IPI

DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI PARA RESSARCIMENTO DO
PIS/PASEP E COFINS
Apresentação em Disquete

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A empresa com estabelecimento(s) produtor(es) exportador(es) beneficiado(s) com o crédito presumido a que se refere o art. 1º da Portaria nº 129, de 5 de abril de 1995, do Ministro de Estado da Fazenda, deverá apresentar até o dia 31 de março de cada ano, Demonstrativo de Crédito Presumido para ressarcimento do valor do PIS/PASEP e COFINS, decorrente de exportações, conforme instruções constantes da Portaria nº 01/96, do Coordenador-Geral do Sistema de Fiscalização e do Coordenador-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação, que veremos a seguir.

O Demonstrativo deverá conter os dados relacionados adiante e deverá ser apresentado em disquete, de acordo com "layout" a ser publicado pela Secretaria da Receita Federal.

2. LOCAL DE ENTREGA

A entrega do Demonstrativo deverá ser feita na Unidade Local que jurisdiciona a empresa declarante.

3. DADOS A SEREM RELACIONADOS NO DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO PRESUMIDO

CGC DA EMPRESA

Preencher com o CGC completo da empresa.

ANO-BASE

Preencher com o ano-calendário anterior àquele em que deve ser apresentado o Demonstrativo.

RETIFICADOR

Preencher com "N" para Demonstrativo Normal e "R" para Retificador.

DADOS CADASTRAIS DA EMPRESA

CGC

Preencher com o CGC completo.

FIRMA OU RAZÃO SOCIAL

Preencher com o nome da Firma ou Razão Social.

LOGRADOURO

Preencher com o logradouro (Rua, Avenida, Praça, etc.).

NÚMERO

Preencher com o número do imóvel.

COMPLEMENTO

Preencher com o complemento (Conjunto, Sala, Loja, etc.), se houver.

BAIRRO

Preencher com o Bairro

MUNICÍPIO

Preencher com o Município

UF

Preencher com a UF.

CEP

Preencher com o CEP.

DDD

Preencher com o DDD da localidade.

TELEFONE

Preencher com o número do telefone.

FAX

Preencher com o número do Fax.

RECEITA DAS EXPORTAÇÕES NO ANO-BASE

Preencher com o valor da Receita de Exportação, com base nos dados do balanço encerrado em 31 de dezembro do ano-base, compreendido apenas as exportações efetuadas diretamente pelos estabelecimentos produtores-exportadores.

RECEITA OPERACIONAL BRUTA DA EMPRESA NO ANO-BASE

Preencher com o valor da Receita Operacional Bruta, com base nos dados do balanço encerrado em 31 de dezembro do ano-base.

NOME COMPLETO DO REPRESENTANTE

Preencher com o nome do Representante Legal da Empresa.

CPF DO REPRESENTANTE

Preencher com o número do CPF do Representante Legal da Empresa.

PARA CADA ESTABELECIMENTO PRODUTOR-EXPORTADOR DEVERÃO SER FORNECIDOS OS SEGUINTES DADOS:

DADOS CADASTRAIS DO ESTABELECIMENTO

CGC

Preencher com o CGC completo do estabelecimento.

LOGRADOURO

Preencher com o logradouro (Rua, Avenida, Praça, etc.)

NÚMERO

Preencher com o número do imóvel.

COMPLEMENTO

Preencher com o complemento (Conjunto, Sala, Loja, etc.), se houver.

BAIRRO

Preencher com o Bairro.

MUNICÍPIO

Preencher com o Município.

UF

Preencher com a UF.

CEP

Preencher com o CEP.

DDD

Preencher com o DDD da localidade.

TELEFONE

Preencher com o número do telefone.

FAX

Preencher com o número do FAX.

ATIVIDADE PRINCIPAL

Preencher com o código correspondente, constante da tabela de Código Nacional de Atividade Econômica, aprovada pela IN-SRF nº 26 de 22 de maio de 1995, publicada no DOU de 29 de junho de 1995.

RECEITA DE EXPORTAÇÃO NO ANO-BASE

Preencher com o valor da Receita de Exportação, imputável ao estabelecimento no ano-base, assim entendida apenas a relacionada com as exportações de produtos fabricados pelo estabelecimento.

RECEITA OPERACIONAL BRUTA NO ANO-BASE

Preencher com o valor da Receita Operacional Bruta, imputável ao estabelecimento.

VALOR DAS AQUISIÇÕES NO ANO-BASE

Preencher com o valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos pelo estabelecimento produtor-exportador no mercado interno, no ano-base.

CRÉDITO PRESUMIDO NO ANO-BASE

Preencher com o valor do Crédito Presumido calculado conforme o Art. 2º da Portaria nº 129 de 5 de abril de 1995.

DADOS DAS EXPORTAÇÕES

NÚMERO DA NOTA FISCAL REFERENTE À EXPORTAÇÃO

Preencher com o número da Nota Fiscal.

SÉRIE DA NOTA FISCAL

Preencher com a série da Nota Fiscal.

SUBSÉRIE DA NOTA FISCAL

Preencher com a subsérie da Nota Fiscal, se houver.

DATA DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL

Preencher com a data da emissão da Nota Fiscal, no formato DDMMAA.

NÚMERO DO DESPACHO

Preencher com o número atribuído pelo SISCOMEX à Declaração de Despacho de Exportação, referente à operação.

DATA DO EMBARQUE

Preencher conforme definido no Art. 39 da IN-SRF nº 28 de 27 de abril de 1994, no formato DDMMAA.

VALOR NO DESPACHO

Preencher com o valor total da Nota Fiscal na operação de exportação, na moeda do despacho.

CÓDIGO DA MOEDA

Preencher com o código da moeda, constante no Registro de Exportação.

CASO O ESTABELECIMENTO TENHA FEITO USO DO CRÉDITO ANTECIPADAMENTE, DEVERÁ, AINDA, INFORMAR O SEGUINTE:

RECEITA DE EXPORTAÇÃO DO ESTABELECIMENTO NO ANO ANTERIOR AO ANO-BASE

Preencher com o valor da Receita de Exportação, imputável ao estabelecimento, no ano anterior ao ano-base, assim entendida apenas a relacionada com as exportações dos produtos fabricados pelo estabelecimento.

RECEITA OPERACIONAL BRUTA NO ANO ANTERIOR AO ANO-BASE

Preencher com o valor da Receita Operacional Bruta, imputável ao estabelecimento, no ano anterior ao ano-base.

MÊS

Preencher com o número do mês de utilização antecipada do crédito presumido.

AQUISIÇÕES

Preencher com o valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos no mercado interno pelo estabelecimento produtor-exportador, no mês anterior ao da utilização.

VALOR DAS EXPORTAÇÕES

Preencher com o valor das vendas para o exterior, assim entendidas apenas as exportações efetuadas diretamente pelo estabelecimento produtor-exportador, no mês anterior ao da utilização.

CRÉDITO ANTECIPADO

Preencher com o valor do crédito utilizado antecipadamente, no mês correspondente.

TOTAL DO CRÉDITO ANTECIPADO

Preencher com o valor da soma dos créditos antecipados, utilizados mensalmente.

IMPOSTO DEVIDO

Preencher com o valor da diferença entre o total do crédito antecipado e o crédito presumido no ano-base, se esta diferença for maior que zero.

IMPOSTO A COMPENSAR/RESSARCIR

Preencher com o valor da diferença entre o total do crédito presumido no ano-base e o total do crédito antecipado, se esta diferença for maior que zero.

 

ICMS

VEÍCULOS PARA
DEFICIENTES FÍSICOS

Isenção

Sumário

1. ISENÇÃO

O Regulamento do ICMS em seu artigo 3º, item 85 do Anexo I, concede o benefício da isenção nas saídas, até 30.04.97, de veículos automotores que se destinarem a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar modelo comum.

Para usufruir deste benefício, o adquirente deverá adotar alguns procedimentos, a seguir arrolados.

2. SOLICITAÇÃO DO BENEFÍCIO

O benefício da isenção, deverá ser previamente reconhecido pelo Delegado Regional da Receita, mediante apresentação de requerimento, pelo adquirente, em 3 (três) vias acompanhado dos seguintes documentos:

a) declaração expedida pelo vendedor na qual constará:

a.1) número de inscrição, do interessado, no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

a.2) que o benefício será repassado ao adquirente;

a.3) que o veículo se destinará ao uso do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

b) laudo da perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN, onde residir em caráter permanente o interessado que ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, bem como especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias.

3. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

O adquirente do veículo objeto do benefício em questão, deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data de aquisição, na hipótese de, no prazo de 3 (três) anos daquela data ocorrer:

a) a transmissão do veículo, a qualquer título, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

b) a modificação das características do veículo, que lhe retire o caráter de especial;

c) o emprego do veículo em finalidade que não seja a que justifique a isenção.

4. OBRIGAÇÕES

O estabelecimento que efetuar operação beneficiada com a isenção, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária estadual, deverá:

a) mencionar na Nota Fiscal emitida por ocasião da venda do veículo, o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

b) entregar à repartição fiscal do domicílio tributário do estabelecimento a que estiver vinculado, no prazo de até o 15º dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª (primeira) via da respectiva Nota Fiscal;

c) conservar a 1ª (primeira) via do requerimento, pelo prazo de cinco exercícios completos, para apresentação ao fisco, quando solicitado.

Importante salientar que, exceto em casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo, ou o seu desaparecimento, o benefício previsto somente poderá ser utilizado uma única vez.

As saídas de quaisquer acessórios opcionais que não constituam equipamentos originais do veículo adquirido não usufruirão da isenção.

 

HORTALIÇAS E VERDURAS
Aspectos Fiscais

Sumário

1. ISENÇÃO

As saídas, em operações internas e interestaduais, de hortaliças e verduras, são isentas de acordo com o Decreto nº 2.736/96, art. 3º, item 62 do Anexo I.

O benefício da isenção não se aplica às saídas com destino a indústria.

As hortaliças e verduras abrangidas pelo benefício retromencionado, alcançam exclusivamente os seguintes produtos:

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;

b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis e brotos de vegetais;

c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo, cominho;

d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, escarola, espargo, espinafre, endívia;

e) funcho;

f) gengibre e gobo;

g) hortelã;

h) inhame;

i) jiló;

j) losna;

l) macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga, mostarda;

m) nabiça e nabo;

n) palmito, pepino, pimenta, pimentão;

o) quiabo

p) rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo;

q) salsa, salsão, segurelha;

r) taioba, tampala, tomate, tomilho;

s) vagem;

t) demais folhas, usadas na alimentação humana.

2. DIFERIMENTO

As saídas de hortaliças e verduras, mencionadas no Tópico 1, com destino à indústria, são beneficiadas com o diferimento em conformidade com o artigo 87, item 1 do Regulamento do ICMS.

Neste caso, o contribuinte poderá utilizar-se do diferimento do imposto nas operações entre estabelecimentos localizados no Estado.

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 005/97
(DOE de 30.01.97)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.

SÚMULA:

Tabela de valores por saca de café para cobrança e crédito do ICMS (operações interestaduais)

Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 27 de janeiro de 1997 até às 24:00 horas do dia 02 de fevereiro de 1997, será:

Valor em dólar por saca de café (1) Valor do US$ Valor Base de cálculo R$
ARÁBICA- 122,4682 (2) (3)
CONILLON - 79,9999

(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés arábica e conillon;

(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;

(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).

Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 27 de janeiro de 1997.

Coordenação da Receita do Estado, Curitiba 24 de janeiro de 1997.

Murilo Ferreira Wallbach
Diretor em exercício

 


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