IPI |
AMOSTRAS
GRÁTIS
Tratamento Fiscal
Sumário
1. AMOSTRAS GRÁTIS ISENTAS
A legislação do IPI concede a isenção do imposto nas saídas de amostras grátis, ententidas como os produtos de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerado os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade.
1.1 - Condições
São as seguintes as condições para efeito de aplicação da isenção em causa:
1.2 - Nota Fiscal
Na respectiva nota fiscal, o contribuinte mencionará um dos seguintes dispositivos legais, conforme o caso:
1.3 - Estorno de Crédito
De acordo com o art. 100, I, "a", do RIPI/82, os créditos relativos aos insumos empregados na industrialização dos produtos remetidos a título de amostras grátis isentas deverão ser estornados pelo contribuinte, utilizando-se, para fins do respectivo lançamento, o item 010 do livro Registro de Apuração do IPI.
2. AMOSTRAS GRÁTIS TRIBUTADAS
Não satisfeitas as condições exigidas para a aplicação da isenção, as saídas de amostras grátis sujeitar-se-ão ao imposto, devendo-se, nesse caso, atentar especialmente para o valor tributável mínimo, que, segundo o art. 64, II, do RIPI/82 deve corresponder ao preço corrente do produto, ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente.
Inexistindo esse preço, tomar-se-á por base os seguintes valores (art. 64, par. único do RIPI/82):
ICMS |
CÓDIGO FISCAL
DE
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
Novos Códigos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
As operações ou prestações realizadas pelo contribuinte do ICMS serão codificadas mediante a utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações de acordo com o Decreto nº 2.736 de 05.12.96 e o Decreto nº 2.844 de 03.02.97 que incluiu novos códigos.
2. DOS LANÇAMENTOS
Serão aglutinadas em grupos homogêneos para efeito de lançamento nos livros fiscais as operações e as prestações relativas ao mesmo código, sendo facultado ao contribuinte acrescentar dígito precedido de ponto, que constituirá desdobramento do código fiscal, para identificar, dentre outras, as operações ou prestações tributadas, imunes, isentas, com diferimentos, suspensão ou substituição tributária, bem como aquisição de produtos primários, desde que permaneça em arquivo, pelo prazo de guarda dos demais documentos fiscais, a decodificação dos dígitos utilizados, com o respectivo período de vigência.
3. DOS GRUPOS DOS CÓDIGOS
Os códigos referentes à entrada e à saída de mercadoria ou bem ou à prestação de serviço estão agrupados, segundo a localização do estabelecimento remetente ou do início da prestação do serviço, conforme o seguinte critério:
Grupo 1 - Operações de entrada de mercadorias e bens ou aquisições de serviços em que o estabelecimento remetente estiver localizado no mesmo Estado, bem como as prestações iniciadas no mesmo Estado.
Grupo 2 - Operações de entrada de mercadorias e bens ou aquisições de serviços em que o estabelecimento remetente estiver localizado em outro Estado, bem como as prestações iniciadas em outro Estado.
Grupo 3 - Operações de entrada de mercadoria ou bem de procedência estrangeira, importado diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público ou, ainda, as prestações, iniciadas no exterior.
Grupo 5 - Operações de saída de mercadorias ou bem, ou a prestação de serviço em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Estado.
Grupo 6 - Operações de saída de mercadoria ou bem ou prestação de serviço em que o estabelecimento destinatário ou tomador do serviço estiver localizado em outro Estado.
Grupo 7 - Operações de saída de mercadoria ou bem ou prestação de serviço em que o destinatário ou tomador do serviço estiver localizado em outro país.
4. RELAÇÃO DOS CÓDIGOS
Damos, a seguir, a relação dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações a serem utilizados nos documentos fiscais, a saber:
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP
Códigos do Grupo | Entradas de Mercadorias, Bens ou Aquisição de Serviços | ||
1 | 2 | 3 | |
1.10 | 2.10 | 3.10 | Compra para Industrialização, Comercialização ou Prestação de Serviços. |
1.11 | 2.11 | 3.11 | Compra para industrialização. |
Entrada por compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização, sendo também classificada, neste código, a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de seu cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa. | |||
1.12 | 2.12 | 3.12 | Compra para comercialização. |
Entrada por compra de mercadoria a ser comercializada, sendo também classificada, neste código, a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de seu cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa. | |||
1.13 | 2.13 | - | Industrialização efetuada por outra empresa. |
Valor cobrado por estabelecimento industrializador, compreendendo o do serviço prestado e o da mercadoria empregada no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada referir-se a bens do ativo imobilizado ou de consumo do estabelecimento encomendante. | |||
1.14 | 2.14 | 3.13 | Compra para utilização na prestação de serviço. |
Entrada de mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço. | |||
1.20 | 2.20 | - | Transferência para Industrialização, Comercialização ou Prestação de Serviço. |
Entrada de mercadoria transferida de estoque de outro estabelecimento da mesma empresa. | |||
1.21 | 2.21 | - | Transferência para industrialização. |
Referente a mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização. | |||
1.22 | 2.22 | - | Transferência para comercialização. |
Referente a mercadoria a ser comercializada. | |||
1.23 | 2.23 | - | Transferência para distribuição de energia elétrica. |
Referente a operação para distribuição. | |||
1.24 | 2.24 | - | Transferência para utilização na prestação de serviço. |
Referente a mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço. | |||
1.30 | 2.30 | 3.20 | Devolução de Venda de Produção Própria, de Terceiros ou Anulação de Valor. |
Entrada de mercadoria que anule saída feita anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulação de valor. | |||
1.31 | 2.31 | 3.21 | Devolução de venda de produção do estabelecimento. |
Referente ao produto industrializado no estabelecimento, cuja saída tiver sido classificada nos códigos 5.11, 6.11 ou 7.11 - venda de produção do estabelecimento. | |||
1.32 | 2.32 | 3.22 | Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. |
Referente a venda de mercadoria, cuja saída tiver sido classificada no código 5.12, 6.12 ou 7.12 - venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. | |||
1.33 | 2.33 | 3.23 | Anulação de valor relativo a prestação de serviço. |
Corresponde ao valor faturado indevidamente. | |||
1.34 | 2.34 | 3.24 | Anulação de valor relativo a venda de energia elétrica. |
Corresponde ao valor faturado indevidamente. | |||
1.40 | 2.40 | 3.30 | Compra de Energia Elétrica. |
1.41 | 2.41 | 3.31 | Compra de energia elétrica para distribuição. |
Compra de energia elétrica a ser utilizada em sistema de distribuição, sendo também classificada, neste código, a de compra de energia elétrica por cooperativa para distribuição a cooperado. | |||
1.42 | 2.42 | - | Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial. |
Compra de energia elétrica a ser utilizada no processo de industrialização, sendo também classificada, neste código, a compra de energia elétrica por estabelecimento de cooperativa para utilização em processo de industrialização. | |||
1.43 | 2.43 | - | Compra de energia elétrica para consumo no comércio. |
Compra de energia elétrica a ser consumida pelo estabelecimento comercial, sendo também classificada, neste código, a compra de energia elétrica para consumo por estabelecimento de cooperativa. | |||
1.44 | 2.44 | - | Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviço. |
Compra de energia elétrica a ser utilizada pelo prestador de serviço, inclusive cooperativa. | |||
1.50 | 2.50 | 3.40 | Aquisição de Serviço de Comunicação. |
1.51 | 2.51 | 3.41 | Aquisição de serviço de comunicação na prestação de serviço da mesma natureza. |
1.52 | 2.52 | - | Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial. |
Aquisição de serviço de comunicação para consumo na indústria, sendo também classificada, neste código, a aquisição de serviço de comunicação para consumo em estabelecimento industrial de cooperativa. | |||
1.53 | 2.53 | - | Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial. |
Aquisição de serviço de comunicação para consumo no comércio, sendo também classificada, neste código, a aquisição para consumo em estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no código anterior. | |||
1.54 | 2.54 | - | Aquisição de serviço de comunicação por prestador de serviço de transporte. |
Aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte. | |||
1.55 | 2.55 | - | Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento gerador ou distribuidor de energia elétrica. |
Aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica. | |||
1.60 | 2.60 | 3.50 | Aquisição de Serviço de Transporte. |
1.61 | 2.61 | 3.51 | Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza. |
1.62 | 2.62 | 3.52 | Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. |
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial, sendo também classificada, neste código, aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial de cooperativa. |
Códigos do Grupo | Entradas de Mercadorias, Bens ou Aquisição de Serviços | ||
1.63 | 2.63 | 3.53 | Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. |
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial, sendo também classificada, neste código, a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no código anterior. | |||
1.64 | 2.64 | 3.54 | Aquisição de serviço de transporte por prestador de serviço de comunicação. |
1.65 | 2.65 | - | Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento gerador ou distribuidor de energia elétrica. |
1.70 | - | - | Sistema de Parceria. |
1.71 | - | - | Retorno de mercadoria do estabelecimento produtor. |
Recebimento de mercadoria produzida pelo produtor, tais como aves e suínos. | |||
1.72 | - | - | Retorno de insumos não utilizados pelo produtor. |
Recebimento, em devolução, de insumos não utilizados pelo produtor. | |||
1.90 | 2.90 | 3.90 | Outras Entradas, Aquisições ou Transferências. |
1.91 | 2.91 | 3.91 | Compra para o ativo imobilizado (Ajuste SINIEF 07/96). |
Entrada por compra destinada ao ativo imobilizado. | |||
1.92 | 2.92 | - | Transferência para o ativo imobilizado. |
Entrada de bem destinado ao ativo imobilizado transferido de outro estabelecimento da mesma empresa. | |||
1.93 | 2.93 | - | Entrada para industrialização por encomenda. |
Entrada destinada a industrialização por encomenda de outro estabelecimento. | |||
1.94 | 2.94 | - | Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda. |
Retorno simbólico de insumos remetidos para industrialização por encomenda de outro estabelecimento. | |||
1.95 | 2.95 | - | Retornos de remessa para vendas fora do estabelecimento. |
As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento inclusive por meio de veículo, e não comercializadas. | |||
1.97 | 2.97 | 3.97 | Compra de material para uso ou consumo. |
Entrada por compra de material destinado ao uso ou consumo. | |||
1.98 | 2.98 | Transferência de material para uso ou consumo. | |
Entrada de material para uso ou consumo transferido de outro estabelecimento da mesma empresa. | |||
- | - | 3.94 | Entrada sob regime de "drawback". |
1.99 | 2.99 | 3.99 | Outras entradas ou aquisições de serviço não especificados. |
Entrada de mercadoria, bem ou serviço, não compreendido nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tal como: | |||
- retorno de remessa para venda fora do estabelecimento; | |||
- retorno de remessa para depósito fechado ou armazém geral; | |||
- retorno de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo; | |||
- entrada por doação, consignação ou para demonstração; | |||
- entrada de amostra grátis ou brindes. |
Códigos do Grupo | Entradas de Mercadorias, Bens ou Aquisição de Serviços | ||
5 | 6 | 7 | |
5.10 | 6.10 | 7.10 | Venda de Produção Própria ou de Terceiros. |
5.11 | 6.11 | 7.11 | Venda de produção do estabelecimento. |
Saída por venda de produto industrializado no estabelecimento, sendo também classificada, neste código, a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa quando destinada a seu cooperado ou a estabelecimento de outra cooperativa. | |||
5.12 | 6.12 | 7.12 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. |
Saída por venda de mercadoria entrada para industrialização ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, sendo também classificada, neste código, a saída de mercadoria do estabelecimento de cooperativa quando destinada a seu cooperado ou a estabelecimento de outra cooperativa. | |||
5.13 | 6.13 | - | Industrialização efetuada para outra empresa. |
Valor cobrado do estabelecimento encomendante, compreendendo o do serviço prestado e o da mercadoria empregada no processo industrial. | |||
5.14 | 6.14 | - | Vendas de produção própria efetuadas fora do estabelecimento. |
As saídas por venda efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento. | |||
5.15 | 6.15 | - | Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento. |
As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. | |||
5.16 | 6.16 | 7.16 | Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. |
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém-geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. | |||
5.17 | 6.17 | 7.17 | Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. |
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização armazenadas em depósito fechado, armazém-geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador. | |||
No código 7.17 serão classificadas as exportações de mercadorias armazenadas em recinto alfandegado para onde tenham sido remetidas com fim específico de exportação. | |||
6.18 | Vendas de Mercadorias de Produção do Estabelecimento destinadas a Não Contribuintes (Ajuste SINIEF 6/95). | ||
6.18 | Vendas de Mercadorias Adquiridas ou Recebidas de Terceiros, Destinadas a Não Contribuintes (Ajuste SINIEF 6/95) | ||
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. | |||
5.20 | 6.20 | - | Transferência de Produção Própria ou de Terceiros. |
Saída de mercadoria transferida para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa. | |||
5.21 | 6.21 | Transferência de produção do estabelecimento. | |
Referente a produto industrializado no estabelecimento. | |||
5.22 | 6.22 | - | Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. |
Referente a mercadoria entrada para industrialização ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. | |||
5.23 | 6.23 | - | Transferência de energia elétrica. |
Referente a operação para distribuição. | |||
5.24 | 6.24 | - | Transferência para utilização na prestação de serviço. |
Referente a mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço. | |||
5.25 | 6.25 | - | Transferências de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. |
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém-geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. | |||
5.26 | 6.26 | - | Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. |
As referentes a mercadorias entradas para a industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém-geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. | |||
5.30 | 6.30 | 7.30 | Devolução de Compra para Industrialização, Comercialização, ou Anulações de Valores. |
Saída de mercadoria que anule entrada anterior no estabelecimento a título de compra, bem como anulação de valor. | |||
5.31 | 6.31 | 7.31 | Devolução de compra para industrialização. |
Referente a mercadoria comprada para ser utilizada em processo de industrialização, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.11, 2.11 ou 3.11 - compra para industrialização. | |||
5.32 | 6.32 | 7.32 | Devolução de compra para comercialização. |
Referente a mercadoria comprada para ser comercializada, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.12, 2.12 ou 3.12 - compra para comercialização. | |||
5.33 | 6.33 | 7.33 | Anulação de valor relativo a aquisição de serviço. |
Correspondente ao valor faturado indevidamente. | |||
5.34 | 6.34 | 7.34 | Anulação de valor relativo a compra de energia elétrica. |
Anulação de valor faturado indevidamente. | |||
5.40 | 6.40 | 7.40 | Venda de Energia Elétrica. |
5.41 | 6.41 | 7.41 | Venda de energia elétrica para distribuição. |
5.42 | 6.42 | - | Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial. |
Venda de energia elétrica para consumo em estabelecimento industrial, sendo também classificada, neste código, a venda desse produto para consumo por estabelecimento industrial de cooperativa. | |||
5.43 | 6.43 | - | Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial ou prestador de serviço. |
Venda de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial ou de prestação de serviço, sendo também classificada, neste código, venda desse produto para consumo por estabelecimento de cooperativa, exceto se industrial. | |||
5.44 | 6.44 | - | Venda de energia elétrica para consumo rural. |
Venda desse produto a estabelecimento rural. | |||
5.45 | 6.45 | - | Venda de energia elétrica a não contribuinte. |
Venda desse produto a pessoa física ou a pessoa não indicada nos códigos anteriores. | |||
5.50 | 6.50 | 7.50 | Prestação de Serviço de Comunicação. |
5.51 | 6.51 | - | Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza. |
5.52 | 6.52 | - | Prestação de serviço de comunicação para contribuinte. |
Prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial, comercial ou de prestação de serviços, não compreendido no código anterior. | |||
5.53 | 6.53 | 7.51 | Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte. |
Prestação desse serviço a pessoa física ou a pessoa não compreendida nos códigos anteriores. | |||
5.60 | 6.60 | 7.60 | Prestação de Serviço de Transporte. |
5.61 | 6.61 | - | Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza. |
5.62 | 6.62 | - | Prestação de serviço de transporte para contribuinte. |
Prestação desse serviço a estabelecimento industrial, comercial ou de prestação de serviço, exceto se da mesma natureza, sendo também classificada, neste código, a execução de serviço de transporte destinado a estabelecimento industrial de cooperativa. | |||
5.63 | 6.63 | 7.61 | Prestação de serviço de transporte a não contribuinte. |
Prestação desse serviço a pessoa física ou a pessoa não compreendida nos códigos anteriores. | |||
5.70 | - | - | Sistema de Parceria. |
5.71 | - | - | Remessa de insumos para estabelecimento de produtos. |
Saída dos insumos básicos para formação de produto, tais como pintainhos, ração e medicamento. | |||
5.90 | 6.90 | 7.90 | Outras Saídas ou Prestações de Serviços. |
5.91 | 6.91 | - | Venda de ativo imobilizado. |
Saída por venda de bem pertencente ao ativo imobilizado. | |||
5.92 | 6.92 | - | Transferência de ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo. |
Saída por transferência de bem do ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo para estabelecimento da mesma empresa. | |||
5.93 | 6.93 | - | Saída para industrialização por encomenda. |
Saída de insumo destinado a industrialização em outro estabelecimento. | |||
5.94 | 6.94 | - | Remessa simbólica de insumo utilizado na industrialização por encomenda. |
Remessa simbólica de insumo recebido e incorporado ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento. | |||
5.95 | 6.95 | - | Devolução de compra para o ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo. |
Saída de bem que anule entrada anterior no estabelecimento, a título de compra classificada no código 1.91 ou 2.91 - compra para o ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo. | |||
5.96 | 6.96 | - | Remessas para vendas fora do estabelecimento. |
As saídas de mercadorias remetidas para vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo. | |||
5.99 | 6.99 | 7.99 | Outras saídas ou prestações de serviço não especificadas. |
Será classificada neste código toda saída de mercadoria, bem ou serviço, não compreendida nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tal como: | |||
- remessa para venda fora do estabelecimento; | |||
- remessa para depósito fechado ou armazém geral; | |||
- retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo; | |||
- saída por doação, consignação ou para demonstração; | |||
- saídas de amostra grátis ou brindes. |
LEGISLAÇÃO ESTADUAL |
NORMA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 004/97
(DOE de 21.02.97)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do artigo 5º do Regimento Interno da Coordenação da Receita do Estado - CRE, aprovado pela Resolução nº 134/84, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Administrativo:
SÚMULA:
Aprova os procedimentos para cancelamento de Auto de Infração e para emissão de Auto de Infração Revisional.
1. CANCELAMENTO DE AUTO DE INFRAÇÃO
1.1 - Entendendo necessário o cancelamento de auto de infração ou de formulário pré-impresso, caberá ao funcionário autuante ou aquele que estiver com a carga do formulário pré-impresso, remeter para a IRF, mediante ofício (protocolado no Sistema Integrado de Documentos - AAX) todas as vias do auto de infração, visando parecer da IRF.
1.2 - Ao Inspetor Regional de Fiscalização caberá expedir parecer conclusivo quanto ao cancelamento, anexando-o ao processo.
1.2.1- Opinando pelo cancelamento, o Inspetor de Fiscalização realizará esta tarefa através de seu acesso exclusivo junto ao sistema PAF.
1.2.1.1 - A utilização da chave de acesso, a alteração periódica da respectiva senha e as atualizações feitas no sistema são de responsabilidade exclusiva do Inspetor de Fiscalização.
1.2.2 - Caberá ao Setor do Contencioso da IGT definir a operacionalização do cancelamento no sistema PAF.
1.3 - O processo cancelado será arquivado na IRF.
1.4 - A IGT, através do setor do contencioso, elaborará no primeiro dia útil de cada mês, relatório denominado "RELATÓRIO - AUTOS DE INFRAÇÃO CANCELADOS", contendo, em ordem cronológica, os autos de infração cancelados no mês anterior. Em seguida a IGT remeterá cópias do relatório para o gabinete das Delegacias Regionais e para a Assessoria de AUDITORIA.
1.5 - As Delegacias Regionais e a Assessoria de AUDITORIA, adotarão os procedimentos administrativos que julgarem necessários.
2. EMISSÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO REVISIONAL
2.1 - As hipóteses de emissão de Auto de Infração Revisional estão definidas nos termos do inciso X, do artigo 56, da Lei nº 11.580/96, de 14 de novembro de 1996.
2.2 - A emissão de Auto de Infração Revisional somente será realizada mediante autorizações expressas dos Inspetores de Tributação e de Fiscalização, juntadas ao Processo Administrativo Fiscal, e através de registro de liberação no sistema PAF.
2.3 - Caberá ao Setor do Contencioso da IGT definir o mecanismo de autorização para emissão de Auto de Infração Revisional no Sistema PAF.
2.4 - A IGT, através do Setor do Contencioso, elaborará no primeiro dia útil de cada mês, relatório denominado "RELATÓRIO - AUTOS DE INFRAÇÃO REVISIONAIS", contendo, em ordem cronológica, os Autos de Infração Revisionais emitidos no mês anterior. Em seguida a IGT remeterá cópias do relatório para o gabinete das Delegacias Regionais e para a Assessoria de AUDITORIA.
2.5 - As Delegacias Regionais e a Assessoria de AUDITORIA, adotarão os procedimentos administrativos que julgarem necessários.
3 - Esta Norma de Procedimento Administrativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Coordenação da Receita do Estado, em 17 de fevereiro de 1997.
Reni Pires
Diretor da CRE
NORMA DE
PROCEDIMENTO FISCAL Nº 008/97
(DOE de 18.02.97)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII, do art. 5º, do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução nº 134/84 e, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Cria a Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, e estabelece rotinas quanto a sua utilização.
1 - Fica criada a GUIA DE RECOLHIMENTO DO ESTADO DO PARANÁ - GR-PR, anexo I, que será utilizada para o recolhimento de tributos estaduais substituindo o Resumo Diário da Receita - RDR e as guias de recolhimento GR-1, GR-2, GR-3, GR-4, GR-5 e GIAR.
2 - UTILIZAÇÃO
2.1 - Pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
2.2 - Pagamento de taxas e receitas diversas do Estado;
2.3 - Pagamento do ICMS de forma desvinculada da conta gráfica, por força da legislação específica;
2.4 - Pagamento do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCMD); da Contribuição de Melhoria e Imposto de Renda Retido na Fonte pelos órgãos da administração direta, suas autarquias e fundações;
2.5 - Pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);
2.6 - Repasse da arrecadação efetuada pelas repartições fazendárias e pelos estabelecimentos bancários signatários do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Estaduais - ASBACE, em substituição ao Resumo Diário da Receita - RDR.
3 - ESPECIFICAÇÕES GRÁFICAS
3.1 - Serão confeccionadas em papel sulfite apergaminhado branco, de primeira qualidade, gramatura de 63 g/m2, medindo 210 mm de comprimento por 140 mm de altura ou em formulário contínuo e papel auto copiativo;
3.2 - Serão enfeixadas em blocos, com goma na parte lateral esquerda e furos para arquivo colocados no mesmo lado, com espaço de 80 mm entre si;
3.3 - A impressão do texto será na cor preta e dos campos reticulados nas cores a seguir especificadas:
3.3.1 - 1ª via - azul celeste (60%);
3.3.2 - 2ª via - verde seda azulada (60%);
3.3.3 - 3ª via - sépia canela (60%).
3.4 - No verso da 3ª via deverá constar a impressão das instruções para preenchimento e dos códigos da receita, exceto os códigos de repasse definidos no subitem 7.1.
4 - IMPRESSÃO
4.1 - Para a impressão dos formulários da GR-PR, os estabelecimentos gráficos deverão solicitar autorização, mediante requerimento dirigido à Inspetoria Geral de Arrecadação ou ao Delegado Regional da Receita do respectivo domicílio tributário do estabelecimento gráfico ou da localidade mais próxima da sede do estabelecimento, quando receberá os modelos das guias a imprimir.
4.2 - A impressão definitiva somente será autorizada, após a aprovação das provas tipográficas.
4.3 - Autorizada a impressão, o estabelecimento gráfico deverá fazer constar, na margem esquerda das guias, as seguintes indicações:
4.3.1 - Nome do estabelecimento gráfico;
4.3.2 - Número da inscrição estadual ou número do CGC;
4.3.3 - Número da autorização.
5 - NÚMERO DE VIAS E DESTINAÇÃO
5.1 - A GR-PR será impressa em três vias, que terão a seguinte destinação:
5.1.1 - 1ª Via - Agente Arrecadador;
5.1.2 - 2ª Via - Contribuinte/Órgão Interessado;
5.1.3 - 3ª Via - Contribuinte.
5.2 - As 1ªs vias de GR-PR, referentes a isenções e imunidades de IPVA que forem reconhecidas pela Agência de Rendas - ARs, serão encaminhadas para processamento, até o dia 10 de cada mês, por intermédio da IGA, mediante ofício da Delegacia Regional da Receita - DRR, agrupando todas as ARs de sua jurisdição, com protocolo do Sistema Integrado de Documentos - SID.
5.3 - As 2ªs vias da GR-PR:
5.3.1 - Códigos 1210, 1228, 1236, 1244, 1252 e 1260 - recolhimentos do ICMS desvinculados da conta gráfica (antecipados), serão retidas pelo fisco e enviadas ao processamento em malote especial conforme definido em Norma de Procedimento Administrativo específica;
5.3.2 - Código 1317 - ICMS sobre serviços de transporte realizado por contribuinte não inscrito, serão obrigatoriamente, apresentadas pelo transportador ao fisco para fins de aposição de carimbo padronizado e controle.
6 - FORMA DE AQUISIÇÃO
A GR-PR estará à disposição dos contribuintes, para aquisição, em papelarias ou estabelecimentos congêneres, no Estado do Paraná. Excepcionalmente, nos meses de fevereiro e março/97, nos municípios de São José dos Pinhais, Araucária, Contenda e Tijucas do Sul a guia estará sendo distribuída, gratuitamente, nas Agências de Rendas e BANESTADO destes municípios.
7 - FORMA DE PREENCHIMENTO
7.1 - As guias serão preenchidas datilograficamente ou em letra de forma, sem emendas ou rasuras, conforme especificações contidas no verso da 3ª via.
campo 01 - apor, OBRIGATORIAMENTE, um dos códigos de receita, conforme discriminação abaixo e constante no verso da 3ª via:
GRUPO/CÓDIGOS DESCRIÇÃO | |
ICMS 1015 | regime mensal de apuração - GIA |
1023 | regime individual de pagamento |
1031 | regime de microempresa |
1040 | regime simplificado de recolhimento |
1112 | denúncia espontânea |
1210 | recolhimento antecipado-entradas do exterior |
1228 | recolhimento antecipado-entradas de Estados |
1236 | recolhimento antecipado-entradas do Estado |
1244 | recolhimento antecipado-saídas para o exterior |
1252 | recolhimento antecipado-saídas para os Estados |
1260 | recolhimento antecipado-saídas para o Estado |
1317 | transporte realizado por contribuinte não inscrito |
1414 | diferencial de alíquota |
1511 | venda efetuada por ambulantes |
1619 | auto de infração |
1627 | dívida ativa |
1635 | parcelamento |
1988 | repasse de arrecadação recebidas em GNR-ICMS |
1996 | repasse de arrecadação do ICMS (exceto GNR) |
IPVA 2011 | imposto anual |
2216 | auto de infração |
2224 | dívida ativa |
2232 | parcelamento |
2992 | repasse de arrecadação de IPVA |
ITCMD 3018 | doações |
3026 | causa mortis |
3212 | auto de infração |
3220 | dívida ativa |
3239 | parcelamento |
3999 | repasse de arrecadação de ITCMD |
TAXAS 4014 | taxa judiciária |
4022 | taxa ambiental - IAP |
4030 | taxa de segurança preventiva - FUMPM |
4049 | segurança pública-atos da polícia civil |
4057 | taxa de expediente |
4063 | taxa de saúde pública |
4073 | taxa de concurso público |
4995 | repasse de arrecadação de taxas |
OUTRAS 5010 | COMEC - multas s/serv. transp. passageiros |
5029 | imposto de renda na fonte-retenção de órgãos Estado |
5118 | multas aplicadas pelo Tribunal de Contas |
5215 | dívida ativa do Tribunal de Contas |
5223 | dívida ativa da Secr. Estado da Agricultura |
5231 | dívida ativa da Secr. Estado da Segurança Pública |
5240 | dívida ativa de outros órgãos |
5312 | multas-execuções penais-fundo penitenciário |
5320 | FEAP-defesa e fiscalização agropecuária |
5339 | restituição ao Tesouro do Estado |
5347 | multas por infração ao código sanitário |
5355 | diversos do Estado |
5711 | acréscimos sobre atraso de repasse |
5983 | repasse de arrecadação recebidas em GNR-O Receitas |
5991 | repasse de arrecadação (exceto GNR) |
campo 02 - data de vencimento do tributo ou data da arrecadação nos casos de guias de repasse - DD/MM/AAAA;
campo 03 - número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Paraná-CAD/ICMS ou código do agente arrecadador nos casos de guias de repasse. Ex.: "107.02960-51" ou "999.0266-0/00";
campo 04 - número de inscrição no CGC, em se tratando de pessoa jurídica ou número de inscrição no CPF, em se tratando de pessoa física, não inscritas no CAD/ICMS;
campo 05 - período a que se refere o recolhimento: mês e ano ou somente ano nos casos de IPVA - MM/AAAA ou AAAA;
campo 06 - informar o número do documento: auto de infração, dívida ativa, termo de acordo de parcelamento (não é necessário informar o nº da parcela), RENAVAM, processo ou nº da nota fiscal da operação (quando o recolhimento for referente a ICMS desvinculado da conta gráfica-antecipado):
Ex: Auto de Infração: "03.3573392-4" ou "6099889-2"
campo 07 - Preencher conforme tabela constante no anexo II, informando:
- código do município de emplacamento do veículo, para reco-lhimento de IPVA;
- código do município de origem da mercadoria, nos caso de recolhimento de ICMS de forma desvinculada da conta gráfica (recolhimento antecipado);
- código do município de destino da mercadoria, nos casos de recolhimento de ICMS de forma desvinculada da conta gráfica (recolhimento antecipado);
- código do município de origem do serviço de transporte, no caso de recolhimento realizado por contribuinte não inscrito no CAD-ICMS;
campo 08 - código do produto, conforme tabela constante no anexo III, nos casos de recolhimento do ICMS de forma desvinculada da conta gráfica (antecipado);
campo 09 - valor do tributo a ser recolhido ou repassado;
campo 10 - valor da multa;
campo 11 - total da correção monetária do ICMS e MULTA;
campo 12 - total dos juros de mora;
campo 13 - informar, OBRIGATORIAMENTE, o somatório dos campos 09 a 12;
campo 14 - nome ou razão social do contribuinte ou do agente arrecadador;
campo 15 - endereço do contribuinte ou do agente arrecadador;
campo 16 - município e Estado do contribuinte ou do agente arrecadador;
campo 17 - número do telefone do contribuinte ou do agente arrecadador, com o respectivo DDD;
campo 18 - nome ou razão social do destinatário;
campo 19 - município e Estado do destinatário;
campo 20 - inscrição estadual, CGC/MF ou CPF/MF do destinatário;
campo 21 - valor da base de cálculo nos recolhimentos do ITCMD e do ICMS de forma desvinculada da conta gráfica (antecipado);
campo 22 - alíquota nos recolhimentos do ITCMD e do ICMS de forma desvinculada da conta gráfica (antecipado);
campo 23 - identificação da placa do veículo e Estado correspondente nos recolhimentos de IPVA ou do transportador da mercadoria;
campo 24 - número do termo de acordo ou da autorização em se tratando de regime especial de pagamento do ICMS mensal:
- penalidade, data da ciência e nome do fiscal autuante, em se tratando de recolhimento de auto de infração;
- descrição da origem do recolhimento, indicando a natureza da operação, o produto e o número da FACC, quando houver, nos recolhimentos do ICMS de forma desvinculada da conta gráfica (antecipado);
- demonstrativo do débito e do crédito e informações relativas à operação quando se tratar de venda ambulante, no território paranaense, de contribuinte não inscrito;
- quando se tratar de recolhimento do ITCMD, deverá constar a identificação fiscal do imóvel ou seu endereço completo e o nome do transmistente, número do protocolo, carimbo da repartição fazendária, identificação e visto do agente fiscal;
- outras informações complementares, exigidas em legislação específica.
campo 25 - autenticação mecânica do agente arrecadador.
7.2 - A GR-PR de repasse deverá ser preenchida sempre que houver arrecadação pelos agentes arrecadadores e repartições fazendárias com os respectivos códigos de receitas descritos no subitem 7.1. A identificação dos agentes arrecadadores será da seguinte forma:
"BANCO/AGENTE ARRECADADOR/POSTO DE ARRECADAÇÃO BANCÁRIA"
Exemplos:
Agência bancária. Ex: "038.0010-8/00".
Posto Fiscal. Ex.: "999.0266-0/00".
Grupo de Fiscalização Volante. Ex.: "999.0231-0/01".
7.2.1 - Para os Grupos de Fiscalização Volante:
- identificar com o código da agência de rendas do local mais próximo ao da realização da volante;
- para preenchimento do posto de arrecadação bancária (PAB) deverá ser utilizado número seqüencial a partir de 01, de acordo com a quantidade de grupos volantes existentes no município.
8 - RECEPÇÃO
Os recolhimentos em GR-PR serão efetuados, exclusivamente nas agências do Banco do Estado do Paraná S/A - BANESTADO, ressalvadas as seguintes hipóteses de pagamento.
8.1 - Em Posto Fiscal:
8.1.1 - Quando se tratar de recolhimento de auto de infração lavrado no posto ou na entrada de mercadorias para venda ambulante;
8.1.2 - Referente ao ICMS sobre serviço de transportador autônomo ou de empresa transportadora de outra Unidade da Federação não inscrita no CAD - ICMS e recolhimentos antecipados do ICMS de produtos arrolados em legislação específica, vedado o aproveitamento de créditos fiscais, exclusivamente aos sábados, domingos e feriados nacional e estadual.
8.2 - Em fiscalização volante:
- quando se tratar de recolhimento de auto de infração lavrado pelo Grupo de Fiscalização Volante.
8.3 - O BANESTADO não recepcionará GR-PR de saldo nulo.
9 - AUTENTICAÇÃO MECÂNICA
9.1 - As GR-PRs serão autenticadas mecanicamente, com impressão direta nas 1ªs e 3ªs vias e na 2ª via por decalque a carbono, com aposição do carimbo de identificação do agente arrecadador no verso das mesmas;
9.2 - Fica vedado ao agente arrecadador a autenticação de vias adicionais das GR-PRs;
9.3 - Se o Grupo de Fiscalização Volante ou Posto Fiscal não dispuser de máquina autenticadora, a autenticação será feita manualmente no campo próprio, devendo constar a data, o nome, RG, cargo e assinatura do agente fiscal.
10 - PRESTAÇÃO DE CONTAS:
10.1 - As repartições fazendárias e os grupos de fiscalização volante deverão repassar o produto de arrecadação ao BANESTADO no primeiro dia útil da semana seguinte a da arrecadação, e o da última semana do mês, no primeiro dia útil do mês seguinte, através do preenchimento de uma GR-PR de repasse com código de receita específico para cada grupo de receita, conforme discriminado no subitem 7.1;
10.2 - As agências do BANESTADO de fora do território paranaense e os estabelecimentos bancários signatários do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Estaduais (ASBACE) que recepcionarem Guia Nacional de Recolhimento (GNR) deverão transferir o montante arrecadado e as GNRs à agência centralizadora do mesmo banco, em Curitiba, ou, em São Paulo, Rio de Janeiro ou Brasília, se o banco não possuir filial na capital paranaense.
10.2.1 - A Agência centralizadora depositará o produto da arrecadação, através do preenchimento de uma GR-PR de repasse para cada tipo de receita, até às 12:00 horas do 3º (terceiro) dia útil seguinte ao da data da arrecadação, nas agências do BANESTADO abaixo relacionadas:
- Agência Muricy, em Curitiba, código 038/0138-4/00, relativamente aos bancos que possuírem agência na capital do Estado do Paraná;
- nas agências abaixo discriminadas, em se tratando de bancos que não possuam agências em Curitiba:
- SÃO PAULO - SP - Agência Alvares Penteado;
- RIO DE JANEIRO - RJ - Agência Assembléia;
- BRASÍLIA - DF - Agência Brasília.
10.3 - As agências do BANESTADO promoverão diariamente a transferência dos recursos arrecadados para o Departamento de Arrecadação-DEPAR, em Curitiba, e este fará a inscrição respectiva na conta DEPÓSITOS DO GOVERNO - ADMINISTRAÇÃO DIRETA. Tais recursos serão transladados para a conta TESOURO GERAL DO ESTADO nº 262728-4, da Agência Muricy, no prazo estipulado em convênio próprio.
11 - PROCEDIMENTOS DOS POSTOS FISCAIS E GRUPOS DE FISCALIZAÇÃO VOLANTE:
11.1 - DIGITAÇÃO DAS GR-PRs:
11.1.1 - A implantação no sistema das GR-PRs recolhidas pelos postos fiscais deverá ser realizada diariamente, na data da arrecadação. Caso a repartição fiscal não possua terminal, a digitação deverá ser efetuada pela sede da delegacia regional ou agência de rendas mais próxima até o 3º (terceiro) dia útil após a data da arrecadação;
11.1.2 - Os Grupos de Fiscalização Volante, utilizando terminal da agência de rendas mais próxima ao local da volante ou na sede da delegacia regional, farão a digitação na data da arrecadação. Após a digitação entregar os documentos na agência de rendas do município onde ocorreu a fiscalização volante ou na Inspetoria Regional de Arrecadação, onde se efetuará a conferência dos documentos recolhidos com a GR-PR de repasse.
12 - PROCEDIMENTOS DA INSPETORIA REGIONAL DE ARRECADAÇÃO - IRA:
12.1 - Verificar mensalmente se o repasse da arrecadação ocorreu na data correta e conferir a digitação dos documentos, comparando as autenticações da fita detalhe da máquina autenticadora com o relatório da digitação das GR-PRs;
12.2 - Após a conferência deverão ser encaminhados os documentos de arrecadação à repartição fazendária arrecadadora, para guarda pelo prazo de seis anos;
12.3 -Se ocorrer falta de documentos e respectivo atraso de repasse ao BANESTADO, o IRA emitirá notificação cobrando os respectivos acréscimos e documentos enviando cópia à IGA, bem como 2ª via da GR-PR de quitação para baixar a respectiva notificação.
13 - DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1 - A apresentação das informações e valores apurados mensalmente pelos contribuintes deverão ser demonstrados através da Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIA/ICMS e o recolhimento do imposto deverá ser efetuado em GR-PR;
13.2 - No recolhimento do imposto desvinculado da conta gráfica, determinado em legislação específica.
Caso ocorra feriado municipal, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento em agência do BANESTADO de outro município.
Quando houver apropriação de créditos o contribuinte deverá preencher Ficha de Autorização de Controle de Crédito - FACC e apresentá-la à agência de rendas de seu domicílio, conforme norma específica. Na apropriação de créditos, resultando saldo devedor, o recolhimento deverá ser efetuado nas agências do BANESTADO através da GR-PR.
13.3 - No caso de imunidade e isenção do ITCMD a concessão do benefício será consignada na própria GR-PR apondo-a a expressão "IMUNE" ou "ISENTO" nos campos 09 e 13 da guia e no campo 24 informar a legislação aplicada, com data, identificação e assinatura da autoridade concedente do benefício, anexando a 1ª via no processo SID;
13.4 - A digitação da GR-PRs de isenção e imunidade de IPVA será feita pelo SPD/CELEPAR;
13.5 - Para o preenchimento da GR-PR de repasse descrita nos itens 10.1 e 10.2 deverão ser utilizados os campos 01, 02, 03, 06, 09 e 13, código da receita, data da arrecadação, código do agente arrecadador, quantidade, valor recolhido e total, repectivamente.
14 - Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 01.02.97 para os recolhimentos efetuados nos municípios de São José dos Pinhais, Contenda, Araucária e Tijucas do Sul, os quais pertencem ao plano piloto, sendo revogadas as disposições em contrário. Para os demais municípios os procedimentos permanecem conforme NPF nº 059/94 até 31.03.97, passando a presente NPF a surtir efeitos a partir de 01.04.97.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, em 31 de janeiro de 1997.
Reni Pires
Diretor
NORMA DE
PROCEDIMENTO FISCAL Nº 010/97
(DOE de 18.02.97)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.
SÚMULA:
Tabela de valores por saca de café para cobrança e crédito do ICMS (operações interestaduais).
Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 10 de fevereiro de 1997 até às 24:00 horas do dia 16 de fevereiro de 1997, será:
Valor em dólar por saca de café (1) | Valor do US$ | Valor Base de cálculo R$ |
ARÁBICA - 126,2869 | (2) | (3) |
CONILLON - 86,0620 |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés arábica e conillon;
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 10 de fevereiro de 1997.
Coordenação da Receita do Estado, Curitiba 06 de fevereiro de 1997.
Reni Pires
Diretor
NORMA DE
PROCEDIMENTO FISCAL Nº 011/97
(DOE de 19.02.97)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do artigo 5º do Regimento da CRE aprovado pela Resolução nº 134-SEFI, de 02 de maio de 1984, e, tendo em vista o disposto nos artigos 241 e 457 do Regulamento do ICMS-RICMS aprovado pelo Decreto nº 2736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
Súmula:
ICMS - DECLARAÇÃO FISCO-CONTÁBIL (DFC) ANO BASE 1996
1.MODELO
Ficam instituídos os seguintes modelos, aprovados as instruções de preenchimento dos formulários e roteiro das coordenações regionais, a serem utilizados pelos contribuintes e pelos agentes fiscais em relação às operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, realizadas no ano base de 1996:
1.1 - DECLARAÇÃO FISCO-CONTÁBIL MICROEMPRESA a ser utilizada pelas empresas enquadradas no regime fiscal de microempresas, anexo 1 (doc. 1);
1.2 - DECLARAÇÃO FISCO-CONTÁBIL a ser utilizada pelas empresas que operam com rádio, televisão, jornais, livros e periódicos, conforme Parecer nº 198/93 PGE, não inscritas no CAD/ICMS, anexo 2 (doc. 2);
1.3 - DECLARAÇÃO FISCO-CONTÁBIL a ser utilizada pelos demais contribuintes do ICMS, anexo 2 (doc 2);
1.4 - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DOS FORMULÁRIOS, destinadas a orientar os contribuintes no correto preenchimento das DFC's, anexo 3 (doc 3);
1.5 - RELATÓRIO DE PRODUTOS PRIMÁRIOS E SERVIÇOS DE TRANSPORTES para uso das Agências de Rendas e Postos Fiscais à vista da Nota Fiscal de Produtor para as informações de produtos agropecuários, ou cópia da Guia de Recolhimento para subsidiar as informações referentes a transportes, anexo 4 (doc 4);
1.6 - CAPA DE REMESSA PERIÓDICA DE DECLARAÇÕES FISCO-CONTÁBEIS, a ser utilizada pelo BANESTADO e Delegacias Regionais da Receita, quando da remessa de documentos, anexo 5 (doc 5);
1.7 - ROTEIRO DAS COORDENAÇÕES REGIONAIS DA DAM (FPM) destinado a orientar os agentes fiscais nos procedimentos e rotinas, anexo 6 (doc 6).
2. CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO
Os conjuntos de formulários e as instruções de preenchimento dos formulários serão entregues pelas Delegacias Regionais da Receita-DRR's às Prefeituras Municipais, que farão a distribuição aos contribuintes de suas jurisdições administrativas.
2.1 - Os conjuntos de formulários serão compostos de:
2.1.1 - Regime Fiscal de Microempresas
- 3 (três) vias de formulários DFC Microempresa (doc 1);
2.1.2 - Atividades vinculadas a rádio, televisão, jornais, livros e periódicos
- 3 (três) vias de formulários DFC Normal (doc 2);
2.1.3 - Demais contribuintes inscritos no CAD/ICMS
- 3 (três) vias de formulários DFC Normal (doc 2);
2.2 - A seu critério, o contribuinte poderá obter o programa de DFC em disquete na DRR de seu domicílio tributário.
3. FORMA DE PREENCHIMENTO
3.1 - Os contribuintes deverão preencher o conjunto de formulários DFC, obedecendo as orientações contidas nas instruções de preenchimento dos formulários (doc 3);
3.2 - Os estabelecimentos com inscrição no CAD/ICMS centralizada apresentação informações destinadas à apuração dos índices de cada Município, onde ocorreram os fatos geradores, mediante preenchimento do campo 22 da DFC, com os códigos constantes do verso da DFC;
3.3 - As empresas, que operam com rádio, televisão, jornais, livros e periódicos, não inscritas no CAD/ICMS, deverão apor no campo 12 da DFC Normal o carimbo do CGC/MF;
3.4 - Os valores deverão ser informados em R$ (Reais) desprezando-se os centavos, e de acordo com o regime de competência do ano civil.
4. PRAZOS E LOCAL DE APRESENTAÇÃO
Devidamente preenchidos e conferidos, os formulários e disquetes deverão ser entregues observando-se o que segue:
4.1 - as DFC's regulares, com exceção do subitem 4.3 e 4.4, deverão ser entregues na Agência BANESTADO do domicílio tributário do contribuinte, nos seguintes prazos:
a) DFC Microempresa: de 24 de fevereiro a 28 de março de 1997;
b) DFC Normal: de 24 de março a 25 de abril de 1997;
4.1.1 - no Município onde não houver Agência do BANESTADO, as DFC's serão entregues na Agência do Banco no Município mais próximo, nos mesmos prazos previstos no subitem anterior;
4.2 - as DFC's entregues fora dos prazos fixados no subitem 4.1. somente poderão ser entregues na DRR do domicílio tributário do contribuinte, até o dia 30 de maio de 1997;
4.3 - a entrega da DFC de retificação, com preenchimento dos campos de Inclusão e Exclusão (quadros 19 e 20 da DFC) ou quando o valor total das saídas indicado no campo 924 (quadro 18) for inferior ao total das entradas indicadas no campo 824 (quadro 17) só poderá ser efetuada na DRR do domicílio tributário do contribuinte, mediante audiência fiscal, até o dia 30 de maio de 1997;
4.4 - as empresas, cujos ramos de atividades estão arrolados no subitem 1.2., deverão obrigatoriamente efetuar a entrega da DFC nas DRRs de seu domicílio tributário até 30 de maio de 1997;
4.5 - as DFC's em disquetes deverão ser entregues nas respectivas DRRs observados os prazos estipulados no item 4.1..
5. DO RITO DE RETIFICAÇÃO
A DFC retificada deve ser acompanhada de requerimento com justificativa, assinado pelo responsável do estabelecimento, e entregue obrigatoriamente na DRR do domicílio tributário do contribuinte, com o devido visto, após anuência fiscal.
6. DA REMESSA PERIÓDICA DE DFC's
A remessa pelo BANESTADO e DRRs dos formulários destinados ao processamento, agrupados em lotes, será realizada semanalmente ou quando a quantidade de documentos atingir 200 (duzentas) unidades, através da Capa de Remessa Periódica de Declarações Fisco-Contábeis (doc. 5).
7. EXCLUSÕES E OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR PRODUTORES NÃO INSCRITOS NO CAD/ICMS
Para as operações indicadas neste item, o Chefe da Agência de Rendas observará as orientações contidas no Roteiro das Coordenações Regionais da DAM (FPM) (doc 6), nos modelos específicos para o preenchimento das DFC's e no detalhamento do Relatório de Produtos Primários e Serviços de Transportes (doc 4).
8. OMISSÃO DA ENTREGA DE DFC
A não entrega da DFC nos prazos previstos sujeitará o contribuinte à penalidade prevista no artigo 55, §1º, inciso XV, letra "b", da Lei nº 11.580/96.
9. VIGÊNCIA
Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação.
Coordenação da Receita do Estado, em Curitiba,
em 13 de fevereiro de 1997.
Reni Pires
Diretor
NORMA DE
PROCEDIMENTO FISCAL Nº 012/97
(DOE de 21.02.97)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no do artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.
SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança e crédito do ICMS (operações interestaduais)
Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 17 de fevereiro de 1997 até às 24:00 horas do dia 23 de fevereiro de 1997, será:
Valor em dólar por saca de café (1) | Valor do US$ | Valor Base de cálculo R$ |
ARÁBICA - 141,7813 | (2) | (3) |
CONILLON - 113,1627 |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés arábica e conillon;
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 17 de fevereiro de 1997.
Coordenação da Receita do Estado, Curitiba 13
de fevereiro de 1997.
Reni Pires - Diretor
NORMA DE
PROCEDIMENTO FISCAL Nº 013/97
(DOE de 21.02.97)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII, do art. 5º, do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução nº 134/84 - SEFI e, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Altera a NPF nº 085/96.
1 - O item 11 da Norma de Procedimento Fiscal nº 085/96, passa a viger com a seguinte redação:
"11 - Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 1997, sendo revogados os subitens 1.8, 1.9, 1.11, 1.15, 1.16, 1.17, 2.8, 2.8.1, 3.1, 4.5, 4.7,4.9, 4.10, 5.1, 6.1, 6.1.8, 6.1.8.1, 6.1.8.2, 6.1.8.3, 6.2.1, 6.2.1.1, 6.2.1.2, 6.2.4, 7.1.1, 7.2.1, 7.2.1.1, 7.2.1.2, 7.2.1.3, 7.2.1.4, 7.2.2, 7.2.2.1, 7.2.2.2, 7.2.2.3, 7.2.2.4, 7.2.2.5, 7.2.2.6, 7.2.3, 9.1.1, 9.1.2, 9.1.2.1, 9.1.2.2, 9.1.3, 10.2, da NPF nº 059/94 e demais disposições em contrário."
2 - Esta Norma de procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação.
Coordenação da Receita do Estado, em 13 de fevereiro de 1997.
Reni Pires
Diretor