IPI

"DRAWBACK"
Noções Gerais do Regime

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O regime de "drawback" foi instituído pelo art. 78 do Decreto-lei nº 37/66, estando atualmente regulamentado pelos arts. 314 a 334 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 91.030/85) e pela Portaria nº 24/92 do DECEX, hoje substituído pela SECEX.

A aplicação do regime consiste na desoneração dos tributos e taxas incidentes na importação de mercadorias destinadas à exportação ou para ser aplicadas no processo produtivo de produtos a serem exportados, cuja concessão, por meio de ato expedido pela autoridade competente, fica condicionada ao compromisso e comprovação da exportação pela empresa interessada. Além da desoneração dos tributos, o referido regime visa simplificar e agilizar as operações de importação, como, por exemplo, não sujeição ao exame de similaridade da mercadoria.

No regime de "drawback" existem três modalidades de benefícios, a saber:

a) isenção dos tributos que incidiriam na importação, sendo que em tal modalidade é condição para a concessão do regime a comprovação das exportações já realizadas do produto, em cuja fabricação foram utilizadas mercadorias importadas em quantidade e valor determinados;

b) suspensão dos tributos que incidiriam na importação, em cuja modalidade a concessão do regime é condicionada ao adimplemento do compromisso de exportar, no prazo estipulado, produtos na quantidade e valor determinados, industrializados com a utilização das mercadorias importadas; e

c) restituição, total ou parcial, dos tributos que tenham sido pagos na importação, cuja modalidade foi disciplinada pelas INs SRF nºs 30/72 e 10/82.

2. ALCANCE DO REGIME

O regime de "drawback" poderá ser concedido às seguintes importações:

a) de mercadoria para beneficiamento no País e posterior exportação;

b) matéria-prima, produto semi-elaborado ou acabado para utilização na fabricação de outra mercadoria exportada ou a exportar;

c) peça, parte, aparelho e máquina complementar de aparelho, máquina, veículo ou equipamento exportado ou a exportar;

d) mercadoria destinada à embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto exportado ou a exportar, desde que propicie comprovadamente uma agregação de valor ao produto final;

e) animais destinados ao abate e posterior exportação.

2.1 - Situações Especiais

O regime poderá ser estendido para matéria-prima e outros produtos que, embora não integrando o produto exportado, sejam utilizados na sua fabricação em condições que justifiquem a concessão, e em caráter especial, na modalidade definida na alínea "b" retro, a setores definidos pela Secretaria de Política Econômica para a reposição de matéria-prima nacional utilizada na exportação, visando beneficiar a indústria exportadora ou o fornecedor nacional, e para atender a peculiaridades de mercado.

2.2 Petróleo e Seus Derivados

Com a edição do Decreto nº 1.495/95 (DOU de 19.05.95) foram excluídas do regime as importações de petróleo e seus derivados.

2.3 Restrições

Não serão autorizadas operações de "drawback" que resultem em exportações em moeda nacional ou que envolvam contra importações cursadas em moeda de livre conversibilidade, exportações conduzidas em moeda-convênio ou outras não conversíveis.

Em se tratando de operação que envolver exportação de produto sujeito a contingenciamento por força de acordo internacional, a aprovação do ato concessório do regime não assegurará, por si só, obtenção de cota de exportação.

Via de regra, a mesma GI, documentos para despacho de exportação, nota fiscal ou outros documentos equivalentes, não poderão ser utilizados pela mesma empresa em mais de uma operação de "drawback".

3. ISENÇÃO

O benefício da isenção do IPI (e do II) nas operações de importação ao amparo do regime de "drawback" poderá ser concedido à mercadoria, em quantidade e qualidade equivalente à utilização no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto a ser exportado.

A concessão da isenção fica condicionada à comprovação de exportações, já realizadas, de produto cujo beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento tenham sido utilizadas mercadorias importadas equivalentes àquelas para as quais esteja sendo pleiteado o benefício.

Não poderão ser admitidas no regime, mercadorias em quantidade superior à parcela de mercadorias importadas, utilizadas no processamento dos produtos originariamente exportados. No caso de reposição de mercadorias equivalentes às originalmente importadas e com a mesma finalidade, adequadas à realidade tecnológica, serão obedecidos os respectivos coeficientes de utilização, desde que o seu valor seja limitado aos dos insumos substituídos.

3.1 - Prazo Para Exportar

Na modalidade de isenção, o prazo para apresentação do pedido será de no máximo 2 (dois) anos, contados a partir da data de registro da primeira DI.

O embarque da mercadoria no exterior referente à importação conseqüente, deverá ser efetuado no prazo máximo de 1 (um) ano, contado a partir da emissão do ato concessório. A pedido da empresa e examinadas as peculiaridades de cada caso, poderá ser prorrogado o ato concessório de "drawback", fixando prazo adicional para a efetivação da operação, observado o limite de 2 (dois) anos da data de emissão do ato concessório.

Não perderá direito ao incentivo a importação que for desembaraçada após o vencimento do respectivo ato concessório, desde que a mercadoria tenha sido embarcada no exterior dentro do seu prazo de validade.

4. SUSPENSÃO

Poderá ser concedido o benefício da suspensão do IPI (e do II) às operações de importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada.

Contudo, a aprovação do regime somente ocorrerá após o exame da viabilidade das exportações, podendo, inclusive, ser exigida prestação de fiança

4.1 - Fabricação de Máquinas e Equipamentos Para Licitação Internacional

Poderão ser autorizadas operações de "drawback", exclusivamente na modalidade suspensão, que envolverem a importação de insumos e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira (art. 5º da Lei nº 8.032/96).

4.2 - Destruição ou Devolução da Mercadoria Importada

Nos casos de destruição, inclusive quando motivada por sinistro, ou de devolução para os respectivos fornecedores externos, de mercadoria importada sob o regime de "drawback", serão observadas as seguintes condicionantes:

a) comprovação de que as mercadorias a serem destruídas ou devolvidas deixarão de ser utilizadas no processo industrial vinculado à operação de "drawback" em curso por motivo de obsoletismo tecnológico, por constatação de defeitos de fabricação ou em decorrência de alterações que as tenham tornado inadequadas ao emprego no referido processo, ou, ainda, por constituírem sobras decorrentes de melhor aproveitamento dos materiais importados sob o regime;

b) compromisso da empresa interessada, pelas autoridades cambiais e fiscais competentes, no sentido de promover, dentro do prazo estabelecido, a entrada no País de divisas ou mercadorias em valor correspondente ao despendido quando do ingresso das mercadorias devolvidas ou destruídas;

c) no caso de reposição das mercadorias destruídas ou devolvidas, a importação será efetivada sem cobertura cambial, cabendo ao fornecedor estrangeiro o pagamento do frete e do seguro.

Nas solicitações envolvendo a reexportação de mercadorias importadas sob o regime, serão igualmente consideradas, no que couber, as condicionantes estabelecidas para os casos de destruição ou devolução.

A destruição, devolução ou reexportação das mercadorias enquadradas nas condições vistas acima, gera o direito de importar, na mesma modalidade de suspensão, de mercadorias comprovadamente destinadas a substituir aquelas destruídas, devolvidas ou reexportadas.

5. RESTITUIÇÃO

Tal modalidade consiste na restituição, total ou parcial, dos tributos (IPI/II) que tenham sido pagos na importação de mercadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportador. A restituição será concedida pela SRF, devendo o seu valor, não corrigido, ser aproveitado como crédito fiscal, utilizável em qualquer importação posterior.

Para tanto, a Delegacia da SRF com jurisdição sob a repartição que processou o despacho de importação expedirá o "Certificado de Crédito à Importação", que se constituirá no documento hábil assegurador do direito de utilização, em qualquer operação futura, do crédito fiscal apurado no processo de habilitação. A utilização do Certificado poderá ocorrer em qualquer repartição da SRF, através da qual o interessado venha a promover posterior importação.

5.1 - Documentos Para a Habilitação

Para habilitar-se à concessão do crédito fiscal, o interessado deverá apresentar:

a) a 4ª via da DI do produto aplicado na mercadoria exportada e a 2ª via do DARF relativo ao pagamento dos tributos correspondentes;

b) demonstrativo do plano de produção, evidenciando a relação insumo importado por unidade de produto exportado;

c) comprovante de exportação da mercadoria produzida.

6. "DRAWBACK" SOLIDÁRIO

No caso de duas ou mais empresas participarem solidariamente no regime de "drawback", todas as participantes deverão assinar o respectivo pedido, ou credenciar apenas uma a firmar o documento, juntando carta-esclarecimento das partes intervenientes relativa às respectivas responsabilidades.

Deverá a empresa beneficiária do regime firmar termo de responsabilidade, declarando que as mercadorias a serem importadas são ou forma, de acordo com a modalidade, estritamente necessária à produção ou acondicionamento dos bens a exportar ou exportadas e que as mercadorias não se destinam à complementação de processo produtivo de bens relativos a operações que já contem com o amparo dos incentivos do "drawback".

7. "DRAWBACK" INTERMEDIÁRIO

Poderão ser acolhidos pedidos de "drawback" intermediário das empresas denominadas "fabricantes-intermediários", que tenham necessidade de importar insumos para industrializar produtos intermediários, fornecidos diretamente a empresas "industriais-exportadoras", para emprego na produção de produto final destinado à exportação.

Serão, ainda, admitidas as vendas pelo industrial-exportador, para "trading companies", sendo que, nesse caso, as notas fiscais deverão conter, obrigatoriamente, o registro de participação dos insumos importados, diretamente pela indústria vendedora, e também, os que foram importados pelo fabricante intermediário.

8. "DRAWBACK" GENÉRICO

Poderão ser autorizadas, em caráter especial, operações de "drawback" genérico, na modalidade de suspensão. Nesse caso, a empresa informará, de maneira simplificada, no pedido do regime, as mercadorias a importar e a exportar e seus respectivos montantes. A emissão da GI vinculada à operação, a critério da empresa interessada, poderá processar-se até 45 dias corridos após o registro da DI.

9. FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO, COMPROVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO E OUTROS TRÂMITES ADMINISTRATIVOS

O roteiro para formalização do pedido do regime e para comprovação das exportações, assim como outros trâmites administrativos, poderão ser consultados na já citada Portaria DECEX nº 24/92 e nas Portarias SECEX nºs 07/93 e 06/96.

 

ICMS

REGISTRO DE ENTRADAS
Lançamentos Incorretos - Regularização

 

Sumário:

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos, nesta matéria, as hipóteses de lançamentos efetuados incorretamente no livro Registro de Entradas, bem como a forma de regularização desses erros.

2. LANÇAMENTO A MAIOR DO IMPOSTO

Ocorrendo na escrituração da nota fiscal no livro Registro de Entradas, lançamento do imposto a maior, o contribuinte do ICMS deverá observar os seguintes procedimentos:

2.1 - Dentro do Período de Apuração

O erro de lançamento do imposto, sendo percebido dentro do período de apuração, o contribuinte efetuará o estorno do lançamento e, em seguida, fará o novo lançamento de forma correta. O estorno será realizado com o lançamento no quadro "Estorno de Crédito" do livro Registro de Apuração do ICMS e na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas com a seguinte expressão:

"Estorno de lançamento da Nota Fiscal nº ...... de .../.../..., por ter sido efetuado por valor superior ao correto.

2.2 - Após o Período de Apuração e Antes do Reco-lhimento

Neste caso, o contribuinte efetuará o estorno do valor lançado a maior no quadro "Estorno de Crédito" do livro Registro de Apuração do ICMS e mencionará na mesma linha do lançamento incorreto, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, a seguinte expressão:

"O valor de R$ .... está sendo estornado no livro Registro de Apuração do ICMS".

2.3 - Após o Prazo de Recolhimento

O erro de lançamento, sendo percebido após o prazo de recolhimento do imposto, será corrigido considerando duas situações:

a) saldo credor do imposto:

- se o saldo credor do imposto foi sempre credor, desde o período em que a nota fiscal foi lançada a maior, deverá ser efetuado o lançamento da nota fiscal corretamente na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas e anotar no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Observações", que a diferença do imposto constatada na nota fiscal nº .... de .../.../..., foi lançada corretamente e a retificação da GIA/ICMS efetuada em .../.../... .

b) saldo devedor do imposto:

- se o saldo do imposto permanecer devedor ou se transformar em credor, os lançamentos dos créditos correspondentes só poderão ser efetuados após autorização da Agência de Rendas do seu domicílio tributário.

3. LANÇAMENTO A MENOR OU FALTA DE LANÇAMENTO DO IMPOSTO

Na escrituração da nota fiscal no livro Registro de Entradas, verificando-se que foi efetuado lançamento do imposto a menor ou não foi lançado, o contribuinte adotará os seguintes procedimentos:

3.1 - Dentro do Período de Apuração

Sendo o erro constatado dentro do período de apuração, o contribuinte efetuará o lançamento da nota fiscal ou seu complemento dentro do mesmo período, mencionando o fato na coluna "Observações" no livro Registro de Entradas.

3.2 - Após o Período de Apuração e Antes do Reco-lhimento

Nesta hipótese, o contribuinte lançará a nota fiscal ou seu complemento dentro do mesmo período, mencionando o fato na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas e no quadro "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.

3.3 - Após o Prazo de Recolhimento

No caso do contribuinte constatar o erro após o prazo de recolhimento, deverão ser observados os procedimentos em relação as seguintes situações:

a) saldo credor do imposto:

se o saldo do imposto foi sempre credor, desde o período em que a nota fiscal foi lançada a menor, deverá ser efetuado o lançamento correto na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas e anotar no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, que a diferença de imposto constatada na nota fiscal nº ..... de .../.../..., foi lançada corretamente e a retificação da GIA/ICMS efetuada em .../.../... .

b) saldo devedor do imposto:

se o saldo do imposto permanecer devedor ou se transformar em credor, os lançamentos dos créditos correspondentes só poderão ser efetuados após a autorização da Agência de Rendas do seu domicílio tributário.

 

FITAS DE VÍDEO
Incidência do ICMS

O Setor Consultivo da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, através da Consulta nº 236/96, esclareceu as dúvidas referentes à incidência do ICMS nas operações de vendas de fitas de vídeo, a qual transcrevemos a seguir:

SÚMULA: ICMS. INCIDÊNCIA. COMERCIALIZAÇÃO DE FITAS DE VÍDEO.

A consulente atua no ramo de serviços de consultoria empresarial, elaboração e comercialização de cursos, seminários e representações comerciais, comércio varejista de equipamentos e materiais de informática, peças, acessórios, desenvolvimento e comércio de software.

Informa que ao efetuar compra, no Estado de São Paulo, de fitas de vídeo-aula, recebe nota fiscal com destaque do ISS. O emitente tem como atividades: produção, distribuição e comercialização de software, CD-Rom e fitas de vídeo-aula. A nota fiscal referida vem sem o destaque do imposto, pois a emitente, sendo produtora destas fitas, "é isenta de ICMS". No corpo da nota, vem a seguinte indicação: "Fita vídeo - isento ICMS conforme Proc. 982/94, 10ª Vara Fazenda Pública, Súmula 135, serviço de gravação dos produtos acima".

Entende a consulente, com base na Súmula 135 do Superior Tribunal de Justiça, que diz que o ICMS não incide na agravação e distribuição de filmes e video-tapes, que na comercialização das fitas de vídeo-aula não incide o ICMS.

Indaga se será devido o tributo nas operações subseqüentes.

RESPOSTA

A matéria que ora se discute é abordada na Lei Complementar nº 56/87 que trouxe a lista dos serviços sujeitos ao imposto municipal, em seu item 63:

"63. Gravação e distribuição de filmes e video-tapes."

Depreende-se do texto supracitado, que as operações de vendas de fitas de vídeo não estão alcançadas pelo imposto municipal, o qual atinge apenas as prestações de serviços de gravação e distribuição.

No mesmo sentido, a Comissão Consultiva entendendo que o ICMS incide nas operações de compra e venda de filmes e video-tapes, louva-se no voto do Ministro Milton Luiz Pereira do Superior Tribunal de Justiça AC. da 1ª T. publ. em 16.05.92 - RESP 33.860-1 - SP, para sintetizar a matéria:

"Na distribuição, o produtor assegura e não cede o domínio da fita, continuando a imagem e a fita úteis par sucessivas locações. Na venda, embora mantido o direito autoral, o adquirente torna-se proprietário. Há, portanto, no que se refere à segunda hipótese, uma típica compra e venda. Talvez possa ser infeliz na comparação, mas na venda do aparelho Lep Top o direito autoral do inventor e o do fabricante continuam resguardados, mas realiza-se a venda para permanente utilização. Parece-me muito clara a compra e venda, vale dizer, o fato gerador. Há uma saída autônoma da mercadoria. É o caso do disco, que não é locado, mas vendido, tornando-se propriedade de quem compra: há uma compra e venda. Seria diferente se uma fita cassete ou o disco fossem distribuídos, como ocorre com a locação das fitas, Cds, existindo casas locadoras. Não são vendidas. São alugadas para serem ouvidas, com a obrigação de serem restituídas, para que possam ser locadas sucessivamente, diferentemente das casas de discos ou mesmo de fitas, em que são vendidas..."(grifos nossos)

Portanto, a venda de fitas de vídeo é operação de circulação de mercadorias sob a égide do tributo estadual - ICMS, cuja alíquota é de 17%.

Em relação às aquisições efetuadas sem que tenha havido incidência do imposto, que não compôs o preço, não há possibilidade de creditamento.

Curitiba, 12 de novembro de 1996.

Gilberto Calixto
Relator

Elisabete Maria Rüsche
Coordenadora

 

PENALIDADES MENOS SEVERAS
Aplicação

O Setor Consultivo da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, através da Consulta nº 243/96, dirimiu as dúvidas em relação às penalidades a serem aplicadas quando conflitantes com legislação anterior.

Transcrevemos a seguir, a consulta retromencionada:

SÚMULA: ICMS. LEI Nº 11.580/96. APLICAÇÃO DE PENALIDADE MENOS SEVERA. BENEFÍCIO REDUCIONAL DA MULTA.

A consulente visa esclarecimentos acerca da recente lei nº 11.580, de 14/11/96, a qual rege o ICMS com base nos comandos constitucionais e consoante à Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

A Inspetoria Geral de Arrecadação, em síntese, apresenta as seguintes indagações:

a) a nova Lei que institui penalidades mais brandas terá aplicação imediata? Quais os seus efeitos em relação aos débitos pendentes oriundos de auto de infração, parcelamentos e inscrições em dívida ativa (ajuizadas ou não)? Como operacionalizar-se-á a apropriação dos pagamentos parciais feitos?

b) qual a melhor interpretação para o benefícios reducionais previstos no art. 40 da Lei nº 11.580, de 14/11/96? Tal interpretação aplicar-se-á aos processos em tramitação?

c) em relação à aplicação de penalidades por infrações fiscais, o § 4º do art. 55 da Lei nº 11.580/96 determina que o valor mínimo das multas é de 4 UPF na data da lavratura. Diante disso, e em se tratando de que a norma penal aplicável é a vigente na época da infração, como será feito o lançamento das multas formais anteriores à vigência da presente lei?

d) de acordo com a nova norma, os pedidos de restituição poderão ser atualizados a partir da data do indébito; o que sucederá com os processos de restituição que tramitam atualmente, posto que o termo de início da correção monetária é a data da protocolização do pedido?

RESPOSTA

a) A Lei nº 11.580/96, traz em seu art. 58, parágrafo único, disposição que decorre do art. 106, inciso II, letra "c", da CTN, senão vejamos:

"Art. 58 - A partir da eficácia desta Lei todas a infrações à legislação tributária do ICMS serão apuradas de acordo com as normas processuais deste diploma legal e as penalidades a serem aplicadas obedecerão as leis da época em que ocorreram as infrações.

Parágrafo único - As penalidades previstas nesta Lei só retroagem quando forem menos severas que as previstas na Lei vigente ao tempo da prática da infração."

A nova lei retroagirá, portanto, quando houver cominação mais branda ao sujeito passivo (esta aplicar-se-á aos autos de infração pendentes, parcelamentos e dívidas ativas), reduzindo-se as penalidades propostas e disciplinadas no não mais vigente art. 66, § 1º, da Lei nº 8.933/89, conforme demonstrativo abaixo:

LEI nº 8.933/89 LEI nº 11.580/96
Art. 66, § 1º Art. 55, § 1º
II - 60% (a base de cálculo é o imposto). II - 20% (idem).
III - 100% (crédito indevidamente apropriado ou transferido). III - 60% (idem).
VI, b - 50% (das operações ou prestações, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou destino das mercadorias). VII - 20% (das operações ou prestações ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal, declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou destino das mercadorias, em operações ou prestações beneficiadas com isenção, imunidade ou não - incidência)
V, b - 50% (das operações ou prestações, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou destino das mercadorias). VIII, a - 40% (das operações ou prestações ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal, declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou destino das mercadorias, em operações ou prestações tributadas, inclusive sujeitas ao regime da substituição tributária, ou beneficiadas com suspensão do pagamento do imposto).
VI, a,b,c - 50% (das operações ou prestações quando o sujeito passivo praticar as fraudes ali previstas). VIII, b, c - 40% (valor das operações ou prestações quando o contribuinte praticar as fraudes ali previstas).
VII - 50% (das operações ou prestações, quando o sujeito passivo consignar em documento fiscal importância diversa do valor efetivo da operação ou prestação). IX - 20% (diferença entre o valor efetivo da operação ou prestação e o valor do documento, quando a operação ou prestação seja abrangida por isenção, imunidade ou não-incidência).
  XI - 20% (diferença entre as respectivas vias dos documentos fiscais,, ao sujeito passivo que o fizer em operações ou prestações abrangidas por isenção,, imunidade ou não incidência).
VII - 50% (idem supra). X - 40% (diferença entre o valor efetivo da operação ou prestação e o valor do documento, quando a operação ou prestação for tributada,inclusive sujeita ao regime da substituição tributária, ou beneficiadas com suspensão do pagamento do imposto).
  XII - 40% (diferença entre as respectivas vias do documento, ao sujeito passivo que fazê-lo em operações ou prestações tributadas, inclusive sujeitas ao regime da substituição tributária,ou beneficiadas com suspensão do pagamento do imposto).

Ante o problema, tem-se que a aplicação, de pronto, da penalidade menos severa ao sujeito passivo, é interpretação literal do art. 106, inciso II, letra "c" do CTN.

Porém, quando haja pagamento parcial de autos de infração, parcelamentos e dívidas ativas, como dar-se-á a minoração da penalidade? Há de se entender que a quitação parcial extingue o crédito em relação à parte paga, aplicando-se, portanto, a penalidade mais branda ao débito remanescente.

Assim, implica dizer que o raciocínio mais correto é o exposto acima, posto que o sistema - na data que entrou em vigência a Lei nº 11.580/96 (14/11/96) - recalculará o débito pendente de acordo com a nova penalidade aplicável, na proporcionalidade dos valores ainda devidos.

b) o benefício reducional da multa, com a nova lei, ficou elastecido, posto que para pagamento dentro em 15 dias da ciência do auto de infração, a multa será reduzida em 75%; de 16 a 30 dias, 50%.

A interpretação do artigo é singela: quando o sujeito passivo efetuar pagamento parcial, este será abatido do débito percentualmente, ou seja, v.g., se o contribuinte quitar 80% do débito com o benefício reducional, este continuará devendo somente 20% do todo (mesmo com o fim do prazo para pagamento com benefício), até a quitação efetiva do débito remanescente. Este mecanismo ora esposado aplicar-se-á, também, aos processos em tramitação.

c) em relação à multa mínima prevista no § 4º, do art. 55 da nova lei, urge argüir que, em se tratando de infrações fiscais, deverá ser aplicada a penalidade vigente à data do ilícito, sem embargo de a nova lei afirmar que o valor mínimo das multas é de 4 UPFs.

d) as restituições que tramitam atualmente nas repartições fiscais deverão ser atualizadas, mesmo que o interessado não o tenha feito em seu pedido, desde a data do pagamento indevido, por estrita observância ao art. 32 da Lei nº 11.580/96.

Curitiba, 22 de novembro de 1996.

Aldo Hey Neto
Relator

Elisabete Maria Rüsche
Coordenadora

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

DECRETO Nº 3.109
(DOE de 14.05.97)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, decreta:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, as seguintes alterações:

Alteração 116ª - Fica acrescentado o inciso IV ao art. 27 com a seguinte redação:

"IV - ao estabelecimento arrendatário do bem, na operação de arrendamento mercantil, no montante equivalente ao imposto pago quando da aquisição do referido bem pela empresa arrendadora, observando-se que (Convênio ICMS 4/97):

a) para a fruição desse benefício, a empresa arrendadora deverá possuir inscrição no CAD/ICMS, através da qual promoverá a aquisição do respectivo bem;

b) na nota fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora, deverá constar a identificação do estabelecimento arrendatário;

c) o imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem;

d) o estabelecimento que se creditar do imposto na forma prevista neste inciso sujeita-se, ainda, ao cumprimento das demais normas estabelecidas neste Regulamento, especialmente aquelas previstas nos § § 3º a 7º do art. 53."

Alteração 117ª - Ficam acrescentados o inciso XIII e o § 11 ao art. 51 com a seguinte redação:

"XIII - até 30.04.98, no valor equivalente a 60% do imposto incidente nas operações internas e interestaduais de saída de maçã do estabelecimento em que foi produzida (Convênio ICMS 6/97).

....

§ 11 - Para os efeitos do inciso XIII:

a) quando se tratar de produtor rural não inscrito, a apropriação do crédito presumido far-se-á a cada operação mediante indicação do valor correspondente no corpo da Nota Fiscal de Produtor, bem como no campo "Informações Complementares" da GR-PR, consignando-se, ainda, a expressão "Crédito Presumido - art. 51, XIII, do RICMS";

b) fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a atividade de produção de maçã."

Alteração 118ª - O inciso II do art. 89 passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - farelos e tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de canola, de linhaça, de mamona, de milho, de germe de milho, de soja e de trigo; farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de casca e de semente de uva; glúten de milho;"

Alteração 119ª - Os itens 2 e 3 da alínea "a" e os itens 2 e 5 da alínea "b", do § 2º do art. 121 passam a vigorar com a seguinte redação:

"2 - a 2ª via deverá ser encaminhada à Inspetoria Geral de Fiscalização;

3 - a 3ª via será retida pela repartição fiscal para compor o balancete destinado ao arquivo da Inspetoria Geral de Arrecadação - IGA;

....

2 - a 2ª via destinar-se-á à repartição fiscal para compor o Conjunto Diário de Documentos da Receita - CDDR;

...

5 - a 5ª via será retida pela repartição fiscal para compor o balancete destinado ao arquivo da IGA;"

Alteração 120ª - Fica acrescentada a alínea "f" ao § 1º do art. 237 com a seguinte redação:

"f) os contribuintes optantes pelo regime de microempresas - SIMPLES/PR, excetuados os enquadrados na faixa "A", deverão apresentar GIA/ICMS no mês seguinte ao da receita bruta apurada, de acordo com o algarismo final da numeração seqüencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS, observados os seguintes prazos:

Alteração 121ª - O art. 440 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 440 - Aos concessionários de serviço público de transporte ferroviário, relacionados no Anexo I do Ajuste SINIEF 19/89, aqui denominados ferrovias, fica concedido regime especial de apuração e escrituração do ICMS, na prestação de serviço de transporte ferroviário, nos termos desta seção (Ajustes SINIEF 19/89, 5/96 e 1/97)."

Alteração 122ª - O § 2º do art. 453 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo , considera-se receita bruta o valor total das saídas do estabelecimento, excluídos os valores correspondentes a saídas canceladas, descontos incondicionais concedidos e devoluções de mercadorias adquiridas."

Alteração 123ª - Fica acrescentado o § 6º ao art. 456 com a seguinte redação:

"§ 6º - Aplicam-se também sobre o valor da receita bruta apurada pela microempresa, faixa "C", que exceder o limite da receita bruta acumulada de que trata o § 3º, até a data de retorno ao regime normal de tributação, os percentuais ali estabelecidos."

Alteração 124ª - O "caput" do inciso III do § 4º, e o § 7º do art. 502 passam a vigorar com a seguinte redação:

"III - entregar, até o segundo dia útil de cada mês, uma via da relação, referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento, retendo a 4ª via (Convênio ICMS 31/97):

...

§ 7º - Na hipótese de a retenção ter sido efetuada pelo industrial, a relação a que se refere a alínea "c" do inciso III do § 4º deverá ser remetida, até o dia cinco de cada mês, pela distribuidora ao sujeito passivo por substituição."

Alteração 125ª - O § 1º do art. 503 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 9º:

"§ 1º - Na falta do preço a que se refere este artigo, a base de cálculo será o preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescidos, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionados, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro, ressalvado o disposto nos § § 2º e 9º (Convênios ICMS 28/96 e 31/97):

...

§ 9º - Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição, em relação à gasolina, for a refinaria de petróleo e, em relação ao álcool anidro, a distribuidora de combustível, a base de cálculo relativamente ao álcool anidro será a soma do valor de aquisição deste produto, reduzido até o valor fixado para a gasolina "A", no estabelecimento refinador, com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

a) nas operações internas, 58,50%;

b) nas operações interestaduais, 111,33%;

Alteração 126ª - Fica acrescentado o § 3º ao art. 510 com a seguinte redação:

"§ 3º - Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado nos códigos 2715.00.0100 e 2715.00.9900 da NBM/SH, promovidas pela PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S/A, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes (Convênio ICMS 127/95)."

Alteração 127ª - O "caput" e o inciso I do art. 567 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 567 - Na exportação de chassi de caminhão, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo, em trânsito, por conta e ordem do importador, diretamente à indústria de carroceria localizada no território deste e dos Estados do Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e de São Paulo, para fins de montagem e acoplamento, desde que (Protocolos ICMS 19/96 e 11/97):

I - o fabricante de chassi estabelecido neste Estado e a indústria de carroceria estabelecida neste e nos Estados do Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e de São Paulo obtenham credenciamento, em regime especial, mediante requerimento dirigido ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado, onde serão fixadas as regras relativas a sua operacionalização;"

Alteração 128ª - Os itens 79 e 86 do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os itens 4-A, 8-B e 65-A:

"4-A - Venda do bem ARRENDADO ao arrendatário, desde que este seja contribuinte do imposto (Convênio ICMS 4/97).

...

8-B - Saídas, em operações interestaduais de transferência, de BENS DE USO, CONSUMO E ATIVO FIXO, realizadas pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo (Convênio ICMS 18/97).

...

65-A - Saídas, até 31.12.97, em operações interestaduais, de RAMI penteado, alvejado, "tops" e "noil", código NBM/SH 5305.99.11, e FIOS DE RAMI puro e misto, código NBM/SH 5308.90.00 (Convênio ICMS 9/97).

Nota: não se exigirá a anulação do crédito em relação às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos a que se refere este item, bem como do crédito relativo à entrada dos mesmos produtos (Convênio ICMS 9/97).

...

79 - Importação dos produtos TIMIDINA, código NBM/SH 2934.90.23, e do fármaco Zidovudina-AZT, código NBM/SH 2934.90.22, dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina e Lamivudina, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99 e 3004.90.99, desde que beneficiada com isenção ou alíquota zero do imposto de importação ou do imposto sobre produtos industrializados (Convênios ICMS 51/94, 16/94, 46/96, 88/96 e 24/97).

86 - Saídas, em operações internas e interestaduais, desde que beneficiadas com isenção ou alíquota zero do imposto sobre produtos industrializados (Convênios ICMS 51/94, 46/96, 88/96 e 24/97):

a) dos fármacos ZIDOVUDINA, código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.99, e Estavudina, código NBM/SH 2933.90.99, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento da AIDS;

b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99 e 3004.90.99, que tenham Zidovudina-AZT fármaco como princípio ativo, que tenham como princípio ativo o fármaco Ganciclovir, assim como aqueles que tenham como princípio ativo Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir e Lamivudina."

Alteração 129ª - Ficam prorrogadas:

a) até 30.06.97, as disposições contidas:

b) até 30.04.98, as disposições contidas nos itens 18 e 19 da Tabela I do Anexo II (Convênio ICMS 21/97).

Alteração 130ª - O título da Tabela II do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:

"TABELA II - RELAÇÃO A QUE SE REFEREM OS ITENS 25, 87 E 88 DO ANEXO I E ITEM 28 DA TABELA I DO ANEXO II"

Art. 2º - O art. 2º do Decreto nº 2.844, de 3 de fevereiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - Os contribuintes já autorizados a emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se ao disposto no Capítulo XVI do Título III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, até 30.09.97 (Convênios ICMS 97/96 e 32/97)."

Art. 3º - Fica concedido às empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, para o cumprimento das obrigações tributárias indicadas, relativamente aos fatos geradores ocorridos em janeiro, fevereiro e março de 1997, os seguintes prazos (Convênio ICMS 19/97):

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.11.96 em relação à alteração 130ª; de 01.03.97 em relação à alteração 121ª; de 25.03.97 em relação às alterações 116ª e 128ª, no que se refere aos itens 4-A e 8-B; de 27.03.97 em relação às alterações 124ª, 125ª, 127ª e ao art. 2º, de 01.04.97 em relação às alterações 120ª, 122ª e 123ª; de 15.04.97 em relação às alterações 117ª, 128ª, no que se refere aos itens 65-A, 79 e 86, e ao art. 3º; de 01.05.97 em relação às alterações 118ª, 119ª, 126ª e 129ª, e a partir da data da publicação em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, em 14 de maio de 1997, 176º da Independência e 109º da República.

Jaime Lerner
Governador do Estado

 

INSTRUÇÃO SEFA Nº 1.336/97
(DOE de 13.05.97)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Paraná e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, resolve expedir a seguinte Instrução:

SÚMULA: Divulga a taxa de juros incidente no recolhimento de créditos tributários em atraso.

1. Para fins do disposto no § 6º do art. 38 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, é de 1,66% (um inteiro e sessenta e seis centésimos por cento), a taxa de juros para o mês de ABRIL de 1997.

2. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo os seus efeitos a partir de 01 de maio de 1997.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Curitiba, em 30 de abril de 1997.

Miguel Salomão
Secretário de Estado da Fazenda

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICIPIO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/97
(DOM de 13.05.97)

 

DISCIPLINAR o uso do crachá desde a Entrada até a Saída de servidores e demais pessoas nas dependências da Secretaria Municipal de Administração.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o grande fluxo de pessoas que procuram os diversos setores desta Secretaria;

CONSIDERANDO a constante circulação no pátio interno da SMAD, de veículos desta Prefeitura, da frota locada e das transportadoras, na entrega de mercadorias no Almoxarifado;

CONSIDERANDO que no pátio existe depósito de combustível e lubrificantes, posto de serviços, etc.;

CONSIDERANDO a necessidade de facilitar o relacionamento interpessoal, aumentar a responsabilidade funcional;

CONSIDERANDO ainda que a presente Instrução Normativa tem também como objetivo melhorar a segurança, o controle de acesso dos servidores e demais transeuntes nas dependências desta Secretaria, resolve:

1 - Para ADENTRAR, PERMANECER, TRANSITAR E SAIR das dependências da Secretaria Municipal de Administração - SMAD, durante o horário de expediente que é das 06h50 às 18h30, os servidores deverão identificar-se mediante o crachá funcional. Quanto às demais pessoas, após identificação, receberão crachás de visitante. Em ambos os casos, deverão estes serem fixados na altura do peito. O acesso somente poderá ser feito pelo portão principal - Rua Quari nº 319;

2 - A ENTRADA e a SAÍDA de servidores e demais pessoas, em veículos do Município ou de frota locada (Portão lateral - Rua Solimões), seguirão as mesmas normas aqui estabelecidas;

3 - FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE, o servidor somente poderá adentrar nas dependências desta Secretaria, desde que, o seu nome conste na relação, previamente autorizada pelo Secretário, Superintendente, Supervisor de Núcleos Administrativos, Diretores ou Chefia de Gabinete da SMAD, entregue à Guarda Municipal, a qual exigirá que o servidor assine o formulário próprio, constando o destino e o horário de entrada e saída;

4 - As demais pessoas que procurarem a Secretaria Municipal de Administração, bem como o posto bancário instalado nas dependências da SMAD, deverão ser identificadas, apresentando documento de identidade junto à Guarda Municipal - Portão Principal - (sem a retenção do documento), sendo anotado em formulário apropriado o nome, o número e tipo de documento apresentado, destino do identificado, que em contra prestação receberá um crachá de Visitante, o qual deverá ser usado até a volta do destino declarado na Entrada;

5 - No caso de dano ou extravio do crachá, deverá o servidor comunicar a sua Chefia, a qual, imediatamente, dará ciência por escrito do ocorrido a Chefia de Gabinete da SMAD, para as demais providências cabíveis;

6 - Cabe a cada servidor e suas respectivas Chefias imediatas, cumprirem e fazerem cumprir a presente Instrução Normativa;

7 - A não observação das normas da presente Instrução Normativa, quando servidor, será advertido por escrito, e ao não servidor será solicitado que o mesmo deixe as dependências da Secretaria.

Gabinete da Secretaria Municipal de Administração, em 12 de Maio de 1997.

José Alberto Reimann
Secretário Municipal

 


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