IPI

FISCALIZAÇÃO DO TRIBUTO
Normas Gerais

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

No presente trabalho analisaremos as normas e condições gerais previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, que regem os serviços de fiscalização, com fundamento nos artigos 317 a 328 do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981/82.

Alertamos que estamos fornecendo o ponto de vista da Fiscalização, com base em normas regulamentares, o que não invalida interpretações mais flexíveis e arrojadas que tenham nascimento no trabalho de doutrinadores e decorrentes de interpretações judiciais.

2. COMPETÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO

A direção dos serviços de fiscalização do imposto compete à Secretaria da Receita Federal.

A execução dos serviços compete à Coordenação do Sistema de Fiscalização da Secretaria da Receita Federal e, nos limites de suas jurisdições, às suas unidades regionais e sub-regionais, de acordo com as instruções baixadas pela Secretaria.

3. AGENTES DE FISCALIZAÇÃO

A fiscalização externa compete aos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional.

4. POSSIBILIDADE DE DENÚNCIA

Poderá ser apresentada denúncia por particulares, devendo esta ser formulada por escrito e conter, além da identificação do seu autor pelo nome, endereço e profissão, a descrição minuciosa do fato e dos elementos identificadores do responsável por ele, de modo a determinar, com segurança, a infração e o infrator.

5. APREENSÃO DE PRODUTOS POR PARTICULARES

Qualquer pessoa poderá apreender produtos de procedência estrangeira encontrados fora de estabelecimentos comerciais e industriais, desacompanhados da documentação fiscal comprobatória de sua entrada legal no País ou de seu trânsito regular no território nacional.

Os produtos assim apreendidos serão imediatamente encaminhados à unidade competente da Secretaria da Receita Federal para a instauração do procedimento cabível.

6. ABRANGÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO

A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto, bem como as que gozarem de imunidade ou de isenção.

Estarão sujeitas à exibição aos Auditores Fiscais, sempre que exigidos, os produtos, livros das escritas fiscal e geral e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando.

6.1 - Formalidades para Ingresso da Fiscalização

A entrada dos Auditores Fiscais nos estabelecimentos, bem como o seu acesso às dependências internas, não estarão sujeitos a formalidade diversa da sua imediata identificação, pela apresentação de identidade funcional aos encarregados diretos e presentes ao local de entrada.

6.2 - Recusa de Apresentação - Efeitos Fiscais

Caso seja recusada a exibição de produtos, livros ou documentos, o Fiscal poderá lacrar os móveis ou depósitos em que possivelmente eles estejam, lavrando termo deste procedimento. Ainda neste caso, a autoridade administrativa providenciará junto ao Ministério Público que se faça a exibição judicial.

7. LIMITE TERRITORIAL DA AÇÃO FISCALIZADORA

A ação do Auditor Fiscal poderá estender-se além dos limites jurisdicionais da repartição em que servir, atendidas as instruções baixadas pela Secretaria da Receita Federal.

8. EXAMES DE ESCRITA E DILIGÊNCIAS

Dos exames de escrita e das diligências, em geral, a que procederem, os Fiscais lavrarão, além do Auto de Infração ou Notificação fiscal, se couber, termo circunstanciado, em que consignarão ainda o período fiscalizado, os livros e documentos exigidos e quaisquer outras informações de interesse da fiscalização.

8.1 - Das Formalidades para Lavratura dos Termos

Os Termos serão lavrados no livro modelo 6 (Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências) e, quando as circunstâncias impuserem a sua lavratura em separado, o autor do exame ou diligência entregará uma via ao estabelecimento fiscalizado, anotando esta ocorrência no mencionado livro com a indicação dos dispositivos legais ou regulamentares infringidos, do valor do imposto apurado, quando for o caso, e do período a que se refere a apuração.

A Fiscalização poderá deixar de lavrar o termo dos trabalhos realizados, quando as suas conclusões constarem circunstanciadamente no Auto.

8.2 - Recibo de Entrega do Auto de Infração

Uma via do Auto será entregue, pelo autuante, ao estabelecimento.

9. EMBARAÇOS OU DESACATO À FISCALIZAÇÃO

Quando o Auditor Fiscal sofrer embaraço ou for vítima de desacato no exercício de suas funções, ou quando a assistência policial for necessária à efetivação de medidas que objetivem preservar os interesses do Fisco, ainda que não exista fato tipificável como crime ou contravenção, poderá ser requisitado o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal diretamente pelo Auditor Fiscal ou por intermédio da repartição a que pertencer.

10. OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES

Estão obrigadas a prestar informações à Fiscalização federal, mediante intimação escrita, as seguintes pessoas, devendo fornecer todos os dados que disponham com relação aos produtos, negócios ou atividades de terceiros:

a) Os tabeliães, escrivães, serventuários e demais servidores de ofício;

b) As empresas transportadoras e os transportadores singulares;

c) Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

d) Os inventariantes;

e) Os síndicos, comissários e liquidatários;

f) Os órgãos da administração pública federal, direta e indireta;

g) As demais pessoas, naturais ou jurídicas, cujas atividades envolvam negócios que interessem à fiscalização e arrecadação do imposto.

10.1 - Instituições Financeiras

Estão também obrigadas ao fornecimento de informações ao Fisco os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras.

No entanto, os Auditores Fiscais somente poderão proceder a exames de documentos, livros e registros de contas de depósitos, quando houver processo instaurado e tais exames forem considerados indispensáveis pela competente autoridade da Secretaria da Receita Federal.

Estas restrições aplicam-se também à prestação de esclarecimentos e informes pelas instituições financeiras às autoridades fiscais, inclusive o fornecimento de cópias de contas-correntes de depositantes e de outras pessoas que tenham relações com as referidas instituições.

Para a solicitação de tais informações deverá ser observado o seguinte procedimento:

a) Sendo provada pelo Auditor Fiscal a instauração do processo e justificada a necessidade do exame ou dos informes e esclarecimentos, o chefe da repartição determinará que o Auditor Fiscal promova os exames necessários ou solicite a prestação de informes ou a remessa de cópia de conta-corrente;

b) O processo considera-se instaurado a partir da lavratura do termo de início de fiscalização ou de outro fato que caracterize atividade de ofício do Fiscal, como a apreensão de mercadorias, documentos ou livros, ou ainda o começo de despacho de mercadoria importada;

c) O resultado do exame e as informações e cópias de conta-corrente terão caráter sigiloso e não serão utilizados senão reservadamente.

11. VEDAÇÃO DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES

É proibida a divulgação para qualquer fim, por parte da Fazenda Nacional ou de seus funcionários, de informações obtidas em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira e a natureza e estado dos negócios ou atividades dos contribuintes e demais pessoas naturais ou jurídicas.

11.1 - Requisição Oficial

Poderão no entanto ser informados os dados provenientes de atividade fiscalizadora no caso de requisição:

a) do Poder Legislativo;

b) de autoridade judicial, no interesse da Justiça;

c) por prestação mútua de assistência para a fiscalização dos tributos respectivos;

d) por permuta de informações entre os diversos setores da Fazenda Nacional e entre esta e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

12. MODELO DE AUTO DE INFRAÇÃO

Na seqüência, divulgamos um modelo (fictício) de Auto de Infração completo relativo ao IPI.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal
Sistema de Fiscalização

DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS APURADOS
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
NÃO LANÇADO

CPF: Página: 001
Nome: M
P. Apuração
Moeda
Código Tipi
NF. Ini/Fin
Série
Valor Tributável
% Alíquota
Vlr. do Imposto
Vlr.Recolh/Decla
Vlr.não Lançado
%Multa
15/12/91   150,00 0,00
CR$   8,00 12,00
    12,00 100
    200,00 0,00
    8,00 16,00
    16,00 100
MAMAMAMAMAMAMAMAMA
AFTN Matrícula:

MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal
Sistema de Fiscalização

DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

CPF:

CPF: Página: 002
Nome: M
P. Apuração
Imp.Apurado
Débitos Apurados
Crédito Apurado
Otn/Btn/Ufir
Imp.Apurado
Imp.em Ufir
      15/12/91
Não Lançado 28,00 -- 28,00
    597,0600 0,05

 

FATOS GERADORES
ANTES DE 16/01/89 APÓS 15/01/89 E ATÉ 31/01/91
Imposto apurado 126,8621 Imposto apurado 126,8621
------------------ x6 17x------------- ---------------------- x ----------------
OTN mês venc. UFIR 02/01/92 BTNF * UFIR 02/01/92
* BTNF do 9º dia da quinz. subseq. ao FG no período de 01/07/89 a 31/03/90
* BTNF do 1º dia da quinz. subseq. ao FG no período de 01/04/90 a 31/01/91
MAMAMAMAMAMAMAMAMA AFTN Matrícula:

MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal
Sistema de Fiscalização

DEMONSTRATIVO DE MULTAS E JUROS DE MORA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

CPF:

Página: 003
Nome: M
VALORES EM UFIR
P. Apuração
Vencimento
Imposto Multa Juros de Mora
  (%) Valor % S/VO
      % S/VA
      TRD Valor

 

15/12/91 0,05 100 0,05 - --
15/12/91       28 0,01
        13,74 0,01
      ------------------- ------------------- -------------------
TOTAIS 0,05     0,05 0,02

 

ENQUADRAMENTO LEGAL:

MULTA BÁSICA;

(100%) Artigo 364, inciso II do RIPI aprovado pelo decreto 87981/82.

JUROS DE MORA:

Art. 2º do DL 1736/79, alterado pelo artigo 16 do DL 2323/87 com a redação dada pelo artigo 6º do DL 2331/87.
Art. 54 parágrafo 2º da LEI 8.383/91.

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA/CONVERSÃO PARA BTNF:

Artigo 5º, parágrafo 1º e 6º do DL 1704/79, artigo 23 do DL 1967/82, artigo 1º, parágrafo 1º do DL 2323/87, Art. 22, parágrafo único "b" da Lei 7730/89.
Artigo 13 da Lei 7738/89, artigos 61, 65 e 67 da Lei 7799/89.
Art. 1º Inciso I da LEI 8.012/90.

CONVERSÃO PARA CRUZEIROS PELO BTNF 126,8621

TAXA REFERENCIAL DIÁRIA - TRD ACUMULADA

Art. 3º parágrafo único e art. 9º da LEI 8177/91 c/c art. 30 da LEI 8218/91.

CONVERSÃO PARA UFIR;

Art. 53 Inciso I e Art. 54 da LEI 8.383/91.

MAMAMAMAMAMAMAMAMA
AFTN Matrícula:

MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal
Sistema de Fiscalização

NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

1. DRF BRASÍLIA      
2. Número da FM: 00001    
3. C.P.F.:      
Nome: M    
Endereço: M M M M    
  Fone: 4 - M SP 09090740  
4. Lavratura     Data: 09/05/94

 

5. CRÉDITO TRIBUTÁRIO APURADO Cód. Receita
(no DARF)
Valores
em UFIR
1. IMPOSTO 2945 0,05
2. JUROS DE MORA (calc.até 09/05/94) 0,02
3. MULTA PROP. (Passível de redução) 0,05
4. TOTAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO   0,12
Total por extenso:    
DOZE CENTÉSIMOS DE UNIDADE FISCAL
DE REFERÊNCIA

 

6. DESCRIÇÃO DOS FATOS E ENQUADRAMENTOS LEGAIS
A descrição dos fatos que originaram a presente Notificação e os respectivos enquadramentos legais encontram-se em folha(s) de continuação anexa(s).
No que se refere a atualização monetária e as penalidades aplicáveis, os enquadramentos legais correspodentes constam dos respectivos demonstrativos de cálculo.
Os anexos e demonstrativos de cálculo fazem parte integrante desta Notificação.

 

7. INTIMAÇÃO
Fica o contribuinte intimado a recolher ou impugnar, no prazo de 30 dias contados da ciência desta intimação, nos termos dos artigos 15 e 16 do Decreto nº 70.235/72, o débito para com a Fazenda Nacional constituído pela presente Notificação de Lançamento, cujo montante discriminado no quadro 5 será recalculado, na data do efetivo pagamento, de acordo com a legislação aplicável.
Se o pagamento for efetuado até o vencimento desta intimação será concedida redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, ou de 40% (quarenta por cento) se requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação.
Esta intimação é válida, também, para cobrança amigável.

 

8. AUDITORES-FISCAIS DO TESOURO NACIONAL
  ______________________
ASSINATURA
MAMAMAMAMAMAMAMAMA  
9. CHEFE DO ÓRGÃO EXPEDIDOR
  _____________________
ASSINATURA
SMSMSMSMSMS  

MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal
Sistema de Fiscalização

folha de cont.a NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO Página: 005
  CPF:
Nome: M
DESCRIÇÃO DOS FATOS E ENQUADRAMENTO(S) LEGAL(IS)
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
 

Em ação fiscal levada a efeito no contribuinte acima citado, foi (ram) apurada(s) infração(ções) abaixo descrita(s), aos dispositivos legais mencionados.

1 - VENDA SEM EMISSÃO DE NOTA FISCAL APURADA EM DECORRÊNCIA DE AUDITORIA DE PRODUÇÃO

Omissão de receita operacional, caracterizada pela saída de produtos tributados do estabelecimento industrial, sem emissão da respctiva Nota Fiscal, a que está obrigado, apurado ...

PERÍODO DE APURAÇÃO VALOR APURADO
1-12/91
1-12/91
150,00
150,00

ENQUADRAMENTO LEGAL:

Artigo 55, I, "b" e II, "c"; 107 II c/c 343, parágrafo primeiro; 29, II; 112, IV e 59; todos do RIPI aprovado pelo Decreto 87.981/82.

Fazem parte integrante da presente Notificação, todos os termos e/ou documentos nele mencionados.

MAMAMAMAMAMAMAMAMA
AFTN Matrícula:

MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal
Sistema de Fiscalização

TERMO DE ENCERRAMENTO DE AÇÃO FISCAL

1. DRF BRASÍLIA
2. Número da FM: 00001 Data: / / Hora: :
3. CPF:      
Nome: M    
Endereço: M M M M    
  Fone: 4 - M SP 09090740    
4. Lavratura:
Encerramos, nesta data, a ação fiscal levada a efeito no contribuinte acima identificado, tendo sido verificado, por amostragem, o cumprimento das obrigações tributárias relativas ao IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS, onde foi(ram) constatada(s) a(s) irregularidade(s) mencionada(s) no(s) demonstrativo(s) de descrição dos fatos e enquadramento legal.
Da referida ação fiscal foi apurado o crédito tributário abaixo descrito.

IMPOSTO S/ PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS......0,12 UFIR

Devolvemos nesta data todos os livros e documentos utilizados na presente fiscalização, no estado em que foram recebidos.
E, para constar e surtir seus efeitos legais, lavramos o presente termo, em 03 (três) vias de igual forma e teor, assinado pelo(s) Auditor(es) Fiscal(is) do Tesouro Nacional e pelo representante da fiscalizada, que neste ato recebe uma das vias.

 

8. AUDITORES-FISCAIS DO TESOURO NACIONAL  
_____________________
ASSINATURA
MAMAMAMAMAMAMAMAMAMA
Nome do Contribuinte/Preposto:______________________________
Cargo:______________ Data Ciência: / /______________
Assinatura

 

ICMS - MS

INSUMOS AGROPECUÁRIOS
Operações Interestaduais - Novas Regras

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, em reunião realizada em Brasília-DF em 04.11.97, estabeleceu novas regras tributárias a serem aplicadas aos insumos agropecuários, conforme Convênio ICMS nº 100/97.

Assim, os artigos 52 e 53 do Anexo I, ao RICMS na redação do Decreto nº 8.963, de 10 de novembro de 1997, passam a conceder redução da base de cálculo nas operações interestaduais com insumos agropecuários nas condições descritas no referido texto legal.

2. PRODUTOS ALCANÇADOS PELA REDUÇÃO DE 60%

A base de cálculo fica reduzida em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais com os seguintes produtos:

I - inseticidas, fungicidas, formicidas, raticidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dado ao produto destinação diversa.

II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, sadios dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivo de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização.

III - rações para animais, concentrados e suplementos fabricados por indústria de ração animal, concentrados ou suplementos devidamente registrado no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária desde que:

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária.

IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador de solo;

V - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas a semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas às disposições da Lei (Federal) nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto (Federal) nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

VI - sorgo, sal mineralizado, farinha de peixe, de ostras, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelo e torta de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo de arroz, de glúten de milho, de casca e semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho e de feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

VII - esterco animal;

VIII - mudas de plantio (ver art. 29);

IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovinos, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia (ver art. 26-II e 36);

X - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4, da NBM/SH.

O benefício concedido aos produtos mencionados no inciso II supra, estende-se:

a) às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos, ou seja: estabelecimentos onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcico, estabelecimento produtor agropecuário, quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem e outros estabelecimentos da mesma empresa da qual se processe a industrialização;

b) às saídas, a título de retorno real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

3. PECUÁRIA - ATIVIDADES ABRANGIDAS

O benefício da redução da base de cálculo, quando os produtos destinarem-se a pecuária (inciso III), alcança as remessas para:

4. RAÇÃO ANIMAL, CONCENTRADO E SUPLEMENTO

Para fins de beneficiar-se da redução da base de cálculo nas operações com os produtos relacionados no inciso III, entende-se por:

a) Ração animal - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para a manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

b) Concentrado - mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

c) Suplemento - a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

5. SEMENTES

No que se refere ao benefício de redução da base de cálculo nas operações interestaduais com semente, não se aplicará se esta não satisfazer os padrões estabelecidos para o Estado de destino, ou ainda que atenda os padrões exigidos, tenham estas outro destino que não seja a semeadura.

6. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - 30%

Fica também reduzida em trinta por cento, a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com os seguintes produtos:

I - farelo e torta de soja e de canola, quando destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

II - milho, quando destinado a produtor, cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário, vinculado a Estado ou ao Distrito Federal;

III - amônia, uréia, sulfato de amônia, nitrocálcio, MAP (mono-amônio-fosfato), DAP (Di-amônio-fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e composto, fertilizantes e DL metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e pecuária, vedada a aplicação do benefício, quando dada ao produto destinação diversa.

7. DEMONSTRATIVO DO BENEFÍCIO FISCAL

A fruição do benefício, fica condicionada a que o estabelecimento vendedor em qualquer dos percentuais de redução da base de cálculo, deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, devendo tal dedução ser demonstrada na Nota Fiscal da respectiva operação.

EXEMPLO:

a) preço da mercadoria R$ 1.000,00
b) dedução do imposto dispensado:
R$ 1.000,00 x 60% = R$ 600,00 x 12%
R$ 72,00
c) Valor da operação R$ 928,00
d) base de cálculo do imposto
- R$ 1.000,00 x 60% - R$ 600,00
- R$ 1.000,00 - R$ 600,00 - R$ 400,00 (base de cálculo)
e) cálculo do imposto:
R$ 400,00 x 12% - R$ 48,00 (débito do imposto)

8. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO

Não se exigirá a anulação do crédito fiscal decorrente das entradas dos produtos ou matéria-primas, embalagens e demais materiais arrolados nos tópicos anteriores empregados na fabricação.

9. VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO

O benefício da redução da base de cálculo, vigirá até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS nº 100/97), sendo que os produtos relacionados no inciso I do tópico 2, desde 06 de novembro de 1997, e os demais a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação do Decreto nº 8.963/97.

Fundamento Legal:
Citados no texto.

 

LEGISLAÇÃO - MS

ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO ICMS - RETIFICAÇÃO

RESUMO: O Decreto nº 8.963/97 foi publicado no Bol. INFORMARE nº 48/97, pág. 607. Estamos procedendo retificação em seu texto, conforme o DOE de 12.11.97.

DECRETO Nº 8.963, de 10.11.97
(DOE de 12.11.97)

 

RETIFICAÇÃO

Efetua-se no inciso I do art. 4º do Decreto nº 8.963, de 10 de novembro de 1997, publicado no D.O.E. nº 4.651, de 11 de novembro de 1997, a seguinte retificação:

onde se lê: "relativamente ao inciso I do art. 1º (Insumos Agropecuários)";

leia - se: "relativamente ao art. 1º (Insumos Agropecuários)"

 

ICMS
PROGRAMA ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO CUPOM FISCAL

RESUMO: A Resolução a seguir contém novas normas sobre o Programa Especial de Fiscalização Cupom Fiscal, voltado para estabelecimentos de contribuintes usuários de equipamentos emissores de cupom fiscal e máquinas registradoras.

RESOLUÇÃO/SEFOP Nº 1.194/97, de 14.11.97
(DOE de 18.11.97)

Revoga a Portaria/SAT nº 1.180, altera a composição do Grupo de Trabalho Programa Especial de Fiscalização Cupom Fiscal (GT/PROECF), redefine prazos, atribuições, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições e

CONSIDERANDO o disposto na Portaria/SAT nº 1.180, de 19.06.97, que criou o Grupo de Trabalho denominado Programa Especial de Fiscalização Cupom Fiscal (GT/PROECF), autorizado pelo PROMOSEF/UCE, de acordo com as normas da Resolução/SEFOP nº 1.132, de 02.04.97,

CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoar as técnicas de fiscalização, através da adoção de mecanismos eficazes de auditoria e controle de estabelecimentos de contribuintes que utilizam equipamentos emissores de cupom fiscal (máquinas registradoras, terminais ponto-de-venda e impressoras fiscais), e outros de funções similares, de qualquer natureza, resolve:

Art. 1º - Alterar a composição e as atribuições cometidas ao GT/PROECF, que terá por objetivo planejar, estruturar, implantar e coordenar, em âmbito estadual, programa especial de fiscalização, voltado para estabelecimentos de contribuintes usuários de equipamentos emissores de cupom fiscal e máquinas registradoras.

Parágrafo único - Permanecem válidos, no que não contrarie esta Resolução, os termos do parecer autorizativo para a criação do GT/PROECF, emitido pela Coordenadoria Executiva do PROMOSEF/UCE.

Art. 2º - Para o cumprimento do disposto no art. 1º e desde que em consonância com as normas da Resolução/SEFOP nº 1.133, no que concerne à autorização e emissão de "parecer técnico", poderá o GT/PROECF utilizar-se de "softwares" fiscais, especialmente desenvolvidos por técnicos da SEFOP, da PRODASUL, do próprio grupo de trabalho, ou contratados a empresas de consultoria externa, com a finalidade de efetuar a análise do "hardware" e "software" (básico/aplicativo), existentes nos mencionados equipamentos, bem como para a conferência dos registros das operações nos mapas-resumos de caixa, cupões fiscais, fitas-detalhes, livros fiscais e outras, a que se referem os Anexos XVI, XVII, XVIII e XXII, do RICMS-MS e Convênios.

Art. 3º - A composição do GT/PROECF passa a ter a seguinte constituição:

I - Coordenação Geral: Paulo Ferreira de Medeiros, Fiscal de Rendas, matrícula nº 020.138-3, Chefe do Núcleo de Controle de Equipamentos de Uso Fazendário;

II - Coordenação Técnica: Paulo Lopes (PRODASUL) matrícula nº 069.066-0 e Ivo Sergio Gomes Reis, Fiscal de Rendas, matrícula 010.129-0, lideres do Componente Tecnologia da Informação, do PROMOSEF/UCE;

III - Apoio Logístico: Lídia Ribeiro Souto Pfeifer, Fiscal de Rendas, matrícula nº 032.581-3, Akira Nikuma, Fiscal de Rendas, matrícula nº 000530-4 e Hélio Vasconcelos da Silva, Agente Tributário Estadual, matrícula nº 033.050-7.

Art. 4º - São atribuições:

I - Da Coordenação Geral:

a) A responsabilidade, perante a SEFOP e a PRODASUL, pela coordenação do subsistema CMR-Controle de Máquinas Registradoras, e pela garantia da eficiência, integridade e controle das transações em quaisquer arquivos desse subsistema, entendendo-se por transação qualquer operação que implique em alterar, acrescentar ou excluir dados dos arquivos componentes;

b) Propor, em conjunto ou sob a orientação da Coordenação Técnica, e nunca isoladamente, as alterações que julgar necessárias no subsistema ou nas estruturas dos arquivos, visando melhorar a funcionalidade e tempo de resposta dos diversos programas integrantes;

c) Efetuar ou autorizar os contatos que se fizerem necessários junto à PRODASUL, dentro da sua estrita competência e no que houver correlação com as atividades do GT/PROECF ou do Núcleo de Controle de Equipamento de Uso Fazendário;

d) Estabelecer, isoladamente ou em conjunto com qualquer membro do grupo, contatos com a COTEPE/ICMS, em especial, com o GT-46, sempre com a ciência do representante da SEFOP/MS no CONFAZ, podendo delegar tal atribuição, se autorizado pelo mencionado representante;

e) Manter atualizada toda a legislação pertinente às atividades do GT/PROECF e ao Núcleo de Controle de Equipamentos de Uso Fazendário;

f) Dirimir dúvidas, de natureza técnica geral ou específica (quando possível), quanto ao funcionamento dos diversos tipo de equipamentos emissores de cupom fiscal ou máquinas registradoras;

g) Colaborar com a Coordenação Técnica, no que se refere à montagem de cursos para servidores, auxiliando no preparo de material didático relativo ao uso de equipamentos emissores de cupom fiscal (os cursos sobre a utilização de "softwares" fiscais são de responsabilidade exclusiva da Coordenação Técnicas);

h) Decidir sobre processos de autorização ou cessação de uso de equipamentos emissores de cupom fiscal e sobre quais atividades do Núcleo de Controle de Equipamentos de Uso Fazendário passarão a ser exercidas ou controladas pelo GT/PROECF, até que este seja extinto.

II - Da Coordenação Técnica:

a) Analisar as bases de dados, estruturas de arquivos, funcionamento e o "run time" do Subsistema "CMR - Controle de Máquinas Registradoras", identificando os pontos falhos e relatando-os ao Coordenador Geral, acompanhados das medidas de correção propostas;

b) Identificadas falhas no sistema, falta de segurança ou inconsistência nos dados, determinar a atualização e correção desses dados, utilizando "software" específico de desenvolvimento próprio, em banco de dados paralelos, de uso exclusivo do GT/PROECF, que se encarregará das atualizações cadastrais, fora do sistema corporativo da SEFOP e sem qualquer interferência nos dados originais, armazenados na PRODASUL, ainda que desatualizados e incorretos;

c) Elaborar "relatório técnico", informando o resultado dos trabalhos à Coordenadoria Executiva do PROMOSEF/UCE, para efeito do que dispõe a Resolução 1.132/97, e para que o Coordenador Geral Tributário-Financeiro ou o Coordenador Geral do GT/PROECF, por delegação, decida se remete esses dados de volta, para que a PRODASUL os atualize (os arquivos a serem utilizados nos "softwares" fiscais do GT/PROECF terão estruturas semelhantes às dos arquivos originais - exceto campos adicionais e abelas inexistentes no sistema original -, sendo integralmente reaproveitáveis, nas tabelas de campos comuns);

d) Efetuar leituras de Eproms ou desassemblar e "abrir" os softwares originais instalados nos equipamentos dos contribuintes, sempre que constatados indícios de irregularidades nesses equipamentos, conforme a gravidade do caso;

e) Elaborar as rotinas de auditoria fiscal informatizada e prover o treinamento necessário aos servidores que delas irão utilizar-se (esse treinamento será dado em concomitância com o do uso de ECF ou posteriormente a este último, de responsabilidade do Coordenador Geral);

f) De comum acordo com os Delegados Regionais de Fazenda, e sob a supervisão destes, no âmbito de suas respectivas delegacias fazendárias, estabelecer o plano das ações fiscais a serem desenvolvidas. Não se enquadram neste caso, as intimações genéricas que tiverem de ser feitas para contribuintes e técnicos credenciados, para efeito de atualização de dados cadastrais;

g) Decidir sobre a conveniência ou não, se necessário, de propor à Coordenadoria Geral ou Executiva do PROMOSEF/UCE, a contratação de desenvolvimento de "software" por consultoria externa especializada, responsabilizando-se, em caso afirmativo, pela elaboração do projeto lógico, que deverá ser rigorosamente observado pela empresa contratada;

III - Do Apoio Logístico:

a) Expedir, controlar e cadastrar intimações de contribuintes, credenciados e fabricantes;

b) Efetuar manutenções nos sistemas de uso próprio do GT/PROECF;

c) Efetuar análise de dados cadastrais, auditorias fiscais e contábeis de contribuintes, incluindo exames de cupões fiscais, fitas-detalhes, mapas-resumos de caixa (mrp, mrc, cmr) e outros documentos fisco-contábeis, que possam revelar indícios de irregularidades;

d) Controlar e arquivar correspondências recebidas e expedidas;

e) Controlar intervenções e uso de lacres por estabelecimentos e técnicos credenciados, informando as irregularidades encontradas e expedindo, de imediato, intimações para justificativas e regularizações;

f) Realizar inspeções locais, lacrar e deslacrar equipamentos para exame e leitura de Eproms, sempre sob a orientação da Coordenação Geral ou Coordenação Técnica do GT/PROECF.

g) Executar outras atividades que lhe forem designadas.

Art. 5º - No âmbito das respectivas Delegacias de Fazenda, as atividades propostas pelo GT/PROECF, serão executadas sob a supervisão do Delegado Regional de Fazenda da Região Fiscal, cabendo a este designar os fiscais de rendas e demais servidores que irão participar das operações e do treinamento, cujos quantitativos máximos são os seguintes, podendo este número ser atingido ou não, a critério do Delegado Regional:

I - Delegacias Regionais de Fazenda de Campo Grande, Dourados, Corumbá, Três Lagoas, Paranaíba e Ponta Porã:

- 2 (dois) fiscais de rendas e 1 (um) ATE;

II - Demais Delegacias:

1 (um) fiscal de rendas e 1 (um) ATE.

Art. 6º - O Grupo de Trabalho deverá concluir o projeto-piloto do programa especial de fiscalização, a iniciar-se na 1ª DRF, no prazo de 180 dias, a contar da data de publicação desta Portaria.

Art. 7º - Após a conclusão do projeto-piloto, o GT/PROECF deverá ministrar cursos para os Fiscais de Rendas das demais Delegacias Regionais de Fazenda, cabendo a estes, sob a supervisão do Delegado respectivo, dar continuidade à execução do programa, coordenados ou não pelo GT/PROECF, a critério da Coordenadoria Geral ou Executiva do PROMOSEF/UCE.

Art. 8º - Durante o período de atividades do GT/PROECF, toda e qualquer ação de auditoria fiscal, dirigida a contribuintes usuários de equipamentos emissores de cupões fiscais e máquinas registradoras, em todo o Estado, competem ao referido grupo de trabalho, cujos coordenadores deverão articular-se com os respectivos Delegados Regionais de Fazenda, para traçar diretrizes e compor as equipes que irão participar das ações fiscalizadoras, suspendendo-se, a partir desta data, as atividades em curso e ainda não concluídas.

§ 1º - É da competência do GT/PROECF, a elaboração de relatórios periódicos das ações fiscais realizadas, em 3 (três) via, com a seguinte destinação:

- 1ª via: Delegado Regional da Fazenda;

- 2ª via: Coordenadoria Executiva do PROMOSEF/UCE, para verificação do andamento dos trabalhos;

- 3ª via: Arquivo do GT/PROECF.

§ 2º - Deverá ser feito um acompanhamento fiscal (comparativo de arrecadação), nos 3 meses anteriores e subseqüentes ao da ação fiscal, para verificação e avaliação dos resultados alcançados, consignados esses dados, em relatórios gerenciais, à disposição da Superintendência de Administração Tributária, que poderá, após a avaliação, suspender, alterar ou determinar novas ações, comunicando o fato por circular interna, dirigida ao Coordenador Geral do GT/PROECF.

Art. 9º - Considerar-se-á extinto o GT/PROECF, após a implantação do programa, em todo o Estado, ou antes, por determinação do Sr. Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento.

Art. 10 - Fica revogada, a partir desta data, a Portaria/SAT nº 1.180, de 19 de junho de 1997.

Art. 11 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.

Campo Grande, 14 de novembro de 1997

Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

 

ICMS - MT

CONSIGNAÇÃO
MERCANTIL

 

Sumário

1. ASPECTOS DO CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO

Perante o direito comercial, a consignação mercantil é o envio pelo comitente (ou consignante) de mercadorias ao comissário (ou consignatário) para que as conserve em depósito (mercadorias consignadas) até o momento da venda.

A transação comercial se efetivará quando ocorrer a venda no consignatário, ocasião em que acontecerá a emissão da Nota Fiscal para caracterizar a tradição das mercadorias, mudando a propriedade das mesmas.

Entretanto, já por ocasião da remessa em consignação, haverá a emissão da Nota Fiscal para acobertar o trânsito das mercadorias. Assim, no presente trabalho analisaremos as implicações fiscais da consignação mercantil, com base nos artigos 398-A a 398-E do RICMS/MT (Decreto nº 1.944/89).

2. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FISCAL

É bastante comum, no presente, a prática de consignação de mercadorias entre estabelecimentos comerciais. O Fisco Estadual, sabendo das possibilidades que a atividade poderá gerar, como por exemplo, tributos federais e estaduais, disciplinou a operação na legislação fiscal com os títulos "Remessa em Consignação", "Venda de Mercadoria recebida em consignação" e "Simples Faturamento de mercadoria em consignação" (Artigo 398-A a 398-E do RICMS/MT).

Ou, se eventualmente, não acontecer a transação mercantil a "Devolução de mercadoria recebida em consignação" (Artigo 398-D do RICMS/MT).

3. REMESSA EM CONSIGNAÇÃO

Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos requisitos normais exigidos, mais o seguinte:

Natureza da Operação: "Remessa em Consignação".

Na remessa em consignação haverá o destaque do ICMS e a indicação do IPI quando devidos, visto ser uma operação normalmente tributada, salvo quando se tratar de mercadorias contempladas com benefício fiscal da isenção, do diferimento ou da não-incidência, etc.

O consignatário, ao receber as mercadorias em consignação, lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do ICMS, quando permitido.

Nota: Não se aproveitará do crédito do IPI quando se tratar de comerciante.

4. RECEBIMENTO EM CONSIGNAÇÃO

Como já esclarecemos no tópico 3, o consignatário deverá efetuar a escrituração normal do livro Registro de Entradas, com o aproveitamento do ICMS, se permitido, quando do recebimento das mercadorias em consignação (Artigo 398-A, inciso II e 398-C, inciso II do RICMS/MT).

5. REAJUSTE NO PREÇO DA MERCADORIA

Poderá acontecer, logo após a remessa, que a mercadoria sofra reajuste de preço, e nesse caso, o:

a) o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, com os re-quisitos normais e mais o seguinte:

1 - Natureza da Operação: "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação";

2 - Base de cálculo: O valor do Reajuste;

3 - Destaque do ICMS e do IPI quando devidos;

4 - A expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação-N. Fiscal nº ...., de .../.../... (No corpo da Nota Fiscal complementar).

b) O consignatário lançará a Nota Fiscal complementar no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

6. VENDA DA MERCADORIA CONSIGNADA

Quando da venda da mercadoria remetida a título de "Consignação Mercantil" o consignatário emitirá o documento fiscal de venda com os requisitos do subtópico 6.1.

Da mesma forma, o consignante também emitirá o documento fiscal conforme as explanações do subtópico 6.2.

6.1 - A Venda pelo Consignatário

O consignatário emitirá Nota Fiscal de Venda, contendo os requisitos normais e mais os seguintes procedimentos (Artigo 398, inciso I do RICMS/MT):

a) Natureza da Operação: "Venda de Mercadorias Recebidas em Consignação";

b) Registrar a 2ª Nota Fiscal (recebida do consignante) no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observa-ções" com a expressão "Compra em Consignação - NF nº ...... de .../.../... .

6.2 - A Venda no Consignante

O consignante também emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, com os requisitos normais e os seguintes dados (Artigos 398-C, inciso I do RICMS/MT):

a) Natureza da Operação: Venda;

b) Valor da Operação: O valor correspondente ao preço efetivamente praticado com a mercadoria, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste de preço;

c) No corpo da Nota Fiscal: "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - NF nº ..... de .../.../... .

Nota: O consignante lançará esta Nota Fiscal no Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e em "Observações" com a expressão: "Venda em Consignação", NF nº ..... de .../.../... .

7. DEVOLUÇÃO DA MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO

Acontecendo a devolução da mercadoria consignada (não vendida) o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos requisitos normais, o seguinte (Artigo 398-D do RICMS/MT):

a) Natureza da Operação: "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação";

b) Base de Cálculo: O valor da Mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c) Destaque do ICMS e IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;

d) A expressão "Devolução (Parcial ou Total) de Mercadorias em Consignação" - NF nº ....., de .../.../... .

O consignante lançará no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do Imposto (ICMS, IPI, se for o caso).

8. ASPECTOS FINAIS DA CONSIGNAÇÃO

A consignação se caracteriza por confiar ou enviar mercadorias a outra pessoa (empresa) para que as negocie em nome e por conta do consignante, realizando o negócio quando houver a transferência de propriedade pela venda efetiva das mercadorias.

Como tratamos dos aspectos fiscais da consignação, devemos nos lembrar que para mercadorias sujeitas às regras da substituição tributária não se aplicam os mesmos tratamentos, vistos que as mercadorias sofrem por antecipação a retenção e recolhimento do ICMS (Artigo 398-E do RICMS/MT).

Fundamento Legal:
Citados no Texto.

 

LEGISLAÇÃO - MT

ICMS
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO - PRODEI - REGULAMENTAÇÃO

RESUMO: Por meio do Decreto a seguir, foi regulamentado o Prodei, que tem como objetivo fomentar o desenvolvimento industrial do Estado, através da concessão de prazo especial de pagamento do ICMS, devido por empreendimentos industriais, nas hipóteses que especifica.

DECRETO Nº 1.828, de 14.11.97
(DOE de 14.11.97)

 

Regulamenta a Lei nº 6.896, de 20 de junho de 1997, que altera a forma de concessão dos benefícios do PRODEI, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.896, de 20 de junho de 1997, decreta:

Art. 1º - O Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI, criado pela Lei nº 5.323, de 19 de julho de 1988 e alterado pelas Leis nº 6.688, de 13 de dezembro de 1995 e Lei nº 6.896, de 20 de junho de 1997, tem como objetivo principal fomentar o desenvolvimento industrial do Estado de Mato Grosso, através da concessão de prazo especial de pagamento do ICMS, devido por empreendimentos industriais estabelecidos no Estado, nas seguintes hipóteses:

I - implantação de empreendimentos;

II - incrementos da capacidade produtiva;

III - reativação de empreendimento paralisado há mais de 02 (dois) anos.

§ 1º - Considera-se como aumento da capacidade produtiva qualquer investimento realizado na unidade produtiva ou a implantação de outras unidades, com o mesmo objetivo, no território mato-grossense.

§ 2º - O fechamento de unidade com o mesmo objetivo no Estado somente será admitida para a concessão do incentivo no novo empreendimento, se comprovada a inviabilidade técnica ou econômica da unidade fechada.

§ 3º - Na hipótese do inciso II, o incentivo recairá somente sobre o incremento da produção, considerando a arrecadação média mensal do ICMS dos últimos 05 (cinco) anos ou qualquer outro período de atividade, se menor.

§ 4º - O disposto neste artigo alcança também o ICMS porventura incidente nas aquisições de bens para o ativo imobilizado e para uso ou consumo, devido durante o período de carência, desde que os bens tenham entrado no estabelecimento após a aprovação da carta consulta, pelo CODEIC.

Art. 2º - O prazo especial do pagamento do ICMS, referido no artigo anterior, será de até 05 (cinco) anos, observados os seguintes limites aplicáveis sobre o imposto incentivado nos períodos de apuração:

I - 1º ano de 70%;

II - 2º ano até 65%;

III - 3º ano até 60%;

IV - 4º ano até 50%;

V - 5º ano até 40%;

Art. 3º - Em casos especiais de relevante interesse para o desenvolvimento industrial do Estado, resguardadas as condições concorrenciais oriundas dos incentivos anteriormente concedidos pelo CODEIC, os prazos previstos no artigo anterior poderão ser aumentados para até 15 (quinze) anos, observando os seguintes limites aplicáveis sobre o imposto incentivado nos períodos de apuração:

I - no 1º ano até 70%;

II - no 2º ano até 65%;

III - no 3º ano até 60%;

IV - no 4º ano até 50%;

V - do 5º ao 15º ano até 40%;

§ 1º - Consideram-se como relevante interesse para o desenvolvimento industrial do Estado os investimentos que atenderem total ou parcialmente, na intensidade a ser medida pelo CODEIC, o seguinte elenco de prioridades:

I - geração de oferta de postos de serviços para a mão-de-obra disponível no Estado;

II - utilização de matéria-prima e/ou outros recursos disponíveis no Estado;

III - suprimento da demanda interna do Estado e/ou geração de excedentes exportáveis;

IV - melhoria do nível tecnológico da atividade desenvolvida no Estado;

V - aumento da arrecadação de tributos;

VI - preservação e melhoria do meio-ambiente.

§ 2º - O CODEIC poderá, além das condições relacionadas no § 1º deste artigo, utilizar outros critérios para considerar como de relevante interesse para o desenvolvimento industrial do Estado.

§ 3º - O CODEIC poderá exigir determinadas condições a serem cumpridas pelo empreendedor, a nível técnico e social, para concessão do benefício, nos moldes do artigo 3º deste Decreto.

Art. 4º - O incentivo cessará na sua totalidade no momento em que o montante financeiro, objeto deste benefício, venha a alcançar o valor total dos investimentos programados pela empresa beneficiada. O tempo de utilização do incentivo é denominado de carência.

Parágrafo único - É considerado como investimento o capital de giro necessário ao perfeito desenvolvimento do empreendimento incentivado, limitado a 30% (trinta por cento) dos investimentos fixos programados.

Art. 5º - O restante do ICMS devido nos períodos de apuração referidos nos artigos 2º e 3º será recolhido nos prazos normais, assim como a parcela destinada ao FUNDEI.

Art. 6º - Do total do imposto incentivado, 5% (cinco por cento) irá para a conta do Fundo de Desenvolvimento Industrial - FUNDEI.

Art. 7º - Havendo atualização monetária, esta será calculada com base na UFIR, ou qualquer outro índice que a venha substituir, com redução de 40% (quarenta por cento).

Art. 8º - Para as empresas já estabelecidas no Estado, nos projetos de expansão e reativação, será objeto de benefício fiscal apenas o ICMS decorrente do incremento real da arrecadação gerado pelo empreendimento, vedado, em qualquer hipótese, usufruí-lo em função da capacidade de produção anteriormente instalada, a partir da reativação devidamente comprovada, calculado na forma do § 3º, do artigo 1º.

Art. 9º - Para a concessão de benefício às empresas, serão consideradas somente as suas próprias operações, não se computando aquelas pelas quais se tornou responsável ou substituta tributária.

Art. 10 - As empresas beneficiárias do Programa terão o prazo de amortização mediante o pagamento de tantas prestações mensais e sucessivas quantos forem os meses dos prazos de carência, a partir do primeiro mês subseqüente ao vencimento do prazo de utilização dos benefícios, observado o disposto no artigo 7º deste Decreto.

Art. 11 - Os benefícios previstos na Lei nº 6.896, de 20 de junho de 1997, serão cancelados a qualquer tempo, quando:

I - não forem cumpridas as obrigações fiscais, principais e acessórias;

II - não for cumprida a proposta aprovada pelo CODEIC;

III - a beneficiária for inadimplente perante o erário estadual;

IV - ocorrer a inobservância das legislações vigentes ou outros fatores julgados relevantes pelo CODEIC;

V - a empresa beneficiária descumprir as legislações federal e estadual atinente à preservação do meio ambiente, poluindo os cursos d'água, o ar, o solo e o subsolo das áreas onde se encontrarem instaladas.

§ 1º - A disposição do "caput" deste artigo será aplicada à empresa que durante a fluência dos benefícios for desativada ou, sem aprovação do CODEIC, alterar sua linha de produção.

§ 2º - Da decisão de cancelamento não caberá recurso na esfera administrativa, desde que assegurado o direito à ampla defesa no processo que lhe deu causa.

Art. 12 - Havendo cancelamento do benefício, a empresa restituirá as parcelas incentivadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros previstos em lei, cabendo ao Tesouro do Estado, a título de receita, a restituição efetivada.

Art. 13 - Sobre os valores usufruídos pelos beneficiários do PRODEI incidirão encargos de 3% (três por cento) ao ano, calculados sobre o saldo devedor a título de remuneração do seu órgão gestor.

§ 1º - O encargo referido no "caput" deste artigo será recolhido anualmente, até o dia 28 de fevereiro, pelo beneficiário do incentivo, e constituirá receita do CODEIC, consignada em orçamento e utilizada em estudos e projetos econômicos que visem o desenvolvimento industrial do Estado, bem como para cobrir as despesas de gestão do referido Conselho.

§ 2º - O não recolhimento definido no parágrafo anterior será considerado inadimplência, sujeito ao cancelamento do benefício.

§ 3º - A forma de recolhimento será regulamentada em ato conjunto dos Secretários de Estado de Fazenda e de Indústria, Comércio e Mineração.

Art. 14 - O PRODEI será administrado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial - CODEIC, órgão colegiado integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração, criado pela Lei nº 3.681, de 28 de novembro de 1975, como seu órgão gestor, sendo seu órgão executor a Secretaria de Estado de Fazenda a qual, com exclusão das competências indelegáveis, poderá terceirizar suas atribuições, respeitada a legislação vigente.

Parágrafo único - O CODEIC tem a prerrogativa de seleção dos projetos que considerar prioritários e relevantes ao desenvolvimento e à economia do Estado.

Art. 15 - O Fundo do PRODEI tem como objetivo garantir empréstimos, ou viabilizar recursos financeiros no país e/ou no exterior, que venham atender à estrutura econômica, financeira e social do Estado e Municípios.

§ 1º - O Fundo do PRODEI será constituído e lastreado pelos créditos do Estado junto às empresas beneficiárias do PRODEI, podendo, também, receber recursos de outros fundos e de terceiros, através da emissão de cotas, as quais poderão ser remuneradas.

§ 2º - Resguardados os compromissos que o Fundo do PRODEI vier a assumir, o retorno financeiro dos seus créditos será auferido como receita, ao Tesouro do Estado.

Art. 16 - O Fundo do PRODEI será administrado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial - CODEIC, órgão colegiado integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração, criado pela Lei nº 3.681, de 28 de novembro de 1975, como seu órgão gestor, sendo seu órgão executor a Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 17 - O processo de concessão de prazo especial de pagamento de ICMS iniciar-se-á com requerimento do interessado dirigido ao CODEIC, sob as formas de carta-consulta e projeto econômico/financeiro, cujos roteiros serão definidos pelo CODEIC.

§ 1º - O CODEIC poderá fazer ao interessado as exigências que julgar necessárias para complementar as informações de que trata este artigo, não podendo exceder o prazo de 30 (trinta) dias para declarar seu parecer sobre a pretensão de incentivo.

§ 2º - A concessão do benefício se efetivará com a aprovação pelo CODEIC da vistoria no empreendimento, realizada por empresa credenciada, após a implantação do projeto proposto e a entrega da documentação necessária à assinatura do termo de acordo.<%0>

Art. 18 - Compete privativamente ao CODEIC, observadas as normas vigentes, decidir quanto aos pedidos de prazo especial de pagamento de ICMS, autorizar a aplicação da faculdade do artigo 3º da Lei nº 6.896, de 20 de junho de 1997, bem como resolver os casos omissos e editar as normas necessárias à perfeita execução deste Decreto.

Art. 19 - O CODEIC, mediante relatório da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, acompanhará a implementação e o cumprimento das obrigações que incumbirem ao contribuinte como decorrência do benefício concedido, podendo, a qualquer momento, declará-la nula, suspensa ou revogada, em caso de descumprimento das obrigações assumidas para a concessão de incentivo, observado o § 2º, do artigo 11 deste Decreto.

Art. 20 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

Aldo Pascoli Romani
Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração

 

ICMS
CONVÊNIOS ICMS Nºs 60 a 69, 75, 76 e 79/97 - RATIFICAÇÃO ESTADUAL

RESUMO: O decreto a seguir ratifica os citados Convênios, assim como aprova outros expressamente indicados, inclusive Protocolos ICMS e Ajustes Sinief.

DECRETO Nº 1.829, de 14.11.97
(DOE de 14.11.97)

Ratifica Convênios ICMS celebrados nos termos da Lei Complementar nº 24/75 e aprova Convênios ICMS, Protocolo ICMS e Ajustes SINIEF firmados com fulcro no art. 199 do Código Tributário Nacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III da Constituição Estadual e, considerando o que prescreve a Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, o disposto no artigo 199, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - CTN, bem como o ATO/COTEPE/ICMS nº 10, publicado no Diário Oficial da União de 21 de agosto de 1997, decreta:

Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS nºs 60/97 a 69/97, 75/97, 76/97 e 79/97, celebrados na 34ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Manaus-AM, no dia 25 de julho de 1997, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 05 de agosto de 1997, seção I, páginas 16727 a 16736, com retificação no mesmo Diário em 11 de agosto de 1997, seção I, página 17173, são republicados em anexo a este Decreto.

Art. 2º - Ficam aprovados os Convênios ICMS 70/97 a 74/97, 77/97, 78/97 e 80/97, o Protocolo ICMS nº 24/97 e os Ajustes SINIEF nºs 03/97 a 05/97, celebrados na 34ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Manaus-AM, no dia 25 de julho de 1997, cujos textos publicados no Diário Oficial da União de 05 de agosto de 1997, seção I, páginas 16727 a 16736 e de 11 de agosto de 1997, seção I, páginas 17172 e 17173, com republicação no mesmo Diário em 12 de agosto de 1997, seção I, página 17301, são republicados em anexo a este Decreto.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 14 de novembro de 1997, 176º da Independência e 109º da República.

Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

 


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