial para o creditamento extemporâneo.
b) a forma de escrituração dos créditos oriundos da aquisição de mercadorias (combustíveis, lubrificantes, pneus e câmaras-de-ar) entradas sob o regime da substituição tributária é análoga à prevista no art. 524 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.511/95?
RESPOSTA
No que tange à resposta ao item "a", essa encontra-se disposta na Consulta nº 288, de 14 de dezembro de 1995, a qual anexamos à presente. Portanto, em síntese, o direito ao crédito é concedido ao contribuinte que transportar mercadorias com veículos de frota própria por interpretação extensiva ao comando previsto, atualmente, no § 4º do art. 23 do RICMS, com a redação dada pelo Decreto nº 2.844/97 (alteração 2ª, art. 1º), literis:
"§ 4º - O estabelecimento prestadotr de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CAD/ICMS, que não optar pelo crédito presumido previsto nos incisos X e XI do art. 51, poderá apropriar-se do crédito do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras-de-ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota, inclusive de limpeza, bem como de mercadorias destinadas ao ativo permanente, observado o disposto no § 4º do art. 24, efetivamente utilizados na prestação de serviço iniciado neste Estado."
O creditamente extemporâneo nortear-se-á pela disposição do § 6º do art. 24 do RICMS, com redação dada pelo Decreto nº 2.966/97 (alteração 41º, art. 1º):
"§ 6º - Quando o crédito não for exercido na época própria, só poderá ser utilizado em denúncia espontânea, ou quando o fato seja comunicado à repartição fiscal ou o seu valor seja incluído em reconstituição de escrita, promovida pela fiscalização."
Todavia, o termo final para apropriação dos créditos é o término do prazo decadencial, como dispõe o art. 24, § 2º, do RICMS:
"§ 2º - O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento."
É de lembrar-se que o art. 32, § 2º da Lei nº 11.580/96, não permite a atualização monetária de créditos extemporâneos, sendo o permissivo somente aplicável às hipóteses de pagamento indevido.
A forma de escrituração do crédito relativo às mercadorias adquiridas no regime da substituição tributária será efetuada de acordo com o art. 488, fine, §§ 1º e 2º, do RICMS, expressis verbis:
"Art. 488 - O estabelecimento que adquirir mercadoria objeto de substituição tributária (...) poderá recuperar o crédito pela entrada, inclusive da parcela do imposto retido, mediante nota fiscal para este fim emitida, cuja natureza da operação será "Recuperação de Crédito", que deverá ser lançada no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 1º - Não sendo conhecido o valor do imposto, o mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria.
§ 2º - Tratando-se de aquisição de combustíveis e lubrificantes, inclusive pelos prestadores de serviço de transporte, produtores rurais e cooperativas, o valor do crédito será apurado na forma do parágrafo anterior, exceto nas operações com querosene iluminante, observado o disposto no art. 502, § 2º, alínea "b"."
Em resumo: a Consulta nº 288/95 continua plenamente aplicável à espécie, com as ressalvas atinentes a modificações na legislação, possibilitando-se, de igual modo, a apropriação extemporânea de créditos nominais do imposto. A escrituração de mercadorias entradas sob o regime da substituição tributária deverá ser feita em acordo às regras do art. 488, §§ 1º e 2º do RICMS.
Curitiba, 17 de junho de 1997
Aldo Hey Neto
Relator
Homero de Arruda Córdova
Coordenador
SÚMULA: ICMS.CRÉDITO.INSUMOS DE TRANSPORTE.
CONSULTA Nº 288/95
A Consulente indaga sobre o aproveitamento de crédito do ICMS nas aquisições de mercadorias utilizadas na manutenção e reparo dos veículos destinados ao transporte de seus produtos, nas saídas dos seus estabelecimentos fabris e comerciais.
RESPOSTA
Os critérios de apropriação dos créditos relativos à prestação de serviço de transporte, iniciados em território paranaense, estão previstos nos §§ 4º e 6º do art. 35 do RICMS. O direito de utilização de tais créditos, por analogia, é extensivo ao transporte de carga própria, promovido por estabelecimento de contribuinte.
A redação original destes dispositivos legais, em vigor até 10.07.94, permitia a apropriação do crédito de ICMS somente das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e serviços de comunicação. A partir do Decreto nº 3.768, de 11.07.94, passou a ser admitido o crédito dos materiais de manutenção dos veículos em relação às aquisições tributadas de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras-de-ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota, inclusive de limpeza, desde que efetivamente utilizados no transporte de matéria-prima e produtos acabados, cuja saída subsume-se ao tributo estadual ou tenha expressa manutenção de crédito.
Informamos, portanto, que é lícita a utilização de crédito dos produtos de manutenção da frota supracitados, desde 11.07.94. Os créditos extemporâneos deverão ser comunicados ao fisco nos termos do § 3º do art. 37 do RICMS, inexistindo previsão, na legislação tributária, que permita sua apropriação com correção monetária.
Curitiba, 14 de dezembro de 1995
Rose Marie Heidemann Cardoso
Relatora e Coordenadora em Exercício
LEGISLAÇÃO ESTADUAL |
LEI Nº 11.800
de 10.07.97
(DOE de 10.07.97)
SÚMULA: Dispõe que os créditos tributários devidos em decorrência da legislação do ICMS, lançados até a data da publicação da presente lei, objeto ou não de execução fiscal, terão deferidos os seus parcelamentos em até 100 (cem) parcelas, conforme especifica.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ, decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os créditos tributários devidos em decorrência da legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, lançados até a data da publicação da presente lei, objeto ou não de execução fiscal, terão deferidos os seus parcelamentos em até 100 (cem) parcelas, por ato do Secretário de Estado da Fazenda, com anistia da multa e da atualização monetária sobre ela incidente, e remissão dos juros, na forma e prazo estabelecidos em Decreto do Poder Executivo.
§ 1º - Os créditos tributários objeto de execução fiscal, só poderão ser parcelados, nos termos da presente lei, se comprovada a quitação das despesas judiciais, excluindo-se os honorários advocatícios de qualquer natureza.
§ 2º - O não pagamento de quaisquer parcelas nos prazos fixados importará na imediata exigência do saldo do crédito tributário, prevalecendo os benefícios desta lei apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas.
§ 3º - O disposto neste artigo não enseja a restituição ou compensação de crédito tributário já extinto.
§ 4º - Aos que procurarem espontaneamento a repartição fazendária para reconhecer infração relativa a fatos geradores ocorridos até a data da publicação desta lei, serão estendidos os benefícios previstos no "caput" deste artigo.
Art. 2º - O disposto no artigo anterior poderá ser aplicado às parcelas vincendas dos créditos tributários já objeto de parcelamento.
Art. 3º - No prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação, a presente lei será regulamentada por decreto do poder Executivo.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo em Curitiba, em 10 de julho de 1997
Jaime Lerner
Governador do Estado
Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda
LEI Nº 11.801
de 10.07.97
(DOE de 10.07.97)
SÚMULA: Dispõe que os créditos tributários devidos em decorrência da legislação do IPVA e as multas de trânsito estaduais, lançados até 31 de dezembro de 1996, poderão ser parcelados em até 12 (doze) parcelas, conforme especifica.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ, decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os créditos tributários devidos em decorrência da legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e as multas de trânsito estaduais, lançados até 31 de dezembro de 1996, poderão ser parcelados em até 12 (doze) parcelas, com anistia de multa e da atualização monetária sobre ela incidente, e remissão dos juros, na forma e prazo estabelecidos em Decreto do Poder Executivo.
§ 1º - O não pagamento de quaisquer parcelas nos prazos fixados, importará na imediata exigência do saldo do crédito tributário, prevalecendo os benefícios desta Lei apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas.
§ 2º - O mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 3º - O disposto neste artigo não enseja a restinção ou compensação de crédito tributário já extinto.
Art. 2º - No prazo de até sessenta dias contados da data de sua publicação, a presente Lei será regulamenta por Decreto do Poder Executivo
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo em Curitiba, em 10 de julho de 1997
Jaime Lerner
Governador do Estado
Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº
3.266
(DOE de 09.07.97)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, decreta:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO Nº 131ª - Fica acrescentado o § 5º ao art. 42 com a seguinte redação:
"§ 5º - A autorização ou indeferimento de transferência de créditos acumulados dar-se-á nos seguintes prazos:
a) no que se refere à primeira fase, a contar da data da protocolização do requerimento:
1 - em se tratando de crédito acumulado na forma do disposto no inciso IV do art. 40, até o décimo dia útil subseqüente;
2 - nas demais hipóteses, até o trigésimo dia útil subseqüente;
b) no que se refere à segunda fase, até o quinto dia útil após a apresentação do documento fiscal de que trata o § 2º ."
ALTERAÇÃO Nº 132ª - O inciso V e o § 5º do art. 51 passam a vigorar com a seguinte redação:
"V - até 31.01.98, ao estabelecimento industrial que industrializar as matérias-primas classificadas nas posições a seguir relacionadas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que recebidas diretamente da usina produtora ou de estabelecimento comercial não equiparado a industrial, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, em montante igual ao que resultar da aplicação sobre o valor da respectiva entrada dos seguintes percentuais, observado o disposto no § 5º:
a) 7210 Bobinas e chapas zincadas - 6,5%
b) 7212 Tiras de chapas zincadas - 6,5%
c) 7209 Bobinas e chapas finas a frio - 8,0%
d) 7208 Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas - 12,2%
e) 7211 Tiras de bobinas a quente e a frio - 12,2%
f) 7219 Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio 12,2%
g) 7220 Tiras de aço inoxidável a quente e a frio 12,2%.
...
§ 5º - Com referência ao inciso V, o critério presumido:
a) estende-se ao estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, que tenha recebido os produtos diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, situados em outra unidade da Federação, em relação às saídas para estabelecimentos industriais;
b) fica limitado ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias:
1 - da usina produtora até o estabelecimento industrial;
2 - da usina produtora até o estabelecimento comercial ou equiparado a industrial na forma da legislação do IPI e destes até o estabelecimento industrial, devendo, nesse caso, constar no campo "Reservado ao Fisco" da nota fiscal emitida pelo estabelecimento comercial, o valor do serviço de transporte da usina até o seu estabelecimento."
ALTERAÇÃO Nº 133ª - O § 3º do art. 120 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º - As indicações a que se referem as alíneas "a" a "h" e "m" do inciso I ficam dispensadas de impressão tipográfica, quando se tratar da Nota Fiscal Avulsa, prevista no art. 118, § 1º, fornecida e visada pela repartição fiscal, devendo o imposto, se devido, ser recolhido no ato de sua emissão, observado, ainda que (ajuste SINIEF 2/97):
a) o quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE" será desdobrado em quadros "REMETENTE" e "DESTINATÁRIO", com a inclusão de campos destinados a indentificar os códigos dos respectivos municípios;
b) no quadro "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" poderão ser incluídos o código do município do transportador e o valor do ICMS incidente sobre o frete."
ALTERAÇÃO Nº 134ª - O art. 122 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 122 - nas saídas de produtos industrializado de origem nacional com destino aos municípios de Manaus; Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas; e às Zonas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá; Bonfim e Pacaraíma, no Estado de Roraima; Guajaramirim, no Estado de Rondônia; Tabatinga, no Estado do Amazonas; e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão ao Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, beneficiada com isenção ou redução na base de cálculo, a nota fiscal será emitida, no mínimo, em cinco vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 49; Convênio ICM 65/88; Convênios ICMS 01/90, 02/90, 52/92, 49/94, 84/94, 36/97 e 37/97; Ajustes SINIEF 22/89 e 02/94):
I - a 1ª via, previamente visada pela repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte remetente, no campo "RESERVADO AO FISCO" do quadro "DADOS ADICIONAIS", acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;
III - a 3ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;
IV - a 4ª via será retida pela repartição do fisco estadual no momento do "Visto" a que alude o inciso I;
V - a 5ª via, devidamente visada, acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
§ 1º - Os documentos relativos ao transporte não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes e deverão ser conservados observado o disposto no parágrafo único do art. 101.
§ 2º - O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, além das indicações exigidas pela legislação:
a) o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA;
b) o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento.
§ 3º - a constatação do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas far-se-á mediante a realização de sua vistoria física pela SUFRAMA e pela SEFAZ/AM, de forma simultânea ou separadamente.
§ 4º - A vistoria da mercadoria será realizada com a apresentação da 1ª, 3ª e 5ª vias da nota fiscal e do Conhecimento de Transporte, sendo que não constituirá prova de internamento da mercadoria a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela SUFRAMA ou SEFAZ/AM, nas vias dos documentos apresentados para vistoria.
§ 5º - A SUFRAMA comunicará a realização da vistoria ao fisco paranaense mediante remessa de arquivo magnético até o último dia do segundo mês subseqüente àquele de sua ocorrência, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:
a) nome e números de inscrição, estadual e no CGC, do remetente;
b) nome e número de inscrição no CGC do destinatário;
c) número, valor e data de emissão da nota fiscal;
d) local e data da vistoria.
§ 6º - Não serão reportadas no arquivo magnético referido no parágrafo anterior as operações em que:
a) for constatada a evidência de manipulação fraudulenta do conteúdo transportado, tal como quebras de lacre apostos pela fiscalização ou deslonamentos não autorizados;
b) forem constatadas diferenças de itens de mercadoria e de quantidades em relação ao que estiver indicado na nota fiscal;
c) a mercadoria tiver sido destruída ou se deteriorado durante o transporte;
d) a mercadoria tiver sido objeto de transformação industrial, por ordem e conta do estabelecimento destinatário, da qual tenha resultado produto novo;
e) a nota fiscal tiver sido emitida para acobertar embalagem ou vasilhame, adquiridos de estabelecimento diverso do remetente da mercadoria neles acondicionados;
f) for constatada a inexistência da atividade ou simulação desta, no local indicado como endereço do estabelecimento destinatário, assim como a inadequação das instalações do estabelecimento à atividade declarada;
g) a nota fiscal tiver sido emitida para fins de simples faturamento, de remessa simbólica ou em razão de complemento de preço.
§ 7º - Nas hipóteses do parágrafo anterior, a SUFRAMA ou a SEFAZ/AM elaborarão relatório circunstanciado do fato, de cujo conteúdo será dado ciência ao fisco paranaense.
§ 8º - Excetua-se da vedação referida na alínea "d" do § 6º o chassi de veículos destinados a transporte de passageiros e de carga no qual tiver sido realizado o acoplamento de carroçarias e implementos rodoviários.
§ 9º - O processo de internamento reputar-se-á formalizado com a emissão da Certidão de Internamento, que será remetida trimestralmente ao remetente e ao destinatário da mercadoria.
§ 10 - Constitui pré-condição para a formalização do processo de internamento a conferência dos documentos retidos por ocasião da vistoria, nos termos do § 4º.
§ 11 - Não será formalizado o internamento de mercadoria:
a) nas hipóteses do § 6º;
b) quando a nota fiscal não contiver a indicação do abatimento a que se refere a alínea "a" do item 87 ou a alínea "b" do item 88, do Anexo I;
c) quando a nota fiscal não tiver sido apresentada à SEFAZ/AM para fins de desembaraço, nos termos da legislação tributária daquela unidade federada;
d) quando o destinatário se encontrar em situação cadastral irregular perante a SUFRAMA ou, ainda, quando este estiver em falta com o pagamento de preços públicos relativos a serviços já prestados ou da taxa de renovação anual do cadastro.
§ 12 - Tratando-se da irregularidade referida na alínea "b" do parágrafo anterior, a Certidão de Internamento só será emitida mediante a apresentação de declaração do remetente demonstrado a efetiva concessão do abatimento.
§ 13 - A SUFRAMA e a SEFAZ/AM poderão formalizar, a qualquer tempo, o internamento de mercadoria não vistoriada à época de seu ingresso nas áreas incentivadas, procedimento que será denominado de "Vistoria Técnica" para os efeitos deste artigo.
§ 14 - A Vistoria Técnica consistirá na constatação física da mercadoria ou no exame de assentamentos contábeis, fiscais e bancários, do Conhecimento de Transporte e de quaisquer outros documentos que permitam comprovar o ingresso da mercadoria nas referidas áreas.
§ 15 - O Pedido de Vistoria Técnica poderá ser formulada a qualquer tempo tanto pelo remetente como pelo destinatário da mercadoria.
§ 16 - Para que o pedido seja liminarmente admitido, deverá ser instruído, no mínimo, por :
a) cópia da nota fiscal e do Conhecimento de Transporte;
b) cópia do registro da operação no livro Registro de Entradas do destinatário;
c) declaração do remetente, devidamente visada pela repartição fiscal, assegurado que até a data do ingresso do pedido não foi notificado da cobrança do imposto relativo à operação.
§ 17 - Não será realizada a Vistoria Técnica se o imposto relativo à operação já tiver sido reclamado do remetente pelo fisco paranaense mediante lançamento de ofício.
§ 18 - Após o exame da documentação, a SUFRAMA e a SEFAZ/AM emitirão parecer conjunto conclusivo e devidamente fundamentado sobre o Pedido de Vistoria Técnica no prazo de trinta dias contados do recebimento, sendo que:
a) caso seja favorável à parte interessada, cópia do parecer será remetida ao fisco paranaense, juntamente com todos os elementos que instruíram o pedido;
b) na hipótese de ser comprovada a falsidade da declaração referida na alínea "c" do § 16, o fisco paranaense comunicará o fato à SUFRAMA e à SEFAZ/AM, que declararão a nulidade do parecer anteriormente exarado.
§ 19 - A Vistoria Técnica também poderá ser realizada "ex officio" ou por solicitação do fisco paranaense, sempre que surgirem indícios de irregularidades no processo de internamento da mercadoria.
§ 20 - Decorridos no mínimo cento e oitenta dias da remessa da mercadoria, sem que tenha sido recebida pelo fisco paranaense informação quando ao ingresso daquela nas áreas incentivadas, será iniciado procedimento fiscal contra o remetente, mediante notificação, exigindo alternativamente, no prazo de sessenta dias, a apresentação:
a) da Certidão de Internamento referida na § 9º;
b) da comprovação do recolhimento do imposto e, se for o caso, dos acréscimos legais;
c) de parecer exarado pela SUFRAMA e SEFAZ/AM em Pedido de Vistoria Técnica.
§ 21 - Apresentado o documento referido na alínea "a" do parágrafo anterior, o fisco cuidará de remetê-lo à SUFRAMA que, no prazo de trinta dias de seu recebimento, prestará informações relativas ao internamento da mercadoria e à autenticidade do documento, sendo que na hipótese de vir a ser constatada sua contrafação, o fisco adotará as providências preconizadas pela legislação.
§ 22 - Apresentado o documento referido na alínea "b" do § 20, será de imediato arquivado o protocolo.
§ 23 - Apresentado o parecer referido na alínea "c" do § 20, o fisco arquivará o protocolo, fazendo juntada da cópia do parecer enviada pela SUFRAMA nos termos da alínea "a" do § 18.
§ 24 - Esgotado o prazo previsto no § 20 sem que tenha sido atendida a notificação, o crédito tributário será constituído mediante lançamento de ofício, exigindo-se imposto e multa por consignação em documento fiscal de declaração falsa quanto ao estabelecimento de destino das mercadorias.
§ 25 - Na hipótese de a mercadoria vir a ser reintroduzida no mercado interno antes de decorrido o prazo de cinco anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor do Estado do Paraná.
§ 26 - Será tida, também, por desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrializacão, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo deste, bem como a que tiver saído das áreas incentivadas para fins de empréstimo ou locação.
§ 27 - Não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a cento e oitenta dias, contados da data da emissão da nota fiscal.
§ 28 - A SEFAZ/AM manterá à disposição do fisco paranaense as vias dos documentos fiscais e registros magnéticos relativos às entradas e às saídas de mercadorias das áreas incentivadas.
§ 29 - Para os efeitos deste artigo, nas menções à Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas - SEFAZ/AM, serão tidas por referidas as Secretarias de Fazenda dos Estados onde estiverem localizadas as Áreas de Livre Comércio."
ALTERAÇÃO Nº 135ª - Fica acrescentado o § 14 ao art. 130 com a seguinte redação:
"§ 14 - O cupom fiscal emitido pelas empresas enquadradas nas faixas "A" e "B" do Regime de Microempresas SIMPLES/PR, fica dispensado de conter as indicações referentes ao código, discriminação e quantidade da mercadoria ou serviço."
ALTERAÇÃO Nº136ª- O "caput" do art. 237 passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogado o seu § 4º;
"Art. 237 - Ressalvadas as hipóteses previstas no § 3º do artigo anterior e nos § § 2º e 3º deste artigo, o contribuinte deverá entregar a GIA/ICMS em agência do Banco do Estado do Paraná S.A. - BANESTADO, situada neste Estado, no mês subseqüente ao das operações ou prestações, de acordo com o algarismo final da numeração seqüencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS, nos seguintes prazos."
ALTERAÇÃO Nº 137ª - O art. 364 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 364 - fica vedado, no recinto de atendimento ao público, o uso do ECF exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor ou com possibilidade de emitir documento que possa ser confundido com documento fiscal."
ALTERAÇÃO Nº 138ª - Fica acrescentada a alínea "f "ao § 1º do art. 403, com a seguinte redação:
"f) livro Movimentação de Combustíveis (Convênio ICMS 55/97)."
ALTERAÇÃO Nº 139ª - O "caput" do art. 422 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 422 - Os livros fiscais, indicados no art. 403, § 1º, obedecerão aos modelos constantes no Anexo VII, Tabela I, deste Regulamento, exceto o livro Movimentação de Combustíveis, que atenderá ao modelo instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Convênio ICMS 55/97)."
ALTERAÇÃO Nº 140ª - O § 2º do art 453 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta o valor total das saídas de mercadorias e das prestações de serviços, promovidas pelo estabelecimento, excluídos os valores correspondentes a saídas canceladas, descontos incondicionais concedidos, devoluções de mercadorias adquiridas, às transferências em operações internas, às operações internas decorrentes de remessas para depósito, armazenagem, demonstração, feira ou exposição, industrialização ou conserto, as saídas com isenção, imunidade, suspensão do pagamento do imposto ou sujeitas ao regime de substituição tributária, bem como às saídas para venda ambulante não realizadas."
ALTERAÇÃO Nº 141ª - O § 1º do art. 455 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - A empresa excluída retornará ao regime normal de apuração e pagamento do imposto, a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do evento, exceto no caso de exclusão por opção, hipótese em que o contribuinte sujeitar-se-á ao regime normal a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da opção."
ALTERAÇÃO Nº 142ª - O parágrafo único do art. 492 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo,Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocolos ICMS 29/96, 07/97 e 19/97)."
ALTERAÇÃO Nº 143ª - O inciso I § 1º do art. 502-B passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - se superior, o sujeito passivo por substituição fará uma retenção complementar do contribuinte substituído para o necessário repasse à unidade federada de destino, até o décimo quinto dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação (Convênio ICMS 52/97)."
ALTERAÇÃO Nº 144ª - Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 502-C, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado ao Estado de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do substituto tributário, ainda que localizado em outro Estado (Convênio ICMS 52/97)."
ALTERAÇÃO 145ª - Os itens 18,19 e 79 e o "caput" do item 87 do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o item 78-A:
"18 | Saídas dos produtos classificados no código da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, a seguir indicados
(Convênio ICMS 47/97): Cadeira de rodas e outros veículos para DEFICIENTES FÍSICOS - Cód. NBM/SH 8113.10.00 e 8713.90.00; Partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeira de rodas ou em outros veículos para inválidos - Cód. NBM/SH 8714.20.00; Próteses articulares femurais, mioelétricas e outras - Cód. NBM/SH 9021.11.10, 9021.11.20 e 9021.11.90, respectivamente; artigos e aparelhos ortopédicos e artigos e aparelhos para fraturas - Cód. NBM/SH 9021.19.10 e 9021.19.20, respectivamente; partes e acessórios de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados - Cód.NBM/SH 9021.19.91; Outras partes e acessórios de artigos e aparelhos de ortopedia - Cód. NBM/SH 9021.19.99; Partes de Próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores - Cód. NBM/SH 9021.30.91; Outras partes e acessórios de artigos e aparelhos de prótese - Cód. NBM/SH 9021.30.99; Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios - Cód. NBM/SH 9021.40.00; Partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos - Cód. NBM/SH 9021.90.92. Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item. |
19 | Saídas, até 30.04.99, destinadas exclusivamente ao
atendimento de pessoas portadoras de DEFICIÊNCIAS FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL E
MÚLTIPLA, dos seguintes produtos indispensáveis ao tratamento ou locomoção dos mesmos
(Convênios ICMS 38/91, 80/91, 121/95 e 47/97): Eletrocardiógrafos - Cód. 9018.11.0000 da NBM/SH; Eletroencefalógrafos - Cód. 9018.19.0100 da NBM/SH; Outros aparelhos de eletrodiagnóstico - Cód. 9018.19.9900 da NBM/SH; Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos - Cód. 9018.20.0000 da NBM/SH; Outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas - Cód. 9021.19.0000 da NBM/SH; Outros artigos e aparelhos de prótese - Cód. 9021.30 da NBM/SH, exceto os classificados nos códigos NBM/SH 9021.30.91 e 9021.30.99; Tomógrafo computadorizado - Cód. 9022.11.0401 da NBM/SH; Aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores - Cód. 9022.11.05 da NBM/SH; Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto) - Cód. 9022.21.0100 da NBM/SH; Aparelhos de crioterapia - Cód. 9022.21.0200 da NBM/SH; Aparelho de gamaterapia - Cód. 9022.21.0300 da NBM/SH; Outros - Cód. 9022.21.9900 da NBM/SH; Densímetros, areômetros, pesa-líquidos, e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si - Posição 9025 da NBM/SH. Nota: em relação à isenção de que trata este item, observa-seá: 1 - o benefício se estende às importações do Exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional; 2 - para fruição da desoneração fiscal é necessário que as aquisições sejam efetuadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência. |
78-A | Saída internas, até 31.05.98, de automóveis de
passageiros, na categoria de aluguel (TÁXI), da respectiva indústria e do
estabelecimento concessionário autorizado, com motor de até 127 HP de potência bruta
(SAE), quando destinados a motoristas profissionais (Convênio ICMS 35/97). Notas: 1 - o benefício só se aplica desde que cumulativa e comprovadamente: 1.1 - o adquirente: 1.1.1 - exerça, em 23.05.97, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; 1.1.2 - utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); 1.1.3 - não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com benefício de ICMS, outorgado à categoria; 1.2 - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço; 1.3 - o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do imposto sobre produtos industrializados; 2 - ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste item somente poderá ser utilizado uma única vez; 3. não se exigirá estorno de crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem, na fabricação dos veículos de que trata este item, bem como dos serviços relacionadas com aquelas mercadorias; 4. o imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido; 5 - caso o adquirente venha a alienar o veículo, beneficiado com a isenção prevista neste item, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas na nota 1, deverá recolher o imposto antes dispensado, corrigido monetariamente; 6. na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto na nota 1.1, o tributo, corrigido monetariamente, será integrante exigido com a correspondente multa e juros moratórios; 7 - para a aquisição de veículo com o benefício previsto neste item, deverá, ainda, o interessado: 7.1 - obter declaração probatória, em três vias, de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e que já exercia em 23.05.97, na categoria de automóvel de aluguel (táxi); 7.2 - entregar as três vias da declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo; 8 - o concessionário autorizado, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá: 8.1 - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste item e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco; 8.2 - encaminhar, mensalmente, à Delegacia Regional do seu domicílio tributário, juntamente com a primeira via da declaração referida na nota anterior, as seguintes informações: 8.2.1 - domicílio de adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF; 8.2.2 - número, série e data da nota fiscal emitida e dados identificadores do veículo vendido; 8.3 - conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva; 9 - os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto neste item, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar, para o fisco, o cumprimento do disposto na nota 8.2, por parte daqueles revendedores; 10 - o estabelecimento fabricante deverá: 10.1 - quando da saída do veículo, amparado pelo benefício instituído neste item, especificar, no documento fiscal, o valor a ele correspondente; 10.2 - até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da nota precedente, indicando a quantidade de veículo e respectivos destinatários revendedores; 10.3 - anotar na relação referida na nota 10.2, no prazo de 120 dias, as informações recebidas dos concessionários, mencionando: 10.3.1 - nome e domicílio do adquirente final do veículo; 10.3.2 - seu número de inscrição no CPF; 10.3.3 - número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor; 10.4 - a obrigação a que se refere a nota poderá ser suprida por relação elaborada, em igual prazo, contendo as mesmas informações indicadas; 10.5 - conservar à disposição do fisco, observado o disposto no parágrafo único do art. 101, os documentos referidos neste item; 10.6 - quando efetuar saída diretamente a motorista profissional, cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores; 10.7 - poderá o fisco arrecadar as relações referidas nesta nota e os elementos que lhe servirem de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias. 11 - aplicam-se as disposições deste item às operações com veículos fabricados nos países integrantes do Tratado do MERCOSUL. |
79 | Importação dos produtos TIMIDINA, código NBM/SH 2934.90.23, e do fármaco Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina e Lamivudina, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99 e 3004.90.99, desde que beneficiada com isenção ou alíquota zero do imposto de importação ou do imposto sobre produtos industrializados (Convênio ICMS 51/94, 164/94, 46/96, 88/96 e 24/97). |
87 | ... |
Saídas, até 30.04.98, de produtos industrializados de
origem nacional para comercialização ou industrialização nas ZONAS DE LIVRE
COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA, NO ESTADO DO AMAPÁ, BONFIM E PACARAIMA, NO
ESTADO DE RORAIMA, TABATINGA, NO ESTADO DO AMAZONAS, GUAJARAMIRIM, NO ESTADO DE RONDÔNIA,
E BRASILÉIA, COM EXTENSÃO AO MUNICÍPIO DE EPITACIOLÂNDIA, E CRUZEIRO DO SUL, NO ESTADO
DO ACRE, exceto armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas, fumo,
perfumes, ou produtos arrolados na Tabela II do Anexo II deste Regulamento, observado o
disposto no art. 122, e desde que (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 49; Convênio ICM
65/88; Convênios ICM 01/90, 02/90, 52/92, 49/94, 84/94, 36/97 e 37/97; Ajustes SINIEF 22/89 e 02/94):" |
ALTERAÇÃO Nº 146ª - Ficam acrescentados os itens 17-A e 26-A à Tabela I do Anexo II, com com a seguinte redação:
"17-A | A base de cálculo nas operações internas, até
31.01.98, com as MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS adiante
arrolados é reduzida de forma que a carca tributária efetiva corresponda a 7%: Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas, para tratamento preliminar das matérias-primas, classificadas no Cód. NBM/SH 8439.10.10; Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou carta, classificadas no Cód. NBM/SH 8439.20.00; Partes de máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas, classificadas no Cód. NBM/SH 8439.91.00; Partes de outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão, classificadas no Cód. NBM/SH 8439.99.00. Nota: o benefício fiscal previsto neste item não acarretará a anulação proporcional dos créditos correspondentes às entradas. |
.... | |
26-A | A base de cálculo fica reduzida para 66,67%, até 30.04.98, na operação de importação de TRILHO de peso linear superior ou igual a 25 Kg/m e inferior ou igual a 57 Kg/m, classificado no Cód. NBM/SH 7302.10.10, realizada pela Ferrovia Sul-Atlântico S.A., destinado ao emprego na modernização da malha ferroviária de concessão da referida empresa (Convênio ICMS 49/97)." |
ALTERAÇÃO Nº 147ª - Ficam prorrogadas:
a) até 31.08.97, as disposições contidas:
1 - no inciso I do art. 51 (Convênio ICMS 48/97);
2 - no inciso II do art. 54 (Convênio ICMS 48/97);
3 - nos itens 17, 22, 23, 57, 59, 60, 64-A, 65, 71, 81 e 85 do Anexo I (Convênio ICMS 48/97);
4 - nos itens 9, 12 ,15, 16 e 17 da Tabela I do Anexo II (Convênio ICMS 48/97);
b) até 31.01.98, as disposições contidas na alínea "a" do item 6 da Tabela I do Anexo II;
c) até 31.01.98, as disposições contidas no item 10 da Tabela I do Anexo II.
ALTERAÇÃO Nº 148ª - O formulário "Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados", constante na Tabela I do Anexo VII, fica substituído pelo constante no Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º - O "caput" da alteração 125ª do art. 1º do Decreto nº 3.109, de 14 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Alteração 125ª - O "caput" do § 1º do art. 503 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 9º:"
Art. 3º - Fica autorizada a utilização, até que se esgotem, dos impressos de nota fiscal avulsa existentes em 23.05.97 (Ajuste SINIEF 2/97).
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27.03.97, em relação ao art. 2º; de 01.05.97, em relação à alteração 146ª, no que se refere ao item 17-A; de 30.05.97, em relação às alterações 133ª, 138ª, 139ª, e 148ª; de 04.06.97, em relação à alteração 134ª; de 16.06.97, em relação às alterações 143ª, 144ª, 145ª, no que se refere aos itens 18, 19, 78-A e 79, 146ª, no que se refere ao item 26-A ; de 01.07.97, em relação às alterações 131ª, 132ª, 135ª, 137ª, 140ª, 142ª, 145ª, no que se refere ao item 87, e 147ª, no que se refere às alíneas "a" e "b"; de 01.08.97, em relação à alteração 147ª, no que se refere à alínea "c"; e a partir da data da publicação em relação aos demais dispositivos.
Curitiba, em 09 de julho de 1997; 176ª Independência e 109ª da República
Jaime Lerner
Governador do Estado
Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº
3.267
(DOE de 09.07.97)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 152 do Código Tributário Nacional, na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, e nos convênios ICM 24/75 e ICM 30/90 e 151/94, e
CONSIDERANDO os danos ocasionados a estabelecimentos inscritos no CAD/ICMS localizados no município de Nova Laranjeiras que, em razão de fenômenos climáticos adversos, teve decretado estado de calamidade pública pela autoridade competente, decreta
Art. 1º - Fica ampliado, para sessenta dias após o período de apuração, o prazo de pagamento do ICMS referente às operações e prestações realizadas no mês de junho do corrente ano, por estabelecimentos localizados no município de Nova Laranjeiras, que tenham sofrido danos materiais em decorrência dos fenômenos climáticos que assolaram o local, mediante requerimento individualizado ao Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º - O contribuinte deverá protocolizar, até 10.07.97, o mencionado requerimento na Agência de Rendas do seu domicílio tributário, anexando prova documental de que o estabelecimento sofreu danos materiais decorrentes dos referidos fenômenos climáticos.
§ 2º - Estando o requerente enquadrado nos termos dos arts. 28 a 33 do regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, a autorização para ampliação do prazo de pagamento implicará na exclusão temporária da apuração centralizada do imposto, observando-se ainda que:
a) os estabelecimentos beneficiados com a ampliação do prazo de pagamento apresentarão a Guia de Informação e Apuração do ICMS, separadamente dos demais estabelecimentos da empresa;
b) tratando-se de estabelecimento centralizador da apuração e recolhimento do ICMS, deverá este, por ocasião do requerimento, indicar outro estabelecimento para figurar como centralizador em relação às operações realizadas em junho de 1997.
§ 3º - O pedido, após análise da 5ª Delegacia Regional da Receita de Guarapuava, que realizará, se necessário, as diligências cabíveis, será encaminhado à Inspetoria Geral de Tributação, para o preparo do despacho.
§ 4º - Deferido o pedido, o processo será encaminhado à Inspetoria Geral de Arrecadação para as anotações necessárias.
Art. 2º - O disposto neste Decreto não se aplica ao contribuinte substituto, relativamente à parcela do ICMS retido.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 09 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República
Jaime Lerner
Governador do Estado
Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda
NORMA DE
PROCEDIMENTO FISCAL Nº 055/97
(DOE de 10.07.97)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).
Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "O" (zero) hora do dia 07 de julho de 1997 até às 24:00 horas do dia 13 de julho de 1997 será:
VALOR EM DÓLAR POR SACA DE CAFÉ ( 1 ) | VALOR DO U$$ | VALOR BASE DE CÁLCULO R$ |
ARÁBICA - 209,3387 | ( 2 ) | ( 3 ) |
CONILLON - 102,0512 |
( 1 ) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia últil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés Arábica e Conillon;
( 2 ) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadoria;
( 3 ) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo ( 1 ) multiplicado pelo campo ( 2 ).
Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 07 de julho de 1997.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 04 de julho de 1997
Jorge de Ávila
Diretor
LEGISLAÇÃO ESTADUAL |
LEI Nº 9.121
(DOM DE 10.07.97)
"Dispõe sobre a segurança de trânsito aos pedestres nas calçadas no Município de Curitiba."
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - As calçadas, no Município de Curitiba, deverão oferecer, prioritariamente, toda a segurança de trânsito aos pedestres, que se utilizam das mesmas, inclusive as pessoas portadoras de deficiências.
Art. 2º - As calçadas deverão ser construídas de acordo com Projeto elaborado pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Curitiba, que preverá, obrigatoriamente, o uso de material liso e não derrapante no seu leito, sem obstáculos de qualquer natureza, exceto os indispensáveis e de Utilidade Pública previstos oficialmente por aquele órgão, permitindo o fácil deslocamento de portadores de deficiência visual e física que se utilizam de cadeiras de rodas.
Art. 3º - Fica a Prefeitura Municipal de Curitiba, autorizada a desenvolver e implantar programa de apoio e estímulo à construção de calçadas e, também, a adaptação das atuais ao novo sistema, no prazo por ela estabelecido.
Art. 4º - Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 5º - Esta lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio 29 de março, em 10 de julho de 1997
Cassio Taniguchi
Prefeito Municipal