IPI |
DEMONSTRATIVO
DE CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI PARA RESSARCIMENTO DO
PIS/PASEP E COFINS
Apresentação em Disquete
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A empresa com estabelecimento(s) produtor(es) exportador(es) beneficiado(s) com o crédito presumido a que se refere o art. 1º da Portaria nº 129, de 5 de abril de 1995, do Ministro de Estado da Fazenda, deverá apresentar até o dia 31 de março de cada ano, Demonstrativo de Crédito Presumido para ressarcimento do valor do PIS/PASEP e COFINS, decorrente de exportações, conforme instruções constantes da Portaria nº 01/96, do Coordenador-Geral do Sistema de Fiscalização e do Coordenador-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação, que veremos a seguir.
O Demonstrativo deverá conter os dados relacionados adiante e deverá ser apresentado em disquete, de acordo com "layout" a ser publicado pela Secretaria da Receita Federal.
2. LOCAL DE ENTREGA
A entrega do Demonstrativo deverá ser feita na Unidade Local que jurisdiciona a empresa declarante.
3. DADOS A SEREM RELACIONADOS NO DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO PRESUMIDO
CGC DA EMPRESA
Preencher com o CGC completo da empresa.
ANO-BASE
Preencher com o ano-calendário anterior àquele em que deve ser apresentado o Demonstrativo.
RETIFICADOR
Preencher com "N" para Demonstrativo Normal e "R" para Retificador.
DADOS CADASTRAIS DA EMPRESA
CGC
Preencher com o CGC completo.
FIRMA OU RAZÃO SOCIAL
Preencher com o nome da Firma ou Razão Social.
LOGRADOURO
Preencher com o logradouro (Rua, Avenida, Praça, etc.).
NÚMERO
Preencher com o número do imóvel.
COMPLEMENTO
Preencher com o complemento (Conjunto, Sala, Loja, etc.), se houver.
BAIRRO
Preencher com o Bairro
MUNICÍPIO
Preencher com o Município
UF
Preencher com a UF.
CEP
Preencher com o CEP.
DDD
Preencher com o DDD da localidade.
TELEFONE
Preencher com o número do telefone.
FAX
Preencher com o número do Fax.
RECEITA DAS EXPORTAÇÕES NO ANO-BASE
Preencher com o valor da Receita de Exportação, com base nos dados do balanço encerrado em 31 de dezembro do ano-base, compreendido apenas as exportações efetuadas diretamente pelos estabelecimentos produtores-exportadores.
RECEITA OPERACIONAL BRUTA DA EMPRESA NO ANO-BASE
Preencher com o valor da Receita Operacional Bruta, com base nos dados do balanço encerrado em 31 de dezembro do ano-base.
NOME COMPLETO DO REPRESENTANTE
Preencher com o nome do Representante Legal da Empresa.
CPF DO REPRESENTANTE
Preencher com o número do CPF do Representante Legal da Empresa.
PARA CADA ESTABELECIMENTO PRODUTOR-EXPORTADOR DEVERÃO SER FORNECIDOS OS SEGUINTES DADOS:
DADOS CADASTRAIS DO ESTABELECIMENTO
CGC
Preencher com o CGC completo do estabelecimento.
LOGRADOURO
Preencher com o logradouro (Rua, Avenida, Praça, etc.)
NÚMERO
Preencher com o número do imóvel.
COMPLEMENTO
Preencher com o complemento (Conjunto, Sala, Loja, etc.), se houver.
BAIRRO
Preencher com o Bairro.
MUNICÍPIO
Preencher com o Município.
UF
Preencher com a UF.
CEP
Preencher com o CEP.
DDD
Preencher com o DDD da localidade.
TELEFONE
Preencher com o número do telefone.
FAX
Preencher com o número do FAX.
ATIVIDADE PRINCIPAL
Preencher com o código correspondente, constante da tabela de Código Nacional de Atividade Econômica, aprovada pela IN-SRF nº 26 de 22 de maio de 1995, publicada no DOU de 29 de junho de 1995.
RECEITA DE EXPORTAÇÃO NO ANO-BASE
Preencher com o valor da Receita de Exportação, imputável ao estabelecimento no ano-base, assim entendida apenas a relacionada com as exportações de produtos fabricados pelo estabelecimento.
RECEITA OPERACIONAL BRUTA NO ANO-BASE
Preencher com o valor da Receita Operacional Bruta, imputável ao estabelecimento.
VALOR DAS AQUISIÇÕES NO ANO-BASE
Preencher com o valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos pelo estabelecimento produtor-exportador no mercado interno, no ano-base.
CRÉDITO PRESUMIDO NO ANO-BASE
Preencher com o valor do Crédito Presumido calculado conforme o Art. 2º da Portaria nº 129 de 5 de abril de 1995.
DADOS DAS EXPORTAÇÕES
NÚMERO DA NOTA FISCAL REFERENTE À EXPORTAÇÃO
Preencher com o número da Nota Fiscal.
SÉRIE DA NOTA FISCAL
Preencher com a série da Nota Fiscal.
SUBSÉRIE DA NOTA FISCAL
Preencher com a subsérie da Nota Fiscal, se houver.
DATA DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL
Preencher com a data da emissão da Nota Fiscal, no formato DDMMAA.
NÚMERO DO DESPACHO
Preencher com o número atribuído pelo SISCOMEX à Declaração de Despacho de Exportação, referente à operação.
DATA DO EMBARQUE
Preencher conforme definido no Art. 39 da IN-SRF nº 28 de 27 de abril de 1994, no formato DDMMAA.
VALOR NO DESPACHO
Preencher com o valor total da Nota Fiscal na operação de exportação, na moeda do despacho.
CÓDIGO DA MOEDA
Preencher com o código da moeda, constante no Registro de Exportação.
CASO O ESTABELECIMENTO TENHA FEITO USO DO CRÉDITO ANTECIPADAMENTE, DEVERÁ, AINDA, INFORMAR O SEGUINTE:
RECEITA DE EXPORTAÇÃO DO ESTABELECIMENTO NO ANO ANTERIOR AO ANO-BASE
Preencher com o valor da Receita de Exportação, imputável ao estabelecimento, no ano anterior ao ano-base, assim entendida apenas a relacionada com as exportações dos produtos fabricados pelo estabelecimento.
RECEITA OPERACIONAL BRUTA NO ANO ANTERIOR AO ANO-BASE
Preencher com o valor da Receita Operacional Bruta, imputável ao estabelecimento, no ano anterior ao ano-base.
MÊS
Preencher com o número do mês de utilização antecipada do crédito presumido.
AQUISIÇÕES
Preencher com o valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos no mercado interno pelo estabelecimento produtor-exportador, no mês anterior ao da utilização.
VALOR DAS EXPORTAÇÕES
Preencher com o valor das vendas para o exterior, assim entendidas apenas as exportações efetuadas diretamente pelo estabelecimento produtor-exportador, no mês anterior ao da utilização.
CRÉDITO ANTECIPADO
Preencher com o valor do crédito utilizado antecipadamente, no mês correspondente.
TOTAL DO CRÉDITO ANTECIPADO
Preencher com o valor da soma dos créditos antecipados, utilizados mensalmente.
IMPOSTO DEVIDO
Preencher com o valor da diferença entre o total do crédito antecipado e o crédito presumido no ano-base, se esta diferença for maior que zero.
IMPOSTO A COMPENSAR/RESSARCIR
Preencher com o valor da diferença entre o total do crédito presumido no ano-base e o total do crédito antecipado, se esta diferença for maior que zero.
ICMS |
VEÍCULOS PARA
DEFICIENTES FÍSICOS
Isenção
Sumário
1. ISENÇÃO
O Regulamento do ICMS em seu artigo 3º, item 85 do Anexo I, concede o benefício da isenção nas saídas, até 30.04.97, de veículos automotores que se destinarem a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar modelo comum.
Para usufruir deste benefício, o adquirente deverá adotar alguns procedimentos, a seguir arrolados.
2. SOLICITAÇÃO DO BENEFÍCIO
O benefício da isenção, deverá ser previamente reconhecido pelo Delegado Regional da Receita, mediante apresentação de requerimento, pelo adquirente, em 3 (três) vias acompanhado dos seguintes documentos:
a) declaração expedida pelo vendedor na qual constará:
a.1) número de inscrição, do interessado, no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
a.2) que o benefício será repassado ao adquirente;
a.3) que o veículo se destinará ao uso do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;
b) laudo da perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN, onde residir em caráter permanente o interessado que ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, bem como especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias.
3. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
O adquirente do veículo objeto do benefício em questão, deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data de aquisição, na hipótese de, no prazo de 3 (três) anos daquela data ocorrer:
a) a transmissão do veículo, a qualquer título, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
b) a modificação das características do veículo, que lhe retire o caráter de especial;
c) o emprego do veículo em finalidade que não seja a que justifique a isenção.
4. OBRIGAÇÕES
O estabelecimento que efetuar operação beneficiada com a isenção, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária estadual, deverá:
a) mencionar na Nota Fiscal emitida por ocasião da venda do veículo, o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
b) entregar à repartição fiscal do domicílio tributário do estabelecimento a que estiver vinculado, no prazo de até o 15º dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª (primeira) via da respectiva Nota Fiscal;
c) conservar a 1ª (primeira) via do requerimento, pelo prazo de cinco exercícios completos, para apresentação ao fisco, quando solicitado.
Importante salientar que, exceto em casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo, ou o seu desaparecimento, o benefício previsto somente poderá ser utilizado uma única vez.
As saídas de quaisquer acessórios opcionais que não constituam equipamentos originais do veículo adquirido não usufruirão da isenção.
HORTALIÇAS E
VERDURAS
Aspectos Fiscais
Sumário
1. ISENÇÃO
As saídas, em operações internas e interestaduais, de hortaliças e verduras, são isentas de acordo com o Decreto nº 2.736/96, art. 3º, item 62 do Anexo I.
O benefício da isenção não se aplica às saídas com destino a indústria.
As hortaliças e verduras abrangidas pelo benefício retromencionado, alcançam exclusivamente os seguintes produtos:
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;
b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis e brotos de vegetais;
c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo, cominho;
d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, escarola, espargo, espinafre, endívia;
e) funcho;
f) gengibre e gobo;
g) hortelã;
h) inhame;
i) jiló;
j) losna;
l) macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga, mostarda;
m) nabiça e nabo;
n) palmito, pepino, pimenta, pimentão;
o) quiabo
p) rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo;
q) salsa, salsão, segurelha;
r) taioba, tampala, tomate, tomilho;
s) vagem;
t) demais folhas, usadas na alimentação humana.
2. DIFERIMENTO
As saídas de hortaliças e verduras, mencionadas no Tópico 1, com destino à indústria, são beneficiadas com o diferimento em conformidade com o artigo 87, item 1 do Regulamento do ICMS.
Neste caso, o contribuinte poderá utilizar-se do diferimento do imposto nas operações entre estabelecimentos localizados no Estado.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL |
NORMA DE
PROCEDIMENTO FISCAL Nº 005/97
(DOE de 30.01.97)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.
SÚMULA:
Tabela de valores por saca de café para cobrança e crédito do ICMS (operações interestaduais)
Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 27 de janeiro de 1997 até às 24:00 horas do dia 02 de fevereiro de 1997, será:
Valor em dólar por saca de café (1) | Valor do US$ | Valor Base de cálculo R$ |
ARÁBICA- 122,4682 | (2) | (3) |
CONILLON - 79,9999 |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés arábica e conillon;
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 27 de janeiro de 1997.
Coordenação da Receita do Estado, Curitiba 24 de janeiro de 1997.
Murilo Ferreira Wallbach
Diretor em exercício