IPI |
AQUISIÇÃO DE
COMERCIANTE ATACADISTA NÃO-CONTRIBUINTE
Crédito do Imposto Correspondente a 50%
Sumário
1. DO DIREITO AO CRÉDITO
Nos termos do art. 82, IX, do RIPI/82, fica conferido ao estabelecimento industrial ou equiparado, que adquirir insumos de comerciante atacadista não-contribuinte do IPI, um crédito do imposto mediante a aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre 50% (cinqüenta por cento) do valor consignado no respectivo documento fiscal.
2. APURAÇÃO DO CRÉDITO
Para apuração do crédito a que o contribuinte faz jus, este deverá, primeiramente, verificar qual a classificação fiscal do produto na TIPI e a sua respectiva alíquota.
Feito isto, aplicar a alíquota constante da TIPI sobre 50% (cinqüenta por cento) do valor do produto constante do documento fiscal de aquisição, obtendo-se, assim, o valor do imposto a ser creditado.
3. ESCRITURAÇÃO FISCAL
O respectivo documento fiscal será lançado no livro Registro de Entradas, adotando-se as seguintes colunas:
- "Valor Contábil": o valor total do documento fiscal;
- "IPI - Valores Fiscais - Operações Com Crédito do Imposto":
"Base de Cálculo": o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante do documento fiscal;
"Imposto Creditado": o valor do IPI apurado na forma do tópico anterior;
- "IPI - Valores Fiscais - Operações Sem Crédito do Imposto":
"Outras": o valor correspondente aos 50% (cinqüenta por cento) restantes;
- "Observações": mencionar que se trata de aquisição de comerciante não-contribuinte do IPI.
4. AQUISIÇÃO DE EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES
A Secretaria da Receita Federal já esclareceu informalmente que o contribuinte (industrial ou equiparado) optante pelo SIMPLES não deve lançar o valor do IPI nas respectivas notas fiscais que emitir, uma vez que este recolherá o imposto apenas com base em 0,5% sobre a receita bruta mensal, não havendo, portanto, que se falar em direito ao crédito pelo estabelecimento adquirente (Boletim Central nº 55/97).
Por outro lado, muito se tem indagado a respeito do direito ao crédito no caso de aquisição de insumos de comerciante atacadista não contribuinte do IPI, que tenha optado pelo SIMPLES.
O fato deste estabelecimento ter optado pelo SIMPLES em nada muda o direito ao crédito do IPI na forma examinada no presente trabalho, uma vez que tal instituto visa fazer com que o adquirente dos insumos possa apropriar-se do crédito do imposto que foi pago em etapa anterior (na venda pelo fornecedor-industrial ao estabelecimento comerciante, e que o Fisco estima que seja de 50% do valor de venda do comerciante). Além do mais, no presente caso, o estabelecimento comerciante atacadista optante pelo SIMPLES não é contribuinte do IPI, não estando enquadrado na orientação proibitiva manifestada pela Receita Federal.
5. EXEMPLO PRÁTICO
Para melhor ilustrar a forma de apropriação do crédito em causa, vejamos este exemplo:
ICMS |
RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA
Atribuição Legal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos, neste trabalho, as hipóteses legais de imputação de responsabilidade tributária previstas no Decreto nº 2.736 de 05 de dezembro de 1996.
2. CONCEITO DE CONTRIBUINTE DO IMPOSTO
O contribuinte do imposto é qualquer pessoa física ou jurídica, que realize com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Considera-se, também, contribuinte do imposto, a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:
3. TRANSPORTADORES
Serão responsáveis pelo ICMS os transportadores, em relação às mercadorias:
4. ARMAZÉM GERAL E DEPÓSITO
Serão responsáveis pelos pagamentos do ICMS, os armazéns gerais e os depósitos, quando ocorrer:
5. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
Serão responsáveis pelo pagamento do ICMS o contribuinte ou depositário a qualquer título, na qualidade de substituto tributário, em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes - inclusive quanto ao valor decorrente da diferença entre alíquota interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte do imposto, localizado neste Estado - na forma prevista no Regulamento, em relação a:
I - animais vivos e produtos do reino animal, compreendidos na Seção I da NBM/SH;
II - produtos do reino vegetal, compreendidos na Seção II da NBM/SH;
III - gorduras e óleos animais e vegetais, produtos da sua dissociação, gorduras alimentares elaboradas e ceras de origem animal ou vegetal, compreendidos na Seção III da NBM/SH;
IV - produtos das indústrias alimentares, bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, fumos (tabaco) e seus sucedâneos manufaturados, compreendidos na Seção IV da NBM/SH;
V - produtos minerais, compreendidos na Seção V da NBM/SH;
VI - produtos das indústrias químicas ou das indústrias conexas, compreendidos na Seção VI da NBM/SH;
VII - plásticos e suas obras e borracha e suas obras, compreendidos na Seção VII da NBM/SH;
VIII - peles, couros, peleteria (peles com pêlos) e obras destas matérias, artigos de correeiro ou de seleiro, artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes e obras de tripa, compreendidos na Seção VIII da NBM/SH;
IX - madeira, carvão vegetal e obras de madeira, cortiça e suas obras de espartaria ou de cestaria, compreendidos na Seção IX da NBM/SH;
X - pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas, papel ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas) e papel e suas obras, compreendidos na Seção X da NBM/SH;
XI - matérias têxteis e suas obras, compreendidas na Seção XI da NBM/SH;
XII - obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes, produtos cerâmicos e vidro e suas obras, compreendidos na Seção XIII da NBM/SH;
XIII - pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras, bijuterias e moedas, compreendidos na Seção XIV da NBM/SH;
XIV - metais comuns e suas obras, compreendidos na Seção XV da NBM/SH;
XV - máquinas e aparelhos, material elétrico e suas partes, aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios, compreendidos na Seção XVI da NBM/SH;
XVI - material de transporte compreendido na Seção XVII da NBM/SH;
XVII - instrumentos e aparelhos de ótica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão, instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos, aparelhos de relojoaria, instrumentos musicais, suas partes e acessórios, compreendidos na Seção XVIII da NBM/SH;
XVIII - armas e munições, suas partes e acessórios, compreendidos na Seção XIX da NBM/SH;
XIX - mercadorias e produtos diversos, compreendidos na Seção XX da NBM/SH;
XX - serviços de transporte e comunicação.
Em relação às hipóteses retromencionadas, a Secretaria da Fazenda poderá determinar:
a) a suspensão da aplicação do regime de substituição tributária;
b) em relação a contribuinte substituto que descumprir as obrigações estabelecidas na legislação, a suspensão da aplicação do regime de substituição tributária ou o pagamento do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento remetente, cujo transporte deverá ser acompanhado de via do documento de arrecadação;
c) a atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto ao destinatário da mercadoria, em substituição ao remetente, quando este não for, ou deixar de ser, eleito substituto tributário.
6. OUTROS CASOS
São, ainda, responsáveis pela obrigação tributária:
a) o contribuinte, em relação à mercadoria cuja fase de diferimento ou suspensão tenha sido encerrada;
b) o contribuinte que promover saída isenta ou não tributada de mercadoria que receber em operação de saída abrangida pelo diferimento ou suspensão, em relação ao ICMS suspenso ou diferido concernente à aquisição ou recebimento, sem direito a crédito;
c) qualquer pessoa, em relação à mercadoria que detiver para comercialização, industrialização ou simples entrega, desacompanhada de documentação fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;
d) o leiloeiro, síndico, comissário ou liquidante, em relação à conta alheia;
e) a pessoa natural ou jurídica de direito privado, nas circunstâncias previstas nos arts. 131 a 138 do Código Tributário Nacional;
f) o contratante de serviço ou terceiro que participe de prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação.
PRODUTOS DE
PANIFICAÇÃO
Alíquotas
O Setor Consultivo da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, através da Consulta nº 68/97, esclareceu sobre a correta aplicação das alíquotas internas e interestaduais nas operações com produtos de panificação, a qual transcrevemos a seguir:
SÚMULA: ICMS. ALÍQUOTAS. PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO. CESTA BÁSICA.
A consulente, atuando no ramo de industrialização e comércio de acessórios para panificação, indaga quanto à aplicação das alíquotas internas e interestaduais dos produtos que discrimina, apresentando o seguinte entendimento quanto à aplicação da alíquota interna.
1) Preparado para bolo inglês: ingrediente que sofrerá mistura para dar origem ao produto mencionado: farinha de trigo, gordura hidrogenada, essência de laranja, açúcar, leite em pó, sal e fermento em pó (17% conforme RICMS - art. 15, inciso IV);
2) Anti-mofo (para pães): ingrediente que sofrerá mistura para dar origem ao produto mencionado: bicarbonato de cálcio e amido de mandioca (17% conforme RICMS - art. 15, inciso IV);
3) Fermento em pó (para pães): ingrediente que sofrerá mistura para dar origem ao produto mencionado: bicarbonato de cálcio e pirofosfato ácido de sódio (17% conforme RICMS - art. 15, inciso IV);
4) Preparado para recheios "creme" (para pães): ingrediente que sofrerá mistura para dar origem ao produto mencionado: açúcar, fécula de mandioca modificada "purity" (D.A.), essência sabor baunilha e corante (17% conforme RICMS - art. 15, inciso IV);
5) Preparado para sonho: ingrediente que sofrerá mistura para dar origem ao produto mencionado: farinha de trigo, gordura hidrogenada, leite em pó, sal e açúcar (17% conforme RICMS - art. 15, inciso IV);
6) Preparado para pão de centeio: ingrediente que sofrerá mistura para dar origem ao produto mencionado: farinha de trigo, gordura hidrogenada, farinha de centeio, leite em pó, sal, açúcar (7% conforme RICMS - Anexo II, Tabela I, item 7 - cesta básica);
7) Preparado para pão integral: ingrediente que sofrerá mistura para dar origem ao produto mencionado: farinha de trigo, farinha de trigo integral, gordura hidrogenada, leite em pó, sal, açúcar (7% conforme RICMS - Anexo II, Tabela I, item 7 - cesta básica);
8) Reforçador de farinha (para pães): ingrediente que sofrerá mistura para dar origem ao produto mencionado: fécula de mandioca, estearoil 2 lactil, lactato de sódio, alfa milase, polisorbato 80, ácido ascórbico (7% conforme RICMS - Anexo II, Tabela I, item 7 - cesta básica);
9) Preparado para pão de queijo: ingrediente que sofrerá mistura para dar origem ao produto mencionado: fécula de mandioca, gordura hidrogenada, leite em pó, sal, essência sabor de queijo, fécula de mandioca modificada "National 75" (7% conforme RICMS - Anexo II, Tabela I, item 7 - cesta básica);
10) Mistura ou preparado para pão de queijo; (7% conforme RICMS Anexo II, Tabela I, item 7 - cesta básica);
11) Mistura ou preparado para sonho; (17% conforme RICMS - art. 15, inciso IV);
12) Mistura ou preparado para pão "diet" fibras; (7% conforme RICMS Anexo II, Tabela I, item 7 - cesta básica);
13) Mistura ou preparado para pão de centeio; (7% conforme RICMS Anexo II, Tabela I, item 7 - cesta básica);
14) Mistura ou preparado para pão de cereais; (7% conforme RICMS Anexo II, Tabela I, item 7 - cesta básica);
15) Mistura ou preparado para pão integral; (7% conforme RICMS Anexo II, Tabela I, item 7 - cesta básica);
16) Mistura ou preparado para pão doce; (7% conforme RICMS - Anexo II, Tabela I, item 7 - cesta básica);
17) Mistura ou preparado para pão panetone; (7% conforme RICMS Anexo, II, Tabela I, item 7 - cesta básica);
18) Mistura ou preparado para creme recheio e cobertura; (17% conforme RICMS - art. 15, inciso IV);
19) Aditivo ou "premix" tipo Jan 7; (17% conforme RICMS - art. 15, inciso IV);
20) Fermento químico; (17% conforme RICMS - art. 15, inciso IV);
21) Sal refinado; (7% conforme RICMS - Anexo II, Tabela I, item 7 - cesta básica);
22) Sal moído; (7% conforme RICMS - Anexo II, Tabela I, item 7 - cesta básica);
23) Açúcar refinado granulado; (7% conforme RICMS - Anexo II, Tabela I, item 7 - cesta básica);
24) Açúcar confeiteiro; (7% conforme RICMS - Anexo II, Tabela I, item 7 - cesta básica);
25) Açúcar Baunilha; (7% conforme RICMS - Anexo II, Tabela I, item 7 - cesta básica);
26) Açúcar Mascavo; (7% conforme RICMS - Anexo II, Tabela I, item 7 - cesta básica);
27) Farinha para quibe; (12% conforme Consulta Tributária nº 97/92);
28) Óleo de soja refinado; (7% conforme RICMS - Anexo II, Tabela I, item 7 - cesta básica);
29) Margarina vegetal; (7% conforme RICMS - Anexo II, Tabela I, item 7 - cesta básica);
30) Gordura vegetal hidrogenada; (7% conforme RICMS - Anexo II, Tabela I, item 7 - cesta básica);
31) Farinha de trigo integral (centeio); (7% conforme RICMS - Anexo II, Tabela I, item 7 - cesta básica);
32) Chroter de trigo "choroter"; (17% conforme RICMS - art. 15, inciso IV);
33) Fubá; (7% conforme RICMS - Anexo II, Tabela I, item 7 - cesta básica);
34) Leite em pó; (17% conforme RICMS - art. 15, inciso IV);
35) Amido de milho maizena; (17% conforme RICMS - art. 15, IV);
36) Fécula de mandioca (para industrialização e comercialização); (7% conforme RICMS - Anexo II, Tabela I, item 7).
RESPOSTA
Preliminarmente faz-se necessário esclarecer que o Anexo II, Tabela I, item 7 RICMS não instituiu a alíquota de 7% (matéria de reserva legal) e sim, redução na base de cálculo, de forma que as operações com os produtos nele arrolados, na operação interna, sofressem uma carga tributária equivalente a 7%. O contido no item 2 do citado dispositivo legal, somente foi editado para facilitar a emissão da nota fiscal, assim dispondo:
2. Para efeitos de cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal emitido nas operações a que se refere este item, o contribuinte poderá aplicar diretamente o percentual de 7% sobre o valor da operação, ficando dispensada a informação relativa ao valor da base de cálculo reduzida, devendo, contudo, constar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS" do documento a observação de que o imposto foi calculado sobre base reduzida, mencionando-se o respectivo dispositivo deste Regulamento.
Atentando para a ressalva anteriormente citada, esclarecemos que as operações com os produtos arrolados na chamada "cesta básica" sujeitam-se à alíquota de 12% ou 17%, conforme o caso, com redução na base de cálculo para se obter a carga tributária de 7%. Correto está o entendimento da consulente, nas operações internas, com relação aos produtos que foram listados nos itens: 21, 22, 23, 24, 25, 26, 28, 29, 31, e 33 (item 7 da Tabela I do Anexo II do RICMS).
Já em relação aos produtos listados nos itens 6, 7, 8, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 16 e 17, somente estará correto o entendimento da consulente, nas operações internas, se os produtos estiverem classificados no código 1901.20.9900 da NBM/SH atual 1901.20.00 da NCM. Caso contrário aplicar-se-á a alíquota de 17% (art. 14, IV da Lei nº 11.580/96 combinado com o item 7 Tabela I do Anexo II do RICMS).
Correto também está o entendimento da consulente, em relação à aplicação da alíquota de 17% (art. 14, IV da Lei nº 11.580/96), nas operações internas, em relação aos produtos constantes nos itens: 1, 2, 3, 4, 5, 11, 18, 19, 20, 32 e 34.
Incorreto está o entendimento da consulente em relação ao item 30 (Gordura vegetal hidrogenada), posto que não consta do rol dos produtos listados no item 7 da Tabela I do Anexo II do RICMS. Ficando a operação interna sujeita à alíquota de 17%.
Em relação aos produtos constantes nos itens 35 e 36, em operação interna, se destinadas à industrialização, gozam do beneficio do diferimento, nos termos do item 29 do art. 87 do RICMS. Caso contrário, sujeitar-se-ão à alíquota de 17% (Art. 14, IV da Lei nº 11.580/96).
Já em relação ao produto constante no item 27 - cumpre-nos esclarecer que a denominação correta do produto é trigo para quibe e não farinha para quibe, em razão de tratar-se de produto simplesmente triturado, não atingindo o estágio de farinha. Por isto, na operação interna aplica-se a alíquota de 12% (Art. 14, II, IV, da Lei nº 11.580/96).
Nas operações interestaduais que realiza, se destinadas a contribuinte, conforme o Estado de destino, aplicar-se-ão as alíquotas estabelecidas no art. 15 da Lei nº 11.580/96, abaixo transcrito. Caso contrário aplicar-se-ão as alíquotas internas, sem redução na base de cálculo (art. 14, IV, da Lei nº 11.580/96 combinado com item 7 da Tabela I do Anexo II do RICMS):
Art. 15. As alíquotas para operações e prestações interestaduais são:
I - 12% (doze por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes estabelecidos nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo;
II - 7% (sete por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias ou serviços a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, e nos demais Estados não relacionados no inciso anterior.
Para finalizar, cumpre-nos salientar que nas operações destinadas a contribuintes localizados nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, as operações com farinha de trigo gozam da redução da base de cálculo, nos termos do item 6 do Anexo I da Tabela II do RICMS, até 31.12.97.
Curitiba, 09 de abril de 1997
Antônio Spolador Júnior
Relator
Homero de Arruda Cordova
Coordenador
LEGISLAÇÃO ESTADUAL |
NORMA DE
PROCEDIMENTO FISCAL Nº 052/97
(DOE de 01.07.97)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).
Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 23 de junho de 1997 até às 24:00 horas do dia 29 de junho de 1997 será:
VALOR EM DÓLAR POR SACA DE CAFÉ (1) |
VALOR DO US$ |
VALOR BASE DE CÁLCULO R$ |
ARÁBICA - 230,7443 | (2) | (3) |
CONILLON - 116,4204 |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés Arábica e Conillon;
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 23 de junho de 1997.
COORDERNAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba 20 de junho de 1997.
Jorge de Avila
Diretor
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA |
NORMA DE
PROCEDIMENTO FISCAL Nº 054/97
(DOM de 02.07.97)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 6º, parágrafo 2º, alínea "c", item 2, do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Fixa os percentuais para fins de exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física.
1 - Para fins de exclusão da base de cálculo do ICMS dos acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física, deverá ser observada a tabela anexa.
2 - Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de Julho de 1997.
Coordenação da Receita do Estado, em 27 de junho de 1997.
Jorge de Avila
Diretor
ANEXO À NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 054/97
TABELA DE PERCENTUAIS PARA EXCLUSÃO DOS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS VENDAS A PRAZO
Taxa Referencial: 0,0618893
Prazo médio de pagamento (em dias) |
Percentual de exclusão a ser aplicado sobre o valor total da operação (em %) |
15 | 0,31 |
30 | 0,62 |
45 | 0,92 |
60 | 1,23 |
75 | 1,53 |
90 | 1,83 |
105 | 2,14 |
120 | 2,44 |
135 | 2,74 |
150 | 3,04 |
165 | 3,34 |
180 | 3,63 |
195 | 3,93 |
210 | 4,23 |
225 | 4,52 |
240 | 4,82 |
255 | 5,11 |
270 | 5,40 |
285 | 5,69 |
300 | 5,98 |
315 | 6,27 |
330 | 6,56 |
345 | 6,85 |
360 | 7,14 |
375 | 7,42 |
390 | 7,71 |
405 | 7,99 |
420 | 8,28 |
435 | 8,56 |
450 | 8,84 |
465 | 9,12 |
480 | 9,40 |
495 | 9,68 |
510 | 9,96 |
525 | 10,23 |
540 | 10,51 |