IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO |
"DRAWBACK"
Procedimentos para Concessão do Regime
Sumário
1. INTRODUÇÃO
No Boletim INFORMARE nº 23/97 publicamos matéria que deu uma noção geral a respeito do funcionamento do Regime de "Drawback".
No tópico 9 daquela matéria remetemos o leitor para o disposto na Portaria Decex nº 24/92 e normas posteriores ali citadas, para efeito de acompanhamento da formalização do respectivo pedido, procedimentos para comprovação das exportações e outros trâmites administrativos.
Contudo, mais tarde foi baixada a Portaria nº 04, de 11.06.97, agora do Secex Secretário de Comércio Exterior, que trouxe novas normas sobre o Regime de "Drawback", revogando expressamente a citada Portaria Decex nº 24/92.
Diante disso, estamos voltando ao assunto, desta vez para focalizar as novas disposições administrativas trazidas pela Portaria Secex nº 04/97.
Antes, porém, salientamos que o tratamento tributário constante do Boletim INFORMARE nº 23/97 continua em vigor, ou seja, o objetivo desta matéria é trazer apenas os novos procedimentos administrativos decorrentes da Portaria Secex nº 04/97.
2. CONCESSÃO DO REGIME
Constitui atribuição do Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex) a concessão do Regime de Drawback, compreendidos os procedimentos que tenham por finalidade sua formalização, bem como o acompanhamento e a verificação do adimplemento do compromisso de exportar.
O Regime de Drawback poderá ser concedido para:
a) reposição, em quantidade e qualidade equivalente, de mercadoria importada utilizada na industrialização de produto exportado;
b) mercadoria destinada a processo de industrialização e posterior exportação;
c) matéria-prima e outros produtos que, embora não integrando o produto exportado, sejam utilizados em sua industrialização em condições que justifiquem a concessão.
3. CONCESSÃO EM CARÁTER ESPECIAL
Poderá ser concedido, em caráter especial, o Regime de Drawback, modalidade isenção, a setores especificamente definidos, a fim de ser reposta a matéria-prima nacional utilizada na exportação, visando beneficiar a indústria exportadora ou o fornecedor nacional e para atender a situações conjunturais de mercado.
O Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex), por meio de comunicado, tornará público os setores beneficiados com esta disposição.
4. OPERAÇÕES NÃO AUTORIZADAS
Não serão autorizadas operações ao amparo do Regime de Drawback que envolvam:
a) exportações com pagamento em moeda nacional;
b) exportações conduzidas em moeda convênio ou outras não conversíveis, contra importações cursadas em moeda de livre conversibilidade;
c) importações de mercadorias utilizadas na industrialização de produtos destinados ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio;
d) importações de petróleo e seus derivados;
e) importações e/ou exportações suspensas ou proibidas;
f) exportações vinculadas à comprovação de outros Regimes Aduaneiros ou incentivos à exportação.
5. SISTEMA ADMINISTRATIVO
As operações vinculadas ao Regime de Drawback estão sujeitas, no que couber, às normas gerais de importação e exportação.
A concessão do Regime de Drawback não assegura a obtenção de cota de exportação ou de importação para produto sujeito a contingenciamento, bem como não exime a importação ou exportação de anuência prévia de outros órgãos, quando exigível.
As exportações em consignação somente poderão ser utilizadas para fins de comprovação do Regime de Drawback após a venda efetiva das mercadorias no Exterior, com a respectiva contratação de câmbio.
A importação realizada ao amparo do Regime de Drawback não está sujeita ao exame de similaridade e à obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira.
6. HABILITAÇÃO
As empresas interessadas em operar no Regime de Drawback, nas modalidades de suspensão e isenção, deverão estar habilitadas a operar em comércio exterior nos termos, limites e condições estabelecidos na legislação pertinente.
O Regime de Drawback poderá ser concedido à empresa industrial ou comercial.
No caso de empresa comercial, a mercadoria deverá ser industrializada sob encomenda em estabelecimento industrial, por conta e ordem da beneficiária do Regime.
6.1 - Requerimento
A habilitação ao Regime de Drawback far-se-á mediante requerimento da empresa interessada, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex).
Nos casos em que mais de um estabelecimento industrial da empresa for realizar operação de importação e/ou exportação ao amparo de um único Ato Concessório de Drawback, deverá ser indicado, quando do pedido do Regime, o número de registro no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) dos estabelecimentos industriais, com menção expressa da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) com jurisdição sobre cada estabelecimento industrial importador.
7. RESULTADO CAMBIAL
Quando do exame para a concessão do Regime de Drawback, nas modalidades de suspensão e isenção, será levado em conta o resultado cambial da operação.
Para fins de estimativa do resultado cambial serão considerados o valor total das importações previstas, incluídas as parcelas estimadas de seguro, frete e demais despesas incidentes, e o valor líquido das exportações no local de embarque, excluídas as parcelas de comissão de agente, eventuais descontos e outras deduções.
8. CONCESSÃO
A concessão do Regime dar-se-á com a emissão de Ato Concessório de Drawback.
A empresa beneficiária poderá solicitar alterações das condições gerais estabelecidas quando da concessão do Regime, desde que devidamente justificado e dentro do prazo de validade do Ato Concessório de Drawback.
Serão desprezados os subprodutos e resíduos com valor comercial, não utilizados no produto exportado, quando seu montante não exceder de 5% (cinco por cento) do custo total da importação.
8.1 - Prazo de Validade
O prazo de validade do Ato Concessório de Drawback será determinado:
a) na modalidade de suspensão, pela data-limite estabelecida para a efetivação das exportações vinculadas ao Regime;
b) na modalidade de isenção, pela data-limite estabelecida para a realização das importações vinculadas ao Regime.
8.2 - Alteração da Modalidade Concedida
Poderá ser solicitada alteração da modalidade do Regime de Drawback originalmente concedida, desde que antes do início do despacho aduaneiro de importação vinculada ao Regime.
Somente nos casos de sucessão legal devidamente comprovada, nos termos da legislação pertinente, será autorizada alteração de empresa beneficiária de Ato Concessório de Drawback.
9. MODALIDADE SUSPENSÃO
O Regime de Drawback, modalidade suspensão, condiciona a empresa beneficiária ao adimplemento do compromisso de exportar, no prazo estipulado no Ato Concessório de Drawback, produtos na quantidade e valor determinados, em cujo processo de industrialização serão utilizadas as mercadorias a importar ao amparo do Regime.
A concessão do Regime poderá ser condicionada, ainda, à prestação de fiança pela empresa beneficiária.
Na modalidade suspensão, o prazo de validade do Ato Concessório de Drawback será compatibilizado com o ciclo produtivo do bem a exportar.
O pagamento dos tributos incidentes nas importa-ções poderá ser suspenso por prazo de até 1 (um) ano.
O Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex), a pedido da empresa beneficiária do Regime, poderá autorizar a prorrogação do prazo de suspensão, desde que o prazo total não ultrapasse o limite de 2 (dois) anos contados a partir da data de registro da primeira Declaração de Importação vinculada ao Regime.
9.1 - Bem de Capital de Longo Ciclo de Fabricação
No caso de importação de mercadoria destinada à produção de bem de capital de longo ciclo de fabricação, a suspensão poderá ser concedida por prazo compatível com o de fabricação e exportação do bem prorrogável, até o limite de 5 (cinco) anos.
Os prazos de suspensão terão como termo final a data-limite estabelecida no Ato Concessório de Drawback, para a efetivação das exportações vinculadas ao Regime.
10. MODALIDADE ISENÇÃO
Na modalidade isenção, a concessão do Regime de Drawback é condicionada à comprovação de exportações, já realizadas, de produtos, em cujo processo de industrialização tenham sido utilizadas mercadorias importadas equivalentes àquelas para as quais esteja sendo pleiteada a isenção.
O prazo para pleitear a concessão do Regime de Drawback, modalidade isenção, será de até 2 (dois) anos, contados a partir da data do registro da primeira Declaração de Importação consignada no respectivo pedido.
O embarque no Exterior da mercadoria importada ao amparo do Regime deverá ser efetuado no prazo máximo de 1 (um) ano, contado a partir da data de emissão do Ato Concessório de Drawback.
A empresa beneficiária, dentro do prazo de validade do Ato Concessório de Drawback, poderá solicitar prorrogação do prazo para o embarque da mercadoria, observado o limite de 2 (dois) anos da data de emissão, e examinadas as peculiaridades de cada caso.
10.1 - Reposição de Matéria-prima Nacional
Nos casos de Regime de Drawback, modalidade isenção, para reposição de matéria-prima nacional utilizada na industrialização de produto exportado, o prazo para pleitear a concessão do Regime será de até 2 (dois) anos, a contar da data da averbação do embarque do primeiro Registro de Exportação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) consignado no respectivo pedido.
O embarque da mercadoria no Exterior deverá ser efetuado no prazo máximo de 1 (um) ano, contado a partir da data da concessão do Regime.
11. OPERAÇÕES ESPECIAIS
11.1 - Participação Solidária
Poderá ser concedido o Regime de Drawback, modalidade suspensão, amparando a participação solidária de duas ou mais empresas industriais em uma mesma operação, observados os procedimentos e re-quisitos estabelecidos pelo Departamento de Opera-ções de Comércio Exterior (Decex).
11.2 - Fabricante-Intermediário
Poderá ser concedido o Regime de Drawback, nas modalidades de suspensão e isenção, para empresa denominada fabricante-intermediário, que importa insumos destinados à industrialização e produtos intermediários, a serem fornecidos a empresa(s) industrial-exportadora, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação, observados os procedimentos e requisitos estabelecidos pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex).
11.3 - "Drawback" Genérico
Poderá ser autorizada, em condições especiais, operação de Drawback Genérico, modalidade suspensão.
Quando da solicitação do Regime, poderão ser informadas, de maneira simplificada, as mercadorias a importar, atendidos os demais procedimentos e requisitos estabelecidos pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex).
11.4 - Máquinas e Equipamentos Fornecidos na Forma da Lei nº 8.032/90
Poderá ser concedido o Regime de Drawback, modalidade suspensão, para matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados a processo de industrialização, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, na forma do art. 5º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990.
11.5 - Embarcações
Poderá ser concedido o Regime de Drawback, nas modalidades de isenção e suspensão, para mercadorias destinadas a processo de industrialização de embarcações destinadas a venda no mercado interno, conforme disposto no § 2º do artigo 1º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992.
12. COMPROVAÇÃO
Para efeito de comprovação do Regime de Drawback, modalidade suspensão ou habilitação ao Regime, modalidade isenção, os documentos utilizados na importação e exportação deverão abranger apenas um Ato Concessório de Drawback, bem como não poderão estar vinculados à comprovação de outros Regimes Aduaneiros ou incentivos à exportação.
Na modalidade suspensão, a empresa beneficiária de Ato Concessório de Drawback deverá comprovar as importações e exportações vinculadas ao Regime:
a) até o décimo dia de cada mês, mediante apresentação de formulário próprio, consignando as importações e exportações efetivadas no mês anterior.
b) no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da data-limite para exportação, estabelecida no Ato Concessório de Drawback, mediante apresentação de formulário próprio, consignando os saldos de importações e exportações ainda não comprovados.
Na modalidade isenção, a empresa deverá comprovar as importações e exportações já realizadas, quando solicitar a concessão do Regime de Drawback.
12.1 - Outros Casos de Comprovação
Além das exportações realizadas diretamente por empresa beneficiária do Regime de Drawback, poderão ser consideradas, também, para fins de comprovação:
a) venda, no mercador interno, com o fim específico de exportação, a empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972;
b) venda, no mercado interno, com o fim específico de exportação, a empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, observados os procedimentos e requisitos estabelecidos pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex);
c) venda, nos casos de fornecimento no mercado interno, de que tratam os subtópico 11.4 e 11.5;
d) venda, no mercado interno, com o fim específico de exportação, no caso de Drawback Intermediário, realizada por empresa industrial para:
d.1) empresa comercial exportadora, nos termos do Decreto-lei nº 1.248/72;
d.2) empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, observados os procedimentos e requisitos estabelecidos pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex).
12.2 - Documentos Hábeis
São documentos hábeis para a comprovação de operações vinculadas ao Regime de Drawback:
a) Declaração de Importação (DI);
b) Comprovante de Importação, devidamente autenticado pela Secretaria da Receita Federal (SRF), acompanhado do extrato da Declaração de Importação e Adições.
c) Comprovante de Exportação, devidamente autenticado pela Secretaria da Receita Federal (SRF), acompanhado do extrato do Registro de Exportação (RE) contendo as informações referentes à averbação do embarque.
d) Nota Fiscal de venda, nos casos previstos nos subtópicos 11.2, 11.4, 11.5 e 12.1, acompanhada da cópia do Comprovante de Exportação, previsto na alínea "c" retro, fornecida pela empresa exportadora, quando couber.
Quando, por circunstâncias técnicas ou operacionais de uso do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), for necessária a comprovação documental, e na impossibilidade de obtenção do Comprovante de Exportação, em tempo hábil, deverá ser apresentada declaração da empresa, sob as penas da lei, nos termos dos Anexos I e II constantes do tópico final desta matéria, acompanhada do extrato do Registro de Exportação (RE) contendo as informações referentes à averbação do embarque.
Somente poderão ser aceitos para comprovação do Regime de Drawback, modalidade suspensão, Registro de Exportação (RE) devidamente vinculado a Ato Concessório de Drawback, na forma da legislação em vigor.
No exame do pedido de comprovação de Regime de Drawback, modalidade suspensão, será levado em conta o resultado cambial da operação.
Para fins de apuração do resultado cambial serão considerados o valor total das importações efetivadas, incluídas as parcelas de seguro, frete e demais despesas incidentes, e o valor líquido no local de embarque das exportações vinculadas, excluídas as parcelas de comissão de agente, eventuais descontos e outras deduções.
13. DEVOLUÇÃO AO EXTERIOR E DESTRUIÇÃO DE MERCADORIAS
A beneficiária do Regime de Drawback poderá solicitar a destruição ou a devolução ao Exterior de mercadoria importada ao amparo de Ato Concessório de Drawback.
Casos da espécie sujeitam-se à prévia autorização do Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex).
14. INADIMPLEMENTO
Na modalidade suspensão, vencido o Ato Concessório de Drawback e havendo inadimplemento do compromisso de exportar, em razão da não utilização ou utilização parcial das mercadorias importadas, a beneficiária deverá, conforme o caso, com observância da legislação pertinente e dentro do prazo previsto na alínea "b" do tópico 12:
a) providenciar a devolução das mercadorias não utilizadas no Exterior;
b) requerer a destruição das mercadorias imprestáveis ou das sobras;
c) destinar as mercadorias remanescentes para consumo interno.
A destinação para consumo no mercado interno de mercadorias importadas sob o Regime de Drawback, modalidade suspensão, implica o recolhimento dos tributos e adicionais exigidos na importação com os acréscimos legais previstos na legislação, observadas, no que couber, as normas gerais de importação.
Na hipótese de o inadimplemento ocorrer em virtude do descumprimento de outras condições previstas no Ato Concessório de Drawback, deverá a beneficiária pleitear, dentro do seu prazo de validade, a regularização da operação.
15. DA LIQUIDAÇÃO DO COMPROMISSO DE EXPORTAÇÃO
O compromisso de exportação vinculado ao Regime de Drawback, modalidade suspensão, será liquidado mediante a comprovação de uma das condições a seguir:
a) exportação efetiva dos produtos previstos no Ato Concessório de Drawback, nas quantidades, valores e prazo nele fixados;
b) adoção de uma das alternativas previstas no tópico 14 e, no caso de sua alínea "c", ter sido liquidado o débito;
c) liquidação ou impugnação de débito eventualmente lançado contra a empresa beneficiária inadimplente.
Mediante expresso pedido da empresa beneficiária, o Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex) poderá transferir mercadorias importadas ao amparo do Regime, modalidade suspensão, e não utilizadas em produtos exportados para outro Ato Concessório de Drawback da beneficiária.
A transferência deverá ser solicitada antes do vencimento do prazo para exportação do Ato Concessório de Drawback original, e obedecerá à ordem das importações vinculadas, das mais recentes para as mais antigas.
O termo final para exportação, do Ato Concessório de Drawback, para o qual foram transferidas as mercadorias importadas, deverá respeitar os limites previstos para os prazos de suspensão, a contar da data da Declaração de Importação mais antiga.
A emissão de novo Ato Concessório de Drawback, modalidade suspensão, em favor de empresa com compromisso de exportação vencido, fica condicionada ao cumprimento das disposições previstas neste tópico 15.
16. MODELOS
16.1 - Anexo I
DECLARAÇÃO
Empresa:
CGC:
FINALIDADE: Comprovação de exportações vinculadas ao Regime Aduaneiro Especial de "Drawback", modalidade suspensão.
Declaramos, sob as penas da lei, para fins do cumprimento do disposto no art. 36 da Portaria Secex nº ..., de ... de ... de 1997, que os produtos relacionados no Relatório de Comprovação de "Drawback"/Comprovação Parcial de "Drawback", anexo, foram exportados e tiveram seus embarques averbados (ou seus embarques se encontram em fase de averbação) pela Secretaria da Receita Federal.
Declaramos, ainda, estar cientes de que deverá(ão) ser apresentado(s) o(s) Comprovante(s) de Exportação, tão logo seja(m) emitido(s) pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
Local e data
(carimbo e assinatura)
16.2 - Anexo II
DECLARAÇÃO
EMPRESA:
CGC:
FINALIDADE: Comprovação de exportações vinculadas ao Regime Aduaneiro Especial de "Drawback", modalidade isenção.
Declaramos, sob as penas da lei, para fins do cumprimento do disposto no art. 36 da Portaria Secex nº ..., de ... de ... de 1997, que os produtos relacionados no Pedido de "Drawback", anexo, foram exportados e tiveram seus embarques averbados (ou se encontram em fase de averbação) pela Secretaria da Receita Federal.
Declaramos, ainda, estar cientes de que deverá(ão) ser apresentado(s) o(s) Comprovante(s) de Exportação, tão logo seja(m) emitido(s) pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
Local e data
(carimbo e assinatura)
ICMS - MS |
Sumário
(Esta matéria complementa aquela publicada no Bol. nº 40/97, pág. 478).
6. RECONSTITUIÇÃO DA ESCRITA FISCAL
A reconstituição da escrita fiscal somente será autorizada nos casos de impossibilidade ou inconveniência de saneá-la por meios de lançamentos corretivos. Querendo o contribuinte reconstituir a sua escrita fiscal deverá requerer ao Fisco Estadual, e aguardar a autorização, ou seja, o requerimento deverá ser deferido pela autoridade fazendária, nos termos do artigo 150, § 4º, inciso I do Decreto nº 5.800/91 (RICMS/MS), em seu Anexo XV.
Poderá, também, o Fisco Estadual determinar a reconstituição da escrita fiscal do contribuinte quando tal procedimento for imprescindível para a apuração de montantes do débito ou crédito do ICMS, conforme artigo 132 e no artigo 150, § 4º, inciso II do Anexo XV, Decreto nº 5.800/91 (RICMS/MS).
7. CASOS DE FUSÃO, INCORPORAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADES
Acontecendo mudança na estrutura jurídica da empresa em decorrência da fusão, incorporação ou transformação, o novo titular do estabelecimento deverá transferir, para o seu nome, por intermédio da repartição de seu domicílio, no prazo de 30 dias, após a ocorrência do fato (fusão, incorporação, etc.) todos os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco Estadual, segundo artigo 154 do Anexo XV, Decreto nº 5.800/91 (RICMS/MS).
Querendo, o contribuinte poderá requerer ao Fisco a adoção de livros novos em substituição aos anteriormente em uso, conforme artigo 154, parágrafo único, Anexo XV, Decreto nº 5.800/91.
8. PRAZOS PARA A ESCRITURAÇÃO
a155, § 5º, Anexo XV, Decreto nº ) Registro de Entradas - A sua escrituração deverá ser encerrada no último dia de cada mês, artigo 5.800/91 (RICMS/MS);
b) Registro de Saídas - Também, deverá ter encerrada sua escrituração no último dia de cada mês, artigo 156, § 4º, Anexo XV, Decreto nº 5.800/91 (RICMS/MS);
c) Registro de Controle da Produção e do Estoque - A sua escrituração não poderá atrasar-se por mais de quinze dias, artigo 157, § 9º, Anexo XV, Decreto nº 5.800/91 (RICMS/MS);
d) Registro de Impressão de Documentos Fiscais - A sua escrituração deverá acontecer na medida que forem sendo determinadas as impres-sões de documentos fiscais, com base no artigo 158, Anexo XV, Decreto nº 5.800/91 (RICMS/MS);
e) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - Observa-se as mesmas prescrições da letra anterior, no caso das aquisições dos documentos fiscais ou confecção para uso próprio. E, na ocasião em que houver a lavratura pelo Fisco dos termos de ocorrências, artigo 159, Anexo XV, Decreto nº 5.800/91 (RICMS/MS);
f) Registro de Inventário - Para os efeitos da legislação do ICMS, a escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 dias, contados da data do Balanço Patrimonial ao término do seu exercício social, e se a empresa não mantiver escrita contábil no último dia do ano civil, conforme as regras do artigo 160, § § 6º e 7º, Anexo XV, Decreto nº 5.800/91 (RICMS/MS);
g) Registro de Apuração do ICMS - A sua escrituração deverá acontecer ao final de cada mês a exemplo do Registro de Entradas e Saídas, artigo 161, Anexo XV, Decreto nº 5.800/91 (RICMS/MS);
h) Livro de Movimentação de Combustíveis - A sua escrituração é diária, conforme o artigo 148, § 10, Anexo XV, Decreto nº 5.800/91 (RICMS/MS).
9. PRAZO DE CONSERVAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS
Os livros fiscais deverão ser conservados pelo prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador, com fundamento no artigo 106, inciso I, Decreto nº 5.800/91 (RICMS/MS).
10. CONCLUSÃO
A manutenção da escrita fiscal com a finalidade de registrar as operações e prestações efetuadas pelos contribuintes do ICMS servirá de instrumento de prova e defesa no caso de vir se estabelecer um litígio com a autoridade fazendária.
Assim, a título ilustrativo sobre a escrituração dos livros fiscais, reproduzimos com valores hipotéticos, o preenchimento de 3 livros básicos para o contribuinte (Livro Registro de Entrada, de Saídas e Apuração do ICMS):
Mês de Referência: Setembro/97
Compras no mês: | |
1. Para industrialização: | R$ 2.000,00 |
2. Material de consumo: | R$ 120,00 |
ICMS (Crédito) | R$ 340,00 |
Vendas no mês: | |
1. Venda de Mercadorias | R$ 2.600,00 |
ICMS (Débito) | R$ 442,00 |
ICMS A RECOLHER | R$ 102,00 |
LEGISLAÇÃO - MS |
ICMS
ALTERAÇÕES NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL
RESUMO: A Lei a seguir transcrita altera dispositivos do CTE, especialmente aqueles que tratam da aplicação de multas nos recolhimentos em atraso, assim como da Lei nº 1.225/91, no que concerne à incidência de juros moratórios.
LEI Nº 1.773,
de 29.09.97
(DOE de 30.09.97)
Altera a redação de dispositivos do Código Tributário Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os artigos 101, 102 e 103 do Decreto-lei nº 66, de 27 de abril de 1979, Código Tributário Estadual, reintroduzidos pela lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 101 - Desde que liquidadas juntamente com as demais partes componentes do crédito tributário exigido, as multas previstas no artigo anterior serão reduzidas para:
I - dez por cento do seu valor, quando o devedor, até o vigésimo dia da sua intimação liquidar o débito exigido em auto de infração ou peça fiscal que regulamentarmente o substitua;
II - vinte por cento do seu valor, quando no prazo de vinte dias da sua intimação, ou mesmo quando excedido esse prazo, mas antes do julgamento administrativo final, o devedor quitar o débito exigido na decisão de primeira instância;
III - trinta por cento do seu valor, quando proferida a decisão de segunda instância administrativa o devedor, até o vigésimo dia da sua intimação, liquidar o débito confirmado na decisão condenatória;
IV - quarenta por cento do seu valor, quando antes de inscrição em dívida ativa, ou se já efetivada esta, antes do seu ajuizamento para a cobrança em processo de execução, o devedor quitar o débito exigido.
§ 1º - Ocorrendo o parcelamento do débito, as reduções de multa previstas nos incisos I a IV do caput serão, respectivamente de:
I - vinte, trinta, quarenta e cinqüenta por cento, quando o fracionamento for até quatro parcelas, mensais e sucessivas;
II - trinta, quarenta, cinqüenta e sessenta por cento, nos casos em que o fracionamento compreender cinco a dez parcelas, mensais e sucessivas.
§ 2º - As reduções estabelecidas neste artigo aplicam-se, também, à multa pela reincidência fixada no art. 196, § 1º.
§ 3º - Rompido o acordo do parcelamento de débito, o valor da multa reduzido na forma do § 1º, devidamente atualizado ou acrescido de juros de mercado, será reincorporado ao saldo devedor do sujeito passivo.
§ 4º - Excepcionalmente, poderão ser aplicadas as reduções, fixadas no § 1º, II aos casos de parcelamentos com maior número de parcelas, nos termos do Regulamento.
Art. 102 - O recolhimento do imposto apurado pelo contribuinte ou da parcela de estimativa, fora do prazo regulamentar e após ou mediante ação do Fisco visando à sua exigência, sujeita o devedor à multa moratória de 0,0333% ao dia de atraso, até o limite máximo de vinte por cento.
§ 1º - Para efeito de verificação do atraso, é irrelevante a data da ação fiscal.
§ 2º - As regras deste artigo aplicam-se, também, aos casos de débitos oriundos da obrigação do recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, relativamente aos contribuintes referidos no art. 66.
Art. 103 - O recolhimento fora do prazo regulamentar, do imposto apurado pelo contribuinte ou por ele denunciado, bem como da parcela de estimativa, realizado independentemente de ação fiscal visando à sua exigência, sujeita o devedor à multa moratória de 0,0166% ao dia de atraso, até o limite de dez por cento"
Art. 2º - Ficam acrescidos os parágrafos 3º e 4º ao art. 9º da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991, com a seguinte redação:
"Art. 9º - ...
...
§ 3º - Em substituição ao acréscimo financeiro de que trata este artigo poderá ser adotada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos Federais, acumulada mensalmente.
§ 4º - O acréscimo de que trata este artigo não poderá ser inferior a um por cento ao mês".
Art. 3º - No caso de crédito tributário relativo ao ICMS, devidamente constituído até 30 de junho de 1997, por ato administrativo ou denunciado espontaneamente, incluindo os créditos já ajuizados, observar-se-á o seguinte:
I - a parcela correspondente às multas previstas no Código Tributário Estadual, por descumprimento de obrigação principal, fica reduzida:
a) integralmente, se a liquidação do crédito tributário ocorrer em até trinta dias da vigência desta Lei;
b) para dez por cento do seu valor, se a liquidação do crédito tributário ocorrer em até sessenta dias da vigência desta Lei;
c) para vinte por cento do seu valor, se a liquidação do crédito tributário ocorrer até 31 de dezembro de 1997.
II - a parcela correspondente às multas previstas no Código Tributário Estadual, por descumprimento de obrigação acessória, fica reduzida, respectivamente, para dez, vinte e trinta por cento de seus valores se a liquidação ocorrer nos prazos previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso anterior;
III - a atualização monetária do tributo e os juros de mora serão reduzidos, respectivamente, para trinta, quarenta e cinqüenta por cento de seus valores, se a liquidação ocorrer nos prazos previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I.
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - (VETADO)
Art. 4º - O contribuinte que, embora estando inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, não mais exerça as suas atividades há mais de um ano, na data da publicação desta Lei, nem possua débito fiscal em seu nome, fica dispensado da apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, relativa ao período de paralisação, bem como da multa correspondente, se apresentar o pedido de baixa de 31 de dezembro de 1997.
Art. 5º - Ficam remitidos os débitos tributários relativos ao ICMS constituídos até 31 de dezembro de 1996 que, por processo, não ultrapassem o valor de vinte e cinco UFERMS.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de setembro de 1997.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 29 de setembro de 1997
Wilson Barbosa Martins
Governador
ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO ICMS - DECRETO Nº 8.923/97
RESUMO: O Decreto a seguir transcrito dá nova redação ao Anexo IX do RICMS, que trata do parcelamento de débitos fiscais.
DECRETO Nº
8.923, de 30.09.97
(DOE de 01.10.97)
Dá nova redação ao texto do Anexo IX ao Regulamento do ICMS, que dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos art. 264 do Código Tributário Estadual; no art. 9º da Lei nº 1.028, de 19 de dezembro de 1989, e na Lei nº 1.773, de 29 de setembro de 1997,
CONSIDERANDO a conveniência em oferecer aos contribuintes do ICMS melhores condições para o adimplemento de suas obrigações tributárias,
DECRETA:
Art. 1º - O texto do Anexo IX ao Regulamento do ICMS, que dispõe sobre o parcelamento do débitos fiscais, passa a vigorar com a redação que consta na sua republicação feita juntamente com a publicação deste Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 30 de setembro de 1997
Wilson Barbosa Martins
Governador
Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
ANEXO IX
DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Os débitos decorrentes da falta de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação poderão ser parcelados na forma, condi-ções e prazos estabelecidos neste Anexo.
§ 1º - O pedido de parcelamento de débito não obriga o seu deferimento pela autoridade competente e não enseja direito quanto ao número de parcelas pretendidas.
§ 2º - Para os efeitos do parcelamento, considera-se débito fiscal a soma do imposto, atualizado monetariamente, com a multa e os demais encargos previstos na legislação.
§ 3º - Os honorários advocatícios devidos pela cobrança judicial de débitos também poderão ser parcelados.
Art. 2º - Para efeito de parcelamento, cada estabelecimento será considerado unidade autônoma, respondendo o titular pelos débitos de todos os seus estabelecimentos.
Art. 3º - As disposições deste Anexo aplicam-se, também e no que couber, aos parcelamentos de débitos oriundos de outros tributos de competência do Estado, bem como aos débitos de origem não tributária.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DE PARCELAMENTO
Art. 4º - São condições para a concessão de parcelamento:
I - o valor mínimo de 20 UFERMS por parcela;
II - o limite máximo de:
a) quatro parcelas mensais e sucessivas, nos casos de imposto apurado pelo contribuinte ou pelo regime de estimativa;
b) 24 parcelas mensais e sucessivas, nos demais casos;
§ 1º - Analisada a capacidade econômica do devedor e os seus antecedentes quanto às obrigações fiscais para com o Estado, a autoridade competente para o deferimento do pedido poderá exigir a prestação de garantia real ou fidejussória.
§ 2º - A Administração Fazendária poderá condicionar o deferimento do pedido à autorização do devedor para débito em conta corrente bancária, nos respectivos vencimentos, dos valores relativos às parcelas deferidas, devendo a referida autorização:
I - ser concedida a Banco integrante da rede arrecadadora de tributos estaduais;
II - indicar o número da conta corrente do requerente e conter o abono da agência bancária autorizada a proceder ao débito.
Art. 5º - Não será objeto de parcelamento o débito relativo a imposto retido por contribuinte substituto, nem aquele decorrente da falta do recolhimento do imposto nos prazos e condições estabelecidos mediante regime especial.
CAPÍTULO III
DOS EFEITOS DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Art. 6º - O pedido de parcelamento implica:
I - a confissão irretratável do débito e a renúncia a qualquer impugnação, defesa ou recurso administrativo, bem como a desistência dos já interpostos nas esferas administrativa ou judicial;
II - a obrigação de o requerente cumprir as condições constantes no pedido, devendo recolher, até o dia equivalente ao do pagamento da prestação inicial, a partir do mês seguinte, prestação igual àquela que se propôs a pagar, observado o disposto nos arts. 4º e 24.
Parágrafo único - O acordo de parcelamento não opera novação e produz eficácia para confirmar o débito fiscal.
CAPÍTULO IV
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO, DO LOCAL DE SUA APRESENTAÇÃO E DO PAGAMENTO INICIAL
Art. 7º - O pedido de parcelamento de débito deverá ser formalizado mediante a utilização do formulário denominado Pedido de Parcelamento de Débito (PPD), instituído pela Resolução/SEF nº 435, de 11 de abril de 1984.
Parágrafo único - O signatário do PPD fará prova da sua condição de representante do contribuinte e indicará o número de parcelas necessárias para a liquidação do débito, observados os limites previstos nos arts. 4º, II, e 24.
Art. 8º - Observadas as disposições dos arts. 2º e 16, é:
I - vedada a inclusão de débitos de estabelecimentos diversos num mesmo PPD;
II - permitida a reunião, num único PPD:
a) de dois ou mais processos do mesmo devedor, quanto aos débitos não inscritos em Dívida Ativa;
b) de duas ou mais certidões de Dívida Ativa do mesmo devedor.
Parágrafo único - No caso do inc. II, o PPD será anexado aos autos de um dos processos, devendo os demais ser apensados a esse.
Art. 9º - O PPD será apresentado:
I - quando se tratar de débitos não inscritos em Dívida Ativa, na Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte;
II - quando se tratar de débitos inscritos em Dívida Ativa:
a) na Procuradoria Geral do Estado;
b) nas Procuradorias Regionais, quando devidamente autorizadas a deferi-los.
Art. 10 - O PPD somente será recebido mediante a comprovação do pagamento da parcela inicial.
§ 1º - Para efeito deste artigo, o valor da parcela corresponderá à divisão do montante do débito pelo número de parcelas pretendidas, observados os limites previstos nos arts. 4º, II, e 24.
§ 2º - Na hipótese de recolhimento a menor, no pagamento inicial, a diferença será cobrada juntamente com a parcela seguinte.
CAPÍTULO V
DO VALOR DO DÉBITO A PARCELAR
Art. 11 - Observado o disposto no art. 1º, § 1º, o valor do débito a parcelar será:
I - tratando-se de débito apurado pelo próprio contribuinte:
a) aquele denunciado pelo contribuinte, quando não tenha sido objeto de declaração anterior em guia ou documento informativo;
b) aquele declarado pelo contribuinte em guia ou informativo de apresentação periódica e obrigatória, quando tenha sido objeto de declaração anterior por meio destes documentos, hipótese em que o original ou uma cópia destes documentos deverá acompanhar o PPD;
II - tratando-se de débito apurado pelo Fisco:
a) antes da instauração do litígio fiscal - o exigido no Auto de Infração;
b) após o julgamento do litígio, em qualquer instância - aquele fixado na respectiva decisão administrativa;
c) antes da inscrição na Dívida Ativa, relativamente ao imposto lançado - o que resultar da transcrição de ofício;
III - tratando-se de débito inscrito na Dívida Ativa - aquele constante na respectiva certidão.
Parágrafo único - Na hipótese do inc. II, "b" do caput, tratando-se de decisão de primeira instância parcialmente desfavorável ao Estado e sujeita a recurso de ofício, a solicitação de parcelamento do débito não obsta o encaminhamento do processo, no prazo legal, para ser apreciado pelo órgão julgador de segunda instância, devendo o órgão preparador:
I - extrair cópia da decisão, para ser juntada ao PPD;
II - anexar cópia do PPD e do Documento de Arrecadação Estadual-DAEMS relativo ao pagamento inicial aos autos do processo contencioso, antes e encaminhá-los ao Conselho de Recursos Fiscais.
CAPÍTULO VI
DA REDUÇÃO DAS MULTAS
Art. 12 - As multas previstas no art. 100 do Código Tributário Estadual (CTE), estão sujeitas às seguintes regras:
I - no caso de parcelamento em até quatro prestações mensais, serão reduzidas para:
a) vinte por cento do seu valor, quando requerido até o vigésimo dia seguinte ao da ciência do ato fiscal que intimou o devedor;
b) trinta por cento do seu valor, no caso de requerimento promovido antes do julgamento administrativo de segunda instância;
c) quarenta por cento do seu valor, quando requerido até o vigésimo dia da intimação do julgamento na segunda instância administrativa;
d) cinqüenta por cento do seu valor, no caso de requerimento promovido antes do ajuizamento da ação de cobrança executiva do débito;
II - no caso de parcelamento em mais de quatro e até 24 prestações mensais, serão reduzidas para:
a) trinta por cento do seu valor, quando requerido até o vigésimo dia seguinte ao da ciência do ato fiscal que intimou o devedor;
b) quarenta por cento do seu valor, no caso de requerimento promovido antes do julgamento administrativo de segunda instância;
c) cinqüenta por cento do seu valor, quando requerido até o vigésimo dia da intimação do julgamento na segunda instância administrativa;
d) sessenta por cento do seu valor, no caso de requerimento promovido antes do ajuizamento da ação de cobrança executiva do débito.
§ 1º - As reduções estabelecidas neste artigo aplicam-se, também, à multa pela reincidência fixada no art. 196, § 1º, do CTE.
§ 2º - Observado o disposto no art. 23, § 2º, rompido o acordo de parcelamento de débito, o valor da multa reduzido nos termos deste artigo, devidamente atualizado e acrescido dos juros a que se refere o art. 14, será reincorporado ao saldo devedor do sujeito passivo.
CAPÍTULO VII
DA CONVERSÃO E RECONVERSÃO DO VALOR DO DÉBITO
Art. 13 - Cumpridas as etapas referidas nos artigos anteriores, consolidado o débito e deferido o parcelamento, o valor de cada uma das partes componentes daquele será, individualizadamente, convertido em tantas Unidades Fiscais de Referência - UFIR quantas couberem, segundo as regras do Anexo X do Regulamento do ICMS.
§ 1º - O valor do débito consolidado e expresso em quantidade de UFIR será dividido pelo número de parcelas deferidas.
§ 2º - O valor para a quitação de cada parcela, em reais, será obtido pela multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor dessa unidade, vigente na data do pagamento, observado o disposto no art. 14.
CAPÍTULO VIII
DOS JUROS INCIDENTES SOBRE O VALOR DE CADA PARCELA
Art. 14 - Sobre o valor de cada parcela incidirão juros moratórios e 1% (um por cento) ao mês (0,0333 ao dia), cobrados por ocasião do respectivo pagamento.
CAPÍTULO IX
DO PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL NÃO INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA
Art. 15 - São competentes para deferir o pedido de parcelamento de débitos fiscais não inscritos na Dívida Ativa:
I - em qualquer hipótese, o Superintendente de Administração Tributária;
II - por delegação de competência, quaisquer outras autoridades fazendárias, quanto aos pedidos em até 24 parcelas.
Art. 16 - Não será deferido mais de um parcelamento por estabelecimento de contribuinte relativamente a débitos da mesma natureza:
I - exigidos mediante Auto de Infração;
II - declarados pelo devedor em guia ou documento informativo de apresentação periódica e obrigatória, ou transcritos de ofício pelo Fisco;
III - denunciados espontaneamente (art. 11, I, a).
Parágrafo único - Observado o disposto no caput deste artigo, somente poderá ser deferido outro parcelamento se o devedor tiver liquidado, no mínimo, 50% das parcelas do anterior e estiver em situação regular quanto às demais parcelas;
Art. 17 - A Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento poderá emitir, para cada parcela devida, um Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS), identificando o devedor, a data do vencimento, a origem do débito, o valor da parcela e os critérios de aplicação dos encargos moratórios e financeiros.
CAPÍTULO X
DO PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA
Art. 18 - São competentes para deferir o pedido de parcelamento de débitos inscritos na Dívida Ativa, o Procurador-Geral do Estado e, por delegação de competência, o Procurador de Assuntos Tributários e os Procuradores Regionais.
Parágrafo único - A autoridade competente decidirá sobre o pedido de parcelamento no prazo de cinco dias, competindo ao contribuinte comparecer ao órgão em que tenha protocolado o seu requerimento, para tomar ciência da decisão, em dez dias úteis contados da data do protocolo, sob pena de ineficácia da autorização.
Art. 19 - Tratando-se de débito inscrito na Dívida Ativa, já ajuizado, o parcelamento ficará sujeito, ainda, às seguintes disposições:
I - não se autorizará parcelamento sem prévia garantia da execução do débito, a critério do Procurador-Geral do Estado;
II - a exigência de que trata o inciso I será representada pela penhora de bens, exigindo-se garantia fidejussória para a segurança da liquidação se, a critério da autoridade competente, os bens penhorados forem insuficientes ou se inexistirem bens a penhorar;
III - no ato do pedido de parcelamento, o contribuinte comprovará o pagamento das custas e demais despesas judiciais devidas até essa data, bem como a desistência de eventuais embargos.
Art. 20 - Concedido o parcelamento do débito fiscal inscrito em Dívida Ativa, já ajuizado, será requerido ao juízo competente a suspensão do processo de execução.
Parágrafo único - Cancelado o parcelamento, será requerido o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente da dívida.
Art. 21 - A autoridade competente determinará o preenchimento da guia de recolhimento relativa a cada parcela, para o respectivo pagamento.
Parágrafo único - Os valores referentes ao débito fiscal e aos honorários advocatícios deverão ser pagos em DAEMS separados.
Art. 22 - O contribuinte deverá comprovar o pagamento de cada parcela, perante a autoridade que lhe deferiu o parcelamento do débito inscrito em Dívida Ativa, entregando-lhe a cópia do DAEMS, no prazo de três dias contados do pagamento.
CAPÍTULO XI
DO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO DO PARCELAMENTO
Art. 23 - O não-pagamento do imposto, relativamente a quaisquer operações e prestações realizadas durante todo o período de duração do acordo de parcelamento de débito anterior, implica o cancelamento sumário deste e:
I - a perda de quaisquer vantagens financeiras antes concedidas, inclusive reduções de multas;
II - a sujeição às penalidades e encargos cabíveis;
III - o ajuizamento da cobrança do valor inscrito na Dívida Ativa, ou o prosseguimento da execução do saldo devedor não pago no prazo fixado pela autoridade competente da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 1º - Para os efeitos do disposto no caput, considera-se inadimplente o contribuinte:
I - que espontaneamente não saldar débitos do imposto por ele lançado e apurado, no máximo até vinte dias após o prazo estabelecido no Calendário Fiscal, ou data especialmente fixada para o pagamento;
II - que cientificado por Agente do Fisco, não saldar o débito decorrente de imposto lançado, no prazo fixado no documento que formalizar a exigência fiscal;
III - beneficiário de parcelamento que atrasar por mais de vinte dias o pagamento de qualquer parcela.
§ 2º - Cancelado o acordo do parcelamento, os pagamentos parciais serão aproveitados para a amortização dos débitos de vencimentos mais antigos, promovendo-se à imputação.
§ 3º - Se, antes do encaminhamento do processo de parcelamento à Procuradoria Geral do Estado, para fins de inscrição na Dívida Ativa do Estado, o devedor propuser a liquidação do saldo devedor do parcelamento, o Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento poderá autorizar o seu recebimento nas mesmas condições quanto às reduções ou acréscimos em que foi deferido o parcelamento.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24 - Excepcionalmente, no caso de crédito tributário relativo ao ICMS, devidamente constituído até 30 de junho de 1997, por ato administrativo competente, ou declarado ou espontaneamente denunciado pelo contribuinte até a referida data, os limites máximos de que trata o inciso II do artigo 4º poderão ser de;
I - sessenta prestações mensais, se o pedido de parcelamento ocorrer até sessenta dias contados da data da publicação deste Decreto;
II - 48 prestações mensais, se o pedido de parcelamento ocorrer até 90 dias contados da data de publicações deste Decreto;
III - 36 prestações mensais, se o pedido de parcelamento ocorrer até o dia 31 de dezembro de 1997.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos saldos devedores de parcelamento, qualquer que seja a fase de cobrança em que se encontrem.
§ 2º - As reduções a que se refere o art. 12, II poderão ser aplicadas aos casos de parcelamentos em mais de 24 e até sessenta parcelas, depois de avaliadas as situações econômico-financeiras da empresa e dos sócios, o montante do débito, e será concedido uma única vez.
§ 3º - Aos parcelamentos concedidos na forma deste artigo não serão aplicadas as restrições de que trata o parágrafo único do artigo 16 deste Decreto.
Art. 25 - As disposições deste Decreto não autorizam a devolução e nem a compensação de importância já pagas.
Art. 26 - O Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento e o Procurador Geral do Estado baixarão, isolada ou conjuntamente, as normas necessárias ao atendimento do disposto neste Anexo, instituindo formulários e dando outras providências necessárias.
Art. 27 - Dentro de suas respectivas áreas de competência e observados os limites legais, os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelas autoridades referidas no artigo anterior.
ICMS
PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL
RESUMO: Foram prorrogados diversos benefícios fiscais previstos na legislação do ICMS, com efeitos desde 01 de outubro de 1997.
DECRETO Nº
8.924, de 30.09.97
(DOE de 01.10.97)
Prorroga benefícios fiscais previstos na legislação estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Convênio ICMS nº 67, de 25 de julho de 1997,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 1997, os prazos estabelecidos nos seguintes dispositivos do Anexo I (aprovado pelo Decreto nº 8.744, de 16 de janeiro de 1997) ao Regulamento do ICMS (Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991):
I - o prazo previsto no art. 26 (insumos agropecuários);
II - o prazo previsto no art. 45, relativamente aos incisos II (aves), IV (charque) e VII (gados e carnes), e no art. 46, relativamente ao inciso II (medicamentos).
Art. 2º - Mediante a observação das mesmas regras, os benefícios previstos no Decreto nº 8.001, de 7 de novembro de 1994, no Decreto nº 8.868, de 7 de julho de 1997 e no Decreto nº 8.870, de 10 de julho de 1997, ficam prorrogados até 31 de dezembro de 1997.
Art. 3º - Ficam acrescentados ao art. 7º do Decreto nº 6.383, de 6 de março de 1992, alterado pelo Decreto nº 8.001, de 7 de novembro de 1994, os § § 5º e 6º com a seguinte redação:
"§ 5º - Tratando-se de carnes desossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados nos termos da legislação federal aplicável, inclusive charque, miúdos e embutidos, o percentual estabelecido no caput deste artigo será de 58,333%.
§ 6º - As disposições do parágrafo anterior aplicam-se somente aos estabelecimentos enquadrados no Código de Atividade Econômica 3.17.03, cujas instalações de desossa tenham sido aprovadas e consideradas aptas a operar pelo SIF - Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.".
Art. 4º - Passam a vigorar com a seguinte redação os § § 1º e 2º do art. 12 do Anexo II (aprovado pelo Decreto nº 8.555, de 19 de abril de 1996) ao Regulamento do ICMS:
"Art. 12 - ...
"§ 1º - O lançamento e o pagamento do imposto ficam, também, diferidos para o momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização da soja, dos estabelecimentos fabricantes detentores de Regime Especial que utilizem, como insumo, a soja recebida de estabelecimentos comerciais.
§ 2º - Fica dispensado o pagamento do ICMS diferido nas etapas anteriores de circulação da soja in natura, nas saídas internas isentas, de produtos nos quais tenha sido utilizada a soja na sua composição.".
Art. 5º - Passam a vigorar com a seguinte redação os § § 1º (alterado pelo Dec. nº 6.674, de 28.08.92) e 4º do art. 7º do Decreto nº 6383, de 6 de março de 1992:
"§ 1º - A doação do critério estabelecido neste artigo:
I - veda a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes da entrada de mercadorias no seu estabelecimento, ou do recebimento de serviços, exceto os casos autorizados em Regime Especial para o creditamento proporcional à aquisição interestadual de gado e carne de bovinos e de bufalinos, ou à operação interna tributada originária de frigorífico detentor de Regime Especial;
II - será formalizada mediante termo de opção a ser firmado junto à Superintendência de Administração Tributária, na qual conste expressamente a aceitação da regra do inciso anterior;"
"§ 4º - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, relativas às operações e prestações realizadas com as mercadorias referidas no caput, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implica o cancelamento do crédito fixo e somente a atribuição do crédito fiscal efetivo, decorrente da entrada de mercadoria no seu estabelecimento, ou do recebimento de serviços.".
Art. 6º - Ficam incluídos os produtos ovo e larva do bicho-da-seda na disposição do art. 26, II, do Anexo I (redação aprovada pelo Decreto nº 8.744, de 16.01.97) ao Regulamento do ICMS.
Art. 7º - A data prevista no caput do art. 1º do Decreto nº 8.874, de 16 de julho de 1997, passa a ser 31 de dezembro de 1997.
Art. 8º - A partir de 1º de janeiro de 1998:
I - fica suspensa a aplicação das regras relativas ao diferimento do lançamento e do pagamento do imposto correspondente às operações internas com o soja;
II - nas operações a que se refere o inciso anterior, a Nota Fiscal acobertadora deverá estar acompanhada do respectivo documento de arrecadação, quando devido o imposto.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1997.
Art. 10 - Ficam revogados o inc. VIII do art. 24 do Anexo II (aprovado pelo Decreto nº 8.555, de 19 de abril de 1996) do Regulamento do ICMS e as demais disposições em contrário.
Campo Grande, 30 de setembro de 1997
Wilson Barbosa Martins
Governador
Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
ICMS
PAUTA DE REFERÊNCIA FISCAL - ALTERAÇÕES
RESUMO: A Portaria SAT a seguir transcrita fixa novos valores de pauta de referência fiscal, em relação a aveia, gado e soja.
PORTARIA/SAT
Nº 1.194, de 29.09.97
(DOE de 01.10.97)
"Altera os valores da Pauta de Referência Fiscal"
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do § 1º do artigo 1º da Resolução/SEF nº 532, de 18.12.86, combinado com o inciso II do artigo 2º, na redação dada pela Resolução/SEF nº 558, de 10 de abril de 1987.
RESOLVE:
1º) Alterar os valores constantes da Pauta de Referência Fiscal relativo aos produtos: "AVEIA, GADO E SOJA".
2º) Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de: 01.10.97.
Campo Grande, 29 de setembro de 1997
José Ancelmo dos Santos
Superintendente de Administração Tributária
ICMS
GIA-ICMS EM MEIO MAGNÉTICO - ALTERAÇÕES
RESUMO: A Resolução nº 1.134/97 (Bol. INFORMARE nº 17/97, pág. 222), que dispõe sobre a entrega da GIA-ICMS em meio magnético, foi alterada pela Resolução a seguir transcrita, especialmente no sentido de fixar novos locais para a sua entrega.
RESOLUÇÃO/SEFOP
Nº 1.180, de 25.09.97
(DOE de 26.09.97)
Altera dispositivo da Resolução/SEFOP nº 1.134, de 7 de abril de 1997, que dispõe sobre a entrega da GIA em meio magnético, e dá outra providência.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, no uso da competência que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, e
CONSIDERANDO o fato de as Agências Fazendárias de Eldorado, Iguatemi, Maracaju, Mundo Novo e Sete Quedas já disporem dos recursos necessários à recepção da GIA em meio magnético e a viabilidade de os contribuintes localizados nos municípios de Ladário, Paranhos e Tacuru entregarem a referida GIA nas Agências Fazendárias dos municípios vizinhos,
RESOLVE:
Art. 1º - A alínea "a" do inciso I do artigo 1º da Resolução/SEFOP nº 1.134, de 7 de abril de 1997, na redação dada pela Resolução/SEFOP nº 1.169, de 24 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) localizados nos municípios de Campo Grande, Corumbá, Dourados, Eldorado, Iguatemi, Ladário, Maracaju, Mundo Novo, Paranhos, São Gabriel D'Oeste, Sete Quedas e Tacuru;".
Art. 2º - O Anexo I a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Resolução/SEFOP nº 1.134, de 7 de abril de 1997, na redação dada pela Resolução/SEFOP nº 1.169, de 24 de julho de 1997, fica substituído pelo que é publicado com esta Resolução.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1997.
Campo Grande, 25 de setembro de 1997
Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
ANEXO À RESOLUÇÃO/SEFOP Nº 1.180, de 25.09.97.
LOCAIS DE RECEPÇÃO DA GIA EM MEIO MAGNÉTICO (art. 1º,, p. único), + | |
Agência Fazendária de Campo Grande | Rua Marechal Rondon,, 1500 Campo Grande/MS |
Agência Fazendária de Dourados | Rua Onofre Pereira de Matos,, 1640 Dourados/MS |
Agência Fazendária de Corumbá | Rua 13 de Novembro,, 32 Corumbá/MS |
Agência Fazendária de São Gabriel D'Oeste | Rua Minas Gerais, 869 São Gabriel D'Oeste/MS |
Agência Fazendária de Maracaju | Rua Valtrudes Ferreira Muzi,, s/n Maracaju/MS |
Agência Fazendária de Mundo Novo | Rua Campo Grande, 747 Mundo Novo/MS |
Agência Fazendária de Eldorado | Rua Santa Terezinha, 903 Eldorado/MS |
Agência Fazendária de Iguatemi | Rua Odidio da Costa, s/nº Iguatemi/MS |
Agência Fazendária de Sete Quedas | Rua Monteiro Lobato, 628 Sete Quedas/MS |
ICMS
UFERMS - VALOR PARA OUTUBRO A DEZEMBRO/97
RESUMO: A Resolução a seguir divulgada fixou em R$ 6,35 o valor da UFERMS para vigorar no período de outubro a dezembro/97.
RESOLUÇÃO/SEFOP
Nº 1.181, de 29.09.97
(DOE de 30.09.97)
Estabelece o valor da UFERMS a viger nos meses de outubro a dezembro de 1997.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto no art. 256, § § 1º e 2º, do Decreto-lei nº 66, de 27 de abril de 1979, na redação dada pela Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica mantido em R$ 6,35 o valor da Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS), a vigorar nos meses de outubro a dezembro de 1997.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de outubro de 1997 em diante.
Campo Grande, 29 de setembro de 1997
Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE |
ISS/IPTU
FUNDO DE APOIO AO ESPORTE (FAE) - INCENTIVOS FISCAIS
RESUMO: A Lei a seguir publicada institui o Fundo de Apoio ao Esporte, o qual contém normas para a concessão de incentivos fiscais no âmbito do ISS/IPTU aos que promoverem doações para a sua administração.
LEI Nº 3.366,
de 23.09.97
(DOM de 25.09.97)
Dispõe sobre a criação do Fundo de Apoio ao Esporte - FAE, Institui Incentivos Fiscais e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, ANDRÉ PUCCINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado no âmbito do Município de Campo Grande-MS, o FUNDO DE APOIO AO ESPORTE - FAE.
Art. 2º - O FAE, destina-se a dar apoio financeiro às atividades desportivas amadoras realizadas por atletas, equipes, ou clubes com sede no Município de Campo Grande-MS, e devidamente filiados à Federação.
Art. 3º - A receita do FAE será constituída através de:
a) doações em dinheiro ou bens que forem aceitos pela Comissão Gestora do FAE;
b) os valores provenientes da cessão remunerada dos espaços destinados à pratica desportiva de propriedade do Município;
c) os rendimentos provenientes da aplicação dos recursos disponíveis no FAE, além de outras eventuais rendas;
d) verbas destinadas em orçamento pela Municipalidade.
Art. 4º - O FAE será administrado por uma Comissão composta por 07 (sete) membros, cujos nomes deverão ser encaminhados à aprovação do Legislativo Municipal, sendo 04 (quatro) indicados pelas Federações Desportivas regularmente constituídas no Município, 02 (dois) indicados pelo Poder Executivo, e 01 (um) indicado pela Federação da Indústria e Comércio/MS.
§ 1º - A eleição da diretoria da Comissão será realizada quando da primeira reunião desta.
§ 2º - Os membros da Comissão deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e com conhecimento na área desportiva.
§ 3º - Os membros da Comissão terão mandato de 02 (dois) anos, podendo serem reconduzidos uma única vez, sendo-lhes vedada à apresentação de projetos.
Art. 5º - A Comissão terá como finalidade receber e avaliar todos os projetos relacionados com o desporto, bem como, de comum acordo com a Secretaria Municipal responsável, fixar o valor total dos Certificados mencionados no artigo 7º a serem emitidos em cada exercício financeiro, observado o disposto no artigo 8º, ambos desta Lei.
Art. 6º - Todas as doações recebidas pelo FAE serão destinadas exclusivamente aos projetos desportivos, mediante aprovação da Comissão e os recursos serão mantidos em conta especial que será movimentada exclusivamente pela mesma.
§ 1º - Em caso de doações destinadas a um projeto específico, a Comissão reterá destas o equivalente a 15% (quinze por cento) destinada a receita do FAE, e definirá o cronograma de desembolso do saldo, velando pela correta aplicação dos recursos, e só os destinará a outro projeto em caso de impossibilidade de aplicação no prazo previsto ou ainda em caso de remanescerem recursos após concluído o projeto.
§ 2º - Os doadores valerão pela regular aplicação das doações, podendo dirigir sugestões e ou reclamações ao Presidente da Comissão, caso as metas não sejam cumpridas.
Art. 7º - Os doadores receberão um certificado outorgado pelo Poder Executivo, no valor atribuído a cada doação, atualizável monetariamente pelos mesmos índices que forem utilizados para a correção dos Impostos Municipais.
Parágrafo único - Quando tratar-se de doações em bens ou outras que não em dinheiro, a Comissão, em conjunto com o doador estabelecerá o valor destas.
Art. 8º - Os certificados a que se refere o artigo anterior, serão nominais, trazendo o nome do doador ou ainda de quem este expressamente indicar, e só será transferido através de endosso em preto.
§ 1º - Os portadores dos certificados poderão utilizá-los para pagamento dos impostos municipais - ISS e IPTU, até o limite de 20% (vinte por cento) a cada incidência desses tributos.
§ 2º - Sendo os Certificados em valores superior àquele limite, a repartição competente anotará em seu verso o valor utilizado, podendo o saldo ser utilizado dentro do prazo máximo de 03 (três) anos, a contar de sua emissão, quando então perderá a validade.
Art. 9º - O Poder Executivo fixará o limite máximo do incentivo a ser concedido, individualmente ou por projeto.
Art. 10 - Para a obtenção de apoio financeiro junto ao FAE, os interessados deverão apresentar projeto constando do mesmo todos os objetivos e quais os recursos humanos e financeiros necessários à sua consecução, ficando a critério da Comissão a aprovação ou não, bem como a fixação do valor do incentivo, exercendo ainda a fiscalização no tocante a execução.
§ 1º - Aprovado o projeto, a Comissão liberará os recursos a que se obrigou, na medida em que forem sendo necessários, observadas as fases de execução, acompanhando e fiscalizando a aplicação dos mesmos.
§ 2º - A cada projeto aprovado a Comissão informará ao Poder Executivo, para que este proceda na forma do artigo 6º retro.
Art. 11 - O autor ou responsável pelo projeto cuja execução contar com o apoio do FAE, obriga-se a cumprir todas as exigências da Comissão, bem como aplicar corretamente os recursos que forem repassados, sob pena de ser obrigado a devolver em dobro e corrigidos os valores recebidos e incorretamente aplicados, sendo-lhes assegurado os princípios previstos na letra "a" do Inciso XXVIII e ainda o previsto no Inciso LV, ambos do Artigo 5º da Constituição Federal.
Art. 12 - Os autores dos projetos que forem apoiados pelo FAE, autorizarão expressamente a Comissão a utilizar-se dos mesmos para suas campanhas de divulgação e ainda reutilização deste, prioritariamente no âmbito do Município de Campo Grande-MS, obrigando-se ainda a fazer constar de todas as publicidades que o projeto receber, o apoio institucional do Município, através do FAE.
Art. 13 - Todas as entidades desportivas filiadas a uma Federação ou Liga, poderão ter acesso, no âmbito da Comissão do FAE, em todos os níveis, a toda documentação referente a projetos beneficiados por esta Lei.
Art. 14 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande-MS, 23 de setembro de 1997
André Puccinelli
Prefeito Municipal
ICMS - MT |
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A instituição da nova modalidade de antecipação do ICMS, criando a expressão "GARANTIDO", tem como finalidade a incrementação da arrecadação e proporcionar maior celeridade e eficácia nos sistemas de controle da fiscalização nas operações interestaduais, buscando a inibição da evasão fiscal (art. 1º do Decreto nº 1.438/97).
Assim, o ICMS Garantido é um mecanismo que permite ao Fisco Estadual ter a antecipação do imposto nas operações, interestaduais ou do Exterior, de mercadorias, bens e serviços (art. 2º do Decreto nº 1.438/97).
2. DEFINIÇÃO DO ICMS GARANTIDO
Em decorrência do artigo 2º, parágrafo 3º, da Lei nº 5.419 (Lei básica do ICMS em Mato Grosso), que inseriram nas regras tributárias do imposto a figura do "ICMS GARANTIDO", este é a antecipação do tributo por ocasião da entrada no Estado, de mercadorias, bens e serviços que não estão sujeitos aos recolhimentos pelas regras da substituição tributária.
3. APURAÇÃO DO IMPOSTO - BASE DE CÁLCULO
Para a apuração do imposto a ser recolhido aplicar-se-á o percentual correspondente à diferença entre a alíquota interestadual, aplicada na Unidade da Federação de origem e a alíquota interna de Mato Grosso.
1º - Exemplo:
alíquota do ICMS de São Paulo (para contribuinte) | 7% |
alíquota do ICMS de Mato Grosso | 17% |
Diferença a ser aplicada | 10% |
A base de cálculo é o valor da operação ou prestação mencionada no documento fiscal que acobertar as mercadorias, bens ou serviços, incluídos os valores do IPI, frete, seguros e outras despesas recebidas, cobradas ou debitadas ao destinatário.
2º - Exemplo: (hipotético)
1 - valor da Nota Fiscal | R$ 200,00 |
2 - O IPI destacado | R$ 20,00 |
3 - Frete, Seguro | R$ 18,00 |
TOTAL : | R$ 238,00 |
4 - ICMS Garantido (10%) | R$ 23,80 |
4. CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL
Procurando facilitar o cumprimento das obrigações principal (ICMS Garantido) e acessórias (escrituração do tributo, etc.), as empresas ou categorias de empresas, poderão contar com o regime especial a ser determinado pela Secretaria da Fazenda Estadual.
5. CRÉDITO DO ICMS GARANTIDO
O valor do ICMS Garantido como desenvolvido no item 3, (exemplos 1 e 2), será lançado como crédito no mês do respectivo pagamento e compensado no recolhimento total do imposto no mês subseqüente.
O crédito será escriturado no item "007 - Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto" do Livro de Apuração do ICMS, com a expressão "ICMS GARANTIDO".
Notas:
1 - Sobre escrituração fiscal, vide matéria (ICMS/MS) "Livros Fiscais", divulgada no Boletim INFORMARE nº. 40 e neste mesmo caderno;
2 - Não ensejará crédito do ICMS a diferença de alíquota que deu origem ao imposto pago nas aquisições de mercadorias ou bens de uso e consumo;
3 - Contribuintes enquadrados no Regime de Estimativa do ICMS poderão se creditar do tributo, observando as regras próprias da Secretaria de Fazenda.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O ICMS Garantido é uma forma de se inibir a evasão fiscal, e ao mesmo tempo, é a busca da incrementação da arrecadação do ICMS para a Secretaria de Fazenda, o que basicamente se constitui numa antecipação mensal, compensável no mês posterior, ou seja, é como se houvesse um adiantamento de crédito ao governo estadual por 30 (trinta) dias.
Fundamento Legal:
Decreto nº 1.438/97, arts. 1º ao 9º
LEGISLAÇÃO - MT |
ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO ICMS - DECRETO Nº 1.704/97
RESUMO: O Decreto a seguir transcrito introduz novas alterações no RICMS/MT, especialmente para prorrogar diversos benefícios fiscais, conforme previstos nos Convênios ICMS-61/97, 66/97 a 68/97, 70/97 e 75/97.
DECRETO Nº
1.704, de 29.09.97
(DOE de 29.09.97)
"Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 61/97, 66/97 a 68/97, 70/97 e 75/97, publicados no Diário Oficial da União de 05.08.97, cuja ratificação nacional, quando exigida, ocorreu através do ATO/COTEPE/ICMS nº 10, publicado no Diário Oficial da União de 21.08.97,
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com a redação que segue:
I - o caput, o inciso LXXXIX e o § 24 do artigo 5º:
"Art. 5º - Estão isentas do imposto, observada a vigência estabelecida pelo § 27:
...
LXXXIX - as hipóteses a seguir, relativas ao projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, vinculadas ao seu executor, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas para esse fim, nos termos de contratos específicos, observado o disposto nos § § 24 a 24-G: (Convênio ICMS 68/97)
a) as saídas de mercadorias de correntes de aquisição destinadas à execução do Projeto;
b) a entrada decorrente de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à execução do Projeto;
c) a correspondente prestação de serviço de transporte de mercadorias ou bens beneficiados com a isenção prevista nas alíneas anteriores;
...
§ 24 - Para aplicação do benefício de que trata o inciso LXXXIX, o contribuinte deverá indicar no correspondente documento fiscal:
I - que a operação ou prestação está isenta do ICMS por força do artigo 1º do Acordo celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia, em 5 de agosto de 1996, promulgado pelo Decreto federal nº 2.142, de 5 de fevereiro de 1997, e regulamentado pelo Convênio ICMS 68/97;
II - o número e a data do contrato celebrado com o executor do Projeto ou com a empresa contratada.
..."
II - a denominação do Capítulo V do Título VII do Livro I:
"CAPÍTULO V
Das Operações Realizadas com os Centros de Destroca de Botijões Vazios (Vasilhames)
Destinados ao Acondicionamento de GLP.
...
III - o caput e os § § 1º e 3º do artigo 300:
"Art. 300 - O imposto retido será recolhido em Estabelecimento Bancário Autorizado, localizado no território mato-grossense, até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito deste Estado.
§ 1º - O recolhimento do imposto por contribuinte localizado em outra unidade da Federação será efetuada através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, observadas as instruções pertinentes ao Sistema de Arrecadação divulgadas em Portaria do Secretário de Estado de Fazenda.
...
§ 3º - O Banco recebedor deverá repassar os recursos ao Tesouro do Estado de Mato Grosso na forma disciplinada em Portaria do Secretário de Estado de Fazenda."
Art. 2º - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, os dispositivos a seguir indicados:
I - o inciso XC e os § § 24-A a 27 ao artigo 5º;
"Art. 5º - ...
...
XC - as importações e as saídas internas de mercadorias destinadas à ampliação do Sistema de Informática da Secretaria de Estado da Fazenda, observado o disposto nos § § 25 e 26. (Convênio ICMS 61/97)
...
§ 24-A - O reconhecimento definitivo da isenção fica condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria ou bem e a da prestação do serviço de transporte ao executor do Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresa contratada para tal fim, nos termos e condições de contratos específicos.
§ 24-B - A comprovação prevista no parágrafo anterior será feita por meio de "Certificado de Recebimento", emitido pelo executor do Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas, nos termos e condições de contratos específicos, contendo, no mínimo, número, data e valor do documento fiscal, que deverá estar em poder do contribuinte no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da operação ou prestação do serviço.
§ 24-C - No caso de importação de mercadorias ou bens, o reconhecimento da isenção fica condicionado:
I - à informação prévia, pelo Executor do Projeto à Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, do despacho aduaneiro com a isenção prevista na alínea b do inciso LXXXIX deste artigo.
II - ao fornecimento, pela empresa importadora, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do despacho aduaneiro, à unidade fazendária indicada no inciso anterior, da lista de mercadorias ou bens importados, acompanhada do atestado do executor do projeto de que se destinam ao Gasoduto Brasil-Bolívia.
§ 24-D - A movimentação de bens entre os estabelecimentos do executor do Projeto, situados no local da obra, poderá ser acompanhada por documento próprio deste, denominado "Nota de Movimentação de Materiais e Equipamentos", conforme modelo anexo ao Convênio ICMS 68/97, confeccionado mediante "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais" e contendo numeração tipograficamente impressa.
§ 24-E - O atendimento das exigências contidas nos § § 24 a 24-D não dispensa os fornecedores de mercadorias e prestadores de serviços de transporte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária.
§ 24-F - A isenção prevista neste Convênio aplica-se exclusivamente na fase de construção do Gasoduto, até que este alcance a capacidade de transporte de trinta milhões de metros cúbicos por dia.
§ 24-G - Atingindo o limite previsto no parágrafo anterior, o executor do Projeto ficará obrigado a comunicar a ocorrência através da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.
§ 25 - A isenção de que trata o inciso XC deste artigo fica condicionada à apresentação pelo contribuinte de planilha de custos na qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS no preço final do produto.
§ 26 - Compete ao Coordenador-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda autorizar a concessão de isenção prevista no inciso XC, após o exame da planilha referida no parágrafo anterior, apresentada previamente à realização de cada operação.
§ 27 - A vigência das isenções de que trata este artigo tem seu termo final fixado como segue:
I - indeterminado - os incisos I a X, XII a XVII, XIX, XXI, XXV a XXVIII, XXX a XXXIV, XXXVI, XXXVIII, XL, XLII a XLV, L, LI, LIII a LVI, LVIII, LIX, LXVI, LXX, LXXI a LXXVIII, LXXX, LXXXII a LXXXIV, LXXXVIII a CX;
II - 30 de abril de 1999 - os incisos XXXVII, XXXIX, XLVI, XLIX e LVII;
III - 31 de dezembro de 1998 - os incisos XXII e LXXXI;
IV - 31 de julho de 1998 - o inciso LXXIX;
V - 30 de abril de 1998 - os incisos LII e LXVIII;
VI - 31 de dezembro de 1997 - os incisos XXIX, XXXV, XLVII, XLVIII, LXI, LXIV, LXV, LXIX, LXXXV e LXXXVI;
VII - 30 de abril de 1997 - os incisos LXVII e LXXXVII;
VIII - 31 de dezembro de 1995 - o inciso XXIV;
IX - 31 de dezembro de 1994 - os incisos XXIII, LXII e LXIII;
X - 31 de março de 1994 - o inciso LX;
XI - 31 de dezembro de 1993 - os incisos XI e XLI-A;
XII - 30 de junho de 1992 - o inciso XLI; e
XIII - 31 de dezembro de 1991 - os incisos XVIII e XX."
II - o artigo 38-A:
"Art. 38-A - A fixação da margem de valor agregado para determinar a base de cálculo do ICMS incidente nas operações subseqüentes com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, atenderá o disposto no Convênio ICMS 70/97. (Convênio ICMS 70/97)
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se, inclusive, à revisão das margens de valor agregado dos produtos submetidos ao regime de substituição tributária, que porventura vier a ser realizada." (Convênio ICMS 70/97)
III - o parágrafo único ao artigo 72:
"Art. 72 - ...
...
Parágrafo único - Fica, ainda, assegurado a manutenção do crédito fiscal do ICMS nas operações ou prestações efetuadas com a isenção prevista no inciso LXXXIX do artigo 5º, decorrentes das aquisições realizadas exclusivamente pelo executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia." (Convênio ICMS 68/97)
IV - o artigo 58 às Disposições Transitórias:
"Art. 58 - Ficam dispensados os débitos fiscais decorrentes da importação e da prestação de serviços previstas nas alíneas b e c do inciso LXXXIX do artigo 5º das Disposições Permanentes, realizadas no período de 1º de março de 1997 até 21 de agosto de 1997." (Convênio ICMS 68/97)
V - ao Anexo III, os Códigos de Atividades Econômicas, a seguir elencados;
"ANEXO III
CÓDIGO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
2.01.05 | Empresa mineradora (escritório centralizado) |
2.01.06 | ... |
2.02.06 | Areia, cascalho, terra preta, aterro e brita |
2.02.07 | ... |
2.03.04 | Combustíveis vegetais |
2.03.05 | ... |
3.01.19 | Fabricação de fibra de vidro, lã de vidro, manta de vidro, resinas e similares |
3.01.20 | ... |
3.02.16 | Fabricação de pregos, parafusos, porcas, arruelas e similares |
3.02.17 | Fabricação de alumínios e derivados |
3.02.18 | Fabricação de cobres e derivados |
3.02.19 | Fabricação de ferramentas para indústria de madeira |
3.02.20 | ... |
3.03.11 | Fabricação de peças, molas e acessórios para veículos em geral |
3.03.12 | Fabricação de máquinas para refrigeração, balcão frigorífiro, freezer, câmara fria e ventilação |
3.03.13 | ... |
3.04.12 | Fabricação de máquinas, peças e acessórios para garimpos |
3.04.13 | ... |
3.08.07 | Reciclagem de papel, plástico, sucatas e similares |
3.08.08 | ... |
3.09.07 | Fabricação de borracha para uso industrial |
3.09.08 | Fabricação de isopor e similares |
3.09.09 | ... |
3.12.03 | Fabricação de produtos homeopáticos |
3.12.04 | ... |
3.14.09 | Fabricação de materiais para higiene e limpeza destinado ao uso pessoal |
3.14.10 | ... |
3.15.09 | Fabricação de sacos e sacolas |
3.15.10 | Fabricação de toldos de lona, coberturas, garagens pré-fabricadas e similares |
3.15.11 | ... |
3.17.24 | Fabricação de produtos alimentícios em geral |
3.17.25 | Extração de amido de produtos diversos |
3.17.26 | Beneficiamento de algodão e fabricação de óleo e farelo |
3.17.27 | ... |
3.21.22 | Indústria de produtos diversificados |
3.21.23 | Fabricação de adubo orgânico, reaproveitamento e processamento de lixo em geral |
3.21.24 | Fabricação de placas, painéis, luminosos e brindes diversos |
3.21.25 | Fabricação de produtos odontológicos, hospitalares e similares |
3.21.26 | Casas pré-fabricadas |
3.21.27 | Fabricação de filtros para combustíveis |
3.21.28 | ... |
3.22.12 | Álcool carburante |
3.22.13 | Açúcar |
3.22.14 | Óleos comestíveis |
3.22.15 | Produtos alimentícios em geral |
3.22.16 | Tintas, vernizes, solventes, massa corrida e derivados |
3.22.17 | Obras de cimento amianto e fibrocimento |
3.22.18 | Leite em pó |
3.22.19 | Farinha de trigo |
3.22.20 | Indústria de produtos químicos |
3.22.21 | Pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha |
3.22.22 | Discos, fitas, cassetes e fitas de vídeo-cassetes |
3.22.23 | ... |
4.05.11 | Parafusos, porcas, arruelas, pregos, arrebites e similares |
4.05.12 | ... |
4.07.04 | Pneumáticas e câmaras-de-ar |
4.07.05 | ... |
4.11.03 | Distribuidores de combustíveis e lubrificantes |
4.11.04 | Lubrificantes, peças de reposição e limpeza para veículos |
4.11.05 | ... |
4.15.04 | Sucatas de plásticos |
4.15.05 | ... |
4.16.30 | Comércio atacadista de artigos diversificados |
4.16.31 | Carimbos e similares para escritório |
4.16.32 | Peles salmoradas e frescas |
4.16.33 | Gases, recipientes e similares |
4.16.34 | Fibra de vidro, lã de vidro, manta de vidro, resinas e similares |
4.16.35 | ... |
5.01.22 | Produtos alimentícios naturais |
5.01.23 | Produtos alimentícios dietéticos |
5.01.24 | ... |
5.04.27 | ... |
5.04.28 | Fibras de vidro, lã, manta de vidro, resinas e similares |
5.04.29 | ... |
5.05.05 | Drogaria e perfumaria |
5.05.06 | Cosméticos, perfumes, artigos diversos (revendedores autônomos) |
5.05.07 | Drogaria, perfumaria, bijuterias, roupas e artigos diversificados |
5.05.08 | ... |
5.07.21 | Parafusos, porcas, arruelas, pregos, arrebites e similares |
5.07.22 | ... |
5.09.10 | Máquinas, implementos e acessórios para atividades avícola e agropecuária |
5.09.11 | ... |
5.10.03 | Pintura de letreiros, placas, painéis, faixas, cartazes, paredes e reforma em geral |
5.10.04 | ... |
5.11.18 | Tambores e similares |
5.11.19 | Comércio varejista de artigos diversificados |
5.11.20 | Artigos funerários |
5.11.21 | Peles salmoradas e frescas |
5.11.22 | Comércio de bebidas e artigos para festas em geral |
5.11.23 | Aparas, papelão e papéis usados |
5.11.24 | Isopor e similares |
5.11.25 | ... |
6.00.77 | Cooperativas de serviços médicos e odontológicos |
6.00.78 | Cooperativas habitacionais |
6.00.79 | Cooperativas escolares |
6.00.80 | Cooperativas de seguro |
6.00.81 | Instituições de crédito, investimento, financiamento e desenvolvimento (bancos) |
6.00.82 | Cooperativas não especificadas ou não classificadas |
6.00.83 | Associações diversas |
6.00.84 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de cargas para o transporte |
6.00.85 | Pintura de letreiros, placas, painéis, faixas, cartazes, paredes e reforma em geral |
6.00.86 | Intermediação, agenciamento e central de fretes e cargas em geral |
6.00.87 | Igrejas e templos de quaisquer cultos |
6.00.88 | Vendas de passagens em geral |
6.00.89 | Geodésia, topografia e agrimensura |
6.00.90 | Desmatamento e terraplenagem |
6.00.91 | Organização, execução de leilões e exposi-ções de gado e similares |
6.00.92 | Serviços de segurança patrimonial em geral |
6.00.93 | Distribuição de jornais, livros, revistas (inclusive usados) |
6.00.94 | Prestação de serviços aéreos de proteção da lavoura (pulverização, semeadura, adubação e polvilhamento) |
6.00.95 | Inseminação artificial |
6.00.96 | Confecção de chaves e serviços ligados ao ramo |
6.00.97 | ... |
7.01.04 | Transporte urbano de passageiros e/ou carga |
7.01.05 | Transporte de combustíveis derivados de petróleo e similares |
7.01.06 | ... |
7.05.00 | Transporte hidroviário |
7.05.01 | Transporte marítimo |
7.05.02 | Transporte hidroviário por vias internas (rios, canais, lagoas, etc.) |
7.05.03 | ..." |
Art. 3º - Fica revigorada a vigência dos dispositivos enumerados, todos das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, com a redação que segue:
I - o artigo 37:
"Art. 37 - Estão isentas do ICMS as saídas internas de automóveis de passageiros, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativamente e comprovadamente: (Convênios ICMS 35/97 e 66/97)
I - o adquirente:
a) exercesse em 23 de maio de 1997, e continue exercendo, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, no últimos três anos, veículo com isenção de ICMS, ou redução de base de cálculo deste imposto;
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 1º - A isenção prevista neste artigo aplica-se às operações com veículos fabricados nos países integrantes do Tratado do MERCOSUL.
§ 2º - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.
§ 3º - O disposto neste artigo vigorará até 31 de maio de 1998."
II - o artigo 38:
"Art. 38 - Para aquisição do veículo com o benefício previsto no artigo anterior, deverá, ainda, o interessado: (Convênios ICMS 35/97 e 66/97)
I - obter junto ao órgão próprio da Prefeitura Municipal declaração, em três vias, probatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, e já a exercia em 23 de maio de 1997, na categoria automóvel de aluguel (táxi), homologada pela entidade sindical representativa de sua categoria;
II - entregar as três vias da declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.
Parágrafo único - A declaração e sua ratificação, quando falsas, no todo ou em parte, sujeitarão os responsáveis às sanções administrativas e penais de acordo com a legislação aplicável."
III - o artigo 39:
"Art. 39 - Relativamente ao benefício referido no artigo 37, aplicam-se os preceitos: (Convênios ICMS 35/97 e 66/97)
I - o imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido;
II - a alienação do veículo adquirido com a isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no artigo 37 sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido;
III - na hipótese de fraude, como tal considerada, também, a inobservância do disposto no inciso I do caput do artigo 37, o tributo corrigido monetariamente será integralmente exigido com multa e juros de mora;
IV - as concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação deverão:
a) mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente:
1 - que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 35/97;
2 - que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;
3 - o abatimento do preço da mercadoria do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicada no documento fiscal;
b) encaminhar, mensalmente, à Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, juntamente com a primeira via da declaração referida no inciso I do artigo anterior, informações relativas a:
1 - domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
2 - número, série e data da Nota Fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;
3 - conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva;
V - quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores."
IV - o artigo 55:
"Art. 55 - Ficam isentas do ICMS as operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE. (Convênio ICMS 75/97)
§ 1º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
§ 2º - Fica assegurada a manutenção do crédito relativamente às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos coletores a que se refere este artigo.
§ 3º - O disposto neste artigo produzirá efeitos de 21 de agosto de 1997 a 30 de abril de 1999."
Art. 4º - Prorrogam-se, até 31 de dezembro de 1997, os prazos de vigência estipulados nos artigos 46 e 52 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, procedendo-se as alterações dos seus textos anteriores. (Convênio ICMS 67/97)
Art. 5º - Fica revogado o § 23-C do artigo 5º das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989. (Convênio ICMS 68/97)
Art. 6º - Ficam convalidadas as inscrições de contribuintes no Cadastro Estadual, efetuadas até esta data, com Código de Atividade Econômica inserido por este Decreto, nos termos do artigo 2º, inciso VI.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir desta data, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no texto e, relativamente aos dispositivos a seguir enumerados, a partir das datas assinaladas:
I - o caput, o inciso LXXXIX e os § § 24 a 24-G e 27 do artigo 5º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989: 21 de agosto de 1997;
II - deste Decreto:
a) 08 de agosto de 1997 - o inciso II do artigo 2º;
b) 21 de agosto de 1997 - o inciso III do artigo 2º, o artigo 4º; o art. 5º.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 29 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República
Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda