IPI |
EXPOSIÇÃO
OU FEIRAS
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. SUSPENSÃO DO IMPOSTO
Encontra-se beneficiada com a suspensão do IPI a remessa de produtos (pelo estabelecimento industrial ou equiparado) com destino a exposição ou feiras de amostras e promoções semelhantes.
2. PROCEDIMENTOS NA REMESSA
Para fins de acompanhar os produtos a serem remetidos, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos exigidos, conterá a seguinte declaração:
"SUSPENSÃO DO IPI ART. 36, X, DO RIPI/82"
2.1 Produto Importado Saído Diretamente da Repartição Aduaneira
No caso de produto importado, a remessa para exposição ou feira poderá ser efetuada diretamente da repartição aduaneira que processou o respectivo despacho, desde que o importador observe o seguinte:
a) emita Nota Fiscal de entrada relativa à entrada simbólica do produto;
b) emita Nota Fiscal para acompanhar o produto no seu trânsito até o local do evento, observadas as mesmas indicações do tópico 2 anterior.
3. PROCEDIMENTOS NO RETORNO
Quando do retorno dos produtos, emitir Nota Fiscal de entrada, mencionando todos os dados da Nota Fiscal que acobertou a remessa para exposição, cujo documento servirá para acompanhar o respectivo transporte.
Na mencionada Nota Fiscal de entrada, além dos demais requisitos exigidos, deverá constar a declaração:
"SUSPENSÃO DO IPI ART. 36, X, DO RIPI/82"
4. VENDA DOS PRODUTOS EM EXPOSIÇÃO
Caso os produtos remetidos para exposição sejam vendidos no próprio evento, observar o seguinte:
a) emitir Nota Fiscal de entrada, compreendendo o total dos produtos remetidos, para registro no livro Registro de Entradas, em cujo documento constará a expressão:
"Outras entradas não especificadas - Retorno simbólico de produtos".
Além dos dados da Nota Fiscal de remessa;
b) emitir Nota Fiscal com lançamento do IPI, para acompanhar os produtos vendidos, na qual será feita indicação da Nota Fiscal de entrada relativa ao retorno simbólico e mais a seguinte declaração:
"O produto sairá de ...., sito na Rua .... nº ...., na Cidade de ....".
5. MODELOS DE NOTAS FISCAIS
5.1 Remessa
5.2 Retorno
5.3 Retorno Simbólico
5.4 Venda dos Produtos em Exposição
Fundamentação legal: Arts. 36, X, 55, I, 236, V, 256, V e 315 do RIPI/82.
ICMS - MS |
CÓDIGOS
FISCAIS DE OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES - CFOP
Sumário
1. INTRODUÇÃO
As operações ou prestações realizadas pelo contribuinte do ICMS serão codificadas mediante utilização do Código fiscal de Operações e Prestações, conforme Convênio Sinief, de 15.12.70, na redação dos Ajustes Sinief nºs 11, de 22.08.89, nº 3, de 29.09.94, nº 6, de 11.12.95 e nº 7, de 13.12.96.
2. LANÇAMENTOS
Os códigos são aglutinados em grupos para efeito de lançamento nos livros fiscais das operações ou prestações relativas ao mesmo código, sendo facultado ao contribuinte acrescentar dígito precedido de ponto, que constituirá desdobramento do código fiscal, para identificar, dentre outras, as operações ou prestações tributadas, imunes, isentas, com diferimento, suspensão ou substituição tributária, bem como, aquisição de produtos primários, desde que permaneça em arquivo pelo prazo de guarda dos demais documentos fiscais a decodificação dos dígitos utilizados, com o respectivo período de vigência.
3. DOS GRUPOS DE CÓDIGOS
Os códigos que identificam a entrada e a saída de mercadoria ou bem ou a prestação de serviço, estão agrupados segundo a localização do estabelecimento remetente ou do início da prestação dos serviço, de acordo com o seguinte critério:
ENTRADAS | |
GRUPO 1.00 | Operações de entrada de mercadorias e bens ou aquisição de serviços em que o estabelecimento remetente estiver localizado no mesmo Estado, bem como as prestações iniciadas no mesmo Estado. |
GRUPO 2.00 | Operações de entrada de mercadorias e bens ou aquisição de serviços em que o estabelecimento remetente estiver localizado em outro Estado, bem como as prestações iniciadas em outro Estado. |
GRUPO 3.00 | - Operações de entrada de mercadorias ou bens de procedência estrangeira importados diretamente pelo estabelecimento,, bem como as decorrentes de aquisições por arrematação,, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público ou, ainda, as prestações iniciadas no Exterior. |
SAÍDAS | |
GRUPO 5.00 | - Operações de saída de mercadoria ou bem,, ou a prestação de serviço em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Estado. |
GRUPO 6.00 | - Operações de saída de mercadoria ou bem ou prestação de serviço em que o estabelecimento destinatário ou tomador do serviço estiver localizado em outro Estado. |
GRUPO 7.00 | - Operações de saída de mercadoria ou bem ou prestação de serviço em que o destinatário ou tomador do serviço estiver localizado em outro país. |
4. RELAÇÃO DOS CÓDIGOS
A seguir a relação dos Códigos Fiscais de Opera-ções ou Prestações a serem utilizados nos documentos fiscais do contribuinte e respectivas notas explicativas.
CÓDIGOS DO GRUPO |
OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO | ||
1.00 | 2.00 | 3.00 | ENTRADAS DE MERCADORIAS, BENS OU AQUISIÇÃO DOS SERVIÇOS |
1.10 | 2.10 | 3.10 | COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
1.11 | 2.11 | 3.11 | COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO Entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas no processo de industrialização. Sendo também classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. |
1.12 | 2.12 | 3.12 | COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO Entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. Também classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimentos de cooperativa,, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. |
1.13 | 2.13 | - | INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR OUTRA EMPRESA Valor cobrado por estabelecimento industrializador, compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou consumo do estabelecimento encomendante. |
1.14 | 2.14 | 3.13 | COMPRAS PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Entrada de mercadoria destinada à utilização na prestação de serviço. |
1.20 | 2.20 | - | TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO,
COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento considerando-se: |
1.21 | 2.21 | - | TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO Referente às mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. |
1.22 | 2.22 | - | TRANSFERÊNCIA PARA COMERCIALIZAÇÃO Referente a mercadorias a serem comercializadas |
1.23 | 2.23 | - | TRANSFERÊNCIA PARA A DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA Referente às operações para distribuição |
1.24 | 2.24 | - | TRANSFERÊNCIA PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS Referente a mercadorias para serem utilizadas na prestação de serviços |
1.30 | 2.30 | 3.20 | DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE
TERCEIROS E/OU ANULAÇÃO DE VALORES. Entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda,, bem como anulação de valores. |
1.31 | 2.31 | 3.21 | DEVOLUÇÃO DE VENDAS DE PRODUÇÃO DO
ESTABELECIMENTO Referente aos produtos industrializados no estabelecimento cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos 5.11, 6.11 e 7.11. |
1.32 | 2.32 | 3.22 | DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU
RECEBIDAS DE TERCEIROS Referente às vendas de mercadorias cujas saídas tenham sido classificadas no 5.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros. |
1.33 | 2.33 | 3.23 | ANULAÇÃO DE VALORES RELATIVO À PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS Corresponde ao valor faturado indevidamente. |
1.34 | 2.34 | 3.24 | ANULAÇÃO DE VALORES RELATIVOS A VENDAS DE ENERGIA
ELÉTRICA Corresponde ao valor faturado indevidamente. |
1.40 | 2.40 | - | COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA |
1.41 | 2.41 | 3.31 | COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA DISTRIBUIÇÃO Compra de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição. Classificadas também neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados. |
1.42 | 2.42 | - | COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA PARA UTILIZAÇÃO NO
PROCESSO INDUSTRIAL Compras de energia elétrica a serem utilizadas em processo de industrialização. Classificadas também neste código, as compras de energia elétrica por estabelecimentos de cooperativa, quando recebidas para utilização em processo de industrialização. |
1.43 | 2.43 | - | COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA CONSUMO NO COMÉRCIO Compra de energia elétrica consumida pelo estabelecimento comercial. Classificadas também neste código, as compras de energia para consumo por estabelecimento de cooperativa. |
1.44 | 2.44 | - | COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA UTILIZAÇÃO NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Compra de energia elétrica a serem utilizadas na prestação de serviços,, inclusive pelas cooperativas. |
1.50 | 2.50 | 3.40 | AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO |
1.51 | 2.51 | 3.41 | AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA A
EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo. |
1.52 | 2.52 | - | AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PELA
INDÚSTRIA Aquisição de serviço de comunicação para consumo na indústria. Classificado também neste código a aquisição de serviço de comunicação para consumo em estabelecimento industrial das cooperativas. |
1.53 | 2.53 | - | AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PELO
COMÉRCIO Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo no comércio. Classificado também neste código a aquisição para consumo de estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior. |
1.54 | 2.54 | - | AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PELO
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. Aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte. |
1.55 | 2.55 | - | AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PELA
GERADORA OU DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica. |
1.60 | 2.60 | 3.50 | AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE |
1.61 | 2.61 | 3.51 | AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PARA EXECUÇÃO
DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA Pela aquisição de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza. |
1.62 | 2.62 | 3.52 | AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PELA INDÚSTRIA Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Classificado também neste código, a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial de cooperativa. |
1.63 | 2.63 | 3.53 | AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PELO COMÉRCIO Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Classificado também neste código, a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento, de cooperativa diverso do indicado no item anterior. |
1.64 | 2.64 | 3.54 | AQUISIÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PELO PRESTADOR
DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO Pela aquisição do serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação. |
1.65 | 2.65 | - | AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PELA GERADORA
OU DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA Pela aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica. |
1.90 | 2.90 | 3.90 | OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS |
1.91 | 2.91 | 3.91 | COMPRAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado. |
1.92 | 2.92 | - | TRANSFERÊNCIA PARA ATIVO Entradas de bens destinados ao ativo imobilizado, transferidos de outro estabelecimento da mesma empresa. |
1.93 | 2.93 | - | ENTRADAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA Entradas para industrialização por encomenda de outro estabelecimento. |
1.94 | 2.94 | - | RETORNO SIMBÓLICO DE INSUMOS UTILIZADOS NA
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA Retorno simbólico de insumos remetidos para industrialização por encomenda em outro estabelecimento. |
- | - | 3.94 | ENTRADAS SOB O REGIME DE "DRAWBACK" Entradas de mercadorias importadas para sofrer processo de industrialização. |
1.95 | 2.95 | - | RETORNO DE REMESSAS PARA VENDAS FORA DO
ESTABELECIMENTO As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas. |
1.97 | 2.97 | 3.97 | COMPRAS DE MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO As entradas por compras de materiais para uso ou consumo. |
1.98 | 2.98 | - | TRANSFERÊNCIA DE MATERIAIS PARA USO E CONSUMO As entradas de materiais para uso ou consumo transferidas de outros estabelecimentos da mesma empresa. |
1.99 | 2.99 | - | OUTRAS ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS NÃO
ESPECIFICADOS As entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como: - Retornos de Remessas para a venda fora do estabelecimento; - Retornos de depósitos fechados e/ou armazéns-gerais; - Retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo. |
- | - | 3.99 | OUTRAS ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS NÃO
ESPECIFICADOS entradas de mercadorias, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, e/ou aquisições de serviços iniciados no exterior, em ambos os casos não compreendidos nos códigos anteriores. |
CÓDIGOS DO GRUPO |
OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO | ||
5.00 | 6.00 | 7.00 | SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
5.10 | 6.10 | 7.10 | VENDA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU TERCEIROS |
5.11 | 6.11 | 7.11 | VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Classificado também neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a outro estabelecimento de outra cooperativa. |
5.12 | 6.12 | - | VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE
TERCEIROS As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização,, que tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Classificadas também neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa. |
- | - | 7.12 | VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE
TERCEIROS As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. |
5.13 | 6.13 | - | INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA PARA OUTRAS EMPRESAS Os valores cobrados do estabelecimento encomendante compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregados no processo industrial. |
5.14 | 6.14 | - | VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA,, EFETUADAS FORA DO
ESTABELECIMENTO As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento,inclusive por meio de veículo,, de produtos industrializados no estabelecimento. |
5.15 | 6.15 | - | VENDAS, DE MERCADORIAS, ADQUIRIDAS OU RECEBIDAS DE
TERCEIROS, EFETUADAS FORA DO ESTABELECIMENTO As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiveram sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. |
5.16 | 6.16 | 7.16 | VENDAS DA PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, QUE NÃO
DEVAM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento armazenados em depósito fechado, armazém-geral ou outro, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante. |
5.17 | 6.17 | - | VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS OU RECEBIDAS DE
TERCEIROS,, QUE NÃO DEVAM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização,, armazenadas em depósito fechado, armazém-geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. São classificadas também neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador. |
- | - | 7.17 | VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS OU RECEBIDAS DE
TERCEIROS, QUE NÃO DEVAM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado,, armazém-geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. |
5.20 | 6.20 | - | TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS |
As saídas, de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa. | |||
5.21 | 6.21 | - | TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO As referentes a produtos industrializados no estabelecimento. |
5.22 | 6.22 | - | TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU
RECEBIDAS DE TERCEIROS As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização,, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. |
5.23 | 6.23 | - | TRANSFERÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA Referente a operações para distribuição. |
5.24 | 6.24 | - | TRANSFERÊNCIA PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS Referente a mercadorias utilizadas na prestação de serviços |
5.25 | 6.25 | - | TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, QUE
NÃO DEVA TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenadas em depósito fechado, armazém-geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. |
5.26 | 6.26 | - | TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS OU RECEBIDAS
DE TERCEIROS, QUE NÃO DEVAM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém-geral e outro, sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante |
5.30 | 6.30 | 7.30 | DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO,,
COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÃO DE VALORES as saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compra,, bem como anulação de valores |
5.31 | 6.31 | - | DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO Referentes a mercadorias compradas para serem,, utilizadas em processo de industrialização,, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos 1.11 ou 2.11 - Compras para Industrialização. |
- | - | 7.31 | DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas no processo de industrialização,, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.11 - Compras para Industrialização. |
5.32 | 6.32 | - | DEVOLUÇÃO DE COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas,, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos 1.12 e 2.12 - Compras para Comercialização. |
- | - | 7.32 | DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas,, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.12 - Compras para Comercialização. |
5.33 | 6.33 | 7.33 | ANULAÇÕES DE VALORES RELATIVOS À AQUISIÇÃO DE
SERVIÇOS Anulações de valores faturados indevidamente. |
5.34 | 6.34 | 7.34 | ANULAÇÕES DE VALORES RELATIVOS À COMPRA DE ENERGIA
ELÉTRICA Corresponde aos valores faturados indevidamente. |
5.40 | 6.40 | 7.40 | VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA |
5.41 | 6.41 | - | VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA Venda de energia elétrica destinada a distribuição. |
- | - | 7.41 | VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA As vendas de energia elétrica para o Exterior, destinadas à distribuição. |
5.42 | 6.42 | - | VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA A INDÚSTRIA As vendas de energia elétrica para consumo da industria. Também classificado neste código as vendas desse produto para consumo por estabelecimento industrial das cooperativas. |
5.43 | 6.43 | - | VENDA DE ENERGIA PARA O COMÉRCIO E/OU PRESTADOR DE
SERVIÇO Às vendas de energia elétrica para o consumo em estabelecimento comercial e/ou de prestação de serviços. Também classificados nestes códigos as vendas desse produto para o consumo por estabelecimento de cooperativas, exceto o industrial. |
5.44 | 6.44 | - | VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA O CONSUMO RURAL Referente às vendas desse produto a estabelecimentos rurais. |
5.45 | 6.45 | - | VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA A NÃO CONTRIBUINTE A venda desse produto a pessoa física e/ou não indicadas nos itens anteriores. |
5.50 | 6.50 | 7.50 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO |
5.51 | 6.51 | - | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO PARA
EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA Pela prestação de serviço de comunicação. |
- | - | 7.51 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A prestação de serviço de comunicação,, retransmissão ou para usuário final no Exterior. |
5.52 | 6.52 | - | PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA
CONTRIBUINTE A prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial,, comercial e/ou de prestação de serviço não compreendido no item anterior. |
5.53 | 6.53 | - | PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A NÃO
CONTRIBUINTE Referente a prestação desse serviço a pessoa física e/ou não enquadradas nos itens anteriores. |
5.60 | 6.60 | 7.60 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE |
5.61 | 6.61 | - | PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PARA EXECUÇÃO
DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA A prestação de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza. |
- | - | 7.61 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DESTINADO A ESTABELECIMENTO NO EXTERIOR |
5.62 | 6.62 | - | PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PARA
CONTRIBUINTE A prestação desse serviço destinado a estabelecimento industrial comercial e/ou de prestação de serviço, exceto os da mesma natureza. Classificados também nesse código a execução de serviço de transporte destinado a estabelecimento industrial de cooperativa. |
5.63 | 6.63 | - | PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A NÃO
CONTRIBUINTE Referente a prestação de serviço a pessoa física e/ou não enquadradas nos itens anteriores. |
5.90 | 6.90 | 7.90 | OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO |
5.91 | 6.91 | - | VENDAS DE ATIVO IMOBILIZADO As saídas por venda de bens do ativo imobilizado. |
- | - | 7.91 | OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS NÃO
ESPECIFICADAS Serão classificadas neste código as demais saídas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação quando destinada ao Exterior. |
5.92 | 6.92 | - | TRANSFERÊNCIAS DE ATIVO IMOBILIZADO E/OU MATERIAL DE
CONSUMO As saídas por transferência de bens do ativo imobilizado e/ou material de consumo para estabelecimento da mesma empresa. |
5.93 | 6.93 | - | SAÍDAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA Referente aos insumos destinados a industrialização em outro estabelecimento. |
5.94 | 6.94 | - | REMESSA SIMBÓLICA DE INSUMOS UTILIZADOS NA
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA Refere-se a remessa simbólica dos insumos recebidos e incorporados ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento. |
5.95 | 6.95 | - | DEVOLUÇÃO DE COMPRAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO E/OU
DE MATERIAL DE CONSUMO As saídas de bens que anulem as entradas anteriores no estabelecimento,, a título de compras,, classificadas nos códigos 1.91/2.91 e 1.97/2.97. |
5.96 | 6.96 | - | REMESSAS PARA VENDAS FORA DO ESTABELECIMENTO As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento,, inclusive por meio de veículo. |
5.99 | 6.99 | - | OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO
ESPECIFICADAS Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias,, bens e serviços,, não compreendidos nos códigos anteriores,, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação: - Remessa para venda fora do estabelecimento; - Remessa para depósito fechado e/ou armazéns-gerais; - Retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo; - Saídas por doações, consignações e demonstrações; - Saídas de amostra-grátis e brindes. |
JURISPRUDÊNCIA ICMS - MS |
OMISSÃO
DE SAÍDAS
Acórdão Nº 303/97
(DOE de 03.09.97)
PROCESSO Nº 03/015019/95-SEFOP (AI nº 22583);
RECURSO: De Ofício nº 61/96;
RECORRENTE:
RECORRIDO:
CCE Nº:
JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA:
AUTUANTES:
RELATOR:
EMENTA: OMISSÃO DE SAÍDAS - LEVANTAMENTO ECONÔMICO - ARBITRAMENTO DA MARGEM DE LUCRO - PRESSUPOSTOS LEGAIS AUTORIZATIVOS - DESOBEDIÊNCIA - NULIDADE DO PROCEDIMENTO FISCAL. Recurso improvido.
O arbitramento, por ser medida excepcional reservada ao Fisco, somente poderá ser adotado se verificadas as hipóteses elencadas no artigo 97 do Código Tributário Estadual (DL. 66/79).
A inexistência nos autos, de elementos que comprovem a ocorrência das situações ensejadoras da medida, impõe o reconhecimento da nulidade do lançamento, por falta de amparo legal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso de Ofício nº 61/96 - CONREF, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho de Recursos Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, de acordo com o parecer, em negar provimento ao recurso, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 19 de agosto de 1997
Cons. Lídia Maria L. R. Ribas - Presidenta do CONREF
Cons. Frederico Luiz de Freitas - Relator
Tomaram parte no julgamento os Conselheiros Francisco Moreira de Freitas, Paulo Sérgio de Oliveira Bastos e Eleanor Paula Corrêa de Oliveira. Presente o representante da PGE, Dr. Manuel Ferreira da Costa Moreira.
OMISSÃO
DE SAÍDAS
Acórdão Nº 308/97
(DOE de 03.09.97)
PROCESSO Nº 03/014527/93-SEFOP (AI nº 10508);
RECURSO: Voluntário nº 120/95;
RECORRENTE:
CCE Nº:
RECORRIDO: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA:
AUTUANTE:
RELATORA: CONS. JUREMA CABRAL ORTIZ MENDES
EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS - LEVANTAMENTO ECONÔMICO - MARGEM DE LUCRO - ARBITRAMENTO EM VALORES EXCESSIVOS - PREVALÊNCIA DOS PERCENTUAIS DO RICMS. Recurso, em parte, provido.
O arbitramento da margem de lucro na comercialização de produtos componentes da Cesta Básica, à míngua de outros elementos informativos, deve limitar-se aos percentuais estatuídos no RICMS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário nº 120/95 - CONREF, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho de Recursos Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, parcialmente contra o parecer, dar provimento parcial ao recurso, para reformar em parte a decisão singular.
Campo Grande-MS, 21 de agosto de 1997
Cons. Lídia Maria L. R. Ribas - Presidenta do CONREF
Cons. Jurema Cabral Ortiz Mendes - Relatora
Tomaram parte no julgamento os Conselheiros Paulo Sérgio de Oliveira Bastos, Francisco Moreira de Freitas e Valter Rodrigues Mariano (Suplente).
LEGISLAÇÃO - MS |
ICMS - PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS
DECRETO Nº
8.901, DE 01.09.97
(DOE de 02.09.97)
Prorroga benefícios fiscais previstos na legislação estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Convênio ICMS 67, de 25 de julho de 1997, decreta:
Art. 1º - Ficam prorrogados os prazos estabelecidos nos seguintes dispositivos do Anexo I (aprovado pelo Decreto nº 8.744, de 16 de janeiro de 1997) ao Regulamento do ICMS (Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991):
I - até 30 de setembro de 1997, o prazo dos arts. 26, 52 e 53 (insumos agropecuários);
II - até 30 de setembro de 1997, o prazo dos incisos II (aves), IV (charque) e VII (gados e carnes) do art. 45 (cesta básica), e do inciso II (medicamentos) do art. 46;
III - até 31 de dezembro de 1997, o prazo do inciso II do art. 17 (doações), do art. 32-A (Programa de Fortalecimento e Moder- nização da Área Fiscal Estadual) e do art. 62 (veículos novos).
Art. 2º - Ficam prorrogados, até 31 de outubro de 1997, mediante a observação das mesmas regras, os benefícios previstos no Decreto nº 8.855, de 19 de junho de 1997 e no Decreto nº 8.860, de 27 de junho de 1997.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 31 de agosto de 1997.
Campo Grande, 01 de setembro de 1997
Wilson Barbosa Martins
Governador
Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
Nota: Os Decretos nºs 8.855/97 e 8.860/97 foram publicados nos Boletins INFORMARE nºs 28/97 e 29/97, págs. 328 e 339, Respectivamente.
GASOLINA AUTOMOTIVA, ÓLEO DIESEL E ÁLCOOL CARBURANTE - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO ICMS - ALTERAÇÕES
DECRETO Nº
8.902, de 01.09.97
(DOE de 02.09.97)
Altera dispositivos dos Decretos nº 8.826, de 2 de maio de 1997, e nº 8.842, de 20 de maio de 1997, que dispõem sobre o tratamento tributário relativo a gasolina automotiva, o óleo diesel e o álcool carburante.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições constantes no Convênio ICMS 80, de 25 de julho de 1997, decreta:
Art. 1º - Os dispositivos a seguir, do Decreto nº 8.826, de 2 de maio de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a alínea b do inciso I do art. 4º:
"b) no caso da gasolina automotiva, o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para a refinaria, ou, em caso de inexistência deste, o preço por ela praticado, acrescidos, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação de 142,77% de margem de valor agregado;";
II - a alínea b do inciso III do art. 4º:
"b) no caso da gasolina automotiva, o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para a refinaria ou, em caso de inexistência deste, o preço por ela praticado, acrescidos, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação de 142,77% de margem de valor agregado."
Art. 2º - O inciso II do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 8.842, de 20 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - no caso de álcool anidro, a soma do valor de aquisição desse produto, reduzido até o valor fixado para a gasolina "A", no estabelecimento refinador, com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação do percentual de 142,77% de margem de valor agregado (Conv. ICMS 105/92, Cl. 2ª, § 8º).".
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1997.
Campo Grande, 01 de setembro de 1997
Wilson Barbosa Martins
Governador
Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
Nota: Os Decretos nºs 8.826/97 e 8.842/97 foram publicados nos Boletins INFORMARE nºs 20 e 24/97, págs, 270 e 289, respectivamente.