IPI

REVENDA DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAL DE EMBALAGEM
Parecer Normativo CST Nº 311/71

 

Sumário

  1. 1. Introdução
  2. 2. Parecer Normativo CST Nº 311/71

1. INTRODUÇÃO

O Parecer Normativo CST nº 311/71 contém importantes esclarecimentos na hipótese de o estabelecimento industrial adquirir matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, empregando parte no processo de industrialização e revendendo outra parte, razão pela qual estamos publicando a sua íntegra nesta edição.

2. PARECER NORMATIVO CST Nº 311/71

01 - IPI

01.10 - CRÉDITO

Revenda de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego no processo industrial.

1) Revenda a outros industriais e a comerciantes de bens de produção, optantes pela equiparação a industrial: incidência do IPI, com utilização normal do crédito.

2) Revenda a não contribuintes: não incidência, obrigatório o estorno do crédito.

3) Venda habitual para não contribuintes: escrituração e aproveitamento do crédito na forma do art. 30, § 2º (RIPI). Caso de produtos de difícil identificação: como determinar o crédito a escriturar. Conceito de venda habitual, para os efeitos do art. 30, § 2º.

4) Venda de embalagens usadas: se impróprias para o uso normal, não incidência e aproveitamento do crédito. Em condições de uso normal e vendidas a industriais ou revendedores: incidência, aplicados os itens 3 e 4, deste Parecer. Em condições de uso normal e vendidas a não contribuintes: não incidência e estorno do crédito, na forma do item 12, deste Parecer.

5) Disciplinamento do assunto no regime do Dec. nº 45.422/59. Casos de revenda das matérias-primas por industrial: escrituração do livro 21-A. Comerciante que encomendasse industrialização: equiparação a fabricante, com obrigação de escriturar o livro 21-A, para gozar do crédito relativo às mercadorias que enviasse para execução da industrialização. Escrituração, ainda, dos livros ou fichas de estoque, modelos 54 e 55, e do livro modelo 53.

Estabelecimento industrial adquire matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregando parte no processo de industrialização e revendendo outra parte. Examinam-se os casos de ocorrência do fato gerador do IPI, quanto a tais revendas, bem assim as hipóteses de aproveitamento de crédito.

2 - Diga-se, inicialmente, para efeito de utilização de crédito, da obrigatoriedade de lançamento, nos livros próprios, de todos os créditos relativos às entradas dos mencionados produtos, ressalvada a hipótese abordada no item 6. Além disso, considerando-se que a utilização do crédito tem implicações de vulto em relação à receita tributária, influindo diretamente sobre o volume desta, cabe à Administração Tributária, ao exercitar a interpretação e integração dos dispositivos legais pertinentes, estabelecer os exatos limites de tal utilização, promovendo assim justa conciliação entre legítimos interesses, quais sejam os do Tesouro e os do contribuinte. Assim, se descumprida a obrigação acessória, recusado será o exercício do direito de crédito que a ela está subordinado (RIPI, art. 30, § 1º).

3 - As revendas para industriais, quer se efetuem esporádica ou habitualmente, constituem fato gerador do IPI, havendo, conseqüentemente, obrigação de emitir nota fiscal, com destaque do imposto. Não há, portanto, restrições quanto ao aproveitamento do crédito lançado por ocasião da entrada dos referidos produtos.

4 - Também constituem fato gerador as revendas para os comerciantes referidos no art. 3º, § 1º, V, do RIPI (aprovado pelo Dec. nº 61.514/67), que tenham optado pela condição de contribuinte nos termos da Instrução Normativa nº 34, de 24.07.70, e da Norma de Execução CST nº 7, de 08.09.70, procedendo-se, quanto às obrigações acessórias e ao aproveitamento do crédito, na forma do item anterior.

5 - As vendas para não contribuintes não obrigam ao pagamento do imposto, sendo obrigatório, porém, o estorno do crédito, nos termos do art. 33, I , d (RIPI), se esporádicas as vendas.

6 - Na hipótese de serem habituais as vendas para não contribuintes, só será permitido o crédito relativo aos produtos empregados no processo de industrialização, e à medida em que estes forem transferidos para a seção de fabrico. Vale dizer, não serão escriturados os créditos no prazo do art. 113, § 2º, mas quando efetivamente transferidos os produtos para a seção industrial, conforme dispõe o art. 30, § 2º. Isto em virtude do caráter especial desta última norma, que subtrai à incidência da regra geral (estatuída no primeiro dispositivo citado) os casos que abrange. Em caso de produtos de difícil individualização ou identificação (vidro, madeira, v.g.), adquiridos a diversos preços e sob diferentes alíquotas, a escrituração dos créditos na forma aqui descrita obedecerá à ordem de entrada dos produtos no estabelecimento, de maneira a serem lançados inicialmente os créditos relativos às aquisições cujo ingresso no estoque se tenha processado em primeiro lugar, demonstrado o fato à luz da contabilidade de custos utilizada pelo contribuinte, sem prejuízo das especificações contábeis necessárias à apuração de outros impostos (Imposto de Renda, v.g.).

7 - No mesmo caso e para determinação do crédito a ser aproveitado, poderá ser admitido, também, se o sistema de contabilidade-custos adotado pela empresa puder demonstrá-lo, o preço médio dos produtos em estoque, no momento em que se efetue a transferência para a seção industrial, aplicada sobre tal valor a alíquota menor, se houver ocorrido variação.

8 - Ainda no caso do item 6, se já escriturado em seu total o crédito relativo aos produtos em estoque, dever-se-á proceder ao estorno do mesmo e escriturá-lo de acordo com o disposto no art. 30, § 2º.

9 - Entendem-se como habituais, para os efeitos do art. 30, § 2º, as vendas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, cuja quantidade, individualmente, ultrapasse a 10% da quantidade do produto empregado no processo industrial, considerado um período de mais de três meses, consecutivos ou não, dentro de um mesmo semestre civil. É, mutatis mutandis, a regra do art. 3º, § 4º, que define a conceituação de habitualidade, e que se explica à hipótese, "ex vi" da norma do art. 108, item I do CTN.

10. Diga-se, ainda, que o aproveitamento do crédito na forma do art. 30, § 2º, não configura, para os efeitos do art. 30, § 1º, exercício extemporâneo do direito ao crédito, porquanto a época própria no caso é a determinada pela regra especial do primeiro dispositivo mencionado.

11 - Não constitui hipótese de incidência a venda de embalagens usadas, que acondicionaram matérias-primas ou produtos intermediários empregados, pelo contribuinte, no processo industrial, e tornadas impróprias, tais embalagens, à sua utilização nesse mister. O crédito proveniente da entrada dos produtos será aproveitado integralmente, não sendo exigível o estorno, tendo em vista o disposto no art. 33, § 2º. Saliente-se, contudo, que, em virtude dos próprios termos em que se acha vazada a enunciação constante do dispositivo citado (sucata, aparas, resíduos etc.), serve como indicador da impropriedade de tais materiais o ínfimo valor que lhe seja atribuído por ocasião da venda, em relação ao preço por que são normalmente comercializados os produtos novos, da mesma natureza e finalidade.

12 - Na mesma hipótese do item anterior, se as embalagens não se tiverem tornado impróprias à utilização normal, sendo vendidas para esse fim a industriais ou revendedores, aplicar-se-á o entendimento exposto nos itens 3 e 4, retro. O cálculo do imposto far-se-á com aplicação da alíquota correspondente à posição da tabela, sob que se classificam as embalagens vendidas. Quando a venda for feita a não contribuinte, não haverá incidência, sendo obrigatório, porém, o estorno do crédito. O montante a ser estornado será determinado mediante a aplicação da alíquota sob a qual foram adquiridos os produtos intermediários e as matérias-primas, sobre o valor da venda das embalagens.

13 - Na vigência do Decreto nº 45.422/59, em caso de revenda de matérias-primas, pelo industrial, não podia este utilizar o crédito relativo aos produtos revendidos (art. 149, § 2º), cumprindo-lhe dar baixa desse crédito, obrigatoriamente, no livro modelo 21-A, cuja escrituração substituía a do modelo 21, não se admitindo procedimento diferente.

14 - Ainda no regime do citado Decreto nº 45.422/59, o comerciante de produtos estrangeiros importados diretamente e/ou adquiridos de fabricantes nacionais, que, mesmo eventualmente, mandasse transformar, beneficiar, montar ou reacondicionar tais produtos, por terceiros, estava obrigado a escriturar os livros exigidos para os fabricantes, previstos no art. 75, letras "a", "b", e "c" (art. 76). Isto sem prejuízo, quanto aos importadores, da obrigação de escriturar os livros 53 e 54 (este se o produto estivesse sujeito ao controle quantitativo de que tratam os arts. 78 e 118).

15 - Na hipótese, com relação aos produtos que fossem destinados a qualquer das operações industriais acima mencionadas, deveria ser emitida uma guia de transferência interna (ou documento semelhante), do qual constasse; a) o nº e data da nota fiscal de aquisição; b) a quantidade, o preço e o valor do imposto correspondente. Com base nesse documento, então, seriam escriturados os livros 21 ou 21-A, bem como os modelos 53 e 54, no caso de produtos estrangeiros de importação própria.

 

ICMS

REGIME DO SELO FISCAL
Utilização

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos, nesta matéria, os procedimentos a serem obedecidos pelos contribuintes para a utilização do regime do Selo Fiscal, de acordo com o Decreto nº 2.736 de 05 de dezembro de 1996.

2. REGIME ESPECIAL

O contribuinte do ICMS, em substituição ao regime de pagamento do imposto, por ocasião da ocorrência do fato gerador, poderá requerer um regime especial para utilização do "Selo Fiscal" nas operações internas e interestaduais com os produtos relacionados no tópico "3".

O regime especial será concedido ao contribuinte que estiver em situação regular perante à Fazenda Pública e tenha um volume significativo de notas fiscais a documentar as operações.

No caso do contribuinte efetuar as operações descritas no tópico "3", item "I", deverá observar os seguintes procedimentos:

a) ao requerer o regime especial, deverá apresentar os blocos de Notas Fiscais modelo 1 ou 1-A, para autenticação no verso das notas fiscais, pela Inspetoria Regional de Fiscalização, que liberará quantidade compatível com as operações;

b) anexar cópias, para acompanhar o transporte de mercadoria, da 1ª via de nota fiscal que documentará a sua entrada no estabelecimento.

c) o Selo Fiscal deverá ser colocado na nota fiscal, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais".

d) a falta do Selo Fiscal no documento fiscal, implicará no pagamento do imposto por ocasião da saída da mercadoria.

3. ABRANGÊNCIA DO REGIME

O contribuinte utilizará o Selo Fiscal, emitido numerado e controlado pela Coordenação da Receita do Estado, apondo nas notas fiscais que documentarem as operações com as seguintes mercadorias:

I - nas operações internas:

II - nas operações internas e interestaduais, em quantidade superior a 600 Kg diários, por destinatário:

III - nas operações interestaduais, em qualquer quantidade:

4. DESTINAÇÃO DAS VIAS

O Selo Fiscal - PR será confeccionado em etiqueta adesiva, em papel timbrado com o brasão do Estado do Paraná, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

a) nas operações internas:

b) nas operações interestaduais:

5. INUTILIZAÇÃO DO SELO

No caso de inutilizar o Selo Fiscal-PR, o contribuinte deverá formalizar o pedido de cancelamento, justificando os motivos, informando, se for o caso, o nº da nota fiscal e do selo que substituíram a nota fiscal e o selo cancelados, e anexando os seguintes documentos:

a) cópia reprográfica das notas fiscais em que foram aderidos os selos fiscais inutilizados, devidamente autenticada pela Agência de Rendas;

b) a 4ª via original do Selo Fiscal - PR.

6. IMPEDIMENTOS À UTILIZAÇÃO

O contribuinte estará impedido de solicitar o regime especial para utilizar o Selo fiscal - PR, quando tiver cometido as seguintes irregularidades:

a) omissão na entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS - Normal;

b) manutenção de débito declarado e não pago;

c) existência de débito inscrito em Dívida Ativa, exceto se objeto de parcelamento ou garantido nos termos do artigo 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, mesmo que antes do ajuizamento da ação de execução;

d) parcelamento em atraso;

e) a decisão final e irreformável em processo administrativo fiscal, em nome da empresa onde seus sócios, pelo cometimento, nos últimos 5 (cinco) anos, das infrações arroladas nos incisos VII a XII do § 1º do artigo 55 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1.996.

7. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

O contribuinte do imposto que utilizar o regime especial do Selo Fiscal-PR, deverá efetuar o recolhimento do ICMS em GR-PR até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da realização das operações indicadas no tópico "3".

Com antecedência mínima de dois dias da data do vencimento, deverá ser entregue, na repartição fiscal do seu domicílio tributário, nota fiscal resumo por mercadoria e alíquota.

8. COMPETÊNCIA PARA AUTORIZAÇÃO

A competência de decisão sobre o pedido, a quantidade de selos a ser distribuída, sua renovação e a arrecadação do estoque remanescente, sempre que houver paralisação das operações para as quais foi concedido o regime, bem como o controle da regularidade dos pagamentos, é do Delegado Regional de Receita.

Após a decisão de autorização, o Delegado comunicará a Inspetoria Geral de Fiscalização, os Postos Fiscais e Agências de Rendas subordinadas e as demais Delegacias Regionais da Receita que, por sua vez, comunicarão as repartições fiscais a elas subordinadas.

9. PERDA DO BENEFÍCIO

O contribuinte que utilizar o regime do Selo Fiscal, sem prejuízo das demais implicações legais, perderá automaticamente o benefício quando ocorrer:

a) a inadimplência do pagamento na forma e prazo indicados no tópico "7";

b) o uso irregular do selo;

c) a irregularidade no transporte das mercadorias;

d) descumprimento de obrigações acessórias previstas neste Regulamento;

e) a não utilização do selo por prazo superior a 30 dias;

f) a declaração falsa quanto à origem ou destino das mercadorias;

g) a constatação de emissão de documento fiscal com valores divergentes nas respectivas vias ou a posse ou o uso de documento fiscal paralelo ou falso.

Na paralisação temporária do uso do selo, arrolado no item "e", a critério da Delegacia Regional de Receita, poderá ser admitida a suspensão de regime, em prazo não superior a doze meses, hipótese em que a autorização concedida não será cancelada.

10. PRAZO PARA PLEITEAR NOVO REGIME

O contribuinte poderá pleitear novo regime especial do Selo Fiscal, após constatação da perda do benefício e tendo pago ou garantido por depósito ou penhora o crédito tributário exigido, nos seguintes prazos:

a) 30 dias da data do pagamento, depósitos ou penhora, na primeira ocorrência;

b) 60 dias da data do pagamento, depósito ou penhora, na segunda ocorrência;

c) 120 dias da data do pagamento, depósito ou penhora, a partir da terceira ocorrência.

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

ATO Nº 020/97
(DOE de 21.05.97)

 

Dispensa da diligência fiscal no local da instalação para concessão da inscrição no CAD/ICMS.

O DELEGADO REGIONAL, TITULAR DA 2ª DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 30, inciso XIII, da Resolução nº 134/84-SEFA, e com fulcro no artigo 104, parágrafo 3º, do Decreto nº 2736, de 05.12.96, resolve:

DISPENSAR

A exigência de prévia diligência fiscal, no local de instalação para a concessão de inscrição no CAD/ICMS para os contribuintes que se enquadrarem no regime das microempresas-SIMPLES/PR ou nos ramos de atividade a seguir especificados, condicionada a dispensa à não existência de inscrições canceladas ou inativas, anteriormente concedidas para o mesmo endereço:

O presente Ato entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 06 de fevereiro de 1997.

2ª D.R.R., em Curitiba, em 12 de maio de 1997.

Gilberto Della Coletta
Delegado Regional

 

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 042/97
(DOE de 21.05.97)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII, do art. 5º, do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução nº 134/84 - SEFI e, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

SÚMULA:

Altera o subitem 12.2 e inclui o item 14 na NPF Nº 035/97 que define forma de preenchimento e prazo de entrega da GIA/ICMS do Regime de Microempresas SIMPLES/PR.

1. O subitem 12.2 passa a viger com a seguinte redação:

12.2. Quadro 08

Campo 39 - Outras: Somatório do Valor Contábil das Saídas de mercadorias, serviços e do Campo 06 (Receita de serviços não sujeitos ao ICMS) do Quadro 05 (Informações fiscais);

2. Fica incluído o item 14 com a seguinte redação:

14. Independente do valor apurado no Campo 90 do Quadro 11, o recolhimento mensal do imposto, efetuado através da Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, deverá observar o limite mínimo estabelecido de 1 Unidade Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR.

3. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 01.04.97.

Coordenação da Receita do Estado, em 12 de maio de 1997.

Murilo Ferreira Wallbach
Diretor em Exercício

 

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 043/97
(DOE de 21.05.97)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

SÚMULA:

Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).

Para fins de cobrança de crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 12 de maio de 1997 até às 24:00 horas do dia 18 de maio de 1997 será:

VALOR EM DÓLAR POR
SACA DE CAFÉ (1)
VALOR
DO US$
VALOR
BASE DE CÁLCULO R$
ARÁBICA - 214,2672 (2) (3)
CONILLON - 91,2788    

(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés Arábica e Conillon;

(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;

(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).

Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 12 de maio de 1997.

COORDERNAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba 09 de maio de 1997.

Murilo Ferreira Wallbach
Diretor em Exercício

 


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