IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO |
REGIME
ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA
E EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA
Recipientes, Embalagens, Envoltórios, Carretéis
Etc.
Sumário
1. DO REGIME
Consideram-se sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária ou de exportação temporária, independente de outros procedimentos administrativos que não os previstos nesta matéria, os recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, "racks", "clip locks" e outros bens com finalidade semelhante, que ingressarem no território aduaneiro ou dele saírem vinculados a mercadoria importada ou exportada, por serem necessários ao seu transporte, acondicionamento, preservação ou manuseio.
A utilização dos procedimentos simplificados previstos nesta matéria está condicionada à prévia habilitação da empresa interessada junto à Superintendência Regional da Receita Federal que jurisdicione o seu domicílio fiscal.
Poderão habilitar-se ao procedimento simplificado de concessão e de controle dos regimes retro referidos as empresas que mantenham fluxo regular de importação ou exportação.
2. PEDIDO
O pedido de habilitação deverá conter a descrição pormenorizada dos bens objeto do regime, seus respectivos valores e quantitativos máximos de cada espécie que, mensalmente, serão movimentados, quer na importação, quer na exportação.
A qualquer tempo os quantitativos poderão ser alterados mediante prévia comunicação à Superintendência Regional da Receita Federal.
3. TERMO DE RESPONSABILIDADE E GARANTIA
A utilização do regime dependerá de prévia formalização de termo de responsabilidade garantido por fiança bancária ou seguro em favor da União.
A garantia corresponderá ao valor dos impostos incidentes na importação dos bens, ou na exportação, quando for o caso, calculados sobre os quantitativos máximos indicados no tópico 2.
O termo de responsabilidade e o comprovante de prestação da garantia deverão instruir o pedido de habilitação.
A garantia terá seus valores revistos de ofício ou a pedido da interessada, sempre que houver alteração nos respectivos quantitativos, o que implicará a atualização do termo de responsabilidade.
4. CONCESSÃO
A habilitação será concedida pelo Superintendente Regional da Receita Federal, mediante a expedição de Ato Declaratório.
5. PROCEDIMENTOS NA IMPORTAÇÃO
A aplicação do regime de admissão temporária aos bens que acompanham mercadoria despachada para consumo, far-se-á mediante a simples indicação das respectivas espécies e quantidades no quadro "Informações Complementares" da Declaração de Importação-DI processada no Sistema Integrado de Comércio Exterior-Siscomex, correspondente à mercadoria, assim como do número do Ato Declaratório que autorizou a utilização do procedimento.
A reexportação dos bens, desacompanhados de mercadoria, será objeto de despacho de exportação, processado no Siscomex.
6. PROCEDIMENTOS NA EXPORTAÇÃO
A aplicação do regime de exportação temporária aos bens que acompanham mercadoria despachada para exportação será processada no quadro "observações" do Registro de Exportação-RE do Siscomex, correspondente à mercadoria, onde o beneficiário fará constar as espécies e as quantidades dos bens, bem como o número do Ato Declaratório que autorizou a utilização do procedimento.
A reimportação dos bens, quando desacompanhados de mercadoria, será processada com base em Declaração Simplificada de Importação, onde deverá constar o número do ato concessório que autorizou a utilização do procedimento simplificado.
7. CONTROLE DOS PRAZOS DE PERMANÊNCIA
Para efeito de controle dos prazos de permanência dos bens nos respectivos regimes, a empresa beneficiária deverá manter à disposição da fiscalização aduaneira, sob a forma de conta-corrente, registro atualizado das operações de entrada e saída no território nacional.
A empresa beneficiária deverá instruir os respectivos despachos aduaneiros com o extrato do conta-corrente, do qual deverão constar as seguintes informações:
Cópia do extrato de conta-corrente, visada pela autoridade aduaneira do local de despacho, deverá ser remetida pelo beneficiário do regime à Superintendência Regional da Receita Federal responsável pela habilitação.
Os documentos que embasaram as operações deverão ser mantidos à disposição da fiscalização pelo prazo de cinco anos.
8. EXTINÇÃO DO REGIME
A extinção total ou parcial dos regimes dar-se-á com a reexportação ou a reimportação dos bens, ou, ainda, como resultado de qualquer das destinações previstas no art. 307 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985, observadas as normas e procedimentos aplicáveis a cada caso.
No prazo de quinze dias, contados da data da extinção do regime, o Superintendente Regional da Receita Federal deverá proceder à baixa do termo de responsabilidade e à liberação da garantia correspondentes.
9. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente, o descumprimento do regime sujeita o beneficiário, ainda, às seguintes sanções administrativas:
As sanções serão aplicadas pelos Superintendentes Regionais da Receita Federal, em processo administrativo, cuja peça inicial será a representação efetuada pelo servidor que constatou a irregularidade.
Da decisão caberá recurso voluntário, no prazo de 15 dias da ciência, ao Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro.
Fundamento Legal:
Instrução Normativa SRF nº 50, de 02.06.97
TABELAS PRÁTICAS |
REAJUSTE
DE ALUGUÉIS
Outubro/97
ÍNDICE | PERIODICIDADE | MULTIPLICADOR | PERCENTUAL |
IPC/ RJ- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
0,9995 0,9951 0,9971 1,0098 1,0228 1,0655 |
(-) 0,05% (-) 0,49% (-) 0,29% 0,98% 2,28% 6,55% |
IPC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0017 0,9990 1,0014 1,0144 1,0265 1,0669 |
0,17% (-) 0,10% 0,14% 1,44% 2,65% 6,69% |
IGP- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0059 1,0055 1,0063 1,0133 1,0224 1,0696 |
0,59% 0,55% 0,63% 1,33% 2,24% 6,96% |
IGPM- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0048 1,0057 1,0066 1,0141 1,0231 1,0696 |
0,48% 0,57% 0,66% 1,41% 2,31% 6,96% |
IPA- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0092 1,0077 1,0068 1,0092 1,0159 1,0706 |
0,92% 0,77% 0,68% 0,92% 1,59% 7,06% |
ICC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0003 1,0124 1,0150 1,0154 1,0272 1,0923 |
0,03% 1,24% 1,50% 1,54% 2,72% 9,23% |
ÍNDICE | PERIODICIDADE | MULTIPLICADOR | PERCENTUAL |
INCC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL MENSAL |
1,0027 1,0145 1,0196 1,0310 1,0423 1,0735 |
0,27% 1,45% 1,96% 3,10% 4,23% 7,35% |
IPC- FIPE |
BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0001 0,9925 0,9936 1,0077 1,0197 1.0459 |
0,01% (-) 0,75% (-) 0,64% 0,77% 1,97% 4,59% |
IPCA- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0006 1,0004 1.0026 1,0080 1,0211 1,0550 |
0,06% 0,04% 0,26% 0,80% 2,11% 5,50% |
INPC- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0010 1,0007 1,0025 1,0060 1,0132 1,0438 |
0,10% 0,07% 0,25% 0,60% 1,32% 4,38% |
IPCR- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
-X-X- -X-X- -X-X- -X-X- -X-X- -X-X- |
-X-X- -X-X- -X-X- -X-X- -X-X- -X-X- |
TR | MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0065 1,0128 1,0195 1,0262 1,0392 1,0863 |
0,65% 1,28% 1,95% 2,62% 3,92% 8,63% |
ÍNDICE SUBSTITUTIVO - ANUAL - 1,0567 - 5,67%
REAJ. DE ALUGUÉIS PARA CONTRATOS DE LOCAÇÃO EM VIGOR POR PRAZO DETERMINADO,, CELEBRADOS ANTES DA LEI Nº 9.069. |
OBS: O índice TR não é usado para a correção de aluguéis.
FONTE: ABADI - Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis
ICMS - MS |
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Com a aproximação das festas de fim de ano, é praxe a distribuição de brindes pelos contribuintes a seus clientes. Por tais operações, abordaremos o tratamento fiscal inerente à aquisição e a distribuição de brindes, conforme dispõe os arts. 218 a 222 do RICMS, baixado pelo Decreto nº 5.800/91.
2. CONCEITO DE BRINDE
Inicialmente, devemos transcrever o conceito de brinde contido do artigo 218 do supramencionado diploma legal:
"Considera-se brinde ou presente o artigo que, não constituindo objeto normal das atividades da empresa, tenha sido adquirido para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final."
Com base nessa definição, a qual não cabe comentários de qualquer natureza, passamos aos procedimentos a serem adotados pelo contribuinte que adquire mercadorias para serem distribuídas a título de brinde.
3. AQUISIÇÃO
Pela aquisição da mercadoria destinada à distribuição como brinde, deverá o contribuinte registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas:
a) sem crédito do imposto, se promover a distribuição, por entrega direta ao consumidor ou usuário final, através de remessa ou entrega fora do estabelecimento ou mediante remessa ou entrega feita por terceiros, por conta e ordem do estabelecimento;
b) com crédito do imposto nas demais hipóteses de saída.
4. DISTRIBUIÇÃO
Por ocasião da distribuição da mercadoria a título de brinde, deverá o contribuinte emitir Nota Fiscal de saída pelo valor total da mercadoria, adotando o seguinte procedimento:
a) sem débito do imposto, quando a distribuição for direta ao consumidor ou usuário final, ou for a entrega realizada fora do estabelecimento;
b) com débito do imposto, se a distribuição se realizar por terceiros, por conta e ordem do contribuinte, devendo neste caso o documento fiscal conter, em seu corpo, a seguinte observação:
"Brinde para entrega por conta e ordem deste estabelecimento".
5. CONCLUSÃO
Poderá entretanto, o contribuinte que tenha adquirido mercadoria destinada à comercialização ou revenda, eventualmente, entregar tais produtos a título de brinde. Neste caso, o estabelecimento emitirá Nota Fiscal relativa à operação, tributando-a normalmente, e tomando como base de cálculo o valor corrente de comercialização.
A aquisição de mercadoria destinada à distribuição como brinde, na hipótese de o fornecedor estar localizado em outra Unidade da Federação, estas estarão sujeitas ao diferencial de alíquotas.
Fundamento Legal:
Citado no Texto
LEGISLAÇÃO - MS |
ICMS
PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS
RESUMO: O decreto a seguir prorroga diversos benefícios fiscais previstos na legislação do ICMS.
DECRETO Nº
8.952, de 29.10.97
(DOE de 30.10.97)
Prorroga benefícios fiscais previstos na legislação estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Convênio ICMS 67, de 25 de julho de 1997,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 1997, os prazos estabelecidos nos seguintes dispositivos do Anexo I (aprovado pelo Decreto nº 8.744, de 16 de janeiro de 1997) ao Regulamento do ICMS (Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991):
I - o prazo previsto no art. 45, relativamente aos incisos I (arroz), III (banha de porco), VI (feijão), IX (óleo de soja, refinado e envasado), X (peixes frescos ou simplesmente resfriados ou congelados) e XI (sal/cloreto de sódio, grosso ou refinado, destinado ao consumo humano ou animal, bem como à industrialização);
II - o prazo previsto no art. 46, relativamente aos números 6 (farinha de trigo e trigo em grão, bem como triguilho e triticale, em grãos) e 10 (pães) da alínea a do inciso I.
Art. 2º - Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 1997, mediante a observação das mesmas regras, os benefícios previstos no Decreto nº 8.855, de 19 de junho de 1997 e no Decreto nº 8.860, de 27 de junho de 1997.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1997.
Campo Grande, 29 de outubro de 1997
Wilson Barbosa Martins
Governador
Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
ICMS
CONVÊNIO ICMS Nº 96/97 - RATIFICAÇÃO ESTADUAL
RESUMO: Por meio do Decreto a seguir transcrito, foi ratificado o Convênio ICMS nº 96/97, que dispõe sobre a emissão e escrituração de documentos e livros fiscais pelo sistema de processamento de dados (publicado em Suplemento Especial).
DECRETO Nº
8.960, de 03.11.97
(DOE de 04.11.97)
Ratifica Convênio relativo ao ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, combinado com as disposições do art. 34, § 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, e da Lei Complementar (nacional) nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º - Fica ratificado o Convênio ICMS 96/97, de 26 de setembro de 1997, publicado no Diário Oficial da União, de 10 de outubro de 1997, Seção I, páginas 22859 a 22868.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 3 de novembro de 1997
Wilson Barbosa Martins
Governador
Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
ICMS
PAUTA DE REFERÊNCIA FISCAL - ALTERAÇÕES
RESUMO: A Portaria a seguir fixa novos valores de pauta fiscal nas operações com algodão, carne verde, leite e madeira.
PORTARIA/SAT
Nº 1.202, de 30.10.97
(DOE de 03.11.97)
"Altera os valores da Pauta de Referência Fiscal"
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do § 1º do artigo 1º da Resolução/SEF nº 532, de 18.12.86, combinado com o inciso II do artigo 2º, na redação dada pela Resolução/SEF 558, de 10 de abril de 1987. Resolve:
1º) Alterar os valores constantes da Pauta de Referência Fiscal relativo aos produtos: "ALGODÃO, CARNE VERDE, LEITE E MADEIRA".
2º) Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 04.11.97.
Campo Grande, 30 de outubro de 1997
José Ancelmo dos Santos
Superintendente de Administração Tributária
00026 | ALGODÃO | ||
(Port. SAT 1.202/97 Subst. Port. SAT 1.189/97 A partir de: 04.11.97) | |||
21762 | Em pluma tipo 6 * | Ar | 25,80 |
23430 | Em pluma tipo 6 * | Kg | 1,72 |
21774 | Em pluma tipo 7* | Ar | 24,75 |
23443 | Em pluma tipo 7* | Kg | 1,65 |
21786 | Em pluma tipo 8* | Ar | 24,00 |
23450 | Em pluma tipo 8* | Kg | 1,60 |
02522 | CARNE VERDE | ||
(Port. SAT 1.202/97 Subst. Port. SAT 1.171/97 A partir de: 04.11.97) | |||
CARNE COM OSSO | |||
02571 | Dianteira - Boi | Kg | 1,20 |
02583 | Dianteira - Vaca | Kg | 1,10 |
02534 | Rês casada - Boi | Kg | 1,70 |
02546 | Rês casada - Vaca | Kg | 1,40 |
02558 | Traseiro - Boi | Kg | 2,20 |
02560 | Traseiro - Vaca | Kg | 1,80 |
02595 | Ponta de Agulha | Kg | 1,10 |
CARNE SEM OSSO | |||
18936 | Acém | Kg | 1,60 |
18948 | Alcatra | Kg | 2,75 |
18950 | Capa e Aba | Kg | 1,60 |
18961 | Coxão duro | Kg | 2,10 |
18972 | Contra filé | 2,15 | |
18984 | Coxão mole | Kg | 2,20 |
15860 | Cupim | Kg | 1,70 |
19080 | Dianteiro (inteiro) | Kg | 1,36 |
18996 | Filé Mignon | Kg | 4,50 |
21084 | Fraudinha | Kg | 1,36 |
19019 | Lagarto | Kg | 2,30 |
19020 | Músculo | Kg | 1,36 |
19032 | Paleta | Kg | 1,36 |
19044 | Patinho | Kg | 2,15 |
19056 | Pescoço | Kg | 1,36 |
19062 | Peito | Kg | 1,47 |
20330 | Picanha | Kg | 4,50 |
19092 | Ponta de agulha (inteiro) | Kg | 1,20 |
19079 | Retalho | Kg | 0,68 |
19100 | Traseiro (inteiro) | Kg | 2,52 |
MIÚDO | |||
05905 | Baço | Kg | 0,18 |
05930 | Buchinho | Kg | 0,16 |
05850 | Bucho | Kg | 0,30 |
05862 | Coração | Kg | 0,30 |
05837 | Fígado | Kg | 0,65 |
05874 | Língua | Kg | 0,70 |
15686 | Língua | Pç | 0,70 |
05917 | Miolo | Kg | 0,18 |
05862 | Coração | Kg | 0,30 |
05837 | Fígado | Kg | 0,65 |
05874 | Língua | Kg | 0,70 |
15686 | Língua | Pç | 0,70 |
05917 | Miolo | Kg | 0,18 |
15693 | Miolo | Pç | 0,08 |
05886 | Pulmão/Bofe | kg | 0,18 |
05849 | Rabo | Kg | 1,10 |
05892 | Rim | Kg | 0,20 |
15700 | Rim | Pç | 0,10 |
05929 | Testículo | kg | 0,18 |
14258 | Mocotó | Kg | 0,25 |
16170 | LEITE | ||
(Port. SAT 1.202/97 Subst. Port. SAT 1.177/97 A partir de: 04.11.97) | |||
16181 | Leite in natura (op. Interna) | L | 0,20 |
23870 | Leite in natura (op. Interestadual) | L | 0,25 |
01152 | MADEIRA | ||
(Port. SAT 1.202/97 Subst. Port. SAT 1.182/97 A partir de: 04.11.97) | |||
16430 | MADEIRA SERRADA | ||
SARRAFO BRUTO (até 2,00m) | |||
16556 | Ipê e similares | M3 | 121,00 |
19915 | Peroba e similares | M3 | 85,00 |
19929 | Canafístula e similares | M3 | 60,00 |
17010 | INDUSTRIALIZADA E/OU BENEFICIADA | ||
SARRAFO RIPA P/
ESTRADO DE MÓVEIS OU CAMA APARELHADA até 2,00m) |
|||
16939 | Ipê e similares | M3 | 150,00 |
19958 | Peroba e similares | M3 | 118,00 |
19960 | Canafístula e similares | M3 | 95,00 |
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE |
ASSUNTOS DIVERSOS
AFIXAÇÃO DE PAINÉIS DE PUBLICIDADE EM TÁXI
RESUMO: A Lei a seguir transcrita autoriza a afixação de painéis de publicidade em veículos de transporte individual de passageiros (táxis).
LEI Nº 3.391,
de 04.11.97
(DOM de 05.11.97)
Dispõe sobre a afixação de painéis de publicidade nos veículos de transporte individual de passageiros (táxis).
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ANDRÉ PUCCINELLI, Prefeito Municipal de Campo Grande-MS, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica autorizada a afixação de painéis de propaganda comercial em veículos de transporte individual de passageiros "táxis", na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 2º - A propaganda de que trata o artigo anterior, será afixada sobre o teto do automóvel, observadas as dimensões e modelos em anexo, e o contrato entre os proprietários dos veículos-táxis e os contratantes, serão fixados "inter-personas" ou através do Sindicato dos Taxistas de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único - Não será permitida a inscrição de publicidade que contiver propaganda político-partidária, de cigarros e bebidas alcoólicas.
Art. 3º - As inscrições nas partes laterais da carroçaria serão através de adesivo e deverão estar contidas numa área de até 2.000 cm2 (dois mil centímetros quadrados) de cada lado do veículo, observando-se a identificação obrigatória de "táxi".
Art. 4º - Os painéis com altura máxima de 35 cm (trinta centímetros), não poderão ultrapassar as extremidades superiores do teto do veículo e serão constituídas de material resistente fixados diretamente na carroçaria ou através de suporte em posição que não impeça ou dificulte a visualização do dispositivo de identificação táxi.
Parágrafo único - Quando em forma de caixa, os painéis poderão ser providos de focos luminosos, com intensividade luminosa inferior à das lanternas traseiras do veículo.
Art. 5º - Na face posterior do dispositivo identificador do "táxi" poderão ser inscritos os caracteres alfanuméricos, os números da placa do veículo, ou ainda o número de ordem da concessão de serviço que será fornecida mediante requerimento à Prefeitura Municipal e terá vencimento concomitante com o alvará de permissão para o táxi.
Art. 6º - Será cassada a permissão quando:
a) houver qualquer descumprimento dos artigos supracitados;
b) o táxi, portador da propaganda, tiver sua licença cassada.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande-MS, 04 de novembro de 1997
André Puccinelli
Prefeito Municipal
ICMS - MT |
ESTORNO DE
CRÉDITO
Esclarecimento
Sumário
1. ESCLARECIMENTOS INICIAIS
O princípio da não-cumulatividade do ICMS reserva ao contribuinte o direito ao crédito do imposto nas aquisições de mercadorias para comercialização, industrialização ou prestação de serviços (Artigo 71 do RICMS/MT, Decreto nº 1.944/09).
Entretanto, fatos supervenientes podem determinar o estorno do crédito do ICMS, no mês ou meses subseqüentes às aquisições efetuadas, e ocorrendo os fatos, o contribuinte deverá providenciar os lançamentos de ajustes em sua escritura fiscal.
2. HIPÓTESES DO ESTORNO DO CRÉDITO
O procedimento do estorno do crédito do imposto será efetivado nos casos seguintes (Artigo 71, incisos I a IV do RICMS/MT):
I - quando as mercadorias perecerem, se deteriorem ou forem objeto de roubo, furto ou extravio;
II - quando forem objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
III - quando as mercadorias forem integradas ou consumidas em processo de industrialização, se a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
IV - quando forem integradas ou consumidas em processo de industrialização ou objeto de saída ou prestação do serviço com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada ou da utilização do serviço;
* NOTA: Nesta hipótese o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução.
3. NÃO IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS OU SERVIÇOS
Havendo mais de uma aquisição de mercadoria ou mais de um serviço tomado, sem que seja possível sua identificação, o estorno do imposto deverá ser calculado mediante a alíquota vigente na data do estorno de crédito, sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado (artigo 71 § 1º do RICMS/MT).
4. PROCEDIMENTOS FISCAIS
A regularidade dos lançamentos fiscais é importante para a correta aplicação dos direitos de créditos ou das obrigações do contribuinte, e nesse caso, o estorno se fará direto na "Escrita Fiscal", como demonstrado nos subitens 4.1 e 4.2.
4.1 - No Registro de Entradas
No caso do estorno de crédito, como o analisamos, não existe uma previsão legal para se efetuar a sua escrituração no livro Registro de Entradas. Porém, a título de informações complementares, é aconselhável ao contribuinte discriminar o estorno de crédito na Coluna: "OBSERVAÇÕES", conforme as prescrições do artigo 71 do RICMS/MT, da seguinte forma:<%0>
REGISTRO DE ENTRADAS
OBSERVAÇÕES
"Estorno de Crédito do ICMS, conforme o Art. 71, Inciso I, no Valor de R$ 170,00, correspondente à Nota Fiscal nº 0001, de 03.10.97"
4.2 - No Livro de Apuração do ICMS
Sob o título "Débito do Imposto", lançar no item 10 - Estorno de Créditos, o valor correspondente a R$ 170,00, como evidenciado na Coluna "Observações" do livro Registro de Entradas.
5. ESCLARECIMENTOS FINAIS
O estorno do crédito do imposto será igual ao montante do ICMS aproveitado pelo contribuinte em sua escrituração fiscal, tendo como finalidade a anulação do valor do tributo de que se creditou em situações regulares que acabaram sendo transformadas no decorrer do exercício social.
Sendo aconselhável o estorno de créditos (espontaneamente) quando ocorrer os eventos enumerados no tópico 2, uma vez que tal procedimento livra o contribuinte de penalidades moratórias ou sanções fiscais se, eventualmente, apurada a irregularidade em "levantamento fiscal".
Fundamento Legal:
Citados no Texto.
LEGISLAÇÃO - MT |
ICMS
ALTERAÇÃO NO REGULAMENTO DO ICMS - DECRETO Nº 1.786/97
RESUMO: O Decreto a seguir publicado acrescenta o art. 59 ao RICMS, dispondo sobre o diferimento do imposto relacionado com o emprego de mercadorias nas obras de construção civil que indica.
DECRETO Nº
1.786, de 29.10.97
(DOE de 29.10.97)
Acrescenta dispositivo ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - Fica acrescentado às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, o artigo 59 com a seguinte redação:
"Art. 59 - Fica diferido, para o momento da saída subseqüente, o recolhimento do imposto decorrente da aplicação do diferencial de alíquota previsto nos incisos II e III do artigo 2º das Disposições Permanentes, devido nas transferências e aquisições interestaduais de mercadorias e bens, e respectivo serviço de transporte, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado, para exclusivo emprego nas obras de construção:
I - da linha de transmissão em 138 KV entre Nova Xavantina, Água Boa e Canarana;
II - das subestações de Barra do Garças, Nova Xavantina, Água Boa e Canarana.
Art. 2º - O diferimento previsto no artigo anterior, condicionado ao cumprimento de requisitos previstos em Termo de Acordo a ser celebrado entre a Secretaria de Estado de Fazenda e o contribuinte beneficiário, será aplicado apenas na fase de construção das obras mencionadas nos seus incisos I e II, vigorando enquanto não ultrapassado o limite de 750.786 UPFMT (setecentos e cinqüenta mil e setecentos e oitenta e seis Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso).
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 29 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República
Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda
ICMS
LISTA DE PREÇOS MÍNIMOS - PRODUTOS ORIUNDOS DA PECUÁRIA
RESUMO: Por intermédio da Portaria a seguir, foi instituída a Lista de Preços Mínimos para os produtos oriundos da pecuária mato-grossense em geral.
PORTARIA Nº
045/97 - SEFAZ
(DOE de 11.06.97)
"Institui Lista de Preços Mínimos para os produtos oriundos da pecuária mato-grossense em geral e dá outras providências."
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, usando de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 41 do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989;
CONSIDERANDO os preços dos produtos no mercado, obtidos conforme coleta,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituída a Lista de Preços Mínimos publicada em anexo, relativa aos produtos mato-grossenses oriundos da pecuária, para efeito de base de cálculo do ICMS.
Art. 2º - Nas operações internas realizadas entre contribuintes, a base de cálculo será o valor da operação de que decorrer a saída das mercadorias, dispensada a aplicação da Lista de Preços Mínimos a que se refere o artigo anterior, porém nunca inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica as operações internas com bovinos e suínos, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, cuja base de cálculo não poderá ser inferior ao fixado na lista anexa, assegurado neste caso o disposto no inciso XIX do artigo 32 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89.
Art. 3º - Nas operações interestaduais cujo valor for maior que o preço estabelecido na referida Lista de Preços Mínimos, a base de cálculo do imposto será o valor de que decorrer a saída das mercadorias.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor a 0h (zero hora) do dia 11.06.97, revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias nºs 046/96 e 027/97, respectivamente, de 24.05.96 e 09.04.97.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 04 de junho de 1997
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO DA PORTARIA Nº 045/97 - SEFAZ | |||
DESCRIÇÃO | UNID. | COD. | VALOR R$ |
PECUÁRIA EM GERAL | |||
GADO BOVINO PARA CRIA E ENGORDA | |||
Bezerro até 12 meses | CB | 301450 | 130,00 |
Bezerra até 12 meses | CB | 301507 | 100,00 |
Bezerro s/ ano até 18 meses | CB | 301558 | 180,00 |
Bezerra s/ ano até 18 meses | CB | 301604 | 125,00 |
Garrote | CB | 301655 | 200,00 |
Novilha | CB | 301701 | 160,00 |
Boi magro até 400 kg (peso vivo) | CB | 301752 | 337,00 |
Vaca magra até 300 kg (peso vivo) | CB | 301809 | 185,00 |
Vaca com cria | CB | 301850 | 225,00 |
Suíno para abate | CB | 370118 | 76,50 |
Tourinho comercial | CB | 301906 | 550,00 |
GADO BUFALINO PARA CRIA | |||
Fêmea de 12 a 18 meses | CB | 303151 | 160,00 |
Fêmea de 12 a 36 meses | CB | 303178 | 180,00 |
Fêmea para cria | CB | 303194 | 225,00 |
Fêmea com cria | CB | 303216 | 282,00 |
Macho de 12 a 18 meses | CB | 303232 | 200,00 |
Macho de 18 a 36 meses | CB | 303259 | 245,00 |
Macho para cria | CB | 303275 | 345,00 |
GADO BOVINO DE RAÇA APURADA | |||
Bezerro acima de 12 meses, controlado | CB | 302058 | 400,00 |
Bezerra acima de 12 meses, controlada | CB | 302074 | 270,00 |
Macho registrado até 36 meses | CB | 302090 | 500,00 |
Touro reprodutor, controlado | CB | 302112 | 1.050,00 |
Touro reprodutor, registrado | CB | 302139 | 1.300,00 |
Novilha registrada até 36 meses | CB | 302155 | 310,00 |
Vaca solteira, controlada | CB | 302171 | 620,00 |
Vaca solteira, registrada | CB | 302198 | 800,00 |
Vaca com cria, controlada | CB | 302210 | 855,00 |
Vaca com cria, registrada | CB | 302236 | 910,00 |
GADO PARA ABATE (OPERAÇÃO INTERNA) | |||
Boi gordo para abate | CB | 330086 | 357,00 |
Vaca gorda para abate | CB | 330094 | 198,00 |
GADO BOVINO PARA ABATE (OPERAÇÃO INTERESTADUAL) | |||
Boi gordo para abate | CB | 330019 | 396,00 |
Vaca gorda para abate | CB | 330035 | 216,00 |
GADO BOVINO PARA ABATE (OPERAÇÃO INTERNA) | |||
Novilho precoce | CB | 330507 | 357,00 |
Novilha precoce | CB | 330531 | 198,00 |
GADO BOVINO PARA ABATE (OPERAÇÃO INTERESTADUAL) | |||
Novilho precoce | CB | 330604 | 396,00 |
Novilha precoce | CB | 330639 | 216,00 |
GADO BUFALINO PARA ABATE (OPERAÇÃO INTERNA) | |||
Macho gordo para abate | CB | 330093 | 321,00 |
Fêmea gorda para abate | CB | 330085 | 180,00 |
GADO BUFALINO PARA ABATE (OPERAÇÃO INTERESTADUAL) | |||
Macho gordo para abate | CB | 333034 | 357,00 |
Fêmea gorda para abate | CB | 333018 | 195,00 |
GADO CAPRINO | |||
Caprino para abate | CB | 336009 | 18,50 |
Caprino para cria | CB | 336025 | 16,50 |
GADO EQÜINO | |||
Potro/a para cria | CB | 304018 | 135,00 |
Macho para cria | CB | 304107 | 185,00 |
Fêmea para cria | CB | 304182 | 160,00 |
Fêmea com cria | CB | 304255 | 220,00 |
GADO MUAR (ASININO PARA CRIA) | |||
Burrico (Asno) | CB | 305014 | 190,00 |
Burro | CB | 305057 | 170,00 |
Mula | CB | 305103 | 150,00 |
Burrica (Asno) | CB | 305154 | 160,00 |
Jegue (Asno) | CB | 305200 | 180,00 |
Outros tipos | CB | 305995 | 190,00 |
GADO OVINO | |||
Ovino macho ou fêmea para abate | CB | 342009 | 24,00 |
Ovino macho ou fêmea para cria | CB | 342033 | 20,00 |
GADO SUÍNO | |||
Leitão / Leitoa até 25 kg (peso vivo) | CB | 370029 | 36,00 |
Suíno tipo matriz | CB | 370053 | 75,00 |
Suíno reprodutor | CB | 370070 | 80,00 |
Suíno para abate (peso vivo) | KG | 370096 | 0,90 |
GADO BOVINO OU BUFALINO ABATIDO | |||
Traseiro de boi | KG | 348031 | 1,89 |
Dianteiro de boi | KG | 348058 | 1,15 |
Boi casado c/ponta de agulha | KG | 348066 | 1,50 |
Traseiro de vaca | KG | 348090 | 1,73 |
Dianteiro de vaca | KG | 348112 | 1,04 |
Vaca casada c/ ponta de agulha | KG | 348120 | 1,34 |
Costela e ponta de agulha | KG | 348139 | 1,00 |
Traseiro pistola | KG | 348155 | 1,89 |
Traseiro de bufalino | KG | 348210 | 1,73 |
Dianteiro de bufalino | KG | 348236 | 1,04 |
Carne industrial | KG | 348244 | 0,77 |
Fígado | KG | 348252 | 0,97 |
Rabo | KG | 348279 | 2,30 |
Língua | KG | 348295 | 0,51 |
Coração | KG | 348317 | 0,56 |
Pulmão | KG | 348333 | 0,24 |
Bucho | KG | 348350 | 0,51 |
Tendão | KG | 348368 | 0,60 |
Rim | KG | 348376 | 0,34 |
Miolo | KG | 348384 | 0,11 |
Charque de traseiro | KG | 348392 | 2,50 |
Charque de dianteiro | KG | 348414 | 2,28 |
Charque de ponta de agulha | KG | 348430 | 2,14 |
Outros tipo de charque | KG | 348457 | 2,28 |
GALINÁCEOS PARA CRIA | |||
Frango de corte | CB | 351032 | 1,60 |
Galinha Comum | CB | 351059 | 2,00 |
Galinha poedeira | CB | 351075 | 2,20 |
Galo | CB | 351091 | 3,00 |
Ganso | CB | 351113 | 3,60 |
Marreco | CB | 51130 | 3,60 |
Pato | CB | 351156 | 3,60 |
Peru | CB | 351172 | 5,50 |
GALINÁCEOS PARA ABATE | |||
Frango caipira | CB | 353035 | 1,60 |
Frango de granja (de corte) | CB | 353051 | 1,60 |
Galinha de granja (descarte) | CB | 353078 | 1,30 |
GALINÁCEOS ABATIDOS | |||
Frango desossado | KG | 356018 | 1,65 |
Coxa e sobre coxa de frango | KG | 356034 | 1,60 |
Carcaça de frango | KG | 356050 | 1,16 |
Peito de frango | KG | 356077 | 2,10 |
Asa de frango | KG | 356115 | 1,00 |
Frango fresco | KG | 356131 | 1,10 |
Frango resfriado | KG | 356158 | 1,10 |
Frango congelado | KG | 356190 | 1,10 |
Coração de frango | KG | 356239 | 2,90 |
Moela de frango | KG | 356271 | 1,50 |
Pés e pescoço de frango | KG | 356298 | 0,45 |
OUTROS PRODUTOS DA PECUÁRIA EM GERAL | |||
Leite "in natura" | LT | 359017 | 0,19 |
Mel | LT | 359114 | 1,80 |
Ovo grande branco | DZ | 359211 | 0,60 |
Ovo grande vermelho | DZ | 359254 | 0,65 |
Ovo médio | DZ | 359297 | 0,50 |
Ovo médio vermelho | DZ | 359343 | 0,55 |
SUBPRODUTOS DA PECUÁRIA EM GERAL | |||
Couro vacum salgado | KG | 362131 | 0,89 |
Couro vacum salmorado | KG | 362158 | 0,89 |
Couro vacum verde sem sal | KG | 362239 | 0,72 |
Farinha de carne | KG | 362255 | 0,26 |
Farinha de osso | KG | 362271 | 0,25 |
Farinha de sangue | KG | 362298 | 0,27 |
Mucosa de bovino ou bufalino | KG | 362310 | 0,40 |
Osso comum | KG | 362336 | 0,05 |
Resíduo de osso | KG | 362352 | 0,04 |
Sebo bovino ou bufalino de 1ª | KG | 362379 | 0,34 |
Sebo bovino ou bufalino de 2ª | KG | 362387 | 0,29 |
Crinas | KG | 362395 | 1,30 |
OUTROS PRODUTOS | |||
Produtos não relacionados - tributados | UN | 930105 | |
Produtos não relacionados - não tributados | UN | 930113 |
OBSERVAÇÃO:
Considera-se sebo bovino ou bufalino de 2ª aquele com teor de acidez superior a 3,5% (três e meio por cento).
ICMS
LISTA DE PREÇOS MÍNIMOS - PRODUTOS ORIUNDOS DA PECUÁRIA - ALTERAÇÕES
RESUMO: Por intermédio da Portaria a seguir, foi alterada a Lista de Preços Mínimos para os produtos oriundos da pecuária mato-grossense em geral.
PORTARIA Nº
075/97 - SEFAZ
(DOE de 13.10.97)
"Altera itens da Lista de Preços Mínimos para os produtos oriundos da pecuária mato-grossense, baixada com a Portaria nº 045/97".
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 41 do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, e,
CONSIDERANDO os preços dos produtos no mercado obtidos conforme coleta,
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar itens da Lista de Preços Mínimos para os produtos oriundos da pecuária mato-grossense, baixada com a Portaria nº 045/97, de 04.06.97, para efeito da base de cálculo do ICMS.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.10.97, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 01 de outubro de 1997
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO DA PORTARIA Nº 75/97 - SEFAZ
DESCRIÇÃO | UNIDADE | CÓDIGO | VALOR R$ |
PECUÁRIA EM GERAL | |||
GADO BOVINO PARA ABATE (OPERAÇÃO INTERNA) | |||
Boi gordo para abate | CB | 330086 | 381,00 |
Vaca gorda para abate | CB | 330094 | 210,00 |
GADO BOVINO PARA ABATE (OPERAÇÃO INTERESTADUAL) | |||
Boi gordo para abate | CB | 330019 | 423,00 |
Vaca gorda para abate | CB | 330035 | 233,00 |
GADO BOVINO PARA ABATE (OPERAÇÃO INTERNA) | |||
Novilho precoce | CB | 330507 | 381,00 |
Novilha precoce | CB | 330531 | 210,00 |
GADO BOVINO PARA ABATE (OPERAÇÃO INTERESTADUAL) | |||
Novilho precoce | CB | 330604 | 423,00 |
Novilha precoce | CB | 330639 | 233,00 |
GADO BUFALINO PARA ABATE (OPERAÇÃO INTERNA) | |||
Macho gordo para abate | CB | 333093 | 362,00 |
Fêmea gorda para abate | CB | 333085 | 200,00 |
GADO BUFALINO PARA ABATE (OPERAÇÃO INTERESTADUAL) | |||
Macho gordo para abate | CB | 333034 | 381,00 |
Fêmea gorda para abate | CB | 333018 | 210,00 |
GADO BOVINO OU BUFALINO ABATIDO | |||
Traseiro de boi | KG | 348031 | 1,94 |
Dianteiro de boi | KG | 348058 | 1,22 |
Boi casado com ponta de agulha | KG | 348066 | 1,45 |
Traseiro de vaca | KG | 348090 | 1,76 |
Dianteiro de vaca | KG | 348112 | 1,08 |
Vaca casada com ponta de agulha | KG | 348120 | 1,40 |
Costela e ponta de agulha | KG | 343139 | 1,05 |
Traseiro pistola | KG | 348155 | 1,94 |
Traseiro de bufalino | KG | 348210 | 1,76 |
Dianteiro de bufalino | KG | 348236 | 1,08 |
Carne industrial | KG | 348244 | 0,78 |
Fígado | KG | 348252 | 1,17 |
Rabo | KG | 348279 | 2,20 |
Língua | KG | 348295 | 0,45 |
Coração | KG | 348317 | 0,54 |
Pulmão | KG | 348333 | 0,23 |
Bucho | KG | 348350 | 0,50 |
Tendão | KG | 348368 | 0,61 |
Rim | KG | 348376 | 0,27 |
Miolo | KG | 348384 | 0,20 |
GALINÁCEOS ABATIDOS | |||
Frango desossado | KG | 356018 | 1,36 |
Coxa e sobre coxa de frango | KG | 356034 | 1,31 |
Peito de frango | KG | 356050 | 1,26 |
Asa de frango | KG | 356077 | 1,55 |
Frango fresco | KG | 356115 | 1,26 |
Frango resfriado | KG | 356131 | 0,95 |
Frango congelado | KG | 356158 | 0,95 |
Coração de frango | KG | 356190 | 0,95 |
Moela de frango | KG | 356271 | 1,04 |
Pés e pescoço de frango | KG | 356298 | 0,23 |
SUBPRODUTOS DA PECUÁRIA EM GERAL | |||
Couro vacum salgado | KG | 362131 | 0,92 |
Couro vacum salmorado | KG | 362158 | 0,92 |
Couro vacum verde sem sal | KG | 362239 | 0,74 |
Farinha de carne | KG | 362255 | 0,27 |
Farinha de osso | KG | 362271 | 0,26 |
Farinha de sangue | KG | 362298 | 0,30 |
Sebo bovino ou bufalino de 1ª | KG | 362379 | 0,39 |
Sebo bovino ou bufalino de 2ª | KG | 362387 | 0,33 |
Crinas | KG | 362395 | 1,35 |
LISTA DE PREÇOS MÍNIMOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM CIMENTO - REPUBLICAÇÃO
RESUMO: Estamos republicando a presente Portaria (Bol. INFORMARE nº 45/97, pág. 560), tendo em vista a omissão do seu Anexo.
PORTARIA Nº
081/97 - SEFAZ
(DOE de 16.10.97)
"Institui Lista de Preços Mínimos para efeito de base de cálculo do ICMS relativo à substituição tributária nas operações com cimento."
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO os preços a varejo do cimento, obtidos mediante coleta,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica Instituída a lista de preços mínimos para efeito de base de cálculo do ICMS relativo a substituição tributária nas sucessivas operações a se realizarem no Estado de Mato Grosso com cimento, conforme anexo.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 010/97-SEFAZ, de 14.02.97.
CUMPRA-SE
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 14 de outubro de 1997
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO DA PORTARIA Nº 081/97 - SEFAZ
PRODUTO: CIMENTO // SC 50 KG
PREÇO POR REGIÃO
REGIÃO 01
CÓDIGO 91514002 VALOR R$ 6,99
REGIÃO 02
CÓDIGO 91514010 VALOR R$ 7,10
REGIÃO 03
CÓDIGO 91514029 VALOR R$ 7,78
REGIÃO 04
CÓDIGO 91514037 VALOR R$ 7,51
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - EXCLUSÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS
RESUMO: A Portaria a seguir exclui, a partir de 01.11.97, os produtos relacionados no Anexo II da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ do regime de substituição tributária.
PORTARIA Nº
083/97-SEFAZ
(DOE de 31.10.97)
Exclui produtos do regime de substituição tributária.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a decisão de São Paulo, Estado onde se localiza a quase totalidade dos contribuintes substitutos, de denunciar as disposições do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994, que trata da retenção antecipada do imposto nas operações com produtos farmacêuticos;
CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas que preservem arrecadação mato-grossense, em razão das repercussões tributárias decorrentes da iniciativa tomada pelo governo paulista.
RESOLVE:
Art. 1º - A partir de 1º de novembro de 1997, ficam excluídos do regime da substituição tributária disciplinado pela Portaria Circular nº 065/92 SEFAZ, de 29 de julho de 1992, os produtos relacionados no seu Anexo II.
Art. 2º - Os estabelecimentos que, em 31 de outubro de 1997, possuíam em seu estoque os produtos mencionados no artigo anterior, adquiridos com o imposto já retido, deverão:
I - identificar e arrolar esses produtos, inclusive aqueles que apesar de não terem entrado no estabelecimento já foram adquiridos e já emitidos os respectivos documentos fiscais pelo fornecedor;
II - escriturar no livro Registro de Inventário o estoque apurado conforme inciso anterior;
III - creditar-se do ICMS retido e do ICMS normal que incidiu na operação do remetente;
IV - promover as saídas debitando-se normalmente do imposto.
Art. 3º - A Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária baixará as instruções necessárias para a correta observância do disposto no artigo anterior.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Cuiabá-MT, 27 de outubro de 1997
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MEDICAMENTOS - LEVANTAMENTO DO ESTOQUE EXISTENTE EM 31.10.97
RESUMO: Por meio da Instrução Normativa a seguir, foram disciplinados os procedimentos para levantamento do estoque de medicamentos existentes em estoque no dia 31.10.97, pelos contribuintes substitutos excluídos do regime de substituição tributária.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 011/97 - CGSIAT
(DOE de 04.11.97)
Disciplina a forma de efetuar o levantamento dos estoques de medicamentos existentes no estabelecimento em 31.10.97, bem como o aproveitamento do crédito respectivo.
A COORDENADORA-GERAL DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º da Portaria nº 083/97-SEFAZ,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a forma de se efetuar o levantamento dos estoques de medicamentos existentes no estabelecimento em 31.10.97, bem como o aproveitamento do crédito respectivo,
RESOLVE:
Art. 1º - Os contribuintes substituídos que operam com os produtos relacionados no Anexo II da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92 (medicamentos e equiparados), excluídos do regime de substituição tributária, conforme determinação do artigo 1º da Portaria nº 083/97-SEFAZ, de 27.10.97, deverão levantar os estoques dos mesmos existentes em seus estabelecimentos em 31.10.97, relacionando-os no livro Registro de Inventário, na forma disciplinada no artigo 224 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.
§ 1º - Serão, ainda, inventariados, os produtos que, apesar de não terem entrado no estabelecimento, já foram adquiridos e já emitidos os respectivos documentos fiscais pelo fornecedor.
§ 2º - Os produtos levantados em consonância com o parágrafo anterior serão elencados em relação própria, identificada pela circunstância de que as entradas correspondentes ocorreram após 31.10.97.
Art. 2º - Fica assegurado ao contribuinte substituído o direito ao crédito do imposto retido, bem como do imposto que onerou a operação anterior, independentemente de prévia autorização do fisco, relativamente aos estoques levantados e registrados em consonância com o disposto no artigo anterior.
§ 1º - Para o aproveitamento dos créditos de que trata este artigo, o contribuinte substituído deverá utilizar os valores do imposto retido e do devido pelo substituto, consignados nas Notas Fiscais de entrada, consideradas a partir do último documento fiscal escriturado no livro Registro de Entradas, retroagindo àquele necessário à totalização dos estoques existentes.
§ 2º - Respeitados os critérios fixados na parte final do parágrafo anterior, na hipótese de haver mercadoria adquirida de outro contribuinte substituído, o estabelecimento poderá se creditar do imposto calculado mediante a aplicação da alíquota interna (17% - dezessete por cento) sobre o valor da aquisição.
§ 3º - O valor total do crédito apurado deverá ser escriturado no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, ficando sujeito a futura homologação pelo Serviço de Fiscalização.
Art. 3º - A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de outubro de 1997.
Gabinete da Coordenadora-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, em Cuiabá-MT, 31 de outubro de 1997.
Leda Regina de Moraes Rodrigues
Coordenadora-Geral do SIAT
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CANCELAMENTO DO CREDENCIAMENTO PARA RETENÇÃO
RESUMO: O Comunicado a seguir divulga as empresas cujos credenciamentos para retenção do ICMS devidos nas operações com produtos farmacêuticos ficam cancelados.
COMUNICADO
CGSIAT Nº 398/97
(DOE de 31.10.97)
A COORDENADORA-GERAL DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a decisão do Estado de São Paulo em denunciar as disposições do Convênio ICMS 76/94, de 30.06.94, que dispõe sobre o regime da substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos;
CONSIDERANDO que a grande maioria dos contribuintes substitutos desses produtos encontram-se localizados no referido Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da legislação tributária de Mato Grosso objetivando preservar sua arrecadação em face da deliberação tomada pelo governo paulista,
COMUNICA que a partir de 1º de novembro de 1997, ficam cancelados os credenciamentos para retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações com produtos farmacêuticos de que trata o convênio ICMS 76/97, de 30 de junho de 1994, dos contribuintes substitutos tributários relacionados em anexo.
Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, em Cuiabá-MT, 29 de outubro de 1997
Leda Regina Moraes Rodrigues
Coordenadora-Geral do SIAT
ANEXO I DO COMUNICADO 398/97 | ||
INSCRIÇÃO | CONTRIBUINTE | |
1 | 13.073256.0. | 3 M DO BRASIL LTDA |
2 | 13.037226.9 | ABBOTT LAB. DO BRASIL LTDA. |
3 | 13.037258.7 | ACHÉ LAB. FARMACÊUTICOS S/A |
4 | 13.174720.7 | AKZO NOBEL LTDA. |
5 | 13.037301.0 | AKZO NOBEL LTDA. |
6 | 13.031152.1 | APSEN BRASIL IND. Q. FARM LTDA. |
7 | 13.037279.0 | ASTA MÉDICA LTDA. |
8 | 13.143059.9. | ASTRA QUÍMICA FARMAC LTDA |
9 | 13.174715.0 | BABYCARE COMERCIAL E IMP EXP |
10 | 13.037217.0 | BAYER DO BRASIL S.A |
11 | 13.142988.4 | BECTON DICK. IND. CIR. LTDA. |
12 | 13.176765.8 | BIOLAB FARMACÊUTICA LTDA. |
13 | 13.037265.0 | BOEHRINGER ANGELI Q.F.LTDA. |
14 | 13.037260.9 | BRISTOL MYERS SQ. BRASIL S.A |
15 | 13.037313.3 | BYK QUIM. FARMACÊUTICA LTDA. |
16 | 13.037248.0 | CARLO ERBA S/A |
17 | 13.174716.9 | CENTEON FARMACÊUTICA LTDA. |
18 | 13.174721.5 | CERVOSUL DISTR. MEDICAMENTOS |
19 | 13.119158.6. | CIRRUS REPRES E COM. LTDA |
20 | 13.077543.6 | COLGATE PALMOLIVE LTDA. |
21 | 13.174711.8 | COMP. MAN. DE T. DE ALGODÃO |
22 | 13.168641.0. | CONFECÇÕES BIKITA LTDA |
23 | 13.134841.8 | CREMER SA PRO. TEX. CIRÚRGICO |
24 | 13.168636.4 | CRISTALIA PRODS. QUIM. FARM. |
25 | 13.127278.0 | DIHOL DISTRIB. HOSPITALAR LTDA. |
26 | 13.168646.1 | DISTRIBUIDORA BRASIL DE MEDIC. |
27 | 13.060127.6 | DISTRIBUIDORA CENTRO AMÉRICA LTDA. |
28 | 13.093070.9 | DISTRIBUIDORA MEDICAM. CAMPOS LT |
29 | 13.147735.5. | DM-IND. FARMACÊUTICA LTDA |
30 | 13.037302.8. | ELY LILLY DO BRASIL LTDA |
31 | 13.037300.1. | EUROFARMA LAB. LTDA |
32 | 13.174729.0 | FÁBRICA DE ART. LATEX BLOWTEX LTDA. |
33 | 13.077535.5 | FARMALAB IND. QUIM. FAR. LTDA. |
34 | 13.077556.8 | FARMOQUÍMICA S.A |
35 | 13.037254.4 | GLAXO DO BRASIL S.A |
36 | 13.037283.8 | HIBORN BR. PROD. INF. LAR S.A |
37 | 13.168661.5 | HIGILIFE PROD. HIGÊNICOS LTDA. |
38 | 13.077515.0 | HIPOLABOR FARMACÊUTICA LTDA. |
39 | 13.134836.1 | HOECHST MARION ROUSSEL |
40 | 13.037268.4 | HOECHST MARION ROUSSEL |
41 | 13.077561.4 | IBRAS CBO IND CIR OPT SA ICEXP |
42 | 13.168656.9 | INCOFRAL IND COM FRALDAS |
43 | 13.037304.4 | IND. QUIM. FRAM. SCHERING S.A. |
44 | 13.143045.9 | INDÚSTRIA AUGUS. KLIMMEK S.A |
45 | 13.168640.2 | JP INDÚSTRIA FARMACÊUTICA S.A |
46 | 13.037243.9 | JANSSEN FARMACÊUTICA LTDA. |
47 | 13.037247.1 | JOHNSON & JOHNSON IND. C. LTDA. |
48 | 13.037334.6 | KANDA IND. FARMACÊUTICA LTDA |
ANEXO II DO COMUNICADO 398/97 | ||
49 | 13.174734.7 | KIMBERLY CLARK KENKO IND COM. |
50 | 13.037212.9 | KNOOL S.A - PROD. QUIM. FARM. |
51 | 13.143098.0 | KOLYNOS DO BRASIL S.A |
52 | 13.037240.4 | LAB. AMER. FARMACOTERAPIA |
53 | 13.037307.9 | LAB FARMACEUT ELOFAR LTD |
54 | 13.143131.5 | LAB. WYETH - WHITEHALL LTDA. |
55 | 13.037199.8 | LAB. WELLCOME ZENECA LTDA. |
56 | 13.077540.1 | LABORAT. BIOSINTETICA LTDA. |
57 | 13.037270.6 | LABORATÓRIO CATARINENSE S.A |
58 | 13.168668.2 | LABORATÓRIO KINDER S.A |
59 | 13.037290.0 | LABORATÓRIO SANTO ANTÔNIO |
60 | 13.037296.0 | LABORATÓRIOS GOULART |
61 | 13.037261.7 | LABORATÓRIOS PFIZER LTDA. |
62 | 13.037242.0 | LABORATÓRIOS SINTOFARMA S.A |
63 | 13.037308.7 | LABORATÓRIOS STIEFEL LTDA. |
64 | 13.134898.1 | LIBBS FARMACÊUTICA LTDA. |
65 | 13.168662.3 | LORENZON & CIA LTDA. |
66 | 13.037339.7 | LUPER IND. FARMACÊUTICA |
67 | 13.174713.4 | MEDLEY S/A IND. FARMACÊUTICA |
68 | 13.037323.0 | MERCK S.A - IND. QUÍMICAS |
69 | 13.168638.0 | MERCK SHARP DHOME F.V.LTDA. |
70 | 13.174736.3 | MILI DISTRI. DE PAPÉIS S/A |
71 | 13.174724.0 | MIMOSA IND COM LTDA |
72 | 13.168644.5 | NEW LATEX ESPEC. LATEX LTDA |
73 | 13.168665.8 | NOVO NORDISK FARMAC. BRASIL |
74 | 13.143140.4 | PHARMÁCIA & UPJOHN LTDA. |
75 | 13.143085.8. | PHP IND. COM. PROD. HIG. PARANÁ LTDA |
76 | 13.037267.6 | POLYFARMA SA COM PRO Q.FAR |
77 | 13.168675.5 | POM POM PRODS HIGIENICOS LTDA. |
78 | 13.143130.7 | PROCTER E GAMBLE DO BRASIL |
79 | 13.143128.5 | PROCTER E CAMBLE DO BRASIL |
80 | 13.143129.3 | PROCTER E GAMBLE DO BRASIL |
81 | 13.037269.2 | PROD. ROCHE QUIM. FARM. LTFA. |
82 | 13.037275.7 | PRODOME QUIM. FARMACEU |
83 | 13.143141.2. | QIF QUÍMICA I. FARMUTICA LTDA |
84 | 13077551.7. | REYDROGAS COMERCIAL LTDA |
85 | 13.077525.8. | RHODIA FARMA LTDA |
86 | 13.037271.4. | SANOFI WINTHROP FARM LTDA |
87 | 13.037331.1 | SANVAL COM. E IND. LTDA |
88 | 13.037215.3. | SCHERING BRASIL QUIM. F. LTDA |
89 | 13.143147.1 | SEARLE DO BRASIL |
90 | 13.037229.3 | SMITHKLINE BEECHAM LAB. LTDA. |
91 | 13.142947.7 | THE SIDNEY ROSS CO. |
92 | 13.143103.0 | UCI FARMA IND. FARM LTDA. |
93 | 13.174731.2 | UNIÃO QUÍMICA FARMAC. NAC. SA |
94 | 13.037295.1 | VIRTUS INDÚSTRIA E COM LTDA. |
95 | 13.037232.3 | YORK S.A INDÚSTRIA E COMÉRCIO |
96 | 13.037333.8 | ZAMBON LAB. FARMACEU. LTDA |
97 | 13.168669.0 | ZODIAC PROD. FARMACÊUTICOS SA |
98 | 13.037221.8 | ZURITIA LABORATÓRIO FARM. LTDA |