IPI |
VEÍCULO
DESTINADO AO
TRANSPORTE AUTÔNOMO DE PASSAGEIROS
Normas para a Aquisição com Isenção
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O reconhecimento da isenção do IPI, instituída pela Lei nº 8.989/95 e prorrogada até 31.12.97, pela Lei nº 9.317/96, que também deu nova redação aos incisos I e II de seu art. 1º, será efetuado de conformidade com o disposto nesta matéria, elaborada com base na Instrução Normativa SRF nº 08/97.
2. DESTINATÁRIOS DA ISENÇÃO
Poderão adquirir, com isenção do IPI, para utilização na atividade de transporte individual de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, de até 127 HP de potência bruta (SAE), classificados na posição 8703 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, que tem por base a Nomenclatura Comum do Sul - NCM:
I - o motorista profissional que:
a) exerça, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público;
b) seja titular de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros, impedido de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo;
II - a cooperativa de trabalho, permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi).
2.1 - Falecimento ou Incapacitação - Transferência ao Cônjuge ou Herdeiro
Em caso de falecimento ou incapacitação ocorrido na vigência da Lei nº 8.989, de 1995, do motorista profissional que preencha os requisitos previstos no item I, sem, entretanto, ser concluído o processo de aquisição do veículo com a isenção a que fazia jus, o direito poderá ser transferido ao cônjuge ou ao herdeiro designado por este ou pelo juízo, desde que, em ambos os casos, o sucessor do direito ao benefício fiscal preencha os mesmos requisitos.
A sucessão no direito poderá, também, ser atribuída à companheira ou ao companheiro que tenha tido ou que tenha união estável com o titular ou a titular do benefício fiscal.
A incapacitação comprova-se mediante a apresentação de laudo médico expedido pelo Serviço Médico dos Municípios ou do Distrito Federal.
A união estável será apreciada à luz da legislação pertinente, e comprovar-se-á mediante declaração, na forma do Anexo I constante do tópico final desta matéria, a ser firmada pela companheira ou companheiro e por duas testemunhas.
A condição de herdeiro, designado a adquirir o veículo com isenção do IPI, comprova-se mediante certidão ou documento equivalente, expedido pelo juízo competente.
2.2 - Aquisição de Veículo com Benefício Previsto na Legislação Anterior
A pessoa que adquiriu veículo com o benefício fiscal previsto na legislação anterior à Lei nº 8.989/95, que satisfaça os requisitos constantes desta matéria, poderá beneficiar-se da isenção na aquisição de outro veículo, desde que transfira, a qualquer título, a propriedade do veículo anteriormente adquirido.
Caso a aquisição tenha ocorrido há menos de três anos, a transferência do veículo somente poderá ser efetuada mediante o pagamento do IPI anteriormente dispensado, observado o disposto no tópico 8.
O requerente que quiser transferir a propriedade do veículo anteriormente adquirido somente após o reconhecimento do benefício para a nova aquisição, deverá apresentar, juntamente com o requerimento a que se refere o tópico 4, termo de responsabilidade comprometendo-se a comprovar, junto à unidade da Secretaria da Receita Federal, no prazo de trinta dias, contado da data da aquisição do novo bem, a transferência do bem anterior.
3. COMPETÊNCIA PARA RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO
A competência para reconhecimento da isenção é do Delegado da Receita Federal ou Inspetor da Receita Federal da Inspetoria da Classe "A", com jurisdição sobre o local em que o interessado exerce a atividade de taxista.
4. REQUISITOS PARA A HABILITAÇÃO AO BENEFÍCIO
Para habilitar-se ao gozo da isenção, o interessado deverá apresentar requerimento, em três vias, conforme modelo constante dos Anexos II ou III do tópico final, dirigido à autoridade fiscal competente a que se refere o tópico anterior, acompanhado da seguinte documentação:
I - declaração, em três vias, contendo seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física, ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), se cooperativa, fornecida pelo órgão competente do poder concedente (art. 37 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 17 de janeiro de 1968, com a redação dada pelo Decreto nº 62.926, de 28 de junho de 1968), comprobatória dos seguintes requisitos:
a) em se tratando de motorista profissional autônomo:
1 - de que exerce, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); ou
2 - de que é titular de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), não estando no exercício da atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo que nela utilizava;
b) em se tratando de cooperativa de trabalho, de que é permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), identificando os associados aos quais destinar-se-ão os veículos a serem adquiridos, por meio do nome, carteira de identidade, número do CPF e placas dos atuais veículos, e certificando que aqueles exercem a atividade de condutor autônomo de passageiro.
1ª) A critério da autoridade fiscal da unidade da Secretaria da Receita Federal, as informações constantes da declaração acima citada poderão ser fornecidas pelo órgão concedente, por meio de disquetes, fitas magnéticas ou listagens, acompanhados de correspondência de encaminhamento.
2ª) Na hipótese do item 2 da alínea "a" retro, o interessado deverá juntar ao requerimento laudo da perícia técnica realizada pelo Departamento de Trânsito, acompanhado da certidão de ocorrência policial, no caso de destruição completa do veículo, ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.
II - cópia da declaração de rendimentos do exercício em que o benefício fiscal está sendo pleiteado, ou, se não esgotado o prazo para a entrega dessa declaração, a do exercício imediatamente anterior, acompanhada do recibo de entrega, comprovando o auferimento de rendimentos decorrentes da atividade de taxista, ou declaração do interessado, com firma reconhecida, de que, nos termos da legislação pertinente, não estava obrigado à apresentação da declaração solicitada;
III - informação, por escrito, do órgão que forneceu o documento mencionado no inciso I, de que o requerente não exerceu a atividade de taxista durante o ano-calendário correspondente à declaração exigida no inciso anterior, quando for o caso;
IV - certidão negativa expedida pela Secretaria da Receita Federal - SRF, relativa aos tributos e contribuições por ela administrados (art. 60 da Lei nº 9.069/95), em se tratando de requerimento apresentado fora do seu domicílio fiscal.
4.1 - Cooperativa de Trabalho
A cooperativa de trabalho deverá apresentar a declaração de que trata o inciso I, desdobrada por lote de veículos a ser adquirido e por marca, acompanhada de seu ato constitutivo e das respectivas alterações, se houver.
4.2 - Destruição do Veículo
Somente será considerado completamente destruído o veículo quando os danos impossibilitem a sua utilização como meio de transporte.
4.3 - Transferência para o Cônujuge ou Herdeiro
Em se tratando de benefício pleiteado por transferência, o cônjuge ou herdeiro deverá apresentar requerimento em três vias, conforme modelo constante do Anexo IV, dirigido à autoridade fiscal competente, acompanhado da documentação a seguir indicada, também em três vias:
a) declaração, conforme prevista na alínea "a" do item I do tópico 4, de que o titular do benefício faleceu ou ficou incapacitado para o exercício da atividade de taxista, dentro do período de vigência da Lei nº 8.989/95, e que o mesmo, quando da ocorrência do fato, exercia, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), ou encontrava-se na situação descrita na mesma alínea;
b) declaração fornecida pelo órgão competente do poder concedente, de que o pleiteante da isenção, por transferência, é motorista profissional habilitado a exercer a atividade de taxista;
c) cópia da declaração de rendimentos do titular do benefício, falecido ou incapacitado, relativa ao exercício em que o benefício fiscal foi pleiteado, ou, se não esgotado o prazo para a entrega dessa declaração, a do exercício imediatamente anterior, acompanhada do recibo de entrega, comprovando o auferimento de rendimentos decorrentes da atividade de taxista, ou declaração do próprio titular, ou inventariante, ou do curador, com firma reconhecida, de que se trata de contribuinte que, nos termos da legislação pertinente, não estava obrigado à apresentação da declaração solicitada.
d) informação, por escrito, do órgão competente que forneceu o documento citado no item I do tópico 4, de que o titular do benefício, falecido ou incapacitado, não exerceu a atividade de taxista, no ano-calendário correspondente à declaração exigida na alínea anterior;
e) cópia da declaração de rendimentos do pleiteante do benefício fiscal, por transferência, relativa ao exercício em que for formalizado o pleito, ou, se não esgotado o prazo para a entrega dessa declaração, a do exercício imediatamente anterior, acompanhada do recibo de entrega, ou declaração do interessado, com firma reconhecida, de que, nos termos da legislação pertinente, não estava obrigado à apresentação da declaração solicitada;
f) certidão negativa expedida pela SRF, em nome do titular do benefício, falecido ou incapacitado, e do pleiteante do benefício, por transferência, relativa aos tributos e contribuições por ela administrados (art. 60 da Lei nº 9.069/95), na hipótese do item IV do tópico 4;
g) certidão de óbito, ou o laudo médico, com referência ao titular do benefício;
h) certidão de casamento ou a declaração referida no § 4º do art. 2º, ou documento comprobatório da condição de herdeiro designado.
Caso tenha sido reconhecido o benefício fiscal ao titular, antes do seu falecimento ou incapacitação e este não tenha efetivado a aquisição do veículo, ao invés da apresentação da documentação citada nas alíneas "a" , "c", "d" e "f", o pleiteante deverá anexar ao requerimento a primeira e a segunda vias do requerimento feito pelo titular que estiver sendo substituído, contendo a autorização para a compra do veículo com isenção.
A autoridade competente, se deferido o pleito, reterá a terceira via do requerimento, com a documentação a ele anexa, e devolverá ao interessado as demais vias, contendo a autorização da unidade da Secretaria da Receita Federal, com a assinatura do seu titular ou de quem tenha recebido expressa delegação de competência para tanto.
No caso de requerimento apresentado no domicílio fiscal, fica desobrigado o requerente de apresentar a certidão negativa de que trata o item IV do tópico 4 ou a alínea "f" deste subtópico, cabendo à respectiva unidade da SRF a verificação da sua regularidade fiscal junto ao órgão.
As vias devolvidas serão entregues pelo interessado ao distribuidor autorizado, com a seguinte destinação:
a) a primeira via será remetida pelo distribuidor autorizado ao fabricante; e
b) a segunda via permanecerá em poder do distribuidor.
Caso seja negado o pedido, a unidade da Secretaria da Receita Federal reterá a primeira via do requerimento, bem assim os documentos anexos, e devolverá as demais vias ao interessado, com as razões do indeferimento indicadas em todas elas.
5. NORMAS APLICÁVEIS AOS FABRICANTES
São asseguradas a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem utilizados na industrialização dos produtos referidos nesta matéria.
Os estabelecimentos fabricantes, à vista de encomenda de seus distribuidores autorizados, poderão dar saída com isenção aos veículos, devendo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data em que houver ocorrido aquela saída, estar de posse da primeira via do documento que tenha reconhecido o direito à isenção.
Não estando de posse do citado documento, no vencimento do prazo determinado anteriormente, deverá o estabelecimento fabricante providenciar o recolhimento do imposto correspondente, acrescido de juros de mora, na forma da legislação vigente.
5.1 - Nota Fiscal
Na Nota Fiscal de venda do veículo com isenção, para o distribuidor, deverá ser inserida a seguinte observação: "ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - Lei nº 8.989/95".
5.2 - Acessórios Opcionais
O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
6. NORMAS APLICÁVEIS AOS DISTRIBUIDORES
Os distribuidores somente poderão dar saída aos veículos recebidos com isenção do imposto quando de posse da autorização da Receita Federal.
6.1 - Nota Fiscal
Na Nota Fiscal de venda do veículo para o beneficiário da isenção deverá ser inserida a seguinte observação: "ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - Lei nº 8.989/95".
6.2 - Fornecimento de Cópia da Nota Fiscal Emitida pelo Fabricante
O distribuidor autorizado, mediante solicitação do interessado na alienação do veículo adquirido com isenção do IPI, deverá fornecer-lhe cópia da nota fiscal emitida pelo fabricante e da emitida pelo próprio distribuidor, relativamente ao veículo.
7. RESTRIÇÕES AO USO DO BENEFÍCIO
A aquisição do veículo com isenção, realizada por pessoa que não preencha as condições estabelecidas nesta matéria, bem assim a utilização do veículo por pessoa que não exerce a atividade de taxista ou em atividade diferente da de transporte individual de passageiro, sujeitará o adquirente ao pagamento do IPI dispensado e dos acréscimos previstos na legislação, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
8. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO
A alienação de veículo adquirido com o benefício isencional efetuada antes de três anos da sua aquisição, dependerá de autorização da Secretaria da Receita Federal, que somente será concedida se comprovado que a transferência será feita para pessoa que satisfaça os requisitos estabelecidos, ou que foram cumpridas as obrigações a que se refere a alínea "b" a seguir.
8.1 - Autorização
A autorização para alienar veículo adquirido com isenção do IPI, é de competência das autoridades mencionadas no tópico 3, devendo o alienante apresentar, para tanto, os seguintes documentos:
a) no caso de transferência da propriedade do veículo a pessoa que satisfaça os re-quisitos exigidos para o gozo da isenção, declaração relativa ao adquirente, nos termos do tópico 4, ou a documentação mencionada no subtópico 4.3, exceto o requerimento;
b) nos demais casos, uma via do Darf correspondente ao pagamento do IPI e dos acréscimos devidos, cópia da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento fabricante, quando da saída do veículo para o distribuidor, e cópia da Nota Fiscal de venda do automóvel ao adquirente, emitida pelo distribuidor.
8.2 - Pagamento do IPI Dispensado
No caso de alienação a pessoa que não satisfaça os requisitos para gozo do benefício isencional, o IPI dispensado deverá ser pago:
a) sem acréscimo de juros e multa de mora, se efetuada com a autorização a que se refere este artigo;
b) com acréscimo de juros de mora e multa de mora ou de ofício, conforme o caso, se efetuada sem autorização.
O disposto acima aplica-se, inclusive, quando o veículo objeto da alienação, houver sido adquirido antes de 22.01.97.
Nesta hipótese, se a aquisição houver ocorrido antes de 1º de janeiro de 1996, o IPI dispensado deverá ser atualizado monetariamente de conformidade com a legislação então vigente.
9. CONCEITOS APLICÁVEIS NA ALIENAÇÃO
Para efeito do benefício isencional:
a) não se considera alienação a alienação fiduciária em garantia do veículo adquirido pelo beneficiário da isenção, nem a sua retomada pelo proprietário fiduciário, em caso de inadimplemento ou mora do devedor;
b) considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda realizada por este a terceiro, do veículo retomado, na forma prevista no art. 66, § 4º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969;
c) considera-se data de aquisição a da emissão da Nota Fiscal de venda ao beneficiário, pelo distribuidor autorizado.
10. MODELOS
10.1 - Anexo I
DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Eu, ..................., condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi), inscrito no CPF/MF sob o nº .........., domiciliado ..........................., declaro que ..............., CPF/MF nº ............. foi (ou é) minha(meu) companheira(o) e que se trata de uma UNIÃO ESTÁVEL.
Declaro, ainda, que a(o) companheira(o):
( ) foi(ou é) minha(meu) dependente econômico
( ) não foi(ou não é) minha(meu) dependente econômico
Responsabilizo-me pela exatidão e veracidade das informações declaradas, ciente de que, se falsa a declaração, ficarei sujeito às penas da lei.
_____________________
(Local e data)
______________________
(Assinatura)
Testemunhas:
1) ______________________
Nome, CPF/MF
2) ______________________
Nome, CPF/MF
CÓDIGO PENAL - Art. 299
- "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante:
PENA - Reclusão de um a cinco anos ..."
10.2 - Anexo II
ILMO. SENHOR (DELEGADO/INSPETOR) DA RECEITA FEDERAL, EM
NOME, inscrito no CPF/MF sob o nº .........., domiciliado ..................., condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi), veículo placa nº ......, requer a V.Sa. se digne reconhecer, à vista da documentação anexa, que o requerente preenche os requisitos exigidos pela Lei nº 8.989/95, alterada pela Lei nº 9.317/96, para a fruição da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, na aquisição de um automóvel de passageiros.
Declara o requerente ser autêntica e verdadeira a documentação apresentada, quanto à sua forma e conteúdo, pelo que assume inteira responsabilidade.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
(Cidade/Estado) ........., em ..... de ......... de 19...
ESPAÇO RESERVADO À AUTORIDADE DA SRF
1) Reconheço o direito à isenção prevista no art. 1º da Lei nº 8.989/95, alterada pela Lei nº 9.317/96,, e autorizo a aquisição do veículo com o referido benefício fiscal. | 2) INDEFIRO o pleito tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos exigidos para a fruição do benefício. |
DRF/IRF Classe "A" em Data: Assinatura do Delegado ou Inspetor ou de quem tenha recebido expressa delegação de competência. Matrícula nº |
Razões: DRF/IRF Classe "A" em Data: Matrícula nº, Assinatura do Delegado ou Inspetor ou de quem tenha recebido expressa delegação de competência. Matrícula nº |
10.3 - Anexo III
SENHOR (DELEGADO/INSPETOR) DA RECEITA FEDERAL,
EM
............... (razão social), inscrita no CGC/MF sob o nº ......., estabelecida ..............., cooperativa de trabalho, permissionária ou concessionária de serviços públicos de transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), requer a V.Sa. se digne reconhecer, à vista da documentação anexa, que a requerente preenche os requisitos exigidos pela Lei nº 8.989/95, alterada pela Lei nº 9.317/96, para a fruição da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, na aquisição de .... automóveis marca ............ destinados ao uso dos condutores relacionados no verso.
Declara o requerente ser autêntica e verdadeira a documentação apresentada, quanto à sua forma e conteúdo, pelo que assume inteira responsabilidade.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
(Cidade/Estado) ........., em ..... de ......... de 19...
ESPAÇO RESERVADO À AUTORIDADE DA SRF
1) Reconheço o direito à isenção prevista no art. 1º da Lei nº 8.989/95,, alterada pela Lei nº 9.317/96, e autorizo a aquisição,, pela requerente,, com o referido benefício de ( ) automóveis da marca ........,, destinados ao uso dos condutores relacionados no verso. | 2) INDEFIRO o pleito tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos exigidos para a fruição do benefício. |
DRF/IRF Classe "A" em Data: Assinatura do Delegado ou Inspetor ou de quem tenha recebido expressa delegação de competência. Matrícula nº |
Razões: DRF/IRF Classe "A" em Data: Assinatura do Delegado ou Inspetor ou de quem tenha recebido expressa delegação de competência. Matrícula nº |
10.4 - Anexo IV
SENHOR (DELEGADO/INSPETOR) DA RECEITA FEDERAL,
EM
..................... (nome), inscrito no CPF/MF sob o nº ........ domiciliado ...................., motorista profissional habilitado a conduzir veículo de passageiros na categoria de aluguel (táxi), requer a V.Sa. se digne reconhecer, à vista da documentação anexa, que o requerente preenche os requisitos exigidos pela da Lei nº 8.989/95, alterada pela Lei nº 9.317/96, para a fruição da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, na aquisição de um automóvel de passageiros.
Tendo em vista que a isenção fundamenta-se no art. 7º da referida Lei, informa o requerente:
( ) a isenção a que tinha direito o titular do benefício, com base no art. 1º, I ou II, referida norma legal, já foi reconhecida pela Secretaria da Receita Federal (SRF), tendo as 1ª e 2ª vias do requerimento, contendo a autorização da SRF, sido entregues ao distribuidor ..................................... (nome e endereço).
Declara o requerente ser autêntica e verdadeira a documentação apresentada, quanto à sua forma e conteúdo, pelo que assume inteira responsabilidade.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
(Cidade/Estado) ........., em ..... de ......... de 19...
ESPAÇO RESERVADO À AUTORIDADE DA SRF
1) Reconheço o direito à isenção prevista no art.
1º da Lei nº 8.989/95, alterada pela Lei nº 9.317/96, e autorizo a aquisição do
veículo, com o referido benefício fiscal. (Se for o caso): Declaro SEM EFEITO a autorização concedida em nome de ................. CPF/MF nº ............ DRF/IRF Classe "A" em Data: Assinatura do Delegado ou Inspetor ou de quem tenha recebido expressa delegação de competência Matrícula nº |
2) INDEFIRO o pleito tendo em vista que o requerente
não preenche os requisitos exigidos para a fruição do benefício Razões: DRF/IRF Classe "A" em Data: Assinatura do Delegado ou Inspetor ou de quem tenha recebido expressa delegação de competência Matrícula nº. |
ICMS - MS |
CASOS DE
ARBITRAMENTO
DO IMPOSTO
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O ICMS poderá ser arbitrado pelo Fisco Estadual, tomando como ponto de partida o valor das operações ou prestações sujeitas à incidência do imposto.
2. SITUAÇÕES DO ARBITRAMENTO PELO FISCO
Poderá ocorrer o arbitramento do valor das opera-ções ou prestações que se sujeitam a tributação do ICMS, pelo Fisco Estadual, quando (artigo 44 do Decreto nº 5.800/91 - RICMS/MS):
- Não for exibido ao Fisco Estadual os elementos necessários à comprovação do valor da operação ou da prestação, inclusive quando ocorrer o extravio ou perda dos livros ou documentos do contribuinte.
- Quando ficar constatado o funcionamento irregular do estabelecimento, por falta de inscrição ou com inscrição irregular.
- Quando verificar situação irregular da atividade do contribuinte.
- Quando o Fisco Estadual suspeitar de que os documentos fiscais não refletem o verdadeiro valor da operação com mercadorias ou presta-ções de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual e de comunicação.
- Quando a entrega, remessa, recebimento, transporte, ou armazenamento de mercadorias estiverem desacompanhadas dos correspondentes documentos fiscais ou com documentação inidônea.
- Quando houver a constatação de que os valores informados ao Fisco Estadual forem inferiores aos preços da praça do local onde ocorreu a infração fiscal.
3. EXTRAVIO DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL
Ocorrendo o extravio de documentos fiscais, deverá, o contribuinte, comunicar o fato ao Fisco Estadual do seu domicílio, com o comprovante de publicação no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na região, conforme o artigo 15 do Anexo XV, Decreto nº 5.800/91 (RICMS/MS).
4. ARBITRAMENTO DO VALOR DO IMPOSTO
Acontecendo o arbitramento do valor da operação ou prestação de serviços, o ICMS será calculado da seguinte forma (artigo 43 do Decreto nº 5.800/91 - RICMS/MS):
4.1 - Operações com Mercadorias em Trânsito
Será considerado o valor que resultar da equiparação com o maior preço de venda a varejo de mercadorias similar na praça da ocorrência da Infração;
Nota: Também será utilizado o mesmo critério do subitem 4.1 no caso de mercadorias armazenadas ou estocadas sem documento fiscal ou com documentação inidônea.
4.2 - Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária
Se considerará o valor da entrada mais o percentual de margem de lucro do comércio varejista, conforme o Anexo III do Decreto nº 5.800/91 (RICMS/MS), quando ocorrer o levantamento fiscal.
Nota: Não sendo possível obter o valor real das mercadorias, será considerado no levantamento fiscal o seguinte:
a) os valores das saídas dos estoques inicial e final, os encargos, o lucro, as despesas e outros elementos indicativos.
b) os valores constantes da Pauta de Referência Fiscal ou o preço corrente no mercado.
5. CONCLUSÃO
O auto de infração será o instrumento de que se valerá o Fisco Estadual para o arbitramento de valores da operação e, conseqüentemente, do valor do ICMS.
O auto de infração demonstrará os limites, formas e critérios para se determinar o montante do valor da operação e imposto, podendo, a critério do contribuinte, requerer, junto a fiscalização que seja "arbitrado", os valores correspondentes e, nesse caso, não caberá ao Fisco transformar o pedido em auto de infração (artigo 44 § 2º do Decreto nº 5.800/91 - RICMS/MS).
Fundamento Legal:
Citados no Texto.
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE |
ASSUNTOS DIVERSOS
SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM
RESUMO: O Decreto a seguir transcrito cria o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, para inspeção de produtos industrializados e comercializados no âmbito do Município de Campo Grande.
DECRETO Nº
7.525, de 22.09.97
(DOM de 23.09.97)
Cria o Serviço de Inspeção Municipal - SIM.
ANDRÉ PUCCINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VI e VIII, do artigo 69, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º - Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, para inspeção de produtos industrializados e comercializados no âmbito municipal.
Art. 2º - O Secretário Municipal de Saúde Pública fixará, através de resolução, as normas para regulamentação, dentro do prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande-MS, 22 de setembro de 1997
André Puccinelli
Prefeito Municipal
ICMS - MT |
LOCAL DA
OPERAÇÃO E DA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A cobrança do imposto leva em consideração o local, tanto para os efeitos da circulação de mercadorias, quanto nas prestações de serviços e, constituindo-se o fato gerador, fica eleito o estabelecimento como responsável pelo pagamento do ICMS.
2. LOCAL DA OPERAÇÃO COM RELAÇÃO A MERCADORIAS
No caso de circulação de mercadorias, o local da operação, para efeito de cobrança do imposto do estabelecimento responsável, será (art. 31, inciso I, letras "a" a "j"):
a) o estabelecimento onde se encontre as mercadorias, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) o do estabelecimento em que se realiza cada atividade de produção, extração, industrialização ou comercialização, na hipótese de atividades integradas;
c) onde se encontre as mercadorias, quando em situação fiscal irregular;
d) o do estabelecimento destinatário, quando importar do Exterior, ainda que se trate de bens destinados a consumo ou ativo fixo do estabelecimento;
e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadorias importadas do Exterior e apreendidas;
f) o local de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes;
g) o local da extração de ouro, ainda que em outro Estado ou no Distrito Federal, relativamente à operação em que deixe de ser considerado ativo financeiro ou instrumento cambial.
Nota: O ouro, quando empregado no fabrico de jóias, é considerado mercadoria.
h) o local da situação do estabelecimento neste Estado, que transfira a propriedade da mercadoria ou do título que a represente, quando esta não tiver transitado pelo estabelecimento e se achar em poder de terceiro, sendo irrelevante o local onde se encontrar a mercadoria;
i) o local da situação do estabelecimento transmitente, no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que tenha saído do estabelecimento em operação não Tributada;
j) o local da situação do estabelecimento depositante, no caso de posterior saída de armazém geral ou de depósito fechado do próprio contribuinte, no Estado.
3. LOCAL DA PRESTAÇÃO COM RELAÇÃO A SERVIÇOS
A prestação de serviços engloba os serviços de transporte (internos ou provindos do Exterior) e os serviços de comunicação (radiodifusão, televisão) com as seguintes determinações:
I - Serviços de Transporte:
a) o local do estabelecimento destinatário do serviço, no Estado, no caso de utilização do serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
b) onde tiver início cada uma das prestações relativamente à remessa e ao retorno de vasilhame, sacarias e assemelhados;
c) onde tenha início as demais prestações de serviços.
II - Serviços de Comunicação:
a) o local da prestação do serviço de radiofusão sonora e de televisão, assim entendidos o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b) o local do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados, necessários à prestação de serviços;
c) o local do estabelecimento destinatário do serviço, no Estado, no caso de utilização de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada a operação ou a prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
d) onde seja cobrado os serviços nos demais casos.
III - Serviços Prestados ou Iniciados no Exterior.
Deverá ser considerado como local o do estabelecimento encomendante.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Presume-se como local (interno) a operação quando o contribuinte não comprovar à saída da mercadoria do território matogrossense com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal.
Fundamento Legal:
Art. 31 do Decreto nº 1.944/89 (RICMS-MT).
LEGISLAÇÃO - MT |
ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO ICMS - DECRETO Nº 1.686/97
RESUMO: O Decreto em referência altera o RICMS, especialmente no sentido de prorrogar a vigência de alguns de seus dispositivos relacionados com as operações envolvendo gasolina e álcool combustível.
DECRETO Nº
1.686, de 17.09.97
(DOE de 17.09.97)
Altera e prorroga a vigência de dispositivos do Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e
CONSIDERANDO o que dispõe o Convênio ICMS 105/92 de 25 de setembro de 1992, alterado pelo Convênio ICMS 80/97, de 25 de julho de 1997,
DECRETA:
Art. 1º - O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, em relação aos seus dispositivos adiante indicados, passa a vigorar com a redação que se segue:
"Art. 298 - ...
...
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, em relação aos produtos gasolina automotiva e álcool etílico anidro comsbustível sendo substituto tributário o estabelecimento referido no inciso I do artigo anterior, o percentual de margem de lucro a ser aplicado será igual a 228,84% (duzentos e vinte e oito inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), observando-se, quanto ao valor da operação, o preço FOB.
Art. 304-A - ...
...
§ 1º - No recebimento de álcool etílico anidro combustível de outra unidade da Federação:
I - o distribuidor destinatário elaborará relação nos termos do inciso III do caput, em separado para o álcool anidro, sem prejuízo do envio da relação exigida para operações com derivados de petróleo, aplicando-se, no que couber, as demais disposições deste artigo, exceto a do inciso V, devendo, ainda, ser remetida via adicional da relação ao estabelecimento referido no inciso I do artigo 297;
II - o estabelecimento mencionado no inciso I do artigo 297, à vista dos elementos recebidos, conforme inciso anterior, destinará à unidade federada remetente do álcool anidro parcela de imposto incidente sobre esse produto, calculado à alíquota interestadual sobre a parcela resultante da aplicação do redutor da base de cálculo prevista na Tabela IV do Anexo I do Convênio ICMS 105/92, de 25.09.92, sobre o valor de aquisição da gasolina saída do seu estabelecimento, sem o valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado interestadual, conforme Tabela III do Anexo I do citado Convênio ICMS 105/92.
§ 2º - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do contribuinte substituto pela omissão na remessa do demonstrativo referido no inciso V deste artigo, ou por sua apresentação com informações falsas ou incorretas.
§ 3º - Para efeito do disposto neste artigo:
I - aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do artigo 304-B;
II - em relação ao repasse devido, aplica-se o que dispõe o parágrafo único do artigo 304-C.
304-C - ...
Parágrafo único - Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do substituto tributário, ainda que localizado em outra unidade da Federação.
Art. 305 - Nas operações internas com álcool etílico hidratado combustível, à empresa distribuidora que adquirir o produto, fica atribuída, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido nas saídas do estabelecimento produtor.
Art. 305-A - O imposto será apurado e recolhido pelo próprio estabelecimento produtor quando promover a saída de álcool etílico hidratado combustível diretamente a:
I - destinatário situado em outra unidade da Federação;
II - revendedor varejista ou consumidor final no Estado.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso I, o imposto será recolhido no ato da saída do produto, salvo quando o remetente for detentor de Regime Especial.
Art. 306 - A base de cálculo do imposto nas saídas de álcool etílico hidratado combustível da destilaria ou usina será o preço fixado para operação pelo Ministério da Fazenda ou outro órgão federal competente.
...
Art. 333 - ...
...
V - álcool etílico anidro combustível do estabelecimento produtor, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina tipo "C" do estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC.
§ 5º - Na hipótese do inciso V deste artigo o imposto diferido, incidente nas operações subseqüentes até o consumidor final, deverá ser pago por substituição tributária, englobadamente com o imposto retido pelo estabelecimento mencionado no inciso I do artigo 297, por ocasião da realização das operações com gasolina automotiva tipo "A".
Art. 337 - Até 30 de setembro de 1997, o diferimento do pagamento do imposto previsto nos artigos 326, 332 a 335, compreende também as prestações internas de serviços de transporte.
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se também às operações previstas no artigo 338, IV, das Disposições Permanentes e com os produtos elencados nos artigos 40 e 41 das Disposições Transitórias, desde que favorecidas com o Benefício conferido pelo artigo 42 subseqüente."
Art. 2º - Ficam revogados os artigos 340-A e 336 das Disposições Permanentes e prorrogadas, até 30 de setembro de 1997, os prazos de vigência estabelecidos nos artigos 40, 41, 42 e 42-A das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, procedendo-se a devida alteração nos textos originais destes últimos dispositivos citados.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1997.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 17 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República
Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda
ICMS
EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ALTERAÇÕES
RESUMO: A Portaria a seguir publicada altera dispositivos da Portaria nº 038/96, que trata da utilização do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
PORTARIA Nº
070/97-SEFAZ
(DOE de 19.09.97)
Altera dispositivos da Portaria nº 038/96-SEFAZ, de 03.06.96, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no art. 108 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, e no convênio ICMS 156/94, de 07.12.94, e suas alterações,
RESOLVE:
Art. 1º - O artigo 20 da Portaria nº 038/96-SEFAZ, de 03.06.96, fica acrescido dos parágrafos 11 e 12, com a seguinte redação:
"§ 11 - A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, às seguintes disposições:
I - ser autocopiativa com, no mínimo, 2 (duas) vias;
II - manter a integridade dos dados impressos pelo período decadencial;
III - conter tarja de cor, em destaque, ao faltar pelo menos 1 (um) metro para o seu término;
IV - conter, ao final, o nome e o CGC/MF do fabricante e o comprimento da bobina;
V - ter comprimento mínimo de 10 metros para bobinas com três vias e 20 metros para bobinas com duas vias.
§ 12 - No caso de ECF-MR com duas estações impressoras e não interligado a computador, não se aplicam as exigências contidas nos incisos I e V do parágrafo anterior, hipótese em que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de 25 metros."
Art. 2º - O artigo 29 da Portaria nº 038/96-SEFAZ, de 03.06.96, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29 - A Fita Detalhe, que representa o conjunto das segundas vias de todos os documentos emitidos no equipamento, deve ser impressa pelo ECF concomitantemente à sua indicação no dispositivo de visualização das operações por parte do consumidor, devendo, ainda, sua utilização, atender às seguintes condições:
I - conter Leitura X no início e no fim;
II - no caso de emissão de documento fiscal pré-impresso, em formulário solto, deve ser impressa na Fita Detalhe, automaticamente, ao final da emissão, somente a data, a hora, o número do documento fiscal, o contador de ordem específico do documento fiscal e o Contador de Ordem de Operação, nesta ordem;
III - a bobina que contém a Fita Detalhe deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada equipamento.
§ 1º - No caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da Fita Detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do Atestado de Intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor."
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, exceto quanto às disposições contidas nos incisos III a V do § 11 e do § 12, ambos do artigo 20 da Portaria 038/96-SEFAZ, de 03.06.96, que entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 1998.
CUMPRA-SE
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 15 de setembro de 1997.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda
ICMS
LISTA DE PREÇOS MÍNIMOS - ALTERAÇÃO
RESUMO: A Portaria a seguir transcrita altera a lista de preços mínimos em relação aos produtos hortifrutícolas que indica.
PORTARIA Nº
073/97 - SEFAZ
(DOE de 17.09.97)
"Altera itens na Lista de Preços Mínimos para efeito de base de cálculo do ICMS relativo a Substituição Tributária, baixada pela Portaria nº 036/97."
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar na Lista de Preços Mínimos para efeito de base de cálculo do ICMS relativo a Substituição Tributária, baixada pela Portaria nº 036/97 - SEFAZ, de 08.05.97.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor à 0h (zero hora) do segundo dia útil após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 11 de setembro de 1997
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO DA PORTARIA Nº 073/97 - SEFAZ
DESCRIÇÃO | UNIDADE | CÓDIGO | VALOR R$ |
HORTIFRUTÍCOLAS | |||
ALHO | |||
Empacotado | KG | 910600 | 5,04 |
Em Cabeça | KG | 910619 | 3,15 |
Em Réstia | KG | 910627 | 2,10 |
AMEIXA | |||
Nacional | KG | 910651 | 3,82 |
Importada | KG | 910678 | 5,52 |
BANANA | |||
Maçã | KG | 910759 | 0,55 |
Nanica | KG | 910767 | 0,52 |
Outras | KG | 910775 | 0,70 |
BATATA | |||
Primeira | KG | 910716 | 0,53 |
Segunda | KG | 910724 | 0,44 |
CEBOLA | |||
Em Cabeça | KG | 910732 | 0,69 |
Em Réstia | KG | 910740 | 0,55 |
MAÇÃ | |||
Nacional | KG | 910805 | 1,13 |
Importada | KG | 910813 | 1,51 |
MELÃO | |||
Nacional | KG | 910848 | 1,04 |
Importado | KG | 910856 | 2,37 |
MORANGO | |||
Nacional | KG | 910864 | 2,96 |
Importado | KG | 910880 | 6,00 |
NECTARINA | |||
Nacional | KG | 910902 | 3,24 |
Importada | KG | 910910 | 5,34 |
PERA | |||
Nacional | KG | 910953 | 1,73 |
Importada | KG | 910961 | 2,43 |
PÊSSEGO | |||
Nacional | KG | 910970 | 1,93 |
Importado | KG | 910899 | 4,52 |
UVA | |||
Nacional | KG | 910988 | 1,93 |
Importada | KG | 910996 | 2,38 |
ICMS
PRODUTOS DE INFORMÁTICA - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - TERMO E ACORDO
RESUMO: A Instrução Normativa a seguir publicada disciplina a celebração de Termo de Acordo para fruição da redução da base de cálculo do imposto nas operações internas com produtos de informática.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 010/97-CGSIAT
(DOE de 23.09.97)
Disciplina a celebração de Termo de Acordo para fruição do benefício de que trata o artigo 56 das Disposições Transitórias do RICMS.
A COORDENADORA-GERAL DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o artigo 56 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, observada a redação que lhe conferiu o Decreto nº 1.542, de 27 de junho de 1997, concede redução de base de cálculo nas operações internas com produtos de informática;
CONSIDERANDO que, de acordo com o parágrafo único do referido artigo 56, a fruição do benefício está condicionada à celebração do Termo de Acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda;
CONSIDERANDO que o prazo para celebração do aludido Termo de Acordo, fixado pela Instrução Normativa nº 008/97-CGSIAT, de 09.06.97, foi insuficiente para atendimento aos contribuintes interessados,
RESOLVE:
Art. 1º - Os contribuintes interessados na celebração do Termo de Acordo exigido para fruição do benefício fiscal de que trata o artigo 56 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, introduzido pelo Decreto nº 1.440, de 09 de abril de 1997, e posteriormente alterado pelo Decreto nº 1.542, de 27 de junho de 1997, deverão protocolizar requerimento junto à Agência Fazendária do seu domicílio fiscal ou no Protocolo Geral da Secretaria de Estado de Fazenda, até 30 de novembro de 1997, instruído com cópia dos seguintes documentos:
I - ato constitutivo da empresa e alterações posteriores;
II - Declaração Anual do Movimento Econômico - DAME, referente ao ano-base de 1996;
III - livro Registro de Apuração do ICMS, referente ao período de janeiro de 1997 até o último mês anterior ao da apresentação do requerimento;
IV - Documentos de Arrecadação comprobatórios do recolhimento do ICMS apurado pelo regime normal, relativo ao período de julho/96 até o último mês anterior ao do requerimento, salvo se ainda não expirado o prazo de vencimento;
V - comprovante de filiação à Sociedade dos Usuários de Informática e Telecomunicações de Mato Grosso - SUCESU/MT;
VI - declaração expedida pela entidade mencionada no inciso anterior, comprovando a regularidade da requerente perante a mesma.
§ 1º - Em substituição ao exigido nos incisos III e IV do caput, o requerente enquadrado no regime de estimativa, deverá juntar cópia dos seguintes documentos:
I - Notificação de Enquadramento e Lançamento de Estimativa;
II - livro Registro de Apuração do ICMS contendo as apurações semestrais efetuadas em 31.12.96 e 30.06.97, excetuado enquadramento posterior;
III - Documentos de Arrecadação comprobatórios dos recolhimentos da estimativa fixa, desde janeiro de 1997 até o último mês de referência anterior ao do requerimento, ressalvada a parcela ainda vincenda;
IV - Documentos de Arrecadação comprobatórios dos recolhimentos da diferença de estimativa apurada relativamente ao segundo semestre de 1996 e primeiro semestre de 1997;
V - demonstrativo do ICMS apurado nos meses de janeiro de 1997 até o último mês anterior ao da apresentação do pedido.
§ 2º - Os contribuintes que a partir de julho de 1996 estiveram sob regime de apuração do ICMS diferenciado observarão, para cada período, o disposto nos incisos III e IV do caput e III a V do parágrafo anterior.
Art. 2º - Formalizado o processo, a Agência Fazendária ou o Protocolo Geral deverá encaminhá-lo à Gerência de Processos Especiais da Coordenadoria de Tributação, para exame e parecer.
Art. 3º - Preenchidos os requisitos exigidos no artigo 1º, a Gerência de Processos Especiais elaborará Termo de Acordo, a ser firmado por esta Coordenadoria-Geral e pela empresa, que, sem prejuízo de outras disposições, estabelecerá que a manutenção do benefício fica vinculada a que o valor do ICMS apurado e recolhido, durante o benefício, seja igual a, no mínimo, a média aritmética simples dos recolhimentos dos três meses imediatamente anteriores ao do pedido, acrescida dos percentuais abaixo indicados para cada mês em que houver a fruição:
§ 1º - Para o contribuinte enquadrado no regime de estimativa fixa, considerar-se-á média aritmética simples o valor da parcela de estimativa fixada.
§ 2º - Na hipótese de ter o contribuinte iniciado suas atividades no exercício de 1997, admitir-se-á como média aritmética simples a soma do ICMS apurado relativamente aos três primeiros meses-calendário, completos, de efetiva atividade.
§ 3º - Caso o período de atividade seja inferior a três meses-calendário, completos, a média aritmética simples será obtida entre os valores do imposto devido, relativamente aos meses de efetiva atividade.
Art. 4º - A celebração do Termo de Acordo no termos desta Instrução Normativa acarretará o desenquadramento automático do contribuinte do regime de estimativa fixa a partir do mês de início da fruição do benefício.
Parágrafo único - A Gerência de Processos Especiais da Coordenadoria de Tributação comunicará à Coordenadoria de Fiscalização a celebração do citado Termo de Acordo, para adoção das providências necessárias quanto ao desenquadramento.
Art. 5º - O descumprimento de qualquer das condições determinadas no Termo de Acordo implicará sua denúncia incontinenti, ficando o contribuinte impedido de utilizar o benefício de que trata o artigo 56 das Disposições Transitórias do RICMS.
Art. 6º - Ficam convalidados os Termos de Acordo firmados no mês de agosto e setembro até a publicação da presente.
Art. 7º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete da Coordenadora-Geral do Sistema de Administração Tributária, em Cuiabá-MT, 18 de setembro de 1997.
Leda Regina de Moraes Rodrigues
Coordenadora-Geral do SIAT