PROPRIEDADE INDUSTRIAL

CONTRATOS DE TRANSFERÊNCIA
DE TECNOLOGIA E FRANQUIA
Averbação e Registro

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Ato Normativo nº 135/97, do Presidente do INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial, disciplinou a averbação e o registro de contratos de transferência de tecnologia e franquia, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.279/96 (LPI), conforme veremos na seqüência.

2. DA AVERBAÇÃO OU DO REGISTRO

O INPI averbará ou registrará, conforme o caso, os contratos que impliquem transferência de tecnologia, assim entendidos os de licença de direitos (exploração de patentes ou de uso de marcas) e os de aquisição de conhecimentos tecnológicos (fornecimento de tecnologia e prestação de serviços de assistência técnica e científica), e os contratos de franquia.

3. INDICAÇÕES NOS CONTRATOS

Os contratos deverão indicar claramente seu objeto, a remuneração ou os "royalties", os prazos de vigência e de execução do contrato, quando for o caso, e as demais cláusulas e condições da contratação.

4. PEDIDO DE AVERBAÇÃO OU DE REGISTRO

O pedido de averbação ou de registro deverá ser apresentado em formulário próprio, por qualquer das partes contratantes, instruído com os seguintes documentos:

a) original do contrato ou do instrumento representativo do ato, devidamente legalizado;

b) tradução para o vernáculo quando redigido em idioma estrangeiro;

c) carta explicativa justificando a contratação;

d) ficha-cadastro da empresa cessionária da transferência de tecnologia ou franqueada;

e) outros documentos, a critério das partes, pertinentes ao negócio jurídico;

f) comprovante do recolhimento da retribuição devida; e

g) procuração, observando o disposto nos arts. 216 e 217 da LPI.

Nota: Os citados dispositivos têm a seguinte redação:

"Art. 216 - Os atos previstos nesta Lei serão praticados pelas partes ou por seus procuradores, devidamente qualificados.

Parágrafo 1º - O instrumento de procuração, no original, traslado ou fotocópia autenticada, deverá ser em língua portuguesa, dispensados a legalização consular e o reconhecimento de firma.

Parágrafo 2º - A procuração deverá ser apresentada em até 60 (sessenta) dias contados da prática do primeiro ato da parte no processo, independente de notificação ou exigência, sob pena de arquivamento, sendo definitivo o arquivamento do pedido de patente, do pedido de registro de desenho industrial e de registro de marca.

Art. 217 - A pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações."

5. DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO

A Diretoria de Transferência de Tecnologia prestará o serviço de apoio à aquisição de tecnologia, com objetivo de assessorar as empresas brasileiras interessadas em adquirir tecnologia ou obter licenciamento, no Brasil e/ou no Exterior, nas seguintes áreas entre outras:

5.1 - Na Área Tecnológica

a) elaborando e colocando à disposição do governo dos interessados, estudos e relatórios relativos às contratações de tecnologia ocorridas nos diversos setores industriais e de serviços, com base nas averbações levadas a efeito pelo Inpi, visando das subsídios à formulação de políticos setoriais e governamentais específicas;

b) elaborando, a pedido de parte interessa, pesquisas específicas quanto a patentes eventualmente disponíveis para fins de licenciamento, e/ou identificando, selecionando e indicando fontes de aquisição de "know-kow", dados técnicos ou assistência técnica específica no Exterior, ou no território nacional.

5.2 - Na Área Contratua

a) colocando à disposição das empresas domiciliadas no Brasil, dados e aconselhamentos de técnicos habilitados e com larga experiência na análise de contratos, objetivando subsidiar a negociação econômica de tecnologia a ser contratada:

b) colhendo dados e estatísticas quanto à forma de negociação e os preços médios praticados em contratos de licenciamento e de transferência de tecnologia em setores específicos, nos mercados nacional e internacional, colocando-os à disposição dos interessados.

 

ICMS - MS

SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA

 

Sumário

1. Introdução

2. Contribuinte Substituto

2.1 - Obrigações do Contribuinte Substituto

3. Contribuinte Substituído

4. Utilização do Crédito

5. Determinação do Crédito

6. Conclusão

1. INTRODUÇÃO

A substituição tributária é atribuição que a lei tributária dá a determinado contribuinte do ICMS, de responder pela retenção e recolhimento do imposto devido por outrem, a respeito de operações que presume-se ainda a se realizar.

Assim, na substituição tributária, o legislador determina que se antecipe uma incidência, tornando-se por força de lei ocorrido o fato gerador antes da sua ocorrência, daí, cobrando-se o ICMS antecipadamente relativo às operações subseqüentes.

No regime de substituição tributária, o que se pretende é simplificar a arrecadação, haja vista que é mais rápido e seguro para o Fisco, vez que a exigibilidade é aplicada a apenas uma pessoa, o substituto. Além disso, com a incidência única do ICMS em uma só operação, os demais contribuintes envolvidos na cadeia de circulação, ficam desobrigados de qualquer responsabilidade pelo recolhimento do imposto quando da saída das mercadorias alcançadas por tal regime.

2. CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

O sujeito passivo da obrigação tributária como regra geral, é aquele contribuinte que tem relação direta e pessoal com a situação que deu ensejo ao fato gerador do imposto. Todavia, na substituição tributária, a obrigação decorre de expressa disposição legal, surgindo daí, a figura do contribuinte substituto, já que no fato gerador o imposto é deslocado, obrigando-o como responsável, a retenção na fonte e respectivo recolhimento do imposto, por ocasião da saída de determinada mercadoria ou serviço, quando alcançados pelo regime de substituição tributária.

2.1 - Obrigações do Contribuinte Substituto

O contribuinte substituto em relação às operações com mercadorias e prestação de serviços alcançados pelo regime de substituição tributária, somente poderá reter o imposto devido pelas operações subseqüentes a serem realizadas pelo contribuinte substituído, quando credenciado como tal, e, para tanto, deverá:

a) pedir credenciamento junto a Superintendência de Administração Tributária no qual conste: indicação do nome, qualificação civil e CPF dos sócios ou diretores responsáveis pela empresa, atividade e capital social atualizado;

b) indicar o nome do contador ou pessoa autorizada a dar informações, indicando endereço para contato, telefone, fax e etc.;

c) anexar cópia dos atos constitutivos e da última alteração;

d) anexar cópia do documento de inscrição no CGC-MF;

e) anexar cópia do documento de inscrição no Cadastro de Contribuintes no Estado onde estiver domiciliado;

f) anexar outros documentos ou informações a critério do Superintendente de Administração Tributária.

O contribuinte substituto em relação às operações sujeitas a substituição tributária, emitirá Nota Fiscal, que além dos requisitos normais, deverá preencher, no quadro destinado ao Cálculo do Imposto, o campo específico da base de cálculo e do valor retido por substituição tributária.

3. CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

O estabelecimento que receber mercadoria ou serviços com imposto retido por substituição tributária, deverá, entre outras obrigações acessórias:

a) escriturar a Nota Fiscal de aquisição ou conhecimento de transporte referente a operação, na coluna "outras" reservada ao registro das operações sem crédito do imposto no livro Registro de Entradas;

b) emitir documento fiscal pela saída da mercadoria sem destaque do imposto, indicando no campo Situação Tributária, o código "6" (sub-anexo VI, Anexo XV, ao RICMS);

c) escriturar a Nota Fiscal acima referida na coluna "outras" reservada aos registros das operações sem débito do imposto, no livro Registro de Saídas.

4. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO

Ao contribuinte substituído é vedado o aproveitamento de qualquer crédito relativo a entrada de mercadorias e recebimentos de serviços de transporte, quando tais operações estiverem sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo imposto foi retido antecipadamente.

Contudo, hipóteses há que com tais mercadorias ou serviços, o contribuinte promove saídas tributadas, casos estes que dão direito ao creditamento do imposto cobrado na operação anterior.

As hipóteses previstas em regulamento que dão direito ao creditamento pelo contribuinte substituído, são:

a) quando as saídas se destinarem à industrialização;

b) quando a saída corresponder à operação interestadual;

c) em casos outros que, a critério do Fisco, justifique o aproveitamento do crédito.

5. DETERMINAÇÃO DO CRÉDITO

O creditamento do imposto pago antecipadamente no caso de ocorrência das hipóteses acima, está limitado:

a) ao valor que servir de base à retenção, na proporção das quantidades saídas;

b) ao valor do imposto pago a este Estado até a operação anterior, com prévia autorização do Fisco.

6. CONCLUSÃO

Em síntese, na substituição tributária o contribuinte, que, originariamente, figuraria no polo passivo da relação jurídico-tributária, em virtude da aplicação da regra geral, tem excluída a sua responsabilidade pelo pagamento do imposto. Em seu lugar, entra o substituto tributário, este sim, o único responsável pela retenção e pagamento do imposto, ou seja, pelo cumprimento da obrigação tributária.

Fundamento Legal:
Citado no texto.

 

LEGISLAÇÃO - MS

ASSUNTOS DIVERSOS
LIVRO DE RECLAMAÇÕES NOS ÓRGÃOS PÚBLICOS ESTADUAIS

RESUMO: A Lei a seguir torna obrigatória a existência de um Livro de Reclamações nos órgãos públicos estaduais para a população.

LEI Nº 1.796, de 09.12.97
(DOE de 10.12.97)

 

Torna obrigatória a existência de um livro de Reclamações, nos órgãos públicos do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os órgãos públicos da Administração Direta e Indireta, deverão dispor, em local visível, devidamente identificado e de fácil acesso à população, de um Livro de Reclamações.

Parágrafo único - Caberá a um servidor credenciado para essa finalidade, anotar os dados do reclamante e auxiliá-lo na narração dos fatos, se necessário.

Art. 2º - Os órgãos públicos referidos no artigo 1º, deverão promover o devido encaminhamento das reclamações, bem como, cientificar os cidadãos, das providências tomadas.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 09 de dezembro de 1997

Wilson Barbosa Martins
Governador

 

ICMS
ALTERAÇÃO NO REGULAMENTO DO ICMS - DECRETO Nº 8.980/97

RESUMO: Por meio do Decreto a seguir, foi prorrogado o prazo estabelecido no art. 2º do Decreto nº 8.801/98 (Bol. INFORMARE nº 17/97), que trata da eficácia do art. 58-A do RICMS (prestação de serviços de radiodifusão sonora e/ou de imagens).

DECRETO Nº 8.980, de 04.12.97
(DOE de 05.12.97)

Altera o prazo estabelecido no art. 2º do Decreto nº 8.801, de 02 de abril de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, decreta:

Art. 1º - Fica prorrogado para 31 de dezembro de 1997, o prazo estabelecido no art. 2º do Decreto nº 8.801, de 2 de abril de 1997, relativamente às disposições do art. 58-A do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado e substituído pelo Decreto nº 8.744, de 16 de janeiro de 1997, quanto às prestações de serviço de radiodifusão sonora e/ou de imagens.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 04 de dezembro de 1997

Wilson Barbosa Martins
Governador

Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

 

ASSUNTOS DIVERSOS
PONTO FACULTATIVO

RESUMO: O Decreto a seguir considera ponto facultativo os dias 24 e 31.12.97, não havendo expediente nos dias 26.12.97 e 02.01.98.

DECRETO Nº 8.982, de 09.12.97
(DOE de 10.12.97)

Considera facultativo o ponto nas repartições públicas estaduais nas datas que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII, do art. 89, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Artigo único - Será facultativo o ponto nas repartições públicas estaduais nos dias 24 e 31 de dezembro de 1997, não havendo expediente nos dias 26 de dezembro de 1997 e 2 de janeiro de 1998, excetuados os serviços que por sua natureza não permitam a paralisação.

Campo Grande, 09 de dezembro de 1997

Wilson Barbosa Martins
Governador

Nei Juáres Ribas
Secretário de Estado de Administração

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE

ASSUNTOS DIVERSOS
TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS - PASSE LIVRE

RESUMO: O Decreto a seguir introduz alterações no Decreto nº 4.889/83, no que concerne ao passe livre no serviço de transporte coletivo de passageiros.

DECRETO Nº 7.562, de 08.12.97
(DOM de 09.12.97)

 

Altera o Decreto nº 4.889, de 10 de março de 1983, que regulamenta o sistema de operação dos transportes coletivos no Município de Campo Grande - MS.

ANDRÉ PUCCINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, CAPITAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do artigo 69, da Lei Orgânica do Município de Campo Grande, de 03 de abril de 1990, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 1.871, de 07 de janeiro de 1980.

DECRETA:

Art. 1º - Os artigos 41 e 42, do Decreto nº 4.889/83, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41 - O Sistema Municipal de Passes para o Transporte Coletivo Urbano por ônibus compreende as seguintes categorias:

I - ...

II - ....

III - ...

IV - ...

V - do passe livre.

Parágrafo único - ...

I - ...

II - ...

III - ...

Art. 42 - Para os efeitos do Sistema Municipal de Passes considera-se:

§1º - ...

§2º - ...

§3º - ...

§4º - ...

§5º - Passe Livre: o que corresponde a gratuidade no serviço de transporte coletivo de passageiros, no âmbito do Município de Campo Grande, em todas as linhas pertinentes ao perímetro urbano, no segundo e no último domingo de cada mês, no período de 05:00 horas às 24:00 horas, excetuando-se os itinerários concernentes a zona rural."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande-MS, 08 de dezembro de 1997

André Puccinelli
Prefeito Municipal

 

ISSQN
IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS

RESUMO: A Resolução a seguir consolida as normas a respeito da impressão de documentos fiscais no Município de Campo Grande.

RESOLUÇÃO SEPLANFI Nº 02, de 04.12.97
(DOM de 05.12.97)

Consolida normas relativas à impressão de documentos fiscais e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO o Convênio nº 15/97, firmado com o Sindicato das Indústrias Gráficas do Estado de Mato Grosso do Sul,

RESOLVE:

Art. 1º - Definir normas para a impressão, distribuição e utilização do formulário AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS, através das instruções complementares previstas nesta Resolução.

Parágrafo único - O formulário mencionado no "caput" será exigido para impressão de qualquer modelo ou série de documento fiscal.

Art. 2º - O formulário AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS, no Município de Campo Grande, obedecerá ao modelo padrão anexo, cuja impressão e distribuição será privativa do SINDICATO, sem ônus para o Município, e será de utilização obrigatória, mesmo que o estabelecimento gráfico se situe em outro Município ou Estado.

Art. 3º - O formulário será emitido em 04 (quatro) vias, tendo uma numeração seqüencial de 000.001 à 999.999, seguida de uma letra designativa da série; a impressão será em papel especial e as vias terão cores de fundo diferenciadas.

Parágrafo único - A destinação das vias será a seguinte:

I - primeira via: retida pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças e encaminhada ao Departamento de Administração Tributária e Fiscal;

II - segunda via: ao usuário;

III - terceira via: arquivo do estabelecimento impressor;

IV - quarta via: retida pelo estabelecimento impressor e remetida ao SINDICATO.

Art. 4º - Para obtenção dos formulários de que trata esta Resolução, os estabelecimentos gráficos interessados deverão cadastrar-se previamente no SINDICATO, mediante a apresentação de documentos que comprovem:

I - denominação;

II - endereço;

III - números de inscrição do CGC/MF, inscrição estadual e inscrição municipal;

IV - regularidades fiscais federal, estadual e municipal;

V - regularidade com o Sindicato a que estiver filiado;

VI - nome e qualificação completa do responsável.

Art. 5º - O Município se reservará o direito de, em havendo irregularidades fisco - tributárias, praticadas pelo estabelecimento gráfico, em proveito próprio ou de terceiros, suspender-lhe o fornecimento de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, temporária ou definitivamente, mediante comunicação ao Sindicato.

Art. 6º - O Sindicato, respeitado o disposto no artigo 4º, poderá ceder uma faixa seqüencial do formulário ao estabelecimento cadastrado.

Parágrafo único - O formulário somente será entregue, mediante prévio preenchimento do campo reservado à identificação do estabelecimento gráfico.

Art. 7º - Para o obtenção da AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS, o usuário de impressos fiscais fornecerá à gráfica a documentação que permita o preenchimento das informações exigidas no formulário e, inclusive, a autorização de impressão relativa à confecção anterior das séries que estiverem sendo solicitadas.

Art. 8º - O formulário, no modelo previsto nesta Resolução, após devidamente preenchido, sem rasuras, com todas as suas vias assinadas por quem de direito, será apresentado ao Departamento de Administração Tributária e Fiscal da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, juntamente com o Alvará de Localização e Funcionamento do usuário e o Livro Registro de Prestação de Serviço, para homologação da autorização.

§1º - A primeira autorização a ser homologada para cada usuário, fica vinculada à verificação prévia relativamente à existência do estabelecimento no endereço mencionado no formulário.

§2º - A verificação e informação escrita sobre a matéria será feita por servidor da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, designado pelo Diretor do Departamento de Administração Tributária e Fiscal - DATF, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

§3º - O servidor encarregado da homologação tomará as seguintes providências:

I - verificará se não houve autorização anterior para impressão de documentos com as mesmas séries e números solicitados;

II - observará se o usuário e o impressor não possuem pendências fiscais;

III - identificará o carimbo, no campo apropriado:

a) o departamento;

b) o seu nome e número de matrícula;

IV - datará e assinará o documento;

V - reterá a primeira via, observando as disposições nos artigos 9º, 10 e 11;

VI - registrará no Livro Registro de Prestação de Serviço os dados relativos aos documentos cuja autorização de impressão esteja sendo apresentada.

§4º - O Diretor do Departamento de Administração Tributária e Fiscal, sempre que julgar necessário, poderá vincular a homologação à vistoria de que trata o §1º, deste artigo.

Art. 9º - Os estabelecimentos gráficos se obrigarão a utilizar, exclusivamente, o formulário mencionado nesta Resolução e:

I - manter em dia os livros fiscais e de controle de impressão de documentos fiscais;

II - manter em dia suas obrigações fisco-tributárias;

III - remeter, mensalmente, ao Sindicato, as quartas vias das autorizações utilizadas, anexadas à prova zero dos documentos impressos;

IV - comunicar ao Sindicato e à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças os formulários cancelados ou extraviados, esclarecendo o motivo;

V - imprimir, no rodapé dos documentos fiscais:

a) sua denominação, endereço, inscrições;

b) número da autorização (impressa pelo Sindicato);

c) números inicial e final do documento impresso;

d) número de vias;

e) mês e ano da impressão;

f) prazo de validade.

Parágrafo único - Nenhum documento fiscal poderá ser impresso sem o cumprimento prévio das disposições dos artigos 7º e 8º, desta Resolução.

Art. 10 - A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças manterá um registro especial das autorizações por ela homologadas, contendo:

I - número da autorização;

II - data;

III - nome do usuário;

IV - nome do estabelecimento gráfico.

Art. 11 - A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, registrará, ainda, no cadastro do usuário:

I - documentos autorizados a imprimir;

II - número da autorização;

III - data;

IV - estabelecimento impressor.

Art. 12 - A primeira via do formulário de que trata esta Resolução, após as anotações mencionadas nos artigos 9º e 10, será encaminhada à Divisão de Fiscalização/DATF, para processamento e posterior arquivo em ordem numérica seqüencial.

Art. 13 - O Sindicato manterá arquivadas as quartas vias do formulário, após a devolução pelas gráficas por estabelecimento impressor, em ordem numérica seqüencial, tendo como anexos as provas zero dos documentos impressos e este arquivado ficará à disposição do fiscal municipal.

Art. 14 - O Sindicato comunicará ao Departamento de Administração Tributária e Fiscal da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, mensalmente, os números da documentação cedidos às gráficas, bem como o nome e endereço da beneficiária.

Art. 15 - O Sindicato fornecerá à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, relação dos Estabelecimentos Gráficos cadastrados e mensalmente apresentará a relação das inclusões ou exclusões, para o mesmo fim.

Art. 16 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande-MS, 04 de dezembro de 1997

Mário Sérgio Lorenzetto
Secretário Municipal de Planejamento e Finanças

 

ICMS - MT

REGIME DE APURAÇÃO
NORMAL DO ICMS

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Na escrituração fiscal, o contribuinte discrimina valores que se constituem em débitos e créditos do ICMS, determinando a apuração do tributo.

A apuração do ICMS é uma atribuição do próprio estabelecimento que se sujeita à homologação da Secretaria da Fazenda Estadual.

Essa forma de apuração acontece conforme as operações de circulação de mercadorias e serviços prestados forem acontecendo em determinado período com os critérios dos artigos 74 a 78 do Decreto nº 1.944/89 (RICMS/MT).

2. FORMA DE APURAÇÃO

O valor do imposto a recolher corresponde à diferença em cada período de apuração entre o imposto devido sobre as operações ou prestações tributadas e o cobrado nas operações anteriores, com as formas seguintes da apuração (Artigo 74 do RICMS/MT):

a) Por período mensal;

b) Por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período (mensal);

c) Por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, nas seguintes operações:

1ª - Contribuintes submetidos a regime especial de fiscalização;

2ª - Contribuintes dispensados da escrita fiscal.

*NOTA: Podemos citar, entre os contribuintes dispensados da escrita fiscal, os produtores rurais.

2.1 - Período Mensal

Conforme o artigo 74 § 2º do RICMS/MT o princípio constitucional da não-cumulatividade, o *MÊS (vide letras a e b do item 2) será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do ICMS (Artigo 74 §2º do RICMS/MT).

2.2 - Período Menor Que o Mensal

Para empresas que detenham "regime especial", poderá ser adotado período de apuração menor que o mensal, em ato da Secretaria da Fazenda Estadual (Artigo 74 §3º do RICMS/MT).

3. REGIME DE APURAÇÃO (MENSAL) NORMAL

Aos estabelecimentos enquadrados no regime de apuração (mensal) normal está determinado a apuração no último dia de cada mês, observando nas escriturações fiscais dos livros as discriminações dos subitens 3.1, 3.2, 3.3.

3.1 - No Registro de Saídas

Serão lançadas as notas fiscais com a identificação dos seguintes valores (Artigo 78, inciso I do RICMS/MT):

a) Valor contábil total das operações e/ou prestações;

b) Valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado;

c) Valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;

d) Valor fiscal de outras operações e/ou presta- ções sem débito do imposto.

3.2 - No Registro de Entradas

Também as notas fiscais serão lançadas com os seguintes valores (Artigo 78, inciso II do RICMS/MT):

a) Valor contábil total das operações e/ou prestações efetuadas no mês;

b) Valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com crédito do imposto e o valor total do respectivo imposto creditado;

c) Valor fiscal total de outras operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;

d) Valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem crédito do imposto;

e) Valor total de diferença do imposto devido ao Estado de Mato Grosso decorrente da entrada ou aquisição de mercadorias oriundas de outra unidade federada, destinadas a uso, consumo ou ativo fixo, e de utilização de serviço cuja prestação não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do ICMS.

3.3 - No Registro de Apuração do ICMS

Após os lançamentos efetuados conforme as prescrições dos subitens 3.1 e 3.2 deve ser consignados os seguintes valores (Artigo 78, inciso III do RICMS/MT):

a) Valor do débito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados;

b) Valor de outros débitos;

c) Valor dos estornos de créditos;

d) Valor total do débito do imposto;

e) Valor do crédito do imposto, relativamente às entradas e aos serviços tomados;

f) Valor de outros créditos;

g) Valor dos estornos de débitos;

h) Valor total do crédito do imposto;

i) Valor de saldo devedor (diferença entre débito e crédito);

j) Valor das deduções autorizadas na legislação;

l) Valor do imposto a recolher;

m) Valor do saldo credor a transportar para o período seguinte;

n) Valor da diferença a recolher nas aquisições para uso a consumo e ativo fixo.

4. CONTRIBUINTES DESOBRIGADOS DA ESCRITURAÇÃO

Tratando-se de contribuinte não obrigado a manter escrituração fiscal, o montante do imposto a recolher corresponderá à diferença a maior, entre imposto devido sobre a operação ou prestação tributada e o cobrado na operação ou prestação imediatamente anterior, efetuada com a mesma mercadoria ou serviço (Artigo 76 do RICMS/MT).

4.1 - Saídas Parceladas

Ocorrendo saídas parceladas das mercadorias, e o crédito referente à entrada seja comprovado por um único documento em relação à totalidade das mercadorias, o documento fiscal (Único) deverá ser desdobrado pela repartição fiscal do local em que ocorrer a operação tributável (Artigo 77 do RICMS/MT).

4.2 - Documentação dos Desobrigados

Os desobrigados da escrituração fiscal deverão anexar ao documento de recolhimento do imposto os documentos fiscais comprobatórios da identidade da mercadoria e do pagamento do imposto na operação ou prestação imediatamente anterior (Artigo 76 §Único do RICMS/MT).

5. A GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS-GIA

Os valores constantes do Registro de Apuração do ICMS serão declarados ao Fisco Estadual na Guia de Informação e Apuração do ICMS, utilizando-se das instruções da Portaria Sefaz nº 103/96 (DOE de 23.12.96), divulgada no Boletim INFORMARE nº 01/97, página 04, caderno do ICMS/IPI e Outros Tributos.

6. CONCLUSÃO

O critério de apuração sobre o regime normal é uma presunção de imposto devido que deverá ser recolhido nos prazos fixados em Resolução da Secretaria da Fazenda Estadual.

O contrário, também, é verdadeiro, como ficou estampado na letra "m" - valor do saldo credor a transportar para o período seguinte do subitem 3.3, que o contribuinte só poderá evidenciar através de uma escrituração regular dos livros fiscais, especialmente no Registro de Apuração do ICMS.

Fundamentação Legal:
Citados no texto.z

 

LEGISLAÇÃO - MT

ASSUNTOS DIVERSOS
CERTIFICADOS DE IDENTIFICAÇÃO DE MADEIRA - EMISSÃO - REPUBLICAÇÃO

RESUMO: A Lei a seguir foi publicada no Bol. INFORMARE nº 48/97. Estamos republicando o seu texto, conforme o DOE de 04.12.97.

*LEI Nº 6.947, de 05.11.97
(DOE de 04.12.97)

 

Dispõe sobre a emissão de Certificados de identificação de Madeira e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - O transporte de madeira, extraída no Território Matogrossense, só será permitido mediante apresentação do Certificado de Identificação das espécies transportadas a ser emitido pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso-INDEA/MT.

Parágrafo único - O Certificado de Identificação de Madeira será emitido por Técnicos habilitados e credenciados pelo INDEA/MT.

Art. 2º - Para obtenção do Certificado de Identificação de Madeira, o interessado deverá observar os seguintes requisitos:

I - apresentação do lote ou carga de madeira a ser identificada;

II - pagamento de Taxa de Identificação de Madeira.

Art. 3º - Fica instituída a Taxa de Identificação de Madeira, a ser cobrada pelos serviços executados na forma abaixo:

I - até 70 m3 de madeira - 0,14 UPF-MT (Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso) por metro cúbico identificado;

II - acima de 70 m3 de madeira - 0,09 UPF-MT (Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso) por metro cúbico identificado.

Art. 4º - Ocorrendo divergências referentes à emissão dos Certificados de Identificação, a parte que sentir prejudicada, terá o prazo de 10 (dez) dias, contados da data nela impressa, para apresentar recurso administrativo que será julgado pelo Presidente do INDEA/MT em primeira Instância, e em instância superior pelo Secretário de Agricultura e Assuntos Fundiários do Estado de Mato Grosso.

Art. 5º - Cada carga ou lote deverá estar acompanhada de Certificado de Identificação, não sendo admitida qualquer tipo de cópia ou rasura do mesmo.

Art. 6º - O transporte de madeiras industrializadas, lenha para pequenas olarias e as madeiras destinadas à exportação, devidamente documentadas, ficam isentas de identificação ou qualquer tipo de taxação.

Art. 7º - Os infratores das disposições constantes nesta Lei terão a madeira apreendida, sujeitando-se ao pagamento de multa correspondente ao valor de 0,28 UPF-MT (Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso) por metro cúbico e por espécie transportada.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Dante Martins de Oliveira

Hermes Gomes de Abreu

Guilherme Frederico de Moura Muller

Hélio Adelino Vieira

Hilário Mozer Neto

Edison Antônio Costa Britto Garcia

José Gonçalves Botelho do Prado

Valter Albano da Silva

Francisco Tarquinio Daltro

Aldo Pascoli Romani

Vitor Cândia

Fausto de Souza Faria

Júlio Strubing Muller Neto

Maurício Magalhães Faria

Antero Paes de Barros Neto

Antônio Hans

Beatrice Maria Pedroso da Silva

Luiz Emídio Dantas

Frederico Guilherme de Moura Muller

Sabino Albertão Filho

Carlos Avalone Júnior

Elismar Bezerra Arruda

*Republicada por ter saído incorreta.

 

ICMS
ALTERAÇÃO NO REGULAMENTO DO ICMS - DECRETO Nº 1.880/97

RESUMO: O Decreto a seguir introduz o art. 64-J às DP do RICMS, dispondo sobre a redução da base de cálculo nas saídas interestaduais de carnes e miudezas de aves frescas, resfriadas ou congeladas.

DECRETO Nº 1.880, de 04.12.97
(DOE de 04.12.97)

Acrescenta dispositivo ao Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - Fica acrescentado o artigo 64-J às Disposições Permanentes do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, aprovado pelo Decreto nº 1.944, com a seguinte redação:

"Art. 64-J - Nas saídas interestaduais de carnes e miudezas de aves frescas, refrigeradas ou congeladas, fica concedido um crédito presumido equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido.

§1º - O contribuinte favorecido com o crédito fiscal de que trata este artigo deverá efetuar o estorno dos demais créditos em consonância com o disposto no inciso IV do artigo 71.

§2º - Para efeito do estorno exigido no parágrafo anterior, a base de cálculo será considerada como reduzida em 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor da operação.

§3º - A fruição do benefício concedido nos termos do caput subordina-se à prévia celebração do Termo de Acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda, onde serão estabelecidas as condições que deverão ser obedecidas pelo contribuinte beneficiário."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 1997 até 30 de junho de 1998.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 04 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Dante Martins de Oliveira

Governador do Estado

Valter Albano da Silva

Secretário de Estado de Fazenda

 

ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO ICMS - DECRETO Nº 1.887/97

RESUMO: Por meio do Decreto a seguir, foram introduzidas novas alterações no Regulamento do ICMS, as quais decorrem do disposto nos Convênios ICMS 83, 84, 87, 89, 90 e 93/97.

DECRETO Nº 1.887, de 09.12.97
(DOE de 09.12.97)

"Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 83/97, 84/97, 87/97, 89/97, 90/97 e 93/97, publicados no Diário Oficial da União de 06.10.97, cuja ratificação nacional, quando exigida, ocorreu através do ATO/COTEPE/ICMS nº 14, publicado no Diário Oficial da União de 21.10.97,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com a redação que segue:

I - o caput e o §27 do artigo 5º:

"Art. 5º - Estão isentas do imposto, observada a vigência estabelecida pelo §32:

...

§27 - O benefício fiscal previsto no inciso XCII deste artigo fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.

..."

II - o caput do artigo 64-H:

"Art. 64-H - Nas prestações internas de serviço de transporte aéreo, fica concedido crédito presumido de 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do valor do ICMS devido na prestação efetuada.

..."

III - o caput e as alíneas a e c do inciso I do artigo 37 das Disposições Transitórias:

"Art. 37 - Estão isentas do ICMS as saídas internas de automóveis de passageiros do estabelecimento concessionário, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente: (Convênios ICMS 83/97).

I - ...

a) exercesse em 26 de setembro de 1997, e continue exercendo, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

...

c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção ou redução de base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;

..."

IV - o caput e o inciso I do artigo 38:

"Art. 38 - Para aquisição do veículo com o benefício previsto no artigo anterior, deverá, ainda, o interessado: (Convênios ICMS 83/97)

I - obter junto ao órgão próprio da Prefeitura Municipal declaração, em três vias, probatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, e já a exercia em 26 de setembro de 1997, na categoria automóvel de aluguel (táxi), homologada pela entidade sindical representativa de sua categoria.

..."

V - o caput, o item 1 da alínea a e o item 3 da alínea b do inciso IV do artigo 39:

"Art. 39 - Relativamente ao benefício referido no artigo 37, aplicam-se os preceitos: (Convênio ICMS 83/97)

...

IV - ...

...

a) ...

...

1 - que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 83/97;

...

b) ...

...

3 - conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva."

Art. 2º - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, os dispositivos a seguir indicados:

I - os incisos XCI, XCII e XCIII e os §§28 a 32 ao artigo 5º;

"Art. 5º - ...

...

XCI - as operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações: (Convênios ICM 84/97)

Descrição dos Produtos Posição NBM/SH
1 Da linha de imunohematologia Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica de Gel-Teste.
3006.20.00
2 Da linha de sorologia Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA 3822.00.00
3 Da linha de coagulação Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA. 3006.20.00
4 Equipamentos

a) centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;
b) incubadoras para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;

8421.19.10
8419.89.99
  c) readers (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;
d) samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA.
8471.90.12
8479.89.12

XCII - as operações com preservativos classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o disposto nos §§27 e 28; (Convênio ICMS 89/97)

...

XCIII - as operações de fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, atendido o disposto nos §§29 a 31. (Convênios ICMS 158/94 e 90/97)

§28 - Para fins de controle da isenção concedida, as indústrias fabricantes e os importadores dos produtos a que se refere o inciso XCII entregarão à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, até 28 de fevereiro de 1998, demonstrativo que contenha, no mínimo, as indicações a seguir:

I - a quantidade de preservativos vendidos por mês e o seu valor unitário em 26 de setembro de 1997;

II - a quantidade de preservativos vendidos por mês, a partir de 21 de outubro de 1997, e o seu valor unitário.

§29 - A concessão do benefício previsto no inciso XCIII condiciona-se à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente pelo Ministério das Relações Exteriores.

§30 - Para fruição da isenção arrolada no inciso XCIII, o interessado subordina-se à autorização prévia da Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, concedida em cada caso, mediante apresentação de requerimento, instruído com a declaração citada no parágrafo anterior.

§31 - O ato que autorizar o benefício fixará o prazo de sua validade, nunca superior a um ano, se de outro modo não limitar a declaração expedida pelo Ministério das Relações Exteriores.

§32 - A vigência das isenções de que trata este artigo tem seu termo final fixado como segue:

I - indeterminado - os incisos I a X, XII a XVII, XIX, XXI, XXV a XXVIII, XXX a XXXIV, XXXVI, XXXVIII, XL, XLII a XLV, L, LI, LIII a LVI, LVIII, LIX, LXVI, LXX, LXXI a LXXVIII, LXXX, LXXXII a LXXXIV, LXXXVIII a CX e CXIII;

II - 30 de abril de 1999 - os incisos XXXVII, XXXIX, XLVI, XLIX, LVII e XCI;

III - 31 de dezembro de 1998 - os incisos XXII e LXXXI;

IV - 31 de julho de 1998 - o inciso LXXIX;

V - 30 de abril de 1998 - os incisos LII, LXVIII e XCII;

VI - 31 de dezembro de 1997 - os incisos XXIX, XXXV, XLVII, XLVIII, LXI, LXIV, LXV, LXIX, LXXXV e LXXXVI;

VII - 30 de abril de 1997 - os incisos LXVII e LXXXVII;

VIII - 31 de dezembro de 1995 - o inciso XXIV;

IX - 31 de dezembro de 1994 - os incisos XXIII, LXII e LXIII;

X - 31 de março de 1994 - o inciso LX;

XI - 31 de dezembro de 1993 - os incisos XI e XLI-A;

XII - 30 de junho de 1992 - o inciso XLI; e

XIII - 31 de dezembro de 1991 - os incisos XVIII e XX."

II - o §2º ao artigo 454, renumerando-se o seu parágrafo único para §1º:

"Art. 454 - ...

...

§1º - ...

...

§2º - Na fiscalização de contribuinte substituto tributário, estabelecido em outra unidade da Federação, os Fiscais de Tributos Estaduais de Mato Grosso deverão observar os procedimentos fixados na cláusula segunda do Convênio ICMS 93/97." (Convênio ICMS 93/97)

III - o artigo 454-A:

"Art. 454-A - O disposto no §2º do artigo anterior será também respeitado pelo fisco de outras unidades federadas, quando em fiscalização junto a seus contribuintes substitutos tributários, localizados no território mato-grossense." (Convênio ICMS 93/97)

Art. 3º - Ficam revogados os dispositivos abaixo discriminados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944, de 06 de outubro de 1989:

I - o inciso III do artigo 584 das Disposições Permanentes;

II - o inciso V do artigo 39 das Disposições Transitórias. (Convênio ICMS 83/97)

Art. 4º - Ficam extintos, por remissão, os créditos de natureza tributária, constituídos até 31 de dezembro de 1996, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou não, cujos valores atualizados em 26 de setembro de 1997 alcancem o equivalente a até 375 (trezentas e setenta e cinco) Unidades Fiscais de Referência - UFIR. (Convênios ICMS 108/95 e 87/97)

Parágrafo único - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir dessa data, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no texto e, relativamente aos dispositivos a seguir enumerados, a partir das datas assinaladas:

I - do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:

a) 1º de janeiro de 1997: o artigo 64-H;

b) 21 de outubro de 1997: o caput, os incisos XCII e XCIII e os <185>§27 a 32 do artigo 5º;

II - deste Decreto:

a) 21 de maio de 1996: o inciso I do artigo 584;

b) 06 de outubro de 1997 - os incisos II e III do artigo 2º;

c) 21 de outubro de 1997 - os incisos III, IV e V do artigo 1º e o inciso II do artigo 3º.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 09 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República

Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

 

ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO ICMS - DECRETO Nº 1.888/97

RESUMO: O Decreto a seguir introduz novas alterações no RICMS, as quais dizem respeito ao crédito presumido nas saídas de produtos industrializados classificados nos códigos 0203, 0207, 0210, 1601.00.00 e 1602 da NBM/SH e diferimento aos equipamentos expressamente indicados, adquiridos para emprego na obra de construção da Pequena Central Elétrica - Braço do Norte - Guarantã do Norte.

DECRETO Nº 1.888, de 09.12.97
(DOE de 09.12.97)

Acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidos os seguintes dispositivos no Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:

I - nas Disposições Permanentes, o artigo 64-I com a seguinte redação:

"Art. 64-I - Nas saídas dos produtos industrializados, classificados nos códigos 0203, 0207, 0210, 1601.00.00 e 1602 da NBM/SH, promovidas pelo estabelecimento industrializador, fica concedido um crédito fiscal equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas operações interestaduais, e a 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) do valor do imposto devido nas operações internas.

Parágrafo único - A utilização do crédito fiscal de que trata este artigo fica condicionada à celebração do Termo de Acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda, onde serão estabelecidas as condições que deverão ser obedecidas pelo contribuinte beneficiário."

II - nas Disposições Transitórias, o artigo 60, com a seguinte redação:

"Art. 60 - Respeitado o limite global de R$ 3.387.500,00 (três milhões, trezentos e oitenta e sete mil e quinhentos reais), fica estendido aos equipamentos abaixo identificados, adquiridos para emprego nas obras de construção da Pequena Central Hidrelétrica - (P.C.H.) Braço Norte - Guarantã do Norte, o diferimento do recolhimento do imposto previsto no artigo anterior:

Equipamento NBM/SH
Turbina hidráulica 8410.12.00
Comportas de represas 7308.90.90
Válvula tipo borboleta 8481.80.97
Pontes e vigas, roletes e suportes fixos 8426.11.00
Gerador de corrente alternada 8501.64.00"

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de dezembro de 1997 a 30 de junho de 1998.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 09 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República

Dante Matins de Oliveira
Governador do Estado

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

 

ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
COEFICIENTES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - DEZEMBRO/97

RESUMO: Por meio da Portaria a seguir transcrita, foram divulgados os coeficientes de atualização monetária aplicáveis aos débitos fiscais, com vigência desde 01.12.97.

PORTARIA Nº 092/97 - SEFAZ
(DOE de 05.12.97)

Divulga os coeficientes de atualização monetária aplicáveis aos débitos fiscais e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que o Departamento da Receita Federal fixou em R$ 0,9108 (NOVENTA E UM ZERO OITO MILÉSIMOS DE REAL) a UFIR válida para o período de janeiro a dezembro de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º - O cálculo da atualização monetária dos débitos fiscais, inclusive os inscritos em dívida ativa, será efetuado, a partir de 1º de dezembro de 1997, de acordo com os coeficientes da tabela em anexo.

Art. 2º - O valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, para o mês de novembro de 1997, será de R$ 11,76 (ONZE REAIS E SETENTA E SEIS CENTAVOS).

Art. 3º - Os débitos fiscais não integralmente pagos no vencimento, serão acrescidos, a partir do mês de novembro/95, de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.

§1º  - O percentual de juros de mora referente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento).

§2º - Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente e serão calculados sobre o valor corrigido monetariamente.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 1997.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 3 de dezembro de 1997

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

TABELA DE COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO
DOS DÉBITOS FISCAIS

MÊS DE REFERÊNCIA: DEZEMBRO DE 1997 PORTARIA Nº 092/97 - SEFAZ

  1992 1993
Meses C.Monetária Juros C.Monetária Juros
Jan 4186,208 95,51 337,321 83,51
Fev 3334,288 94,51 260,416 82,51
Mar 2642,689 93,51 205,589 81,51
Abr 2165,459 92,51 163,235 80,51
Mai 1808,410 91,51 128,182 79,51
Jun 1464,715 90,51 99,400 78,51
Jul 1188,009 89,51 76,347 77,51
Ago 980,878 88,51 58,425 76,51
Set 797,445 87,51 44,280 75,51
Out 646,369 86,51 32,936 74,51
Nov 515,291 85,51 24,357 73,51
Dez 416,485 84,51 18,199 72,51

 

  1994 1995
Meses C.Monetária Juros C.Monetária Juros
Jan 13,340 71,51 1,342 59,51
Fev 9,566 70,51 1,342 58,51
Mar 6,843 69,51 1,342 57,51
Abr 4,770 68,51 1,288 56,51
Mai 3,375 67,51 1,288 55,51
Jun 2,341 66,51 1,288 54,51
Jul 1,618 65,51 1,204 53,51
Ago 1,537 64,51 1,204 52,51
Set 1,463 63,51 1,204 51,51
Out 1,441 62,51 1,146 50,51
Nov 1,415 61,51 1,146 47,63
Dez 1,373 60,51 1,146 44,85

 

  1996 1997
Meses C.Monetária Juros C.Monetária Juros
Jan 1,100 42,27 1,000 18,65
Fev 1,100 39,92 1,000 16,98
Mar 1,100 37,70 1,000 15,34
Abr 1,100 35,63 1,000 13,68
Mai 1,100 33,62 1,000 12,10
Jun 1,100 31,64 1,000 10,49
Jul 1,030 29,71 1,000 8,89
Ago 1,030 27,74 1,000 7,30
Set 1,030 25,84 1,000 5,71
Out 1,030 23,98 1,000 4,04
Nov 1,030 22,18 1,000 1,00
Dez 1,030 20,38    

1) Para obter o débito corrigido, multiplicar o valor do débito pelo coeficiente correspondente ao mês/ano do vencimento. Para obter o valor da correção monetária, multiplique o valor do débito pelo coeficiente diminuído de 1.000 (MIL).

2) No cálculo dos juros de créditos tributários constituídos, considerar como termo inicial, o mês imediatamente subseqüente ao dia da lavratura ou da atualização anterior.

3) Taxa SELIC de 11/97, exigível a partir de 01.12: 3,04%

 

UPFMT: R$ 11,76 - BLOCO N.FISCAL SIMPLES REMESSA - R$ 11,76 - TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL -  R$ 11,76 - UFIR: DE JANEIRO A DEZEMBRO/97 - R$ 0,9108

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA DE COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS

MÊS DE REFERÊNCIA: DEZ/97 PORTARIA Nº 092/97 - SEFAZ

  1986 1987
Meses C.Monetária Juros C.Monetária Juros
Jan 237952682,971 167,51 146553999,901 155,51
Fev 204732408,851 166,51 125461111,505 154,51
Mar 179015265,558 165,51 104888512,447 153,51
Abr 179216825,921 164,51 91581615,037 152,51
Mai 177818852,970 163,51 75710605,311 151,51
Jun 175371542,723 162,51 61338964,492 150,51
Jul 173170097,025 161,51 51973231,421 149,51
Ago 171130310,102 160,51 50432239,390 148,51
Set 168307214,234 159,51 47410487,379 147,51
Out 165465437,673 158,51 44871692,635 146,51
Nov 162383609,051 157,51 41110934,721 145,51
Dez 157200453,333 156,51 36423741,285 144,51

 

  1988 1989
Meses C.Monetária Juros C.Monetária Juros
Jan 31900943,571 143,51 3087723,489 131,51
Fev 27378108,752 142,51 3087723,489 130,51
Mar 23215547,470 141,51 2608731,660 129,51
Abr 20012322,399 140,51 2177081,236 128,51
Mai 16778847,160 139,51 1961216,285 127,51
Jun 14245785,886 138,51 1783976,561 126,51
Jul 11918614,662 137,51 1429457,719 125,51
Ago 9605865,906 136,51 1110203,406 124,51
Set 7962027,030 135,51 858382,684 123,51
Out 6421063,171 134,51 631246,240 122,51
Nov 5047346,269 133,51 458830,241 121,51
Dez 3975223,968 132,51 324260,124 120,51

 

  1990 1991
Meses C.Monetária Juros C.Monetária Juros
Jan 211251,942 119,51 21922,274 107,51
Fev 135349,156 118,51 18237,732 106,51
Mar 78303,425 117,51 17041,117 105,51
Abr 55441,844 116,51 15698,740 104,51
Mai 55441,844 115,51 14413,300 103,51
Jun 52607,557 114,51 13227,832 102,51
Jul 48009,587 113,51 12085,768 101,51
Ago 43331,913 112,51 10992,599 100,51
Set 39183,702 111,51 9818,304 99,51
Out 34701,169 110,51 8628,358 98,51
Nov 30521,731 109,51 7016,968 97,51
Dez 26189,678 108,51 5375,646 96,51

Tabela Utilizada para Atualização - Dezembro/97

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ

ASSUNTOS DIVERSOS
ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS QUE POSSUEM PISCINAS - SEGUROS DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS

RESUMO: A Lei a seguir torna obrigatória a todos os estabelecimentos públicos que possuem piscinas a contratação de seguros de vida e acidentes pessoais.

LEI Nº 3.675, de 11.11.97
(DOM de 11.11.97)

 

Torna obrigatório a todos os estabelecimentos públicos que possuem piscinas, a contratação de seguros de vida e acidentes pessoais.

ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Torna-se obrigatório a todos os estabelecimentos públicos que possuem piscina, a contratação de seguro de vida e acidentes pessoais, com cobertura extensiva a todos os usuários, sejam de caráter freqüente ou eventual.

§1º - Para os efeitos de que trata a presente Lei, consideram-se como estabelecimentos públicos: Escolas, Academias de Ginástica, Sociedades Recreativas, como clubes, associações, agremiações, e outros que possuam piscinas destinadas ao esporte ou lazer.

§2º - Consideram-se como usuários, todas as pessoas que utilizem as dependências dos referidos estabelecimentos, seja na condição de associado ou convidado, com freqüência regular ou eventual.

Art. 2º - A cobertura de que trata o art. 1º deverá ser estendida, também, a todos os funcionários e a prestadores de serviços que vierem a ser acometidos de morte ou acidentes pessoais, no desempenho de suas funções.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Alencastro, em 11 de novembro de 1997

Roberto França Auad
Prefeito Municipal de Cuiabá

 


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