IPI |
MERCADORIAS
FURTADAS
Exigibilidade do Imposto
Sumário
1. POSIÇÃO DO FISCO
A fiscalização do IPI já se manifestou por diversas ocasiões a respeito do seu posicionamento em relação ao tratamento tributário aplicável na hipótese de furto de mercadorias em trânsito.
Dentre tais manifestações, podemos citar, por exemplo, os Pareceres Normativos CST nºs 25/70, 209/71 e 67/75.
De acordo com os citados atos normativos, a simples saída do produto industrializado do estabelecimento industrial ou equiparado constituiu-se em fato gerador do imposto, devendo, assim, o imposto ser normalmente recolhido.
Nesse sentido, cabe transcrever um trecho das conclusões exaradas no citado PN nº 25/70, que bem demonstra tal entendimento:
"Isto posto, temos que na hipótese de produtos saídos da fábrica, com emissão de nota fiscal e lançamento do imposto, produtos esses que se extraviaram (incêndio ou explosão) antes de chegar ao destino, ainda que a saída se dê a título de transferência, tal evento não autoriza o cancelamento do débito, a extinção ou a exclusão do crédito, por não se tratar de hipótese contemplada na lei."
2. POSIÇÃO DO JUDICIÁRIO
Perante o Judiciário, existem decisões ora contrárias ao entendimento da fiscalização, ora ratificando tal entendimento.
Nas decisões contrárias, o argumento utilizado pelos contribuintes e aceito pelo Judiciário é no sentido de que, para o nascimento da obrigação tributária do IPI, necessário se faz que a saída da mercadoria decorra em razão de um negócio jurídico.
Já nas decisões que ratificara o entendimento do Fisco, foi sustentado que a saída física do produto é perfeitamente apta a configurar a hipótese de incidência do imposto.
3. CONCLUSÃO
Do exposto, verifica-se que o assunto é polêmico e não tem uma posição definida perante o Judiciário.
Assim, os contribuintes que se encontrarem em situação análoga devem, num primeiro momento, atentar para o posicionamento do Fisco (que exige o tributo), mas com chances de sustentar a sua inexigibilidade perante o Judiciário.
ICMS |
EXPORTAÇÃO
Nota Fiscal de Empréstimo
O Setor Consultivo da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, através da Consulta nº 027/97, esclareceu a correição dos procedimentos da Consulente, referente a empréstimo de mercadorias destinadas à exportação, a qual transcrevemos a seguir:
SÚMULA: ICMS. EXPORTAÇÃO. NOTA FISCAL DE EMPRÉSTIMO.
A Consulente informa que nas exportações de mercadorias pelo Porto de Paranaguá, os exportadores, quando não possuem o volume total da carga a exportar, emprestam mercadorias de outros exportadores sem a emissão da nota fiscal de empréstimo.
Dentro do prazo de quinze dias, previsto no artigo 475 do RICMS/96, os exportadores, recebem mercadorias que pertenceriam ao lote que foi embarcado e repõem as mercadorias tomadas como empréstimo, encaminhando a documentação fiscal relativa ao recebimento das mercadorias exportadas à Agência de Rendas.
Entende a Consulente que, até a data do embarque, o exportador deve possuir toda a documentação que comprove a origem da mercadoria, sejam notas fiscais de empréstimo ou para formação de lote e que o prazo previsto no artigo 475 do RICMS/96 é para que o contribuinte relacione e encaminhe os documentos fiscais à Agência de Rendas.
Indaga se o seu entendimento está correto.
RESPOSTA
Nas operações de exportações de soja em grão, de farelo ou torta de soja, e de outros produtos a granel, o exportador terá um prazo de até quinze dias contados da data do embarque para entregar na Agência de Rendas os documentos fiscais de que tratam as alíneas "c" e "d" do inciso I do artigo 474, e os relativos à aquisição, ou recebimento em transferências, das mencionadas mercadorias, em operações internas ou interestaduais, na hipótese do inciso II, do mesmo dispositivo legal, mediante autorização prévia da Agência de Rendas e Termo de Compromisso, verbis:
"Art. 474 - Na saída de mercadoria para o exterior, via Porto de Paranaguá, o exportador deverá obter despacho prévio, junto à Agência de Rendas de Paranaguá, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - contribuintes de outros Estados:
a) nota fiscal emitida para a exportação;
b) guia de exportação, declaração de exportação ou equivalente e aditivos, se houver;
c) notas fiscais de remessa da mercadoria para formação de lote de exportação e relação das mesmas com o número do Controle de Entrada e Trânsito de Mercadorias - CETM, de que trata o art. 591, ou Controle de Saídas Interestaduais de Café - CSIC, de que trata o art. 536, para comprovação do ingresso da mercadoria neste Estado;
d) notas fiscais das operações de aquisições de mercadoria neste Estado, quando não ocorrer a saída física do território paranaense, e as notas fiscais de remessa para depósito ou armazenagem, ainda que simbólicas; (grifo nosso)
...
II - contribuintes deste Estado:
a) nota fiscal emitida para a exportação;
b) guia de exportação, declaração de exportação ou equivalente e aditivos, se houver;
c) relação de documentos fiscais de exportação, quando superior a três, onde conste o nome do exportador, o número e a data da emissão da nota fiscal, o valor, a unidade e a quantidade de mercadoria.
Parágrafo único - O exportador deverá apresentar ainda para o processamento do despacho, uma cópia adicional da nota fiscal de exportação e dos documentos mencionados na alínea "b" dos incisos I e II, se for o caso.
Art. 475 - Na exportação de soja em grão, de farelo ou torta de soja, e de outros produtos a granel, cujo fato gerador ocorra em outra unidade da Federação, o exportador poderá ser autorizado, pela Agência de Rendas de Paranaguá, mediante Termo de Compromisso, a entregar os documentos de que tratam as alíneas "c" e "d" do inciso I do artigo anterior, no prazo de até quinze dias contados da data do embarque.
...
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se também à hipótese do inciso II do artigo anterior, com referência à apresentação dos documentos fiscais relativos à aquisição ou recebimento em transferência das mencionadas mercadorias, em operações internas ou interestaduais."
As operações de empréstimos de mercadorias, para complementação da carga, deverão ser regularmente documentadas por notas fiscais.
Assim, correto é o entendimento da Consulente, porquanto o prazo de quinze dias previsto no artigo 475 do RICMS/96 destina-se à apresentação de documentos à Agência de Rendas, e não para recebimento de mercadorias pelo exportador para cobrir o empréstimo realizado a fim de completar o lote que foi embarcado.
Curitiba, 20 de fevereiro de 1997.
Jorge Naoto Okido
Relator
Elisabete Maria Rüsche
Coordenadora
MÁQUINA
REGISTRADORA
Controle de Entrada de Vasilhame
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos, neste trabalho, o uso de Máquina Registradora destinada exclusivamente a controlar o recebimento de vasilhame vazio entregue, por consumidor, em regime de permuta.
2. CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO
O contribuinte usuário de Máquina Registradora, deverá obedecer as seguintes condições:
a) estar autorizado o uso de máquina registradora para controle da saída de mercadoria;
b) a entrega do vasilhame seja promovida exclusivamente por particular, para substituição do vasilhame que acondicionar mercadoria adquirida na oportunidade;
c) o cupom emitido por ocasião da entrada do vasilhame e a fita detalhe, contenham impressos:
- a expressão: "Vasilhame";
- a identificação do estabelecimento;
- a data da emissão;
- o número de ordem de cada operação;
- o valor unitário ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;
- valor total da operação.
d) no preço de venda da mercadoria esteja incluído o respectivo vasilhame, para efeitos de registro por ocasião da saída;
e) o valor do crédito concedido ao cliente, por ocasião da entrega do vasilhame, representado pelo cupom para este fim emitido, seja registrado, no ato da saída, em tecla finalizadora destinada exclusivamente para este fim de forma que na leitura diária possa ser identificado o valor correspondente aos vasilhames;
f) o valor acumulado ao final do dia no tecla finalizadora "vasilhames", seja deduzido da base de cálculo para efeitos de pagamento do imposto, sendo para este fim obrigatório o uso do Mapa Resumo de Caixa, devendo estes valores constar de coluna específica para estas deduções, ainda que no verso;
g) anexar ao Mapa Resumo de Caixa, o Cupom de Leitura emitido diariamente;
h) afixar em local visível ao público, cartaz com a expressão "Máquina Registradora Para Controle de Vasilhames".
3. COMUNICAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO
O contribuinte, para utilizar máquina registradora para controle de vasilhames, deverá comunicar a Agência de Rendas do seu domicílio tributário, especificando a finalidade do equipamento e a marca, o tipo, o modelo e o número de fabricação, bem como lavrar termo respectivo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
Em anexo à comunicação deverá seguir:
- cópia da nota fiscal de aquisição do equipamento ou do documento comprobatório da entrada no estabelecimento;
- fita detalhe e o cupom correspondente à leitura dos totalizadores, se for o caso;
- 1ª via de Atestado de Intervenção em Máquina Registradora, fornecido pelos estabelecimentos credenciados pela Delegacia Regional da Receita.
PRODUTOS DE
INFORMÁTICA
Alíquota e Crédito Presumido
O Setor Consultivo da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, através da Consulta nº 041/97, esclareceu aos contribuintes qual a alíquota aplicável e quando utilizar o crédito presumido de produtos de informática e automação. Transcrevemos a seguir, na íntegra, a consulta retromencionada:
Súmula: ICMS. PRODUTOS DE INFORMÁTICA. FONTE DE ALIMENTAÇÃO E GABINETE. ALÍQUOTA E CRÉDITO PRESUMIDO.
A Consulente, tendo como atividade a revenda e assistência técnica de equipamentos de informática e automação, em face do artigo 15, III, do RICMS, indaga qual a alíquota aplicada nas operações que envolvam:
A - Fornecedores no Paraná
1) Produtos com isenção de IPI - entrada com 7% e saída com 7%?
2) Produtos sem isenção de IPI - entrada com 7% e saída com 7 ou 17%?
B - Fornecedores de Outros Estados
1) Produtos com isenção de IPI - entrada com 12% e saída com 7%
2) Produtos sem isenção de IPI - entrada com 12% e saída com 7 ou 17%?
Indaga, ainda, se o disposto no artigo 15, § 3º, "b", do RICMS, aplica-se também aos revendedores e quais os cuidados que deverão adotar.
Por fim indaga se o crédito presumido previsto no art. 51, IV, é concedido aos revendedores e quais as obrigações acessórias deve cumprir.
RESPOSTA
Preliminarmente, vale transcrever os dispositivos citados pela Consulente:
Art, 15 - As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, assim distribuídas (art. 14 da Lei nº 11.580/96):
III - alíquota de 7% (sete por cento) para as operações com:
a) fonte de alimentação chaveada para microcomputador classificada no código 8504.40.9999 da NBM/SH;
b) gabinete classificado no código 8473.30.0100 da NBM/SH;
c) produtos de informática e automação, produzidos por estabelecimentos industriais, que estejam isentos do imposto sobre produtos industrializados e atendam às disposições do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde que relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do Decreto Federal nº 792, de 2 de abril de 1993 - ou do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto nº 1.885, de 26 de abril de 1996;
...
§ 3º - A aplicação da alíquota prevista na alínea "c" do inciso III deste artigo, dependerá da indicação, no documento fiscal correspondente à operação, dos dispositivos da legislação federal pertinente, estendendo-se também às operações:
...
b) com produtos de informática e automação promovidas por estabelecimento industrial que fabrique ao menos um produto que atenda aos requisitos das leis federais citadas na referida alínea "c" do inciso III deste artigo.
Art. 51 - São concedidos os seguintes créditos presumidos:
...
IV - nas operações interestaduais com produtos de informática e automação que estejam isentos do imposto sobre produtos industrializados e atendam às disposições do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde que relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do Decreto Federal nº 792, de 2 de abril de 1993 - ou do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto Federal nº 1.885, de 26 de abril de 1996, no percentual que resulte na carga tributária igual a 7%, observado o disposto nos § § 3º e 4º;
...
§ 3º - A concessão do crédito presumido de que trata o inciso IV fica condicionada à indicação, no documento fiscal correspondente à operação, dos dispositivos da legislação federal pertinente, estendendo-se também às operações interestaduais:
a) com produtos classificados no códigos 8471.92.0401 (impressoras de impacto), 8471.92.0500 (terminais de vídeo), 8517.30.0199 (exclusivamente equipamento digital de correio viva voz), 8517.40.0100 (moduladores/demoduladores (modem) digitais - em banda base), e 8542.19.9900 da NBM/SH (exclusivamente circuito de memória de acesso aleatório, do tipo "RAM", dinâmico ou estático, circuito de memória permanente do tipo "EPROM", circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio, circuito codificador/decodificador de voz para telefonia, circuito regulador de tensão para uso em alternadores, circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, ampliação de voz e sinalização de chamada);
b) com produtos de informática e automação promovidas por estabelecimento industrial que fabrique ao menos um produto que atenda aos requisitos das leis federais citadas no inciso IV.
...
§ 4º - O tratamento previsto no inciso IV sem prejuízo do disposto nas alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 87, aplicar-se-á também nas saídas dos produtos classificados nos códigos 8473.30.0100 da NBM/SH (Gabinete) e 8504.40.9999 da NBM/SH (exclusivamente Fonte de alimentação chaveada para microcomputador) do estabelecimento de fabricantes, independentemente do enquadramento nos dispositivos da legislação federal referida.
No mérito, em operações internas, indagações A-1 e A-2, o crédito decorrente de operação de entrada será à alíquota de 7% quando se tratar das mercadorias previstas no art. 15, III, "a" ou "b", independente de ter ou não isenção de IPI. Quando se tratar da hipótese prevista na alínea "c" do inc. III do art. 15, a alíquota dependerá da satisfação dos requisitos da citada alínea, podendo ser de 7% (com isenção do IPI no industrial) ou de 17% (sem isenção do IPI no industrial).
Nas saídas internas, a alíquota dependerá do produto comercializado, sendo de 7% no caso das mercadorias descritas no art. 15, III, "a" e "b". No caso da alínea "c" do aludido dispositivo, a alíquota somente será de 7% se os produtos ali descritos estiverem isentos de IPI e atenderem ao disposto na citada alínea. Do contrário, e nos demais casos, a alíquota será sempre de 17%.
Nas entradas interestaduais, indagações B-1 e B-2, a Consulente apropriará normalmente os créditos das operações na alíquota própria constante da nota fiscal. Nas saídas que promover, deverá observar a alíquota do Estado de destino, que será de 12% (saídas para os Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo), ou 7% para os demais Estados, sem prejuízo do crédito presumido, observados os requisitos legais previstos no art. 51, IV, § § 3º e 4º, do RICMS/96.
Quanto à penúltima indagação da Consulente, esclarecemos que o disposto no artigo 15, § 3º , "b", do RICMS aplica-se apenas a estabelecimento industrial.
Por fim, no que diz respeito à indagação acerca do crédito presumido previsto no art. 51, IV do RICMS, esclarecemos que não há impedimento na utilização de tais benefícios aos revendedores, sendo que as obrigações acessórias são as constantes do próprio dispositivo legal.
Curitiba, 07 de fevereiro de 1997.
Antonio Carlos Borges dos Santos
Relator
Homero de Arruda Cordova
Coordenador
JURISPRUDÊNCIA ICMS-PR |
TRANSFERÊNCIA
DE CRÉDITO
Utilização Indevida
DECISÃO SEFA Nº 40/96
O CONSELHO DE CONTRIBUINTES E RECURSOS FISCAIS, em sessão plenária, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso de reconsideração do sujeito passivo, através do Acórdão nº 154/94, "verbis":
"SÚMULA: ICMS - UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO CRÉDITO RECEBIDO EM TRANSFERÊNCIA. DECRETO Nº 7213/90. APLICAÇÃO DO ARTIGO 112 DO CTN.
A transferência de crédito, referente aos insumos utilizados pelos produtores rurais, ao adquirente dos produtos agropecuários, inscrito no CAD/ICMS, não poderá ser superior ao resultante da aplicação da alíquota sobre o valor da operação (artigo 2º, parágrafo único, do Decreto nº 7213/90).
A circunstância material do fato da infração ter resultado da emissão pelo Fisco da GR-3, induz a presunção de boa-fé do contribuinte, isentando-o da aplicação da multa e da correção monetária.
Recurso de reconsideração do contribuinte parcialmente provido por maioria para excluir a multa e a correção monetária."
Foi vencedora a tese de que o sujeito passivo apropriou-se de crédito tributário decorrente de GR-3, formalmente revestida de todos os requisitos legais.
Discordando, interpôs a Fazenda Pública Recurso Hierárquico alegando que:
a) foi inobservado, quando do aproveitamento dos créditos, o disposto no art. 2º do Decreto nº 7213/90, combinado com o art. 11 do Decreto nº 7476/90;
b) houve prejuízo ao erário público, pois o creditamento a maior do ICMS redundou em pagamento a menor do tributo estadual, na mesma extensão;
c) a boa-fé é incompatível com a negligência, visto que a responsabilidade tributária é objetiva;
d) práticas reiteradas somente são fonte de direito quando preenchem lacunas ou omissão das normas; mas prática reiterada, contra a lei, caso dos autos, é ilícito e não parte do Direito.
Apresentando suas contra-razões, arguiu a recorrida:
a) que o recurso está calcado em documento estranho ao julgamento, devendo, portanto, ser desconsiderado, sendo, ainda, uma aberração decorrente da legislação rançosa de 1972;
b) a GR-3 foi emitida por autoridade fiscal que laborou um erro e não se pode admitir insegurança no ato administrativo;
c) o valor do ICMS foi desembolsado em favor do produtor e também já foi pago ao Fisco;
d) devem ser aplicados, ao caso, o inciso III e o parágrafo único, do art. 100 e art. 112, do CTN.
A questão discutida nos autos prende-se à utilização do crédito do ICMS em desacordo com o art. 2º do Decreto nº 7213/90, combinado com o art. 11 do Decreto nº 7476/90, cuja GR-3 foi emitida com inobservância do limite previamente estabelecido na legislação.
Efetivamente, a transferência de crédito, referente aos insumos utilizados pelos produtores rurais, ao adquirente de produtos agropecuários, inscrito no CAD-ICMS, não poderá ser superior ao resultante da aplicação da alíquota própria sobre o valor da operação, sendo que, quando o crédito de ICMS contido na GR-3 for maior do que o previsto na norma legal, este será o limite para o seu aproveitamento.
Não podem ser aceitos os argumentos de que o erro foi da repartição fazendária, que houve boa-fé e que se tratava de prática administrativa reiterada, pois o descumprimento da legislação é suficiente <%-4>para criar a responsabilidade, uma vez que esta independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato (art. 136 do CTN e § 2º, art. 65 da lei nº 8933/89), sendo que, neste mesmo sentido, já decidiu o Pleno do CCRF, em procedimento administrativo fiscal absolutamente similar (Acórdão nº 004/94)
Assim, rejeitando a argüição preliminar, posto que carecedora de maior fundamentação, e seguindo o caminho trilhado anteriormente, sobre o mesmo fato.
DECIDO
a) conhecer do Recurso Hierárquico para, dando-lhe provimento, restabelecer a exigência conforme consta da peça inicial, abatendo-se, todavia, os valores já pagos;
b) determinar a devolução dos autos à Coordenação da Receita do Estado, para os devidos fins.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Curitiba, em 18.12.96
Norton José Siqueira Silva
Secretário de Estado da Fazenda
Substituto
LEGISLAÇÃO-PR |
ATO Nº 11/97
(DOE de 16.06.97)
O DELEGADO REGIONAL DA RECEITA, Titular da 1ª DRR, com sede na cidade de Curitiba, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Resolução 134/84, e considerando o disposto no item 13 da NPF 29/97, incluído pela NPF 35/97,
RESOLVE:
1. Delegar aos Chefes das Agências de Rendas a competência para decidir os pedidos de inclusão no Regime Microempresa-SIMPLES/PR, quando se tratar de contribuintes já inscritos.
2. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 01.04.97.
1ª DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA, em Curitiba, 26 de maio de 1997.
João Moacir Gionédis
Delegado Regional
INSTRUÇÃO
SEFA Nº 1.337/97
(DOE de 09.06.97)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Paraná e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, resolve expedir a seguinte Instrução:
Súmula: Divulga a taxa de juros incidente no recolhimento de créditos tributários em atraso.
1. Para fins do disposto no § 6º do art. 38 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, é de 1,58% (um inteiro e cinquenta e oito centésimos por cento), a taxa de juros para o mês de MAIO de 1997.
2. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo os seus efeitos a partir de 01 de JUNHO de 1997.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Curitiba, em 30 de maio de 1997.
Miguel Salomão
Secretário de Estado da Fazenda
NORMA DE
PROCEDIMENTO FISCAL Nº 048/97
(DOE de 09.06.97)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do Artigo 5º da Resolução SEFI nº 134/84, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2736, de 05 de dezembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Convênio de Mútua Colaboração, celebrado em 12 de março de 1984 entre as Secretarias das Finanças e Agricultura do Estado do Paraná e a Associação Paranaense de Suinocultores (APS), resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
Súmula: Isenção do ICMS. Suínos possuidores de Registro Genealógico.
1. A isenção prevista no Anexo I, Item 69, do RICMS, em relação às saídas de suínos puros de origem ou puros por cruza, somente será reconhecida mediante apresentação do Certificado Oficial de Registro Genealógico, devidamente emitido pela Associação Paranaense de Suinocultores.
2. A Agência de Rendas, à vista do certificado oficial apresentado pelo remetente por ocasião da saída dos animais, deverá:
2.1 - vistar a Nota Fiscal de Produtor, caso o remetente não seja inscrito no CAD-ICMS, ou a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, caso o remetente seja inscrito no CAD-ICMS;
2.2 - nos documentos referidos no subitem anterior, além do mínimo exigido deverão constar os números desta Norma de Procedimento Fiscal e do certificado oficial de registro;
2.3 - o visto de que trata o subitem 2.1 será obtido na Agência de Rendas da jurisdição do remetente, ou na mais próxima, em razão do trajeto das mercadorias.
3. Fica revogada a NPF nº 171/84, de 22 de novembro de 1984.
4. Esta Norma de procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação.
Coordenação da Receita do Estado, em 02 de junho de 1997.
Murilo Ferreira Wallbach
Diretor em Exercício
NORMA DE
PROCEDIMENTO FISCAL Nº 049/97
(DOE de 09.06.97)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso XII do art. 5º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução nº 134, de 03 de maio de 1984 e, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2736 de 05.12.96, expede a seguinte Norma de Procedimento fiscal:
Súmula: Revoga a N.P.F. nº 084/96, Altera a N.P.F. nº 085/96.
1. Fica revogada a Norma do Procedimento Fiscal nº 84/96.
2. O item 7.1 e seus subitens da N.P.F. nº 085/96 passam a vigorar com a seguinte redação, ficando revogado o subitem 7.1.2.:
"7.1. GIA-ICMS Normal
Deverá ser entregue em qualquer agência do BANESTADO. Nas localidades não servidas pelo BANESTADO, a entrega da GIA-ICMS poderá ser efetuada em Agência de Rendas.
7.1.1 - No recebimento da GIA-ICMS, o agente arrecadador deverá verificar se:
a) estão preenchidos os Quadros 02, 03, 04 e 07;
b) estão preenchidos os campos totais dos quadros 05, 08, 09 e 10, respectivo saldo (Quadro 11) ou a indicação "SEM MOVIMENTO".
7.1.2 - Se o documento estiver de acordo com os requisitos acima, apor carimbo datador de identificação do órgão recebedor.
7.1.3 - Os procedimentos quanto à remessa das GIAs estão descritos no subitem 8.1.
7.1.4 - Os contribuintes estabelecidos fora do território paranaense deverão remeter a GIA-ICMS à Secretaria de Estado da Fazenda - Inspetoria Geral de Fiscalização, Rua Vicente Machado, 445 Edifício BADEP, 12º andar - CEP 80420-902 - Curitiba - Paraná."
3. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 02 de junho de 1997.
Coordenação da Receita do Estado, em Curitiba, 02 de junho de 1997.
Murilo F. Wallbach
Diretor em Exercício
NORMA DE
PROCEDIMENTO FISCAL Nº 050/97
(DOE de 16.06.97)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).
Para fins de cobrança de crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 09 de junho de 1997 até às 24:00 horas do dia 15 de junho de 1997 será:
VALOR EM DÓLAR POR SACA DE CAFÉ (1) |
VALOR DO US$ |
VALOR BASE DE CÁLCULO R$ |
ARÁBICA - 208,4766 | (2) | (3) |
CONILLON - 114,9785 |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés Arábica e Conillon;
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 09 de junho de 1997.
COORDERNAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba 06 de junho de 1997.
Murilo Ferreira Wallbach
Diretor em Exercício
RESOLUÇÃO Nº
062/97
(DOE de 17.06.97)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no parágrafo 1º do artigo 89 do Decreto nº 2.736/RICMS de 5 de dezembro de 1996,
RESOLVE:
Art. 1º - Acrescentar no Rol de Entidades autorizadas para Credenciamento do Diferimento de ICMS no Paraná, abaixo enunciadas:
- Associação dos Aqüicultores de Campo Mourão - AQUICAM
- Associação dos Piscicultores de Colorado - APISCO
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Curitiba, 11 de junho de 1997.
Hermas Eurides Brandão
Secretário de Estado
RESOLUÇÃO
Nº 730/97
(DOE de 09.06.97)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 45, inciso XIV da Lei Estadual nº 8.485 de 03 de junho de 1987 e o artigo 9º, incisos XV e XVI do Decreto Estadual nº 2270 de 11 de janeiro de 1988.
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 14, 15, 16, 27, 58 do Decreto 74.170 de 10 de junho de 1974;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1, 2, 52, 53 da Lei complementar nº 04 de 07 de janeiro de 1975;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1, 2, 150, 564, 565, 597, 598, 599 do Decreto nº 3641 de 14 de julho de 1977;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 4, 6, 15, 17, 21, 24, 33, 44, 55, 56 da Lei nº 5.991 de 17 de dezembro de 1973;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 54/96 - SESA/PR de 03 de junho de 1996 que trata sobre a abertura e funcionamento dos estabelecimentos farmacêuticos;
CONSIDERANDO a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de vigilância Sanitária e de prevenção à saúde da população.
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar Norma Técnica complementar para orientar as condições físicas, técnicas e sanitárias, o funcionamento, e a manipulação e dispensação de medicamentos e produtos de saúde em farmácias de manipulação.
Art. 2º - A Execução da presenta norma técnica será competência do SUS-PR através dos seus órgãos estaduais e municipais de Vigilância Sanitária;
Art. 3º - O não cumprimento dos dispositivos desta Norma Técnica implicará na aplicação das penalidades previstas na Lei nº 6437 de 20 de agosto de 1977 e/ou legislação específica estadual ou municipal;
Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Curitiba, 02 de maio de 1997.
Armando Raggio
Secretário de Estado de Saúde
NORMA TÉCNICA ESPECIAL QUE REGULAMENTA A ABERTURA E O FUNCIONAMENTO QUANTO AOS ASPECTOS FÍSICOS TÉCNICOS E SANITÁRIOS DE FARMÁCIAS QUE REALIZAM MANIPULAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS E PRELIMINARES
Art. 1º - A presente norma Técnica complementa a Resolução nº 54/96 - SESA/PR de 03 de junho de 1996, publicada no Diário Oficial do Estado nº 4378 de 14 de junho de 1996, que trata sobre a abertura e o funcionamento de estabelecimentos farmacêuticos quanto aos aspectos sanitários, técnicos e físicos específicos da manipulação em farmácias.
Art. 2º - A autorização para instalação, - a expedição de licença sanitária, a responsabilidade técnica e assistência farmacêutica, o ingresso e baixa de responsabilidade técnica, deverá obedecer ao previsto na Resolução nº 54/96 - SESA/PR de 03 de junho de 1996, e nas Leis 5991/73 e Decretos 74.170/74 e 793/93.
Art. 3º - A instalação física de laboratórios de manipulação de fórmulas magistrais, oficinais e farmacopêicas e produtos de saúde deverá obedecer os seguintes critérios:
I - Área física compatível e adequada de acordo com a demanda do estabelecimento, a critério de autoridade sanitária competente (farmacêutico de serviço regional ou municipal de vigilância sanitária), porém não inferior a dez metros quadrados (10m2);
II - Dispor de boa disposição de áreas, de fluxo de pessoal e material, evitando a contaminação cruzada de áreas e ambientes;
III - Piso, tetos, paredes e/ou divisórias de material liso, resistente, lavável, de cor clara e sem acesso a áreas que possam causar contaminação;
IV - Os locais devem ser bem iluminados e ventilados;
V - Proteção contra insetos e roedores através de pias e ralos sifonados, janelas teladas, entre outros métodos;
VI - Isolamento das áreas ou sistemas que possam gerar contaminação cruzada na preparação de outros medicamentos, tais como área de encapsulação e produção de pós, áreas de armazenamento de matérias-primas, área de armazenamento de produtos manipulados, entre outras áreas;
VII - Lavabo para as mãos, com água corrente, sabão líquido e toalhas descartáveis;
VIII - Pia com bancada para lavagem de material dotado de água quente e fria;
IX - Área de serviços para guarda e higiene do material de limpeza, e utensílios utilizados para este fim;
X - Deverá possuir laudo de corpo de bombeiros quanto à proteção contra incêndios.
§ 1º - De acordo com a demanda existente de manipulação de medicamentos e produtos do estabelecimento, poderá a autoridade sanitária competente exigir a divisão de atividades por áreas, visando resguardar a qualidade dos produtos manipulados e a segurança dos funcionários.
§ 2º - É proibido realizar a manipulação de produtos alopáticos e homeopáticos na mesma área física e/ou utilizando os mesmos instrumentos.
§ 3º - As condições específicas das farmácias homeopáticas deverão seguir as recomendações do Manual de Normas Técnicas para Farmácia Homeopática da Associação Brasileira de Farmacêuticos Homeopatas.
Art. 4º - O Laboratório de Manipulação de fórmulas magistrais deverá ser dotado com os seguintes equipamentos básicos:
I - Balança de precisão devidamente aferida por instituição oficial no mínimo a cada semestre ou quando necessário, instalada em local que ofereça segurança e reprodutibilidade nas pesagens, preferencialmente em local isolado;
II - Recipientes para medidas padrão, devidamente aferidos por instituição oficial;
III - Fornecimento de água tratada de boa qualidade, bem como de tratamento e manutenção periódicas dos reservatórios;
IV - Destilador e/ou deionizador para purificação de água;
V - Estufa para a secagem e esterilização com termômetro auxiliar;
VI - Aparelho de refrigeração, quando forem utilizados produtos perecíveis com controle de temperatura;
VII - Aparelhos, vidrarias e outros equipamentos necessários para as atividades a que se propõe;
VIII - Armários e balcões revestidos interna e externamente de material liso, resistente para o preparo das fórmulas magistrais ou oficinais e armazenamento de matéria-prima;
IX - Lixeiras com tampa e pedal e saco plástico;
X - Armário fechado para guarda de matérias-primas, produtos fotolábeis e/ou sensíveis à umidade;
XI - Armário resistente e/ou sala própria fechada com chave para depósito de sais sob regime de controle especial (Portarias 27 e 28/96 DIMED) e armário com chave para guarda de livros, balancetes e demais documentos, quando o estabelecimento possuir autorização para manipular os referidos sais pela Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
§ 1º - As vidrarias e equipamentos devem estar em quantidades e/ou capacidade suficiente à demanda do estabelecimento afim de garantir a existência de material limpo, desinfetado ou esterilizado conforme o caso, a critério de autoridade sanitária competente.
§ 2º - O Estabelecimento deve realizar manutenção e/ou calibração periódica dos equipamentos, no mínimo semestral, ou quando necessário, devendo haver documentação comprobatória destas.
CAPÍTULO II
AVIAMENTO DAS PRESCRIÇÕES
Art. 5º - No aviamento de formulações magistrais, além do já descrito na Res. 54/96 - SESA/PR de 03 de junho de 1996, deverá ser observado o seguinte:
I - Não poderão ser aviadas receitas ilegíveis e/ou que possam induzir a erro ou troca na manipulação e dispensação dos medicamentos e produtos;
II - Não poderão ser aviadas em farmácias que atenderem diretamente ao público prescrições magistrais secretas (em código, sob siglas, números, etc.);
III - Só poderão ser aviadas receitas que contiverem o nome do paciente, denominação genérica, o modo de usar e formas de apresentação do medicamento; que contenha endereço e assinatura do profissional prescritor e carimbo com o seu nome legível e respectivo nº de inscrição no seu Conselho de Classe e identificação do local de emissão;
IV - O farmacêutico responsável, ou farmacêutico substituto deverá avaliar se a prescrição está dentro dos parâmetros legais, dentro dos limites farmacologicamente aceitáveis na literatura científica, possíveis interações e/ou incompatibilidades entre os componentes da fórmula, outros medicamentos ou alimentos de uso do paciente;
V - Quando a dosagem ou posologia dos medicamentos prescritos ultrapassar os limites farmacológicos ou a prescrição apresentar incompatibilidade ou interação potencialmente perigosa com demais medicamentos prescritos ou de uso do paciente, o farmacêutico exigirá confirmação expressa ao profissional que o prescreveu;
V.1) na ausência ou negativa de confirmação, é facultado ao farmacêutico o não aviamento e/ou dispensação do medicamento, expostos os seus motivos por escrito, os quais serão entregues ao paciente;
I. O profissional farmacêutico deverá esclarecer todas as dúvidas ao paciente quanto ao modo de usar, possíveis riscos, efeitos colaterais, incompatibilidades física e química, interações, e demais informações pertinentes à utilização dos medicamentos.
Art. 6º - Não poderão ser aviadas prescrições magistrais na ausência do farmacêutico responsável ou de seu farmacêutico substituto.
Art. 7º - As prescrições deverão se registradas em Livro de registro das prescrições e formulações com termo de abertura realizado pelo serviço municipal ou regional de vigilância Sanitária, devendo constar no mesmo:
I - Numeração seqüencial;
II - Data;
III - Nome do paciente;
IV - Transcrição literal da prescrição e formulação;
V - Nome do prescritor e nº de inscrição no Conselho profissional respectivo;
VI - Rubrica do profissional que realizou o registro.
Art. 8º - Na prescrição deverá ser efetuado o registro da manipulação, através de carimbo de numeração de receita, identificação do estabelecimento, data, assinatura e carimbo do farmacêutico responsável ou farmacêutico substituto.
Parágrafo único -Os carimbos citados no caput deste artigo deverão obedecer aos modelos previstos no anexo I da norma que regulamenta a abertura e funcionamento de estabelecimentos farmacêuticos, Res. 54/96 - SESA/PR de 03 de junho de 1996.
Art. 9º - O estabelecimento deverá dispor de rótulos exigidos em Lei e abaixo relacionados para afixação nas embalagens de produtos magistrais manipulados com indicações informativas aos usuários como:
I - Agite antes de usar;
II - Veneno;
III - Uso externo;
IV - Uso interno;
V - Uso veterinário;
VI - Guardar em geladeira;
VII - Rótulos de identificação dos frascos em diversos tamanhos com a identificação do estabelecimento contendo o endereço completo, telefone, nome do farmacêutico responsável e respectivo nº de CRF-PR.
§ 1º - Os rótulos de fórmulas manipuladas que contenham substâncias sob regime de controle especial deverão possuir os dizeres conforme especificado abaixo:
I - Para a Pt 27/86-DIMED: Tarja Vermelha com os dizeres "Venda sob prescrição médica" "só pode ser vendido com retenção de receita";
II - Para a Pt 28/86 DIMED relação "B": Tarja Preta com os dizeres: "Venda sob prescrição médica" "O abuso deste medicamento pode causar dependência";
III - Para a Pt 28/86 DIMED relação "A": Tarja Preta com os dizeres: "Venda sob prescrição médica" "Atenção - Pode causar dependência física ou psíquica".
§ 2º - Deverão ser transcritos para os rótulos dos medicamentos e produtos manipulados os seguintes dados:
I - Data da manipulação, nº de registro no livro e validade;
II - Formulação pelo nome genérico, sem abreviações se possível, e respectivas concentrações;
III - Nome completo e respectivo nº de inscrição do conselho de classe do profissional prescritor;
IV - Nome do farmacêutico Responsável e respectivo nº de inscrição no Conselho Regional de Farmácia do Paraná;
V - Número de lote quando for o caso.
Art. 10 - Os registros nos livros de registro de receituário, transcrição das prescrições, balancetes, transcrições nos rótulos, entre outros, devem ser legíveis e sem rasuras.
Art. 11 - Na manipulação magistrais e produtos diversos deverá se observado o seguinte:
I - As normas de boas práticas na manipulação de medicamentos e produtos, através de rotinas instituídas por escrito, baseadas em literatura científica e não vedadas por lei;
II - Boas condições de higiene, assepsia, desinfeção e/ou esterilização de equipamentos, instrumentos, vidrarias, móveis e objetos necessários à realização de manipulação;
III - A proibição de se alimentar e acondicionar alimentos; fumar; guarda de roupa pessoal e objetos estranhos ou que possam contaminar o ambiente nas áreas de manipulação de medicamentos, que, a critério de autoridade sanitária competente, poderá exigir a existência de locais específicos para este fim em virtude do número de funcionários e demanda do estabelecimento;
IV - Observação de técnicas assépticas de manipulação para evitar a contaminação de produtos, em especial os mais suscetíveis à multiplicação bacteriana;
V - Observação de técnicas de pesagem e manipulação que evitem a contaminação cruzada entre os sais, medicamentos e produtos manipulados;
VI - Paramentação adequada, através do uso de uniformes de cor clara e de manga comprida em bom estado de higiene, gorro, e, quando necessário, máscaras e luvas e ausência de adornos como anéis, etc.;
VII - Observação de narinas de biosegurança na manipulação de substâncias com atividade antibiótica, hormonais, teratogênicas, cáusticas, voláteis, inflamáveis e/ou explosivas;
VIII - Boas condições de higiene pessoal dos técnicos;
IX - Bibliografia necessária e compatível às manipulações e preparações realizadas.
Parágrafo único - A manipulação de medicamentos homeopáticos deverá seguir às recomendações do Manual de Normas Técnicas para Farmácia Homeopática da Associação Brasileira de Farmacêuticos Homeopatas, 2º edição, 1995, e/ou versão atualizada ou complementar a esta.
CAPÍTULO III
DA GUARDA, CONSERVAÇÃO E CONTROLE DE QUALIDADE DOS INSUMOS FARMACÊUTICOS E PRODUTOS
ACABADOS
Art. 12 - Os insumos farmacêuticos devem estar acondicionados em recipientes devidamente protegidos da luz, quando forem fotolábeis, e/ou da umidade excessiva, acompanhados do seu número de lote e validade, registro no Ministério da Saúde, quando for o caso, bem como demais dados de identificação do fabricante, e de sua condição quanto ao controle de qualidade e utilização.
§ 1º - Os produtos termolábeis devem ficar acondicionados em geladeiras ou congeladores, conforme o caso, com controle de temperatura.
§ 2º - Os produtos devem ficar armazenados em prateleiras ou estrados, devidamente protegidos da poeira, pós, insetos e roedores.
§ 3º - Os produtos inflamáveis e explosivos devem ser armazenados longe de fontes de calor e/ou faíscas, de acordo com aprovação de órgão competente municipal ou estadual.
Art. 13 - Deverá haver os registros de controle de qualidade de cada lote do insumo farmacêutico a ser manipulado.
§ 1º - O estabelecimento poderá efetuar o seu próprio controle de qualidade, desde que possua equipamentos para este fim, e técnicas adequadas, observadas as técnicas previstas na Farmacopéia Brasileira.
§ 2º - Serão aceitos os laudos de controle de qualidade emitidos por institutos reconhecidos oficialmente.
§ 3º - É obrigatória a presença de documentação e observação de normas referentes às boas práticas de recebimento, armazenamento e controle de insumos, embalagens, rótulos, e boas práticas de manipulação dos medicamentos e produtos de saúde.
Art. 14 - É facultado à farmácia de manipulação a formulação e dispensação de produtos oficinais em quantidades que atendam a demanda do próprio estabelecimento, a critério de autoridade sanitária competente, sendo vedada a comercialização destes a outros estabelecimentos. A produção de que trata este item, deve obedecer as boas práticas de manipulação de medicamentos.
Art. 15 - É vedado a terceirização de serviços, ou seja: a manipulação de medicamentos com a utilização de rotulagem de outras farmácias de dispensação e drogarias.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 16 - A fiscalização de estabelecimentos farmacêuticos será realizada por farmacêutico do serviço municipal e/ou regional de vigilância sanitária, recomendando-se a seguinte freqüência:
I - A cada três meses para farmácia de manipulação que não trabalhe com substâncias psicoativas e teratogênicas;
II - Mensal para farmácias que manipulem substâncias psicoativas e/ou teratogênicas;
III - Sempre que houver denúncias e/ou reclamações.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17 - As farmácias de manipulação terão o prazo de 180 dias a partir da aprovação da presente norma técnica para elaborar plano de garantia da qualidade dos produtos manipulados através de rotinas e normas escritas.
Art. 18 - Fica proibido às farmácias a manipulação de fórmulas injetáveis estéreis até que haja a regulamentação específica sobre este assunto pela SESA/PR ou Ministério da Saúde.
§ 1º - Excetuam-se da proibição contida no caput deste artigo as fórmulas magistrais regulamentadas pela Res. nº 46/94 - SESA/PR que trata sobre Nutrição Parenteral, desde que sejam observadas as determinações contidas nesta.
§ 2º - A manipulação de formulações quimioterápicas injetáveis será restrita às farmácias hospitalares até a sua regulamentação pela SESA/PR ou pelo Ministério da Saúde.
Secretaria de Estado de Saúde do Estado do Paraná - Anexo à Resolução nº 730/97-SESA pg. 6
Norma Técnica que Regula o funcionamento de farmácias de Manipulação.
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA |
LEI COMPLEMENTAR Nº
14
(DOM de 10.06.97)
"Exclui da base imponível do Imposto Sobre Serviços - ISS as receitas auferidas por prestação de serviços ao Sistema Único de Saúde - SUS, isenta de pagamento do Imposto Imobiliário - IPTU e taxas, os clubes amadores filiados à Federação Paranaense de Futebol e altera dispositivos da Lei Complementar nº 10, de 14 de dezembro de 1994 e Lei Ordinária nº 6.202, de 17 de dezembro de 1.980."
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam excluídas da base imponível do Imposto Sobre Serviços - ISS, as receitas auferidas pelos prestadores de serviços indicados nos itens 1, 2 e 3, da lista anexa à Lei Complementar nº 056/87 e Decreto Municipal nº 539/87, referentes aos serviços prestados ao Sistema Único de Saúde - SUS, obedecidos os requisitos e condições estabelecidas em regulamento.
Art. 2º - O Parágrafo único, do art. 1º, da Lei Complementar nº 10, de 14 de dezembro de 1994, fica renumerado como § 1º, acrescendo-se, ainda ao mesmo artigo, os § § 2º e 3º, com a seguinte redação:
"§ 2º - A concessão do benefício isencional é condicionada à cessão, de parte do beneficiado, das suas sedes, campos e parque social, para atividades desenvolvidas pelo Município, no atendimento da educação, cultura e lazer de pessoas atendidas em programas sociais.
§ 3º - A isenção somente será outorgada na condição de reconhecido interesse social, por parte do Município, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se inatendidos os critérios fixados em regulamento."
Art. 3º - O inciso II, do art. 62 da Lei nº 6.202, de 17 de dezembro de 1.980, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - multa de 40% (quarenta por cento), do valor do Imposto Sobre Serviços corrigido, nos casos de:"
Art. 4º - Ao art. 62, da Lei nº 6.202, de 17 de dezembro de 1.980, ficam acrescidos os § § 1º e 2º com a seguinte redação:
"§ 1º - O valor da multa será reduzido em 50% (cinqüenta por cento), quando o sujeito passivo efetuar o pagamento do montante integral do débito lançado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da exigência."
"§ 2º - O valor da multa será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento), se o Impugnante fizer o pagamento do montante tributo exigido, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da decisão de Primeira Instância Administrativa."
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio 29 de Março, em 05 de junho de 1.997.
Cassio Taniguchi
Prefeito Municipal