IMPORTAÇÃO |
IMPORTAÇÃO
IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO SISCOMEX
Procedimentos Especiais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nos casos em que não seja possível o acesso no SISCOMEX, em virtude de problemas de ordem técnica, por mais de quatro horas consecutivas, o despacho aduaneiro de importação será realizado em conformidade com os procedimentos especiais fixados pela Instrução Normativa SRF nº 84, de 30.12.96, conforme veremos a seguir.
2. RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO
Compete ao chefe da unidade da SRF de despacho da mercadoria, no âmbito de sua jurisdição, reconhecer a impossibilidade de acesso ao SISCOMEX e autorizar a adoção de procedimentos especiais.
3. REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO JÁ EFETIVADO
O despacho aduaneiro de mercadoria cujo registro da respectiva DI já tenha sido efetivado no SISCOMEX terá prosseguimento mediante procedimento manual, conforme a fase em que se encontre, tendo por base o extrato da declaração registrada ou a cópia dessa declaração extraída do equipamento do importador, e por ele apresentados, em duas vias, à unidade da SRF de despacho da mercadoria.
Nos casos em que a interrupção do acesso ao SISCOMEX tenha ocorrido após ter sido efetivada a recepção dos documentos que instruam a declaração, as providências para a continuidade do despacho aduaneiro serão adotadas de ofício.
A distribuição da declaração para o exame documental e verificação da mercadoria será feita por funcionário fiscal designado pelo chefe da SRF de despacho.
Os funcionários responsáveis pela recepção dos documentos entregues pelo importador, bem como pela realização do exame documental e verificação da mercadoria, devem utilizar o verso da primeira via do extrato ou cópia da declaração para fazer as anotações relativas às divergências constatadas e às exigências a serem cumpridas pelo importador.
4. DESPACHO ADUANEIRO POR MEIO DE DECLARAÇÃO PRELIMINAR
Quando a impossibilidade de acesso ao SISCOMEX não estiver restrita à unidade da SRF de despacho, o importador poderá dar início ao despacho aduaneiro da mercadoria por meio da apresentação de declaração preliminar formulada mediante utilização do módulo Orientador e apresentada em duas vias, sendo a primeira via destinada à unidade da SRF de despacho e a segunda via ao importador.
Para o registro da declaração preliminar o importador deverá apresentar:
a) DARF, comprovante de pagamento dos tributos devidos, ou, no caso de mercadoria importada com suspensão de impostos, a correspondente garantia, nos termos da legislação específica;
b) cópia da Licença de Importação registrada no SISCOMEX, no caso de operação de importação sujeita a licenciamento não automático;
c) os demais documentos exigidos para o processamento do despacho aduaneiro da mercadoria.
Não será efetivado o registro de declaração preliminar relativa à mercadoria não comprovadamente chegada em recinto alfandegado jurisdicionado à unidade da SRF do despacho.
A referida declaração preliminar, após o seu registro, subsiste para os efeitos previstos no art. 87 do Regulamento Aduaneiro.
O registro da declaração será efetivado com a atribuição de número e data.
5. HIPÓTESES EM QUE A MERCADORIA NÃO SERÁ ENTREGUE AO IMPORTADOR
A mercadoria submetida ao despacho antes visto não será entregue ao importador:
a) sem a apresentação da autorização emitida pelo órgão competente, quando estiver sujeita a controle específico;
b) sem o pagamento do crédito tributário apurado na conferência aduaneira e não pago previamente ao registro da declaração, com os acréscimos e penalidades cabíveis.
6. PROVIDÊNCIAS APÓS O RESTABELECIMENTO DO ACESSO AO SISCOMEX
Até o dia seguinte ao do restabelecimento do acesso ao SISCOMEX, o importador deverá providenciar o registro da declaração de importação no sistema ou a regularização da declaração já registrada, conforme o caso.
O importador que deixar de cumprir, por razões não justificadas, tal obrigação, será obrigatoriamente selecionado para o canal vermelho de conferência aduaneira, bem como não poderá utilizar-se da faculdade prevista no tópico 4, pelo prazo de trinta dias.
ICMS |
CAL VIRGEM E
HIDRATADA
Inexistência de Diferimento
O Setor Consultivo da Secretaria de Fazenda do Estado do Paraná, através da Consulta nº 57/97, dirimiu as dúvidas existentes, referente à aplicação do diferimento nas operações com cal virgem e hidratada, a qual transcrevemos a seguir:
SÚMULA: ICMS. CAL VIRGEM E HIDRATADA. INEXISTÊNCIA DE DIFERIMENTO.
CONSULTA Nº 57/97
A Consulente, indústria e comércio de fios de seda natural, adquire cal virgem e cal hidratada - aproveitando-se dos créditos respectivos - com o intuito de fornecê-las aos sericicultores, para o fim de desinfecção das benfeitorias e prevenção de doenças (vírus, bactérias e fungos).
Entende que o fornecimento de cal virgem e hidratada, por destinar-se à desinfecção, ocorre sob o regime do diferimento do pagamento do imposto e que não ocorre o encerramento do diferimento dos desinfetantes quando das saídas do bicho-da-seda e do casulo, porque essas operações também têm o imposto diferido.
Indaga se está correto o procedimento adotado, de aplicação do diferimento no fornecimento de cal virgem e hidratada até o momento final da industrialização e venda do produto acabado (fio de seda). Em caso negativo, perquire qual o procedimento correto.
RESPOSTA
A legislação do ICMS não prescreve diferimento para a cal virgem e a hidratada, independendo, para o caso, do ramo de atividade do destinatário e da forma de utilização do produto.
Inexistindo benefício fiscal, deve a remessa da cal aos sericicultores ser acobertada por nota fiscal emitida com débito do imposto.
Por força do disposto no art. 607 do RICMS/PR, a empresa terá o prazo de quinze dias para adequar o seu procedimento ao acima esclarecido.
Curitiba, 01 de abril de 1997
Antonio Carlos Borges dos Santos
Relator
Homero de Arruda Córdova
Coordenador
ESTORNO DO
CRÉDITO
Procedimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas operações ou prestações anteriores, por este Estado ou por outra unidade federada.
Os créditos serão estornados de acordo com o artigo 83 do RICMS, os quais arrolaremos a seguir, nesta matéria.
2. SUJEIÇÃO AO ESTORNO
O estorno do crédito do imposto deverá ser efetuado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento:
a) for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou bem ou da utilização do serviço;
b) for integrado ou consumido em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
c) for utilizado em fim alheio à atividade do estabelecimento;
d) for objeto de operação ou prestação subseqüente com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;
e) for utilizado em desacordo com a legislação;
f) vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
O estorno do crédito, referente às situações retromencionadas, serão efetuadas mediante a emissão de nota fiscal, tendo como "Natureza da Operação: Estorno de Crédito".
3. ESTORNO DO ATIVO IMOBILIZADO
O estorno do crédito, referente a bens do ativo imobilizado, será efetuado quando ocorrer:
a) a alienação dos bens do ativo, antes de decorrido o prazo de cinco anos contados da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.
Exemplo:
Cálculo do Valor do Crédito a Estornar:
Valor a estornar: 1.700,00 x 80% = 1.360,00
b) a utilização dos bens do ativo imobilizado, na produção ou comercialização de mercadorias cuja saída resulte em operações isentas ou não tributadas ou para prestações de serviços isentos ou não tributados.
O valor a ser estornado, será obtido multiplicando o valor do crédito pelo fator igual a um sessenta avos da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas, exceto as destinadas à exportação, e o total das saídas e prestações no mesmo período. No caso em que o período de apuração seja superior ou inferior a um mês, o quociente de um sessenta avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pró rata" dia.
Exemplo:
Vendas do período: R$ 1.000,00
Vendas de mercadorias isentas ou não tributadas: R$ 250,00
Cálculo do valor a estornar no período:
Fórmula: F = |
(I + NT) : 60 |
F = fator
I = mercadorias vendidas isentas
NT = mercadorias vendidas não tributadas
V = venda total do período
Aplicada a fórmula teremos:
F = |
(150,00 + 100,00) : 60 |
F = |
(250,00) : 60 |
F = |
0.25 : 60 |
F = |
0,0042 |
Sendo o valor do imposto creditado, referente ao bem imobilizado, de R$ 2.500,00, teremos:
2.500,00 x 0,0042 = 10,50
O valor a ser estornado no período será de R$ 10,50.
4. VALOR A ESTORNAR DESCONHECIDO
Sendo desconhecido o valor a ser estornado, o contribuinte deverá tomar por base o valor correspondente ao custo da matéria-prima, material secundário e de acondicionamento empregados na mercadoria produzida ou será calculado mediante a aplicação da alíquota interna, vigente na data do estorno, sobre o preço de aquisição mais recente para cada tipo de mercadoria, observando no caso do item "j" do tópico "2", o percentual de redução.
5. ESCRITURAÇÃO
O contribuinte efetuará o lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Estorno de Crédito":
a) número, data e o valor da nota fiscal emitida para esse fim;
b) o valor constante no "Demonstrativo de Estorno do Crédito de Bens do Ativo", e a seguinte expressão:
"...Mês (1º ou 2º, ... ou 12º) do ...Ano (1º ou 2º, ...ou 5º) de acordo com o Demonstrativo de Estorno do Crédito de Bens do Ativo."
6. MODELO DO DEMONSTRATIVO DE ESTORNO DO CRÉDITO DE BENS DO ATIVO
O contribuinte, para fins de controle e apresentação ao fisco, quando solicitado, utilizará o modelo padrão abaixo, preenchido com os dados hipotéticos do tópico "3" item "b":
DEMONSTRATIVO DE ESTORNO DO
CRÉDITO
DE BENS DO ATIVO
IDENTIFICAÇÃO DO ICM | ||
Nº NOTA FISCAL DA AQUISIÇÃO 2179 |
DATA DO CRÉDITO 02.06.97 |
VALOR DO CRÉDITO 2.500,00 |
Nº NOTA FISCAL DA SAÍDA | DATA DA SAÍDA | VALOR DO ESTORNO DA SAÍDA |
MÊS | ESTORNO | 1º ANO | 2º ANO | 3º ANO | 4º ANO | 5º ANO |
1º | FATOR | 0,0042 | ||||
VALOR | 10,50 | |||||
2º | FATOR | |||||
VALOR | ||||||
3º | FATOR | |||||
VALOR | ||||||
4º | FATOR | |||||
VALOR | ||||||
5º | FATOR | |||||
VALOR | ||||||
6º | FATOR | |||||
VALOR | ||||||
7º | FATOR | |||||
VALOR | ||||||
8º | FATOR | |||||
VALOR | ||||||
9º | FATOR | |||||
VALOR | ||||||
10º | FATOR | |||||
VALOR | ||||||
11º | FATOR | |||||
VALOR | ||||||
12º | FATOR | |||||
VALOR |
O Setor Consultivo da Secretaria de Fazenda do Estado do Paraná, através da Consulta nº 64/97, esclareceu sobre a cobrança do imposto com base em pauta fiscal, a qual transcrevemos a seguir:
SÚMULA: ICMS. BASE DE CÁLCULO. PAUTA FISCAL.
CONSULTA Nº 64/97
A Consulente, empresa importadora e comercial de madeiras em geral, após informar que importa madeiras do Paraguai e esclarecer que o fisco, na saída subseqüente, vem exigindo o ICMS com base em pauta fiscal, manifesta seu entendimento de que a base de cálculo é o valor efetivo da operação.
Do exposto, vem indagar qual a base de cálculo do ICMS nas operações de venda de madeiras que promove e qual o fundamento legal para a cobrança do imposto com base em pauta fiscal.
RESPOSTA
A base de cálculo do imposto estadual, devido por conta das saídas promovidas pela Consulente, é aquela correspondente ao valor da operação, ou seja, o valor por ela efetivamente praticado, conforme determinação no inciso I do art. 6º da Lei nº 11.580/96.
O fundamento legal para a cobrança do ICMS, com base em pauta fiscal, encontra-se disposto no art. 12 da Lei nº 11.580/96, in verbis:
"Art. 12 - Poderá a Fazenda Pública:
I - mediante ato normativo, manter atualizada, para efeitos de observância pelo contribuinte, como base de cálculo, na falta do valor da prestação de serviços ou da operação de que decorrer a saída de mercadoria, tabela de preços correntes no mercado de serviços e atacadista das diversas regiões fiscais;
II - em ação fiscal, estimar ou arbitrar a base de cálculo:
a) sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados pelo contribuinte, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado;
b) sempre que incorrer a exibição ao fisco dos elementos necessários à comprovação do valor da operação ou da prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros e documentos fiscais;
c) quando houver fundamentada suspeita de que os documentos fiscais ou contábeis não refletem o valor da operação ou da prestação;
d) quando ocorrer transporte ou armazenamento de mercadorias sem os documentos fiscais exigíveis;
III - estimar ou arbitrar base de cálculo em lançamento de ofício, abrangendo:
a) estabelecimentos varejistas;
b) vendedores ambulantes sem conexão com estabelecimento fixo ou pessoas e entidades que atuem temporariamente no comércio.
Parágrafo único - Havendo discordância em relação ao valor estimado ou arbitrado, nos termos do inciso II, caberá avaliação contraditória administrativa, observado o disposto no art. 56, ou judicial." (grifos nossos)
Do artigo retrotranscrito, combinado com os demais dispositivos da Seção I do Capítulo IV da Lei nº 11.580/96, depreende-se que a Fazenda Pública deverá utilizar a pauta fiscal na ausência de preço convencionado, em não existindo base de cálculo específica para a operação. Permitida, ainda, a sua utilização, para arbitrar ou estimar a base de cálculo, quando constatadas as situações previstas nas alíneas "a" a "d" do inciso II do art. 12.
Curitiba, 11 de abril de 1997
Paulo Cesar Bissani
Relator
Homero de Arruda Córdova
Coordenador
LEGISLAÇÃO ESTADUAL |
NORMA DE
PROCEDIMENTO FISCAL Nº 044/97
(DOE de 28.05.97)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).
Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 19 de maio de 1997 até às 24:00 horas do dia 25 de maio de 1997 será:
VALOR EM DÓLAR POR SACA DE CAFÉ (1) |
VALOR DO US$ |
VALOR BASE DE CÁLCULO R$ |
ARÁBICA - 198,1881 | (2) | (3) |
CONILLON - 91,3811 |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés Arábica e Conillon;
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 19 de maio de 1997.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba 16 de maio de 1997.
Murilo Ferreira Wallbach
Diretor em Exercício
NORMA DE
PROCEDIMENTO FISCAL Nº 045/97
(DOE de 03.06.97)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).
Para fins de cobrança de crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 26 de maio de 1997 até às 24:00 horas do dia 01 de junho de 1997 será:
VALOR EM DÓLAR POR SACA DE CAFÉ (1) |
VALOR DO US$ |
VALOR BASE DE CÁLCULO R$ |
ARÁBICA - 218,9709 | (2) | (3) |
CONILLON - 90,0894 |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés Arábica e Conillon;
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 26 de maio de 1997.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba 23 de maio de 1997.
Murilo Ferreira Wallbach
Diretor em Exercício
NORMA DE
PROCEDIMENTO FISCAL Nº 046/97
(DOE de 04.06.97)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 6º, parágrafo 2º. alínea "c", item 2, do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA:
Fixa os percentuais para fins de exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física.
1 - Para fins de exclusão da base de cálculo do ICMS dos acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física, deverá ser observada a tabela anexa.
2 - Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 02 de Junho de 1997.
Coordenação da Receita do Estado, em 30 de maio de 1997.
Murilo Ferreira Wallbach
Diretor
em Exercício
TABELA DE PERCENTUAIS PARA EXCLUSÃO DOS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS PRAZO
Taxa Referencial: 0,688459
Prazo médio de pagamento (em dias) |
Percentual de exclusão a ser aplicado sobre o valor total da operação (em %) |
15 | 0,34 |
30 | 0,68 |
45 | 1,02 |
60 | 1,36 |
75 | 1,70 |
90 | 2,04 |
105 | 2,37 |
120 | 2,71 |
135 | 3,04 |
150 | 3,37 |
165 | 3,70 |
180 | 4,03 |
195 | 4,36 |
210 | 4,69 |
225 | 5,02 |
240 | 5,34 |
255 | 5,67 |
270 | 5,99 |
285 | 6,31 |
300 | 6,63 |
315 | 6,95 |
330 | 7,27 |
345 | 7,59 |
360 | 7,90 |
375 | 8,22 |
390 | 8,53 |
405 | 8,85 |
420 | 9,16 |
435 | 9,47 |
450 | 9,78 |
465 | 10,09 |
480 | 10,40 |
495 | 10,70 |
510 | 11,01 |
525 | 11,31 |
540 | 11,62 |
NORMA DE
PROCEDIMENTO FISCAL Nº 047/97
(DOE de 04.06.97)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA:
Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).
Para fins de cobrança de crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 02 de junho de 1997 até às 24:00 horas do dia 08 de junho de 1997 será:
VALOR EM DÓLAR POR SACA DE CAFÉ (1) |
VALOR DO US$ |
VALOR BASE DE CÁLCULO R$ |
ARÁBICA - 216,1052 | (2) | (3) |
CONILLON - 92,9845 |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés Arábica e Conillon;
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 02 de junho de 1997.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba 30 de maio de 1997.
Murilo Ferreira Wallbach
Diretor em Exercício