IPI

PERDAS OU AVARIAS
DE PRODUTOS IMPORTADOS

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

É comum a ocorrência de perdas de produtos importados, cujo tratamento tributário a ser aplicado dependerá desta ocorrência ser constatada antes ou após o respectivo desembaraço aduaneiro, conforme examinaremos na seqüência.

2. CONSTATAÇÃO ANTES DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO

Não será devido o IPI na hipótese em que a constatação da perda ou da avaria do produto importado se der antes do respectivo desembaraço aduaneiro.

Tal afirmação decorre da premissa de que o fato gerador do IPI nas operações de importação somente ocorre no momento do desembaraço aduaneiro, conforme já se manifestou o Coordenador do Sistema de Tributação da Secretaria da Receita Federal, por meio do Ato Declaratório (Normativo) CST nº 01/78, cuja íntegra, para conhecimento, é reproduzida a seguir:

"ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) CST Nº 01/78

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

4.08.06.00 - INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

Artigo 6º, Inciso I, do RIPI.

O COORDENADOR DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o item II da Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal nº 034, de 18 de setembro de 1974, e tendo em vista o Parecer CST/SIPE nº 222, de 25 de janeiro de 1978,

DECLARA, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados que, não incide o Imposto sobre Produtos Industrializados, pela não-configuração do fato gerador previsto no artigo 6º, inciso I, do RIPI/72, na hipótese de extravio de mercadorias importadas ocorrido antes do respectivo desembaraço aduaneiro."

3. CONSTATAÇÃO APÓS O DESEMBARAÇO ADUANEIRO

Se a constatação da perda ou avaria do produto se der após o respectivo desembaraço aduaneiro (no trânsito ou depois de entrar no estabelecimento do contribuinte), a ocorrência do fato gerador do IPI já se materializou, pois, como se viu, esta se dá em momento anterior.

Neste caso, o valor do imposto lançado a título de crédito pelo contribuinte deverá ser estornado no mesmo período da constatação do fato, conforme já esclarecido pelos itens 2 e 3 do Parecer Normativo CST nº 349/71, a seguir transcritos:

"2. Nos casos de perda constatada posteriormente, qualquer que seja o motivo (deterioração do produto, obsoletismo, extravio, etc.), será anulado o crédito pelo sistema de estorno na escrita fiscal do imposto, conforme reiterados pronunciamentos desta Coordenação, ressaltando-se, por oportuno, os Pareceres CST nºs 112/71 e 180/71, que focalizam a questão.

3. No que se refere à diferença no estoque, far-se-á o acerto nos livros ou fichas de controle quantitativo, desde que a perda esteja devidamente comprovada por documento hábil, observando-se o fato na coluna correspondente do livro ou ficha próprios."

 

ICMS

DRAWBACK
Tratamento Fiscal

Sumário

1. CONCEITO

"Drawback" é a devolução dos direitos pagos na importação de matérias-primas quando as mesmas são reexportadas em forma de artefatos da indústria. Os "Drawbacks" são usados na legislação fazendária inglesa e foram introduzidos na legislação brasileira pelo Decreto nº 994 de 28 de julho de 1936.

2. APLICAÇÃO DO "DRAWBACK"

O regime "Drawback" é aplicado somente às mercadorias que:

a) sejam beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação (II) e sobre produtos industrializados (IPI);

b) que resultem para exportação produtos industrializados ou arrolados na Tabela II do Anexo II e Anexo IV do Regulamento do ICMS.

3. BENEFÍCIO DA ISENÇÃO

De acordo com o item 25 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aplica-se o benefício da isenção no recebimento, pelo importador, de mercadorias importadas do exterior sob o regime "Drawback". Podemos ilustrar esta operação pelo seguinte gráfico:

Exterior
Mercadoria Original
Isenção do ICMS
(Dec. nº 2.736/96 - art. 3º, item 25 do Anexo I)
Brasil
Produto Industrializado
Resultante
Não Incidência do ICMS
(Dec. nº 2.736/96 - art, 4º II)

O benefício da isenção fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, mediante a entrega à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na falta deste, de documento expedido pelas autoridades competentes.

4. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO

Além das hipóteses mencionadas no tópico "2", o benefício da isenção aplica-se, ainda, às saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador, realizados entre estabelecimentos localizados no território paranaense.

Situação que podemos representar pelo seguinte gráfico:

EXTERIOR ISENÇÃO DO ICMS IMPORTADOR
Retorno do Produto Industrializado - Isenção do ICMS Remessa para Industrialização - Isenção do ICMS
INDUSTRIALIZADOR

5. OBRIGAÇÕES DO IMPORTADOR

O importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado:

a) cópia da Declaração de Importação - DI;

b) cópia da Nota Fiscal emitida para documentar a entrada da mercadoria importada;

c) cópia do Ato Concessório do regime "Drawback";

d) na inexistência do item "c", documento equivalente, em qualquer caso, com expressa indicação do bem a ser exportado, até 30 dias após a liberação, pela repartição federal competente, da mercadoria importada.

O importador obriga-se, ainda, a entregar no prazo de 30 dias contados da sua emissão, cópias dos seguintes documentos:

a) Ato Concessório Aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;

b) Novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos dos insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.

6. INDICAÇÃO NA NOTA FISCAL

O contribuinte que efetuar operações de saída de mercadorias, importadas ou resultantes de industrialização, sob o regime "Drawback", deverá emitir a nota fiscal consignando, também, o número do correspondente Ato Concessório do regime.

7. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO IMPORTADOR

O descumprimento das obrigações do importador acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas e retornos para industrialização, devendo o imposto ser recolhido com a atualização monetária e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada da mercadoria importada no estabelecimento, ou da data da saída, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a operação não fosse realizada com a isenção.

8. CONTROLE DO FISCO

A Secretária da Fazenda, através da Coordenação da Receita do Estado, enviará ao Departamento de Comércio Exterior - DECEX do Ministério da Fazenda relatório mensal dos contribuintes que, tendo descumprido a legislação do ICMS em operações de comércio exterior:

a) forem punidos em processos administrativos ou judiciais instaurados para apuração de infração de qualquer natureza à legislação do ICMS;

b) respondam a processos administrativos ou judiciais que objetivem a cobrança de débito fiscal.

A Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado, exercerá o controle dos seguintes documentos, enviados pelo Departamento de Comércio Exterior - DECEX:

a) uma via do "Ato Concessório" do regime de "Drawback" e seus aditivos, no prazo de 10 (dez) dias da concessão;

b) relação dos importadores inadimplentes das obrigações assumidas nos respectivos atos concessórios no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da inadimplência;

c) informar em até 10 (dez) dias contados da efetivação das penas de suspensão ou cancelamento, conforme o caso, de sua inscrição no Cadastro de Exportadores e Importadores, com base nas informações de que tratam os itens "a" e "b", enviadas pela Secretaria da Fazenda.

 

INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
Ocorrências

De acordo com o artigo 2º do Regulamento do ICMS, o imposto incide sobre as seguintes ocorrências:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II - prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens ou valores;

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência tributária dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;

VI - a entrada de mercadoria exportada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

VII - serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

VIII - a entrada no território paranaense, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário adquirente aqui localizado, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto a este Estado.

 

SERVIÇOS DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE CARGAS

Constitucionalidade da Vedação ao Crédito

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Até dezembro/96, vigorou a redução opcional da base de cálculo do ICMS devido pelos transportadores rodoviários de cargas, instituída pelos convênios ICM 46/89 e ICMS 38/89.

Como se recorda, tal redução da base de cálculo (em substituição ao sistema normal de tributação) consistia na opção do contribuinte em pagar o tributo sobre 80% do valor da prestação, ficando, contudo, vedada a apropriação de quaisquer créditos relativos às entradas de mercadorias ou aos serviços tomados.

A Confederação Nacional do Transporte - CNT impetrou junto ao Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade da referida norma, sustentando, em síntese, que a mesma, por não conceder isenções, incentivos e benefícios fiscais, não poderia ser veiculada, como foi, por meio de convênio, na forma prevista no art. 155, XII, "g", da Constituição Federal.

Além disso, sustentou a mencionada entidade que tal norma ofendeu:

a) o princípio da isonomia, ao discriminar empresas transportadoras dos demais ramos de atividade;

b) o princípio da não cumulatividade que impõe o dever de compensação dos créditos, salvo apenas as exceções previstas na própria Carta;

c) a limitação constitucional decorrente da competência tributária estadual, ao instituir forma de tributação cumulativa ou em "cascata".

Requereu, ainda, tal entidade, medida cautelar com suspensão da vigência dos dispositivos dos Convênios que vedavam o crédito, sob a alegação de que, a par da relevância do direito, ocorre o risco do dano de difícil reparação, face à calamitosa situação das empresas do ramo, as quais, por terem recusado a submeterem-se ao sistema de tributação objeto de impugnação, utilizando, em seu lugar, o critério de servirem-se dos créditos de forma proporcional à redução da base de cálculo, passaram a ser alvo de autuações, com glosa dos referidos créditos.

Contudo, os Ilustres Ministros do STF não acolheram as alegações apresentadas nos Autos (de ofensa aos princípios da isonomia, da não-cumulatividade e da competência tributária estadual) e indeferiram a cautelar pretendida.

Não obstante o mérito da ação julgado naquele momento, o indeferimento da cautelar já mostra um sinal do pensamento não tenha sido do STF sobre a referida matéria, razão pela qual entendemos oportuna a transcrição no tópico a seguir da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.502-8 - DF, que analisou o assunto.

Por último, cabe lembrar que atualmente a mencionada redução opcional da base de cálculo do imposto encontra-se substituída pelo crédito presumido correspondente a 20% do valor total do imposto devido, também opcional, continuando mantida a vedação da apropriação de quaisquer créditos (Convênio ICMS nº 106/96).

2. POSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.502-8 DISTRITO FEDERAL

RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

REQUERENTE:

ADVOGADO:

REQUERIDO: MINISTRO DA FAZENDA

REQUERIDO: SECRETÁRIOS DE FAZENDA OU FINANÇAS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVÊNIOS ICM Nº 46/89 E ICMS Nº 38/89 (PARÁGRAFO ÚNICO DAS RESPECTIVAS CLÁUSULAS SEGUNDAS), QUE ESTARIAM A IMPEDIR O PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE UTILIZAR CRÉDITOS FISCAIS RELATIVOS A ENTRADAS TRIBUTADAS, COM OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA NÃO-CUMULATIVIDADE E DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL. REQUERIMENTO DE CAUTELAR.

Dispositivo que, ao revés, se limita a estabelecer compensação automática para a redução da carga tributária operada de contabilização e cálculo do tributo incidente sobre as operações sob enfoque, constituindo, por isso, parte do sistema idealizado e posto à livre opção do contribuinte.

Assim, eventual suspensão de sua vigência, valeria pela conversão do referido sistema em simples incentivo fiscal não objetivado pelos diplomas normativos sob enfoque, transformado, por esse modo, o Supremo Tribunal Federal em legislador positivo, papel que lhe é vedado desempenhar nas ações da espécie.

Conclusão que desveste de qualquer plausibilidade os fundamentos da inicial.

Cautelar indeferida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por seu Tribunal Pleno, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em indeferir o pedido de medida liminar. Votou o Presidente.

Brasília, 12 de setembro de 1996.
Sepúlveda Pertence
Presidente

Ilmar Galvão
Relator

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.502-8 DISTRITO FEDERAL

RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

REQUERENTE:

ADVOGADO:

REQUERIDO: MINISTRO DA FAZENDA

REQUERIDO: SECRETÁRIOS DE FAZENDA OU FINANÇAS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO ILMAR GALVÃO - (Relator): Por meio da presente ação, a Confederação Nacional do Transporte postula seja declarada a inconstitucionalidade dos Convênios ICM nº 46/89, de 28 de fevereiro de 1989, e ICMS nº 38/89, de 24 de abril de 1989, no ponto em que, após haverem disposto sobre redução da base de cálculo do tributo estadual incidente sobre transporte rodoviário, para aplicação opcional, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual (cláusulas primeira e segunda, caput), estabeleceram, em parágrafo único a essa última, idêntica redação, verbis:

"cláusula segunda - (...)

Parágrafo único - o contribuinte que optar pelo benefício previsto na cláusula anterior não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entrada tributadas."

Sustenta autora, em longo e erudito petitório, que a norma sob enfoque, por não conceder isenções, incentivos e benefícios fiscais, não poderia ser veiculada, como foi, por meio de convênio, na forma prevista no art. 155, XII, g, da CF.

E que, além disso, ofendeu ela:

a) o princípio da isonomia (art. 150, II), ao discriminar empresas transportadoras dos demais ramos de atividade econômica;

b) o princípio da não-cumultividade (art. 155, § 2º, I), que impõe o dever de compensação dos créditos salvo apenas as exceções previstas na própria Carta; e

c) limitação constitucional decorrente da competência tributária estadual (art. 155, II e § 2º, I), ao instituírem forma tributação cumulativa ou "em cascata".

O pedido veio acompanhado de requerimento de medida cautelar de pronta suspensão da vigência dos dispositivos impugnados, justificada com a alegação de que, a par da relevância do direito, ocorre o risco do dano de difícil reparação, face à calamitosa situação das empresas do ramo, as quais, por se ter recusado, até aqui, a submeterem-se ao sistema de tributação impugnado, utilizando, em seu lugar, o critério de servirem-se de créditos de forma proporcional à redução da base de cálculo, na forma preconizada no art. 32, II, do Convênio ICM nº 66/88, passa a ser alvo de autuações fiscais, com glosa dos referidos créditos, além de outros procedimentos intimidatórios, como o constrangimento ilegal e abusivo de terem os seus dirigentes submetidos a injustas representações criminais, por suposto crime contra a ordem tributária.

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO ILMAR GALVÃO - (Relator): Conforme viu, os Convênios nºs 46 e 38/89 outra coisa não fizeram senão estabelecer, em favor do contribuinte prestador de serviço de transporte rodoviário, a opção de pagar o tributo à base de 5% do valor da operação, sob a condição de não utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributárias.

É o que se contém na cláusula segunda e em seu parágrafo único, verbis:

"Cláusula segunda - a redução da base de cálculo será aplicada opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.

Parágrafo único - O contribuinte que optar pelo benefício previsto na cláusula anterior não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributadas."

Desnecessário grande esforço interpretativo para concluir que se está diante de medida que objetivou tão-somente simplificar o trabalho contábil do contribuinte e, ao mesmo tempo, facilitar a tarefa de fiscalização, a cargo dos agentes da Fazenda.

Optando pelo novo sistema, recolhe o contribuinte o ICMS calculado à base de apenas 5%, mas, em compensação, fica impedido de efetuar lançamentos relativos a créditos fiscais, pelas entradas tributadas.

Trata-se, portanto, de um benefício vinculado, mal ou bem, tão-somente às obrigações acessórias do contribuinte (escrituração de livros, etc.), sendo de presumir, dado o caráter facultativo de que, obviamente, se reveste a opção, que não importou redução de imposto, compensada que resultou a redução da alíquota, operada pela via indireta da redução da base de cálculo, pela eliminação dos créditos fiscais, valores que a lógica faz supor equivalentes.

Assim sendo, é fora de dúvida que a declaração de inconstitucionalidade tão-somente do parágrafo, como pretendido pela Autora, importaria a transformação de simples processo simplificado de cálculo do imposto em substancial redução do tributo, com o que estaria o próprio Supremo Tribunal, acaso deferida a cautelar, a conceder incentivo fiscal, substituindo-se, por esse modo, ao legislador e, o que seria ainda mais grave, em campo dos mais delicados, porque sujeito ao princípio estrito da legalidade.

Trata-se de constatação por si só suficiente para desvestir de qualquer plausibilidade os fundamentos da inicial (alegação de ofensa aos princípios da isonomia, da não-cumulatividade e da competência tributária estadual), levando ao indeferimento da cautelar.

Nesse sentido, o meu voto.

PLENÁRIO

EXTRATO DE ATA

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.502-8 -medida liminar

ORIGEM: DISTRITO FEDERAL

RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

REQTE.:

ADV.:

REQDO.: MINISTRO DA FAZENDA

REQDO.: SECRETÁRIOS DE FAZENDA OU FINANÇAS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

Decisão: Por votação unânime, o Tribunal indefere o pedido de medida liminar. Votou o Presidente. Ausente justificadamente, os Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio, neste julgamento, o Ministro Néri da Silveira.

Plenário, 12.09.96

Presidência do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, Presentes à sessão os Senhores Ministros Moreira Alves, Néri da Silveira, Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Celso de Mello, Ilmar Galvão, Francisco Rezek e Maurício Corrêa.

Procurador-Geral da República, Dr. Geraldo Brindeiro.

Luiz Tomimatsu
Secretário

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 051/97
(DOE de 20.06.97)

 

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).

Para fins de cobrança de crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 16 de junho de 1997 até às 24:00 horas do dia 22 de junho de 1997 será:

VALOR EM DÓLAR POR
SACA DE CAFÉ (1)
VALOR
DO US$
VALOR
BASE DE CÁLCULO R$
ARÁBICA - 222,7765 (2) (3)
CONILLON - 104,5974    

(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés Arábica e Conillon;

(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;

(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).

Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 16 de junho de 1997.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba 12 de junho de 1997.

Jorge de Ávila
Diretor

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA

LEI Nº 9.087
(DOM de 19.06.97)

 

"Dispõe sobre a concessão da instalação de painéis luminosos no Município."

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Outorga à iniciativa privada a instalação de painéis luminosos no Município contendo mapas da cidade e da área em que o mesmo for colocado, de modo a orientar com clareza o transeunte a respeito da sua localização.

§ 1º - A concessão compreenderá fabricação, colocação e manutenção dos painéis e será objeto de licitação.

§ 2º - A concessão não implicará em ônus de qualquer natureza à Prefeitura.

§ 3º -A empresa vencedora da licitação terá direito a se utilizar dos painéis para publicidade própria ou contratada por ela com terceiros.

§ 4º - A construção e instalação dos painéis serão objeto de projeto a ser desenvolvido pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC.

§ 5º - Os painéis serão instalados no Centro de Curitiba e em todos os bairros, em locais adequados, fixados pelo IPPUC, e em número mínimo conveniente à sua finalidade.

§ 6º - Ficam proibidas as publicidades ofensivas aos bons costumes, de cigarros e de bebidas alcoólicas.

Art. 2º - A duração de concessão será por cinco (5) anos, prorrogável por igual período, a critério da Prefeitura.

Art. 3º - A concessionária se obriga a manter todos os painéis em condições, sob pena de sofrer as penalidades a lhe serem estabelecidas pela Prefeitura.

Art. 4º - A presente lei será regulamentada pela Prefeitura no prazo de noventa (90) dias.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio 29 de Março, em 17 de junho de 1.997

Cassio Taniguchi
Prefeito Municipal

 

LEI Nº 9.088
(DOM de 19.06.97)

"Acrescenta parágrafo ao art. 4º, da Lei nº 8.471, que "Dispõe sobre publicidade ao ar livre"."

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O art. 4º, da Lei nº 8.471, de 31 de junho de 1994, que "Dispõe sobre a publicidade ao ar livre", passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"§ 3º - Para a liberação do alvará de publicidade através de anúncio, o terreno deverá estar cercado por muros em perfeito estado de conservação."

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio 29 de Março, em 17 de junho de 1997

Cassio Taniguchi
Prefeito Municipal

 


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