IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO |
INCOTERMS
Termos Internacionais de Comércio - Exportação
Sumário
1. ASPECTOS GERAIS
Os "incoterms" estabelecem um conjunto de regras para interpretação de termos comerciais usuais nas transações comerciais;
São fixados pela Câmara de Comércio Internacional - CCI. A publicação da CCI que atualmente trata dos "incoterms" é a de nº 460, de 1990;
Na prática, quando o vendedor (exportador) e o comprador (importador) elegem um "incoterm" que vai reger a negociação, eles já estão definindo um contrato comercial, inclusive quanto ao preço total da transação, uma vez que cada um dos termos regulamenta as responsabilidades das partes e define o local de entrega (transferência de propriedade da mercadoria do vendedor para o comprador).Assim, eles não devem escolher um termo internacional de comércio e depois fixarem cláusulas que são incompatíveis com aquela condição.
2. OS "INCOTERMS" NA EXPORTAÇÃO
2.1 - Ex Works (... named place) - "EXW"
A Partir do Local de Produção (local designado)
Nesse termo o exportador encerra sua participação no negócio quando acondiciona a mercadoria na embalagem de transporte (caixas de papelão, sacos, caixotes, etc.). A negociação se realiza no próprio estabelecimento do exportador.
Assim, cabe ao importador estrangeiro adotar todas as providências para retirada da mercadoria do país do vendedor; embarque para o Exterior; contratar frete e seguro internacionais, etc.
Como se pode observar, o comprador assume todos os custos e riscos envolvidos no transporte da mercadoria do local de origem até o de destino.
2.2 - Free Carrier (... named place) - "FCA": Transportador Livre (local designado)
Nesse termo o vendedor (exportador) completa suas obrigações quando entrega a mercadoria, pronta para exportação, aos cuidados do transportador, no local designado.
Por conseguinte, cabe ao comprador (importador) contratar frete e seguro internacionais.
Esse termo pode ser utilizado em qualquer modalidade de transporte.
2.3 - Free Alongside Ship (... named port of shipment) - "FAS": Livre no Costado do Navio (porto de embarque designado)
Nesse termo a responsabilidade do vendedor (exportador) se encerra quando a mercadoria for colocada ao longo do navio transportador, no porto de carga. A contratação do frete e do seguro internacionais fica por conta do comprador (importador).
Esse termo só pode ser utilizado em transportes aquaviários (marítimo, fluvial e lacustre).
2.4 - Free on Board (... named por of shipment) - "FOB": Livre a Bordo do Navio (porto de embarque designado)
Nesse termo a responsabilidade do vendedor (exportador) vai até a colocação da mercadoria a bordo do navio, no porto de embarque.
Ressalte-se que o transportador internacional é contratado pelo comprador (importador). Logo, na venda "FOB", o exportador precisa conhecer qual o termo marítimo acordado entre o comprador e o armador, a fim de verificar quem deverá cobrir as despesas de embarque da mercadoria.
Esse termo só pode ser utilizado em transportes aquaviários (marítimo, fluvial e lacustre).
2.5 - Cost and Freight (... named port of destination) - "CFR": Custo e Frete (porto de destino designado)
Nesse termo o vendedor assume todos os custos, inclusive a contratação do frete internacional, para transportar a mercadoria até o porto de destino indicado.
Destaque-se que os riscos por perdas e danos na mercadoria é transferido do vendedor para o comprador ainda no porto de carga. Assim, a negociação (venda propriamente dita) está ocorrendo ainda no país do vendedor.
Esse termo só pode ser usado nos transportes aquaviários (marítimo, fluvial e lacustre).
2.6 - Cost, Insurance and Freight (... named port of destination) - "CIF": Custo, Seguro e Frete (porto de destino designado)
Nesse termo o vendedor (exportador) tem as mesmas obrigações que no "CFR" e, adicionalmente, a obrigação de contratar o seguro marítimo contra riscos de perdas e danos durante o transporte.
Como a negociação ainda está ocorrendo no país do exportador, o comprador deve observar que no termo "CIF" o vendedor somente é obrigado a contratar seguro com cobertura mínima.
Esse termo só pode ser usado nos transportes aquaviários (marítimo, fluvial e lacustre).
2.7 - Carriage Paid to (... named place of destination) - "CPT": Transporte Pago até ... (local de destino designado)
Nesse termo o vendedor contrata o frete pelo transporte da mercadoria até o local designado.
Os riscos de perdas e danos da mercadoria, bem como quaisquer custos adicionais devidos a eventos ocorridos<%-2> após a entrega da mercadoria ao transportador, é transferido pelo vendedor para o comprador, quando a mercadoria é entregue à custódia do transportador. <%0>
Esse termo pode ser usado em qualquer modalidade de transporte, inclusive o multimodal.
2.8 - Carriage and Insurance Paid to (... named place of destination) - "CIP": Transporte e Seguros Pagos até ... (local de destino designado)
Nesse termo o vendedor tem as mesmas obrigações definidas no "CPT" e, adicionalmente, arca com o seguro contra riscos de perdas e danos da mercadoria durante o transporte internacional.
O comprador deve observar que no termo "CIP" o vendedor é obrigado apenas a contratar seguro com cobertura mínima, posto que a venda ainda está se processando no país do vendedor.
Esse termo pode ser usado em qualquer modalidade de transporte, inclusive multimodal.
2.9 - Delivered at Frontier (... named place) - "DAF": Entregue na Fronteira (local designado)
Nesse termo o vendedor completa suas obrigações quando entrega a mercadoria, pronta para a exportação, em um ponto da fronteira indicado e definido de maneira mais precisa possível. A entrega da mercadoria ao comprador ocorre em um ponto anterior ao posto alfandegário do país limítrofe.
O termo "DAF" pode ser utilizado por qualquer modalidade de transporte. Contudo, ele é usualmente empregado quando a modalidade de transporte é rodoviária ou ferroviária.
2.10 - Delivered Ex Ship (... named port of destination) - "DES": Entregue a Partir do Navio (porto de destino designado)
Nesse termo o vendedor completa suas obrigações quando a mercadoria é entregue ao comprador a bordo do navio, no porto de descarga.
A retirada da mercadoria do navio e o desembaraço para importação devem ser providenciados pelo comprador (importador).
Esse termo só pode ser usado nos transportes aquaviários (marítimo, fluvial e lacustre).
2.11- Delivered Ex Quay (... named port of destination) - "DEQ": Entregue a Partir do Cais (porto de destino designado)
Nesse termo o vendedor completa suas obrigações quando tiver a mercadoria sido colocada a disposição do comprador, no cais do porto de descarga.
O vendedor assume todos os riscos de perdas e danos das mercadorias, durante a viagem internacional, além de ter que pagar os impostos e encargos do país do comprador.
Esse termo só pode ser usado nos transportes aquaviários (marítimo, fluvial e lacustre).
2.12 - Delivered Duty Unpaid (... named place of destination) - "DDU": Entregue Direitos Não-pagos (local de destino designado)
Nesse termo o vendedor somente cumpre sua obrigação de entrega quando as mercadorias tiverem sido postas em disponibilidade no local designado do país do comprador.
Todos os riscos de perdas e danos das mercadorias são assumidos pelo vendedor até a entrega no local designado.
O vendedor também tem que assumir os custos das formalidades alfandegárias do país do comprador.
Esse termo pode ser usado em qualquer modalidade de transporte.
2.13 - Delivered Duty Paid (... named place of destination) - "DDP": Entregue Direitos Pagos (local de destino designado)
Esse termo é idêntico ao "DDU", além do que o vendedor deverá arcar com os custos tributários e os encargos do país do comprador.
Esse termo pode ser usado em qualquer modalidade de transporte.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O ideal é que o exportador possa realizar negócios cuja a entrega se processe no país do comprador, posto que, dessa forma, ele está ampliando seu poder de barganha. Em outras palavras, o exportador, ao assumir responsabilidades na negociação, está possibilitando o crescimento de sua margem de lucro.
Nos termos "DEQ", "DES", "DDU" e "DDP" é comum a exportação se processar "em consignação", ou seja, o exportador embarca a mercadoria em seu próprio nome ou do consignatário por ele contratado e realiza a venda no destino.
Quando o termo internacional de comércio exige que o exportador efetue remessas ao Exterior para custear despesas de sua responsabilidade que, posteriormente, serão ressarcidas pelo comprador estrangeiro, ele deverá se dirigir à Secretaria de Comércio Exterior - Secex, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT. Em outras palavras, nesses casos, o exportador deve formular pedido de remessa financeira ao Exterior, além da efetivação do Registro de Exportação - RE.
Fonte: Secretaria de Comércio Exterior-Secex
ICMS - MS |
COMÉRCIO
AMBULANTE
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O comércio ambulante é uma modalidade de operação muito comum, realizada principalmente pelos pequenos contribuintes que saem em busca do cliente de seus produtos.
Para esse tipo de operação, o contribuinte deverá observar certas regras, no sentido de regularizar a situação da mercadoria objeto da transação pretendida, tanto no território sulmatogrossense, como no de outras Unidades da Federação.
Com essa finalidade abordaremos os artigos nº 241 e 248, do RICMS, Decreto nº 5.800/91, dispositivos estes pertinentes à matéria.
2. AMBULANTE - CARACTERÍSTICA
Para efeito de responsabilidade tributária são considerados ambulantes:
a) os estabelecimentos que promovam a saída de mercadorias a vender ou sem destinatário certo, para o território deste Estado ou de outros Estados;
b) o comerciante de mercadoria de qualquer espécie, devidamente inscrito no cadastro fiscal do Estado, portando documentação comprobatória da propriedade da mercadoria, cuja venda seja feita a domicílio;
c) os veículos de qualquer espécie, que conduzam mercadorias nas condições das letras "a" e "b";
d) as barracas, stands e similares, instalados nas vias públicas, feiras livres e exposições e outros que a Secretaria de Fazenda como tal identificar.
3. INSCRIÇÃO
Os ambulantes como tal considerados, são obrigados a se inscreverem no Cadastro de Contribuintes do Estado, tendo como domicílio fiscal o endereço de sua residência fixa neste Estado, sem o qual não será concedida a respectiva inscrição.
4. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA
O ambulante, como qualquer outro contribuinte, está obrigado ao cumprimento da obrigação principal e acessória prevista em regulamento, a saber:
4.1 - Nota Fiscal
O ambulante nas saídas de mercadorias para a venda sem destinatário certo, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, para a realização de operações neste ou outro Estado, deverá emitir Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, calculando-se o imposto, mediante à aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre o valor total da mercadoria transportada.
A Nota Fiscal emitida na forma acima, além das indicações obrigatórias, conterá os números das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega das mercadorias comercializadas, constando, ainda, a expressão "REMESSA PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO".
No retorno, o ambulante emitirá Nota Fiscal de Entrada, correspondente as mercadorias por ventura não comercializadas, creditando-se do imposto correspondente, mencionando na mesma o número da Nota Fiscal que acobertou a remessa.
4.2 - Escrituração
As Notas Fiscais emitidas deverão ser escrituradas nos respectivos livros, ou seja, de saídas ou entradas de mercadorias, na forma prevista em regulamento.
4.3 - Recolhimento do Imposto
O ambulante pelas operações que realizar, deverá recolher o imposto correspondente:
a) pelas saídas internas de acordo com o calendário fiscal;
b) no momento da saída, quando as mercadorias se destinarem a outro Estado;
c) pelo regime de estimativa quando for o caso.
Fundamento legal:
Citado no texto
LEGISLAÇÃO - MS |
ICMS
PAUTA DE REFERÊNCIA FISCAL - ALTERAÇÕES
RESUMO: A portaria a seguir altera valores de Pauta de Referência Fiscal, em relação às operações com gado.
PORTARIA/SAT
Nº 1.201, de 24.10.97
(DOE de 27.10.97)
"Altera os valores da Pauta de Referência Fiscal"
O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do § 1º do artigo 1º da Resolução/SEF nº 532, de 18.12.86, combinado com o inciso II do artigo 2º, na redação dada pela Resolução/SEF nº 558, de 10 de abril de 1987.
RESOLVE:
1) Alterar os valores constantes da Pauta de Referência Fiscal relativo ao produto: "GADO".
2) Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de: 28.10.97.
Campo Grande, 24 de outubro de 1997
José Ancelmo dos Santos
Superintendente de Administração Tributária
00670 | GADO | ||
(Port. SAT 1201/97 Subst. Port. SAT 1198/97 a partir de: 28.10.97) | |||
00734 | BOVINO (OPERAÇÃO INTERNA) | ||
00795 | Bezerro até 12 meses | Cb | 162,00 |
14582 | Bezerro acima de 12 meses, controlado | Cb | 510,00 |
22495 | Macho de 12 a 24 meses | Cb | 210,00 |
00760 | Macho de 24 a 36 meses | Cb | 260,00 |
23150 | Macho registrado até 36 meses | Cb | 600,00 |
00758 | Macho magro cima de 36 meses (inclusive Touruno) | Cb | 378,00 |
21640 | Novilho precoce (Operação Interna) | Cb | 405,00 |
15472 | Boi gordo | Ar | 27,00 |
00746 | Macho gordo para abate (inclusive Touruno) | Cb | 486,00 |
14594 | Touro reprodutor, controlado | Cb | 1.200,00 |
14601 | Touro reprodutor, registrado | Cb | 1.620,00 |
00814 | Touro repr. rç. zebu, s/controle | Cb | 945,00 |
00826 | Touro repr. rç. européia leiteira | Cb | 1.400,00 |
00917 | Bezerra até 12 meses | Cb | 105,00 |
14613 | Bezerra acima de 12 meses, controlada | Cb | 340,00 |
21658 | Novilha precoce (Operação Interna) | Cb | 288,00 |
00905 | Novilha de 12 a 24 meses | Cb | 144,00 |
00898 | Novilha de 24 a 36 meses | Cb | 168,00 |
21098 | Novilha para abate | Cb | 240,00 |
23162 | Novilha registrada até 36 meses | Cb | 340,00 |
00850 | Vaca de cria solteira | Cb | 240,00 |
00874 | Vaca solteira, raça não zebu | Cb | 450,00 |
14625 | Vaca solteira, controlada | Cb | 720,00 |
14637 | Vaca solteira, registrada | Cb | 950,00 |
00867 | Vaca com cria até 6 meses | Cb | 288,00 |
14649 | Vaca com cria, controlada | Cb | 970,00 |
14650 | Vaca com cria, registrada | Cb | 1.000,00 |
00886 | Vaca c/ cria até 6 meses rç. ñ zebu | Cb | 740,00 |
00849 | Vaca magra (boiadeira) | Cb | 192,00 |
15484 | Vaca gorda | Ar | 24,00 |
00837 | Vaca gorda | Cb | 312,00 |
00734 | BOVINO (OPERAÇÃO INTERESTADUAL) | ||
18706 | Bezerro até 12 meses | Cb | 175,00 |
23757 | Macho de 12 a 24 meses | Cb | 230,00 |
23764 | Macho de 24 a 36 meses | Cb | 280,00 |
18747 | Macho magro acima de 36 meses (inclusive Touruno) | Cb | 392,00 |
18750 | Boi gordo | Ar | 28,00 |
16202 | Macho gordo para abate (inclusive Touruno) | Cb | 504,00 |
18762 | Touro repr. rç. zebu, s/controle | Cb | 1.060,00 |
18779 | Touro repr. rç. européia leiteira | Cb | 1.540,00 |
18802 | Bezerra até 12 meses | Cb | 112,00 |
18815 | Novilha de 12 a 24 meses | Cb | 150,00 |
18822 | Novilha de 24 a 36 meses | Cb | 185,00 |
23771 | Novilha para abate | Cb | 250,00 |
18830 | Vaca de cria solteira | Cb | 250,00 |
18843 | Vaca solteira, raça não zebu | Cb | 525,00 |
18856 | Vaca com cria até 6 meses | Cb | 300,00 |
18869 | Vaca c/cria até 6 meses rç. ñ zebu | Cb | 875,00 |
18875 | Vaca magra (boiadeira) | Cb | 200,00 |
18888 | Vaca gorda | Ar | 25,00 |
16210 | Vaca gorda | Cb | 325,00 |
ASSUNTOS DIVERSOS
PROTEÇÃO À REPRODUÇÃO ICTÍCOLA - TEMPORADA DE 1997/1998
RESUMO: Fica estabelecido, de 01.11.97 a 31.01.98, o período de proteção à reprodução natural dos peixes, ficando vedado o exercício de qualquer modalidade de pesca, exceto a de caráter científico.
RESOLUÇÃO
SEMADES/Nº 313, de 27.10.97
(DOE de 29.10.97)
Estabelece o período de proteção à reprodução ictícola para a temporada de 1997/1998, bem como as Reservas de Recursos Pesqueiros e, dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 93, parágrafo único, inciso II da Constituição Estadual e, considerando o que dispõe o artigo 22, inciso I e II do Decreto nº 5.646, de 28 de setembro de 1990,
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer, de 1º de novembro de 1997 a 31 de janeiro de 1998, o período de proteção a reprodução natural dos peixes, ficando vedado o exercício de qualquer modalidade de pesca, exceto a de caráter científico.
Art. 2º - Nos locais considerados Reservas de Recursos Pesqueiros, a proibição de que trata o artigo 1º estender-se-á até 28 de fevereiro de 1998.
Parágrafo único - Consideram-se Reservas de Recursos Pesqueiros os seguintes trechos:
I - toda a bacia do rio Taquari situada à montante da ponte velha da cidade de Coxim;
II - toda a bacia do rio Miranda situada à montante da ponte velha da cidade de Miranda, acesso ao município de Bodoquena (Rodovia do Calcário);
III - a bacia do rio Aquidauana situada à montante da ponte velha que liga as cidades de Aquidauana e Anastácio.
Art. 3º - Mediante constatação técnico-científica, os períodos de proibição do exercício da pesca, bem como os locais de que tratam os artigos 1º e 2º poderão ser ampliados.
Art. 4º - A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e o Comando da Polícia Militar, através da sua Companhia Independente da Polícia Militar Florestal exercerão o controle de estoque nos estabelecimentos que armazenam, beneficiam, comercializam e/ou industrializam pescado no território estadual;
Parágrafo único - O pescado que se encontra em estoque deverá ter comprovação de origem para fins de instruir a declaração de controle de todo o produto existente no estabelecimento até 48 (quarenta e oito) horas que antecede ao dia 1º de novembro de 1997.
Art. 5º - A fiscalização, no cumprimento das disposições desta Resolução, será exercida pelo Comando da Polícia Militar, através de sua Companhia Independente da Polícia Militar Florestal e compreenderá as fases de captura, beneficiamento, industrialização, transporte e comercialização do pescado.
Art. 6º - O infrator às disposições desta Resolução será punido de acordo com os seguintes critérios:
I - se pescador profissional, multa de 100 (cem) a 500 (quinhentas) UFERMS, suspensão de suas atividades pelo período de 90 (noventa) dias, perda do produto da pescaria e dos petrechos e aparelhos proibidos, bem como apreensão dos aparelhos, petrechos e equipamentos permitidos;
II - se pescador amador, multa de 100 (cem) a 500 (quinhentas) UFERMS, perda dos produtos da pescaria e dos petrechos e aparelhos utilizados na pesca;
III - se empresa que explora a pesca, multa de 500 (quinhentas) UFERMS, suspensão de suas atividades por 30 (trinta) dias, perda do produto da pescaria e dos aparelhos e petrechos proibidos, bem como a apreensão dos aparelhos, petrechos e equipamentos permitidos.
§ 1º - Os petrechos, aparelhos e equipamentos apreendidos na forma dos incisos I e III deste artigo somente serão restituídos após transcorrido os períodos de que tratam os artigos 1º e 2º desta Resolução, atendidas as formalidades referentes a quitação de multa.
§ 2º - No caso de infrator reincidente a multa de que trata este artigo será aplicada em dobro, sem prejuízo da adoção das medidas constantes do § 1º do artigo 14 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
§ 3º - O transporte do pescado irregular, sujeitará o infrator a multa de 100 (cem) a 500 (quinhentas) UFERMS e perda do produto, além da apreensão do veículo pelo prazo de que estabelece o § 1º deste artigo.
§ 4º - A industrialização e comércio do pescado irregular, sujeitará o infrator a multa de 500 (quinhentas) UFERMS e perda do produto, além da interdição do estabelecimento pelo prazo de 10 (dez) dias.
Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 27 de outubro de 1997
Celso de Souza Martins
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE |
ISSQN
DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS (DMS) - ALTERAÇÃO
RESUMO: O decreto a seguir altera dispositivos do Decreto nº 7.461/97, relativos à entrega da DMS.
DECRETO Nº
7.539, de 22.10.97
(DOM de 23.01.97)
Altera dispositivos do Decreto nº 7.461, de 02.06.97 - Estabelece critérios para a entrega da declaração mensal de serviços - DMS.
ANDRÉ PUCCINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, CAPITAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas Leis Complementares nº 09, de 29.05.96 e nº 11, de 16.05.97, e,
CONSIDERANDO a importância da DMS na previsão da arrecadação mensal do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de dar maior celebridade no processamento das informações constantes da DMS,
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 13 do Decreto nº 7.461, de 02 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 - todas as empresas e entidades estabelecidas no Município, deverão entregar mensalmente ao fisco municipal a Declaração Mensal de Serviços - DMS.
§ 1º - A Declaração Mensal de Serviços - DMS - deverá ser entregue em disquete até o dia 10 do mês subseqüente à prestação ou contratação do serviço.
§ 2º - Ficam dispensados de entregar a Declaração Mensal de Serviços - DMS - as empresas e entidades que durante o mês não apresentarem movimento tributável pelo ISSQN e não contratarem serviços de terceiros.
§ 3º - A dispensa da entrega da Declaração Mensal de Serviços - DMS - não exime o contribuinte do ISSQN de apresentar o Documento de Arrecadação Municipal - DAM - acusando a ausência de movimento tributável.
§ 4 - O disposto neste artigo se aplica a todas as pessoas jurídicas, contribuintes ou não, que prestem serviços ou tomem serviços de terceiros."
Art. 2º - Fica a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças autorizada a colocar à disposição dos interessados os meios eletrônicos necessários à entrega da Declaração Mensal de Serviços - DMS - através de disquete.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande-MS, 22 de outubro de 1997
André Puccinelli
Prefeito Municipal
ICMS - MT |
OPERAÇÕES
COM BENS DO
ATIVO IMOBILIZADO
Sumário
1. INTRODUÇÃO
As operações internas (remessa e retorno) com bens do Ativo Imobilizado dos estabelecimentos no Estado de Mato Grosso estão contempladas com a isenção do ICMS, por prazo indeterminado, segundo as disposições do artigo 5º, inciso X, letras "a" e "b" do Decreto nº 1.944/89 (RICMS/MT), na redação atualizada do Decreto nº 1.704/97.
2. OPERAÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO
Estão previstas duas operações internas na legislação fiscal:
a) Transferência de Bens;
b) Remessa de Bens.
A transferência de bens do Ativo Imobilizado está isenta quando realizada entre os estabelecimentos da mesma empresa (Matriz e Filiais ou vice-versa), tendo como finalidade o atendimento da prática e aplicação do desenvolvimento do objeto social (através do emprego de móveis e utensílios, máquinas, moldes, modelos, etc.), conforme o artigo 5º, inciso X, letras "a" e "b" do RICMS/MT.
A remessa de bens do Ativo Imobilizado para outros estabelecimentos para utilização na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, também está isenta do ICMS, desde que os mesmos retornem ao estabelecimento encomendante, nos termos do artigo 5º, inciso X, letra "b" do RICMS/MT.
2.1 - Operações entre Estabelecimentos da Empresa
Somente as operações internas estão beneficiadas com a isenção do ICMS, tanto na saída da Matriz como da Filial ou das Filiais de qualquer bem do Ativo Imobilizado, sem a necessidade de retorno ao estabelecimento de origem.
2.2 - Operações Entre Estabelecimentos Diferentes
Nessa situação, deverá acontecer a remessa e o conseqüente retorno para que se configure a isenção do tributo.
3. PROCEDIMENTOS FISCAIS
Toda circulação de bens deve ser acobertada pela documentação fiscal idônea para acompanhar o trânsito dos mesmos, com a aplicação dos dispositivos legais pertinentes a cada situação (isenção, não-incidência, etc.).
3.1 - Remessa de Bens
O estabelecimento que efetuar a remessa, deve emitir a Nota Fiscal com todos os requisitos normais, e mais a expressão: "Operação Isenta, conforme o Artigo 5º, inciso X, letras "a" e "b" do RICMS/MT".
3.2 - Retorno dos Bens
O retorno dos bens também será acompanhado pela Nota fiscal do estabelecimento do contribuinte que realizou a prestação de serviços ou a elaboração de produtos, com os requisitos normais, e mais a expressão: "Operação Isenta, conforme artigo 5º, inciso X, letra "b", do RICMS/MT".4. CONCLUSÃO
Nas situações retromencionadas, não ocorre a "circulação econômica de bens" que caracteriza o fato gerador do ICMS, razão pela qual existe o benefício fiscal da isenção.
Concluímos que a intenção do benefício da "Isenção do ICMS" é permitir que pelas transferências ou remessas venha acontecer o dinamismo do objeto social da empresa, possibilitando a obtenção de produtos que serão tributados pelo ICMS.
Fundamento Legal:
Citado no Texto
LEGISLAÇÃO - MT |
ICMS
ALTERAÇÃO NO REGULAMENTO DO ICMS - DECRETO Nº 1.759/97
RESUMO: O Decreto a seguir introduz alteração no art. 336-B do RICMS, que trata do diferimento do imposto nas operações com insumos agrícolas.
DECRETO Nº
1.759, de 20.10.97
(DOE de 20.10.97)
Modifica dispositivo do Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual
DECRETA:
Art. 1º - Passa a vigorar com a redação que segue, o dispositivo adiante indicado do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:
"Art. 336-B - O diferimento do pagamento do imposto devido nas operações internas com os produtos arrolados no artigo 336 é extensivo:
I - às operações que destinem esses produtos a estabelecimento industrial;
II - às saídas internas desses produtos quando resultantes de processo de industrialização;
III - às saídas internas desses produtos de estabelecimento distribuidor atacadista ou de filial de estabelecimento fabricante, destinados a cooperativas ou revendedores varejistas, assim como nas transferências entre os respectivos estabelecimentos quando do mesmo titular.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso III, ou, quando na saída mencionada no inciso II, o destinatário não for produtor agropecuário, o bnefício fiscal só poderá ser utilizado após a observância dos requisitos previstos em Termo de Acordo a ser celebrado entre o contribuinte interessado e a Secretaria de Estado de Fazenda."
Art. 2º - Ficam assegurados efeitos retroativos a 1º de outubro de 1997 às alterações introduzidas pelo Decreto nº 1.731, de 06 de outubro de 1997, no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1997.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 20 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República
José Márcio Panoff de Lacerda
Governador do Estado
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda