IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

REGIME ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA
E EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA
Recipientes, Embalagens, Envoltórios, Carretéis Etc.

 

Sumário

1. DO REGIME

Consideram-se sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária ou de exportação temporária, independente de outros procedimentos administrativos que não os previstos nesta matéria, os recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, "racks", "clip locks" e outros bens com finalidade semelhante, que ingressarem no território aduaneiro ou dele saírem vinculados a mercadoria importada ou exportada, por serem necessários ao seu transporte, acondicionamento, preservação ou manuseio.

A utilização dos procedimentos simplificados previstos nesta matéria está condicionada à prévia habilitação da empresa interessada junto à Superintendência Regional da Receita Federal que jurisdicione o seu domicílio fiscal.

Poderão habilitar-se ao procedimento simplificado de concessão e de controle dos regimes retro referidos as empresas que mantenham fluxo regular de importação ou exportação.

2. PEDIDO

O pedido de habilitação deverá conter a descrição pormenorizada dos bens objeto do regime, seus respectivos valores e quantitativos máximos de cada espécie que, mensalmente, serão movimentados, quer na importação, quer na exportação.

A qualquer tempo os quantitativos poderão ser alterados mediante prévia comunicação à Superintendência Regional da Receita Federal.

3. TERMO DE RESPONSABILIDADE E GARANTIA

A utilização do regime dependerá de prévia formalização de termo de responsabilidade garantido por fiança bancária ou seguro em favor da União.

A garantia corresponderá ao valor dos impostos incidentes na importação dos bens, ou na exportação, quando for o caso, calculados sobre os quantitativos máximos indicados no tópico 2.

O termo de responsabilidade e o comprovante de prestação da garantia deverão instruir o pedido de habilitação.

A garantia terá seus valores revistos de ofício ou a pedido da interessada, sempre que houver alteração nos respectivos quantitativos, o que implicará a atualização do termo de responsabilidade.

4. CONCESSÃO

A habilitação será concedida pelo Superintendente Regional da Receita Federal, mediante a expedição de Ato Declaratório.

5. PROCEDIMENTOS NA IMPORTAÇÃO

A aplicação do regime de admissão temporária aos bens que acompanham mercadoria despachada para consumo, far-se-á mediante a simples indicação das respectivas espécies e quantidades no quadro "Informações Complementares" da Declaração de Importação-DI processada no Sistema Integrado de Comércio Exterior-Siscomex, correspondente à mercadoria, assim como do número do Ato Declaratório que autorizou a utilização do procedimento.

A reexportação dos bens, desacompanhados de mercadoria, será objeto de despacho de exportação, processado no Siscomex.

6. PROCEDIMENTOS NA EXPORTAÇÃO

A aplicação do regime de exportação temporária aos bens que acompanham mercadoria despachada para exportação será processada no quadro "observações" do Registro de Exportação-RE do Siscomex, correspondente à mercadoria, onde o beneficiário fará constar as espécies e as quantidades dos bens, bem como o número do Ato Declaratório que autorizou a utilização do procedimento.

A reimportação dos bens, quando desacompanhados de mercadoria, será processada com base em Declaração Simplificada de Importação, onde deverá constar o número do ato concessório que autorizou a utilização do procedimento simplificado.

7. CONTROLE DOS PRAZOS DE PERMANÊNCIA

Para efeito de controle dos prazos de permanência dos bens nos respectivos regimes, a empresa beneficiária deverá manter à disposição da fiscalização aduaneira, sob a forma de conta-corrente, registro atualizado das operações de entrada e saída no território nacional.

A empresa beneficiária deverá instruir os respectivos despachos aduaneiros com o extrato do conta-corrente, do qual deverão constar as seguintes informações:

Cópia do extrato de conta-corrente, visada pela autoridade aduaneira do local de despacho, deverá ser remetida pelo beneficiário do regime à Superintendência Regional da Receita Federal responsável pela habilitação.

Os documentos que embasaram as operações deverão ser mantidos à disposição da fiscalização pelo prazo de cinco anos.

8. EXTINÇÃO DO REGIME

A extinção total ou parcial dos regimes dar-se-á com a reexportação ou a reimportação dos bens, ou, ainda, como resultado de qualquer das destinações previstas no art. 307 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985, observadas as normas e procedimentos aplicáveis a cada caso.

No prazo de quinze dias, contados da data da extinção do regime, o Superintendente Regional da Receita Federal deverá proceder à baixa do termo de responsabilidade e à liberação da garantia correspondentes.

9. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente, o descumprimento do regime sujeita o beneficiário, ainda, às seguintes sanções administrativas:

As sanções serão aplicadas pelos Superintendentes Regionais da Receita Federal, em processo administrativo, cuja peça inicial será a representação efetuada pelo servidor que constatou a irregularidade.

Da decisão caberá recurso voluntário, no prazo de 15 dias da ciência, ao Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro.

Fundamento Legal:

Instrução Normativa SRF nº 50, de 02.06.97

 

TABELAS PRÁTICAS

REAJUSTE DE ALUGUÉIS
Outubro/97

 

ÍNDICE PERIODICIDADE MULTIPLICADOR PERCENTUAL
IPC/
RJ-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9995
0,9951
0,9971
1,0098
1,0228
1,0655
(-) 0,05%
(-) 0,49%
(-) 0,29%
0,98%
2,28%
6,55%
IPC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0017
0,9990
1,0014
1,0144
1,0265
1,0669
0,17%
(-) 0,10%
0,14%
1,44%
2,65%
6,69%
IGP-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0059
1,0055
1,0063
1,0133
1,0224
1,0696
0,59%
0,55%
0,63%
1,33%
2,24%
6,96%
IGPM-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0048
1,0057
1,0066
1,0141
1,0231
1,0696
0,48%
0,57%
0,66%
1,41%
2,31%
6,96%
IPA-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0092
1,0077
1,0068
1,0092
1,0159
1,0706
0,92%
0,77%
0,68%
0,92%
1,59%
7,06%
ICC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0003
1,0124
1,0150
1,0154
1,0272
1,0923
0,03%
1,24%
1,50%
1,54%
2,72%
9,23%

 

ÍNDICE PERIODICIDADE MULTIPLICADOR PERCENTUAL
INCC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
MENSAL
1,0027
1,0145
1,0196
1,0310
1,0423
1,0735
0,27%
1,45%
1,96%
3,10%
4,23%
7,35%
IPC-
FIPE
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0001
0,9925
0,9936
1,0077
1,0197
1.0459
0,01%
(-) 0,75%
(-) 0,64%
0,77%
1,97%
4,59%
IPCA-
IBGE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0006
1,0004
1.0026
1,0080
1,0211
1,0550
0,06%
0,04%
0,26%
0,80%
2,11%
5,50%
INPC-
IBGE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0010
1,0007
1,0025
1,0060
1,0132
1,0438
0,10%
0,07%
0,25%
0,60%
1,32%
4,38%
IPCR-
IBGE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
-X-X-
-X-X-
-X-X-
-X-X-
-X-X-
-X-X-
-X-X-
-X-X-
-X-X-
-X-X-
-X-X-
-X-X-
TR MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0065
1,0128
1,0195
1,0262
1,0392
1,0863
0,65%
1,28%
1,95%
2,62%
3,92%
8,63%

ÍNDICE SUBSTITUTIVO - ANUAL - 1,0567 - 5,67%

REAJ. DE ALUGUÉIS PARA CONTRATOS DE LOCAÇÃO EM VIGOR POR PRAZO DETERMINADO,, CELEBRADOS ANTES DA LEI Nº 9.069.

OBS: O índice TR não é usado para a correção de aluguéis.

FONTE: ABADI - Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis

 

ICMS - MS

BRINDES
Aspectos Fiscais

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Com a aproximação das festas de fim de ano, é praxe a distribuição de brindes pelos contribuintes a seus clientes. Por tais operações, abordaremos o tratamento fiscal inerente à aquisição e a distribuição de brindes, conforme dispõe os arts. 218 a 222 do RICMS, baixado pelo Decreto nº 5.800/91.

2. CONCEITO DE BRINDE

Inicialmente, devemos transcrever o conceito de brinde contido do artigo 218 do supramencionado diploma legal:

"Considera-se brinde ou presente o artigo que, não constituindo objeto normal das atividades da empresa, tenha sido adquirido para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final."

Com base nessa definição, a qual não cabe comentários de qualquer natureza, passamos aos procedimentos a serem adotados pelo contribuinte que adquire mercadorias para serem distribuídas a título de brinde.

3. AQUISIÇÃO

Pela aquisição da mercadoria destinada à distribuição como brinde, deverá o contribuinte registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas:

a) sem crédito do imposto, se promover a distribuição, por entrega direta ao consumidor ou usuário final, através de remessa ou entrega fora do estabelecimento ou mediante remessa ou entrega feita por terceiros, por conta e ordem do estabelecimento;

b) com crédito do imposto nas demais hipóteses de saída.

4. DISTRIBUIÇÃO

Por ocasião da distribuição da mercadoria a título de brinde, deverá o contribuinte emitir Nota Fiscal de saída pelo valor total da mercadoria, adotando o seguinte procedimento:

a) sem débito do imposto, quando a distribuição for direta ao consumidor ou usuário final, ou for a entrega realizada fora do estabelecimento;

b) com débito do imposto, se a distribuição se realizar por terceiros, por conta e ordem do contribuinte, devendo neste caso o documento fiscal conter, em seu corpo, a seguinte observação:

"Brinde para entrega por conta e ordem deste estabelecimento".

5. CONCLUSÃO

Poderá entretanto, o contribuinte que tenha adquirido mercadoria destinada à comercialização ou revenda, eventualmente, entregar tais produtos a título de brinde. Neste caso, o estabelecimento emitirá Nota Fiscal relativa à operação, tributando-a normalmente, e tomando como base de cálculo o valor corrente de comercialização.

A aquisição de mercadoria destinada à distribuição como brinde, na hipótese de o fornecedor estar localizado em outra Unidade da Federação, estas estarão sujeitas ao diferencial de alíquotas.

Fundamento Legal:

Citado no Texto

 

LEGISLAÇÃO - MS

ICMS
PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS

RESUMO: O decreto a seguir prorroga diversos benefícios fiscais previstos na legislação do ICMS.

DECRETO Nº 8.952, de 29.10.97
(DOE de 30.10.97)

 

Prorroga benefícios fiscais previstos na legislação estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Convênio ICMS 67, de 25 de julho de 1997,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 1997, os prazos estabelecidos nos seguintes dispositivos do Anexo I (aprovado pelo Decreto nº 8.744, de 16 de janeiro de 1997) ao Regulamento do ICMS (Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991):

I - o prazo previsto no art. 45, relativamente aos incisos I (arroz), III (banha de porco), VI (feijão), IX (óleo de soja, refinado e envasado), X (peixes frescos ou simplesmente resfriados ou congelados) e XI (sal/cloreto de sódio, grosso ou refinado, destinado ao consumo humano ou animal, bem como à industrialização);

II - o prazo previsto no art. 46, relativamente aos números 6 (farinha de trigo e trigo em grão, bem como triguilho e triticale, em grãos) e 10 (pães) da alínea a do inciso I.

Art. 2º - Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 1997, mediante a observação das mesmas regras, os benefícios previstos no Decreto nº 8.855, de 19 de junho de 1997 e no Decreto nº 8.860, de 27 de junho de 1997.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1997.

Campo Grande, 29 de outubro de 1997

Wilson Barbosa Martins
Governador

Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

 

ICMS
CONVÊNIO ICMS Nº 96/97 - RATIFICAÇÃO ESTADUAL

RESUMO: Por meio do Decreto a seguir transcrito, foi ratificado o Convênio ICMS nº 96/97, que dispõe sobre a emissão e escrituração de documentos e livros fiscais pelo sistema de processamento de dados (publicado em Suplemento Especial).

DECRETO Nº 8.960, de 03.11.97
(DOE de 04.11.97)

Ratifica Convênio relativo ao ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, combinado com as disposições do art. 34, § 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, e da Lei Complementar (nacional) nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º - Fica ratificado o Convênio ICMS 96/97, de 26 de setembro de 1997, publicado no Diário Oficial da União, de 10 de outubro de 1997, Seção I, páginas 22859 a 22868.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 3 de novembro de 1997

Wilson Barbosa Martins
Governador

Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

 

ICMS
PAUTA DE REFERÊNCIA FISCAL - ALTERAÇÕES

RESUMO: A Portaria a seguir fixa novos valores de pauta fiscal nas operações com algodão, carne verde, leite e madeira.

PORTARIA/SAT Nº 1.202, de 30.10.97
(DOE de 03.11.97)

"Altera os valores da Pauta de Referência Fiscal"

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do § 1º do artigo 1º da Resolução/SEF nº 532, de 18.12.86, combinado com o inciso II do artigo 2º, na redação dada pela Resolução/SEF 558, de 10 de abril de 1987. Resolve:

1º) Alterar os valores constantes da Pauta de Referência Fiscal relativo aos produtos: "ALGODÃO, CARNE VERDE, LEITE E MADEIRA".

2º) Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 04.11.97.

Campo Grande, 30 de outubro de 1997

José Ancelmo dos Santos
Superintendente de Administração Tributária

00026 ALGODÃO    
(Port. SAT 1.202/97 Subst. Port. SAT 1.189/97 A partir de: 04.11.97)
21762 Em pluma tipo 6 * Ar 25,80
23430 Em pluma tipo 6 * Kg 1,72
21774 Em pluma tipo 7* Ar 24,75
23443 Em pluma tipo 7* Kg 1,65
21786 Em pluma tipo 8* Ar 24,00
23450 Em pluma tipo 8* Kg 1,60
02522 CARNE VERDE    
(Port. SAT 1.202/97 Subst. Port. SAT 1.171/97 A partir de: 04.11.97)
CARNE COM OSSO
02571 Dianteira - Boi Kg 1,20
02583 Dianteira - Vaca Kg 1,10
02534 Rês casada - Boi Kg 1,70
02546 Rês casada - Vaca Kg 1,40
02558 Traseiro - Boi Kg 2,20
02560 Traseiro - Vaca Kg 1,80
02595 Ponta de Agulha Kg 1,10
CARNE SEM OSSO
18936 Acém Kg 1,60
18948 Alcatra Kg 2,75
18950 Capa e Aba Kg 1,60
18961 Coxão duro Kg 2,10
18972 Contra filé 2,15  
18984 Coxão mole Kg 2,20
15860 Cupim Kg 1,70
19080 Dianteiro (inteiro) Kg 1,36
18996 Filé Mignon Kg 4,50
21084 Fraudinha Kg 1,36
19019 Lagarto Kg 2,30
19020 Músculo Kg 1,36
19032 Paleta Kg 1,36
19044 Patinho Kg 2,15
19056 Pescoço Kg 1,36
19062 Peito Kg 1,47
20330 Picanha Kg 4,50
19092 Ponta de agulha (inteiro) Kg 1,20
19079 Retalho Kg 0,68
19100 Traseiro (inteiro) Kg 2,52
MIÚDO
05905 Baço Kg 0,18
05930 Buchinho Kg 0,16
05850 Bucho Kg 0,30
05862 Coração Kg 0,30
05837 Fígado Kg 0,65
05874 Língua Kg 0,70
15686 Língua 0,70
05917 Miolo Kg 0,18
05862 Coração Kg 0,30
05837 Fígado Kg 0,65
05874 Língua Kg 0,70
15686 Língua 0,70
05917 Miolo Kg 0,18
15693 Miolo 0,08
05886 Pulmão/Bofe kg 0,18
05849 Rabo Kg 1,10
05892 Rim Kg 0,20
15700 Rim 0,10
05929 Testículo kg 0,18
14258 Mocotó Kg 0,25
16170 LEITE    
(Port. SAT 1.202/97 Subst. Port. SAT 1.177/97 A partir de: 04.11.97)
16181 Leite in natura (op. Interna) L 0,20
23870 Leite in natura (op. Interestadual) L 0,25
01152 MADEIRA    
(Port. SAT 1.202/97 Subst. Port. SAT 1.182/97 A partir de: 04.11.97)
16430 MADEIRA SERRADA    
SARRAFO BRUTO (até 2,00m)
16556 Ipê e similares M3 121,00
19915 Peroba e similares M3 85,00
19929 Canafístula e similares M3 60,00
17010 INDUSTRIALIZADA E/OU BENEFICIADA    
SARRAFO RIPA P/ ESTRADO DE MÓVEIS
OU CAMA APARELHADA até 2,00m)
16939 Ipê e similares M3 150,00
19958 Peroba e similares M3 118,00
19960 Canafístula e similares M3 95,00

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE

ASSUNTOS DIVERSOS
AFIXAÇÃO DE PAINÉIS DE PUBLICIDADE EM TÁXI

RESUMO: A Lei a seguir transcrita autoriza a afixação de painéis de publicidade em veículos de transporte individual de passageiros (táxis).

LEI Nº 3.391, de 04.11.97
(DOM de 05.11.97)

 

Dispõe sobre a afixação de painéis de publicidade nos veículos de transporte individual de passageiros (táxis).

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ANDRÉ PUCCINELLI, Prefeito Municipal de Campo Grande-MS, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica autorizada a afixação de painéis de propaganda comercial em veículos de transporte individual de passageiros "táxis", na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 2º - A propaganda de que trata o artigo anterior, será afixada sobre o teto do automóvel, observadas as dimensões e modelos em anexo, e o contrato entre os proprietários dos veículos-táxis e os contratantes, serão fixados "inter-personas" ou através do Sindicato dos Taxistas de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único - Não será permitida a inscrição de publicidade que contiver propaganda político-partidária, de cigarros e bebidas alcoólicas.

Art. 3º - As inscrições nas partes laterais da carroçaria serão através de adesivo e deverão estar contidas numa área de até 2.000 cm2 (dois mil centímetros quadrados) de cada lado do veículo, observando-se a identificação obrigatória de "táxi".

Art. 4º - Os painéis com altura máxima de 35 cm (trinta centímetros), não poderão ultrapassar as extremidades superiores do teto do veículo e serão constituídas de material resistente fixados diretamente na carroçaria ou através de suporte em posição que não impeça ou dificulte a visualização do dispositivo de identificação táxi.

Parágrafo único - Quando em forma de caixa, os painéis poderão ser providos de focos luminosos, com intensividade luminosa inferior à das lanternas traseiras do veículo.

Art. 5º - Na face posterior do dispositivo identificador do "táxi" poderão ser inscritos os caracteres alfanuméricos, os números da placa do veículo, ou ainda o número de ordem da concessão de serviço que será fornecida mediante requerimento à Prefeitura Municipal e terá vencimento concomitante com o alvará de permissão para o táxi.

Art. 6º - Será cassada a permissão quando:

a) houver qualquer descumprimento dos artigos supracitados;

b) o táxi, portador da propaganda, tiver sua licença cassada.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande-MS, 04 de novembro de 1997

André Puccinelli
Prefeito Municipal

 

ICMS - MT

ESTORNO DE CRÉDITO
Esclarecimento

 

Sumário

1. ESCLARECIMENTOS INICIAIS

O princípio da não-cumulatividade do ICMS reserva ao contribuinte o direito ao crédito do imposto nas aquisições de mercadorias para comercialização, industrialização ou prestação de serviços (Artigo 71 do RICMS/MT, Decreto nº 1.944/09).

Entretanto, fatos supervenientes podem determinar o estorno do crédito do ICMS, no mês ou meses subseqüentes às aquisições efetuadas, e ocorrendo os fatos, o contribuinte deverá providenciar os lançamentos de ajustes em sua escritura fiscal.

2. HIPÓTESES DO ESTORNO DO CRÉDITO

O procedimento do estorno do crédito do imposto será efetivado nos casos seguintes (Artigo 71, incisos I a IV do RICMS/MT):

I - quando as mercadorias perecerem, se deteriorem ou forem objeto de roubo, furto ou extravio;

II - quando forem objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

III - quando as mercadorias forem integradas ou consumidas em processo de industrialização, se a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

IV - quando forem integradas ou consumidas em processo de industrialização ou objeto de saída ou prestação do serviço com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada ou da utilização do serviço;

* NOTA: Nesta hipótese o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução.

3. NÃO IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS OU SERVIÇOS

Havendo mais de uma aquisição de mercadoria ou mais de um serviço tomado, sem que seja possível sua identificação, o estorno do imposto deverá ser calculado mediante a alíquota vigente na data do estorno de crédito, sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado (artigo 71 § 1º do RICMS/MT).

4. PROCEDIMENTOS FISCAIS

A regularidade dos lançamentos fiscais é importante para a correta aplicação dos direitos de créditos ou das obrigações do contribuinte, e nesse caso, o estorno se fará direto na "Escrita Fiscal", como demonstrado nos subitens 4.1 e 4.2.

4.1 - No Registro de Entradas

No caso do estorno de crédito, como o analisamos, não existe uma previsão legal para se efetuar a sua escrituração no livro Registro de Entradas. Porém, a título de informações complementares, é aconselhável ao contribuinte discriminar o estorno de crédito na Coluna: "OBSERVAÇÕES", conforme as prescrições do artigo 71 do RICMS/MT, da seguinte forma:<%0>

REGISTRO DE ENTRADAS

OBSERVAÇÕES

"Estorno de Crédito do ICMS, conforme o Art. 71, Inciso I, no Valor de R$ 170,00, correspondente à Nota Fiscal nº 0001, de 03.10.97"

4.2 - No Livro de Apuração do ICMS

Sob o título "Débito do Imposto", lançar no item 10 - Estorno de Créditos, o valor correspondente a R$ 170,00, como evidenciado na Coluna "Observações" do livro Registro de Entradas.

5. ESCLARECIMENTOS FINAIS

O estorno do crédito do imposto será igual ao montante do ICMS aproveitado pelo contribuinte em sua escrituração fiscal, tendo como finalidade a anulação do valor do tributo de que se creditou em situações regulares que acabaram sendo transformadas no decorrer do exercício social.

Sendo aconselhável o estorno de créditos (espontaneamente) quando ocorrer os eventos enumerados no tópico 2, uma vez que tal procedimento livra o contribuinte de penalidades moratórias ou sanções fiscais se, eventualmente, apurada a irregularidade em "levantamento fiscal".

Fundamento Legal:

Citados no Texto.

 

LEGISLAÇÃO - MT

ICMS
ALTERAÇÃO NO REGULAMENTO DO ICMS - DECRETO Nº 1.786/97

RESUMO: O Decreto a seguir publicado acrescenta o art. 59 ao RICMS, dispondo sobre o diferimento do imposto relacionado com o emprego de mercadorias nas obras de construção civil que indica.

DECRETO Nº 1.786, de 29.10.97
(DOE de 29.10.97)

 

Acrescenta dispositivo ao Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - Fica acrescentado às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, o artigo 59 com a seguinte redação:

"Art. 59 - Fica diferido, para o momento da saída subseqüente, o recolhimento do imposto decorrente da aplicação do diferencial de alíquota previsto nos incisos II e III do artigo 2º das Disposições Permanentes, devido nas transferências e aquisições interestaduais de mercadorias e bens, e respectivo serviço de transporte, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado, para exclusivo emprego nas obras de construção:

I - da linha de transmissão em 138 KV entre Nova Xavantina, Água Boa e Canarana;

II - das subestações de Barra do Garças, Nova Xavantina, Água Boa e Canarana.

Art. 2º - O diferimento previsto no artigo anterior, condicionado ao cumprimento de requisitos previstos em Termo de Acordo a ser celebrado entre a Secretaria de Estado de Fazenda e o contribuinte beneficiário, será aplicado apenas na fase de construção das obras mencionadas nos seus incisos I e II, vigorando enquanto não ultrapassado o limite de 750.786 UPFMT (setecentos e cinqüenta mil e setecentos e oitenta e seis Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso).

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 29 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República

Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

 

ICMS
LISTA DE PREÇOS MÍNIMOS - PRODUTOS ORIUNDOS DA PECUÁRIA

RESUMO: Por intermédio da Portaria a seguir, foi instituída a Lista de Preços Mínimos para os produtos oriundos da pecuária mato-grossense em geral.

PORTARIA Nº 045/97 - SEFAZ
(DOE de 11.06.97)

"Institui Lista de Preços Mínimos para os produtos oriundos da pecuária mato-grossense em geral e dá outras providências."

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, usando de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 41 do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989;

CONSIDERANDO os preços dos produtos no mercado, obtidos conforme coleta,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituída a Lista de Preços Mínimos publicada em anexo, relativa aos produtos mato-grossenses oriundos da pecuária, para efeito de base de cálculo do ICMS.

Art. 2º - Nas operações internas realizadas entre contribuintes, a base de cálculo será o valor da operação de que decorrer a saída das mercadorias, dispensada a aplicação da Lista de Preços Mínimos a que se refere o artigo anterior, porém nunca inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica as operações internas com bovinos e suínos, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, cuja base de cálculo não poderá ser inferior ao fixado na lista anexa, assegurado neste caso o disposto no inciso XIX do artigo 32 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89.

Art. 3º - Nas operações interestaduais cujo valor for maior que o preço estabelecido na referida Lista de Preços Mínimos, a base de cálculo do imposto será o valor de que decorrer a saída das mercadorias.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor a 0h (zero hora) do dia 11.06.97, revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias nºs 046/96 e 027/97, respectivamente, de 24.05.96 e 09.04.97.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 04 de junho de 1997

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO DA PORTARIA Nº 045/97 - SEFAZ
DESCRIÇÃO UNID. COD. VALOR R$
PECUÁRIA EM GERAL
GADO BOVINO PARA CRIA E ENGORDA
Bezerro até 12 meses CB 301450 130,00
Bezerra até 12 meses CB 301507 100,00
Bezerro s/ ano até 18 meses CB 301558 180,00
Bezerra s/ ano até 18 meses CB 301604 125,00
Garrote CB 301655 200,00
Novilha CB 301701 160,00
Boi magro até 400 kg (peso vivo) CB 301752 337,00
Vaca magra até 300 kg (peso vivo) CB 301809 185,00
Vaca com cria CB 301850 225,00
Suíno para abate CB 370118 76,50
Tourinho comercial CB 301906 550,00
GADO BUFALINO PARA CRIA
Fêmea de 12 a 18 meses CB 303151 160,00
Fêmea de 12 a 36 meses CB 303178 180,00
Fêmea para cria CB 303194 225,00
Fêmea com cria CB 303216 282,00
Macho de 12 a 18 meses CB 303232 200,00
Macho de 18 a 36 meses CB 303259 245,00
Macho para cria CB 303275 345,00
GADO BOVINO DE RAÇA APURADA
Bezerro acima de 12 meses, controlado CB 302058 400,00
Bezerra acima de 12 meses, controlada CB 302074 270,00
Macho registrado até 36 meses CB 302090 500,00
Touro reprodutor, controlado CB 302112 1.050,00
Touro reprodutor, registrado CB 302139 1.300,00
Novilha registrada até 36 meses CB 302155 310,00
Vaca solteira, controlada CB 302171 620,00
Vaca solteira, registrada CB 302198 800,00
Vaca com cria, controlada CB 302210 855,00
Vaca com cria, registrada CB 302236 910,00
GADO PARA ABATE (OPERAÇÃO INTERNA)
Boi gordo para abate CB 330086 357,00
Vaca gorda para abate CB 330094 198,00
GADO BOVINO PARA ABATE (OPERAÇÃO INTERESTADUAL)
Boi gordo para abate CB 330019 396,00
Vaca gorda para abate CB 330035 216,00
GADO BOVINO PARA ABATE (OPERAÇÃO INTERNA)
Novilho precoce CB 330507 357,00
Novilha precoce CB 330531 198,00
GADO BOVINO PARA ABATE (OPERAÇÃO INTERESTADUAL)
Novilho precoce CB 330604 396,00
Novilha precoce CB 330639 216,00
GADO BUFALINO PARA ABATE (OPERAÇÃO INTERNA)
Macho gordo para abate CB 330093 321,00
Fêmea gorda para abate CB 330085 180,00
GADO BUFALINO PARA ABATE (OPERAÇÃO INTERESTADUAL)
Macho gordo para abate CB 333034 357,00
Fêmea gorda para abate CB 333018 195,00
GADO CAPRINO
Caprino para abate CB 336009 18,50
Caprino para cria CB 336025 16,50
GADO EQÜINO
Potro/a para cria CB 304018 135,00
Macho para cria CB 304107 185,00
Fêmea para cria CB 304182 160,00
Fêmea com cria CB 304255 220,00
GADO MUAR (ASININO PARA CRIA)
Burrico (Asno) CB 305014 190,00
Burro CB 305057 170,00
Mula CB 305103 150,00
Burrica (Asno) CB 305154 160,00
Jegue (Asno) CB 305200 180,00
Outros tipos CB 305995 190,00
GADO OVINO
Ovino macho ou fêmea para abate CB 342009 24,00
Ovino macho ou fêmea para cria CB 342033 20,00
GADO SUÍNO
Leitão / Leitoa até 25 kg (peso vivo) CB 370029 36,00
Suíno tipo matriz CB 370053 75,00
Suíno reprodutor CB 370070 80,00
Suíno para abate (peso vivo) KG 370096 0,90
GADO BOVINO OU BUFALINO ABATIDO
Traseiro de boi KG 348031 1,89
Dianteiro de boi KG 348058 1,15
Boi casado c/ponta de agulha KG 348066 1,50
Traseiro de vaca KG 348090 1,73
Dianteiro de vaca KG 348112 1,04
Vaca casada c/ ponta de agulha KG 348120 1,34
Costela e ponta de agulha KG 348139 1,00
Traseiro pistola KG 348155 1,89
Traseiro de bufalino KG 348210 1,73
Dianteiro de bufalino KG 348236 1,04
Carne industrial KG 348244 0,77
Fígado KG 348252 0,97
Rabo KG 348279 2,30
Língua KG 348295 0,51
Coração KG 348317 0,56
Pulmão KG 348333 0,24
Bucho KG 348350 0,51
Tendão KG 348368 0,60
Rim KG 348376 0,34
Miolo KG 348384 0,11
Charque de traseiro KG 348392 2,50
Charque de dianteiro KG 348414 2,28
Charque de ponta de agulha KG 348430 2,14
Outros tipo de charque KG 348457 2,28
GALINÁCEOS PARA CRIA
Frango de corte CB 351032 1,60
Galinha Comum CB 351059 2,00
Galinha poedeira CB 351075 2,20
Galo CB 351091 3,00
Ganso CB 351113 3,60
Marreco CB 51130 3,60
Pato CB 351156 3,60
Peru CB 351172 5,50
GALINÁCEOS PARA ABATE
Frango caipira CB 353035 1,60
Frango de granja (de corte) CB 353051 1,60
Galinha de granja (descarte) CB 353078 1,30
GALINÁCEOS ABATIDOS
Frango desossado KG 356018 1,65
Coxa e sobre coxa de frango KG 356034 1,60
Carcaça de frango KG 356050 1,16
Peito de frango KG 356077 2,10
Asa de frango KG 356115 1,00
Frango fresco KG 356131 1,10
Frango resfriado KG 356158 1,10
Frango congelado KG 356190 1,10
Coração de frango KG 356239 2,90
Moela de frango KG 356271 1,50
Pés e pescoço de frango KG 356298 0,45
OUTROS PRODUTOS DA PECUÁRIA EM GERAL
Leite "in natura" LT 359017 0,19
Mel LT 359114 1,80
Ovo grande branco DZ 359211 0,60
Ovo grande vermelho DZ 359254 0,65
Ovo médio DZ 359297 0,50
Ovo médio vermelho DZ 359343 0,55
SUBPRODUTOS DA PECUÁRIA EM GERAL
Couro vacum salgado KG 362131 0,89
Couro vacum salmorado KG 362158 0,89
Couro vacum verde sem sal KG 362239 0,72
Farinha de carne KG 362255 0,26
Farinha de osso KG 362271 0,25
Farinha de sangue KG 362298 0,27
Mucosa de bovino ou bufalino KG 362310 0,40
Osso comum KG 362336 0,05
Resíduo de osso KG 362352 0,04
Sebo bovino ou bufalino de 1ª KG 362379 0,34
Sebo bovino ou bufalino de 2ª KG 362387 0,29
Crinas KG 362395 1,30
OUTROS PRODUTOS
Produtos não relacionados - tributados UN 930105  
Produtos não relacionados - não tributados UN 930113  

OBSERVAÇÃO:

Considera-se sebo bovino ou bufalino de 2ª aquele com teor de acidez superior a 3,5% (três e meio por cento).

 

ICMS
LISTA DE PREÇOS MÍNIMOS - PRODUTOS ORIUNDOS DA PECUÁRIA - ALTERAÇÕES

RESUMO: Por intermédio da Portaria a seguir, foi alterada a Lista de Preços Mínimos para os produtos oriundos da pecuária mato-grossense em geral.

PORTARIA Nº 075/97 - SEFAZ
(DOE de 13.10.97)

"Altera itens da Lista de Preços Mínimos para os produtos oriundos da pecuária mato-grossense, baixada com a Portaria nº 045/97".

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 41 do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, e,

CONSIDERANDO os preços dos produtos no mercado obtidos conforme coleta,

RESOLVE:

Art. 1º - Alterar itens da Lista de Preços Mínimos para os produtos oriundos da pecuária mato-grossense, baixada com a Portaria nº 045/97, de 04.06.97, para efeito da base de cálculo do ICMS.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.10.97, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 01 de outubro de 1997

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO DA PORTARIA Nº 75/97 - SEFAZ

DESCRIÇÃO UNIDADE CÓDIGO VALOR R$
PECUÁRIA EM GERAL
GADO BOVINO PARA ABATE (OPERAÇÃO INTERNA)
Boi gordo para abate CB 330086 381,00
Vaca gorda para abate CB 330094 210,00
GADO BOVINO PARA ABATE (OPERAÇÃO INTERESTADUAL)
Boi gordo para abate CB 330019 423,00
Vaca gorda para abate CB 330035 233,00
GADO BOVINO PARA ABATE (OPERAÇÃO INTERNA)
Novilho precoce CB 330507 381,00
Novilha precoce CB 330531 210,00
GADO BOVINO PARA ABATE (OPERAÇÃO INTERESTADUAL)
Novilho precoce CB 330604 423,00
Novilha precoce CB 330639 233,00
GADO BUFALINO PARA ABATE (OPERAÇÃO INTERNA)
Macho gordo para abate CB 333093 362,00
Fêmea gorda para abate CB 333085 200,00
GADO BUFALINO PARA ABATE (OPERAÇÃO INTERESTADUAL)
Macho gordo para abate CB 333034 381,00
Fêmea gorda para abate CB 333018 210,00
GADO BOVINO OU BUFALINO ABATIDO
Traseiro de boi KG 348031 1,94
Dianteiro de boi KG 348058 1,22
Boi casado com ponta de agulha KG 348066 1,45
Traseiro de vaca KG 348090 1,76
Dianteiro de vaca KG 348112 1,08
Vaca casada com ponta de agulha KG 348120 1,40
Costela e ponta de agulha KG 343139 1,05
Traseiro pistola KG 348155 1,94
Traseiro de bufalino KG 348210 1,76
Dianteiro de bufalino KG 348236 1,08
Carne industrial KG 348244 0,78
Fígado KG 348252 1,17
Rabo KG 348279 2,20
Língua KG 348295 0,45
Coração KG 348317 0,54
Pulmão KG 348333 0,23
Bucho KG 348350 0,50
Tendão KG 348368 0,61
Rim KG 348376 0,27
Miolo KG 348384 0,20
GALINÁCEOS ABATIDOS
Frango desossado KG 356018 1,36
Coxa e sobre coxa de frango KG 356034 1,31
Peito de frango KG 356050 1,26
Asa de frango KG 356077 1,55
Frango fresco KG 356115 1,26
Frango resfriado KG 356131 0,95
Frango congelado KG 356158 0,95
Coração de frango KG 356190 0,95
Moela de frango KG 356271 1,04
Pés e pescoço de frango KG 356298 0,23
SUBPRODUTOS DA PECUÁRIA EM GERAL
Couro vacum salgado KG 362131 0,92
Couro vacum salmorado KG 362158 0,92
Couro vacum verde sem sal KG 362239 0,74
Farinha de carne KG 362255 0,27
Farinha de osso KG 362271 0,26
Farinha de sangue KG 362298 0,30
Sebo bovino ou bufalino de 1ª KG 362379 0,39
Sebo bovino ou bufalino de 2ª KG 362387 0,33
Crinas KG 362395 1,35

 

LISTA DE PREÇOS MÍNIMOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM CIMENTO - REPUBLICAÇÃO

RESUMO: Estamos republicando a presente Portaria (Bol. INFORMARE nº 45/97, pág. 560), tendo em vista a omissão do seu Anexo.

PORTARIA Nº 081/97 - SEFAZ
(DOE de 16.10.97)

"Institui Lista de Preços Mínimos para efeito de base de cálculo do ICMS relativo à substituição tributária nas operações com cimento."

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO os preços a varejo do cimento, obtidos mediante coleta,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica Instituída a lista de preços mínimos para efeito de base de cálculo do ICMS relativo a substituição tributária nas sucessivas operações a se realizarem no Estado de Mato Grosso com cimento, conforme anexo.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 010/97-SEFAZ, de 14.02.97.

CUMPRA-SE

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 14 de outubro de 1997

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO DA PORTARIA Nº 081/97 - SEFAZ

PRODUTO: CIMENTO // SC 50 KG

PREÇO POR REGIÃO

REGIÃO 01
CÓDIGO 91514002 VALOR R$ 6,99

REGIÃO 02
CÓDIGO 91514010 VALOR R$ 7,10

REGIÃO 03
CÓDIGO 91514029 VALOR R$ 7,78

REGIÃO 04
CÓDIGO 91514037 VALOR R$ 7,51

 

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - EXCLUSÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS

RESUMO: A Portaria a seguir exclui, a partir de 01.11.97, os produtos relacionados no Anexo II da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ do regime de substituição tributária.

PORTARIA Nº 083/97-SEFAZ
(DOE de 31.10.97)

Exclui produtos do regime de substituição tributária.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a decisão de São Paulo, Estado onde se localiza a quase totalidade dos contribuintes substitutos, de denunciar as disposições do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994, que trata da retenção antecipada do imposto nas operações com produtos farmacêuticos;

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas que preservem arrecadação mato-grossense, em razão das repercussões tributárias decorrentes da iniciativa tomada pelo governo paulista.

RESOLVE:

Art. 1º - A partir de 1º de novembro de 1997, ficam excluídos do regime da substituição tributária disciplinado pela Portaria Circular nº 065/92 SEFAZ, de 29 de julho de 1992, os produtos relacionados no seu Anexo II.

Art. 2º - Os estabelecimentos que, em 31 de outubro de 1997, possuíam em seu estoque os produtos mencionados no artigo anterior, adquiridos com o imposto já retido, deverão:

I - identificar e arrolar esses produtos, inclusive aqueles que apesar de não terem entrado no estabelecimento já foram adquiridos e já emitidos os respectivos documentos fiscais pelo fornecedor;

II - escriturar no livro Registro de Inventário o estoque apurado conforme inciso anterior;

III - creditar-se do ICMS retido e do ICMS normal que incidiu na operação do remetente;

IV - promover as saídas debitando-se normalmente do imposto.

Art. 3º - A Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária baixará as instruções necessárias para a correta observância do disposto no artigo anterior.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Cuiabá-MT, 27 de outubro de 1997

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

 

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MEDICAMENTOS - LEVANTAMENTO DO ESTOQUE EXISTENTE EM 31.10.97

RESUMO: Por meio da Instrução Normativa a seguir, foram disciplinados os procedimentos para levantamento do estoque de medicamentos existentes em estoque no dia 31.10.97, pelos contribuintes substitutos excluídos do regime de substituição tributária.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 011/97 - CGSIAT
(DOE de 04.11.97)

Disciplina a forma de efetuar o levantamento dos estoques de medicamentos existentes no estabelecimento em 31.10.97, bem como o aproveitamento do crédito respectivo.

A COORDENADORA-GERAL DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º da Portaria nº 083/97-SEFAZ,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a forma de se efetuar o levantamento dos estoques de medicamentos existentes no estabelecimento em 31.10.97, bem como o aproveitamento do crédito respectivo,

RESOLVE:

Art. 1º - Os contribuintes substituídos que operam com os produtos relacionados no Anexo II da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92 (medicamentos e equiparados), excluídos do regime de substituição tributária, conforme determinação do artigo 1º da Portaria nº 083/97-SEFAZ, de 27.10.97, deverão levantar os estoques dos mesmos existentes em seus estabelecimentos em 31.10.97, relacionando-os no livro Registro de Inventário, na forma disciplinada no artigo 224 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.

§ 1º - Serão, ainda, inventariados, os produtos que, apesar de não terem entrado no estabelecimento, já foram adquiridos e já emitidos os respectivos documentos fiscais pelo fornecedor.

§ 2º - Os produtos levantados em consonância com o parágrafo anterior serão elencados em relação própria, identificada pela circunstância de que as entradas correspondentes ocorreram após 31.10.97.

Art. 2º - Fica assegurado ao contribuinte substituído o direito ao crédito do imposto retido, bem como do imposto que onerou a operação anterior, independentemente de prévia autorização do fisco, relativamente aos estoques levantados e registrados em consonância com o disposto no artigo anterior.

§ 1º - Para o aproveitamento dos créditos de que trata este artigo, o contribuinte substituído deverá utilizar os valores do imposto retido e do devido pelo substituto, consignados nas Notas Fiscais de entrada, consideradas a partir do último documento fiscal escriturado no livro Registro de Entradas, retroagindo àquele necessário à totalização dos estoques existentes.

§ 2º - Respeitados os critérios fixados na parte final do parágrafo anterior, na hipótese de haver mercadoria adquirida de outro contribuinte substituído, o estabelecimento poderá se creditar do imposto calculado mediante a aplicação da alíquota interna (17% - dezessete por cento) sobre o valor da aquisição.

§ 3º - O valor total do crédito apurado deverá ser escriturado no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, ficando sujeito a futura homologação pelo Serviço de Fiscalização.

Art. 3º - A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de outubro de 1997.

Gabinete da Coordenadora-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, em Cuiabá-MT, 31 de outubro de 1997.

Leda Regina de Moraes Rodrigues
Coordenadora-Geral do SIAT

 

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CANCELAMENTO DO CREDENCIAMENTO PARA RETENÇÃO

RESUMO: O Comunicado a seguir divulga as empresas cujos credenciamentos para retenção do ICMS devidos nas operações com produtos farmacêuticos ficam cancelados.

COMUNICADO CGSIAT Nº 398/97
(DOE de 31.10.97)

A COORDENADORA-GERAL DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a decisão do Estado de São Paulo em denunciar as disposições do Convênio ICMS 76/94, de 30.06.94, que dispõe sobre o regime da substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos;

CONSIDERANDO que a grande maioria dos contribuintes substitutos desses produtos encontram-se localizados no referido Estado;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da legislação tributária de Mato Grosso objetivando preservar sua arrecadação em face da deliberação tomada pelo governo paulista,

COMUNICA que a partir de 1º de novembro de 1997, ficam cancelados os credenciamentos para retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações com produtos farmacêuticos de que trata o convênio ICMS 76/97, de 30 de junho de 1994, dos contribuintes substitutos tributários relacionados em anexo.

Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, em Cuiabá-MT, 29 de outubro de 1997

Leda Regina Moraes Rodrigues
Coordenadora-Geral do SIAT

ANEXO I DO COMUNICADO 398/97
  INSCRIÇÃO CONTRIBUINTE
1 13.073256.0. 3 M DO BRASIL LTDA
2 13.037226.9 ABBOTT LAB. DO BRASIL LTDA.
3 13.037258.7 ACHÉ LAB. FARMACÊUTICOS S/A
4 13.174720.7 AKZO NOBEL LTDA.
5 13.037301.0 AKZO NOBEL LTDA.
6 13.031152.1 APSEN BRASIL IND. Q. FARM LTDA.
7 13.037279.0 ASTA MÉDICA LTDA.
8 13.143059.9. ASTRA QUÍMICA FARMAC LTDA
9 13.174715.0 BABYCARE COMERCIAL E IMP EXP
10 13.037217.0 BAYER DO BRASIL S.A
11 13.142988.4 BECTON DICK. IND. CIR. LTDA.
12 13.176765.8 BIOLAB FARMACÊUTICA LTDA.
13 13.037265.0 BOEHRINGER ANGELI Q.F.LTDA.
14 13.037260.9 BRISTOL MYERS SQ. BRASIL S.A
15 13.037313.3 BYK QUIM. FARMACÊUTICA LTDA.
16 13.037248.0 CARLO ERBA S/A
17 13.174716.9 CENTEON FARMACÊUTICA LTDA.
18 13.174721.5 CERVOSUL DISTR. MEDICAMENTOS
19 13.119158.6. CIRRUS REPRES E COM. LTDA
20 13.077543.6 COLGATE PALMOLIVE LTDA.
21 13.174711.8 COMP. MAN. DE T. DE ALGODÃO
22 13.168641.0. CONFECÇÕES BIKITA LTDA
23 13.134841.8 CREMER SA PRO. TEX. CIRÚRGICO
24 13.168636.4 CRISTALIA PRODS. QUIM. FARM.
25 13.127278.0 DIHOL DISTRIB. HOSPITALAR LTDA.
26 13.168646.1 DISTRIBUIDORA BRASIL DE MEDIC.
27 13.060127.6 DISTRIBUIDORA CENTRO AMÉRICA LTDA.
28 13.093070.9 DISTRIBUIDORA MEDICAM. CAMPOS LT
29 13.147735.5. DM-IND. FARMACÊUTICA LTDA
30 13.037302.8. ELY LILLY DO BRASIL LTDA
31 13.037300.1. EUROFARMA LAB. LTDA
32 13.174729.0 FÁBRICA DE ART. LATEX BLOWTEX LTDA.
33 13.077535.5 FARMALAB IND. QUIM. FAR. LTDA.
34 13.077556.8 FARMOQUÍMICA S.A
35 13.037254.4 GLAXO DO BRASIL S.A
36 13.037283.8 HIBORN BR. PROD. INF. LAR S.A
37 13.168661.5 HIGILIFE PROD. HIGÊNICOS LTDA.
38 13.077515.0 HIPOLABOR FARMACÊUTICA LTDA.
39 13.134836.1 HOECHST MARION ROUSSEL
40 13.037268.4 HOECHST MARION ROUSSEL
41 13.077561.4 IBRAS CBO IND CIR OPT SA ICEXP
42 13.168656.9 INCOFRAL IND COM FRALDAS
43 13.037304.4 IND. QUIM. FRAM. SCHERING S.A.
44 13.143045.9 INDÚSTRIA AUGUS. KLIMMEK S.A
45 13.168640.2 JP INDÚSTRIA FARMACÊUTICA S.A
46 13.037243.9 JANSSEN FARMACÊUTICA LTDA.
47 13.037247.1 JOHNSON & JOHNSON IND. C. LTDA.
48 13.037334.6 KANDA IND. FARMACÊUTICA LTDA

 

ANEXO II DO COMUNICADO 398/97
49 13.174734.7 KIMBERLY CLARK KENKO IND COM.
50 13.037212.9 KNOOL S.A - PROD. QUIM. FARM.
51 13.143098.0 KOLYNOS DO BRASIL S.A
52 13.037240.4 LAB. AMER. FARMACOTERAPIA
53 13.037307.9 LAB FARMACEUT ELOFAR LTD
54 13.143131.5 LAB. WYETH - WHITEHALL LTDA.
55 13.037199.8 LAB. WELLCOME ZENECA LTDA.
56 13.077540.1 LABORAT. BIOSINTETICA LTDA.
57 13.037270.6 LABORATÓRIO CATARINENSE S.A
58 13.168668.2 LABORATÓRIO KINDER S.A
59 13.037290.0 LABORATÓRIO SANTO ANTÔNIO
60 13.037296.0 LABORATÓRIOS GOULART
61 13.037261.7 LABORATÓRIOS PFIZER LTDA.
62 13.037242.0 LABORATÓRIOS SINTOFARMA S.A
63 13.037308.7 LABORATÓRIOS STIEFEL LTDA.
64 13.134898.1 LIBBS FARMACÊUTICA LTDA.
65 13.168662.3 LORENZON & CIA LTDA.
66 13.037339.7 LUPER IND. FARMACÊUTICA
67 13.174713.4 MEDLEY S/A IND. FARMACÊUTICA
68 13.037323.0 MERCK S.A - IND. QUÍMICAS
69 13.168638.0 MERCK SHARP DHOME F.V.LTDA.
70 13.174736.3 MILI DISTRI. DE PAPÉIS S/A
71 13.174724.0 MIMOSA IND COM LTDA
72 13.168644.5 NEW LATEX ESPEC. LATEX LTDA
73 13.168665.8 NOVO NORDISK FARMAC. BRASIL
74 13.143140.4 PHARMÁCIA & UPJOHN LTDA.
75 13.143085.8. PHP IND. COM. PROD. HIG. PARANÁ LTDA
76 13.037267.6 POLYFARMA SA COM PRO Q.FAR
77 13.168675.5 POM POM PRODS HIGIENICOS LTDA.
78 13.143130.7 PROCTER E GAMBLE DO BRASIL
79 13.143128.5 PROCTER E CAMBLE DO BRASIL
80 13.143129.3 PROCTER E GAMBLE DO BRASIL
81 13.037269.2 PROD. ROCHE QUIM. FARM. LTFA.
82 13.037275.7 PRODOME QUIM. FARMACEU
83 13.143141.2. QIF QUÍMICA I. FARMUTICA LTDA
84 13077551.7. REYDROGAS COMERCIAL LTDA
85 13.077525.8. RHODIA FARMA LTDA
86 13.037271.4. SANOFI WINTHROP FARM LTDA
87 13.037331.1 SANVAL COM. E IND. LTDA
88 13.037215.3. SCHERING BRASIL QUIM. F. LTDA
89 13.143147.1 SEARLE DO BRASIL
90 13.037229.3 SMITHKLINE BEECHAM LAB. LTDA.
91 13.142947.7 THE SIDNEY ROSS CO.
92 13.143103.0 UCI FARMA IND. FARM LTDA.
93 13.174731.2 UNIÃO QUÍMICA FARMAC. NAC. SA
94 13.037295.1 VIRTUS INDÚSTRIA E COM LTDA.
95 13.037232.3 YORK S.A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
96 13.037333.8 ZAMBON LAB. FARMACEU. LTDA
97 13.168669.0 ZODIAC PROD. FARMACÊUTICOS SA
98 13.037221.8 ZURITIA LABORATÓRIO FARM. LTDA

 


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