IPI

FRETE, SEGURO E
DESCONTOS INCONDICIONAIS
Inclusão no Valor Tributável

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Desde 01.07.89, com a vigência do art. 15 da Lei nº 7.798/89, que alterou o art. 14, § 2º, da Lei nº 4.502/64, persiste a obrigatoriedade de se incluir no valor tributável do IPI as despesas de frete e juros cobradas do destinatário, assim como os descontos incondicionais.

Além disso, a mencionada Lei nº 7.789/89 também alterou o § 3º do mesmo dispositivo, determinando a inclusão no valor tributável do IPI dos valores referentes a frete, quando cobrados por empresa transportadora coligada, controlada, controladora ou interligada do contribuinte.

Contudo, tais exigências há tempo vêm sendo contestadas nos Tribunais pelos contribuintes, não havendo até o momento uma definição sob a lide, conforme veremos a seguir.

2. DECISÕES FAVORÁVEIS À INCLUSÃO

O 2º Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda já se manifestou por diversas ocasiões favoravelmente à inclusão do frete, do seguro e dos descontos incondicionais no valor tributável do IPI, segundo pode se observar pelo Acórdão a seguir transcrito:

IPI - BASE DE CÁLCULO - LEI Nº 7.798/89 - DESCONTOS - INCLUSÃO

"Após o advento da Lei nº 7.798/89, incluem-se no valor tributável do imposto os descontos concedidos a qualquer título. Não competência do Conselho de Contribuintes para apreciar inconstitucionalidade de leis. Recurso negado."

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região também já se manifestou favoravelmente sobre a questão, conforme se depreende da Ementa a seguir:

IPI - BASE DE CÁLCULO - INCLUSÃO DO FRETE - TRANSPORTE POR COLIGADA, CONTROLADA, CONTROLADORA OU INTERLIGADA - LEI Nº 7.798/89 - LEGITIMIDADE.

"Constitucional. Tributário. Frete. IPI. Incidência. Interpretação econômica. 1. Desde que não crie obrigação tributária principal, admissível, face os termos do art. 145, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação econômica do Direito Tributário; 2. Nessa perspectiva, é de se admitir a incidência do IPI nos moldes estabelecidos pelo § 3º do art. 14 (SIC) da Lei nº 7.798, de 11.06.89, sob pena de se possibilitar significativa elisão fiscal; 3. Apelo e REO providos."

3. DECISÕES DESFAVORÁVEIS À INCLUSÃO

Por outro lado, existem algumas decisões desfavoráveis à inclusão dessas parcelas no valor tributável do IPI, como pode-se verificar pelas transcrições a seguir:

IPI - BASE DE CÁLCULO - FRETE - EXCLUSÃO

"Tributário. Base de cálculo do IPI. I - Não se reconhece o cancelamento do débito com fundamento na Lei nº 7.450/85 e no Decreto-lei nº 2.303/86, em razão de o valor apurado ser superior à dispensa emanada daqueles dispositivos legais II - O frete, que se constitui despesa de transporte, não integra a base de cálculo do IPI incidente sobre a mercadoria cujo fato gerador é a saída do produto do estabelecimento industrial, porque não se apresenta como componente da operação de que decorre o fato gerador do imposto, momento quando a saída se dá com a cláusula CIF. III - Exege do art. 63, § 1º, II, c/c 29, II, do Decreto nº 87.981/82. IV - Apelação provida. Embargos procedentes." (Ac un da 2ª T. do TRF da 5ª R - AC 10372-PE - Rel. Juiz Araken Mariz - DJU de 31.01.92.)

IPI - BASE DE CÁLCULO - FRETE - TRATAMENTO

"Direito tributário. 1 - Imposto sobre Produtos Industrializados. Exigência sobre frete cobrado por empresa transportadora pertencente ao mesmo grupo da Impetrante. Aplicação da Lei nº 7.798/89, que alterou o art. 14 da Lei nº 4.502/64. Mandado de Segurança. 2 - Dever de compor base de cálculo com valores de fretes pertinentes a outras firmas, criado pelo § 3º do art. 14 da Lei nº 4.502/64, conforme o art. 15 da Lei nº 7.798/89. Exigência que não se coaduna com o art. 47 do CTN. A Lei, embora possa alterar a base de cálculo, não pode fazê-lo de modo a incluir valores correspondentes a outra operação que a ensejadora da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte. Não há contribuinte sem relação pessoal e direta com o fato gerador, nem responsável sem obrigação decorrente de expressa disposição de lei. 3 - Apelação e remessa "ex officio" desprovidas." (Ac un da 3ª T do TRF da 4ª R - AMS 90.04.16857-5/PR - Rel. Juiz Gilson Dipp - DJU de 30.06.93.)

IPI - BASE DE CÁLCULO - DESPESAS DE FRETE, SEGURO E DESCONTOS INCONDICIONAIS

"Tributário. Empresas pertencentes ao mesmo grupo. IPI. Incidência sobre o valor constante da nota fiscal. Não incidência sobre o frete e o seguro. 1 - Não compõem o fato gerador do IPI as despesas de frete e seguro. 2 - A regra contida no parágrafo 3º do art. 14 da Lei nº 4.502/64, conforme o art. 15 da Lei nº 7.798/89, não se coaduna com o art. 47 do CTN. 3 - A base de cálculo do IPI é o valor da mercadoria por ocasião de sua saída do estabelecimento do contribuinte, motivo pelo qual não incide a exação sobre descontos incondicionais. 4 - Remessa improvida." (Ac un da 2ª T do TRF da 4ª R - REO 90.04.21168-3/PR - Rel Juíza Luíza Dias Cassales - DJU de 21.09.94)

4. CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, conclui-se que o assunto é polêmico, não havendo ainda uma solução definitiva para a lide.

Contudo, aqueles contribuintes que não concordarem com a inclusão daquelas parcelas no valor tributável do IPI poderão ingressar em juízo contra tal exigência, com grandes chances de êxito.

 

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PRODUTOS USADOS
Redução na Base de Cálculo

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos, neste trabalho, o benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS, nas operações com produtos usados, conforme o disposto no artigo 14, item 2, da Tabela I do Anexo II do RICMS.

2. HIPÓTESE LEGAL

A base de cálculo do ICMS será reduzida para os seguintes percentuais:

3. ABRANGÊNCIA

O benefício de redução da base de cálculo do ICMS abrange somente os produtos adquiridos na condição de usados em operação:

4. INAPLICABILIDADE

Não se aplica o benefício de redução da base de cálculo do ICMS, quando:

5. DOCUMENTO FISCAL

O contribuinte que adquirir produtos usados, de pessoa física ou jurídica não inscritas no CAD/ICMS, deverá emitir nota fiscal para documentar a entrada do produto, sem crédito do imposto.

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

CONCESSÃO OU AUTORIZAÇÃO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS
(DOE de 02.04.97)

 

Em conformidade com o Artigo 2º da Portaria nº 020/96-SUDERHSA de 23/07/96, as presentes normas visam padronizar as informações necessárias para que a SUDERHSA possa fornecer outorgas de concessão ou autorização de uso de recursos hídricos.

As normas se encontram estruturadas de acordo com o uso que se pretende dar às águas, bastando ao usuário verificar em qual situação se encaixa:

1.1 - Procedimentos para:

1.1.1 - Informações cadastrais (CADASTRO PARA USO DE RECURSOS HÍDRICOS, anexo 1);

1.1.2 - mapa de localização do empreendimento, de preferência em escala 1:50.000, que pode ser obtido nos escritórios regionais da SEMA/SUDERHSA ou nas Prefeituras;

1.1.3 - sendo necessária obras hidráulicas (retificação, canalização ou barramento) seguir os itens 1.3 ou 1.4;

1.1.4 - sendo o manancial subterrâneo, preencher o anexo 2 ou anexar o relatório do poço fornecido pela empresa responsável pela perfuração, juntamente com uma análise físico-química e bacteriológica da água recente.

1.2 - Procedimentos para: Mineração.

1.2.1 - informações cadastrais (CADASTRO PARA USO DE RECURSOS HÍDRICOS, anexo 1);

1.2.2 - planta em escala conveniente com indicação das áreas a serem utilizadas e dos locais de utilização dos recursos hídricos (dragagem ou derivação);

1.2.3 - protocolo de entrada do pedido de concessão para pesquisa ou lavra junto ao órgão competente;

1.2.4 - sendo necessária obras hidráulicas (retificação ou barramento) seguir os itens 1.3 ou 1.4.

1.3 - Procedimentos para: Canalização ou Retificação.

1.3.1 - informações cadastrais (CADASTRO PARA USO DE RECURSOS HÍDRICOS, anexo 1);

1.3.2 - planta em escala conveniente, indicando a localização da canalização e/ou retificação pretendida;

1.3.3 - memorial de cálculo da vazão de projeto;

1.3.4 - memorial de cálculo do dimensionamento da seção do canal;

1.3.5 - declaração de concordância por parte dos proprietários das áreas envolvidas;

1.3.6 - anuência por parte das Prefeituras sempre que das obras pretendidas resultarem alteração nas divisas administrativas municipais;

1.3.7 - guia de recolhimento da taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica do CREA-PR (ART).

1.4 - Procedimentos para: Barramento.

1.4.1 - informações cadastrais (CADASTRO PARA USO DE RECURSOS HÍDRICOS, anexo 1);

1.4.2 - planta em escala conveniente indicando a localização do barramento;

1.4.3 - memorial de cálculo da vazão de projeto e volume armazenado;

1.4.4 - corte da seção da barragem com detalhes do vertedouro e da descarga de fundo, assinalando-se as cotas de referência;

1.4.5 - planta da área de inundação do reservatório em função da cota máxima;

1.4.6 - declaração de concordância por parte dos proprietários das áreas a serem inundadas;

1.4.7 - guia de recolhimento da taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica do CREA-PR (ART).

1.5 - Normas Gerais:

1.5.1 - comprovante de pagamento bancário relativo ao tipo de outorga que lhe será concedida;

1.5.2 - a outorga será individualizada para cada ponto de captação de água. Portanto, para cada captação superficial ou subterrânea solicitada pelo usuário, deverá ser preenchido um CADASTRO PARA USO DE RECURSOS HÍDRICOS (CRH);

1.5.3 - para atividades constantes do Artigo 2º da Resolução CONAMA nº 001 de 23/01/86, será necessário a apresntação, anteriormente a outorga, de Estudo e respectivo Relatório de Impacto Ambiental;

1.5.4 - a SUDERHSA solicitará, caso seja necessário, complementação dos dados fornecidos;

1.5.5 - os cadastros e demais documentos poderão ser entregues nos endereços listados na contracapa, em que também serão fornecidos quaisquer esclarecimentos complementares;

 

DECRETO Nº 2.966
(DOE de 01.04.97)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, as seguintes alterações:

Alteração 38ª - O § 2º do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, ressalvadas as hipóteses do art. 57, inciso VI, alínea "a" e § 13."

Alteração 39ª - A alínea "a" do § 7º do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) ao contribuinte que nas operações internas debitar e pagar o imposto em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, por ocasião do faturamento;"

Alteração 40ª - O § 5º do art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º - Para a apropriação do crédito o contribuinte deverá elaborar demonstrativo da efetiva utilização dos produtos arrolados no parágrafo anterior em serviço tributado iniciado no território paranaense, que permanecerá à disposição da fiscalização; o imposto poderá ser lançado no campo "Outros Créditos" da GIA/ICMS, sendo permitida a escrituração das notas fiscais de aquisição num único lançamento no livro de Registro de Entradas ao final de cada mês, na coluna "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", totalizando-as segundo a sua natureza."

Alteração 41ª - Fica acrescentado o § 6º ao art. 24 com a seguinte redação:

"§ 6º - Quando o crédito não for exercido na época própria, só poderá ser utilizado em denúncia espontânea, ou quando o fato seja comunicado à repartição fiscal ou o seu valor seja incluído em reconstituição de escrita, promovida pela fiscalização."

Alteração 42ª - A alínea "b" do § 5º do art. 25 passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) na data da utilização do crédito em Etiqueta de Controle de Crédito - ECC;"

Alteração 43ª - O inciso III do art. 30 passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - apresentar no prazo previsto neste Regulamento a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS - Normal, devidamente preenchida, utilizando, exclusivamente, os campos de códigos 55 para lançamento do saldo transferido, quando credor, ou 65, quando devedor."

Alteração 44ª - Os incisos II e III do art. 31 passam a vigorar com a seguinte redação:

"II - declarar os valores escriturados na forma acima, na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS - Normal, utilizando os campos de códigos 55 para os saldos devedores e 65 para os saldos credores;

III - consignar, na GIA/ICMS - Normal, o número da autorização de que trata o art. 29."

Alteração 45ª - A alínea "c" do parágrafo único e o "caput" do art. 32 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32 - Importarão em imediato cancelamento da autorização a inscrição de débito em dívida ativa - salvo se garantido pelo depósito ou penhora - ou a omissão na apresentação de GIA/ICMS - Normal, hipótese em que os estabelecimentos deverão proceder de forma individualizada a apuração, declaração e pagamento do imposto, referente às operações ou prestações realizadas a partir do primeiro mês subseqüente ao da inscrição ou da omissão da entrega do mencionado documento.

...

c) prova do cumprimento da obrigação acessória da entrega da GIA/ICMS - Normal."

Alteração 46ª - O art. 36 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36 - Para os efeitos do artigo anterior o produtor deverá apresentar na Agência de Rendas do seu domicílio tributário:

I - a 1ª via dos documentos fiscais de aquisição de insumos ou serviços, firmando no verso declaração que indique os fins a que os mesmos se destinam ou se destinaram;

II - a nota fiscal, cuja natureza da operação seja "transferência de crédito";

III - a 1ª via da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida para documentar a entrada da mercadoria adquirida do produtor;

IV - a Ficha de Autorização e Controle de Créditos - FACC, devidamente preenchida, conforme previsto em norma de procedimento.

§ 1º - A 1ª via dos documentos referidos nos incisos I e III deste artigo poderá ser restituída ao produtor, desde que substituída por cópia reprográfica e que nos originais constem os dados relativos à transferência do crédito.

§ 2º - O produtor não inscrito no CAD/ICMS, que possuir estabelecimentos em área subordinada a mais de uma Agência de Rendas, poderá optar que o controle seja feito por apenas uma delas.

§ 3º - No que se refere à nota fiscal referida no inciso II, observar-se-á o que segue:

a) em se tratando de produtor inscrito no CAD/ICMS, deverão ser apresentadas a 1ª e 4ª vias da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que deverá ser registrada no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS;

b) em se tratando de produtor não inscrito no CAD/ICMS, deverão ser apresentadas a 1ª e 3ª vias da nota fiscal de produtor, nas quais deverão ser apostas, respectivamente, a 1ª e 2ª vias da ECC."

Alteração 47ª - O art. 37 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37 - A Agência de Rendas, de posse dos documentos referidos nos incisos I a IV do artigo anterior, deverá:

I - analisar os documentos apresentados, conferir os valores constantes da FACC, numerando suas vias com aposição de Etiqueta de Controle de Crédito regulamentada em norma de procedimento;

II - consignar nos documentos a expressão "Crédito Utilizado na ECC nº ...", anexando-os à FACC;

III - apor as vias da ECC, devidamente preenchidas, conforme especificado em norma de procedimento.

Parágrafo único - O valor do crédito transferido na forma deste artigo será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS do destinatário, anotando-se o número da ECC."

Alteração 48ª - A alínea "a" do § 3º do art. 38 passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) confeccionar a Ficha de Controle de Crédito de Insumos Agropecuários - FCCIA, que poderá ser emitida por sistema de processamento de dados com numeração única, contendo:

Alteração 49ª - A alínea "a" do inciso III do art. 39 passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) na data da utilização do crédito em ECC;"

Alteração 50ª - O inciso III do art. 43 passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - pelo substituto tributário, no campo "Créditos Recebidos por Transferências" da GIA/ICMS, relativa à apuração do imposto devido por substituição, sendo o caso, no mês em que for concedida a autorização em segunda fase de que trata o § 2º do art. 42."

Alteração 51ª - O "caput" do art. 45 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 45 - Fica sujeita à prévia autorização pelo Fisco a utilização dos créditos fiscais do ICMS decorrentes de entradas em operações interestaduais das mercadorias abaixo, quando houver o transporte destes créditos para ECC:"

Alteração 52ª - O inciso VI e o parágrafo único do art. 46 passam a vigorar com a seguinte redação:

"VI - a nota fiscal emitida para o transporte de crédito, devidamente lançada no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do valor correspondente, do número do documento e da expressão "Transporte de crédito para ECC".

Parágrafo único - Não será obrigatória a apresentação do documento previsto no inciso II quando o recolhimento do imposto não estiver sujeito à forma e prazo previstos no inciso II do art. 57, assim como o do inciso IV, no caso de exportação de mercadoria pelo Porto de Paranaguá."

Alteração 53ª - O inciso II do art. 48 passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - visar a nota fiscal referida no art. 46, VI, a qual valerá como certificado de crédito para utilização em ECC;"

Alteração 54ª - O art. 49 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 49 - Os procedimentos previstos nesta subseção aplicam-se, no que couber, aos contribuintes não inscritos no CAD/ICMS, em relação aos créditos a serem utilizados em ECC."

Alteração 55ª - A alínea "e" do § 2º do art. 51 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 10:

"e) o montante do crédito presumido, do período ou a cada operação, será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS ou no campo "Informações Complementares" da GR-PR, consignando-se a expressão "Crédito Presumido - art. 51, III, do RICMS."

"§ 10 - Em relação ao disposto no inciso X, fica vedado o aproveitamento do crédito presumido ao transportador que o transferir na forma do parágrafo único do art. 523."

Alteração 56ª - O art. 57 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 57. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei 11.580/96):

I - por ocasião da ocorrência do fato gerador em Guia de Reco-lhimento do Estado do Paraná - GR-PR, nas operações realizadas por extratores ou produtores não inscritos no CAD/ICMS, e nas operações ou prestações realizadas pelos demais contribuintes não inscritos no CAD/ICMS;

II - Em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas operações com os seguintes produtos, ressalvadas as hipóteses de diferimento, suspensão ou de autorização para recolhimento do imposto no regime do Selo Fiscal de que tratam os arts. 58 a 63, e as operações realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/PGPM;

a) algodão em pluma ou em caroço;

b) arroz em quantidade superior a seiscentos quilogramas diários por destinatário;

c) carne verde, miúdos e outros comestíveis, em estado natural, resfriado ou congelado, de bovinos, bubalinos, ovinos, suínos e caprinos, exceto nas operações internas destinadas a consumidor final ou estabelecimento enquadrado no regime de microempresa, hipóteses em que o imposto deverá ser recolhido na forma do inciso XV deste artigo;

d) café cru, em coco ou em grão, inclusive palha;

e) couro verde, salgado ou salmourado;'

f) farinha de mandioca e feijão, em quantidade superior a seiscentos quilogramas diários por destinatário;

g) gado bovino, bubalino e suíno;

h) milho em grão, em espiga ou em palha, em quantidade superior a seiscentos quilogramas diários por destinatário;

i) soja em grão;

j) sucatas de metal bem como lingotes e tarugos de metais não ferrosos, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 552, § 2º, e 554;

l) toras, lascas, lenhas e toretes;

m) trigo e triticale;

III - em GR-PR, pelas microempresas, em relação:

a) às hipóteses previstas no art. 457, até o dia cinco do mês subseqüente ao das respectivas operações e prestações;

b) ao disposto nos incisos I e II e no § 3º do art. 456, no mês seguinte ao da receita bruta apurada, de acordo com o algarismo final da numeração seqüencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS, observados os seguintes prazos:

IV - em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, relativamente ao fornecimento de energia elétrica e a prestação de serviço de comunicação no território paranaense, promovidas por distribuidoras ou concessionárias de serviços públicos com sede nos Estados de São Paulo e Santa Catarina, até o dia dez do mês subseqüente ao do respectivo faturamento (Protocolo ICMS 20/94);

V - em GR-PR, até o dia dez do mês subseqüente ao de apuração, quando se tratar de contribuinte autorizado à apuração centralizada, nos termos dos arts. 28 a 33;

VI - na importação de mercadoria ou bem destinado ao ativo fixo ou para uso ou consumo:

a) quando realizada por contribuinte inscrito no CAD/ICMS e com despacho aduaneiro efetuado no território paranaense, mediante lançamento do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês da ocorrência do fato gerador com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a entrada;

b) quando realizada por contribuinte não inscrito no CAD/ICMS, e com despacho aduaneiro no território paranaense, em GR-PR, no momento do desembaraço;

c) quando realizada por contribuinte inscrito ou não no CAD/ICMS e com processamento do despacho aduaneiro fora do território paranaense, em GNR, no momento do desembaraço;

VII - nas operações realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/PGPM (Convênio ICMS 49/95):

a) em GR-PR, até o dia vinte do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador (Convênio ICMS 37/96);

b) em GR-PR, até os dias vinte de julho e vinte de janeiro, em relação aos estoques existentes em trinta de junho e 31 de dezembro de cada ano, respectivamente, na hipótese do art. 549, § 2º;

VI II - em GR-PR, mensalmente, de acordo com o algarismo final da numeração seqüencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS, quando se tratar de crédito tributário objeto de parcelamento, concedido nos termos dos arts. 68 a 71, observados os seguintes prazos:

a) até o dia 22 - finais 1 e 2;

b) até o dia 23 - finais 3 e 4;

c) até o dia 24 - finais 5 e 6;

d) até o dia 25 - finais 7 e 8;

e) até o dia 26 - finais 9 e 0;

IX - em GR-PR, até o quinto dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, na prestação de serviço de comunicação;

X - em GR-PR , nos prazos estipulados no inciso XV deste artigo, na prestação de serviço de transporte, ressalvadas as hipóteses dos incisos I, XI e XII;

XI - pelo prestador de serviço de transporte aéreo, exceto táxi aéreo e congêneres, em GR-PR ou GNR (Convênios ICMS 72/89 e 80/91):

a) até o dia dez do mês subseqüente ao da prestação, parcela não inferior a setenta por cento do valor devido no mês anterior;

b) até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação, a parcela restante do imposto apurado;

XII - em GR-PR, até o dia vinte do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, pelo prestador de serviço de transporte ferroviário, inclusive por substituição tributária (Ajuste SINIEF 19/89);

XIII - na substituição tributária em relação a operações subseqüentes:

a) em GR-PR, ou GNR, até o dia quinze do mês subseqüente ao das saídas, nas operações com cimento (Protocolo ICMS 48/91);

b) em GR-PR, ou GNR, até o dia nove do mês subseqüente ao das saídas, nas operações com água mineral ou potável, gelo, refrigerantes e cerveja, inclusive chope (Protocolo ICMS 11/91);

c) nas operações com combustíveis e lubrificantes:

1 - em GR-PR, até os dias 20, último útil e 10 de cada mês, relativamente ao imposto apurado nos decêndios imediatamente anteriores de 1 a 10, de 11 a 20 e de 21 ao final do mês, respectivamente, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense;

2 - em GR-PR ou GNR, até o dia dez do mês subseqüente ao das saídas, quando se tratar de contribuinte estabelecido em outros Estados (Convênio ICMS 105/92);

d) em GR-PR, ou GNR, até o dia dez do mês subseqüente ao das saídas, nas operações com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores (exceto o classificado no código 3814.00.0000 da NBM/SH) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como com a aguarrás mineral classificada no código 2710.00.9902 da NBM/SH (Convênios ICMS 105/92, 154/94 e 85/95 );

e) em GR-PR, ou GNR, até o dia nove do mês subseqüente ao das saídas, nas operações com sorvete e acessórios (Convênio ICMS 45/91);

f) em GR-PR, ou GNR, até o dia nove do mês subseqüente ao das saídas, nas operações com veículos (Convênios ICMS 132/92, 52/93 e 88/94);

g) em GR-PR, ou GNR, até o dia nove do mês subseqüente ao das saídas, nas operações com medicamentos e outros produtos farmacêuticos (Convênio ICMS 76/94);

h) em GR-PR, ou GNR, até o dia nove do mês subseqüente ao das saídas, nas operações com pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha (Protocolo ICMS 32/93);

i) em GR-PR, ou GNR, até o dia nove do mês subseqüente ao das saídas, nas operações com cigarro e outros produtos derivados de fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 37/94, cláusula quinta);

j) em GR-PR, ou GNR, até o dia nove do mês subseqüente ao das saídas, nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química (Convênio ICMS 74/94);

XIV - na venda ambulante:

a) em GR-PR, por ocasião da saída, quando se tratar de contribuinte não inscrito no CAD/ICMS, hipótese em que o demonstrativo do débito e do crédito e as informações relativas à operação será efetuado no campo "Informações Complementares" da guia;

b) em GR-PR, por ocasião da entrada no Estado, na primeira repartição fiscal por onde transitar a mercadoria destinada à venda no território paranaense, hipótese em que o demonstrativo do débito e do crédito e as informações relativas à operação será efetuado no campo "Informações Complementares" da guia;

c) na forma e no prazo estipulados no inciso seguinte, nas operações promovidas por contribuinte inscrito no CAD/ICMS, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso II deste artigo;

XV - em GR-PR , nos demais casos de pagamento sob regime normal, no mês seguinte ao de apuração, de acordo com o algarismo final da numeração seqüencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS, observados os seguintes prazos:

XVI - em relação ao disposto no inciso I do art. 569, neste Estado, em GR-PR, ou no Distrito Federal, mediante GNR em favor do Estado do Paraná, por intermédio de agente financeiro credenciado, nos prazos a seguir indicados:

a) até o dia 15, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 1º e 10 de cada mês;

b) até o dia 25, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 11 e 20 de cada mês;

c) até o dia 5, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 21 e o último do mês anterior.

§ 1º - As guias de recolhimento, a Ficha de Autorização e Controle de Crédito - FACC, e a Etiqueta de Controle de Crédito - ECC, tratadas neste artigo obedecerão aos modelos e forma de preenchimento estabelecidos em norma de procedimento.

§ 2º - Prevalecerão sobre os prazos previstos neste artigo:

a) os definidos no art. 578, em relação aos contribuintes enquadrados no programa especial de dilação de prazo;

b) o definido no art. 596, relativamente ao contribuinte enquadrado no "Sistema Individual de Controle e Pagamento";

c) os definidos em termo de acordo.

§ 3º - O pagamento de que trata este artigo será realizado:

a) dentro do território paranaense, exclusivamente nas Agências do Banco do Estado do Paraná S. A. - BANESTADO, ressalvadas as hipóteses de pagamento em repartição fazendária;

b) fora do território paranaense:

1 - em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, em Agência do BANESTADO localizada na praça do contribuinte ou, na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, ou, ainda, na falta deste, em agência de banco credenciado (Convênios ICMS 81/93 e 27/95), ou no Banco do Brasil, quando se tratar de importação (Convênio ICM 10/81 e Convênios ICMS 49/90, 95/91, 16/92, 124/93, 39/94, 68/94 e 151/94);

2 - em GR-PR, exclusivamente nas agências do BANESTADO;

c) na hipótese do art. 568, em GNR, que (Convênio ICMS 59/95):

1 - será individualizada para cada destinatário paranaense, inclusive quando o desembaraço aduaneiro seja efetuado neste Estado, ficando dispensada a indicação dos dados relativos às inscrições, estadual e no CGC, ao Município e ao Código de Endereçamento Postal - CEP;

2 - poderá ser emitida por processamento de dados;

3 - no campo "Outras Informações" conterá, entre outras indicações, a razão social e o número de inscrição no CGC/MF da empresa de "courier" (Convênio ICMS 106/95).

§ 4º - Na hipótese da alínea "g", inciso II, deste artigo o produtor remetente ficará desobrigado de efetuar o recolhimento na operação interna, quando:

a) o pagamento do imposto for realizado pelo destinatário adquirente, em GR-PR, no momento da saída do estabelecimento do produtor;

b) houver emissão de nota fiscal para documentar a entrada devidamente selada pelo adquirente possuidor da autorização a que se refere o art. 58.

§ 5º - No regime de pagamento previsto no inciso II é permitido o transporte de crédito lançado em conta gráfica, mediante nota fiscal para esse fim emitida, que será apresentada na repartição fiscal, em duas vias, observadas, quando for o caso, as condições previstas neste Regulamento.

§ 6º - Na hipótese de renúncia ao diferimento, o pagamento do imposto deverá ser efetuado em GR-PR, observadas as condições previstas nos arts. 99 e 543.

§ 7º - O diferencial de alíquota devido por contribuinte inscrito no CAD/ICMS deverá ser pago, mediante o lançamento do valor devido, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 8º - Nas hipóteses do inciso XIII, se o sujeito passivo por substituição não se encontrar regularmente inscrito no CAD/ICMS, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido ao Estado do Paraná, a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, devendo uma via deste documento acompanhar o transporte da mercadoria (Convênio ICMS 81/93, cláusula sétima, § 2º).

§ 9º - Os prazos para recolhimento do imposto de que trata este artigo ficam antecipados para o primeiro dia após o período de apuração, salvo se o contribuinte promover, nesta data, a conversão do saldo do imposto apurado em Fator de Conversão e Atualização Monetária do ICMS - FCA, que será reconvertido em moeda corrente na data do recolhimento.

§ 10 - O disposto no parágrafo anterior:

a) não se aplica nas seguintes hipóteses:

b) estende-se ao caso previsto no inciso XI, convertendo-se o imposto no primeiro dia do mês seguinte ao de apuração e deduzida, para fins do recolhimento no prazo previsto na alínea "b", a antecipação tratada na alínea "a", tomando-se em conta o FCA vigente na data do recolhimento desta.

§ 11 - Restando saldo credor em ECC, este será convertido em FCA no primeiro dia do mês subseqüente ao da emissão do documento e reconvertido em moeda corrente na data da apropriação em nova ECC ou em conta gráfica, observado o seguinte:

a) deverá constar na FACC em que estiver aposta a ECC, a data da apropriação do crédito originário e a data da conversão em FCA do saldo credor anterior;

b) o transporte de saldo credor para nova ECC será efetuado pelo valor nominal quando ocorrer no período da apropriação do crédito decorrente de operação ou prestação anterior ou reconvertido em moeda corrente se apropriado em período subseqüente à apropriação originária dos créditos;

§ 12 - Convertido o imposto em FCA, o recolhimento dentro dos prazos normais fixados neste Regulamento não ensejará a cobrança de multa ou juros.

§ 13 - Na hipótese do inciso VI, quando o contribuinte, com domicílio tributário neste Estado, promover entrada decorrente de importação de bens ou mercadorias, com despacho aduaneiro ou liberação fora do território paranaense, com diferimento, isenção ou não-incidência do ICMS, exceto quando isentos do imposto de importação ou despachados com suspensão deste imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro ou entreposto industrial, o mesmo deverá apresentar o formulário denominado "Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira", que será (Convênio ICM 10/81, Convênios ICMS 05/89 e 49/90; Protocolo ICM 10/81):

a) vistado previamente pelo Fisco da localidade onde ocorrer o despacho aduaneiro, sem efeito homologatório da desoneração tributária, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto e acréscimos devidos, bem como às sanções previstas na legislação, quando for averiguada a existência de crédito tributário pendente de regularização;

b) emitido em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

§ 14 - Em relação ao inciso XIII, deverá ser utilizada GNR específica para cada Convênio ou Protocolo, sempre que o sujeito passivo por substituição operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regido por normas diversas (Convênio ICMS 78/96).".

Alteração 57ª - O § 1º do art. 58 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - O recolhimento deverá ser feito, em GR-PR, mediante emissão de nota fiscal resumo, por mercadoria e alíquota, que deverá ser apresentada na repartição com antecedência mínima de dois dias da data do vencimento".

Alteração 58ª - As alíneas "a" e "e" do § 1º e o § 2º do art. 61 passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) omissão na entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS - Normal;

....

e) a decisão final e irreformável em processo administrativo-fiscal, em nome da empresa ou de seus sócios, pelo cometimento, nos últimos cinco anos, das infrações capituladas nos incisos VII a XII do § 1º do art. 55 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996.

§ 2º - Deferido o regime especial, fica o contribuinte dispensado do pagamento, em GR-PR, por ocasião da saída da mercadoria, documentando-se a operação com a nota fiscal apropriada, que conterá, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS", o respectivo Selo Fiscal."

Alteração 59ª - Os § § 5º e 6º do art. 66 passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º - Quando houver ICMS a recolher no ato da denúncia espontânea, o sujeito passivo deverá consignar, no campo "Informações Complementares" da GR-PR, o número do protocolo da repartição fazendária e a respectiva data.

§ 6º - Fica dispensada a comunicação referida no § 3º, nos casos de denúncia espontânea de infração formal relativa à entrega da GIA/ICMS - Normal fora de prazo."

Alteração 60ª - O parágrafo único do art. 67 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - As demais multas previstas no § 1º do art. 621 deste Regulamento, propostas em auto de infração, serão reduzidas:

a) em 75% (setenta e cinco por cento) quando pagas, até o 15º dia subseqüente ao da ciência do auto de infração, juntamente com as demais quantias exigidas, ou quando estas, quitada a multa, sejam objeto de parcelamento;

b) em 50% (cinqüenta por cento) quando pagas, do 16º ao 30º dia subseqüente ao da ciência do auto de infração, juntamente com as demais quantias exigidas, ou quando estas, quitada a multa, sejam objeto de parcelamento."

Alteração 61ª - A alínea "c" do inciso I do art. 76 passa a vigorar com a seguinte redação:

"c) verificar a contabilização da guia de recolhimento, anexando extrato obtido junto ao sistema de processamento de dados, ou, quando a repartição não possuir terminal de consulta ou o recolhimento não estiver cadastrado no sistema, encaminhar o processo à Inspetoria Geral de Arrecadação para averiguar, junto ao BANESTADO, quanto à veracidade da autenticação;"

Alteração 62ª - A alínea "a" do inciso IV do art. 85 passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) Cia. Iguaçú de Café Solúvel, inscrita no CAD/ICMS sob o nº 534.00815-54, com destino à Cefri Armazenagem Frigoríficada e Agroindústria Ltda., estabelecida na Av. Alberto Cocozza, nº 4.300, Município de Mairinque, SP, inscrições, estadual nº 432.003.124.118 e no CGC nº 57.046.955/0003-69 (Protocolo ICMS 28/96);"

Alteração 63ª - Os incisos I a III do art. 99 passam a vigorar com a seguinte redação, ficando revogado o inciso IV:

"I - o ICMS será destacado na nota fiscal de saída da mercadoria;

II - o crédito fiscal será transportado da conta gráfica para a ECC, mediante a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que terá por natureza da operação "Transporte de Crédito para ECC", a qual será escriturada no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS;

III - o aproveitamento do crédito relativo ao imposto destacado na nota fiscal a que se refere o inciso I deste artigo é condicionado à posse pelo destinatário da 1ª via da ECC aposta na 1ª via da nota fiscal."

Alteração 64ª - Fica acrescentado o inciso VII ao art. 109 com a seguinte redação:

"VII - das Guias de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, inclusive do exercício;"

Alteração 65ª - O "caput" do art. 115 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 115 - Os contribuintes inscritos no CAD/ICMS deverão confeccionar carimbo padronizado estadual, contendo os dados do estabelecimento, para fins de aposição em formulários, petições, declarações, termos de abertura e de encerramento dos livros e nos demais documentos dirigidos à repartição fiscal, exceto na GIA/ICMS e GR-PR."

Alteração 66ª - O § 1º do art. 121 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - Quanto ao documento fiscal de que trata este artigo poderá o contribuinte:

1 - na hipótese do disposto na alínea "a" deste parágrafo, quando realizar operação interestadual ou de exportação, para substituir a 4ª via;

2 - no caso de a legislação exigir via adicional, exceto quando esta objetive acobertar o trânsito da mercadoria."

Alteração 67ª - O § 7º do art. 135 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 7º - A emissão da nota fiscal, na hipótese da alínea "a" do § 1º deste artigo, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor, ressalvado o disposto no § 1º do art. 138."

Alteração 68ª - O § 2º do art. 185 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - Nas hipóteses dos incisos II e III, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal também será emitido, sendo que as diferenças, com os acréscimos legais, serão recolhidas por ocasião de sua emissão, devendo ser indicado, na via fixa, o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento."

Alteração 69ª - O art. 191 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 191 - Tratando-se de operação ou prestação em que seja exigido o recolhimento do imposto por ocasião da ocorrência do fato gerador, essa circunstância deverá ser mencionada no documento fiscal, indicando-se a data e o código do agente arrecadador, se for o caso, da respectiva guia."

Alteração 70ª - Os § § 2º e 4º do art. 234 passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - Na hipótese de recolhimento do imposto por ocasião da ocorrência do fato gerador, tendo sido efetuada a escrituração do documento fiscal na forma prevista no art. 225, § 6º, o contribuinte procederá a anulação, mediante o lançamento do valor total do imposto devido constante da guia de recolhimento no campo "Outros Créditos" do livro de que trata este artigo, mencionando-se o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento.

....

§ 4º - Quando o recolhimento do imposto ocorrer no regime do selo fiscal, a anulação do débito será efetuada nos termos do § 2º, na apuração correspondente ao mês em que realizadas as operações, mencionando-se como referência o número e a data da nota fiscal resumo de que trata o § 1º do art. 58 ou o código do agente arrecadador e data da respectiva GR-PR."

Alteração 71ª - O título da Seção I do Capítulo VII do Título II passa a vigorar com a seguinte redação:

"SEÇÃO I
DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - GIA/ICMS"

Alteração 72ª - As alíneas "a" e "b" do § 1º, o "caput" do § 3º e os § § 5º e 6º do art. 236 passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS - Normal, quando:

b) Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS - Retificação, quando ocorrer retificação das informações declaradas anteriormente em GIA/ICMS - Normal.

....

§ 3º - Para retificação das informações prestadas em GIA/ICMS - Normal, o contribuinte deverá apresentar, na Agência de Rendas de seu domicílio tributário, requerimento, distinto para cada guia de informação, contendo a indicação das alterações a serem efetuadas, justificativa detalhada dessas alterações e declaração do requerente quanto à veracidade das informações e autenticidade dos documentos apresentados, sob pena de responsabilidade civil e penal, que será acompanhado, além da GIA/ICMS - Retificação, devidamente preenchida, de cópia:

...

§ 5º - O requerimento apresentado nos termos do § 3º deverá ser analisado na repartição de origem, que, após o parecer conclusivo, deverá apor carimbo na GIA/ICMS - Retificação, com identificação do Agente Fiscal receptor, e providenciar a ciência ao contribuinte do despacho exarado no processo e entrega de uma via desta, que servirá como prova da retificação das informações.

§ 6º - Resultando alteração no saldo do imposto apurado, o requerimento e a GIA/ICMS - Retificação, de que trata o parágrafo anterior, deverão ser encaminhados à Inspetoria Geral de Arrecadação."

Alteração 73ª -Os § § 2º, 3º e 4º do art. 237 passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - Os substitutos tributários e os transportadores localizados em outra Unidade da Federação e inscritos no CAD/ICMS deverão encaminhar, nos prazos estabelecidos no "caput" deste artigo, à Coordenação da Receita do Estado - Inspetoria Geral de Fiscalização - Av. Vicente Machado, 445, 12º andar - CEP 80.420-902 - Curitiba - Paraná, a GIA/ICMS - Normal, relativa às operações e prestações realizadas no período anterior.

§ 3º - Nas localidades não servidas pelo BANESTADO, a apresentação da GIA/ICMS - Normal deverá ser efetuada em Agência de Rendas.

§ 4º - Em se tratando de apresentação de GIA/ICMS - Normal após o mês de vencimento do imposto, deverá ser entregue somente na Agência de Rendas do domicílio tributário do contribuinte, quando serão procedidas as verificações fiscais determinadas em norma de procedimento."

Alteração 74ª - O "caput" do art. 238 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 238 - A GIA/ICMS será preenchida, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação:"

Alteração 75º - A alínea "c" do § 1º e o "caput" do art. 239 passam a vigorar com a seguinte redação, ficando revogado o § 3º:

"Art. 239 - A omissão na apresentação da GIA/ICMS - Normal, nos prazos previstos no art. 237, implicará no início do procedimento fiscal, hipótese em que o agente fiscal providenciará o preenchimento do Demonstrativo de Apuração do ICMS - DEM/GIA, para a apuração do imposto não declarado pelo contribuinte, aplicando-se-lhe as penalidades cabíveis.

....

c) 3ª via - Auto de Infração;"

Alteração 76ª - A alínea "a" do inciso III, a alínea "d" do § 1º e a alínea "b" do § 3º do art. 258 passam a vigorar com a seguinte redação.

"a) da data da guia de recolhimento e da identificação do respectivo órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;

....

d) o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento referida na alínea "a" do inciso III deste artigo.

....

b) o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento referida na alínea "a" do inciso III deste artigo;"

Alteração 77ª - A alínea "a" do inciso V e o item 2 da alínea "a" do § 2º do art. 262 passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) a data da guia de recolhimento e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;

...

2 - o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento referida na alínea "a" do inciso V;"

Alteração 78ª - O item 1 da alínea "e" do inciso I, o item 1 da alínea "e" do inciso II e o item 2 da alínea "a" do § 1º do art. 264 passam a vigorar com a seguinte redação:

"1 - do código do agente arrecadador e da data da guia de recolhimento, quando couber ao produtor recolher o imposto;

....

1 - do código do agente arrecadador e da data da guia de recolhimento, quando couber ao produtor recolher o imposto;

....

2 - o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento referida na alínea "e" do inciso I;"

Alteração 79ª - A alínea "a" do inciso III, a alínea "d" do § 1º e o item 2 da alínea "a" do § 2º do art. 266 passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) da data da guia de recolhimento e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;

...

d) o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento referida na alínea "a" do inciso III;

...

2 - o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento referida na alínea "a" do inciso III;"

Alteração 80ª - A alínea "b" do inciso IV do art. 277 passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) creditar-se, no mesmo período de competência referido na alínea anterior, do montante do imposto pago em decorrência do encerramento da fase de suspensão, observado, quanto ao estorno do crédito, o disposto na alínea "b" do § 1º e § § 3º a 7º do art. 53."

Alteração 81ª - O § 24 do art. 306 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 24 - Os equipamentos com memória fiscal que não atendam às disposições do Capítulo XIV do Título III, cuja autorização de uso ocorreu até 31 de março de 1996, poderão ser utilizados no mesmo estabelecimento até o final da sua vida útil."

Alteração 82ª - Fica acrescentado o § 5º ao art. 403 com a seguinte redação:

"§ 5º - Ao contribuinte que utilizar sistema de processamento de dados é permitido o uso de documento fiscal emitido à máquina o manuscrito, hipótese em que os dados do mesmo deverão ser incluídos no sistema, observado o disposto nos § § 1º e 2º do art. 195."

Alteração 83ª - O inciso IV do art. 450 passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - preencher e entregar a GIA/ICMS - Normal, na forma e prazo estabelecido no art. 237, consignando, no campo "Observações", a numeração dos conhecimentos de transporte emitidos no período;"

Alteração 84ª - O "caput" do art. 465 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 465 - Na saída de mercadorias com o fim específico de exportação, de que trata o art. 4º, inciso II, par. único, deste Regulamento, promovidas por contribuintes localizados neste Estado para empresa comercial exportadora, inclusive "trading" ou outro estabelecimento da mesma empresa, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "remessa com fim específico de exportação" (Convênio ICMS 113/96)."

Alteração 85ª - O inciso IV do art. 481 passa vigorar com a seguinte redação:

"IV - apresentar, relativamente à inscrição especial no CAD/ICMS, a GIA/ICMS - Normal, observado o disposto no art. 237, contendo, na forma descrita no § 2º, alíneas "a", "b" e "c" deste artigo, o resumo da conta gráfica especial para substituição;"

Alteração 86º - O § 1º do art. 485 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - Não havendo deliberação no prazo de noventa dias, contados da data da protocolização do requerimento, o contribuinte poderá se creditar do valor objeto do pedido, exceto em relação ao disposto no inciso II do art. 483."

Alteração 87ª - O § 2º do art. 489 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - Não sendo inscrito, o imposto apurado na forma do parágrafo anterior será recolhido, em GR-PR, até o dia dez do mês subseqüente ao da aquisição."

Alteração 88ª - A alínea "a" do inciso I do art. 491 passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria, ressalvada as hipóteses previstas na alínea "a" do inciso I, e "c" do § 3º do art. 502 (Convênios ICMS 96/95 e 03/97; Ajuste SINIEF 01/96);"

Alteração 89ª - O parágrafo único do art. 492 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocolos ICMS 29/96 e 07/97)."

Alteração 90ª - O art. 502 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 502 - É atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para fins de retenção e recolhimento do ICMS relativo as operações subseqüentes (art. 18, IV, da Lei nº 11.580/96; Convênio ICMS 105/92, 111/93, 112/93, 06/94, 154/94, 85/94, 126/95, 13/96, 28/96, 111/96, 01/97, 03/97):

I - nas saídas de combustíveis, derivados ou não de petróleo, para comerciantes atacadistas ou varejistas estabelecidos no território paranaense:

II - aos estabelecimentos fabricantes, estabelecidos neste Estado, nas operações com lubrificantes, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores (exceto o classificado no código 3814.00.0000 da NBM/SH) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como com a aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.9902 da NBM/SH, quando das saídas para comerciantes atacadistas, distribuidores ou varejistas estabelecidos no território paranaense (Convênios ICMS 105/92, 154/94 e 85/95);

III - aos estabelecimentos fabricantes, distribuidores, ou atacadistas, estabelecidos em outras unidades federadas, nas operações com as mercadorias relacionadas no inciso anterior, quando das saídas para comerciantes atacadistas, distribuidores ou varejistas estabelecidos no território paranaense.

§ 1º - A obrigação de retenção tratada no "caput" estende-se às operações interestaduais com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, não destinados à comercialização ou industrialização, quer como matéria-prima, quer como material intermediário ou secundário, ainda que destinado à pessoa física.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também:

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica:

§ 4º O Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação a operação interestadual que realizar, deverá:

I - indicar na nota fiscal a seguinte expressão: "Imposto Retido" (Convênio ICMS 126/95);

II - elaborar relação mensal, em 4 (quatro) vias, por Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

III - entregar, até os dias 5 de cada mês, uma via da relação, referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento, retendo a 4ª via:

§ 5º - A distribuidora a que se refere a alínea "c" do inciso III do parágrafo anterior, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista da relação recebida, deverá :

§ 6º - O distribuidor de que trata a alínea "b" do inciso I, poderá adotar os procedimentos do art. 489, desde que observado o disposto no item 1 da alínea "c" do inciso XIII do art. 57, caso promova aquisição, sem a retenção do ICMS, de:

§ 7º - Na hipótese de a retenção ter sido efetuada pelo industrial, a relação a que se refere a alínea "c" do inciso III do § 4º deverá ser remetida pela distribuidora ao sujeito passivo por substituição.

§ 8º - O disposto na alínea "a" do § 5º aplica-se ao industrial, quando este for o sujeito passivo por substituição."

Alteração 91ª - Ficam acrescentados os arts. 502-A, 502-B e 502-C à Seção VI do Capítulo XXII do Título III:

"Art. 502-A - O contribuinte substituído que promover a operação a que se refere a alínea "c" do § 3º do art. 502, deverá:

I - calcular o imposto a ser recolhido em favor da unidade federada de destino da mercadoria sem, no entanto, destacá-lo no campo próprio da nota fiscal;

II - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da nota fiscal a seguinte expressão: "ICMS a ser recolhido nos termos da Cláusula décima segunda do Convênio ICMS 105/92";

III - elaborar relação mensal por Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a) série, número e data da nota fiscal de sua emissão;

b) quantidade e descrição da mercadoria;

c) valor da operação;

d) valor do imposto devido a ser repassado à unidade federada de destino;

e) identificação da empresa fornecedora, com a indicação do nome, endereço e inscrições, estadual e no CGC;

f) identificação do destinatário da mercadoria, com a indicação do nome, endereço e inscrições, estadual e no CGC;

IV - remeter, até o dia 5 de cada mês, cópia do arquivo contendo a relação referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento:

V - remeter ao sujeito passivo por substituição, até o dia 5 de cada mês, um demonstrativo de acordo com o modelo constante da Tabela V do Anexo VI deste Regulamento, contendo um resumo das operações realizadas para cada Unidade da Federação.

§ 1º - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído pela omissão ou pela apresentação de informações falsas constantes do demonstrativo referido no inciso V.

§ 2º - Ao sujeito passivo por substituição e à unidade federada de origem da mercadoria deverá ser remetido, pelo contribuinte substituído, arquivo magnético contendo a relação discriminada no inciso III.

Art. 502-B - O sujeito passivo por substituição que tiver originalmente retido o imposto do contribuinte remetente, de posse dos dados mencionados nos incisos III ou V do artigo anterior, deverá:

I - calcular o imposto a ser recolhido em favor da unidade federada de destino da mercadoria, adotando os seguintes parâmetros:

a) tomar como preço de partida o valor por ele praticado na operação interna original para o contribuinte substituído, dele excluído o respectivo valor do ICMS;

b) adicionar ao valor obtido, conforme o previsto na alínea anterior, o percentual de agregação específico previsto para a operação interestadual, pressupondo-se que a mesma fosse por ele realizada;

c) aplicar ao resultado obtido, conforme o previsto na alínea anterior, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade federada de destino;

II - efetuar o repasse do imposto para a unidade federada de destino da mercadoria até o 10º dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação interestadual;

III - deduzir o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada, observado o disposto no § 3º.

§ 1º - Se o valor do imposto recolhido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade de origem:

I - se superior, o sujeito passivo por substituição fará uma retenção complementar do contribuinte substituído para o necessário repasse à unidade federada de destino, nos termos do inciso II do "caput" deste artigo;

II - se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte substituído pelo sujeito passivo por substituição, observado o disposto no art. 483.

§ 2º - Na hipótese da alínea "a" do inciso I do "caput" deste artigo, poderá o sujeito passivo por substituição praticar, para efeito de repasse do imposto devido, os valores de referência estatuídos e vigentes na unidade federada de destino da mercadoria.

§ 3º - A dedução a que se refere o inciso III deste artigo, em relação aos Estados do Amazonas, Bahia, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Sergipe, observará as regras próprias estabelecidas por estas unidades federadas.

Art. 502-C - A sistemática prevista nos artigos 502-A e 502-B também será aplicada se o destinatário da mercadoria da unidade federada de destino realizar nova operação interestadual."

Alteração 92ª - O parágrafo único do art. 523 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - O sujeito passivo por substituição na hipótese do art. 520,I, aproveita do crédito presumido previsto no inciso X do art. 51, condicionado a que o transportador faça jus a tal benefício e declare no CTRC que está trasnferindo o crédito presumido para o contribuinte substituto."

Alteração 93ª - O "caput" e o § 2º do art. 526 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 526 - O crédito fiscal do imposto pago relativamente à operação interestadual que destine arroz e feijão a este Estado poderá ser utilizado como crédito anterior, em ECC, em decorrência de nova operação de circulação do produto.

....

§ 2º - Após a emissão da ECC, a Agência de Rendas devolverá ao contribuinte apenas o documento referido na alínea "a" do parágrafo anterior, com o visto e aposição do carimbo da repartição, além da expressão "Crédito Fiscal Utilizado na ECC nº ...","

Alteração 94ª - O art. 527 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 527 - No pagamento do imposto por ocasião da ocorrência do fato gerador em GR-PR, poderá ser utilizado como crédito fiscal, no campo "Crédito da ECC" a ser expedida em decorrência de nova etapa de circulação, o valor constante como débito na ECC relativa à operação anterior.

§ 1º - Para os fins previstos neste artigo, o contribuinte deverá apresentar, na Agência de Rendas, a FACC, devidamente preenchida, em quatro vias, a primeira via da nota fiscal da operação que originou o crédito, e a nota fiscal de transporte de crédito da conta gráfica, no valor equivalente.

§ 2º - A Agência de Rendas que autorizar a utilização do crédito deverá reter e inutilizar o documento de origem do crédito, através de visto e carimbo com a expressão: "Crédito Fiscal Utilizado na ECC nº..."."

Alteração 95ª - O art. 528 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 528 - Quando resultar saldo credor na ECC, em decorrência da utilização de crédito fiscal anterior, esse saldo poderá ser utilizado pelo mesmo contribuinte, em nova ECC, relativa a operação seguinte de circulação, mediante a entrega na Agência de Rendas da terceira via da etiqueta."

Alteração 96ª - O "caput" do art. 535 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 535 - No recebimento de café cru, em coco ou em grão, de outro Estado, com crédito fiscal, lançar-se-á o valor da operação na coluna "Valor Contábil" e na coluna "Outras" do quadro "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações Sem Crédito do Imposto", do livro Registro de Entradas, anotando-se, no espaço reservado à observações, que o crédito é utilizável em ECC."

Alteração 97ª - O "caput" e o § 3º do art. 540 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 540 - A utilização do crédito fiscal do imposto pago em outro Estado, em relação à operação com café cru, em coco ou em grão, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 40 e no parágrafo único do art. 535, far-se-á em ECC, para pagamento do imposto neste Estado, à vista, dentre outros, dos seguintes documentos:

...

§ 3º - A documentação relativa ao imposto pago no Estado de origem será inutilizada pela repartição que processar a ECC, mediante a expressão "Crédito Fiscal Utilizado na ECC nº ...."."

Alteração 98ª - O § 1º do art. 543 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - O pagamento a que se refere este artigo poderá ser realizado até o quinto dia do mês seguinte ao das saídas, numa única GR-PR por remetente, devendo este emitir nota fiscal resumo, em relação a cada destinatário, sendo que, por ocasião do recolhimento, a repartição fiscal consignará, em cada documento, o código do agente arrecadador e a data da mencionada guia e a identificação e assinatura do funcionário."

Alteração 99ª - O "caput" do art. 546 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 546 - Nas operações internas de aquisição de gabo bovino e bubalino, bem como de carne verde, miúdos e outros comestíveis, em estado natural, resfriados ou congelados, de bovino, bubalino, ovino, suíno e caprino, o uso do crédito será permitido somente quando o imposto tiver sido pago em GR-PR ou, a operação esteja alcançada pelo regime do selo fiscal, nos termos do art. 58."

Alteração 100ª - O § 3º do art. 548 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º - O imposto será recolhido em GR-PR, da qual constarão todos os elementos necessários à identificação do animal, abatendo-se do montante a recolher o valor que eventualmente tenha sido pago em operação anterior."

Alteração 101ª - O § 4º do art. 549 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º - Na hipótese dos § § 2º e 3º, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência e recolhido em GR-PR, na forma e prazos previstos no art. 57, inciso VII."

Alteração 102ª - O "caput" do art. 554 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 554 - Nas saídas em operações interestaduais para um mesmo destinatário, das mercadorias referidas no art. 552, o imposto poderá ser pago, numa única GR-PR, até o dia dez do mês seguinte ao das operações, em qualquer do BANESTADO, Agência englobando todas as remessas realizadas no mês (Protocolos ICM 7/77, 12/77, 5/79 e 1/80)."

Alteração 103ª - O § 2º do art. 556 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - Na Nota Fiscal de Produtor de que trata este artigo, deverá ser consignado, ainda que por meio de carimbo, o número do ato ou do despacho concessório referido no art. 560, e a Agência de Rendas centralizadora."

Alteração 104ª - O "caput" e o § 1º do art. 558 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 558 - A empresa destinatária deverá recolher o imposto relativo às operações e prestações interestaduais de que tratam os arts. 556 e 557, por responsabilidade, até o dia doze do mês subseqüente, nas Agências do BANESTADO, através de GR-PR.

§ 1º - Por ocasião do recolhimentodo imposto, deverá ser apresentado na Agência de Rendas o que se refere o art. 560, inciso I, demonstrativo, por Município de origem da mercadoria e do início da prestação, contendo os números das Notas Fiscais de Produtor e das notas fiscais emitidas para documentar as entradas, o valor da operação, o somatório dos valores da mercadoria e do serviço de transporte, o peso da mercadoria e o valor do imposto da operação e da prestação, bem como cópia da respectiva guia de recolhimento."

Alteração 105ª - O inciso I do art. 560 passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - a Agência de Rendas em que será centralizada a apresentação dos documentos previstos no § 1º do art. 558;"

Alteração 106ª - Fica acrescentado o § 5º ao art. 586 com a seguinte redação:

"§ 5º - Sempre que forem extraviados, perdidos, furtados, roubados, ou por qualquer forma danificados ou destruídos, livros ou documentos fiscais relacionados direta ou indiretamente com o imposto, o contribuinte deverá:

a) publicar a ocorrência em jornal de grande circulação, discriminando os documentos;

b) comunicar o fato por escrito à repartição fiscal a que estiver vinculado, juntando laudo pericial ou certidão da autoridade competente, discriminando as espécies e números de ordem dos livros ou documentos fiscais, se em branco, total ou parcialmente utilizados, os períodos a que se referiam, bem como o montante, mesmo aproximado, das operações ou prestações, cujo imposto ainda não tenha sido pago, se for o caso;

c) providenciar a reconstituição da escrita fiscal, quando possível, em novos livros regularmente autenticados, bem como, se for o caso, a impressão de novos documentos fiscais, obedecida sempre a seqüência da numeração, como se utilizados fossem os livros e documentos fiscais perdidos."

Alteração 107ª - Os § § 3º e 4º do art. 596 passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º - O pagamento a que se refere este artigo será efetuado, em GR-PR, no momento em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento.

§ 4º - Os créditos relativos às operações ou prestações anteriores, lançados em conta gráfica, poderão ser transportados para a ECC, mediante nota fiscal para este fim emitida, sem prejuízo do disposto no art. 45, quando for o caso."

Alteração 108ª - A alínea "d" do § 1º do art. 602 passa a vigorar com a seguinte redação:

"d) ao imposto já declarado em GIA/ICMS."

Alteração 109ª - O § 1º do art. 618 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - O requerimento deverá ser protocolado na Agência de Rendas do domicílio tributário do interessado e instruído com a Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado do Paraná - JUCEPAR, comprovante de endereço, procuração, se for o caso, última DFC entregue e GIA/ICMS dos últimos três meses."

Alteração 110ª - O inciso III do art. 619 passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - omissão na entrega de GIA/ICMS - Normal e de DFC;"

Alteração 111ª - Fica acrescentado o item 37-A ao Anexo I com a seguinte redação:

"37-A - Saídas de mercadorias em decorrência de aquisições efetuadas pelo executor do Projeto GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas para este fim, nos termos e condições de contratos específicos, exclusivamente na fase de construção do gasoduto, até que este alcance a capacidade de transporte de trinta milhões de metros cúbicos por dia (Convênio ICMS s/n., de 13 de fevereiro de 1997).

Notas:

1 - o contribuinte deverá indicar na correspondente nota fiscal:

a) que a operação está isenta do ICMS por força do art. 1º do Acordo celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia, em 5 de agosto de 1996, devidamente promulgado por decreto do Poder Executivo Federal e regulamentado pelo Convênio ICMS s/nº, de 13 de fevereiro de 1997;

b) o número e a data do contrato celebrado com o executor do Projeto ou com empresa contratada;

2 - o reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria ao executor do Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresa contratada para tal fim, nos termos e condições de contratos específicos, observando-se que:

a) a comprovação da entrega será feita por meio de "Certificado de Recebimento", emitido pelo executor do Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas, nos termos e condições de contratos específicos, contendo, no mínimo, número, data e valor da nota fiscal;

b) dentro de 180 dias contados da data da saída da mercadoria, o contribuinte deverá dispor do "Certificado de Recebimento";

3 - a movimentação de bens entre os estabelecimentos de localização da obra será acompanhada por documento da própria empresa, denominado "Nota de Movimentação de Bens", confeccionado mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e contendo numeração tipograficamente impressa;

4 - o atendimento das exigências contidas neste item não dispensa os fornecedores do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste Regulamento;

5 - fica assegurada a manutenção do crédito fiscal do ICMS nas saídas efetuadas com a isenção prevista neste item decorrentes das aquisições efetuadas exclusivamente pelo executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia."

Alteração 112ª - A alínea "a" do item 6 da Tabela I do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) até 30.06.97, com CARNES E MIÚDOS COMESTÍVEIS, frescos, resfriados ou congelados, resultantes da matança de aves e de gados bovino, bubalino, suíno, ovino e caprino;"

Alteração 113ª - Fica acrescentada a Tabela V ao Anexo VI com a seguinte redação:

ANEXO VI - MAPAS RESUMOS E DEMONSTRATIVOS TABELA V - DEMONSTRATIVO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS (de que trata o art. 502-A, inciso V)

DEMONSTRATIVO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS

Período: de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX

(Convênio ICMS 03/97)

Distribuidora:

CGC:

Inscrição Estadual:

1 - Repasse para o Estado destinatário

Estado: XXXXXXX

  BC da Substituição Alíquota Valor Retido Total
vendas a consumidores 999,99 (valor da operação) % 99,99  
Vendas a contribuintes 999,99 (valor do fornec.) % 99,99  
Valor a ser repassado para o Estado XXXXXXX 999,99
(de acordo com os documentos fiscais lançados no Livro Reg. de Saídas nº... fl.000)

Estado :YYYYYYY

  BC da Substituição Alíquota Valor Retido Total
vendas a consumidores 999,99 (valor da operação) % 99,99  
Vendas a contribuintes 999,99 (valor do fornec.) % 99,99  
Valor a ser repassado para o Estado YYYYYYY 999,99
(de acordo com os documentos fiscais lançados no Livro Reg. de Saídas nº... fl.000)

 

Valor total a ser repassado para outros Estados - 999,99
(1)

2 - Dedução do Estado remetente

  qtde. vendida (3) valor aquisição (4) BC substituição
(3x4+2=5)
Valor retido (6)
1 - Mercadoria XXXX 0000 999,99 999,99 99,99
Alíquota = % (1) Margem = %(2)      
2 - Mercadoria XXXX 0000 999,99 999,99 99,99
Alíquota = % (1) Margem = % (2)      
Vlr. total a ser deduzido deste Estado - 999,99 (2)

(de acordo com os docs. fiscais de aquisição lançados no Livro Reg. de Entradas nº ...F.000)

3 - Complemento/Ressarcimento

Declaração: Declaramos que os valores constantes deste demonstrativo correspondem aos lançamentos e efetuados nos livros fiscais e são de nossa responsabilidade.

Data/assinatura".

Alteração 114ª - O Manual de Orientação constante da Tabela I do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação, sendo acrescentado aos modelos constantes no Anexo VII o "DADOS DE RECOLHIMENTO - GNR - MODELO P-14":

"1 - APRESENTAÇÃO

1.1 - Este manual visa orientar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e à manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma estabelecida neste Regulamento (Convênios ICMS 57/95 e 75/96).

1.2 - Contém instruções para preenchimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de documentos, escrituração de livros fiscais e fornecimento de informações à Coordenação da Receita do Estado e, finalmente, instruções sobre preenchimento do respectivo Recibo de Entrega.

1.3 - As informações serão prestadas em meio magnético ou em formulários.

2 - DAS INFORMAÇÕES

2.1 - O contribuinte do ICMS, autorizado à emissão de pelo menos um dos documentos fiscais previstos neste Regulamento, por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, estão sujeitos a prestar informações fiscais em meio magnético, de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, observado o disposto no par. único do art. 101 do RICMS, arquivos magnéticos com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:

2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A.

2.1.2 - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

2.1.3 - por total diário, por equipamento, quando se tratar de saída documentada por:

2.1.4 - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:

2.2 - Observações:

2.2.1 - o disposto no subitem 2.1.1 se aplica também à Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 31 de dezembro de 1995.

2.2.2 - o disposto no subitem 2.1.4 se aplica também à Nota Fiscal Simplificada, emitida até 31 de dezembro de 1994.

3 - INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO/COMUNICAÇÃO

3.1 - QUADRO I - MOTIVO DO PREENCHIMENTO

3.1.1 - CAMPO 01 - PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE:

ITEM 1 - USO

Assinalar com "x" o pedido inicial de autorização para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais por meio de sistema eletrônico de processamento de dados;

ITEM 2 - ALTERAÇÃO DE USO

Assinalar com "x" quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior, exceto aquelas previstas nos campos 07 e 08.

ITEM 3 - RECADASTRAMENTO

Assinalar com "x" no caso de novo cadastramento, quando exigido pelo Fisco;

ITEM 4 - CESSAÇÃO DE USO A PEDIDO

Assinalar com "x" numa das seguintes situações:

ITEM 5 - CESSAÇÃO DE USO DE OFÍCIO (USO EXCLUSIVO DO FISCO) / Assinalar com "x" numa das seguintes situações:

3.1.2 - CAMPO 2 - PROCESSAMENTO

Para uso da repartição fazendária.

3.1.3 - CAMPO 03 - CARIMBO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL

Apor carimbo de inscrição no CAD/ICMS. No caso de cessação de uso de ofício, indicar o número do CAD/ICMS.

3.2 - QUADRO II - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO

3.2.1 - CAMPO 04 - NÚMERO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL

Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no CAD/ICMS.

3.2.2 - CAMPO 05 - NÚMERO DO CGC/MF

Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

3.2.3 - CAMPO 06 - NOME COMERCIAL ( RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO)

Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas.

3.3 - QUADRO III - LIVROS OU DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS.

3.3.1 - CAMPO 07 - CÓDIGOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Preencher com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo:

TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS

CÓDIGO MODELO
24 Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24
14 Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14
15 Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15
16 Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16
13 Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13
10 Conhecimento Aéreo, modelo 10
11 Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11
09 Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9
08 Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8
17 Despacho de Transporte, modelo 17
25 Manifesto de Carga, modelo 25
01 Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A
06 Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6
03 Nota Fiscal de Entrada, modelo 3
21 Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21
04 Nota Fiscal de Produtor, modelo 4
22 Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22
07 Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7
02 Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02
20 Ordem de Coleta de Carga, modelo 20
18 Resumo de Movimento Diário, modelo 18

3.3.2 CAMPO 8 - LIVROS FISCAIS

Assinalar o(s) livro(s) objeto do pedido.

3.4 - QUADRO IV - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

Os campos deste quadro deverão ser preenchidos com as especificações técnicas dos equipamentos e programas utilizados para emissão e escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados.

3.4.1 - CAMPO 9 - UCP - FABRICANTE/MODELO

Indicar o fabricante e o modelo da unidade central de processamento, utilizando, se necessário, o verso do formulário.

3.4.2 - CAMPO 10 - SISTEMA OPERACIONAL

Indicar o sistema operacional e seu número de versão.

3.4.3 - CAMPO 11 - MEIOS MAGNÉTICOS DISPONÍVEIS

Assinalar com "x" o meio magnético de apresentação do registro fiscal.

3.4.4 - CAMPO 12 - LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO

Indicar a linguagem em que foram codificados os programas.

3.4.5 - CAMPO 13 - SISTEMAS GERENCIADORES DE BANCOS DE DADOS (SGBD)

Indicar o gerenciador do banco de dados, ou seja, o conjunto de rotinas que administra o banco de dados, se houver.

3.5 - QUADRO V - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO ONDE SE LOCALIZA A UCP

3.5.1 - CAMPO 14 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL/MUNICIPAL

Preencher com o número da inscrição estadual ou, no caso de este inexistir, com o número de inscrição municipal do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento, precedido da letra "M".

3.5.2 - CAMPO 15 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CGC

Preencher com o número de inscrição no CGC do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento.

3.5.3 - CAMPO 16 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO)

Indicar o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento. Evitar abreviaturas.

3.5.4 - CAMPOS 17 A 23 - ENDEREÇO E TELEFONE DO ESTABELECIMENTO

Preencher com tipo, título e nome do logradouro, número, complemento, município, unidade da Federação, CEP do endereço do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento e o número do telefone.

3.6 - QUADRO VI - RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES

3.6.1 - CAMPO 24 - NOME DO SIGNATÁRIO

Indicar o nome da pessoa que, representando a empresa requerente/declarante, assinar o pedido de comunicação.

3.6.2 - CAMPO 25 - TELEFONE/FAX

Preencher com o número de telefone do estabelecimento para contatos sobre processamento de dados.

3.6.3 - CAMPO 26 - CARGO NA EMPRESA

Preencher com o nome do cargo ocupado pelo signatário na empresa.

3.6.4 - CAMPO 27 - CPF/NÚMERO DE IDENTIDADE

Preencher com o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas - CPF ou da carteira de identidade do signatário.

3.6.5 - CAMPO 28 - DATA E ASSINATURA

Preencher a data e apor a assinatura.

3.7 - QUADRO VII - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA

3.7.1 - CAMPOS 29 A 31 - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA

Não preencher, uso da repartição fazendária.

3.7.2 - CAMPO 32 - VISTO/CARIMBO DA RECEITA FEDERAL

Não preencher, uso da Secretaria da Receita Federal.

4 - FORMA DE ENTREGA E DESTINAÇÃO DAS VIAS

O Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados será apresentado à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, preenchido datilograficamente, em quatro vias que, após o despacho, terão a seguinte destinação:

4.1 - a via original e outra via serão retidas pelo Fisco;

4.2 - uma via será entregue pelo requerente/declarante à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;

4.3 - uma via será devolvida ao requerente/declarante, para servir como comprovante.

5 - DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO

5.1 - FITA MAGNÉTICA OU CARTUCHO

5.1.1 - Tamanho do registro: 126 "bytes";

5.1.2 - Tamanho do bloco: 16380 "bytes";

5.1.3 - Densidade de gravação: 1600, 6250 ou 38000 bpi;

5.1.4 - Quantidade de trilhas: 9 ou 18 trilhas;

5.1.5 - "Label": "No Label" - com um "tapermark" no início e outro no fim do volume;

5.1.6 - Codificação: EBCDIC.

5.2 - DISCO FLEXÍVEL DE 3 1/2" OU MÍDIA DE 100 MB COMPATÍVEL DO ZIP/DRIVE

5.2.1. - Face de gravação: dupla;

5.2.2 - Densidade de gravação: dupla ou alta;

5.2.3 - Formatação: compatível com o MS-DOS;

5.2.4 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF ("Carriage return/Line feed") ao final de cada registro;

5.2.5 - Organização: seqüencial;

5.2.6 - Codificação: ASCII;

5.3 - VIA TELEPROCESSAMENTO POR PROTOCOLO STM/400

5.3.1 - Formatação: compatível com MS-DOS;

5.3.2 - Tamanho do resgistro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF ("Carriage return/Line feed") ao final de cada registro;

5.3.3 - Organização: seqüencial;

5.3..4 - Codificação: ASCII;

5.4 - FORMATO DOS CAMPOS

5.4.1 - Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas.

5.4.2 - Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.

5.5 - PREENCHIMENTO DOS CAMPOS

5.5.1 - NUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD).

5.5.2 - ALFANUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.

6 - ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO

6.1 - Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada de modo a preservar seu conteúdo. Cada mídia deverá ser identificada através de etiqueta, contendo as seguintes informações:

6.1.1 - CGC do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99;

6.1.2 - Inscrição Estadual - número de inscrição estadual do estabelecimento informante no CAD/ICMS;

6.1.3 - as expressões "Registro-Fiscal" e "Convênio ICMS 57/95";

6.1.4 - nome comercial (razão social/denominação do estabelecimento);

6.1.5 - AA/BB - número de mídias onde BB significa a quantidade total de mídias entregues e AA a seqüência da numeração na relação de mídias;

6.1.6 - abrangência das informações, datas inicial e final que delimitam o período a que se refere o arquivo;

6.1.7 - densidade de gravação - indica em que densidade foi gravado o arquivo;

6.1.8 - tamanho do bloco, quando aplicável.

7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO

7.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:

7.1.1 - Tipo 10 - registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;

7.1.2 - Tipo 50 - registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal de entrada, modelo 3, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS, deve ser gerado um registro por alíquota; neste caso, o total refere-se à soma das operações da alíquota informada no registro;

7.1.3 - Tipo 53 - Registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;

7.1.4 - Tipo 54 - Registro de Produto (classificação fiscal);

7.1.5 - Tipo 55 - Registro de Guia Nacional de Recolhimento;

7.1.6 - Tipo 60 - Registro de Cupom Fiscal PDV, Cupom Fiscal ECF e Cupom Fiscal, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos;

7.1.7 - Tipo 61 - registro de Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, Despacho de Transporte, modelo 17, Manifesto de Carga, modelo 25, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal Simplificada e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, e Resumo de Movimento Diário, modelo 18, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos;

7.1.8 - Tipo 70 - registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, e de Conhecimento Aéreo, modelo 10, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;

7.1.9 - Tipo 71 - registro de informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, e de Conhecimento Aéreo, modelo 10;

7.1.10 - Tipo 75 - Registro de Código de Produto e Serviço;

7.1.11 - Tipo 90 - Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.

8 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS

8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

Tipos de Registros Posições de
Classificação
A/D Denom. dos Campos
de Classificação
Observações
10       1º registro
50, 51, 53
54, 55, 60,
61, 70 e 71
1 e 2
31 a 38
A
A
Tipo
Data
 
75 3 a 16
17 a 26
A
A
CGC
Código do Produto
 
90       último registro

8.2 - A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente".

9 - REGISTRO TIPO 10

Mestre do Estabelecimento

Denominação do campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "10" 02 1 2 N
02 CGC CGC do estabelecimento informante 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição estadual do estabelecimento informante 14 17 30 X
04 Nome do Contribuinte Nome comercial (razão social/denominação) do contribuinte 35 31 65 X
05 Município Município onde está domiciliado o estabelecimento informante 30 66 95 X
06 Unidade da Federação Unidade da Federação referente ao Município 2 96 97 X
07 Fax Número do fax do estabelecimento infor-mante 10 98 107 N
08 Data Inicial A data do início do período referente às informações prestadas 8 108 115 N
09 Data Final A data do fim do período referente às informações prestadas 8 116 123 N
10 Brancos   3 124 126 X

10 - REGISTRO TIPO 50

Denominação do campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "50" 02 1 2 N
02 CGC CGC do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 17 30 X
04 Data de emissão ou recebimento Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada 8 31 38 N
05 Unidade da Federação Sigla da Unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 2 39 40 X
06 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 41 42 N
07 Série Série da nota fiscal 3 43 45 X
08 Subsérie Subsérie da nota fiscal 2 46 47 X
09 Número Número da nota fiscal 6 48 53 N
10 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 3 54 56 N
11 Valor Total Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) 13 57 69 N
12 Base de Cálculo do ICMS Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais) 13 70 82 N
13 Valor do ICMS Montante do imposto (com 2 decimais) 13 83 95 N
14 Isenta ou não-tributada Valor amparado por isenção ou não-incidência (com 2 decimais) 13 96 108 N
15 Outras Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais) 13 109 121 N
16 Alíquota Alíquota do ICMS (con 2 decimais) 4 122 125 N
17 Situação Situação da nota fiscal quanto ao cancelamento 1 126 126 X

10.1 - OBSERVAÇÕES

10.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saída;

10.1.2 - Nas operações decorrentes das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Convênios ICMS 46/94 e 132/95), os CAMPOS 02, 03 e 05 deverão conter os dados do emitente da Nota Fiscal, devendo a cada registro Tipo 50 corresponder um registro Tipo 71, com os dados dos estabelecimentos remetente e destinatário;

10.1.3 - Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, o registro deverá ser composto apenas na entrada de energia ou aquisição de serviço de telecomunicações;

10.1.4 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS, deve ser gerado um registro por alíquota; neste caso, os valores dos CAMPOS 11, 12, 13, 14 e 15 referem-se à soma das operações da alíquota informada no registro;

10.1.5 - CAMPO 02 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC, zerar o campo;

10.1.6 - CAMPO 03

10.1.6.1 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";

10.1.6.2 - Na hipótese de registro referente a fornecimento feito por produtor agropecuário, em que seja obrigatória a emissão de nota fiscal de entrada, o conteúdo será "PRODUTOR";

10.1.7 - CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar "Ex";

10.1.8 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3;

10.1.9 - CAMPO 07 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições;

10.1.10 - CAMPO 08

10.1.10.1 - No caso de subseriação de documento de série "A", "B", "C", "E" ou "U", indicar o número da subsérie, deixando em branco a posição não-significativa;

10.1.10.2 - Em se tratando de documento fiscal de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições;

10.1.10.3 - No caso de subséries únicas de documentos fiscais de séries "A", "B", "C" e "E", colocar "U" na primeira posição, deixando em branco a segunda posição;

10.1.10.4 - No caso de subseriação de documentos fiscais de séries "A-Única", "B-Única", "C-Única" e "E-Única", colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição;

10.1.11 - CAMPO 10 - Um registro para cada CFOP do Documento Fiscal;

10.1.12 - CAMPO 12 - No valor a que se refere este campo não se inclui a base de cálculo da retenção, em se tratando de substituição tributária;

10.1.13 - CAMPO 13 - No montante do imposto a que se refere este campo não se inclui o valor do ICMS retido por substituição tributária;

10.1.14 - CAMPO 17 - Preencher com "S", quando se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.

11 - REGISTRO TIPO 53

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "53" 2 1 2 N
02 CGC CGC do contribuinte substituído 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do contribuinte substituído 14 17 30 X
04 Data de emissão/recebimento Data de emissão na saída ou recebimento na entrada 8 31 38 N
05 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituído 2 39 40 X
06 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 41 42 N
07 Série Série da nota fiscal 3 43 45 X
08 Subsérie Subsérie da nota fiscal 2 46 47 X
09 Número Número da nota fiscal 6 48 53 N
10 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 3 54 56 N
11 Base de Cálculo do ICMS na Substituição Tributária Base de cálculo de retenção do ICMS (com 2 decimais) 13 57 69 N
12 ICMS retido ICMS retido pelo substituto (com 2 decimais) 13 70 82 N
13 Despesas acessórias Soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras (com 2 decimais) 13 83 95 N
14 Situação Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento 1 96 96 X
15 Brancos   30 97 126 X

11.1 - OBSERVAÇÕES

11.1.1 - Este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias;

11.1.2 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 10.1.6;

11.1.3 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 10.1.8;

11.1.4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 10.1.9;

11.1.5 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 10.1.10;

11.1.6 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 10.1.11;

11.1.7 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 10.1.14;

12 - REGISTRO TIPO 54

PRODUTO

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "54" 2 1 2 N
02 CGC CGC do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 17 30 X
04 Data de emissão/recebimento Data de emissão na saída ou recebimento na entrada 8 31 38 N
05 Unidade da Federação Sigla da Unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 2 39 40 X
06 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 41 42 N
07 Série Série da nota fiscal/classe de consunidor/Tipo de usuário 3 43 45 X
08 Subsérie Subsérie da nota fiscal 2 46 47 X
09 Número Número da nota fiscal 6 48 53 N
10 Número do Item Número de ordem do item na nota fiscal 2 54 55 N
11 Código do Produto Código do produto ou serviço (NBM/SH) 10 56 65 N
12 Situação Tributária Código da situação tributária do produto ou serviço 3 66 68 N
13 Unidade de Medida Unidade de medida do produto (un,, Kg,, g,, l,, t,, m,, m2,, m3,, sc,, frd,, kw,, kwh,, etc...) 3 69 71 X
14 Quantidade Quantidade do produto (com 2 decimais) 7 72 78 N
15 Valor do Produto Valor total do produto (valor unitário multiplicado por quantidade - com 2 decimais) ou do desconto concedido 13 79 91 N
16 Alíquota do ICMS Alíquota do ICMS do produto (com 2 decimais) 4 92 95 N
17 Valor do IPI Valor do IPI do produto (com 2 decimais) 13 96 108 N
18 Brancos   18 109 126 X

12.1 - OBSERVAÇÕES

12.1.1 - Deve ser gerado:

12.1.1.1 - Um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal;

12.1.2 - Um registro para informar desconto que tenha sido discriminado no corpo da nota fiscal (ver observação no subitem 12.1.6).

12.1.2 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 10.1.6;

12.1.3 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 10.1.8;

12.1.4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 10.1.9;

12.1.5 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 10.1.10;

12.1.6 - CAMPO 10 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, ou conter "99" para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal;

12.1.7 - CAMPO 11

12.1.7.1 - Quando o emitente não utilizar o sistema de codificação da Norma Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), deve incluir a Tabela de Código de Produtos, através de registros "Tipo 75";

12.1.7.2 - Em se tratando de registro para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal, deixar em branco.

13 - REGISTRO TIPO 55

GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "55" 2 1 2 N
02 CGC CGC do contribuinte substituto tributário 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual (na Unidade da Federação destinatária) do contribuinte substituto tributário 14 17 30 X
04 Data da GNR Data do documento de arrecadação 8 31 38 N
05 Unidade da Federação Sigla da Unidade da Federação do contribuinte substituto tributário 2 39 40 X
06 Banco GNR Código do Banco onde foi efetuado o recolhimento 3 41 43 N
07 Agência GNR Agência onde foi efetuado o recolhimento 4 44 47 N
08 Número GNR Número de autenticação bancária do documento de arrecadação 12 48 59 N
09 Valor GNR Valor recolhido (com 2 decimais) 13 60 72 N
10 Data de Vencimento Data do vencimento do ICMS substituído 8 73 80 N
11 Mês de Referência Mês referente à ocorrência do fato gerador 2 81 82 N
12 Número do Convênio ou Protocolo/Mercadoria Preencher com o conteúdo do campo 15 da GNR 30 83 112 X
13 Brancos   14 113 126 X

13.1 - OBSERVAÇÕES

13.1.1 - Registro composto apenas por contribuintes substitutos tributários, devendo ser gerado um registro para cada Guia Nacional de Recolhimento - GNR, recolhida;

13.1.2 - CAMPO 09 - Valor líquido após a compensação: resultado do ICMS por substituição devido, descontados os valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações efetuadas sob o regime de substituição tributária.

14 - REGISTRO TIPO 60

CUPOM FISCAL PDV, CUPOM FISCAL ECF E CUPOM FISCAL

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "60" 2 1 2 N
02 Brancos   28 3 30 X
03 Data de emissão Data de emissão dos Cupons 8 31 38 N
04 Número de Máquina Registradora,ECF ou PDV Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento 3 39 41 N
05 Modelo do cupom fiscal Código do modelo do cupom fiscal 2 42 43 X
06 Número inicial de ordem Número do primeiro cupom fiscal emitido no dia 6 44 49 N
07 Número final de ordem Número do último cupom fiscal emitido no dia 6 50 55 N
08 Valor total diário Somatório diário das saídas documentadas por cupom fiscal relativo à determinada máquina registradora ou somatório diário das saídas documentadas por cupom fiscal PDV ou ECF relativo a determinado equipamento 14 56 69 N
09 Valor do ICMS Montante do ICMS diário 13 70 82 N
10 Brancos   44 83 126 X

14.1 - OBSERVAÇÕES

14.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão;

14.1.2 - CAMPO 05 - Preencher com "2C", quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora ou "2D" quando se tratar de Cupom Fiscal ECF.

15 - REGISTRO TIPO 61

ORDEM DE COLETA DE CARGAS
RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "61" 2 1 2 N
02 Brancos   28 3 30 X
03 Data de emissão Data de emissão dos documentos fiscais 8 31 38 N
04 Modelo Modelo dos documentos fiscais 2 39 40 X
05 Série Série do documento fiscal 1 41 41 X
06 Subsérie Subsérie dos documentos fiscais 3 42 44 X
07 Número inicial de ordem Número do primeiro documento fiscal emitido no dia 9 45 53 N
08 Número final de ordem Número do último documento fiscal emitido no dia 9 54 62 N
09 Valor Somatório diário das saídas documentadas por documentos fiscais de mesma série e subsérie 16 63 78 N
10 Brancos   48 79 126 X

15.1 - OBSERVAÇÕES

15.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão;

15.1.2 - CAMPO 04 - Preencher com "2A", quando se tratar de Nota Fiscal Simplificada e conforme códigos da tabela de modelos de documento fiscal do subitem 3.3, quando se tratar dos demais documentos fiscais.

16. REGISTRO TIPO 70

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "70" 2 1 2 N
02 CGC CGC do emitente do documento,, no caso de aquisição de serviço; CGC do tomador do serviço, no caso de emissão do documento 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; Inscrição Estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento 14 17 30 X
04 Data de emissão/utilização Data de emissão para o prestador,, ou data de utilização do serviço para o tomador 8 31 38 N
05 Unidade da Federação Sigla da Unidade da Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, ou do tomador do serviço, no caso de emissão do documento 2 39 40 X
06 Modelo Código do modelo do documento fiscal 2 41 42 N
07 Série Série do documento 1 43 43 X
08 Subsérie Subsérie do documento 2 44 45 X
09 Número Número do documento 6 46 51 N
10 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação - Um registro para cada CFOP da nota fiscal 3 52 54 N
11 Valor total Valor total da nota fiscal 14 55 68 N
12 Base de Cálculo do ICMS Base de Cálculo do ICMS 14 69 82 N
13 Valor do ICMS Montante do imposto 14 83 96 N
14 Isenta ou não-tributada Valor amparado por isenção ou não incidência 14 97 110 N
15 Outras Valor que não confira débito ou crédito do ICMS 14 111 124 N
16 CIF/FOB Modalidade do frete: "1" - CIF ou "2" - FOB 1 125 125 N
17 Situação Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento 1 126 126 X

16.1 - OBSERVAÇÕES:

16.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte;

16.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 10.1.5;

16.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 10.1.6.1;

16.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 10.1.7;

16.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 10.1.8;

16.1.6 - CAMPO 08

16.1.6.1 - No caso de subseriação de documentos de séries "B", "C" ou "U", indicar o número de subsérie deixando em branco a posição não significativa;

16.1.6.2 - Em se tratando de documento fiscal de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições;

16.1.6.3 - No caso de subséries únicas de documentos fiscais de séries "B" ou "C", colocar "U" na primeira posição, deixando em branco a segunda posição;

16.1.6.4 - no caso de subseriação de documentos fiscais de série "B-Única" ou "C-Única", colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição;

16.1.7 - CAMPO 17 - Valem as observações do subitem 10.1.14.

17 - REGISTRO TIPO 71

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "71" 2 1 2 N
02 CGC do tomador CGC do tomador do serviço 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual do tomador Inscrição Estadual do tomador do serviço 14 17 30 X
04 Data de emissão Data de emissão do conhecimento 8 31 38 N
05 Unidade da Federação do tomador Unidade da Federação do tomador do serviço 2 39 40 X
06 Modelo Modelo do Conhecimento 2 41 42 N
07 Série Série do Conhecimento 1 43 43 X
08 Subsérie Subsérie do Conhecimento 2 44 45 X
09 Número Número do Conhecimento 6 46 51 N
10 Unidade da Federação do remetente/destinatário da nota fiscal Unidade da Federação do remetente, se o destinatário for o tomador, ou Unidade de Federação do destinatário, se o remetente for o tomador 2 52 53 X
11 CGC do remetente/destinatário da nota fiscal CGC do remetente, se o destinatário for o tomador, ou CGC do destinatário, se o remetente for o tomador 14 54 67 N
12 Inscrição Estadual do remetente/destinatário da nota fiscal Inscrição Estadual do remetente, se o destinatário for o tomador, ou inscrição estadual do destinatário, se o remetente for o tomador 14 68 81 X
13 Data de emissão da nota fiscal Data de emissão da nota fiscal que acoberta a carga transportada 8 82 89 N
14 Modelo da nota fiscal Modelo da nota fiscal que acoberta a carga transportada 2 90 91 X
15 Série da nota fiscal Série da nota fiscal que acoberta a carga transportada 2 92 93 X
16 Subsérie da nota fiscal Subsérie da nota fiscal que acoberta a carga transportada 2 94 95 X
17 Número da nota fiscal Número da nota fiscal que acoberta a carga transportada 6 96 101 N
18 Valor total da nota fiscal Valor total da nota fiscal que acoberta a carga transportada 14 102 115 N
19 Brancos   11 116 126 X

17.1 - OBSERVAÇÕES:

17.1.1 - Registro composto apenas por emitentes de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimentos Aéreos, que gravarão um (1) registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados;

17.1.1.1 - Nas operações decorrentes das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Convênios ICMS 46/94 e 132/95), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do estabelecimento remetente, e os CAMPOS 10 a 12 os dados do estabelecimento destinatário;

17.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 10.1.5;

17.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 10.1.6.1;

17.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 10.1.7;

17.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 10.1.8;

17.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 16.1.6;

17.1.7 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 10.1.7;

17.1.8 - CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 10.1.5;

17.1.9 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 10.1.6.1;

17.1.10 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 10.1.8;

17.1.11 - CAMPO 15 - Valem as observações do subitem 10.1.9;

17.1.12 - CAMPO 16 - Valem as observações do subitem 10.1.10.

18. REGISTRO TIPO 75

CÓDIGO DE PRODUTO OU SERVIÇO

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "75" 2 1 2 N
02 CGC CGC do remetente 14 3 16 N
03 Código Código do produto ou serviço 10 17 26 N
04 Descrição Descrição do produto ou serviço 20 27 46 X
05 Brancos   80 47 126 X

18.1 - OBSERVAÇÕES

18.1.1 - Obrigatório quando o emitente da Nota Fiscal não utilizar o sistema de codificação da Norma Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH).

18.1.2 - CAMPO 03 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de produto ou serviço que foi comercializado no período.

19 - REGISTRO TIPO 90

TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
1 Tipo "90" 2 1 2 N
2 CGC O CGC do informante 14 3 16 N
3 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do informante 14 17 30 X
4 Total de registros tipo 50 Quantidade de registros tipo 50 8 31 38 N
5 Total de registros tipo 51 Quantidade de registros tipo 51 8 39 46 N
6 Total de registros tipo 53 Quantidade de registros tipo 53 8 47 54 N
7 Total de registros tipo 54 Quantidade de registros tipo 54 8 55 62 N
8 Total de registros tipo 55 Quantidade de registros tipo 55 8 63 70 N
9 Total de registros tipo 60 Quantidade de registros tipo 60 8 71 78 N
10 Total de registros tipo 61 Quantidade de registros tipo 61 8 79 86 N
11 Total de registros tipo 70 Quantidade de registros tipo 70 8 87 94 N
12 Total de registros tipo 71 Quantidade de registros tipo 71 8 95 102 N
13 Total de registros tipo 75 Quantidade de registros tipo 75 8 103 110 N
14 Total geral Total de registros existentes no arquivo,, incluindo os tipos 10 e 90 8 111 118 N
15 Brancos   8 119 126 X

19.1 - OBSERVAÇÕES

19.1.1 - CAMPO 14 - No total geral devem ser incluídos, também, os registros tipos 10 e 90.

20 - INSTRUÇÕES GERAIS

20.1 - Os registros fiscais poderão ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste manual.

20.2 - O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista no subitem anterior dependerá de consulta prévia ao Fisco a que estiver vinculado o estabelecimento ou à Receita Federal, conforme o caso.

20.3 -O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("layout") dos arquivos e listagens de programas.

21 - LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO

21.1 - O arquivo em meio magnético será apresentado com Listagem de Acompanhamento, contendo as seguintes informações:

21.1.1 - CGC do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;

21.1.2 - inscrição estadual do estabelecimento informante;

21.1.3 - nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento informante;

21.1.4 - endereço completo do estabelecimento informante;

21.1.5 - marca e modelo do equipamento utilizado na geração do arquivo;

21.1.6 - indicação do meio magnético (fita ou disquete) apresentado com o respectivo total de mídias;

21.1.7 - tamanho do bloco e densidade de gravação, quando aplicável;

21.1.8 - período abrangido pelas informações contidas no arquivo;

21.1.9 - indicação dos totais por tipo de registro, a saber:

21.1.10 - total geral de registros no arquivo.

22 - RECIBO DE ENTREGA

A apresentação do arquivo será acompanhada de Recibo de Entrega, preenchido em três (3) vias, pelo estabelecimento, obedecidas as seguintes instruções:

22.1 - DADOS GERAIS

22.1.1 - CAMPO 01 - PRIMEIRA APRESENTAÇÃO - Assinalar com um "X" uma das seguintes opções, de acordo com a situação:

22.2 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

22.2.1 - CAMPO 02 - INSCRIÇÃO ESTADUAL - Preencher com o número da Inscrição Estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS da Unidade da Federação destinatária.

22.2.2 - CAMPO 03 - CGC - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC.

22.2.3 - CAMPO 04 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO) - Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas.

22.3 - ESPECIFICAÇÃO DO ARQUIVO ENTREGUE

22.3.1 - CAMPO 05 - MEIO MAGNÉTICO ENTREGUE - Assinalar com um "X" conforme a situação.

22.3.2 - CAMPO 06 - NÚMERO DE MÍDIAS DO ARQUIVO - Anotar a quantidade de mídias apresentadas do arquivo magnético.

22.3.3 - CAMPO 07 - PERÍODO - Indicar a data inicial e final (DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA) dos registros contidos no arquivo.

22.4 - RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES

22.4.1 - CAMPO 08 - NOME - Indicar o nome do responsável pelo estabelecimento.

22.4.2 - CAMPO 09 - TELEFONE - Indicar o número do telefone para contatos.

22.4.3 - CAMPO 10 - DATA - Indicar a data de preenchimento do formulário.

22.4.4 - CAMPO 11 - ASSINATURA - Lançar a assinatura, em todas as vias, do responsável pelo estabelecimento.

22.5 - PARA USO DA REPARTIÇÃO

22.5.1 - CAMPO 12 - RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO - Não preencher. Uso da repartição fazendária.

22.5.2 - CAMPO 13 - RESPONSÁVEL PELO PROCESSAMENTO - Não preencher. Uso da repartição fazendária.

23 - FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO

A entrega do arquivo magnético será efetivada segundo instruções complementares ou intimação lavrada pela autoridade competente, acompanhada de Listagem de Acompanhamento e do Recibo de Entrega, emitido em três vias, uma das quais será devolvida ao contribuinte, como recibo.

24 - DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO

24.1 - O arquivo magnético será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência;

24.2 - Constatada a inobservância das especificações descritas neste manual, o arquivo será devolvido para correção, acompanhado de Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas.

25 - MODELOS DOS LIVROS FISCAIS EMITIDOS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS

25.1 - Os relatórios que compõem os livros fiscais deverão obedecer aos modelos previstos no Convênio ICMS 57/95, sendo permitido:

25.1.1 - dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário;

25.1.2 - imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;

25.1.3 - suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;

25.1.4 - suprimir a coluna destinada a "OBSERVAÇÕES" desde que as eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas.

25.2 - Admitir-se-á o preenchimento manual da coluna "OBSERVAÇÕES" para inserir informações que somente possam ser conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal.

26 - DOCUMENTOS FISCAIS

26.1 - Considera-se como documento fiscal para fins deste Regulamento, o formulário numerado tipograficamente, que também for numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicando-se-lhe as disposições sobre documentos fiscais estatuídas neste Regulamento.

26.2 - Caso o formulário destinado à emissão dos documentos fiscais referidos no subitem anterior, numerado tipograficamente, seja inutilizado antes de ser numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicar-se-lhe-ão as regras do art. 418, inciso V, deste RICMS.

26.3 - Serão, também, aplicadas as regras do art. 418, inciso V, ao formulário, já numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado.

Alteração 115ª - Fica revogada a Seção II do Capítulo VII do Título II.

Art. 2º - O art. 3º do Decreto nº 2.844, de 3 de fevereiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 01.11.96 em relação às alterações 29ª e 30ª e aos itens 8-A e 44-A da alteração 24ª, de 16.12.96 em relação às alterações 1ª e 7ª, de 05.12.96 em relação às alterações 3ª e 14ª, de 18.12.96 em relação às alterações 16ª e 19ª, de 20.12.96 em relação às alterações 6ª e 15ª, de 01.01.97 em relação às alterações 2ª, 4ª, 17ª, 18ª, 20ª, 23ª, 31ª 32ª e 33ª e ao art. 2º, de 02.01.97 em relação às alterações 5ª, 11ª e 12ª, de 08.01.97 em relação às alterações 8ª, 13ª, 21ª, 22ª, 25ª, 27ª e aos itens 10, 38-A, 64-A, 79, 86 e 87 da alteração 24ª, de 01.02.97 em relação à alteração 28ª, e a partir da data da publicação em relação aos demais dispositivos."

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 01.11.96 em relação às alterações 41ª, 60ª, 80ª, 81ª, 82ª, 84ª, 86ª e 106ª, de 20.12.96 em relação à alteração 62ª, de 01.01.97 em relação às alterações 55ª, no que se refere ao § 10 do art. 51, 92ª e 114ª, de 03.02.97 em relação ao art. 2º, de 18.02.97 em relação à alteração 89ª, de 01.03.97 em relação às alterações 88ª, 90ª, 91ª, 111ª e 113ª, a partir de 01.04.97 com relação às alterações 38ª a 40ª, 42ª a 54ª, 56ª a 59ª, 61ª, 63ª, 65ª, 68ª a 79ª, 83ª, 85ª, 87ª, 93ª a 105ª e 107ª a 110ª, no que se refere a GIA/ICMS e GIAR/ICMS, a partir de 01.05.97 com relação às alterações 38ª a 40ª, 42ª a 54ª, 56ª a 59ª, 61ª, 63ª, 65ª, 68ª a 79ª, 83ª, 85ª, 87ª, 93ª a 105ª e 107ª a 110ª, no que se refere aos documentos GR-PR, ECC e FACC, e a partir da data da publicação em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, em 01 de abril de 1997, 176º da Independência e 109º da República.

Jaime Lerner
Governador do Estado

Miguel Salomão
Secretário da Fazenda

 

INSTRUÇÃO SEFA Nº 1.335/97
(DOE de 04.04.97)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Paraná e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, resolve expedir a seguinte Instrução:

SÚMULA: Divulga a taxa de juros incidente no recolhimento de créditos tributários em atraso.

1. Para fins do disposto no § 6º do art. 38 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, é de 1,64% (um inteiro e sessenta e quatro centésimos por cento), a taxa de juros para o mês de MARÇO de 1997.

2. Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo os seus efeitos a partir de 01 de ABRIL de 1997.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Curitiba, em 31 de março de 1997.

Miguel Salomão
Secretário de Estado da Fazenda

 

NORMA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 008/97
(DOE de 04.04.97)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XII do artigo 5º do Regimento Interno da CRE aprovado pela Resolução SEFI nº 134/84 e o Convênio firmado entre as Secretarias de Estado da Fazenda e da Justiça e Cidadania, de 25 de abril de 1994, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Administrativo:

SÚMULA: Estabelece procedimentos para atualização do Cadastro do ICMS, a partir das alterações contratuais arquivadas na JUCEPAR.

1. DA ATUALIZAÇÃO DO CAD/ICMS:

1.1 - Com base nas alterações contratuais ou estatutárias, arquivadas na Junta Comercial do Paraná - JUCEPAR, a partir de 16.12.96, as Delegacias Regionais da Receita - DRRs ou o posto de Serviço da DRR instalado nos escritórios da JUCEPAR, atualizarão os dados no Cadastro do ICMS, de forma "on-line", referentes à alteração de:

1.2 - As alterações de CGC/MF, serão efetuadas exclusivamente no Setor de Cadastro de ICMS da Inspetoria Geral de Arrecadação - IGA/SCI.

1.3 - As Agências de Rendas continuarão recepcionando o Documento Único de Cadastro - DUC, emitido pelo contribuinte, nos seguintes casos:

1.4 - A atualização dos dados do contador também deverá ser procedida, através do DAC, sempre que o Agente Fiscal constatar que os mesmos estão desatualizados.

2. DAS ATRIBUIÇÕES DAS DELEGACIAS REGIONAIS DA RECEITA E DO POSTO DE SERVIÇO DA DRR NA JUCEPAR:

2.1 - Colocar etiqueta de microfilme na cópia da alteração contratual arquivada na JUCEPAR.

2.2 - Processar as alterações do Cadastro do ICMS constantes do contrato.

2.3 - Encaminhar às Agências de Rendas, com Capa de Lote, no primeiro dia útil de cada semana, as alterações contratuais processadas na semana anterior, para arquivo no dossiê do contribuinte.

2.4 - Encaminhar, através de ofício à IRF da DRR, as alterações arquivadas na JUCEPAR de empresas que estão no campo de incidência do ICMS e não possuam inscrição estadual, bem como das que estejam canceladas ou baixadas no CAD/ICMS.

2.5 - Encaminhar também através de ofício, à IRF da DRR, as alterações arquivadas na JUCEPAR de empresas enquadradas nos ramos constantes da relação constante do Anexo Único desta NPA, para diligências fiscais.

3. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:

3.1 - Para identificar a origem dos documentos no processamento, deverá ser utilizada etiqueta de microfilme diferenciada, que terá a seguinte composição: DD77.AAMM.NNNNN-D, onde DD= código da DRR, 77, AAMM-ano/mês de processamento, NNNNN: número seqüencial do microfilme e D: dígito verificador.

3.2 - A etiqueta de microfilme será usada apenas como número de protocolo, sendo que os documentos não serão microfilmados pela CELEPAR.

4. Esta Norma de Procedimento Administrativo entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 16.12.96.

Curitiba, em 31 de março de 1997

Murilo Ferreira Wallbach
Diretor em Exercício

ANEXO ÚNICO

ATIVIDADES ECONÔMICAS CUJAS CÓPIAS DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS DEVEM SER ENCAMINHADAS À IRF/DRR

19.12.00 - Curtimento e outras preparações de couros e peles;

20.01.50 - Destilação de álcool por processamento de cana-de-açúcar, mandioca, madeira e outros vegetais - inclusive a redestilação;

26.01.10 - Beneficiamento de café;

26.01.20 - Beneficiamento de arroz;

26.05.00 - Fabricação de produtos de milho;

26.21.10 - Matadouros - abate de reses e preparação de carne para terceiros;

26.21.20 - Frigorífico - abate de bovinos e preparação de carne e subprodutos;

26.21.30 - Frigorífico - abate de suínos e preparação de carne, toucinho, banha, lingüiça, presunto e demais produtos suínos;

26.21.40 - Frigorífico - abate de eqüinos e preparação de carne e subprodutos;

26.21.60 - Frigorífico - abate de reses e aves em geral e preparação de conservas de carne - inclusive subprodutos;

26.22.00 - Preparação de conservas de carnes, produtos de salsicharia e banha, não processada em matadouros e frigoríficos;

26.29.00 - Abate de animais, preparação de conservas de carnes e subprodutos, não especificados ou classificados;

26.42.00 - Preparação do leite;

26.43.00 - Fabricação de produtos de laticínios;

26.44.00 - Preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios;

26.51.00 - Fabricação de açúcar de cana;

26.52.00 - Refinação e moagem de cana-de-açúcar;

43.11.01 - Cerealista - cereais, leguminosos, etc.;

 

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 024/97
(DOE de 01.04.97)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII, do art. 5º, do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução nº 134, de 02 de maio de 1984, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

SÚMULA: Autorização de uso de fotocópia de Guias de Recolhimentos em caráter excepcional.

1 - Fica autorizado, em caráter excepcional, o uso de Guias de Recolhimento, na forma de cópias reprográficas, obedecendo a identificação de vias, apenas nos municípios onde se verificar a sua falta.

2 - Os documentos que poderão ser usados na forma reprográfica serão os seguintes: GR-1, GR-2, GR-3, GR-4 e GR-5.

3 - Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos no período de 01.04.97 a 30.04.97.

Coordenação da Receita do Estado, em 20 de março de 1997.

Murilo Ferreira Wallbach
Diretor
em exercício

 

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 025/97
(DOE de 01.04.97)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do art. 5º da Resolução 134/84 e, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, expede a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

SÚMULA: Altera a redação do "caput" do item 1 da NPF nº 078/96 - Guia de Informações das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS.

1 - O "caput" do item 1. da NPF nº 078/96, passa a vigorar com a seguinte redação:

"1 - O contribuinte inscrito no CAD/ICMS, exceto a microempresa enquadrada na Faixa A do Regime das Microempresas - SIMPLES/PR, definido pelo Decreto nº 2.953 de 03.03.97, deverá apresentar, anualmente, em duas vias, a Guia de Informações das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, de que tratam os artigos 243 e 244 do RICMS, destinada à apuração da balança comercial interestadual, que conterá as seguintes indicações:"

2 - A presente Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação.

Coordenação da Receita do Estado, em Curitiba, em 20 de março de 1997.

Murilo Ferreira Wallbach
Diretor em exercício

 

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 026/97
(DOE de 01.04.97)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança e crédito do ICMS (operações interestaduais).

Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 24 de março de 1997, até as 24:00 horas do dia 30 de março de 1997 será:

Valor em dólar por saca de café (1) Valor do US$ Valor Base de cálculo R$
ARÁBICA - 178,4058 (2) (3)
CONILLON - 117,5000

(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés Arábica e Conillon;

(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;

(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).

Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 24 de março de 1997.

Coordernação da Receita do Estado, Curitiba, 21 de março de 1997.

Murilo Ferreira Wallbach
Diretor em exercício

 

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 027/97
(DOE de 03.04.97)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII, do art. 5º, do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução nº 134/84 e, considerando o disposto no art. 50 e parágrafo 1º do art. 57 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

Súmula: Altera a Ficha de Autorização e Controle de Crédito - FACC, cria a Etiqueta de Controle de Crédito - ECC, e estabelece rotinas de utilização dos créditos de ICMS. Revoga a NPF nº 09/97.

1. A FICHA DE AUTORIZAÇÃO E CONTROLE DE CRÉDITO - FACC, que será utilizada para aproveitamento de créditos fiscais em recolhimentos antecipados do ICMS, fica alterada, passando a ser adotado o modelo constante do Anexo 1.

1.1 - A FACC será impressa em quatro vias, com a seguinte destinação:

1.1.1 - 1ª via - processo do Sistema Integrado de Documentos - SID;

1.1.2 - 2ª via - Conjunto Diário de Documentos da Receita - CDDR da Agência de Rendas-AR;

1.1.3 - 3ª via - Balancete da AR destinado à Inspetoria Geral de Arrecadação - IGA/CRE;

1.1.4 - 4ª via - requerente.

1.2 - A FACC, cuja impressão compete à Assessoria de Apoio Administrativo - AAA/CRE, será fornecida, gratuitamente, aos contribuintes pelas Delegacias Regionais da Receita - DRRs e ARs.

1.3 - A FACC será numerada em ordem seqüencial, através de etiqueta adesiva, contendo o código de identificação da AR, e será distribuída às DRRs pela IGA/CRE mediante solicitação mensal, através do sistema BCR - Banco de Dados de Crédito.

2. Fica criada a ETIQUETA DE CONTROLE DE CRÉDITO - ECC (Anexo 2), que servirá para demonstrar a compensação entre os créditos apropriados na FACC e os débitos das operações ou prestações sujeitas a recolhimentos antecipados de ICMS, de forma desvinculada da conta gráfica.

2.1 - A ECC será confeccionada em papel especial auto-adesivo, com gramatura de 160 g/m2, medindo 7,50 cm de comprimento por 4,20 cm de largura, com faqueamento apropriado à fragmentação, com fundo de segurança visualizando a numeração das vias, e impressa sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda.

2.2 - Fica atribuída à AAA/CRE a guarda e controle dos impressos da ECC, adquiridos de fornecedores.

2.3 - Fica atribuído à IGA o controle da numeração e distribuição das ECCs, cuja previsão de consumo para o mês subseqüente deverá ser informada pelas Inspetorias Regionais de Arrecadação - IRAs até o dia cinco de cada mês, através do sistema BCR.

2.4 - É de responsabilidade das IRAs a recepção e conferência dos lotes de ECC e a entrega das mesmas às ARs de sua jurisdição.

2.5 - No recebimento das ECCs, o Chefe da AR deverá proceder a conferência da quantidade e seqüencia numérica dos lotes, ficando sob sua responsabilidade a guarda das mesmas.

2.6 - As eventuais faltas, falhas de impressão de numeração e outras irregularidades, constatadas no ato da conferência, deverão ser comunicadas à IGA/Setor de Controle de Arrecadação - SCA, através de ofício protocolado no SID, com os documentos originais irregulares em anexo, quando for o caso.

2.7 - As vias da ECC serão apostas e destinadas da seguinte forma:

2.7.1 - 1ª via - 1ª via da nota fiscal - acompanha a mercadoria;

2.7.2 - 2ª via - na via da nota fiscal destinada ao Fisco - retida pelo Posto Fiscal de saída do Estado;

2.7.3 - 3ª via - 4ª via da FACC - documento de crédito do contribuinte;

2.7.4 - 4ª via - fixa na cartela - controle e arquivamento no Balancete destinado à IGA.

3. Fica sujeita à prévia autorização pelo Fisco a utilização dos créditos fiscais do ICMS decorrentes de entradas em operações interestaduais das mercadorias abaixo, quando houver o transporte destes créditos para ECC (art. 45 do RICMS):

3.1 - O disposto no item anterior não se aplica aos produtos indicados nas alíneas "e", "f" e "g", na saída de estabelecimento industrial.

3.2 - Os créditos de ICMS de produtos sujeitos à autorização prévia não deverão ser relacionados em FACC que contenha apropriação de outras modalidades de créditos.

4. Para obter a autorização, o contribuinte inscrito no CAD/ICMS, após a escrituração das notas fiscais com o lançamento do crédito do imposto, deverá apresentar a FACC devidamente preenchida (exceto para a modalidade prevista no subitem 4.4.1.), em quatro vias, na Agência de Rendas de seu domicílio tributário, anexando os documentos exigidos nos subitens 4.1. a 4.3., conforme o caso.

4.1 - PARA CRÉDITOS ORIUNDOS DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS:

4.1.1 - DE PRODUTOS SUJEITOS À AUTORIZAÇÃO PRÉVIA:

4.1.1.1 - a 1ª via da nota fiscal relativa à aquisição ou recebimento da mercadoria, com a 1ª via do Controle de Entrada e Trânsito de Mercadorias - CETM, de que trata o art. 591 do RICMS, ou do Controle de Saídas Interestaduais de Café - CSIC, previsto no art. 536 do RICMS, e o Termo de Deslacração de Café - TDC, previsto no art. 537 do RICMS, com a indicação do número do livro Registro de Entradas e da folha do lançamento;

4.1.1.2 - a guia de pagamento do imposto no Estado de origem, quando o recolhimento do ICMS for realizado de forma desvinculada da conta gráfica (inciso II do art. 46 do RICMS);

4.1.1.3 - comprovante de pagamento da mercadoria adquirida ou declaração quanto à forma de quitação da mesma (inciso III do art. 46 do RICMS);

4.1.1.4 - o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC, ou guia de pagamento do imposto incidente sobre o frete relativo à mercadoria adquirida, exceto nos casos de exportação de mercadoria pelo Porto de Paranaguá (par. único do art. 46 do RICMS) ou quando o destinatário não for o contratante dos serviços;

4.1.1.5 - em se tratando de café cru, em coco ou em grão, além da 1ª via da nota fiscal, deverá ser apresentada ainda a 3ª via da nota fiscal ou via adicional, contendo a 2ª via do CSIC ou, na falta deste, a 2ª via do CETM, e o TDC (art. 537 do RICMS);

4.1.1.6 - a 1ª via e a via da nota fiscal, destinada ao Fisco, emitida para o transporte de crédito, devidamente lançada no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do valor correspondente e da expressão "TRANSPORTE DE CRÉDITO PARA ECC Nº ...";

4.1.2 - DOS DEMAIS PRODUTOS:

4.1.2.1 - 1ª via da nota fiscal que documentou a operação, com o respectivo CETM, quando for o caso;

4.1.2.2 - cópia reprográfica, frente e verso, da nota fiscal mencionada no item 4.1.2.1;

4.1.2.3 - guia de pagamento do imposto no Estado de origem, quando o recolhimento do ICMS for realizado de forma desvinculada da conta gráfica;

4.1.2.4 - o CTRC ou guia de pagamento do imposto incidente sobre o frete relativo à mercadoria adquirida, exceto nos casos de exportação de mercadoria pelo Porto de Paranaguá (par. único do art. 46 do RICMS) ou quando o destinatário não for o contratante dos serviços;

4.1.2.5 - a 1ª via da nota fiscal, destinada ao Fisco, emitida para o transporte de crédito, devidamente lançada no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do valor correspondente e da expressão "TRANSPORTE DE CRÉDITO PARA ECC Nº ...";

4.2 - PARA CRÉDITOS ORIUNDOS DE OPERAÇÕES INTERNAS:

4.2.1 - a 1ª via da nota fiscal de aquisição;

4.2.2 - cópia reprográfica da nota fiscal mencionada no item 4.2.1;

4.2.3 - guia de pagamento do imposto, quando for o caso;

4.2.4 - a 1ª via da nota fiscal, destinada ao Fisco, emitida para o transporte de crédito, devidamente lançada no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do valor correspondente e da expressão "TRANSPORTE DE CRÉDITO PARA ECC Nº ...";

4.3 - PARA CRÉDITOS FISCAIS DO SETOR AGROPECUÁRIO (art. 36 do RICMS):

4.3.1 - o produtor não inscrito no CAD/ICMS deverá apresentar na Agência de Rendas do seu domicílio tributário;

4.3.1.1 - a 1ª via dos documentos fiscais de aquisição de insumos e serviços, firmando no verso, declaração que indique os fins a que os mesmos se destinam ou se destinaram;

4.3.1.2 - a 1ª via da nota fiscal modelo 1 ou 1-A, emitida para documentar a entrada da mercadoria adquirida do produtor (inciso III do art. 36 do RICMS);

4.3.1.3 - cópia reprográfica, frente e verso, de nota fiscal mencionada no item 4.3.1.1;

4.3.1.4 - a 1ª e 3ª vias da nota fiscal de produtor cuja natureza da operação seja: "Transferência de Crédito", quando o crédito for destinado a contribuinte inscrito no CAD/ICMS, na hipótese em que este seja o responsável pelo pagamento do imposto, na qualidade de substituto tributário ou nas operações abrangidas por diferimento ou suspensão, obedecendo ao disposto nos arts. 35 e 36 do RICMS.

4.3.2 - O produtor inscrito no CAD/ICMS deverá apresentar na Agência de Rendas de sua jurisdição:

4.3.2.1 - a 1ª via dos documentos fiscais de aquisição de insumos ou serviços, firmando no verso, declaração que indique os fins a que os mesmos se destinam ou se destinaram;

4.3.2.2 - cópia reprográfica frente e verso da nota fiscal mencionado no item 4.3.2.1;

4.3.2.3 - nota fiscal modelo 1 ou 1-A, emitida para fins de transferência de crédito da conta gráfica para ECC, registrando-a no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS;

4.3.2.4 - 1ª via e a via da nota fiscal, destinada ao Fisco, de venda da mercadoria ao contribuinte inscrito no CAD/ICMS na hipótese em que este seja o responsável pelo pagamento do imposto, na qualidade de substituto tributário ou nas operações abrangidas por diferimento ou suspensão, obedecendo ao disposto, no art. 35 do RICMS. Com indicação no corpo da nota fiscal que trata-se de venda com transferência de crédito referente a insumos agropecuários conforme dispõe o art. 35, citando o número das notas fiscais de origem de crédito e o valor total a ser transferido.

4.4 - PARA CRÉDITOS FISCAIS CONSTANTES EM 3ª VIA DA ECC:

4.4.1 - em sendo o crédito decorrente de uma ECC - 3ª via da ECC aposta na 4ª via da FACC correspondente;

4.4.2 - em sendo o crédito decorrente de duas ou mais ECCs - nova FACC, descrevendo como origem do crédito o número das ECCs, acompanhada das 4ª vias das FACCs correspondentes.

5. PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA DE RENDAS

5.1 - O chefe da Agência de Rendas, ao receber a FACC devidamente instruída na forma do item anterior, deverá:

5.1.1 - conferir os valores constantes da FACC e analisar os documentos apresentados;

5.1.2 - numerar todas as vias da FACC mediante aposição da etiqueta prevista no subitem 1.3 desta NPF;

5.1.3 - apor, nos documentos originais do crédito, carimbo com a expressão: "CRÉDITO UTILIZADO NA ECC Nº ...";

5.1.4 - apor as vias da ECC, devidamente preenchidas, conforme previsto no subitem 2.7. desta NPF, exceto nos casos de utilização de créditos fiscais do setor agropecuário onde a 1ª e 2ª vias da ECC deverão ser apostas, respectivamente, na 1ª e 3ª vias da nota fiscal de produtor mencionada no subitem 4.3.1.4., quando tratar-se de produtor não inscrito. A 1ª e 2ª vias das etiquetas deverão ser carimbadas e assinadas com a identificação do funcionário responsável, abrangendo parte da etiqueta e parte da nota fiscal, e na 3ª e 4ª vias o funcionário deverá identificar-se, através de carimbo e rubrica;

5.1.5 - entregar ao requerente a 4ª via da FACC visada, com aposição da 3ª via da ECC, no caso de créditos utilizados não sujeitos à autorização prévia, os documentos poderão ser devolvidos, mediante recibo no verso da FACC, desde que substituídos por cópia reprográfica e que nos originais conste a expressão: "CRÉDITO UTILIZADO NA ECC Nº ...";

5.1.6 - visar a 1ª via da nota fiscal emitida para o transporte de crédito e reter a via destinada ao Fisco;

5.1.7 - identificar, na capa do processo, que o crédito sujeita-se à autorização prévia;

5.1.8 - instruir o processo com a 1ª via da FACC, a via da nota fiscal<%4> de transporte de crédito, destinada ao Fisco, e os documentos fiscais originários do crédito ou fotocópias, quando for o caso;<%0>

5.1.9 - arquivar no balancete da IGA, a 1ª via da nota fiscal de transporte de crédito, contendo a indicação do número do protocolo, 3ª via da FACC, 3ª via da nota fiscal mencionada no item 4.3.1.4., e as vias destinadas ao Fisco com a aposição da 2ª via da ECC, quando tratar-se de operações internas;

5.1.10 - providênciar a transcrição da FACC e da ECC no sistema BCR;

5.1.11 - encaminhar os processos que contenham créditos sujeitos à autorização prévia à Inspetoria Regional de Fiscalização e os demais para arquivo, a critério da DRR.

5.2 - Em se tratando de crédito originário de 3ª via da ECC, o Chefe da Agência de Rendas deverá:

5.2.1 - na situação prevista no subitem 4.4.1.:

5.2.1.1 - transportar o saldo credor para uma nova ECC, devendo a 3ª via da mesma ser aposta no verso da 4ª via da FACC, sendo que as demais vias da ECC terão a mesma destinação citada no subitem 2.7. desta norma, e assim sucessivamente até esgotar o saldo;

5.2.1.2 - apor, na ECC originária do crédito, carimbo com a expressão: "SALDO CREDOR TRANSPORTADO PARA A ECC Nº ...".

5.2.2 - na situação prevista no subitem 4.4.2:

5.2.2.1 - proceder de acordo com o previsto nos subitens 5.1.1. a 5.1.4;

5.2.2.2 - entregar ao requerente a 4ª via da FACC visada, com aposição da 3ª via da ECC;

5.2.2.3 - instruir o processo com a 1ª via da FACC e cópias reprográficas das 4ªs vias das FACCs originárias do crédito, podendo as originais serem devolvidas ao contribuinte, devidamente INUTILIZADAS mediante aposição de carimbo com a expressão: "CRÉDITO UTILIZADO NA ECC Nº ...";

5.2.2.4 - providenciar a transcrição da FACC e, a critério da DRR, enviar para arquivo.

5.3 - Quando o crédito fiscal for originário de insumos agropecuários, os documentos previstos no subitem 4.3.1.1. poderão ser restituídos ao produtor, desde que substituídos por cópia reprográfica e que nos originais conste a expressão: "CRÉDITO UTILIZADO NA ECC Nº ...":

5.3.1 - quando o produtor rural transferir crédito a contribuintes inscritos no CAD/ICMS na forma do subitem 4.3.1.4, a Agência de Rendas deverá apor a 1ª via da ECC na 1ª via da nota fiscal de produtor, cuja natureza da operação seja: "Transferência de Crédito", a qual será lançada no campo "Outros Créditos" do livro de Registro de Apuração do ICMS do destinatário, anotando-se também o número da ECC.

6. É permitida a apropriação do crédito fiscal na ECC, após os procedimentos dos subitens 5.1.1. a 5.1.6, sem prejuízo das demais rotinas previstas nesta NPF.

7. PROCEDIMENTOS DA INSPETORIA REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO:

Decidido o processo, sujeito à autorização prévia, de acordo com o subitem 8.1. o funcionário fiscal designado deverá:

7.1 - Se o crédito tiver sido autorizado:

7.1.1 - apor em cada documento a expressão: "CRÉDITO AUTORIZADO - PROTOCOLO Nº .......":

7.1.2 - devolver a documentação fiscal retida, a critério da DRR, mediante recibo no verso da FACC.

7.2 - Se o crédito fiscal tiver sido glosado:

7.2.1 - apor em cada documento a expressão "CRÉDITO GLOSADO - INSERVÍVEL PARA UTILIZAÇÃO - PROTOCOLO Nº .........";

7.2.2 - intimar o contribuinte a proceder ao estorno do crédito fiscal, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, no prazo de até 10 dias, sob a pena de autuação nos termos do art. 52, § 3º do RICMS;

7.2.3 - devolver, a critério da DRR, após o contribuinte atender ao subitem anterior, a documentação fiscal retida, mediante recibo;

7.3 - Se o crédito fiscal tiver sido glosado em parte:

7.3.1 - adotar os procedimentos do subitem 7.1, para os documentos fiscais referentes à parte do crédito autorizado e os do subitem 7.2. para os referentes à parte do crédito glosado;s

7.3.2 - apor no documento fiscal, caso se refira a uma parcela do crédito destacado no mesmo, a expressão "CRÉDITO AUTORIZADO - VALOR R$ .........(...............) - PROTOCOLO Nº ........." e intimar o contribuinte a estornar a parcela do crédito glosado, devidamente atualizado a acrescido de juros de mora, no prazo de até 10 dias, sob pena de autuação, após o que a documentação fiscal será devolvida, a critério da DRR, mediante recibo.

8. DISPOSIÇÕES GERAIS

8.1 - Compete ao Delegado Regional da Receita decidir sobre a Autorização Prévia de Créditos Fiscais, podendo delegá-la, mediante ato administrativo, aos chefes de Agências de Rendas de sua jurisdição;

8.2 - Periodicamente, a DRR deverá proceder, por amostragem, pesquisa sobre a autenticidade e idoneidade das notas fiscais que originaram os créditos tributários, transferidos nos termos desta NPF;

8.3 - A autorização prévia para utilização do crédito fiscal transportado da conta gráfica para ECC, nas modalidades previstas nesta NPF, não implicará no reconhecimento integral do crédito utilizado e de sua legitimidade;

8.4 - Caso seja comprovada a inidoneidade da documentação fiscal originária de créditos cuja utilização já tenha sido autorizada, fica o mesmo sujeito a estorno, na forma do subitem 7.2.;

8.5 - Em substituição à FAC poderá ser apresentada listagem em formulário contínuo, desde que contenha as mesmas características e dados da referida ficha;

8.6 - Os procedimentos previstos nesta NPF aplicam-se, no que couber, aos contribuintes não inscritos no CAD/ICMS, em relação aos créditos a serem utilizados em ECC:

8.6.1 - o produtor não inscrito no CAD/ICMS, que possuir estabelecimentos na jurisdição de mais de uma Agência de Rendas, poderá optar que o controle seja feito por apenas uma delas.

8.7 - Quando o crédito fiscal a ser utilizado for originário de GR-3, conforme modelos previstos nas NPFs 058/92 e 057/94, será obrigatória a emissão da FACC;

8.8 - Em caso de erro ou rasura, todas as vias da ECC deverão ser carimbadas com a expressão "INUTILIZADA" e, para que seja processada sua baixa, as Agências de Rendas deverão emitir o COMUNICADO DE INUTILIZAÇÃO DE ETIQUETA DE CONTROLE DE CRÉDITO (Anexo 3), em quatro vias com a seguinte destinação:

8.8.1 - 1ª via - IGA/SCA;

8.8.2 - 2ª via - CELEPAR;

8.8.3 - 3ª via - DRR/IRA;

8.8.4 - 4ª via - ARQUIVO AGÊNCIA DE RENDAS.

8.8.5 - As 1ª e 2ª vias deverão ser encaminhadas à IGA/SCA, pelas Inspetorias Regionais de Arrecadação - IRA, através de protocolo SID, até o dia cinco do mês seguinte.

8.9 - Para erros constatados após a aposição da ECC na 1ª via da nota fiscal da operação ou na 4ª via da FACC, a Agência de Rendas deverá:

8.9.1 - inutilizar a ECC errada;

8.9.2 - apor nova ECC nos documentos com os dados corretos;

8.9.3 - lavrar termo, no próprio documento, justificando a aposição da nova ECC;

8.9.4 - fotocopiar os documentos, citados acima, juntar as vias restantes da ECC errada e proceder da forma descrita no subitem 8.8.

8.10 - Compete à Inspetoria Geral de Arrecadação o desenvolvimento e gerenciamento do sistema BCR, bem como, o controle do processamento da 2ª via da ECC, aposta na 4ª via da nota fiscal, encaminhadas pelos Postos Fiscais de saída do Estado, conforme NPA específica.

8.11 - Cabe à Agência de Rendas o cadastramento das FACCs e das ECCs no sistema BCR.

8.12 - A baixa das ECCs utilizadas pelas ARs será efetuada, automaticamente, pelo sistema BCR no momento do seu processamento.

8.13 - Os estornos de créditos deverão ser efetuados na própria FACC, apondo no campo 10 a expressão "EST", indicando no campo 13 o valor a estornar e preenchendo os demais campos da FACC a fim de identificar o remetente e o número da respectiva nota fiscal quando:

8.13.1 - o ICMS destacado na nota fiscal de origem do crédito for maior que o exigível na forma da lei (parágrafo 2º do art. 52 do RICMS);

8.13.2 - tratar-se de operações com recolhimento antecipado onde ocorra redução na base de cálculo (item IV do art. 53 do RICMS);

8.13.3 - ocorrer transferências de créditos de insumos agropecuários previstos no art. 35 do RICMS.

9. As etiquetas de GR-3, conforme modelo estabelecido na NPF nº 066/94, com cargas de responsabilidade das ARs de São José dos Pinhais e Araucária, não poderão ser utilizadas em nenhuma hipótese a partir de 03/02/97 e deverão ser devolvidas à Inspetoria Regional de Arrecadação da Delegacia Regional de origem para que sejam remanejadas para outras Agências de Rendas.

10. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 03.02.97 para créditos fiscais autorizados pelas Agências de Rendas de São José dos Pinhais e Araucária e de 02.05.97 para as demais Agências de Rendas, revogando a NPF nº 09/97 e demais disposições em contrário.

Coordenação da Receita do Estado, em Curitiba, 25 de março de 1997.

Murilo Ferreira Wallbach
Diretor em Exercício

 

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 028/97
(DOE de 03.04.97)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.

SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança e crédito do ICMS (operações interestaduais).

Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 31 de março de 1997, até às 24:00 horas do dia 06 de abril de 1997 será:

Valor em dólar por saca de café (1) Valor do US$ Valor Base de cálculo R$
ARÁBICA - 176,4268 (2) (3)
CONILLON - 105,2556    

(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés Arábica e Conillon;

(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;

(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).

Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 31 de março de 1997.

Coordernação da Receita do Estado, Curitiba, 26 de março de 1997.

Murilo Ferreira Wallbach
Diretor em Exercício

 

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 029/97
(DOE de 04.04.97)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII, do art. 5º, do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução nº 134/84 - SEFI e, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

SÚMULA: Cria siglas e códigos de situação cadastral a serem utilizados para identificar as categorias de contribuintes no Regime das Microempresas - SIMPLES/PR e estabelece procedimentos relativos ao enquadramento e desenquadramento.

1. Ficam criadas as seguintes siglas para o cadastramento das faixas do Regime das Microempresas - SIMPLES/PR de acordo com as receitas brutas anuais:

1.1 - MIC - Microempresa Faixa "A";

1.2 - MB1 - Microempresa Faixa "B" - contribuinte exclusivamente do ICMS;

1.3 - MB2 - Microempresa Faixa "B" - contribuinte do ICMS e do ISS;

1.4 - MC1 - Microempresa Faixa "C" - contribuinte exclusivamente do ICMS;

1.5 - MC2 - Microempresa Faixa "C" - contribuinte do ICMS e do ISS.

2. Ficam criados os seguintes códigos de situação cadastral (T.SS) associados às siglas abaixo identificadas:

2.1 - SIMPLES/PR - 1.10 (Utilizado somente para enquadramento de ofício no Regime das Microempresas - SIMPLES/PR)

3. Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado (CAD/ICMS) que foram enquadrados no Regime das Microempresas - SIMPLES/PR, de ofício, permanecerão provisoriamente no código de situação cadastral 1.10, assim permanecendo até a data do primeiro recolhimento mensal.

3.1 - Os contribuintes que efetuarem o primeiro recolhimento no valor correspondente a 1 UPF/PR serão enquadrados, automatica-mente, na faixa "A";

3.2 - Os contribuintes que efetuarem o primeiro recolhimento em valor diverso do previsto no subitem acima, serão comunicados para que exerçam a opção nos termos do parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 2.953/97.

3.3 - Os contribuintes enquadrados de ofício no Regime das Microempresas - SIMPLES/PR, que não efetuarem o recolhimento nos prazos previstos no art. 57, inciso III do RICMS, ficam sujeitos a verificação fiscal, exclusão do regime e penalidades previstas em lei.

4. Os contribuintes inscritos no CAD/ICMS que não foram enquadrados de ofício no Regime das Microempresas - SIMPLES/PR, conforme dispõe o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 2.953, mas que satisfaçam as condições necessárias para seu enquadramento, deverão apresentar na Agência de Rendas de seu domicílio tributário, os seguintes documentos:

4.1 - Documento Único de Cadastro (DUC), em duas vias, preenchendo os seguintes campos, itens e subitens:

4.1.1 - Campo 2 (Inscrição no CAD/ICMS);

4.1.2 - Campo 3 (Natureza do Pedido) - item 2 (Alteração);

4.1.3 - Campo 4 (Dados do Contribuinte) - item 17 (Categoria Desejada) assinalando no subitem 9 (Outro) e informando no subitem "TIPO" a faixa desejada conforme sigla constante no item 1 desta NPF;

4.1.4 - Campo 10 (Responsável).

4.2 - Cópia do comprovante de inscrição atualizado como contribuinte do Imposto sobre Serviços, de competência municipal, nos pedidos para enquadramento nas faixas de siglas MB2 e MC2.

5. Os pedidos de inscrição no CAD/ICMS e de enquadramento no Regime das Microempresas - SIMPLES/PR, deverão ser instruídos com os seguintes documentos;

5.1 - DUC, em duas vias, preenchendo os seguintes campos, itens e subitens:

5.2 - cópia de cédula de identidade (RG) e do cartão de inscrição no CPF, dos sócios ou titulares;

5.3 - cópia do documento de inscrição no CGC;

5.4 - cópia do alvará de funcionamento atualizado, expedido pela prefeitura da localidade do estabelecimento;

5.5 - cópia do Contrato Social ou da Declaração de Firma Individual, devidamente arquivado na Junta Comercial;

5.6 - comprovante de endereço dos sócios ou titulares;

5.7 - instrumento de mandato, se for o caso;

5.8 - cópia do comprovante de inscrição atualizado como contribuinte do Imposto sobre Serviços, de competência municipal, nos pedidos para enquadramento nas faixas de siglas MB2 e MC2.

6. Os pedidos de inscrição no CAD/ICMS e de enquadramento no Regime das Microempresas - SIMPLES/PR, para os estabelecimentos comerciais que façam parte de sociedades civis ou associações obrigadas ao registro dos estatutos, deverão apresentar o Documento Único de Cadastro - DUC, devidamente preenchido, acompanhado dos seguintes documentos:

6.1 - cópia autenticada do instrumento constitutivo da sociedade civil ou associação devidamente registrado no cartório de registro de títulos e documentos;

6.2 - cópia do documento de inscrição no CGC;

6.3 - cópia da cédula de identidade (RG) e do cartão de inscrição no CPF do representante legal;

6.4 - instrumento demandado, se for o caso;

6.5 - cópia do comprovante de inscrição atualizado como contribuinte do Imposto sobre Serviços, de competência municipal, nos pedidos para enquadramento nas faixas de siglas MB2 e MC2.

7. procedimentos da Agência de Rendas:

7.1 - O Chefe da Agência de Rendas ao receber o DUC devidamente preenchido, conforme o item 4, quando se tratar de contribuintes inscritos, ou consoante os itens 5 ou 6, para os contribuintes que estiverem iniciandos suas atividades, deverá:

7.1.1 - conferir o preenchimento do DUC e analisar os documentos apresentados;

7.1.2 - verificar junto ao Sistema CIF (CAD/ICMS) se existe vedação para o exercício da opção, caso em que deverá ser indeferido.

8. Quando indeferido o pedido de inscrição e enquadramento no Regime das Microempresas - SIMPLES/PR, deverá ser indicado no campo 11, item 6, o motivo da vedação.

9. Por ocasião do deferimento do pedido de inscrição e enquadramento para as faixas MB2 e MC2, deverá ser indicado no campo 11 (Repartição Fazendária), item 2 (Justificativa), o número de inscrição no ISS.

10. A opção de enquadramento ou a exclusão (por opção ou de ofício), dar-se-á em relação à totalidade dos estabelecimentos que façam parte da microempresa.

11. A empresa que vier a optar pelo Regime das Microempresas - SIMPLES/PR ou pelo regime normal de apuração e pagamento, estará sujeita aos critérios estabelecidos em cada regime a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da opção.

12. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/04/97.

Coordenação da Receita do Estado, em 31 de março de 1997.

Murilo Ferreira Wallbach
Diretor em Exercício

 

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 030/97
(DOE de 04.04.97)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 6º, parágrafo 2º. alínea "c", item 2, do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

SÚMULA: Fixa os percentuais para fins de exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física.

1 - Para fins de exclusão da base de cálculo do ICMS dos acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física, deverá ser observada a tabela anexa.

2 - Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de Abril de 1997.

Coordenação da Receita do Estado, em 31 de março de 1997.

Murilo Ferreira Wallbach
Diretor em Exercício

ANEXO À NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 030/97

TABELA DE PERCENTUAIS PARA EXCLUSÃO DOS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS VENDAS A PRAZO

Taxa Referencial: 0,631460

Prazo médio de
pagamento (em dias)
Percentual de exclusão a ser aplicado sobre o valor total da operação (em %)
15 0,31
30 0,63
45 0,94
60 1,25
75 1,56
90 1,87
105 2,18
120 2,49
135 2,79
150 3,10
165 3,40
180 3,71
195 4,01
210 4,31
225 4,61
240 4,91
255 5,21
270 5,51
285 5,80
300 6,10
315 6,40
330 6,69
345 6,98
360 7,28
375 7,57
390 7,86
405 8,15
420 8,44
435 8,72
450 9,01
465 9,30
480 9,58
495 9,87
510 10,15
525 10,43
540 10,71

 


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